Aula 01
Regimento Interno p/ STJ - rea de TI e AdministrativaProfessor: Paulo Guimares
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AULA 01: Das reas de Especializao. Da
Competncia do Plenrio. Da Competncia da
Corte Especial. Da Competncia das Sees. Da
Competncia das Turmas. Disposies Comuns. Observao importante: este curso protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d
outras providncias.
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SUMRIO PGINA
1. Das reas de Especializao 2 2. Da Competncia do Plenrio 4 3. Da Competncia da Corte Especial 6 4. Da Competncia das Sees 10 5. Da Competncia das Turmas 12 6. Disposies Comuns 14 7. Resumo do concurseiro 16 8. Questes comentadas 27 9. Lista das questes apresentadas 34
Ol, amigo concurseiro!
Fico feliz em saber que voc optou por preparar-se com o
Estratgia! Agora vamos continuar firmes e fortes no nosso estudo do
Regimento Interno do STJ!
Vamos l!? Fora! Bons estudos!
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1. DAS REAS DE ESPECIALIZAO
Art. 8 H no Tribunal trs reas de especializao estabelecidas em
razo da matria.
Aqui cabe uma explicao um pouco mais completa, para voc
no ficar perdido. O STJ trabalha em mais de uma composio. Hoje voc
j sabe que existe o Plenrio, que rene todos os Ministros, a Corte
Especial, que recebe uma espcie de delegao de competncia do
Plenrio, e, alm desses rgos, h as Sees e as Turmas, que so
chamados de rgos fracionrios.
Pois bem, nos rgos fracionrios se rene apenas parte dos
Ministros, certo? Esses rgos so competentes para proferir decises
definitivas em certas matrias. Na realidade, a esmagadora maioria dos
julgamentos realizados pelo Tribunal cabe aos rgos fracionrios.
E como ento se define essa diviso? O Regimento Interno
determina que os rgos fracionrios devem dividir-se por critrios
materiais de competncia. Isso significa que, a depender da matria da
qual trata o processo, ele ser julgado por um ou por outro rgo. Temos,
portanto, turmas e sees especializadas em determinadas matrias, ok?
Antes de entendermos a sistemtica da diviso, uma questo
importante: a competncia da Corte Especial no est sujeita a
especializao! Falaremos mais sobre a Corte Especial daqui a pouco, mas
importante que voc entenda que o STJ tem apenas uma Corte
Especial, e que ela competente para julgar processos em diversas
ocasies, independentemente da matria tratada.
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A competncia da Corte Especial no est sujeita
especializao.
A distribuio de competncia entre os rgos fracionrios
ocorre na forma da tabela a seguir.
COMPETNCIA DOS RGOS FRACIONRIOS
MATRIA FEITOS SEO TURMAS
DIREITO
PBLICO
I - licitaes e contratos administrativos
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrio e exerccio profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriao, inclusive a indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios;
X - preos pblicos e multas de qualquer natureza;
XI - servidores pblicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIII - benefcios previdencirios, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
XIV - direito pblico em geral.
Primeira Primeira e
Segunda
DIREITO
PRIVADO
I - domnio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriao;
II - obrigaes em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de famlia e sucesses;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguio de nulidade do registro;
VII - constituio, dissoluo e liquidao de sociedade;
VIII - comrcio em geral, inclusive o martimo e o areo, bolsas de valores, instituies financeiras e
Segunda Terceira e
Quarta
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mercado de capitais;
IX - falncias e concordatas;
X - ttulos de crdito;
XI - registros pblicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII locao predial urbana; XIII- habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIV- direito privado em geral.
DIREITO
PENAL
Feitos relativos matria penal em geral, salvo os casos de competncia originria da Corte Especial e os habeas corpus de competncia das Turmas que compem a Primeira e a Segunda Seo.
Terceira Quinta e
Sexta
Voc deve estar olhando para essa tabela e se perguntando:
preciso decorar isso? A resposta sim, infelizmente. As bancas
examinadoras gostam bastante de cobrar questes sobre a competncia
dos rgos que compem o Tribunal, e certamente no ser diferente
com o STJ.
2. DA COMPETNCIA DO PLENRIO
Aqui temos um dispositivo que descreve a competncia do
Plenrio em 10 itens. Na tabela a seguir coloco esses itens na coluna da
esquerda, adicionando meus comentrios na coluna da direita, para
facilitar seu entendimento.
Daqui por diante utilizarei essa forma para apresentar
contedos relacionados a atribuies de rgos do Tribunal vrias vezes,
ok?
COMPETNCIA DO PLENRIO
I - dar posse aos membros do Tribunal;
O Plenrio o rgo mximo do STJ, e por
isso o responsvel por dar posse aos
novos Ministros.
II - eleger o Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justia
Federal, titulares e suplentes, e o Diretor
Lembre-se de que na composio do CJF
temos o Presidente do STJ (que tambm
preside o Conselho), o Vice-Presidente e
outros 3 Ministros eleitos para ocupar os
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da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; assentos por 2 anos, alm dos Presidentes
dos cinco Tribunais Regionais Federais.
III - eleger, dentre os Ministros do
Tribunal, os que devam compor o
Tribunal Superior Eleitoral, na condio
de membros efetivos e substitutos;
Entre os Juzes que compem o TSE h 2
Ministros do STJ, que devem ser eleitos
pelo Plenrio.
IV - decidir sobre a disponibilidade e
aposentadoria de membro do Tribunal,
por interesse pblico;
V - votar o Regimento Interno e as suas
emendas;
O Regimento Interno uma norma que
precisa ser aprovada pelo Plenrio.
VI - elaborar as listas trplices dos
Juzes, Desembargadores, Advogados e
membros do Ministrio Pblico que devam
compor o Tribunal (Constituio, art. 104 e
seu pargrafo nico);
A Constituio determina que um tero dos
Ministros do STJ no ser composto por
Magistrados de carreira, mas sim por
advogados e membros do Ministrio
Pblico Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territrios. Quando uma dessas
vagas for aberta, caber respectiva
instituio (OAB ou ramo especializado do
MP) indicar um lista com seis candidatos.
