Avaliação da Capacidade Financeira de Empresas de Construção
António Maria da Franca Valadas Fernandes
Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em
Engenharia Civil
Orientadores: Dr. Nuno Gonçalo Cordeiro Marques de Almeida
Dr. António Manuel Gardete Mendes Cabaço
Júri
Presidente: Dr. Albano Luís Rebelo da Silva das Neves e Sousa
Orientador: Dr. Nuno Gonçalo Cordeiro Marques de Almeida
Vogal: Dr. Luís Manuel Alves Dias
Maio de 2015
i
Agradecimentos
À minha família que sempre me proporcionou todas as condições para que eu tivesse sucesso ao longo
do meu percurso académico.
Aos meus colegas, em especial ao André, Francisco e Rui, que sempre me acompanharam e apoiaram
ao longo desta caminhada.
Aos professores que me transmitiram os seus valores e conhecimentos.
Aos meus orientadores, Professor Nuno Marques de Almeida e Engenheiro António Cabaço, desejo
expressar o meu profundo e sincero agradecimento pela disponibilidade, paciência e interesse que
sempre demonstraram durante realização deste trabalho.
A todos aqueles que me ajudaram na execução desta dissertação.
Por fim, quero deixar um agradecimento especial ao Óscar e a todos os membros do PM, por todas as
alegrias e bons momentos vividos em conjunto.
iii
Resumo
O objeto de estudo desta dissertação é a avaliação da capacidade financeira das empresas de
construção. O foco principal é analisar o modo como é feita esta avaliação em Portugal, estudando
também os documentos e critérios definidos nos modelos de qualificação e pré-qualificação de
empreiteiros propostos pela comunidade científica, bem como a legislação de contratação pública de
diversos países. O foco secundário visa o Código de Contratos Públicos português, nomeadamente a
expressão matemática que traduz o requisito mínimo da capacidade financeira. Esta fórmula, os seus
componentes, e a sua utilidade são analisados neste documento. Com base em simulações feitas a partir
desta fórmula, conclui-se que a fórmula está mal calibrada e o requisito mínimo é pouco restritivo. Estas
conclusões e o estudo aprofundado do tema, a nível nacional e internacional, permitem tecer um conjunto
de propostas de melhoria da avaliação financeira de empresas de construção em Portugal.
Palavras-chave: avaliação capacidade financeira, empresas de construção, contratação pública, rácios
financeiros, pré-qualificação, fator f
v
Abstract
The aim of this thesis is the evaluation of the financial capacity of construction companies. The main focus
is to analyse how this assessment is made in Portugal, also studying the criteria and documents defined
on pre-qualification contractors models created by the scientific community and the public procurement
legislation of various countries. The secondary focus is on the code of Portuguese public procurement,
including the mathematical expression that translates the minimum requirement of financial capacity. This
formula, its components and its usefulness were also analysed in this thesis. Based on simulations, it is
concluded that the formula is poorly calibrated and the minimum requirement is somewhat restrictive. This
findings and the in-depth study on the subject, at national and international level, allows to weave a set of
proposals to improve financial capacity of construction companies in Portugal.
Keywords: financial capacity evaluation, contractors, public procurement, financial ratios, prequalification,
f factor
vii
Índice
Agradecimentos ............................................................................................................................................... i
Resumo……………………………… .............................................................................................................. iii
Abstract………………… ................................................................................................................................. v
Índice………… ............................................................................................................................................. vii
Lista de Tabelas ........................................................................................................................................... xi
Lista de Siglas e Acrónimos ....................................................................................................................... xiii
1 Introdução ........................................................................................................................................... 1
1.1 Enquadramento e objetivos ......................................................................................................... 1
1.2 Metodologia e organização da dissertação ................................................................................. 2
2 Análise de estudos da comunidade científica internacional ............................................................... 3
2.1 Considerações iniciais ................................................................................................................. 3
2.2 Revisão bibliográfica ................................................................................................................... 3
2.3 Apreciação global da revisão bibliográfica .................................................................................. 5
2.3.1 A componente económico-financeira da empresa como fator de sucesso de um
empreendimento de construção .................................................................................................. 5
2.3.2 Modelos de qualificação de empreiteiros .......................................................................... 6
3 Análise de Procedimentos Concursais Internacionais ...................................................................... 15
3.1 Considerações iniciais ............................................................................................................... 15
3.2 Mercado Europeu ...................................................................................................................... 15
3.2.1 Diretiva Europeia ............................................................................................................. 15
3.2.2 Espanha .......................................................................................................................... 16
3.2.3 França ............................................................................................................................. 17
3.2.4 Itália ................................................................................................................................. 18
3.2.5 Reino Unido ..................................................................................................................... 18
3.2.6 República da Irlanda ....................................................................................................... 19
3.2.7 Polónia ............................................................................................................................ 20
3.2.8 República Checa ............................................................................................................. 22
3.2.9 Roménia .......................................................................................................................... 23
viii
3.2.10 Suécia ............................................................................................................................. 24
3.2.11 Noruega ........................................................................................................................... 25
3.3 Mercado Americano .................................................................................................................. 26
3.3.1 Estados Unidos da América ............................................................................................ 26
3.3.2 Brasil................................................................................................................................ 27
3.4 Mercado Africano ...................................................................................................................... 28
3.4.1 Angola ............................................................................................................................. 28
3.4.2 Moçambique .................................................................................................................... 29
3.5 Mercado do Médio Oriente ........................................................................................................ 31
3.5.1 Arábia Saudita ................................................................................................................. 31
3.6 Apreciação Global dos Mercados Internacionais ...................................................................... 32
4 Análise da Situação Nacional ........................................................................................................... 35
4.1 Considerações iniciais ............................................................................................................... 35
4.2 Ingresso e permanência na atividade ....................................................................................... 35
4.2.1 Enquadramento técnico e legal ....................................................................................... 35
4.2.2 Análise dos indicadores financeiros para obtenção de alvará ........................................ 37
4.3 Procedimentos concursais de empreitadas de obras públicas ................................................. 41
4.3.1 Enquadramento técnico e legal ....................................................................................... 41
4.3.2 Concurso Limitado por Prévia Qualificação .................................................................... 44
4.3.3 Análise do requisito mínimo da capacidade financeira no CLPQ ................................... 47
5 Caso de estudo: o fator 𝒇 .................................................................................................................. 53
5.1 Considerações iniciais ............................................................................................................... 53
5.2 Enquadramento e descrição do caso de estudo ....................................................................... 53
5.3 Simulações ................................................................................................................................ 54
5.3.1 Simulações com EBITDA de empresas .......................................................................... 54
5.3.2 Simulações com valor base de empreitadas .................................................................. 60
5.4 Exercício de aplicação a casos reais ........................................................................................ 62
5.4.1 Concurso 1 ...................................................................................................................... 62
5.4.2 Concurso 2 ...................................................................................................................... 65
ix
5.5 Resultados e discussão do caso de estudo e da avaliação financeira em Portugal ................ 68
6 Propostas de Melhoria ...................................................................................................................... 71
6.1 Considerações iniciais ............................................................................................................... 71
6.2 Metodologia de cálculo para o fator 𝒇 ....................................................................................... 71
6.2.1 Princípios da proposta..................................................................................................... 71
6.2.2 Valor máximo do fator f ................................................................................................... 74
6.2.3 Valor mínimo do fator 𝒇 ................................................................................................... 75
6.2.4 Cálculo do fator 𝒇 em concursos ..................................................................................... 76
6.3 Lista de rácios financeiros ......................................................................................................... 77
7 Considerações Finais ........................................................................................................................ 81
7.1 Contributos e conclusões .......................................................................................................... 81
7.2 Desenvolvimentos Futuros ........................................................................................................ 82
Referências Bibliográficas ........................................................................................................................... 86
Obras Consultadas ............................................................................................................................ 86
Diplomas Legais Referenciados ....................................................................................................... 88
Diplomas nacionais ................................................................................................................... 88
Diplomas internacionais ............................................................................................................ 88
Sites consultados .............................................................................................................................. 89
Anexos ......................................................................................................................................................... 92
xi
Lista de Tabelas
Tabela 1 – Resultados da pesquisa no portal B-on ...................................................................................... 3
Tabela 2 – Resumo dos indicadores económicos citados na revisão bibliográfica sobre avaliação da
capacidade financeira .................................................................................................................. 4
Tabela 3 – Estudos analisados na revisão bibliográfica ............................................................................. 13
Tabela 4 - Requisitos dos Mercados Internacionais ................................................................................... 34
Tabela 5 - Valores limite das obras por classe e valores mínimos de capital próprio, liquidez geral e
autonomia financeira para a permanência na atividade da construção em Portugal para o
ano de 2015 ............................................................................................................................... 38
Tabela 6 - Número e Valor dos contratos celebrados em Portugal referentes a empreitadas de obras
públicas entre 2011 e 2014 ....................................................................................................... 43
Tabela 7 - Taxas Euribor na última década e parâmetro t na expressão matemática dos CLPQ.............. 54
Tabela 8 - Ranking das 25 maiores construtoras em Portugal nos anos de 2009, 2010 e 2011 ............... 56
Tabela 9 - EBITDA das 10 maiores construtoras nacionais e Valor Máximo de Obra em CLPQ com
fator f igual a 1 entre 2008 e 2012 ............................................................................................ 57
Tabela 10 - EBITDA médio e Valor Máximo de Obra em CLPQ com fator f igual a 1 por classe entre
2008 e 2013 ............................................................................................................................... 59
Tabela 11 - Valores Mínimos de resultados operacionais médios para preços base definidos e
parâmetros mais restritivos ....................................................................................................... 60
Tabela 12 – Valores Limites e Volume de Negócios anteriormente exigido em Obra por Classes ........... 72
Tabela 13 - Volume de Negócios por Classes em 2013 ............................................................................. 72
Tabela 14 - EBITDA, Volume de Negócios e Margem de EBITDA de cinco grandes empresas
nacionais de 2010 a 2013 ......................................................................................................... 73
Tabela 15 - Margem de EBITDA média por Classe entre 2008 e 2013 ..................................................... 74
Tabela 16 - Volume de Negócios Mínimo e EBITDA Esperado por Classe ............................................... 75
Tabela 17 - Valores da Médio, Mediana, Percentil 80 e 90 do EBITDA das empresas titulares de
alvará de construção por classe no ano de 2013 ..................................................................... 76
Tabela 18 – Levantamento de rácios económico-financeiros propostos para a avaliação da
capacidade financeira de empresas .......................................................................................... 80
xiii
Lista de Siglas e Acrónimos
PIB – Produto Interno Bruto
CLPQ – Concurso Limitado por Prévia Qualificação
CSF – Critical Success Factors
DE - Diretiva Europeia
UE – União Europeia
IDH – Índice de Desenvolvimento Humano
EUA – Estados Unidos da América
DL - Decreto-Lei
InCI, I.P. – Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P.
IES - Informação Impresarial Simplificada
CCP – Código dos Contratos Públicos
JOUE – Jornal Oficial da União Europeia
Euribor – Euro Interbank Offer Rate
EBITDA - Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization
1
1 Introdução
1.1 Enquadramento e objetivos
A crise do subprime, desencadeada em 2006-2007 nos Estados Unidos devido à exposição das
instituições financeiras a empréstimos hipotecários de alto risco, evoluiu em 2008 para uma crise
financeira mundial. A queda do banco de investimento Lehman Brothers seguida, em poucos dias, pela
falência técnica da maior seguradora americana, a AIG, fez soar o alarme em todas a praças financeiras
do planeta. Os governos dos países desenvolvidos viram-se obrigados a injetar enormes quantidades de
capital de modo a conseguirem salvar bancos em dificuldades, o que permitiu travar o colapso dos
mercados financeiros, mas não impediu o alastramento da crise à restante economia. Esta quebra de
confiança no sistema levou ainda à chamada crise da dívida pública da zona Euro, que assenta no facto
de alguns países já não conseguirem cumprir o pagamento, ou refinanciamento, da sua dívida soberana
sem a ajuda de terceiros.
Portugal não conseguiu evitar o resgate e esteve de 16 de maio de 2011 até 17 de maio de 2014 sob um
programa de assistência financeira da Troika, composta pelo Fundo Monetário Internacional, o
Mecanismo Europeu de Estabilização Económica, e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.
O setor da construção é seguramente um dos setores mais afetados por esta crise. Só em 2012,
declararam falência 5.808 empresas. Um pouco por todo o país, tornou-se comum encontrar obras
paradas devido a problemas financeiros do promotor imobiliário ou à insolvência do empreiteiro. É neste
cenário pouco animador que se reveste de elevado interesse o estudo da capacidade financeira das
empresas de construção.
As empreitadas podem demorar vários anos a serem concluídas e custar várias dezenas de milhões de
euros. Além do mais, atualmente as empresas têm dificuldades em financiarem-se junto das instituições
de crédito. Para fazer face a estas adversidades, atualmente as empresas de construção necessitam de
ter uma boa disponibilidade financeira para poderem realizar as obras, especialmente as grandes
empreitadas públicas que movimentam grandes somas de capital.
A presente dissertação pretende explorar o tema da avaliação da capacidade financeira de empresas de
construção e procurar responder a várias questões que se apresentam de seguida.
Quais são as garantias que um cliente privado tem das condições financeiras do empreiteiro? Que
entidade avalia a capacidade financeira das empresas de construção? E no setor público, que
mecanismos dispõe o Estado para a avaliação da capacidade financeira dos empreiteiros nos concursos
públicos? O que mede a expressão matemática contendo o fator 𝑓, presente no anexo IV do Código de
Contratos Públicos? Serão os mecanismos existentes adequados e suficientes?
2
1.2 Metodologia e organização da dissertação
No sentido de responder às questões apresentadas sobre o tema da avaliação da capacidade financeira
de empresas de construção, seguiu-se metodologia de investigação seguidamente descrita. Numa
primeira fase, fez-se uma análise dos estudos da comunidade científica sobre este tópico. Neste
contexto, consultaram-se diversos modelos de seleção e pré-qualificação de empresas de construção em
concursos. Analisou-se a legislação de vários países relativa a concursos públicos. Concluída esta
revisão e análise a nível internacional, fez-se um estudo da abordagem adotada em Portugal.
Analisaram-se os requisitos relacionados com a avaliação da capacidade financeira nos concursos
públicos, e também no sistema de ingresso e permanência na atividade da construção. Depois de
estudados os parâmetros e requisitos dos modelos de avaliação desenvolvidos em diferentes contextos,
procedeu-se ao seu estudo comparativo. Após esta pesquisa e análise, para finalizar a investigação,
esboçou-se um conjunto de propostas para a melhoria da avaliação da capacidade financeira das
empresas de construção em concursos públicos nacionais, bem como as conclusões deste estudo.
A organização desta dissertação segue a metodologia de investigação anteriormente descrita e encontra-
se estruturada em 7 capítulos.
No presente capítulo introdutório faz-se o enquadramento do tema, estabelecem-se os objetivos, bem
como a metodologia e organização do documento.
No capítulo 2 efetua-se uma revisão bibliográfica dos estudos da comunidade científica internacional bem
como a sua apreciação global, com uma síntese da forma e dos critérios utilizados nos diversos modelos
para avaliar a capacidade financeira.
No capítulo seguinte, faz-se a análise da legislação dos concursos públicos em diferentes mercados
internacionais, para compreender de que forma é feita, e que documentos são utilizados, para a
avaliação da capacidade financeira dos concorrentes.
No capítulo 4 estuda-se a situação nacional com o enquadramento técnico e legal relativo à capacidade
financeira das empresas nos contextos do ingresso e permanência na atividade da construção e dos
concursos públicos.
No capítulo 5 desenvolve-se o caso de estudo da fórmula do requisito mínimo da capacidade financeira
nos concursos limitados por prévia qualificação (CLPQ). Este estudo repousa no exame dos constituintes
da fórmula, na elaboração de simulações de casos hipotéticos e reais, e termina na análise dos
resultados dos diversos cenários obtidos.
No capítulo 6 são feitas propostas de melhoria da avaliação da capacidade financeira em concursos
nacionais.
Por fim, no capítulo 7, são efetuadas as considerações finais, apresentando as conclusões sobre os
resultados do estudo e possíveis desenvolvimentos futuros deste trabalho.
3
2 Análise de estudos da comunidade científica internacional
2.1 Considerações iniciais
De forma a ter um olhar crítico e abrangente sobre o tema da avaliação da capacidade financeira de
empresas de construção em Portugal, faz-se uma revisão bibliográfica (2.1) onde procura-se
compreender como este tópico é tratado pela comunidade científica (2.2).
2.2 Revisão bibliográfica
Inicia-se esta investigação procurando perceber a importância dada pela comunidade científica
internacional à avaliação da capacidade financeira como critério na escolha da empresa para a execução
de um empreendimento de construção. Para tal, consultam-se modelos de qualificação e de pré-
qualificação de empreiteiros presentes em diversos estudos já realizados.
Esta revisão bibliográfica é feita utilizando diversos repositórios online de documentos científicos entre os
quais a B-on, Sciencedirect ou o repositório da Universidade de Lisboa. As principais palavras-chave
utilizadas nesta pesquisa foram: financial capacity, prequalification model, contractor, construction
financial evaluation.
Na Tabela 1 apresentam-se os resultados do portal B-on de várias pesquisas com diferentes
combinações de palavras-chave. Como o número de resultados era muito elevado e de diversas áreas de
conhecimento, filtram-se os artigos escolhendo um tópico específico. Com a leitura dos artigos e consulta
das suas bibliografias, outros documentos foram encontrados e utilizados. Esta metodologia de pesquisa
foi seguida nas outras plataformas de pesquisa de artigos científicos.
Tabela 1 – Resultados da pesquisa no portal B-on
Palavras-Chave Artigos
Encontrados Filtro
Artigos após Filtro
Artigos utilizados
financial evaluation contractor 8.834 construction 128 8
financial capacity contractor 10.379 construction industry 73 6
financial evaluation prequalification
468 construction 41 3
financial prequalification model
482 contractor prequalification
7 1
Após a revisão bibliográfica, ficou patente que a avaliação da capacidade financeira está presente em
muitos dos modelos de seleção de empreiteiros. Nos vários modelos consultados, o peso da capacidade
financeira é variável, mas representa sempre um dos fatores da avaliação. Os índices escolhidos para a
avaliação financeira do contratante são muito variados e medem diferentes parâmetros da situação
financeira da empresa. Não obstante, existem índices que são sistematicamente utilizados nos modelos
de avaliação.
Na Tabela 2 estão compilados os resultados desta revisão bibliográfica.
4
Tabela 2 - Resumo dos indicadores económicos citados na revisão bibliográfica sobre avaliação da capacidade financeira
Fatores Económicos Analisados
Tema de Estudo
Autores
Vo
lum
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e
ne
gó
cio
s
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So
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Ala
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nca
ge
m
Cap
ita
l p
róp
rio
Lu
cro
s
Fatores de
Sucesso Alzahrani e Emsley (2012) x x x
Cri
téri
os
de
Se
leçã
o e
Pré
-Qu
ali
fica
çã
o
Russel, Hancher e Skibiewski (1992)
x
Hatush e Skitmore (1997) x x x x
Palaneeswaran e Kumaraswamy (2001)
x x x x x x x
Nieto-Morote e Ruz-Vila (2012)
x x x
El-Sawalhi, Eaton e Rustom (2007)
x x x x x
Al-Reshaid e Kartam (2005)
x
Topcu (2004) x x x x
Huang, Ping Tsang , Liao e Yin (2013)
x x
Abidali e Harris (1995) x x x x x x
Horta, Camanho e Moreira (2012)
x x x
Watt, Kaysis e Willey (2009)
x x x x
El Yamany, Basha e Zayed (2007)
x x x
Número de referências 7 1 2 4 8 1 3 7 3 3 1 3 1 2
5
2.3 Apreciação global da revisão bibliográfica
2.3.1 A componente económico-financeira da empresa como fator de
sucesso de um empreendimento de construção
A indústria da construção é vital para o desenvolvimento de qualquer país. A execução de
empreendimentos de construção, tais como edifícios, estradas, ou pontes, é um bom indicador da
situação económica do país. De acordo com Ye, Hassan, Carter, & Kemp (2009), a indústria da
construção é uma das indústrias mais importantes para a economia europeia em termos de PIB e
emprego. Dados do Euroconstruct1 mostram que o peso da construção no PIB europeu rondou os 10%
para o ano de 2013. Como resultado, o sucesso de uma empreitada de construção é uma questão
fundamental para a maioria dos governos, utilizadores e comunidades.
A bibliografia analisada demonstra que os fatores de sucesso das empreitadas estão relacionados com a
escolha do empreiteiro, nomeadamente em termos da capacidade financeira. Existe uma vasta
bibliografia que aborda a temática do sucesso de um empreendimento de construção.
Para Chan & Chan (2004), o conceito de sucesso de um empreendimento de construção foi criado para
definir critérios e padrões que ajudem os intervenientes a concluírem os empreendimentos com os
resultados mais desejáveis. Chan, Scott, & Lam (2002) definem noutro estudo que o sucesso é definido
como o grau de proximidade entre as expectativas e os objetivos cumpridos. Esta ideia é partilhada por
Ashley, Jaselskis, & Lurie (1987). Estes autores garantem que o sucesso só é alcançado quando os
resultados são os observados em termos de custo, cronograma, qualidade, segurança e satisfação dos
participantes. Também Tuman (1986) corrobora esta definição de sucesso, e afirma que para ele existir
tudo tem de sair como esperado, antecipando todos os requisitos e recursos suficientes para atender às
necessidades da empreitada em tempo útil. Wite (1988) segue esta linha de pensamento dizendo que o
empreendimento é considerado um sucesso total se atender às especificações de desempenho técnico
e/ou missões a serem executadas, e se houver um alto nível de satisfação com o resultado dos:
promotores, pessoas chave na equipa responsável pela construção, e os principais utilizadores ou
clientes.
Pode-se afirmar que a opinião dos investigadores é convergente acerca do sucesso de um
empreendimento de construção. Resumidamente, uma empreitada de construção granjeia o sucesso
quando as expectativas e metas delineadas pelos intervenientes em todos os domínios são alcançadas,
ficando assim todos os intervenientes satisfeitos com o resultado alcançado.
Também existe alguma unanimidade acerca dos indicadores de desempenho dominantes nas
empreitadas de construção. Os três indicadores chave são o tempo, o custo e a qualidade. Toor &
1 Organização que reúne os principais institutos europeus de pesquisa e de consultoria para o estudo, análise e
previsões do setor da construção
6
Ogunlana (2010) chamam mesmo a este tríptico o triângulo de ferro. Muitos investigadores abordaram
este tema e existe uma vasta lista de indicadores e modelos sobre os fatores críticos de sucesso, mais
conhecidos em inglês por Critical Success Factors (CSF). Pinto & Covin (1989) afirmam que muitas das
razões por detrás do sucesso de um empreendimento podem ser encontradas na existência, ou na falta,
de vários CSF. Além disso, Belassi & Tukel (1996) afirmam que a existência destes fatores e suas
interações são de primordial importância na determinação do sucesso ou fracasso da empreitada de
construção.
