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  • JORNADA DE TRABALHO: MILITARES ESTADUAIS

    ALEIXO, Bento Eliseo1

    DA SILVA Dejones Teixeira2

    DOS SANTOS Emerson Francisco3

    RESUMO A jornada de trabalho tema de reiterada importncia em todo o mundo, tendo sido inclusive objeto da primeira conveno da Organizao Internacional do Trabalho - OIT em 1919, encontrando regulamentao no texto constitucional brasileiro para os trabalhadores urbanos e rurais, havendo, porm, uma lacuna legal at ento no preenchida quando se refere aos militares dos Estados. Dessa forma, considerando e essencialidade dessa categoria de trabalhadores para a preservao do Estado Democrtico de Direito, somado concluso de que a paz mundial somente se mantm calcada numa sociedade orientada pelo princpio justia social e da dignidade da pessoa humana, o presente trabalho, atravs de um enfoque quantitativo e qualitativo sobre a jornada de trabalho, tem como objetivo especfico a busca com base em estudos e pesquisas da OIT sobre a tal instituto no mundo, alm de disposies legais brasileiras, somado a pesquisa de campo efetivadas atravs de entrevistas a trabalhadores do ramo, alcanar o objetivo geral de identificar concluses que possam contribuir para a instituio da jornada de trabalho semanal adequada aos militares estaduais, inclusive fazendo uso de entrevistas os trabalhadores da policia militar do Estado do Paran.

    Palavra-chave: Jornada de trabalho. Segurana pblica. Militares estaduais.

    1Formando do Curso de Formao de Sargentos PMPR 2011/2012; Bacharel em Direito pela

    Pontifcia Universidade Catlica do Paran - PUC-PR 2001/2005; Ps-graduado em Direito Contemporneo pela Fundao Escola do Ministrio Pblico do Paran FEMPAR 2006/2007; Ps-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifcia Universidade Catlica do Paran PUC-PR 2008/2009; [email protected]; [email protected] 2Formando do Curso de Formao de Sargentos PMPR 2011/2012; Tcnico Contbil pelo Colgio

    Estadual do Paran 1996/1999. [email protected] 3Formando do Curso de Formao de Sargentos PMPR 2011/2012; Licenciado em Letras

    Licenciatura plena Ingls/Portugus Uniandrade 1993/[email protected]

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    1 INTRODUO

    O assunto da jornada de trabalho objeto de estudos em todo o mundo,

    assumindo relevncia junto Organizao Internacional do Trabalho OIT desde

    1919, quando editou sua primeira Conveno exatamente para tratar desse tema.

    Como se v, o assunto no novo e vem sofrendo ao longo das dcadas

    adequaes com o objetivo de amoldar-se s alteraes sociais, polticas e

    econmicas dos pases. Nesse sentido houve a extenso da limitao da jornada de

    48 horas semanais para outras categorias, atravs da Conveno da OIT n 30 em

    1930, que estendeu para a categoria do comrcio e escritrios.

    Diante desse prisma, salutar trazer o debate para o mbito nacional, cuja

    jornada de trabalho semanal mxima para os trabalhadores urbanos e rurais de

    quarenta e quatro horas semanais. H que se considerar ainda a existncia de

    determinadas categorias especiais de trabalhadores com jornadas semanais

    adequadas s condies de periculosidade e salubridade a que esto expostos tais

    trabalhadores, somado intolerncia s falhas que podem decorrer do exerccio de

    suas atividades, como caso, por exemplo, dos bancrios, mdicos, professores,

    radiologistas. Apesar das evolues no sentido de buscar a adequao das jornadas

    de algumas categorias especiais face aos critrios mencionados, quando se trata de

    trabalhadores no servio pblico, h uma lacuna de pesquisas na rea, a qual,

    inclusive muito maior quando se trata da jornada de trabalho dos militares

    estaduais, categoria de trabalhadores e servidores pblicos de ampla importncia

    para a manuteno do Estado Democrtico de Direito.

    Nessa toada que o estudo em questo, longe de ter a pretenso de exaurir

    o tema, busca ressaltar a importncia do tema da jornada de trabalho adequada

    para a categoria dos militares estaduais, demonstrando qual a jornada semanal dos

    militares estaduais do Paran e seus efeitos no bem-estar e no exerccio da

    atividade laboral, bem como, busca produzir conhecimento para servir de fonte de

    consulta para debates sobre medidas legais e administrativas a serem

    implementadas a fim de obter-se uma soluo tima na prestao do servio de

    segurana pblica.

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    2 A JORNADA DE TRABALHO

    2.1 BREVE ESCORO HISTRICO NO MUNDO.

    A jornada de trabalho preocupao de mbito internacional desde a

    criao da Organizao Internacional do Trabalho - OIT em 1919, a qual editou sua

    Conveno n 14 para limitar a jornada diria de trabalho em oito horas, e a semanal

    em quarenta e oito horas, exatamente para reforar a sua principal convico de que

    a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justia social.

    Em 1935 a OIT editou a Conveno n 47 estabelecendo um novo

    paradigma internacional de jornada de trabalho semanal para os trabalhadores

    gerais, qual seja, de quarenta horas semanais. Observe-se que esta jornada de

    trabalho de quarenta horas semanais foi estatuda para aqueles trabalhadores que

    exercem suas atividades sob condies normais de periculosidade, insalubridade e

    outros efeitos mais nocivos para a sade. O princpio do descanso mnimo semanal

    de um dia foi estendida aos trabalhadores do comrcio e escritrios em 1957 atravs

    da Conveno n. 106. Seguiram-se Convenes concernentes ao trabalho noturno

    e s frias remuneradas.

    Apesar dos avanos em termos de legislao internacional sobre o tema da

    jornada de trabalho, Sangheon Lee, Deirdre McCann e Jon Messenger na excelente

    obra a durao do trabalho no mundo: tendncias de jornadas de trabalho,

    legislao e polticas numa perspectiva global comparada5, observam que ainda h

    em torno de 22% dos trabalhadores do mundo cumprindo jornadas superiores a 48

    horas por semana, tornando assim o tema da jornada de trabalho instigante e

    exigente de estudos e debates que possam efetivar os avanos legislativos j

    existentes.

    Lee, Deirdre e Messenger (2009, p.4), estabelecem como critrios

    orientadores para busca de resultados eficazes na fixao da jornada de trabalho

    acordos coletivos e legislaes que preservem a sade e a segurana; sejam

    benficos famlia; favoream a igualdade de gnero; elevem a produtividade e

    facilitem a escolha dos trabalhadores quanto s suas jornadas. No mesmo sentido

    4 Disponvel no sitio eletrnico http://www.oit.org.br acesso em 12 de julho de 2012.

    5 LEE, S.; MCCANN, M.; MESSENGER, J. Durao do trabalho em todo o mundo: tendncias de

    jornadas de trabalho, legislao e polticas numa perspectiva global comparada. Secretaria Internacional de Trabalho.Braslia: OIT, 2009, 252 p.

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    os autores manifestam reservas alternativa simplria de reduo da

    regulamentao, ou da desregulamentao das jornadas de trabalho, mtodo este

    frequentemente salientado como importante por influentes organizaes

    internacionais, especialmente atuantes no ramo financeiro.

