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09.01.2010

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – 23ª AULA (PROF. SILVIO MACIEL)

CRIMES ELEITORAIS :

Ver art. 364, Lei 4737/1965 (Código Eleitoral): “Art. 364. No processo e julgamento dos crimes

eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes

digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.

Conceito:

A locução “crimes eleitorais” compreende todas as violações às normas que disciplinam as

diversas fases e operações eleitorais (Suzana de Camargo Gomes).

Caracterização do crime eleitoral:

Para ser crime eleitoral a conduta deve ter finalidade eleitoral e estar tipificada como

crime eleitoral (Joel José Cândido).

STF, Inq 2430 (2007):

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ENTREVISTA CONCEDIDA A PERIÓDICO, COM

NÍTIDOS PROPÓSITOS ELEITORAIS E POLÍTICO-PARTIDÁRIOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO. AGRAVO

DESPROVIDO. Se os fatos tidos por criminosos foram perpetrados, unicamente, com

objetivos eleitorais, conforme reconheceu, inclusive, o querelante, estão, por isso mesmo,

sujeitos à incidência das disposições penais previstas no Código Eleitoral, que os sujeita à

ação penal pública. Ilegitimidade ativa do querelante para atuar em juízo. De qualquer sorte, não

teria viabilidade a pretensão deduzida nestes autos, tendo em vista a atipicidade dos fatos atribuídos

ao querelado. Em nenhum momento, o querelado imputou fato ofensivo à memória do pai do

querelado. Apenas fez referência a uma suposta matéria veiculada em jornal, há 50 anos, cuja

veracidade salientou que não poderia ser, a princípio, afirmada. Da mesma forma, na matéria

impugnada, em que o querelante também foi entrevistado, o que houve foi uma reprodução de

críticas mútuas, motivadas pela tensão inerente à disputa eleitoral então em curso, sem qualquer

ofensa de caráter estritamente pessoal. Ausente o elemento subjetivo especial do tipo (animus

injuriandi). Assim, o inquérito não merece seguimento, por três razões: 1) porque o querelante é parte

manifestamente ilegítima para o ajuizamento de ação penal; 2) porque o Ministério Público Federal,

em parecer subscrito pelo Procurador-Geral da República, requereu que, na eventualidade de a

inicial ser considerada notícia-crime, fossem os presentes autos arquivados; 3) pela manifesta

atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido.”

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STJ, CC 81711 (2009):

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME ELEITORAL. CONDUTA DOS

AGENTES DESCRITAS NO TIPO PENAL ELEITORAL. PRESENÇA DE DOLO.

1. Crime eleitoral consiste em todo fato – descrito como típico na legislação pertinente – que

atenta contra bens jurídicos dessa natureza.

2. A conduta dos agentes demonstra a prática de delitos essencialmente eleitorais. Fato que, em

tese, indica a intenção de votar no lugar de outrem, descrito como típico na legislação eleitoral.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas – RS, o

suscitado.”

Bens jurídicos protegidos nos crimes eleitorais:

Crimes pluriofensivos que protegem vários bens jurídicos, tais como:

1. a liberdade de exercício dos direitos políticos (basicamente o direito de votar e ser

votado).

2. a regularidade e lisura dos processos eleitorais (garantia de um processo eleitoral

legítimo).

3. o interesse do Estado de que os representantes do povo sejam escolhidos

legitimamente e livremente (garantia do princípio democrático).

Crimes eleitorais: políticos ou comuns?

Há 2 correntes sobre o tema:

1ª corrente: crimes eleitorais são crimes políticos puros, pois atingem, de forma direta e

imediata, o Estado como unidade política e social (Nelson Hungria). Esses crimes atingem

primordialmente as instituições democráticas consagradas pelo Estado (Fávila Ribeiro,

Roberto Lyra e Suzana de Camargo Gomes).

Suzana de Camargo Gomes: baseada em Fávila Ribeiro afirma que todo crime eleitoral é

político. Mas, nem todo o crime político é eleitoral. Para Suzana de Camargo Gomes há os

crimes eleitorais e os crimes contra a segurança nacional (Lei 7170/1983) e ambos estariam

inseridos na categoria “crime político”.

2ª corrente: Crimes eleitorais não são crimes políticos, sendo crimes comuns, que visam

proteger apenas o processo eleitoral, o direito dos partidos e dos cidadãos, candidatos

ou eleitores. Esses crimes não têm por objeto a defesa do Estado, não podendo ser

classificados como crimes políticos (Adalberto Camargo Aranha, JJ Cândido e o STF).

