ASPECTOS JURÍDICOS DA ATUAÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA
FAIXA DE FRONTEIRA CONTRA OS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS E
AMBIENTAIS
Marcelo Vieira Goulart 1
[email protected] Silas Monteiro Ribeiro 2
RESUMO O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre as alterações legislativas trazidaspela Lei Complementar nº 136/10, notadamente acerca da extensão do Poder de Políciadas Forças Armadas, conferido pelo art. 16-A da Lei Complementar nº 97/1999, quedispõe caber às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, atuação, por meio deações repressivas e preventivas na faixa de fronteira terrestre, no mar territorial e naságuas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou emcoordenação com outros órgãos do Poder Executivo, podendo exercer ações depatrulhamento, revista de pessoas e veículos terrestres, embarcações ou aeronaves, alémde prisões em flagrante delito. A inovação legislativa parece conferir poder de políciapara as Forças Armadas e legitimar atuações preventivas e repressivas no combate aocrime, para além do papel inicialmente delineado pela Constituição da República de1988.Partindo dessas premissas, este estudo pretende gerar reflexões acerca do exatoalcance da inovação legislativa trazida pelo art. 2º da Lei Complementar 136/10, queacrescentou o art. 16-A à Lei Complementar 97/96, quais sejam: qual o alcance dopoder de polícia atribuído às Forças Armadas por ocasião da alteração legislativa; se areferida inovação invade competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias e,por fim, se esta alteração legitima a atuação das Forças Armadas em outras situaçõesalém daquelas citadas na lei. O estudo em questão contempla pesquisas relacionadas aosdireitos humanos, a exemplo da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de2010, do Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República que estabelece as diretrizes sobre o usoda força pelos agentes de segurança pública. Posto isso, a matéria em debate apresentagrande teor de transdisciplinaridade, uma vez que passeia por institutos e conceitosintegrantes de diferentes ramos do Direito.
1Graduado em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN – 1990); Graduadoem Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM – 2009); Mestre em Aplicações Militares(EsAO – 1998); Especialista em Direito Penal e Processual Penal Militar (UFG-2013). Atualmente éCoronel do Exército Brasileiro e Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.
2Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento deSargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado eRegião do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011).Atualmente é 2º Sargento do Exército Brasileiro e Adjunto da Assessoria de Apoio para AssuntosJurídicos da 9ª RM/CMO.
Palavras-chave: Poder de Polícia, Delitos transfronteiriços, Inovações legislativas,
Atuação das Forças Armadas, Direitos Humanos, Dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre as alterações
legislativas trazidas pela Lei Complementar nº 136/10, notadamente acerca da extensão
do Poder de Polícia das Forças Armadas, conferido pelo art. 16-A da Lei Complementar
nº 97/1999, que dispõe caber às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes,
atuação, por meio de ações repressivas e preventivas na faixa de fronteira terrestre, no
mar territorial e nas águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, podendo
exercer ações de patrulhamento, revista de pessoas e veículos terrestres, embarcações ou
aeronaves, além de prisões em flagrante delito.
A inovação legislativa parece conferir poder de polícia para as Forças Armadas
e legitimar atuações preventivas e repressivas no combate ao crime, para além do papel
inicialmente delineado pela Constituição da República de 1988.
É válido reportar-se ao art. 142 da Carta Magna, que estabelece as Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Cumpre observar, entretanto, que as modificações efetuadas na Lei
Complementar nº 97/99, pela Lei Complementar nº 136/10, observaram a espécie
normativa estabelecida no parágrafo primeiro do art. 142. Trata-se de espécie legislativa
que demanda quórum qualificado em relação às leis ordinárias, o que traduz uma
preocupação específica do constituinte quanto às matérias sensíveis da Constituição da
República, como no caso das Forças Armadas e em outras hipóteses, conforme lição de
Alexandre de Moraes (2009, p. 666) que afirma que:3
a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato de olegislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar deevidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própriaConstituição da República, sob pena de engessamento de futuras alterações,mas ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações atravésde processo legislativo ordinário.
Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de transdisciplinaridade,
uma vez que passeia por institutos e conceitos integrantes de diferentes ramos do
Direito. Quando se fala em poder de polícia, trata-se de assuntos correlatos tanto ao
direito administrativo quanto ao direito processual penal. Por sua vez, quando se reflete
acerca da competência constitucional das Forças Armadas, é certo tratar-se de matéria
relacionada não só ao direito constitucional, como também ao direito militar. De outro
lado, quando o enfoque são os delitos ambientais e transfronteiriços, toca-se
necessariamente em questões afetas ao direito penal, mormente os direitos humanos, a
exemplo da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministro
de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República que estabelece as diretrizes sobre o uso da força pelos
agentes de segurança pública.
2. DAS MISSÕES CONSTITUCIONAL E SUBSIDIÁRIA DAS FORÇAS
ARMADAS
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art.
84, XIII, da CRFB/88).
3 No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionaralgo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quórum para sua formação.
O professor José Afonso da Silva (2000, p. 749) profere lição sobre a missão
das Forças Armadas na ordem jurídica atual, quando leciona:
Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviçodo Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem naórbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, osgarantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seusfins. Em função da consciência que tenham da sua missão está atranquilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seupoderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, oprestígio do Estado e a sua própria soberania.
A Constituição da República de 1988 trouxe, em seu art. 142, três frentes
básicas de atuação das Forças Armadas, quais sejam: a defesa da pátria, a garantia dos
poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem.
A defesa da pátria é matéria disciplinada no Decreto Federal nº 6703, publicado
em 18 de Dezembro de 2008. Este instrumento legislativo aprova a Estratégia Nacional
de Defesa e dá outras providências, criando medidas de implementação das diretrizes de
segurança nacional nele estabelecidas. A política de defesa nacional4 é voltada para
proteção contra ameaças externas e prevê a participação dos setores militar e civil para
coordenação de ações necessárias à defesa nacional.
A segunda frente de atuação das Forças Armadas refere-se à garantia dos três
poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. O art. 2º da Carta Magna
estabelece a independência e a harmonia desses poderes, que será garantida pelas Forças
Armadas, em caso de sua turbação. No que toca à última frente de atuação das Forças
Armadas trazida no seio do art. 142 da Carta Republicana, isto é, quanto à garantia da
lei e da ordem por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, trata-se de
matéria disciplinada na Lei Complementar nº 97/99, editada em razão de mandamento
constitucional contido no parágrafo primeiro do art. 142.
Antes da análise do que a Lei Complementar nº 97/99 estabelece para
assegurar a garantia da lei e da ordem, é salutar consignar que a própria Constituição da
4 O Ministério da Defesa é o Ministério responsável pela coordenação das 3 Forças Armadas.Informações sobre o serviço militar obrigatório, legislação e Política de Defesa Nacional.
República, nos moldes do plano consolidado para a garantia dos poderes constitucionais
acima descrito, em diversas passagens, abre um leque de atuações institucionais para
assegurar atuação plúrima na defesa da lei e da ordem.
Num primeiro exemplo desta atuação, vislumbra-se um atuar específico dos
órgãos de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis,
Polícia Ferroviária Federal, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), cuja
criação, existência e manutenção é voltada especificamente para preservação da ordem
pública e para salvaguardar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do
art. 144 da Carta Republicana.
A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova
Constituição, de acordo com Alexandre de Moraes (2009. p. 806)5, teve dupla
finalidade:
o atendimento dos reclamos sociais e a redução da possibilidade deintervenção das Forças Armadas na segurança interna. Lançados essesparadigmas sob a forma de valores, coube à Constituição viabilizar oexercício das liberdades individuais, estabelecendo não só regramentoscontendo imposições com a finalidade de organizar a sociedade e sanções dedescumprimento a estes mandamentos, mas também assegurar a vigência dalei, através da vigília da ordem, pelo atuar preventivo e repressivo dos órgãosde segurança pública supramencionados.
Destarte, percebe-se que a Carta Republicana posiciona a garantia da lei e da
ordem por parte das Forças Armadas, num aspecto complementar ao atuar dos órgãos de
segurança pública, de acordo com o que se convencionou chamar de Princípio da
Especialidade dos Órgãos de Segurança Pública.
