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Janeiro2020•n.220

www.conar.org.br

BOLETIM DO

CONARCONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA

ÉTICA NA PRÁTICA

UMBaLanÇoDaaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaeM2019

VeJaMinUTaDoCaLenDÁrioDereUniÕeSDoConSeLHoDeÉTiCaPara2020–ÚLTiMaPÁG.

•oConarabriu302processoséticosaolongode2019,númeroumpoucomenordoquenoanoanterior,quandoforam324osprocessosabertos.

•Seguindotendênciajáobservadanosúltimosanos,denúnciasdeconsumidoresmotivaramamaioriadosprocessoséticosabertospeloConarem2019–208–,chegandoaquase70%dototal,númeropoucoabaixodoregistradoem2018.

•empresasassociadasaoConarresponderamporquase17%dosprocessosabertos,enquantoqueospropostospeloConar,deofício,foramquase13%.

•osmesesdemarço,junhoeoutubrosedestacaramnaaberturadeprocessos,31,33e32,respectivamente.

•em2019,forampromovidas32reuniõesdeconciliação.

•Peçaspublicitáriasveiculadaseminternet,emtodasassuasfaces,responderampelamaiorpartedosprocessosabertosem2019:69,5%,umnovorecorde.em2018,sechegoua63,6%dototal.

•oConselhodeÉticadoConarpromoveu104reuniõesdejulgamentoemsuasoitocâmaras,sediadasemSãoPaulo,rio,Brasília,Portoalegreerecife.aolongodoano,150conselheirosparticiparamdeaomenosumavezdasreuniões.

•Foramjulgadosduranteoanopassado329processospeloConselhodeÉtica.Trêsquartosdelesterminaramcomalgumapenalizaçãoaosanunciantesesuasagências.

•Poucomaisdametadedosprocessosjulgadosenvolverampeçaspublicitáriasdequatrosegmentosanunciantes:alimentos,sucoserefrigerantes,Bebidasalcoólicas,Medicamentos,cosméticoseoutrosprodutoseserviçosparasaúdeeModa,lojasevarejo.

•emsuamaioria,osquestionamentosenvolveramaveracidadedaapresentaçãodasmensagenspublicitárias,seguidospelasuaadequaçãoàlegislaçãovigente.

anotevenovorecordedeprocessoséticosenvolvendopublicidadeveiculadaeminternet.Denúnciasdeconsumidoreslevaramàaberturadequase70%dosprocessos

Processos instaurados em 2019 por mídia

TV–13,5%rádio–1,2%Jornais–1,9%revistas–1,2%internet–69,5%Mídiaexterior–8,0%embalagem–3,5%PontodeVenda–1,2%

internet(Geral)–42,9%redesSociais–39,1%Vídeoonline–14,3%e-mailMarketing–3,7%

Total de processos instaurados: 302Cada caso pode ter mais de uma mídia

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BoLeTiMDoConar

ConSeLHonaCionaLDeaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaMembrocorrespondentedaeaSa–europeanadvertisingStandardsallianceMembrofundadordaConared–autorregulaciónPublicitariaLatinoamericana

DireToria

Presidente JoãoLuizFarianetto

1º Vice-Presidente newmanDebs

2º Vice-PresidenteLuizLara

3º Vice-PresidenteantônioCarlosdeMoura

Diretora de Acompanhamento Processual e Coordenação do Conselho de ÉticaJulianaalbuquerque

Diretores BrunoBonfanti,DorianTaterkaFernandoPortela

Vice-Presidente Executivo edneyG.narchi

ConSeLHoDeÉTiCabiênio2018/2020

PresidenteCons.ºJoãoLuizFarianetto

SecretárioCons.ºLuizLara

Presidentes das Câmaras:

1ª Câmara / S.Paulo–Cons.ºCydalvarez2ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºSergioPompilio3ª Câmara / Rio –Cons.ºarmandoStrozenberg4ª Câmara / Brasília –Cons.ºPauloTonetCamargo5ª Câmara / Porto Alegre –Cons.ºMarcelorech6ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºnelcinaTropardi7ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºLuizrobertoValenteFilho8ª Câmara / Recife –Cons.ºCléonicéas

BoLeTiMDoConarUmapublicaçãotrimestraldoConselhonacionaldeautorregulamentaçãoPublicitáriadirigidaaosseusassociados.endereço:av.Paulista,2073edifícioHorsaii,18ºandarCep01311-940–SãoPaulo,SPTelefax:(0XX11)3284-8880www.conar.org.br

e-mail:[email protected]éproduzidopelaPortoPalavraeditoresassociados.redação:eduardoCorreaProjetográfico:SérgioBritoeditoração:ConexãoBrasil

©Conarareproduçãototalouparcialdostextosaquipublicadosépermitidadesdequecitadaafonte.

impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.

■Fundadoem1980ecomoporpublicitáriosecidadãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,asso-ciadosouformuladaspelaprópriadiretoria.asdenúnciassãojulgadaspeloConselhodeÉtica,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontra-ditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.oConarnãoexercecensurapréviasobrepeçasdepublicidade;ocupa-seapenasdoquejáfoiveiculado.oConarémantidopelacon-tribuiçãodasprincipaisentidadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anunciantes,agênciaseveículos.osmembrosdosConselhosSuperioredeÉticatrabalhamvoluntariamenteparaoConar.

nossamissão

impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.

■Fundadoem1980ecompostoporpublicitáriosecida-dãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,associadosouformuladaspelaprópriadire-toria.■as denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontraditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.■oConarémantidopelacontribuiçãodasprincipaisenti-dadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anuncian-tes,agênciaseveículos.■osmembrosdosConselhosSuperior edeÉtica traba-lhamvoluntariamenteparaoConar.

nossamissão entidadesfundadorasdoConar•aBa–associaçãoBrasileiradeanunciantes•aBaP–associaçãoBrasileiradeagênciasdePublicidade•aBerT–associaçãoBrasileiradeemissoras

derádioeTelevisão•aner–associaçãonacionaldeeditoresderevistas•anJ–associaçãonacionaldeJornais•CenTraLDeoUTDoor

entidadesaderentes•aBraTeL–associaçãoBrasileiraderádioeTelevisão•aBTa–associaçãoBrasileiradeTelevisãoporassinatura•FeneeC–Federaçãonacionaldasempresas

exibidorasCinematográficas•iaBBrasil–interactiveadvertisingBureau(mídiainterativa)

nÚMeroSFinaiSDoConareM2019Processosabertos 302Processosjulgados 329

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BoLeTiMDoConar

Continuaçãodacapa

Processos instaurados em 2019 por......autoria

...Questionamento

Consumidores–68,9%associados–16,9%Conardeofício–12,9%ConselhoSuperior–1,3%

respeitabilidade–8,3%responsabilidadeSocial–10,3%Sustentabilidade–0,4%adequaçãoàsLeis–17,6%apresentaçãoVerdadeira–39,5%CuidadoscomoPúblicoinfantil–5,9%Direitosautorais–2,0%Discriminação–0,6%Diversos*–1,6%identificaçãoPublicitária–7,1%PadrõesdeDecência–0,2%PropagandaComparativa–6,5%

Total de processos instaurados: 302

Total de processos instaurados: 302

...Setoresenvolvidos

Medicamentos,outrosProdutoseServiçosparaSaúde–13,6%

Moda,LojaseVarejo–11,3%outrosSetores–16,2%ProdutosdeLimpeza–0,3%Telecom–8,6%Veículos,Peçaseacessórios–4,6%alimentos,Sucoserefrigerantes–13,9%Bebidasalcoólicas–14,2%Brinquedos–2,3%educação,Cursoseensino–3,3%indústriaeletro-eletrônica–3,6%investimentos,Bancos,CartõesdeCrédito–7,9%

Total de processos instaurados: 302

Cada caso pode ter mais de um enquadramento

*Depreciaçãodeimagem;estímuloaexcessos;excessoemmídia-exterior;induçãoaatividadeilegal;induçãoaviolência;lealconcorrência;ofensaàdignidade;proteçãoeusodemarcasdeterceiros;proteçãoàintimidade;publicidadedeserviçosdesaúde;segurançaeacidentes

Sustações 20,7%

advertências 21,7%

alterações 32,4%

arquivamentos 25,1%

Resultados das decisões em 2019 Total de processos julgados: 329

Cada representação pode ser julgada em mais de uma instância

25a34anos–32%35a44anos–25%18a24anos–16%45a59anos–15%

60anosoumais–7%n/i–3%até17anos–2%

Homens–56%Mulheres–44%

...GêneroeFaixaetária

Sudeste–63%Sul–20%nordeste–10%Centro-oeste–6%norte–1%

...região

Queixas de consumidores recebidasem 2019 por...

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VERACIDADEoSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemdezembro,emsessãoconjuntarealizadadia5,emSãoPaulo,eemsessãoordináriadia6,norecife.

Participaramdasreuniões60conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alanoVazalarcão

Júnior,alineamorim,aloísioLacerdaMedeiros,anaCarolinaPescarmona,andréLuizCosta,andréLuizDuarteDias,andréaPontualribeiro,angelarehem,antonioJesusCosenza,CarlosChiesa,ClaudioFernandesPaixão,ClaudioKalim,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,Cléonicéas,CristinaDeBonis,Cydalvarez,eduardoMartins,emmanuelPúblioDias,enricoGianelli,FabiSoriano,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,iúriGomesLeite,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,KarlaPatriota,LarissaalvesdaSilvaMoré,LicínioMotta,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,nelcinaTropardi,nivaldoalvesGalindoFilho,PauloFernandesneto,PatríciaPicolo,PauloZoéga,Pedrorenatoeckersdorff,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,ricardoramos,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,TelmoBorgesFlor,ValériaSombra,VanessaVilar,VitorMoraisdeandradeeWagnerMendesFilho.

�aUnileverrepresentounoConarcontraclaimnaembala-gemdossabonetesLaFloreeLaFruta,daconcorrenteDave-ne,atribuindoaelesváriasvantagenspelofatodeterembasevegetal.Paraadenunciante,osclaimspodemlevaroconsu-midoraengano,argumentandoque“édeconhecimentotéc-nicoqueabasedeumprodutonãoésuficienteparagarantirosbenefíciosesuperioridadealegadasporDavene”.

emresposta,aanunciantedefendeuaveracidadedosclaims,discorrendogenericamentesobrecadaumdeleseponderandoasvantagensdeumprodutoqueprescindedeingredientesani-mais.aDaveneainda juntou laudode laboratórioatestandoaintensidadedafragrânciadosseusprodutosemrelaçãoadoisprodutosdeoutrosfabricanteselaudoprópriosobredesempe-nhodesolubilidade.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movidapeloConarlevouaDaveneaconcordarcomalteraçõesemseusiteenaembalagemdossabonetes.aUnilever,porém,não concordou com a proposta, pelo que a representação foilevadaajulgamentonoConselhodeÉtica.

arelatoradeprimeirainstânciapropôsaalteração,porcon-siderar não comprovadas as alegações de superioridade dossabonetesDavene.ela concedeuoprazode120diasparaaalteraçãodosclaimsconstantesdasembalagens.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

aDavenerecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconcordou,emlinhasgerais,comadecisãoinicial.

“DaVene–LaFLoreeLaFrUTa–BeneFÍCioSDaBaSeVeGeTaL“

• representaçãonº146/19,emrecursoordinário• autora:UnileverBrasil• anunciante:Davene• relatores:Conselheirosalinerochaalmeidaamorime

antonioJesusCosenza• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,6º,17,23,27,parágrafo

1ºe2º,32e50,letra“b”,doCódigo

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VERACIDADE

�Para consumidor de itajubá (MG), anúncio divulgandopromoçãoemembalagemdepapelhigiênicocarecedeinfor-maçãoconsideradaporelecomoessencial.Paraparticipardapromoção,énecessáriaacompraconjuntade trêsembala-gensdoproduto,nãosendoaceitascomprasseparadas.Talinformação não está presente na embalagem, apenas noregulamentodapromoção.

a Santher defendeu-se, negando motivação à denúncia.Para ela, a promoção está corretamente comunicada, naembalagemenoregulamento,nositedaempresa.

orelatordeprimeira instânciaconcordoucomos termosda denúncia do consumidor e propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.Propôstambémadvertênciaà anunciante pelo fato de não haver tempo hábil, dada aduraçãodapromoção,paracorrigirasembalagens.estareco-mendaçãofoiaprovadapormaioriadevotos.

aSantherrecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela Câmara especial de recursos, seguindopropostado relatorde segunda instância,que referendouadecisãoinicial.

�Quatro consumidores, residentes no rio (rJ), Marabá(Pa) e Salvador (Ba), questionaram no Conar campanhaemmídiaexterioreTVdoBancoSantander,paraelacria-dapelaY&r,divulgandootítulodecapitalizaçãoDinDinSantader, prometendo ganhos sem maior clareza sobre anaturezadaoperação.

adefesaconjuntaenviadapeloanuncianteesuaagên-ciaargumentouqueoanúnciofazusodatécnicapublici-táriadoteaser,comasexplicaçõessobreamodalidadedeaplicaçãosendodetalhadasquandoamensageméconhe-cidaemseutodo.

estas e outras explicações foram aceitas pelo autor dovotovencedor,peloarquivamento,queentendeuserineren-teaoserviçoanunciadoaexistênciadecondiçõeseprevi-sõescontratuaisemfontecomplementar.Seuvotofoiapro-vadopormaioria.

“SanTHer–DoCarrinHoProCarrÃo“ “DinDinSanTanDer“

• representaçãonº214/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Santher• relatores:ConselheirosantonioToledanoromeroe

emmanuelPúblioDias• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº251/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileY&r• Votovencedor:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�ConsumidordeCampinaGrande(PB)questionouaveraci-dadedeafirmaçãode“conceitomáximonoMeC”emanún-cioemmídiaexteriordaUnifacisa,comsedenaquelacidadedaParaíba.Diligência realizadapeloConar constatounotasabaixodocitadonoanúncio.

emsuadefesa,aanunciante informouconsiderarverazaafirmação,explicandoqueelaestáassociadaapenasaoscur-sos que obtiveram nota cinco em Conceito de Curso pelassuasfaculdadesdemedicina,nutriçãoeoutras,devidamentedestacadasnapeçapublicitária.

orelatornãoacolheuestaeoutrasexplicaçõesdadefesaerecomendouaalteração.eleconsiderouque,porexistiremtrêstiposdeavaliaçãodoMeC,énecessáriodeixarclaroaoconsumidorotipodanotamáximarecebidaporcadaumdoscursosdaUnifacisa.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CenTroUniVerSiTÁrioFaCiSa–noTaMÁXiManoMeC–5eXCeLÊnCia”

• representaçãonº254/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioFacisa–Unifacisa• relator:ConselheiroiúriGomesLeite• oitavaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo�ConsumidorderibeirãoPreto(SP)questionouaapresen-

taçãodevelocidadedeserviçodeacessoàinternetemanún-cionositedanetClaro.

aanunciantedefendeu-se,considerandooanúncioverídi-co,podendoatribuiradúvidadoconsumidoraumprovávelerrodedigitação,prontamentecorrigido.

orelatoraceitouasexplicaçõesdanetClaro,propondooarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“CLaro–VeLoCiDaDeMBPS”

• representaçãonº260/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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�Consumidor de Campina Grande (PB) enviou e-mail aoConar questionando a veracidade de anúncio veiculado emsitepelaVivo,sobreadisponibilidadedetecnologia4.5Gparaacessoàinternet.indoadiantenosite,oconsumidorverificouqueatecnologianãoestádisponívelnacidade.

emsuadefesa,aanuncianteenfatizaquedestacouemseuanúncio linkparaqueosconsumidoresconsultema listademunicípiosondeoserviçoédisponibilizado,havendoinforma-çãoquantoàlimitaçãoterritorialdosserviços.

orelatoraceitouesteseoutrosargumentosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-doporunanimidade.

• representaçãonº263/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Vivo• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeCanudos(Ba)envioue-mailaoConarcon-traanúncioemredessociaisdacervejaDevassa.Paraele,háreferênciaaouniversoinfantilnapeçapublicitária,aoassociarbebidas alcoólicas a “geladinho”, nome de guloseima nor-malmenteconsumidaporcrianças.

aanunciantedefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia.alémdeconsiderarqueoanúncionãocontrariaasrecomen-daçõesdoCódigoparaapublicidadedecerveja,informouqueapostagemfoidirigidaausuáriosmaioresdeidade.

a relatora aceitou os argumentos da defesa e propôs oarquivamento. ela considera “muito importante que os paisnãotransfiramsuaresponsabilidadeparaosanunciantes,umavezquesabe-sehojequeascriançassemsupervisãointeragemcomsites,blogseredessociaisnemsempreadequadasaouni-versoinfantil”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GeLaDinHo,UMaDeLÍCiaTroPiCaLDoBraSiL.CoMoDeVaSSa,aPUroMaLTeTroPiCaL”

“noViVoPrÉ-PaGoVoCÊnaVeGano4.5GCoMoFerTaSQUeCaBeMnoBoLSo”

• representaçãonº234/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

VERACIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�reclamação de consumidora de Bombinha (SC) motivouestarepresentação,contraanúncioemTVeredessociaisdaCasa Pio Calçados.a denunciante considera haver na peçapublicitáriaapelodeconsumovocalizadopormenordeidade,comopropósitodeimpingirconsumo,práticareprovadapeloCódigo.

a defesa enviada pela anunciante negou motivação àdenúncia,informandotersuprimidoafrase“queroumsapa-to”doanúncio.

o relator propôs o arquivamento da representação, porentenderqueelenãodesrespeitaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“PÁPÉPioÉnaCaSaPio”

• representaçãonº242/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasaPioCalçados• relator:ConselheiroWagnerMendesFilho• oitavaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�anúncioemTVdoFacebookatraiureclamaçãodeconsu-midorapaulistana.numabrevecena,oanúnciomostraumacriançadepouca idadeencostandoabocanagradedeumventilador doméstico. a consumidora teme a exibição deexemplodepráticaaltamenteperigosa.

oanunciantedefendeu-se,alegandoqueoanúncioédes-tinadoapúblicomaiordeidadeequeháumamulherpertodacriançaemtodasascenasdofilme.

orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,concordandocomacríticadaconsumidora.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“FaCeBooKGrUPoS”

• representaçãonº249/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Facebook• relator:ConselheiroruyLindenberg• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33,37e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConar,reclaman-do contra publicidade de empreendimento imobiliário daeztec,emformatodefolhetocolocadoemsacoplásticojuntocomcaixadegizdeceraeoutrosutensíliosescolaresedistri-buídoaalunosdoColégioemiliedeVilleneuve.adistribuiçãofoiautorizadapeladireçãodaescola.Paraoconsumidor,aini-ciativaéreprovável,ferindováriasrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.

emsuadefesa,aeztecinformouterdeterminadoasus-taçãoimediatadainiciativaereiterouseurespeitoestritoàsrecomendaçõesdaéticapublicitária.Jáainstituiçãodeensi-no afirmou em sua defesa entender que a oferta poderiainteressar aos pais dos seus alunos, pelo que autorizou adistribuição.

arelatoraconsiderou“profundamenteinadequadoeanti-éticoumainstituiçãodeensinoseassociaredaravalaumprojeto comercial qualquer”, ao permitir que uma criança“sejausadacomoveículodepropaganda,comoinstrumentode acesso aos pais”. Quanto à construtora, ela considerouhaverdesconhecimentodasregrasqueregemapublicidadequeenvolvecriançaseadolescentes.recomendouasustaçãodaaçãoeaadvertênciaàezteceaoColégioemiliedeVille-neuve.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº267/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ezteceColégioemiliedeVilleneuve• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“a”e“c”,

doCódigo

�Consumidora paulistana questionou no Conar a claraidentificação publicitária de postagem em redes sociais dainfluenciadora Juju norremose divulgando o produto DilaPump, de responsabilidade daadaptogen Science Brasil.adireçãodoConarquestionoutambémaveracidadedeapre-sentação do produto, proposto como capaz de melhorar odesempenhofísicodequemoingere.

adaptogenScienceBrasileainfluenciadoraforamregular-mentenotificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConareconvidadosaenviardefesa,masoptarampornãofazê-lo.

arelatoradeuplenarazãotantoàcríticadaconsumidoraquantoadadireçãodoConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaaadaptogenScienceBrasileJujunorremo-se.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aDaPToGenSCienCeeJUJUnorreMoSe–DeVoLTaaoPUMP”

“eZTeCeCoLÉGioeMiLieDeViLLeneUVe–arTiSJD.PrUDÊnCia”

• representaçãonº259/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:adaptogenScienceBrasileJujunorremose• relatora:ConselheiraLarissaalvesdaSilvaMoré• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,letra

“c”,e50,letras“a”e“c”,doCódigoeseuanexoH

CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidores residentes em Fortaleza (Ce), reunidos noMovimento Mobilidade Ceará, enviaram e-mails ao Conar,protestandocontrafilmeemTVpromovendoserviçodetáxi.os consumidores consideraram que o anúncio se apoia nomedoparapromoverseusserviços,alémdeserdesrespeitosopara commotoristasdeaplicativos.o filme informaqueháum motorista de aplicativo sendo investigado por quatrocasosdeestupro.

em sua defesa, a rádio Táxi Capital Fortaleza informouconsiderarqueoanúncioserefereafalsosmotoristasdeapli-cativo, não questionando em momento algum a atividadelegaleregulamentada.

orelatordeurazãoaosconsumidores,considerandoqueamensagempublicitáriadesrespeitaváriosartigosdoCódigoBrasileiro de autorregulamentação Publicitária. Por isso,votoupelasustaçãoagravadaporadvertênciaàanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“rÁDioTÁXiCaPiTaLForTaLeZa–aPPCaPiTaLTÁXi”

• representaçãonº155/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:rádioTáxiCapitalFortaleza• relator:ConselheiroPauloFernandesneto• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,24e50,letras

“a”e“c”,doCódigo

�anúncioemmídiaexteriordaaguardentePitúultrapassa,noentendimentodeconsumidorapaulistana,asrecomenda-çõesdoCódigoparapublicidadedogênero.oanúncioéilus-trado com copos, imagens de pessoas, frutas e grafismos.Tambémafraseacimaexcederiaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.SegundooanexoadoCódigo,apublicidadeemmídiaexteriordebebidasalcoólicasdeveselimitaràexibiçãodoproduto,suamarcaeslogan,semapelodeconsumo,comaexibiçãodefraserecomendandooconsumoresponsável.

aanuncianterefutouascríticasaoseuanúncio,informan-doterusadoapenasoslogandacampanhaeconsiderandoousodefotodeumgaroto-propagandaerecursosgráficosdeextremaimportânciaparaoclimanapeçapublicitáriaequeemnadaafetamasrecomendaçõescentraisdoCódigo.

arelatoraescreveuemseuvotoentenderosargumentosdadefesa,masconsiderou indiscutívelqueoanúncioultra-passou as recomendações do Código. Por isso, propôs aadvertênciaàPitú,aprovadaporunanimidade.Seuvotofoicomplementado pela recomendação de alteração, acolhidapormaioria.oautordovotocomplementarconsiderouopor-tuno manifestação do Conselho de Ética pela retirada doanúncio, caso ele venha a ser exibido novamente, pelasupressãodafotodogaroto-propaganda.

“PiTÚ–UMDiaÉDareSenHa,ooUTroTaMBÉM”

• representaçãonº149/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pitú• relatora:ConselheiraandréaPontualribeiro,comvoto

complementardenivaldoGalindoFilho• oitavoCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,do

Códigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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�Consumidores de Campina Grande (PB) e Cajamar (SP)denunciaramaoConarcampanhaemjornal,interneteredessociaisdaPhilipMorris,comotítuloacima.osconsumidoresentendem que a campanha promove o chamado “tabacoaquecido”,produtocujacomercializaçãoéproibidanoBrasil.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueacampanhanãotem caráter comercial, visando fomentar discussão sobrealternativasaocigarroconvencional.

orelatorreconheceoquedefiniucomo“umalinhatênue”entreoqueapropagandaexpõeeoqueseriasuarealfina-lidade.eleconcluiupeloarquivamentodarepresentação,sen-doacompanhadopormaioriapelos conselheirospresentes,queaceitaramoseupontodevista:“devemoslembrarquefomentaradiscussãoeodebatedemocráticosobrearegula-mentaçãodeprodutosderivadosdotabacoeoutrosprodu-toscontrolados,apresentandocaminhosalternativos,contri-buirádeformaconsistentenaelaboraçãodenovasdiretrizesregulatórias que, no futuro, podem até mesmo se mostraraindamaisrestritivas.asseguraramanifestaçãodetodososinteressadossótendeaenriquecerequalificarapropostaderegulamentação e fortalecer nossa noção de democracia ecidadania.Énessesentidoaindicaçãodomeuvoto,garan-tindo aos interessados o acesso às informações técnicas eestudos científicos necessários para exercerem consciente-mentesuasescolhas”.

• representaçãonº262/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PhilipMorrisBrasil• relator:ConselheiroVitorMoraesdeandrade• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidora de Marechal Cândido rondon (Pr) denun-ciouaoConaranúncioemredessociaisdaCasadasCópias.Comotítuloacima,oanúncioéilustradocomafotodeumaatrizdefilmespornográficos.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

arelatoraconcordoucomacríticadaconsumidora,consi-derandooanúnciodesrespeitoso,ofensivoediscriminatóriopara com as mulheres. Votou pela sustação agravada poradvertênciaàCasadasCópias.Foiacompanhadaporunani-midade.

“CaSaDaSCÓPiaS–VoCÊJÁBaTeUUMaHoJe?”

“PHiLiPMorriS–PreCiSaMoSFaLar”

• representaçãonº100/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasadasCópias• relatora:ConselheiraKarlaPatriota• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20e50,letras“a”e

“c”,doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL RESPEITABILIDADE

aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMDeZeMBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº261/19,“CamparidoBrasil–PablloVittarfeat.Psirico–Parabéns”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemnovembro,emreuniõesrealizadasdias7,14,26e27,emSãoPaulo,dia13,norio,edia21,emPortoalegre.

Participaramdasreuniões78conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alexandreGadret,alinerocha

almeidaamorim,anaCândidaMoisés,anaPaulaCherubinidosSantos,andréCoutinhonogueira,andréLuizDuarteDias,andréPortoalegre,andréaSiqueira,antonioFadiga,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,BrunoTeixeira,CamilaFelixMoreira,CandiceBuckley,CarlaSimas,CarlosChiesa,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,ClaudioKalim,ClementinoFraganeto,ClóvisSperoni,Cydalvarez,DéboraDalcinrodrigues,elianeQuintella,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,ernestorodrigues,FabiSoriano,FernandaCohinMagalhães,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséFranciscoeustachio,JoséPereiraGuabiraba,LicínioMotta,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloLeite,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariângelaToaldo,MarleneBregman,MilenaSeabra,MirellaCaldeiraFadel,Murilonassif,nilsonSouza,PatríciaBlanco,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGiliCostadaSilva,renatodeSouzaDias,ricardoCravoalbin,ricardoDifiniLeite,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SamirSalimen,TaniaPavlovsky,ValériaSombraeVanessaVilar.

�Consumidorapaulistanaconsideroudeficienteaidentifica-çãopublicitáriadepostagememredessociais,deresponsabi-lidadedeBiossanceeLucianaTranchesi.

apenasestaúltima semanifestouemdefesaenviadaaoConar,considerandoevidenteocaráterdemerchandisingdapostagem,sendofacilmentereconhecidacomotalpelosseusseguidores.encerrouinformandoteracrescentadoamenção“#publi”àpostagem.

orelatorconcordoucomacríticadaconsumidora, reco-mendando a alteração do anúncio original da Biossance eLucianaTranchesi.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“BioSSanCeeLUCianaTranCHeSi–BioSSanCe”

• representaçãonº257/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BiossanceeLucianaTranchesi• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

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BoLeTiMDoConar

Janeiro2020•n.220 13

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ConsumidordenunciouaoConaranúncioemredessociaisdaTiM,divulgandodescontoemparcelasreferentesàcompradeaparelhoscelulares,casoousuáriopostassefotoemfren-teàlojadamarca,utilizandoahashtagacimaououtra,seme-lhante. não consta do anúncio recomendação de que sejasinalizadotratar-sedeumapeçapublicitária,oquepodecon-trariarrecomendaçãoexpressadoCódigo.

aTiMinformouemsuadefesatratar-sedeiniciativainéditanomercado,sendoacampanhaapenasreflexodainteraçãodopúblicocomamarca,nãosetratandodeumpublipost.Conside-rouacampanhalegítima,semdesrespeitaraéticapublicitária.

arelatorainiciouseuvotoreconhecendooineditismodaini-ciativa. ela mencionou a jurisprudência do Conselho de Ética

• representaçãonº231/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiMCelular• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letra“b”,

doCódigo

sobre a definição de um publipost, citando as representações007/18, 081/19 e 150/19, onde se associa o formato a uminfluenciador profissional, com número elevado de seguidores.elaconsiderou,porém,queestadefiniçãonãoéfechada,ponde-rando em sua recomendação outros elementos: o consumidorfariaapostagemsenãohouvessepromessadedesconto?Tendofeitoopost,issoconfigurariapublicidade,exigindoaidentifica-çãocorrespondente?Mesmoquenãotenhafeitoopostporcon-tadodesconto,suaexistênciaestásujeitaaoCódigo?

arelatorasesocorreudarepresentação081/19,naqualsejulgaumapostagemdeagradecimentodeumacantoraàempre-saquelheenviouprodutonaformade“presente”,semexigên-ciadequalquercontrapartida.Mesmotudolevadoemconta,oConselhodeÉticavotoupelaalteração,deformaaidentificarapostagemcomopublicidade.