Essa lista ser reduzida pela metade pelo
Plenrio do STJ.
A escolha dos demais membros do STJ se
d de maneira semelhante, com o STJ
elaborando uma lista trplice com nomes
de membros dos Tribunais Regionais
Federais ou dos Tribunais de Justia.
VII - propor ao Poder Legislativo a
alterao do nmero de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais
Federais, a criao e a extino de cargos,
e a fixao de vencimentos de seus
membros, dos Juzes dos Tribunais
Regionais e dos Juzes Federais, bem
assim a criao ou extino de Tribunal
Regional Federal e a alterao da
organizao e diviso judicirias;
A Constituio determina que o STJ deve
ter pelo menos 33 Ministros. Esse nmero,
portanto, pode ser ampliado por meio de
lei, que deve ser proposta pelo Plenrio.
Alm disso, cabe ao Plenrio propor leis
que tratem de outros temas relevantes ao
Poder Judicirio.
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VIII - aprovar o Regimento Interno do
Conselho da Justia Federal.
IX eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho
Nacional de Justia, observada a ordem
de antiguidade;
Na composio do CNJ h um membro que
um Ministro do STJ, eleito pelo Plenrio.
X indicar, na forma do inciso XXXII e do pargrafo nico do art. 21, um juiz federal
e um juiz de Tribunal Regional Federal
para as vagas do Conselho Nacional de
Justia e um juiz para a vaga do Conselho
Nacional do Ministrio Pblico.
Alm do Ministro do STJ que faz parte do
CNJ, tambm cabe ao STJ indicar outros
componentes. A mesma lgica se aplica
composio do CNMP.
3. DA COMPETNCIA DA CORTE ESPECIAL
COMPETNCIA DA CORTE ESPECIAL
PROCESSAR E JULGAR...
I nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de Justia
dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municpios e os do Ministrio
Pblico da Unio que oficiem perante
Tribunais;
Essas pessoas contam com o chamado
IRUR SULYLOHJLDGR 1D UHDOLGDGH R PDLVcorreto dizer foto por prerrogativa de
funo. Isso significa basicamente que,
quando essas pessoas so acusadas de
crimes, elas so julgadas diretamente pelo
STJ, e no por Juzes ordinrios.
Para fins de prova, o importante aqui
diferenciar as pessoas que so julgadas
pelo STJ nos crimes comuns daquelas que
so julgadas por crimes comuns e tambm
por crimes de responsabilidade.
II os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
O habeas corpus uma ao constitucional
que tem por finalidade garantir o direito
liberdade de locomoo. Paciente o
nome dado pessoa cuja liberdade est
sendo restringida.
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III - os mandados de injuno, quando
a elaborao da norma regulamentadora
for atribuio de rgo, entidade ou
autoridade federal, da administrao direta
ou indireta, excetuados os casos de
competncia do Supremo Tribunal Federal
e dos rgos da Justia Militar, da Justia
Eleitoral, da Justia do Trabalho e da
Justia Federal;
O mandado de injuno tem por finalidade
garantir o exerccio de um direito quando a
Constituio prev a necessidade de uma
norma regulamentadora, e o rgo
responsvel por editar essa norma no o
faz. Quando o rgo fizer parte da
administrao pblica direta ou indireta, a
competncia para julgar o mandado de
injuno ser, em regra, do STJ.
IV - os mandados de segurana e os
habeas data contra ato do prprio
Tribunal ou de qualquer de seus rgos;
O mandado de segurana uma ao que
tem por finalidade assegurar um direito
lquido e certo, ou seja, cuja prova j se
encontra constituda. O habeas data, por
sua vez, serve para garantir o acesso do
cidado a informaes sobre a sua pessoa
que constem em bancos de dados de
carter pblico, ou a retificao desses
dados.
V - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus prprios julgados;
As revises criminais e as aes rescisrias
tm por finalidade rever decises que j
foram proferidas pelo Tribunal. A diferena
que a primeira trata de uma condenao
criminal, enquanto a outra trata de uma
deciso de natureza cvel. Quando a
deciso que se deseja rever tiver sido
proferida pela prpria Corte Especial, ela
julgar a ao.
VI - os incidentes de uniformizao de
jurisprudncia, em caso de divergncia
na interpretao do direito entre as
Sees, ou quando a matria for comum a
mais de uma Seo, aprovando a
respectiva smula;
Quando houver divergncia de
posicionamentos entre diferentes Sees
do STJ, a competncia para definir o
posicionamento ser da Corte Especial.
VII - a exceo da verdade, quando o
querelante, em virtude de prerrogativa de
funo, deva ser julgado originariamente
pelo Tribunal;
A exceo da verdade um tipo de defesa
admissvel quando algum est sendo
acusado de ter cometido crime contra a
honra. O ru ento tem a oportunidade de
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provar que o fato imputado verdadeiro.
VIII - a requisio de interveno
federal nos Estados e no Distrito Federal,
ressalvada a competncia do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral (Constituio, art. 36, II e IV);
A requisio para interveno federal nos
Estados e no Distrito Federal por parte do
STJ pode ocorrer quando houver
desobedincia a ordem ou deciso do
Tribunal.
IX - as arguies de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo suscitadas nos processos
submetidos ao julgamento do Tribunal;
No estamos aqui falando de aes de
inconstitucionalidade, que so de
competncia do STF, mas sim da arguio
de inconstitucionalidade surgida num
processo de competncia do STJ. Nesses
casos a inconstitucionalidade da norma
no o objeto principal do processo, mas
sim uma espcie de argumento.
X - as reclamaes para a preservao
de sua competncia e garantia de suas
decises;
A reclamao cabe quando uma deciso do
STJ no estiver sendo cumprida.
XI - as questes incidentes, em
processos da competncia das Sees ou
Turmas, as quais lhe tenham sido
submetidas (art. 16);
Em alguns casos possvel que questes
que no so as principais do processo
sejam decididas nos rgos fracionrios e,
por fora de recurso, venham a ser
apreciadas pela Corte Especial.
XII - os conflitos de competncia entre
relatores ou Turmas integrantes de Sees
diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergncia (art.
