1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA
ATA DA 214ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 2
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – 3
CONSEMA 4
Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito realizou-se a ducentésima décima quarta 5
Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no Auditório da SEMA, situado na 6
Avenida Borges de Medeiros, 261, 15º andar, com o início às quatorze horas, com a presença dos seguintes 7
Conselheiros: Sra. Maria Patrícia Mollmann, representante do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 8
(SEMA); Sra. Rosemeri Trevisan, representante da Secretaria dos Transportes (ST); Sra. Valquíria Chaves 9
Da Silva, representante da Secretaria de Minas e Energia (SME); Sr. Rodrigo Ramos Rizzo, representante 10
da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI); Sra. Carlos Alexandre Ávila, representante da 11
Secretaria da Educação (SEDUC); Sr. Lisiane Wolkweis, representante da Secretaria da Cultura, Turismo, 12
Esporte e Lazer (SEDACTEL); Sr. Cátia de Oliveira da Costa, representante da Secretaria de 13
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (SDECT); Sra. Rosa Maria Vasconcelos Schlichting, 14
representante da Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão (SPGG); Sr. Elder Gomes Fontele, 15
representante da Secretaria da Segurança Pública (SSP); Sra. Lucia Beatriz Lopes Ferreira Mardini, 16
representante da Secretaria da Saúde (SES); Sr. Gabriel Ritter, representante Titular da FEPAM; Sra. 17
Rosane Conte Fagundes, representante Suplente do SINDIÁGUA; Sr. Guilherme Velten Junior, 18
representante Titular da FETAG; Sr. Tiago José Pereira Neto, representante Suplente da FIERGS; Sr. Cylon 19
Rosa Neto, representante Titular da Sociedade de Engenharia do RS (SERGS); Sra. Marion Luiza Heinrich, 20
representante Titular da FAMURS; Sr. Eduardo Osório Stumpf, representante Titular dos Comitês de Bacias 21
Hidrográficas (CBH); Sra. Cristiane Alves da Silva, representante Titular do Corpo Técnico 22
FZB/SEMA/FEPAM; Sra. Katiane Roxo, representante Suplente da FECOMÉRCIO; Sr. Eduardo Condorelli, 23
representante Suplente da FARSUL; Sr. Glenio Teixeira, representante Titular do CREA-RS; Sr. Israel Fick, 24
representante Suplente da UPAN; Sr. Eduardo Wendling, representante Suplente da ONG MIRA-SERRA; 25
Sr. Marcus Arthur Graff, representante Titular da ASSECAN e Sr. Diego Bonatto, representante Titular do 26
Centro de Biotecnologia do Estado (CBIOT). Participaram também, Sra. Marilene/FIERGS; Sr. Julio 27
Salecker/CBH; Sr. Frederico Seganfredo/FEPAM; Sr. Marcelo Camardelli Rosa/FARSUL; Sra. Sara 28
Ceron/EMATER; Paulo Sérgio Silva/CAMPECH; Sra. Franciane Bayer/Deputada Estadual; Sra. Lilian 29
Zenker/SEMA e José Flávio Ruwer/ASSECAN. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Agradece a 30
Deputada Franciane pela condução da Secretaria Executiva do CONSEMA e deseja sorte neste novo desafio. 31
Gabriel Ritter/FEPAM: Parabeniza também pelo resultado nas urnas e que terá o desafio de ajudar ainda mais 32
dentro da área ambiental, principalmente com relação a atualização da Legislação Ambiental. Franciane 33
Bayer/Deputada Estadual: Agradece a todos e salienta que o tempo que passou na Secretaria Executiva do 34
CONSEMA foi de grande aprendizado, principalmente com relação a como contribuir com o Estado. Coloca-35
se a disposição para as pautas de Meio Ambiente que serão defendidas em seu mandato. Houveram 4 36
inclusões em pauta, ficando a seguinte: 1. Aprovação da Ata da 213ª Reunião Ordinária; 2. Minuta de 37
Resolução que dispõe sobre a reformulação das Câmaras Técnicas Permanentes do CONSEMA e suas 38
composições; 3. Alteração Reunião Ordinária CONSEMA; 4. Ata CAOMA; 5. Monitoramento Tubarão 39
Azul; 6. Julgamento de Recursos Administrativos – conforme minuta de resolução e pareceres em 40
anexo; 7. Minuta de Resolução que do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – 41
PERAI; 8. Minuta de Resolução que trata do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais 42
Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs; 9. Minuta de Resolução que dispõe 43
sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura de 44
florestas plantadas no Estado do Rio Grande do Sul; 10. Minuta de Resolução que estabelece as bases 45
técnicas para Programas e/ou Projetos de Educação Ambiental; 11. Assuntos Gerais. Após a verificação 46
do quórum a Senhora Presidente deu início aos trabalhos às quatorze horas e vinte e um minutos. Passou-se 47
ao 1º item da pauta: Aprovação da Ata da 213ª Reunião Ordinária: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - 48
Presidente: Informa que a Marion da FAMURS enviou alterações na ATA que já foram contempladas. Colocou 49
em apreciação a Aprovação da Ata da 213ª Reunião Ordinária do CONSEMA. APROVADO POR 50
UNANIMIDADE. Passou-se ao 2º item da pauta: Minuta de Resolução que dispõe sobre a reformulação 51
das Câmaras Técnicas Permanentes do CONSEMA e suas composições: Maria Patrícia Mollmann/SEMA 52
- Presidente: Passa a palavra para a Secretaria Executiva para relata das alterações. Secretaria Executiva do 53
CONSEMA: Informa que trata-se do cumprimento do Regimento Interno com a exclusão da FETAG da CTP 54
de Controle e Qualidade Ambiental devido a 3 faltas consecutivas; a exclusão da SERGS da CTP de Gestão 55
Compartilhada Estado-Municípios devido a 3 faltas consecutivas; e a exclusão do CBH da CTP de Gestão 56
Compartilhada Estado-Municípios devido a 5 faltas alternadas. Guilherme Velten Junior/FETAG: Explica que 57
devido a conflitos de agenda não pode participar das reuniões e solicita novo ingresso na CTP de Controle e 58
Qualidade Ambiental. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que embora não tenha clareza no 59
Regimento Interno, primeiramente se excluí e na próxima reunião solicita-se o ingresso novamente. Julio 60
Salecker/CBH: Também justifica que não foi possível o comparecimento a 5 reuniões alternadas. Informa que 61
também solicitará o retorno na próxima reunião. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Colocou em 62
apreciação a Minuta de Resolução de Reformulação das Câmaras Técnicas. APROVADO POR 63
UNANIMIDADE. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Propõe que as inclusões em pauta sejam tratadas no início da 64
reunião, devido a serem assuntos rápidos. (Segue anexo minuta de resolução aprovada na Plenária). 65
Passou-se ao 3º item da pauta: Alteração Reunião Ordinária CONSEMA: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - 66
Presidente: Explica que a reunião de dezembro irá acontecer junto a Conferência do Clima a qual a SEMA 67
tem participado nos últimos anos. Propõe que a data da reunião ordinária seja adiada. A antecipação 68
prejudicaria os pedidos de vista. A sugestão é de ela ser realizada no dia 17/12 (segunda-feira). Eduardo 69
Osório Stumpf/CBH: Informa que a reunião da CTP de Planejamento Ambiental não será realizada devido a 70
estar acontecendo as Oficinas do ZEE-RS. Assim, coloca a data a disposição para ser o CONSEMA. Maria 71
Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Questiona se há oposição a este acordo. Sem manifestações, fica 72
acordado a data do dia 17/12 (segunda-feira) para a realização do CONSEMA. Passou-se ao 4º item da 73
pauta: Ata CAOMA: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que houve uma reunião com o 74
Ministério Público que definiu algumas demandas para a CTP de Gestão Compartilhada e entre essas 75
demandas, uma delas a Câmara entendeu que não era competente ao debate. Enviou-se então para o 76
CONSEMA para este ponto, alínea d) da ATA seja encaminhada para a CTP de Assuntos Jurídicos. Eduardo 77
Osório Stumpf/CBH: Solicita que a ATA seja encaminhada para conhecimento. Maria Patrícia Mollmann/SEMA 78
- Presidente: Coloca em apreciação o encaminhamento da demanda da alínea d) da ATA do CAOMA, para a 79
CTP de Assuntos Jurídicos. APROVADO POR UNANIMIDADE. (Segue anexo ATA de Reunião do CAOMA). 80
Passou-se ao 5º item da pauta: Monitoramento Tubarão Azul: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - 81
Presidente: Explica que a SEMA firmou parceria com a FURG para monitoramento do Tubarão Azul. Será 82
feita a prestação de contas e a apresentação de seus primeiros resultados e a FURG solicitou um espaço 83
para que seja acompanhado este contrato. Coloca que assim como o CONSEMA tem acompanhado demais 84
temas sugere que o CONSEMA abra espaço, talvez na CTP de Biodiversidade, para acompanhar este 85
monitoramento pois pode servir de paradigma a outras espécies. Seria a forma de iniciar o debate neste 86
Conselho. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Concorda em ir para a CTP de Biodiversidade e gostaria de 87
esclarecer dúvidas a respeito de tubarão ser no mar e qual a gerência que o Estado tem com relação ao mar. 88
Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que houve um debate judicial, em que um Decreto do 89
Governador retirou o tubarão-azul da lista e perdeu-se uma ação na justiça que determinou que o Estado tem 90
competência Ambiental sobre a questão do mar, pois faz parte da competência ambiental do Estado mas não 91
de gestão pesqueira. Marion Luiza Heinrich/FAMURS: Lembra que no Conselho Gestor do FEMA teve de ser 92
realizada uma adequação do orçamento do Fundo para contemplar este contrato. Informa que solicitou que 93
fossem prestado esclarecimentos quanto ao andamento do contrato. Sugere que seja convidado o Conselho 94
Gestor do FEMA e a CTP do FEMA. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Coloca em apreciação o 95
encaminhamento do Monitoramento do Tubarão Azul para a CTP de Biodiversidade. 1 ABSTENÇÃO. 96
APROVADO POR MAIORIA. Passou-se ao 6º item da pauta: Julgamento de Recursos Administrativos: 97
Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que a CTP de Assuntos Jurídicos se reuniu e julgou dois 98
processos administrativos. Um pela inadssimibilidade do Recurso, Processo Administrativos: 1673-05.67/11-3 99
e o outro pelo não conhecimento do Recurso, Processo Admnistrativo: 51390-05.67/17-5. Colocou em 100
apreciação o julgamento dos Recursos Administrativos. 2 ABSTENÇÃO. APROVADO POR MAIORIA. (Segue 101
anexo minuta de resolução aprovada na Plenária) Passou-se ao 7º item da pauta: Minuta de Resolução 102
que do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI: Maria Patrícia 103
Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que foi aprovada na CTP de Assunto Jurídicos, pautada na última 104
reunião e houve pedido de vista, sendo apresentado parecer da MIRA-SERRA, único pedido de vista. O 105
parecer coloca que a recuperação deva de ser integral e não gradual. Eduardo Wendling/MIRA-SERRA: 106
Explica que em especial o Artigo 3º da Resolução trata-se de uma premiação a quem não cumpre com a 107
legislação. Além do mais, o Órgão ambiental não poderá exigir recuperação superior a 5%, o que discorda. 108
Entende que a Resolução não traz um compromisso de recuperar as áreas degradadas. Coloca que 109
ambientalmente ela é ilegal e judicialmente confrontada é possível que seja anulada. Acredita que a 110
Resolução não está em condições de ser encaminhada. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Sugere a alteração no 111
preambulo, trocando a palavra “prevê” por “estabelece”. Com relação ao restante da Resolução não tem 112
oposição. Quanto ao pedido de vista sobre o Artigo 3º, a consideração a fazer é de que devem de ser 113
recuperadas. Com relação a essas, vê como adequado um prazo de 5 anos. E a condição de que a cada ano 114
não seja superior a 5% da área plantada. A legalidade destes termos está expressa no Código Florestal. 115
Gabriel Ritter/FEPAM: Esclarece quanto a urgência da aprovação desta matéria, ocorre que dentro desta 116
normativa há um alinhamento com outras legislações Federais. Foi pautado que fosse criada uma regra geral, 117
para que não se permita divergência de posicionamentos. Eduardo Condorelli/FARSUL: Coloca que talvez 118
tenha uma dificuldade de compreensão com relação a redação construída devido a ela não dizer que os 119
produtores há 15 anos e que foram chamados a cumprir a Lei naquele período, deixarão de cumprir a 120
legislação. Estamos estabelecendo de que maneira as pessoas que foram chamadas a cumprir a Legislação 121
e que não cumpriram e o Estado não exigiu, de que forma farão para cumprir a Lei atual. A proposta é uma 122
graduação que garanta asa pessoas economicamente e socialmente consigam se adaptar ao que terão de 123
redução na sua área de produção. Eduardo Wendling/MIRA-SERRA: Coloca que entende o posicionamento 124
da FEPAM que tem uma série de dispensas que estão represadas em função desta decisão. Explica também 125
que é de competência do CONSEMA deliberar. Mas discorda quanto a deliberação a dano ambiental. Explica 126
que acredita que o texto não está pronto pois o que se defende não está inserido nele. Maria Patrícia 127
Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que no Artigo 1º do caput, deixa claro que será observada a norma 128
Federal atual, não abrindo mão do que diz a atual legislação. Entende que no Artigo 3º pode ser inserido algo 129
de como “salvo no 5º ano o que for necessário”. Cylon Rosa Neto/SERGS: Associa que esta Resolução trata 130
de um acordo para cumprir com seu compromisso em um prazo finito. Eduardo Condorelli/FARSUL: Lembra 131
que durante a construção, não foi vislumbrada a necessidade dessa ressalva, mas que não atrapalhará em 132
nada, pois os estudos realizados não apontavam para que a recuperação fosse realizada antes do 5º ano. 133
Eduardo Osório Stumpf/CBH: Entende não ser necessária a ressalva devido o Artigo 3º colocar que “Será 134
permitida a recuperação gradual” Gabriel Ritter/FEPAM: Coloca que pelo CAR será possível acompanhar a 135
evolução da recuperação gradual. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Coloca em apreciação a 136
Minuta proposta com as duas alterações realizada em plenário. 3 CONTRÁRIOS. APROVADO POR 137