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STF, Inq 507:

“CRIME DE DESOBEDIENCIA. Art. 347 do Cod. Eleitoral. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

Competência por prerrogativa de função. Crime cometido por Deputado Federal quando no exercício

do mandato. Persistência da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, quando esse houver cessado.

Súmula 394. A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, b, elegeu o STF a condição de juiz natural

e exclusivo dos parlamentares em relação a qualquer ilicito penal. Crime eleitoral e crime comum.

Distinção. Inexistência. Não há que se distinguir crime eleitoral dos crimes comuns, pois estes

são todos os delitos, salvo os impropriamente chamados de crimes de responsabilidade.

Antiga e harmonica jurisprudência da Corte nesse sentido. Crime eleitoral de desobediencia.

Elemento subjetivo do tipo: vontade livre e consciente de desacatar ordem legal precedente. Dolo

não caracterizado. Denuncia rejeitada.”

Suzana de Camargo Gomes: reconhece que o STF entende que crime eleitoral não é crime

político. Mas para ela o STF entende ser crime comum, para diferenciá-lo dos crimes de

responsabilidade. Portanto, esse crime eleitoral será julgado pelo Poder Judiciário e não por

órgãos políticos (como o Senado Federal).

Além disso, Suzana de Camargo Gomes entende que o STF jamais disse que crime eleitoral

não é crime político.

Classificação dos crimes eleitorais:

Há 2 espécies de crimes eleitorais:

1. crimes eleitorais puros ou específicos: crimes que somente podem ser cometidos na

esfera eleitoral.

2. crimes eleitorais acidentais: crimes previstos na legislação eleitoral e na legislação

comum (não eleitoral). Ex: calúnia, difamação e injúria, previstos no CP e no Código

Eleitoral. Para ser crime eleitoral, essas condutas devem ter finalidade eleitoral.

Legislação criminal eleitoral:

Os crimes eleitorais estão dispostos nos seguintes diplomas:

- Lei 9504/1997 – lei das eleições. Antes dessa lei, a cada eleição era editada uma lei. A Lei

9504 revogou diversos crimes do Código Eleitoral, criando tipos penais novos.

- Lei 6091/1974, art. 11.

- LC 64/90, art. 25.

- Lei 4737/65 – Código Eleitoral (CE).

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Crimes em espécie:

I. Crimes da Lei 9504/1997:

PESQUISA FRAUDULENTA:

Art. 33, parágrafo 4º, Lei 9504:

“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições

ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar,

junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área

física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do

trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos

quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como

divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este

artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a

elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita

os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A DIVULGAÇÃO de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis

meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.” – um crime dessa gravidade

é IMPO! Trata-se de verdadeiro absurdo.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, mesmo a que não tenha elaborado ou participado da pesquisa.

Lembrar que o crime consiste em “divulgar” a pesquisa. A Lei não pune a elaboração de

pesquisa fraudulenta.

Sujeito passivo:

O eleitorado e o candidato prejudicado com a pesquisa falsa.

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Art. 35, Lei 9504: “Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser

responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa

e do órgão veiculador [desde que tenham agido com DOLO ]”. Pode ser sujeito ativo do crime o

representante legal da empresa ou entidade de pesquisa ou órgão veiculador.

Tipo objetivo:

A conduta é divulgar, ou seja, tornar a informação pública e acessível a um nº indeterminado

de pessoas.

Essa divulgação pode ser levada a efeito por qualquer meio de comunicação (e-mail, comício,

jornal, televisão, etc.).

Objeto material:

É a pesquisa fraudulenta.

Essa fraude pode se dar de 2 formas:

1. manipulação dos dados coletados, atribuindo maior percentual a um dado candidato.

2. coleta de dados mediante fraude. Ex: o agente de pesquisa suprime o nome de um dado

candidato.

Dado interessante: o IBOPE dispõe os nomes dos candidatos em círculo e não em linha reta,

para não induzir o candidato escolher o 1º nome que vê.

Há doutrina entendendo que esse crime também se configura com a divulgação de

pesquisa inexistente, pois ela necessariamente conterá dados falsos.

Elemento subjetivo:

Dolo, não se punindo a forma culposa.

Lembrar que os representantes legais das entidades de pesquisa somente podem ser

punidos pelo art. 33, Lei 9504 se agirem com dolo, sob pena de responsabilização

objetiva.

Consumação:

Com a simples divulgação, mesmo que não resulte qualquer prejuízo ao processo e ao

resultado eleitoral.

Trata-se, portanto, de crime formal ou de consumação antecipada.