Alzahrani & Emsley (2012) estudaram o impacto dos atributos dos empreiteiros no sucesso do
empreendimento a partir de uma avaliação pós-construção para identificar quais os fatores críticos de
sucesso (CSF). Na tentativa de compreender e investigar estes fatores, um inquérito sob a forma de
questionário foi feito a empreiteiros, consultores e clientes no Reino Unido, para estabelecer a perceção
que os profissionais da construção têm sobre os CSF. Foram analisados 35 CSF, divididos em 9
categorias. Uma dessas categorias era Finanças na qual foram avaliados três CSF: volume de negócios,
histórico de crédito e previsão de fluxo de caixa. Os recursos financeiros mostram a credibilidade e
reputação da empresa entre clientes e fornecedores. Também indicam a força de uma empresa no
mercado em termos da sua capacidade em realizar obras complexas. Os resultados dos inquéritos foram
analisados por 4 modelos de regressão logística, construídos com o auxílio do programa SPSS 19.0,
para examinar o impacto dos atributos do contratante no sucesso do empreendimento e identificar a
ligação entre os critérios de sucesso e as nove categorias. A partir dos resultados da regressão logística,
verificou-se que o sucesso de um empreendimento está significativamente ligado a sete dos CSF
apresentados. O volume de negócios é um destes sete CSF chave.
A partir dos estudos consultados, observou-se que existe consenso na comunidade científica
relativamente à definição de sucesso de um empreendimento de construção. Para que este seja
alcançado, os objetivos e expectativas depositados no empreendimento têm de ser alcançados para que
os intervenientes (promotores e utilizadores) fiquem totalmente satisfeitos. Existem fatores
imprescindíveis para o sucesso dos empreendimentos, sendo que alguns autores referem a boa situação
económica da empresa como um desses fatores.
2.3.2 Modelos de qualificação de empreiteiros
Existem uma série de modelos propostos por diversos investigadores que podem ajudar as entidades
adjudicantes a selecionar de forma criteriosa a empresa que realizará o empreendimento. De todos os
modelos consultados, identificaram-se aqueles que tinham como um dos requisitos de qualificação ou de
pré-qualificação, a capacidade financeira do empreiteiro.
Russell, Hancher, & Skibiewski (1992) estudaram a avaliação da indústria no impacto de 20 fatores de
decisão e 67 subfatores de pré-qualificação de empreiteiros, englobando 78 promotores públicos, 72
7
promotores privados e 42 empresas de construção. Utilizando a análise de correlação de Spearman2, os
três principais critérios para a tomada de decisão dos proprietários em todas as três categorias foram: a
estabilidade financeira, a experiência e o desempenho anterior.
Com o intuito de identificar os critérios de seleção mais e menos importantes de uma lista de 20 dos
critérios mais utilizados, Hatush & Skitmore (1997) adotaram a técnica Delphi3 para entrevistar seis
peritos e dois especialistas. Os critérios de seleção foram avaliados tendo por base os três fatores de
sucesso de um empreendimento: tempo, custo e qualidade. Com isto, identificam-se os critérios mais
relevantes. Os critérios que se destacam como imprescindíveis para a verificação dos três fatores de
sucesso são a situação financeira, a estabilidade financeira, o rating de crédito, experiência, capacidade,
gestão de pessoal e gestão do conhecimento. Estas conclusões vão ao encontro dos anteriores estudos
consultados pelos autores que referem sempre como fator preponderante no bom desfecho do
empreendimento a estabilidade financeira do empreiteiro. Os documentos que os autores dizem permitir
avaliar esta estabilidade são as cópias das contas auditadas e dos relatórios anuais dos últimos 3 anos.
Isto inclui: balanço; demonstração de resultados; relatório do diretor da auditoria às contas; declaração do
volume de negócios; e eventuais sinistros ou litígios da empresa.
Segundo Palaneeswaran & Kumaraswamy (2001), a pré-qualificação é feita pelos clientes para minimizar
os riscos e falhas, e aumentar os níveis de desempenho dos empreiteiros selecionados por meio da
criação de requisitos mínimos, abaixo dos quais os concorrentes não serão considerados. O documento
discute algumas das abordagens praticadas por alguns dos principais clientes de Hong Kong, Austrália e
Estados Unidos da América. O estudo concentra-se em identificar critérios universais de pré-qualificação
e desenvolve um modelo geral para pré-qualificação de empreiteiros.
Em Hong Kong, nenhuma das três entidades analisadas (Work Bureau, Housing Authority e Mass Transit
Railway Corporation) tem como critério de pré-qualificação a capacidade financeira do contratante.
Na Austrália, o governo australiano desenvolveu um processo com requisitos de pré-qualificação,
destinado a avaliar as capacidades dos prestadores de serviços. Os critérios de pré-qualificação são a
capacidade técnica, a capacidade financeira, a garantia de qualidade, a formação técnica, higiene e
saúde, a segurança e bem-estar, a investigação e desenvolvimento, e a gestão de recursos humanos. O
critério da capacidade financeira permite que o cliente formule uma opinião informada sobre a posição e
capacidade financeira global da empresa. Para preencher este critério, as contas da empresa têm de ser
auditadas externamente. Para além disso, a empresa também é obrigada a fornecer as seguintes
informações para demonstrar o nível de cumprimento dos requisitos mínimos de contabilidade, controlo e
solidez financeira:
2 Mede a intensidade da relação entre variáveis ordinais. Usa, em vez do valor observado, apenas a ordem das
observações.
3 Princípio que as previsões de um grupo estruturado de especialistas são mais precisas se comparadas às
provenientes de grupos não estruturados ou individuais.
8
- Entidade ou pessoa singular proprietária da empresa;
- Histórico de informação financeira;
- Previsão de fluxo de caixa (cash flow);
- Empréstimos;
- Trabalhos em curso;
- Resumo do património da empresa.
Nos Estados Unidos, um dos sistemas avaliados foi o do departamento de transportes da cidade de
Illinois. Este sistema baseia-se num certificado de elegibilidade, passado por este departamento, que
habilita as empresas a concorrerem aos trabalhos lançados por este departamento. O certificado de
elegibilidade tem por fundamento dois ratings: trabalhos efetuados e situação financeira. O rating
financeiro define a capacidade de um candidato ter a liquidez necessária durante o contrato celebrado.
O modelo proposto por Palaneeswaran & Kumaraswamy (2001) define critérios organizados em três
grupos distintos: resposta, responsabilidade e capacidade. Este último grupo está dividido em quatro
categorias: recursos, experiência, limitações, e gestão da organização. Relativamente à capacidade,
existem três tipos de recursos: financeiros, humanos e equipamentos. Os indicadores escolhidos para
avaliar a capacidade e estabilidade financeira da empresa contratante são o património, volume de
negócio, liquidez, solvência, alavancagem, rating de crédito, títulos e garantias bancárias.
Nieto-Morote & Ruz-Vila (2012) têm no seu modelo de pré-qualificação 6 critérios essenciais: capacidade
técnica, experiência, capacidade de gestão, desempenho anterior, estabilidade financeira e higiene e
segurança. Um deles é a estabilidade financeira da empresa de construção, isto porque o cliente deve ter
uma opinião informada sobre a posição financeira global e a capacidade do contratante. Para isto são
analisados três subcritérios: solidez financeira, rating de crédito e liquidez.
Para Thomas & Skitmore (2001) um dos aspetos positivos da pré-qualificação é a poupança de recursos.
A orçamentação e avaliação de propostas são dispendiosas para os clientes e prestadores de serviços,
especialmente quando existem muitos concorrentes envolvidos. Os clientes têm custos na análise das
propostas e seleção do adjudicatário , enquanto os empreiteiros incorrem em gastos na preparação de
propostas e submissão das mesmas. Como os contratos são adjudicados a um único concorrente, os
outros concorrentes têm de recuperar os custos associados a cada tentativa mal sucedida através do
aumento de preços das propostas subsequentes. Como resultado, o custo total da licitação é em última
instância suportado pelos clientes.
Para evitar desperdício de esforços na análise de propostas, a entidade adjudicante pode convidar um
pequeno número de empresas para concorrer a uma empreitada. A pré-qualificação pretende reduzir o
custo da licitação, mantendo as vantagens da concorrência pura, por triagem de acordo com critérios pré-
9
determinado. De acordo com o HM Treasury (1991)4, a pré-qualificação, quando bem feita, economiza
tempo e dinheiro para todas as partes porque apenas os candidatos devidamente qualificados são
incluídos na lista a partir da qual serão selecionados o vencedor do concurso.
Recentemente, El-Sawalhi, Eaton, & Rustom (2007) elaboraram um documento sobre o estado de arte
dos modelos de pré-qualificação. Analisaram os vários modelos existentes e concluem que a informação
utilizada para a avaliação dos parâmetros de pré-qualificação encaixam nos seguintes grupos:
informação geral usada principalmente para fins administrativos; informações financeiras; informações
técnicas; informações de gestão; critérios de experiência; critérios de desempenho; informações sobre a
segurança; e preocupações ambientais. De seguida, identificam as características críticas do modelo de
pré-qualificação a desenvolver:
- A pré-qualificação é um problema de análise multicritério: o modelo proposto deve fazer uma análise
dos critérios de forma simultânea;
- A pré-qualificação contém riscos inerentes à opinião do decisor;
- A pré-qualificação inclui informações incertas apresentadas por diferentes empreiteiros;
- A pré-qualificação contém julgamento subjetivo feito pelo decisor;
- A pré-qualificação inclui relações não-lineares entre os atributos do contratante e os critérios de pré-
qualificação;
- O modelo deve ser capaz de adaptar os resultados às mudanças associadas aos diferentes
concorrentes. E também, deve ser capaz de lidar com dados qualitativos, bem como quantitativos.
Os critérios do modelo proposto foram recolhidos a partir de trabalhos publicados nos últimos anos por
vários investigadores. Apenas os critérios recomendados por três ou mais autores foram adotados para
serem incluídos no modelo. Alguns critérios foram adicionados porque os autores concluíram serem
importantes para o processo de pré-qualificação.
Os critérios do modelo estão organizados em sete grupos: estabilidade financeira; gestão e capacidade
técnica; experiência; histórico de incumprimento; recursos; qualidade; saúde e segurança. Os atributos
referentes à estabilidade financeira são: rating de crédito; volume de negócios; acordos bancários;
liquidez; e rentabilidade.
Al-Reshaid & Kartam (2005) criaram um modelo de pré-qualificação em três fases para obras públicas do
Kuwait. Na primeira, realizada pelo comité de contratação pública do Kuwait, os empreiteiros de obras
públicas são classificados em quatro categorias, com base no volume de obras executadas com sucesso
e nos recursos financeiros e técnicos despendidos. A segunda fase é realizada pelo dono de obra e
consiste numa avaliação técnica e financeira dos concorrentes. Nesta segunda fase de pré-qualificação,
4 Departamento do tesouro inglês.
10
os parâmetros estudados são as contas auditadas, as referências bancárias, e o rácio ativo/passivo. A
terceira etapa foca-se nos requisitos específicos da empreitada e também é realizada pela entidade
contratante.
IIker Topcu (2004) concebeu um sistema multicritério de pré-qualificação para obras públicas na Turquia.
O estudo tem por base os três fatores chave já citados: tempo, custo e qualidade. Mais uma vez, a
estabilidade financeira da empresa é um dos critérios avaliados. Os rácios deste modelo são o rating de
crédito, a rentabilidade, resultados operacionais e capital próprio.
Huang, Ping Tsang, Liao, & Yin (2013) inovaram criando um modelo de pré-qualificação financeira
baseado no fluxo de caixa (cash flow) dos concorrentes. Devido à importância de selecionar um
contratante que possui uma capacidade financeira sólida, o fluxo de caixa pode garantir informação
fidedigna. Os dados do fluxo de caixa são quantitativos e de fácil acesso ao público. Como todos os
dados publicados estão sob o mesmos princípios contabilísticos, o conjunto é representativo e pode ser
analisado. Além disso, o fluxo de caixa desempenha um papel crítico na capacidade financeira das
empresas de construção. A maioria das empresas de construção falha devido à falta de liquidez para
apoiar as suas atividades comerciais diárias, e não de uma gestão inadequada dos recursos. A indústria
da construção está exposta a um alto risco de liquidez devido às características do seu processo
operacional. No entanto, a maioria dos estudos raramente adotam o fluxo de caixa para investigar a
“qualidade” do crédito dos contratantes. Este estudo adota uma nova abordagem com o modelo de
crédito baseado no fluxo de caixa, para avaliar o risco de crédito dos contratantes. De seguida, usa o
sistema de classificação da Standard & Poor’s como valor de referência em relação ao risco de crédito, a
fim de avaliar o poder de discriminação do modelo na diferenciação de empreiteiros. O risco de crédito é
um termo financeiro comum que mostra a capacidade de serviço da dívida e, portanto, avalia os níveis de
crédito dos contratantes, o que ajuda a identificar a sua capacidade financeira.
Os resultados empíricos indicam que o modelo alcança excelente capacidade discriminatória na
avaliação do risco de crédito de empresas de construção. Além disso, o modelo atinge um desempenho
estável na avaliação do risco de crédito de longo prazo. Portanto, o modelo é eficaz na realização da
avaliação da capacidade financeira para a seleção dos empreiteiros de construção.
Anteriormente, Abidali & Harris (1995) construíram um modelo para prever o risco de insucesso das
empresas de construção do ponto de vista económico. Este modelo combina o uso de rácio financeiros e
uma análise discriminatória multivariada para estabelecer sete variáveis, que medem a capacidade
financeira da empresa. Inicialmente, 31 rácio económicos foram estudados. O modelo escolheu 7 destes
31 rácios:
- Lucros após impostos e taxa de juros de capital líquido empregues: para medir a rentabilidade da
empresa, é positivo em empresas solventes e negativo em empresas insolventes;
11
- Quociente entre os ativos e o património líquido: mede a alavancagem financeira da empresa. A
capacidade da empresa em solver as suas dívidas de curto prazo sem ter de recorrer a ativos de longo
prazo;
- Volume de negócios: avalia a capacidade de produção da empresa;
- Empréstimos de curto prazo e taxas de juro: estima a liquidez da empresa;
- Variação dos impostos pagos: uma empresa pouco rentável paga menos impostos que uma empresa
mais rentável;
- Lucros depois de impostos: calcula a rentabilidade da empresa;
- Empréstimos a curto prazo: geralmente as empresas em dificuldades têm muitos empréstimos de curto
prazo o que lhes permite continuarem a serem solventes.
Este modelo foi testado tanto em empresas financeiramente estáveis como em empresas em dificuldade
sempre com bons resultados.
Em Portugal, Horta, Camanho, & Moreira da Costa (2012) analisaram as tendências de desempenho da
indústria de construção portuguesa, e identificaram os fatores que promovem a excelência e a inovação
no setor. Neste estudo foi utilizado um modelo de avaliação de desempenho que caracteriza empreiteiros
a partir de uma perspetiva financeira. Os indicadores selecionados para um modelo de benchmarking
financeiro devem capturar a natureza multidimensional da atividade da construção e o desempenho
global da empresa. Depois da revisão da literatura existente, concluíram que os rácios financeiros mais
críticos para medir o desempenho do contratante são: rentabilidade, alavancagem, liquidez, autonomia
financeira e o valor acrescentado dos funcionários da empresa. Esta última variável é particularmente
importante na indústria da construção, pois esta depende muito da qualidade da força de trabalho para
ser rentável. Em termos da definição dos indicadores, a rentabilidade mede o lucro da empresa antes de
impostos e juros. O valor acrescentado mede a contribuição do valor acrescentado bruto (diferença entre
o valor da produção e o valor do consumo intermédio) feito por um empregado individual. A autonomia
financeira mede a contribuição de capital no financiamento da empresa para fornecer uma indicação da
solvência a longo prazo. A liquidez mede a capacidade da empresa para cumprir as obrigações
financeiras de curto prazo. Finalmente, a alavancagem corresponde à relação entre o capital próprio e os
créditos aplicados nas operações da empresa e mede o grau de risco a que empresa está sujeita.
O artigo de Watt, Kaysis, & Willey (2009) apresenta os resultados de um estudo que procura elaborar um
modelo de avaliação de concursos e dos critérios de seleção do empreiteiro para uso em futuras
pesquisas. O estudo incluiu uma análise da literatura sobre gestão da seleção do empreiteiro e avaliação
de propostas assim como um inquérito. Para cada uma, desenvolve uma lista de todos os critérios
identificados. Na categoria da situação financeira, após a revisão literária, os autores listaram os
seguintes fatores: análise de contas, rating de crédito e liquidez. Com base nos inquéritos realizados no
12
estudo, concluíram que a solidez, a capacidade financeira, e o volume de negócios são os pontos mais
focados pelos inquiridos.
Para concluir, El Yamany, Basha, & Zayed (2007) apresentaram um modelo de avaliação de
desempenho a fim de fornecer uma ferramenta adequada para os administradores de empresas,
proprietários, acionistas e agências de fomento avaliarem o desempenho das empresas de construção. O
modelo desenvolvido também pode ajudar a gestão da empresa para tomar decisões de gestão
adequadas. Os rácios apresentados no estudo foram:
- Liquidez: quociente entre o ativo circulante sobre passivo circulante. Quanto maior a taxa, maior a
probabilidade de a empresa ser capaz de cumprir as suas responsabilidades. A proporção de 2 para 1 ou
mais elevada é desejável.
- Dívida líquida sobre património. Quanto maior este índice, menor a proteção existente para os credores.
Se os passivos totais excederem o património líquido, os credores detêm mais da empresa que os
acionistas. A diferença entre esta relação e o passivo circulante sobre o património é que este aponta o
tamanho relativo da dívida de longo prazo, o que pode sobrecarregar a empresa, com taxas de juros
substanciais.
- Ativo imobilizado sobre património líquido. Mostra a percentagem de ativos fixos em relação ao capital
total. Geralmente, quanto maior esta percentagem, mais a empresa está vulnerável a mudanças do clima
de negócios. O capital está congelado na forma de imobilizado e a margem para os fundos operacionais
torna-se demasiado estreita para apoiar as operações do dia a dia.
- Receitas sobre fundo de maneio. Mede o número de vezes que o fundo de maneio vira anualmente em
relação às vendas líquidas. A alta taxa de rotatividade pode indicar overtrading (volume excessivo de
vendas em relação ao investimento no negócio). A alta rotatividade pode indicar que o negócio depende
excessivamente em crédito concedido por fornecedores ou bancos.
- Retorno dos ativos. É o principal indicador de rentabilidade de uma empresa. Uma alta percentagem diz
que a empresa é bem gerida e tem um bom retorno sobre os ativos.
- Retorno do património líquido. Mede a capacidade de gestão de uma empresa para obter um retorno
adequado sobre o capital investido pelos proprietários.
Na Tabela 3 estão resumidos os principais estudos citados na revisão bibliográfica.
13
Tabela 3 – Estudos analisados na revisão bibliográfica
Autores Ano Estudo
Alzahrani & Emsley 2012 Estudo sobre o impacto dos atributos dos empreiteiros no sucesso do empreendimento a partir de uma avaliação pós-construção
Russell, Hancher, & Skibiewski 1992 Avaliação da indústria no impacto de 20 fatores de decisão e 67 subfatores de pré-qualificação de empreiteiros
Hatush & Skitmore 1997 Identificação dos critérios de seleção mais e menos importantes de uma lista de 20 dos critérios mais utilizados
Palaneeswaran & Kumaraswamy 2001 Identificação de critérios universais de pré-qualificação e criação de um modelo geral para pré-qualificação de empreiteiros
Nieto-Morote & Ruz-Vila 2012 Modelo de pré-qualificação baseado em 6 critérios essenciais
Thomas & Skitmore 2001 Análise dos custos e benefícios da boa seleção de empreiteiro
El-Sawalhi, Eaton, & Rustom 2007 Estado de arte dos modelos de pré-qualificação
Al-Reshaid & Kartam 2005 Modelo de pré-qualificação em três fases para obras públicas no Kuwait
IIker Topcu 2004 Modelo multicritério de pré-qualificação para obras públicas na Turquia
Huang, Ping Tsang, Liao, & Yin 2013 Modelo de pré-qualificação financeira baseado no fluxo de caixa (cash flow) dos concorrentes
Abidali & Harris 1995 Modelo para prever o risco de insucesso das empresas de construção do ponto de vista económico
Horta, Camanho, & Moreira da Costa
2012 Análise das tendências de desempenho da indústria de construção portuguesa e identificação os fatores que promovem a excelência e a inovação no setor
Watt, Kaysis, & Willey 2009 Modelo de avaliação de concursos e dos critérios de seleção do empreiteiro
El Yamany, Basha, & Zayed 2007 Modelo de avaliação de desempenho a fim de fornecer uma ferramenta adequada para a avaliação do desempenho das empresas de construção
15
3 Análise de Procedimentos Concursais Internacionais
3.1 Considerações iniciais
Neste capítulo analisa-se o modo de avaliação da capacidade financeira de empresas na contratação
pública a nível internacional, focando essencialmente os países onde as empresas de construção
portuguesas desenvolvem negócios, assim como países com realidades culturais distantes da nossa de
forma a ter um estudo o mais abrangente possível.
Começa-se no mercado europeu (3.1) pela diretiva europeia que tem por objetivo uniformizar os códigos
de contratos públicos dos membros da União Europeia. Depois, analisa-se os países mediterrânicos
latinos, como a Espanha, França ou Itália, culturalmente mais próximos de Portugal. Seguidamente os
países das ilhas britânicas, Reino Unido e Irlanda, os países do leste europeu, Polónia, República Checa
e Roménia, e terminando nos países escandinavos, Suécia e Noruega.
Passando para o continente americano (3.2), investiga-se a legislação dos Estados Unidos, segundo
maior mercado de construção do mundo depois da China, e do Brasil, país em forte expansão e onde
muitas construtoras portuguesas apostaram nos últimos anos.
No continente africano (3.3), estuda-se os métodos de avaliação de Angola e Moçambique, países com
fortes ligações históricas e económicas a Portugal.
Para finalizar, analisa-se a legislação de um dos maiores produtores de petróleo do mundo, que está
atualmente a realizar um grande programa de investimento em obras públicas, a Arábia Saudita (3.4).
3.2 Mercado Europeu
3.2.1 Diretiva Europeia
Para a comissão europeia (fonte www.ec.europa.eu), as diretivas europeias (DE) fixam os objetivos a
atingir pelos estados-membros, delegando nestes a escolha dos meios para o fazer. Podem ter como
destinatários um, vários, ou a totalidade dos estados-membros. Para que os princípios estabelecidos nas
diretivas produzam efeitos ao nível do cidadão, o legislador nacional tem de adotar um ato de
transposição para o direito nacional dos objetivos definidos na diretiva. As diretivas preveem uma data-
limite para serem transpostas para o direito nacional: os estados-membros dispõem de uma margem de
manobra que lhes permite ter em consideração as especificidades nacionais. A transposição deve ser
efetuada no prazo estabelecido na diretiva.
As diretivas são utilizadas para harmonizar as legislações nacionais, nomeadamente com vista à
realização do mercado único. É neste contexto que se insere a DE nº18 de 31 de março de 2004 relativa
à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos
contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
16
Segundo o artigo 47.º desta diretiva, a capacidade económica e financeira das empresas candidatas
deve ser avaliada por um ou mais dos seguintes elementos:
- Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos
profissionais;
- Balanços ou extratos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do
país onde o operador económico estiver estabelecido;
- Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no
domínio de atividades objeto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis,
em função da data de criação ou do início das atividades do operador económico, desde que estejam
disponíveis as referências desse volume de negócios.
