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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA

Prof. Alexandre Braga www.pontodosconcursos.com.br 1

Olá, parceiros!

Eu sou o Professor Alexandre Braga e é com muito prazer que inicio minha jornada como colaborador aqui no Ponto.

Se você já está fazendo algum outro curso comigo, pule essa parte e vá direto para o título AULA ZERO.

Antes de dar mais um passo que nos levará à tão desejada aprovação, gostaria de falar um pouco sobre mim e sobre o trabalho do Papiloscopista Policial Federal para que tornemos nosso vínculo um pouco mais próximo.

Sou Engenheiro Mecânico (ênfase Aerodinâmica) formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI-USP/2004). Além disso, iniciei o curso de Direito também na Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco, trancando-o no 3º ano por razões familiares (casei-me... aí já viram, né!?).

Conto com mais de 10 anos de experiência como professor particular de matérias como Matemática, Física, Química para vestibulandos e em acompanhamento escolar. Também já fui professor-monitor de Desenho para Engenharia na Escola Politécnica, mas essa experiência pouco vai agregar a você concursando.

Há cerca de 7 anos fui aprovado no último concurso de Papiloscopista Policial Federal, o cargo pelo qual vocês estão lutando, tendo como lotação inicial a Superintendência Regional de São Paulo (SR/SP).

Lá na SR/SP, ao longo desses 7 anos, trabalhei em diversas funções, algumas mais papiloscópicas, outras mais policiais, mas todas federais.

Muitas pessoas me perguntam o que exatamente um Papiloscopista faz. A resposta que eu costumo dar é... “depende”. Sim... depende. Mas depende do quê?

Bom... depende de onde você trabalha. Se você for trabalhar em delegacias pequenas, como nas cidades do interior, você será mais um policial, tendo suas atividades muito próximas às dos Agentes de Polícia Federal. Se você for trabalhar em delegacias com mais estrutura ou em Superintendências, como no meu caso, você vai acabar trabalhando nos Núcleos de Identificação, setores que, em sua maioria, somente papiloscopistas trabalham.

Os Núcleos de Identificação são os setores responsáveis por toda a parte de identificação humana dentro do Departamento de Polícia Federal, desde a emissão de carteiras funcionais e emissão de folhas de antecedentes criminais, passando pelas coletas de impressões digitais e chegando à perícia papiloscópica e “retrato falado”.

No DPF, não existe essa de “sou Papiloscopista, então não vou pra rua...”, então, para os que pensam em integrar os quadros policiais da PF (Escrivão,

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Agente, Papiloscopista, Perito ou Delegado), é bom que saibam: somos todos policiais federais.

Isso quer dizer que todos participam de operações e todos têm oportunidade de migrar para uma área diferente.

Eu, por exemplo, já fiz de tudo na PF. Já trabalhei com atividades exclusivas de Papiloscopistas como perícias papiloscópicas (que envolvem perícias em locais de crime, em materiais, em documentos etc – já ouviu falar do seriado de TV CSI?), coleta de impressões digitais, elaboração de “retratos falados” (esse nome é incorreto... veremos no decorrer do curso), consultas de informações nos sistemas, elaboração de laudos prosopográficos (comparação de imagens faciais) etc.

Também já trabalhei com atividades não exclusivas de Papiloscopistas, que poderiam ser executadas por qualquer policial, tais como investigações policiais, participação em escritórios de inteligência, escutas telefônicas (sempre autorizadas pela justiça, é óbvio!) e prisões. Isso sem falar nas operações policiais, que por questão de sigilo, não entrarei em detalhes.

Já fui responsável por serviços mais burocráticos também, como análise de processos de estrangeiros em pedido de permanência.

Além de atividades Papiloscópicas e Policiais (strictu sensu), também já atuei no atendimento ao público, como na emissão de passaportes e no atendimento a estrangeiros.

Como vocês podem perceber, na Polícia Federal há lugar para todo mundo. Hoje você pode estar atrás de uma mesa, olhando passaportes, amanhã poderá estar num local de crime para fazer uma perícia, no outro dia poderá ir para a Amazônia para participar de operações permanentes contra o tráfico de drogas e afins.

Enfim... o “depende” que eu falei acima é realmente um “DEPENDE”.

Agora que já falei um pouco sobre mim e sobre o que faz um Papiloscopista na Polícia Federal, vamos focar no nosso curso.