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Tentativa:

Possível quando o agente não logra divulgar a pesquisa, por razões alheias à sua vontade.

CRIME DE “BOCA DE URNA”:

Art. 39, parágrafo 5º, I a III, Lei 9504:

“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou

fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a

alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco

mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300,

de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, sendo crime comum.

Sujeito passivo:

O Estado e o eleitorado.

Tipo objetivo:

Trata-se de crime de forma vinculada, ou seja, as condutas estão tipificadas em lei (art. 39,

parágrafo 5º, I a III, Lei 9504).

Esse crime somente ocorre no dia das eleições.

JJ Cândido: o “dia da eleição” não compreende somente o horário de votação, mas sim

o dia todo. Justificativa: esse crime visa proteger a tranqüilidade e a ordem pública eleitoral

no dia do pleito.

Arregimentação de eleitor e propaganda de “boca de urna”:

O TSE, através de resoluções, definiu o seguinte: não caracteriza o crime do art. 39,

parágrafo 5º, II, Lei 9504 a manifestação individual e silenciosa de preferência do

cidadão por partido ou candidato. Ver Resolução TSE 20106/1998.

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Ver TRE/SP, HC 134435 – considerou atípica a conduta de eleitor “fortemente adornado” de

material propagandístico.

Local do crime:

O crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas

proximidades das seções eleitorais.

Elemento subjetivo:

Dolo, não se admitindo conduta culposa.

Consumação:

Com a prática das condutas do art. 39, parágrafo 5º, I a III, Lei 9504, independentemente de

prejuízo.

Tentativa:

Possível em todas as formas de execução do crime – incisos I, II e III.

OBS : na Lei 9504 ainda há os crimes dos arts. 40 e 72:

“Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou

semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia

mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação

de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.”

“Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de

alterar a apuração ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir,

apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro

resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço

eleitoral;

III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de

votos ou a suas partes.”

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II. Crime da LC 64/90:

ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE E IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO TEMERÁRIO OU DE MÁ-FÉ:

“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de

candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de

autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o

valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o

substitua.”

Sujeito ativo:

Apenas os legitimados a realizar a arguição ou a impugnação e, ainda, a autoridade ou

detentor do poder econômico que a elas dão ensejo.

Sujeito passivo:

O Estado e o candidato ou pretendente a candidato.

Tipo objetivo:

As condutas são:

1. argüir a inelegibilidade: impugnar o pedido de candidatura.

2. impugnar a candidatura: impugnar a candidatura já deferida.

O crime somente existe se a argüição ou a impugnação forem temerárias (imprudentes

ou desprovidas de dados fáticos ou probatórios) ou de manifesta ma-fé (com o propósito

deliberado de argüir ou impugnar ilegalmente).

Esse crime somente se configura se a conduta for praticada com interferência do poder

econômico, ou com desvio ou abuso de poder.

Segundo o art. 3º, caput, LC 64, “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação

ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro

do candidato, impugná-lo em petição fundamentada”. Logo, um promotor eleitoral pode

praticar o crime do art. 25, LC 64.

Elemento subjetivo:

Dolo, sendo o eventual na conduta temerária.

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OBS. FORA DA MATÉRIA “CRIMES ELEITORAIS” SOBRE O TERMO “TEMERÁRIO ”: doutrina e

a jurisprudência majoritárias entendem que o crime de “gestão temerária” do art. 4º, da Lei

7492 somente é punido na forma dolosa, admitindo-se o dolo eventual (Fábio Konder

Comparato, Nucci, Delmanto).

Mas, há decisão de 2007 do STF no HC 90156/PE (Rel. Min. Marco Aurélio, votação

unânime) que admitiu a forma culposa no crime de gestão temerária, mediante a

diminuição da pena. Fundamento: o art. 24, Lei 7492, que proibia a forma culposa, foi

vetado:

“DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO -

ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de

Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta, sendo que o veto ao

artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a

mitigação da pena nele prevista.”

Logo, no crime de gestão temerária do art. 4º, Lei 7492/1986 o STF admitiu a forma culposa.

Lembrar que “temerário” significa “imprudente”, que uma das modalidades de culpa. Daí a

controvérsia instaurada e resolvida pelo STF.

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Consumação:

No momento em que é formalmente apresentada na Justiça Eleitoral a argüição ou a

impugnação.

Tentativa:

Possível.

III. Crimes do Código Eleitoral (CE):

DISPOSIÇÕES GERAIS – arts. 283 a 288, CE:

1. Conceito de funcionário público eleitoral, para fins penais (art. 283, Lei 4737):

“Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas

Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; -

Juízes eleitorais e os juízes não eleitorais, que estejam desempenhando função eleitoral por

designação do tribunal eleitoral.