Porcontadoantecedente,arelatoraconcluiupelareco-mendação de alteração, para que as postagens da TiMsejamidentificadascomopublicidade,afastandoapossibi-lidadedeconfundiremosconsumidores.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.

“TiMCeLULar–#MeUPoSTVaLeMUiTo“

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�a direção do Conar propôs representação ética contravídeoveiculadoeminternet,deresponsabilidadedeerlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão,porconsiderarqueopropósitopublicitáriodovídeonãoéevi-dente,comorecomendadopeloCódigo,tantomaispelofatodedivulgarprodutodirigidoamenoresdeidade,sendopro-tagonizadoporcriançasnafaixadosdezanosdeidade.

emsuadefesa,osresponsáveispelameninaValentina,titulardeumcanalnoYouTube,alegaramnãosetratardepublicidade,poisobrinquedomostradofôrasidoadquiri-

“erLaniaeVaLenTina,MaTTeLDoBraSiLeCenTroaTaCaDiSTaBarÃo–VaLenTinaeMUMaHiSTÓriaenGraÇaDaDaGUiTarraDeBrinQUeDoDaBarBie”

• representaçãonº238/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:erlaniaeValentina,MatteldoBrasile

CentroatacadistaBarão• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• SextaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigo

do em loja, sem qualquer combinação com a fabricanteMattel.esta,emsuadefesa,informouqueoprodutomos-trado foi licenciado por ela junto ao Centro atacadistaBarão.adefesaenviadapelaMattelseestendeemdescre-ver o vídeo objeto desta representação como conteúdoproduzidode forma independente.nãohouvemanifesta-çãoporpartedoCentroatacadistaBarão.

o relator notou em seu voto que a menção à marcacomeçano títulodovídeoesegueassimpor todaasuaduração,emtudosemelhanteaosformatosdenominadosproduct placement ou branded content. notou tambémque o canal do YouTube foi concebido para ser veículopublicitário,exibindoanúnciosdeprodutosdeváriosseg-mentos. o relator conclui por propor a advertência aocanal erlania e Valentina, lamentando que casos comoeste“tenhamse tornado rotineiros, encontrandonaale-gadafaltadevínculoentremarcaeinfluenciadoresampa-ro para se isentarem de responsabilidade”. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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14 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 14 Janeiro2020•n.220 15

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeSãoPaulo,capital,considerouinverídicaapromessadedescontoacima.oanúncio,veiculadoemredessociais, não esclarece que o desconto só é aplicável a umdeterminadotipodepizza.

aanunciantealegouemsuadefesaconsiderarqueapeçapublicitária,quandovistaemseuconjuntadetelase remis-sões,esclareceascondiçõesdaoferta.

Prevaleceu, por maioria, a recomendação de alteração,propostapelaconselheiraautoradovotovencedor.elapon-derouqueapáginainicialdoanúncioéconfusaemesmonaspáginasseguintes,ondeaofertaeradetalhada,asrestriçõesnãoeramgrafadasemletrasvisíveis.

• representaçãonº131/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Domino´sPizzaBrasil• Votovencedor:ConselheiraFernandaCohinMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�ConsumidoradeSãoPaulo,capital,recorreuaoConarcon-tra publicidade em e-mail marketing e site da CompanhiaHering,porconsiderarenganosaapromessaacima.nãofoiencontrado na página da anunciante nenhum produto pelopreçoanunciado.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueosprodutospelovalordestacadoseesgotaram.atocontinuo,aHeringalterouobannerpromocional,readequando-oaomenorpreçodispo-nívelnosite.

orelatorrecomendouaadvertênciaàCompanhiaHering,paraqueatenteàscaracterísticasintrínsecasdacomunicaçãodigital, com sua dinâmica própria. Seu voto foi aceito porunanimidade.

“HerinG–LiQUiDaJeanS–aParTirDer$39,90”

“DoMino´SPiZZa–50%DeDeSConToeMQUaLQUerPiZZa”

• representaçãonº156/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CompanhiaHering• relator:ConselheiroMarceloabdalaLeite• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,

doCódigo

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VERACIDADE

�ConsumidordePinhais(Pr)questionounoConaranúncioacima,emlatade220mldoGuaranáKuat,daCoca-Cola.oconsumidor entendeu que a justificativa para a informação“37%menos açúcares” se deve à reduçãodo tamanhodaembalagememrelaçãoàtradicional,de350ml,enãoaumanovafórmuladorefrigerante.

em diligência realizada pelo Conar, constatou-se que oclaimestápresentetambémnaembalagemmaior,aindaquenãodeformaidêntica.nade220ml,oclaimdereduçãoestáassociadoporasteriscoàfrase“emrelaçãoàversãoregularderefrigerantedeguaraná.Commixdeaçúcareedulcoran-tes”.Jáaembalagemmaiortrazoclaim“novareceitacom37%menosaçúcares”, associadapor asteriscoao seguintetexto:“emrelaçãoàmédiadomercadonacional.Commixdeaçúcareedulcorantes”.

emsuadefesa,aanunciante informouquehouvecoinci-dêncianapercentagemdereduçãodoaçúcarenaquantida-de de produto na embalagem menor. Juntou ainda explica-çõesdecomochegouàpercentagemdereduçãodeaçúcar,

“GUaranÁKUaT–37%MenoSaÇÚCareS”e“noVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”

• representaçãonº135/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-ColaBrasil• relatores:ConselheirosernestorodriguesePauloChueiri• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoH

naqualsebaseouparaformularosclaimsnasembalagens,levandoemcontatrêsprodutossemmarcaespecificadaequefoimodificada,comoesclareceuadefesa,apósolançamentodorefrigeranteFantaGuaraná.

o relator de primeira instância propôs a alteração dosclaims,citandoosartigos23(“osanúnciosdevemserreali-zadosdeformaanãoabusardaconfiançadoconsumidor”)e 27 do Código (que propõe que o anúncio deve“conteruma apresentação verdadeira do produto oferecido”). eleponderou que o espaço nas embalagens é limitado, masconsiderouquenememsuadefesa,aCoca-Cola forneceuinformações suficientes para que se elucidasse a questão,mesmoemrelaçãoaumaquestãoelementar:afórmuladoGuaraná Kuat é nova, com redução efetiva de açúcar, ouesta redução se deu por conta da entrada no cálculo damédiadomercadodeFantaGuaraná?

“Diante da borbulhante quantidade de imprecisões,intencionaisounão,doclaimedadefesa,edaengenhosaprofusão de conclusões que o claim enseja, este relatorsugerea suaalteração,no sentidodedeixar claro seKuatficoumaissaudávelouapenasmudoudecategoriaemfun-çãodaconcorrência”,concluiuorelator.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

aCoca-Colarecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidadepelacâmararevisora,seguindopropostadorelatordesegundainstância.

BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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16 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 16 Janeiro2020•n.220 17

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidorcuritibanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdeconcessionárianissan,porconsi-derarqueapeçapublicitárianãoéclaraarespeitodevaloresecondiçõesdefinanciamentodomodelooferecido.amatériatem súmula de jurisprudência no Conar, a de nº 7, com oseguinteteor:

o anÚnCio QUe DiVULGar VenDa De ProDUToMeDianTePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaToriaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS;3)aSTaXaSDeJUroSinCiDen-TeS;4)oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMen-Te,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”

Fundamento:artigos1º,27,§3º,50 letra"c",doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeseuanexo"F"

aanunciantenãoenvioudefesaaoConarnoprazoregi-mental.

oconselheirorelatorconcordoucomascríticasdoconsu-midorepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaànissanBirigui.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº163/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nissanBarigui• relator:ConselheironílsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’

e“c”,doCódigo

�ConsumidorrecifensereclamounoConarcontraanúncioemTV daViaVarejo por exibir demasiado rápido letteringondesãoexpostasrestriçõesecondiçõesàofertadivulgada,desubstancialdescontonacompradecelularesdasmarcasMotorolaeSamsungmediantetrocaporaparelhousado.

emsuadefesa,aanunciantealegouboaféequetodasascondições para usufruto do desconto estavam presentes noanúncio.

orelatorpropôsaalteração.eleconsiderouimpossívelavisualizaçãodolettering,mesmopausandoofilme.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foiacompanhadopelarecomen-dação de que aViaVarejo leve em conta esta decisão emanúnciosfuturos.

“ViaVareJo–TÁnaHoraDeTroCarSeUCeLULar”

“niSSanBariGUi–VerSaSL”

• representaçãonº172/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroCarlosPitchu• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoF

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18 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 18 Janeiro2020•n.220 19

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordePortoalegreenvioue-mailaoConar,ques-tionando a veracidade da informação acima, em curso de“reciclagemdeCnHonline”,deresponsabilidadedoibacbra-sil,institutoBasedeConteúdoseTecnologiaseducacionais.

oanunciantedefendeu-se,citandoresoluçãodoConselhonacionaldeTrânsitodeterminandoacargahoráriaparacur-sosdogênero.SeoalunosedispuseraumacargadiáriadedezhorasépossívelatenderàrecomendaçãodoConselhoaofinaldetrêsdias.

o relator aceitou estas e outras alegações da defesa erecomendouoarquivamentodarepresentação,sendosegui-doporunanimidade.

“iBaCBraSiL–ConCLUaoCUrSoeM3DiaS”

• representaçãonº201/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ibacbrasil• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordoGuarujáquestionounoConaraveracida-de da promessa acima, em spot de rádio de laboratório deanálisesclínicas.ositedoanunciantecitasedesemapenasquatrodasnovecidadesdaBaixadaSantista.

em sua defesa, o Laboratório Cellula Mater argumentouqueatendeatodososmunicípiosdaregiãopormeiodecole-tadomiciliar. informou também ter alteradooanúnciopara“atendimentoemtodaaBaixadaSantista”.

a relatora reconheceu as boas intenções do anunciante,maspropôsaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

“CeLLULaMaTer–UniDaDeSeMToDaaBaiXaDaSanTiSTa”

• representaçãonº208/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LaboratórioCellulaMater• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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18 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 18 Janeiro2020•n.220 19

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidoradeGuarulhos(SP)questionouaveracidadedeinformaçãoemanúncioeminternetcomotítuloacima,deresponsabilidadedaCiclic,dequeéobrigatórioterumsegu-ro-viagempara“qualquerviagemparaeuropa”.aconsumi-doraexplicouemsuadenúnciaquehápaíseseuropeusquenãotêmtalexigência.

emsuadefesa,aanuncianteenumerouospaíseseuropeusondevigeaexigênciaequenãoabrangeatotalidadedospaí-sesdocontinenteeinformoutersuspendidoaveiculaçãodapeçapublicitáriaquemotivouestarepresentação.

a relatora propôs a alteração do anúncio, de forma aesclareceraafirmação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº210/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Ciclic• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�ConsumidorpaulistanodenunciounoConaranúnciocomoapeloacima,emmensagemdetextoenviadaporcelular.noentendimentodoconsumidor,oanúncioabusadomedoparapromoverprodutoapresentadocomoemagrecedor.

emadiçãoàdenúncia,adiretoriadoConarquestionouapáginadoprodutona internet,porpromessasdebenefícios(“eliminaceluliteeestrias”,porexemplo)semqualquercom-provaçãoeusodoqueéapresentadocomonotíciajornalísti-ca,masémeracomunicaçãocomercial.

nãohouvedefesaporpartedaBioPerryParis,responsávelpeloproduto.

o relator propôs a sustação, concordando tanto com oquestionamentodoconsumidorcomocomosdadireçãodoConar.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“BioPerrYeSaiUnoJn–MULHerMorreUaoS49anoSPorQUeeSTaVaaCiMaDoPeSo.eVoCÊ?QUanDoVaieMaGreCer?”

“SeGUroViaGeMCiCLiCCoM50%DeDeSConTo”

• representaçãonº211/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BioPerryParis• relator:ConselheiroMurilonassif• SextaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,23,24,27e50,

letra“c”,doCódigoeseuanexoH

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20 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 20 Janeiro2020•n.220 21

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aafirmaçãoacimaeoutras,presentesemanúncioemTVe internet do Centro Universitário Sudoeste Paulista, foramquestionadaspor consumidorpaulistano,queas considerouenganosas.

oanunciantenãocumpriuoprazoregimentalparaenviodedefesa,peloqueelanãofoilevadaemconsideração.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comascríticasdoconsumidorepropôsaalteraçãodafrase“aúnicaqueper-tenceaogrupodeexcelênciadoMeC”.Jásobreoapeloaci-ma,orelatoroconsideroucorreto,massugeriuaalteraçãodafraseseguinte–“omercadodetrabalhoprefereumuni-versitáriodeverdade”–,porconsiderarqueelanãoécom-provável.assuasrecomendaçõesforamaprovadasporuna-nimidade.

“CenTroUniVerSiTÁrioSUDoeSTePaULiSTa–SeJaUMUniVerSiTÁrioDeVerDaDe”

• representaçãonº216/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioSudoestePaulista• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23,27e50,letra

“b”,doCódigoeseuanexoB

�Paraconsumidorporto-alegrense,anúnciosemTVeredessociaisdivulgandofundosdeinvestimentoemprevidênciapri-vada do Santander tecem promessas de rentabilidade quepodem estar desrespeitando as recomendações doanexo edoCódigo,quetratadepublicidadedeinvestimentos,emprés-timos e mercado de capitais. no anúncio, promete-se umavantagemder$23milaofinaldetrintaanosparaquemapli-carnoSantanderenãoemoutrobanco,porcontadeumataxadeadministraçãode1%.

emsuadefesa,oanunciantealegouconsiderarquerestaclaroquesetratadeumasimulação,havendomaisinforma-çõessobreelanotextolegaldoanúncio.

orelatornãoaceitouestaseoutrasalegaçõesdadefesa,concordandocomacríticadoconsumidor,considerandoqueacomparaçãoentrearentabilidadedoSantandereoutrains-tituição financeira demanda mais e melhores explicações.Concluiupelarecomendaçãodealteração,noquefoiacom-panhadoporunanimidade.

“PreViDÊnCiaPriVaDaSanTanDer”

• representaçãonº221/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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20 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 20 Janeiro2020•n.220 21

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VERACIDADE

�Para consumidor de Porto alegre (rS) falta informaçãoessencial a anúncio em internet promovendo assinatura dojornalZeroHora:adequeopreçodestacadovaleapenasparaoprimeiromês.

adefesanegoumotivaçãoàdenúncia,considerandoqueainformaçãoestápresentenofinaldapáginanaqualapareceoanúncio.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentos,notandoo tamanho diminuto do texto. Propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº222/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rBS–ZeroHora• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidor paulistano enviou queixa ao Conar, contraanúncioeme-mailmarketingdaSmartFit:opreçoacimaévalidoapenasparaoprimeiromês,oquenãoéinformadonapeçapublicitária.

a Smart Fit defendeu-se, considerando que o anúncio,quandovistoemseuconjunto,contémasinformaçõesessen-ciaisàdecisãodoconsumidorinclusivenotextolegal,napar-teinferiordapeçapublicitária.

orelatordeurazãoaoconsumidor.Mesmotendoconside-radoqueaanuncianteagiudeboa-fé,eleconsideraqueoanúnciomerece retoquesparaevitarmácompreensão.Seuvotopelaalteraçãofoiacolhidoporunanimidade.

“SMarTFiT–QUanToCUSTaDarUMUPGraDenoSeUPLano?r$3!”

“GaÚCHaZH–r$1,90/MÊS–aSSineaGora”

• representaçãonº223/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SmartFit• relator:ConselheiroandréLuizDuarteDias• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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22 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 22 Janeiro2020•n.220 23

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VERACIDADE

�Consumidorbelo-horizontinoquestionounoConaravera-cidadedeanúncioem internetdoMagazineLuiza,umavezqueháum limiteparaas ligaçõesprometidas emplanodetelefoniacelular.elerecebeuumSMS,notificandosobreosal-dodeminutosdequedispunhaparausodoserviço.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterhavidoerronoenviodamensagemaoconsumidore ratificouaveracidadedapromessa.

orelatoraceitouasalegaçõesdadefesaerecomendouoarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.

“MaGaZineLUiZa–LiGaÇÕeSiLiMiTaDaS”

• representaçãonº227/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:MagazineLuiza• relator:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeMacaéreclamounoConardepublicidadeemembalagemdeKinderovo,destacandoumdeterminadobrinde contido no interior do produto.aberto, revelou algocompletamentediferente.

aanuncianteargumentouemsuadefesaqueopropósitodobrindeéseguirsendoumasurpresaatéaaberturadopro-duto,queéinviávelaexposiçãodetodaacoleçãodebrindesnasembalagensemencionouaexistênciadafrase“imagensmeramenteilustrativas.Dentreoutrassurpresas”.

arelatoranãoaceitouesteseoutrosargumentos,ponde-randoqueacomunicaçãoeoprodutodestinam-seapúblicovulnerável.elaentendequeaembalagemdispõedeespaçolimitado,mascontouonzeimagensdecarrosemotosdacole-çãodestacadaequenadatêmavercomobrindeefetivamen-teobtidopeloconsumidor.

Por isso, propôs a alteração agravada por advertência àFerrero.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“KinDeroVo–eDiÇÃoSPeeD”

• representaçãonº230/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:FerrerodoBrasil• relatora:Conselheiraalinerochaalmeidaamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’

e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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22 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 22 Janeiro2020•n.220 23

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�aBDFniveapropôsrepresentaçãoéticanoConarcontracampanhaemredessociaisdaconcorrenteGenomma,pro-movendo o creme facial Teatrical. Segundo a denúncia, apeça publicitária contem enganosidades, em especial emrelaçãoaos claims sobreo sucessomundial doproduto,ofatode sebasearem tecnologiaexclusivaeaindanapro-messa“ascélulastroncoajudamaregeneraraspétalasdasflores,imaginemoqueonovoTeatricalpodefazerparaseurosto”. no entendimento da BDF nivea, estas afirmaçõescarecemdedemonstração.

reunião de conciliação entre as partes promovida peloConar resultouemacordoapenasem relaçãoàquestãodatecnologiaexclusiva,quefoitrocadapor“fórmulaexclusiva”.

emsuadefesa,aGenommatrouxeargumentosquedemons-tram,noseuentendimento,ajustezadasalegaçõesquantoaosucessointernacionaldoproduto.adefesanegouqueoanún-cioemtelaafirmequeoprodutoécapazderegenerarapele,tendopropriedadeshidratanteseclareadoras.Juntoudocumen-taçãoquevisademonstrarosefeitosdoproduto.

arelatorarefutouosargumentosdadefesa,nãoconside-randosuficientesasalegaçõesdaGenommaparajustificarasduasafirmaçõesque restaramemabertona representação.elapropôsaalteraçãodeambas, sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº246/19• autora:BDFnivea• anunciante:GenommaLaboratoriesdoBrasil• relatora:ConselheiraelianeQuintella• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,23,parágrafos1º,2ºe9º,

32e50,letra“b”,doCódigo

�aSempTCLingressounoConarcomrepresentaçãocontracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodaconcorrenteLG,naqualdivulgalinhadetelevisorescomargumentosque,noentendimentodadenunciante,podemlevarconsumidoresao engano e constituem propaganda comparativa antiética,pelousodeexpressõesdeexclusividadeinverídicasedepre-ciaçãodeconcorrentes.

emsuadefesa,aLGafirmouaveracidadedassuasalega-ções,considerando-asdevidamenteesclarecidas.negoudes-respeito aos concorrentes. reunião de conciliação entre aspartespromovidapeloConarnãoresultouemacordo.

orelatorpropôsaalteraçãodacampanha.eleconsiderouinverídicaaalegaçãodeexclusividadenaofertadeinteligên-ciaartificialnalinhadaLG,taltecnologiaestandodisponíveltambémemaparelhosdaconcorrência.Porcontadisso,pro-pôsaalteração.

noquetangeàdepreciaçãodenunciada,orelatorconsi-derou a campanha da LG regular. em ambos os casos, foiacompanhadoporunanimidade.

“LGnanoCeLLTV”“GenoMMa–noVoTeaTriCaLCoMCÉLULaSTronCo”

• representaçãonº243/19• autora:SempTCL• anunciante:LGeletronicsdoBrasil• relator:ConselheiroMarceloMigliori• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letra“b”,

doCódigo

VERACIDADE PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA

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24 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 24 Janeiro2020•n.220 25

BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA

�esta representação foi proposta pela Pagseguro contracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodoconcorrenteSafrapay.adenuncianteconsiderouhaverpropagandacom-parativaantiética,naqualháexpressãodesuperioridadeemrelaçãoaocustodamáquina,taxazerodecrédito–apresen-tadoemcaráterexclusivo–etaxadedébitoapartirdeale-gaçõesinverídicasounãocomprovadas.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouemacordo.

emsuadefesa,aanunciantealegouterobservadodefor-maestritaas recomendaçõesdoCódigo.respondeuacada

“QUeMCoMParaeSCoLHeSaFraPaY”

• representaçãonº200/19,emrecursoordinário• autora:Pagseguro• anunciante:Safrapay• relatores:ConselheirosPatriciaPicoloerenatodeSouza

Dias• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,32e50,letra“b”,do

Código

críticadaPagseguro,considerandoqueosprodutossãodife-rentesequeadenunciantenãoseutilizadecondiçõesexata-mente iguais ou comparáveis para tecer a sua denúncia. oSafrapay argumentou ainda que seu claim sobre taxas nãoexpressaexclusividade.

arelatoradeprimeirainstânciainiciouseuvotolembrandoque a propaganda comparativa é incentivada pelo CódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeque,naopi-nião dela, a campanha do Safrapay encontrou uma formaadequadadefazê-lo.

Ditoisso,passouaexaminaraveracidadedasalegaçõesdaanunciante.nestequesito,elapropôsaalteraçãodosanún-cios, paradarmais destaqueao fatodequea comparaçãosobretaxascomoapresentadanacampanhasomenteéváli-da quando não se consideram condições promocionais dosconcorrentes.

aPagseguroconsiderouadecisãoinsuficienteeingressoucomrecursocontraela.adecisãoinicial,porém,foimantida,prevalecendoporunanimidadeopontodevistadorelatordesegundainstância.

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�a Britânia ingressou no Conar com representação contracampanhadaconcorrentePhilipspromovendoliquidificador,porconsiderarquetecepublicidadecomparativaantiéticaemquatroafirmaçõesdetradiçãoedesempenho,queconsiderouorainve-rídicas,oradepreciativas.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarresultouinfrutífera.orelatorrecomendouasustaçãoliminardacampanha,atéseujulgamento.

emsuadefesa,aPhilipsinformouqueapeçapublicitáriacomemoraos80anosdeatividadedamarcanoBrasil,brin-candocomextraterrestres,oquejustificariaousodeexpres-sõescomo“80anosluzàfrente”e“outradimensão”,queadefesaconsiderouisentas.Quantoàalegaçãodedurabilidadedo copo do aparelho, a Philips considerou que se trata deinformaçãoobjetiva, sem induziraoentendimentoque sóoprodutodelatemesteatributoequeascomparaçõessãofei-tascomprodutossemelhantes.

orelatorpropôsoarquivamentodedoisdosquatroclaimsdenunciados:“qualidadeoitoouoitenta,eissoefácildecom-provar”e“Philips,oitentaanosàfrente”,considerandoqueelesemnadaferemasrecomendaçõesdoCódigo.

Já em relaçãoao claimquemenciona“PhilipsWalita táanos luz dos outros”, ele propôs a alteração da expressão“dosoutros”,evitandomençãoaindaqueindiretaaoscon-correntes.Quantoaoclaimquetratadadurabilidadedajar-radoaparelhoequemotivouamedidaliminardesustação,orelatorpropôsasustação,porconsiderarqueelanãotemcomprovaçãopossível.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº247/19• autora:Britânia• anunciante:PhilipsdoBrasil• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoealteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letras“b”

e“c”,doCódigo�Setereclamaçõesenviadasporconsumidorasfluminenses

ao Conar motivaram esta representação, contra publicidadeemmídiaexteriordeargamassacomotítuloacimaeilustra-dacomafotodeumamulherusandobiquini.Paraasconsu-midoras,apeçapublicitáriaémachistaeapeladeformaexa-geradaàsensualidade.

emsuadefesa,aVetexnegoumotivaçãoàsdenúnciaseinformoujáteralteradosua linhadecomunicação,quenãomaisfazusodeimagensdemulheresedafrasequeatraíramareclamaçãodasconsumidoras.

o relator propôs o arquivamento da representação, porperdadeobjeto.Seuvotofoiacolhidopormaioria.

“VeTeX–VaiSerBoaaSSiMLÁeMCaSa!”“LiQUiDiFiCaDorPHiLiPSWaLiTa–80anoS-LUZÀFrenTe”

• representaçãonº202/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:Vetex• relator:ConselheiroClementinoFraganeto• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPEITABILIDADE

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�adireçãodoConarquestionaoConselhodeÉticaseháapeloimperativodeconsumoamenoresdeidadeemanún-cioemcanaldainternet.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,enfatizandoqueapeçapublicitárianãoédirecionadaacrian-çaseadolescentes.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSC&a–LeVe4ePaGUe2”

• representaçãonº235/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:C&aModas• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�apelo imperativodeconsumodirigidoamenorde idademotivouestarepresentação,propostapeladireçãodoConarcontra publicidade em redes sociais de responsabilidade daTobbyMáximo.

regularmentecitada,aanunciantenãoapresentoudefesa.

arelatoradeurazãoàdenúnciaepropôsasustaçãodoanúncio,sendoacompanhadaporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSToBBYMaX”

• representaçãonº237/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:TobbyMax• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“c”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�adireçãodoConarviuapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenorde idadeempublicidadeemredessociais,deresponsabilidade da real Presentes. a anunciante não sedefendeunoprocesso,aindaqueregularmentecitada.

orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº239/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:realPresentes• relator:ConselheiroManoelZanzoti• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioveiculadoemcanaldainternetdestinadoamenoresdeidade,promovendobrinquedo.alémdeservocalizadoporcrianças, o anúnciopode estimular situaçõesde constrangi-mentoapaiseresponsáveis,comopropósitodeimpingircon-sumo,desatendendorecomendaçõesreunidasnoartigo37doCódigo,quetratadapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosacriançaseadolescentes.

aanunciante informouemdefesaenviadaaoConarquealteroualocuçãodoanúncio,paraavozdeumadulto,des-caracterizandoassimaalegaçãodeconstrangimento.

o relator aceitou os argumentos das Lojas eskala, masrecomendouaadvertênciaaoanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSeSKaLa”“reaLPreSenTeS–DiaDaSCrianÇaS–BLaSTPoPPer”

• representaçãonº241/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Lojaseskala• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“a”,

doCódigo

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�a direção do Conar questionou no Conselho de ÉticaanúncioemTVdebonecasdaCandide.napeçapublicitária,elasaparecemsemovendosozinhas,oquepode induziraoengano,tantomaisporserprodutodirigidoacriançasdepou-caidade.

emsuadefesa,aanunciantealegouqueoanúncioapre-sentaoprodutodeformalúdica,notandoqueemváriaspas-sagens do filme, aparecem mãos manipulando as bonecas,havendoinclusiveletteringarespeito.

arelatoranãolevouemcontaesteseoutrosargumentosda Candide, por considerar que falta ostensividade à frasemencionadapeladefesae,maisgravequeisso,nãoviupre-sença de mãos, explicando o movimento das bonecas. Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimi-dade.