Este curso, meus amigos, é o curso de Noções de Identificação para Papiloscopista Policial Federal, com base exclusiva no edital do concurso que está em andamento pelo CESPE/UNB.

A disciplina Noções de Identificação não é a mais difícil do edital, no entanto, o seu estudo correto, apoiado em um material de qualidade, pode fazer a diferença entre ser ou não aprovado.

O conteúdo do curso é curto e em seu planejamento, eu o dividi em 3 aulas, todas publicadas às quartas-feiras, conforme o cronograma abaixo, rigidamente conforme o edital.

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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO: 3 AULAS (4ª-feira)

28/03 (4ª-feira)

AULA 0

1 Lei nº 12.037/2009 (identificação criminal do civilmente identificado). 2 Lei nº 9.454/1997 (número único de registro de identidade civil). 3 Lei nº 7.116/1983 (expedição e validade nacional das carteiras de identidade).

04/04 (4ª-feira)

AULA 1

4 Características morfológicas de identificação: gênero, raça, idade, estatura, malformações, sinais profissionais, sinais individuais, tatuagens. 5 Identidade policial e judiciária. 5.1 Bertiolagem. 5.2 Retrato falado. 5.3 Fotografia sinalética.

11/04 (4ª-feira)

AULA 2 6 Papiloscopia. 6.1 Impressões datiloscópicas. 6.2 Sistema datiloscópico de Vucetich.

Por se tratar de um tema ainda pouco cobrado no mundo dos concursos públicos, há poucas questões elaboradas sobre o tema, de modo que eu elaborei, com base no estilo CESPE, questões em cada aula, do tipo “Certo” ou “Errado”, para fixar o aprendizado. Tais questões serão respondidas e comentadas na própria aula, evitando que o tema não seja totalmente esclarecido antes do início da próxima aula. Se você preferir, pode saltar direto para o fim da aula, para obter as questões e resolvê-las sem ler os comentários. Na última aula do curso resolverei questões de concursos sobre o tema.

A realidade é que acredito que a melhor maneira de se estudar com a metodologia do Ponto é a seguinte: leia desde a primeira página da aula até o início das questões comentadas. Re-leia o que foi lido, dessa vez grifando e fazendo anotações. Pule as questões comentadas e vá direto para as questões sem respostas. Corrija com base no gabarito que virá em sequência. Se você discordar do gabarito ou se desejar fixar ainda mais o aprendizado, aí sim, leia as questões comentadas.

A grande sacada para se passar em qualquer prova ou concurso é imaginar o que o examinador ou professor perguntaria. Nesse sentido, vou encarnar o papel de examinador do CESPE/UNB, aliado com minha experiência nas áreas Papiloscópica e didática e elaborar questões para fixar a disciplina nas cabeças de vocês.

Também procurarei, ao longo das aulas, elaborar quadros sinóticos e resumos apontando só o que for mais importante. Esses quadros, vale a pena decorá-los.

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Além da aula teórica, das questões, dos comentários das questões e das tabelas e quadro sinóticos, você também terá à disposição o nosso Fórum de Dúvidas para dirimir qualquer dúvida relacionada à matéria ou ao concurso.

Não hesitem em postar suas dúvidas e sugestões no Fórum, essa ferramenta realmente auxilia o aprendizado e valoriza ainda mais o nosso curso, pois poderei sentir quais estão sendo as maiores dificuldades de vocês.

De qualquer maneira, estarei aqui para minimizar essas dificuldades e facilitar a aprovação de vocês nesse cargo que é um dos mais versáteis na Polícia Federal.

Vamos lá?

AULA ZERO: LEGISLAÇÃO APLICADA À IDENTIFICAÇÃO

Pessoal, inicio a nossa aula de hoje tratando do assunto mais chato desse curso: a parte de legislação específica de identificação.

Mas, tenham calma! Não é só porque é a parte mais chata, que será a parte mais difícil. Em verdade, vos digo que essa é a parte mais fácil do curso.

