Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
Questões Comentadas da Lei nº 8.666/93
Olá Concursando,
Hoje vamos estudar algumas questões sobre a lei nº 8.666/93 elaboradas por três das maiores bancas
do país – Cespe, ESAF e FCC. Mas vamos lidar com mais questões Cespe, que é responsável pela prova
do MPU/2010.
Eu selecionei oito questões para comentarmos aqui. Espero que, antes de ler o comentário ou checar o
gabarito (que, propositadamente, coloquei só ao final do material), você tente responder a questão. Isto
é importante para se exercitar.
Então, vamos lá...
01) Prefeitura de São Paulo/SP (Auditor Fiscal) – FCC/2006: Uma empresa pública, que pretenda
celebrar um contrato de obra no valor estimado de R$ 25.000,00,
(A) poderá valer-se da inexigibilidade de licitação, por valor.
(B) deverá valer-se da dispensa de licitação, por valor.
(C) deverá licitar na modalidade convite.
(D) poderá licitar na modalidade tomada de preços.
(E) deverá licitar na modalidade concorrência.
Comentário
Vamos primeiro relembrar o que diz a lei nº 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III (concorrência, tomada de preços
e convite) do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
Assim, temos:
Portanto, uma obra de R$ 25.000,00 pode ser licitada em qualquer das três modalidades.
Vale a pena lembrar, ainda, que a própria lei reforça essa informação no §4º do art. 23:
Art. 23, §4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
É a famosa regra popular do “quem pode mais, pode menos, mas quem pode menos, nem sempre pode
mais”.
Mas, o mais importante: fique atento para a “pegadinha” da questão!
A decisão do gabarito está nos verbos “poderá” e “deverá”, pois, como acabamos de ver na lei, uma
obra com valor estimado de R$ 25.000,00 poderá ser licitada nas modalidades Convite, Tomada de
Preços ou Concorrência. Portanto, não deverá ser nem Convite, nem Tomada de Preços, nem
Concorrência. A única alternativa que trás uma possibilidade correta é a alternativa D, que afirma
“poderá ser Tomada de Preços”.
02) CGU (AFC – Desenvolvimento Institucional) - ESAF/2008: Julgue os itens, se verdadeiros ou falsos, e
assinale a opção que indica a seqüência correta.
I. Nas dispensas e inexigibilidades de licitação, é dispensável a existência de projeto básico.
Até
R$ 150.000,00
Até
R$ 1.500.000,00
Acima de
R$ 1.500.000,00
Convite
Obras e serviços de
engenharia
Concorrência
Tomada de Preço Concorrência
Tomada de Preço Concorrência
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
II. Quando houver um único fornecedor do bem ou serviço, deve-se proceder à dispensa da licitação.
III. A licitação é dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
ou normalizar o abastecimento.
IV. É admissível a dispensa de licitação para a restauração de obras de arte.
(A) F,F,V,F
(B) V,F,V,V
(C) F,V,F,F
(D) V,V,V,F
(E) F,V,F,V
Comentário
Preste atenção a esta questão e avalie.
O gabarito preliminar da questão foi "A". No gabarito definitivo, a banca anulou a questão. Infelizmente,
a ESAF não publica as justificativas das anulações das questões, como outras bancas fazem (Cespe, por
exemplo).
De qualquer forma, acredita-se que a anulação teve por fundamento a afirmação contida no item IV ("É
admissível a dispensa de licitação para a restauração de obras de arte"), que, no gabarito preliminar foi
considerada falsa, todavia, em face do art. 24, inc. XV, poderia ser considerada verdadeira.
Esse caso de licitação dispensável (aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos)
poderia ser confundida com a hipótese de licitação inexigível prevista no art. 25, II, combinado com art.
13, VII, que prevê a inexigibilidade de licitação para o serviço de restauração de obras de arte e bens de
valor histórico. Para facilitar o acerto na prova, segue quadro comparativo entre as duas situações.
OBRAS DE ARTE E OBJETOS OU BENS DE VALOR HISTÓRICO
Art. 24, XV Art. 25, II, c/c art. 13, VII
Licitação dispensável Licitação inexigível
Para aquisição ou restauração Apenas para a restauração
Autenticidade (a obra ou objeto deve ter
autenticidade certificada)
Singularidade (o serviço de restauração deve
ter natureza singular)
Compatibilidade (a aquisição ou restauração Especialização (o profissional ou empresa
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
devem ser compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade)
devem ter notória especialização)
Com base nos elementos destacados acima será muito mais fácil resolver qualquer questão objetiva
sobre o tema.
03) Defensor Público/AL – Cespe/2003: Quando as forças armadas adquirem bens de uso, com
finalidade de manter a padronização, mas não se tratando de materiais de uso pessoal e administrativo,
é dispensado procedimento licitatório. ( )
Comentário
Atenção: na questão acima nos deparamos com uma dificuldade, pois sabemos que a situação descrita
configura hipótese de licitação “dispensável”. No entanto, o Cespe não foi muito cuidadoso no uso da
terminologia, julgando a proposição, no gabarito definitivo, como “certo”. O mesmo acontecendo,
novamente, na questão abaixo:
04) TST (Analista Administrativo – Contabilidade) – Cespe/2008: Quando a União tiver que intervir no
domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento, a licitação pode ser dispensada.