Assim, a comissão europeia recomenda que nos diferentes estados membros, a avaliação da capacidade
financeira das empresas concorrentes em concursos públicos deve passar por declarações bancárias
que atestem a solidez financeira da empresa ou de informações contidas nos balanços anuais da
empresa. Estes balanços deverão ser auditados por empresas especializadas que aprovam as contas.
À partida, no seio da União Europeia (UE) não se deve encontrar legislação diferente porque a diretiva
implica uma uniformização ao nível do resultado, só quanto ao processo é que os países podem variar.
De seguida, analisa-se a aplicação desta diretiva para diferentes países europeus.
Deve-se ressalvar que a DE 2004/18/CE já foi revogada pela DE 2014/24/UE de 26 de fevereiro de 2014.
Mas como esta nova DE é recente, os países membros da UE ainda não transpuseram esta diretiva para
as respetivas legislações de contratação pública nacionais.
3.2.2 Espanha
Sendo Espanha o único país vizinho de Portugal, o mercado espanhol pode ser interessante para as
empresas de construção portuguesas.
Em Espanha, é a Ley de 30 de outubro de 2007, que rege os contratos do setor público. O artigo 64.º
descreve os processos de análise da capacidade financeira das empresas concorrentes.
A solidez económica e financeira da empresa pode ser feita por um ou mais dos seguintes meios:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, um seguro responsabilidade civil.
b) As demonstrações de resultados aprovadas pela Junta Comercial ou no registo oficial, conforme
apropriado. As empresas que não estão obrigadas a apresentar as contas à Junta Comercial, podem
apresentar os seus livros de contabilidade devidamente legalizado.
c) Declaração do volume de negócios global e, eventualmente, do volume de negócios na área de
atividades do contrato, com base no máximo aos últimos três exercícios.
17
Constata-se que a lei espanhola segue integralmente a diretiva europeia, deixando a liberdade à entidade
contratante de exigir os rácios que achar mais apropriados, desde que estes constem num dos
documentos legalmente exigidos.
3.2.3 França
Dados de 2013 apresentados pela Deloitte (2014) no estudo European Powers of Construction, indicam
que no “top 10” das maiores construtoras europeias, quatro são francesas, sendo que a maior construtora
europeia é a francesa Vinci com um volume de negócios de 40.338 milhões de euros em 2013. Revela-se
desta forma interessante perceber de que forma a legislação deste país está adaptada a uma indústria
com um peso tão grande.
No código dos mercados públicos francês, o artigo 45.º – Documentos exigíveis, apresentação de
documentos e informações fornecidas pelos candidatos – diz:
A entidade adjudicante pode exigir aos candidatos informações ou documentos para avaliar a sua
experiência, capacidade técnica e financeira (...).
A lista de tais informações e documentos deve ser promulgada por despacho do Ministro da Economia.
Quando a entidade adjudicante decide fixar níveis mínimos de capacidade, apenas pode ser exigido aos
candidatos níveis mínimos de capacidade proporcionais ao objeto do contrato. Os documentos,
informações e mínimos de capacidade exigidos são especificados no anúncio do concurso público ou, na
ausência de tal notificação, nos documentos de consulta.
O despacho a que este artigo faz alusão é o decreto NOR: ECOM0620008A de 28 de agosto de 2006
que estabelece a lista de informações e documentos que podem ser exigidos para os candidatos nos
contratos celebrados por entidades adjudicantes. Nele estão listados os documentos que podem ser
exigidos. A lista de documentos exigíveis é extensa. Apresenta-se de seguida os documentos que podem
ser úteis para aferir a capacidade financeira do concorrente:
- Declaração do volume de negócios global e do volume de negócios relativo ao fornecimento de serviços
ou trabalho coberto pelo contrato, feito ao longo dos três últimos anos;
- Declaração bancária adequada ou prova de um seguro de riscos profissionais;
- Balanços ou extratos dos balanços dos três últimos anos, aos operadores económicos que estão
obrigados por lei a apresentar estes balanços;
- Declaração relativa ao efetivo médio e ao número de pessoal anual dos últimos três anos do candidato;
- Apresentação de uma lista de obras realizadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de
boa execução relativos às obras mais importantes. Estes certificados devem indicar o valor, hora e local
de obras e referir se foram efetuadas de acordo com as regras e concluídas com sucesso.
18
Na legislação francesa, apenas estão explicitados na lei francesa os documentos que podem ser exigidos
no concurso. Destacam-se, para além dos documento já referidos, o número de efetivos médio da
empresa e a lista de obras já realizadas. Fica à consideração da entidade adjudicante definir os requisitos
mínimos para a capacidade financeira.
3.2.4 Itália
Continuando pelos países do sul da Europa, a lei que rege a contratação pública em Itália é o Codice dei
contratti pubblici. Este código, aprovado em 2006, rege-se pela diretiva europeia 2004/18/CE.
No artigo 41.º, estão explicitados os documentos que podem ser pedidos para averiguar a capacidade
financeira do concorrente.
1. Na aquisição de bens ou serviços , a demonstração da capacidade financeira e económica por parte
das empresas concorrentes pode ser feita por um ou mais dos seguintes documentos:
a) Uma declaração de pelo menos dois bancos ou corretoras autorizadas;
b) Balanços ou extratos dos balanços, ou declaração assinada;
c) Uma declaração sobre as vendas globais da empresa e da quantidade dos serviços ou fornecimentos
na área do concurso , realizados nos últimos três anos.
2. As entidades adjudicantes devem especificar no contrato a exigência que devem ser cumpridas pelo
participante , e todas as referências que estão a ser produzido. Os documentos referidos no nº 1 , alínea
b), não podem ser exigidos aos prestadores de serviços sediados em Estados Membros que não exijam
a publicação das demonstrações financeiras.
Como em França e Espanha, a legislação italiana não impõe nenhum requisito obrigatório para a
avaliação da capacidade financeira das empresas concorrentes. A legislação específica que documentos
podem ser usados nessa avaliação. Os documentos exigidos são os mesmos que constam na diretiva
europeia.
3.2.5 Reino Unido
Os países anglo-saxónicos são conhecidos pelo rigor no tratamento de assuntos económicos.
No Reino Unido, a legislação sobre a contratação pública está compilada na Public Contracts Legislation
de 2006. Este documento é relativamente pequeno quando comparado com o de outros países europeus,
pois só contém 50 artigos. No artigo 24.º - Informações quanto à capacidade económica e financeira –
está escrito que:
1. Para avaliar se um operador económico possui todos os padrões mínimos de capacidade económica e
financeira exigidos pela entidade adjudicante, a entidade adjudicante pode tomar em consideração uma
qualquer das seguintes informações:
19
i) Declarações bancárias adequadas dos operadores económicos ou ,se for o caso, prova de um seguro
de riscos profissionais;
ii) Declarações de contas ou extratos dessas contas relativos ao negócio do operador económico em que
a publicação da declaração é exigida pela legislação do Estado em que o operador económico estiver
sediado;
iii) Se for o caso, uma declaração, que abrange os três últimos exercícios do operador económico, onde
constem:
a) O volume de negócios global da empresa;
b) Se necessário, o volume de negócios em relação ao trabalho, obras, bens ou serviços que sejam de
um tipo semelhante ao objeto do contrato público.
2. Caso as informações especificadas no parágrafo 1) não sejam adequadas para um caso particular, a
entidade adjudicante pode exigir ao operador económico que forneça outras informações para
demonstrar a capacidade económica e financeira do operador económico .
3. A entidade adjudicante pode requerer informações a prestar em conformidade com o parágrafo 1. ou 2.
devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas a informação que
o operador económico deve fornecer .
4. Quando um operador económico não puder por uma razão válida para fornecer as informações que a
entidade adjudicante se necessário, a entidade adjudicante qualquer outra informação fornecida pelo
operador económico que a entidade adjudicante considere adequado.
3.2.6 República da Irlanda
Na República da Irlanda a adjudicação de contratos públicos é regida pela Statutory Instrument nº
329/2006 - European Communities (Award of Public Authorities’ Contracts) Regulations. Tal como o
nome indica, esta legislação segue estritamente a diretiva europeia. No capítulo 2 relativo aos critérios de
seleção das propostas, o artigo 55.º – Capacidade económica e financeira – diz:
1. A entidade adjudicante pode aceitar como prova da capacidade económica e financeira de um
operador económico um ou mais dos seguintes documentos:
a) Uma declaração apropriada de um banco ou, se necessário, prova de que o operador tem um seguro
de riscos profissionais;
b) A apresentação de uma demonstração financeira relativa ao negócio do operador ou uma cópia de
uma tal declaração , mas somente se a declaração for necessária para ser publicada sob a lei do país em
que o operador está estabelecido ou exerça a sua atividade ;
c ) Uma declaração sobre:
20
i) Volume de negócios global do operador
ii) Se for o caso, o volume de negócios no tipo de negócio abrangidos pelo contrato proposto, por um
período determinado, normalmente não superior aos 3 anos precedentes.
2. Um operador económico pode, se necessário e em relação a um contrato específico, recorrer aos
serviços de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que o operador tenha
com elas. Nesse caso, o operador deve certificar à entidade adjudicante que terá à sua disposição os
recursos necessários para a execução do contrato (por exemplo, através do compromisso de que essas
outras entidades têm disponíveis os recursos necessários).
3. Sob as mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos pode recorrer às
capacidades dos participantes no grupo.
4. Um operador económico que, por qualquer razão válida, não seja capaz de apresentar as referências
pedidas pela entidade adjudicante pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer
outro documento aceitável pela autoridade adjudicante.
Constata-se que as leis do Reino Unido e da Irlandesa são muito semelhantes e seguem mais uma vez a
diretiva europeia de forma muito próxima. Nestas leis não existe nenhum parâmetro ou expressão que
avalie a capacidade financeira dos concorrentes. Fica ao critério da entidade adjudicante definir no
concurso este critério. A avaliação da capacidade financeira deve ser feita por dados que constem num
dos documentos legalmente exigíveis.
3.2.7 Polónia
De seguida, analisa-se a legislação de alguns países de leste, países onde as construtoras portuguesas
têm vindo a apostar na última década.
A Polónia é um destes casos. Este país, que entrou na UE no dia 1 de janeiro de 2004, é um dos países
a nível europeu que foi menos atingido pela crise económica, tendo registado um crescimento sustentado
ao longo dos últimos anos.
O Código de Contratos Públicos polaco, promulgado a 29 de janeiro de 2004, descreve no artigo 22.º as
condições mínimas para um candidato poder concorrer aos concursos públicos.
1. Os operadores económicos elegíveis para competir por um contrato deverão obedecer às seguintes
condições:
i) Autorizações para realizar atividades ou ações específicas exigidas pela lei;
ii) Conhecimento e experiência ;
iii) Capacidade pessoal e técnica para a boa execução do contrato;
iv) Capacidade económica e financeira. (...)
21
3. A forma do cumprimento das condições referidas no nº1 devem ser incluída no anúncio de concurso
ou, no caso do procedimento em que a publicação de um anúncio de concurso não é necessária, no
convite à negociação .
4. As exigências referidas no nº1 , devem estar relacionadas e ser proporcionais ao objeto do contrato.
5. As condições previstas no nº1 e a descrição da forma de cumprimento das condições servem para
verificar se o operador económico em questão é capaz de executar o contrato de maneira correta.
No dia 19 de fevereiro de 2013 foi publicada, no diário oficial polaco no item 231, a lista de documentos
que podem ser solicitados pela entidade adjudicante ao operador económico:
A entidade adjudicante pode solicitar os seguintes documentos:
1. A certidão das autorizações para realizar atividades ou ações específicas, se tais autorizações forem
obrigatórias por lei, em especial, nas concessões, permissões ou licenças;
2. Uma lista das obras concluídas nos últimos cinco anos antes do prazo para a apresentação das
propostas ou pedidos de participação no procedimento, indicando durante esse período, o tipo, valor,
data e local de execução, e anexando as provas referentes às obras mais importantes que atestam que
estas obras foram devidamente realizados e que indicam que foram conduzidas de acordo com a boa
prática de engenharia e concluídas corretamente; (...)
6. Informações sobre a média anual de empregados por parte do operador económico de serviços ou
obras e o número de quadros, dentro do período dos últimos três anos antes do termo do prazo para
apresentação das propostas ou pedidos de participação no procedimento, e se a duração da atividade
económica for mais curta, dentro desse período; (...)
9. Relatório financeiro ou parte dele, e se for objeto de um exame pelo auditor ao abrigo das disposições
de contabilidade, o parecer sobre o relatório financeiro, e no caso dos operadores económicos não serem
obrigados a preparar um relatório financeiro, outros documentos que comprovem o seu volume de
negócios, bem como suas obrigações e contas a receber, por um período não superior aos 3 últimos
exercícios , e se a duração da atividade económica for mais curta, para esse período;
10. Informações de um banco ou cooperativa de poupança e crédito em que o operador económico é
titular de conta, confirmando o montante de recursos financeiros detidos ou a solvabilidade do operador
económico, emitido não menos de 3 meses antes do termo do prazo de apresentação das propostas ou
pedidos de participação no procedimento;
11. Apólice de seguro paga, e em caso de falta da mesma, outro documento que confirme que o
operador económico está seguro contra responsabilidade pessoal no âmbito da atividade do operador
económico, com referência ao objeto do contrato.
Constata-se que a legislação polaca é a mais exigente dos países estudados até este ponto. Pode ser
solicitado ao concorrente uma lista dos trabalhos efetuados nos últimos cinco anos assim como número
22
médio de trabalhadores da empresa. Nas outras legislações as listas dos trabalhos efetuados apenas são
referentes aos últimos três exercícios. De resto, as exigências e documentos exigidos são semelhantes.
3.2.8 República Checa
Tal como a Polónia, a República Checa entrou na UE em janeiro de 2004. Esta entrada e consequente
disponibilização de fundos europeus para a construção de infraestruturas faz deste país, tal como outros
países do bloco de leste da ex-URSS, um mercado apetecível para a internacionalização das empresas
de construção portuguesas.
A lei da contratação pública checa aprovada pelo Parlamento na portaria nº137/2006 apresenta, no artigo
55.º, os pré-requisitos da qualificação económica e financeira:
1. A entidade adjudicante tem o direito de exigir a apresentação de uma ou mais peças das seguintes
provas para demonstrar o cumprimento da qualificação económico-financeira do operador económico :
a) Uma apólice de seguro, que consista num seguro de riscos profissionais, celebrado pelo operador
económico;
b) O último balanço elaborado sob as normas legais;
c) Uma declaração sobre o volume de negócios global do operador económico segundo as normas legais
e, se for o caso, o volume de negócios realizado pelo operador económico, tendo em conta o objeto do
contrato público, por não mais do que os 3 períodos contabilísticos anteriores.
Se o operador económico se estiver estabelecido mais tarde, será suficiente que ele envie os dados
sobre seu volume de negócios para todos os períodos contabilísticos desde da data da sua criação ou a
partir do início da atividade.
2. A entidade adjudicante tem o direito de exigir, além dos documentos nos termos do nº55 1) , também
outras provas que demonstrem o cumprimento das qualificações económicas e financeiras por parte do
operador económico.
3. No que respeita aos pré-requisitos acerca da qualificação económica-financeira, a entidade
adjudicante será obrigada a:
a) Fixar os limites de informações e provas necessárias;
b) Indicar a forma de demonstração do cumprimento de pré-requisitos e qualificações;
c) Definir o nível mínimo de tais pré-requisitos de qualificação correspondentes ao tipo, extensão e
complexidade do objeto do contrato público.
4. Se o operador económico não puder provar por razões objetivas o cumprimento das qualificações
económicas e financeiras de uma forma estabelecida no nº55 3), tem o direito de provar que cumpre os
23
requisitos com outras provas equivalentes, a menos que a entidade adjudicante as rejeite por razões
objetivas.”
Para além dos documentos habituais, a lei checa permite que a entidade adjudicante exija aos
concorrentes outros documentos para provar a sua capacidade financeira. Estes documentos são
escolhidos pela entidade adjudicante no momento da elaboração do concurso.
3.2.9 Roménia
A Roménia faz parte da UE desde 1 de janeiro de 2007 e também é um dos países de leste onde as
empresas portuguesas de construção estão presentes.
A portaria nº34/2006 é o documento que rege a adjudicação de empreitadas de obras públicas na
Roménia, foi aprovada a 19 de abril de 2006 e atualizado no dia 23 de junho de 2009. O parágrafo 4
deste documento – Situação económica e financeira – contém nos artigos 184.º e 185.º os documentos
exigíveis em concursos públicos na avaliação da capacidade financeira:
Artigo 184.º:
1. A entidade adjudicante tem o direito de pedir ao operador económico participante no processo de
adjudicação de um contrato público que prove a sua situação económica e financeira .
2. Quando a entidade adjudicante solicitar a demonstração da situação económica e financeira, então é
obrigada a indicar na documentação do concurso, as informações que os concorrentes devem submeter
para essa finalidade.
Artigo 185.º:
1. Demonstração da situação económica e financeira é realizada, quando necessário, através da
apresentação de um ou mais documentos relevantes, tais como:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário , prova de um seguro de riscos profissionais;
b) Balanços ou extratos de balanços, sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação
do país do candidato;
c) Declarações de volume de negócios global e, eventualmente, o volume de negócios na área de
negócio relacionada com o objeto do contrato num período anterior, tendo como alvo a atividade até três
anos, na medida em que a informação esteja disponível; neste último caso, a entidade adjudicante tem a
obrigação de ter em conta a data em que foi criada.
2. Quando, por razões objetivas , operador económico devidamente justificada não é capaz de fornecer
os documentos solicitados pela entidade adjudicante, tem o direito de provar a sua capacidade
económica e financeira por qualquer outro documento que a entidade adjudicante julgue correto, na
medida em que elas refletem uma imagem verdadeira da situação económica e financeira do candidato.
24
A legislação romena é mais próxima dos países latinos do que a dos seus vizinhos do leste da Europa,
referenciando apenas os documentos propostos pela diretiva europeia.
3.2.10 Suécia
Os países da Escandinávia são países ricos, evoluídos socialmente e com índices de desenvolvimento
muito elevados.
Em 2014, a Suécia ocupa a décima segunda posição no ranking do índice de desenvolvimento humano
(IDH) segundo o relatório anual realizado pelo Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (2014).
A sua população beneficia de níveis de educação e de informação elevados, o que contribui para uma
sociedade equilibrada e respeitadora. A corrupção é praticamente inexistente e todos os processos que
envolvam o Estado são marcados pela transparência e eficácia. Assim, é interessante analisar a
legislação deste país para perceber se este rigor está explicitado nas leis ou é intrínseco à cultura
nórdica.
A lei sueca de contratos públicos, aprovada pela portaria nº1091/2007, tem no capítulo 11 - Verificação
da aptidão dos fornecedores e seleção dos participantes, etc – um subcapítulo intitulado capacidade
económica dos fornecedores, que se desenvolve em três artigos:
Artigo 7.º:
A prova da capacidade económica de um fornecedor pode ser constituída por :
1. Uma declaração do volume de negócios global da empresa e, se for caso disso, do volume de
negócios na área coberta pelo contrato para os três últimos exercícios ou período mais curto em que a
operação foi conduzida;
2. Balanços ou extratos dos balanços;
3. Declarações de bancos ou, se necessário, seguro de riscos profissionais para a operação.
Artigo 8.º:
A entidade adjudicante deve especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de
propostas que documento(s) e informações mencionadas no artigo 7 º devem ser produzidos e que
outros documentos devem ser apresentados. Um balanço ou extrato do balanço só precisa ser
produzido, se for obrigatório de acordo com a lei do país onde o fornecedor esteja domiciliado .
Artigo 9.º:
Se, por qualquer razão válida, o fornecedor é incapaz de produzir os documentos e informações
solicitados pela entidade adjudicante, o fornecedor pode provar a sua capacidade económica por algum
outro documento que a entidade contratante considere adequado.
25
Constata-se que a legislação sueca é similar à dos restantes países da UE e segue a diretiva europeia.
Não existe na sua legislação nenhum elemento diferenciador na avaliação da capacidade financeira dos
concorrentes de concursos públicos.
3.2.11 Noruega
A Noruega é outro país escandinavo e ocupa o primeiro lugar do ranking do IDH desde 2001. É
interessante consultar a sua legislação, uma vez que a Noruega não faz parte da UE apesar de manter
laços estreitos com os seus parceiros europeus.
Os contratos públicos são regidos pela Lei de Contratação Pública. Esta lei estabelece a base jurídica
nacional para o processo de compras governamentais, nas quais se incluem obviamente as obras
públicas. Neste documento, no capítulo 17 – Base para a concorrência – artigo 8.º - Documentação da
situação financeira e económica do empreiteiro – consta o seguinte:
1. Como prova da situação financeira e económica do fornecedor, os seguintes documentes são aceites:
a) Um extrato bancário adequado ou um seguro de responsabilidade civil relevante;
b) Apresentação das contas anuais da empresa, ou extratos das mesmas;
c) Uma declaração do volume de negócios global da empresa e, se for o caso , o volume de negócios da
área coberta pelo contrato para um máximo dos últimos três exercícios disponíveis, em função da data
em que a empresa foi criada, na medida em que estas informações estejam disponíveis .
2. Um fornecedor pode, para um determinado contrato, contar com a capacidade de outras empresas,
independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre elas. Nesse caso, o fornecedor deve
demonstrar à entidade adjudicante que terá disponíveis os recursos necessários, por exemplo, através da
apresentação de uma declaração de compromisso.
3. Nas mesmas condições, um grupo de prestadores de serviços pode recorrer às capacidades de outras
entidades.
4. A entidade adjudicante tem de especificar nos documentos do concurso as provas que foram
mencionadas no 1), bem como qualquer outra documentação que deve ser apresentada .
5. Se o contratante tem razões válidas para não ser capaz de apresentar a documentação solicitada pela
entidade adjudicante, o fornecedor pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer
outro documento que a entidade adjudicante considere adequado.
6. A documentação deve ser feita de acordo com o contrato, e deve ter em conta os interesses legítimos
do fornecedor no que diz respeito à proteção dos segredos comerciais sobre suas empresas.
Apesar de não fazer parte da UE, a legislação norueguesa, aprovada em 2007, segue as diretivas
europeias e a avaliação da capacidade financeira dos candidatos em concursos públicos é feita com
26
base nos mesmos documentos, cabendo à entidade contratante explicitar no concurso quais os níveis
mínimos exigidos.
3.3 Mercado Americano
3.3.1 Estados Unidos da América
Apesar da crise de 2008, os Estados Unidos da América (EUA) continuam a ser a maior economia
mundial. Segundo estatísticas do governo americano (fonte usaspending.gov), as compras
governamentais ascendem a mais de 7 biliões de dólares anuais.
Estas aquisições são reguladas pelo Regulamento de Aquisição Federal, que prevê no capítulo 9 –
Qualificações do empreiteiro – no artigo nº 9.104-1 que:
Para ser considerado como elegível, um candidato a contratante deve:
a) Ter recursos financeiros adequados para executar o contrato, ou ter capacidade de obtê-los.
No artigo nº 9.104-3, está descrita a capacidade de obter estes recursos:
Quando um candidato a contratante tem recursos suficientes e se propõe a executar o contrato, o
adjudicante oficial deve exigir a comprovação da capacidade do candidato a contratante para obter os
recursos necessários. A evidência aceitável consiste normalmente num compromisso ou acordo explícito,
que vai estar presente no momento da adjudicação do contrato, para alugar, comprar ou adquirir as
instalações necessárias, equipamentos, outros recursos, ou pessoal.
