CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO Á CRIANÇA,
ADOLESCENTE E IDOSO.
ALINE OLIVEIRA DA CRUZ – RA 440398
DAIANE MENEZES DA SILVA– RA 412736
ESTER GONÇALVES DA SILVA – RA 431653
FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES – RA 429013
TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO – RA 420298
POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO
PORTO SEGURO
2015
ALINE OLIVEIRA DA CRUZ 440398
DAIANE MENEZES DA SILVA– RA 412736
ESTER GONÇALVES DA SILVA 431653
FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES 429013
TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO 420298
POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO
Atividade apresentada como requisito parcial para aprovação na disciplina Política Social de Atenção á Criança, adolescente e Idoso, do Curso de Bacharelado em Serviço Social da Universidade Anhanguera sob acompanhamento da Prof.ª Ma. Edilene Xavier Rocha Garcia.
PORTO SEGURO
2015
INTRODUÇÃO
Essa pesquisa tem por objetivo fazer uma reflexão crítica do Estatuto da Criança do
Adolescente, bem como o Estatuto do Idoso, ponderando sobre a aplicação da lei, e
quais as suas facilidades e dificuldades para que se cumpram esses estatutos, no meio
social desenvolvendo desta forma um olhar crítico. Entretanto farei uma reflexão sobre
a importância da sociedade para que o problema social da violência contra idosos seja
resolvido.
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lei Nº. 8.069, de 13
de Julho de 1990.
Estatuto é um conjunto de normas jurídicas, acordada pelos sócios ou
fundadores, que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica,
quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação. Em geral,
é comum a todo tipo de órgãos colegiados, incluindo entidades sem
personalidade jurídica.
E um documento que foi elaborado para definir os direitos e deveres da família,
sociedade e estado. No (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente observamos que
vários artigos são negligenciados, e por diversas vezes pelo poder publico. Citamos o
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.” Notamos no nosso dia a dia varias crianças que estão em
situação de vulnerabilidade social, abandonadas na rua, em estado de miséria, fora da
escola, por diversas vezes por não terem para onde ir, por sofre abusos em suas casas e
o único meio de sair desse tipo de violência e recorrer às ruas. “Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.” E ainda na emenda constitucional de
2010 vem um reforço que esta no "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Vimos que não e só dever da família, mas da sociedade em geral sanar e zelar pelo
bem estar das crianças e adolescentes. E ainda temos o poder publico que por diversas
vezes fecha os olhos diante dessa situação.
Outro direito violado, e que e tido como básico e que e garantido pela constituição
Federal é o acesso á saúde. Mas o que e presenciado nos hospitais são longas filas de
espera por leitos ou vagas para consultas atendimentos desrespeitosos, o que deveria ser
o contrario pelos impostos extremamente altos. Um serviço de saúde que atendesse a
população de forma igualitária e um direito garantido pela lei.
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Claramente vemos que não e cumprida como deveria ser quando vemos a quantidade
de crianças abandonadas nas ruas, sofrendo e muitas vezes se vendendo sexualmente
somente para poder sobreviver, que por muitas vezes são tiradas das ruas e levadas para
instituições para serem molestadas dentro das mesmas, onde preferem ficar nas ruas,
porque aqueles que deveriam protegê-las são os mesmos que aproveitam para vendê-las.
“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los
ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
Mas o que vemos e o tratamento que e dado a adolescente que estão marginalizados
por terem tido uma vida sem estudo, amparo e estrutura familiar, brutalmente espancado
como forma de castigo por estarem na criminalidade. A sociedade deveria se
conscientizar que e seu dever assegurar a efetivação dos direitos referente, ao respeito,
dignidade, cultura, profissionalização, lazer, saúde e principalmente convivência
familiar.
A lei do ECA, veio para estabelecer relações entre crianças e adolescentes no âmbito
familiar, social e do estado, garantindo a efetivação da proteção integral, prevendo
medidas governamentais por meio de políticas sociais, como os programas sociais,
atendimento pelo sistema único de saúde, seja medico, odontológico psicológico,
proteção jurídico-social.
As leis asseguradas pelo ECA, não são de caráter punitivo e sim de amparo, que
foram criadas para proteger e assegurar o cuidado e o direito de crianças e adolescentes.
O ECA alcança todas as crianças e adolescentes, independente da necessidade especial
de cada um e configura o direito a um tratamento diferenciado, e que qualquer menor,
inclusive o infrator devera ser submetido às medidas de assistência e proteção a
assegurar sua integridade.