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II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras

[mesário];

IV - Os funcionários [públicos comuns] requisitados pela Justiça Eleitoral. Ex: escrevente da vara de

família requisitado pelo TRE para trabalhar nas eleições – trata-se de funcionário público e eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo,

quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal ou em sociedade de economia mista.”

2. Pena mínima do crime quando o tipo penal não indicar (art. 284, Lei 4737):

“Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze

dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.” – trata-se de disposição genérica

Se o tipo penal não indicar a pena mínima ela será de 15 dias no caso de detenção e de 1

ano no caso de reclusão.

A doutrina entende que esse dispositivo viola o princípio da individualização da pena .

Fazer analogia com o entendimento do STF no HC 82959 e no RE 552545, no sentido de que

a não concessão da progressão de regime nos crime hediondos violaria o princípio da

individualização da pena.

3. Agravação de pena não indicada no tipo penal em quantum determinado (art. 285,

Lei 4737):

“Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum",

deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.”

Quando o tipo penal indicar uma causa de aumento ou diminuição de pena, mas não

mencionar o quantum, ele será de 1/5 a 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

4. Pena de multa nos crimes eleitorais (art. 286, Lei 4737):

“Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro,

que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300

(trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta

as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-

mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput

[300 dias-multa], se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é

ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.”

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OBS. IMPORTANTES :

a) os tipos penais incriminadores já indicam a quantidade de dias multa (ex: art. 289). Daí a

incoerência desse art. 286, caput, que é absolutamente desnecessário.

b) parágrafo 1º – cada dia multa tem o valor de 1 SM, pois no Brasil não há SM regional ou

mensal. Há apenas o SM mensal, permanecendo a expressão SM regional no dispositivo.

c) para o cálculo da multa o juiz deve levar em conta os parâmetros do art. 286, parágrafo 1º -

condições pessoais e econômicas do condenado.

d) parágrafo 2º – mesmo que o juiz aplique a pena de multa máxima cominada no tipo penal,

ele ainda pode triplicá-la, desde que não passe de 300 dias-multa (máximo genérico previsto

no caput).

Ex: a pena de multa do art. 289 pode ser triplicada para 45 dias-multa, pois não ultrapassará o

máximo genérico previsto no caput do art. 286. O juiz triplicará a multa quando a máxima

prevista no tipo for ineficaz, tendo em vista a situação econômica do condenado.

5. Aplicação subsidiária do CP (art. 287, Lei 4737):

“Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.”

Ex: regras de prescrição do CP são aplicáveis, pois o CE não contempla regras de prescrição.

Ver STF, HC 84152:

“COMPETÊNCIA - CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97 - REELEIÇÃO DE GOVERNADOR.

Se o caso versa sobre prática enquadrável, segundo o Ministério Público, no artigo 40 da Lei nº

9.504/97, tem-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importando que o candidato

à reeleição detenha a qualificação de governador. COMPETÊNCIA - DENÚNCIA - INSUBSISTÊNCIA

- PRESCRIÇÃO. Uma vez assentada a incompetência do órgão julgador, fica afastado do mundo

jurídico o ato decisório de recebimento da denúncia, descabendo assentar a eficácia interruptiva.

PRESCRIÇÃO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97. Como o texto legal prevê,

como pena máxima, a detenção de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre passados

quatro anos - artigo 109, inciso V, do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos crimes

eleitorais por força do disposto no artigo 287 do Código Eleitoral.”

6. Art. 288, Lei 4737: “Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da

televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele

contempladas”.

Esse dispositivo estabelecia que os crimes eleitorais prevaleciam sobre aqueles previstos na

Lei de Imprensa. Mas esse dispositivo restou prejudicado pela ADPF 130, que decretou não

recepcionada toda a Lei de Imprensa.

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CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE:

Tourinho: nos casos em que o CE comina somente a pena de multa, há uma

contravenção eleitoral, apesar do rótulo de crime eleitoral. Fundamento: art. 1º, Lei de

Introdução ao CP: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de

detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de

multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”. Para essa Lei, o crime é punido com reclusão

ou detenção, cumulada ou não com multa. Já a contravenção é punida com prisão simples

(cumulada ou não com multa) ou somente com multa.

INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE ELEITOR:

“Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.”

Pena mínima: 1 ano.