A ação das Forças Armadas para assegurar a garantia da lei e da ordem está
disciplinada nos parágrafos do art. 15 da Lei Complementar nº 97/99. A atuação das
Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República por iniciativa própria
ou a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais formulado por
5 A segurança pública consiste no estado de normalidade que permite o usufruto de direitos e ocumprimento de deveres, constituindo sua alteração ilegítima uma violação de direitos básicos,geralmente acompanhada de violência, que produz eventos de insegurança e criminalidade.
intermédio de Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Senado Federal
ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
3. DA FAIXA DE FRONTEIRA
A região da Faixa de Fronteira brasileira caracteriza-se geograficamente por ser
uma faixa de até 150 km de largura ao longo de 15.719 km da fronteira terrestre
nacional, que abrange 588 municípios de 11 Unidades da Federação: Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Essa área corresponde a 27% do território
brasileiro e reúne uma população estimada em dez milhões de habitantes. O Brasil faz
fronteira com dez países da América do Sul e busca a ocupação e a utilização da Faixa
de Fronteira de forma compatível com sua importância territorial estratégica.
A Faixa de Fronteira, segundo a atual Carta Maior, art. 20, § 2º, da
Constituição Cidadã, é de até 150 km, e é considerada fundamental para defesa do
território nacional, sendo que sua ocupação e utilização são reguladas em lei. A lei nº
6.634 de 2 de maio de 1979 regulamenta a Faixa de Fronteira, cujo regulamento está
disposto no Decreto nº 85.064/80.
De acordo com José Cretella Júnior (1991, p. 1269):
a faixa ou zona de fronteira é o segmento de terra contíguo aos limitesterrestres do Brasil com países da América do Sul. (...) O fundamento dacriação da faixa de fronteira, em nosso direito, é tríplice, resumindo-se nosdesideratos expressos com três vocábulos: segurança nacional, progresso enacionalização. O primeiro fundamento é claro, preciso, insofismável. OBrasil, país de extensa faixa lindeira, limitando com os demais países daAmérica do Sul, exceto com o Equador e com o Chile, viu-se forçado aexercer severa vigilância na zona limítrofe, o que se traduziu, em concreto,no estabelecimento de colônia militares ou postos de observação, desde aépoca imperial.
A zona de fronteira, portanto, é constitucionalmente definida como a faixa de
até 150 (cento e cinquenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considera-
da fundamental para defesa do território nacional" (art. 20, §2º, CF).
É considerada faixa de fronteira a faixa interna de 150 km de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacional, cuja ocupação e utilização sofrem
restrições legais. Tal região tem por objetivo a defesa do território nacional incluindo
questões ambientais e inerentes à própria população existentes nesta zona.
4. DOS CRIMES TRANSFRONTEIRIÇOS
Crime transfronteiriço, por definição, pode ser considerado como a ocorrência
de fato típico, antijurídico e punível que ultrapassa os limites das fronteiras de um país.
Dentre esses crimes, os que tem exigido maior preocupação das nações nos
dias atuais, apresentando-se como um dos maiores desafios para repressão, são os que
decorrem da entrada ou saída de produtos no território nacional, sejam estes produtos
legais entrando de forma ilegal, ou de produtos ilegais.
A comunidade internacional reconhece seus efeitos perniciosos sobre o
desenvolvimento político, econômico e social. As populações, sobretudo em países em
desenvolvimento, são as vítimas imediatas e mais vulneráveis da criminalidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes, de armas e mercadorias, obedece aos ditames
da oferta e demanda, procurando abastecer seus mercados sem preocupar-se com as
fronteiras nacionais. Nesse sentido, os crimes transnacionais são extremamente nocivos
à organização social e econômica de um país. Sua atuação às margens da regulação
estatal impede a atuação normal dos órgãos de fiscalização e repressão.
No aspecto social, o crime transnacional, principalmente o tráfico ilícito de
entorpecentes e armas de fogo, fomentam a atuação de indivíduos e grupos armados nas
mais variadas ações criminosas.
