FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
WALTER GOMES DE CARVALHO NETO
PREGÃO ELETRÔNICO: Evolução na Contratação de Bens e Serviços na Administração Pública
JOÃO PESSOA
2013
WALTER GOMES DE CARVALHO NETO
PREGÃO ELETRÔNICO: Evolução na Contratação de Bens e Serviços na Administração Pública
Trabalho de Conclusão de Curso -TCC- apresentado à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP - Curso de Graduação em Direito para atender exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em direito. Área de Concentração: Direito Administrativo Orientadora: Profa. Luciana Villar
João Pessoa
2013
G633p Carvalho Neto, Walter Gomes de Pregão eletrônico: evolução na contratação de bens e serviços na
administração pública./ Walter Gomes de Carvalho Neto. – João Pessoa, 2013.
14f. Orientadora: Profa. Luciana Villar Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP. 1. Licitação 2. Pregão Eletrônico 3. Administração Pública I.
Título.
BC/FESP CDU: 349.6(043)
WALTER GOMES DE CARVALHO NETO
PREGÃO ELETRÔNICO: Evolução na Contratação de Bens e Serviços na Administração Pública
Trabalho de Conclusão de Curso –TCC- apresentado à Fesp Faculdades Ensino Superior da Paraíba – Curso de Graduação em Direito para atender exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA
__________________________________ Profa. Luciana Vilar
Orientadora
_________________________________ Membro da Banca Examinadora
_________________________________ Membro da Banca Examinadora
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PREGÃO ELETRÔNICO: Evolução na Contratação de Bens e Serviços na
Administração Pública
WALTER GOMES DE CARVALHO NETO*
RESUMO O presente trabalho tem como finalidade analisar de uma forma geral a finalidade do mecanismo de aquisição de bens e serviços, através do processo licitatório. Faremos um delineamento histórico sobre as formas já utilizadas pelo serviço público para contratar. A referida pesquisa será efetuada com base nos procedimentos metodológicos bibliográficos. No seu processo de análise será empregado o método dedutivo onde é responsável pela generalização, ou seja, para uma questão geral, as licitações, tratada particularmente (pregão). O trabalho será conduzido com ênfase na temática da contratação de bens e serviços pela administração pública, através do pregão eletrônico. Palavras-chave: Licitação. Pregão Eletrônico. Administração Pública.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho científico tem como objetivo geral demonstrar que o pregão eletrônico é
a forma mais eficaz da Administração Pública contratar com os particulares. Para a realização
desse trabalho, a pesquisa será conduzida sob a forma bibliográfica com ênfase na temática da
contratação de serviços e bens pela administração pública, através do pregão eletrônico. A
bibliografia é arquivo de documentos, tais como, livros, leis, entre outros de um determinado
assunto ou de deliberado autor que chegue a satisfazer como fonte para consulta. Contudo,
traremos para discussão a evolução das modalidades de contratação de bens e serviços, pela
administração pública, onde o legislador, através das novas leis, tem a finalidade de criar
melhores métodos de contrair bens e serviços, buscando sempre uma maior economicidade,
eficiência e transparência nos atos administrativos.
Assim, a finalidade deste trabalho é de propor uma discussão, analisando, a forma
mais eficaz de um gestor público contratar, para que seja atingido o interesse coletivo de uma
* Concluinte do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da. E-mail: [email protected]
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forma a satisfazer todos os princípios morais, éticos e legais, previstos nos princípios
norteadores da administração pública.
Partindo do pressuposto de que a licitação, nas suas diversas modalidades é a forma
instituída por lei para que as instituições de direito público possam efetuar compras e
contratações, evitando fraudes e possibilitando que tal aquisição seja eficiente, a modalidade
de licitação, pregão eletrônico seria um dos meios mais eficientes para o serviço público
contratar, a que mais respeita os princípios da legalidade, imparcialidade, publicidade,
eficiência e moralidade.