    2.2 A Jornada de trabalho no Brasil ps Constituio da Repblica de 1988

    O Brasil, aps a promulgao da Constituio da Repblica Federativa do

    Brasil de 1988, instituiu a jornada de trabalho semanal mxima de quarenta e quatro

    horas para os trabalhadores urbanos e rurais, bem como, a jornada de seis horas

    dirias mxima para turnos ininterruptos6, superando assim a antiga jornada

    semanal de trabalho de quarenta e oito horas semanais.

    Verifica-se assim que para a grande gama de trabalhadores em geral no

    Brasil h uma limitao jornada semanal de trabalho em mbito constitucional,

    elevando-se assim tal direito de jornada limitada dos trabalhadores condio de

    direito humano fundamental decorrente do princpio fundamento da Repblica

    Federativa do Brasil da dignidade da pessoa humana. Alis, esta percepo da

    jornada de trabalho como direito humano fundamental um entendimento de mbito

    internacional como asseveram Lee, Deirdre e Messenger (2009, p.9):

    Finalmente, ao recapitular a evoluo dos limites da jornada de trabalho til tambm relembrar que a preocupao com a limitao da jornada no esta restrita legislao do trabalho, mas tambm tem sido caracterizada como um direito humano. O direito a limites na jornada de trabalho est includo entre os instrumentos de direitos humanos que emergiram logo aps a Segunda Guerra Mundial, nos quais est expresso em termos menos concretos do que nas normas da OIT. A Declarao Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito ao descanso e ao lazer que englobe uma limitao razovel da jornada de trabalho; e o Pacto Internacional dos Direitos Econmico, Social e Cultural inclui os limites da jornada de trabalho como elementos do direito a condies de trabalho justas e favorveis. Os limites da durao do trabalho tambm esto includos em instrumentos regionais de direitos humanos mais recentes: na Carta Social Europeia Revisada 19964, na Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia e no Protocolo de San Salvador.

    6 Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: [...] XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

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    No obstante deve-se ressaltar que tal jornada constitucional exatamente

    o mximo da jornada semanal a que poder estar submetido o trabalhador geral,

    sem a necessidade de que o empregador lhe deva as respectivas indenizaes pelo

    tempo extrapolado em sua jornada diria e ou semanal. Vale dizer assim que dever

    o empregador respeitar o referido limite, sob pena de indenizao em favor do

    trabalhador. Significa mais, eis que mesmo quando o empregador anuir com a

    obrigao de promover a indenizao do trabalhador pelas horas a mais laboradas,

    no poder, sob pena de ilegalidade, submeter o seu empregado a trabalho extra

    superior a duas horas alm da sua jornada diria de trabalho7, alm de fazer tal

    extenso de jornada mediante acordo coletivo ou convena coletiva, formalidades

    estas que visam impedir a atuao unilateral da parte hipersuficiente na relao de

    trabalho.

    Acrescente-se que os referidos trabalhadores gerais, urbanos e rurais,

    gozam da indenizao respectiva quando laborarem em horrio noturno, alm

    evidentemente indenizao referente periculosidade, ou ento insalubridade

    decorrentes das intempries que lhes afetam a sade no exerccio da profisso8.

    No se pode deixar de lado o fato de que h ainda determinadas categorias

    profissionais que causam particulares desgastes fsicos e mentais aos profissionais

    que as exercem. Ademais so profisses consideradas essenciais na formao e

    manuteno da sociedade em estado de paz social. Sendo assim concluiu-se que

    devem ser regulamentadas suas jornadas de forma a garantir para os respectivos

    profissionais condies plenas de exerccio em condies de preservao da sade,

    fsica e mental, bem como, garantir o direito ao descanso proporcional ao desgaste

    causado, e ainda de forma a reduzir ao mximo as possibilidades de erros na

    execuo pelos trabalhadores, j que um erro de tais profissionais poder

    comprometer vidas humanas, ou ainda a paz social. Sobre o tema, asseveram

    7 Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 Consolidao das Leis Trabalhistas CLT: Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho 8Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 Consolidao das Leis Trabalhistas CLT:

    Art . 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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    Eduardo Gabriel Saad, Jos Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castelo

    Branco9:

    Agasalha a Consolidao das Leis do Trabalho normas tutelares do trabalho de carter geral e especial. No primeiro grupo, encontram-se as disposies aplicveis s situaes que no apresentam peculiaridades de ordem pessoal ou profissional que exijam um disciplinamento diferente do geral; no segundo, esto reunidas normas protetoras de situaes especiais por motivo de ordem pessoal (mulher, menor, idoso) ou de ordem profissional (bancrios, estivadores, capatazia etc.). As supraditas normas especiais so encontradas, algumas, no seio da prpria CLT e, outras, em legislao extravagante.

    Sendo assim, claro e evidente est que o legislador ptrio deixa evidente

    que h determinadas profisses que, face s particularidades que o seu exerccio

    exige, devem ser tratadas como especiais, exatamente a fim de garantir a mxima

    proteo do trabalhador.

    No que se refere ao tratamento diferenciado tocante jornada de trabalho

    pode-se citar a categoria dos bancrios os quais gozam da jornada diria mxima de

    seis horas, sendo estendido tal benefcio para aqueles profissionais de portaria,

    limpeza, telefonistas, contnuos e serventes que prestem servios nas agncias

    bancrias. No mesmo passo os trabalhadores dos servios de telefonia, telegrafia

    submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, gozam da jornada

    diria mxima de seis horas trinta e seis horas semanais, e ainda dos msicos

    profissionais, operadores cinematogrficos, dos operadores telegrafistas e

    operadores de trfego intenso, cujas jornadas de trabalho diria so limitadas a seis

    horas dirias10.

    9 SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD,Jos Eduardo Duarte; CASTELO BRANCO Ana Maria Saad. CLT

    comentada. Editora LTr. So Paulo: 2004, 887 p. 10

    Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 Consolidao das Leis Trabalhistas CLT: Art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas continuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 1 - A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentao. 2 - As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo. Art. 225 - A durao normal de trabalho dos bancrios poder ser excepcionalmente prorrogada at 8 (oito) horas dirias, no excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a durao do trabalho.

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    Observa-se ainda a categoria dos jornalistas profissionais os quais tem

    jornada diria de trabalho mxima de cinco horas, independentemente se trabalham

    de dia ou noite, e a categoria dos professores, aos quais se veda ministrarem mais

    de quatro horas aulas consecutivas, ou seis horas aulas intercaladas, proibindo-se

    em qualquer caso que tal profissional seja submetido a regime de aulas que lhe

    submetam a trabalho por mais de oito horas dirias, salvo pagamento complementar

    correspondente.

    Tem-se, portanto, que a Constituio da Repblica de 1988 estabelece

    como limite mximo da jornada semanal de trabalho quarenta e quatro horas de

    trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais em geral. No obstante o legislador

    atento s particularidades nocivas e s exigncias diferenciadas, bem como, ao grau

    de acerto exigido de algumas ocupaes, estabelece que estas profisses devem ter

    suas jornadas de trabalho adequadas s exigncias de ergonomia a que esto

    sujeitos os trabalhadores que as exercem, limitando como visto, grande parte delas

    em seis horas dirias e trinta ou trinta e seis horas semanais.

    3 A JORNADA DE TRABALHO E OS MILITARES NO BRASIL

    Didaticamente importante observar que atualmente os militares no Brasil

    podem ser classificados como militares estaduais e militares das Foras Armadas,

    sendo aqueles integrantes das polcias militares e corpo de bombeiros militares, e

    estes integrantes da marinha, exrcito ou aeronutica.

