FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO, 22.03.2014
LUCAS GALVÃO DE BRITTO MESTRE E DOUTORANDO PUC-SP
CONTROLE
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
CONTROLE EXPERIMENTO
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
(1)Exercício (2)Aula (3)Prova
CONTROLE EXPERIMENTO
(1)Aula (2)Exercício (3)Prova
(1)Exercício (2)Aula (3)Prova
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO
1
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO2
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO3
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO
1
Voltemos alguns anos…
Constituição Leis Normas infralegais Contratos Jurisprudência Doutrina
Constituição Leis Normas infralegais Contratos Jurisprudência Doutrina
Constituição Leis Normas infralegais Contratos Jurisprudência Doutrina
1010
9,5
…mas, como se cria o direito?
…mas, como se cria o direito?ser vivo?
E–E
V
–V
E–E
V
–V
E–E
ideais naturais
culturaismetafís.
V
–V
E–E
ideais naturais
culturaismetafís.
Constituição Leis Normas infralegais Contratos Jurisprudência Doutrina
Constituição Leis Normas infralegais Contratos Jurisprudência Doutrina
Constituição Leis
Normas infralegais Contratos
Jurisprudência Doutrina
Direito faz mais direito
…que faz mais direito…
“La bouche de la loi”
– Napoleão Bonaparte
A incidência é automática e
infalível
– Pontes de Miranda
Autopoiese
– Niklas Luhmann
Autopoiese
– Niklas Luhmann
Conceito advindo da biologia (Maturana e Varela). Quer dizer da capacidade dos seres vivos de produzirem a
si próprios.
(Gr. Auto + poiesis)
O Direito é uma técnica de
esquematizar classes de condutas para poder dominar racionalmente a realidade social.
– Lourival Vilanova
V
–V
E–E
ideais naturais
culturaismetafís.
…mas, como se cria o direito?o homem
No que consiste a ação humana de criar o direito?
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO2
Tiremos as palavras do Código Civil, que resta?
– Gregorio Robles
Direito é texto
Direito é texto
Modo de verter uma mensagem
para que um destinatário a
interprete
EMISSOR
MSG
DESTINAT.CÓDIGO
CANAL
CONTEXTO
EMISSOR
MSG
DESTINAT.CÓDIGO
CANAL
CONTEXTO
ENUNCIAÇÃO RECEPÇÃO
Enunciação é o processo produtor de
enunciados.
– José Luiz Fiorin
EnunciaçãoIdeiaDECISÃO
Domínio da intrassubjetividade
Enunciação Enunciados
Domínio da intrassubjetividade
Domínio da intersubjetividade
Domínio da intersubjetividade
Domínio da intrassubjetividade
Enunciação Enunciados(processo) (produto)
O mesmo texto que é comunicado a rigor
somente se forma no ato da recepção. […]
O ato semiótico fundamental não
consiste na produção de sinais, mas na
compreensão de um sentido.
– Ugo Volli
…mas, como se cria o direito?o homem(a comunidade dos) homen(s)
EMISSOR
MSG
DESTINAT.CÓDIGO
CANAL
CONTEXTO
ENUNCIAÇÃO RECEPÇÃO LINDB Art. 3º. Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.
Domínio da intersubjetividade
Domínio da intrassubjetividade
Enunciação Enunciados(processo) (produto)
Domínio da intersubjetividade
Enunciados(produto)
Enunciação
Mensagem
Domínio da intersubjetividade
Enunciados(produto)
Enunciação
Mensagem
Dêiticos
Conteúdo que se pretendia comunicar
Domínio da intersubjetividade
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
E no direito?
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Procedimento desempenhado, identificação da
autoridade, local…
Conteúdo prescritivo da conduta do destinatário
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Procedimento desempenhado, identificação da
autoridade, local…
Conteúdo prescritivo da conduta do destinatário
normas de competência ou procedimentais
direito material
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
GERAL E CONCRETA
GERAL E ABSTRATA GERAL E CONCRETA
INDIVIDUAL E ABSTRATA INDIVIDUAL E CONCRETA
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Aspectos “formais”
Aspectos “materiais”
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Aspectos “formais”
Aspectos “materiais”
COIMPLICAM
Algumas consequências
Algumas consequências
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Algumas consequências
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Algumas consequências
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Algumas consequências
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Algumas consequências
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
FONTES DO DIREITO
TRIBUTÁRIO3
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos x fatos
econômicos, contábeis, etc.
Vícios de procedimento
Controla-se sempre o produto
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos x fatos
econômicos, contábeis, etc.
Vícios de procedimento
Controla-se sempre o produto
TEMPO
t
DEVER-‐SER
t
DEVER-SER
SER
t
t
LEI
t
LEI
t
LEI
t¡
LEI
t¡
LEI
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LEI
t¡
NGA
PROVA
t¡
NGA
t¡
NGA NIC
O.T.+C.T
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos x fatos
econômicos, contábeis, etc.
Vícios de procedimento
Controla-se sempre o produto
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos x fatos
econômicos, contábeis, etc.
Vícios de procedimento
Controla-se sempre o produto
1. Direito não se cria, é criado por ação humana (enunciação)
2. A enunciação se esvai (evento), não adentra o direito positivo, apenas os enunciados o fazem
3. Reconstruímos a enunciação com a recepção da enunciação-enunciada
4. A comunicação jurídica somente opera em seu próprio contexto
Incidência
Fatos jurídicos x fatos
econômicos, contábeis, etc.