Para analisar esse problema verificaremos teoricamente as possibilidades de desvio de
dinheiro público.
2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS
Inicialmente, importa saber que o Estado influencia sensivelmente na economia
nacional, desse modo, é preciso ser levado em consideração à dimensão e potencial de
compra, para concretização de obras públicas, bem assim, a preservação da Administração
Pública. Portanto, para existir uma melhor organização na demanda seguindo ao princípio da
moralidade e da eficiência administrativa, reclama uma normatização afunilada, razão pela
qual é exigido um processo de licitação.
A atividade da administração é de buscar sempre o interesse público. Esse interesse
será atingido, em matéria de negócios jurídicos firmados com os administrados, quando a
feitura de obras e serviços, passa pelo crivo do procedimento licitatório.
De acordo com Hely Lopes Meireles, a licitação “é um procedimento administrativo
pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública”. O princípio
da igualdade é observado durante todo o processo de licitação, uma vez que, seleciona a
melhor proposta. Todos os administrados e interessados são tratados de igual forma pela
administração pública, tendo tratamento isonômico no processo e ulterior contratação.
O legislador ao criar regras para a construção de contratos entre os particulares e a
administração pública, procurou resguardar o interesse público, velando pela legalidade, por
isto, instituiu o instituto da licitação, de modo a afastar as fraudes nas contratações públicas.
A Carta Magna em seu artigo 37 inciso XXI versa sobre a obrigação de licitar, ao
passo que reserva exceções nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, onde a o delinear as
regras gerais para o procedimento licitatório e os contratos da administração pública, adequa o
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princípio da competência privativa do ente União por força do art. 22 e 37, XXI da Carta
Política.
É de suma importância saber que a licitação, corresponde a um procedimento em que
o ente da administração pública, ao agir na sua função, convida todos os interessados a firmar
contrato com ele, mas, dentro dos moldes e condições traçadas no instrumento de convocação,
onde serão apresentadas propostas, dentre as quais será escolhida a mais adequada para a
formalização do negócio jurídico.
Partindo dessa simples conceituação, percebe-se que a finalidade da licitação é
garantir que qualquer ente da administração pública, possa selecionar a melhor opção de
adquirir o maior empenho em resguardar aos administrados a possibilidade de concorrer na
participação das contratações públicas.
Nesse passo, é preservado um duplo interesse público, o respeito ao patrimônio
público, uma vez que se pretende escolher a proposta mais vantajosa, por meio da
concorrência e, ainda a observância aos princípios administrativos da isonomia e da
impessoalidade, que norteiam a participação dos particulares no processo licitatório, posto
que, não se admite, por meio desses comandos, criar distinções os participantes.
A licitação tem que observar ainda três exigências:
Uma concessão decorrente de ato administrativo mais amplo, que possibilite uma
maior fruição aos particulares em se tratando de seu patrimônio;
A criação de exigências jurídicas que exija condições a serem preenchidas pelos
administrados, sendo assim, nem todos têm acesso a concorrer nos procedimentos licitatórios;
Possibilidade de concorrência, onde o processo licitatório deve ser feito por no
mínimo dois interessados.
Celso Antônio Bandeira de Melo vaticina acerca do objeto da licitação pública ao
dizer:
São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa,
uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes (...).
Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.
Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos
objetos em certame possam atender ao que a administração almeja. (MELO, Celso Antônio,
2004).
De acordo com as palavras mencionadas em relação ao objeto da licitação, o destacado
autor protege que não há pertinência na licitação quando o objeto é singularizado, ou ainda,
quando só existe um só ofertante, a saber, um só produtor, ou um só fornecedor.
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Em linhas gerais, o instituto da licitação é compulsório e viável, posto que, a
administração pública, em especial, seus entes, deve possibilitar aos prováveis participantes o
acesso por meio do tratamento isonômico de competirem em igualdade condições, com o fito
de ser escolhida a melhor e mais vantajosa proposta.