Multa máxima: 45 dias.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, inclusive o eleitor já alistado que solicita fraudulentamente a

transferência de título. Essa transferência é considerada pela doutrina e pela jurisprudência

como uma nova inscrição eleitoral.

Sujeito passivo:

Estado.

Tipo objetivo:

A conduta é inscrever-se como eleitor.

A inscrição é uma etapa do alistamento eleitoral.

Elemento normativo do tipo:

“Fraudulentamente”.

Essa fraude pode ser quanto à nacionalidade (estrangeiro se passa por brasileiro), quanto à

idade, quanto ao domicílio (pessoa somente pode se alistar como eleitor no local em que

reside).

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Geralmente essa fraude é praticada mediante falsidade material ou ideológica, que ficam

absorvidas pelo crime do art. 289. Ex: apresentação de comprovante falso de residência.

OBS. IMPORTANTES :

1. domicílio para fins eleitorais é qualquer local onde a pessoa possua um imóvel, não só o

local fixado como residência.

Suzana de Camargo Gomes: qualquer local em que a pessoa tenha uma vinculação de ordem

patrimonial. Ex: cidadão pode se alistar no local onde possui casa de veraneio.

Logo, o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele previsto no CC.

E se o cidadão tiver várias residências (domicílios eleitorais)? Poderá se alistar em

qualquer deles.

2. o art. 55, do CE dispõe que a pessoa somente poderá requerer a emissão de título se estiver

residindo no novo endereço há, pelo menos, 3 meses. Segundo a jurisprudência, o

descumprimento desse prazo mínimo não caracteriza o crime do art. 289, desde que a pessoa

efetivamente esteja no novo endereço. Nesse caso, não há dolo de se inscrever

fraudulentamente.

“Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua

transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data

da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou

provada por outros meios convincentes.

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência

de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo

de remoção ou transferência.” (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

3. a verificação da residência se faz no momento da inscrição. Se depois da inscrição o

eleitor mudar de endereço não haverá o crime. Ex: trabalhadores rurais que mudam

constantemente.

Elemento subjetivo:

Dolo.

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Consumação:

Há divergência doutrinária sobre o tema:

1ª corrente: o crime se consuma com o simples requerimento fraudulento de inscrição,

ainda que seja indeferida e o título não obtido. Fundamento: a conduta não é alistar-se,

mas sim inscrever-se como eleitor.

Para essa corrente, a obtenção do título constitui-se em mero exaurimento do crime.

2ª corrente: o crime somente se consuma com o deferimento da inscrição e com a

obtenção fraudulenta do título eleitoral.

Tentativa:

Possível, pois se trata de crime plurissubsistente, com conduta fracionada em vários atos.

Concurso de pessoas:

Esse crime admite a participação, mediante auxílio material. Ex: um terceiro fabrica ou

fornece documento falso para o eleitor se inscrever fraudulentamente.

Esse crime não admite participação por induzimento ou instigação, pois o terceiro

responderá pelo crime do art. 290, CE:

“Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.”

Logo, o art. 289 pune o eleitor e o art. 290 pune o terceiro que induz ou instiga

(doutrina) o eleitor a se inscrever fraudulentamente. Trata-se de exceção pluralista à

teoria monista: agentes responderão por crimes diferentes.

OBS : se o juiz (eleitoral ou não o eleitoral designado pelo tribunal para exercer funções

eleitorais) inscrever fraudulentamente o eleitor, haverá a configuração do art. 291, CE:

“Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

Esse art. 291 admite a participação de terceiros (ex: escrevente do juiz). Ver TSE, HC 5718.

NEGAR OU RETARDAR A INSCRIÇÃO REQUERIDA:

“Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.”

Page 15: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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Sujeito ativo:

Juiz competente para julgar pedidos de inscrição do eleitor.

A autoridade judiciária de 2º grau pode cometer esse crime, ao julgar o recurso do pedido de

inscrição (doutrina e parte da jurisprudência).

Sujeito passivo:

Eleitor.

Tipo objetivo:

As condutas são:

Negar: indeferir o pedido de inscrição do eleitor.

Retardar: atrasar sem justa causa o pedido de inscrição do eleitor.

Consumação:

Com a simples negativa ou retardamento ilegal.

Tentativa:

Não é possível.

PERTURBAR OU IMPEDIR O ALISTAMENTO:

“Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.”

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, sendo crime comum.

Sujeito passivo:

Estado.

Tipo objetivo:

As condutas são:

Perturbar: criar embaraço.

Impedir: não permitir.

Page 16: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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Objeto material:

O alistamento, disciplinado nos arts. 42 a 61, do CE, se inicia com o requerimento para ser

eleitor e se encerra com a expedição do título de eleitor.