    3.1 DOS MILITARES DAS FORAS ARMADAS

    Encontram-se dispostos na Constituio da Repblica de 1988 no captulo

    das Foras Armadas, cujo dispositivo salutar transcrever:

    Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tambm se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contnuos e serventes, empregados em bancos e casas bancrias. Pargrafo nico - A direo de cada banco organizar a escala de servio do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em funo, meia hora antes e at meia hora aps o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas dirias. Art. 227 - Nas empresas que explorem o servio de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a durao mxima de seis horas contnuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

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    Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 1 - Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas. 2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares. 3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Foras Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve; V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos; VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de caLrter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de guerra.

  • 9

    Propositadamente fez-se a transcrio por inteiro do referido dispositivo

    primeiramente a fim de enfrentar argumentaes gerais existentes no mbito da

    caserna no sentido de que no cabe a adoo de jornadas de trabalho para os

    militares, pois o inciso VIII do artigo 142 expresso ao dispor quais dos incisos do

    artigo 7 do texto constitucional aplicam-se a tal categoria.

    Nesse entendimento, no estaria elencada no referido inciso VIII do artigo

    142 o direito jornada de trabalho de no mximo quarenta e quatro horas semanais,

    no sendo, portanto, dever da Administrao pblica militar, cumprir tal dispositivo.

    Ademais, argumenta-se ainda da impossibilidade dos militares estarem

    adstritos a jornadas de trabalho, diante das suas destinaes constitucionais, quais

    sejam a defesa da Ptria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de

    qualquer destes, da lei e da ordem.

    Dessa forma no poderia admitir-se que num eventual caso de invaso

    externa, pudesse ser considerado que os agentes defensores da Ptria pudessem

    alegar excesso de jornada para retirar-se do campo de batalha, ou ainda, pleitear a

    indenizao das horas trabalhadas na linha de batalha, alm da jornada pr-

    estabelecida.

    Cumpre observar, porm, que os militares das Foras Armadas possuem a

    razo de ser exatamente em virtude de garantir da defesa territorial de invaso

    estrangeira, ou ainda, eventualmente no caso de grave crise interna que tenha

    fugido do controle das foras policiais militares e civis. Nesse sentido o militar das

    Foras Armadas muito embora submeta-se a treinamentos dirios e especficos que

    no mais das vezes lhes exigem grande preparo fsico e mental, encerradas as

    denominadas instrues, permanece aquartelado. Estando aquartelado bom que

    se diga, exceto para aqueles militares que esto empenhados em servio de guarda

    a aquartelamentos, os citados militares permanecem em seus alojamentos

    descansando, ou ainda executando atividades fsicas que na verdade atuam como

    agentes dissuasrios de eventuais estresses que as condies extraordinrias da

    tropa lhes poderia impor.

    Sendo assim, compreende-se que o militar das Foras Armadas

    efetivamente tem destinao absolutamente diversa dos militares estaduais, bem

    como, que o militar das Foras Armadas, muito embora tenha a misso de atuar na

    guerra, antes da declarao desta, ou seja, em situaes de paz total no que se

    refere ameaas que exijam a aplicao dessas Foras, em que pesem as

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    situaes de aquartelamento que vez ou outra tem que cumprir, no apresentam

    problemas decorrentes de tais circunstncias. Concluindo-se que efetivamente, para

    os militares das Foras Armadas, tendo em vista a destinao dos mesmos, somado

    s condies em que permanecem pela maior parte do tempo de suas carreiras, no

    se justificaria a implantao de trabalho mediante jornadas de trabalho.

    3.2 Militares dos Estados e do Distrito Federal

    A fim de padronizar a utilizao terminolgica, e considerando que a grande

    maioria das instituies de policia militar engloba a policia militar e o corpo de

    bombeiros na mesma corporao, quando neste trabalho houve meno a militares

    estaduais, estar-se- referindo-se tanto a policiais militares como bombeiros

    militares.

    Nesse passo, importante observar que os militares estaduais tem tratamento

    prprio no texto constitucional, expresso no artigo 42, seno vejamos:

    Art. 42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    A transcrio do dispositivo se faz necessrio, especialmente em razo do

    disposto no 1, quando afirma que se aplica aos militares dos Estados o disposto

    no artigo 142, 2 3 j transcrito no subttulo acima, e que no tocante ao disposto

    no inciso X do 3 do artigo 142, cabe lei especfica dispor.

    Sendo assim questes elementares para o estudo em questo, anlise dos

    incisos VIII e X do artigo 142.

    No que se refere o inciso VIII importa observ-lo tendo em vista que pesa

    nele a fundamentao, no formalizada bem verdade, para que no se obedea a

    jornada de trabalho constitucional imposta a todos os trabalhadores urbanos e

    rurais. Nesse sentido, diz-se que o referido dispositivo constitucional no traz como

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    sendo aplicvel aos militares o disposto no artigo 7, inciso VIII da Constituio da

    Repblica de 1988.

    Raciocinar nesse sentido apresenta-se como sendo um exerccio de

    hermenutica limitado por assim dizer. Primeiramente que o referido inciso VIII do

    artigo 142 originariamente foi pensado para os militares das Foras Armadas, os

    quais conforme j exposto, tem suas particularidades at certo ponto incompatveis

    com o regime de trabalho por jornadas. Dessa forma que o disposto no inciso VIII do

    artigo 142 foi implementado no texto constitucional pela Emenda Constitucional n

    18/1998, enquanto que o pargrafo primeiro do artigo 42 foi institudo no texto

    constitucional atravs da Emenda Constitucional n 20/1998. O que se pretendeu foi

    adequar alguns direitos dos militares das Foras Armadas aos militares estaduais.

    No obstante, o fato que o texto constitucional no veda em qualquer

    momento a implementao do trabalho dos militares estaduais por jornadas, seja a

    jornada de quarenta e quatro horas semanais, seja outra porventura at mais

    adequada.

    3.2.1 Das particularidades das atividades dos militares dos Estados necessria

    diferenciao com os militares das Foras Armadas

    Os militares dos Estados e do Distrito Federal tem suas misses expressas

    no artigo 144 da Constituio da Repblica de 198811, bem como, regulamentadas

    tais misses no Decreto-Lei 667 de 2 de julho de196912, e Decreto Federal n 88.777

    de 30 de setembro de 1983, este tambm nominado como R-200.

    11

    Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: [...] V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. [...] 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 12

    Art. 3 - Institudas para a manuteno da ordem pblica e segurana interna nos Estados, nos Territrios e no Distrito Federal, compete s Polcias Militares, no mbito de suas respectivas jurisdies:

  • 12

    De forma geral tem-se que compete aos militares dos estados atuar na

    preservao da ordem pblica, ou se j turbada, restabelec-la de imediato, atravs

    da prestao do servio de segurana pblica, com a realizao de policiamento

    ostensivo.

    Dessa forma, concluso que no foge mente que tais militares

    efetivamente exercem suas atividades em circunstncias absolutamente diversas

    daquelas dos militares das Foras Armadas. Os militares dos Estados, portanto, tem

    por dever garantir o estado de paz social, sendo para tanto, aplicados diuturnamente

    na linha de frente, atuando desde casos em que efetivamente o confronto armado

    iminente, at casos de palestras de conscientizao da comunidade sobre medidas

    a serem adotadas para evitar a existncia de crimes na localidade. Sendo assim,

    evidente que os militares dos Estados devem ter um preparo todo especial para o

    exerccio das suas atividades.