No subcapítulo nº 9.105 – Procedimentos – está descrito no nº 9.105-1 como esta informação é obtida
por parte da entidade contratante:
Geralmente, a entidade contratante deve obter informações sobre a responsabilidade dos potenciais
contratantes, inclusive solicitando o preenchimento do questionário (survey) quando necessário.
O questionário relativo à capacidade financeira é o impresso SF1407 que pode ser consultado no Anexo
1.
Neste documento são agrupados os valores mais relevantes dos relatórios de contas da empresa.
Em primeiro lugar, são pedidos os valores do último exercício do concorrente para avaliar situação
financeira da empresa. Os valores pedidos são: numerário, contas a receber, inventário, outros ativos
circulantes, total de ativos circulantes, ativo imobilizado, passivo circulante, passivo longo prazo, passivo
total, património líquido e capital de giro. Também os rácios ativo circulante sobre passivo circulante e
total passivo sobre património líquido têm de ser assinalados.
Para os últimos três anos de atividade, os montantes solicitados são as vendas líquidas e lucros líquidos
antes de impostos. Também é necessário declarar se a empresa tem algum acordo financeiro com
terceiros e se recebe ajudas do estado.
27
Finalmente é pedido o rating de crédito e o valor das vendas da empresa no último ano e meio a privados
e ao estado.
Todos estes valores constam nos relatórios de contas das empresas. Este formulário reflete o
pragmatismo norte-americano, uma vez que a entidade contratante poupa tempo e recursos na análise
dos candidatos porque obtém os dados de que necessita de forma uniformizada e assim não tem de
procurá-los nos relatórios de contas dos diferentes candidatos.
3.3.2 Brasil
Nos últimos anos, o Brasil tem tido um grande crescimento económico e, em 2014, era já a sétima maior
economia do mundo, segundo dados do FMI (fonte imf.org). Apesar de ser um mercado difícil de entrar,
com políticas de proteção de mercado que beneficiam as empresas locais, as empresas portuguesas
começam pouco a pouco a desenvolver as suas atividades neste mercado. Além do mais, é um mercado
apetecível devido à grande quantidade de obras ligadas à realização do Mundial de futebol 2014 e dos
Jogos Olímpicos de 2016.
A lei nº8666 de 21 de junho de 1993 institui as normas para licitações e contratos da administração
pública. No artigo 31.º estão as formas e documentos para a avaliação da capacidade financeira:
A documentação relativa à qualificação económico-financeira limitar-se-á a:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de facturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do artigo 56.º desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
28
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 6º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
A lei brasileira é bastante precisa nos documentos e parâmetros a analisar. Os documentos que podem
ser exigidos são o relatórios de contas, certidão de falência negativa e garantia bancária. Os índices
avaliados devem limitar-se à capacidade financeira do concorrente mas não são especificados quais em
concreto. Estes índices variam consoante a natureza da obra em concurso. O único índice financeiro
explícito na lei brasileira é o património líquido: a entidade adjudicante pode exigir ao concorrente um
património líquido mínimo até 10% do valor do contrato .
3.4 Mercado Africano
3.4.1 Angola
Angola foi um dos primeiros países a receber a internacionalização das construtoras portuguesas,
estando muitas delas já estabelecidas neste país há várias décadas. Com o regresso da paz em 2002,
após mais de 25 anos de guerra civil, a economia angolana tem vindo a crescer, fortemente impulsionada
pela indústria mineira e do petróleo. Angola é hoje em dia vista como um dos países africanos com maior
potencial de desenvolvimento e crescimento. O governo implementou um ambicioso programa de
despesas públicas destinado a encorajar a diversificação económica, e decorrem no país inúmeras obras
de infraestruturas.
Devido ao passado comum de Portugal e Angola, a lei angolana tem muitas semelhanças com a
portuguesa. Na lei de contratação pública está definido no artigo 55.º, relativo aos critérios de
qualificação, que:
A entidade pública contratante pode estabelecer requisitos mínimos de capacidade técnica, profissional e
financeira no programa do procedimento.
Esta capacidade financeira está definida no artigo 57.º:
29
1. Para a avaliação da capacidade financeira dos candidatos ou concorrentes, o programa do
procedimento pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de seguro de riscos profissionais;
b) Balanços e demonstrações de resultados mais recentes, no caso de pessoas coletivas ou declaração
fiscal, no caso de pessoas singulares;
c) Declaração relativa aos últimos três anos sobre o volume global de negócios do concorrente.
2. O programa do concurso pode, excecionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que
os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.
3. Quando, justificadamente, o candidato ou concorrente não estiver em condições de apresentar os
documentos exigidos, nomeadamente por ter iniciado a sua atividade há menos de três anos, a prova da
sua capacidade financeira pode ser efetuada através de outros documentos que a entidade pública
contratante repute adequados.
Observa-se que a avaliação da capacidade financeira dos empreiteiros nos concursos públicos em
Angola é muito semelhante à praticada nos diversos países da UE analisados anteriormente. Isto é, não
existem requisitos mínimos fixos cabendo à entidade adjudicante escolhê-los durante a redação do
concurso e as formas de prova desta capacidade passam pelos relatórios de contas e declarações
bancárias.
3.4.2 Moçambique
Moçambique é outra das ex-colónias portuguesas que está atualmente em franco desenvolvimento,
apesar da instabilidade política dos últimos tempos. Moçambique é um país ainda muito subdesenvolvido
e ficou em 2014 nas últimas dez posições, mais concretamente em 178º lugar, no ranking do IDH
segundo o estudo do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Mas as recentes
descobertas de grandes reservas de gás natural redobraram o interesse e os investimentos neste país.
Não obstante, Moçambique tem uma legislação bastante completa no que toca à contratação pública. O
Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviço ao Estado, aprovado a 13 de dezembro de 2005, inspira-se na legislação vigente na Europa. No
artigo 21.º intitulado - Qualificação económico-financeira - está definida a forma da avaliação da
capacidade financeira:
1. São documentos relativos à situação económico-financeira:
a) No caso de pessoa singular:
i. Declaração periódica de rendimentos;
ii. Declaração anual de informação contabilística e fiscal;
30
iii. Declaração de que não há execução judicial do seu património que afete a sua situação financeira.
b) No caso de pessoa coletiva:
i. Declaração periódica de rendimentos;
ii. Declaração anual de informação contabilística e fiscal;
iii. Balanços patrimoniais e demonstrações contabilísticas dos últimos três exercícios fiscais,
apresentados nos termos da lei;
iv. Declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não requereu concordata.
2. Os documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:
a) Faturação em atividades similares ao objeto da contratação;
b) Faturação média anual nos três últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos
Documentos de Concurso, limitado entre uma e três vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços
objeto da contratação;
c) Capital social não inferior ao montante fixado nos Documentos de Concurso, ou património líquido no
último exercício fiscal igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, não devendo, em
ambos os casos, ser superior a dez por cento do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objeto
da contratação;
d) Confirmação de facilidades de acesso a créditos nos montantes especificados nos Documentos de
Concurso.
3. As qualificações económico-financeiras devem ser compatíveis com os encargos a serem suportados
pelo concorrente e proporcionais à sua natureza e dimensão.
4. Os documentos previstos no presente artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte nos casos
de procedimento para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de
serviços de pequena dimensão.
5. No caso de Concurso para Concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos
Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a
concessionária deve suportar nos três primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o
orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão
durante o mesmo período, se houver.
6. O percentual a ser adotado em relação ao número anterior será determinado por despacho conjunto
dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objeto da contratação e das
Finanças.
31
Para além dos documentos habituais para a avaliação da capacidade financeira, a legislação
moçambicana exige requisitos mínimos bem precisos. Podem ser exigidos aos concorrentes uma
faturação média anual nos três últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior entre uma e três vezes
o valor do concurso, e tal como no Brasil, pode ser exigido um capital social ou património líquido mínimo
de até dez por cento do valor do contrato.
3.5 Mercado do Médio Oriente
3.5.1 Arábia Saudita
As empresas de construção portuguesas têm vindo a apostar no Médio Oriente, principalmente nos
países do Golfo Pérsico. Estes países têm um PIB per capita muito elevado fruto da produção de petróleo
e apostaram nos últimos anos numa política de investimento público com grandes obras a serem
promovidas.
A Arábia Saudita é o maior país do Golfo Pérsico e um dos maiores produtores de petróleo do mundo.
Apesar de ser uma monarquia absoluta teocrática, em que a Constituição do país é o Corão, as
autoridades têm feito um esforço para modernizar a legislação do país de forma a torna-lo cada vez mais
competitivo e apelativo ao investimento externo.
Exemplo disso é a lei da contratação pública aprovada em 2006. Nela estão vários artigos que se referem
às exigências financeiras dos vencedores dos concursos:
Artigo 33.º:
a) O licitante vencedor deverá apresentar uma garantia final de 5% (cinco por cento) do valor do contrato
no prazo de dez dias a partir da data de atribuição do lance. Este período pode ser prorrogado por um
período similar. No entanto, se ele não o fizer dentro do prazo especificado, a garantia preliminar não
será devolvida, e as negociações devem ser conduzidas com o próximo lance, de acordo com as
disposições desta Lei .
b) Na compra direta, não é obrigado a apresentar uma garantia final, a menos que seja considerado
necessário pela autoridade governamental contratante. Agências sujeitas às disposições desta Lei,
instituições públicas e empresas nas quais o governo é dono de pelo menos 51% (cinquenta e um por
cento) do seu capital, bem como instituições de caridade e associações de utilidade pública deverão ser
isentos da apresentação da garantia final.
c) A garantia final não será libertada até que o contratante cumpra as suas obrigações e, nos contratos
de obras públicas, até ao final do período de manutenção e à entrega final das obras.
d) Nos contratos de execução continuada, a garantia final será reduzida anualmente de acordo com as
obras realizadas, desde que a garantia não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos restantes
trabalhos do contrato.
32
Artigo 34.º:
As garantias serão aceites se estiverem de acordo com uma das seguintes formas :
a) A garantia bancária de um banco local.
b) A garantia bancária de um banco estrangeiro a ser apresentada por meio de um banco local que opere
no Reino.
Artigo 35.º:
Os regulamentos de execução desta Lei devem especificar as condições, prazos, formas e garantias
financeiras.
A lei deste país exige uma garantia bancária no valor de 5% do valor do contrato e esta garantia só será
libertada depois da entrega definitiva da obra. Muitas das legislações vistas anteriormente também
exigiam aos construtores garantias bancárias mas nunca especificavam o montante. De resto, a
legislação faz referência à avaliação capacidade técnica e financeira da empresa (artigo 22.º) mas não
específica de que forma é feita essa avaliação.
3.6 Apreciação Global dos Mercados Internacionais
Na Tabela 4 estão resumidos os principais documentos e requisitos mínimos exigidos na avaliação da
capacidade financeira dos concorrentes em concursos públicos internacionais.
Nos países da UE existe um esforço de uniformização ao nível da legislação. Este esforço também é
partilhado por outros parceiros europeus, fora da UE, como é o caso da Noruega. A legislação dos países
europeus analisados exige como documentos a demonstração de resultados (normalmente, dos últimos
três exercícios), uma declaração bancária e as obras previamente realizadas pela empresa concorrente.
Quanto aos índices, apenas é feita uma referência ao volume de negócios na grande maioria dos países
analisados. Apesar disto, não existe nenhum valor mínimo que as empresas têm de respeitar para
concorrer aos concursos públicos. Cabe à entidade adjudicante, que formula o caderno de concurso,
definir quais os índices mínimos para concorrer à empreitada. Estes índices devem estar contidos nos
relatórios de contas das empresas, de forma a poderem ser verificados.
Nos Estados Unidos, o documento que avalia a capacidade financeira dos concorrentes é um
questionário que tem de ser preenchido pelo concorrente (ver Anexo 1). Nele figuram vários índices mas
na legislação não existe valores ou parâmetros mínimos de exclusão de concorrentes.
No Brasil o enfoque é dado às garantias, apresentadas à entidade adjudicante, da boa situação
financeira da empresa. Relativamente aos índices económicos, pode ser exigido um valor de capital
social mínimo no valor de 10% do valor do concurso.
Os países africanos analisados foram aqueles em que as construtoras nacionais estão fortemente
representadas e que têm um passado comum com Portugal, por serem ex-colónias portuguesas. Angola
33
tem uma legislação alusiva à avaliação financeira de concorrentes em concursos públicos similar à dos
países europeus. Já a lei moçambicana, também é semelhante mas define que nos concursos devem
estar explícitos valores mínimos de faturação e de capital social. Estes valores mínimos dependem do
valor estimado do concurso.
Finalmente, na Arábia Saudita apenas é exigido como documento obrigatório uma garantia bancária.
De uma maneira geral, a avaliação da capacidade financeira em concursos públicos é feita com base nos
mesmos documentos: certidões bancárias, que atestam a solidez financeira da empresa de construção
por uma entidade financeira independente; demonstrações de resultados, auditadas por empresas
especializadas que confirmam a veracidade dos dados; e também lista de obras realizadas, para a
entidade adjudicante perceber que tipo de experiência tem o empreiteiro num determinado tipo de obras
e poder investigar se essas obras foram bem executadas.
Relativamente aos índices, apenas o volume de negócios surge em destaque, sendo quase sempre
referenciado. As legislações analisadas não impõem índices mínimos para a participação nos concursos.
Isto talvez se deva à grande variedade de concursos públicos em termos de custo, duração e
complexidade. Todavia, as entidades adjudicantes têm a liberdade de impor outros parâmetros mínimos
nos programas de concurso.
34
Tabela 4 - Requisitos dos Mercados Internacionais
Índices Documentos
Mercado Países Volume de Negócios
Rating de
Crédito
Número Trabalhadores
Património líquido
Declaração Bancária/Seguro
Riscos Profissionais
Demonstração de Resultados/Balanço
Obras realizadas
Declaração não falência
Europeu
Diretiva UE x x x
Espanha x x x
França x x x x x
Itália x x x
Reino Unido x x x
Irlanda x x x
Polónia x x x x x
República Checa
x x x
Roménia x x x
Suécia x x x
Noruega x x x
Americano
Estados Unidos
x x x
Brasil x x x x x
Africano Angola x x x
Moçambique x x x x x x
Médio Oriente
Arábia Saudita
x
Total 15 1 2 3 15 14 3 2
35
4 Análise da Situação Nacional
4.1 Considerações iniciais
Neste capítulo é analisada a forma como a capacidade financeira das empresas de construção é avaliada
em Portugal, para efeito do ingresso e permanência na atividade da construção (4.1), mas também, no
âmbito dos procedimentos concursais (4.2).
4.2 Ingresso e permanência na atividade
4.2.1 Enquadramento técnico e legal
O Decreto-Lei (DL) nº12/2004, de 9 de janeiro de 2004, estabelece o regime jurídico de ingresso e
permanência na atividade da construção. A titularidade de alvará ou de título de registo é condição
necessária para o exercício da atividade da construção. Estes títulos/documentos certificam as entidades
requerentes para o ingresso e permanência no mercado da construção como entidades construtoras.
Uma empresa detentora de um título de registo somente está legalmente habilitada a realizar trabalhos
no valor máximo de 16.600 € por obra, o que equivale a 10% do valor da classe 1 de habilitação, como
está disposto no artigo 6.º do DL nº12/2004 e na portaria nº14/2004. Dispensa-se o estudo da análise à
capacidade financeira do empreiteiro para obras de reduzido valor, pelo que se analisam apenas os
requisitos para obtenção do alvará.
O artigo 4.º do DL nº12/2004, define que o alvará é um documento intransmissível, ficando o seu titular
autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas. O alvará tem
uma validade de um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de janeiro se não for reavaliado,
segundo o artigo 5.º do DL nº12/2004. Caso não haja lugar à revalidação, a empresa fica inibida de
exercer a atividade. Logo, não basta cumprir com os requisitos para ingressar na atividade para se
permanecer nela, é obrigatório continuar a preencher os requisitos de permanência. É ainda de salientar
que a empresa detentora de Alvará está habilitada tanto a realizar obras públicas como privadas, sempre
de acordo com as suas habilitações.
Existem nove classes de alvará. Cada classe corresponde ao valor limite de cada tipo de trabalho que o
seu titular fica habilitado a realizar. Os valores das classes são publicados em Diário da República. Os
valores hoje em vigor foram publicados no artigo 1.º da portaria nº119/2012, foram posteriormente
corrigidos pela declaração de retificação nº27/2012 estão em vigor desde o dia 1 de maio de 2012. Os
valores das classes atualmente em vigor estão apresentados na Tabela 5.
Em Portugal, a entidade pública que regula e fiscaliza o setor da construção é o Instituto da Construção e
do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), criado pelo DL nº144/2007, de 27 de abril, e reorganizado pelo DL
nº158/2012, de 23 de julho.
36
Para o ingresso e permanência na atividade de construção, a lei, mais especificamente o artigo 7.º do DL
nº12/2004, exige um conjunto de requisitos, dos quais depende a concessão de alvará:
- Idoneidade Comercial;
- Capacidade Técnica;
- Capacidade económica e financeira.
O artigo 10.º do DL nº12/2004 define que a capacidade económica e financeira é avaliada tendo por base
os seguintes rácios económicos:
- Valores do capital próprio;
- Volume de negócios global e em obra;
- Equilíbrio financeiro considerando os valores mínimos dos indicadores económico-financeiros da
liquidez geral e da autonomia financeira.
Na avaliação da capacidade económica e financeira tem de se fazer a distinção entre um pedido de
ingresso, de permanência ou de reclassificação na atividade da construção.
Para efeitos do ingresso apenas importa avaliar o capital próprio em função do valor da classe. Como
exposto no artigo 11.º do DL nº 12/2004, o valor mínimo do capital próprio tem de ser igual ou superior a
10% do valor limite da maior das classes solicitadas, exceto no que respeita à classe mais elevada em
que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior. Na Tabela 5
estão expostos os valores mínimos exigidos de capital próprio e sublinha-se o facto das entidades
requerentes da classe 1 apenas terem de possuir um capital próprio positivo.
O alvará das empresas tem de ser renovado todos os anos. Esta reavaliação é feita pelo InCI, I. P., como
estipulado no artigo 19.º do DL nº69/2011:
Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via eletrónica, o balanço e a
demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação
Empresarial Simplificada5 (IES), apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo
fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
Uma empresa, para ver o seu alvará renovado, entrega ao InCI, I. P. a IES do último ano fiscal. Deste
documento, o InCI, I. P. verifica os indicadores económicos abaixo descritos.
Para efeitos de permanência na atividade, as condições impostas incluem um limite mínimo do capital
próprio detido no último exercício, presente na Tabela 5, e ainda, cumprindo o artigo 18.º do DL
nº12/2004, limites mínimos estipulados para os custos com pessoal, para o volume de negócios em obra,
para a liquidez geral e para a autonomia financeira.
5 Prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística, através de uma declaração única
transmitida exclusivamente por via eletrónica.
37
O valor de custos com pessoal tem de ser igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à
maior das classes detidas pela empresa. E o valor de volume de negócios em obra tem de ser igual ou
superior a 50% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém e, para a classe 1, um
volume de negócios igual ou superior a 10% do valor limite de obra da classe 1. Porém desde 2013,
estas duas exigências foram abandonadas por despacho superior do InCI, I. P. em que foi determinada a
não consideração das mencionadas exigências no âmbito da apreciação do requisito da capacidade
económica e financeira no procedimento de revalidação.
Finalmente, a empresa tem de deter um valor de 100% para o indicador de liquidez geral e 5% para o
indicador de autonomia financeira.
Estes valores já foram duas vezes alterados e reduzidos. Segundo Pancas Martins (2009), os requisitos
mais difíceis de cumprir por parte das empresas, principalmente numa época de crise económica, são a
liquidez geral e a autonomia financeira. Por isso, os valores da liquidez geral e da autonomia financeira
foram alterados pela Portaria nº 971/2009, de 27 de agosto, atendendo à grave crise económica e
financeira que se iniciou em 2008 e 2009. A liquidez geral baixou de 115% para 105% e a autonomia
financeira baixou de 15% para 10%. Os valores hoje em vigor foram decretados pela Portaria
nº274/2011, de 26 de setembro, e são de 100% para a liquidez geral e 5% para a autonomia financeira.
Basta a empresa não cumprir um dos critérios para haver uma diminuição de classe ou, no limite, se não
verificar as condições da classe 1, um cancelamento de alvará.
O artigo 18.º do DL nº69/2011 salienta que caso as empresas não cumpram qualquer dos valores
mínimos previstos, é igualmente aceite, para a satisfação de qualquer desses valores, o seu
cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios. Isto protege as empresas que
tenham tido um ano menos positivo a nível de resultados, para que consigam manter as suas
habilitações, de modo a não serem duplamente penalizadas.
A Tabela 5 apresenta os valores limite das obras por classe assim como as condições económico-
financeiras mínimas para a permanência na atividade da construção para o ano 2015 em Portugal.
4.2.2 Análise dos indicadores financeiros para obtenção de alvará
Para além dos recursos técnicos e humanos, também estão estipulados valores de indicadores
financeiros mínimos para cada classe de habilitações. Anteriormente listaram-se as exigências para cada
classe de habilitações, analisa-se agora mais em detalhe os indicadores financeiros e respetivos valores
mínimos, indicados na Tabela 5, a permanência na atividade da construção.
38
Tabela 5 - Valores limite das obras por classe e valores mínimos de capital próprio, liquidez geral e
autonomia financeira para a permanência na atividade da construção em Portugal para o ano de 2015
Classes Valores Limite das Obras Capital Próprio Liquidez Geral Autonomia Financeira
1 Até 166.000 € Positivo Não aplicável Não aplicável
2 Até 332.000 € Acima de 33.200 €
100% 5%
3 Até 664.000 € Acima de 66.400 €
4 Até 1.328.000 € Acima de 132.800 €
5 Até 2.656.000 € Acima de 265.600 €
6 Até 5.312.000 € Acima de 531.200 €
7 Até 10.624.000 € Acima de 1.062.400 €
8 Até 16.600.000 € Acima de 1.660.000 €
9 Acima de 16.600.000 € Acima de 3.320.000 €
Capital Próprio
O capital próprio é o valor líquido do património de uma empresa. Segundo a International Accounting
Standards Board (1989), o capital próprio é o valor económico residual nos ativos da empresa depois de
deduzidos todos os passivos. Simplificando, é a diferença entre os ativos e passivos, ou seja, a diferença
entre tudo aquilo que a empresa possui e deve a terceiros.
Aquando da criação da empresa, o capital próprio é a soma de todos os valores investidos pelos sócios
ou acionistas para a constituição da empresa. Este capital é também utilizado para financiar parte do
investimento de uma empresa.
O capital próprio, enquanto recurso estável da empresa, permite o financiamento de investimentos. Logo,
ter capitais próprios significativos é garantia de solvência da empresa. Noutras palavras, quanto maior o
capital próprio, maior a capacidade em honrar os compromissos a longo prazo. Uma empresa com
capitais próprios negativos é uma empresa que deve mais do que tem. Compreende-se assim a
importância do capital próprio para a confiança do credor.
É interessante comparar o capital próprio de uma empresa com o montante das suas dívidas para
perceber a origem dos recursos da empresa. Esse índice mede o grau de exposição de uma empresa
aos riscos externos. Quanto menor o peso do capital próprio nos seus recursos, mais a empresa está
exposta a fatores externos, uma vez que tem uma forte dependência de dívida. O capital próprio é,
portanto, um indicador chave da solidez financeira de uma empresa.