MAIORIA. (Segue anexo minuta de resolução aprovada na Plenária). Passou-se ao 8º item da pauta: 138
Minuta de Resolução que trata do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, 139
e Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que esta 140
Resolução foi apresentada na reunião anterior e houve parecer da FEPAM e da MIRA-SERRA em que foi feita 141
uma reunião, havendo redações de consenso de alteração. Propõe ao Gabriel relatar as alterações. Gabriel 142
Ritter/FEPAM: Relata que reuniu-se com a MIRA-SERRA e foi construído alguns consensos e apresenta as 143
redações. Tiago José Pereira Neto/FIERGS: Sugere acrescentar, para deixar mais claro o texto, quanto a 144
supressão e intervenção refere-se aos critérios da Lei da Mata Atlântica e propõe o acrescentar “na área de 145
aplicação da Lei da Mata Atlântica” no Artigo 5º. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Informa que a 146
área de aplicação da Lei da Mata Atlântica tem um monte de asteriscos que abrange o Rio Grande do Sul 147
inteiro. Eduardo Condorelli/FARSUL: Questiona a respeito do acréscimo de um vocábulo “e” se seria isto uma 148
condicionante aditiva em relação aos empreendimentos implantados que não estão operando não poderem 149
se regularizar. Gabriel Ritter/FEPAM: Explica que no Artigo seguinte trata-se da regularização para quem não 150
está em operação. Julio Salecker/CBH: Coloca que sempre se tentou ter junto da usina e da linha de 151
transmissão. Israel Fick/UPAN: Coloca que existe o risco de ter um processo de licenciamento dentro do 152
Órgão Ambiental definindo que será ligado em determinada subestação e depois acabarem decidindo que 153
será conectada a outra. Este rito no setor elétrico alterou também, podendo ser um problema vincular todo 154
processo de licenciamento no início do processo. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Propõe que abaixo de 38kV 155
seja feito licenciamento associado e como parágrafo único, colocar o Artigo anterior: “O empreendedor poderá 156
optar por solicitar o licenciamento ambiental de linhas de transmissão, acima de 38Kv sendo associado”, 157
como uma exceção. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que a FEPAM só revisará a APP se 158
o empreendedor solicitar. Coloca que a SEMA será contraria a proposta de redação que a FEPAM seja quem 159
revisará a Resolução, pois as Diretrizes são realizadas pelo CONSEMA e o CONSEMA revisará. Tiago José 160
Pereira Neto/FIERGS: Concorda que permaneça a redação original do Artigo devido ao Conselho é quem 161
decide e pauta a necessidade de revisão e se os estudos são suficientes para uma modificação do mapa. 162
Israel Fick/UPAN: Coloca que no momento em que o mapa é um Anexo da Resolução, qualquer alteração 163
deverá ser tratada pelo Conselho. Vê como importante a capacidade técnica da FEPAM para produzir esse 164
conhecimento e citar o nome da FEPAM para de alguma forma garantir que ela seja o a gente coordenador 165
deste processo, porém deverá ser passado por uma avaliação do CONSEMA. Eduardo Osório Stumpf/CBH: 166
Concorda com a proposta original, pois cabe a FEPAM fazer os estudos de acordo com o SISEPRA e o 167
CONSEMA delibera. Tiago José Pereira Neto/FIERGS: Acredita que não há necessidade de citar nenhuma 168
Instituição. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Acredita ser adequado não fazer referência a 169
instituição alguma. Sendo assim, a SEMA adere a proposta da FEPAM. Eduardo Wendling/MIRA-SERRA: 170
Solicita que retorne ao Artigo 24º, pois acredita que o termo “poderá” dá uma deliberalide que para o 171
empreendedor o técnico acaba deliberando se ele pode ou não, sugerindo utilizar o termo “deverá a partir da 172
nova licença”. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Repassa as alterações realizadas da redação 173
original e solicita que havendo destaques que seja solicitado. Tiago José Pereira Neto/FIERGS: Coloca 174
quanto a repotenciação e utilização de barramento consolidado. No caso o LPIA ser para o caso de 175
repotenciação, mas a utilização é apenas LPI, pois não há ampliação. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - 176
Presidente: Acrescenta a sugestão proposta, inserindo no Artigo 18º “devendo ser licenciado através de LPI” e 177
o Artigo 17º referindo-se a LPIA. Colocou em apreciação a minuta com as alterações realizadas. APROVADO 178
POR UNANIMIDADE. (Segue anexo documento com as alterações propostas e minuta de resolução 179
aprovada na Plenária). Passou-se ao 9º item da pauta: Minuta de Resolução que dispõe sobre os 180
procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura de florestas 181
plantadas no Estado do Rio Grande do Sul: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que a 182
legislação gaúcha das Florestas Plantadas, manteve o licenciamento desta atividade e criou alguns critérios 183
delegando o restante, a partir de Decreto, ao CONSEMA. A CTP de Agropecuário se reuniu e definiu esta 184
proposta de Resolução. Passa a palavra ao Presidente para realizar um relato da Resolução. Eduardo 185
Condorelli/FARSUL: Relata que foi feito um grupo de trabalho e sobre a composição da Resolução 186
salientando que trata apenas das florestas plantadas de espécies exóticas. Apresenta também a tabela que é 187
o anexo da Resolução, constando os documentos que serão solicitados ou que poderão ser pedidos. 188
Ressalta que LI e LO estão em conjunto devido ao realizar a plantação automaticamente já está em 189
Operação. Israel Fick/UPAN: Observa que a Resolução foi bastante discutida. Faz pedido de vista da Minuta 190
para fazer análise detalhada. Eduardo Wendling/MIRA-SERRA: Faz pedido de vista da Minuta. Gabriel 191
Ritter/FEPAM: Faz pedido de vista da Minuta para ajustar alguns pontos. Guilherme Velten Junior/FETAG: 192
Faz pedido de vista da Minuta. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Explica que participou da última reunião e que 193
observa alguns problemas de pontuação e solicita acompanhar a reunião dos pareceristas. Eduardo 194
Condorelli/FARSUL: Faz pedido de vista para ajustes dos erros materiais. Tiago José Pereira Neto/FIERGS: 195
Coloca que em um primeiro momento não tem reparos a fazer. Solicita vista para avaliação e sendo 196
necessário, uma manifestação. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Relata os pedidos de vista que 197
foram das seguintes instituições: UPAN, MIRA-SERRA, FEPAM, FETAG, FARSUL, FIERGS e Comitê de 198
Bacias Hidrográficas. A data de entrega do parecer é dia 28 de novembro e após será agendada reunião dos 199
pareceristas. (Segue anexo minuta de apresentada na Plenária). Passou-se ao 10º item da pauta: Minuta 200
de Resolução que estabelece as bases técnicas para Programas e/ou Projetos de Educação 201
Ambiental: Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Relata que a Resolução tramitou além do 202
CONSEMA, na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e a Resolução foi aprovada na CTP de 203
Controle e Qualidade Ambiental. Passa a palavra a Lilian, que é Coordenadora do CIEA. Lilian Zenker/SEMA: 204
Faz um relato sobre o histórico do tema, que ficou por quase dois anos tramitando na CTP de Controle e 205
Qualidade Ambiental. O GT reuniu-se 15 vezes. Coloca que a proposta da MIRA-SERRA encaminhada era 206
bastante ampla e que abrangia todas as atividades. Explica que foi realizado um corte e deixado apenas a 207
Educação Ambiental para questões de saneamento. Explica que na CIEA foi construído um Termo de 208
Referência e um Instrumento de Avaliação. Faz uma breve apresentação da Minuta proposta bem como o 209
Termo de Referência e o Instrumento de Avaliação. Eduardo Osório Stumpf/CBH: Vê como necessário 210
modificar o preâmbulo, explica que deve de estar relacionado ao Artigo 1º. Sugerindo a seguinte redação: 211
“Estabelece as bases técnicas para Programas e/ou Projetos de Educação Ambiental, apresentados como 212
medidas mitigadoras e/ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais, 213
sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – 214
EIA/RIMA”. Coloca que o grande problema é o acompanhamento. Acredita que deva ser verificado como irá 215
ser regrada a ação do Órgão Executivo. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que foi reativada 216
a CIEA e tem sido trabalhado com a Assessoria de Educação Ambiental para que esses dois Órgãos façam a 217
avaliação. Cylon Rosa Neto/SERGS: Faz um pedido para que a Resolução seja aprovada e ela começará a 218
funcionar. Para iniciar o trabalho com a implementação desses programas, para quem sejam apresentados os 219
resultados e realizar ajustes e melhorias na prática. Lilian Zenker/SEMA: Informa que as dificuldades são de 220
acompanhar as mudanças e o que foi feito e quanto a um diagnóstico sobre a Educação Ambiental no 221
Estado, não se sabe. Explica que a Indústria já faz e faz bem feito. Gabriel Ritter/FEPAM: Concorda com o 222
Cylon e explica que é importante ter a definição de quais processos são necessários que sejam feitos 223
programas e projetos de Educação Ambiental. Tiago José Pereira Neto/FIERGS: Coloca que foi debatido no 224
GT de Educação Ambiental em que há muitas iniciativas do Setor Produtivo e privado e que há uma carência 225
de um programa estruturado destro das Escolas para realmente construir programas de Educação Ambiental 226
efetivo. Sugere que o CONSEMA em algum momento avalie o debate junto a Secretaria Estadual de 227
Educação como o programa de Educação Ambiental pode ser estruturado nas Escolas Públicas. Eduardo 228
Osório Stumpf/CBH: Reitera o pedido de alteração do preâmbulo. Maria Patrícia Mollmann/SEMA - 229
Presidente: Colocou-se para apreciação a Minuta de Resolução que estabelece as bases técnicas para 230
Programas e/ou Projetos de Educação Ambiental com a alteração da ementa proposta. (Segue anexo minuta 231
de resolução aprovada na Plenária). APROVADO POR UNANIMIDADE. Passou-se ao 11º item da pauta: 232
Assuntos Gerais: Eduardo Osório Stumpf/CBH: Relata que o ZEE-RS está na fase do pré-prognóstico e 233
foram realizadas algumas Oficinas e no dia 20 de novembro haverá reunião da CTP de Planejamento 234
Ambiental em que será apresentado o Produto 37 e em dezembro será realizada as Oficinas no Prognóstico 235
sendo importante a mobilização de todos. Marion Luiza Heinrich/FAMURS: Solicita para quando houver datas 236
definidas das Oficinas de diagnóstico seja informado para disponibilizar aos Municípios. Eduardo 237
Wendling/MIRA-SERRA: Solicita ingresso no grupo de trabalho da Educação Ambiental. Maria Patrícia 238
Mollmann/SEMA - Presidente: Explica que talvez tenha vaga na CIEA para a Sociedade Civil. 239
Marilene/FIERGS: Explica que o Regimento foi revisto devido a dificuldade de quórum, mas acredita que sim, 240
há vagas para a Sociedade Civil. Encerrou-se a reunião às 17h10min. Foi lavrada á presente ata que deverá 241
ser assinada pela Presidente do CONSEMA. 242
Resolução CONSEMA nº XXX/2018
Altera Resolução 296/2015 que dispões sobre a reformulação das Câmaras Técnicas Permanentes do CONSEMA e suas composições.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330 de 27 de dezembro de 1994 e pelo seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que o § 2º do art. 2º da Resolução CONSEMA 296/2015 estabelece que “a ausência de representação da entidade por três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou cinco alternadas no prazo de um ano importará a exclusão automática da entidade da Câmara Técnica, devendo a Secretaria Executiva encaminhar ao Presidente do CONSEMA a publicação de Resolução “ad referendum” contemplando a redução da composição”. CONSIDERANDO que a FETAG faltou em três reuniões consecutivas da Câmara Técnica Permanente de
Controle e Qualidade Ambiental, conforme livro de registro;
CONSIDERANDO que a Sociedade de Engenharia do RS faltou em três reuniões consecutivas da Câmara
Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios, conforme livro de registro;
CONSIDERANDO que o Fórum Gaúcho de Comitês de Bacias Hidrográficas faltou em cinco reuniões alternadas
da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Municípios, conforme livro de registro;
RESOLVE:
Art. 1° - Os incisos IV e V do art. 1º da Resolução 296/2015 passam a ter a seguinte redação:
“IV - Câmara Técnica Permanente de Controle e Qualidade Ambiental:
a) Amigos do Meio Ambiente – AMA; b) Comitês de Bacias Hidrográficas; c) CREA-RS; d) FAMURS; e) FARSUL; f) FECOMÉRCIO; g) FEPAM; h) FIERGS; i) Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; j) Secretaria da Saúde; k) Secretaria da Segurança Pública; l) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; m) Secretaria de Minas e Energia; n) Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; o) Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; p) SINDIÁGUA; q) Sociedade de Engenharia do RS;
“V - Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios:
a) FAMURS; b) FARSUL; c) FEPAM; d) FETAG;
e) FIERGS; f) Secretaria da Segurança Pública; g) Secretaria de Minas e Energia; h) Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; i) Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; j) Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; k) SINDIÁGUA;”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Resolução CONSEMA XXX/2018
Julga os recursos administrativos, acolhendo as conclusões da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, CONSIDERANDO sua competência recursal estabelecida no inciso III do art. 118 da Lei Estadual 11.520/2000; CONSIDERANDO o regramento do cabimento e tempestividade de tais recursos constantes da Resolução CONSEMA 28/2002 e do art. 118 da Lei Estadual n. 11.520/2000; CONSIDERANDO a análise e os fundamentos do processo administrativo lançado pela Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos; Resolve: Art. 1º. Julgar os recursos administrativos na forma que segue:
a) Processo Administrativo nº 1673-0567/11-3, Sociobras Administradora e Controladora
de Bens e Participações LTDA: pela inadmissibilidade do recurso, conforme parecer de fls.233/234.