“LoLSUrPriSeCoMPoPUPSToreÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”e“LoLBLinGSUrPriSeÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”

• representaçãonº244/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Candide• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27,37e50,letra

“b”,doCódigo

“MiniSTÉrioDaSaÚDeaDVerTe:nÃoUSarCaneTaSneWPenPoDeMCaUSarnoTaSBaiXaS”

�ConsumidoresdeCuritibaearapongas(Pr),natalePar-namirim(rn),SãoSebastiãodoParaíso,renascençaeLavras(MG),Portoalegre,SapucaiadoSuleCachoeirinha(rS),rioeTrêsrios(rJ),arapiraca(aL),Serra(eS),SãoLuís(Ma),SãoPaulo,araçatuba,SãoCarlos,BarraBonita,Matão,adamanti-naeagudos(SP),Souza(PB),JoinvilleeCapinzal(SC)ereci-fe,PetrolinaeVitóriadeSantoantão (Pe),numtotalde31reclamaçõesrecebidaspeloConar,provocaramestarepresen-tação,contrapostagempublicitáriaemredessociais.oscon-sumidoresquestionaramaassociaçãopropostapeloanúncio,entre a obtenção de boas notas na escola à aquisição decanetas da marca newpen, apelo agravado pelo fato de oanúnciotersidodirecionadoacriançaseadolescentes.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologofoicomunicadadaaberturaderepre-sentação ética pelo Conar. no mérito, negou motivação àsdenúncias.

arelatoraconcordoucomasdenúnciasdosconsumidorese recomendou a sustação, agravada por advertência ànewpendoBrasil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº253/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:newpendoBrasil• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,20,23,24,25,37e

50,letras“a”e“c”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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28 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 28 Janeiro2020•n.220 29

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúncio em mídia exterior de apresentação do whiskyJohnnieWalkernãotrazfrasedeadvertência,comorecomen-dadopeloCódigoemseuanexoa.Tambémaexistênciadetextos além daqueles admitidos pela ética publicitária empublicidade do gênero foi questionada.a representação foiabertaapósrecebimentodedenúnciaenviadaporconsumi-dorpaulistano.

a anunciante defendeu-se, explicando os contornos dacampanhaeargumentandoqueafrasedeadvertênciaapare-ce nos últimos frames do vídeo exposto em mídia exteriordentrodeumshoppingcenter,oquedescaracterizariainfra-çãoaoCódigo,tantomaispelofatodeolocalserfrequenta-domajoritariamenteporpúblicoadulto.

o autor do voto vencedor ponderou que o anúncio emquestão foi veiculado em propriedade de mídia indoor emlocal de grande trânsito de pessoas, situação prevista noCódigo.Logo,apeçapublicitáriadeverespeitoàsrecomen-daçõesdaéticapublicitária,queexplicitaque,emrazãodanaturezadoproduto,asregraséticasdevemseradotadasemsuainterpretaçãomaisrestritiva.Porestepontodevista,eleconsideraqueoanúncioultrapassouas regraséticas, tantoem sua apresentação geral como no particular da frase deadvertência. Por isso, votou pela alteração, sendo acompa-nhadopormaioria.

• representaçãonº191/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• Votovencedor:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoa

�Consumidor de São Paulo (SP) enviou e-mail ao Conar,denunciandoanúncioemmídiaexteriorcomoapeloacima,ilustradoporfotodecriançasjogandovídeogame.eleconsi-derou haver estímulo a conduta socialmente inadequada eapelo a consumo exagerado. Mais queixas chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentaçãoética.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouterhavidoerrode interpretação por parte dos consumidores, a menção a“gás” sendo um trocadilho. Também mencionou pesquisasegundoaqualamaioriadosusuáriosdevídeogamestemmaisde21anosdeidade,sendoaelesdirecionadoopro-dutoCoca-ColaCafé.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,“emnenhummomentohácomointerpretarquea peça não propõe o consumo excessivo do produto, vistoqueasuafraseprincipaléumasugestãoparaoconsumidor‘viraranoite jogando’”oque,de resto, ele considerouumapeloinadequadoaqualqueranúnciopublicitário.orelatorcitou ainda o fato de o anúncio ter sido exibido em mídiaexteriorpróximaaescolas.Tudosomado,elerecomendouasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“GÁSeXTraParaViraranoiTeJoGanDo–CoCa-CoLaCaFÉ”

“DiaGeo–reDiSTHeneWBoTTLe–FaÇaaSUaaGoraeMTHeBar.CoM.Br”

• representaçãonº192/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,37e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoH

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidor deVilaVelha (eS) questionou no Conar seanúnciosemmídiaexterioreinternetdeumclubedetirocomo apelo acima enquadra-se nas recomendações do Códigopara publicidade do gênero, reunidas noanexo S. os doisanúnciosobjetodestarepresentaçãosãoilustradosporfotosde um homem e uma mulher, ambos com cabelos brancos,portandorevólveres.

entreoutrasdiretrizes,oanexoSrecomendaqueanúnciosqueenvolvamarmasdefogonãodevemtercaráteremocio-nal, exibir cenas dramáticas ou capazes de provocar temortampouco apresentar o possuidor da arma em situação desuperioridadeemrelaçãoaperigosepessoas.

nãohouvedefesaporpartedoGuerreirosClubedoTiro.aautoradovotovencedorpropôsasustaçãodoanúncio.

Paraela, restaevidenteodesrespeitodosanúnciosàsreco-mendaçõesdoCódigo.Citaaimagemdasenhoraretirandoaarmadabolsa,comoseestivesseprestesautiliza-la,omes-movalendoparaafotodosenhor,numaposturaintimidado-ra, externando, no entendimento dela, clara superioridadepelapossedaarma.

a relatora mencionou ainda o fato de uma das peçaspublicitáriasestarexpostaemmídiaexterior,naqualéimpos-sívelevitaraexposiçãoamenoresdeidade.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.

“GUerreiroSCLUBeDoTiro–ViLaVeLHa–oPreÇoDaLiBerDaDeÉaeTernaViGiLÂnCia”

�Duasconsumidoraspaulistanas reclamaramnoConardepublicidadeemmídiaexteriordesalgadinhosproduzidospelaPepsico. Segundo elas, o anúncio seria discriminatório aoassociarotítuloacimaafotosdepessoasnegrasconsumindoos produtos. Mais três queixas semelhantes chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentação.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouqueasdenuncian-tesnão virama campanhaem sua inteireza.Compostaporváriaspeças,mostrapessoasdediferentesetnias,gênerosefaixasetáriasconsumindoosprodutos.Vistaemseuconjunto,argumentouadefesa,acampanhaéinclusiva.

arelatoraaceitouostermosdadefesaepropôsoarqui-vamentodarepresentação,nãoconsiderandoqueacampa-nha fira recomendaçõesdoCódigo.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.

“PePSiCo–ParaToDoSoSBoLSoS”

• representaçãonº218/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PepsicodoBrasil• relatora:ConselheiraMilenaSeabra• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº203/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha• Votovencedor:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoS

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�ConsumidoraresidenteemSantaMaria(rS)envioue-mailao Conar questionando postagem em redes sociais promo-vendofacilidadesnaaquisiçãodearmasdefogo.SegundoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária, em seu anexo S, que trata de publicidade dogênero, as peças publicitárias para este tipo de produtodevemdeixarclaroqueaaquisiçãodoprodutodependerádeautorizaçãoeprévioregistroaserconcedidopelasautorida-des,queseuusoexigetreinamentoeequilíbrioemocionalequeaarmadeveserguardadaemlugarseguro.

alémdisso,hásúmuladejurisprudênciaarespeito,comoseguinteteor:

"anÚnCio De arMaS De FoGo nÃo DeVerÁ SereMoCionaL;nÃoDeVerÁSUGerirQUeoreGiSTroDoProDUTo SeJa UMa ForMaLiDaDe SUPeraDa FaCiL-

• representaçãonº217/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Taurusarmas• Votovencedor:ConselheirnilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,do

Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4

MenTeCoMoSSerViÇoSoFereCiDoSPeLoanUnCian-Te;nÃoFarÁProMoÇÕeS,nÃoaPreGoarÁFaCiLiDa-De De PaGaMenTo, reDUÇÃo De PreÇoS, eTC.; aLÉMDiSSonÃoSerÁVeiCULaDaeMPUBLiCaÇÃoDiriGiDaaCrianÇaSoUJoVenSeneMnaTeLeViSÃo,noPerÍoDoQUe anTeCeDer ÀS 23 HS aTÉ aS 6 HS. DeVerÁ, PoroUTroLaDo,eViDenCiarQUeaUTiLiZaÇÃoDoProDU-To eXiGe TreinaMenTo e eQUiLÍBrio eMoCionaL eaConSeLHarÁ a SUa GUarDa eM LUGar SeGUro eForaDoaLCanCeDeTerCeiroS."

Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra"c",doCódigoBrasileiro deautorregulamentação Publicitária e seuanexo"S",itensde1,2,3,4e5.

emsuadefesa,aTaurusargumentouqueoanúncioobje-todestarepresentaçãonãoéapeçadolançamentodacam-panha, no qual há remissão às regras necessárias para acomprade armas. informouaindaque eventual efetivaçãodacomprademandacadastrocompleto,loginesenhanumportalespecífico.

oautordovotovencedorpropôsaadvertênciaàanun-ciante,por considerarqueaofertadedescontona compracontraria recomendação da ética publicitária, ao apregoarfacilidadedepagamento.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“TaUrUS–ToDaLinHaDeProDUToSCoM20%DeDeSConTo”

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�ConsumidorcariocaenviouqueixaaoConar,contraanún-cio veiculado em redes sociais pela ambev e pela cantoraanitta,comotítulo“emhomenagemaofunk,anovaBeaTSé150BPM,porqueémais aceleradadoque todasas SkolBeatsquevocêsjáviram”.oconsumidorquestionouaexibi-çãodamensagememveículodirigidoapúblicopredominan-temente jovem,semcontroleseletivodeacesso,comoreco-mendado pelo Código Brasileiro de autorregulamentaçãoPublicitária.a esta queixa, a direção do Conar juntou duasoutras:afaltadafraserecomendandoconsumoresponsáveldebebidaalcoólica e apelodiretode consumodoproduto,ambasigualmentepropostaspeloCódigo.

emsuadefesa,acantoraanittanegoutratar-sedepublici-

“aMBeVeaniTa–eMHoMenaGeMaoFUnK,anoVaBeaTSÉ150BPM...”

dade paga e sim de uma postagem espontânea dela, daí aausência da frase de advertência. Juntou informações quedemonstram que seu canal tem público predominantementemaiordeidade.Defesaenviadapelaambevésemelhanteàdacantora,explicandoaindaqueoprodutoanunciadotemteoralcoólicode13,9%,oqueoenquadranoanexoadoCódigo.

a relatora da representação não aceitou estes e outrosargumentosdasdefesas,ponderandoque,dadooelevadíssi-monúmerodeseguidoresdeanitta,mesmosendoelesmajo-ritariamenteadultos,exige-se“responsabilidadepelacomuni-caçãoquesefaz”.

arelatoraconsiderounãoterhavidomáféporpartedaambev,masqueissonãoaisentaderesponsabilidade,ten-do em vista que a cantora fora recentemente anunciadacomoHeaddeinovaçãoeCriatividadedamarcaSkolBeats.arelatoraconcordouaindacomadenúnciadequehápou-co cuidado no claim, considerando haver ênfase sobre osefeitosdabebida.

Porisso,propôsasustaçãoagravadaporadvertênciaparaambeveanita.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº248/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanita• relatora:ConselheiraandréaSiqueira• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Conviteàparticipaçãodosconsumidores,paraquepos-tememsuasredessociaishashtagalusivaàcervejaBrahma,foiquestionadapeladireçãodoConar,quepediumanifesta-ção do Conselho de Ética se tal iniciativa não deveria seracompanhada de recomendação de que as postagens dosconsumidoresdeixemclaro,dealgumaforma,quesetratadepublicidade.adireçãodoConartambémpediumanifes-taçãosobrehaverounãoestímuloaoconsumoexcessivodebebida alcoólica e uso de apelo imperativo de consumo,ambasaspráticasemdesacordocomasrecomendaçõesdaéticapublicitária.

aambevdefendeu-se,considerandoqueaspostagensdosconsumidores são espontâneas, sem conotação comercial.argumentouqueahashtagcomaexpressão“mepatrocina”

• representaçãonº255/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:ambev• relator:ConselheiroandréCoutinhonogueira• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

élargamenteutilizada,inclusiveporoutrosanunciantes.infor-mouaindatertomadocuidadosparaqueacampanhafossedirecionada e dela só pudessem participar maiores de 25anos.negouestímuloaoconsumoexcessivoeusodeapeloimperativodeconsumo.

orelatorconsiderouquenãoépossívelconfiguraraspos-tagenscomopublicidade,pelaausênciadevínculocomercialentreanuncianteeeventuaisdivulgadores,tantomaispornãofazerempropagandacomercialdoproduto.orelatortambémnãoconsiderouhaverdesrespeitoàsrecomendaçõesdoCódi-go em relação aos outros dois questionamentos. Concluiupeloarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

acâmarajulgadorapediuquefosseregistradooseguintecomplementoaovotodorelator:“emboratenhasidoconsi-deradoqueospostsdosconsumidoresnãoconfigurampubli-cidadecontratada,tambémnãoconfiguramconteúdoorgâ-nico,diantedoestímuloconcretoparaocompartilhamento,inclusive concorrendo a prêmio. Porém, por ser o título dahashtagdifundidaautodescritivadanaturezadaação,acom-panharamorelatornarecomendaçãopeloarquivamento”.

“aMBeV–#BraHMaMePaTroCina”

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BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMnoVeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº117/19,emrecursoordinário,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.

representaçãonº209/19,“estratégiaConcursos–Comodeixardeserburroevencerasdificuldadesnoestudo”e“Vocêéburro!Muitooupouco:eisaquestão”.resultado:sustaçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

representaçãonº225/19,“nextel–ofertasagressivas”.resultado:sustação,porunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

representaçãonº232/19,“SerasaexperianSãoPaulo–Vocêcorreriscodesofrerumgolpe.Proteja-se”e“alguémpodeestarsepassandoporvocê”.resultado:sustaçãoporunanimidade.

representaçãonº240/19,“alivium–Pequenonotamanho,grandecontraador”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº245/19,“ColeçãoDivinoFogãoinvasãoangryBirds2”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.

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oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.

ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,

aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.

BoLeTiMDoConar

�Consumidora considera que não resta clara a naturezapublicitária de postagem em redes sociais de Vogue Brasilpromovendoosserviçosodontológicos.

em sua defesa, as anunciantes consideraram evidente opropósitopublicitáriodapostagem.

oconselheirorelatornãoconcordoucomopontodevistadadefesa.Por isso,propôsaalteraçãoagravadaporadver-tênciaàsediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi institutoodontológico,ressaltandoassuasresponsabilidadesemrela-çãoaosconsumidores.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GLoBoConDenaSTeGUYPUGLiSi–“#VoGUeaPreSenTa”

• representaçãonº179/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi

institutoodontológico• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsessõesconjuntasrealizadadia10,emSãoPaulo.

Participaramdasreuniõesosconselheirosalineamorim,anaMoisés,andréDias,andrea

Siqueira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,augustoFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,CarlosChiesa,CarolinaCortopassi,ClaudioFernandesPaixão,CláudioKalim,Cydalvarez,eduardoMartins,elianaQuintella,emmanuelPublioDias,erhray,GuilhermeMalikParente,GutoBelchior,HiramBaroli,JoséFranciscoQueiroz,JoséMauricioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JorgeTarquini,JorgeWashingtondosSantos,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,Kleberdealmeida,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marciaesteves,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,Mentorneto,Murilonassif,PatríciaBlanco,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatodeSouzaDias,robertonascimento,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TâniaPavlovsky,ValériaSombra,VitorMoraisdeandradeeZanderCamposdaSilvaJr.

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BoLeTiMDoConar

�ConsumidorasoteropolitanaquestionanoConarinforma-çãoemembalagemdeproduto,dequeocanudinhoofereci-doéreciclável.Paraaconsumidora,talatributonãoéumdife-rencial,considerandoqueoanuncianteinduzoconsumidorapensarqueacompradoprodutoseriamenosdanosaaomeioambiente.adireçãodoConarjuntouàrepresentaçãooutrosquestionamentos,tendocomobaseoanexoUdoCódigo,quetratadeapelosdesustentabilidadeempublicidade.

a defesa enviada pela nestlé respondeu um a um aosquestionamentos e relatou várias iniciativas de preservaçãoambiental.

arelatoraacolheuosargumentosdadefesae,porconsi-derarquenãohádanoàsrecomendaçõesdaéticapublicitá-ria,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompa-nhadaporunanimidade.

“oCanUDinHoDeneSCaUÉ100%reCiCLÁVeL”

�ConsumidoradeSãoPaulo,Capital,questionanoConarseanúncioemTVe internetdecervejanãomostraatorescommenosde25anosdeidade.SegundorecomendaçãodoCódi-goBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,publicida-dedebebidasalcoólicasnãodevemmostrarpessoastenhamouaparentemter25anosoumenosdeidade.

Defesadeanuncianteesuaagênciajuntoudocumentosdeidentidadedetodososparticipantesdoanúncio,comprovan-do cumprimento da norma ética. a defesa alude ainda àausêncianofilmedequalquerelementodouniversojovem.

orelatoraceitouestasexplicaçõesdadefesaerecomen-douoarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“ÀVonTaDe–aMSTeL”

• representaçãonº204/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:HeinekenBrasileJWT• relator:Conselheiroehrray• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº206/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relatora:ConselheiraPatríciaBlanco• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

APELOS DE SUSTENTABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL

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BoLeTiMDoConar

�Consumidora paulistana relatou ao Conar falta da fraserecomendando consumo prudente de bebida alcoólica emanúncio veiculado em redes sociais pela amazzoni Gin. adenunciantetambémquestionouusodeapeloquedestacaoaltoteor,oqueéreprovadopelaéticapublicitária.adireçãodoConaragregouà representaçãoaindao fatodeamídiautilizadaparaapublicidadenãocontermecanismodeacessoseletivoamaioresdeidade.

emsuadefesa,aanunciantecomprometeu-sea inserirafrasedeadvertênciaeargumentouqueasexpressõescitadaspela consumidora referem-se à nova fórmula do produto.Quantoaomecanismodeacesso,alegouqueelenãoexistenaredesocialnaqualfoiveiculadaamensagem,tendoadi-cionadoàsuapáginainformaçãodequesetratadeconteú-doparamaioresde18anos.

orelatornãoaceitouasalegaçõesdadefesa,mencionan-do,inclusive,páginademarcadecervejainacessívelameno-resdeidade.recomendouaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº207/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:amazzoniGin• relator:ConselheiroemmanuelPúblioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoa

�Toyotaesuaagência,aDentsu,consideramtersidoalvodepublicidadecomparativaantiéticaveiculadaemTVemídiaimpressapelaCaoaChery,parapromoveromodeloTiggo7.afirmações de superioridade envolvendomodelos deoutrasmontadoras, entre elas a Toyota, foram consideradas pelasdenunciantescomosubjetivasegenéricas,capazesdelevaràconfusão ao misturar alegações de desempenho e vendas,pelousodetermoscomo“ultrapassou”,“superou”e“deixouparatrás”.

Publicações especializadas em automóveis citadas comofontedeinformaçãopelosanúnciospublicaramtextosconsi-derandoqueaCaoaCheryfezmauusodereportagenspro-duzidasporelasoucitandotestesquesimplesmentenãoexis-tiram.Houveconcessãodemedida liminardesustaçãopelorelator,atéojulgamentodarepresentação.

em suadefesa, a anunciantenegou ter praticadopropa-ganda comparativa irregular, todas as alegações das peçassendopassíveisdecomprovação.

orelatordeurazãoàToyotaeDentsu:asreportagensqueteriamdadoorigemàscomparaçõesnãoasratificam,poden-do levar os consumidores ao engano. o relator considerouainda que faltam às peças clareza, precisão e, em um doscasos,mencionandocomparaçãoquesequerexistiu.Porisso,propôsasustaçãodosanúnciosagravadaporadvertênciaàCaoaChery.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“TiGGo7:oSUVPreMiUMDaCaoaCHerY–TiGGo7DeiXaToYoTaraV4eHonDaCr-VParaTrÁS”

“aMaZZoniGin”

• representaçãonº212/19• autoras:ToyotaeDentsu• anunciante:CaoaChery• relator:ConselheiroLuísCarlosVieiradeoliveira• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,32e50,letras“a”e“c”,doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�Seisconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesnorio,queixaram-senoConarcontrapublicidadeeminternetdaPrefeituradaquelacidade,considerandohaverirregularidadedadivulgaçãodeserviçodenominadoTaxi.rio,deintermedia-çãoeagenciamentodetransporteportáxi,emcontrapontoaserviço semelhante, mas oferecido por meio de aplicativos,usandocarrodeparticulares.

a denúncia cita o claim acima, considerando que ele éenganosoquantoàafirmaçãodesegurança,nãohavendonoserviçooferecidoqualquergarantiaquantoaisso.ogrupodeconsumidores também considerou indevida a utilização dobrasãodaPrefeituranapublicidade.

inicialmente, houve erro em relação ao responsável peloanúncio,corrigidoapósumprimeirojulgamento,ocorridoem

“oSerViÇoQUeVoCÊPreCiSa,UTiLiZanDoaTeCnoLoGiaQUeVoCÊJÁConHeCe,MaSCoMaSeGUranÇaQUeSÓaPreFeiTUraDorioPoDeDar”

março.identificadaaPrefeituracariocacomoresponsável,foianuladaadecisãoinicialeabertonovoprazoparadefesa.

Desta feita, a Prefeitura considerou ético tanto o claimquantoousodobrasão.explicouqueoserviçonãotemnatu-rezaconcorrencialpornãoseronerosoequeasegurançadoserviçoderivadepeculiaridadesnocadastramentodosmoto-ristasetambémporserviçosadicionais.

arelatoradeprimeirainstânciareconheceuavalidadedousodobrasãonamedidaemqueaPrefeituraéaresponsávelpelapeçapublicitária.Seguiuconsiderandotratar-sedepro-pagandacomparativa,namedidaemqueaanuncianteexpõeumaexclusividadeabsolutaemserviçosquecompetemdire-tamente,independentementedofatodenãohaverônusparaousuário.

Postoisso,elaconsiderouqueoclaimcarecedecomprova-ção quanto ao caráter exclusivo, como recomendado peloCódigo Brasileiro de autorregulamentação Publicitária empublicidadecomparativa.Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimidade.

HouverecursoordinárioformuladopelaPrefeituracontraa decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pelaCâmaraespecialderecursos,seguindopropostadorelator.

• representaçãonº296/18,emrecursoordinário• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro• relatores:ConselheirosCarlaSimaseVitorMoraesde

andrade• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos4º,12,17,27,32e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�ConsumidorapaulistanareclamounoConardapoucacla-reza nas informações em embalagens de fraldas infantis.emborasejamoferecidasemembalagenspraticamenteidên-ticas,asfraldasvariambastanteconformeoseutamanho.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterreformuladoasembalagens. no mérito, considerou não ter infringido qual-querrecomendaçãodaéticapublicitária.

oautordovotovencedorpropôsoarquivamento,porcon-siderarválidasasalegaçõesdadefesa.Seuvotofoiacolhidopormaioria.

• representaçãonº036/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:activeindústriadeCosméticos• Votovencedor:ConselheiroMarcioSoave• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidorbrasiliensequeixou-senoConarcontraoqueconsiderou enganosidade em publicidade em redes sociais:refeiçãoentregueadomicílioveioemembalagemtotalmentedistinta daquela mostrada no anúncio, acondicionada empanelametálica.oanúncio,informouoconsumidor,nãodes-tacaquehácustoadicionalpelapanelametálica.

nãohouvedefesaporpartedaCamarãoBox.

adespeitodisso,orelatorrecomendouoarquivamentodarepresentação, por considerar que menção na lateral doanúncioesclareceaquestãodeformasatisfatória.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CaMarÃoinBoX”“FraLDaSPoMPoM–ProTeÇÃoDeMÃe”

• representaçãonº070/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamarãoBox• relator:ConselheiroZanderCamposdaSilvaJr.• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�aHypermarcas,fabricantedeBenegrip,veioaoConar,porvernosloganacimaplágiode“Égripe?Benegrip”,usadoporelahámaisdeduasdécadas.osloganobjetodestarepresen-taçãoapareceemdoisanúnciosdeMultigripveiculadoseminternet.adenunciantetambémcontestouinformaçõeseilus-traçõescontidasnaspeçaspublicitáriassobreaeficiênciadoproduto–“Multigripagerápido,ematé15minutos”–,ale-gandonãohavercomprovaçãocientíficaqueasuporte.

“SeTÁnaCaraQUeÉGriPe,MULTiGriP”

apósaaberturada representação, juntou-seaoprocessoéticoanúncioemrevistadeMultigrip,comargumentosseme-lhantes.Houveconcessãodemedidaliminardesustaçãopelorelatordeprimeirainstânciaparatodosostrêsanúncios.

em sua defesa, a Multilab refutou semelhanças entre osslogans,negandohavernelesoriginalidadepassíveldeprote-çãomarcária.Quantoaosquestionamentossobrealegaçõesdeeficiência,considerounãoterfeitoasafirmaçõesdenuncia-daspelaHypermarcas.

emprimeirainstância,orelatorrecomendouaalteraçãodafrase sobreaeficiênciadeMultigrip, comoadiçãode frasesexplicativassobreaaçãodomedicamento,jáimplementadaspelaanuncianteemvídeosveiculadosemredessociais.Suarecomendaçãofoiaprovadaporunanimidade.Jáemrelaçãoaoslogan,pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadelibe-rou pelo arquivamento da queixa, considerando não haversimilaridadeentreeles.

aHypermarcasrecorreudasduasdecisões,maselasforamconfirmadaspelacâmararecursal,seguindopropostadorela-tordesegundainstância.

• representaçãonº108/19,emrecursoordinário• autora:Hypermarcas• anunciante:Multilab• relatores:ConselheirosrenatodeSouzaDias,Átila

Francucci(votovencedoremprimeirainstância)eLuizCelsodePiratiningaJr.

• SegundaeQuartaCâmaraseCâmaraespecialderecursos

• Decisão:alteraçãoearquivamento• Fundamento:artigos1º,3º,23,27,33,41,42,43e50,

letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�aSanofiMedleydenunciounoConarcampanhadacon-correntenatulab,promovendoomedicamentoFloratil,veicu-lada emTV, internet emídia exterior, por considerar queosclaimsacimanãotêmadevidacomprovaçãodeindicaçãoeeficiência,nãocorrespondemàsindicaçõesdabulaepodeminduziraoconsumoirresponsáveldemedicamentoaosugerirqueexisteumaepidemiadedoençasintestinais.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàsqueixas.Considerou que o claim“combate todo...” não contraria abulaequeaafirmaçãodeeficiênciaérespaldadaporartigo

• representaçãonº138/19,emrecursoordinário• autora:SanofiMedley• anunciante:natulab• relatores:ConselheirosandréCoutinhonogueirae

GuilhermeMalikParente• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,4º,23,24,27,parágrafos1º,

2º,7ºe8º,e50,letras“a”e“b”,doCódigoeseuanexoi

empublicaçãocientíficadeprestígio.adefesaponderouain-daquecertasafirmaçõesdaspeçaspublicitárias seutilizamdelinguagemtípicadessaformadecomunicação,osconsu-midoressendocapazesdedistingui-las.

emprimeirainstância,orelatorconsiderouválidasasafir-mações“age4x...”,porcontadosestudostrazidosaoproces-so,eoutras,sobrea flora intestinal. Jáemrelaçãoaoclaim“combate todo...”,ele concordoucomadenúncia, conside-randoqueultrapassaaquiloquefoiaprovadopelasautorida-dessanitárias.Porisso,propôsaalteração.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

Houverecursoporpartedanatulab.orelatordesegundainstânciaconcordouqueoclaim“combatetodo...”ultrapas-sa a previsão da bula, desatendendo a recomendação daanvisa, e manteve a decisão inicial. ele também propôs aalteraçãodoclaim“age4x...”,considerando-onãosuporta-dopeloestudojuntadoaoprocesso,quetratadeumnúme-rolimitadodeprobióticos.adicionouaindaapenadeadver-tênciaànatulab,pelofatodeelanãotercumpridoemcurtoprazoarecomendaçãoinicial.Seuvotofoiacompanhadoporunanimidadepelosintegrantesdacâmararecursal.

“FLoraTiLaGe4XMaiSrÁPiDoDoQUeoSoUTroSProBiÓTiCoS”e“FLoraTiLCoMBaTeToDoTiPoDeDiarreia”

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VERACIDADE

�areckittBenckiserBrasilcontestounoConaraafirmaçãoacima,emanúncioemTV,domedicamentoBenegrip,produ-zidopelaCosmed,considerandoqueelapodeinduzirocon-sumidoraoerroetambémqueencerraconcorrênciadeslealeque se apropria de elementos e conceitos de campanhadenaldecon,produzidopeladenunciante.

emsuadefesa,aanunciantelembrouterhavidorepresen-tação ética de teor semelhante cinco anos atrás, da qual areckitt Benckiser desistiu antes do julgamento. no mérito,consideraaafirmaçãoveraz,correspondendoàbuladopro-duto.negaasdemaisqueixas.

orelatordeprimeirainstânciaaceitouesteseoutrosargu-mentosdadefesa,propondooarquivamentodaqueixa,sen-doacompanhadopormaioriadevotos.

HouverecursoformuladopelareckittBenckisercontraadecisãoe,destavez,acâmararecursal,seguindopropostadorelatordesegundainstância,deliberouporunanimidadepelaalteraçãodosloganacima,paraquesejaretiradadeleapala-vra “todos”, mantendo apenas “sintomas da gripe”, talcomoaprovadopelasautoridadessanitáriasparaabuladomedicamento.