A legislação aplicada à Identificação é muito maior que o que está sendo exigido no edital, no entanto, como se trata apenas de “Noções de Identificação”, o edital foi bem generoso em cobrar o que há de mais simples nessa área:

1 Lei nº 12.037/2009 (identificação criminal do civilmente identificado);

2 Lei nº 9.454/1997 (número único de registro de identidade civil);

3 Lei nº 7.116/1983 (expedição e validade nacional das carteiras de identidade).

Como nossa aula de hoje será apoiada única e exclusivamente nessa legislação, resolvi reproduzi-la abaixo para facilitar nossa aula. Dessa forma, você não terá que ir ao nosso amigo todo poderoso “Google”, caçar a Lei, ficar em dúvida se pegou a Lei certa, editar e imprimir.

Colocarei a Lei e seus comentários na sequência. Todavia, ao final desta aula, você poderá imprimir o Anexo “Legislação para Identificação” para ler as Leis “secas”.

No entanto, se você quiser economizar papel (o meio ambiente agradece), não será necessário imprimir o Anexo, já que, como disse, a Lei e seus comentários estão na própria aula.

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Então aí vai:

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Constituição Federal, art. 5, incisoLVIII

Dispõe sobre a identificação criminal docivilmente identificado,regulamentando o art. 5, inciso LVIII,da Constituição Federal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 Revoga-se a Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Comentários à Lei 12.037/2009:

Amigos, essa Lei veio regulamentar o que é disposto no Art. 5º, inciso LVIII, que diz, aplicável quando há algum indiciamento:

“LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”

Nem tudo o que está nessa Lei é importante, por isso vamos mastigá-la, prevendo as perguntas que nossos amigos examinadores do CESPE podem fazer:

a) O que é civilmente identificado? b) O que é identificação criminal? c) Quais são as hipóteses que permitem o civilmente identificado

ser identificado criminalmente?

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d) Pode haver constrangimento do identificado? e) Pode ser mencionada a identificação criminal antes do trânsito

em julgado da sentença condenatória definitiva? f) O identificado pode requerer que seja retirada do processo ou

inquérito sua identificação fotográfica?

Vejam! As respostas a essas perguntas estão na própria Lei 12.037/2009:

a) É civilmente identificado quem apresentar qualquer dos documentos citados no Art. 2º, quais sejam:

I – carteira de identidade

(RG – Registro Geral, expedido pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, aquela que todo mundo tem...);

II – carteira de trabalho

(CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, aquela azulzinha...);

III – carteira profissional

(Carteira da OAB, do CREA, CORECON etc...);

IV – passaporte

(O Passaporte é emitido pela Polícia Federal e é necessário para viagens internacionais, podendo ser substituído pelo RG para esse fim nos países do MERCOSUL);

V – carteira de identificação funcional;

(Ex: Carteira da Polícia Federal – um dia vocês terão uma);

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

(vejam... deve ser documento público... carteirinha de estudante não serve pra nada! Carteira de detetive particular não serve!! Carteira de motorista – CNH – serve!)

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares

(essa observação é necessária pois o documento do militar não é civil, mas a ele equipara-se, para os fins dessa Lei aos documentos de identidade Civil)

b) Identificação criminal é o ato pelo qual um indiciado, um preso em flagrante ou um investigado tem suas impressões digitais coletadas em formulário próprio (chama-se Ficha Datiloscópica quando ainda está em

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branco e Individual Datiloscópica depois de conter as impressões digitais e demais dados), além da fotografia de seu rosto de frente e de perfil. Em tal Ficha, se coletam as impressões digitais roladas e batidas dos 10 dedos, escreve-se informações relativas ao número da fotografia e aos dados onomásticos (nome, data de nascimento etc) do identificado. Impressão digital rolada é aquela em que a coleta é realizada rolando-se o dedo. Impressão digital batida é aquela em que se junta os dedos indicador, médio, anular e mínimo e “bate-se” na Ficha. Também coleta-se a impressão digital batida dos dedos polegares, mas em ato separado. A impressão digital rolada visa à coleta da maior quantidade de informação possível sobre a impressão digital, ou seja, maior área do dedo. A impressão digital batida é coletada para se verificar se não houve troca na posição dos dedos durante a coleta da rolada. Ao longo do curso, enriquecerei esse material com imagens que deixarão mais claras e intuitivas as diferenças entre impressão digital rolada e impressão digital batida. “Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.”

c) As hipóteses que permitem que o civilmente identificado seja criminalmente identificado estão arroladas no Art. 3, conforme abaixo comentado:

“Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

(apesar de civilmente identificado, haverá identificação criminal:)