266, 2 parte);
Esse uma espcie de recurso que cabe
quando as Turmas divergirem entre si ou
quando houver divergncia entre uma
Turma e a Seo correspondente.
XIV - os embargos infringentes de
acrdos proferidos em aes rescisrias
de seus prprios julgados;
Acrdo o nome dado a uma deciso
colegiada, ok? Em regra as decises so
proferidas pelo STJ na forma de acrdos.
Os embargos infringentes so um tipo de
recurso contra essas decises.
XV - as suspeies e impedimentos
levantados contra Ministro em processo de
sua competncia.
Suspeies e impedimentos so
circunstncias que comprometem a
imparcialidade do Ministro.
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OUTRAS ATRIBUIES...
I - prorrogar o prazo para a posse e o
incio do exerccio dos Ministros, na forma
da lei;
II - dirimir as dvidas que lhe forem
submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros, sobre a interpretao e
execuo de norma regimental ou a ordem
dos processos de sua competncia;
III - conceder licena ao Presidente e
aos Ministros, bem assim julgar os
processos de verificao de invalidez de
seus membros;
IV - constituir comisses; As comisses so grupos que se ocupam
de temas especficos dentro do Tribunal.
V - elaborar e encaminhar a proposta
oramentria do Superior Tribunal de
Justia, bem como aprovar e encaminhar
as propostas oramentrias dos Tribunais
Regionais Federais, da Justia Federal de
primeiro grau e do Conselho da Justia
Federal;
A proposta oramentria do Tribunal
enviada todos os anos ao Poder Executivo
para compor o oramento anual, que deve
ser aprovado pelo Poder Legislativo. O STJ
tambm aprova e encaminha as propostas
dos outros Tribunais da Justia Federal e
do CJF.
VI - deliberar sobre a substituio de
Ministro, nos termos do art. 56;
VII - sumular a jurisprudncia
uniforme comum s Sees e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de
suas smulas;
Sumular significa inscrever certos
posicionamentos na smula do Tribunal.
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de criao ou
extino de cargos do quadro de
servidores do Tribunal e a fixao dos
respectivos vencimentos, bem como do
Conselho da Justia Federal e da Justia
Federal de primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei sobre o
O Regimento de Custas a norma que
trata das custas
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Regimento de Custas da Justia
Federal.
4. DA COMPETNCIA DAS SEES
COMPETNCIA DAS SEES
PROCESSAR E JULGAR...
I - os mandados de segurana, os
habeas corpus e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado;
Voc j sabe o que so essas aes, mas
lembre-se de que elas so julgadas pelas
sees somente quando seu objeto for ato
de Ministro de Estado.
II - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus julgados e das
Turmas que compem a respectiva rea de
especializao;
Cada rgo julga as revises criminais e
aes rescisrias contra seus prprios
julgados. Essa regra se aplica Corte
Especial e s Sees, mas quando as
aes impugnarem os julgados das
Turmas, a competncia para julgamento
ser das Sees.
III - as reclamaes para a preservao
de suas competncias e garantia da
autoridade de suas decises e das Turmas;
IV - os conflitos de competncia entre
quaisquer tribunais, ressalvada a
competncia do Supremo Tribunal Federal
(Constituio, artigo 102, I, o), bem assim
entre Tribunal e Juzes a ele no
vinculados e Juzes vinculados a Tribunais
diversos;
O STF competente para julgar os
conflitos de competncia entre o STJ e
quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal. O STJ (por meio das
sees), por sua vez, competente para
julgar os conflitos entre quaisquer outros
Tribunais, ou entre um Tribunal e Juiz
vinculado a outro Tribunal, ou ainda entre
Juzes vinculados a diferentes Tribunais.
V - os conflitos de competncia entre
relatores e Turmas integrantes da Seo;
(VVHV VmR FRQIOLWRV TXH RFRUUHP GHQWURda seo, ou seja, entre as turmas que a
compem.
VI - os conflitos de atribuies entre
autoridades administrativas e judicirias
A principal diferena entre os conflitos de
competncia e os conflitos de atribuies
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da Unio, ou entre autoridades judicirias
de um Estado e administrativas de outro,
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da Unio;
que estes envolvem autoridades
administrativas, enquanto aqueles
envolvem apenas autoridades judicirias.
VII - as questes incidentes em
processos da competncia das Turmas da
respectiva rea de especializao, as quais
lhes tenham sido submetidas por essas;
Este o caso de haver necessidade de
decidir questo incidente em processo que
est sendo analisado pela turma, e esta
submeter a questo deciso da Seo.
VIII - as suspeies e os
impedimentos levantados contra os
Ministros, salvo em se tratando de
processo da competncia da Corte
Especial;
Se os processos forem de competncia da
Corte Especial, ela decidir a respeito de
impedimento e suspeio de Ministros.
IX - os incidentes de uniformizao de
jurisprudncia, quando ocorrer
divergncia na interpretao do direito
entre as Turmas que as integram, fazendo
editar a respectiva smula.
Se o conflito for entre as Turmas que
compem a Seo, esta decidir. Se
envolver diferentes Sees, a deciso
caber Corte Especial.
OUTRAS ATRIBUIES...
I - julgar embargos infringentes e de
divergncia (artigos 260 e 266, 1
parte);
II - julgar feitos de competncia de
Turma, e por esta remetidos (art. 14);
III - sumular a jurisprudncia
uniforme das Turmas da respectiva
rea de especializao e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de
smulas.
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5. DA COMPETNCIA DAS TURMAS
COMPETNCIA DAS TURMAS
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator
Governador de Estado e do Distrito
Federal, Desembargador dos Tribunais de
Justia dos Estados e do Distrito Federal,
membro dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municpios e do Ministrio Pblico da Unio
que oficie perante Tribunais;
b) os habeas corpus, quando o coator for
Tribunal cujos atos estejam diretamente
subordinados jurisdio do Superior
Tribunal de Justia.
No processamento do habeas corpus,
chamamos de coator a pessoa a quem
atribuda a restrio da liberdade do
paciente. A depender de quem o coator
ou de quem o paciente, o Regimento
designa rgos diferentes do STJ para
julgar.