O InCI, I.P. exige para a obtenção ou renovação do alvará que a empresa tenha um capital social mínimo
igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes solicitadas, excetuando para a classe 1,
bastando ter um capital próprio positivo, e para a classe 9, em que o valor tem de ser igual ou superior a
20% do valor limite da classe anterior.
Rácios Económicos
39
Um rácio é um coeficiente, ou percentagem, calculado entre duas grandezas presentes no balanço de
contas de uma empresa. Os rácios medem vários parâmetros do desempenho económico de uma
empresa como a rentabilidade, a estrutura de custos, a produtividade, a solvabilidade, a liquidez, entre
outros.
Existe mais de uma centena de rácios que permitem avaliar a situação financeira de uma empresa, tendo
em conta a sua evolução, ou comparar empresas de um mesmo setor de atividade. Por esta razão, todas
as partes estão interessadas nas informações providenciadas por estes indicadores: os investidores para
saber se os seus investimentos vão ser rentáveis; as instituições de crédito para analisar se os créditos
concedidos serão honrados; os fornecedores para perceber se existem dificuldades no pagamento; e a
gestão da empresa para planear e controlar com rigor a sua atividade. A análise dos valores dos rácios
só faz sentido se estes valores forem comparados entre ciclos periódicos, empresas do mesmo setor, ou
valores padrão calculados pelos valores médios de uma indústria.
Leal (2013) divide os rácios estão em quatro categorias: rentabilidade, endividamento ou estrutura de
capital, liquidez e atividade.
Os rácios de rentabilidade representam os fundos gerados pela empresa após pagamento dos fatores
produtivos e liquidação dos impostos. Determinam a eficiência da utilização dos recursos da empresa. Os
rácios de rentabilidade têm por objetivo analisar a eficiência dos recursos da empresa e a sua
capacidade em gerar excedente económico. Os rácios de rentabilidade são frequentemente utilizados
para medir a eficácia da administração em alcançar lucro.
Os rácios de endividamento permitem avaliar os meios de financiamento da empresa. Possibilitam ainda,
avaliar se a empresa terá capacidade de cumprir as suas obrigações para com terceiros.
Os rácios de liquidez têm por finalidade analisar a capacidade que a empresa tem para honrar os
compromissos financeiros no curto prazo. É possível analisar em que medida a empresa está em
condições de cumprir as obrigações de natureza financeira, tais como o pagamento de matérias–primas,
os salários, a energia, entre outros.
Finalmente, os rácios de atividade estimam a eficiência da utilização dos ativos da empresa. Os rácios de
atividade servem para analisar a eficiência das decisões na gestão dos recursos aplicados e apuram-se
em termos de rotação ou dias de funcionamento. O rácio expressa o número de vezes que a atividade
ocorre durante um determinado período e pode ajudar a avaliar a eficácia da gestão utilizando e
controlando os ativos analisados.
Para Leal (2013), os aspetos da liquidez, rentabilidade e estrutura financeira permitem construir o
triângulo do diagnóstico económico das empresas. Não é, por isso, de estranhar que se analise na
concessão de alvará um índice de liquidez, a liquidez geral, e outro de estrutura, a autonomia financeira.
Liquidez Geral
40
A liquidez mede a capacidade de uma empresa em honrar os seus compromissos financeiros com
terceiros. O rácio mais utilizado para aferir a liquidez a curto prazo é o rácio da liquidez geral. A fórmula
de calculo é a seguinte:
Liquidez Geral =Ativo Circulante
Passivo Circulante (1)
O ativo corrente é o dinheiro e todos os ativos convertíveis em dinheiro num ciclo de produção,
contabilisticamente falando é a soma das disponibilidades, as contas a receber e o inventário. O passivo
corrente é a soma de todas as despesas reembolsáveis num ciclo de produção, sendo as dívidas da
empresa reembolsáveis a curto prazo. Este rácio dá-nos a relação entre os ativos em dinheiro, ou
facilmente convertíveis em dinheiro, com o montante que será exigível à empresa a curto prazo.
Três situações perfilam-se aquando do cálculo deste rácio.
Quando a Liquidez Geral < 1, o valor dos ativos circulantes é inferior ao passivo de curto prazo. Esta
situação poderá refletir dificuldades de tesouraria.
Se a Liquidez Geral = 1, o valor dos ativos circulantes é igual ao passivo de curto prazo, ou seja, a
empresa cumpre a regra do equilíbrio financeiro mínimo, mas a margem de segurança é nula;
Finalmente, se Liquidez Geral > 1, o valor dos ativos circulantes é superior ao passivo de curto prazo.
Esta situação reflete baixo risco para os credores da empresa, dado que a realização dos ativos
circulantes liquidez é suficiente para fazer face às dívidas a terceiros de curto prazo e a empresa ainda
detém alguma margem de segurança.
Conclui-se que quanto mais elevado este rácio, maior a solvabilidade de curto prazo da empresa, sendo
desejável que o rácio ultrapasse pelo menos o valor de 1, significando que a empresa tem pelo menos
ativos líquidos para fazer face às responsabilidades de curto prazo. Para Ribeiro Barbosa Farinha (1994)
muitas das instituições financeiras entendem habitualmente que um valor superior a 1.25 é considerado
"bom".
Como esperado, o rácio mínimo exigido de liquidez geral às empresas de construção é de 1 para a
obtenção e renovação de alvará, excetuando na classe 1 onde este critério não é aplicado.
Autonomia Financeira
Este rácio permite avaliar em que proporção o ativo da empresa se encontra a ser financiado por capitais
próprios. A autonomia financeira mede a solvabilidade da empresa e tem como fórmula:
Autonomia Financeira =Capitais Próprios
Ativo Líquido (2)
O ativo líquido é o valor do ativo de uma empresa após terem sido feitas as correções patrimoniais, ou
seja, depois de deduzido ao ativo da empresa o valor das provisões (estimativa de perda de ativos ou de
41
obrigações para com terceiros) e o valor das amortizações (valor da depreciação de um determinado
ativo) referentes às diversas rubricas do ativo no balanço.
A autonomia financeira varia entre zero e um, dado que os capitais próprios não podem ser superiores ao
valor do ativo líquido porque, no limite, uma empresa sem passivo tem o capital próprio igual ao ativo
líquido e uma autonomia financeira igual a 100%. Quanto mais elevado for o nível dos capitais próprios,
maior o nível de autonomia da empresa.
Se a autonomia financeira apresenta um valor baixo então a empresa está com uma grande dependência
dos credores, situação que para além dos riscos inerentes, é desvantajosa na negociação de novos
financiamento Se a autonomia financeira tiver valores tanto mais próximos de 1, então a empresa é
menos dependente de capitais alheios, apresentando valores mais baixos de encargos financeiros e
beneficiando a sua rentabilidade.
Este é um rácio sempre analisado pelo banco aquando da concessão de um crédito a uma empresa.
Entendendo o capital próprio como o património da empresa que excede os seus passivos, naturalmente
que quanto maior for o seu montante, maior a probabilidade de que os ativos da empresa consigam, em
caso de liquidação, cobrir a totalidade das responsabilidades da empresa, incluindo o crédito a conceder
pela instituição financeira.
Por outro lado, a existência de um valor apreciável de fundos próprios numa empresa transmite ao
financiador alguma tranquilidade adicional resultante do facto de que quanto maior for o empenho
pessoal do proprietário no financiamento da empresa, menor o risco que ele tenderá a assumir nos seus
investimentos, contrariamente a uma situação em que a maior parte dos fundos investidos na empresa
tenha a natureza de capitais alheios. Por outras palavras, o banqueiro sentirá que o risco é partilhado de
uma forma mais equilibrada pela instituição de crédito e pelos donos da empresa, havendo uma menor
probabilidade de comportamentos oportunistas por parte dos responsáveis da empresa que prejudiquem
os detentores de capitais alheios.
Para Nabais (1997), embora não haja uma opinião unânime, a maioria dos analistas considera que a
autonomia financeira deve ser superior a 0,35, ou seja, que o ativo líquido seja financiado, pelo menos,
por 35% de capitais próprios
Atualmente, o valor exigido pelo InCI, I.P. é de 5% para a autonomia financeira, valor bem abaixo dos
35% recomendado pelos analistas.
4.3 Procedimentos concursais de empreitadas de obras públicas
4.3.1 Enquadramento técnico e legal
O Código dos Contratos Públicos (CCP) foi aprovado pelo DL nº18/2008, de 29 de janeiro, e entrou em
vigor no dia 30 de julho desse ano. O CCP teve a sua origem essencialmente na transposição das
42
diretivas comunitárias sobre a contratação pública, nomeadamente as diretivas 2004/17/CE e
2004/18/CE.
O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos.
Segundo o portal Base6, os grandes objetivos do CCP são a eficiência, isto é, uma melhoria na
contratação pública que garanta os melhores produtos e/ou serviços ao melhor preço; a transparência
nas transações realizadas pelas entidades adjudicantes, sendo que para tal foi essencial a obrigação da
utilização de plataformas eletrónicas na formação de contratos e a publicação dos mesmos após serem
celebrados; a simplificação, redimensionando os procedimentos e tornando-os mais céleres; o rigor,
essencialmente para que haja um controlo das despesas e para garantir uma concorrência saudável; a
monitorização, através da criação do Observatório das Obras Públicas e do serviço de informação de
contratos de bens e serviços, permitindo assim um acompanhamento e avaliação da contratação pública,
promovendo deste modo as boas práticas.
No artigo 16.º do CCP estão definidos os tipos de procedimentos que as entidades adjudicantes podem
adotar:
- Ajuste direto;
- Concurso público;
- Concurso limitado por prévia qualificação (CLPQ);
- Procedimento de negociação;
- Diálogo concorrencial.
Na Tabela 6 estão listados por tipo de procedimento os contratos celebrados entre 2011 e 2014 em
Portugal com dados obtidos no portal BASE dedicado à contratação pública.
Observa-se que destes cinco tipos de procedimentos apenas três são utilizados: o ajuste direto, o
concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação.
No ajuste direto existe uma simplificação procedimental em que não há uma abertura total à
concorrência, uma vez que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou mais entidades à sua
escolha a apresentarem as suas propostas.
No concurso público, o programa de concurso pode conter quaisquer regras específicas consideradas
convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência.
6 Portal dos contratos públicos.
43
Tabela 6 - Número e Valor dos contratos celebrados em Portugal referentes a empreitadas de obras públicas entre 2011 e 2014
2011 2012
Número % Valor % Número % Valor %
Ajuste Direto 9.043 84,6% 698.789.524 € 25,7% 7.732 86,7% 449.034.087 € 29,4%
Concurso público 1.600 15,0% 1.344.325.101 € 49,4% 1.175 13,2% 1.026.590.318 € 67,3%
Concurso limitado por prévia qualificação 52 0,5% 677.416.055 € 24,9% 16 0,2% 50.640.108 € 3,3%
Procedimento de negociação 0 0,0% 0 € 0,0% 0 0,0% 0 € 0,0%
Diálogo concorrencial 0 0,0% 0 € 0,0% 0 0,0% 0 € 0,0%
Total 10.695 100,0% 2.720.530.680 € 100,0% 8.923 100,0% 1.526.264.514 € 100,0%
2013 2014
Número % Valor % Número % Valor %
Ajuste Direto 10.195 88,1% 427.689.955 € 29,2% 8.802 86,5% 351.828.053 € 24,0%
Concurso público 1.355 11,7% 911.068.920 € 62,2% 1.347 13,2% 1.065.865.649 € 72,6%
Concurso limitado por prévia qualificação 22 0,2% 125.356.463 € 8,6% 30 0,3% 50.131.114 € 3,4%
Procedimento de negociação 0 0,0% 0 € 0,0% 0 0,0% 0 € 0,0%
Diálogo concorrencial 0 0,0% 0 € 0,0% 0 0,0% 0 € 0,0%
Total 11.572 100,0% 1.464.115.338 € 100,0% 10.179 100,0% 1.467.824.818 € 100,0%
(Fonte base.gov.pt)
44
4.3.2 Concurso Limitado por Prévia Qualificação
O concurso limitado por prévia qualificação é um procedimento em que a capacidade financeira do
empreiteiro é avaliada obrigatoriamente porque é um dos requisitos mínimos para que a proposta
apresentada seja avaliada. Nos últimos quatro anos, este tipo de concurso representa menos de 0,5%
dos contratos de obras públicas celebrados anualmente, como se pode confirmar pelos dados presentes
na Tabela 6. Não obstante do número reduzido, o seu valor não é desprezável. Neste período, o valor
destes concursos atingiu um total de 903.543.742 €, 12,6% do valor dos contratos, o que perfaz uma
média de 225.885.935 € anual e de 7.529.614 € por contrato. Estes dados demonstram que este tipo de
procedimento é bastante utilizado nos contratos de obras públicas, principalmente em obras de valor
mais elevado. Analisa-se de seguida o enquadramento legal e as especificidades de um CLPQ.
O enquadramento legal dos Concursos Limitados por Prévia Qualificação está estabelecido do artigo
162.º ao 192.º do CCP.
Este tipo de concurso é, em geral, utilizado para obras de grande dimensão. Segundo o CCP, este tipo
de concurso poderá ser seguido quando a complexidade da obra aconselhe maior exigência de
qualificação dos concorrentes, isto é, quando:
- a obra possui conceção complexa e excecional cuja execução se preveja decorra em circunstâncias
especiais;
- os prazos de execução reduzidos;
- na sua execução se utilizem métodos de construção excecionais.
O CLPQ pode ser escolhido para empreitadas de qualquer valor. Não obstante, como para qualquer
Concurso Público, segundo o regulamento UE Nº1336/2013 de 13 de dezembro, se o valor da
empreitada for superior a 5.186.000 €, o anúncio do concurso terá de ser publicado no Jornal Oficial da
União Europeia (JOUE).
O procedimento deste concurso tem duas fases, apresentadas no artigo 162.º do CCP: apresentação das
candidaturas e qualificação dos candidatos; e apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Na primeira fase, é publicado um anúncio do concurso destinado a selecionar as entidades com os
requisitos técnicos e financeiros para realizar a obra. Na segunda fase, as entidades selecionadas na
primeira fase são convidadas a apresentar proposta, que inclui preço para a execução da obra, programa
de trabalhos, soluções construtivas, entre outros elementos.
Nos fluxogramas apresentados no Anexo 2, retirados do site do InCI, encontram-se todos as etapas
exigidas por lei de um CLPQ.
O programa de procedimento do concurso deve indicar obrigatoriamente, como consta no artigo 164.º do
CCP:
45
- Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
- O valor económico estimado do contrato e o fator 𝑓 constante na expressão matemática prevista no
Anexo IV.
O CCP não impõe nenhum requisito específico de capacidade técnica. Mas geralmente, a avaliação da
capacidade técnica traduz-se na avaliação da experiência curricular das empresas candidatas; nos seus
recursos humanos, tecnológicos e de equipamento; capacidade organizacional (nomeadamente no que
respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e
aos sistemas de controlo e gestão da qualidade); à capacidade dos candidatos adotarem medidas de
gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar. Também é considerada a informação
constante da base de dados do InCI, I. P., relativa a empreiteiros, quando se tratar da formação de um
contrato de empreitadas ou de concessão de obras públicas.
Relativamente à avaliação da capacidade financeira, esta baseia-se no requisito mínimo previsto no
anexo IV ao CCP. Esse requisito é apresentado através da expressão matemática:
V × t ≤ R × 𝑓 (3)
Sendo:
V – Preço base ou valor económico estimado do contrato (caso não exista preço base);
t – Taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de duzentos pontos base, divulgada à data da
publicação do anúncio do concurso no Diário da República;
R – Valor médio dos resultados operacionais do concorrente nos últimos três exercícios;
𝑓 – Fator, igual ou superior a 1 e inferior a 10, a estabelecer no programa do concurso.
A capacidade financeira baseia-se, pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão
matemática anterior, mas esta capacidade também pode ser aferida por outros parâmetros. Estes
requisitos devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros
previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a
celebrar como frisa o nº3 do artigo 165.º do CCP. A entidade contratante pode exigir valores mínimos de
rácios económico-financeiros, caso considerar adequado para o grau de exigência da empreitada a
realizar.
Após a apresentação das candidaturas, a qualificação dos candidatos nos concursos limitados por prévia
qualificação pode ser feita por um de dois métodos: método simples ou método complexo (ou método de
seleção).
De acordo com o nº1 do artigo 179.º do CCP, no método simples de qualificação, todos os candidatos
que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são qualificados.
46
No método complexo de qualificação o sistema de seleção consiste na qualificação segundo o critério da
maior capacidade técnica e financeira, como indicado no nº1 do artigo 181.º do CCP. As propostas são
avaliadas de acordo com um modelo compensatório (swing weights: cada fator de seleção tem um peso,
a melhor seleção é a que tiver melhor pontuação aquando da soma das classificações atribuídas
afetadas dos respetivos pesos). Este critério implica a utilização de um modelo de avaliação, ao qual se
aplica o disposto no artigo 139.º, e permite ordenar os candidatos que preenchem os requisitos mínimos
de capacidade técnica e financeira para a realização da obra posta a concurso.
A entidade responsável por definir o critério no qual é baseada a avaliação é a empresa adjudicante, com
o principal objetivo de averiguar a capacidade do candidato para realizar a obra apresentada em
concurso. O modelo de avaliação das candidaturas, ao ser definido de acordo com as especificidades da
empreitada em questão, procura averiguar quais os candidatos mais habilitados a desenvolvê-la. E
permite também, limitar o número de candidaturas. Ressalva-se que este número não pode ser inferior a
cinco concorrentes.
A análise das candidaturas para efeitos da qualificação dos candidatos é assegurada pelo júri do
procedimento. O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade
financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos
documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Segundo o artigo 164.º do CCP, o modelo de avaliação dos candidatos deve explicitar claramente os
fatores ou subfatores que densificam o critério de avaliação, os valores dos respetivos coeficientes de
ponderação, a escala de pontuação relativa a cada fator/subfator e a expressão matemática ou um
conjunto ordenado de diferentes níveis de capacidade que permite atribuir pontuações parciais aos
candidatos. De referir ainda que o número de candidatos a qualificar não pode ser inferior a 5.
Assim, numa primeira fase de aplicação do modelo complexo apura-se quais os concorrentes que
preenchem os requisitos mínimos, de seguida ordena-se por ordem decrescente de capacidade todos os
candidatos que preencham os requisitos mínimos e, por fim, seleciona-se os X primeiros lugares (X não
inferior a 5, como foi referido). Deste modo, são excluídos os concorrentes que não preencham os
requisitos mínimos e os candidatos que não fiquem nos primeiros X lugares após a sua ordenação por
capacidade.
Caso após a aplicação deste modelo de avaliação de candidaturas não se qualifiquem um mínimo de 5
candidatos, todos os candidatos anteriormente excluídos serão selecionados, como consta no ponto n.º 3
do artigo 181.º e na subalínea ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º.
Depois da seleção dos candidatos é publicada a lista de concorrentes. São analisadas e avaliadas as
propostas dos concorrentes presentes nesta lista. Nesta fase pode haver ou não um leilão, ao abrigo do
artigo 140.º.
47
O júri tem de seguida redigir um relatório preliminar (artigo 146.º) onde propõe a ordenação das
propostas. Este relatório é enviado aos concorrentes qualificados que podem pronunciar-se por escrito ao
abrigo do direito de audiência prévia segundo o artigo 147.º.
Para concluir, o júri redige o relatório final (artigo 148.º) e adjudica o contrato à proposta com melhor
qualificação.
4.3.3 Análise do requisito mínimo da capacidade financeira no CLPQ
O requisito mínimo de capacidade financeira é traduzido pela expressão matemática (3).
Ou seja, o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios tem de
verificar:
V × t ≤ R × 𝑓 ↔ R ≥V × t
𝑓 (4)
Desta expressão, apenas o valor médio dos resultados operacionais R depende do candidato. Os outros
três índices são disponibilizados aquando do lançamento do procedimento: o fator 𝑓 e o preço base V são
elementos que constam no programa de concurso, e a taxa de juro Euribor é a divulgada à data do
anúncio do concurso. Assim, os candidatos sabem qual o valor médio mínimo dos resultados
operacionais que devem possuir para poderem concorrer ao concurso.
Definição dos termos constituintes da fórmula
Analisa-se neste ponto os diferentes indicadores presentes nesta fórmula de modo a compreender o seu
significado.
Preço Base V
O preço base V está definido no artigo 47.º do CCP como sendo o preço máximo que a entidade
adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. No
caso de um CLPQ, o preço base é o valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base do preço
contratual.
Taxa Euribor acrescida de 200 pontos base
As taxas Euribor7 são calculadas com base nas taxas de juro praticadas em empréstimos interbancários
em euros pelos bancos pertencentes ao painel de bancos. Este painel é constituído por 31 dos mais
importantes bancos europeus. A banca nacional está representada neste painel pela Caixa Geral de
Depósitos. Para a determinação das taxas Euribor são excluídos 15% tanto das percentagens mais altas
como das percentagens mais baixas relatadas.
7 Acrónimo para Euro Interbank Offer Rate.
48
A taxa Euribor é considerada como a taxa de base para vários produtos derivados financeiros, como por
exemplo, futuros de taxas de juros, swap de taxas de juros e contratos de garantias de taxas. A Euribor
também é bastante utilizada como taxa de referência em empréstimos hipotecários e contas poupança.
Em Portugal, grande parte das taxas de juro relativas ao crédito à habitação estão indexadas à Euribor,
significando que a taxa de juro é composta por uma taxa Euribor acrescida de um suplemento fixo.
Resumidamente, a taxa Euribor é considerada como um guia do que acontece no mercado monetário do
euro.
A somar à taxa Euribor, existe um prémio de risco de 200 pontos base.
Fator 𝒇
O fator 𝑓 é um fator, igual ou superior a 1 e inferior ou igual a 10, a estabelecer no programa do concurso.
Quanto menor o valor de 𝑓, mais exigente é a avaliação financeira, uma vez que o fator 𝑓 se encontra no
denominador da expressão. Assim, o fator 𝑓 menos restritivo é igual a 10, e o mais limitativo igual a 1.
Não existe no CCP qualquer referência acerca dos critérios para a escolha do fator 𝑓. Fica ao critério do
responsável do programa de concurso a escolha do valor do fator 𝑓.
Valor médio dos resultados operacionais R
O valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios referido na fórmula é
calculado com recurso à seguinte função:
R =∑ EBITDA(i)i=3
i=1
3 (5)
No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só
são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o
denominador da função adaptado em conformidade.
O EBITDA8, em português, significa resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações. O
seu cálculo faz-se a partir da seguinte fórmula:
EBITDA = Volume de Negócios − Despesas Operacionais (6)
O volume de negócios é o valor total da venda dos serviços da empresa e as despesas operacionais são
os custos ligadas à atividade da empresa, como salários, materiais, consumíveis, entre outros.
O EBITDA ganhou notoriedade nos Estados Unidos da América na década de 70. Nessa altura, o
EBITDA era utilizado pelos analistas como uma medida temporária para avaliar o tempo que seria
necessário para que uma empresa, com grande volume de investimento em infraestrutura, viesse a
8 Acrónimo de Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization.
49
prosperar sob uma perspetiva de longo prazo. Ao excluir os juros dos recursos financiados e a
depreciação dos ativos, os investidores conseguiam projetar uma medida de desempenho da empresa no
futuro, considerando apenas a atividade operacional.
