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MpMagEst Processo Penal

Guilherme Madeira Data: 08/02/2013

Aula 01

MpMasEst – 2013 Anotador(a): Carlos Eduardo de Oliveira Rocha

Complexo Educacional Damásio de Jesus

RESUMO

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Lei Processual Penal no Espaço. 3. Lei Processual Penal no Tempo 4. Interpretação da Lei Processual Penal 5. Procedimentos no Processo Penal

1. INTRODUÇÃO

Magistratura primeira fase – nota de corte próximo de 75%: 90% da prova são baseadas em face de Leis e Súmulas 25% das questões são fáceis 25% das questões são difíceis 50% das questões são medianas Segunda fase – cobra-se um pouco mais de doutrina e jurisprudência. Treinar as provas anteriores. Programa a ser ministrado pelo professor: Parte inicial do Processo Penal – art. 1º ao 3º do CPP. Procedimentos (exceto júri) estatisticamente é a matéria com mais incidência na primeira fase. Medias Cautelares pessoais Provas Bibliografia: Manual de Processo Penal – Gustavo Badaró Ed. Campus Elsevier

2. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO (Art. 1º) “Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial; V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.”

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O CPP aplica-se em todo o território nacional, princípio do locus regit actum – O objetivo deste artigo é deixar claro o encerramento da fase pluralista do CPP. Antes cada Estado possuía o seu próprio código de processo. Extraterritorialidade do CPP – não confundir com a do CP – significa a aplicação do CPP fora do Brasil. São três hipóteses: (i) Território invadido ou ocupado;

(ii) Território nullius, ou seja, território sem dono (ex.: Antartica);

(iii) Se houver o consentimento do Estado estrangeiro. Caso concreto: na década de 90, na Argentina, houve um atentado contra judeus e uma das testemunhas estava no Brasil. O governo da Argentina pretendia ouvir a referida testemunha em sua embaixada no Brasil, mas por um juiz argentino. O STF não permitiu sob o argumento de violação da soberania.

3. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (ART.2º CPP)

“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem

prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei

anterior.”

Sistema do isolamento dos atos processuais, também chamado do princípio do tempus regit actuns ou teoria do efeito imediato. O direito processual penal não retroage 3.1. Exceções doutrinárias e jurisprudenciais:

Norma mista ou norma processual de efeito material ou norma heterotópica – são normas que possuem duplo conteúdo: tanto direito material quanto direito processual. Ex.: Art. 366 CPP; Art. 89 da Lei 9099; Art. 225 do CP

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem

constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do

prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção

antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,

decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou

inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério

Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do

processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja

sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão

condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

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“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título,

procede-se mediante ação penal pública condicionada à

representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal

pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos

ou pessoa vulnerável.”

Atenção: o conflito neste caso é resolvido pelo direito penal material, ou seja, se mais benéfico retroage, ou ultra-age. Os crimes cometidos antes da vigência da lei que alterou a legitimidade nos crimes contra a dignidade sexual, continua sendo de ação penal privada.

3.2. Exceções legais (são as criadas pela própria lei). Art. 5º, 6º 3º e 11 da Lei de Introdução ao CPP; Art. 91 da Lei 9.099/95.

4. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL (ART. 3º CPP)

“Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e

aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais

de direito”.

ATENÇÃO: É admissível a interpretação contra o Réu segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes. No novo CPP é expressamente proibida a interpretação contra o Réu.

5. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL (estatisticamente matéria com maior incidência na 1ª fase). 5.1. Modalidades de procedimentos art. 394 CPP

“Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.”

5.1.1. Procedimento comum ordinário: para os crimes com pena máxima igual ou cominada

maior do que 4 anos; 5.1.2. Procedimento comum sumário: para os crimes com pena máxima menor de 4 anos; 5.1.3. Procedimento comum sumaríssimo: para os crimes de menor potencial ofensivo

(contravenções penais e crimes com pena menor de 02 anos cumulado ou não com multa)

ATENÇÃO: agravantes e atenuantes não entram nesse cálculo!!! Não integram tipo penal e não

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ATENÇÃO: as causas de aumento e de diminuição entram nesse cálculo, pois integram o tipo penal ATENÇÃO: PCO – pena máxima maior ou igual 4 anos; PCS – pena máxima menor do que 4 anos; Prisão Preventiva – pena máxima maior 4 anos; Incidente de julgamento colegiado pena máxima maior ou 4 anos

5.2. Procedimentos Especiais. 5.2.1. Júri 5.2.2. Crimes contra honra

5.3. Fluxograma do Procedimento Comum Ordinário (PCO) Denuncia Recebimento citação resposta absolvição sumária 2º Recebimento Audiência de Instrução debates e julgamento

5.3.1. Recebimento da denúncia: causa a interrupção da prescrição 5.3.2. Motivação da decisão de recebimento da denúncia. A) segundo o STF e STJ não precisa,

pois esse ato não é decisão, mas mero despacho. B) exceções aceitas pela própria doutrina e jurisprudência: tráfico de drogas; crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário publico; JECRIM e ritos da competência originária. Todos esses crimes tem uma defesa prévia antes do recebimento.

5.4. Desclassificação e o recebimento da denúncia. Não pode, neste momento mudar a classificação do crime. O momento próprio para isso é dos artigos 383/384 CPP (mutatio libelli) 5.5. Quantidade de recebimento da denúncia. Primeira posição só o primeiro recebimento do fluxograma. Art. 396 (Guilherme Nucci) – posição majoritária. Segunda posição só o segundo recebimento do fluxograma. Art. 399 (Gustavo Badaró) Terceira posição de ambos os recebimento da denúncia em juízo de forma progressiva e o que interrompe a prescrição é o último (Scarance e Madeira) 5.6. Rejeição da denúncia art. 395 CPP. Inépcia – falta de condição ou pressuposto processual e se faltar justa causa; Quando a acusação não descreve os fatos de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa

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Justa causa: é o suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia. Visa evitar denúncias infundadas, porque o processo penal é sancionatório em si mesmo. ATENÇÃO: se estiver extinta a punibilidade, o juiz deverá rejeitar a denuncia por falta de condição da ação, qual seja, interesse de agir na modalidade utilidade. ATENÇÃO: pode haver rejeição parcial da denúncia ou da queixa nos casos envolvendo concursos de agentes, figuras qualificadas, ou com causa de aumento. 5.7. RECURSOS. A) Da decisão que recebe não cabe recurso. B) Da decisão que rejeita cabe RESE Art. 581, I, CPP.

“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;”

Exceto no JECRIM apelação art. 82 da 9.099.

“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”