Logo, o alistamento é fracionado em 2 etapas:

1. entrega do requerimento do eleitor, com a apresentação dos documentos para ser eleitor.

2. análise do requerimento e dos documentos, com o deferimento ou indeferimento do

pedido.

O crime do art. 293 pode ocorrer em ambas as etapas do alistamento , antes referidas. Ex:

autoridade que fica exigindo documentos não previstos em lei (1ª etapa) ou retardamento da

análise do alistamento (2ª etapa).

Doutrina: a conduta contra um único eleitor já caracteriza o crime.

Elemento subjetivo:

Dolo.

Consumação:

O crime se consuma com a perturbação ou o impedimento ilegal.

Tentativa:

Tecnicamente possível.

RETER TÍTULO ELEITORAL CONTRA A VONTADE DO ELEITOR:

“Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.”

Pena mínima: 15 dias.

Multa máxima: 180 dias (60x3). O juiz somente triplicará se a multa for ineficaz tendo em

conta a situação financeira do infrator.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa.

Sujeito passivo:

Estado e eleitor.

Page 17: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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Tipo objetivo:

A conduta é reter sem justa causa.

O crime somente existe se a retenção se der contra a vontade do eleitor. E essa oposição do

eleitor pode ser expressa ou tácita. Eventual autorização ou consentimento para a retenção

será fato atípico (causa supra legal de exclusão da ilicitude ou da tipicidade).

Conflito aparente de normas:

O crime do art. 295, CE vai conflitar com o art. 91, parágrafo único, Lei 9504 (“ A retenção de

título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção,

de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e

multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”).

Objeto material do art. 295, do CE: título eleitoral.

Objeto material do art. 91, parágrafo único, Lei 9504: título eleitoral ou comprovante de

alistamento eleitoral.

Logo, a retenção do comprovante de alistamento eleitoral configura o crime do art. 91,

parágrafo único, da Lei 9504 e não o crime do art. 295, CE, que somente se refere a título de

eleitor.

Doutrina: o art. 91, Lei 9504 não revogou tacitamente o art. 295, CE. Isso porque (ver

doutrina Suzana de Camargo Gomes):

Art. 91, Lei 9504: “A retenção de título eleitoral ou do

comprovante de alistamento eleitoral constitui crime,

punível com detenção, de um a três meses, com a

alternativa de prestação de serviços à comunidade por

igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”

Art. 295, CE: “Reter título eleitoral contra a vontade do

eleitor”.

- durante o alistamento.

- trata-se de crime funcional, que somente pode ser

cometido por servidor eleitoral.

- após o alistamento, quando já houve a expedição do

título.

- crime comum.

Elemento subjetivo:

Dolo de reter o título, não se exigindo finalidade específica.

Page 18: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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Consumação:

Ocorre com a simples retenção, ainda que não haja prejuízo ao eleitor.

OBS : JJ Cândido entende que o crime do art. 295 somente se consuma se a retenção impedir o

eleitor de votar. Para ele, deve haver prejuízo ao eleitor. Crítica: o eleitor pode desejar

utilizar seu título, inclusive para fins não eleitorais. Além disso, a pessoa que deseja se

candidatar, ou fazer concurso público, necessita do título.

Tentativa:

Possível, no caso de o agente não lograr reter o título do eleitor.

IMPEDIR OU EMBARAÇAR O SUFRÁGIO:

“Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.”

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo:

O eleitor ou os eleitores prejudicados.

Tipo objetivo:

As condutas são:

Impedir: não permitir.

Embaraçar: criar obstáculos ao ato de votar.

Esse crime pode ser praticado por ação ou omissão.

Esse crime somente ocorre durante as eleições? Não, podendo ocorrer durante a eleição,

plebiscito ou referendo. Em todos há sufrágio, existindo ato de votar.

A campanha pelo “voto em branco” configura esse crime? Não, pois o sufrágio inclui o

direito a não votar em ninguém. Ver TRE/SP, HC 66262.

Elemento subjetivo:

Dolo, sem qualquer finalidade específica.

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Caso a finalidade seja prejudicar ou beneficiar algum candidato ou partido, haverá o

crime do art. 301: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar,

em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena -

reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”

Consumação:

Ocorre com o simples impedimento ou embaraço, ainda que a vítima consiga votar.

Tentativa:

A maior parte da doutrina entende não ser possível.

PRISÃO DE ELEITOR À ÉPOCA DAS ELEIÇÕES:

“Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou

candidato, com violação do disposto no art. 236:

Pena - Reclusão até quatro anos.”