    E esta especialidade evidentemente que diversa daquela dos militares das

    Foras Armadas, os quais so preparados essencialmente para a guerra, para o

    combate, onde, queiramos ou no admitir, o sucesso da misso depender em

    grande parte da capacidade do efetivo em ceifar a vida do inimigo, ou de pelo menos

    demonstrar de forma clara a capacidade de faz-lo a fim de evitar que o inimigo

    encoraje-se a invadir o territrio ptrio.

    Os militares dos Estados, ao executarem suas misses de preservao da

    ordem pblica, tratam, portanto, com cidados, ainda que em confronto com a lei.

    Dessa feita que suas aes devem estar sempre alinhadas com o respeito

    dignidade da pessoa humana e todos os direitos individuais dela decorrentes sob

    pena de trplice responsabilizao.

    a) executar com exclusividade, ressalvas as misses peculiares das Foras Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manuteno da ordem pblica e o exerccio dos poderes constitudos; b) atuar de maneira preventiva, como fora de dissuaso, em locais ou reas especficas, onde se presuma ser possvel a perturbao da ordem; c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbao da ordem, precedendo o eventual emprego das Foras Armadas; d) atender convocao, inclusive mobilizao, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbao da ordem ou ameaa de sua irrupo, subordinando-se Fora Terrestre para emprego em suas atribuies especficas de polcia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; e) alm dos casos previstos na letra anterior, a Polcia Militar poder ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar Corporao o nvel necessrio de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposies deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento especfico.

  • 13

    Ademais importante observar que os militares estaduais ao exercerem

    suas atividades no permanecem aquartelados, salvo raras excees de grupos

    especiais. Sendo assim, desde o momento em que veste a farda o militar estadual

    passa a estar de servio e deve estar preparado para atender as mais diversas

    solicitaes, as quais, diga-se de passagem, so muitas e variadas. Diferem-se

    tambm por isto dos militares das Foras Armadas que passam a maior parte das

    suas vidas profissionais aquartelados ou em exerccios de manobras para

    desenvolver e aprimorar suas capacidades de maneabilidade e adestramento. Por

    bvio que os militares estaduais permanecem por durante muito mais tempo

    expostos aos efeitos fsicos e psicolgicos que o gerenciamento das mais diversas

    ocorrncias lhes causam.

    Observe-se nesse sentido numa comparao dos militares das Foras

    Armadas, com os militares estaduais, estes comprovadamente exercem sua

    profisso de forma mais perigosa e sob constante risco para a vida e, portanto,

    muito mais suscetveis a sofrer os efeitos negativos de tal fato. Veja-se a descrio

    das praas das Foras Armadas pela Classificao Brasileira de Ocupaes13:

    CONDIES GERAIS DE EXERCCIO O trabalho exercido em fazendas e agroindstrias de mdio e grande porte, por proprietrios de fazendas ou familiares de ambos os sexos que trabalham, em forma de contrato de parcerias, para cooperativas e/ou independentemente, comercializando sua prpria produo, cada vez mais associada agroindstria. O trabalho exercido a cu aberto, em horrios variados, com exposio a variaes climticas e a riscos de acidentes na

    manipulao de insumos e operao de equipamentos.

    Sem sombra de dvidas a descrio acima pode at causar alguma

    estranheza, mas a constante no referido catlogo e na qual no se vislumbrar

    qualquer indicativo de exposio dos profissionais a risco de morte, e tampouco

    estresse. No mesmo sentido a descrio das atividades dos oficiais das Foras

    Armadas (CBO, 2010, p.25):

    CONDIES GERAIS DE EXERCCIO A carreira considerada tpica de estado, estando regulamentada pelo Estatuto dos Militares (Lei n 6.880, de 9 de dezembro de 1980).

    13

    Classificao Brasileira de Ocupaes CBO Ministrio do Trabalho e Emprego. Braslia. 3 Ed. 2010. 828 p.

  • 14

    estruturada em vrios postos hierrquicos que so galgados de forma seletiva, gradual e sucessiva, atravs de rigoroso processo de avaliao.

    Tem-se assim de pronto uma grande diferenciao sobre as atividades dos

    militares dos Estados e os militares das Foras Armadas. Nesse sentido que o

    Ministrio do Trabalho e Emprego, ao publicar ao emitir a Classificao Brasileira de

    Ocupaes assim disps sobre a profisso de policial militar (CBO 2010, p. 35),

    exemplificativamente aqui tomando as praas subtenentes e sargentos e cabos e

    soldados respectivamente - das policias militares:

    CONDIES GERAIS DE EXERCCIO Trabalham na Polcia Militar, como estatutrios, atuando em equipe, sob superviso ocasional. O ambiente de trabalho pode ser fechado, a cu aberto e em veculos. O horrio pode ser diurno, noturno, em rodzio de turnos e horrios irregulares. Os profissionais atuam sob presso, o que pode lev-los situao de estresse. Podem trabalhar em grandes alturas e correm risco de perder a vida. CONDIES GERAIS DE EXERCCIO Trabalham em corporaes da Polcia Militar, como estatutrios; atuam de forma individual ou em equipe com superviso permanente; o ambiente de trabalho pode ser fechado, a cu aberto ou em veculos. O horrio pode ser diurno, noturno ou em rodzio de turnos. Permanecem, durante longos perodos, em posies desconfortveis, trabalham sob presso, o que pode lev-los situao de estresse. Podem trabalhar em grandes alturas e ficar expostos a materiais txicos, radiao e rudo intenso. Algumas vezes ficam aquartelados. Correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho.

    Nas transcries acima sobre as condies gerais de exerccio da profisso

    dos militares estaduais, tomou-se por base as praas de policia militar, exatamente

    porque o contingente que mais diretamente executa a atividade fim das polcias

    militares, no obstante possa ser constatado em toda a escala hierrquica de tais

    trabalhadores a previso expressa de que correm risco de perder a vida em razo

    do cumprimento do dever.

    No se trata, portanto, de estabelecer gradaes de nobreza quanto a esta

    ou aquela atividade entre os militares das Foras Armadas e os militares estaduais,

    ambas so evidentemente elementares manuteno da Ptria no estado em que

    se encontra. No obstante resta evidente que so atividades bastante diferentes,

    especialmente no tocante aos efeitos que o exerccio de cada um delas pode trazer

    para a sade dos trabalhadores, restando evidente os efeitos mais nocivos trazidos

    sade dos militares dos Estados, sendo que estes inclusive so os nicos que tem

    que conviver com a possibilidade concreta da perda da vida no exerccio da

  • 15

    profisso, circunstncia que inexiste para os militares das Foras Armadas em

    condies normais de Estado de Direito como a regra no Brasil.

    3.2.2 Militares estaduais e trabalhadores urbanos e rurais diferenciaes de

    responsabilidades laborais jornada de trabalho necessariamente adequadas s

    propores das diferenciaes

    Conforme visto, a jornada semanal para os trabalhadores urbanos e rurais

    no Brasil, at que se efetive a alterao para a jornada de quarenta horas semanais,

    de quarenta e quatro horas semanais no mximo.

    Nesse prisma, e superada a questo da aplicabilidade do inciso VIII do artigo

    7 da Constituio da Repblica de 1988, poderia concluir-se que a jornada semanal

    mxima para os militares estaduais seria de quarenta e quatro horas semanais.