“BeneGriPCoMBaTeToDoSoSSinToMaSDaGriPe”

�PublicidadeemmídiaexteriordoBurgerKingdivulgandoofertadelanchepor5reaisatraiureclamaçãodeconsumidorpaulistano.eleconsideraqueinformaçãodequeaofertaestádisponívelemapenasalgumaslojasdaredeéapresentadadeformaquaseilegível,tantoquesóreparouneladepoisdeiraumaloja.

a anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesàdecisãodosconsumidoresconstamdapeçapublicitária.

arelatoradeurazãoaoconsumidor,tantomaispelofatodeoanúnciotersidoexibidopróximoalojadaBurgerKingquenãofaziapartedapromoção.Porisso,elapropôsaalte-ração,tantonalegibilidadedacláusularestritivaquantonoplanejamentodemídiadacampanha,sendocomplementadapor advertência à anunciante, proposto pelo conselheiroautordovotocomplementar.ambasaspropostasforamacei-taspormaioria.

“BUrGerKinG–SÓr$5,00CaDa”

• representaçãonº171/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BurgerKing• relatora:ConselheiraandreaSiqueiracomvoto

complementardeHiramBaroli• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº160/19,emrecursoordinário• autora:reckittBenckiserBrasil• anunciante:Cosmed• relatores:ConselheirosrubensdaCostaSantoseSirley

CordeirodeLima• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,6º,17,23,27,41,43e50,

letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,doriceeseuanexoi

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�ConsumidordeCaxiasdoSul(rS)queixou-senoConardepublicidadeeme-mailmarketingeredessociaisdepromoçãodeDolceGusto,danestlé,divulgandoaconcessãodebrindeapartirdacompradequatrocaixasdoproduto.Segundooconsumidor,hárestriçãoaotipodeprodutocomprado,oquenãoéinformadonosanúncios.

anestléreconheceuoerro,emdefesaenviadaaoConar,informandoterconcedidoobrindeaoreclamanteealterandovoluntariamenteosanúncios

orelatorrecomendouaalteraçãodosanúnciosoriginais,concordandocomaqueixadoconsumidor.Suarecomenda-çãofoiaceitaporunanimidade.

• representaçãonº173/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relator:ConselheiroruiBranquinho• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidorpaulistanoconsiderouenganosaaofertaaci-ma,emembalagempromocional.eleenviouaoConarfotodospreçosparaembalagemindividualeembalagemcomquatrounidades,estacompequenareduçãodepreçounitário.

emsuadefesa,aanunciantealegouqueadefiniçãodospreços,pornormalegal,cabeaocomercianteenãoaela.

a relatora notou que, a despeito da explicação daKimberly-Clark, foi ela quem estampou a oferta na própriaembalagem,oquelheconfereresponsabilidade,comocitadona notaTécnica 01/2018 emitida pelo Conar, com o título“Direito à informação. Direito do consumidor.apresentaçãoverdadeira das promoções em embalagens e materiais deponto de venda. Garantia de promessa publicitária aferidapeloconsumidor”,quepodeserlidanositedaentidade,naaba“Código”.

elapropôsaalteraçãoeviuoseuvotoseracolhidoporunanimidade.

“HUGGieSMaXCLean–LeVe4,PaGUe3”“neSTLÉ–ProMoÇÃoDoLCeGUSToBLaCKWinTer”

• representaçãonº199/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Kimberly-ClarkBrasil• relatora:ConselheiraTâniaFerreiraPavlovsky• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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VERACIDADE

�ConsumidoraquestionounoConarpublicidadeemredessociais,promovendovendadeconvitesparafestadeformatu-ra.Segundoaconsumidora,ospreçosdestacadostinhampra-zodevalidade,oquenãoeraexplicadonoanúncio.

emsuadefesa,aanuncianterefutouacrítica,informandoteratendidoatodasasrecomendaçõesdoCódigo.explicouaindaqueoanúncionãofoidesuaresponsabilidadeesimdacomissãodeformaturaqueacontratou.

Por conta destas explicações, o autor do voto vencedorrecomendouoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadopormaioria.

“aViSoGeraLToYForMaTUraS–LoTeProMoCionaL”

�ConsumidordeJoinville(SC)enviouqueixaaoConar,con-traanúncioemredessociaisdaTiM,porconsiderarenganosaapromessaacima.oacessoàinterneterade4,5GB,chegan-doàquantidadeprometidaapenasseoconsumidorautori-zassedébitoautomático.Tallimitaçãonãoerainformadanoanúncio.

emsuadefesa,aTiMinformouqueoanúnciofoiapresen-tadoemdoismomentos:umprimeiro,comumachamadapro-vocativa,eumsegundo,ondedemaisesclarecimentoseramapresentados.Vistoemseuconjunto,oanúnciosecompleta-ria,afastandoaacusaçãodeenganosidade.

estas explicações não convenceram o relator. “o Conarnasceuparadefenderaboapropaganda,eestasefazcominformaçõescorretaseclaras,nãoseusandodesubterfúgiosparamascararmáspráticas”,escreveueleemseuvoto,pelaalteração, agravada por advertência àTiM.a alteração foiaprovada por unanimidade e a advertência por maioria devotos.

“TiMConTroLe–5,5GB–r$54,99/MÊS”

• representaçãonº213/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,22,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº205/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ToyFormaturas• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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�Consumidor paulistano enviou e-mail ao Conar conside-rando enganosa promessa divulgada em internet e redessociaisporcorretoradevalores,prometendo“taxazero”nacorretagememnegociaçõesnomercadomobiliário.realizadaoperaçãoemBolsadeValores,oconsumidorfoisurpreendidopelacobrançasobrearubrica“corretagem/despesas”.Depoisde aberta a representação ética, uma nova queixa de teorsemelhantechegouaoConar,tambémdeconsumidorpaulis-tano,efoijuntadaaoprocesso.

a anunciante defendeu-se, alegando que a promessa éverídicaequeofatodeserzeronãosignificaqueaoperaçãonãotenhacustosdeoutranatureza,comotaxas,emolumen-tos, impostosetc.Frisaquehánosite linkparaesclareceraquestão.

estaseoutrasexplicaçõesconvenceramorelator,quepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº219/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ClearCorretora–GrupoXP• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

“CLearCorreTora–GrUPoXP–a1ªCoMCorreTaGeMZeroDeVerDaDe”

VERACIDADE aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMoUTUBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº214/19,“Santher–Docarrinhoprocarrão”.resultado:alteraçãoporunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsetembroemreuniõesrealizadasdias5,12,17e25,emSãoPaulo,edia18,norio.

Participaramdasreuniões68conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alineamorim,ana

PaulaCherubini,andréCoutinhonogueira,andréPortoalegre,andréViniciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioMartinsFadiga,antonioToledanoromero,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoFortuna,BorisGris,CarlaSimas,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,CláudioKalim,elianeQuintella,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,ernestorodrigues,eversondeSouzaChavesJunior,FernandaMagalhães,FernandaTomasoni,GutoBelchior,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizPhillipeBlower,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,MárcioSoave,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,Murilonassif,nelcinaTropardi,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéga,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoSouzaDias,renatoThomazPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,TâniaPavlovskyeVanessaVilar.

�adireçãodoConarquestionouaidentificaçãopublicitáriodepostagememredessociaispromovendoovosdePáscoadaChocolatesGarotoempáginadocanalBrinquedoseBonecas.Também pediu manifestação do Conselho de Ética sobreeventual estímuloao consumoexageradodealimentos, pormeiodeênfasedacoleçãodebrindes.

emsuadefesa,aGarotonegavínculocomercialerespon-sabilidadesobreapostagem,informandonãoaterlocalizadoaotomarconhecimentodelapelaaçãodoConar.Porisso,nãoadotouprovidênciaspararesguardarasuamarca.

o relator propôs a advertência aos anunciantes, sendoacompanhadoporunanimidade.ele informaemseuvototerlocalizadoovídeoobjetodestarepresentaçãodepoisdeleroteordadefesaeaindaemexibiçãonavésperadojulgamento.

aGarotorecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconsiderouqueoconteúdoda postagem representa“claro risco à saúde das crianças,tratando-sededepoimentoqueestimula,sim,oconsumoemexcesso”equealguémdeveserresponsabilizado,“jáqueaausênciadeprevisãolegalnãopodetercomoconsequênciaoóbviodanoaoconsumidorfinal”.

“LoLSUrPriSeGaroTo”

• representaçãonº092/19,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas• relatores:ConselheirosruyLindenbergeandréCoutinho

nogueira• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,9º,28,37e50,letra“a”,

doCódigoeseuanexoH

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BoLeTiMDoConar

�ConsumidoradeMarília(SP)envioureclamaçãoaoConar,contrapublicidadeemredessociaisdeprodutodenominadoMuscle Full, de responsabilidade da empresaW.o. Peran.aconsumidoraalertaparaousodecriançanapeçapublicitária,incitandoousodoproduto,umsuplementealimentar.

aindaque regularmentecitadapeloConar,aanunciante,umamicroempresa,nãoapresentoudefesa.

orelatorconsiderouoanúncio irregular,aoseutilizardemenordeidadeparavocalizarapelodeconsumoeestimularoseuusoporcrianças.elelembraqueoconsumodesuple-mentosalimentaresnãoévedadoamenoresde idade,masdeveserrecomendadopormédicosenutricionistas,oquenãoéfrisadonapeçapublicitária.Porcontadisso,recomendouasustaçãodoanúncio,bemcomodeoutrosdeFullMuscle,pormotivossemelhantes.

o relator notou também inconformidades no rótulo doproduto,quenãosegueasrecomendaçõesdaanvisa,comoadvertênciaseobservânciadelimitesdassubstânciasconti-das.emambososcasos,suasrecomendaçõesforamacolhi-dasporunanimidade.

�Consumidora de Salvador (Ba) considerou insuficiente aidentificaçãopublicitáriadepostagemdirigidaacriançasemredes sociais promovendo produtos da Kellogg Brasil. aomenosumadaspostagensfoicompartilhadapelaempresa.

emsuadefesa,aKelloggreconheceufaltaraalgumaspos-tagensadevidaidentificaçãopublicitáriaequetomoumedi-dasparacorrigiroproblema.

orelatorpropôsasustaçãodaspostagensoriginaisnãoidentificadascomopublicidadeeadvertênciaàKelloggBra-sil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“MUSCLeFULL–ConSTrUinDoUMFUTUroSaUDÁVeL”

“KeLLoGG,@roDPoCKeTeYGorFreiTaS:CUrTaSe:VCCoMeSUCriLHoSCoMioGUrTe...eoUTraS”

• representaçãonº167/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:W.o.Peran–MuscleFull• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãodoanúncioealteraçãodaembalagem• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“b”

e“c”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº151/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:KelloggBrasil,@rodpocketeYgorFreitas• relator:ConselheirorenatodeSouzaDias• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letras“a”

e“c”,doCódigo

CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ParaconsumidoradeJoãoPessoa(PB),nãorestaclaraanatureza publicitária de post em redes sociais, contrariandorecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,maisespecificamenteemseusartigos28e30.

emsuadefesa,HelenaLunardelliinformouteradicionadohashtag à postagem, indicando tratar-se de publicidade. aPaquetáinformouconsiderarqueosseguidoresdablogueiratêmciênciadequesetratadepublicidade.JáaLVMHnegouhaver publicidade no post questionado, não tendo controlesobreele.

o relator, pesando os argumentos das partes, concluiupela recomendação de alteração, sendo acompanhado porunanimidade.

“HeLenaLUnarDeLLi,PaQUeTÁeLVMH–#aMoreCaPoDarTe,DiorParFUMSeDiorMaKeUP”

�ConsumidorasoteropolitanaquestionounoConaraiden-tificaçãopublicitáriadepostagememredessociaisdeprodu-toapresentadocomofortificadorparacabeloseunhas.JáadireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobre a veracidade da apresentação do produto tanto nasredessociaisquantonositedaempresa,alémdasuaregula-ridadejuntoàsautoridadessanitárias.

emsuadefesa,Marcelodeazevedo–BlowHairinformouter acrescentado às postagens menção de que se trata depublicidadeequeigualmenteregularizouaspeçaspublicitá-riasemrelaçãoàsrecomendaçõesdaanvisa

arelatoranãoconsideroudemonstradaaveracidadedasafirmaçõesdadefesa,propondoasustaçãodaspeçaspubli-citáriasemredessociaisesite.Seuvotofoiaceitoporunani-midade

“BLoWGUMMieS”

• representaçãonº181/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Marcelodeazevedo–BlowHaireCarol

Peixinho• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,

letra“c”,e50,letra“c”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº166/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:HelenaLunardelli,PaquetáCalçadose

LVMH• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,

letra“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�aHyperaqueixou-senoConardoqueconsideraserpro-paganda comparativa irregular por parte da concorrenteL'oreal,aopromoveroprodutoSkinceuticalsemanúnciovei-culado em internet. Tabela comparativa inserida na peçapublicitáriamostraembalagenssemmarca,masadenuncian-teconsiderahavernítidaalusãoaoseuproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarnãoresul-touemacordo.arelatorarecomendou,então,asustaçãolimi-nardoanúncio.

emsuadefesa,aanuncianteinformoutersuspendidoavei-culação,peloquesolicitouoarquivamentodarepresentação.

a relatora confirmou sua recomendação pela sustação,acolhendoemlinhasgeraisosargumentosdadenúncia.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº136/19• autora:Hypera• anunciante:L'oreal• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3,27,32,itens“a”,“b”,“c”

e“f”,e50,letra“c”,doCódigo

�Denúncia da Sigma Brasil, detentora da marca Becel,gerouestarepresentaçãoética,contraanúncioemTVeinter-netdocremevegetalQualyVita,deresponsabilidadedaBrF.a Sigma alega haver propaganda comparativa irregular napeçapublicitária,queserefereaprodutoconcorrentecomousodeexpressõescomo“aquelaoutraquevocêconhecehátanto tempo”.Também as cores usadas na embalagem deQualy Vita, entende a denunciante, remeteriam a Becel.ambososprodutosusamcomoapeloaproteçãoaocoração.

aanunciantedefendeu-se,negandopropagandacompara-tivaantiéticaesemelhançanasembalagensdosprodutos.ouso de expressões como“outra”, alegou a defesa, conferecaráteramploegenéricoemesmoseosconsumidoresasso-ciaremosprodutos,nãoháexpressãodesuperioridadedeumsobreooutro.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromo-vidapeloConarnãoresultouemacordo.

orelatorvotoupelaalteração,deformaanãoparticulari-zarousugerirmençãoaumúnicoconcorrente.eleconside-roulimitadoonichodemercadodisputadopelasmarcas,tor-nando evidentes as expressões comparativas usadas noanúncio.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aMiGaDoCoraÇÃoeGoSToSaCoMoQUaLY”

“L'oreaL–TeSTeViTaMinaCPUraXDeriVaDa”

• representaçãonº178/19• autora:SigmaBrasil• anunciante:BrF• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,32,letras“b”,“c”

e“f”,e50,letra“b”,doCódigo

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BoLeTiMDoConar

�DuaspostagensnasredessociaisdeoBoticário,alusivasaoDiainternacionalContraaLGBTfobia,foramquestionadasnoConarpelaconcorrentenatura,queconsideradeterdirei-tosautoraissobreusoempublicidadedaexpressão“omun-doémaisbonitocom...”.

oBoticáriodefendeu-se,considerandotratar-sedeexpres-sãogenérica,nãopassíveldedireitosautorais,tendo-asutili-zadojáem2015.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comestesargumen-tosepropôsoarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“oBoTiCÁrio–oMUnDoFiCaMaiSBoniToCoMToDaSaSCoreSeaMoreS!"e"aViDaÉMaiSBoniTaQUanDoVoCÊ”

�e-maildeconsumidorapaulistanamotivouestarepresen-tação,contrapostagememredessociaispromovendolubrifi-canteíntimocomotítuloacimaeilustradocomfotodesan-duíche. Para a consumidora, o anúncio é desrespeitoso, emespecialjuntoaopúblicomenordeidade.

a Cimed manifestou-se em defesa no Conar, negandomotivaçãoàdenúncia.Considerouquenadanapeçapublici-tárialevaacriançaseadolescentes,apublicidadeobjetodes-tarepresentaçãosendoveiculadaexclusivamenteparasegui-doresdapáginadamarca.

o relatornotouemseuvotoquenãocabemaeleeaoConselhodeÉticaanálisesestéticasdosanúnciostrazidosajulgamento.nomérito,ponderouque,considerandoamáxi-maresponsabilidadesocialqueseesperadosanuncianteseagênciasemassuntosquepossamsersensíveisamenoresdeidade, vale mencionar na página alerta de que se trata deconteúdoadulto.Por isso,sugeriuaalteração,sendoacom-panhadoporunanimidade.

“CiMeD–SÓeUGoSToDeBUraCoQUenTe?”

• representaçãonº142/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cimed• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19e50,letra“b”,

doCódigo

• representaçãonº168/19• autora:natura• anunciante:oBoticário• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

DIREITOS AUTORAIS RESPEITABILIDADE

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50 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 50 Janeiro2020•n.220 51

BoLeTiMDoConar

RESPEITABILIDADE

�DuasconsumidorasdeSãoPaulo, residentesnascidadesdeFranciscoMoratoeTaboãodaSerra,reclamaramnoConardeusodecalãoempublicidadeemredessociais,naqualaViaVarejopromoveofertasparaoDiadosPais.

emsuadefesa,entreoutrosargumentos,aanuncianteafir-mouconsiderarquenãousou termogrosseiroemsuapeçapublicitária,ousodapalavra“puta”sendoapresentadacomo“advérbiointensificador”.

orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàViaVarejo.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº196/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27,parágrafo6º,e50,

letras“a”e“c”,doCódigo�Doisconsumidoreseumaconsumidora,residentesemPor-

toalegreeCaxiasdoSul (rS) eBrasília (DF), consideraramhaver preconceito contra homossexuais em publicidade demedicamentoveiculadaemTVeinternet,noqualumperso-nagemafetadamentegaysequeixadedoresabdominais.

adefesaexplicouemsuamanifestaçãoaoConarquehou-vemácompreensãoporpartedosconsumidores.a“frutinha”aqueserefereofilme,protagonizadopelacantoraiveteSan-galo,éumalimento.

oautordovotovencedoraceitouestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação.Foiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.

“LUFTaL–reSPoSTarÁPiDaConTraaDorDoSGaSeS”

“ViaVareJo–#PUTaPreSenTe”

• representaçãonº198/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:reckittBenckiser• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Publicidadedebebidaalcoólicadealtoteorfoiveiculadaemredessociaissemmecanismodeacessoseletivo,comalu-sãoatemática infantil,mostrandopessoasquenãoaparen-tamter25anosoumaisdeidadeecomfrasedeadvertênciadedifícilleitura,tudocontrariandorecomendaçõesdoanexoadoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.arepresentaçãofoipropostapeladireçãodoConar.

emsuadefesa,aMissiato,responsávelpelapublicidadedabebidaalcoólicaCorote,reconheceunãotertomadoasdevi-dascautelas,tendorecebidoacomunicaçãodoConarcomooportunidade para aprimorar as suas práticas publicitárias.informouterretiradodeexibiçãoaspostagens.

o relator propôs a sustação agravada por advertência àMissiato,acolhendotodasasdenúnciaspropostaspeloConarereferindoaindaoestímuloaoconsumoexageradodopro-duto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“MiSSiaTo–CoroTeSaBoreS”

�Consumidor paulistano reprovou uso de foto de umacriançaemanúncioemredessociaisdivulgandoiniciativadaP&G,dedoaráguaaofundoChildren’sSafeDrinkingWater.

aanunciantedefendeu-se,discorrendosobreavulnerabili-dadedecriançasdiantedacontaminaçãodaáguapotável.

o relator recomendouoarquivamentoda representação,pornãoencontrarnapeçapublicitáriadesrespeitoàs reco-mendaçõesdoCódigo.

“P&G–UMCLiQUe=1DiaDeÁGUaPUra”

• representaçãonº140/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:P&G• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº110/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:Missiato• relator:ConselheiroJoséMauricioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

�Consumidor paulistano considera haver estímulo aoendividamento,emfilmedeTVeinternetoferecendocrédi-toconsignadodoBancoPan,quenãosedefendeunoCon-selhodeÉtica.

orelatorconcordoucomapreocupaçãodosconsumido-res.Paraele,“oanúnciopromovecomentusiasmoocréditoeoconsumo,maspassalongedequalquercautelaemrela-çãoàresponsabilidadedoendividamentofamiliar”.Porisso,elevandoemcontaoimpactoprováveldoanúnciojuntoaopúblico-alvo, ele propôs a alteração, sendo acompanhadopelamaioriadosconselheiros.

• representaçãonº197/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoPan• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23e50,letra“b”,

doCódigo�aWhirlpooléaautoradestarepresentação,contraanún-

cioeminternetdaSpringerMidea,porconsiderarenganosaainformaçãoqueumaparelhodearcondicionadodaconcor-rente detém Selo Procel, que atesta elevada economia deenergia.

a SpringerMideadefendeu-se, considerandoas informa-çõesverazesedocumentadas,justificandoaobtençãodoselodeeconomia.

arelatoraacolheuosargumentosdadefesa,nãoencon-trandoviolaçãoàs recomendaçõesdaéticapublicitária.Porisso,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadapormaioria.

“SPrinGerMiDea–SeLoProCeL–CLaSSe'a'eMeFiCiÊnCiaenerGÉTiCa”

“BanCoPan–oMeLHorCrÉDiToConSiGnaDoÉoQUeTereSPeiTa”

• representaçãonº017/19• autora:Whirlpool• anunciante:SpringerMidea• relatora:ConselheiraanaPaulaCherubini• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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BoLeTiMDoConar

�Consumidordenuncioupotencialenganosidadeemanún-cioeminternetdaanuncianteLuzdeGaiaDigital.oanúncioaludea“métodosecretodoVaticano”,prometendodomíniofluentedoidiomainglêsem90dias.

aanunciantenãoapresentoudefesa,apóssercientificadadaaberturadoprocessoéticopeloConar.

orelatorpropôsaalteraçãodapeçapublicitária,porcon-siderarqueaspromessascarecemdecomprovação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“LUZDeGaiaDiGiTaL–eX-PaDre:nÃoeSTUDeinGLÊSanTeSDeVeriSSo”

�Consumidorbelo-horizontinoconsideroufaltarinformaçãoessencialemanúncioeminternetee-mailmarketingassina-dospelaTamLinhasaéreaseipirangaProdutosdePetróleo:adequeatransferênciadepontosprometidaésubordinadaaopagamentodeumataxader$600.adireçãodoConarconsiderou, adicionalmente, que as peças publicitárias nãoatendem integralmente às recomendações da Súmula deJurisprudêncian.7,quetemoseguinteteor:

“oanÚnCioQUeDiVULGarVenDaDeProDUToMeDian-TePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaTo-riaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS; 3) aS TaXaS De JUroS inCiDenTeS; 4) oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMenTe,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”

emdefesa enviadaaoConar, aTamafirmou considerar quetodasasinformaçõesessenciaisàboacompreensãodapromoçãoestãopresentesnosanúncios.aipiranga,porsuavez,relatouserdaTamtodaaresponsabilidadepeladivulgaçãodaoferta.

estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramosmembrosdaSétimaCâmaradoConselhodeÉtica.Pormaioria,elesaten-deramàsugestãodoautordovotodivergente,pelaalteraçãoagravadaporadvertênciaàsanunciantes,por consideraremqueaformacomoforamapresentadasascondiçõesdapro-moçãopodelevaràconfusão.aadvertênciafoiparaqueosanuncianteszelempelaclarezaeinteirezanassuascomuni-caçõescomerciais.

“TaMeiPiranGa–TranSFira100KMDeVanTaGenSGanHe10.000PonToSMULTiPLUS”

• representaçãonº101/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Tameipiranga• Votovencedor:ConselheiroHiramBaroli• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,27e50,letras“a”e“b”,

doCódigo

• representaçãonº080/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LuzdeGaiaDigital• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

VERACIDADE

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54 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 54 Janeiro2020•n.220 55

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aBoehringeringelheimdoBrasilrecorreuaoConarcontracampanhadeBravecto,produtodaconcorrenteMerckSharp&Dohme,emespecialcontraoclaim“oúnicoquepodeeli-minar carrapatos e pulgas da sua casa, com uma dose”.adenuncianteconsideraaafirmaçãoinverídicaetambémpon-deraque,aocontráriodosugeridopeloanúncio,outrospro-dutosdacategoriasãocapazesdeoferecerproteçãoportrin-ta dias, numa referência a nexgard, produto da Boehringeringelheim.adenunciantetambémcontestaainformaçãopre-sentenacampanha,dequeociclodevidadepulgasecarra-patosduraemmédia60dias,podendochegaraumano.

a anunciante defendeu-se, afirmando que os claims da

• representaçãonº098/19,emrecursoordinário• autora:BoehringeringelheimdoBrasil• anunciante:MerckSharp&Dohme• relatores:ConselheirosCarlosChiesaeelianeQuintella• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1º,2º

e8º,32,letras“c”e“f”,e50,letra“b”,doCódigo

campanhaestão respaldadosemestudosquecomprovamaeficáciadeBravecto.negouhaver referênciaaoprodutodaconcorrenteedemorou-seemexplicaçõessobreaduraçãodoefeitodoproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movida pelo Conar resultou infrutífera, ainda que tenha seadiantado uma proposta de alteração do claim, aceita pelaanunciante,deincluirainformação“por12semanas”aofinaldafrase.

orelatorendossouesteacordo,propondoaalteraçãodoclaim.Seuvotofoiaceitoporunanimidade,fixandoprazoparaasuaimplementação,jáqueacampanhaincluíamaterialdepontodevenda.

este prazo foi contestado pela Boehringer ingelheim emrecursoordinárioapresentadoaoConar,considerandoqueoprazodadopeloConselhodeÉtica,detrêsmeses,foi longodemais.

apósponderartodososelementosenvolvidosnaquestão,a relatora de segunda instância propôs um prazo de doismesesparaaalteraçãodaspeçaspublicitárias,sendoacom-panhadaporunanimidade.

“BraVeCTo”

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derarinverídicosapelosempublicidadeeminternet,podendolevaracrerquesetratadeumcartãodecréditoenãoumcar-tãopré-pago.aludiutambémacondiçõesetaxasnãomen-cionadasnosanúncios.

Thais Morandim Granito augusto, detentora do domínio“cartaobbb.com.br”, apresentou defesa ao Conar, conside-randoacampanhaética,oconsumidortomandoconhecimen-todosseuscontornosnomomentodaadesão.outrosanun-ciantesenviaramexplicaçõesaoConar,negandoresponsabili-dadesobreaspeçaspublicitárias.

orelator iniciouseuvotoconsiderandoqueaBrasilPré-Pagosdevaserretiradadopolopassivodarepresentação.nomérito, julgou a campanha“ostensivamente enganosa” aoomitir informação primordial. Por isso, propôs a alteraçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantesBrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBan-cário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CarTÃoBBBViSaSeManÁLiSeeoUTroS”

�aLamsa–Linhaamarela,concessionáriadeviadetrânsi-tocarioca,consideraquefilmeveiculadoemTV,mídiaexteriore redessociaispeloMunicípiodoriodeJaneiro teriacomofitorevoltarapopulação,incentivando-aanãopagarpedágiopelousodavia,comapeloscomoosmostradosacima.orela-tordarepresentaçãodeferiumedidaliminardesustaçãoatéojulgamento.

oMunicípiodoriodeJaneirodefendeu-senoConar,argu-mentandoqueosanúnciosapenasinstigariamapopulaçãoabuscarinformaçõesarespeitodoserviçopúblicoconcedidoesobreasmedidasadotadaspelaPrefeitura,pelavia judicial,parareequilibrarcontratoadministrativoentreaspartes.

orelatorconsiderouque,namedidaemqueaLamsaestálegalmenteautorizadaarealizaracobrançadepedágiopelousodaViaamarela,ostermosdosanúnciosnãoatendemàsrecomendações dos artigos 23 e 27 do Código. Da formacomoestão,ostermossãoapresentadoscomofatos,masaJustiça aindanão semanifestou sobre a caso. Por isso, eleconfirmoua sua recomendaçãopela sustação. Seuvoto foicomplementadopelasugestãodeadvertênciaaoMunicípioeàProcuradoriaGeraldoriodeJaneiro.emambososcasos,asrecomendaçõesforamacolhidasporunanimidade.