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

(um documento rasurado perde sua confiabilidade, já que as informações sobre a identidade da pessoa não podem oferecer dúvida. Um documento com indício de falsificação, ou seja, que pareça falso, também não merece confiança)

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

(a apresentação do documento, como explica a própria Lei visa a identificar a pessoa. Se o documento não permite identificar a pessoa, ela não estará civilmente identificada, assim, nada mais justo que identificá-la novamente)

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

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(algumas vezes durante minha atividade como papiloscopista já me deparei com pessoas portando documentos de identidade válidos, sem suspeitas de falsificação, no entanto, incoerentes entre si, causando conflitos sobre a real identidade da pessoa. Por exemplo: o sujeito apresenta o RG com o nome de João da Silva, válido, com todos os caracteres individualizadores. No entanto, também apresenta a CNH com o nome de Pedro Paulo Batista, também válida e com todos os caracteres individualizadores. Imaginem a situação... e aí? Em qual das informações devemos nos pautar?? Então, nada mais acertado que identificá-lo novamente)

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

(vejam... se a identificação criminal for essencial segundo determinação do Juiz, quem é você para não identificar criminalmente?? Se a Lei autoriza e o Juiz manda, só resta uma coisa a fazer: identificar!)

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

(aqui o caso é bem simples: o sujeito já teve passagem pela polícia usando outros nomes, deixando dúvida sobre quem ele é)

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

(vamos lá: ou o documento tá muito mal conservado, ou tá muito velho, de modo que a foto do documento não tem nada a ver com a foto do sujeito ou está muito longe de onde foi feito o documento, de modo que não se permita conferir se é válido ou não. A regra é: se há dúvida, identifique!)

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

(a Lei exige que as cópias dos documentos apresentados sejam juntadas aos procedimentos para resguardar o identificador e os demais envolvidos na identificação. Imaginem a situação: o cara foi preso em flagrante, apresentou o RG, suspeitaram da idoneidade do documento e identificaram-no criminalmente. O advogado do sujeito, muito xarope, resolve alegar que seu cliente foi constrangido a ser identificado criminalmente e resolve pedir indenização para a polícia. Como sair dessa? Simples! Basta apresentar a cópia do suposto documento falso e

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fundamentar o motivo da identificação criminal amparado na Lei 12.037/2009)

d) O identificado até pode se sentir constrangido. A questão é que muita gente se sente muito mal ao ter que tirar impressões digitais e aquela fotografia segurando a plaquinha. É realmente muito estranho o efeito que aquele “Flash” da máquina fotográfica causa nas pessoas. Parece que o sujeito acorda pra vida na hora em que a luz bate na cara e aí ele percebe o que está acontecendo. Além disso, em todo filme que a gente vê em que há identificação criminal, forma-se uma imagem muito forte no imaginário das pessoas. Já vi gente chegar todo “bandidão” para ser identificado e ficar todo choroso depois da identificação. Assim, a autoridade policial deve tentar providenciar meios para que o identificado não seja constrangido, conforme o Art. 4: “Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.”

e) Não se pode mencionar a identificação criminal em atestados de antecedentes ou informações não destinadas à esfera criminal antes do trânsito em julgado. Isso porque a identificação criminal é evidência de que por algum motivo o sujeito foi identificado criminalmente. E nem todo mundo gosta que os outros saibam que ele teve motivo para ser identificado criminalmente. É o que diz o art. 6: “Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

f) O sujeito pode requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente sua identificação civil, se e somente se não houver oferecimento da denúncia, houver rejeição da denúncia, houver arquivamento definitivo do inquérito ou absolvição do réu passada em julgado, conforme determina o art. 7: “Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.” Vejam o detalhe que pode ser cobrado em prova: trata-se na Lei da retirada da identificação fotográfica, ou seja, a Individual Datiloscópica continua lá. O que deve sair é a foto do sujeito. Isso se for apresentado documento de identificação civil.

Amigos, viram como é simples? Entender os 6 pontos abordados acima aumenta a chance de acerto sobre esse tópico. Foi chato, mas foi fácil. Não é?