    Ocorre que tal raciocnio apresenta-se uma tanto incompleto. Veja-se que a

    jornada de quarenta e quatro horas semanais j vem sendo superada at mesmo

    por recomendao internacional da OIT. Dessa forma que a proposta de emenda

    constituio n 231/1995 - de autoria do Deputado Incio Arruda do PC do B-PE,

    encontra-se com parecer do relator aprovado por unanimidade dos deputados,

    estando pronta para ir ao plenrio da Cmara dos Deputados desde 30 de junho de

    200914.

    Inegvel que a matria bastante controvertida e de difcil aprovao,

    especialmente pela grande presso executada pelas frentes parlamentares dos

    grandes empregadores no pas (em geral grandes empreiteiros de obras pblicas),

    os quais no deixam de ser os grandes financiadores das vultuosas campanhas

    eleitorais no pas. Tudo isto desgua num ciclo vicioso, com a eleio de

    parlamentares muitas vezes descompromissados com o interesse pblico e coletivo,

    e no raras vezes envolvidos nos mais deprimentes escndalos polticos do pas,

    em geral envolvendo financiamentos ilcitos de campanhas com a posterior

    obrigao de devolver o favor na forma de legislar em prol de interesses

    privados.

    14

    Disponvel no endereo eletrnico: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14582 acesso em 15 de julho de 2012.

  • 16

    Mas o fato que a tendncia mundial, somado tendncia nacional, que a

    jornada para os trabalhadores em geral, seja reduzida para quarenta horas

    semanais.

    Sendo assim, importante considerar que os militares estaduais, dada a

    complexidade de suas atividades profissionais efetivamente no so trabalhadores

    gerais, mas sim uma categoria bem especfica. Nesse sentido que o Ministrio do

    Trabalho e Emprego, ao publicar ao emitir a Classificao Brasileira de Ocupaes

    disps sobre a profisso de policial militar, no sentido de que esto constantemente

    expostos a perderem a vida no exerccio de suas profisses. Ademais em ambas as

    descries transcritas comum a disposio sobre o fato de trabalharem em horrio

    diurno, noturno ou em rodzio de turnos. Tambm comum nas transcries acima o

    fato de que tais militares permanecem durante longos perodos em posies

    desconfortveis, trabalham sob presso, o que pode lev-los a situao de estresse,

    bem como, ficam expostos a matrias txicos, radiao e fortes rudos.

    Constata-se, portanto, que os militares dos Estados, conforme classificao

    do prprio Ministrio do Trabalho e emprego, a nica profisso em que os

    trabalhadores esto sujeitos a perder a vida em razo do labor. Exceto pela

    classificao dos fiscais de tributos estaduais e municipais, os quais curiosamente

    consta que ocasionalmente poder perder a vida. Ressalte-se a palavra

    ocasionalmente, que no consta na descrio da profisso de praas da policia

    militar.

    Somente pelo fato de os militares estaduais serem trabalhadores que esto

    sujeitos a perderem suas vidas no exerccio da profisso, j os torna diferentes dos

    trabalhadores em geral, urbanos e rurais.

    Alm desse risco iminente de perda da vida - maior bem do ser humano-, os

    trabalhadores militares estaduais, rotineiramente tem outras particularidades que os

    expe de forma muito mais assdua a riscos e intempries, e tambm por isto os

    diferenciam dos trabalhadores em geral, e at mesmo daquelas categorias civis

    consideradas titulares de uma tutela especial por parte da lei no que se refere

    jornada de trabalho pela Consolidao das Leis do Trabalho, como os mdicos,

    professores, radiologistas, jornalistas, dentistas, etc. Nesse sentido pode-se

    observar que os militares estaduais so aqueles profissionais acionados quando

    nenhum dos profissionais em geral, ou mesmo daqueles especialmente tutelados

    pelo direito do trabalho, conseguiram resolver o problema. Vale dizer, so os

  • 17

    militares estaduais o ltimo recurso do Estado para solucionar determinados

    problemas sociais, uma vez que todos os demais profissionais que l estavam, no

    conseguiram resolv-lo, ou ento no mnimo no conseguem resolv-lo sozinhos,

    necessitando da atuao indispensvel dos militares estaduais para que possam

    trabalhar.

    Verifica-se que efetivamente os militares estaduais so profissionais que no

    obstante o alto risco e exposio em que exercem suas profisses, so profissionais

    dos quais no se tolera a pratica de erros, sob pena da trplice responsabilizao, e

    porque na grande parte das vezes que atuam, invariavelmente tem vidas a salvar e

    proteger, sendo que eventual falha na atuao certamente as colocar em risco.

    evidente que todas estas questes tornam os militares estaduais diferenciados de

    qualquer outro trabalhador civil, urbano e rural, seja ele de categoria diferenciada ou

    no.

    Diante desse panorama pode-se notar que os militares estaduais ao

    exercerem sua profisso devem estar aptos integralmente fisicamente e

    psicologicamente - para tanto. Ademais nota-se que a jornada para os trabalhadores

    em geral, urbanos e rurais, no se verifica adequada s exigncias que se tem dos

    militares estaduais, nem adequada aos resultados que se exige das suas atuaes,

    ou seja, preferencialmente sem qualquer possibilidade de erros. Em outras palavras,

    o que se denota dos fatos acima resta inadequado e desproporcional a adoo da

    jornada de trabalho adotada para os trabalhadores em geral, urbanos e rurais, para

    os militares estaduais, face s exigncias com maior sobrecarga que se tem no

    exerccio da atividade policial militar.

    3.2.3 Jornada de trabalho para os militares estaduais disposies legais

    anacrnicas e a falta de eficcia

    O Brasil vem apresentando nos ltimos anos, em especial na ltima

    dcada grandes pretenses de projees internacionais, mantendo-se a pretenso

    de ocupar uma cadeira no Conselho de Segurana da Organizao das Naes

    Unidas15.

    15

    BRIGIDO, Eveline Vieira. O Brasil e a reforma do Conselho de Segurana da ONU : estratgias da diplomacia brasileira para a obteno de um assento permanente. Disponvel em http://hdl.handle.net/10183/22990 - acesso em 15 de julho de 2012:

  • 18

    Para tanto, diversas polticas internacionais vem apresentando-se. bem

    verdade que muitas das vezes nem sempre de forma explcita para fundamentar tal

    intento. Nesse sentido o Brasil tem lanado-se a candidatar-se para realizao de

    grandes eventos internacionais, e inclusive vencido alguns dos desafios como os

    Jogos Pan-americano do Rio de Janeiro em 2007, a Copa do Mundo em 2014, e as

    Olimpadas do Rio de Janeiro em 2016. evidente que nenhum destes eventos tem

    ligao direta com a pretenso da cadeira na ONU, mas tambm inegvel que se

    relaciona com a capacidade do pas em sediar com segurana grandes eventos

    internacionais envolvendo vrias naes.