Igualmente, faz-se necessário expor sobre o conceito e natureza jurídica do pregão
eletrônico que constitui a espécie de pregão que faz uso dos mecanismos da tecnologia da
informação. O ambiente utilizado refere-se à internet. Há uma previsão no art. 2º, parágrafo
2º da lei 10.520/2002, que recebe regulação do Decreto 5.450/2005, diferencia-se da
modalidade presencial de pregão, posto que, o pregoeiro não se mostra fisicamente, bem
assim, todos os demais envolvidos, onde a sessão pública ocorre toda pela internet.
Para Carvalho Filho (2008, p.200) licitação refere-se ao:
O procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Consoante às palavras acima, a licitação possui natureza jurídica de procedimento,
constituindo um encadeamento de atos, que formam o contrato, que por sua vez é o
instrumento geralmente utilizado na celebração de negócios jurídicos.
A licitação é indispensável para que a administração pública possa contratar, sob pena
de invalidar o certame.
Com o avanço da tecnologia a administração pública também foi atingida por seus
efeitos, onde se criou uma modalidade de licitação que dispensa a presença física dos
participantes, ocorrendo todo trâmite virtualmente, mitigando assim a burocracia que é de
praxe.
Nessa esteira é importante frisar as palavras de Carvalho Filho (2008):
As modalidades licitatórias prevista na Lei 8.666/93, em muitos casos, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa destinada ao processo de escolha de futuros contratantes. As grandes reclamações oriundas de órgãos administrativos não tinham como alvo os contratos de grande vulto e de maior complexidade. Ao contrário, centravam-se nos contratos menores ou de mais rápida conclusão, prejudicados pela excessiva burocracia do processo regular de licitação.
Com o advento da lei 10.520/02 as contratações tornaram-se mais céleres e eficientes,
proporcionando agilidade nos certames licitatórios.
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Destarte, o decreto de nº 5.450/2005 aduz os métodos inerentes ao desenvolvimento
do pregão eletrônico, os preceitos básicos são também àqueles observados no pregão na
modalidade presencial. Discute-se, todavia, mudanças estatuídas na lei 10.520/2002 através
do decreto que regulamenta a mencionada lei.
Vaticina Justen Filho (2005, p. 221), a esse respeito:
Art. 2º, § 1º, da Lei 10.520. Esse dispositivo autoriza a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação para o pregão, nos termos de regulamentação específica. Isso não justifica a adoção de regras jurídicas totalmente desvinculadas da Lei 10.520. Portanto, nenhuma solução inovadora da ordem jurídica pode ser produzida através do decreto regulamentar do pregão eletrônico.
Dando sequência o referido autor ressalta que:
A situação mais evidente relaciona-se com a alteração da sistemática de apresentação das propostas. A Lei nº 10.520 alude, de modo expresso, à apresentação de propostas em envelopes – solução que não é contemplada no âmbito do pregão eletrônico. Outra alteração relaciona-se com a seleção dos licitantes que passarão à etapa de lances: enquanto a Lei nº 10.520 determina que a competição se fará apenas entre os proponentes que preencham determinados requisitos, o Dec. Nº 5.450 estabelece que todos os proponentes classificados estarão autorizados a participar da fase de lances. (JUSTIN FILHO, 2005, p.221)
São inúmeras as inovações observadas para a Administração contratante mediante
aplicação do pregão eletrônico, em razão de suas características procedimentais. A menor
complexidade de seu procedimento tem duas consequências diretas a serem destacadas: uma
maior celeridade na contratação e o valor final do contrato mais vantajoso. Isso pode ser
considerado o ápice da eficácia da contratação por entidade pública.
Estudar a modalidade de pregão eletrônico garante maior respeito ao erário público e
auxilia nas atividades mercadológicas.
Por força do princípio da eficiência, essa modalidade de licitação é bastante
importante para a sociedade visto que a otimização dos gastos públicos traz vários benefícios
para a sociedade em geral e também para a Administração Pública, tornando o processo de
compras governamentais que velem pela agilidade e economicidade.
A administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes dos entes
federados, exceto os casos previstos na legislação pertinente ao assunto, estão obrigados a
contratar mediante processo de licitação pública. Com a chegada da versão de licitação
chamada pregão, despertam debates acerca daquilo que deve ser licitado e de quem está
submetido a sua aplicabilidade, principalmente na modalidade eletrônica.
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No dizer de Silva (2005), “Licitação é um procedimento administrativo destinado a
provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços e
compras ou de alienações do Poder Público”.
Por seu turno, Melo (2005), entende que “Licitação é um certame que as entidades
governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas
travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa
às conveniências públicas”.
O manuseio de meios tecnológicos diminuem o quantitativo de documentos físicos
utilizados nos concursos permitindo que o status cadastral da figura do fornecedor possa ser
visualizado eletronicamente, por meio do SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores), contribuindo para o inicio e término das sessões dentro do tempo previsto
permitindo uma diminuição considerável nas negociações. O entrosamento dos organismos
informatizados com o fim de suprir as necessidades da administração pública é indispensável
para alcançar uma maior produtividade nas atividades administrativas.
As modificações advindas da internet levaram os administradores públicos a se
preocuparem com o modelo de negócios vigentes e questionarem a competição entre as
empresas. A internet transformou a maneira de relacionamento e trabalho entre os sujeitos, ou
ainda como fazem negócios, alterando também o relacionamento entre empresas e entre
governo e sociedade.
Os efeitos revolucionários da Informação estão apenas no início. Ocorre que, não se
trata apenas da informática como causa desse desenvolvimento. O grande trunfo deve-se ao
denominado e-commerce, o despontar da internet como veículo de suma importância no
mundo dos negócios, especialmente no fornecimento de bens e serviços.
O Governo Federal trabalha no aperfeiçoamento da legislação, com a finalidade de
criar formatos novos de aquisição de bens e serviços com o escopo de racionalizar os
processos, aperfeiçoar e efetivando o resultados contratuais.
Importa ressaltar que a Medida Provisória nº 2.026/2000, foi o primeiro mecanismo de
regras a dispor sobre o Pregão Eletrônico em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Veja-se, nessa toada, que no dia 21 de dezembro de 2000, foi editado o Decreto nº
3.697, visando regular o pregão em sua versão eletrônica, estatuindo todo o ritual normativo,
através da disposição da tecnologia da informação, para adquirir bens e serviços comuns, na
seara da União.
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Ao versar quanto ao Pregão Eletrônico, o Decreto nº 3.697/2000, não tratava
amplamente, todas as fases do rito licitatório eletrônico, constando várias referências ao
Decreto nº 3.555/2000, que trata do pregão presencial.
Classificado do tipo menor preço (art. 2º), o pregão eletrônico deve ter as propostas
julgadas com requisitos objetivos que possam avaliar o menor preço, levando em
consideração os prazos para desempenho do contrato e do fornecimento, as particularizações
técnicas, as bases mínimas de performance e de qualidade (art. 2º,§ 2º).
Essa modalidade de contratação usa recursos de tecnologia da informação, onde a
comunicação entre os agentes públicos que desenvolvem a licitação ocorre através da Internet,
ampliando a gama de envolvidos (participantes), garantindo uma notável transparência ao rito
do concurso, uma vez que, qualquer cidadão pode acompanhar a sessão pública e ter acesso a
todos os atos relacionados ao a licitação pública.
Segundo o art. 3º da Lei do Pregão Eletrônico, “Os participantes deverão ser
previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participam do pregão na forma eletrônica”.
Na seara de princípios que guiam a modalidade licitatória do pregão eletrônico são
(art. 5º): a legalidade; a impessoalidade; a moralidade; a igualdade; a publicidade; a
eficiência; a probidade administrativa; a vinculação ao instrumento convocatório; o
julgamento objetivo; a razoabilidade; a competitividade; a proporcionalidade.