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Passemos, agora, ao estudo da Lei nº 9.454/1997, que trata do número único de registro de identidade civil, o famoso RIC. Seguindo o modo como tratamos a Lei 12.037/09, vou reproduzir abaixo o teor da Lei do RIC, que é bem simples e depois vamos mastigá-la:

LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Institui o número único de Registro deIdentidade Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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Comentários à Lei 9.454/1997:

Pessoal, essa Lei foi criada para resolver um problema muito curioso que ocorre atualmente no Brasil. Como vocês sabem, o Registro Geral, o famoso RG, aquela carteira de identidade que você tem na sua carteira, é expedido pelas Secretarias de Segurança Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Ou seja, cada brasileiro nato ou naturalizado pode ter um RG em cada Estado ou DF, o que significa no frigir dos ovos, que cada um de nós pode ter 27 RG´s. Parece um absurdo, né?! E é! E não pára por aí... para piorar, os bancos de dados de impressões digitais constantes nos RG´s não são interligados.

Assim, se eu estou investigando alguém com RG expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, vou ter que fazer um ofício solicitando cópia do prontuário de identificação lá arquivado, já que não consigo acessar essa informação por aqui.

Só para vocês terem uma ideia do que isso significa na prática: imaginem que vocês, Papiloscopistas Policiais Federais, foram acionados para fazer uma perícia em local de crime, relacionada com a explosão de caixas de auto-atendimento da Caixa Econômica Federal, portanto, crime de competência da PF. Chegando no local, vocês, durante a perícia papiloscópica, revelam impressões digitais dos supostos criminosos nos restos da explosão. Para formalizar que essas impressões digitais tem qualidade técnica e permitirão identificar um provável criminoso, é feito um laudo (Laudo de Perícia Papiloscópica). Durante a confecção desse laudo, é praxe escanearmos essas impressões reveladas e incluí-las no AFIS (Automated Fingerprint Identification System - um supercomputador que compara as impressões reveladas com as impressões arquivadas). No entanto, o AFIS não encontra ninguém (nesse caso hipotético).

Enquanto isso, os policiais da DELEPAT (Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio – Delegacia que cuidaria desse caso na PF), em suas investigações chegam a um suspeito. É agora que entra a mágica do papiloscopista: em alguns casos, somente é possível ligar o suspeito ao crime pelas impressões digitais.

Os policiais da DELEPAT passam o nome do suspeito e outras informações como nome, data de nascimento e local de nascimento para o papiloscopista. O papiloscopista faz um ofício ao Instituto de Identificação do Estado do suspeito, que pode cominar em uma das seguintes situações:

a) Não encontrar a individual datiloscópica; b) Encontrar a individual datiloscópica, mas devido à má qualidade da

coleta, não será possível positivá-la (comparar a impressão arquivada no banco de dados do Instituto de Identificação com a impressão coletada no local de crime);

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c) Encontrar a individual datiloscópica apresentando boa qualidade, permitindo o confronto.

Se ocorrer uma das situações a) ou b), o caso fica parado. Se ocorrer a situação c), o Papiloscopista Policial Federal faz o confronto de impressões digitais e elabora o laudo positivo (caso haja identidade entre as impressões coletadas e armazenadas), que será encaminhado para o delegado da DELEPAT, que tomará as medidas necessárias. Esse é o CSI da vida real!

Para evitar essa estória de 27 RG´s, individuais datiloscópicas perdidas e impressões digitais mal coletadas, foi idealizado o RIC – Registro de Identicação Civil.

Abaixo transcrevo a explicação do Ministério da Justiça sobre o que é o RIC, para conhecimento de vocês, já que esse é um dos assuntos mais importantes para os papiloscopistas atualmente. Vale a pena dar uma lida:

“O RIC é o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual os brasileiros serão identificados em suas relações com a sociedade e com os órgãos públicos ou privados. O RIC apresenta avanços tecnológicos que posicionam o Brasil na vanguarda da identificação civil.

Com a chegada do RIC, cada cidadão passa a ter um número nacional baseado em suas impressões digitais. Isso evita que o cidadão seja confundido com outra pessoa ou que alguém se passe por outro para cometer crimes, contrair dívidas ou cometer abusos. Por isso, o RIC será um importante mecanismo para facilitar a inclusão social e ampliar a segurança para os processos de abertura de contas, concessão de créditos e redução de fraudes e prejuízos.