    Ocorre que para adequar-se s exigncias dos comits internacionais, o

    pas obrigou-se a promover previses legislativas em diversos ramos do

    ordenamento jurdico, dentre eles no segmento de segurana pblica, tudo com o

    objetivo de quebrar velhos paradigmas. Vejamos que no campo da segurana

    pblica, no tocante jornada de trabalho, a situao apresentava-se catica h

    aproximadamente uma dcada, conforme se depreende das assertivas de Jamil

    Rodrigues de Mello16:

    O trabalho foi feito para suprir as necessidades humanas, criando ao homem condies mais confortveis de vida. Para o militar, no entanto, sua profisso est acima de tudo, at mesmo de sua prpria vida. A durao de sua jornada de trabalho regulada pelo cumprimento da misso, dure esta quanto tempo for necessrio. No importa o seu bem estar nem o de sua famlia; no h como programar um passeio no final de semana, nem um

    RESUMO: A presente tese trata do objetivo brasileiro de ocupar uma cadeira permanente no Conselho de Segurana das Naes Unidas. Primeiramente, aborda-se o tema da reforma do Conselho sob uma perspectiva geral, apresentando-se uma retrospectiva histrica e explanando a composio e o mtodo decisrio desse rgo. Na seqncia, parte-se para o debate sobre a reforma, enfatizando-se o posicionamento dos principais grupos de pases. A partir da, passa-se a analisar o tema sob a tica dos interesses brasileiros, analisando-se a inteno em ocupar uma cadeira permanente quando da criao das Naes Unidas, assim como o posicionamento brasileiro sobre as atividades do Conselho e as perspectivas de reforma no perodo entre 1945 e 1992, ano este em que a Assemblia Geral passou a tratar oficialmente dessa questo. Uma vez que o tema passou a ser estudado pela Organizao Internacional, a presente pesquisa analisa a candidatura brasileira a membro permanente nos governos Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Incio Lula da Silva, a fim de se comparar como o tema da reforma foi abordado por cada um deles. Ao final, conclui-se que as polticas adotadas por esses governos foram diferentes. No governo Itamar, no obstante o curto perodo, percebe-se grande empenho quando do lanamento da candidatura brasileira. Por outro lado, Fernando Henrique, ao assumir a Presidncia da Repblica, deu continuidade s pretenses brasileiras, porm de forma mais tmida. O Presidente Lula, por sua vez, retomou a importncia do tema, empenhando-se cada vez mais para alcanar esse objetivo. No entanto, tambm se pde perceber que fatores externos influenciaram as polticas adotadas. 16

    MELLO, Jamil Rodrigues de. Jornada de trabalho: avaliao e propostas. Universidade Federal do Paran. Monografia apresentada como requisito para concluso do Curso Superior de Polcia. Curitiba: 2001. 41 p. Disponvel na biblioteca da Academia Policial Militar do Guatup So Jos dos Pinhais -PR

  • 19

    descanso mais tranquilo e prolongado, pois quando ele no est trabalhando poder ser chamado para uma atividade emergencial; enfim ele deve estar sempre disponvel. Sua sade o que menos importa, faa chuva ou faa sol, frio ou calor, o policial militar tem que cumprir sua misso, muitas vezes sem os equipamentos de proteo individual necessrios. de bom alvitre ressaltar que o policial militar no afronta estas ideias, todavia, o que ele quer ser reconhecido dignamente, principalmente quanto ao trabalho executado [...].

    Na mesma linha afirma Mello (2001, p.25) sobre a inexistncia de incentivos

    que justificassem a sobrecarga de trabalho dos militares estaduais:

    No preciso um estudo profundo a respeito para responder negativamente. verdade que algumas policias militares j pagam a seus integrantes uma gratificao por servios extras, at mesmo pela dedicao exclusiva. Mesmo assim se analisarmos o perodo em que o policial militar fica disposio do quartel, e se formos aplicar, por analogia a legislao trabalhista no que se refere hora-extra, veremos o quanto irrisria essa gratificao, fato este j constatado em outros estados. Esta sim uma realidade de algumas policias militares brasileiras, s que aqui no Paran, nada disso acontece, nem mesmo o pagamento irrisrio da hora a mais trabalhada.

    Bastante coerente a concluso a que chegou Mello no seu brilhante estudo,

    pois verdadeiramente o clculo justo do valor das horas-extras trabalhadas obtm-se

    utilizando-se do clculo da jornada de trabalho da categoria17. Inexistindo jornada de

    trabalho, evidente que no se tem critrios justos para que se obtenha o valor da

    hora normal e das horas-extras da categoria. Portanto, elementar que antes da

    previso do pagamento de horas-extras, implemente-se qual ser a jornada de

    trabalho da categoria.

    Em face de todo o cenrio acima, mesmo que pressionado por organismos

    internacionais, o Brasil passa timidamente a tomar medidas, inclusive legislativas, no

    sentido de regulamentar a questo da jornada de trabalho dos militares estaduais.

    bem verdade que imediatistas e no submetidas ao devido processo legislativo,

    restando assim carentes de eficcia para o fim a que se destinam, qual seja,

    regulamentar a jornada de trabalho dos militares estaduais.

    17

    A Consolidao das Leis Trabalhistas assim dispe: Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao.

  • 20

    Nesse sentido em 2008, edita-se a Lei Federal n 11.707 de 19 de junho de

    2008, que instituiu o Programa Nacional de Segurana e Cidadania O PRONASCI.

    No mesmo sentido realiza-se a primeira Conferncia Nacional sobre Segurana

    Pblica 1 CONSEG18, a qual teve como grande objetivo fazer um debate nacional

    e amplo sobre segurana pblica, dividido em eixos de debates nos quais deveriam

    estar inseridos representantes do Estado lato sensu, da sociedade civil organizada,

    e da classe dos trabalhadores. Dentre estes eixos, existente o eixo da valorizao

    profissional do qual nasceram diretrizes a serem implementadas como, por exemplo,

    a questo da adequao da jornada de trabalho dos trabalhadores em segurana

    pblica.

    Em face do exposto, editada a legislao mais importante no pas tendente

    a regulamentar a jornada de trabalho dos militares estaduais. Observe-se, porm,

    que ainda assim esta legislao trata da jornada de trabalho de forma indireta, pois

    na verdade visa diretamente estabelecer requisitos para que a Unio pague o

    benefcio da Bolsa-formao aos militares dos Estados-membros que faam parte

    do PRONASCI. Esta legislao o Decreto Federal n 6.490, de 19 de junho de

    2008, que assim dispe:

    Art. 9o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formao, previsto no art. 8

    o-E da Lei

    no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adeso, sem

    prejuzo das demais obrigaes acordadas e daquelas previstas no 2o do

    art. 12, dever se comprometer a: [...] IV - adequar, at 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurana pblica, que no dever ultrapassar doze horas dirias de trabalho, obedecendo-se ao parmetro de trs turnos de descanso para cada turno trabalhado.

    Importante observar do dispositivo acima que prev uma meta para que em

    2012, o ente federativo para fazer jus aos benefcios do Bolsa-formao, deve

    adequar a jornada de trabalho dos militares estaduais de tal forma que no

    ultrapasse as doze horas dirias, e obrigatoriamente seja garantido no mnimo trs

    turnos de descanso para cada turno trabalhado.

    Numa anlise direta da referida previso, tem-se que no representa

    grandes avanos diante do que se fez prever em termos de jornada de trabalho no

    mundo. Em verdade, considerando que no seja o militar estadual escalado em

    18

    Vide endereo eletrnico: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ337926C4ITEMIDEE1D83ABC3E74F04A2FB7A21B5454D02PTBRNN.htm - acesso em 15 de julho de 2012.

  • 21

    nenhuma escala extra durante o seu tempo de trs turnos de descanso, verificar-se-

    que estar a trabalhar numa jornada de quarenta e oito horas semanais. Ora. Esta

    jornada de quarenta e oito horas semanais como j visto foi o primeiro limite de

    jornada para os trabalhadores em geral no sculo passado, diga-se de passagem.