Trata-se de tipo penal remetido, pois se remete ao art. 236, CE:

“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas

depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou

em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a

salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções,

não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os

candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz

competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade

do coator.”

Eleitores:

O eleitor, nos 5 dias antes até 48 horas após as eleições pode ser preso:

1. por flagrante de crime afiançável ou inafiançável.

2. por condenação, ainda que provisória, por crime inafiançável.

3. por desrespeito a salvo-conduto concedido a outro eleitor.

O eleitor, nos 5 dias antes até 48 horas após as eleições não pode ser preso:

1. por crime, cuja situação de flagrante já se encerrou.

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2. por condenação a crime afiançável.

3. por prisão preventiva ou temporária decretada. Isso é um absurdo!

Membros de mesas receptoras, fiscais ou delegados de partidos:

Cinco dias antes até 48 horas após as eleições.

Podem ser presos apenas em flagrante por crime afiançável ou inafiançável.

Não podem ser presos:

1. por crime, cuja situação de flagrante já se encerrou.

2. por condenação criminal, seja o crime afiançável ou inafiançável.

3. por prisão preventiva ou temporária decretada.

Candidatos:

15 dias antes das eleições. Somente podem ser presos em flagrante.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, e não apenas autoridades.

Sujeito passivo:

As pessoas indicadas no tipo: eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido

ou candidato.

Elemento subjetivo:

Dolo.

Consumação:

Com a simples prisão ou detenção ilegal, mesmo que não resultar prejuízo à vítima.

Tentativa:

Possível, no caso de o infrator, querendo, não lograr deter a vítima.

CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA ELEITORAL:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou

qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda

que a oferta não seja aceita:

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Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

OBS :

O TSE tem decidido reiteradas vezes que nas condutas de “dar, oferecer e prometer” o

crime será de corrupção ativa. Já nas condutas de “solicitar ou receber” haveria a corrupção

passiva.

Sujeito ativo:

O art. 299 não é crime funcional e sim comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

Na modalidade “ativa”, o infrator não precisar necessariamente ser o candidato. Nesse

sentido se orientam o TRE/SP e o TRE/PR.

Sujeito passivo:

Estado e candidato ou partido prejudicado.

Objeto material:

Dinheiro, dádiva (presente) ou qualquer outra vantagem, que pode ser econômica ou não (JJ

Cândido e Fávila Ribeiro). Ex: dispensa de uma obrigação, bolsa de estudo, remédios, etc.

Esse crime somente se caracteriza se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a

pessoa ou pessoas determinadas. Não configura o crime promessas genéricas de

campanha (TRE/SP e TRE/MG).

Finalidade específica:

Obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção de voto.

Esse crime pode ser praticado pelo eleitor? Sim. Esse crime é praticado tanto pelo

candidato que compra o voto como pelo eleitor que vende o voto.

Consumação:

Com a simples prática de qualquer uma das condutas do tipo, ainda que a finalidade não seja

alcançada (“ainda que a oferta não seja aceita”). É crime formal.

Tentativa:

Possível nas condutas de dar e receber.

Nas demais condutas é possível na forma escrita.

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Elemento subjetivo:

Dolo, acrescido de uma das finalidades específicas mencionadas.

OBS . IMPORTANTES:

1. sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral: não configura o crime (TSE) . A

finalidade não é a obtenção de votos e sim de mão-de-obra.

2. distribuição de brindes com finalidade de propaganda: não configura o crime.

3. esse crime pode ser cometido por pré-candidato (STF). Compra de votos por pré-

candidato (que ainda está disputando nas convenções partidárias) caracteriza o art. 299, CE.

Ver Inq 2197/PA (Pleno – 2007):

“EMENTA Denúncia. Eleição de prefeito. Crimes de corrupção eleitoral, de estelionato, de quadrilha e

de laqueadura sem a observância dos requisitos legais. 1. Narrando a denúncia fatos típicos e

estando presentes indícios da materialidade e da autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo

prematuro, antes de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a

respeito da efetiva prática dos crimes capitulados na peça acusatória. 2. A compra de votos por

pré-candidato no ano de eleição para prefeito torna irrelevante o fato do denunciado já ter

sido, ou não, escolhido como candidato em convenção partidária para efeito da tipificação do

crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. 3. Denúncia recebida.”

COAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO:

“Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em

determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime

prevalecendo-se do cargo a pena é agravada [de 1/5 a 1/3].”

Sujeito ativo:

Qualquer servidor público. Trata-se de crime funcional.