No aspecto econômico, a comercialização de produtos contrafeitos ou
contrabandeados desregula o mercado, sobretudo local, que sofre com a desleal
concorrência desses produtos. O meio ambiente também é impactado pela atuação do
crime transnacional, na medida em que a biopirataria e o tráfico ilícito de animais e
plantas nativas tornam-se fontes de recursos que alimentam o ciclo criminoso.
O controle e o combate ao crime organizado transnacional representam tarefas
das mais difíceis, ante a sua complexidade de organização, considerando características
como dispersão, invisibilidade, invasão, subversão e corrupção, sendo persistente,
adaptável, resistente, empreendedor e inovador. Esse tipo de crime não tem vinculação
exclusiva com a segurança internacional sob a ótica militar, mais do que isso, deve ser
entendido dentro de uma perspectiva multidisciplinar, sobretudo pela sua forte
influência nas esferas políticas, econômicas, ambientais e sociais. Sua atuação deteriora
a trama social, adultera o mercado formal com as atividades ilícitas e corrompe as
instituições públicas, configurando-se em verdadeira ameaça aos regimes democráticos.
5. DO PODER DE POLÍCIA NA FAIXA DE FRONTEIRA
5.1 DOS PODERES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO
O poder de polícia do Estado é o meio à disposição do poder público para que
as regras de boa convivência na sociedade sejam cumpridas. Nesta senda, os poderes
administrativos são importantes para atender ao interesse público da coletividade. A
Administração Pública, detentora destes poderes, ao realizar suas atribuições, satisfaz os
anseios da sociedade. O poder mais utilizado pela Administração Pública, embora
muitas vezes imperceptível, é o de polícia. Para Meirelles (2003, p. 126):6
dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder depolícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas asatividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para essepoliciamento, há competências exclusivas e concorrentes das três esferasestatais, dada a descentralização político-administrativa decorrente do nossosistema constitucional.
Na legislação brasileira, o conceito de poder de polícia encontra-se disposto no
art. 78, do Código Tributário Nacional. O poder de polícia administrativo nas Forças
6 O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições eapreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática deatividades prejudiciais à coletividade.
Armadas é voltado para a prevenção, ou seja, é o poder que tem por finalidade evitar
que ocorram ilícitos penais militares. Neste diapasão, Lobão (2009, p. 45) leciona que
“a polícia administrativa militar previne e reprime o crime militar, no âmbito das
respectivas corporações, e excepcionalmente, fora delas”.
Como exemplo, pode-se destacar a atuação das Polícias do Exército que são
organizações militares do Exército Brasileiro que têm como atribuição exercer o poder
de polícia administrativo militar. Suas ações visualizam, dentre outras, prevenir e , por
vezes, reprimir a ocorrência dos crimes militares. O poder de polícia atribuído às Forças
Armadas engloba a proteção patrimonial, o controle de trânsito nas áreas militares, a
defesa das fronteiras com países fronteiriços, etc. Quando se fala em polícia judiciária
militar, Lobão (2009, p. 45) aborda “a atribuição de apurar as infrações penais
militares, a fim de oferecer elementos destinados à propositura da ação penal, ou ao
pedido de arquivamento do inquérito pelo MP”. 7
Na mesma esteira, a polícia judiciária militar é exercida pela autoridade
castrense, nas corporações militares sob seu comando, independentemente do local da
prática do crime, quando o objeto jurídico da tutela penal militar são bens e interesses
das referidas corporações militares.
O Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que institui Código de
Processo Penal Militar (CPPM), elenca as autoridades investidas do poder de polícia
judiciário militar, em seu art. 7º. Em resumo, o comandante de força, geralmente, tem o
primeiro contato com o ilícito penal militar, e, a partir daí, esse militar tem uma série de
atribuições previstas no ordenamento jurídico castrense voltadas para a investigação do
crime militar, dentre elas as previstas no art. 8º do CPPM.
Impende destacar que a competência da polícia judiciária militar não está
adstrita a apuração do crime militar podendo, por vezes, atuar em crimes que por
disposição de lei especial ficam sujeitos a jurisdição militar. Neste sentido, há atuação
das Forças Armadas em faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e
ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo.