O RIC já será emitido com certificação digital. A combinação das impressões digitais com a certificação digital tornará o processo de identificação pessoal mais seguro. Isso possibilita, por exemplo, maior segurança nas redes de comunicação, redução de fraudes e crimes na internet, entre outras vantagens. Outra facilidade com a inclusão do Certificado Digital é que algumas ações que antes só eram realizadas na presença do interessado poderão ser feitas pela internet utilizando-se da identificação virtual. Assinar contratos, mandar cartas, realizar compras e solicitar serviços: tudo feito pela internet com segurança, agilidade e comodidade.”

Deu para perceber, do trecho acima extraído do site do Ministério da Justiça que o RIC tem uma tremenda importância, principalmente para os papiloscopistas, já que todo o sistema é baseado na comparação de impressões digitais. Para quem tiver mais interesse em conhecer sobre o RIC, vale a pena dar uma olhadinha nesse site:

http://portal.mj.gov.br/portal/ric/

Agora que já conhecemos o que é o RIC, vamos mastigar a Lei que o instituiu, novamente fazendo perguntas a ela:

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a) O que é o RIC? b) O que o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil

contém? c) Quem centralizará as atividades de implementação, coordenação

e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil?

d) Qual o papel dos Estados e DF no funcionamento do RIC?

Amigos, percebam que a redação dessa Lei é tão simples e direta que não dá nem graça estudá-la, mas vamos lá, vamos responder às perguntas, com base na Lei:

a) O RIC é um número pelo qual cada brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em relações públicas ou privadas

b) O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil é um banco de dados que conterá o número único de Registro de Identidade Civil e os dados de identificação da pessoa

c) Um órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil definido pelo Poder Executivo centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil

d) Enquanto o Poder Executivo Federal implementará, coordenará, controlará e disciplinará a forma de compartilhamento o Cadastro do RIC; os Estados e DF, em convênio com a União, ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central

Viram como é simples? O RIC é um número que reunirá todas as informações das pessoas e terá como base as impressões digitais. A União centralizará os dados e determinará o seu funcionamento. Os Estados e o DF colocarão o RIC para funcionar mediante convênio. Não tem como ser mais simples que isso.

Vamos agora ao último tópico dessa aula, que é a mais chata, no entanto, como foi dito, a mais simples de todas.

Continuando com a Legislação Aplicada à Identificação, estudemos a Lei 7116/1983, que reproduzo abaixo para facilitar o entendimento:

LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Assegura validade nacional as Carteirasde Identidade regula sua expedição e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.

Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

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Art 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Pessoal, outra Lei bem simples. Mais direta do que essa não há, no entanto, vamos mastigá-la. Afinal, cada ponto a mais que você conseguir na sua prova te coloca 100 posições mais perto da aprovação.

Continuando com a didática que adotei, vamos às perguntas:

a) Quem emite as Carteiras de Identidade? b) Qual documento é necessário para expedição da Carteira de

Identidade? c) Quem deve apresentar certidão de casamento para expedição da

Carteira de Identidade? d) O que é Certificado de Naturalização? e) Quais são os elementos obrigatórios da Carteira de Identidade? f) Quais são os elementos acessórios da Carteira de Identidade? g) Qual o único estrangeiro que pode ter Carteira de Identidade

Brasileira? h) Pode ser exigido algum outro documento que tenha suas

informações constantes na Carteira de Identidade? i) Qual a base da identificação na Carteira de Identidade?

Vejam que não há outra forma de se estudar essa parte de legislação. O negócio é decorar. Mas precisa decorar, professor? Não precisa, mas quem decorar tem mais chance de acertar e passar. Vocês são quem decidem.

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Vamos às respostas:

a) A Carteira de Identidade é emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e tem fé pública e validade em todo o território nacional. Normalmente é emitida pelas Secretarias de Segurança Pública respectivas.

b) Para a emissão da Carteira de Identidade só é necessária a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento. Se vocês repararem o RG de vocês, vão notar algumas informações interessantes no campo DOC ORIGEM. Lá, de maneira abreviada, encontramos em que cartório foi feito o RG, qual documento deu origem (certidão de nascimento CN, certidão de casamento CC), em qual livro, folhas e número a certidão está registra no cartório.

c) Toda mulher quando casa tem a oportunidade de mudar seu nome, estando essa alteração registrada na Certidão de Casamento. Assim, se a moça casa e muda de nome, ela deve apresentar a Certidão de Casamento para poder tirar a Carteira de Identidade.