Mais existe uma grande necessidade entre o que seria a lei ideal do contexto real, que
não depende do Direito para que aja uma mudança na realidade socioeconômica. A
maioria das crianças e adolescentes vive com o mínimo em se tratando de educação,
segurança, cultura e saúde.
Nessa perspectiva, a juventude sofre diretamente o impacto de toda nossa
desestrutura social. João Benedito (1976, p. 22) descreveu uma realidade que permanece
em nossa sociedade até os dias atuais:
O menor é vítima da irresponsabilidade dos pais que o geraram e o
abandonaram. O menor é vitima da dissolução da família e do mau
exemplo dos pais. O menor é vitima de uma gestação atribulada e
muitas vezes não querida. O menor é vitima da subnutrição da
infância, do analfabetismo, das estruturas sociais injustas que o
marginalizam. O menor é vítima do mau contato inicial com a polícia,
muitas vezes traduzido em violências abomináveis e desnecessárias. O
menor é vitima da incompreensão dos adultos e das distorções dos
meios de comunicação em massa. O menor é vítima da falta de
preparação profissional, que o coloca na situação de subemprego
permanente. O menor é vitima daqueles que, deveriam assisti-los nos
institutos de tratamento e mal preparados contribuem para a maior
deformação de sua personalidade. Ora se o menor é vitima de uma
sociedade de consumo, desumana e muitas vezes cruel, há que ser
tratado e não punido, preparado profissionalmente e não marcado pelo
rótulo fácil de infrator, pois foi à própria sociedade que infringiu as
regras mínimas que deveriam ser oferecidas ao ser humano quando
nasce, não podendo, depois hipocritamente agir com rigor contra o ser
indefeso e subproduto de uma situação social anômala.
O ECA tem como finalidade de manter a proteção e o controle social a criança e o
adolescente, bem como as famílias e a sociedade.
2- O ESTATUTO DO IDOSO.
No estatuto do idoso vimos varias leis que não são cumpridas, e por diversas vezes
pelos órgãos que deveriam mantê-las.
“Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Mas a cada dia e uma vergonha ligarmos a televisão e nos depararmos com cenas de
violência protagonizadas por aqueles que deveriam cuidar e zelar bem estar daqueles
que durante tanto tempo foi um cuidador, mas isso não só acontece por parte dos
familiares, mas da sociedade que muitas vezes vê e se omite diante de tanta impunidade
e maus tratos. Além das autoridades que deveriam orientar e direcionar por diversas
vezes faz pouco caso, das situações em que levam esse idoso à busca por seus direitos.
A convivência dentro de vários lares é tida como hedionda, porque os idosos são mal
tratados, humilhados, ignorados, são tidos como incapazes, sem contar aqueles que são
jogados em abrigos por familiares que não querem ter a responsabilidade de cuidar.
Ainda temos a lei do passe livre, que por varias vezes e ignorada, ônibus que não
param no ponto para que um idoso possa embarcar isso quando não são humilhados por
motoristas e cobradores ignorantes, mal sabendo eles que os idosos estão querendo só
um direito que e garantido em lei.
Violência Contra o Idoso
A violência contra o idoso é considerado um grave problema, e como já destacamos
anteriormente ela faz parte da violência social em geral, atingindo todas as classes
sociais no mundo.
Diversas são as formas de violência, e muitas vezes ela é praticada pela própria
família do idoso, por pessoas que vivem na mesma casa que a vítima, dependente do
idoso ou vice-versa, e que muitas vezes mantém o idoso isolado socialmente, as mais
diferentes formas de violência são praticadas contra eles, algumas delas são:
Abuso físico, maus tratos físicos ou violência física são expressões que se
referem ao uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam.
Violência psicológica corresponde a agressões verbais ou gestuais com o
objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do
convívio social.
Abuso sexual, violência sexual são práticas eróticas por meio de aliciamento,
violência física ou ameaças.
Abandono é ausência ou missões por parte dos responsáveis de prestarem
socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção. Negligência omissão de cuidados
devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis.
Abuso financeiro e econômico consiste na exploração imprópria não consentida
pelo idoso de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Auto-negligência diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria
saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesmos.
Bem-estar
O que são maus-tratos? Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões
físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo
no noticiário. Deixar um velho sozinho a maior parte do tempo, não trocar a
fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação
adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo
Estatuto do Idoso.
A quem recorrer? Qualquer tipo de denúncia pode ser registrado numa
delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa
delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria
Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é
possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.