II - julgar em recurso ordinrio:
a) os habeas corpus decididos em nica
ou ltima instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso;
b) os mandados de segurana decididos
em nica instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso.
Nesses casos a competncia do STJ se
resume ao julgamento de recursos de
decises proferidas por outras instncias
em habeas corpus e em mandado de
segurana.
III - julgar as apelaes e os agravos
nas causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa
residente ou domiciliada no Pas;
Apelaes e agravos so espcies de
recursos.
IV - julgar, em recurso especial, as
causas decididas em nica ou ltima
Esta a definio legal de recurso
HVSHFLDO TXH p R UHFXUVR FOiVVLFR GH
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instncia pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territrios, quando a
deciso recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigncia;
b) julgar vlida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der lei federal interpretao
divergente da que lhe haja atribudo outro
Tribunal.
competncia do STJ.
Art. 14. As Turmas remetero os feitos de sua competncia
Seo de que so integrantes:
I - quando algum dos Ministros propuser reviso da jurisprudncia
assentada em Smula pela Seo;
II - quando convier pronunciamento da Seo, em razo da
relevncia da questo, e para prevenir divergncia entre as Turmas da
mesma Seo;
III - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia.
Pargrafo nico. A remessa do feito Seo far-se-
independentemente de acrdo, salvo no caso do item III.
Esses so os casos em que a Turma pode remeter os feitos
de sua competncia Seo correspondente. Acredito que o art. 14
forte candidato a aparecer em questes, ok? Muita ateno aqui!
H ainda ocasies em que as Turmas ou Sees devem enviar
feitos Corte Especial para julgamento, previstos no art. 16, que consta
nas disposies comuns.
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6. DISPOSIES COMUNS
Art. 15. Corte Especial, s Sees e s Turmas cabe, ainda, nos
processos de sua competncia:
I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos
de declarao e as medidas cautelares e demais arguies;
II - julgar os incidentes de execuo que lhes forem submetidos;
III - julgar a restaurao de autos perdidos;
IV - representar autoridade competente, quando, em autos ou
documentos de que conhecer, houver indcio de crime de ao pblica.
Esses feitos so normalmente julgados pelo mesmo rgo
responsvel pelo julgamento do processo. Deixe-me explicar melhor. No
vou entrar em detalhes sobre cada um desses feitos, mas todos eles tm
algo em comum: so incidentes que surgem durante um processo, e por
isso so julgados pelo mesmo rgo.
Os embargos de declarao, por exemplo, servem para
solicitar ao rgo responsvel pela deciso que traga um esclarecimento
nos casos de obscuridade ou contradio da deciso. Basicamente um
SHGLGRSDUDTXHRyUJmRH[SOLTXHPHOKRUDVXDGHFLVmRHSRULVVRHOHpjulgado pelo rgo que decidiu.
Art. 16. As Sees e as Turmas remetero os feitos de sua
competncia Corte Especial:
I - quando acolherem a arguio de inconstitucionalidade, desde
que a matria ainda no tenha sido decidida pela Corte Especial;
II - quando algum dos Ministros propuser reviso da
jurisprudncia assentada em smula pela Corte Especial;
III - quando suscitarem incidentes de uniformizao de
jurisprudncia;
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IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razo da
relevncia da questo jurdica, ou da necessidade de prevenir divergncia
entre as Sees.
Pargrafo nico. A remessa do feito Corte Especial far-se-
independentemente de acrdo, salvo nos casos dos itens I e III.
O caso mais importante o da arguio de
inconstitucionalidade. Quando a Turma ou Seo acolher a arguio,
deve encaminhar o feito para a Corte Especial, pois cabe a ela confirmar
o acolhimento da arguio antes de o processo seguir seu curso no rgo
de origem.
No caso de haver proposta de reviso de smula, o processo
tambm deve ser encaminhado Corte Especial, pois no pode uma
Turma ou Seo definir a mudana de um posicionamento assentado na
jurisprudncia do Tribunal. A mesma lgica se aplica aos incidentes de
uniformizao de jurisprudncia.
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7. RESUMO DO CONCURSEIRO
A competncia da Corte Especial no est sujeita
especializao.
COMPETNCIA DOS RGOS FRACIONRIOS
MATRIA FEITOS SEO TURMAS
DIREITO
PBLICO
I - licitaes e contratos administrativos
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrio e exerccio profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriao, inclusive a indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuies e emprstimos compulsrios;
X - preos pblicos e multas de qualquer natureza;
XI - servidores pblicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIII - benefcios previdencirios, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
XIV - direito pblico em geral.
Primeira Primeira e
Segunda
DIREITO
PRIVADO
I - domnio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriao;
II - obrigaes em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
IV - direito de famlia e sucesses;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguio de nulidade do registro;
VII - constituio, dissoluo e liquidao de sociedade;
VIII - comrcio em geral, inclusive o martimo e o areo, bolsas de valores, instituies financeiras e mercado de capitais;
IX - falncias e concordatas;
X - ttulos de crdito;
XI - registros pblicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII locao predial urbana; XIII- habeas corpus referentes s matrias de sua competncia;
XIV- direito privado em geral.
Segunda Terceira e
Quarta
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DIREITO
PENAL
Feitos relativos matria penal em geral, salvo os casos de competncia originria da Corte Especial e os habeas corpus de competncia das Turmas que compem a Primeira e a Segunda Seo.
Terceira Quinta e
Sexta
COMPETNCIA DO PLENRIO
I - dar posse aos membros do Tribunal;
O Plenrio o rgo mximo do STJ, e por
isso o responsvel por dar posse aos
novos Ministros.
II - eleger o Presidente e o Vice-
Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justia
Federal, titulares e suplentes, e o Diretor
da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
Lembre-se de que na composio do CJF
temos o Presidente do STJ (que tambm
preside o Conselho), o Vice-Presidente e
outros 3 Ministros eleitos para ocupar os
assentos por 2 anos, alm dos Presidentes
dos cinco Tribunais Regionais Federais.