b) Processo Administrativo nº 51390-0567/17-5, Estação de limpeza Safety Clean LTDA -
EPP: pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 149/150.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Resolução CONSEMA nº XXX/2018
Estabelece o procedimento de revisão e de adequação dos Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI e revoga disposições em contrário contidas nas Resoluções CONSEMA n° 36/2003 e n° 100/2005.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994. CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de simetria e adequação com a legislação federal, sobretudo com a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012. CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental. CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental. RESOLVE: Art. 1º. Os Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental. Parágrafo único - O estabelecimento de condicionantes específicas em licença ambiental, versando sobre padrões e procedimentos para cumprimento das obrigações previstas na legislação vigente, substituirá os termos de compromisso de que trata o caput. Art. 2º. A revisão das condicionantes estabelecidas em decorrência dos compromissos assumidos na vigência do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI depende de solicitação formal de parte do empreendedor, conforme determina o § 1º do artigo 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014. § 1º. Os empreendedores têm prazo de até 31/07/2019 para requerer a revisão junto ao órgão ambiental licenciador. § 2º. As obrigações resultantes da necessidade de recuperação de Áreas de Preservação Permanente deverão ser atendidas já para o primeiro plantio após a solicitação de revisão, excluindo-se as situações descritas no Artigo 3º. § 3º. Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o artigo 1º desta Resolução deverão ser respeitados. Art. 3º. Será permitida a recuperação gradual das áreas de que trata esta resolução nos casos em que se verifique redução superior a 5% da área cultivada, devendo a exigência de recuperação do órgão ambiental não exceder esse limite percentual por ano.
Parágrafo único - O prazo máximo para cumprimento do caput será de 5 anos, prazo em que deverão estar satisfeitas as obrigações de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, consoante caput do Art. 1º. Art. 4º. Os empreendedores que detenham licença ambiental em vigor deverão apresentar o pedido de revisão mediante envio de documento complementar no sistema eletrônico de licenciamento da FEPAM, com os seguintes documentos: I – Requerimento de revisão e de adequação dos Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI; II – O número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural; – CAR; III – Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida; IV – Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais – Datum SIRGAS 2000) acompanhada de arquivo digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) incluindo delimitação do empreendimento (perímetro), corpos hídricos naturais e reservatórios artificiais existentes, área(s) irrigada(s) e irrigáveis, canais de adução e de distribuição de água, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e área(s) de preservação permanente, conforme tipologias dos corpos hídricos e dimensões dos imóveis rurais, evidenciando situação atual e situação prevista com execução das regras de recuperação. Art. 5º. Os empreendedores que obtiveram Licença Ambiental vinculada ao cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do PERAI e que estejam operando sem licença ambiental, deverão incluir junto aos documentos de regularização o requerimento de que trata o inciso I do artigo 4º. Art. 6º. Não serão admitidos retrocessos nos níveis de proteção ambiental em áreas cujos processos de recuperações de Áreas de Preservação Permanente já tenham sido iniciados. Art. 7º. Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial as constantes nas Resoluções CONSEMA 36/2003 e 100/2005. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre/RS, 08 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
INFORMAÇÃO TÉCNICA xxx/2018
Assunto: Observações quanto à minuta de revisão da Portaria nº 39/2017 de autoria do CONSEMA – licenciamento ambiental PCHs e CGHs
HISTÓRICO
Em junho de 2018 foi nomeada equipe pela Diretoria Técnica (Ordem de Serviço nº 35/2018) para propor alterações na Portaria 39/2017 que trata de licenciamento de PCHs e CGHs.
Antes da finalização do prazo de encerramento previsto, a FEPAM publicou a Portaria FEPAM 47/2018, que alterou alguns artigos da Portaria 39/2017.
O grupo de trabalho produziu dois relatórios, um tendo como objeto as propostas de alteração da Portaria 39/2017, e outra tendo como objeto observações quanto a Portaria 47/2018. Ambos os documentos foram inseridos no banco de dados Oracle da FEPAM (DOC ID 917132 e 917133) como Informações técnicas (nºs 266/2018 e 267/2018). Estas informações também foram inseridas em processo PROA Nº 17/0567-0001285-9.
Ocorreram discussões técnicas no âmbito do CONSEMA, em suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho cuja representação da FEPAM se deu através da Diretoria Técnica.
No dia 10/10/2018 o Diretor Técnico apresentou para a equipe do DIGEN/FEPAM a minuta de resolução encaminhada pela Câmara Técnica para a plenária do CONSEMA, e informou que caso exista alguma questão a ser adequada haveria a possibilidade de pedir vistas ao processo e propor as adequações a serem avaliadas pela plenária do CONSEMA.
Foi pedido vistas ao processo e a equipe do DIGEN/FEPAM esteve reunida analisando os termos da minuta de resolução.
Foi constatado que algumas questões colocadas pela equipe da DIGEN/FEPAM nas informações técnicas foram acolhidas na minuta de resolução. Algumas questões foram ajustadas, algumas questões foram desconsideradas e outras foram incluídas.
O quadro constante no ANEXO I contém a redação da Portaria 39/17 na primeira coluna, a redação da minuta de resolução encaminhada à plenária do CONSEMA pela Câmara Técnica na terceira coluna, e na última coluna consta as observações da equipe DIGEN/FEPAM quanto a aspectos que podem ser melhorados ou ajustados. Estas observações foram objeto de discussão da equipe de licenciamento de hidrelétricas da FEPAM, tendo como relator Diego Carrillo, analista hidrólogo.
ANEXO I Par Redação minuta CONSEMA Obs. DIGEN sobre minuta CONSEMA 1 Resolução Consema nº xx/xxxx 2 Dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos Igual
ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs.
3 O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Adequação de redação
4 Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer critérios e diretrizes procedimentais no âmbito do licenciamento ambiental que se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs;
Adequação de redação
5 RESOLVE: 6 CAPÍTULO I 7 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8 Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem
como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas,
Igual teor
Parágrafo Único: Os demais empreendimentos que façam uso de reservatórios de água, seja na forma de barramentos ou não, obedecerão a critérios e diretrizes de licenciamento ambiental específicos, estabelecidos em regramento próprio.
Item novo sem implicação direta nos licenciamentos do DIGEN
9 Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: Igual 10 I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento hidrelétrico
destinado à geração de energia elétrica cuja potência e área máxima de reservatório são definidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015, ou outra que venha a substituí-la;
Igual
11 II - Central Geradora Hidrelétrica - CGH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica, cuja potência é determinada pela Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que venha a substituí-la;
Igual
12 III - Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI-PCH): documento emitido pela ANEEL, que atesta o registro de intenção à outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de PCH;
Adequação de redação
13 IV - Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH): documento emitido pela ANEEL, que atesta a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com o uso do potencial
Adequação de redação
hidráulico de uma PCH;
14 V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental (EIA/RIMA): estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de geração de energia hidrelétrica potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
Igual
15 VI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de geração de energia hidrelétrica, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia (LP), requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, conforme Resolução CONAMA nº 279/2001.
Igual
16 Art. 3º - As PCHs e as CGHs, são obras de infraestrutura destinadas à geração de energia, consoante alínea “b”, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, incidindo as disposições do artigo 8o desta mesma Lei e do artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006.
Igual
17 CAPÍTULO II 18 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 19 Art. 4º - Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de que trata
esta Resolução serão licenciados por meio de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, e Licença de Operação - LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul”, que constitui o anexo único desta Resolução e que identificará os cursos d’agua ou seus trechos considerados:
Considerando o que vem a ser exposto nesta resolução é importante considerar aqui o licenciamento através de LPI, ficando assim a redação: Consenso entre pareceristas Art. 4º - Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de que trata esta Resolução serão licenciados por meio de Licença Prévia - LP, Licença Prévia e de Instalação – LPI, Licença de Instalação - LI, e Licença de Operação - LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul”, que constitui o anexo único desta Resolução e que identificará os cursos d’agua ou seus trechos considerados:
20 I - aptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs; Igual 21 II - inaptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs; Igual
22 III - sujeitos a apresentação de estudos específicos quanto à ictiofauna migratória, possibilitando a sua classificação nas categorias previstas nos incisos I e II deste artigo.
Redação modificada a partir do texto existente na Portaria FEPAM 47/2018, sem comentários adicionais.
§1º As licenças ambientais para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, em suas diferentes fases, poderão ser emitidas de forma conjunta ou separadas.
Sem comentários adicionais
23 §2º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá disponibilizar o “Mapa de Diretrizes para Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul” em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
Igual
24 §3º A localização das PCHs e CGHs no Mapa deverá ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude) e o sistema geodésico de referência SIRGAS2000.
Igual
§4º No caso de barramento em curso d´água considerado apto poderá ser admitida influencia sobre os cursos d'água considerados inaptos, mediante licenciamento ambiental.
Alteração proposta pela Portaria FEPAM 47/2018, sem comentários adicionais.
§5º O licenciamento ambiental de CGH deverá se dar por meio de duas fases com a emissão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), observados os requisitos previstos nas Seções II e III desde Capítulo, e da Licença de Operação.
Alteração recente proposta pelo CONSEMA Entendemos que: 1) a classificação de CGH é estabelecida pela ANEEL, sem consideração de aspectos ambientais, entendemos ser adequado considerar também o conceito de “porte mínimo”, de competência do CONSEMA. 2) Existem situações em que o empreendedor não consegue atender todos os requisitos previstos para obtenção de LI (projeto executivo e propriedade da área), porém precisa de documento licenciatório vigente, podendo ser a LP. Neste caso entendemos ser adequado substituir a obrigatoriedade de licenciamento através LPI pela possibilidade de licenciamento por LPI (substituição do verbo deverá por poderá). Sugerimos a seguinte redação:
Consenso entre pareceristas §5º O licenciamento ambiental de EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA HIDRELÉTRICA (CGH), considerada de porte mínimo, segundo resolução do CONSEMA, poderá se dar por meio de duas fases com a emissão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), observados os requisitos previstos nas Seções II e III desde Capítulo, e da Licença de Operação.