O EBITDA corresponde ao resultado da empresa que estará disponível para suportar custos com
encargos financeiros, impostos, investimentos (como equipamentos a utilizar para a produção), criação
de reservas e remuneração de acionistas.
Para Moreira Da Costa (2009) não existem valores de referência para o EBITDA, uma vez que a área de
negócio influencia decisivamente os parâmetros que o permitem calcular, além de que a existência de
dívidas de clientes ou a necessidade de suportar os encargos acima referidos recomenda que se olhem
para outros indicadores financeiros para avaliar a sustentabilidade económica da empresa.
No entanto, o EBITDA é uma medida adequada para avaliar a eficiência da atividade nuclear da
empresa, uma vez que avalia o resultado depois de liquidados todos os custos que compõem a sua
atividade operacional. Valores comparativamente baixos do EBITDA demonstram um esgotamento dos
recursos da empresa na sua atividade corrente, deixando pouca margem para outros encargos (além de
impostos, se existirem) ou para crescimento. Valores mais elevados devem ser olhados em paralelo com
a dimensão dos encargos a que é necessário fazer face, bem como o perfil das dívidas de clientes e sua
efetiva cobrança dentro dos prazos previstos.
Resumidamente, o EBITDA é um indicador financeiro que representa quanto uma empresa gera de
recursos através das suas atividades operacionais, sem contar os impostos e outros efeitos financeiros.
Existem pontos positivos e negativos na utilização do EBITDA para avaliação de empresas.
Segundo um artigo de opinião escrito pelo gestor Santos (2008), os defensores da utilização do EBITDA
argumentam que:
- Por eliminar os efeitos dos financiamentos e das decisões meramente contabilísticas, a sua utilização
pode fornecer uma boa análise comparativa, pois mede a produtividade e a eficiência do negócio;
- O EBITDA pode ser utilizado para identificar empresas que sejam as mais eficientes dentro de um
determinado segmento de mercado;
- O EBITDA pode ser utilizado para comparar a tendência do lucro nas indústrias pesadas, porque
remove da análise o impacto dos financiamentos de grandes investimentos de capital;
- O EBITDA é uma excelente ferramenta de medição para organizações que apresentem uma utilização
intensiva dos equipamentos.
Porém, também são apontadas várias criticas em relação à utilização exclusiva do EBITDA:
50
- É muito comum que empresas contratem financiamentos e empréstimos para alavancar as suas
operações. Assim, as empresas podem apresentar despesas financeiras superiores às receitas
financeiras. Nestes casos, o EBITDA é positivo muito embora a empresa apresente prejuízo líquido;
- O EBITDA pode dar uma falsa perspetiva sobre a efetiva liquidez da empresa;
- O EBITDA nada diz sobre a qualidade dos lucros;
- Por ser de fácil apuramento, o EBITDA é frequentemente utilizado como a mais importante medida de
desempenho do resultado de muitas empresas, mas o seu resultado pode dar uma falsa ideia do
verdadeiro potencial de investimento numa empresa, justamente por não refletir adequadamente a
verdadeira capacidade de gerar cash-flow no futuro.
A favor da utilização do EBITDA na avaliação de empresas de construção, tem-se que esta indústria faz
grandes investimentos em equipamentos pesados e uma utilização intensiva destes equipamentos. Logo,
as empresas podem ter nas suas contas grandes parcelas referentes às amortizações e depreciações
dos seus equipamentos mas elas não são contabilizadas para efeitos de EBITDA.
Porém, isto também tem o seu lado negativo. Uma empresa pode ter um EBITDA muito positivo mas
pode estar a apresentar grandes prejuízos. Isto acontece quando uma empresa tem grandes encargos
financeiros, como grandes empréstimos à banca, sendo estes superiores às receitas.
A fórmula 3 para o requisito mínimo de capacidade financeira está voltada para o lado das receitas da
empresa porque apenas tem como input o EBITDA da empresa. O EBITDA não atesta a situação
financeira da empresa porque apenas se baseia nos resultados operacionais antes de contabilizados
todos os custos.
Análise da fórmula
A fórmula (3), presente no Anexo IV do CCP, contém duas parcelas.
A da esquerda, multiplica o preço base do contrato V por t, que é a taxa Euribor em vigor acrescida de
um prémio de risco de 2%. Esta multiplicação de V pelo t produz a remuneração expectável da empresa
a obter com o contrato em adjudicação.
A parcela da direita, multiplica a média dos últimos três EBITDA R, que corresponde grosso modo aos
resultados operacionais da empresa, pelo fator 𝑓, número inteiro que varia de 1 a 10.
Esta fórmula visa garantir que o peso do contrato na atividade global não exceda um determinado
parâmetro, a definir pela entidade adjudicante. Neste quadro, a definição do fator 𝑓 permite fazer variar o
impacto máximo que o contrato público em causa deverá revestir, em face daquilo que é a atividade
económica da empresa (expressa por R). Assim, definindo-se um fator 𝑓 igual a 1 implica que a
remuneração expectável da empresa com este contrato (V×t) não possa exceder os resultados habituais
anuais da empresa em todas as suas atividades (R).
51
Por exemplo, se R=10 e 𝑓=1, a remuneração expectável do contrato não pode ultrapassar esse valor de
10. Agora com R=10 e 𝑓=10, essa remuneração já pode chegar aos 100.
À medida que 𝑓 aumenta, o peso “permissível” do contrato público também aumenta, alargando assim a
esfera de entidades que se encontram em condições de participar no concurso. Porém, mesmo com a
definição mais exigente desse fator, ou seja com 𝑓 igual a 1, o contrato pode ainda assim ter um peso
muito substancial na atividade da empresa.
Resumidamente, a fórmula presente no Anexo IV do CCP pretende definir uma relação entre o valor da
remuneração expectável do contrato e a média dos resultados operacionais da empresa. Prevenindo a
participação de empresas no concurso em que o retorno do contrato a adjudicar ultrapasse um certo
valor, face à sua atividade habitual.
53
5 Caso de estudo: o fator 𝒇
5.1 Considerações iniciais
Neste capítulo enquadra-se o caso estudo sobre a expressão matemática (3) que traduz o requisito
mínimo de capacidade financeira em CLPQ (5.1). O estudo consiste num conjunto de simulações (5.3)
com o EBITDA de empresas (5.3.1) e com valores base de empreitadas (5.3.2). De seguida, testa-se
este requisito mínimo em dois concursos reais (5.4). Após do estudo da expressão em casos hipotéticos
e reais, apresentam-se os resultados deste caso de estudo, bem como uma discussão sobre a avaliação
da capacidade financeira de empresas de construção em Portugal (5.5).
5.2 Enquadramento e descrição do caso de estudo
De todos os países analisados, Portugal é o único que contém na sua legislação um critério económico
mínimo para a participação em concurso. Este critério é apenas utilizado nos CLPQ, porém é
interessante aprofundar o seu estudo. O requisito mínimo da capacidade financeira é traduzido pela
expressão matemática (3) que inclui o fator 𝑓.
Os elementos constituintes da fórmula foram analisados no ponto 4.3.3, restando agora testar a fórmula
em casos concretos. Para perceber a abrangência deste requisito, procede-se a uma série de
simulações: baseadas no EBITDA das empresas e baseadas em valores base de empreitadas.
As simulações baseadas nos valores de EBITDA das empresas abrangem dois cenários:
i) valores de EBITDA das dez maiores empresas de construção portuguesas;
ii) valores médios de EBITDA de empresas de todas as dimensões por classe de habilitações fornecidos
pelo InCI, I.P.
Estas simulações permitem estimar o valor máximo das obras a que as empresas podem concorrer
respeitando o requisito mínimo mais restritivo imposto pela legislação nacional aplicável a CLPQ (𝑓=1).
Para as simulações baseadas em valores de empreitadas, escolhe-se uma série de valores base de
empreitadas e calcula-se o EBITDA mínimo necessário para concorrer a estas obras.
Com estas simulações pretende-se compreender o alcance prático da fórmula e verificar se está a
cumprir o fim para que foi criada. Para terminar os ensaios com a fórmula, testou-se este requisito em
dois CPQL reais.
Depois das simulações e testes, passa-se à análise dos resultados deste caso de estudo e discutem-se
as diferentes formas avaliação da capacidade financeira das empresas de construção em Portugal.
54
5.3 Simulações
De seguida, são realizadas algumas simulações para perceber o alcance da expressão matemática (3)
que inclui o fator 𝑓.
Na tabela 7 encontram-se as taxas Euribor a 6 meses do primeiro dia do ano da última década, tendo por
fonte a agência belga Euribor-EBF. É de relembrar que para o cálculo da fórmula (3), tem de se adicionar
à taxa Euribor, em vigor à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República, 200 pontos
base, correspondente ao prémio de risco, traduzido pelo parâmetro t.
Tabela 7 - Taxas Euribor na última década e parâmetro t na expressão matemática dos CLPQ
Data Taxa Euribor t
02-01-2014 0,387% 2,387%
02-01-2013 0,319% 2,319%
02-01-2012 1,606% 3,606%
03-01-2011 1,224% 3,224%
04-01-2010 0,996% 2,996%
02-01-2009 2,945% 4,945%
02-01-2008 4,703% 6,703%
02-01-2007 3,857% 5,857%
02-01-2006 2,643% 4,643%
03-01-2005 2,209% 4,209%
02-01-2004 2,151% 4,151%
(Fonte: Euribor-EBF)
5.3.1 Simulações com EBITDA de empresas
Empresas de grande dimensão
Consultando o ranking elaborado pela revista Exame nas suas edições especiais anuais 500 Maiores &
Melhores (2010, 2011, 2012), é possível ordenar as maiores empresas de construção em Portugal. Na
Tabela 8 estão listadas as 25 maiores empresas de construção em Portugal e respetiva posição em
relação ao conjunto de todas as empresas a nível nacional nos anos de 2009, 2010 e 2011.
Sabendo o EBITDA das dez empresas que ficaram melhor colocadas neste ranking ao longo destes três
anos, a taxa Euribor do respetivo ano e utilizando o fator 𝑓 mais restritivo (igual a 1), pode-se saber qual
o valor máximo das obras a que estas empresas poderiam concorrer em cada ano num CLPQ nestas
condições teoricamente mais restritivas. Mais uma vez, recorre-se à fórmula presente no Anexo IV do
CCP:
V × t ≤ R × 𝑓 ↔ V ≤R × 𝑓
t (7)
55
Consultaram-se os relatórios de contas, presentes nos respetivos sites institucionais, de forma a obter o
EBITDA correspondente a cada empresa. Não se encontram disponíveis todos relatórios dos cinco anos
estudados (de 2008 a 2012). Na Tabela 9 estão compilados os valores do EBITDA das empresas e
respetivos valores máximos de obras a que podem concorrer num CLPQ, com o fator 𝑓 mais restritivo.
Os resultados desta simulação, relativos ao valor máximo da obra a que as empresas se podem
candidatar, variam das centenas aos milhares de milhões de euros, considerando com um fator 𝑓 igual a
1. Estes valores dobrariam com um fator de 2, triplicariam com um fator de 3 e assim sucessivamente,
até ao fator menos restritivo de 10.
Devido à grave crise que o setor da construção atravessa, algumas destas empresas apresentam
avultados prejuízos e estão numa situação financeira delicada com grandes empréstimos contraídos à
banca. Não obstante, os seus EBITDA permanecem muito positivos. Isto deve-se ao facto do EBITDA
não ter em conta os encargos financeiros.
Ao observar os resultados desta simulação, pode-se concluir que estas grandes empresas de construção
vão sempre cumprir o requisito mínimo da capacidade financeira, mesmo para obras de muito grande
dimensão. Este requisito mínimo muito dificilmente será um fator de exclusão para uma empresa de
grande dimensão.
56
Tabela 8 - Ranking das 25 maiores construtoras em Portugal nos anos de 2009, 2010 e 2011
Ranking "Maiores e Melhores 500" (Fonte Revista Exame)
2009 2010 2011
Empresa Construtoras Nível
Nacional Empresa Construtoras
Nível Nacional
Empresa Construtoras Nível
Nacional
Empresa A 1º 14º Empresa A 1º 20º Empresa A 1º 23º
Empresa B 2º 22º Empresa B 2º 23º Empresa C 2º 36º
Empresa C 3º 29º Empresa C 3º 31º Empresa D 3º 42º
Empresa D 4º 32º Empresa D 4º 32º Empresa B 4º 43º
Empresa E 5º 55º Empresa Z 5º 57º Empresa J 5º 69º
Empresa F 6º 64º Empresa E 6º 76º Empresa E 6º 82º
Empresa G 7º 83º Empresa F 7º 86º Empresa E’ 7º 101º
Empresa H 8º 86º Empresa J 8º 96º Empresa F’ 8º 106º
Empresa I 9º 100º Empresa H 9º 101º Empresa I 9º 118º
Empresa J 10º 110º Empresa I 10º 108º Empresa K 10º 121º
Empresa K 11º 114º Empresa G 11º 133º Empresa L 11º 124º
Empresa L 12º 116º Empresa K 12º 136º Empresa F 12º 125º
Empresa M 13º 147º Empresa N 13º 140º Empresa G 13º 127º
Empresa N 14º 150º Empresa Q 14º 156º Empresa H 14º 134º
Empresa O 15º 170º Empresa L 15º 163º Empresa Z 15º 137º
Empresa P 16º 175º Empresa M 16º 170º Empresa G’ 16º 152º
Empresa Q 17º 178º Empresa A’ 17º 189º Empresa U 17º 173º
Empresa R 18º 186º Empresa X 18º 201º Empresa N 18º 178º
Empresa S 19º 191º Empresa U 19º 209º Empresa A’ 19º 193º
Empresa T 20º 196º Empresa B’ 20º 215º Empresa M 20º 252º
Empresa U 21º 219º Empresa O 21º 235º Empresa X 21º 268º
Empresa V 22º 227º Empresa C’ 22º 246º Empresa V 22º 271º
Empresa W 23º 231º Empresa R 23º 247º Empresa D’ 23º 307º
Empresa X 24º 259º Empresa D’ 24º 251º Empresa B’ 24º 309º
Empresa Y 25º 281º Empresa V 25º 274º Empresa H’ 25º 314º
57
Tabela 9 - EBITDA das 10 maiores construtoras nacionais e Valor Máximo de Obra em CLPQ com fator 𝒇 igual a 1 entre 2008 e 2012
Empresa A Empresa A’ Empresa E Empresa C Empresa B
Ano EBITDA Valor Máximo da
Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo da Obra (𝒇=1)
EBITDA Valor Máximo da Obra (𝒇=1)
EBITDA Valor Máximo da
Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo da Obra (𝒇=1)
2012 235.465.711 € 6.529.831.143 € 47.881.000 € 1.327.814.753 € 28.428.798 € 788.374.875 € 29.000.000 € 804.215.197 € 209.000.000€ 5.795.895.729 €
2011 200.688.048 € 6.224.815.385 € 50.983.000 € 1.581.358.561 € 34.019.988 € 1.055.210.546 € 47.700.000 € 1.479.528.536 € 117.000.000 € 3.629.032.258 €
2010 162.493.522 € 5.423.682.310 € 30.521.000 € 1.018.724.967 € 39.314.224 € 1.312.223.765 € 53.000.000 € 1.769.025.367 € 150.000.000 € 5.006.675.567 €
2009 134.152.064 € 2.712.882.993 € - - 27.342.861 € 552.939.555 € - - 213.000.000 € 4.307 .81.193 €
2008 129.693.945 € 1.934.864.165 € - - 35.619.372 € 531.394.480 € - - 118.000.000 € 1.760.405.788 €
Empresa F Empresa H Empresa J Empresa G Empresa Q
Ano EBITDA Valor Máximo
da Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo
da Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo
da Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo da
Obra (𝒇=1) EBITDA
Valor Máximo da
Obra (𝒇=1)
2012 - - - - - - - - - -
2011 - - - - 35.300.000 € 1.094.913.151 € - - - -
2010 11.663.000 € 389.285.714 € 39.700.000 € 1.325.100.134 € 28.100.000 € 937.917.223 € 1.400.000 € 46.728.972 € 10.700.000 € 357.142.857 €
2009 22.107.000 € 447.057.634 € 41.400.000 € 837.209.302 € 31.500.000 € 637.007.078 € 11.500.000 € 232.558.140 € 2.300.000 € 46.511.628 €
2008 - - 22.000.000 € 328.211.249 € - - - - 12.300.000 € 183.499.925 €
Ano Taxa Euribor t
2012 1,606% 3,61%
2011 1,224% 3,22%
2010 0,996% 3,00%
2009 2,945% 4,95%
2008 4,703% 6,70%
Fator 𝒇 1
Fonte Relatórios de Contas
58
Empresas de qualquer dimensão
Contactou-se o InCI, I.P. de forma a obter dados acerca dos EBITA das empresas nacionais. Esses
dados não foram facultados, com a justificação de estes serem dados privados. Porém, o InCI, I.P. tem
disponível no seu site, o EBITDA médio das empresas de construção portuguesas por classe. Com esta
informação, elaborou-se a Tabela 10, na qual se encontram os valores máximos das obras por classe, o
EBITDA médio das empresas por classe e o valor máximo das obras em CLPQ por classe utilizando a
fórmula presente no Anexo IV do CCP, em que o fator 𝑓 é o mais restritivo, ou seja igual a 1.
Os resultados desta simulação indicam que, em média, utilizando o EBITDA médio por classe e um fator
𝑓 de 1, o valor máximo da obra em CLPQ é sempre superior ao valor limite da obra por classe. O
requisito mínimo da capacidade financeira para CLPQ é menos restritivo que o valor limite de obra por
classe. Utilizando os valores disponíveis do EBITDA médio, obtêm-se valores de obras aos quais as
empresas podem concorrer em CLPQ superiores aos valores limite por classe.
Este requisito não parece ser um fator de exclusão, uma vez que o valor limite de obra por classe é mais
restritivo que o requisito mínimo da capacidade financeira do CLPQ, isto para valores do EBITDA médio
por classe. Este facto confirma-se não só para empresas de grande dimensão, pertencentes às classes
mais elevadas, como também, às empresas de menor dimensões, referentes às classes médias e baixas.
Analisando a estrutura da fórmula, pode-se dizer que estes resultados já eram esperados.
59
Tabela 10 - EBITDA médio e Valor Máximo de Obra em CLPQ com fator 𝒇 igual a 1 por classe entre 2008 e 2013
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 Classe 6 Classe 7 Classe 8 Classe 9
Valor Limite de Obra por Classe
166.000 € 332.000 € 664.000 € 1.328.000 € 2.656.000 € 5.312.000 € 10.624.000 € 16.600.000 € -
Valor EBITDA médio
2013 25.061 € 28.402 € 63.155 € 46.424 € 240.862 € 420.176 € 1.058.722 € 3.222.211 € 8.382.169 €
2012 11.929 € 20.152 € 55.877 € 134.973 € 221.507 € 401.758 € 977.068 € 2.244.648 € 7.826.883 €
2011 15.353 € 27.062 € 64.872 € 142.545 € 262.231 € 370.911 € 751.652 € 990.376 € 4.871.251 €
2010 20.043 € 34.937 € 71.559 € 156.233 € 307.645 € 508.701 € 1.017.359 € 776.612 € 15.315.150 €
2009 28.786 € 49.864 € 87.811 € 187.181 € 262.635 € 636.563 € 990.850 € 2.007.652 € 11.196.008 €
2008 32.667 € 51.018 € 98.348 € 199.316 € 327.688 € 717.153 € 1.072.440 € 1.584.967 € 10.000.002 €
Valor Máximo da Obra em CLPQ (𝒇=1)
2013 1.080.681 € 1.224.752 € 2.723.372 € 2.001.897 € 10.386.460 € 18.118.844 € 45.654.248 € 138.948.297 € 361.456.188 €
2012 330.810 € 558.846 € 1.549.556 € 3.743.012 € 6.142.734 € 11.141.375 € 27.095.618 € 62.247.587 € 217.051.664 €
2011 476.210 € 839.392 € 2.012.159 € 4.421.371 € 8.133.716 € 11.504.684 € 23.314.268 € 30.718.859 € 151.093.393 €
2010 669.000 € 1.166.126 € 2.388.495 € 5.214.717 € 10.268.532 € 16.979.332 € 33.957.250 € 25.921.634 € 511.186.575 €
2009 582.126 € 1.008.362 € 1.775.761 € 3.785.256 € 5.311.125 € 12.872.861 € 20.037.410 € 40.599.642 € 226.410.683 €
2008 487.344 € 761.118 € 1.467.219 € 2.973.538 € 4.888.676 € 10.698.984 € 15.999.402 € 23.645.636 € 149.186.955 €
Fator 𝒇 Taxa Euribor t
2013
1,00
0,319% 2,319%
2012 1,606% 3,606%
2011 1,224% 3,224%
2010 0,996% 2,996%
2009 2,945% 4,945%
2008 4,703% 6,703%
Fonte InCI, I.P.
60
5.3.2 Simulações com valor base de empreitadas
O valor médio dos resultados operacionais de uma empresa que pretenda concorrer a um determinado
CLPQ pode ser obtido por recurso à expressão (4):
V × t ≤ R × 𝑓 ↔ R ≥V × t
𝑓 (4)
De forma a simular a situação mais restritiva na expressão 4, com o R mais elevado possível, maximiza-
se a parcela t e minimiza-se 𝑓.
O valor máximo da taxa Euribor foi atingido no dia 8 de outubro de 2008, cerca de três semanas após a
falência do Lehman Brothers. Este valor máximo foi de 5,438%. Adicionando os 200 pontos base, o valor
máximo que t já atingiu foi de 7,438%.
O valor mínimo do fator 𝑓 é 1.
Se substituirmos na fórmula os parâmetros apresentados anteriormente obtém-se:
R ≥V × t
𝑓→ R ≥
V × 0,0744
1→ R ≥ 0.0744 V (8)
Com estes dados, procedeu-se à simulação para concursos de diversos valores. Os resultados estão
apresentados na Tabela 11 abaixo.
Tabela 11 - Valores Mínimos de resultados operacionais médios para preços base definidos e parâmetros
mais restritivos
Preço Base V Classe indicativa para concorrer
Valor Mínimo de resultado operacional médio
1.000.000 € 5 74.380 €
3.000.000 € 6 223.140 €
5.000.000 € 7 371.900 €
10.000.000 € 8 743.800 €
15.000.000 € 9 1.115.700 €
30.000.000 € 9 2.231.400 €
100.000.000 € 9 7.438.000 €
Fator 𝒇 t
1 7,44%
61
Com todos os parâmetros da fórmula calibrados de forma a obter os resultados mais exigentes possíveis,
taxa Euribor no máximo histórico e fator 𝑓 igual a 1, constata-se que o critério de avaliação é pouco
exigente. Para passar no critério de avaliação financeira, basta à empresa apresentar resultados
operacionais médios dos últimos três anos superiores ou iguais a 7,44% do valor da obra a concurso.
Analisando a Tabela 10, este valor é alcançável por qualquer empresa que tenha a classe indicativa para
concorrer à obra. Poder-se-á concluir que no caso das obras em CPLQ, são as especificidades técnicas
que condicionam o acesso, e não tanto o nível de resultados operacionais.
