Download - Aula revisão Dto Trabalho

Transcript
Page 1: Aula revisão Dto Trabalho

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAISCESCAGE

AULA DE REVISÃO PARA A PROVA DO 1º BIMESTRE – 28/03/2012Prof. Ms. Ricardo Machado

_______________________________________________________________

RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES

JUDICIAIS:

O que se busca por intermédio dos recursos?

1) O retardamento da formação da coisa julgada;

2) As ações autônomas se volvem para as decisões que transitaram em

julgado, uma vez que a impugnação significa, neste caso, resistência

aos seus efeitos.

Qual o objetivo principal do recurso?

- O reexame da decisão no mesmo processo;

- Nas ações impugnativas surge uma nova relação jurídica processual.

Portanto: por intermédio do recurso se provoca o reexame!

CLASSIFICAÇÃO DOS REMÉDIOS JURÍDICOS NA SEARA

TRABALHISTA:

a).- Recursos:

Buscam a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da decisão

(sentença ou acórdão) da qual foram interpostos.

Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que

proferiu a decisão.

b).- Ações autônomas de impugnação: o pressuposto para este

remédio jurídico é “o trânsito em julgado da decisão” (tentativa de

desconstituição dos efeitos da coisa julgada).

Page 2: Aula revisão Dto Trabalho

c).- Medidas saneadoras: sanear significa sarar, curar....(embargos

declaratórios).

d).- Providências corretivas: corrigir imperfeições materiais

existentes na decisão (ex officio, pela parte, Ministério Público).

e).- Providências ordenadoras do procedimento : inversão

tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem processual,

ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição parcial”. OBJETIVO : corrigir

atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de recurso ou

mesmo mandado de segurança .

f).- Atos protetivos de direitos: visa proteger direitos subjetivos

(públicos ou privados). É o caso do mandado de segurança , (defender

direito líquido e certo).

CABIMENTO: nas lacunas deixadas pelos recursos e pela correição

parcial (cabendo qualquer um dos dois, exclusão do mandado de

segurança).

CONCEITO :

Recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na

mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de

admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão

recorrida a reexame , pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão

distinto e hierarquicamente superior , com o objetivo de anulá-

la, ou de reformá-la, total ou parcialmente.

FINALIDADE:

Page 3: Aula revisão Dto Trabalho

- Não conformação do indivíduo (existência de elementos para tal); e,

- possibilidade de erro ou também a própria má-fé do magistrado.

OBS.: O fundamento do direito de recorrer residiria, no particular, não na ontogênica inconformação da parte diante de um julgamento único e desfavorável, mas, ao contrário, na possibilidade de a sua interpretação acerca de certa norma legal ou contratual vir a tornar-se prevalecente no âmbito do órgão ad quem.

NATUREZA JURÍDICA:

Vem a ser uma espécie de extensão do próprio direito de ação e reação.

A falta da ação ajuizada pelo recorrente não inviabiliza os argumentos

de que a peça recursal se trata de exteriorização do direito de ação (a exemplo,

art. 499, caput e § 2º, do CPC).

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

a) extraordinário, o qual se funda num dos pressupostos mencionados

no artigo 102, III, da CF;

b) ordinários os demais, previstos pelo ordenamento processual, que

não se relacionam com os referidos pressupostos constitucionais.

Pelo critério da “finalidade”, podem ser:

a) dirigidos ao mérito (ou não-liberatórios), como é o caso do ordinário,

o de revista etc.; e,

b) não dirigidos ao mérito (ou liberatórios), como é o caso do agravo

de instrumento.

Os recursos dirigidos ao mérito subdividem-se reformativos ou

anulantes.

EFEITOS: será apenas no devolutivo (art. 899, caput, CLT.

ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:

Page 4: Aula revisão Dto Trabalho

A recorribilidade do ato se torna um dos pressupostos objetivos para a

admissibilidade de recursos. E quais são esses atos?

O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os atos do juiz compreendem:

as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

SENTENÇAS :

Os recursos são interponíveis apenas das

sentenças e dos acórdãos . [CPC, artigos 162, § 1º, e 163].

Pelo sistema da CLT, as sentenças ditas definitivas (que

apreciam o mérito) e as terminativas (não apreciam o

mérito) podem ser objeto de recurso ordinário (art. 895).

Contra qual das partes estruturais da

sentença que deveremos direcionar o recurso?

PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia para formar a coisa

julgada, a teor do artigo 469, I, do CPC: “não fazem coisa julgada: os

motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da

parte dispositiva a sentença”.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias:

Irrecorribilidade dos meros despachos de expediente: (artigo 504 do

CPC).

PRINCÍPIOS RECURSAIS :

a. Princípio da Unirrecorribilidade : para cada ato

jurisdicional que se deseja impugnar existe recurso único.

Page 5: Aula revisão Dto Trabalho

b. Princípio da Variabilidade: possibilidade de variar o recurso

dentro do prazo legal. Para não ocorrer transgressão ao

princípio da unirrecorribilidade , ao apresentar novo recurso, deve

desistir, de maneira expressa , do anterior, equivocadamente

interposto.

c. Princípio da Fungibilidade: possibilidade de o juízo

conhecer de um recurso por outro.

d. Princípio da proibição da “reformatio in pejus” : é a

proibição, no julgamento de um recurso, de que o órgão judicante superior

profira decisão que piore o resultado da ação para o recorrente.