( )
Comentário
Infelizmente, nem sempre as instituições organizadoras de concursos públicos têm rigor nesta
terminologia. Diante de uma questão de múltipla escolha, é mais fácil o candidato perceber o
posicionamento da instituição, pois caso a prova tenha alternativas com as duas terminologias, significa
que a instituição está atenta e cuidadosa a isto, caso haja alternativa apenas com uma das
terminologias, sabe-se que, em princípio, ela não foi rigorosa com a utilização dos termos. Contudo, em
questões do estilo certo ou errado, não é possível fazer o comparativo. Sendo assim, não há o que fazer
a não ser reclamar por meio de recurso, sem a certeza de deferimento. Mas, lembre-se: recurso é
posterior à prova, portanto, na hora da prova marque o que você realmente acredita ser certo. Tente
sempre garantir seu gabarito.
Veja abaixo, na questão 05, que em outra situação o próprio Cespe foi cuidadoso neste aspecto, bem
como a ESAF, na questão 06.
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
05) UEPA (Nível Superior Técnico - Administração) – Cespe/2008: Considere que, em uma situação de
calamidade pública caracterizada pela urgência de atendimento, a qual inclua a compra de cobertores,
seja comprovada a existência de diversos fornecedores aptos. Essa situação constitui caso de
(A) licitação dispensável.
(B) licitação dispensada.
(C) inexigibilidade de licitação.
(D) obrigatoriedade de licitação.
Comentário
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
06) SEFAZ/CE (Analista Jurídico) – ESAF/2007: Assinale a opção que apresente a correlação correta.
(1) Licitação dispensada
(2) Licitação dispensável
(3) Licitação inexigível
( ) Contratação de profissional do setor artístico.
( ) Contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, de comprovada
idoneidade.
( ) Contratação de serviços singulares com profissionais de notória especialização.
( ) Alienação de bem público por dação em pagamento.
( ) Doação de bem público para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
(A) 3/2/3/1/1
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
(B) 2/1/2/3/2
(C) 1/1/2/3/3
(D) 3/1/2/1/1
(E) 1/1/3/3/2
Comentário
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;
07) ANTAQ (Analista – Qualquer Área) - Cespe/2009: Nos casos de inexigibilidade, para o contrato ter
eficácia é exigida a ratificação pela autoridade superior e a publicação na imprensa oficial dos atos de
inexigibilidade ou dispensa, sendo desnecessária a publicação do resumo do instrumento do contrato.
( )
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
Comentário
O item está errado porque o resumo do instrumento do contrato, independentemente da
inexigibilidade de licitação, precisa ser publicado, na forma do art. 61, parágrafo único.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de
5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
08) Prefeitura de São Paulo/SP (Auditor Fiscal) – FCC/2006: Em uma licitação, regida pela Lei nº
8.666/93, da qual participavam as empresas A, B e C, as empresas A e B foram inabilitadas e a empresa
C foi desclassificada por vício em sua proposta comercial. Nessa situação, a Administração
(A) deverá considerar a licitação fracassada, revogando-a.
(B) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta, benefício esse não
extensível às empresas A e B.
(C) deverá considerar a licitação fracassada, não sendo o caso de revogação ou de anulação.
(D) deverá considerar a licitação fracassada, anulando-a.
(E) poderá conceder prazo para que a empresa C sane os vícios de sua proposta e para que as empresas
A e B sanem os vícios de seus documentos de habilitação.
Comentário
Esta é uma questão interessante, pois o candidato mais distraído pode facilmente marcar o gabarito
errado.
O §4º do art. 41 é bem claro quando diz:
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
Art. 41, § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Essa informação é o bastante para sabermos que as empresas A e B não têm direito a prazo para
sanarem vícios de seus documentos de habilitação, portanto, o prazo deve ser dado somente a empresa
C. No entanto, algum candidato pode fazer confusão com a determinação do §3º do art. 48, que diz:
“quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso
de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.
Agora, preste atenção: segundo a determinação do §3º do art. 48, todos os licitantes devem ser
inabilitados ou todos os licitantes devem ser desclassificados. Na questão apresentada, um deles foi
desclassificado e os demais foram inabilitados. Neste caso, a doutrina orienta que, ao invés de
considerar a licitação frustrada, deve ser concedido prazo apenas ao licitante desclassificado. O motivo é
evidente: em relação aos licitantes inabilitados já ocorreu a preclusão do direito de participar das fases
subseqüentes.
Os licitantes inabilitados e desclassificados estão em momentos procedimentais diferentes, visto que
estes últimos já passaram pela fase de habilitação.
A licitação que já passou pela fase de habilitação não pode retroceder a essa fase por conta de um ou
outro licitante.
Sendo assim, você já sabe qual é a alternativa correta, certo?
Bem, chegamos ao final por hoje.
As questões não foram selecionadas por grau de dificuldade, mas pelo objetivo de revisar certos
assuntos e discutir certas “pegadinhas”. Estude, revise, pratique.
Para saber tudo sobre a lei nº 8.666/93, inclusive várias dicas de pegadinhas e pontos polêmicos, não
deixe de adquirir e estudar o livro “Lei nº 8.666/93 Esquematizada”, uma parceria minha com Alexandre
Medeiros, publicado pela Editora Ferreira.
Fundamental para inúmeros concursos de todas as esferas.
Muito bom estudo e boa sorte sempre!
Abraço,
Janaina Carvalho
Co-autora do livro “Lei nº 8.666/93 Esquematizada”
Janaina Carvalho
ww
w.c
en
tr
alf
isc
al.
co
m.b
r |
(8
1) 3
03
5.0
105
Gabarito 1. D
2. Anulada
3. C
4. C
5. A
6. A
7. E
8. B