É preciso destacar que o Pregão Eletrônico não se refere a uma nova versão licitatória
diferente do Pregão, trata-se de uma espécie de pregão, de concurso competitivo,
entendimento reforçado por Scarpinella (2003, p. 167), que nos ensina que "[...] a forma
eletrônica do pregão não equivale a uma nova e distinta modalidade licitatória. Trata-se da
mesma modalidade licitatória criada e descrita na Lei nº 10.520/2002 [...]".
Avaliando os resultados positivos pelo uso do Pregão Eletrônico, a União passou a
utilizar amplamente essa modalidade no cenário federal, com o fito de torná-la a mais
utilizada entre as formas de aquisição de bens e serviços comuns.
O art. 5º, parágrafo único prevê que “a interpretação das normas disciplinadoras do
pregão eletrônico será feita em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que
não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a
segurança da contratação”. Todo procedimento licitatório compõe-se de duas fases. Bruno
(2005) diz que:
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O procedimento licitatório positivado entre nós conta com duas fases bem definidas, sendo a primeira delas uma etapa interna, realizada intramuros, quando não há participação dos futuros interessados na contratação, seguida, então, após a publicidade do instrumento do instrumento convocatório, da fase denominada pública, em que os interessados participam efetivamente de todo o processamento, restando à Administração ou ao órgão licitante o papel de atuação enquanto magistrado, no que tange á observância das regras previamente estabelecidas e à conseqüente escolha da melhor proposta.
Com a finalidade de viabilizar o uso do Pregão Eletrônico, foi editado o Decreto nº
5.450, que enfim, estatuiu a compulsoriedade do uso do pregão nas aquisições de bens e
serviços comuns, amoldando-se a evolução do próprio pregão em sede federal. A forma
eletrônica passou a ser o padrão na administração pública.
O art. 4º do mencionado Decreto (BRASIL, 2005, p. 3) versa nestes termos:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
As outras modalidades licitatórias: concorrência, Tomada de Preços e Convite não
foram totalmente preteridos, serão usados quando o que será contratado não se coadunar a
definição jurídica de bens e serviços comuns.
O que o Decreto nº 5.450/2005 trouxe de novo está relacionado à aplicação do Pregão
para a aquisição de bens e serviços comuns, e a assimilação da versão eletrônica com
mecanismo de preferência, se coaduna com a sua sedimentação e prioridade.
Consoante Niebuhr (2005) “Sistematizar a informação é uma das características que
mais marcaram a evolução tecnológica e reduzir distâncias, acelerar a comunicação e
aproximar pessoas, facilitando a comunicação do conhecimento. Essa novidade da informação
sistematizada chegou à licitação pública por meio da modalidade pregão na forma eletrônica”.
Gasparini (2007) denomina o pregão eletrônico como sendo:
A espécie de pregão em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns à Administração Pública é feita a distância, em sessão pública, por meio de proposta de preços e lances visando melhorá-las, apresentados pela internet.
Admitir o pregão e efetivá-lo na sua forma eletrônica tornou viável um eminente
incentivo à competição entre os fornecedores, no qual passaram a dar uma credibilidade maior
às contratações públicas e aos concursos licitatórios, pois nesta modalidade se reduz
sensivelmente as possibilidades de fraudes, conluios, conchavos, e todos os demais meios
duvidosos e fraudulentos.
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Assim como os outros, o procedimento do pregão eletrônico é dividido em duas fases,
sendo uma preparatória ou interna, constituída pelo conjunto de atos e atividades de caráter
preparatório a cargo do órgão administrativo e outra externa ou pregão propriamente dito,
constituída pelos atos e atividades que contam com a participação da administração e de
terceiros.
Fernandes (2006) coloca que “Na fase interna se desenvolvem os atos iniciais como a
definição do objeto, os preparatórios da convocação, as regras do desenvolvimento do
certame e da futura contratação, ou seja, trata-se da preparação para o ato convocatório”.