III - eleger, dentre os Ministros do
Tribunal, os que devam compor o
Tribunal Superior Eleitoral, na condio
de membros efetivos e substitutos;
Entre os Juzes que compem o TSE h 2
Ministros do STJ, que devem ser eleitos
pelo Plenrio.
IV - decidir sobre a disponibilidade e
aposentadoria de membro do Tribunal,
por interesse pblico;
V - votar o Regimento Interno e as suas
emendas;
O Regimento Interno uma norma que
precisa ser aprovada pelo Plenrio.
VI - elaborar as listas trplices dos
Juzes, Desembargadores, Advogados e
membros do Ministrio Pblico que devam
compor o Tribunal (Constituio, art. 104 e
seu pargrafo nico);
A Constituio determina que um tero dos
Ministros do STJ no ser composto por
Magistrados de carreira, mas sim por
advogados e membros do Ministrio
Pblico Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territrios. Quando uma dessas
vagas for aberta, caber respectiva
instituio (OAB ou ramo especializado do
MP) indicar um lista com seis candidatos.
Essa lista ser reduzida pela metade pelo
Plenrio do STJ.
A escolha dos demais membros do STJ se
d de maneira semelhante, com o STJ
elaborando uma lista trplice com nomes
de membros dos Tribunais Regionais
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Federais ou dos Tribunais de Justia.
VII - propor ao Poder Legislativo a
alterao do nmero de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais
Federais, a criao e a extino de cargos,
e a fixao de vencimentos de seus
membros, dos Juzes dos Tribunais
Regionais e dos Juzes Federais, bem
assim a criao ou extino de Tribunal
Regional Federal e a alterao da
organizao e diviso judicirias;
A Constituio determina que o STJ deve
ter pelo menos 33 Ministros. Esse nmero,
portanto, pode ser ampliado por meio de
lei, que deve ser proposta pelo Plenrio.
Alm disso, cabe ao Plenrio propor leis
que tratem de outros temas relevantes ao
Poder Judicirio.
VIII - aprovar o Regimento Interno do
Conselho da Justia Federal.
IX eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho
Nacional de Justia, observada a ordem
de antiguidade;
Na composio do CNJ h um membro que
um Ministro do STJ, eleito pelo Plenrio.
X indicar, na forma do inciso XXXII e do pargrafo nico do art. 21, um juiz federal
e um juiz de Tribunal Regional Federal
para as vagas do Conselho Nacional de
Justia e um juiz para a vaga do Conselho
Nacional do Ministrio Pblico.
Alm do Ministro do STJ que faz parte do
CNJ, tambm cabe ao STJ indicar outros
componentes. A mesma lgica se aplica
composio do CNMP.
COMPETNCIA DA CORTE ESPECIAL
PROCESSAR E JULGAR...
I nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de Justia
dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municpios e os do Ministrio
Essas pessoas contam com o chamado
IRUR SULYLOHJLDGR 1D UHDOLGDGH R PDLVcorreto dizer foto por prerrogativa de
funo. Isso significa basicamente que,
quando essas pessoas so acusadas de
crimes, elas so julgadas diretamente pelo
STJ, e no por Juzes ordinrios.
Para fins de prova, o importante aqui
diferenciar as pessoas que so julgadas
pelo STJ nos crimes comuns daquelas que
so julgadas por crimes comuns e tambm
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Pblico da Unio que oficiem perante
Tribunais;
por crimes de responsabilidade.
II os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
O habeas corpus uma ao constitucional
que tem por finalidade garantir o direito
liberdade de locomoo. Paciente o
nome dado pessoa cuja liberdade est
sendo restringida.
III - os mandados de injuno, quando
a elaborao da norma regulamentadora
for atribuio de rgo, entidade ou
autoridade federal, da administrao direta
ou indireta, excetuados os casos de
competncia do Supremo Tribunal Federal
e dos rgos da Justia Militar, da Justia
Eleitoral, da Justia do Trabalho e da
Justia Federal;
O mandado de injuno tem por finalidade
garantir o exerccio de um direito quando a
Constituio prev a necessidade de uma
norma regulamentadora, e o rgo
responsvel por editar essa norma no o
faz. Quando o rgo fizer parte da
administrao pblica direta ou indireta, a
competncia para julgar o mandado de
injuno ser, em regra, do STJ.
IV - os mandados de segurana e os
habeas data contra ato do prprio
Tribunal ou de qualquer de seus rgos;
O mandado de segurana uma ao que
tem por finalidade assegurar um direito
lquido e certo, ou seja, cuja prova j se
encontra constituda. O habeas data, por
sua vez, serve para garantir o acesso do
cidado a informaes sobre a sua pessoa
que constem em bancos de dados de
carter pblico, ou a retificao desses
dados.
V - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus prprios julgados;
As revises criminais e as aes rescisrias
tm por finalidade rever decises que j
foram proferidas pelo Tribunal. A diferena
que a primeira trata de uma condenao
criminal, enquanto a outra trata de uma
deciso de natureza cvel. Quando a
deciso que se deseja rever tiver sido
proferida pela prpria Corte Especial, ela
julgar a ao.
VI - os incidentes de uniformizao de
jurisprudncia, em caso de divergncia
Quando houver divergncia de
posicionamentos entre diferentes Sees
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na interpretao do direito entre as
Sees, ou quando a matria for comum a
mais de uma Seo, aprovando a
respectiva smula;
do STJ, a competncia para definir o
posicionamento ser da Corte Especial.
VII - a exceo da verdade, quando o
querelante, em virtude de prerrogativa de
funo, deva ser julgado originariamente
pelo Tribunal;
A exceo da verdade um tipo de defesa
admissvel quando algum est sendo
acusado de ter cometido crime contra a
honra. O ru ento tem a oportunidade de
provar que o fato imputado verdadeiro.
VIII - a requisio de interveno
federal nos Estados e no Distrito Federal,
ressalvada a competncia do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral (Constituio, art. 36, II e IV);
A requisio para interveno federal nos
Estados e no Distrito Federal por parte do
STJ pode ocorrer quando houver
desobedincia a ordem ou deciso do
Tribunal.