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS :

Legitimidade: é a habilitação outorgada por lei (CPC, art. 499) à pessoa

natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro

grau de jurisdição, ainda que revel.

Além das partes originárias da relação processual: o sucessor ou

herdeiro (CLT, art. 10 e 448); a empresa condenada solidária ou

subsidiariamente (CLT, ART. 2º, § 2º; Súmula 331, IV, TST); o subempreiteiro,

o empreiteiro principal ou dono da obra (CLT, art. 455); os sócios de fato (CC,

art. 265); os litisconsortes e assistentes; o substituto processual; e também o

Ministério Público do Trabalho. Ainda nos casos do art. 898 da CLT, o

presidente do TRT e o MPT, das decisões proferidas em dissídio coletivo que

afetem empresa de serviço público.

Capacidade:

Não basta legitimidade. É preciso que o recorrente no momento da

interposição do recurso esteja plenamente capaz (CC, artigos 3º, 4º e 5º).

Page 6: Aula revisão Dto Trabalho

Interesse:

Para Teixeira Filho: “regra genérica, o interesse radica na situação

desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento

jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade

de elidir, mediante os meios recursórios, esse estado de desfavorabilidade”.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS :

1. Recorribilidade do Ato:

Somente se admitirá o recurso se não existir proibição no ordenamento

jurídico ao exercício de recorrer. Têm-se alguns atos judiciais que não são

passíveis de ataque por via recursal. A título de exemplo: as sentenças

proferidas nas causas de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º); os despachos

de mero expediente (CPC, art. 504); as decisões interlocutórias (CLT, art. 893,

§ 1º e Súmula 214 do TST).

2. Adequação:

É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a

lei para impugnar a decisão judicial. Assim, para a sentença da Vara cabe

recurso ordinário.

Conforme leciona Bezerra Leite (2008, p. 686), “a má adequação do

recurso [...] não pode prejudicar o recorrente”, principalmente no processo

laboral, no qual se admite o “jus postulandi”. E mais, conforme já observado

anteriormente, há que ser observado também o princípio da fungibilidade.

Não se pode admitir para o MPT, em face de sua notória especialização dos

seus órgãos.

3. Tempestividade:

Page 7: Aula revisão Dto Trabalho

Sob pena de não ser conhecido, os prazos devem ser muito bem

observados, ressalvando-se que os prazos são em regra de oito dias e para os

embargos de cinco. Devem-se registrar as exceções para as pessoas jurídicas

de direito público (prazo em dobro), exceções estas que não são estendidas

para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

4. Regularidade de Representação:

Salvos os raros casos do uso do instituto do “jus postulandi”, quando o

parte estiver assistida por advogado, este deverá estar devidamente

constituído nos autos. Deve ser registrado ainda os mandatos tácito e “apud

acta”. Não estando presente nenhuma dessas hipóteses, o recurso jamais será

conhecido.

Quanto ao recurso apócrifo, os tribunais vêm entendendo como sendo

inexistentes.

5. Preparo:

Diferentemente do processo civil, que exige apenas o pagamento das

custas para fins recursais, no processo laboral exige-se, além das custas, o

depósito recursal.

5.1. Custas: são as taxas devidas ao Estado como contraprestação

do serviço público. Cabe o esclarecimento de que na execução as

custas serão pagas ao final, motivo pelo qual não constitui

pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos nesta

fase processual (CLT, art. 789-A). Assim, para a interposição de

recursos no processo de conhecimento o art. 789 da CLT

estabelece que as custas serão de 2%, ressalvando-se o mínimo

de R$ 10,64.

As custas devem ser fixadas também na sentença, conforme estabelece

o art. 832, § 2º, da CLT.

Page 8: Aula revisão Dto Trabalho

5.2. Depósito Recursal: observe-se o que reza o art. 899 da CLT, e

seus parágrafos. Só é exigível do empregador, pois

referida exigência tem a intenção de evitar a

recurso meramente protelatório (e ainda assim tem-

se uma enxurrada de recursos), bem como também garantir um

mínimo de exigibilidade na fase de execução.

As pessoas jurídicas de direito público e o MPT não estão sujeitos. A

massa falida também não está sujeita nem ao pagamento de custas nem ao

depósito recursal; já as empresas em liquidação extrajudicial não gozam deste

privilégio (Súmula 86 do TST).

Mencionar os valores atuais (RO e RR).

REMESSA NECESSÁRIA ou “ex officio”:

Por força do DL 779/69, as causas trabalhistas em que figurarem a

União, os Estados, os Municípios e o DF, bem como suas respectivas

autarquias e fundações públicas de direito público que não explorem atividade

econômica, haverá recurso ordinário “ex officio” das decisões.

Juntada de documentos :

Por força dos artigos 787 e 845 da CLT, os documentos devem

acompanhar a inicial e a defesa. Objetiva-se na haver surpresas, porém cabem

exceções, por força dos artigos 397 e 399 do CPC, no que diz respeito aos

documentos novos.

Na FASE RECURSAL , deve ser observada a Súmula nº 8 do TST:

“a juntada de documentos na fase recursal só se

justifica quando provado o justo impedimento para sua

oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à

sentença”. Lembra Bezerra Leite: “no claro intuito de evitar alegação de

Page 9: Aula revisão Dto Trabalho

‘cerceio de defesa’, os Tribunais Trabalhistas, em vez de determinarem o

desentranhamento do documento que não seja juridicamente novo, apenas o

‘desconsideram’, sem, no entanto, retirá-los dos autos”.