25 Seção I 26 Dos estudos ambientais 27 Art. 5º - Para fins de licenciamento ambiental de PCHs e CGHs serão
exigidos os seguintes estudos ambientais: Igual
28 I – EIA/RIMA para as PCHs e CGHs: Igual teor a) situadas dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo
Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
Igual teor
b) cuja vazão remanescente proposta, em trecho de vazão reduzida, é inferior à vazão de 95% de permanência;
Proposta feita pela FEPAM e acatada pelo CONSEMA, no entanto, a fim de manter compatibilidade com a Resolução CRH 306/2018, propomos substituição da palavra “remanescente” por “ecológica” Sugerimos a seguinte redação: Consenso entre pareceristas b) cuja vazão ecológica proposta, em trecho de vazão reduzida, é inferior à vazão de 95% de permanência;
29 II - RAS para os demais casos. Segundo o Código Florestal Estadual (LE
9.519/1992), intervenção que demande supressão de vegetação nativa em estágio médio de
regeneração (Art 38º, conforme Art. 1° da Lei 20688/1996), bem como intervenção em APP (Art 23º), demanda licenciamento através de EIA/RIMA. No entanto, em muitas situações esta determinação não tem sido observada considerando parecer técnico do analista ambiental da FEPAM. Até o momento não houve questionamento legal quanto ao fato, mas entendemos que seria mais confortável para o licenciamento que esta situação fosse prevista nesta Resolução, da mesma forma como houve situações semelhantes previstas na Resolução CONAMA 279/2001. Sugerimos a seguinte redação: Consenso entre pareceristas §1º a intervenção ou supressão em vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante Parecer Técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de Relatório Ambiental Simplificado (RAS). §2º a intervenção e supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) poderá ser autorizada, mediante Parecer Técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
30 Art. 6º - A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA e respectivo RIMA, ou de reunião técnica informativa nos processos instruídos com RAS, se dará nas hipóteses e de
Igual teor
acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
31 Seção II 32 Da Licença Prévia (LP) 33 Art. 7º - Antes do requerimento da LP, e da consequente abertura do
processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá providenciar:
Igual teor
34 I - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 75/2011, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
Igual teor
35 II - Termo de Referência (TR) para os estudos ambientais, proposto pelo empreendedor tendo como base o TR padrão da FEPAM, adaptado às especificidades do empreendimento;
Igual teor (acatada proposta do GT da FEPAM)
§1º - Para elaboração de EIA e RIMA, o TR será objeto de avaliação específica, em procedimento administrativo próprio em que será especificado o grau de detalhamento de cada meio (físico, biótico e sócio econômico), denominado Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA (DTREIA).
Acatado proposta do GT da FEPAM
36 §2º - Para a elaboração de RAS, deverá ser utilizado o TR disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL), da FEPAM.
Igual teor
37 Art. 8º - O requerimento de LP deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Igual teor
38 I - EIA/RIMA ou RAS, elaborados em observância aos TRs, de que trata o artigo 7º, inciso II;
Igual teor
39 II - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos;
Igual teor
40 III - demais documentos e informações exigidos pelo Sistema Online de Licenciamento Ambiental da FEPAM.
Igual teor
41 §1º - O requerimento de LP, para PCH, deverá vir acompanhado de: Igual teor 42 a) Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI-PCH),
ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados até a data de publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015;
Igual teor
43 b) Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH), emitido pela ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados após a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015.
Igual teor
44 §2º - O requerimento de LP, para CGH, deverá vir acompanhado de declaração do empreendedor atestando que o trecho de rio em que se situa o empreendimento proposto não conta com aproveitamento já outorgado
Igual teor
pela ANEEL, e tampouco com Registro Ativo para o desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade concedido para outro interessado.
45 Art. 9º - A ausência dos documentos de que trata o artigo 8º, incisos II e III e seus §1º e §2º, não impede que o empreendedor inicie a elaboração do estudo ambiental.
Igual teor
46 Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, não aceitará o protocolo de requerimento de Licença Prévia - LP, sem a apresentação de todos os documentos elencados na Seção II desta Resolução.
Igual teor
47 Art. 10 - A LP, deverá conter a indicação da largura da faixa da Área de Preservação Permanente (APP), a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, medida horizontalmente a partir da cota máxima de inundação da área alagada, respeitando-se as seguintes faixas:
Igual teor
48 I - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona rural: Igual teor 49 a) 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 10 (dez)
hectares; Igual teor
50 b) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) hectares
Igual teor
51 c) 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 50 (cinquenta) hectares.
Igual teor
52 II - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona urbana, a faixa de APP, será de 30 (trinta) metros, admitida sua redução até 15 (quinze) metros, na hipótese de haver a necessidade de reassentamento de populações ou conflito com usos urbanos consolidados.
Igual teor
53 Parágrafo único. A critério da FEPAM, a faixa de APP, poderá ter desenho variável, definido de forma a melhor conciliar as características socioambientais identificadas no entorno do reservatório artificial, desde que seja mantida como APP, a área total correspondente às dimensões fixadas neste artigo, e respeitados os limites mínimos de 30 (trinta) metros para zona rural e de 15 (quinze) metros para zona urbana.
Igual teor
54 Seção III Igual teor 55 Da Licença de Instalação (LI) Igual teor 56 Art. 11 - O requerimento de LI deverá ser instruído com as seguintes
informações e documentos Igual teor
57 I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LP; Igual teor 58 II - Outorga de Uso dos Recursos Hídricos emitido pelo órgão gestor de
recursos hídricos; Igual teor
59 III - Plano Básico Ambiental - PBA; Reiteramos a importância de utilizarmos a expressão “Programas Ambientais” em detrimento de “Plano Básico Ambiental”, pois PBA é comumente utilizado em EIA, sendo que PA são utilizados tanto em EIA quanto em RAS, ademais esta terminologia já vem sendo utilizada nos TRs da FEPAM. A redação proposta ficaria: III - Programas Ambientais, com base no TR de Programas Ambientais para Hidrelétricas, disponibilizado no SOL, da FEPAM; Consenso entre pareceristas III - Programas Ambientais.
60 IV - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial (PACUERA), de acordo com TR, expedido pela FEPAM, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP;
Igual teor
61 V - demais documentos e informações relacionados no SOL da FEPAM. Igual teor 62 Parágrafo único. O PACUERA, para os empreendimentos licitados pela
ANEEL, a partir de 28.05.2012, deverá ser apresentado à FEPAM, concomitantemente com o PBA, e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da LI.
Reiteramos a importância de utilizarmos a expressão “Programas Ambientais” em detrimento de “Plano Básico Ambiental”, pois PBA é comumente utilizado em EIA, sendo que PA são utilizados tanto em EIA quanto em RAS, ademais esta terminologia já vem sendo utilizada nos TRs da FEPAM. A redação proposta ficaria: Consenso entre pareceristas Parágrafo único. O PACUERA, para os empreendimentos licitados pela ANEEL, a partir de 28.05.2012, deverá ser apresentado à FEPAM, concomitantemente com os Programas Ambientais, e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da LI.
63 Art. 12 - A concessão da LI para as PCHs dependerá: Igual teor 64 I - da comprovação da propriedade ou imissão de posse no âmbito do Igual teor
processo de desapropriação das áreas correspondentes ao barramento e à casa de força;
65 II - comprovação da propriedade ou posse das áreas de uso temporário destinadas ao canteiro de obras, bota-fora, dentre outras; e,
Igual teor
66 III - da comprovação da propriedade ou da imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou da apresentação da Declaração de Utilidade Pública (DUP), das áreas que integram o reservatório artificial e a APP, a ser criada no seu entorno;
Igual teor
Paragrafo único. No caso de simples posse, ela deve ser assegurada, no mínimo, por todo o período de operação do empreendimento.
Não reconhecemos aplicabilidade prática deste artigo sem estabelecimento dos elementos técnicos e jurídicos que caracterizariam a “simples posse”. A “simples posse” no sentido de arrendamento não se admite para fins de licenciamento de PCHs pois existe previsão de DUP. Recomendamos suprimir este parágrafo, pois a expressão “simples posse” não guarda relação com a expressão “imissão de posse” que corresponde a documento emitido por juiz com base em DUP. Consenso entre pareceristas a exclusão do Paragrafo único
67 Item suprimido em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
68 Art. 13 - A concessão da LI para as CGHs dependerá da: Igual teor 69 I - comprovação da propriedade ou posse das áreas necessárias à
implantação do empreendimento, tais como barramento, casa de força, canteiro de obras, bota-fora, reservatório artificial e das áreas que integram a APP, a ser criada no seu entorno, sendo que no caso de simples posse, ela deve ser assegurada, no mínimo, por todo o período de operação do empreendimento; e,
Consenso entre pareceristas I - comprovação da propriedade ou posse das áreas necessárias à implantação do empreendimento, tais como barramento, casa de força, canteiro de obras, bota-fora, reservatório artificial e das áreas que integram a APP (a ser criada no seu entorno), devendo ser assegurada
por todo período de operação do empreendimento;
70 Item suprimido em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
71 Art. 14 - A LI deverá conter a autorização para intervenção e supressão de vegetação e respectivas medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes
Igual teor
72 Seção IV Igual teor 73 Da Licença de Operação (LO) Igual teor 74 Art. 15 - O requerimento de LO deverá ser instruído com as seguintes
informações e documentos: Igual teor
75 I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LI; Igual teor 76 Item suprimido em consonância com o que havia
sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM 77 II - comprovação da propriedade, imissão de posse no âmbito do processo
de desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas que integram a APP, criada no entorno do reservatório artificial;
Igual teor
78 III - demais documentos e informações relacionados no SOL, da FEPAM. Igual teor Seção V Seção adicionada em consonância com o que
havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
Licença de Operação de Regularização - LOReg Art. 16 - O requerimento de LOReg, deverá ser instruído com as seguintes
informações e documentos:
I - documentos e informações relacionados no SOL, da FEPAM. II – Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Outorga de Uso dos Recursos
Hídricos ou declaração quanto a etapa de regularização do empreendimento junto ao órgão gestor de recursos hídricos.
Paragrafo único. Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica implantados sem licença ambiental até a data de publicação desta Resolução poderão ser regularizados pela FEPAM independente de sua localização no Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art.°4.
Entendemos que é adequado possibilitar a regularização dos empreendimentos existentes e operacionais, independente de sua localização no mapa de diretrizes, desde que não implique em alteração das características operativas existentes antes da divulgação deste instrumento normativo, assim a proposta de redação ficaria: Consenso entre pareceristas Paragrafo único. Os empreendimentos de geração
de energia hidrelétrica implantados e em operação, sem licença ambiental até a data de publicação desta Resolução poderão ser regularizados pela FEPAM independente de sua localização no Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art.°4.
Seção VI Seção adicionada pelo CONSEMA Da repotenciação ou utilização de barramentos consolidados Art. 17 – A repotenciação de empreendimentos de geração de energia
hidrelétrica deverão ser licenciados através de LPI. Do ponto de vista prático entendemos que o instrumento correto de avaliação de impacto ambiental relacionado a repotenciação de CGHs e PCHs é a LPIA (Licença Prévia e de Instalação para Alteração). Sugerimos a seguinte redação: Consenso entre pareceristas Art. 17 – A repotenciação de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, deverão ser licenciados através de LPIA.
Art. 18 – Os barramentos consolidados com potencial de geração de energia hidrelétrica poderão ser objeto de licenciamento ambiental independente de sua localização no “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4°, de acordo com os estudos ambientais e procedimentos descritos nesta Resolução
Afim de não comprometer as metas de qualidade ambiental objeto de observação do Mapa de Diretrizes, sugerimos a seguinte redação: Art. 18 – Os barramentos com reservatórios consolidados, com potencial de geração de energia hidrelétrica poderão ser objeto de licenciamento ambiental independente de sua localização no “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4°, de acordo com os estudos ambientais e procedimentos descritos nesta Resolução, desde que não implique em aumento de área alagada, devendo ser licenciados através de LPI.
Consenso entre os pareceristas Art. 18 – Os barramentos com reservatórios consolidados, com potencial de geração de energia hidrelétrica poderão ser objeto de licenciamento ambiental independente de sua localização no “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4°, de acordo com os estudos ambientais e procedimentos descritos nesta Resolução, desde que não altere o regime hídrico existente, devendo ser licenciados através de LPI.
Seção VII Seção adicionada em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
Dos Sistemas Associados Art. 19 – O empreendedor poderá optar por solicitar o licenciamento
ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica a partir de 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídricas, através de um único processo ou de forma separada.
Identificamos as seguintes situações em relação a redação atual:
existe CODRAM específico para LT a partir de 38 KV em que é previsto licenciamento separado e em paralelo;
a natureza dos impactos ambientais a serem avaliados são distintos nas diferentes atividades licenciáveis (LT e AHE);
Por experiência sabe-se que na fase de LP de geração geralmente não está definida a localização do ponto de conexão com o SIN;
O licenciamento de LT no processo administrativo de geração pode caracterizar renúncia de receita;
A proposta de licenciamento único é cabível para situação de LTs menores que 38kV pois a Resolução CONSEMA 372 não contempla esta tipologia uma vez que é distinta das Linhas de Distribuição (LD) Sugerimos que seja considerada a seguinte
redação: Art. 19 – O licenciamento ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica inferior a 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídricas, será avaliado através de estudo ambiental integrado em um único processo. Consenso entre pareceristas Art. 19 – O licenciamento ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica inferior a 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídricas, será avaliado através em um único processo. Parágrafo Único: O empreendedor poderá optar por solicitar o licenciamento ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica a partir de 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia hidrelétricas, através de um único processo ou de forma separada.
79 CAPÍTULO III Igual teor 80 DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (PACUERA) Igual teor
81 Art. 20 - O PACUERA, consiste no conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação da APP, criada no entorno de reservatório artificial.
Igual teor
82 §1º - A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data.
Igual teor
83 §2º - Na análise do PACUERA, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
Igual teor
84 §3º - O PACUERA, poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) da Área de Preservação Permanente - APP, consoante estabelece o artigo 12, inciso IV, desta Resolução.