IX - as arguies de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo suscitadas nos processos
submetidos ao julgamento do Tribunal;
No estamos aqui falando de aes de
inconstitucionalidade, que so de
competncia do STF, mas sim da arguio
de inconstitucionalidade surgida num
processo de competncia do STJ. Nesses
casos a inconstitucionalidade da norma
no o objeto principal do processo, mas
sim uma espcie de argumento.
X - as reclamaes para a preservao
de sua competncia e garantia de suas
decises;
A reclamao cabe quando uma deciso do
STJ no estiver sendo cumprida.
XI - as questes incidentes, em
processos da competncia das Sees ou
Turmas, as quais lhe tenham sido
submetidas (art. 16);
Em alguns casos possvel que questes
que no so as principais do processo
sejam decididas nos rgos fracionrios e,
por fora de recurso, venham a ser
apreciadas pela Corte Especial.
XII - os conflitos de competncia entre
relatores ou Turmas integrantes de Sees
diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergncia (art.
266, 2 parte);
Esse uma espcie de recurso que cabe
quando as Turmas divergirem entre si ou
quando houver divergncia entre uma
Turma e a Seo correspondente.
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XIV - os embargos infringentes de
acrdos proferidos em aes rescisrias
de seus prprios julgados;
Acrdo o nome dado a uma deciso
colegiada, ok? Em regra as decises so
proferidas pelo STJ na forma de acrdos.
Os embargos infringentes so um tipo de
recurso contra essas decises.
XV - as suspeies e impedimentos
levantados contra Ministro em processo de
sua competncia.
Suspeies e impedimentos so
circunstncias que comprometem a
imparcialidade do Ministro.
OUTRAS ATRIBUIES...
I - prorrogar o prazo para a posse e o
incio do exerccio dos Ministros, na forma
da lei;
II - dirimir as dvidas que lhe forem
submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros, sobre a interpretao e
execuo de norma regimental ou a ordem
dos processos de sua competncia;
III - conceder licena ao Presidente e
aos Ministros, bem assim julgar os
processos de verificao de invalidez de
seus membros;
IV - constituir comisses; As comisses so grupos que se ocupam
de temas especficos dentro do Tribunal.
V - elaborar e encaminhar a proposta
oramentria do Superior Tribunal de
Justia, bem como aprovar e encaminhar
as propostas oramentrias dos Tribunais
Regionais Federais, da Justia Federal de
primeiro grau e do Conselho da Justia
Federal;
A proposta oramentria do Tribunal
enviada todos os anos ao Poder Executivo
para compor o oramento anual, que deve
ser aprovado pelo Poder Legislativo. O STJ
tambm aprova e encaminha as propostas
dos outros Tribunais da Justia Federal e
do CJF.
VI - deliberar sobre a substituio de
Ministro, nos termos do art. 56;
VII - sumular a jurisprudncia
uniforme comum s Sees e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de
suas smulas;
Sumular significa inscrever certos
posicionamentos na smula do Tribunal.
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VIII - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de criao ou
extino de cargos do quadro de
servidores do Tribunal e a fixao dos
respectivos vencimentos, bem como do
Conselho da Justia Federal e da Justia
Federal de primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder
Legislativo projeto de lei sobre o
Regimento de Custas da Justia
Federal.
O Regimento de Custas a norma que
trata das custas
COMPETNCIA DAS SEES
PROCESSAR E JULGAR...
I - os mandados de segurana, os
habeas corpus e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado;
Voc j sabe o que so essas aes, mas
lembre-se de que elas so julgadas pelas
sees somente quando seu objeto for ato
de Ministro de Estado.
II - as revises criminais e as aes
rescisrias de seus julgados e das
Turmas que compem a respectiva rea de
especializao;
Cada rgo julga as revises criminais e
aes rescisrias contra seus prprios
julgados. Essa regra se aplica Corte
Especial e s Sees, mas quando as
aes impugnarem os julgados das
Turmas, a competncia para julgamento
ser das Sees.
III - as reclamaes para a preservao
de suas competncias e garantia da
autoridade de suas decises e das Turmas;
IV - os conflitos de competncia entre
quaisquer tribunais, ressalvada a
competncia do Supremo Tribunal Federal
(Constituio, artigo 102, I, o), bem assim
entre Tribunal e Juzes a ele no
vinculados e Juzes vinculados a Tribunais
diversos;
O STF competente para julgar os
conflitos de competncia entre o STJ e
quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal. O STJ (por meio das
sees), por sua vez, competente para
julgar os conflitos entre quaisquer outros
Tribunais, ou entre um Tribunal e Juiz
vinculado a outro Tribunal, ou ainda entre
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Juzes vinculados a diferentes Tribunais.
V - os conflitos de competncia entre
relatores e Turmas integrantes da Seo;
(VVHV VmR FRQIOLWRV TXH RFRUUHP GHQWURda seo, ou seja, entre as turmas que a
compem.
VI - os conflitos de atribuies entre
autoridades administrativas e judicirias
da Unio, ou entre autoridades judicirias
de um Estado e administrativas de outro,
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da Unio;
A principal diferena entre os conflitos de
competncia e os conflitos de atribuies
que estes envolvem autoridades
administrativas, enquanto aqueles
envolvem apenas autoridades judicirias.
VII - as questes incidentes em
processos da competncia das Turmas da
respectiva rea de especializao, as quais
lhes tenham sido submetidas por essas;
Este o caso de haver necessidade de
decidir questo incidente em processo que
est sendo analisado pela turma, e esta
submeter a questo deciso da Seo.
VIII - as suspeies e os
impedimentos levantados contra os
Ministros, salvo em se tratando de
processo da competncia da Corte
Especial;
Se os processos forem de competncia da
Corte Especial, ela decidir a respeito de
impedimento e suspeio de Ministros.
IX - os incidentes de uniformizao de
jurisprudncia, quando ocorrer
divergncia na interpretao do direito
entre as Turmas que as integram, fazendo
editar a respectiva smula.
Se o conflito for entre as Turmas que
compem a Seo, esta decidir. Se
envolver diferentes Sees, a deciso
caber Corte Especial.