Vícios de procedimento
Controla-se sempre o produto
OBRIGADO
1. Que são fontes do “direito”? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?
TRIBUTÁRIO. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos contínuos da Administração Fiscal aptos a configurar prática reiterada e a excluir a imposição de penalidades (art. 100, inciso III e parágrafo único, do CTN) demandam, em regra, incursão na seara fático-probatória dos autos, pois tal benefício decorre de circunstâncias de fato que envolve, caso a caso, a intrínseca relação jurídico-tributária existente entre o sujeito passivo e o contribuinte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem não vislumbrou a existência de circunstância excludente na prática reiterada e habitual apontada pela empresa, porquanto não poderia asserir o desconhecimento de norma tributária para afastar a sanção. Agravo regimental improvido. !
AgRg no AREsp 366058 / SP. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins. DJ. 20/11/2013
TRIBUTARIO. PRATICA REITERADA DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PENALIDADE INAPLICAVEL. INTELIGENCIA DO ART. 100, INC. III, PAR. UNICO, DO CTN. 1. RESTANDO CONFIGURADA A PRATICA CONSTANTE DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, HA DE SE APLICAR O PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 100, III, PAR. UNICO, DO CTN, QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES, DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETARIO DA BASE DE CALCULO DO TRIBUTO. 2. RECURSO IMPROVIDO. !
REsp 162.616/CE. 1ª Turma. Rel. Min. José Delgado. DJ 15/06/1998.
2. A LC 70/91 estabeleceu isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, que foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. Pergunta-se: !a) Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? !b) Pode lei ordinária revogar norma introduzida por lei complementar? Neste caso, há que se falar que a isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais está revogada?
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Aspectos “formais”
Aspectos “materiais”
COIMPLICAM
Hierarquia formal
Hierarquia material
X
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Aspectos “formais”
Aspectos “materiais”
COIMPLICAM
Hierarquia formal
Hierarquia material
X Hierarquia "federativa"
tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;!II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;!III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(feita pela União!)
tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!…!
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:!
…!Art. 154. A União poderá instituir:!I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(feita pela União!)
Essas também!
tudo?! Art. 146. Cabe à lei complementar:!…!
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:!
…!Art. 154. A União poderá instituir:!I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(feita pela União!)
Essas também!
C
I
L
Lei Complementar
Lei Complementar
C
I
L
Lei Complementar
Lei Complementar
Condiciona o exercício da competência
Institui tributo
Art. 146
Outros arts.
C
I
L
Lei Complementar
Lei Complementar
Condiciona o exercício da competência
Institui tributo
Art. 146
Outros arts.
C
I
L
Lei Complementar
Lei Complementar
Condiciona o exercício da competência
Institui tributo
Art. 146
Outros arts.
União
União ?
União ?RFB
Estados Municípios
DFUniãoRFB
RFBEstados
Municípios DF
União
Nação
C
I
L
Lei Complementar
Lei Complementar
Condiciona o exercício da competência
Institui tributo
Art. 146
Outros arts.
RFB
Lei Complementar
Lei Complementar
Condiciona o exercício da competência
Institui tributo
Art. 146
Outros arts.
Nação
União
RFB
Art. 146Nação
União Estados Municípios
DF
RFB
Art. 146Nação
União Estados Municípios
DF
HierarquiaRFB
Art. 146Nação
União Estados Municípios
DF
Hierarquia
Coordenação
RFB
Art. 146Nação
União Estados Municípios
DF
Hierarquia
Coordenação
RFB
Art. 146 Art. 155, §2º, XII Art. 156, §3º
Art. 148 Art. 153 Art. 195
…
Art. 149A Art. 155 Art. 156 …
Enunciação
Mensagem
Enunciação-enunciada
Enunciado-enunciado
Normas de estrutura
Normas de conduta
Veículo introdutor
Norma introduzida
Aspectos “formais”
Aspectos “materiais”
COIMPLICAM
Hierarquia formal
Hierarquia material
X Hierarquia "federativa"
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei Complementar 70/91 é materialmente ordinária, razão pela qual se conclui que a isenção da COFINS por ela concedida (art. 6º, II) veio a ser legitimamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. 3. Em face desse entendimento, a Primeira Seção vem desconstituindo acórdãos que não reconhecem a aludida revogação, por ofensa literal aos arts. 97, 102, III, e 105, III, da CF. Precedentes: AR 3.782/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/10/2012; AR 3.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2011; AR 4.173/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/04/2011; AR 3.747/RS, Rel. Ministro castro Meira DJe 22/11/2010; entre outros. 4. Ação rescisória procedente. !
AR 4337/PR. 1ª Sessão. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJ 28/06/2013
LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000 !O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: !Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº. 11452, de 2007) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) (...) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001. !Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000 !O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: !Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº. 11452, de 2007) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.(Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001) (...) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001. !Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
Tárek M. Moussallem!Revogação no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2011.!!
Cada alteração normativa cria um novo sistema, ao mesmo tempo em que continua um
ordenamento.
LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000 !O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: !Art. 20. O art. 2º da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, alterado pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: !“Art. 2º .................................................................................. .................................................................................. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. .................................................................................. ” (NR) !Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
OBRIGADO
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