Igual teor
85 §4º - As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas, caso respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Igual teor
86 §5º - O PACUERA deverá ser aprovado antes da concessão da LO. Igual teor 87 §6º - O PACUERA, deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos. Igual teor 88 Art. 21 - A FEPAM poderá dispensar a apresentação do PACUERA, caso o
empreendedor seja proprietário de toda a faixa de APP, criada no entorno do reservatório artificial, e comprove, mediante caracterização detalhada da área, a inexistência de qualquer uso, assim como assegure total restrição de uso e acesso à APP.
Igual teor
89 Parágrafo único. A FEPAM poderá dispensar a atualização do PACUERA, e da realização de audiência pública, mediante declaração e comprovação de que não houve alteração de uso na APP, do reservatório artificial, emitida por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), específica.
Igual teor
90 CAPÍTULO IV Igual teor 91 DISPOSIÇÕES FINAIS Igual teor 92 Art. 22 - Os ônus decorrentes do posterior aproveitamento ótimo de curso
d’água que afetarem CGHs licenciadas e construídas em corpos hídricos sem inventário aprovado pela ANEEL são do empreendedor.
Igual teor
93 Art. 23 - Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação de empreendimento gerador de energia hidrelétrica, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em EIA/RIMA, quanto em RAS.
Igual teor
Parágrafo único. Nos casos de reativação e/ou restauração de hidrelétricas, previstos na Seção VI, sem significativo impacto ambiental, que demandem a regularização do licenciamento ambiental para posterior operação, o caput deste artigo não se aplica.
Seção adicionada em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
94 Art. 24. Esta Resolução aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental iniciarem a partir de sua vigência
Igual teor
95 §1º - Aplica-se, também, esta Resolução aos empreendimentos com Igual teor
processo de LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
§ 2º - Na emissão da LI de empreendimento que já possuíam LP, deverá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observados os limites indicados no Art. 10 desta Resolução.
Entendemos que a largura da faixa de APP poderá ser revista a pedido do empreendedor, assim a redação ficaria: Consenso entre pareceristas § 2º - Na emissão da LI de empreendimento que já possuíam LP, poderá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observados os limites indicados no Art. 10 desta Resolução, desde que requisitado pelo empreendedor Proposta de plenária: § 2º - Na emissão da LI de empreendimento que já possuíam LP, mediante requerimento do empreendedor, deverá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observados os limites indicados no Art. 10 desta Resolução.
96 Item suprimido em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
97 Item suprimido em consonância com o que havia sido proposto anteriormente pelo GT da FEPAM
Art. 25. O “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4° poderá ser revisado, de acordo com a produção de novos estudos e aprimoramento de dados, com a participação de representante da FEPAM.
Entendemos ser necessário explicitar de quem é a responsabilidade pela revisão do mapa referido. Segundo a LE 10.330, é competência do órgão executivo do SISEPRA o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
Consenso entre pareceristas Art. 25. O “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4° poderá ser revisado, pela FEPAM, de acordo com a produção de novos estudos e aprimoramento de dados Proposta FIERGS/SEMA: Art. 25. O “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no Art. 4° poderá ser revisado, de acordo com a produção de novos estudos e aprimoramento de dados.
98 Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Igual teor
99 Porto Alegre, xx de setembro de 2018. Igual teor 100 Maria Patricia Mollmann 101 Presidente do CONSEMA
Resolução CONSEMA nº XXX/2018
Dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a
Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer critérios e diretrizes procedimentais no âmbito do licenciamento ambiental que se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs. Parágrafo único. Os demais empreendimentos que façam uso de reservatórios de água, seja na forma de barramentos ou não, obedecerão a critérios e diretrizes de licenciamento ambiental específicos, estabelecidos em regramento próprio. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Pequena Central Hidrelétrica - PCH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica cuja potência e área máxima de reservatório são definidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015, ou outra que venha a substituí-la. II - Central Geradora Hidrelétrica - CGH: empreendimento hidrelétrico destinado à geração de energia elétrica, cuja potência é determinada pela Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outra que venha a substituí-la. III - Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH: documento emitido pela ANEEL, que atesta o registro de intenção à outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de PCH. IV - Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH: documento emitido pela ANEEL, que atesta a compatibilidade do Sumário Executivo com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico de uma PCH. V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de geração de energia hidrelétrica potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de geração de energia hidrelétrica, apresentado como subsídio para a concessão da Licença Prévia - LP, requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, conforme Resolução CONAMA nº 279/2001. Art. 3º. As PCHs e as CGHs, são obras de infraestrutura destinadas à geração de energia, consoante alínea “b”, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, incidindo as disposições do artigo 8º. desta mesma Lei e do artigo 14 da Lei Federal 11.428/2006.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º. Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica de que trata esta Resolução serão licenciados por meio de Licença Prévia - LP, Licença Prévia e de Instalação – LPI, Licença de Instalação - LI, e Licença de Operação - LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul”, que constitui o anexo único desta Resolução e que identificará os cursos d’agua ou seus trechos considerados: I - aptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs; II - inaptos para fins de licenciamento de PCHs e CGHs; III - sujeitos a apresentação de estudos específicos quanto à ictiofauna migratória, possibilitando a sua classificação nas categorias previstas nos incisos I e II deste artigo. §1º. As licenças ambientais para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, em suas diferentes fases, poderão ser emitidas de forma conjunta ou separadas. §2º. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, deverá disponibilizar o “Mapa de Diretrizes para Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs no Estado do Rio Grande do Sul” em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos. §3º. A localização das PCHs e CGHs no Mapa deverá ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude) e o sistema geodésico de referência SIRGAS2000. §4º. No caso de barramento em curso d´água considerado apto poderá ser admitida influencia sobre os cursos d'água considerados inaptos, mediante licenciamento ambiental. §5º. O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, segundo resolução do CONSEMA, poderá se dar por meio de duas fases com a emissão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, observados os requisitos previstos nas Seções II e III deste Capítulo, e da Licença de Operação.
Seção I Dos Estudos Ambientais
Art. 5º. Para fins de licenciamento ambiental de PCHs e CGHs serão exigidos os seguintes estudos ambientais: I – Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA para as PCHs e CGHs:
a) situadas dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; b) cuja vazão ecológica proposta, em trecho de vazão reduzida, é inferior à vazão de 95% (noventa e cinco por cento) de permanência. II – Relatório Ambiental Simplicada - RAS para os demais casos. §1º. A intervenção ou supressão em vegetação nativa em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante parecer técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de RAS. §2º. A intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP poderá ser autorizada, mediante parecer técnico, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de RAS. Art. 6º. A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA e respectivo RIMA, ou de reunião técnica informativa nos processos instruídos com RAS, se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Seção II Da Licença Prévia - LP
Art. 7º. Antes do requerimento da LP, e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá providenciar: I - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 75/2011, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes; II - Termo de Referência - TR para os estudos ambientais, proposto pelo empreendedor tendo como base o TR padrão da FEPAM, adaptado às especificidades do empreendimento. §1º. Para elaboração de EIA e RIMA, o TR será objeto de avaliação específica, em procedimento administrativo próprio em que será especificado o grau de detalhamento de cada meio (físico, biótico e sócio econômico), denominado Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA - DTREIA. §2º. Para a elaboração de RAS, deverá ser utilizado o TR disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL da FEPAM. Art. 8º. O requerimento de LP deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - EIA/RIMA ou RAS, elaborados em observância aos TRs, de que trata o artigo 7º, inciso II; II - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos; III - Demais documentos e informações exigidos pelo SOL. §1º. O requerimento de LP, para PCH, deverá vir acompanhado de: a) Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH, ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados até a data de publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015;
b) Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH, emitido pela ANEEL, no caso de estudos de inventário hidrelétrico aprovados após a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 673/2015. §2º. O requerimento de LP, para CGH, deverá vir acompanhado de declaração do empreendedor atestando que o trecho de rio em que se situa o empreendimento proposto não conta com aproveitamento já outorgado pela ANEEL, e tampouco com Registro Ativo para o desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade concedido para outro interessado. Art. 9º. A ausência dos documentos de que trata o artigo 8º, incisos II e III e seus §1º e §2º, não impede que o empreendedor inicie a elaboração do estudo ambiental. Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, não aceitará o protocolo de requerimento de Licença Prévia - LP, sem a apresentação de todos os documentos elencados na Seção II desta Resolução. Art. 10°. A LP deverá conter a indicação da largura da faixa da APP, a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, medida horizontalmente a partir da cota máxima de inundação da área alagada, respeitando-se as seguintes faixas: I - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona rural: a) 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 10 ha (dez hectares); b) 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 10 ha (dez hectares) e 50 há (cinquenta hectares); c) 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 50 ha (cinquenta hectares). II - no caso de reservatórios artificiais localizados em zona urbana, a faixa de APP, será de 30 m (trinta metros), admitida sua redução até 15 m (quinze metros), na hipótese de haver a necessidade de reassentamento de populações ou conflito com usos urbanos consolidados. Parágrafo único. A critério da FEPAM, a faixa de APP poderá ter desenho variável, definido de forma a melhor conciliar as características socioambientais identificadas no entorno do reservatório artificial, desde que seja mantida como APP a área total correspondente às dimensões fixadas neste artigo e respeitados os limites mínimos de 30 m (trinta metros) para zona rural e de 15 m (quinze metros) para zona urbana.
Seção III Da Licença de Instalação – LI
Art. 11. O requerimento de LI deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LP; II - Outorga de Uso de Recursos Hídricos emitido pelo órgão gestor de recursos hídricos; III - Programas Ambientais; IV - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial - PACUERA, de acordo com TR, expedido pela FEPAM, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP; V - demais documentos e informações relacionados no SOL da FEPAM;
Parágrafo único. O PACUERA, para os empreendimentos licitados pela ANEEL, a partir de 28.05.2012, deverá ser apresentado à FEPAM, concomitantemente com os Programas Ambientais, e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da LI. Art. 12. A concessão da LI para as PCHs dependerá: I - da comprovação da propriedade ou imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação das áreas correspondentes ao barramento e à casa de força; II - comprovação da propriedade ou posse das áreas de uso temporário destinadas ao canteiro de obras, bota-fora, dentre outras; e, III - da comprovação da propriedade ou da imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou da apresentação da Declaração de Utilidade Pública - DUP, das áreas que integram o reservatório artificial e a APP, a ser criada no seu entorno; Art. 13. A concessão da LI para as CGHs dependerá da comprovação da propriedade ou posse das áreas necessárias à implantação do empreendimento, tais como barramento, casa de força, canteiro de obras, bota-fora, reservatório artificial e das áreas que integram a APP (a ser criada no seu entorno), devendo ser assegurada por todo período de operação do empreendimento. Art. 14. A LI deverá conter a autorização para intervenção e supressão de vegetação e respectivas medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes.
Seção IV Da Licença de Operação – LO
Art. 15. O requerimento de LO deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - comprovação do atendimento das condições estabelecidas na LI; II - comprovação da propriedade, imissão de posse no âmbito do processo de desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas que integram a APP, criada no entorno do reservatório artificial; III - demais documentos e informações relacionados no SOL, da FEPAM.
Seção V Licença de Operação de Regularização – LOReg
Art. 16. O requerimento de LOReg, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - documentos e informações relacionados no Sistema Online de Licenciamento - SOL, da FEPAM; II – Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Outorga de Uso dos Recursos Hídricos ou declaração quanto a etapa de regularização do empreendimento junto ao órgão gestor de recursos hídricos; Parágrafo único. Os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica implantados e em operação, sem licença ambiental até a data de publicação desta Resolução poderão ser regularizados pela FEPAM independente de sua localização no “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no artigo 4.
Seção VI Da Repotenciação Ou Utilização De Barramentos Consolidados
Art. 17. A repotenciação de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, deverão ser licenciados através de Licença Prévia e de Instalação para Ampliação e Alteração - LPIA. Art. 18. Os barramentos com reservatórios consolidados, com potencial de geração de energia hidrelétrica poderão ser objeto de licenciamento ambiental independente de sua localização no “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no artigo 4°, de acordo com os estudos ambientais e procedimentos descritos nesta Resolução, desde que não altere o regime hídrico existente, devendo ser licenciados através de LPI.
Seção VII Dos Sistemas Associados
Art. 19. O licenciamento ambiental das Linhas de Transmissão de Energia Elétrica inferior a 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia a partir de fonte hídricas, será avaliado através em um único processo. Parágrafo único. O empreendedor poderá optar por solicitar o licenciamento ambiental da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica a partir de 38 kV, associados aos empreendimentos de geração de energia hidrelétricas, através de um único processo ou de forma separada.
CAPÍTULO III DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO
DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (PACUERA) Art. 20. O PACUERA, consiste no conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação da APP, criada no entorno de reservatório artificial. §1º. A aprovação do PACUERA deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva data. §2º. Na análise do PACUERA, será ouvido o respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, quando houver. §3º. O PACUERA, poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) da APP, consoante estabelece o artigo 12, inciso IV, desta Resolução. §4º. As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas, caso respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. §5º. O PACUERA deverá ser aprovado antes da concessão da LO. §6º. O PACUERA, deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos. Art. 21. A FEPAM poderá dispensar a apresentação do PACUERA, caso o empreendedor seja proprietário de toda a faixa de APP, criada no entorno do reservatório artificial, e comprove, mediante caracterização detalhada da área, a inexistência de qualquer uso, assim como assegure total restrição de uso e acesso à APP.