Esta simulação foi feita com a Euribor num máximo histórico. Se for utilizado o valor da Euribor do início
do ano de 2014, presente na Tabela 7, o valor dos resultados operacionais médios desce para 2,4% do
preço base do concurso, o que é um valor ainda mais irrelevante.
Com base na análise da fórmula e nas simulações efetuadas, conclui-se que a utilidade do fator 𝑓 na
avaliação da capacidade financeira de uma empresa num CLPQ é, pelo menos para a maioria dos casos,
questionável. Acresce a isto o facto deste requisito ser único no mundo. Tudo isto pode levar a considerar
a eliminação deste requisito, uma vez que não foi testado noutros países e nos moldes atuais a fórmula é
muito pouco restritiva.
Por um lado, a fórmula centra-se apenas no EBITDA que, como visto anteriormente, é um indicador da
rentabilidade operacional a curto prazo da empresa. Na construção, uma importante fatia dos
investimentos advém da compra de equipamentos. A compra destes equipamentos é muitas vezes feita
com ajuda de financiamento externo e não com capitais próprios da empresa. O valor do EBITDA não
tem em conta os custos do endividamento, nem das amortizações, por esta razão o valor do EBITDA é
muito superior ao valor dos resultados líquidos da empresa. Assim, o EBITDA pode ser utilizado para
comparar a dimensão de duas empresas do mesmo setor de atividade mas dificilmente avalia a
capacidade financeira de uma empresa se for analisado isoladamente.
Por outro lado, na fórmula (3) tem-se na parcela da esquerda o valor da empreitada multiplicado pela
Euribor acrescida de 200 pontos base, ou seja o valor da empreitada multiplicado por um valor que
andará entre 0,02, caso a Euribor desça a 0, e 0,075, com a Euribor no seu máximo histórico. Já a
parcela da direita multiplica o EBITDA médio da empresa pelo fator 𝑓, que varia entre 0 e 10. Aqui reside
a segunda fraqueza desta fórmula. Enquanto que o valor da empreitada e o EBITDA médio são da
mesma ordem de grandeza, a taxa Euribor acrescida de 200 pontos base será sempre muito inferior ao
fator 𝑓. Com a Euribor no máximo, t chegou aos 0,075 e o fator 𝑓 mínimo é igual a 1. Com estes valores,
o fator 𝑓 é 13,3 vezes superior ao coeficiente t. Esta diferença pode ser várias vezes multiplicada caso se
aumente o fator 𝑓 ou se utilize uma taxa Euribor inferior. Concluindo, estes dois coeficientes não são da
mesma ordem de grandeza, o que faz com que este critério mínimo seja bastante fácil de ser cumprido
pelas empresas concorrentes.
62
5.4 Exercício de aplicação a casos reais
Consideram-se dois concursos públicos totalmente aleatórios de forma a avaliar as exigências financeiras
feitas pela entidade adjudicante às empresas concorrentes. Os dois exemplos que se seguem são CLPQ
de forma a avaliar o requisito mínimo da capacidade financeira, expressado pela fórmula que contém o
fator 𝑓.
5.4.1 Concurso 1
Consultando o modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificação do Concurso 1, datado de
17 de abril de 2014, podemos saber o preço base da empreitada assim como as habilitações e requisitos
mínimos exigidos aos concorrentes.
O valor base do procedimento é de 4.350.000 €.
As habilitações exigidas estão explicitas no ponto 8 do anúncio:
8 – Documentos de Habilitação
O adjudicatário deverá ser titular de alvará ou o título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do
Imobiliário, I. P. contendo as seguintes habilitações adequadas e necessárias à execução dos trabalhos
postos a concurso:
- A 1ª subcategoria da 1ª categoria (estruturas e elementos de betão) na classe correspondente à parte
dos trabalhos a que respeita; a 6ª subcategoria da 2ª categoria (saneamento básico), a qual tem de ser
de classe que cubra o valor total da proposta.
Nos termos do artigo 84.º do CCP, quando o concorrente for um agrupamento de pessoas coletivas:
- Os seus membros devem em conjunto, conter os alvarás de empreiteiro de obras públicas indicados no
número anterior;
- Pelo menos uma das empresas do agrupamento candidato deve deter habilitação da 6ª subcategoria da
2ª categoria que cubra o valor total da proposta.
A habilitação exigida com o maior valor é a 6ª subcategoria, saneamento básico, da 2ª categoria, vias de
comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas. Em nenhum tipo de procedimento concursal
é exigido classe de habilitações, uma vez que são os candidatos que definem o valor das suas propostas
e é o valor da proposta que tem de ser coberto pela classe de habilitações. No entanto, a partir do valor
base do concurso pode-se definir uma classe de habilitações indicativa que serve como guia para definir
os requisitos financeiros a cumprir.
Neste concurso a classe de habilitações indicativa é a classe 6 (obras no valor de até 5.312.000 €) para
cobrir o valor base da proposta. Uma empresa para ter um alvará desta classe deverá ter como requisitos
63
mínimos financeiros um capital social acima de 531.200 €, uma liquidez geral superior a 100% e uma
autonomia financeira acima de 5%.
No ponto 12 deste anúncio de concurso estão estipulados os parâmetros mínimos para participar:
12 – Requisitos Mínimos:
Na avaliação da capacidade técnica dos Candidatos para a Empreitada colocada a concurso, serão
adotados os seguintes critérios:
12.2 - Requisitos mínimos de capacidade financeira:
O preço base do procedimento nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 47º é de
4.350.000,00 EUR, mais IVA e o prazo total de execução de 870 dias.
a) Apresentação por cada uma das suas empresas constituintes de cada candidatura, dos relatórios e
contas de exercício dos últimos três anos (2011, 2012 e 2013), ou documentos equivalentes, consoante a
exigência legal para o tipo de sociedade em questão, designadamente o relatório de gestão e
documentos de prestação de contas previstos no art.° 263° do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n° 262/86, de 2 de setembro, acompanhado de declaração do candidato, sob
compromisso de honra, com indicação dos proveitos operacionais deduzidos das reversões de
amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, sem inclusão das amortizações, dos
ajustamentos e das provisões (EBITDA), relativos aos três últimos exercícios concluídos, os quais serão
utilizados para comprovação da Capacidade Financeira do Candidato, conforme Programa de
Procedimento.
b) No caso de o Candidato ser constituído por um agrupamento de empresas, declaração de Acordo -
Promessa de Constituição.
c) O fator "f" constante da expressão matemática prevista no Anexo IV do CCP é de 5 (cinco).
d) Adicionalmente ao exigido na alínea b), o Candidato deverá respeitar, cumulativamente, em pelo
menos dois dos últimos três anos, e para cada uma das suas empresas constituintes, os seguintes limites
mínimos, tendo por base as demonstrações financeiras dos respetivos anos, convertidas para euros:
i) Autonomia financeira (capital próprio/ativo líquido) >= 0,15
ii) Liquidez Geral (ativo circulante/passivo circulante) > 1,0
iii) Capacidade de Endividamento (capitais próprios/capitais permanentes) >=0,5.
Neste concurso são solicitados os relatórios de contas dos últimos três anos com indicação do EBITDA.
Substituindo o valor base do concurso, o fator 𝑓 de 5 e conhecendo a taxa Euribor à data do anúncio do
concurso no Diário da República acrescida de 200 pontos base pode-se calcular o EBITDA médio exigido
às empresas concorrentes a partir da fórmula presente no Anexo IV do CCP. Consultando o histórico
64
diário da taxa Euribor a 6 meses do Banco da Finlândia (fonte: www.suomenpankki.fi), a taxa Euribor no
dia 17 de abril de 2014 era de 0,426%.
Substituindo na fórmula (3) obtém-se:
V × t ≤ R × 𝑓 → R ≥V × t
𝑓→ R ≥
4.350.000 × 0,02426
5→ R ≥ 21.106 € (9)
Com os resultados obtidos das simulações feitas no ponto anterior, pode-se dizer que este valor de
EBITDA médio mínimo exigido era espectável.
Este valor de EBITDA é muito baixo tendo em conta o valor base da obra e as habilitações exigidas. Este
valor é inferior ao EBITDA médio de uma empresa com alvará da classe mais baixa (classe 1) e é cerca
de 30 vezes inferior ao valor do EBITDA médio da classe 6, como se pode verificar na Tabela 10.
Este exemplo demonstra que o requisito mínimo da capacidade financeira traduzido na fórmula presente
no Anexo IV do CCP é muito pouco restritivo e uma empresa que tenha a habilitação exigida em termos
de alvará facilmente cumpre o requisito.
Neste concurso, para além do EBITDA médio, também é exigido que as empresas concorrentes
apresentem rácios financeiros acima de determinados valores em pelo menos dois dos últimos três anos.
Relativamente ao rácio de endividamento que é a autonomia financeira, o valor requerido é de 15%, o
triplo dos 5% exigidos na concessão de alvará. Até 2009, este valor de 15% para a autonomia financeira
era o mínimo exigido para a obtenção de alvará. A autonomia financeira mede o peso do capital próprio
nos ativos da empresa e é um indicador da confiança dos acionistas no futuro da empresa. É natural que
o dono de obra queira que a empresa selecionada para executar a empreitada tenha uma estrutura
acionista comprometida com a gestão da empresa.
O requisito para a liquidez geral neste caso é redundante, uma vez que o valor é o mesmo exigido pelo
InCI, I.P. aquando da concessão e renovação do alvará. Qualquer empresa que tenha alvará tem de
respeitar este rácio, por isso não era necessário explicitá-lo nos requisitos mínimos para a participação
neste concurso. Esta situação de redundância deveria ser evitada no âmbito do nº4 do artigo 165.º do
CCP que diz que quando, no caso de empreitadas ou concessões de obras públicas, os requisitos
mínimos da capacidade técnica ou da capacidade financeira exigidos no programa do concurso se
basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou do
titulo de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais
requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão.
Este concurso introduz um rácio que ainda não foi abordado, a capacidade de endividamento que tem a
seguinte fórmula:
65
Capacidade de Endividamento =Capitais Próprios
Capitais Permanentes (10)
Os capitais permanentes resultam da soma dos capitais próprios com as divididas a médio e longo prazo.
A capacidade de endividamento é um rácio de endividamento e determina até que ponto a empresa
ainda pode recorrer a capitais alheios, sem comprometer a sua solvabilidade e autonomia financeira.
A capacidade de endividamento, calculada com base neste rácio, varia entre zero e um, dado que os
capitais próprios não podem ser superiores ao valor dos capitais permanentes. O valor mínimo de 0
significa que a empresa só tem dívidas, não possuindo capitais próprios, e o valor máximo de 1
representa a situação em que os capitais próprios são iguais aos capitais permanentes por ausência de
dividas a terceiros a médio e longo prazo. Quanto mais elevado for o nível dos capitais próprios, maior a
capacidade de endividamento da empresa face a terceiros.
Para este rácio existe consenso por parte dos analistas financeiros que recomendam que a capacidade
de endividamento deve estar sempre acima de 0,5. Isto quer dizer que os capitais próprios devem
representar pelo menos 50% dos capitais permanentes. Esta recomendação parte do princípio que os
capitais próprios devem ser superiores às dividas da empresa. Neste concurso esta recomendação é
exigida aos concorrentes.
Neste concurso, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes passa pela exigência de:
- Um alvará previsivelmente de classe 6, caso o candidato apresente uma proposta com um preço igual
ao valor base, o que implica um capital social mínimo de 531.200 € e uma liquidez geral de 100%;
- Um EBITDA médio nos últimos três anos de 21.106 €;
- Uma autonomia financeira superior ou igual a 15 %;
- Uma capacidade de endividamento superior ou igual a 50%.
5.4.2 Concurso 2
O Concurso 2 é um concurso limitado por prévia qualificação datado de 15 de dezembro de 2014.
O valor base do procedimento é de 2.800.000 € e um prazo de 900 dias.
As habilitações exigidas estão explicitas no ponto 8 do anúncio:
Para além dos exigidos no nº 1 do artigo 81.º do CCP, o adjudicatário deverá ser titular de alvará ou o
título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. contendo as seguintes
habilitações adequadas e necessárias à execução dos trabalhos postos a concurso:
- A 6ª subcategoria da 2ª categoria (saneamento básico), a qual tem de ser de classe que cubra o valor
total da proposta;
66
- A 1ª subcategoria da 1ª categoria (estruturas e elementos de betão),
- A 1ª subcategoria da 2ª categoria (vias de circulação rodoviária e aeródromos)
- A 1ª subcategoria da 4ª categoria (instalações elétricas de utilização de baixa tensão), nas classes
correspondentes à parte dos trabalhos a que respeitem.
Como no exemplo anterior, a habilitação exigida com o maior valor é a 6ª subcategoria, saneamento
básico, da 2ª categoria, vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas, e a classe
de habilitações indicativa é a classe 6 (obras no valor de até 5.312.000 €) para cobrir o valor base da
proposta de 2.800.000 €. Uma empresa para ter um alvará desta classe deverá ter como requisitos
mínimos financeiros um capital social acima de 531.200 €, uma liquidez geral superior a 100% e uma
autonomia financeira acima de 5%.
Relativamente aos requisitos financeiros mínimos, eles estão listados no ponto 12 deste anúncio:
12.2 - Requisitos mínimos de capacidade financeira:
a) O preço base do procedimento nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 47.º é de
2.800.000 EUR (dois milhões e oitocentos mil euros).
b) O fator "f" constante da expressão matemática prevista no Anexo IV do CCP é de cinco anos.
c) Adicionalmente ao exigido na alínea b), o Candidato deverá respeitar, cumulativamente, em pelo
menos dois dos últimos três anos, e para cada uma das suas empresas constituintes, os seguintes limites
mínimos, tendo por base as demonstrações financeiras dos respetivos anos, convertidas para euros.
i) Solvabilidade (capitais próprios/passivo) >=0,15
ii) Liquidez Geral (ativo circulante/passivo circulante) >=1,0
iii) Capacidade de Endividamento (capitais próprios/capitais permanentes) >=0,5.
Mais uma vez, vai-se calcular o EBITDA médio necessário para concorrer a este concurso. Substituindo o
valor base do concurso, o fator 𝑓 de 5 e a taxa Euribor à data do anúncio do concurso no Diário da
República que era de 0,178% no dia 15 de dezembro de 2015, segundo o banco nacional da Finlândia,
obtém-se:
V × t ≤ R × f → R ≥V × t
f→ R ≥
2.800.000 × 0,02178
5→ R ≥ 12.197 € (11)
O valor obtido é desproporcional face ao valor do concurso e da classe de habilitações indicativa.
Outra curiosidade é que neste anúncio de concurso está escrito que o fator 𝑓 é de cinco anos. Ora o fator
𝑓 é adimensional, o que de alguma forma revela que este requisito mínimo da capacidade financeira não
é totalmente compreendido pelas entidades adjudicantes.
67
Tal como no concurso analisado anteriormente, para além do requisito do EBITDA médio mínimo
também são exigidos mínimos para três rácios.
Em relação à liquidez geral e à capacidade de endividamento, os valores mínimos exigidos são os
mesmos do concurso 1.
Este concurso apresenta o rácio da solvabilidade, que tem por fórmula:
Solvabilidade =Capitais Próprios
Passivo (12)
O passivo é o conjunto das obrigações financeiras que uma empresa tem com terceiros, seja através de
empréstimos, seja através do diferimento de pagamentos (aos fornecedores, ao Estado, entre outros).
A solvabilidade é um rácio de endividamento que determina a proporção relativa dos ativos da empresa
financiados por capitais próprios versus os financiados por capitais alheios. Quanto mais elevado este
rácio, maior a estabilidade financeira da empresa. Quanto mais baixo, maior a sua vulnerabilidade.
As opiniões são divergentes sobre o que constitui um rácio de solvabilidade aceitável. Isto acontece
porque as margens de lucro variam de uma indústria para outra. A margem de lucro que é considerada
boa numa indústria pode ser considerada fraca noutra, uma vez que a renda líquida, remanescente da
venda depois de deduzidos os custos de produção, obtida com as vendas é um fator importante na
determinação da margem de lucro. É por isso necessário ajustar a avaliação dos resultados em
conformidade com as normas que se aplicam a uma determinada indústria.
Para Ribeiro Barbosa Farinha (1994), geralmente um rácio de solvabilidade superior a 30% é
considerado um bom sinal de que a empresa é financeiramente saudável e muito provavelmente pode
honrar todas as obrigações de dívida de longo prazo. Existem outros analistas que afirmam que o rácio
de solvabilidade deve estar sempre acima dos 50%.
Neste concurso a solvabilidade exigida é de 15%, valor relativamente baixo.
Para se ter um termo de comparação, segundo o último relatório da situação económica do setor da
construção em Portugal do InCI, I.P. (2014) referente ao ano de 2013, metade das empresas analisadas
apresentam um índice de 45,9%, apurando-se uma solvabilidade inferior a 17,4%, em 25% das empresas
analisadas. A amostra analisada neste relatório representa 70% das empresas detentoras de alvará, logo
estes valores são representativos da realidade do setor. De notar também que os mais baixos índices de
solvabilidade foram apurados junto das empresas de classe 1, tendo 25% destas empresas apresentado
índices de solvabilidade inferiores a 10,8%, o que demonstra uma grande dependência de crédito,
refletindo, assim, um elevado risco para os seus credores. Nas classes mais altas, classe 6 e superiores,
a solvabilidade média é sempre superior a 50%, e no quartil inferior a solvabilidade é de 25% em média.
Neste concurso, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes passa pela exigência de:
68
- Um alvará previsivelmente de classe 6, caso o candidato apresente uma proposta com um preço igual
ao valor base, o que implica um capital social mínimo de 531.200 € e uma liquidez geral de 100%;
- Um EBITDA médio nos últimos três anos de 12.197 €;
- Uma capacidade de endividamento superior ou igual a 50%;
- Uma solvabilidade superior ou igual a 15%.
5.5 Resultados e discussão do caso de estudo e da avaliação
financeira em Portugal
Conforme descrito no capítulo 4, a avaliação da capacidade financeira em concursos públicos em
Portugal é efetuada em duas fases, durante a concessão e renovação de alvará e durante a fase de
concurso.
No âmbito da concessão ou renovação do alvará, da responsabilidade do InCI, I.P. A avaliação é
efetuada anualmente e as empresas têm de apresentar níveis mínimos para três indicadores distintos:
- O capital próprio avalia o valor contabilístico da empresa, ou seja a diferença entre ativo e passivo;
- O rácio de liquidez geral mede a capacidade da empresa em honrar os seus compromissos financeiros
com terceiros a curto prazo;
- A autonomia financeira, sendo um rácio de estrutura de capital, afere a proporção de ativos que estão a
ser financiados pelos capitais próprios da empresa.
As empresas são assim avaliadas em relação ao seu valor, liquidez e estrutura de endividamento. Os
valores exigidos são relativamente baixos comparados com os valores recomendados por especialistas:
10% do valor limite da classe máxima detida para o capital próprio, 100% de liquidez geral e 5% de
autonomia financeira. Ressalva-se novamente que estes valores já foram por duas vezes reduzidos
devido à crise económica e eram, antes de 2009, de 115% e 15% para a liquidez geral e autonomia
financeira, respetivamente.
Outra nota importante é a de que, a partir de 2013, duas condições mínimas de permanência na atividade
da construção foram suspensas por ordem do InCI, I.P. Deixou de ser necessário deter, no último
exercício ou pela média dos três últimos exercícios, um valor de volume de negócios em obra igual ou
superior a 50% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida e um valor de custos com o
pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à maior das classes detidas pela
empresa.
O investimento em empreitadas públicas encolheu, como mostram os valores da Tabela 6. Só entre 2011
e 2012, o valor das empreitadas públicas diminui perto de 44%, tendo nos últimos anos estabilizado num
valor próximo de 1,5 mil milhões de euros anuais. Com a crise que o setor atravessa, o número de obras
diminui drasticamente o que levou a uma redução do volume de negócios e dos quadros das empresas.
69
Face a esta redução do número e valor das obras, o InCI, I.P. optou por retirar estes dois requisitos para
que muitas empresas de construção não vissem a sua classe de habilitações reduzida.
A segunda fase da avaliação é realizada na fase de concurso.
O CCP, tal como as outras legislações de contratação pública europeias, dá liberdade à entidade
adjudicante para, no programa de concurso, exigir aos concorrentes os requisitos que entender
convenientes, em qualquer tipo de concurso público. Isto está explícito na alínea 4 do artigo 132.º do
CCP onde está escrito que o programa de concurso pode conter quaisquer regras específicas sobre o
procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não
tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Nos CLPQ a capacidade financeira baseia-se, pelo menos, no requisito mínimo traduzido pela expressão
matemática que contém o fator 𝑓. Esta expressão foi objeto de análise neste capítulo e conclui-se que a
calibração da fórmula poderá ser melhorada. Os valores de EBITDA exigidos são muito inferiores aos
valores das obras em concurso, o que desvirtua o conceito inicial da fórmula. Atualmente na prática, este
requisito apenas exclui as empresas com EBITDA médio negativo, uma vez que as empresas com a
classe de habilitações que se enquadre no valor do preço base têm valores de EBITDA superiores aos
exigidos.
A fórmula pretende exigir aos concorrentes um nível mínimo de EBITDA conforme o valor do concurso,
onde o valor exigido seria tanto mais elevado quanto o fator 𝑓 fosse baixo. Ora, para todas as simulações
feitas, mesmo com o fator 𝑓 mínimo, igual a 1, os valores de EBITDA exigidos não estão enquadrados
com o valor dos concursos. Isto acontece porque multiplica-se, no lado esquerdo da expressão, o valor
da empreitada pela taxa Euribor acrescida de 200 pontos base, e do lado direito, o EBITDA médio pelo
fator 𝑓. Ora, a Euribor a 6 meses acrescida de 200 pontos base é um número que varia entre 0,02 e
0,075, ao passo que o fator 𝑓 varia entre 1 e 10. Com isto, o objetivo da fórmula de comparar o valor da
empreitada e os resultados passados do concorrente não é alcançado devido a esta disparidade de
valores dos coeficientes. Resumindo, a fórmula do fator 𝑓 é um requisito inovador, nenhuma legislação
de outro país da UE ou do mundo consultada tem uma expressão semelhante, mas, nos moldes atuais,
pouco útil por ser pouco restritiva.
Nos CLPQ, os requisitos de capacidade financeira passam também pela exigência de rácios financeiros
mínimos. Estes rácios são um indicativo da capacidade da empresa em mobilizar os recursos
económicos necessários para o cumprimento do contrato. Devido à variedade de tamanho, custo e
complexidade das empreitadas, fica à escolha da entidade adjudicante a escolha destes rácios, assim
como os seus valores mínimos para poder participar no concurso. Não existe nenhum tipo de
recomendações ou guidelines acerca do significado dos rácios que ajudem na seleção dos mesmos por
parte da entidade adjudicante.
70
Desta pesquisa fica a ideia de que os requisitos económicos mínimos não são apreciados com a devida
atenção. Exemplo disso é o valor de EBITDA mínimo exigido nos concursos estudados previamente ser
260 e 230 vezes inferior ao valor da empreitada, para o Concurso 1 e 2 respetivamente. Outros sinais
desta situação de desconhecimento são a exigência de um valor mínimo de autonomia financeira já
considerado no alvará e a atribuição ao fator 𝑓 de uma unidade de tempo, quando se trata de um
coeficiente adimensional. Acresce ainda a aparente arbitrariedade na escolha dos rácios, e respetivos
valores, que carecem de explicações nos concursos.