7 A Polícia Judiciária Militar é um órgão de polícia criminal do Ministério da Defesa. As suas funções sãoinvestigar e prevenir os crimes de âmbito militar. A sua jurisdição é exclusivamente militar.
5.2 DOS PODERES DE POLÍCIA AMBIENTAL
Inicialmente, cabe destacar o princípio do meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental da pessoa humana que vem expresso no caput do
art. 225 da Constituição Federal.
Da disposição constitucional, conforme Machado (2006, p. 318):8
Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública que limitaou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou aabstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde dapopulação, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e domercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividadesdependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do PoderPúblico de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Resta esclarecer que os atos e fatos administrativos limitados pelo aludido
poder direcionam-se, mormente, para proteção da natureza. Assim, Antunes (2005, p.
125) dispõe que:
a polícia do meio ambiente não se confunde com o conceito de políciajudiciária, ou uma das modalidades de polícia administrativa, que é a políciamilitar. O conceito de polícia do meio ambiente é, essencialmente, umconceito jurídico-administrativo que se referencia à atuação dos órgãosambientais e à função de fiscalização e controle por eles exercidos.
Na Lição de Lanfredi (2004, p. 82):
no combate às situações que possam ocasionar danos ao meio ambiente, cabeà polícia ambiental a fiscalização visando à prevenção e punição, comreferência, precipuamente, ao corte ilegal de florestas, transporte de produtosflorestais e comércio ou transporte de animais silvestres.
Denota-se que o poder de polícia ambiental é um instrumento de controle
social que visa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição
Federal.
8 Ante a preocupação mundial em relação ao meio ambiente, o exercício do poder de polícia ambientaltorna-se um instrumento imprescindível à implantação das políticas ambientais necessárias à manutençãoda vida no planeta.
As sanções administrativas, porventura impostas, devem ser aplicadas com
observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a legalidade estrita,
sem olvidar do devido processo legal que permita ao administrado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
5.3 DA EXTENSÃO DO PODER DE POLÍCIA SUBSIDIÁRIO DAS FORÇAS
ARMADAS
As dimensões continentais do território brasileiro dificultam, sobremaneira, o
controle e a fiscalização de delitos transfronteiriços e ambientais. As Forças Armadas,
presença forte do Estado em todas as regiões do país, contribuíram para que fosse
atribuída a importante missão na prevenção e repressão de delitos e na garantia de
preservação do meio ambiente nas áreas mais inóspitas do território.
A Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, com a alteração
promovida pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, por intermédio de
seu art. 16-A, concedeu poder de polícia às Forças Armadas para atuar em faixa de
fronteira terrestre contra os crimes transfronteiriços e ambientais, conforme observa-se
no texto legal.
As alterações trazidas pela LC nº 136/10, na LC nº 97/99, não tem o condão de
usurpar a competência constitucional das polícias judiciárias, em especial, da polícia
federal. As inovações legislativas, ao que parecem, pretendem complementar a atuação
em caráter subsidiário. Esta subsidiariedade foi reconhecida pela própria União Federal,
uma vez o que diz o Parecer AGU nº GM-02516, de 10 de agosto de 2001:
O emprego, emergencial e temporário das Forças Armadas, na garantia da leie da ordem ocorre após esgotados os instrumentos destinados à preservaçãoda ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
Em tais situações, portanto, as Forças Armadas devem desempenhar o papel da
Polícia Militar, e têm o dever de exercitar – a cada passo, como se fizer necessário – a
competência desta instituição, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem
à própria PM.
6. DAS AÇÕES PREVENTIVAS E AÇÕES REPRESSIVAS
A Lei Complementar 97/1999, em seu art. 16-A, estabelece que às Forças
Armadas tem poder de polícia para atuar nas ações de proteção de faixa de fronteira
contra crimes transfronteiriços e ambientais. Tal dispositivo preceitua que, para o
combate aos crimes transfronteiriços e ambientais, as Forças Armadas podem utilizar-se
de ações preventivas e repressivas.