“HoraDoCarioCa–PeDÁGioDaLinHaaMareLa”e“CanCeLaaBerTanaLinHaaMareLa–eSTaMoSnaBriGa”

• representaçãonº126/19• autora:Lamsa–Linhaamarela• anunciantes:MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoria

GeraldoMunicípiodoriodeJaneiro• relator:ConselheiroeversonChaves,comvoto

complementardeFernandaMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,17,23,27e50,letras“a”e

“c”,doCódigo

• representaçãonº123/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartões

Pré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto

• relator:ConselheiroMarceloMigliori• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,17,23,27e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordePinhais (Pr)escreveuaoConar, conside-randohaverabusividadenoapeloacima.aalegadareduçãodeaçúcaresestariaassociadaaotamanhomenordaembala-gemenãoàfórmuladoproduto.

emsuadefesa,aanuncianteinformouqueaproporçãode37%contidanoclaimdaembalagemé,porcoincidência,amesmadareduçãodovolumedaembalagem.

orelatorjulgouserconsiderávelaquantidadedeimpreci-sõesnoclaim.Votoupelaalteração,deformaatorná-lomaisclarosobreseorefrigeranteficoumaissaudávelouapenasmudou de categoria, além de esclarecer que a redução de37%nãosedeveàembalagemmenor.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº135/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:Conselheiroernestorodrigues• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoH

�oMunicípiodoriodeJaneirorecorreuaoConar,contraspotderádioderesponsabilidadedaLinhaamarela–Lamsa,empresaquedetémaconcessãodeoperaçãodeviadetráfe-gonaquelacidade.napeçapublicitária,aanuncianteapre-sentacomodefinitivasdecisões judiciaisedopróprioConarnosautosdeaçõesmovidasporelacontraaPrefeitura.argu-mentaadenúnciaqueoembatejurídicoentreaspartesestálongedasuaconclusão,tornandoinaceitáveloconteúdodamensagempublicitária.

Vale lembrar que, deacordo comoartigo43doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,nãoéaceitopelaéticapublicitáriaousodonomedoConaremanúncios.ComotalvedaçãoéobjetodaSúmuladeJurisprudêncian.5,houve concessão de medida liminar de sustação até julga-mentodofeito.

emsuadefesa,aanuncianteargumentouqueafinalidadedoanúncioeradifundirumainformaçãoobjetiva,amparadaemmanifestaçãodaJustiça.emrelaçãoaousodonomedoConar,informouteralteradoospot,tãologotomouconheci-mentodarepresentaçãoética.

orelator iniciouoseuvotoreconhecendoa iniciativadaanunciante,masponderouque,aonãomencionarocaráterprovisóriodadecisãojudicial,oanúnciodeixoudetransmitirinformação essencial aos consumidores. Por isso, propôs aalteração, incluindo na sugestão a retirada da menção aoConar.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“LinHaaMareLa”“CoCa-CoLa–37%MenoSaÇÚCareSenoVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”

• representaçãonº143/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:Linhaamarela–Lamsa• relator:ConselheiroevertondeSouzaChavesJr.• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,19,27,caputeparágrafo2º,

"31,parágrafoúnico,43e50,letra“b”,doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidor niteroiense enviou e-mail ao Conar porencontrardivergêncianonúmerodepublicaçõesdisponibili-zadasemserviçodaTiM,paraassinantesdetelefoniacelular.

aTiM explicou em sua defesa que houve mudança nascondiçõesdosplanosdeassinatura,devidamentecomunica-dasaosusuáriosdoserviço,bemcomoesclarecidasnosanún-ciosdaoperadora.

o relator acolheu, em linhas gerais, os argumentos dadefesa e propôs o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.

“TiMBanCaVirTUaL”

�ConsumidorapaulistanaquestionounoConaraveracida-dedeanúnciodaBioritmoacademias veiculadoem redessociais, destacando valor de mensalidade para “aproveitartudooqueaBioritmotemaoferecer”.noentanto,relataaconsumidora,ovalordestacadolimita-seàpráticademuscu-lação,semacessoademaisatividades.

aBioritmoacademias não apresentoudefesa noprazoregimental,adespeitodenotificadapeloConardaaberturadoprocessoéticocontraela.

arelatoradeurazãoàconsumidora,propondoasustaçãodapostagemdaanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimi-dade.

“BioriTMo–#SeMDeSCULPaS–30DiaSr$149”

• representaçãonº165/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Bioritmoacademias• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigo

• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�QueixadeconsumidoradePiracicaba(SP)denunciaenga-nosidadeempromoçãodepreçodomedicamentoSynthroid.o desconto prometido de forma geral valeria apenas paraclientesnovos,sendodivulgadaeme-mailmarketingdirigidoaclientesjácadastradospelolaboratórioemprogramasparausuáriosdemedicamentosdeusocontínuo,sendonecessáriaprescriçãomédicaparaefetivaçãodacompra.

emsuadefesa,aabbottexplicouqueodescontoéofere-cidopelasfarmáciasparticipantesdapromoçãoeestádispo-nívelparaqualquerconsumidor,desdequeapresentadarecei-tamédica.

orelatorreconheceuaposturadolaboratório,paraescla-recer os contornos da oferta junto aos consumidores, masconcordoucomadenúncia,considerandoopotencialdecon-fusãogeradopelapeçapublicitária.Porisso,propôsaaltera-ção,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº180/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbottLaboratórios• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�CampanhadaTiM,veiculadaemTVeinternet,foiobjetodedenúnciasformuladasaoConarpelaconcorrenteClaroepela Coordenação de Sançõesadministrativas do Senacon/MinistériodaJustiça,estaúltimasendoassumidapeloConse-lhoSuperiordoConar.

emambososcasos,asdenunciantesconsideraramqueaspeças publicitárias transmitem informação errada, de que aTiMestariaaptaaprestarserviçosdetelefoniacelularnatec-nologia5G,oqueédetodoimpossível,postoqueafaixadefrequênciasequerfoilicitadapelasautoridades.

emsuadefesa,aTiM informou já ter realizado testesnanovatecnologiadevidamenteautorizadospelaanatel,oquefoitemadeumdosanúncios.aTiMconsiderouosanúnciosverdadeiros,tratando-sedeumacomunicaçãoquepoderiaserdefinidacomodenaturezainstitucional.

oautordovotovencedoracolheuestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadopormaioria.

“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”“SYnTHroiD–CoMPre3MeSeSDeTraTaMenToCoM33%DeDeSConTo”

• representaçãonº182/19• autor:ConselhoSuperiordoConar

“TiM5G–oFUTUroeSTÁCHeGanDo”e“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”

• representaçãonº185/19• autora:Claro• anunciante:TiM• Votovencedor:ConselheiroruyLindenberg• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Dois consumidores, de Jaguariúna (SP) e Belém (Pa)questionaram no Conar a veracidade da afirmação acima,emcampanhaemTV,internetemídiaimpressadoSafrapay.osconsumidoresrelataramcobrançadetaxasemcertascir-cunstâncias.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouaafirmaçãoverí-dicaeasqueixasdosconsumidoresinfundadas.

arelatorarecomendouoarquivamentodarepresentação,porconsiderarverazeclaraaafirmaçãocontidanosanún-cios,sendoacompanhadaporunanimidade.arelatoracon-cluiuseuvotoaconselhandoaSafrapayquerevejaosistemaeoprocessodecontrataçãodoserviçopelosite,dadoqueháváriasqueixasdeconsumidoresarespeito.

“SaFraPaY–TaXaZero–CrÉDiToÀViSTaeParCeLaDo”

�Duasconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesemBrasília (DF), reclamaram ao Conar de publicidade emTV einternet do Banco Santander com a afirmação acima. osdenunciantesquestionaramaveracidadedainformação.

o anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesparaoentendimentodosconsumido-resestãoconvenientementeexpostasnoanúncio.

orelatoraceitouestesargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“SanTanDer–SeUiMÓVeLCoMaMenorTaXaDoBraSiL–7,99%aoano”

• representaçãonº184/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileSuno• relator:ConselheiroantonioJesusCosenza• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº183/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Safrapay• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aVivo reclamounoConardepublicidadeem internetdaconcorrenteClaro,promovendoserviçodebandalarga.alide-rançadivulgadanãotemodevidosuporte,argumentaadenun-ciante, levandoosconsumidoresaoenganoeprejudicandoaconcorrência,aoapregoarumaliderançaquestionável.

aClarodefendeu-se,argumentandoqueoanúnciotrazafontequesustentaaafirmação,tendocomoorigemaanatel,sendodatadadeabril e apontandopara larga liderançadaanunciantenosegmentodefibraótica.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouementendimento.

orelatorchamouaatençãoemseuvotoparaadificulda-deemseacessarafontedeinformaçãocitadanoanúnciodaClaro.Paraele,amençãoéinsuficienteparaqueoconsumi-dorpossaverificaraprecisãodosdados.reconhece,porém,a veracidade da afirmação questionada pela Vivo. Sugeriualteraçãoemrelaçãoàexposiçãodafonte.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

• representaçãonº186/19• autora:Vivo• anunciante:Claro• relator:ConselheirorubensdaCostaSantos• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27,parágrafos1º,

2ºe7º,32,letra“c”,e50,letra“b”,doCódigo

�Consumidor da capital paulista enviou e-mail ao Conar,denunciandooqueconsideroupromessainverídica,dedevo-luçãodevalordecompra,empublicidadeemSMSeaplicati-vodarappi.Segundooconsumidor,nãohouvedevoluçãoesimcréditoparausonopróprioaplicativo.

arappinãoenvioudefesaaoConar,aindaquetenhasidoregularmentecientificadadaaberturadoprocessoético.

orelatordeurazãoaoconsumidorerecomendoualtera-çãonotextodamensagem,paramelhorexplicitaraoferta.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“raPPi:DeVoLVeMoS50%DoVaLor”“CLaro–BanDaLÍDereMULTraVeLoCiDaDeCoMFiBraÓTiCa”

• representaçãonº187/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rappiBrasil• relator:ConselheiroantonioFadiga• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidora paulistana questionou no Conar informa-çãoempublicidadepelainternetdeduraçãodemedidordeglicemia.Comooprimeirodiadeusoserveapenasparacali-bração,aduraçãoefetivadoprodutoseriamenordoqueoanunciado.

a anunciante defendeu-se, considerando cristalinas asinformaçõesdapeçapublicitária.

orelatoraceitouestesargumentos,votandopeloarquiva-mentodarepresentação.Suapropostafoiacolhidaporuna-nimidade.

“FreeSTYLeLiBre”

�Consumidoradeitajaí(SC)reprovouaspectosdeanúnciodeSkoldivulgadoemredessociaisaoassociar,porexemplo,oprodutoàatividadeesportivaemostrarumageladeiraintei-ramenteocupadaporlatasdacerveja,sugerindoconsumoemexcesso.ambasaspráticassãoreprovadaspeloCódigoBrasi-leiro de autorregulamentação Publicitária em seu anexo P,quetratadapublicidadedebebidasdebaixoteoralcoólico.

emsuadefesa,anuncianteeagênciarelataramopropósi-todoanúncio:divulgarumserviçodedelivery.explicaramousodoneologismo“maratonar”aocostumedaspessoasemassistirsériesefilmesporlongosespaçosdetempoenega-ramqualquerestímuloaoconsumoexagerado.

orelatoraceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesa.elesugeriu,porém,aalteraçãodapeçapublicitária,paraqueseexpliquedeformamaisprecisacomosepodeacessaroser-viçodedeliveryanunciado,oquese fazmedianteumapp.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“SoSSKoL–aPerToU,CHeGoU,MaraTonoU”

• representaçãonº189/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:ambeveBullet• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº188/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbott• relator:ConselheiroPauloandréBione• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidordeitajubá(MG)escreveuaoConarconside-randohaverenganosidadeemanúncioeminternetdecentrouniversitário,quealudea“conceitomáximonoMeC”.ocon-sumidortemequeafrasepossaexpressarqualidadedoscur-sos,oqueédadopeloÍndicedeCursosavaliadosdeinstitui-ção,noqualoFepitevenota3,numaescalade1a5.

oanuncianteconsiderou,emdefesaenviadaaoConar,queoconsumidorseconfundiuemrelaçãoadiferentesíndicesdeavaliação.nomérito,consideraoanúncioveraz.

o relator não acolheu estes argumentos. Levando emcontaoimpactoprováveldoanúnciosobreosconsumido-res, como recomendado pelo Código, considerou que oanúncio não esclarece convenientemente a questão dasdiferentes avaliações, sendo genérico e podendo levar àconfusão.Porisso,propôsaalteração,deformaaesclare-cer que a nota máxima mencionada vale para o conceitoinstitucionaldoMeC.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foi complementadopela recomendaçãodeadvertênciaaoCentroUniversitárioitajubá–Fepi,estaaprovadapormaio-ria,paraquezelepelaclarezadasinformaçõesapresenta-dasemsuascampanhas.

• representaçãonº190/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioitajubá–Fepi• relator:ConselheiroPauloandréBione,comvoto

complementardeJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo�ConsumidoresdeSãoPaulo(SP)eSalvador(Ba)questio-

naramnoConarofertadegratuidadeemanúncioemTVpro-movendooappGloboplay.osconsumidoresalegamqueape-nasaobtençãodoaplicativoégratuita,sendopagooconsu-modosprogramasneledisponibilizados.

aanuncianteconsiderouqueoanúncioexplicitouadequa-damenteaoque se refereagratuidade.adefesamencionaaindaquehágrandequantidadedeconteúdogratuitodentrodoaplicativo,inclusiveosinalaovivodaTVGlobo.adefesaencerrou informando teralteradooanúncio,paraesclarecerqueoapptambémtemconteúdorestritoaassinantes.

o relator concordou em linhas gerais com a crítica dosconsumidores e propôs advertência à Globo, de forma “aestabelecer a clareza no ainda novo universo da internet”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aPPGLoBoPLaY–ÉGrÁTiS”“FePiÉConCeiToMÁXiMonoMeC”

• representaçãonº193/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GloboComunicaçãoeParticipações• relator:ConselheiroJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,

doCódigo

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aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMSeTeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº146/19,"Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal".resultado:advertênciaporunanimidade.

representaçãonº194/19,“Uninove–auniversidadequemaisinvesteeminovação”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

representaçãonº200/19,"QuemcomparaescolheSafrapay".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

BoLeTiMDoConar

�Promessas de rentabilidade elevada em modalidade deinvestimentogeroumanifestaçãodadireçãodoConar,pedin-doaoanunciante,investimentoBitcoin,comprovaçãodapro-messa. a empresa, no entanto, não apresentou defesa aoConarnoprazoregimental.

orelatorrecomendouasustaçãodacampanhadainves-timentoBitcoin,sendoacompanhadoporunanimidade.

“inViSTaBiTCoineGanHeDe1%a2%aoDiaPor300DiaS”

• representaçãonº195/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:investimentoBitcoin• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

VERACIDADE

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64 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 64 Janeiro2020•n.220 65

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.

ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,

aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.

BoLeTiMDoConar

�ConsumidorpaulistanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdabebidaalcoólicaCorote,conside-rando que não há ferramenta que limite o acesso a ela demenoresdeidade.adireçãodoConarquestionoutambémseanaturezapublicitáriadapostagemésuficientementeexplí-citaenotouaausênciadefraserecomendandoconsumores-ponsável,deacordocomaéticapublicitária.

em sua defesa, Missiato e Cocielo negaram tratar-se depublicidadeoobjetodestarepresentação,sendoapostagemumagradecimentodoblogueiroporpresenterecebido,umacaixadeCorote.

esteseoutrosargumentosdadefesanãoforamacolhidospelorelator,paraquemapostagemnãopermiteoutrainter-pretação, entendimento reforçado por vários outros postssemelhantes. ele também considerou que a postagem temelevadopotencialdeatingimentodemenoresdeidade.Tudoconsiderado,recomendouasustaçãoagravadaporadvertên-cia àMissiato indústria eComércio eCocielo. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

“MiSSiaToeCoCieLo–SeXTa-Feira,nÉ?@CoroTeoFiCiaL”

• representaçãonº104/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:MissiatoeCocielo• relator:ConselheiroemmanuelPublioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemagostoemreuniãoconjuntadassuasoitocâmarasrealizadasdia8,emSãoPaulo,eemreuniãoordináriadia9,emPortoalegre.

Participaramdasreuniões64conselheiros:alexandreGadret,andréCoutinhonogueira,

andréDias,andréPortoalegre,andréViniciusoliveiraeSilva,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,CésarMassaioli,CláudioPaixão,Cydalvarez,DanielSkowronsky,DéboraDalcinrodrigues,eduardoLorenzi,eduardoMartins,elianeQuintella,emmanuelPúblioDias,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,GuilhermeMalik,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,Kleberdealmeida,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloabdalaLeite,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariangelaToaldo,MarleneBregman,Murilonassif,nelcinaTropardi,nilsonSouza,PatriciaBlanco,PauloandréBione,PauloChueiri,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatoPereira,ricardoDifiniLeite,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,SirleyFabiannCordeiro,TelmoBorgesFloreVanessaVillar.

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�Consumidorapaulistanacontestouaidentificaçãopubli-citáriadeanúncioemredessociaisprotagonizadopelaapre-sentadoraanaMariaBraga,divulgandoprodutosdaCamil.Segundoo artigo28doCódigoBrasileiro deautorregula-mentaçãoPublicitária,“oanúnciodeveserclaramentedis-tinguidocomotal,sejaqualforasuaformaoumeiodevei-culação”.

em sua defesa, a anunciante informou que a campanhaobjetodestarepresentaçãofoidivididaemduasfases,apri-meiradelasestruturadacomoumteaser,oqueéaceitopelaéticapublicitária.

a relatoraacolheuestesargumentosepropôsoarquiva-mentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CaMiL–ProMoÇÃoVeMPraMeSaBraSiLCoManaMariaBraGa”

�Consumidora carioca considerou que anúncio em redessociaisdaUnileverprotagonizadopelaapresentadoraFernan-daGentilnãoestáclaramentecaracterizadocomotal.

em suas defesas, as anunciantes reconhecem o vínculoentre elas e reconhecemum lapsona ediçãodapostagem,que foi suspensa tão logo o processo ético foi aberto peloConar.

Porunanimidade,acolhendoparecerdorelator,oConse-lhodeÉticadeliberoupelaalteraçãodapostagemagravadaporadvertênciaaosanunciantes,pelaausênciadeindicaçãodequesetratavadepublicidade.

“UniLeVereFernanDaGenTiL–#noVooMo@oMoBraSiL”

• representaçãonº152/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:UnileverBrasileFernandaGentil• relator:ConselheiroandréDias• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

• representaçãonº124/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Camilalimentos• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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BoLeTiMDoConar

PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA

�estasduasrepresentações,julgadasemconjunto,forampropostaspelaUnileverevisaramcampanhadaSoffieBio-cosméticos em internet, inclusive redes sociais, e embala-gens, com claims considerados pela denunciante comoenganososepejorativos,encerrandopublicidadecomparati-vaantiética.ascampanhasdestacamodesodoranteSoffieMeneSoffieoriginal.

• representação046/19• autora:UnileverBrasil• anunciante:SoffieBiocosméticos• relator:ConselheiroMarceloMigliori,comvotovencedor

dePauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueumdosclaimsquestionados–“essenuncamais” -, não foi veiculado sobsua responsabilidade. Quanto aos demais, justificou-os oucontestouaalegaçãodadenúncia,considerandoquehouveinterpretação equivocadapor partedaUnilever. reuniãodeconciliação entre as partes promovida pelo Conar resolveupartedaspendências,restandoaoConselhodeÉticamanifes-tar-sequantoadoisclaims:“aescolhainteligente”e“Muitomaiseconomiaeconveniênciaparavocê”.

emsessãoconjunta,osmembrosdasQuinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmarasdeliberaramporunanimidadepeloarquiva-mentodadenúnciaemrelaçãoaoprimeiroclaim.elesacolhe-ramoparecerdorelator,queoconsiderou“construçãoretó-ricadeimpacto,quenãolevaaengano”.

emrelaçãoaosegundoclaimlevadoajulgamento,adeci-são,pormaioriadevotos,foiigualmentepeloarquivamento,prevalecendoaopiniãodoconselheiroautordovotovence-dor.elenãoviunaafirmaçãoinfraçãoaoCódigo.

“VoCÊainDaUSaDeSoDoranTeDe150ML?”

• representação045/19

“SoFFieMan”

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�anúncios em internet, pontode venda emídia exteriordo antialérgico reactine, da Johnson&Johnson, atraíramreclamação da Sanofi Medley Farmacêutica, que entendeutratar-se de publicidade comparativa antiética, levando oconsumidoraoengano.Segundoadenunciante,acompara-çãotecidanaspeçaspublicitáriasalinhamedicamentoscomprincípiosativosdistintos.

aSanofiMedleyconsiderouaindainverídicososclaimsaci-ma.reuniãode conciliação entre as partes promovidapeloConarnãoresultouementendimento,aindaquetenhamsidoadiantadosalgunspontosdeentendimento.

emsuadefesa,a Johnson&Johnsonexplicouqueoclaimsobrerapidezdaaçãodereactinesebaseiaemcomparaçãocomomedicamentomaiscomercializadonosegmento,nãoestandoassociadoaoprodutodaSanofiMedley.Sobrealide-rançanosestadosUnidos,adefesaargumentouqueaafirma-ção vale para o princípio ativo de reactine. Sobre a tabelacomparativa, na qual o produto da concorrente é citado, aJohnson&Johnson argumentou que seu propósito não foidiminuirconcorrentes.

orelatorpropôsaalteraçãodacampanhadereactine.natabelacomparativa,sugeriuquenãosejammencionadososnomesdosprodutosesimosseusprincípiosativos.emrela-çãoaosclaims,propôsesclarecimentos,disclaimersemençãoafontes.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“oDiFerenCiaLDereaCTine;aGe3XMaiSrÁPiDoPoraTÉ24HoraS;#1eMreCoMenDaÇÃonoSeUa”

�Consumidordeitajaí(SC)denunciouaoConaranúncioemredessociaisdaKustomBurgers,naqualumadolescentecon-some um lanche e repentinamente passa a atrair mulheres,dirigeumcarroemcondiçõesdeclarainfraçãoàlegislaçãodetrânsitoelhesãooferecidasbebidasalcoólicas.oconsumidortambémconsiderouoanúnciosexista.

emsuadefesa,aanuncianteinformouquetudonãopas-sou de um sonho do jovem. reconheceu, porém,“falta dezelo”nacenaemqueasmulheresestãocomocorpoparaforadocarro.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa,considerandoquehouve,inclusive,tentativadeludibriaroConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàKustomBurgers.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

Duranteasessãodejulgamento,oConselhodeÉticafoiinformado de que a anunciante contactou o consumidorqueixoso,manifestandocontrariedadepeloenviodadenún-ciaaoConarecriandosituaçãodesagradável.Porisso,a5ªCâmaraaprovoumoçãopropondoumareflexãoàdireçãodoConar,paraqueomita,quandoconsiderarcabível,osdadosdodenunciante.

“KUSToMBUrGerS–SenSaÇÕeSoPaLa”

• representaçãonº024/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:KustomBurgers• relator:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,21,33,37e50,

letras“a”e“c”,doCódigo

• representaçãonº147/19• autora:SanofiMedleyFarmacêutica• anunciante:Johnson&Johnson• relator:ConselheiroPauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,23,27,parágrafos2º,7ºe8º,

32,letras“a”,“b”e“c”,e50,letra“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPONSABILIDADE SOCIAL

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Paraconsumidorcarioca,anúncioeminternetdemodeloda Jeep mostra práticas reprováveis, ao sugerir velocidadeexcessivaecriançasozinhaemmeioaumafloresta.

anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueosargumentos e cenas do anúncio são adequados e não dãomargemasituaçõesilegais,perigosasouantiéticas.

Pormaioria,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquiva-mento, seguindo proposta do autor do voto vencedor, queconcordouemlinhasgeraiscomostermosdadefesa.

• representaçãonº049/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:FCaFiatChryslereSunsetDDB• Votovencedor:ConselheiroruyBranquinho• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�anúncioemredessociaisencerraváriosdesacatosàsreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedebebidasalcoóli-cas,comomostrarfotodepessoaingerindocervejaenãoexi-birfraserecomendandomoderaçãonoconsumo,entreoutras.adenúnciafoitrazidaaoConarporconsumidoradeBombi-nhas(SC).

adespeitodeteremsidoformalmentenotificadosdaaber-tura do processo ético pelo Conar, Zero47 Bar e Storm HipHopnãoapresentaramdefesa.

arelatorarecomendouasustaçãoagravadaporadvertên-ciaàsanunciantes,sendoacompanhadaporunanimidade.

“STorMaPreSenTaaBerTUraDeVerÃonoZero47”

“noVoJeePreneGaDe–oQUeVoCÊFariaSeTiVeSSeoDoMDenUnCaSePerDer”

• representaçãonº044/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Zero47BareStormHipHop• relatora:ConselheiraDéboraDalcinrodrigues• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoP

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidor recifense questionou se anúncio em redessociais da cerveja itaipava, ao mostrar animação e animaishumanizados,nãodesrespeitarecomendaçõesdoCódigoBra-sileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,paraqueapubli-cidadedoprodutoseafastedequalquerelementodouniver-soinfantil.

emsuadefesa,aanuncianteinformouqueoanúnciousapersonagemlargamenteconhecidonasredessociais,voltadoparapúblicoadulto.

estes e outros argumentos convenceram o relator, quevotoupeloarquivamentoda representação, sendoacompa-nhadoporunanimidade.

“iTaiPaVa–BoDeGaiaTo”

�outdoordarádioMenina89,9FM,comdadosdepene-tração e aceitação da programação dela pelos ouvintes, foiquestionadopor rádio concorrente, pertencente àTV Lages.Segundoadenúncia,osdadosapresentadosnooutdoornãocorrespondem aos da pesquisa do ibope, na qual a rádioMeninanãoésequercitadaentreasrádiosouvidasnaregião.aTVLagesinformouaindaemsuadenúncianãoterconse-guidoencontrarqualquerreferênciaaoinstitutodepesquisascitadonapeçapublicitária,inclusiveseunúmeronoConselhoregionaldeestatística.

em sua defesa, a anunciante informou considerar que oanúncionãotransmitenúmerosdeaudiênciaesimdeconhe-cimento e aprovação da programação da emissora. enviouinformaçõessobreapesquisa,acoletadedadoseapartici-pação do instituto de pesquisa e que eventuais inaptidõesjunto a autoridades e órgãos reguladores não invalidam osresultadosdapesquisa.

o conselheiro relator iniciou o seu voto considerando“técnicasesérias”metodologiaeamostradapesquisa.noentanto, ele não considerou correta a apresentação dosresultados, consoante as duas perguntas propostas pelapesquisa, inclusive em relação aos percentuais apresenta-dos. ele votou pela alteração do outdoor, sendo acompa-nhadoporunanimidade.

“rÁDioMenina89,9FM–48%oUVeMoUJÁoUViraManoVaProGraMaÇÃo;97%aCHaMBoM/ÓTiMo”

• representaçãonº154/19• autora:TVLages/SBTHDSantaCatarina• anunciante:rádioMenina89,9FM• relator:ConselheiroricardoramosQuirino• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,parágrafo1º,47e50,

letra“b”,doCódigo

• representaçãonº141/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CervejariaPetrópolis• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�ConsumidordeCampinas(SP)escreveuaoConar,denun-ciandooanúncioacima.interessadoemusufruirdagratuida-deprometida,descobriuqueelavaliaapenasparaprodutosselecionados,oquenãoeramencionadonoanúncio,veicula-doemredessociais.

Defesa enviada pela Mobly informou que em todas asinserções disponibilizou anúncios que informavam sobre aseleçãodeprodutos.Jánose-mailsmarketing,quandoocon-sumidorclicavaem“Comprar”,eradirecionadoparaalistadeprodutosparticipantesdapromoção.aanunciante informouteratendidoaopedidodegratuidadedoconsumidorautordadenúnciaaoConar.

orelatornãoaceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesae propôs a alteração, ressaltando a necessidade de que seofereçaaoconsumidortotalclarezanaexposiçãodasinfor-mações relevantes para usufruto das ofertas. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº157/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:MoblyComércioVarejista• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioemredessociaisdecigarroeletrônicodamarcaJuul,oquecontrariaa legislação,quevedaacomercializaçãodoaparelhoe restringeapublicidadedeprodutosde fumoemgeral.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

oConselhodeÉtica,porunanimidade,aprovouovotodarelatora,pelasustaçãodoanúncio.

“JUULBr”“MoBLY–FreTeGrÁTiSParaToDooSUDeSTe”

• representaçãonº161/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:JuulBr• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,21e50,letra“c”,

doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�anúncio em internet divulga modelos da Hyundai comisençãodeimpostos,semdestacarqueaofertaélimitadaaportadores de deficiências. a denúncia chegou ao Conarenviadaporconsumidorporto-alegrense.

a anunciante defendeu-se, afirmando considerar que oanúncionãoécapazdelevaraengano,sendocompletoever-dadeiroemsuaapresentação.

oautordovotovencedorpropôsaalteração,porconside-rarqueotítulodoanúncionãodescreveavantagemofereci-da,oquedeveserexplicitadodesdeaprimeirachamada.Seuvotofoiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.

“SeUHYUnDaiHB20oUCreTaCoMiSenÇÃoDeiPieiCMSÉnaCarWaY”

�Consumidor de itu enviou e-mail ao Conar, relatandováriosproblemasemanúncioseminternetemídiaexteriordoserviçoConectCarnospostos ipiranga.adevoluçãodataxadeadesãonãoaconteceuetaxaemensalidadenãomencio-nadasnaspeçaspublicitáriaslheforamcobradas.

osanunciantessedefenderam,explicandoqueoanúncioemtelacorrespondeaumregulamentoequeoconsumidordenunciantenãopreenchiaosrequisitosprevistos.

emprimeirainstância,arelatorapropôsaalteração,apro-vadapormaioria,porconsiderarqueoanúnciocarecededes-taqueparaoregulamentoeanecessidadedeconsulta-lo.

asanunciantesrecorreramdadecisãoe,destavez,viramseus argumentos prevalecerem: por unanimidade, seguindopropostadorelatordesegundainstância,oConselhodeÉti-cadeliberoupeloarquivamentodarepresentação.