d) Certificado de Naturalização é um documento expedido pelo país que concede a qualidade de Nacional a um estrangeiro que a solicita, preenchidos os demais requisitos. Ele deverá ser apresentado pelo estrangeiro naturalizado quando solicitar a expedição de Carteira de Identidade.

e) A Carteira de Identidade deve conter: 1. Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil"; 2. nome da Unidade da Federação; 3. identificação do órgão expedidor; 4. registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; 5. dados do sujeito: nome, filiação, local e data de nascimento do

identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

6. fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

7. assinatura do dirigente do órgão expedidor

f) A Carteira de Identidade pode conter: 1. PIS ou PASEP 2. CPF 3. Outros dados aprovados para inclusão pelo Poder Executivo Federal

g) Devido ao Estatuto da Igualdade, a Carteira de Identidade do português

beneficiado por esse diploma deverá fazer referência à sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de

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1972. Assim, somente os portugueses amparados pelo Estatuto da Igualdade poderão ter Carteira de Identidade brasileira.

h) As informações constantes na Carteira de Identidade dispensam a apresentação do documento que as originou. Isso quer dizer que se lá consta o número do PIS ou PASEP ou CPF ou outra informação, não se pode exigir o documento que deu origem a essa informação. A Lei expressa isso quando diz isso no Art. 6: “A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados”

i) A base da identificação na Carteira de Identidade, isto é, o elemento que vincula o documento de identificação à pessoa, é a impressão digital ou, em outras palavras, a identificação datiloscópica. O Art. 8 preceitua: “A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.”

Pessoal, mastigamos e engolimos as 3 Leis que serão cobradas nessa disciplina. Agora, para sedimentar o conhecimento, colocarei questões elaboradas por mim para verificar se o conteúdo foi absorvido de maneira consistente. Logo abaixo teremos as questões comentadas e, na sequência, colocarei as questões sem comentários.

Ao fim desse texto temos os gabaritos das questões e o Anexo contendo as 3 Leis prontas para serem impressas.

Questões Comentadas:

1. Diz a CF que o Civilmente Identificado não será nunca Criminalmente Identificado. Não é isso que diz a CF... A Constituição diz que o Civilmente Identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em Lei. Item Errado.

2. A Identificação Criminal é atestada pela apresentação do passaporte. Pessoal, fiz a coisa mais estúpida que um examinador pode fazer. Troquei uma única palavra, mas o efeito disso é devastador. Se olharem com atenção, vão perceber que troquei “Civil” por “Criminal”. É besta? É. Pode ter certeza que sim, mas, na hora da prova, com toda a adrenalina fluindo, o medo e a pressa fazem nossa vista ficar cega para alguns detalhes. Portanto, atenção aos detalhes, principalmente quando a banca é o CESPE e a questão é de legislação. Item Errado.

3. O sujeito que apresentar documento de identidade não será submetido à Identificação Criminal.

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Será sim! A simples apresentação do Documento de Identidade não impede que ele seja identificado criminalmente. Basta olhar qualquer um dos incisos do Art. 3 da Lei 12.037/09. Item Errado.

4. O Advogado, em defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz a Identificação Criminal de seu cliente. Sim, ele pode! O inciso IV do Art. 3 da Lei 12.037/09 preceitua que: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando ... a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa. Item Correto.

5. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificador. Mais uma vez, por uma questão de detalhe, o item está errado. Quem deve ser evitado de sofrer constrangimento é o “identificado” e não o “identificador”. Item Errado.

6. A Lei 12.037 preceitua que a identificação civil incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Outra questão em que apliquei a mesma técnica... troquei “criminal” por “civil”. A propósito... acostumem-se. No curso de formação da PF, muitas questões das provas são feitas com base em detalhes como esses para ver se houve estudo com atenção. Item Errado.

7. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento provisório do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Novamente uma única palavra pode mudar o destino de um candidato. Não para vocês! Vocês vão decorar todas as palavras dessas 3 Leis e gabaritar esse assunto na prova! O arquivamento do inquérito deve ser definitivo, e não provisório! Item Errado.

8. A Lei 9454/97 institui o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual toda pessoa, será identificada em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. O RIC não é válido para toda pessoa, apenas para brasileiro, nato ou naturalizado. Item Errado.