Outrossim, trago a lume o conceito das ações preventivas e repressivas que
podem ser realizadas pelo Exército para cumprir o que determina a Lei Complementar:
Preventivas: Aquelas desencadeadas, em caráter permanente, a fim de evitarum emprego prematuro da força e impedir ou dificultar a eclosão e oagravamento de uma situação de perturbação da ordem.Repressivas: Aquelas desencadeadas, em caráter episódico, quando as açõespreventivas não surtam efeito. Visam a reverter um quadro de gravecomprometimento da ordem pública, para uma situação de paz e harmoniasocial.
O Exército Brasileiro, por intermédio de seu Comandante publicou a Portaria
nº 061, em 16 de fevereiro de 2005, elencando um rol exemplificativo de ações
preventivas e repressivas a serem realizadas. Dentre as ações preventivas podemos citar
também o reconhecimento dos pórticos que delimitam a fronteira, uma vez que a
presença do Exército intimida a ação dos infratores. Já em relação as ações repressivas,
podemos elencar as operações interagências, pois atua em conjunto com os órgãos
públicos, cada um com sua especialidade e competência, fazendo com que o Estado atue
nas localidades de difícil acesso.
7. DA IMPORTÂNCIA E DA LEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES INTERAGÊNCIAS
O Estado brasileiro tem utilizado as Forças Armadas, com certa frequência, na
prevenção e repressão aos delitos transfronteiriços e ambientais, que ocorrem na faixa
de fronteira, como missão subsidiária. A interação das Forças Armadas, de fundamental
importância no desempenho das ações subsidiárias, com outros órgãos e agências,
estatais ou não, é o que materializa, para nós militares, o ambiente interagências. Essa
interação visa a conciliar interesses e coordenar esforços para a consecução de objetivos
ou propósitos convergentes que atendam ao bem comum, evitando a duplicidade de
ações, dispersão de recursos e a divergência de soluções, buscando a eficiência, eficácia,
efetividade e menores custos.
8. A ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS FRENTE AOS DIREITOS
HUMANOS (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)
Demais, convém asseverar que os Direitos humanos derivam do valor e da
dignidade do ser humano, tendo tais direitos os apanágios da universalidade,
inalienabilidade e da igualdade. É escorreito afirmar que eles são inerentes a cada ser
humano, independente do critério de raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outro
tipo de opinião, nacionalidade ou origem social, propriedades, nascimento ou outro
status qualquer. Os direitos humanos são melhor compreendidos como aqueles direitos
constantes nos instrumentos internacionais: na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nos tratados regionais de direitos
humanos, e outros instrumentos protetivos dos direitos humanos.
Outrossim, o direito de liberdade está intimamente ligado ao principio da
igualdade e evolui paralelamente a ele. O que se confirma na afirmação contida na
Declaração universal dos Direitos do Homem em seu art. 1°, que assegura que “todos os
homens nascem iguais em liberdades e direitos.
Os Direitos Humanos9 se estruturaram e obtiveram reconhecimento pleno
somente após a Segunda Grande Guerra, pois o quadro de destruição deixado pela
guerra despertou na humanidade a necessidade de se frear esse tipo de disputas. As
nações mundiais, abaladas com as catástrofes beligerantes, decidiram fundar a
Organização das Nações Unidas (ONU), em junho de 1945, oportunidade em que foi
assinada a Carta das Nações Unidas, a qual declara como objetivo principal, preservar
as próximas gerações do sofrimento da guerra e reafirmar os direitos fundamentais do
homem.
Em 1948, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
qual tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana promoveu-se o
efetivo respeito aos direitos humanos. Dando início a elaboração de outros Pactos
Internacionais sobre o referido tema. Em 1966 em conformidade com os princípios
proclamados na Carta das Nações Unidas; foram criados o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, os quais asseguram o respeito à integridade física e a dignidade da pessoa
humana, proibindo sob qualquer pretexto a prática de tortura e execuções não levadas à
justiça, garantindo todas as prerrogativas de defesa. Ambos estão inseridos na Carta
Internacional de Direitos Humanos.
No Brasil, para muitas pessoas a ditadura militar, instalada no ano de 1964, foi
um marco de desrespeito aos Direitos Humanos. Algumas pessoas alegam que a
ditadura foi marcada por torturas de todo tipo e responsável pelo desaparecimento de
muitas pessoas. Todas as classes sociais sofreram violação e restrição de Direitos.