“VoCÊaDQUireSeUConeCTCarPorr$40,00eaiPiranGaDeVoLVer$40,00eMCrÉDiToSaoaTiVarSeUaDeSiVo”

• representaçãonº058/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ConectCareCompanhiaBrasileirade

Petróleoipiranga• relatores:ConselheirosMilenaSeabraeandréPorto

alegre• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento

• representaçãonº042/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:HMB–CarwaySul• Votovencedor:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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72 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 72 Janeiro2020•n.220 73

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidores de Betim e Belo Horizonte (MG), CaxiasdoSul(rS),Guarulhos(SP)eJoinville(SC)queixaram-senoConardepublicidadeeminternetdelojasvirtuaisdasCasasBahia, Ponto Frio e extra, prometendo retirada rápida deprodutos. Segundo as queixas, as promessas não foramcumpridas.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueoserviçoélimi-tado a alguns produtos, devidamente sinalizados nos sites,assimcomoascondiçõesparaseuusufruto.

emprimeirainstância,porunanimidade,deliberou-sepelarecomendaçãodealteraçãodoanúncio,seguindopropostadorelator, para quem as promessas categóricas não condizemcomarealidade.

aCnovarecorreudadecisãoe,nasegundainstância,viuseupontodevistaprevalecer:pormaioria,seguindopropos-ta do autor do voto vencedor, os conselheiros deliberarampeloarquivamento,considerandosatisfatóriasasexplicaçõesconstantesnosite.

• representaçãonº078/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cnova• relatores:ConselheirosHiramBarolieMárcioSoave

(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidora de Sorocaba (SP) enviou reclamação aoConar contra panfletos deaptamilactive, produto que elaentende combinar alimento para recém-nascidos a medica-mentoquecombategasesintestinais.Paraaconsumidora,osapelosdospanfletossãoinadequados.

emsuadefesa,aDanoneinformouqueopanfletocitadopelaconsumidoraédenaturezatécnico-científica,sendodis-tribuídoexclusivamenteamédicoseprofissionaisdesaúde.adefesaexplicouaindaqueoprodutonãocontémomedica-mentomencionadopela consumidora, sendoeste citadonopanfletoatítulodecomparação.

naprimeirainstância,seguindopropostadorelator,delibe-rou-seporunanimidadepelaalteração,porseconsiderarqueanaturezatécnico-científicadapeçaprecisasermelhorexpli-citada.

aDanone recorreudadecisãoe,naCâmaraespecialderecursos,viuosseusargumentosseremacolhidos.Pormaio-riadevotos,deliberou-sepeloarquivamento,seguindoreco-mendaçãodoautordo voto vencedor, paraquem todasaspropostasdoCódigoforamseguidaspelaanunciante.

“aPTaMiLaCTiVe–MenoSTeMPoDeCHoro,MaiSTeMPoDeTranQUiLiDaDeParaoSPaiS”

“reTirarÁPiDo–CoMPreaGoraereTireeM2H”

• representaçãonº096/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Danone• relatores:ConselheirosVitorMoraesdeandradee

augustoFortuna(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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74 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 74 Janeiro2020•n.220 75

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidor cariocaenvioue-mailaoConar, reclamandodeanúncioeminternetdivulgandoofertadaDellComputado-res.Segundooconsumidor,hácondiçõesparaousodobônusprometidoquenãosãoclaramenteapresentadas.

emsuadefesa,aanuncianteconsideraqueoanúncionãotransgrideasrecomendaçõesdoCódigo.

o relator não acolheu os argumentos da defesa e reco-mendouaalteração,porconcordarcomopontodevistadoconsumidor.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“DeLLaDVanTaGe”

�ConsumidordeCampinaGrande(PB)escreveuaoConar,questionandoaapresentaçãodepreçoecondiçõesdepaga-mentodeveículoJimmy4aLLemsitedainternet.

a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncioatendearecomendaçãodoCódigo,asinformaçõescompletasarguidaspelo consumidorestandodisponíveismedianteumcliqueadicional.

orelatorponderouemseuvotoquefaltaclarezaaalgumasdasinformaçõessobreosvaloresresiduaisdofinanciamento.Propôsaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.

“JiMMY4aLL–oVerDaDeiro4X4”

• representaçãonº122/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SVBautomotores• relator:ConselheiroenricoGiannelli• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do

CódigoeSúmuladeJurisprudêncianº7

• representaçãonº097/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DellComputadoresdoBrasil• relator:ConselheiroreinaldoGilliCostadaSilva• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“c”,doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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74 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 74 Janeiro2020•n.220 75

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeBotucatu(SP)questionounoConarasale-gaçõesdeeficiênciadeprodutoparaemagrecimentodenomi-nadoDelineaCorpus,apresentadasemaçãodemerchandi-singemTVeanúnciosem internet.aconsumidora tambémcolocouemdúvidaaveracidadedapromessadedescontode70%nopreçodoproduto.

emdefesaenviadaaoConar,aDDnnegouresponsabilida-de pelas peças publicitárias, enquanto a Capital Mídia e aVitcheguiinformaramqueoproduto–umacintamodeladora–temregistrojuntoàsautoridadessanitárias.

orelatoriniciouseuvotonotandoqueosanúncios,aonãodivulgarem o preço do produto, podem iludir o consumidorquantoàpromessadedescontode70%.eletambémrepro-vapromessasdeeficiênciadoproduto, taiscomo“...menosde28diaspravocêeliminaraté8centímetrosdebarriga”.

Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadoporuna-nimidade.

• representaçãonº130/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:DDn,CapitalMídiaeVitchegui• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúnciodeTeatrical,daGenommaLaboratories,temendoqueainformaçãodequeoprodutocontémcélulas-troncopossainduziroconsumidoraoengano,tantomaisporsertratardecéluladeorigemvegetal.

emsuadefesa,aanunciantetrouxeinformaçõessobreasvirtudesdeTeatrical,linhadecosméticoshidratanteseclarifi-cadoresdapele.nomérito,consideraqueoanúnciorespeitaas recomendações da ética publicitária, contendo letteringqueesclareceaquestãosuscitadapeladireçãodoConar.

arelatoranãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,paraesclarecerdeformamaisdestacadaaori-gemdas células-tronco citadasna campanhadosprodutosTeatrical.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GenoMMa–TeaTriCaL”“DDn,CaPiTaLMÍDiaeViTCHeGUi–DeLineaCorPUS”

• representaçãonº129/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GenommaLaboratories• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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76 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 76 Janeiro2020•n.220 77

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeCampinas(SP)considerouirrealapromes-saderetornodeinvestimento–de3%a8%aomês–emspotderádiodaBrasilTraderinvestimentos,semexplicaçõesadicionais.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,explicandoqueéempresaprestadoradeserviços,asopera-çõesfinanceirasrecomendadasporelasendoexecutadaspeloprópriocliente.Considerouquenãohápromessanoanúncioesimapossibilidadedoquepodeacontecer,casooclienteestejadispostoaassumirriscos.

orelatornãoaceitouesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,hánoanúncioclarapromessaderentabilidade,nãosendoestaafirmaçãocontornadaporqualquercondição.Paraorelator,hádesrespeitoàsrecomendaçõesdoanexoedoCódigo,quetratadeinvestimentos,empréstimosemerca-dodecapitais.Porisso,sugeriuaalteração,sendoacompa-nhadoporunanimidade.

“BraSiLTraDer–FaÇaoSeUDinHeirorenDerMaiSeConQUiSTeSUainDePenDÊnCiaFinanCeira”

�ConsumidorgaúchoquestionounoConaraveracidadedeinformaçõesemanúncioemredessociaisdereceitadechá,apresentado como emagrecedor pela anunciante CamilaMonteiro.entreaspromessasexplicitadasnoanúncio,esta-vam “ação cicatrizante”, “acelera queima de gorduras” e“regulaintestino”,entreoutras.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

o relator propôs a alteração do anúncio, agravado poradvertênciaaCamilaMonteiro.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“CaMiLaMonTeiro–reCeiTaDoCHÁeMaGreCeDor”

• representaçãonº162/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamilaMonteiro• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº134/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BrasilTraderinvestimentos• relator:ConselheiroaugustoFortuna• PrimeiraeTerceirasCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do

Códigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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BoLeTiMDoConar

�ofíciorecebidodaPromotoriadeJustiçadeGramado,doMinistérioPúblicodoestadodorioGrandedoSul,motivouesta representação, assumida pelo Conselho Superior doConarcomoprevistonosestatutosSociaisdaentidade,tendoemvistacampanhaemsiteeredessociaisdenominadaFabu-losa Fábrica de Cerveja, de responsabilidade da CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais.

oMinistérioPúblicoquestionaseacampanhanãotrans-gride, de diferentesmaneiras, as recomendações doCódigoparaapublicidadedecervejanoquetocaaopúblicomenordeidade.naspeçaspublicitárias,divulga-seumapeçateatralambientadanumafábricadecervejaenaqualaparecemper-sonagens–CevadinhaeLupolino,porexemplo–quereme-temaouniversoinfantil.

Defesaenviadapelaanuncianteinformouqueacampanhanãovisapúblicoinfantil,aindaqueelesejaadmitidonoespe-táculodesdequeacompanhadopelosresponsáveis.aofinaldoespetáculo,éoferecidadegustaçãodecervejaaosadultos.

oautordovotovencedornãoaceitouesteseoutrosargu-mentos da defesa, propondo a alteração da campanha, deformaaincluirnelaasfrasesdeadvertênciapropostaspeloCódigo,aexclusãodemenoresdeidadedosanúnciosedes-tacandomelhoraslimitaçõesdeacessodopúblicoinfantilaoespetáculo,arespeitodoqualelenadaobjeta.Seuvotofoiaceitopormaioria.

• representaçãonº085/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais• Votovencedor:ConselheironilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,do

CódigoeseuanexoP

“CerVeJariaGraMBier–FÁBriCaDeCerVeJa”

CRIANÇAS E ADOLESCENTES aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMaGoSToaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº138/19,“Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº160/19,“Benegripcombatetodosossintomasdagripe”.resultado:relator:arquivamentoporunanimidade.

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemjulhoemsessõesordináriasrealizadasdias4,11,24e30,emSãoPaulo,e10,norio.

Participaramdasreuniões65conselheiros:alineamorim,anaCarolinaPescarmona,anaPaula

CherubinidosSantos,andréDias,andréViníciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,armandoStrozenberg,augustoFortuna,BrunoBonfanti,BrunodeCarvalhoTeixeira,CarlaSimas,CarlosChiesa,CesarMassaioli,ClaudioKalim,CristinaDeBonis,Cydalvarez,DécioCoimbra,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,eversondeSouzaChavesJr.,FernandaTomasoni,GuilhermeParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséCasado,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MilenaSeabraFerreira,Murilonassif,PatríciaBarbelli,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TaniaFerreiraPavlovsky,VanessaVilareVitorMoraisdeandrade.

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derardeficientea identificaçãopublicitáriadepostagememredes sociais da cantoraanitta promovendo refrigerante daCoca-Cola.

as denunciadas enviaram defesas, admitindo equivoco einformando que acrescentaram à postagem a identificaçãopedidapelaéticapublicitária.

a relatora reconheceu a proatividade dos anunciantes erecomendouaalteraçãodapostagemoriginal,sendoacom-panhadaporunanimidade.

“aniTTa–CoCa-CoLa”

• representaçãonº081/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:TopBartender,anittaeCoca-Cola• relatora:ConselheiraPatríciaPicolo• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

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�Consumidora residente em São Paulo (SP) consideroupouco claraanaturezapublicitáriadepostagemem redessociais de Luluca, uma criança, divulgando brinquedos. adireção do Conar adicionou à denúncia, o que consideroudesrespeitoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautor-regulamentaçãoPublicitáriaparaapublicidadeprotagoniza-dapormenoresdeidade.

osresponsáveispelaapresentadoraalegaram,emdefesaenviadaaoConar,errotécnico,pornãoacrescentareminfor-maçãodequesetratavadepublicidade,errojácorrigidodian-tedanotificaçãodoConar.JáaSunnyconsideroutersidoevi-denteopropósitopublicitáriodapostagempelosimplesfatodeaparecernovídeoamarcadosprodutos.negoudesrespei-toarecomendaçõesdoCódigo.

arelatoranãoreconheceuexcessosnapostagem,apeloimperativo de consumo dirigido a menores de idades oudesmerecimentodevalorespropostospelaéticapublicitá-ria.elapropôsapenasaadvertênciaaosanunciantespelacarência da identificação publicitária. Seu voto foi aceitoporunanimidade.

“MonTanDoPeTZSUPerraroS(TWiSTYPeTZ)–LULUCa”

“B2W–oVoSDePÁSCoaDaPePPa!”

• representaçãonº084/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:SunnyBrinquedoseLuluca• relatora:Conselheiraalineamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigo�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncio

emredessociaisdaB2W,pedindomanifestaçãodoConse-lhodeÉticasobreseapeçapublicitáriaultrapassaasreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedirigidaameno-resde idade.adireçãodoConarentendequeapostagemnão está convenientemente identificada como conteúdopublicitárioequeencerraapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenordeidade.

emsuadefesa,aB2W,aindaquenegandoresponsabilida-depeloanúncio,informouconsiderarqueapeçapublicitáriaéética,estandocorretamenteidentificadacomoanúncio.

aconselheira,emalentadovoto,examinouumaaumaasalegaçõesdadireçãodoConar,terminandoporconcluirpela correção do anúncio. Propôs o arquivamento, sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº090/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ConsumidoradeSãoLeopoldo(rS)consideroupostagemem redes sociaispromovendoprodutosdamarcarosaChádeficienteemsuaidentificaçãopublicitária.

arosaChádefendeu-se,considerandoaspostagensres-peitadoras da ética publicitária. ainda assim, informou terpedido inclusão de menção do tipo“publipost” nas posta-gens.Também a blogueira Lala rudgedefendeu-se, em ter-mossemelhantes.

arelatoranãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-saepropôsaalteraçãoagravadaporadvertênciaàrosaCháeLalarudge.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“roSaCHÁeLaLarUDGe–JÁPenSanDonaSMinHaSFÉriaS”

�Consumidora de João Pessoa (PB) denunciou ao ConarpostagensemredessociaispromovendoprodutosdaBeleze&oliveira.Paraaconsumidora,aspostagenscarecemdacor-retaidentificaçãopublicitária,emdesrespeitoàsrecomenda-çõesdoCódigo.

aBeleze&oliveiraenvioudefesaaoConar,afirmandocon-siderar que restou claro o propósito publicitário das posta-gens,masquepediualteraçõesdospoststãologocientifica-dapeloConar.ablogueiraLuTranchesienvioudefesaemter-mosidênticosaosdaBeleze&oliveira.

o relator deu razão à denúncia da consumidora e reco-mendouaalteraçãodospostsoriginais,sendoacompanhadopor unanimidade. o autor do voto complementar propôsagravarapenacomadvertênciaaLuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira,sendoseguidopelamaioriadosconselhei-rospresentes.

“LUTranCHeSi,LaLarUDGeeBeLeZe&oLiVeira–@SKeLTCoSMeTiCS”

• representaçãonº153/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves,comvoto

complementardeVitorMoraisdeandrade• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

• representaçãonº150/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rosaCháeLalarudge• relatora:ConselheiraMilenaSeabraFerreira• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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80 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 80 Janeiro2020•n.220 81

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidor carioca reclamounoConar de anúncios emTVdoCanalCombate, com várias cenas de lutas violentas,exibidasemtodasasfaixashoráriasemcanaisdeesporte.oconsumidor teme que as peças publicitárias possam, destaforma,servistasporcrianças,inclusivedepoucaidade.

emsuadefesa,aGlobosatargumentouqueascenasmos-tradasnãoexpõemviolência,tampoucopodemestimulá-la.

o relator iniciou seu voto informando que não desejaexpressar juízodevalorsobreapráticade lutas.nomérito,considerouqueascenasmostradastêm“caráterviolentoou,nomínimo,sãoextremamenteagressivas”.Dadoquenãohálimitaçãodehorárioparaaveiculaçãodestetipodeanúncio,orelatorconcordacomadenúncia,sobreoimpactojuntoacriançaseadolescentes.Porisso,propôsaadvertênciaàGlo-bosat,recomendandoqueaprogramaçãodemídiadosanún-cios concentre-se emhorários nos quais a audiência adultasejamajoritária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

a anunciante recorreu da decisão e, desta vez, viu seuargumentoprevalecer.orelatordesegundainstânciavotoupeloarquivamento,considerandoqueapublicidadedeumalutanãoincitaàviolênciadamesmaformaqueadeumacor-ridadeautomóveisnãoincitaàvelocidadeexcessiva.asuarecomendaçãofoiacolhidapormaioriapelaCâmaraespecialderecursos.

• representaçãonº317/18,emrecursoordinário• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Globosat• relatores:ConselheirosGutoBelchiorericardoramos

Quirino• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeVitória(eS)questionounoConarpublicida-deemmídiaexteriordeclubedetirocomotítulo“redescu-braoguerreiroqueháemvocê”eilustradoportrêshomenseumamulherportandoarmasdefogo.estariaapeçapubli-citáriaconformeàsexigênciaslegais,expressasemleis,decre-toseportarias,easrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária?

emsuadefesa,oanuncianteinformouserumclubeparaapráticadetiroenãoumcomérciodearmasequeconsiderao anúncio legal e ético. a imagem das pessoas portandoarmasseriacomoumaanalogiaatimesdefutebol,osprati-cantessegurandonasmãosbolas.Finalizouinformandoqueasarmasmostradassãoprópriasparaapráticadotiroespor-tivo,conformelegislaçãovigente.

o relatordeu razãoàdenúncia.eleentendeuquehouvedesrespeitoàrecomendaçãodaéticapublicitária,consideran-do que a chamada principal do anúncio imputa a ideia desuperioridade do portador de arma e é difundida em meiofacilmentevisívelporpúblicomenordeidade,ambaspráticasdesaprovadaspeloCódigo,emseuanexoS.

alémdisso,orelatorconsiderouqueoanúnciodesatendeaoDecreto9.493,de2018,quedispõesobrefiscalizaçãodeprodutoscontroladospeloComandodoexército.elepropôsasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“GUerreiroSCLUBeDoTiro”“CanaLCoMBaTe”

• representaçãonº064/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro• relator:ConselheiroeversondeSouzaChavesJr.• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33e50,letra“c”,do

Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�estecasotemcontornoseorigemidênticasàrepresenta-ção081/19.alémdisso,apeçapublicitáriamostraacantoraanittabebendodiretamentedeumagarrafaderumdamar-caBacardi.nãoconstadoanúnciosequerfraserecomendan-doconsumoresponsáveldebebidaalcoólica.

osanunciantessemanifestaram,negandointençãodedes-respeitaroCódigoeinformandoteremcorrigidoapostagem.

oConselhodeÉticanãoacolheuosargumentosdadefe-sae,concordandocomoconselheiroautordovotodivergen-te,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaàBacar-dieanitta,sublinhandoaquestãodoconsumodoprodutodeformainadequadaeexagerada.

“aniTTa–BaCarDieBoMBaYSaPPHire”

�Tambémestecasofoimotivadopelamesmadenunciadasrepresentações081/19e082/19,destavezmostrandoacan-toraanittabebendodiretamentedeumalatadacervejaSkol.além de exibir imagem reprovada pela ética publicitária, oanúnciocarecedefraserecomendandoconsumoresponsáveleexplícitaidentificaçãopublicitária.

acantorainformouaoConartercorrigidoapostagemaoser citada pelo Conar. Já a ambev informou não ter tidoconhecimentopréviodapeçapublicitária.

aCâmara,pormaioriadevotos,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantes,porterconsidera-dogravesasinfraçõeséticas.

“aniTTa–SKoLBeaTS”

• representaçãonº083/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanitta• Votovencedor:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº082/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BacardiMartiniBrasileanitta• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúncio em internet do Banco do Brasil enaltece, noentendimentodeconsumidorpaulistano,situaçãodeendivi-damento,quedeveriasertratadacomoexceção.Háletteringnalateraldoanúncio,comalertassobreousoresponsáveldecrédito,maselessãodedifícilleitura.

anunciante e agência defenderam-se, considerando oanúncio ético, visandodestacar facilidadesparaosusuáriosdoappdobanco,semincentivarendividamento.

arelatoraaceitouosargumentosdadefesa,considerandoquemencionaracontrataçãodecréditonãoincentivaoendi-vidamento.elapropôsoarquivamento,sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº105/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancodoBrasileW/McCann• relatora:ConselheiraPatriciaBlanco• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeContenda(Pr)considerouindevidaaasso-ciação entre a cerveja Heineken e automobilismo esportivoemanúncioemredessociais,ilustradopelaimagemdopro-dutosobrepostaàdeumcarrodeFórmula1.

emsuadefesa,aanuncianteinformaserpatrocinadoradacategoria,esteenvolvimentoenfatizandoaincompatibilidadeentreoconsumodeálcooleadireçãodeveículos.noanún-cioemtela,opropósitoerasimplesmente lembrardatrans-missãodeumadascorridasdocampeonato,tendosidoaten-didastodasasrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.

o relator iniciou seu voto elogiando a abordagem dascampanhasqueassociamHeinekenàFórmula1,pelaformacriativacomquetêmabordadooconsumoresponsáveldecerveja.ele,porém,identificouumafalhanapeçapublicitá-ria:aausênciaemáudiodafrasedeadvertência,recomen-dandoconsumomoderadodoproduto.Por isso, recomen-doua advertência à anunciante, sendoacompanhadoporunanimidade.

“HeineKen–PiLoToS,aQUeÇaMSeUSMoToreS”

“BanCoDoBraSiL#PronToFaLei”

• representaçãonº115/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,33e50,letra“a”,do

CódigoeseuanexoP

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84 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 84 Janeiro2020•n.220 85

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúnciodositedevendasSubmarinodivulgaavendadevodkasemaaposiçãodefraserecomendandoconsumores-ponsáveldebebidasalcoólicas.

aanunciantedefendeu-se,considerandoqueoanúncioédirigidoaum“públicoespecífico”,considerando-sedispensa-dadocumprimentodoCódigo.

orelatornãoaceitouestaexplicaçãodaB2W,propondoaalteração da peça publicitária agravada por advertência àanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“B2W–VeMLeVarParaCaSaoSMeLHoreSSMarTPHoneS,PC'SeMUiToMaiS”

�Consumidora residente emSãoPaulo (SP) denunciouaoConaranúncioemredessociaisdeSkol,associandooprodu-toabandamusicalde forteapelo juntoaopúblico infanto-juvenil.Paraaconsumidora,talassociaçãocontrariaasreco-mendaçõesdoCódigoético-publicitárioparaapublicidadedebebidas alcoólicas, no sentido de não direcionamento amenoresdeidade.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologorecebeuacomunicaçãodoConar.

arelatorapropôsaalteração,agravadaporadvertênciaàambev,sendoacompanhadaporunanimidade.

“SKoL–BTS–BoraToMarUMaSKoL”

• representaçãonº125/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ambev• relatora:ConselheiraanaCarolinaPescarmona• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº120/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relator:ConselheiroJorgeWashingtonGomesdosSantos• TerceiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,60e50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseusanexoa

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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84 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 84 Janeiro2020•n.220 85

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioemredessociaisdosupermercadoCarrefour,divulgandoofer-tadecervejapornãoatenderàsrecomendaçõesdoanexoPdo Código e à Súmula de Jurisprudência nº 9, cujo teor é:"anúncios de bebidas alcoólicas – divulgados em qualquerveículo de comunicação ou plataforma – não devem conterapelo imperativode consumoenãopodemdeixar de exporostensivamenteumacláusuladeadvertênciapararesponsabi-lidadesocialnoconsumodoproduto,sujeitando-seosanún-ciosinfratoresaodeferimentodemedidaliminardesustação".

adefesaenviadapeloanuncianteinformoutersuspendidodeimediatoaexibiçãodapeçapublicitária,quefoiveiculadacomumerro,queomitiudaimagemafrasedeadvertência.

arelatorapropôsamanutençãodasustaçãodoanúnciooriginal,agravadaporadvertênciaaoCarrefour,porconside-rarinadmissívelqueumaempresadetalportecometaoerrorelatado.arecomendaçãodesustaçãofoiacolhidaporuna-nimidadeeadeadvertênciapormaioriadevotos.

• representaçãonº128/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Carrefour• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoP�anúncioemTVeinternetnoqualsãoexibidosbalõesno

céufoicriticadoporconsumidordeTeresina(Pi).elelembrouqueécrimefederalsoltarbalões.

emsuadefesa,anuncianteeagêncianegammotivoàquei-xa,explicandoqueapeçapublicitáriaépartedeumacampa-nhalatino-americana,acenamostradatendosidoambienta-daempaísdaÁsia,duranteumafestatípicadelanternas.

o autor do voto vencedor propôs o arquivamento darepresentação, por considerar a peça predominantementelúdica, levando em conta o contexto da peça publicitáriacomoumtodo.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“DeSCUBraaSreSPoSTaSnaeSTraDa–noVoSUVPeUGeoT2008”

“CarreFoUr–CoMPre48Un.DeHeineKeneGanHeUMaToaLHa”

• representaçãonº132/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:PeugeoteBetcBrasil• Votovencedor:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

�anúnciodaGrandCruBelaCintrapromovendovendadevinho, carece da frase de advertência, como recomendadopeloCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.

nãohouvedefesaporpartedoanunciante.

o relator recomendou a alteração, agravada por adver-tênciaàGrandCruBelaCintra.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“eSCoriHUeLaFaMiLiaGaSCÓnMaLBeC2017Porr$69,90”

�ConsumidordeViamão(rS)relatouaoConarquepromes-saemanúncioeminternetdaTiM,dedisponibilizaçãodeapli-cativodemúsicaemplanodetelefoniacelular,nãoseconcre-tizou.elequestionoutambémaclarezasobreinformaçõesdevigênciadocontratoedébitoemcontacorrente.

emsuadefesa,aTiMinformouterhavidoerropontualnainclusãodo aplicativo naoferta e que tal erro não tornariasemefeitoasdemaiscondiçõesdoplano.informoutambémqueoerrojáfoireparado.

orelatorrecomendouaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvoto, aprovado por unanimidade, foi complementado, pormaioria,pelaadvertênciaàTiM.

“PLanoConTroLe–TiMMUSiCBYDeeZer”

• representaçãonº061/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relatora:ConselheiraCarlaSimas,comvoto

complementardoconselheiroPauloChueiri• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº139/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GrandCruBelaCintra• relator:ConselheiroPedrorenatoeckersdorff• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseuanexoP

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aP&GingressounoConarcomrepresentaçãocontracam-panhade testesdegravidezdamarcaConfirme,daalamarTecno Científica. a denunciante questiona a veracidade declaimsqueversamsobreograudeprecisãoedeusodospro-dutos,notandoquehápercentagenseorientaçõesdiferentesnaprópriaembalagem,etambémdeser“amarcapreferidadasbrasileiras”.Juntouresultadosdetestes,comindicadoresinferioresàpercentagemapresentadapelaalamar.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouverazesas infor-mações,tendoanexadotestesqueasvalidam.informoutam-bémtercorrigidoasembalagens.

• representaçãonº148/18,emrecursoordinário• autora:P&G• anunciante:alamarTecnoCientífica• relatores:ConselheirosantonioFadiga(votovencedor)

eLicínioMotta• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação,alteraçãoearquivamento,conforme

osclaims• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27e50,letras“b”e

“c”,doCódigo,eartigo27,nº1,letra“a”dorice

Levadoajulgamento,arepresentaçãoteverecomendação,pormaioriadevotos,desustação.oautordovotodivergen-te considerou que a percentagem de eficiência divulgada –99,9%–estásujeitoavariáveisedemandariacomprovaçãocientificacategórica,oquenãoocorreu.

aalamarrecorreudadecisão,semjuntartermosnovosàrepresentação.Seguindorecomendaçãodorelatordesegun-dainstância,aCâmaraespecialderecursosvotoupelasus-taçãodoclaimsobreprecisãode99,9%,aalteraçãodoclaim“apreferidadasbrasileiras”eoarquivamentodoclaimsobreo uso do produto. as recomendações foram acolhidas porunanimidade.

aP&Ginterpôsembargosdedeclaração,maselesforamrecusados por unanimidade pela Sétima Câmara, seguindoparecer do relator do recurso ordinário. Simultaneamente,embargosdedeclaraçãointerpostospelaalamarforampar-cialmenteacolhidos,igualmenteporunanimidade,paracorri-gir erro material e sanar omissão e contradição, mas semalteraroresultadodojulgamentoanterior.