O Estatuto do Idoso é um importante instrumento para combater esse tipo de
violência, a sua aprovação foi considerado um marco legal nas políticas públicas, é
preciso cada vez mais conscientizar as pessoas para que elas tenham uma mudança de
comportamento em relação à pessoa idosa, não podemos nos calar diante de uma
situação de violência, o que muita gente reclama é não saber onde denunciar, a quem
recorrer, a que órgão do governo ou partição policial pedir orientações ou fazer queixas.
E é fundamental ter acesso a essa informação: saber onde denunciar violência contra
idosos.
Para denunciar casos de violência contra o idoso, qualquer pessoa pode denunciar por
meio do Disque 100. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar.
A reportagem a seguir mostra um caso de violência contra idoso que chocou o país:
Um vídeo divulgado pela Polícia Civil de Guaratuba, no litoral do Paraná,
mostra o momento em que uma mulher de 43 anos agride a tia – de 78. As
agressões ocorrem enquanto a idosa toma banho em um chuveiro externo, que fica
nos fundos da casa. A imagem mostra que durante vários momentos, a sobrinha
esfrega a vassoura no rosto e em outras partes do corpo da idosa, além dos gritos e
xingamentos. A vassoura chega a desmontar e, em alguns momentos, a mulher usa
sabão em pó para lavar a tia. A agressora foi presa em flagrante. O caso ocorreu no
sábado (4), na Vila Esperança. As imagens foram entregues através de uma
denúncia anônima. Nesta terça-feira (7), a vítima passou por uma tomografia e os
exames constataram que ela teve traumatismo craniano. Até a manhã desta terça, a
idosa estava internada no Hospital Regional de Paranaguá. Ela não corre o risco de
morte.
O delegado responsável pelo caso, Claudimar Lucio Lugli, disse ao G1 que as
denúncias dão conta de que as agressões contra a idosa eram freqüentes. A
sobrinha morava com algumas crianças e era a única responsável por cuidar da tia.
"Durante o depoimento, a agressora disse que a tia era moradora de rua e que ela a
acolheu em casa para ajudar. Ela justificou a violência dizendo que a tia era
"pirracenta" e que fazia as necessidades fisiológicas na roupa de propósito para
que ela tivesse que limpar", relatou o delegado.
O que mais me chamou a atenção neste caso, diante de tantos que já presenciei
como delegado foi à covardia dessa mulher em agredir uma pessoa tão indefesa
insistentemente e por tantos minutos. Isso é um absurdo. “Uma falta de respeito
sem tamanho”, argumentou o delegado.
A pessoa que gravou o vídeo não quis se identificar, mas contou que precisou ter
"sangue frio para conseguir filmar". "Eu pensei que se eu não fizer nada e não
tomar nenhuma atitude, ela vai continuar a sofrer as agressões. O nosso fim de
semana acabou ali. Depois de denunciar para a polícia, nós resolvemos pegar as
nossas coisas e ir embora logo".
A agressora está presa na delegacia de Guaratuba e vai ficar à disposição da
Justiça. Se for condenada, pode cumprir pena de dois a oito anos de prisão pelo
crime de tortura, segundo o delegado. Até a publicação da reportagem o advogado
que representa a agressora não tinha sido localizado.
O Estatuto do Idoso prevê até três anos de prisão pra quem abandona um velhinho. No
caso de agressão física, até quatro anos. Pena que raramente apareça pessoas que tenham
coragem para fazer esse tipo de denúncia. No seu art. 4º, o Estatuto do Idoso determina
que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da Lei".
Outro fator bastante comum é a violência financeira, na maioria dos casos um parente
se apropria do dinheiro da vítima.
Entre janeiro de 2012 e março de 2015, o Disque Direitos Humanos (100),
da Secretaria de Direitos Humanos, recebeu 77.059 denúncias envolvendo
pessoas acima de 60 anos e as violações mais comuns foram: negligência,
violência psicológica, abuso financeiro e econômico e a violência física
A cada dia se torna mais freqüente a prática que visa apropriação de patrimônio de
uma pessoa idosa e pode ser realizada por familiares, profissionais ou instituições,
principalmente com as pessoas que estão em situação de dependência, essas são o
principal alvo das pessoas que se utilizam desse tipo de violência contra o idoso.
O que podemos considerar prática de violência financeira?
¬ Forçar a pessoa a assinar um documento, sem lhe explicar para que fim se destina;
¬ Forçar a pessoa a celebrar um contrato ou a alterar o seu testamento;
¬ Forçar a pessoa a fazer uma doação, nomeadamente para reserva de vaga ou entrada
em equipamento;
¬ Forçar a pessoa a fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato.