Juiz e membro do MP eleitoral podem cometer esse crime, apesar de tecnicamente serem

agentes políticos.

Caso se trate de servidor público eleitoral, a pena é agravada.

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Sujeito passivo:

O eleitor coagido e o candidato ou partido prejudicado.

Tipo objetivo:

A conduta é coagir (intimidar) a vítima a votar ou não votar em determinado candidato ou

partido.

Doutrina: somente haverá crime caso se trate de coação idônea e séria, ou seja, com potencial

de atemorizar a vítima.

A coação deve ser individualizada, ou seja, dirigida a pessoa ou grupo de pessoas

determinado. Por isso, não há crime se um candidato, na propaganda eleitoral, disser

que, se o candidato adversário ganhar, as pessoas ficarão sem o “bolsa-família”.

Este crime do art. 300 somente existe se o infrator cometer o crime valendo-se da

autoridade de servidor público.

Elemento subjetivo:

Dolo de coagir, acrescido da finalidade específica de obrigar a vítima a votar ou a não votar.

Consumação:

Ocorre com a coação, ainda que o resultado pretendido não seja alcançado.

Tentativa:

Possível.

COAÇÃO PARA FINS DE VOTO:

“Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em

determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

Pena mínima: 1 ano.

Aplicam-se todos os comentários ao art. 300, com 2 diferenças:

1. o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não apenas o servidor público.

2. a forma de execução, ou seja, o crime é cometido mediante violência (física) ou grave

ameaça.

Page 24: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES:

“Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do

voto [essa parte em amarelo deveria estar no fim do dispositivo] a concentração de eleitores, sob

qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada

pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Redação dada

pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)”

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa.

Sujeito passivo:

Eleitores e candidato ou partido prejudicado.

Tipo objetivo:

A conduta é promover a concentração de eleitores, mediante fornecimento gratuito de

alimentos, fornecimento de transporte coletivo ou “sob qualquer forma”. As duas primeiras

são formas casuísticas (exemplificativas).

Esse “qualquer forma” pode envolver violência, grave ameaça, coação, fraude, etc.

Esse crime somente existe se houver qualquer uma das finalidades específicas: “com o

fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto”.

- impedir o exercício do voto.

- embaraçar o exercício do voto – atrapalhar ou criar obstáculos. Ex: colocar obstáculos na

estrada rural, a fim de impedir que as pessoas votem.

- fraudar o exercício do voto.

Ausente uma dessas finalidades, não haverá o crime. Exemplo da doutrina: dar carona a

eleitores amigos não configura crime.

Momento do crime:

Esse crime somente ocorre se a conduta for praticada no dia da eleição.

Elemento subjetivo:

Dolo, acrescido de uma das finalidades específicas antes aludidas.

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Consumação:

Com a concentração dos eleitores, ainda que a finalidade pretendida não seja alcançada.

Tentativa:

Possível.

Art. 302 v. art. 11, III, Lei 6091/1974:

Art. 302, CE Art. 11, III, Lei 6091 (combinado com o art. 5º)

- uma das formas do crime é o oferecimento de

transporte coletivo no dia das eleições.

- esse crime somente pode ser praticado no dia da

eleição.

- concentração de eleitores: elemento normativo do

tipo.

- pune o transporte ilegal de eleitores, desde o dia

anterior até o posterior à eleição.

- esse crime pode ser praticado 1 dia antes até 1 dia

após as eleições. Trata-se de norma mais abrangente.

- Essa lei derrogou tacitamente o art. 302, CE no

que se refere ao transporte de passageiros?

JJ Cândido entende que sim. Já a maioria da doutrina

entende que não, pois no art. 302 o crime somente se

configura se houver concentração de eleitores. Já no

art. 11, Lei 6091 basta o transporte ilegal de eleitores

(pode ser até de 2 eleitores).

“Art. 11 - Constitui crime eleitoral:

(...)

III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código

Eleitoral);”

“Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior

até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de

que trata o Art. 2.

Page 26: AULA 23 - Crimes Eleitorais

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Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de

recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas

por conta do Fundo Partidário.

Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de

transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.”

Perguntas:

1. durante a propaganda eleitoral, um candidato a reeleição tem contra si a acusação de

rejeição de suas contas quando era prefeito. O STF entendeu não se tratar de crime, mas sim

que essa conduta faz parte da “dialética processual” (algo próprio da discussão entre os

candidatos – o Silvio disponibilizará o julgado respectivo no material de apoio). Caso não se

trate de afirmação verdadeira, haverá difamação ou outro crime contra a honra.