“aLaMar–ConFirMe”

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeBrasília(DF)envioue-mailaoConar,con-traanúncioeminternetdoextra,divulgandoofertadefraldas,queacabounãosendodisponibilizada.

emsuadefesa,oanuncianteconsiderouverídicaaoferta:opreçoanunciadofoicalculadoporunidadeemembalagemdetrintafraldas.

orelatorrecomendouaalteraçãodoanúncio,deformaadeixarclaroquenãoépossíveladquirirafraldaporunidadeetambémquesejaapresentadoovalortotaldopacote.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“eXTra–CHÁDeFraLDaS”

�Paraconsumidordeitaboraí(rn),anúncioemTVeinter-netdivulgandoofertadecréditopeloSantanderpordezdiassemjurosomiteinformaçãoessencial:adeque,ultrapassadoesteperíodo,ojuroécobradoretroativamente.

emsuadefesa,obancoconsiderouoanúncioclaro,direcio-nandooconsumidoraobtermaisinformaçõessobreoserviço.

o relator acolheu este e outros argumentos da defesa,propondooarquivamento.elefoiacompanhadopormaioriadevotos.

“SanTanDerMaSTer”

• representaçãonº086/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº068/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:extra• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidora carioca questionou vários claims presentesemanúnciosemredessociaissobresponsabilidadedaanun-ciante2B,promovendoprodutoapresentadocomoumclare-adordental.aspostagensremetemasitecomconteúdosimu-landomatériajornalística,comváriaspromessasdebenefícios–“dentesbrancosem14dias”,porexemplo.adireçãodoConarnotouqueosConselhosregionaisdeodontologiadeSantaCatarinaePernambucopublicaramalertassobreriscospotenciaisdeusodeprodutosquecontêmcarvãoativadoemsuafórmula.

a2Bdefendeu-se, informando ter autorização concedidapelaanvisaequeosdepoimentos sãode consumidoresdoproduto.

orelator iniciouseuvoto informandotersidoanexadoaoprocessoéticoumprotocoloentreguepelaanuncianteàanvi-sa,quenãoseconfundecomoregistro,mesmoporquebran-queadoresdentaissãoclassificadoscomoprodutoscosméticos.

ele concentrou seu parecer em três questionamento: osdoisprimeirosdizemrespeitoaoprazoparaefeitodoprodu-toesuaeficácia.nosdoiscasos,orelatorconsiderouquehácarênciadedemonstraçõescientíficasqueastornemdefen-sáveis,peloquerecomendouaalteração.oterceiroquestio-namento, sobreacorreta identificaçãopublicitáriadapeça,foiconsideradoéticopelorelator.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

• representaçãonº095/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:2B• relator:ConselheiroantonioToledano• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,37e50,letra

“b”,doCódigo

�requerimento da Comissão Parlamentar de inquérito daBarragemdeBrumadinho,instituídapelaassembleiaLegislati-va do estado de Minas Gerais, motivou esta representação,contra campanhaem internet e redes sociais damineradoraValeS.a.,reportandoprovidênciaapósorompimentodabar-ragemderejeitosdeBrumadinho.Comoprevistonosestatutosda entidade, a representação foi assumida pelo ConselhoSuperior do Conar e visou verificar eventuais irregularidadesnaspeçaspublicitárias,emespecialapromessadedoaçãoder$ 15 mil para quem desenvolvia atividades produtivas oucomerciaisnaregiãoatingidapelorompimentoesetaldoaçãonãoseria,emverdade,antecipaçãodeindenizaçõesfuturas.

em defesa enviada ao Conar, aVale negou motivação àdenúncia,chamandoaatençãoparaafaltadequalquerevi-dênciadequeasdoaçõesteriampropósitodiferentedoanun-ciadoequeestadisposiçãoestádevidamentemencionadanotermoderecebimentodasdoaçõesjáefetuadas.

o relator,depoisdeestudarosdocumentos juntadosaoprocessoéticoeconsultarositedaVale,considerouválidasasexplicaçõesdadefesaepropôsoarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“VaLereToMareGiSTroParaDoaÇÃoDer$15MiLaaTinGiDoSeMBrUMaDinHo”e“inForMeBrUMaDinHo”

“WHiTeMaXCLareaDorDenTaL”

• representaçãonº099/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:ValeS.a.• relator:ConselheiroDécioCoimbra• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeSãoPaulo(SP)reclamounoConarcontrae-mail marketing, prometendo frete gratuito, sem destacardevidamentequehácompramínimader$199paratanto.

a anunciante defendeu-se, reafirmando a gratuidade dofrete no período da promoção, juntando demonstrativo devendasinferioresaovalormencionadopeloconsumidorequesebeneficiaramdaoferta.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.

“TraCK&FieLD–FreTeGrÁTiS”

�Paraconsumidorapaulistana,anúncioemredessociaiseinternetdeacademiadeginásticanãodeixaclaroqueaofer-tadetaxazerovaleapenasparaumdosplanosdisponíveis.

aBluefitdefendeu-se,considerandoqueoanúnciorespei-taaspropostasdoCódigoequea restriçãodaofertaseriacomunicadaaointeressadosejanosite,sejanaslojasfísicas.a anunciante informou ainda que procedeu a alteração noanúncio.

arelatoradeurazãoàconsumidoraepropôsaalteraçãodoanúnciooriginaldaBluefit.Seuvotofoiaceitoporunani-midade.

“MaioTaXaZeroBLUeFiT”

• representaçãonº106/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BluefitacademiasdeGinástica• relatora:ConselheiraTâniaPavlovsky• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

• representaçãonº102/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Fratex• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�DenúnciaenviadaaoConarporconsumidorresidenteemCampos de Jordão (SP) motivou esta representação, contraanúnciosemredessociaisdaPagseguro.Segundooconsumi-dor, faltamàspeçaspublicitárias informaçãoessencial:adequealiberaçãododinheirodasvendaspodedemoraraté30dias,dependendodamodalidadedevenda.

emsuadefesa,aanunciantealudiualetteringqueesclare-ceriaaquestão.

orelatornãoacolheuesteargumento,nãotendoconse-guidovisualizaroletteringnosdoisvídeos.nositedaPagse-guro,elenotouênfasenaexpressão“nahora”.Porisso,pro-pôsaalteraçãodosanúncios,sendoacompanhadoporuna-nimidade.

• representaçãonº107/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pagsegurointernet• relator:ConselheiroBrunodeCarvalhoTeixeira• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo�Consumidordeembu-Guaçu(SP)considerouqueanúncio

emTVeinternetdanextelcarecedeinformaçãoimportante:adequeháelevaçãodepreçodoserviçoquandodoaumen-todafranquiadeinternet.

anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueainformaçãodataxaadicionalestádevidamentedestacadaemlettering.

orelatoraceitouesteeoutrosargumentosdadefesaepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“neXTeL–areGraÉCLara”“reCeBanaHoraoDinHeiroDaSVenDaSCoMaSMaQUininHaSDoPaGSeGUro”

• representaçãonº111/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:nexteleTribalWorldwideBrasil• relator:ConselheiroCesaraugustoMassaioli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidorresidenteemSinop(MT)escreveuaoConar,denunciandoincompatibilidadedepreçosentreoqueapa-receem linkspatrocinadosemsitedebuscasdoGoogleeosefetivamentepraticadospeloanuncianteemsuapáginanainternet.

nãohouvedefesaporpartedasanunciantesnoprazoregi-mental,aindaqueregularmentecitadaspeloConar.

a relatora propôs o arquivamento da representação noquetocaaoGoogleeaalteraçãodoanúncioobjetodarepre-sentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“B2WeGooGLe–ZenFone5Z”

�ConsumidordeJaú(SP)considerouenganosaapromessaacima,emanúncioemredessociais.aanunciante informouemmanifestaçãoenviadaaoConarquesuspendeuaexibiçãodoanúncio.

aCâmaradoConselhodeÉticadeurazãoàqueixae,pormaioriadevotos,acolheuapropostadaautoradovotoven-cedor,pelasustaçãodoanúncio.

“TUDoBeMSeGUroS–UMKnoW-HoWQUeFaZVoCÊFaTUrar27MiLreaiSeMUMDia”

• representaçãonº121/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TudoBemSeguros• Votovencedor:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigo

• representaçãonº118/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:B2WeGoogleBrasil• relatora:ConselheiraVanessaVilar• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigo1º,3º,6º,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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92 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 92 Janeiro2020•n.220 93

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�oConarrecebeudenúnciasdemaisdeduasdezenasdeconsumidores,reclamandodepromoçãodivulgadaeminter-nete redessociais,oferecendopassagensaéreasadestinosdaaméricadoSulpelovalordeumalatadecervejaBrahma–r$3,90–,maistaxas.apromoçãocoincidiacomarealiza-çãonopaísdeumjogodaseleçãobrasileirapelaCopaamé-rica,sendodisponibilizadas140passagens.osconsumidoresquestionaramaveracidadedaspeçaspublicitárias,queixan-do-sedealegadapanenositedaempresaaérea.

aambev e sua agência, a Score Group, defenderam-se,afirmandoaveracidadedasinformaçõesapresentadasecha-mandoaatençãoparaofatodenenhumconsumidortê-lasquestionadoesimosproblemastécnicosnositedaGol.

aGol,emsuadefesa,informoutertomadotodasascaute-lasemrelaçãoà infraestruturadapromoção.noentanto,foisurpreendida pelo afluxo de interessados, gerando quase400%amaisdeacessosaositedoquenadatapromocional

• representaçãonº148/19• autor:Grupodeconsumidores• anuncianteseagência:ambev,GoleScoreGroup• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

Black Friday, a de maior número de acessos simultâneos aolongodoano.Talacúmulodeacessoteriageradopanenosite.

orelator,depoisdeexaminarosargumentosdetodasaspartes,sedisseconvencidodequeosproblemasdecorreramdadinâmicaoperacionaldositedaGolque,porfalhatécnicana sua plataforma tecnológica, passou a operar de formaintermitente, causando problemas aos consumidores. estesproblemas, entendeu o relator, não foram causados pelacomunicação da campanha. ele também entendeu que nãohouvemáféporpartedasenvolvidas.“Porém,cabeaobser-vaçãodequealimitaçãodonúmeroemapenas140passa-gens ofertadas deveria sim estar mais em evidencia e nãosomentenos‘TermoseCondições’”,escreveuorelatoremseuvoto.Paraele,umacoisaépodercompraralgodentrodeumtempolimite,outraédisputarnestemesmointervalodetem-po apenas 140 unidades da oferta. ele cita como exemplopositivopromoçãodamesmaGol, intitulada“100anosem100passagens”.

Com base neste raciocínio, ele propôs a alteração daspeças publicitárias, de forma que elas destaquem mais emelhoronúmerodepassagensdisponibilizadasparaapro-moçãoeaadvertênciaàstrêsempresas,paraquesejammaiscuidadosas em eventuais campanhas futuras. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

“aMBeVeGoL–GoLPorPreÇoDeBraHMa”

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BoLeTiMDoConar

�ConsumidorasresidentesemToledo(Pr)eDourado(MS)escreveram ao Conar, denunciando campanha em redessociaisdeprodutodenominadonewHairCaps,porconside-raremenganosaapromessa"Combateaquedacapilarepro-moveocrescimentoaceleradodosfios".aspeçaspublicitá-rias são protagonizadas por algumas blogueiras, uma delastendovisíveisfalhasnocourocabeludo.

em sua defesa, a anunciante informou não ter controlesobreaspostagensdasblogueiras.

orelatorrecomendouasustaçãodacampanha,porcon-siderarqueelafalhaaofornecerumaapresentaçãoverdadei-radenewsHairCaps.“adescriçãodosseusefeitosnãoéobjetiva, trazendo expressões ambíguas, sem apresentarcomprovações”, escreveu o relator em seu voto. ele aindaconsideroudeficienteaapresentaçãodaconcessãodeestor-no.Concluiurecomendandoasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“neWHairCaPS”

�ConsumidorpaulistanodenunciouaoConar anúncio eminternetoferecendoàvendaremédioético,detrajavermelha,quenãopode ser anunciado aos consumidores.nãohouvedefesaporpartedosanunciantes,adespeitode teremsidocientificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConar.

arelatora,pesandoagravidadedaquestão,propôsasus-taçãosomadaaadvertênciaarappiBrasileraiaDrogasil,sendoacompanhadaporunanimidade.

“CoMBoDorDeGarGanTa–raPPi–DroGaSiL”

• representaçãonº089/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rappiBrasileraiaDrogasil• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3ºe50,letras“a”e“c”,do

CódigoeseuanexoieSúmuladeJurisprudêncianº2

• representaçãonº133/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:VitaBe• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoi

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

VERACIDADE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

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94 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 94 Janeiro2020•n.220 95

BoLeTiMDoConar

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

�afirmaçãoemanúncioemTVeinternetdeplanodesaú-dedaSulaméricafoicontestadaporumaconsumidoraeumconsumidor paulistanos. eles consideraram, por experiênciaprópria, inverídicaapromessa“quemtemSulaméricaSegu-rosresolvetudopeloaPP”.

emsuasdefesas,anuncianteeagêncianegarammotiva-çãoàdenúncia,ponderandoqueoanúncioatendeàsreco-mendaçõesdoCódigo,aslimitaçõesdoserviçosendomen-cionadasemletteringenopróprioaplicativo.Mencionamoqueconsideraramóbviousodeexageropublicitário,combi-nadoabomhumor.

arelatoraaceitouestesargumentos,masjulgouqueexa-geroebomhumornãopodeminduziroconsumidoraoenga-no.Paraela,apeçapublicitáriademandaalterações,defor-ma a tornar mais claras as limitações do serviço oferecido.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº116/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:SulaméricaeDentsuBrasil• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidorade itajaí (SC)considerouexcessivasasafir-maçõesepromessasemfilmeveiculadoemredessociaisdeclareador dental. Simultaneamente, os capítulos de SantaCatarinaePernambucodoConselhoregionaldeodontologiapublicaramnotasalertandoparapotenciaisriscosdeusodeprodutosquepossuemcarvãoativadoemsuafórmula,comoéocasodeCarvvo.

adefesaenviadapelaanunciantealudiuàregularidadedoregistrodoprodutojuntoàsautoridadessanitárias.noméri-to, considerou as afirmações exatas, juntando estudo quecomprovaosefeitosdoproduto.

orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária,emespecialdefrasescomalegaçõesabsolutas–“qualquerpes-soapodeusar”e“nãotemrestrições”,porexemplo–,alémdeproporainserçãodeumafrase,recomendandoconsultasregularesaodentista.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CarVVo”“SULaMeriCa–reeMBoLSoDiGiTaL”

• representaçãonº119/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Carvvo• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,27e50,letra

“b”,doCódigoeseuanexoi

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96 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 96 Janeiro2020•n.220 97

BoLeTiMDoConar

�aFiat-Chryslerqueixou-senoConardecampanhadacon-correnteGM,queseutilizadeelementosprópriosdofutebol– cores, termos, grafismos, símbolos e locutores esportivosconhecidos,entreoutros–emcampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãoàsvésperasdoMundialdeFutebolFemininoeCopaaméricadefutebolmasculino.

Paraadenunciante,queépatrocinadoradaCBFedaSele-çãoBrasileira,aintençãodaGMéassociar-seaestasproprie-dades num momento de grande visibilidade, capitalizandoparasiofatodetersidoapatrocinadoraanteriordaentida-deedaSeleção.Houvemedidaliminardesustaçãoconcedi-dapelorelator.

a anunciante defendeu-se, não reconhecendo qualquerdesrespeito à ética publicitária, não tendo se utilizado dequalquerelementopertencenteemcaráterexclusivoàCBF.ousodotermo“seleção”foijustificadoparadestacarumgru-poespecialdeofertas.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Ponderandotodososaspectosedetalhesdacampanha,elepropôsamanutençãodasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“SeLeÇÃoDeoFerTaSCHeVroLeT”

�Consumidor residente em São Paulo (SP) questionou noConararegularidadedeanúncioprotagonizadoporcriança,explicando o que é bitcoin e divulgando a modalidade deinvestimento, lembrando que ela não está ao alcance demenoresdeidade.

anuncianteeagênciaargumentaramqueoanúncioaten-deestritamenteàsrecomendaçõesdoCódigo.

oautordovotovencedoraceitouostermosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-dopormaioriadevotos.

“aTLaSQUanTUM”

• representaçãonº159/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:atlaseCriticalMass• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº137/19• autora:Fiat-ChryslerBrasil• anunciante:GMdoBrasil• relator:ConselheiroLuizCelsodePiratiningaJr.• SétimaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,31,parágrafoúnico,letras“a”e“b",32,letras“e”,“f"e“g",e50,letra“c”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

DIREITOS AUTORAIS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�aSafrapayveioaoConar,contracampanhaeminternetdaconcorrentePagseguro,considerando-aagressiva,desrespei-tosae inverídica,tecendocomparações indevidas.arelatoraatendeuapedidodadenunciante,concedendomedida limi-nardesustaçãoatéojulgamentodarepresentação.

aPagsegurodefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia,considerandoqueacampanhaatendeàsrecomendaçõesdoCódigoparapropagandacomparativa,sendodidática,verazecomprovada.

• representaçãonº158/19• autora:Safrapay• anunciante:Pagseguro• relatora:ConselheiraVanessaVilar,comvoto

complementarderuiBranquinho• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,32,letras“a”,“b”,“c”,“e”,“f”e“g”,e50,letras“a”e“c”,doCódigo

arelatorainiciouseuvotonotandoque,aindaqueatuemnosegmentodemáquinasdepagamento,omodelodenegó-ciosdaSafrapayePagsegurosãodiferentes,cadaumdelescom vantagens e desvantagens, tornando desafiadora umacomparação direta entre eles. Para que tal fosse possível,argumentouarelatora,serianecessárioquePagseguroexpli-casseasdiferençasdeformaminuciosaeobjetivaembenefí-ciodoconsumidor.“noentanto,oqueseobservaéaescolhaseletivadealgunscritérios,quemaisconfundemqueesclare-cem,utilizandodeformaexageradaouinjustificadamarcadeterceiroassociadaaelementosnegativos”, escreveuela emseuvoto.

Porisso,propôsasustaçãodacampanha,sendoacompa-nhadaporunanimidade.oautordovotocomplementarpro-pôsaindaapenadeadvertênciaàPagseguro,por ter sidoconstatadoduranteojulgamentoqueumdosvídeosobjetoda medida liminar de sustação ainda estava disponível emumaredesocial.Suarecomendaçãofoiacolhidapormaioriadevotos.

“PaGSeGUro–SaiBaCoMoeSCoLHeraMeLHorMÁQUinaDeCarTÃo(SeMreGrinHaeSConDiDa!)”

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BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMJULHoaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº296/18,"PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar".resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº092/19,“ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto”.resultado:advertênciaporunanimidade.

representaçãonº098/19,“MerckSharp&DohmeSaúdeanimal–Bravecto.oúnicoquepodeeliminarcarrapatosepulgasdasuacasa,comumadose”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº112/19,“#partiusucessocomaPreparaCursoseMaísaSilva–ManifestaçãodageraçãoZ".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

representaçãonº117/19,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº127/19,“Cia.Hemmer–Zerolactose".resultado:alteraçãoporunanimidade.

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BoLeTiMDoConar

�adireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobreeventuaisinfraçõeséticasemanúncioeminternetdeovosdechocolatedanestlé,emespecialaousodeefeitosvisuais,estimulandocriançasabaixaremaplicativodecelular,eapeloimperativodeconsumo.

em sua defesa, a anunciante informou que não dirigepublicidadeamenoresdedozeanos,tendooanúncioemtelavisadopúblicoadolescenteeadulto.informoutambémqueoaplicativooferecido,derealidadeaumentada,temfocoedu-cativoequeasuaobtençãonãodependedacompradopro-duto.negouapelo imperativodeconsumodirigidoamenordeidade.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aGora,CoMooVoDePÁSCoaSUrPreSa,FiCoUFÁCiLTeroSaniMaiSPerTinHoDeVoCÊ”

• representaçãonº091/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:nestléBrasil• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

CRIANÇAS E ADOLESCENTESoSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadasemjunhopeloConselhodeÉtica,emsessãoplenáriaseguidaporreuniãodasCâmaras,dia6,emSãoPaulo.

Participaramdareunião54conselheiros:JoãoLuizFarianetto,presidentedoConselhodeÉtica,

adrianaPinheiroMachado,alineamorim,andréPortoalegre,antonioJesusCosenza,antonioFadiga,ÁtilaFrancucci,BorisGris,BrunoBonfanti,CarolinaCortopassi,ClaudioKalim,CláudioPaixão,Cydalvarez,elianeQuintella,emanuelPublioDias,enricoGiannelli,FernandaTomasoni,GuliverLeão,HiramBiroli,Kleberdealmeida,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiróz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr,LuizFernandoConstantino,LuizLara,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,Márciaesteves,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,nelcinaTropardi,oscarMattos,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoega,PatríciaBarbelli,PatríciaPicolo,PauloChueiri,Pedrorenatoeckersdorff,PercivalCaropresoJr,renataGarrido,renatodeSouzaDias,renatoPereira,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilioeVanessaVilar.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�Queixade consumidora residenteemGuariba (SP)moti-vou esta representação, contra vídeo veiculado em redessociais no qual o influenciador Luccas neto desembala 50Kinderovos.acompanhadoporumacriança,elevaimostran-doosbrinquedoscontidosdentrodosovoseingerindoumagrandequantidadedechocolate.Paraaconsumidora,hácla-rodesrespeitonapeçapublicitáriaemrelaçãoàsrecomenda-çõesdoCódigoparaapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosamenoresdeidade.alémdisso,comonotouadire-çãodoConar,cabequestionamentosobreacorretaidentifica-çãopublicitáriadoanúncio.

emsuadefesa,oinfluenciadornegoutratar-sedepublici-dadeesimdeunboxing,formatocorriqueironomeio. infor-

FerreroeLUCCaSneTo:“LUCCaSaBrinDo50KinDeroVoS”

mounãotersidocontratadopelaFerrero, tendoelepróprioadquirido os produtos mostrados. estas informações foramratificadasemdefesaenviadapelaFerrero.

Taisalegaçõesconvenceramos integrantesdaSegundaeQuartaCâmarasque,pormaioriadevotos,deliberarampeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadorelator.

adireçãodoConarrecorreudadecisãolevando-aàCâma-raespecialderecursos.Lá,pormaioriadevotos,deliberou-sepela alteração agravada por advertência aos anunciantes,atendendoàpropostadoautordovotodivergente.elelevouemcontaanaturezadoproduto–umaguloseimadestinadaacriançasdepoucaidade–,oevidenteestímuloaoconsumoexageradodoprodutoeofatodeaFerreronãoteradotadoqualquerprovidênciapararetirarovídeodoar,oquelheseriapossível,dadoseraproprietáriadamarca.

apenas a Ferrero recorreu da decisão, apoiando o seupedidonofatodeterficadocomprovadoqueelanãocontra-touaveiculação.estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramamaioriados48conselheirosqueparticiparamda reuniãoplenáriadoConselhodeÉtica,ondesãojulgadososrecursosextraordinários.Por20votosa18,deliberou-sepelamanu-tençãodarecomendaçãoanterior.

• representaçãonº106/18,emrecursoextraordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:FerrerodoBrasileLuccasneto• relatores:ConselheirosHerbertZeizer,VitorMoraisde

andradeeJoséMaurícioPiresalves(votosvencedores)• SegundaeQuartaCâmaras,Câmaraespecialde

recursosePlenáriadoConselhodeÉtica• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigoeseuanexoH

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

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�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioda Ferrero veiculado pelo Brinquedos e Bonecas, canal deredes sociais, por considerar deficiente a sua identificaçãopublicitária,ousodeapeloimperativodeconsumodirigidoamenoresdeidadeeoestímuloaoconsumoexcessivodeali-mentos,todaspráticasreprovadaspeloCódigo.

em sua defesa, a Ferrero informou que a postagem foiespontâneaequerespeitadeformaestritaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.

Diantedostermosdadefesa,orelatorpropôsoarquiva-mento,sendoacompanhadopormaioriadevotos.

• representaçãonº093/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:FerrerodoBrasileBrinquedoseBonecas• relator:ConselheiroPercivalCaropreso• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice �ConsumidordeJuizdeFora(MG)considerouofensivotítu-

loacima,deanúncioeme-mailmarketingdaeditoraGlobo.a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncio,

quandovistoemsuaintegralidade,enãoapenasemseutítu-lo, não incorre emofensaaos consumidores.o título, infor-mouadefesa,refere-seaumafrasedeumfamosoinvestidoramericano.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comosargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“eDiToraGLoBo–SaLDoDoDia–nÃoSeJaUMiDioTanoSinVeSTiMenToS”

“FerreroeBrinQUeDoSeBoneCaS–SUrPriSeLaDYBUGaBrinDo2oVoSDePÁSCoaSUrPreSaMiraCULoUSaSaVenTUraSDeLaDYBUG”

• representaçãonº113/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:editoraGlobo• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESPEITABILIDADE

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�Consumidora de Lajeado (rS) considerou haver apeloexcessivoàsensualidadeemanúncioemredessociaisdivul-gandotrajesdebanhoparacrianças.

aanunciantenegouainterpretaçãodaconsumidora,masretiroudoanúncioafotoquemotivouareclamação.

Pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadoautordo voto vencedor que concordou em linhas gerais com adefesa.

“SiriKiDS–JÁreSerVoUUMLUGarZinHoParaonoSSo#QUinTaL?!”

�noentendimentodadireçãodoConar,anúncioemmídiaexterior de Smirnoff ice extrapola em ilustração e texto asrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.

emsuadefesa,aanunciantealegouquenãohouvedes-respeitoànormaética,masapenasumaadequaçãoà lin-guagemdoanúncioprincipaldacampanhaderelançamen-todoproduto.

arelatoradeprimeirainstâncianãoconcordoucomesteeoutros argumentos da defesa. Por isso, propôs a sustação,votoaprovadopormaioria.elalembrouqueaimagemdefun-do, onde aparece um skate, remete a temade interesse decriançaseadolescentes.

a Diageo recorreu da decisão e, na segunda instância,viu o seu pleito parcialmente acolhido. Por unanimidade,seguindopropostadorelatordorecurso,deliberou-sepelaalteraçãodapeçapublicitária,apenascomaeliminaçãodaimagemdoskate.

“DiaGeo–noVaeMBaLaGeM.noVoLÍQUiDo.SaBororiGinaL”

• representaçãonº273/18,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:DiageoBrasil• relatores:ConselheirosCinthiaambrogieLuísCarlos

oliveira• PrimeiraeTerceiraCâmaraseCâmaraespecialde

recursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,

doCódigoeseuanexoT

• representaçãonº114/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SiriModaPraia• Votovencedor:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

RESPEITABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL

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�anúncioemmídiaexteriordewhiskyexcede,noentendi-mentodeconsumidordeGoiânia,asrecomendaçõesdaéticapublicitária para a publicidade do gênero e expondo aindaumaafirmaçãodesuperioridadesemadevidacomprovação.

aDiageodefendeu-se,explicandooscontornosdoanúncioe considerando-o conforme às recomendações do Código.Quantoàalegação,informouhaverdisclaimernapeçapubli-citária,fundamentando-a.

aautoradovotovencedor,porém,considerouqueotextodo anúncio não corresponde ao slogan do produto, comopedidopelanormaética.Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadapormaioriadevotos.

aDiageo recorreudadecisão, considerandoquenãohávetonoCódigoàcoexistênciadedoisslogansemumanún-cioemmídiaexterior.esteargumento,porém,nãoconvenceuarelatoradorecursoordinário.elarevisouváriosanúnciosdacampanhadowhiskynotandoqueotítuloacimasóeventu-almentefoiusadonosanúncios.elapropôsasustação,sen-doacompanhadaporunanimidade.

• representação300/18,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• relatoras:ConselheirasTâniaPavlovskyePatríciaPicolo• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoa

�Consumidor niteroiense viu sinais de enganosidade emanúncioeminternetdaClaro.oacessoaoconteúdoderevis-tasoferecidocomocomplementodasassinaturasdeserviçosdetelefoniacelularnãoégeralcomosugereoanúncio,estan-docondicionadoaotipodeplanodoassinante.

em sua defesa, a Claro negou enganosidade; confirmouhaverdiferenciaçãonoacessoaos títulosconformeoplano,masconsiderouqueoanúncioexplicaconvenientementeoslimitesdaoferta.

orelator,porém,deurazãoaoconsumidor,recomendandoaalteração,paraquesejamelhorexplicadaaquetítulosderevistasreferem-seosdiferentesplanosdaClaro.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CLaro–BanCa”“oLDParr–oWHiSKY12anoSMaiSVenDiDoDoBraSiL”

• representaçãonº074/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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VERACIDADE

�Consumidor residenteemSantos (SP)queixou-senositedoConardeanúncioveiculadoeminternetpromovendoser-viçodewi-fidaClaro.oconsumidorquestionaaapresenta-çãodasalegaçõesdevelocidadedoserviço.

em sua defesa, a Claro explicou os contornos da oferta,considerandoqueelasestãoconvenientementeapresentadas.

a relatora aceitou as explicações da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhada porunanimidade.