¬ Tomar decisões sobre o patrimônio de uma pessoa sem a sua autorização.
A grande maioria desses casos não é punida, ou por falta de informação da pessoa
lesada, ou por que as vítimas estão em situação de grande dependência e tem vergonha
ou medo de apresentar queixa.
“Grossi et al. (2003, p. 23) destacam em sua pesquisa que quanto aos aspectos
econômicos, o idoso expressa que raramente ou nunca recebe o seu dinheiro nem dispõe
dele quando precisa”. Em contraposição a esse dado de realidade, consta no parágrafo
primeiro do artigo 10 da Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº, 8.842, de
janeiro de 1994, que “é assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos,
pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
Sabemos que a criação do estatuto do idoso vem com o intuito de garantir os direitos
da pessoa com mais de 60 anos, no entanto o rompimento do ciclo da violência requer
mudanças no olhar da sociedade sobre atividade do meio onde esse idoso se encontra
inserido.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão
objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação
ou omissão praticada em local público ou privada que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste
artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº
12.461, de 2011)
TEMA:
Violência contra o idoso
PROBLEMA:
A falta de denuncia por não saber onde denunciar, a quem recorrer, a que órgão do
governo ou partição policial pedir orientações ou fazer queixas, ou por que as vítimas
estão em situação de grande dependência e tem vergonha ou medo de apresentar queixa.
JUSTIFICATIVA:
O referido tema deriva da leitura da lei N o 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ,
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Essa lei trata de proteção integral a pessoa idosa. Mais abrangente que a Política
Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui
penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade, também
dispõe sobre papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
No campo acadêmico esta pesquisa poderá suscitar novos olhares para a questão do
idoso, pois acreditamos que o envelhecimento é uma questão global e brasileira, um
desafio para o Estado e toda a sociedade civil, o envelhecimento da população requer a
participação dos profissionais, da sociedade e dos idosos, para a efetividade dos direitos
sociais dessa população, através das políticas sociais.
METODOLOGIA:
O método utilizado para desenvolver este trabalho foi o método dialético, pois
acreditamos que os fatores sociais não podem se compreendidos isoladamente e sim que
haja um entendimento da totalidade, assim o profissional poderá intervir nesta
problemática através da utilização de instrumentais e técnicas que estejam mais
coerentes com o método escolhido para alcançar o seu objetivo.
Os instrumentais utilizados nesse artigo foram Análise de Conteúdo, através de
leitura da Lei Nº 10.741, livros e pesquisas na internet.
Segundo Gil (2006) a pesquisa bibliográfica pode ser conceituada da seguinte forma:
“A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído
principalmente de livros e artigos científicos... Boa parte dos estudos exploratórios pode
ser definida como pesquisas bibliográficas”. As pesquisas exploratórias são
desenvolvidas com objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca
de determinado fato. (GIL, 2006). Para tanto foi utilizada como principal fonte de dados
o SCIELO, entre outras de igual importância, e por último foi realizado este relatório
para descrever todas as atividades realizadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como o Estatuto do
Idoso, têm por princípio maior a dignidade da pessoa humana. DIGINIDADE DA
PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história, consagra um valor que
visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar a depreciação, ou seja,
engloba o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, constituindo um
critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam. O
profissional de Serviço Social trabalha desenvolvendo políticas públicas destinadas ao
atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais precisamente em prol da
família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes. Promove a integração ao mercado de trabalho, bem como a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária, para que esses tenham acesso aos benefícios e serviços
conquistados e construídos socialmente independentemente de contribuição à
Seguridade Social, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://jus.com.br/artigos/22473/doutrina-da-protecao-integral-e-sua-disparidade-com-a-
realidade-a-marginalizacao-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz3pt1Jr9HP
http://www.dicionarioinformal.com.br/estatuto/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65.htm
http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/protecao-integral-da-crianca-e-
do-adolescente-e-responsabilidade-de-todos/
http://mdemulher.abril.com.br/familia/reportagem/direitos/4-direitos-estatuto-idoso-
todos-devem-conhecer-775538.shtml
http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2015/10/video-mostra-idosa-sendo-agredida-com-
vassoura-durante-banho-no-pr.html
http://www.sdh.gov.br/noticias/2015/julho/forum-nacional-discute-enfrentamento-a-
violencia-contra-populacao-idosa
http://www.scielo.org/php/index.php
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