OUTRAS ATRIBUIES...
I - julgar embargos infringentes e de
divergncia (artigos 260 e 266, 1
parte);
II - julgar feitos de competncia de
Turma, e por esta remetidos (art. 14);
III - sumular a jurisprudncia
uniforme das Turmas da respectiva
rea de especializao e deliberar
sobre a alterao e o cancelamento de
smulas.
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COMPETNCIA DAS TURMAS
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator
Governador de Estado e do Distrito
Federal, Desembargador dos Tribunais de
Justia dos Estados e do Distrito Federal,
membro dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municpios e do Ministrio Pblico da Unio
que oficie perante Tribunais;
b) os habeas corpus, quando o coator for
Tribunal cujos atos estejam diretamente
subordinados jurisdio do Superior
Tribunal de Justia.
No processamento do habeas corpus,
chamamos de coator a pessoa a quem
atribuda a restrio da liberdade do
paciente. A depender de quem o coator
ou de quem o paciente, o Regimento
designa rgos diferentes do STJ para
julgar.
II - julgar em recurso ordinrio:
a) os habeas corpus decididos em nica
ou ltima instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso;
b) os mandados de segurana decididos
em nica instncia pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando denegatria a deciso.
Nesses casos a competncia do STJ se
resume ao julgamento de recursos de
decises proferidas por outras instncias
em habeas corpus e em mandado de
segurana.
III - julgar as apelaes e os agravos
nas causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa
residente ou domiciliada no Pas;
Apelaes e agravos so espcies de
recursos.
IV - julgar, em recurso especial, as
causas decididas em nica ou ltima
instncia pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
Esta a definio legal de recurso
HVSHFLDO TXH p R UHFXUVR FOiVVLFR de competncia do STJ.
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do Distrito Federal e Territrios, quando a
deciso recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigncia;
b) julgar vlida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der lei federal interpretao
divergente da que lhe haja atribudo outro
Tribunal.
Preparei ainda um quadro para ajudar voc a no se confundir
quando estivermos falando de atribuies que so parecidas, entre os
diversos rgos que estudamos na aula de hoje.
NO SE CONFUNDA! CORTE ESPECIAL SEES TURMAS
habeas corpus
Quando o paciente for uma das seguintes pessoas:
- Governadores dos Estados e do DF;
- Desembargadores dos TJ;
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- Membros dos TRF, dos TRE e dos TST;
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios;
- Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
Contra ato de Ministro de Estado.
Quando for coator:
- Governador de Estado e do Distrito Federal;
- Desembargador dos TJ;
- Membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- Membro dos TRF, TRE, e TRT;
- Membro, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios;
- Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
Quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados jurisdio do Superior Tribunal de Justia.
Apenas em recurso ordinrio: os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso.
Mandado de Segurana
Contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer de seus rgos.
Contra ato de Ministro de Estado.
Apenas em recurso ordinrio: os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso.
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habeas data Contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer de seus rgos.
Contra ato de Ministro de Estado.
Revises Criminais e
Aes Rescisrias
De seus prprios julgados.
De seus julgados e das Turmas que compem a respectiva rea de especializao.
Reclamaes Para a preservao de sua competncia e garantia de suas decises.
Para a preservao de suas competncias e garantia da autoridade de suas decises e das Turmas.
Questes incidentes
Em processos da competncia das Sees ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas.
Conflitos de Competncia
Entre relatores ou Turmas integrantes de Sees diversas, ou entre estas.
- Entre quaisquer tribunais, ressalvada a competncia do STF (CF, art. 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juzes a ele no vinculados e Juzes vinculados a Tribunais diversos;
- Entre relatores e Turmas integrantes da Seo
Conflitos de Atribuies
Entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio.
Suspeies e Impedimentos
Levantados contra Ministro em processo de sua competncia.
Levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competncia da Corte Especial.
Chegamos ao fim da parte terica de mais uma aula. A seguir
esto algumas questes de concursos anteriores que tratam dos assuntos
que estudamos hoje. Ao final h uma lista com as mesmas questes, mas
sem os comentrios. Se ficar alguma dvida no deixe de me procurar! - Grande abrao!
Paulo Guimares
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8. QUESTES COMENTADAS
1. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Compete s Turmas julgar as apelaes e os agravos nas causas em que forem partes, de
um lado, Estado estrangeiro, e, do outro, municpio.
COMENTRIOS: Esta atribuio est prevista no item III da competncia
das Turmas: julgar as apelaes e os agravos nas causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.
GABARITO: C
2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Cabe Segunda Seo processar e julgar feitos relativos a constituio e liquidao de
sociedades.
COMENTRIOS: O importante voc lembrar que as sees so
divididas tematicamente em Direito Pblico, Direito Privado e Direito
Penal. Constituio e liquidao de propriedades um tema afeto ao
Direito Privado, e por isso conclumos que se trata de matria de
competncia da 2 Seo.
GABARITO: C
3. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Compete s Turmas o julgamento, em recurso ordinrio, de mandado de segurana decidido
em nica instncia por tribunal regional, quando denegatria a deciso.
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COMENTRIOS: Corretssimo! Lembre-se de que estamos falando aqui
de competncia para julgar recursos, e no para julgar o mandado de
segurana em si.
GABARITO: C
4. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Incumbe Segunda Seo processar e julgar os feitos relativos a desapropriao.
COMENTRIOS: Agora temos a banca sendo cruel... a desapropriao
um procedimento que atinge a propriedade privada, mas est circunscrito
ao Direito Pblico, e por isso objeto da 1 Seo, e no da 2.
GABARITO: E
5. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. A Corte Especial, cuja competncia no est sujeita especializao, integrada pelos quinze
ministros mais antigos do STJ e presidida pelo presidente do tribunal.
COMENTRIOS: Lembre-se sempre de que a competncia da Corte
Especial no est sujeita a especializao, conforme art. 8, pargrafo
nico.
GABARITO: C
6. STJ Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Corte Especial, rgo especial do STJ, compete processar e julgar os governadores dos
estados tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade.