    Tambm conforme demonstrado, aos militares estaduais deveria adequar jornada de

    trabalho diferenciada dos trabalhadores em geral.

    Acrescente-se ainda que, poucos ou praticamente nenhum dos entes

    federativos cumpre a determinao do referido Decreto Federal, beneficiando-se

    inclusive da falta de fiscalizao da Unio e da respectiva falta de sanes mais

    severas em eventual caso de descumprimento da norma.

    3.2.4 O estudo de caso da Policia Militar do Paran jornada de trabalho semanal

    do sculo passado

    Na Policia Militar do Estado do Paran verifica-se que a situao de jornada

    de trabalho de seus militares estaduais no exceo quando o tema excesso.

    Para apurar os dados tomou-se por base de pesquisa policiais militares que

    se encontram cursando o Curso de Formao de Sargentos 2012, oriundos de todo

    o Estado do Paran, num total de cento e dezoito. Destes trinta e seis prestam

    servio na cidade de Curitiba, seis na Regio Metropolitana de Curitiba, e setenta e

    seis prestam servios em cidades diversas em todo o Estado.

    Figura 1: elaborao pelos autores do artigo.

    Caractersticas importantes dos pesquisados que so todos policiais

    militares com no mnimo mais de cinco anos de servio, e muitos dos quais com

  • 22

    mais de quinze anos de servio, tendo em vista que o concurso ao Curso de

    Formao de Sargentos adotou o critrio de distribuir noventa vagas por antiguidade

    e noventa vagas por merecimento. Dessa forma buscou-se retratar da forma mais

    fiel possvel a realidade das jornadas de trabalho nas diversas unidades de policia

    militar do Estado, seja no tocante s pessoas pesquisadas, seja no tocante s

    particularidades de cada unidade no que se refere a efetivo disponvel e misses a

    cumprir conforme a localidade.

    Verificou-se que a grande maioria dos entrevistados exerce suas funes na

    atividade operacional, ou seja, na atividade de linha conforme grfico abaixo:

    Figura 2: elaborao pelos autores do artigo.

    De forma preocupante, constatou-se que em mdia os militares estaduais do

    Paran que atuam na rea operacional executam jornadas de trabalho semanal de

    quarenta e nove horas e meia. Como vimos no sculo passado, ou seja, em 1919 a

    OIT j havia fixado a jornada de trabalho semanal para os trabalhadores em geral,

    de no mximo quarenta e oito horas.

    Ressalte-se que dentre essas quase cinquenta horas semanais laboradas,

    aproximadamente metade delas so laboradas no perodo considerado noturno, ou

    seja, certamente que esse nmero de horas ser maior se efetivado o clculo das

    horas noturnas conforme determina o Decreto-Lei 5.452/194319. Observe-se que no

    19

    Decreto-Lei 5.452/1943: Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • 23

    h qualquer indenizao tambm pelo exerccio do trabalho efetivado pelos militares

    no horrio noturno, tudo em razo da inexistncia de legislao que faa a

    respectiva adequao da jornada de trabalho.

    Questo no menos preocupante que o fato de estar exigindo-se que os

    militares estaduais laborem em jornadas de trabalhos extenuantes e acima do limite

    estabelecido pela OIT para os trabalhadores em geral ainda no sculo passado, a

    constatao dos efeitos nocivos sade dos militares. Dos entrevistados setenta e

    seis por cento relata sofrer efeitos colaterais em sua sade em decorrncia da

    jornada de trabalho extenuante. Destes setenta e seis por cento, trinta e oito por

    cento relatam ter sofrido ou estar sofrendo de estresse, sendo que ainda sete por

    cento relatam sofrer de insnia, e oito por cento relatam sofrer de dores na coluna.

    Os demais vinte e trs por cento referem-se a sintomas colaterais do excesso de

    trabalho mas que no atingem individualizadamente o percentual de cinco por cento

    cada um.

    Figura 3: elaborao pelos autores do artigo.

    Comprova-se dessa forma que, passados quase cem anos da fixao de

    quarenta e oito horas para a jornada semanal mxima dos trabalhadores em geral

    pela OIT, e ainda mais de setenta anos desde que OIT aprovou Conveno da

    reduo da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, submete-se os

    trabalhadores da Policia Militar do Paran jornada de trabalho semanal superior

    quarenta e oito horas semanais.

    No mesmo passo, constata-se que passado uma dcada desde que Jamil

    Rodrigues Mello pesquisou a situao dos militares estaduais do Paran quanto

  • 24

    jornada de trabalho, nada ou quase nada evoluiu na corporao sesquicentenria

    paranaense nesse quesito. A assertiva de Mello (p. 25) infelizmente parece

    continuar a refletir a realidade da jornada de trabalho:

    Ele (o policial militar) encontra-se a merc de sua prpria sorte. Quando sai para o trabalho no sabe se volta, seja em decorrncia do risco da profisso ou devido ao aparecimento de escalas extras e servios extraordinrios. A sua vida particular no pode ser programada. Alguns superiores, insensveis aos problemas de seus subordinados, esquecem-se o bom senso e da humanizao e empregam com rigor as leis e os regulamentos existentes na corporao, em prol do cumprimento da misso.

    3.2.4.1 O projeto de emenda constituio do Estado do Paran

    Cumpre observar que no Estado do Paran, no dia 20 de junho de 2012,

    houve a coleta de assinaturas dos deputados estaduais a fim de aprovar uma

    proposta de emenda constituio do Estado do Paran, de forma a estender aos

    militares estaduais a garantia de jornada de trabalho semanal mxima de quarenta

    horas e de no mximo oito horas dirias.

    Reconhecendo-se a boa vontade parlamentar em resolver a questo, o fato

    que a referida proposta de emenda constitucional tem srios obstculos a

    enfrentar, desde o reconhecido domnio do poder executivo sobre a base aliada no

    poder legislativo, at o falhas simplrias no texto da proposta, o qual muito embora

    pretenda estender o direito jornada de quarenta horas semanais para os militares

    estaduais, perde a oportunidade de estender o correspondente direito indenizao

    pela horas-extras laboradas, alm do direito indenizao do trabalho noturno.

    Estas falhas de propostas demonstram o desconhecimento da matria e a

    dificuldade em garantir tais direitos humanos fundamentais aos militares estaduais

    de forma efetiva e adequada, pois como se v, a jornada de trabalho de quarenta

    horas semanais j objeto de aprovao para os trabalhadores em geral, sendo que

    para os militares, diante das especificidades tratadas ao longo deste estudo,

    deveriam laborar em jornada semanal particularizada.

    No obstante, elementar reconhecer no mnimo o interesse, por pequena

    parcela do Poder Legislativo em amenizar a questo.

  • 25

    3.2.5 O projeto de lei federal n 5799/2009 razoabilidade de proposta

    O projeto de lei n 5799/2009, de autoria do ento Deputado Federal Capito

    Assuno PSB/ES20, finalmente o projeto que traz, segundo os elementos e

    argumentos acima exposto, possibilidades razoveis de fixao de jornada semanal

    mxima para os operadores de segurana pblica. Traz disposio expressa que a

    jornada de trabalho dos operadores de segurana ser a seguinte:

    Art. 1. A durao normal da jornada de trabalho dos operadores de segurana pblica, tais como policiais militares dos Estados, corpo de bombeiros, guardas municipais, policiais civis, guarda porturia, polcia rodoviria federal, polcia federal, polcia ferroviria federal, dentre outros, no exceder a seis horas dirias ou trinta horas semanais.