Parágrafo único. A FEPAM poderá dispensar a atualização do PACUERA, e da realização de audiência pública, mediante declaração e comprovação de que não houve alteração de uso na APP, do reservatório artificial, emitida por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), específica.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os ônus decorrentes do posterior aproveitamento ótimo de curso d’água que afetarem CGHs licenciadas e construídas em corpos hídricos sem inventário aprovado pela ANEEL são do empreendedor. Art. 23. Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação de empreendimento gerador de energia hidrelétrica, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em EIA/RIMA, quanto em RAS. Parágrafo único. Nos casos de reativação e/ou restauração de hidrelétricas, previstos na Seção VI, sem significativo impacto ambiental, que demandem a regularização do licenciamento ambiental para posterior operação, o caput deste artigo não se aplica. Art. 24. Esta Resolução aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento ambiental iniciarem a partir de sua vigência. §1º. Aplica-se, também, esta Resolução aos empreendimentos com processo de LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença. § 2º. Na emissão da LI de empreendimento que já possuíam LP, mediante requerimento do empreendedor, deverá ser revista a largura da faixa de APP a ser constituída no entorno de reservatório d´água artificial, a fim de que sejam observados os limites indicados no artigo 10 desta Resolução. Art. 25. O “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de PCHs e CGHs” disposto no artigo 4° poderá ser revisado, de acordo com a produção de novos estudos e aprimoramento de dados. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
ANEXO Único (CODRAM 126,10 e CORAM 126,20)
DESCRIÇÃO DOCUMENTO Cad Cad Reg Cad Ren LU LU Reg LU Ren LU LU Reg LU Ren LP LO LO Reg LO Ren
Recibo de inscrição do CAR, do imóvel onde está inserido o empreendimento. x x x x x x x x x x x x
Comprovante da inscrição e de situação cadastral no CPF/CNPJ. x x x x x x x x x x x x
Cópia da Matricula do Registro de Imóveis ou documento legal que comprove o direito de propriedade ou posse do imóvel: Documento atualizado
em até 90 (noventa) dias. x x x x x x x x x x x x
Contrato de arrendamento(s), se houver arrendatário(s), contrato(s) de Parceria Florestal, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de comodato, se
houver comodatário(s), acompanhados de documento legal que comprove o direito de propriedade ou posse do imóvel.x x x x x x x x x x x x
Certidão Municipal, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições quanto à prática de silvicultura. x x x x x x x x x x x x
Autorização do gestor da Unidade de Conservação Municipal para licenciamento da atividade de Silvicultura, quando couber. x x x x x x x x
Mapa de uso atual do solo com coordenadas geográficas no formato decimal Datum horizontal SIRGAS2000, em escala máxima 1:10.000, em
meio digital nos formatos "pdf" e shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e*.shx), indicando:
a) perímetro do imóvel
b) área destinada para a atividade de silvicultura com identificação das espécies plantadas (talhões);
c) recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente (APPs); d)
área de Reserva Legal (RL);
e) afloramentos rochosos;
f) sítios arqueológicos, paleontológicos, de valor histórico e paisagístico oficialmente delimitados e reconhecidos, quando couber;
g) áreas degradadas ou alteradas;
h) infraestrutura florestal existente e a ser instalada para o funcionamento do empreendimento (traçado das estradas de acesso a todos os
talhões, aceiros internos e externos, as áreas de extração de material de empréstimo para manutenção das estradas e obras de arte para a
travessia por cursos hídricos) conforme Folha de Informações ou Projeto Florestal.
i) Croqui de acesso no canto superior direito do mapa.
x x x x x x x x x x
Mapa de declividade do terreno de acordo com as seguintes classes: 0 a 24°, 25 a 45° e acima de 45°, quando couber. x x x x
Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber. x x x x
Informação sobre ocorrência de plantas invasoras arbustivas e arbóreas na área do empreendimento:
a) Identificação das plantas invasoras ocorrentes na área do empreendimento, conforme portaria SEMA nº 79 de 31/10/2013, ou norma
substitutiva;
b) Local de ocorrência;
x x x
Plano de controle e erradicação de plantas invasoras arbustivas e arbóreas na área do empreendimento, quando da ocorrência destas:
a) Método de controle/erradicação e cronograma de execução; x x x
Plano de controle e erradicação de plantas do gênero Pinus, nos termos da Instrução Normativa SEMA nº 10 de 10/12/2014, ou noma substituta. x x x
Relatório do controle de plantas invasoras:Descrever as ações realizadas na área para controlar a dispersão de Pinus spp. e outras espécies
previstas na Portaria SEMA nº 79 de 31/10/2013, ou norma substitutiva, de acordo com plano de controle.x x x x
Plano de Capacitação Ambiental: Apresentar os objetivos a serem alcançados e metodologia a ser aplicada na capacitação das pessoas ligadas
diretamente ao empreendimento (funcionários próprios ou terceirizados), devendo contemplar temas que abordem a preservação ambiental e
conservação dos recursos naturais.
x x x x
Comprovação de Capacitação Ambiental de funcionários:Descrever as atividades realizadas, temas abordados e colaboradores atendidos. x x
Folha de Informações, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde conste:
a) Descrição das atividades de implantação, condução e colheita, e cronograma de execução, e;
b) Previsão da Infraestrutura a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros; obras de
arte (pontilhões, bueiros, passagens a vau).
x x
Projeto Florestal e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução: a) Plano de
manejo florestal contendo a descrição das atividades de implantação, condução e colheita, e cronograma de execução;
b) Infraestrutura florestal existente e a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros;
memorial descritivo das obras de arte (pontilhões, bueiros, passagens a vau), com a localização geográfica e fotografias dos locais; plano de uso e
localização geográfica das áreas de extração de material de empréstimo; estado de conservação dos reservatórios artificiais (barramentos, taipas,
vertedouros, entre outros); c) medidas mitigadoras dos impactos da atividade, quando couber.
x x
Projeto Florestal e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução: a) Plano de
manejo florestal contendo data de implantação da atividade na área, relatório das atividades florestais realizadas desde a implantação até o
presente e plano para o manejo futuro (descrição das atividades futuras e cronograma de execução); b) Infraestrutura florestal existente e
a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros; memorial descritivo das obras de arte
(pontilhões, bueiros, passagens a vau), indicando a localização geográfica e fotografias dos locais; plano de uso e localização geográfica das
áreas de extração de empréstimo; estado de conservação dos reservatórios artificiais (barramentos, taipas, vertedores, entre outros);
c) medidas mitigadoras dos impactos da atividade, quando couber.
x x
Relatório Simplificado contendo a descrição das atividades executadas e infraestruturas do empreendimento, incluindo as ações de recuperação
de eventuais passivos ambientais decorrentes da atividade de silvicultura.x
Relatório das atividades florestais executadas, quanto ao manejo, infraestrutura e medidas mitigadoras, de acordo com Folha de Informações ou
Projeto Florestal aprovado. Caso haja alteração em relação ao projeto inicial, apresentar novo projeto com cronograma de atividades e justificá-
las.x x x
Projeto de Restauração de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA na área do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
pelo projeto e execução: documento prevendo a restauração de APPs conforme a Lei Federal n° 12.651 de 25/5/2012 alterada pela Lei Federal
n° 12.727 de 17/10/12 e demais áreas degradadas ou alteradas. A metodologia deverá estar em consonância com a Instrução Normativa n° 05 de
08/09/2009 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), quando couber.
x x x x x x
Relatório de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), quando couber. x x x
Plano de prevenção, controle e combate a incêndios:Descrever os métodos adotados na prevenção, no controle e no combate a incêndios
florestais, a estratégia de ação no caso da ocorrência de incêndios.x x
Relatório do plano de prevenção, controle e combate a incêndios:Descrever as ações adotadas, os treinamentos realizados junto aos
colaboradores, bem como informar as ocorrências na área do empreendimento.x
Relatório Ambiental contendo a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação do
empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, conforme Termo de Referência do órgão ambiental
licenciador.
x x
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição de Hydrodynastes gigas , Austrolebias alexandri e Sporophila hypoxantha , para
empreendimentos inseridos nas UPN PC2.x x x
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição de Hydrodynastes gigas , Austrolebias alexandri e Sporophila hypoxantha , para
empreendimentos inseridos nas UPN PC2, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.x x x
Mapa das áreas de ocorrência e corredores utilizados pelas populações de: gavião-cinza (Circus cinereus ) para empreendimentos inseridos nas
UPNs PL4 e PL7; do lagarto (Liolaemus arambarensis ) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de
Torres a Pinhal), PL4 e PL7; e dos roedores Ctenomys minutus e Ctenomys flamarioni (tuco-tuco) para empreendimentos inseridos nas UPNs
PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal) e PL7.
x x x
Mapa das áreas de ocorrência e corredores utilizados pelas populações de: gavião-cinza (Circus cinereus ) para empreendimentos inseridos nas
UPNs PL4 e PL7; do lagarto (Liolaemus arambarensis ) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de
Torres a Pinhal), PL4 e PL7; e dos roedores Ctenomys minutus e Ctenomys flamarioni (tuco-tuco) para empreendimentos inseridos nas UPNs
PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal) e PL7, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.
x x x
Mapa das áreas de ocorrência da espécie do peixe Lepthoplosterum tordilho (tamboatá) para empreendimentos inseridos nas UPNs DP5 e PL4. x x x
Mapa das áreas de ocorrência da espécie do peixe Lepthoplosterum tordilho (tamboatá) para empreendimentos inseridos nas UPNs DP5 e PL4,
para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA
187/2008.
x x x
Estudo detalhado que assegure a viabilidade ambiental dos novos empreendimentos e os objetivos de conservação propostos para a unidade,
para empreendimentos inseridos na UPN PL2 (Setor Médio e Sul).x x x
Estudo detalhado que assegure a viabilidade ambiental dos novos empreendimentos e os objetivos de conservação propostos para a unidade,
para empreendimentos inseridos na UPN PL2 (Setor Médio e Sul), para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.x x x
Estudo ambiental sobre a ocorrência e distribuição das espécies Croton calyciglandulosos, Croton ramboi e Pavonia maumeana (como diretriz
aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos nas UPNs DP1 e DP4).x
Estudo ambiental sobre a ocorrência e distribuição das espécies Croton calyciglandulosos, Croton ramboi e Pavonia maumeana (como diretriz
aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos nas UPNs DP1 e DP4).x
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição da espécie Elachistocleis erythrogaster , como diretriz aos Programas de Monitoramento,
para empreendimentos inseridos na UPN PM15.x
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição da espécie Elachistocleis erythrogaster , como diretriz aos Programas de Monitoramento,
para empreendimentos inseridos na UPN PM15, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.x
LU LO
>600-1000>300-600>30 ou >40 - 3000-30 ou 0-40
¹Os documentos necessários para abertura de processo administrativo para ampliação do empreendimento serão os mesmos requeridos para abertura de processo administrativo referente ao respectivo porte final
do empreendimento, somado com a área a ser ampliada, observando o disposto nos Itens II e II.
²No caso de porte excepcional, quando tratar-se de regularização, os documentos pertinentes para abertura de processo administrativo serão os mesmos exigidos para abertura de processo administrativo
referente a LO de Regularização para porte grande, acrescidos dos Programas Ambientais e os Programas de Monitoramento.
Porte Mínimo - Até 30 hectares (CODRAM 126,10) ou Até 40 hectares (CODRAM 126,20) (Cadastro) / Porte Pequeno - 30 ou 40 a
300 (LU Simplificada) / Porte Médio - 300 a 600 (LU) / Porte Grande - 600 a 1.000 (LP / LO) / Porte Excepcional - Acima 1.000 (LP /
LI / LO ou LO Reg) minimo pequeno medio grande
Resolução CONSEMA nº XXX/XXXX
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o
licenciamento ambiental da atividade de silvicultura
de florestas plantadas no Estado do Rio Grande do
Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe
conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994.
CONSIDERANDO a necessidade de utilizar o licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, e de definir os critérios técnicos e compatibilização dos procedimentos de
licenciamento das atividades de silvicultura de florestas plantadas.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA 237/1997
determinam que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
CONSIDERANDO o disposto no art. 12° da Resolução CONAMA nº 237/1997, quanto à
competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos acerca das
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implementação e operação dos empreendimentos.
CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre a
possibilidade de estabelecimento de critérios diferenciados pelos órgãos licenciadores de
acordo com as especificidades técnicas e regionais.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.961/2016 e o Decreto Estadual nº 53.862/2017 que trata
da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA 187/2008, alterada pela Resolução CONSEMA
227/2009, que estabelecem o Zoneamento Ambiental da Silvicultura no Estado do Rio Grande
do Sul.
CONSIDERANDO a Resolução 84/2004, que trata do licenciamento ambiental das atividades
constantes de sistemas integrados de produção.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1º. É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para o
licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.