O Brasil se efetivou como um país democrático de direito após a promulgação
da Constituição Cidadã tendo em vista contar com garantias e direitos fundamentais que
privilegiam a valorização do ser humano. O Estado passou a ter a necessidade de
resgatar a relevância dos direitos do homem que tinham sido, outrora, negligenciados.
O Brasil por ser signatário de tratados internacionais de direitos humanos, tem
como princípios em suas relações internacionais a prevalência dos direitos humanos. Os
9 Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos.
padrões internacionais de direitos humanos objetivam prevenir que as pessoas se tornem
vítimas desse abuso, assegurá-las e protegê-las caso isto aconteça.
Os criminosos também têm direitos humanos, por exemplo, têm direito a um
julgamento justo e a um tratamento humano quando detidos. Uma vez sentenciados por
uma corte de justiça pelo cometimento de uma ofensa criminal, perdem o direito à
liberdade durante o tempo de cumprimento da sentença.
No que se refere à atividade policial estendida as Forças Armadas na faixa de
fronteira, as autoridades militares devem atuar, frente a um crime transfronteiriço, de
modo a enaltecer os direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana,
procurando manter a integridade física do meliante e em hipótese alguma fazer uso de
tortura, em prol do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
9. CONCLUSÃO
Vasto é o campo jurídico que abrange a atuação das Forças Armadas na faixa
de fronteira, combatendo os delitos transfronteiriços e ambientais. Os temas enfrentados
não se resumem aos contidos neste artigo científico, pois, existem inúmeras variáveis.
Todavia, a proposta deste artigo foi apresentar os fatos mais comuns que se visualizam
em operações na faixa de fronteira, limitando a atuação dos militares frente ao Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, em prol dos Direitos Humanos.
As operações levadas a cabo pelo Exército Brasileiro, na região de faixa de
fronteira, são, sem dúvida, verdadeiras alterações na destinação constitucional do papel
a ser desempenhado pelas Forças Armadas. Portanto, a atuação permanente no combate
ao crime organizado, à repressão ao contrabando de armas e ao tráfico de entorpecentes,
na faixa de fronteira, exigem novos paradigmas de atuação, em decorrência dos Direitos
Humanos.
Dessa forma, a participação no combate aos ilícitos transfronteiriços vem
implicando numa reestruturação da Força Terrestre, gerando mudanças de prioridade
das Organizações Militares localizadas nas fronteiras, no que concerne a equipamento, a
armamento, a organização, a instrução, ao emprego e à conscientização dos militares no
que tange ao tratamento dispensado aos criminosos.
Nesse passo, é importante verificar se a atuação das Forças Armadas se
enquadra no combate às ações de conduta delituosa configuradora em tese de delito
transfronteiriço/ ambiental, já praticado ou na eminência de ser praticado, em local de
faixa de fronteira terrestre, de acordo com as previsões da Lei Complementar nº 97/99,
notadamente no que tange às ações previstas no art. 16-A, caput, e as previsões
constitucionais, com ênfase à dignidade do ser humano.
Essa aferição é importante, pois a competência é elemento essencial do ato
administrativo e sua ausência gera vício de incompetência que fica caracterizada quando
o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo
único, “a” da Lei nº 4717/65). Isto é, cumpre verificar se aquela conduta praticada pelo
infrator configura, em tese, delito transfronteiriço ou ambiental, para fins de validação
da atuação da competência das Forças Armadas na repressão ou prevenção contra o ato
criminoso.
Para isso, é importante que os militares que atuam na região de faixa de
fronteira tenham instruções específicas de legislação penal e processual penal, a fim de
sentirem segurança, quando atuarem no combate aos delitos transfronteiriços e
ambientais, contudo respeitando sempre os direitos humanos. Espera-se que o presente
artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele travarem contato, na
certeza da legalidade da atuação da tropa e na necessidade da observância do
ordenamento jurídico nacional, quando do preparo e emprego da Força Terrestre no
combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, na região da faixa de fronteira.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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