O termo inicial dessa fase encontra sua justificativa na necessidade da contratação e
requisição do objeto, que deve ser detalhado e especificado no termo de referência. Após,
devem ser definidas as exigências para habilitação, diferenciando-se em relação ao pregão
presencial quanto à exigência do fornecedor ter seu cadastro sempre em dia no SICAF. Em se
tratando dos critérios de aceitação das propostas, incumbe ao pregoeiro observar a relação de
pertinência entre o exigido pelo edital e o apresentado pelo licitante, bem como definir as
sanções por inadimplemento, pois existe regra própria em relação às penalidades cabíveis que
devem ser interpretadas de forma restrita.
O art. 55 da Lei Nº 8.666/93 define as regras que fixam as sanções e cláusulas
contratuais, uma vez que as normas do pregão só serão válidas até o fim do procedimento. No
término, será elaborado um edital contendo o endereçamento eletrônico no seu preâmbulo
como também, de modo objetivo, as informações conexas à participação dos licitantes no
concurso. A escolha do pregoeiro e da equipe de apoio é feita pela autoridade competente
dentre os servidores do órgão ou entidade promotora de licitação.
Quanto a fase externa, a mesma tem marco inicial com a publicação do edital, tendo as
etapas posteriores regidas de acordo com a metodologia do pregoeiro, pois não existem
especificações descritas na legislação. Segundo as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, a
convocação é feita pelo aviso do edital, primando que só serão credenciados os licitantes
cadastrados no sistema específico utilizado pela contratante. As propostas serão enviadas
eletronicamente pelos licitantes até a data e hora marcada para a abertura da sessão, tendo os
participantes a prerrogativa de tirar ou colocar novamente as referidas propostas.
De acordo com o edital será aberta a sessão pública na qual ocorrerá por meio virtual,
sendo como um dos sistemas da União mais usados para contratação por pregão eletrônico, o
COMPRASNET, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento. Procede-se na sequência que segue: abertura da sessão, exame de
conformidades das propostas, seleção dos lançadores, etapas de lances, condições para o
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lance, enceramento do momento de lances, negociações, discrepância do sistema, exame de
habilitação, recurso e saneamento, período limite para apresentar a documentação.
Ao final da sessão, teremos a fase recursal onde o pregoeiro não poderá adjudicar,
rechaçando primeiramente a licitação, caso haja recurso e seja dado provimento ao mesmo.
Não havendo motivação de recurso, o pregoeiro adjudicará o licitante vencedor, caso
contrário, a adjudicação será feita pela autoridade superior.
Tudo aquilo que o pregoeiro considerar importante será registrado em Ata, na qual
será elaborada pela administração, devendo estar disponível aos licitantes do concurso como
também para a sociedade. Desse modo, o processo se concluirá com a homologação, ou seja,
com a ratificação do processo pela autoridade superior e posterior convocação do licitante
vencedor para assinatura do contrato.
Destarte, não resta dúvidas de que a utilização de licitação tipo menor preço é própria
para a contratação na Gestão Pública, pois os bens e serviços previstos são comuns, sendo
recomendada a utilização da modalidade Pregão Eletrônico, pois tudo indica que tal
modalidade afigurar-se-á como a solução mais econômica, além de mais célere e ágil,
possibilitando assim a aquisição de preços mais baixos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegar ao fim, conclui-se que é incontestável a eficiência e vantagens que o pregão
eletrônico oferece como forma de licitação diante das outras modalidades. É um modelo
inovador para a Administração Pública e para as empresas, visto que, para ser utilizado, as
organizações devem adaptar-se às mudanças tecnológicas para que possam participar dos
concursos virtuais e se manterem competitivas no mercado.