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9. Os Estados e o Distrito Federal, signatários de convênio com a União, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela implementação e controle, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central. Na verdade, a implementação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil ficará a cargo da União. Item Errado.

10. A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de nascimento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio, ao solicitar a expedição da Carteira de Identidade. Negativo!!! A moça que casa e altera o nome deve apresentar Certidão de Casamento! Item Errado.

11. O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização, ao solicitar a expedição da Carteira de Identidade. Finalmente um item Correto!

12. São obrigatórias as seguintes informações na Carteira de Identidade: nome, filiação, local e data de nascimento do identificador, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento. Leia bem... leia de novo... perceba que coisa interessante. O identificador, normalmente, é o Papiloscopista. Não faz sentido algum ter na Carteira de Identidade de uma pessoa o local e data de nascimento do identificador. Item Errado.

13. O Poder Executivo Estadual poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade, dependendo exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. Apesar da Carteira de Identidade ser expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, o Poder Executivo Estadual não tem competência para aprovar a inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade. Quem tem essa competência é o Poder Executivo Federal! Item Errado.

14. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação fotográfica. Não! Não! E não! O processo de identificação é datiloscópico. Aproveito que estou mencionando esse termo para fazer uma distinção. Identificação datiloscópica refere-se somente aos dedos. Identificação papiloscópica refere-se a todas as partes do corpo que permitam identificação através das papilas dérmicas (essas saliências que temos na superfície da epiderme). Item Errado.

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15. Somente Certidões de Casamento e Nascimento originais poderão servir de base para a emissão da Carteira de Identidade. O art. 9 da Lei 7.116/83 ensina que a apresentação dos documentos para a emissão da Carteira de Identidade poderá ser feita por cópia regularmente autenticada. Item Errado. Como vocês puderam perceber, assuntos como esse, que tem base direta em textos legislativos, demandam mais atenção do que qualquer outra habilidade pessoal. Não é preciso ser nenhum gênio para decorar essas 3 Leis, muito menos precisa ser o cara com a melhor memória do mundo. O segredo é memorizar justamente o que pode te atrapalhar e focar nos termos chaves. É isso pessoal! Chegamos ao fim dessa aula inicial. Espero ter contribuído com a evolução de vocês rumo ao Departamento de Polícia Federal. Aguardo vocês na Aula 1. Boa noite. Bons estudos e continuem firme no propósito! Abraços, Professor Alexandre Braga.

Questões sem comentários:

1. Diz a CF que o Civilmente Identificado não será nunca Criminalmente Identificado.

2. A Identificação Criminal é atestada pela apresentação do passaporte.

3. O sujeito que apresentar documento de identidade não será submetido à Identificação Criminal.

4. O Advogado, em defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz a Identificação Criminal de seu cliente.

5. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificador.

6. A Lei 12.037 preceitua que a identificação civil incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

7. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento provisório do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

8. A Lei 9454/97 institui o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual toda pessoa, será identificado em suas relações

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com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

9. Os Estados e o Distrito Federal, signatários de convênio com a União, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela implementação e controle, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central.

10. A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de nascimento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio, ao solicitar a expedição da Carteira de Identidade.

11. O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização, ao solicitar a expedição da Carteira de Identidade.

12. São obrigatórias as seguintes informações na Carteira de Identidade: nome, filiação, local e data de nascimento do identificador, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento.

13. O Poder Executivo Estadual poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade, dependendo exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

14. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação fotográfica.

15. Somente Certidões de Casamento e Nascimento originais poderão servir de base para a emissão da Carteira de Identidade.

Gabarito:

1 E 6 E 11 C 2 E 7 E 12 E 3 E 8 E 13 E 4 C 9 E 14 E 5 E 10 E 15 E

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Anexo: Legislação Aplicada à Identificação

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a identificação criminal docivilmente identificado,regulamentando o art. 5, inciso LVIII,da Constituição Federal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

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V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 Revoga-se a Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188 da Independência e 121 da República.

LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Institui o número único de Registro deIdentidade Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

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Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Assegura validade nacional as Carteirasde Identidade regula sua expedição e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

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Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.

Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

Art 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

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NOÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO – PAPILOSCOPISTA PF 2012 PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA

Prof. Alexandre Braga www.pontodosconcursos.com.br 27

Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.