Asilo lato sensu (perseguição que impede continuar
onde reside)!
Asilo político!
Territorial! Diplomático! Militar!
Refúgio!
Asilo em sentido amplo!• Do sentido antigo e medieval: defesa de
criminosos comuns, sujeitos ao arrependimento diante da divindade!
• Passa à garantia aos direitos, especialmente liberdade de expressão e participação política!
• Criminoso comum, ao contrário, hoje, é objeto de extradição!
Extradição
• Extradição é a entrega, de um Estado a outro, de indivíduo acusado de ter come7do crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele Estado, após haver se cer7ficado de que os direitos humanos do extraditado serão garan7dos (Hildebrando Accioly)
Art. 5
• LI -‐ nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, pra7cado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
• LII -‐ não será concedida extradição de estrangeiro por crime polí7co ou de opinião;
+ Lei 6.815/80
Brasil!Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:!
X - concessão de asilo político!
Lei 6.815/80 – “o estrangeiro admitido em território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as decisões da legislação vigente e as que os Governo brasileiro lhe fixar”(art.28). !
• Longa tradição das Américas (Montevidéu, 1889 até Convenção Americana de DH, art. 22.7)!
• DUDH XIV Artigo XIV !1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países. !2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas !
[jus cogens]!
Pressupostos da situação de asilo!
• Subjetivo: estrangeiro!• Objetivo: conduta política!• Temporal: atualidade da perseguição
política!
• Mas asilo é um direito do Estado, não do indivíduo (porém, segundo André de Carvalho Ramos, Estado deve justificar a denegação – art. 22.8 CADH )!
22.8 CADH!• Em nenhum caso o estrangeiro pode ser
expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas!
Asilo territorial!
• Ex. Stroessner – ingressou no Brasil em 1989, tornou-se asilado político, onde permaneceu até seu falecimento, em 2006!
Asilo diplomá7co
• Acolhimento do indivíduo nas instalações da Missão Diplomá7ca – “território estrangeiro”?
• Tradição la7noamericana, mas também u7lizada na Europa do Leste, durante guerras, etc.
• Extensão de asilo diplomá7co a navios, aeronaves e locais militares = asilo militar
• Caso Haya de la Torre (1949-‐1954) – TIJ: diferença entre respeito ao asilo e emissão de salvo-‐conduto
• Convenção de Caracas de 1954 hbp://www.oas.org/juridico/portuguese/trea7es/A-‐46.htm
Asilo/refúgio -‐ semelhanças
• Acolhimento do estrangeiro que não pode retornar ao Estado de nacionalidade ou residência por mo7vo odioso
• Amparados em normas internacionais para proteção dos direitos dos indivíduos
• Se corretamente concedidos, impedem a extradição
• Sujeitos à revisão judicial (ao menos no Brasil) • Sujeitos à vigilância internacional dos DH (por ex., CIDH)
Asilo/refúgio -‐ diferenças
• Refúgio corresponde a direito internacional específico, asilo a costume ou tratados interamericanos
• Asilo dirige-‐se ao perseguido polí7co, refúgio a vários 7pos de perseguição (por ex., violações graves e sistemá7cas de DH em um território)
• Refúgio: fundado temor de perseguição, Asilo: urgência, atualidade da perseguição
• ACNUR, o.i. de supervisão e capacitação • No Brasil, Refúgio: LEI N. 9.474, DE 22/7/1997 + CONARE – Asilo, breve referência Lei do Estrangeiro
• Refúgio: direito público subje0vo de ingresso em território nacional
• Decisão de asilo, cons7tu7va; decisão de refúgio, declaratória (se preencher as condições, tem direito a refúgio)
• Asilo, carta na manga da diplomacia, flexibilidade fruto da ausência proposital de regulamentação mais específica
• Concessão excepcional em situação de interesse da Chefia do Estado – na história recente do Brasil, 3 asilados: Stroessner, Albert Pierre (polícia secreta do Hai7), Lucio Gu7érrez
• Refúgio no Brasil: cerca de 4.500 pessoas de mais de 70 nacionalidades diversas
• ONU: 45 milhões de ví7mas de deslocamento forçado hbp://unhcr.org/globaltrendsjune2013/UNHCR%20GLOBAL%20TRENDS%202012_V08_web.pdf
• Soberano só deve prestar contas a Deus (não ao Papa)!
• Ninguém tem a legitimidade de julgá-lo!
• Mas o soberano deve respeitar as leis divinas e naturais!
• além disso ele só deve respeitar as leis que ele mesmo edita!
Bodin (1530-1596)!• O Estado pode editar um direito que anula o
anterior e que prevalece sobre a tradição!• poder de modificar lei costumeira e de
outorgar privilégios!• Precursor do positivismo, embora não tenha
dado o segundo passo – que é a legitimidade do poder emanada do povo, e não de Deus!
• quem cria o direito pode transformar o justo em injusto e vice-versa!
Poder supremo!• quem despreza o soberano, despreza
Deus!• atributos: declarar a guerra e fazer a paz,
cunhar moeda, primeira e última instância de julgamento, de conceder indulto, de fixar pesos e medidas, de recolher impostos!
Estado uno e indivisível!• Estado=soberano!• Apenas ele edita lei imperativas dentro do
Estado!• Apenas ele aporta a paz e a concórdia,
justificação do direito interno!• o Príncipe deve conquistar sua
independência no interior e no exterior, diante da Igreja e de outros Estados!
• um Estado só se torna um Estado no momento em que ele é soberano!
• soberania não é consequência, e sim condição prévia!
• apenas as comunidades humanas cujos territórios são bem delimitados e que são soberanas no plano interno e externo são Estados no sentido próprio do termo!
• esta ideia legitima conquista, anexação e ocupação – colonialismo e guerra justa!
• a condição de Estado é algo disponível aos homens, graças à conquista da soberania sobre um território!
• O Estado impõe e dirige uma ordem central e o monopólio do direito!
• A partir da ideia jusnaturalista de guerra justa, a guerra passará a ser o fundamento e o critério para a identificação do Estado!
• A superação do estado de natureza, internamente, e sua conservação (ou melhor, instauração), externamente, tornam-se, assim, as duas coordenadas ao longo das quais se desenrola a história teórica e prática dos Estados soberanos modernos, ambas inscritas no código genético de tais Estados pela filosofia política jusnaturalista !
Soberania interna!• A partir da Declaração dos direitos do
homem e do cidadão, em 1789, a relação entre súdito e soberano passa a ser uma relação entre cidadão e Estado, ambos sujeitos de soberania limitada!
• a soberania se esvazia no seu sentido de “ausência de limites e regras”!
• no plano doutrinário, porém, a soberania interna se fortalece!
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