O processo de aquisição de bens e serviços da Administração Pública é regulado
respectivamente pela gama de leis, a saber, Lei nº. 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e ainda pelo
Decreto 5.450/05. Vimos que a aplicabilidade da modalidade de pregão eletrônico contribuiu
sobremaneira para a administração pública nas suas contratações. Foi verificado que a
tecnologia da informação contribui por demais para as negociações com os particulares, uma
vez que, dispensa o uso exacerbado de papéis durante o procedimento licitatório, abrindo o
leque para todos os interessados, ainda que estejam em longínquos lugares, contribuindo
assim, para competitividade e melhores vantagens para o poder público.
O pregão pode ser de forma presencial ou eletrônica, sendo duas espécies do mesmo
gênero. Independente de sua forma de realização, o seu objeto será aquisição de bens e
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serviços comuns, ou seja, bens e serviços, aonde seus modelos de desenvolvimento e
qualidade venham a ser definidos por edital, com influência mercadológica.
Esta forma de licitação importa no emprego pleno do princípio da eficiência, com a
celeridade e menor rigor do processo licitatório, invertendo as etapas para assim, gerar mais
efetividade. Foi visto, que todos os participantes têm a possibilidade de verem suas propostas
serem analisadas sem os obstáculos de praxe.
Por proporcionar resultados satisfatórios tendentes a reduzir significativamente os
valores das ofertas, como assim de desencadear maior fluência nas contratações. O Pregão
Eletrônico é importante para atender o princípio da economicidade.
Vislumbra-se que a Administração Pública, em todas as suas esferas, após o
surgimento da modalidade de pregão eletrônico, passou a contratar ainda mais com as
empresas, pois se valorizou a competição isonômica e justa, ponderando que o padrão clássico
exibe maiores chances de eventos fraudulentos ou atos de corrupção, sendo exemplos disso o
favorecimento individualizado das empresas nas licitações públicas relevando o interesse dos
particulares em detrimento do interesse público.
O pregão está em perfeita consonância com o nosso hodierno momento legislativo,
que vem sedimentando uma ideia de seriedade e maior responsabilidade nos gastos com o
erário.
Importa frisar que a coletividade não admite nem tolera os atos de agentes públicos
corruptos, que desrespeitam o dinheiro público e o próprio contribuinte.
Atualmente, são inúmeras as investigações de fraudes nos processos licitatórios, com a
descoberta de favorecimentos e do privilégio dado aos interesses individuais, prejudicando a
supremacia do interesse público. Desse modo, discute-se acerca das demais modalidades
tradicionais de licitação, posto que devam adotar meios que guardem transparência no manejo
com o dinheiro público.
Importa frisar que, o Pregão Eletrônico é considerado a forma mais democrática de
licitação.
A aplicabilidade da modalidade de pregão eletrônico oxigena e dinamiza as compras,
preza por uma maior competitividade, transparência, eficiência e economia de tempo e gastos
públicos para aquisição de bens e serviços.
Resta ao final, que o pregão em seu formato eletrônico, tornou-se a melhor via para a
Administração Pública contratar com os particulares, uma vez que, salvaguarda os princípios
constitucionais que regem a atividade pública, em especial, na prestação eficaz dos serviços
públicos.
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A modalidade do pregão eletrônico constitui novidade no mundo das licitações, onde
cada vez mais substituirá as ultrapassadas formas licitatórias constantes da Lei n. 8.666/93
(Lei das Licitações Públicas).
ELECTRONIC TRADING SESSIONS: Evolution in the Contracts of Goods and
Services in Public Administration
ABSTRACT
This study aims to analyze a general purpose mechanism for acquisition of goods and services, through the bidding process. We will design history on the forms already used by the public for hire. Such a search will be performed based on bibliographic methodological procedures. In its analysis process will be employed where the deductive method is responsible for generalization, ie, to a general question, bids, particularly treated (trading). The work will be conducted with emphasis on the issue of procurement of goods and services by the government, through the electronic trading system. Keywords: Bidding. Electronic Trading. Public Administration.
REFERÊNCIAS
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