    No que se refere s justificativas do projeto, traz expresso que:

    Existem diversas propostas de leis e emendas Constituio buscando o aprimoramento das Instituies policiais brasileiras, em especial a concesso de melhores condies de trabalho aos operadores de segurana pblica. Dentre os itens que valorizariam os operadores de segurana publica, necessria a definio da carga horria mxima permitida de trabalho semanal, haja vista que tais operadores no podem ser equiparados ao regime comum estipulado pela nossa Constituio da Repblica em quarenta e quatro horas semanais. Enquanto no se estipula um limite, Estados e Municpios fazem uma verdadeira farra com o horrio de trabalho dos operadores de segurana, existindo casos onde militares de um mesmo Estado possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal. Desta forma, os operadores de segurana ficam constantemente em risco de vida para salvar a ns cidados, o que gera um maior desgaste fsico e psicolgico, tendo como conseqncia maior exposio a doenas e acidentes de trabalho. Em outras palavras, os operadores de segurana pblica trabalham diretamente em condies de alta periculosidade, nos mais diversos regimes de trabalho, criando condies de extrema desigualdade entre estes profissionais. [...] Vale lembrar que a legislao brasileira estabelece condies diferenciadas de trabalho para outros profissionais que laboram em condies insalubres

    20

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=445451 acesso em 16 de julho de 2012.

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    ou perigosas, tais como os profissionais da sade, mdicos, enfermeiros, radiologistas, laboratoristas, advogados, maquinistas, dentre outros.

    De fato, as justificativas apresentadas no referido projeto apresentam-se

    razoveis conforme as exigncias que se faz dos militares estaduais. No mesmo

    passo parece bastante notvel a observao no que se refere ao fato de que outras

    profisses, certamente at menos perigosas e estressantes no meio civil, at porque

    nenhuma delas traz como descrio a possibilidade direta da perda da vida para o

    trabalhador, j so regulamentadas com jornada de trabalho semanal mxima de

    trinta horas, ou at menos. Sendo assim apresenta-se adequada e proporcional o

    referido projeto quando prope a adequao da jornada semanal do militares em

    trinta horas semanais.

    4 CONCLUSO

    O presente estudo conforme frisado desde o incio no tem qualquer

    pretenso de esgotar o tema, muito pelo contrrio tem como objetivo geral identificar

    elementos e instrumentos que contribuam para a busca da adequao da jornada de

    trabalho dos militares estaduais, profissionais to elementares na manuteno do

    Estado Democrtico de Direito.

    Nesse prisma concluiu-se que, no obstante a OIT tenha fixado a jornada de

    trabalho de quarenta e oito horas semanais no sculo passado, e ainda que a

    mesma Organizao Internacional tenha h mais de setenta anos emitido

    conveno para regulamentar a jornada de trabalho semanal em todo o mundo em

    no mximo quarenta horas, no Brasil as instituies de Policias Militares continuam a

    submeter seus trabalhadores a jornadas semanais superiores a esses dois limites.

    No mesmo passo, em que pese a previso constitucional limitando a jornada

    de quarenta e quatro horas semanais, tal jornada apresenta-se desarrazoada para

    os militares estaduais face s particularidades da profisso, em especial a exposio

    elevada e por mais tempo aos agentes nocivos sua sade, somado ao fato de que

    a nica profisso reconhecida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego na qual o

    trabalhador sofre constantemente o risco de perder a vida. Na mesma linha,

    eventuais erros no exerccio da atividade desses profissionais, so tidos como

    intolervel pela opinio pblica. Desta forma, evidente a sobrecarga de estresse a

  • 27

    que esto submetidos tais profissionais em comparao com quaisquer das demais

    categorias de trabalhadores civis ou militares no pas.

    Infelizmente todos os elementos identificados no foram suficientes para

    sensibilizar os governantes na necessidade premente de adequao da jornada de

    trabalho dos militares estaduais. bem verdade que apresentaram-se alguns

    projetos tendentes a amenizar a questo, porm, esbarram em bices de

    competncia legislativa e pior, apresentam erros crassos quando deixam de lado a

    concesso de direitos elementares aos militares quando se faz a adequao da

    jornada de trabalho, como por exemplo, a concesso do direito indenizao do

    trabalho noturno de forma diferenciada, ou ainda o direito a receber a indenizao

    pelas horas-extras laboradas.

    Apresenta-se como exceo regra e caminho a ser seguido o projeto de

    lei federal n 5799/2009, o qual demonstra razoavelmente que tem justificativas

    proporcionais e adequadas jornada de trabalho semanal de trinta horas semanais

    que se espera para a categoria dos militares estaduais. Certamente que os acertos

    no referido projeto decorrem do conhecimento das particularidades e necessidades

    do trabalho policial militar possudo pelo respectivo autor, o qual inclusive foi um dos

    parlamentares mais atuante na defesa da dignidade humana dos militares estaduais

    durante a sua legislatura.

    Por fim, o trabalho de entrevistas efetivado com militares estaduais da

    capital paranaense e respectiva regio metropolitana, alm de outras setenta e seis

    cidades do Estado, comprova de forma cabal que no se tem promovido aes

    concretas no sentido de garantir uma jornada de trabalho semanal adequada s

    exigncias do trabalho policial militar, e que respeite de forma minimamente a

    dignidade humana de tais trabalhadores nesse quesito.

    REFERNCIAS

    Brasil; Cmara dos Deputados. Disponvel em: . Acesso em: 12 jul. 2012. Brasil; Ministrio da Justia. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

  • 28

    Brasil;Organizao Internacional do Trabalho Escritrio no Brasil. Disponvel em:. Acesso em: 15 jul. 2012.

    Brasil;Constituio da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012. Brasil;Decreto-Lei n 5.452 de 1 de maio de 1943 - CLT. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

    Brasil;Decreto-Lei n 667 de 02 julho de 1969. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

    Brasil;Decreto Federal n 88.777 de 30 de setembro de 1983. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

    Brasil;Decreto Federal n 6.490 de 19 de junho de 2008. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

    Brasil; BRIGIDO, Eveline Vieira. O Brasil e a reforma do Conselho de Segurana da ONU: estratgias da diplomacia brasileira para a obteno de um assento permanente. Disponvel em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

    LEE, S.; MCCANN, M.; MESSENGER, J. Durao do trabalho em todo o mundo: tendncias de jornadas de trabalho, legislao e polticas numa perspectiva global comparada. Secretaria Internacional de Trabalho.Braslia: OIT, 2009, 252 p.;

    Ministrio do Trabalho e Emprego. Classificao Brasileira de Ocupaes CBO. Braslia. 3 Ed. 2010. 828 p.

    MELLO, Jamil Rodrigues de. Jornada de trabalho: avaliao e propostas. Universidade Federal do Paran. Monografia apresentada como requisito para concluso do Curso Superior de Polcia. Curitiba: 2001. 41 p. Disponvel na biblioteca da Academia Policial Militar do Guatup So Jos dos Pinhais PR

    SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD,Jos Eduardo Duarte; CASTELO BRANCO Ana Maria Saad. CLT comentada. Editora LTr. So Paulo: 2004, 887 p.;