§ Único. Os procedimentos e critérios da silvicultura de florestas plantadas com espécies nativas
deverão constar em regramento específico.
CAPÍTULO XX
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Empreendedor: agente privado ou público com direito real sobre as terras onde se
localiza o empreendimento/atividade, ou na condição de integrador, o qual é o responsável
pelo empreendimento.
II - Empreendimento: atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas em uma
determinada área pelo empreendedor, incluindo o conjunto de infraestruturas necessárias para
o seu funcionamento, dentro de um mesmo imóvel rural cadastrado no CAR;
III - Espécie exótica: espécie presente em território diferente de sua área de ocorrência
natural.
IV - Espécie nativa: espécie de ocorrência natural na sua área de distribuição, presente
ou pretérita, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem
parte do território do Rio Grande do Sul;
V - Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos dos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentados como subsídios para a análise da licença ambiental requerida;
VI - Integrador: empreendedor nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Federal
13.288/2016.
VII - Integrado ou produtor integrado: produtor agrossilvipastoril nos termos do inciso II
do art. 2º da Lei Federal 13.288/2016.
VIII - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação e Operação (LIO): licença que autoriza a instalação e operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da
licença anterior, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
instalação e operação;
X - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação;
XI - Licença Única (LU): licença concedida através de uma única etapa de licenciamento
para empreendimentos de silvicultura, autorizando o planejamento, implantação e operação da
atividade;
IXX - Reforma florestal: replantio e/ou recondução de área de produção florestal, onde
não tenha transcorrido mais que 2 (dois) anos da colheita florestal (corte raso) do ciclo anterior,
mediante comprovação tais como: imagens de satélite, presença de restos culturais do ciclo
anterior, entre outros;
XXI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): conjunto de estudos dos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e/ou ampliação de um
empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença requerida.
XXII – Silvicultura: Plantações florestais, cultivadas com enfoque econômico e com fins
comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis, para diferentes usos,
não se inserindo neste conceito: a) plantações florestais com fins paisagísticos, como alamedas;
b) plantações florestais para conforto térmico, como para residências e animais; c) plantações
florestais para quebra-ventos.
XXIII - Sistema Integrado ou integração: relação contratual entre produtores integrados
e integradores nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal 13.288/2016.
XXVI - Zoneamento Ambiental da Silvicultura – ZAS - instrumento de planejamento,
ordenamento e licenciamento da atividade de Silvicultura, de que tratam as Resoluções
CONSEMA 187/2008 e 227/2009.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE SILVICULTURA
Seção I
Dos procedimentos e critérios gerais para o licenciamento
Art. 4º. Os empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas, para fins de licenciamento
ambiental, ou sua isenção, serão classificados da seguinte forma:
a) Empreendimentos que envolvam o plantio de espécies, considerados de potencial
poluidor baixo;
b) Empreendimentos que envolvam o plantio de espécies, considerados de potencial
poluidor médio, e;
c) Empreendimentos que envolvam o plantio de espécies, considerados de potencial
poluidor alto.
Art. 5º. Os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies, considerados de potencial
poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.
§ Único. A isenção de que trata o caput, no caso de florestas plantadas com espécies
nativas, não dispensa de outras obrigações as quais deverão constar de regramento específico.
Seção II
Das florestas com espécies exóticas
Art. 7º. No licenciamento das atividades de silvicultura, os empreendimentos são delimitados
pelo perímetro do imóvel rural cadastrado no CAR ou parte dele definida pelo projeto técnico
onde é autorizada a prática florestal em talhões previamente delimitados e em qualquer de
suas etapas de manejo (plantio, desrama, desbaste, colheita, reforma e outros).
§ 1°. Empreendimentos licenciados não necessitam passar por novo processo de
licenciamento para efetuar novo plantio, quando este ocorrer dentro do período de validade da
licença.
§ 2°. Poderá haver dois ou mais empreendedores vinculados a um mesmo
empreendimento, sendo emitida uma só licença ambiental na qual deverão ser definidas as
responsabilidades de cada um conforme delimitado em projeto florestal e contrato
apresentado ao órgão ambiental competente.
§ 3°. Os empreendimentos que abrangem o cultivo de mais de uma espécie florestal
serão objeto de um único licenciamento pelo órgão ambiental competente, sendo considerada
a área total de efetivo plantio e devendo, a licença ambiental, mencionar as condições e
restrições ambientais relativas a todas as atividades.
Art. 8° A implantação e operação de novos empreendimentos de silvicultura somente poderá
ser realizada após obtenção da Licença Ambiental devendo ser apresentadas as informações e
documentos constantes do Anexo Único, considerando os respectivos enquadramentos de
porte e potencial poluidor, de acordo com o rito descrito a seguir:
a) Os empreendimentos de porte mínimo serão licenciados mediante cadastro
junto ao órgão ambiental, devendo este ser efetuado previamente ao plantio, sendo condição
suficiente para expedição de licença ambiental única pelo órgão competente, ressalvadas
disposições em contrário na legislação pertinente;
b) Os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna
em único procedimento simplificado todas as demandas, suficientes para a expedição de
licença ambiental única pelo órgão competente;
c) Os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento
ordinário que reúna em única etapa todas as demandas, suficientes para a expedição de licença
ambiental única pelo órgão competente;
d) Os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento
ordinário de licenciamento ambiental que envolva duas etapas: LP – Licença Prévia, na forma de
Relatório Ambiental Simplificado – RAS, e LIO – Licença de Instalação e Operação, e;
e) Os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados seguindo procedimento
de licenciamento ambiental que envolva duas etapas: LP - Licença Prévia e LIO - Licença de
Instalação e Operação, que contemple a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – consoante a Termo de Referência a ser emitido
pelo órgão ambiental.
§ Único. As operações de abertura de estradas, de aceiros, construção de obras de arte
ou qualquer outra intervenção na área objeto do licenciamento, vinculadas ao
empreendimento de silvicultura, somente serão permitidas após a emissão da licença de
operação da atividade.
Art. 9º. É facultado às empresas integradoras que visem estabelecer empreendimentos com
atividade de silvicultura como parte de um Sistema Integrado, onde haja vínculo de qualquer
natureza entre as partes, a possibilidade de licenciamento ambiental na modalidade integrada,
onde a responsabilidade ambiental será compartilhada.
Art. 12. A atividade de silvicultura que pretenda fazer uso de qualquer espécie exótica sem
enquadramento nos ramos vinculados deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental
pelo órgão estadual competente.
§ 1º. Serão consideradas como já enquadradas para cada um dos ramos de atividade de
silvicultura as espécies que constam em lista do Sistema On-line de Licenciamento – SOL.
§ 2°. Previamente à etapa do licenciamento ambiental o empreendedor interessado no
cultivo da nova espécie deverá dirigir-se ao órgão ambiental competente apresentando os
seguintes documentos:
a) Requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;
b) Local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;
c) Estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;
d) Análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da
espécie, quando couber;
e) Cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para a introdução de acordo
com a legislação em vigor, quando couber;
§ 3°. Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico
conclusivo sobre o enquadramento da espécie em questão no ramo de alto, médio ou baixo
potencial poluidor.
Art. 13. O atendimento das exigências documentais previstas por esta Resolução deverá ser
realizado de forma eletrônica junto ao órgão ambiental licenciador competente.
Parágrafo único. O preenchimento do cadastro para empreendimentos de porte mínimo
poderá ser feito pelo próprio empreendedor, sendo dispensada neste caso a obrigatoriedade
de apresentação de Responsável Técnico.
Seção III
Da regularização
Art. 14. Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar
sua regularização junto ao órgão licenciador competente através da apresentação das
informações e documentos constantes das colunas “LU Reg” ou “LO Reg” do Anexo Único,
considerando os respectivos enquadramentos de porte e potencial poluidor, ressalvadas
disposições em contrário na legislação pertinente.
§ 1º Os empreendimentos considerados de porte excepcional poderão ser regularizados
atendendo as demandas da coluna “LO Reg” destinada ao porte grande no Anexo Único
devendo apresentar também Programas Ambientais e Programas de Monitoramento,
constantes de Termo de Referência, estando desobrigados das demais exigências relacionadas
a EIA/RIMA.
§ 2º. Incluem-se dentre os empreendimentos passíveis de regularização também
aqueles cuja as áreas de produção estejam em fase de reforma florestal.
Art. 15. Todos os empreendimentos implantados até a data de publicação da Lei Estadual nº
14.961, de 13 de dezembro de 2016, e não regularizados, têm o prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da publicação do Decreto 53.862, de 28 de dezembro de 2017, para atender
as regras estabelecidas na referida Lei Estadual e nesta Resolução.
Parágrafo único: os empreendimentos implantados após a data de publicação da Lei Estadual
nº 14.961/2016 deverão se regularizar conforme as regras de que trata o caput, sendo,
entretanto, passíveis das penalidades previstas em lei.
Art. 16. Serão também passíveis de regularização os empreendimentos de silvicultura
implantados até a publicação Resolução do CONSEMA n° 187, de 09 de abril de 2008,
independente das regras de ocupação de que trata a referida resolução.
§ Único. Das áreas do empreendimento utilizadas em desacordo com a legislação
poderá ser exigida a remoção da silvicultura, independentemente do porte, potencial poluidor
ou data de plantio.
Art. 17. Para os empreendimentos que operem sem licença, implantados no período entre a
publicação da Resolução CONSEMA 187/2008 e a publicação da Lei Estadual 14.961/2016 e que
contrariem a referida resolução, a colheita e desativação da atividade ocorrerá mediante
apresentação pelo empreendedor do plano de corte, o qual deverá ser aprovado pelo órgão
ambiental competente, constando da licença de operação.
§ Único: O plano de corte de que trata o caput deverá conter condições que permitam ao
empreendedor realizar a colheita de forma compatível com as práticas produtivas usuais à
atividade limitado a 25 anos da data de plantio ou reforma.
Art. XX Os empreendimentos que estejam livres da presença de atividade de silvicultura e
permanecerem por mais de 3 (três) anos sem licença de operação ou sem termo de
encerramento serão automaticamente excluídos do cômputo das unidades de paisagem, sem
prejuízos dos providencias do órgão ambiental competente para solicitar a regularidade do
empreendimento.
Seção III
Dos procedimentos para ampliação
Art. 18. Serão passíveis de ampliação os empreendimentos de silvicultura com licença
ambiental em vigor, as quais deverão obedecer os procedimentos definidos para o porte final
do mesmo:
I - Para os empreendimentos de Porte Mínimo, Pequeno e Médio o processo de
ampliação do empreendimento ocorrerá através de procedimento denominado Licença Única
de Ampliação (LUA), atendendo a documentação prevista nas colunas LU dos respectivos
portes finais, constantes do Anexo Único;
II - Para os empreendimentos de Porte Grande a ampliação poderá ocorrer de duas
maneiras, sendo:
a) com plantios em áreas novas, a ser realizado em duas etapas, Licença Prévia de
Ampliação – LPA, e Licença de Instalação e Operação – LIO, em atendimento as
documentações previstas nas colunas LP e LO, constantes do Anexo Único; ou
b) com inclusão de plantio já existente e não regularizado, a ser realizado através
da atualização da Licença de Operação – LO, com apresentação dos documentos
constantes na coluna “LO Reg” do Anexo Único.
III – Para os empreendimentos de porte excepcional os procedimentos a serem
observados devem guardar relação entre área de ampliação em si e as exigências estabelecidas
para o porte de enquadramento desta.
Parágrafo Único: Os documentos necessários para abertura do processo administrativo
para ampliação do empreendimento serão os mesmos requeridos para a abertura de processo
administrativo referente ao respectivo porte final do empreendimento devendo as informações
se referirem especificamente a área de ampliação, com exceção do que trata o inciso III.
Seção IV
Da validade e procedimentos para renovação das licenças ambientais
Art. 19. Os pedidos de renovação de licenças que não envolvam troca de características do
empreendimento, independente do porte, deverão ser encaminhados de forma eletrônica
junto ao órgão ambiental licenciador competente, devendo apresentar os documentos
constantes da coluna “LO Ren” do Anexo Único, conforme o porte do empreendimento.
§ 1º. Os empreendimentos classificados como porte mínimo terão sua licença renovada
por meio da atualização das informações descritas na coluna “LO Ren” do Anexo Único.
§ 2º. No caso de empreendimentos de porte excepcional deverão ser apresentados os
documentos constantes na coluna “LO Ren” do porte grande Anexo Único desta Resolução.
Art. 20. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Seção VI
Supressão de Vegetação Nativa
Art. 21. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de
empreendimento de silvicultura, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da
licença ambiental para a atividade.
§ 1º. Os documentos necessários serão juntados ao processo de licenciamento, cabendo
ao órgão ambiental competente a análise do requerimento de supressão de vegetação nativa,
que, caso deferida, será autorizado na licença ambiental da silvicultura.