“CLaro–Wi-FiPLUS–TeCnoLoGiaÉTerConeXÃoMaiSrÁPiDaeMaiorCoBerTUra”

�Consumidor de São Borja (rS) enviou queixa ao Conar,considerando haver enganosidade em anúncio em redessociais.oprodutoofertadoerailustradocomimagemquenãocorrespondiaaele.

aDafitidefendeu-se,considerandoqueaofertaestácon-venientementeexplicada.

orelatoraceitouosargumentosdadefesaeconcluiupelarecomendação de arquivamento, sendo acompanhado porunanimidade.

“DaFiTi–2PareSDeTÊniSPorr$159”

• representaçãonº087/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Dafiti• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº079/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidorquestionouaveracidadedaoferta"Comoumhippiedoequadorque falava7 idiomasmeensinoua falaringlêsemapenas8semanas”,presenteemanúncioeminter-netdoMétodoinglêsrápido.adireçãodoConarnotoutam-bémpromessadepromoçãoprofissionalemelhoriasalarial,oquenãodeveserobjetodepregãopublicitáriosemcompro-vação,conformerecomendaçãodoCódigo.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouaestruturadocursooferecido, não considerando haver exageros e enviandoalgunsdepoimentosdealunos,comprovandoasalegações.

nenhuma das alegações da defesa foram aceitas pelorelator, que recomendou a sustação do anúncio até quesejamtrazidascomprovaçõessobreasuaeficiência.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº088/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Métodoinglêsrápido• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoB�ConsumidordeMaceió(aL)questionouaveracidadeda

promessadeanúncioeminterneteredessociais,deganhosder$100milemsetediasapartirdeparticipaçãoemeven-to denominado“Masterclass”, incentivando o empreende-dorismo.

emsuadefesa,asanunciantesinformaramoscontornosdoanúncioedoeventoquedivulga,explicandoqueeleégratui-toaquemoassistepelainternet.

o relator, entendendo que as técnicas e informaçõesempregadasnapeçapublicitárianãoatentamcontraoCódi-go, recomendou o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.

“iGniÇÃoDiGiTaLeinFoSToCKS”“MÉToDoinGLÊSrÁPiDo”

• representaçãonº109/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:igniçãoDigitaleinfostocks• relator:ConselheiroMarceloMigliori• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMJUnHoaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº108/19,“Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

BoLeTiMDoConar

�MaterialpromocionaldasLojasriachuelocomachama-daacimafoiquestionadonoConarpelaconcorrenteLojasrenner,quealegausardesde2010aexpressão“Meucar-tão” em serviço financeiro oferecido aos clientes. reuniãode conciliação entre as partes promovida pelo Conar nãoresultouemacordo.

emsuadefesa,Lojasriachueloafirmouinexistirdireitosdeexclusividadeaousodasduaspalavrasempublicidade.Men-cionouaindaofatodeomaterialpromocionalserdestinadoàquelesquejápossuemocartão,nãoatingindoosusuáriosdosserviçosdasLojasrenner.

orelatorponderouemseuvotoofatodeadenunciantenãoterobtidoatéomomentodireitossobreaexpressãojun-toàsautoridadesmarcárias.Dopontodevistaético,conside-rou não ser possível creditar à denunciante exclusividadesobre a expressão. Propôs o arquivamento, sendo acompa-nhadoporunanimidade.

“LoJaSriaCHUeLo–MeUCarTÃoDÁSorTe”

• representação103/19• autora:Lojasrenner• anunciante:Lojasriachuelo• relator:ConselheiroJoséFranciscoQueiroz• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

DIREITOS AUTORAIS

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

APELOS DE SUSTENTABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

nestléBrasil–ocanudinhodenescaué100%reciclável 206/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

DIREITOS AUTORAISTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

Coopatos–TradeDress 265/17(re) 219

embalagemrayovacBumblebee 050/19 219

Hinode–ShakeHnD 301/18 219

Lojasriachuelo–Meucartãodásorte 103/19 220

oBoticário–omundoficamaisbonitocomtodasascoreseamores! 168/19 220

SeleçãodeofertasChevrolet 137/19 220

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

adaptogenScienceeJujunorremose–Devoltaaopump 259/19 220

anaClaraeoBoticário–Chegandocommaisprodutosda@quemdisseberenicequeeuamodepaixão

233/18 219

B2W–ovosdePáscoadaPeppa! 090/19 220

BiossanceeLucianaTranchesi–Biossance 257/19 220

CálamoeMarinaruyBarbosa–Momentochegaláe@eudoraoficial 075/19 219

Camil–PromoçãoVemPraMesaBrasilcomanaMariaBraga 124/19 220

DanoneeCaioCastro–#meumomentooikos 066/19 219

erlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão–ValentinaemumahistóriaengraçadadaguitarradebrinquedodaBarbie

238/19 220

GloboCondenasteGuyPuglisiinstitutoodontológico–#vogueapresenta 179/19 220

HelenaLunardelli,PaquetáeLVMH–#amorecapodarte,DiorparfumseDiormakeup 166/19 220

Kellogg,@rodpocketeYgorFreitas:Curta-se:VccomeSucrilhoscomiogurte...eoutras 151/19 220

LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira–@skeltcosmetics 153/19 220

Marcelodeazevedo–BlowHaireCarolPeixinho–BlowGummies 181/19 220

MissiatoeCocielo–Sexta-feira,né?@coroteoficial 104/19 220

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BoLeTiMDoConar

108 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 108

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 109

BoLeTiMDoConar

108 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 109

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

atlaseCriticalMass–atlasQuantum 159/19 220

Candide–FiveSurprise–BabySecrets–LolSurprise 261/18 219

ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto 092/19(ro) 220

Churrascariarodeio 271/18 219

DiadasCriançasC&a–Leve4epague2 235/19 220

DiadasCriançasTobbyMáximo 237/19 220

DreherCervejasespeciais–CervejariaGramBier–Fábricadecerveja 085/19 220

DTCToys–Pikmipops–Twozies 262/18 219

ezteceColégioemiliedeVilleneuve–artisJd.Prudência 267/19 220

FacebookGrupos 249/19 220

FerreroeBrinquedoseBonecas–SurpriseLadybugabrindo2ovosdePáscoaSurpresa 093/19 220

FerreroeLuccasneto:Luccasabrindo50Kinderovos 106/18(re) 220

Geladinho,umadelíciatropicaldoBrasil.ComoDevassa,apuromaltetropical 234/19 220

ioiôCapcom–eutenho,vocênãotem 059/19 219

Lojaseskala–DiadasCriançaseskala 241/19 220

LolSurprisecomPopUpStoreémaisquediversão.ÉCandideeLolBlingSurpriseémaisquediversão.ÉCandide

244/19 220

MinistériodaSaúdeadverte:nãousarcanetasnewpenpodecausarnotasbaixas 253/19 220

nestléBrasil–agora,comoovodePáscoasurpresa,ficoufácilterosanimaispertinhodevocê

091/19 220

ovosdePáscoa2019CacauShow,novidadesebrindes 094/19 219

PápépioénaCasaPio 242/19 220

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

rosaCháeLalarudge–Jápensandonasminhasférias 150/19 220

SunnyBrinquedoseLuluca–MontandoPetzsuperraros(TwistyPetz) 084/19 220

TiMCelular–#meupostvalemuito 231/19 220

TopBartender,anittaeCoca-Cola–anitta–Coca-Cola 081/19 220

UnileverBrasileFernandaGentil–#novoomo@omobrasil 152/19 220

Virazóm,Coisasdeorlando,DiegodearaújoTalbergePriscilaFerreiraLemeTalberg–Virazóm 219/18 219

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BoLeTiMDoConar

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

realPresentes–DiadasCrianças–BlastPopper 239/19 220

W.o.Peran–MuscleFull–Construindoumfuturosaudável 167/19 220

Janeiro2020•n.220 109

BoLeTiMDoConar

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

7Play–Wallababie–Queroprotegermeubebê 012/19 219

absolut–Quandooódiodivide,oamorresiste 287/18 219

alarmesVerisure 279/18 219

amazzoniGin 207/19 220

ambev–#brahmamepatrocina 255/19 220

ambev–nãochegou–apuromaltequedesceriaredondo 035/19(ro) 219

ambev–nãochegouSkolPuroMalte 040/19 219

ambev–omelhorpresenteéestarsemprepresente 319/18(ro) 219

ambev–Skol–#quemviververão 001/19(ro) 219

ambev–Skol–PabloVittar 021/19 219

ambeveanita–emhomenagemaofunk,anovaBeatsÉ150BPM... 248/19 220

ambeveanitta–SkolBeats 083/19 220

ambeveBodedonô–acervejamaisgelada 283/18 219

ambeveF.nazcaS&S–Skol–Comercialfakedasupostapuromalte 006/19 219

amilnemmais,nemmenos 313/18 219

arboreKondzillaFilmes–MCMMeDJrD–Sóvai 057/19 219

B2W–Vemlevarparacasaosmelhoressmartphones,PC'semuitomais 120/19 220

BacardiMartiniBrasileanitta–BacardieBombaySapphire 082/19 220

BancodoBrasileWMcCann–#prontofalei 105/19 220

BancoPan–omelhorcréditoconsignadoéoqueterespeita 197/19 220

BeefeaterLondonPink–Pinkyourgin 312/18 219

Carrefour–Compre48un.deHeinekeneganheumatoalha 128/19 220

CBn–Condenações 288/18 219

CervejariaPetrópolis–itaipava–BodeGaiato 141/19 220

CGMP–CentrodeGestãodeMeiosdePagamento–ComouSemParar 324/18 219

ClubedeTirodeVilaVelha–CTVV 014/19 219

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asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 111

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

DiageoBrasil–redisthenewbottle–FaçaasuaagoraemThebar.com.br 191/19 220

DiageoBrasil–CelebrecomonovodrinkJohnnieHighball 323/18 219

DiageoBrasil–novaembalagem.novolíquido.Sabororiginal 273/18(ro) 220

DiageoBrasil–oldParr–owhisky12anosmaisvendidodoBrasil 300/18(ro) 220

DiageoBrasil–WhiteWalkerbyJohnnie 030/19 219

DivcomPharma–LipomaxCasamento 311/18 219

ÉBig,éBig,éBigMac 280/18 219

emporiumSãoPaulo–ofertasdoMês 055/19 219

e-Vino–5por129 013/19 219

FCaFiatChryslereSunsetDDB–novoJeeprenegade–oQuevocêfariasetivesseodomdenuncaseperder

049/19 220

Gásextraparaviraranoitejogando–Coca-ColaCafé 192/19 220

Globosat–CanalCombate 317/18(ro) 220

GrandCruBelaCintra–escorihuelaFamiliaGascónMalbec2017porr$69,90 139/19 220

GuerreirosClubedoTiro 064/19 220

GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha–opreçodaliberdadeéaeternavigilância 203/19 220

HeinekenBrasil–Pilotos,aqueçamseusmotores 115/19 220

HeinekenBrasil–Carnavalcomamstel–aísim 041/19 219

HeinekeneJWT–Àvontade–amstel 204/19 220

JuulBr 161/19 220

KustomBurgers–Sensaçõesopala 024/19 220

LaCaveWineBar–Vinhoémaisbaratoqueterapia 236/18 219

Missiato–CoroteSabores 065/19 219

Missiato–CoroteSabores 110/19 220

Mobly–FretegrátisparatodooSudeste 157/19 220

P&G–Umclique=1diadeáguapura 140/19 220

Pepsico–Paratodososbolsos 218/19 220

PernodricardeKondzillaFilmes–orlofffeat.Kondzilla 056/19 219

PeugeoteBetcBrasil–Descubraasrespostasnaestrada–novoSUVPeugeot2008 132/19 220

PhilipMorris–Precisamosfalar 262/19 220

Pitú–Umdiaédaresenha,ooutrotambém 149/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

2B–WhiteMaxClareadorDental 095/19 220

5G–TiMprontaparaofuturo 182/19 220

abbott–FreestyleLibre 188/19 220

abbottLaboratórios–Synthroid–Compre3mesesdetratamentocom33%dedesconto 180/19 220

activeindústriadeCosméticos–FraldasPomPom–Proteçãodemãe 036/19 220

alamar–Confirme 148/18(ro) 220

aleroDrink 159/18 219

ambeveBullet–SoSSkol–apertou,chegou,maratonou 189/19 220

ambeveGolLinhasaéreas–GolporpreçodeBrahma 148/19 220

anunciarimóveisgrátis–anuncienoZap 291/18 219

appCaixa–Merchandising–DomingãodoFaustão 225/18 219

appGloboplay–Égrátis 193/19 220

avisoGeralToyFormaturas–Lotepromocional 205/19 220

B2WeGoogle–Zenfone5Z 118/19 220

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

rádioMenina89,9FM–48%ouvemoujáouviramanovaprogramação;97%achamBom/Ótimo

154/19 220

rádioTáxiCapitalFortaleza–aPPCapitalTáxi 155/19 220

renaultdoBrasileDPZ&T–renaultKwid 015/19 219

rockinrioeartplan–rockWorld–rockinrio2019 286/18 219

Schin–Promoçãoachou,Ganhou! 276/18 219

Skol–BTS–BoratomarumaSkol 125/19 220

SupermercadosMambo–ondeomelhordavidaacontece 011/19 219

Taurus–Todalinhadeprodutoscom20%dedesconto 217/19 220

TesãodeVaca 022/19 219

TribunalSuperioreleitoraleMullenLoweBrasil–Viagem 309/18 219

WBeer–W2W 072/19 219

Zero47BareStormHipHop–StormapresentaaberturadeverãonoZero47 044/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 113

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

BancoSantanderBrasil–PromoçãoPingPongdePrêmios 038/19 219

BancoSantanderBrasil–SantanderMaster 086/19 220

BancoSantanderBrasileSuno–SeuimóvelcomamenortaxadoBrasil–7,99%aoano 184/19 220

BancoSantanderBrasileY&r–DinDinSantander 251/19 220

Beleza.comeelegânciaDist.deCosméticos–Éhoradeconheceronuderosadomaisversátilquevocêjáviu

318/18 219

BioPerryeSaiunoJn–Mulhermorreuaos49anosporqueestavaacimadopeso.evocê?Quandovaiemagrecer?

211/19 220

Bioritmo–#semdesculpas–30diasr$149 165/19 220

BiscoitoMaizena 232/18(ro) 219

BluefitacademiasdeGinástica–MaiotaxazeroBluefit 106/19 220

BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto–CartãoBBBVisasemanáliseeoutros

123/19 220

BrasilPreparaConcursos–Curso100%gratuitoparaSantarita 315/18 219

BrasilTrader–Façaoseudinheirorendermaiseconquistesuaindependênciafinanceira 134/19 220

BrVita–neutrodrink 258/18 219

BurgerKing–Sór$5,00cada 171/19 220

BurgerKingeDavidBrasil–Kingemdobro 010/19 219

CamarãoinBox 070/19 220

CamilaMonteiro–receitadocháemagrecedor 162/19 220

CaoaCheryeYellowMountain–D21Motors–arrizo5 026/19 219

CellulaMater–UnidadesemtodaaBaixadaSantista 208/19 220

CentroUniversitárioFacisa–notamáximanoMeC–5excelência 254/19 220

CentroUniversitárioitajubá–FepiéconceitomáximonoMeC 190/19 220

CentroUniversitárioSudoestePaulista–Sejaumuniversitáriodeverdade 216/19 220

Claro–35megapor79,00/mês 009/19 219

Claro–Banca 074/19 220

Claro–Bandalíderemultravelocidadecomfibraótica 186/19 220

Claro–Prezãor$9,99porsemana 054/19 219

Claro–VelocidadeMBPS 260/19 220

Claro–Wi-FiPlus–Tecnologiaéterconexãomaisrápidaemaiorcobertura 079/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112 Janeiro2020•n.220 113

BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

ClearCorretora–GrupoXP–a1ªcomcorretagemzerodeverdade 219/19 220

ClubeSaúde&Bemestar–Devoluçãogarantida 308/18 219

ClubeSaúde&Bemestar–KetoBoost 051/19 219

Cnova–retirarápido–Compreagoraeretireem2H 078/19(ro) 220

Cnova–retirarápidoecompreagoraeretireem2H 078/19 219

Colgate-Palmolive–nadaémaiseficazqueColgateTotal12 228/18(ro) 219

ConectCarePetróleoipiranga–VocêadquireseuConectCarporr$40,00eaipirangadevolver$40,00emcréditosaoativarseuadesivo

058/19(ro) 220

Cosmed–Benegripcombatetodosossintomasdagripe 160/19(ro) 220

Coxinharagazzo 314/18 219

CubeTVBrasil,DaviJoneseGoogle–anuncioorgulhosamenteaparceriacomCubeTV 320/18 219

CVCBrasil–Buenosairesapartirder$251 289/18 219

CVCBrasil–Hotel–Taxasinclusas 043/19 219

Dafiti–2paresdetênisporr$159 087/19 220

Danone–aptamilactive–Menostempodechoro,maistempodetranquilidadeparaospais 096/19(ro) 220

Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal 146/19(ro) 220

DDn,CapitalMídiaeVitchegui–DelineaCorpus 130/19 220

DellComputadores–Delladvantage 097/19 220

DesincháeGabrielaPugliesi 294/18 219

Domino´sPizza–50%dedescontoemqualquerpizza 131/19 220

DrogariaSãoPaulo–Kit10fraldadescartávelPampersSupersec 298/18 219

economiaéinverter.inverteréLG 053/18(ro) 219

eleveeemillyaraújo–BodyGold 077/19 219

empiricus–oi.MeunomeéBettina...eoutros 063/19 219

eugenioraulinoKoerich–Peguer$1000,Paguer$100 008/19 219

extra–Chádefraldas 068/19 220

FCaFiatChrysler–novoJeeprenegade–3revisõesgrátis 290/18 219

GaúchaZH–r$1,90/MÊS–assineagora 222/19 220

Genomma–novoTeatricalcomcélulastronco 246/19 220

Genomma–Teatrical 129/19 220

GM–onix 076/19 219ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

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Janeiro2020•n.220 115

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

Gravtest–oúnicotestedegravidezcom99,9%deprecisão 147/18(ro) 219

GuaranáKuat–37%menosaçúcaresenovareceitacom37%menosaçúcares 135/19(ro) 220

Hering–LiquidaJeans–apartirder$39,90 156/19 220

HMaxxenovosProdutos–Magriwolfs 303/18 219

HMB–CarwaySul–SeuHyundaiHB20ouCretacomisençãodeiPieiCMSénaCarway 042/19 220

HotelUrbano–Pacoteorlandor$999 027/19 219

ibacBrasil–Concluaocursoem3dias 201/19 220

igniçãoDigitaleinfostocks 109/19 220

investimentoBitcoin–invistaBitcoineganhede1%a2%aodiapor300dias 195/19 220

ipirangaeTalentMarcel–octapro–agasolinadaipirangacommaisoctanagem–96octanas

179/18(ro) 219

JVa2–LicençaWindows10–envioimediato 306/18 219

KayakPassagensaéreas 305/18 219

KelloggBrasil–Comprouganhou 005/19 219

Kia–Cerato2019 071/19 219

Kimberly-ClarkBrasil–HuggiesMaxClean–Leve4,pague3 199/19 220

Kinderovo–ediçãoSpeed 230/19 220

Lapon–ressacol 187/18 219

LGDualinverter–Supersilencioso 053/19 219

LGeY&r–LGK11+–Feitoparavocê 307/18 219

Linhaamarela–Lamsa 143/19 220

LuzdeGaiaDigital–ex-padre:nãoestudeinglêsantesdeverisso 080/19 220

MagazineLuiza–Ligaçõesilimitadas 227/19 220

MerckSharp&Dohme–Bravecto 098/19(ro) 220

Métodoinglêsrápido 088/19 220

MideadoBrasil–arcondicionadoSpringerMideaWi-Fi 020/19 219

Motorola–Superbateriacomcarregamentoturbopower 048/19 219

Mucilon–Zeroadiçãodeaçúcares 249/18 219

Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip 108/19(ro) 220

Multiplus–Bonificaçãoextraitaú 292/18 219

MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoriaGeraldoMunicípiodoriodeJaneiro–Horadocarioca–PedágiodaLinhaamarelaeCancelaabertanaLinhaamarela–estamosnabriga

126/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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ético nºBoletim do Conar nº

nacionalVolkswagen–Polo–Trioofertas 033/19 219

nanoa–acápsulade7ervaschinesachegaaoBrasil 073/19 219

natulab–Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia

138/19(ro) 220

naturalelabs–SuperFitPro 067/19 219

neofile–Kifina 316/18 219

nestléBrasil–nescaféDolceGusto–Combocommáquinagrátis 007/19(ro) 219

nestléBrasil–PromoçãoDolceGustoBlackWinter 173/19 220

nexteleTribalWorldwideBrasil–aregraéclara 111/19 220

nissanBarigui–VersaSL 163/19 220

noVivoPré-Pagovocênavegano4.5Gcomofertasquecabemnobolso 263/19 220

nutop–aracyTopThermomega3 270/18 219

ÓticasGassi–eleitaamelhorrededeóticasdoBrasil 293/18 219

PetLegal–MelhorbanhoetosadePortoalegre 321/18 219

PetsupermarketBlacknovember 284/18 219

PhytoPower–exclusivo:famosaatrizdoSBTemagrecerápidodemaisechocafãs! 069/19 219

Piracanjuba–Zerodeverdade 178/18(ro) 219

PrevidênciaPrivadaSantander 221/19 220

rappi:devolvemos50%dovalor 187/19 220

recebanahoraodinheirodasvendascomasmaquininhasdoPagseguro 107/19 220

Safrapay–Taxazero–Créditoàvistaeparcelado 183/19 220

Samsung8+resistenteàágua 032/19 219

Santher–Docarrinhoprocarrão 214/19(ro) 220

SearaeWMcCann–PresuntoSearaé100%pernil 322/18 219

SeguroViagemCicliccom50%dedesconto 210/19 220

SmartFit–Quantocustadarumupgradenoseuplano?r$3! 223/19 220

SmartTVSemp 023/19 219

Smiles–CaixadesomJBL 052/19 219

SpringerMidea–SeloProcel–Classe'a'emeficiênciaenergética 017/19 220

SunsetTrips–Capitólio–TrilhadoSol 304/18 219

SVBautomotores–Jimmy4all–overdadeiro4X4 122/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

Page 116: CONAR · aUTorreGULaMenTaÇÃo PUBLiCiTÁria eM 2019 VeJa MinUTa Do CaLenDÁrio De reUniÕeS Do ConSeLHo De ÉTiCa Para 2020 – ÚLTiMa PÁG. • o Conar abriu 302 processos éticos

BoLeTiMDoConar

116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 117

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

TaMeipiranga–Transfira100KMdevantagensganhe10.000pontosMultiplus 101/19 220

TaxaZero–Safrapay 062/19 219

TiM–PlanoControle–TiMMusicbyDeezer 061/19 220

TiM5G–ofuturoestáchegandoe5G–TiMprontaparaofuturo 185/19 220

TiMBancaVirtual 145/19 220

TiMControle–5,5GB–r$54,99/mês 213/19 220

Track&Field–Fretegrátis 102/19 220

Tudobemseguros–Umknow-howquefazvocêfaturar27milreaisemumdia 121/19 220

Unialfa–amelhorescoladenegóciosdoCentro-oeste 192/18(ro) 219

UoL–ModerninhaPro 002/19 219

Valeretomaregistroparadoaçãoder$15milaatingidosemBrumadinhoeinformeBrumadinho

099/19 220

ViaVarejo–Tánahoradetrocarseucelular 172/19 220

ViaçãonossaSenhoradaPenha–Madrugadaeconômica 295/18 219

VitaBe–newHairCaps 133/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

acessoSoluçõesdePagamentoeTVÔmega–CartãoPagpronto–nãopassevergonha 060/19 219

ÁguasClarasShopping–BlackFriday 299/18 219

BateriasLíder–Pimpolho 310/18 219

BrFeDM9DDB–ChesterPerdigão–natalFamíliaSilva 297/18 219

BurgerKingeDavidBrasil–Poliamor 039/19 219

CabaréBarShow–noitedaLingerie 285/18 219

CasadasCópias–Vocêjábateuumahoje? 100/19 220

Cimed–Sóeugostodeburacoquente? 142/19 220

editoraGlobo–Saldododia–nãosejaumidiotanosinvestimentos 113/19 220

Jendayi–adortambéménossa!Juntosvamosatéofim! 019/19 219

netflix–Hojeéodiaderoubarowi-fidovizinhoparamaratonar 277/18(ro) 219

Promovempilhadeiras 018/19 219

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BoLeTiMDoConar

116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116 Janeiro2020•n.220 117

BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

DEPRECIAÇÃO DE IMAGEMTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

99Tecnologia–carroparticular+baratoé99 266/18 219

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

ateliêMedicinaacessível 003/19 219

Carvvo 119/19 220

rappiBrasileraiaDrogasil–Combodordegarganta 089/19 220

Sanofi-aventis–novalginaéindicadaparadorefebre,inclusiveascausadaspordengue,zika,chikungunya

029/18(ro) 219

SulaméricaeDentsuBrasil–reembolsodigital 116/19 220

RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

r2Produções–Jáfuiacapitaldap#%@toda 016/19 219

reckittBenckiser–Luftal–respostarápidacontraadordosgases 198/19 220

SiriModaPraia–SiriKids–Járeservouumlugarzinhoparaonosso#quintal?! 114/19 220

SupremeFitness–JáéhoradepensarnoCarnaval!equalserásuafantasia? 004/19 219

Traduza–Conseguedizerquantasvacastemnessafoto? 025/19 219

Vetex–Vaiserboaassimláemcasa! 202/19 220

ViaVarejo–#putapresente 196/19 220

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118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119

BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

99Tecnologia–99empresas 282/18(ro) 219

99Tecnologia–Quemvaiteexplicar 256/18(ro) 219

BallBeverageCanSouthamericaeedelmaneBananaBrasil–#vádelata 037/19 219

BrF–amigadocoraçãoegostosacomoQualy 178/19 220

CaoaChery–Tiggo7deixaToyotaraV4eHondaCr-Vparatrás 212/19 220

Johnson&Johnson–odiferencialdereactine;age3xmaisrápidoporaté24horas;#1emrecomendaçãonoseUa

147/19 220

KFC–Sóquemtemomelhorfrangodomundopodefazerumsanduíchesempão 269/18(ro) 219

LGnanocellTV 243/19 220

LiquidificadorPhilipsWalita–80anos-luzàfrente 247/19 220

L'oreal–TestevitaminaCpuraXderivada 136/19 220

P&G–escolhanº1dospediatras 028/19 219

Pagseguro–Saibacomoescolheramelhormáquinadecartão(semregrinhaescondida!) 158/19 220

PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar

296/18(ro) 220

Safrapay–QuemcomparaescolheSafrapay 200/19(ro) 220

SamsungQLeDTV 184/18(re) 219

SoffieBiocosméticos–Vocêaindausadesodorantede150ML? 046/19 220

SoffieMan 045/19 220

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118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119

BoLeTiMDoConar

VejapropostadecalendáriodereuniõesdoConselhodeÉticapara2020

adireçãodoConar submeterá a aprovaçãona reu-

niãoinicialdoConselhodeÉtica,em6defevereiro,

ocalendáriodereuniõesparaoano.

apropostaécontinuarapráticadesessõesconjuntas

nosmesespares, semprena sededa entidade, emSão

Paulo,asprimeirashorasdareuniãosendoreservadasà

sessãoPlenária,ondesãovotadososrecursosextraordi-

náriosediscutidosoutrostemasdeinteressedaautorre-

gulamentaçãopublicitária.

Jánosmesesimpares,asoitocâmarassereunirãoem

dias diferentes em suas respectivas sedes. Confira na

tabela.

FEVEREIRO 06 06 06 06 06 06 06 06 06

MARÇO 05 12 11 17 20 24 25 27 -

ABRIL 16 16 16 16 16 16 16 16 16

MAIO 07 14 13 05 22 19 27 29 -

JUNHO 18 18 18 18 18 18 18 18 18

JULHO 02 16 15 07 24 21 29 31 -

AGOSTO 13 13 13 13 13 13 13 13 13

SETEMBRO 03 10 16 22 18 29 23 25 -

OUTUBRO 08 08 08 08 08 08 08 08 08

NOVEMBRO 05 12 11 17 13 24 25 27 -

DEZEMBRO 10 10 10 10 10 10 10 10 10

1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA PLENÁRIA

CONAR – CALENDÁRIO 2020

MESES PARES: reuniãoConjuntadetodasasCâmaras-SãoPaulo,às9h(Plenário)eàs10h(Câmaras).

MESES ÍMPARES:1ª,2ª,6ªe7ªCâmaras–SãoPaulo,às9h3ªCâmara–riodeJaneiro,às9h304ªCâmara–Brasília,às15h5ªe8ªCâmaras–Portoalegreerecife,respectivamente,às10h