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COMENTRIOS: A Corte Especial somente julga os Governadores por
crimes comuns! Nos crimes de responsabilidade eles so julgados por um
Tribunal Especial.
GABARITO: E
7. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Um recurso especial interposto em um processo de investigao de paternidade deve ser
distribudo para a Terceira Seo.
COMENTRIOS: Investigao de paternidade Direito de Famlia, que
Direito Privado, e por isso a resposta seria a 2 Seo. A 3 Seo trata
de Direito Penal, lembra!?
GABARITO: E
8. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Os feitos relativos a servidores pblicos civis e militares devem ser julgados na Terceira
Seo.
COMENTRIOS: A relao do Estado com seus servidores matria de
Direito Pblico, e por isso estamos falando da 1 Seo.
GABARITO: E
9. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. As aes que discutirem desapropriao para finalidade de reforma agrria devem ser julgadas
na Primeira Seo.
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COMENTRIOS: Agora voc j sabe que desapropriao Direito Pblico
e tratado pela 1 Seo, no mesmo?
GABARITO: C
10. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. Processos que tenham por objeto a argio de nulidade do registro de uma propriedade
industrial devem ser julgados pela Segunda Seo.
COMENTRIOS: Propriedade industrial Direito Privado, no mesmo?
Por isso estamos falando da 2 Seo mesmo! -
GABARITO: C
11. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. Um processo que discuta um registro pblico, quando o Estado participar da demanda,
dever ser julgado pela Primeira Seo.
COMENTRIOS: Registros pblicos fazem parte da competncia da 2
Seo, mesmo quando o Estado participar da demanda!
GABARITO: E
12. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. O julgamento de processos referentes a matria penal em geral cabe Terceira Seo.
COMENTRIOS: Justssimo! A temtica geral da 3 Seo o Direito
Penal!
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GABARITO: C
13. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O processamento e julgamento dos feitos em que se discute a responsabilidade civil do
Estado cabe Segunda Seo.
COMENTRIOS: Como estamos falando de responsabilidade civil do
Estado, esses feitos so de competncia da 1 Seo.
GABARITO: E
14. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Processos cujo objeto o questionamento de licitao devem ser julgados na Primeira Seo.
COMENTRIOS: Licitao Direito Pblico, no mesmo?
GABARITO: C
15. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O processamento e o julgamento de feitos relativos a falncias e concordatas competem
Segunda Seo.
COMENTRIOS: Falncias e concordatas so Direito Privado, pois um
procedimento diretamente relacionado atividade empresarial. Na
realidade hoje no existe mais concordata, mas sim a figura da
recuperao judicial.
GABARITO: C
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16. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Processo em que se discuta obrigao contratual deve ser processado e julgado pela
Segunda Seo.
COMENTRIOS: Obrigao contratual claramente um tema afeto ao
Direito Privado, no mesmo?
GABARITO: C
17. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Causas que envolvam discusso acerca da alquota de um tributo devem ser processadas e
julgadas pela Terceira Seo.
COMENTRIOS: Tributos so matria de Direito Pblico, e por isso esto
na 1 Seo!
GABARITO: E
18. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. A competncia da Corte Especial no est sujeita especializao.
COMENTRIOS: isso mesmo! A competncia da Corte Especial geral,
e no depende de uma temtica especfica.
GABARITO: C
19. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Questes que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas na Segunda Seo.
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COMENTRIOS: Direito do Trabalho Direito Privado, e por isso est na
competncia da 2 Seo. Voc pode estar pensando: mas e a Justia do Trabalho?(PUHJUDquestes afetas ao Direito do Trabalho no passam pelo STJ, mas se est l no Regimento Interno pode aparecer na sua
prova, ok!? -
GABARITO: C
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9. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Compete s Turmas julgar as apelaes e os agravos nas causas em que forem partes, de
um lado, Estado estrangeiro, e, do outro, municpio.
2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Cabe Segunda Seo processar e julgar feitos relativos a constituio e liquidao de
sociedades.
3. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Compete s Turmas o julgamento, em recurso ordinrio, de mandado de segurana decidido
em nica instncia por tribunal regional, quando denegatria a deciso.
4. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Incumbe Segunda Seo processar e julgar os feitos relativos a desapropriao.
5. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. A Corte Especial, cuja competncia no est sujeita especializao, integrada pelos quinze
ministros mais antigos do STJ e presidida pelo presidente do tribunal.
6. STJ Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Corte Especial, rgo especial do STJ, compete processar e julgar os governadores dos
estados tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade.
7. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Um recurso especial interposto em um processo de investigao de paternidade deve ser
distribudo para a Terceira Seo.
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8. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Os feitos relativos a servidores pblicos civis e militares devem ser julgados na Terceira
Seo.
9. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. As aes que discutirem desapropriao para finalidade de reforma agrria devem ser julgadas
na Primeira Seo.
10. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. Processos que tenham por objeto a argio de nulidade do registro de uma propriedade
industrial devem ser julgados pela Segunda Seo.
11. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. Um processo que discuta um registro pblico, quando o Estado participar da demanda,
dever ser julgado pela Primeira Seo.
12. STJ Tcnico Judicirio 2008 Cespe. O julgamento de processos referentes a matria penal em geral cabe Terceira Seo.
13. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O processamento e julgamento dos feitos em que se discute a responsabilidade civil do
Estado cabe Segunda Seo.
14. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Processos cujo objeto o questionamento de licitao devem ser julgados na Primeira Seo.
15. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O processamento e o julgamento de feitos relativos a falncias e concordatas competem
Segunda Seo.
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16. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Processo em que se discuta obrigao contratual deve ser processado e julgado pela
Segunda Seo.
17. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Causas que envolvam discusso acerca da alquota de um tributo devem ser processadas e
julgadas pela Terceira Seo.
18. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. A competncia da Corte Especial no est sujeita especializao.
19. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. Questes que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas na Segunda Seo.
GABARITO
1. C 11. E
2. C 12. C
3. C 13. E
4. E 14. C
5. C 15. C
6. E 16. C
7. E 17. E
8. E 18. C
9. C 19. C
10. C
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