Art. 22. Estando o empreendimento com licença ambiental em vigor e havendo a necessidade
de supressão de vegetação nativa vinculada a silvicultura de maneira pontual fora dos espaços
previamente autorizados à conversão, deverá esta ser requerida por meio de solicitação de
autorização específica, vinculada ao mesmo empreendimento.
Art. 23. Caso sejam necessárias intervenções em Áreas de Preservação Permanente, que
envolvam, ou não, supressão de vegetação nativa, deverá esta ser requerida nos termos do
artigo 22.
Seção V
Dos procedimentos de desativação de empreendimentos de silvicultura
Art. 24. No caso de desativação de empreendimentos de silvicultura, caberá ao empreendedor
responsável requerer a emissão de Termo de Encerramento – TE da atividade pelo órgão
ambiental competente.
§ Único. A emissão do Termo de Encerramento de que trata o caput está condicionado a
comprovação do cumprimento das obrigações ambientais e a inexistência de passivo ambiental
decorrente do exercício da atividade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Nos casos de empreendimentos implantados até a publicação da Resolução 187/2008 e
que estejam em desacordo com as regras de ocupação nela estabelecida o atendimento dos
parâmetros se dará conforme a desativação espontânea de empreendimentos de silvicultura,
por iniciativa do empreendedor, até que estes parâmetros sejam atingidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Porto Alegre, XX de XXXXXXXX de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Resolução CONSEMA nº XXX/2018
Estabelece as bases técnicas para Programas e/ou Projetos de Educação Ambiental, apresentados como medidas mitigadoras e/ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais, sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e; Considerando a Lei Federal nº 9.795/1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.281/2002 que estabelece que deverão ser criados, mantidos e implementados programas de educação ambiental integrados às atividades de licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.597/2010 que dá nova redação à Lei n.º 11.730, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.281, de 25 de junho de 2002; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 43.957/2005 que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual nº 40.187/2000 de 13/07 que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências; Considerando os princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal nº 11.445/ 2007; CONSIDERANDO o Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social para o Saneamento – PEAMSS do Ministério das Cidades, e; CONSIDERANDO a Portaria nº 21/2014 do Ministério das Cidades que aprova o Manual de Instruções do Trabalho Social nos Programas e Ações dos Ministérios das Cidades; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e/ou projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados como causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. §1º. Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras e/ou compensatórias, de acordo com as condicionantes nas licenças concedidas. §2º. Os programas ou projetos de educação ambiental, para as atividades previstas no caput deste artigo, deverão ser atualizados sempre que houver ampliações, conforme esta Resolução. Art. 2º. Para fins desta Resolução são estabelecidos os seguintes conceitos:
I. Educação ambiental: processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. II. Programa de Educação Ambiental (PEA): conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental. III. Projeto de Educação Ambiental: conjunto de ações de educação ambiental que serão desenvolvidas junto a cada um dos seus públicos específicos. IV. Diagnóstico Socioambiental: instrumento de articulação que visa a mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua superação, considerando os impactos socioambientais do empreendimento. Deste processo, resulta uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA. V. Educação Ambiental não formal: são as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. VI. Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de implantação ou operação do empreendimento; VII. Grupo social: conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo, tais como as comunidades abrangidas na AID dos empreendimentos. Art. 3º. O Programa de Educação Ambiental – PEA deverá estruturar-se de forma a atender aos grupos sociais da AID da atividade em processo de licenciamento. Art. 4º. O Termo de Referência apresentado no Anexo I desta Resolução deverá ser utilizado como base para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos PEAs. Art. 5º. O PEA deverá compreender processos de ensino-aprendizagem, que visam à participação dos grupos sociais da AID das atividades ou empreendimentos licenciados. § 1º. O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados do diagnóstico socioambiental, participativo e transversal e, considerado como parte do processo educativo. § 2º. O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em metodologias com recursos técnico-pedagógicos, que objetivam o reconhecimento e a participação dos diferentes grupos sociais da AID da atividade ou empreendimento, na construção e implementação do PEA. § 3º. O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental, abrangidos pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos;
§ 4°. O PEA deverá ser formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e instrumentos de gestão e em conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA na AID do empreendimento. Art. 6º. Caso haja a presença de Unidades de Conservação – UC nas áreas de influência direta do empreendimento, o PEA deverá considerar os programas, projetos ou ações de educação ambiental, conforme as normas e planos de manejos das UCs. Art. 7º. O PEA terá como base o instrumento de avaliação previsto no Anexo II desta resolução. Art. 8º. Os empreendimentos referidos no Art. 1º, com Licença de Operação em vigor e expedidas até a data da publicação desta Resolução, deverão apresentar o Programa e/ou Projeto de educação ambiental de empreendimentos e atividades no prazo de três anos. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – PEA
APRESENTAÇÃO O presente Termo de Referência (TR) visa orientar e fornecer subsídios para a elaboração e implementação do Programa de Educação Ambiental (PEA). DIRETRIZES Para a definição de suas ações, o Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá considerar, prioritariamente, os princípios presentes em leis, políticas públicas e demais documentos técnicos, tais como: - Lei Federal Nº 9.795/1999, de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; - Decreto Federal nº 4.281/2002, de 25 de junho de 2002 que regulamenta a Lei Nº 9.795/99; - Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA; - Lei Federal nº 11.445/2007 de 5 de janeiro que institui a Política Nacional de Saneamento Básico; - Resolução CONAMA N°422/2010, de 23 de março, que estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências; - Decreto Estadual nº 43.957/2005 que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual nº 40.187/2000 de 13/07 que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências; - Lei Estadual nº 13.597/2010, de 30 de dezembro de 2010 dá nova redação à Lei n.º 11.730, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.281, de 25 de junho de 2002; - Lei Estadual Nº 14.103, de 19 de setembro de 2012 que Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental; - Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social para o Saneamento – PEAMSS do Ministério das Cidades; - Planos de manejo e respectivos programas de educação ambiental de unidades de conservação localizadas na região de influência do empreendimento; - Demais Políticas e Programas governamentais de meio ambiente desenvolvidos na região e/ou políticas integradas de meio ambiente: Recursos Hídricos, Educação, Saneamento, Resíduos Sólidos, Saúde, Segurança, dentre outros; - Realizar o Diagnóstico Socioambiental contendo o levantamento de todas as ações socioambientais em andamento, finalizadas ou paralisadas, desenvolvidas na área de influência direta do empreendimento; - Utilizar os estudos (meio biótico, meio físico e antrópico) apresentados para o licenciamento ambiental do empreendimento, bem como, os dados socioambientais e demais informações contidas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) do empreendimento; - Roteiro para elaboração de projeto educação ambiental (PEAC – Programa de Educação Ambiental Compartilhado, modificado em Julho 2017); - Instrumento de Avaliação Técnica de Projetos de Educação Ambiental (GT/CIEA 2017). ETAPAS DO PEA NAS FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: 1- LICENÇA PRÉVIA – LP Na formalização do processo de LP, deverá ser apresentado um escopo do PEA, tendo como referência as informações obtidas nos estudos (meio biótico, meio físico e antrópico) e no diagnóstico socioambiental, devendo ser apresentado de forma sintética. Após avaliar o escopo apresentado, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar adequações e/ou modificações, antes da concessão da LP, de forma a ter uma proposta de ação coerente com as necessidades locais e problemas socioambientais dos grupos a serem envolvidos.
1.1- ORIENTAÇÕES PARA O DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL O diagnóstico socioambiental é um instrumento de leitura interdisciplinar da realidade, ou seja, deverá ser realizado na(s) área(s) de influência direta do empreendimento (AID) em articulação com outras esferas sociais, refletindo a relação da sociedade com os conflitos, potencialidades e possíveis impactos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento. Com vistas à elaboração do diagnóstico socioambiental deverá haver levantamento de todas as esferas sociais (unidades de conservação-UC, associações de moradores, ONG’s, escolas, universidades, instituições públicas e privadas, rádios e jornais comunitários, entre outros.) existentes no entorno do empreendimento e que possam vir a contribuir no desenvolvimento do Programa de Educação Ambiental-PEA. Deverão ser consideradas ainda as comunidades indígenas, quilombolas, pescadores e outras etnias que se encontram na área de influência do empreendimento, definindo métodos adequados à realidade socioeconômica e cultural destas populações. 1.2- O ESCOPO DO PEA, NA FASE DE LP, DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: -Introdução: descrever a natureza do empreendimento, sua localização, os aspectos ambientais sobre o meio biótico, físico, antrópico, considerando o diagnóstico socioambiental; -Público alvo: identificar os grupos sociais que serão afetados; -Objetivo: demonstrar com clareza o que se pretende alcançar diante da intervenção proposta; -Justificativa: destacar a relevância e o motivo pelo qual o programa deve ser realizado, justificando como contribuirá para a superação dos problemas, conflitos e aproveitamento de potencialidades ambientais, tendo em vista os impactos socioambientais gerados pela atividade ou empreendimento a ser licenciado; -Metodologia: apresentar proposta dos métodos, etapas, instrumentos, recursos e cronograma a serem utilizados para concretização do programa a ser desenvolvido; -Linhas de Ação: definir as linhas de ação do PEA e seus respectivos projetos executivos para com o público-alvo; -Resultados esperados: apresentar os resultados que se deseja alcançar; -Referências: apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites, artigos e demais fontes de pesquisa. 2- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) Na formalização do processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, elaborado a partir das informações obtidas no diagnóstico socioambiental e nas informações apresentadas nos estudos (meio biótico, físico e antrópico). 2.1- PARA ESTA FASE, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES ITENS: -Programa de Educação Ambiental – PEA: introdução, justificativa, público-alvo, objetivo, metodologia, metas, indicadores, monitoramento, avaliação, cronograma, profissional (ais), responsável (eis), referências; -Descrição dos conteúdos didáticos e meios de aplicação, tais como: informativos, folhetos, cartazes, materiais de comunicação visual, diálogos e palestras para esclarecimento de dúvidas, orientações referentes ao ambiente natural etc; -Descrição dos beneficiários diretos e indiretos; -Definição do cronograma de execução das ações. As atividades previstas no PEA devem ocorrer de forma contínua durante o período de vigência das licenças ambientais; -Equipe Técnica. Deverão ser identificados os responsáveis pela elaboração e execução do PEA. 3- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Durante essa fase, o empreendedor deverá apresentar um relatório consolidado de todos os projetos do PEA executados durante a fase de instalação e a adequação do PEA, considerando as atividades pertinentes à etapa de operação. 3.1- O PEA, NAS FASES DE LO, DEVERÁ CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: -Relatórios técnicos anual, contendo: Introdução; Objetivos gerais e específicos; Descrição das Atividades Realizadas; Indicadores; Metas; Monitoramento e Avaliação; Considerações Finais; Apêndices (Apresentação de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders, dentre outros). Equipe Técnica, identificar o(s) responsável (eis) pela elaboração e execução do PEA. -Referências. 4- RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (Ren LO) Idem ao item 3 5- LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO Idem ao item 1 quando do protocolo da licença. Após, de acordo com o órgão ambiental, os itens 2 e 3.
ANEXO II
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Instrumento de Avaliação Técnica de Projetos de Educação Ambiental
Projeto: Proponente / Segmento (Público, Privado ou Sociedade Civil):
Avaliador:
Avaliação/Pontuação: NA: Não se aplica; 1: Não atendeu; 2: Atendeu Parcialmente; 3: Atendeu
Critérios a serem avaliados Avaliação/
Pontuação Observações
Do Título
1. O título é claro e objetivo?
Da Introdução
2. Há contextualização?
3. Há beneficiários diretos? Indiretos? Consta no Projeto a
representatividade destes beneficiários em relação à
abrangência amostral onde será(ão) realizada a(s)
ação(ões)?
4. Os objetivos são claros?
5. O projeto está em conformidade com as Políticas públicas
Federal, Estadual e Municipal de EA?
Este dado deve ser apresentado...
Da Justificativa
6. É justificada a relevância do Projeto para o público-alvo?
7. Estão descritas as ações que serão desenvolvidas, por
meio de metas, etapas, cronograma, recursos?
8. O Projeto contempla a interdisciplinaridade?
9. O Projeto contempla a transversalidade?
10. Estão apresentadas as atribuições das parcerias?
Do Monitoramento e Avaliação
11. Apresenta indicadores (qualitativos e/ou quantitativos)
de monitoramento e avaliação do Projeto?
Dos Resultados Esperados
12. Os resultados esperados condizem com os objetivos
propostos?
13. As atividades planejadas estão inseridas corretamente
dentro dos prazos e recursos previstos?
14. Há indicação da participação de todos os parceiros no
Projeto?
15. Os beneficiários diretos e indiretos estão contemplados
no Projeto?
Do Cronograma Físico-Financeiro
16. Está presente a comprovação do cronograma
físico/financeiro em todas as etapas?
Total da Avaliação/Pontuação
Das Conclusões / Considerações Finais
Campo livre para observações (Publicação, Continuidade,
Referência para Novos Projetos, Novos Conhecimentos,
Novas Parcerias, Inovação, Critérios Pertinentes, Aspectos
Positivos e Negativos, Nova Cultura de Saberes para EA,
Capacitações, Investimentos)
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