71
6 Propostas de Melhoria
6.1 Considerações iniciais
Tendo em conta que a análise da avaliação da capacidade financeira de empresas de construção em
procedimentos concursais públicos por parte da comunidade científica (2) e das legislações
internacionais (3) e nacional (4 e 5) está concluída, tem-se uma visão global do tema. Apresenta-se neste
capítulo um conjunto de propostas de melhoria que poderão ser desenvolvidas e adotadas no quadro
nacional (6.2 e 6.3).
6.2 Metodologia de cálculo para o fator 𝒇
6.2.1 Princípios da proposta
Portugal tem na sua legislação um requisito mínimo inovador para a avaliação da capacidade financeira,
a fórmula do fator 𝑓, que pode ser revisto.
A fórmula atual implica a multiplicação de dois parâmetros com valores da mesma ordem de grandeza, o
EBITDA e o valor base do concurso, por dois coeficientes com valores muito distintos, a taxa Euribor a
seis meses acrescida de 200 pontos base e o fator 𝑓. Este diferencial no valor dos coeficientes provoca
grandes disparidades entre os valores base dos concursos e o valor de EBITDA exigido. Parece assim
lógico propor a revisão do valor do fator 𝑓.
O valor do EBITDA das empresas varia muito conforme a área de negócio e o próprio contexto
económico. Todavia, é um número muito valorizado pelo mercado na avaliação de uma empresa, isto
porque reflete o desempenho da empresa tendo apenas em consideração os ganhos gerados pela sua
atividade principal. O EBITDA não contabiliza a amortização do pagamento de empréstimos ou dívidas,
pagamentos de juros, depreciação de equipamentos e instalações , ou impostos. É, portanto, um
indicador muito importante porque mede a produtividade e eficiência do negócio.
O indicador financeiro mais próximo do EBITDA é o volume de negócios. O volume de negócios de uma
empresa representa a totalidade do dinheiro gerado pela sua atividade e é o principal indicador financeiro
utilizado para aferir a dimensão das empresas. Para além da dimensão, ao estudar o histórico do volume
de negócios avalia-se se uma empresa está em crescimento ou em retração. Não é por isso uma
surpresa que apareça como um dos indicadores mais utilizado nos critérios de pré-qualificação dos
estudos consultados (ver Tabela 2), e apareça referenciado na totalidade das legislações revistas (ver
Tabela 4), excetuando a saudita. Em Portugal, devido à crise e à grande queda do volume de obras, este
critério foi retirado da avaliação das empresas aquando da concessão e renovação de alvará. O valor de
volume de negócios em obra tinha de ser igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à
maior das classes que a empresa detinha e, para a classe 1, um valor igual ou superior a 10% do valor
limite da classe 1.
72
Se este requisito ainda estivesse em vigor, o volume de negócios exigido por classe seria o apresentado
na Tabela 12.
Tabela 12 – Valores Limites e Volume de Negócios anteriormente exigido em Obra por Classes
Classe de Habilitações
Valores Limites das Obras Volume de Negócios em Obra
1 Até 166.000 € Acima de 16.600 €
2 Até 332.000 € Acima de 83.000 €
3 Até 664.000 € Acima de 166.000 €
4 Até 1.328.000 € Acima de 332.000 €
5 Até 2.656.000 € Acima de 664.000 €
6 Até 5.312.000 € Acima de 1.328.000 €
7 Até 10.624.000 € Acima de 2.656.000 €
8 Até 16.600.000 € Acima de 5.312.000 €
9 Acima de 16.600.000 € Acima de 8.300.000 €
Consultando o mais recente relatório anual elaborado pelo InCI, I.P. (2014) sobre o setor da construção,
relativo ao ano de 2013, tem-se acesso ao valor do volume de negócios por classe dos quartis inferior e
superior e da mediana. Os valores presentes na Tabela 13 mostram que este requisito mínimo seria
cumprido, com alguma margem em todas as classes, por mais de 75% da amostra de empresas de
construção portuguesas. Portanto a exigência do volume de negócios em obra ser igual ou superior a
50% do valor limite da classe anterior à maior das classes que a empresa detém parece ser ainda um
requisito válido, não excluindo demasiadas empresas da possibilidade de obtenção e renovação de
alvará.
Tabela 13 - Volume de Negócios por Classes em 2013
Volume de Negócios
Classes Quartil Superior Mediana Quartil Inferior
1 315.128 € 154.915 € 76.684 €
2 473.835 € 241.320 € 119.719 €
3 1.051.588 € 468.392 € 214.533 €
4 1.572.314 € 770.987 € 360.453 €
5 3.144.221 € 1.547.779 € 748.739 €
6 6.716.306 € 3.309.448 € 1.923.206 €
7 16.199.536 € 7.734.865 € 5.413.941 €
8 23.665.916 € 15.030.560 € 9.213.140 €
9 104.474.599 € 36.292.312 € 18.939.753 €
Fonte InCI, I.P.
Importa agora saber a ligação entre volume de negócios e o EBITDA, que é traduzida pelo indicador
“margem de EBITDA” e que representa a percentagem do EBITDA sobre o volume de negócios.
73
Margem de EBITDA =
EBITDA
Volume de Negócios
(13)
Os valores do volume de negócios, EBITDA e respetivas margens, presentes nos relatórios de contas de
cinco das maiores empresas de construção nacionais, estão compilados na Tabela 14. Uma vez que
muitas destas empresas diversificaram as suas atividades, e para que este números fossem
representativos do setor da construção, apenas foram contabilizados os valores referentes à atividade da
construção.
Tabela 14 - EBITDA, Volume de Negócios e Margem de EBITDA de cinco grandes empresas nacionais de 2010
a 2013
Empresa A Empresa A’
Ano EBITDA Volume de Negócios Margem EBITDA
EBITDA Volume de Negócios Margem EBITDA
2013 303.089.000 € 1.985.466.000 € 15,3% 46.951.000 € 176.626.000 € 26,6%
2012 235.465.711 € 1.928.980.000 € 12,2% 47.881.000 € 230.510.000 € 20,8%
2011 200.688.048 € 1.746.862.591 € 11,5% 50.983.000 € 281.445.000 € 18,1%
2010 162.493.522 € 1.599.023.363 € 10,2% 30.521.000 € - -
Empresa C Empresa B
Ano EBITDA Volume de Negócios Margem EBITDA
EBITDA Volume de Negócios Margem EBITDA
2013 -13.400.000 € 497.000.000 € -2,7% 213.000.000 € 1.581.000.000 € 13,5%
2012 29.000.000 € 713.000.000 € 4,1% 209.000.000 € 1.383.000.000 € 15,1%
2011 47.700.000 € 796.200.000 € 6,0% 117.000.000 € 1.200.000.000 € 9,8%
2010 53.000.000 € 800.000.000 € 6,6% 150.000.000 € 1.320.000.000 € 11,4%
Empresa E
Ano EBITDA Volume de Negócios Margem EBITDA
2013 33.999.219 € 498.872.955 € 6,8%
2012 28.428.798 € 516.858.099 € 5,5%
2011 34.019.98 8€ 645.138.275 € 5,3%
2010 39.314.224 € 723.465.129 € 5,4% Fonte Relatórios de Contas
A margem de EBITDA varia conforme a empresa, depende muito da estrutura de financiamento da
mesma, e também do ano de atividade. Não obstante, a margem de EBITDA situa-se, grosso modo, num
intervalo entre os 5% e 25%. Calculando a margem média de EBITDA para os quatro anos de atividade
considerados, obtém-se uma margem média de EBITDA de 10,3%.
Para obter uma visão mais alargada do setor da construção em Portugal, consultaram-se as margens de
EBITDA médias por classe entre 2008 e 2013, fornecidas pelo InCI, I.P. e transcritas na Tabela 15
74
Tabela 15 - Margem de EBITDA média por Classe entre 2008 e 2013
Margem de EBITDA média
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 Classe 6 Classe 7 Classe 8 Classe 9 Geral
2013 5,8% 5,6% 6,1% 2,4% 7,3% 7,6% 7,4% 17,2% 8,9% 7,2%
2012 3,5% 4,3% 5,7% 6,9% 6,4% 6,7% 6,5% 10,9% 7,4% 6,4%
2011 5,0% 5,0% 6,1% 7,1% 6,7% 4,8% 4,7% 4,4% 4,6% 5,3%
2010 6,6% 7,1% 8,2% 8,9% 8,0% 5,8% 7,0% 5,8% 9,2% 8,0%
2009 9,5% 9,6% 7,8% 9,1% 7,7% 5,5% 7,8% 4,6% 7,0% 7,5%
2008 9,4% 9,1% 9,3% 9,8% 9,2% 7,6% 6,1% 4,9% 6,5% 8,0%
Fonte InCI, I.P.
Verifica-se que as margens de EBITDA são superiores para as classes mais elevadas e têm vindo a
diminuir consideravelmente nas classes mais baixas. De notar também que a margem média calculada
anteriormente para cinco das maiores empresas nacionais é superior à média da classe de habilitações
que detêm, que é a classe 9. de No geral, a margem média de EBITDA fica-se pelos 7,1% para os 6 anos
considerados.
Todas estas informações permitem construir um modelo útil e simples que pode ser utilizado para apurar
um intervalo de valores do fator 𝑓 a considerar em cada CLPQ, que se adeque ao valor base da
empreitada e à taxa Euribor em vigor, e assim, exigir um EBITDA médio apropriado para a obra em
questão. Para criar esse intervalo, vai-se utilizar conceitos e informações já considerados nesta
dissertação.
6.2.2 Valor máximo do fator f
Para o valor máximo do fator 𝑓 escolheu-se reutilizar o conceito de volume de negócios mínimo em obra
por classe. Sendo que anteriormente era um requisito mínimo para deter o alvará, pode servir de base
para calcular o fator 𝑓 menos restritivo, ou seja, o valor máximo do intervalo de valore deste parâmetro.
A metodologia de cálculo é simples. Tomando por base a classe de habilitações correspondente ao valor
base do procedimento concursal, memoriza-se essa classe e consulta-se a Tabela 12, onde estão os
valores de volume de negócios mínimo associados a cada classe de habilitações. Obtém-se assim um
volume de negócios mínimo teórico, correspondente a 50% do valor limite da classe anterior à maior das
classes que o valor base do concurso indica. Depois, multiplica-se este valor de volume de negócios pela
margem média de EBITDA do setor da construção de 7,1%, anteriormente calculada com os dados do
InCI, I.P., alcançando assim o EBITDA mínimo esperado para a classe de habilitações que se enquadra
no valor base. Na Tabela 16 estão os respetivos valores de volume de negócios e de EBITDA mínimo
esperado por classe.
75
Tabela 16 - Volume de Negócios Mínimo e EBITDA Esperado por Classe
Classe de Habilitações
Volume de Negócios Teórico Mínimo EBITDA Mínimo
Esperado
1 16.600 € 1.178 €
2 83.000 € 5.893 €
3 166.000 € 11.786 €
4 332.000 € 23.572 €
5 664.000 € 47.144 €
6 1.328.000 € 94.288 €
7 2.656.000 € 188.576 €
8 5.312.000 € 377.152 €
9 8.300.000 € 589.300 €
Substituindo este valor de EBITDA na fórmula, e já tendo o valor base da empreitada e a taxa Euribor a 6
meses acrescida de 200 pontos base presentes no programa de concurso, fica-se com o valor do fator 𝑓
máximo, porque minimizando o EBITDA esperado está-se a maximizar o fator 𝑓:
V × t = Rmínimo esperado × 𝑓max → 𝑓max =V × t
Rmínimo esperado
(14)
6.2.3 Valor mínimo do fator 𝒇
Para o cálculo do fator 𝑓 mínimo, podem ser utilizados os valores de EBITDA médio por classe fornecidos
pelo InCI, I.P. A fórmula do anexo IV traduz o requisito mínimo obrigatório da capacidade financeira para
uma empresa poder ser selecionável na pré-qualificação de um CLPQ, logo não deve ser restritiva ao
ponto de excluir a maioria dos possíveis candidatos. Utilizando o EBITDA médio da classe de
habilitações fica-se com um requisito bastante exigente, excluindo mais de metade dos possíveis
concorrentes da classe indicativa correspondente, isto porque a média de EBITDA é sempre superior à
mediana para todas as classes, como mostra a Tabela 17 com os dados mais recentes fornecidos pelo
InCI, I.P.
Utilizando o EBITDA médio da classe, calcula-se o mínimo do intervalo de valores possíveis do fator 𝑓.
Cabe depois ao responsável pelo programa de concurso escolher o valor do fator 𝑓, dentro do intervalo
de valores previamente calculado, que achar conveniente para a empreitada.
Se os valores de EBITDA exigidos parecerem demasiado elevados, o fator 𝑓 pode ser calculado usando
o valor da mediana. Se, pelo contrário, os valores forem muito baixos e o concurso exigir um requisito
mínimo mais exigente, pode optar-se pela utilização dos valores do percentil 80 ou 90. Utilizando estes
valores, estar-se-á a excluir a grande maioria das empresas da classe indicativa, por isso devem ser
utilizados com redobrada atenção. No entanto, as empresas com uma classe de habilitações mais
elevada que a indicativa devem preencher este requisito mínimo, uma vez que têm teoricamente EBITDA
médios superiores.
76
Tabela 17 - Valores da Médio, Mediana, Percentil 80 e 90 do EBITDA das empresas titulares de alvará de
construção por classe no ano de 2013
Classe Média Mediana Percentil 80 Percentil 90
1 25.061 € 6.782 € 27.219 € 54.560 €
2 28.402 € 10.527 € 38.042 € 69.783 €
3 63.155 € 22.080 € 85.308 € 158.674 €
4 46.424 € 35.637 € 131.455 € 251.157 €
5 24.862 € 76.571 € 317.235 € 623.736 €
6 420.176 € 198.538 € 509.168 € 951.792 €
7 1.058.722 € 498.277 € 1.204.047 € 2.560.161 €
8 3.222.211 € 947.369 € 2.317.806 € 5.081.676 €
9 8.382.169 € 2.400.497 € 10.684.419 € 25.750.556 €
Fonte InCI, I.P.
Assim, a fórmula para o calculo do mínimo do intervalo dos possíveis valores do fator 𝑓 fica:
V × t = Rmédio classe × 𝑓min → 𝑓min =V × t
Rmédio classe
(15)
Com este intervalo de valores calculado, o fator 𝑓 fica balizado utilizando uma metodologia precisa com
dados atualizados, cabendo ao responsável pela elaboração do concurso escolher um fator 𝑓 que exija
um valor de EBITDA médio adequado ao valor da empreitada.
6.2.4 Cálculo do fator 𝒇 em concursos
Aplique-se agora esta metodologia de cálculo do fator 𝑓 nos dois concursos analisados previamente.
Concurso 1
Como visto no capítulo anterior, para este concurso é exigido um alvará de classe 6, o valor base R é de
4.350.000 €, e a taxa Euribor a 6 meses acrescida de 200 pontos base t de 0,02426. Lendo as Tabelas
16 e 17, para a classe 6 fica-se com um Rmínimo esperado esperado de 94.288 € e um Rmédio classe classe de
420.176 €. Esta informação permite calcular 𝑓min e 𝑓max :
𝑓min =V × t
Rmédio classe
=4.350.000 × 0,02426
420.176= 0,251 (16)
𝑓max =V × t
Rmínimo esperado
=4.350.000 × 0,02426
94.288= 1,119 (17)
77
A partir da metodologia de cálculo do intervalo de possíveis valores do fator 𝑓, fica-se com intervalo de
valores [0,251 ; 1,119]. Este intervalo de valores é meramente indicativo, mas fornece ao responsável
pelo concurso uma ideia precisa e atualizada dos valores que o fator 𝑓 deve ter para que o EBITDA
médio exigido neste concurso seja coerente com o alvará dos potenciais concorrentes, o valor base e a
taxa Euribor à data do concurso.
Concurso 2
Este concurso tem um valor base R de 2.800.000 € e uma taxa Euribor a 6 meses acrescida de 200
pontos base à data de saída do concurso t de 0,02178. A classe de habilitações indicativa é a classe 6.
Consultando a Tabela 16, fica-se com um Rmínimo esperado esperado de 94.288 € e lendo a Tabela 17 tem-
se um Rmédio classe classe de 420.176 €. Com estes dados já se pode calcular o intervalo para o fator 𝑓:
𝑓min =
V × t
Rmédio classe
=2.800.000 × 0,02178
420.176= 0,145
(18)
𝑓max =
V × t
Rmínimo esperado
=2.800.000 × 0,02178
94.288= 0,647
(19)
O intervalo de valores do fator 𝑓 é [0,145 ; 0,647] com o valor do EBITDA médio exigido a variar entre os
94.288 € e os 420.176 €.
Neste concurso, o fator 𝑓 escolhido é de 5 o que leva a um EBITDA médio exigido 7,7 vezes inferior ao
EBITDA mínimo esperado calculado por este método, que deu um fator 𝑓 de 0,647. Atualmente o fator 𝑓
mais exigente é de 1, este valor é superior ao intervalo de valores encontrado. Isto mostra, o
desfasamento entre os valores exigidos em concurso e a realidade do mercado nacional, daí a
importância da revisão do método de escolha e dos possíveis valores do fator 𝑓.
Estes exemplos mostram as virtudes da adaptabilidade do modelo. Nos dois concursos a classe de
habilitações é a mesma, o que conduz ao mesmo enquadramento de valores de EBITDA mínimos
exigidos. No entanto, como o valor base e a taxa Euribor são diferentes também o valor do fator 𝑓 vai ser
distinto para os dois concursos. Os critérios de seleção estão normalizados pelos valores presentes nas
Tabelas 16 e 17, mas o fator 𝑓 pode moldar-se conforme o concurso.
6.3 Lista de rácios financeiros
Nos procedimentos concursais existentes no CCP que requerem uma prospeção e avaliação de
mercado, podem ser exigidos aos concorrentes como requisito mínimo rácios financeiros.
A ideia desta proposta de melhoria é criar uma lista de rácios, que os responsáveis pelos concursos
possam consultar, e assim escolher em consciência quais os critérios de seleção que querem aplicar.
78
No capítulo 4 foram descritas as várias categorias (rentabilidade, endividamento, liquidez e atividade) e
analisados alguns rácios. No ponto relativo à concessão e renovação do alvará, foram estudadas a
autonomia financeira e a liquidez geral. Também foram analisados os rácios da capacidade de
endividamento e da solvabilidade, aquando da avaliação dos requisitos económicos em concursos.
Na elaboração do capítulo 2, ao consultar diversos estudos sobre modelos de pré-qualificação e
avaliação de empreiteiros, três indicadores destacaram-se dos restantes (ver Tabela 2) ao serem mais
vezes mencionados: o rating de crédito, a liquidez e o volume de negócios.
O rating de crédito é um ótimo indicador para estimar a capacidade financeira de uma empresa pois
avalia o risco da emissão. É calculado por agências de notação financeira, que são entidades
independentes especializadas no cálculo do risco de crédito. Infelizmente, só as empresas de muito
grande dimensão, que fazem grandes operações financeiras no mercado público, como emissão de
obrigações, é que têm um rating calculado por estas agências. Por excluir a grande maioria das
empresas do setor, a análise do rating de crédito não pode ser equacionado na avaliação de empresas
em concursos públicos.
A liquidez é talvez a maior preocupação financeira das empresas de construção. No início de cada
empreitada, existe um hiato temporal entre o começo da produção, que requer a mobilização de todos os
recursos necessários, e os primeiros pagamentos efetuados pelo cliente. Este período de despesas tem
de ser inteiramente suportado pela tesouraria da empresa, daí a necessidade de liquidez no negócio de
construção.
Para além do índice de liquidez geral já estudado, os rácios de liquidez reduzida e imediata também
podem ser utilizados.
A liquidez reduzida tem por fórmula:
Liquidez Reduzida =
Ativo Circulante − Existências
Passivo Circulante
(20)
O rácio de liquidez reduzida é um rácio financeiro que mede a capacidade da empresa de fazer face às
suas responsabilidades de curto prazo com a liquidez proveniente do seu ativo circulante. Mas de uma
forma mais exigente do que no rácio de liquidez geral, assumindo que as existências (como os stocks de
matérias-primas) serão difíceis de converter em dinheiro rapidamente. No setor da construção a
conversão das existências em dinheiro requer um processo demorado, logo a utilização do rácio da
liquidez reduzida pode até ser mais adequado do que o uso da liquidez geral. Quanto mais elevado este
rácio, maior a solvabilidade de curto prazo da empresa, sendo desejável que o rácio ultrapasse pelo
menos o valor de 1, significando que a empresa tem pelo menos ativos líquidos para fazer face às
responsabilidades de curto prazo, mesmo não contando com a liquidação das existências.
79
O rácio de liquidez imediata compara o valor de disponibilidades com o valor do passivo de curto prazo e
tem por fórmula:
Liquidez Imediata =
Disponibilidades
Passivo Circulante
(21)
A sua leitura é imediata e exprime a percentagem de dinheiro que a empresa dispõe no momento para
cobrir as suas dívidas de curto prazo. Os valores do rácio de liquidez imediata costumam apresentar
valores bastante reduzidos, na ordem dos 10% ou menos, o que significa que as empresas não
costumam ter montantes de liquidez elevados. Tal deve-se ao facto de as empresas reinvestirem os seus
excessos de tesouraria em ativos financeiros a prazo ou aproveitarem para reduzir o seu passivo.
Como já foi salientado várias vezes ao longo deste estudo, um dos grandes problemas das empresas de
construção em Portugal é o seu endividamento excessivo, sendo portanto importante estudar mais rácios
de endividamento.
O rácio de cobertura dos encargos financeiros é útil para compreender se uma empresa gera dinheiro
suficiente para suportar os seus encargos financeiros, e tem por fórmula:
Cobertura Encargos Financeiros =
Resultado Operacional
Encargos Financeiros
(22)
Este rácio relaciona os encargos financeiros que a empresa suporta, com o resultado operacional que
gera. Ou seja, quanto mais elevado o rácio, maior a probabilidade de que o resultado operacional gere
dinheiro suficiente para cumprir as obrigações financeiras. Assim, o rácio de cobertura de encargos
financeiros, mais não é que o número de vezes que o resultado operacional cobre os juros financeiros a
que a empresa tem de suportar devido ao seu endividamento. Não existe um valor recomendado para
este rácio porque o nível de resultados operacionais e de endividamento depende muito do setor de
atividade e da conjuntura económica.
Na Tabela 18 estão todos os rácios estudados ao longo desta dissertação e que podem ser utilizados nos
procedimentos concursais.
80
Tabela 18 – Levantamento de rácios financeiros propostos para a avaliação da capacidade financeira de empresas
Tipo Rácio Numerador Denominador Principal Utilização Valor Mínimo Recomendado
Liquidez
Liquidez Geral Ativo Circulante Passivo Circulante
Capacidade de honrar
compromissos de curto prazo
1,25
Liquidez Reduzida Ativo Circulante - Existências Passivo Circulante
Capacidade de honrar
compromissos de curto prazo
recorrendo à liquidez do seu ativo
circulante
1
Liquidez Imediata Disponibilidades Passivo Circulante
Liquidez imediata para cobrir
compromissos de curto prazo
0,1
Endividamento
Autonomia Financeira Capitais Próprios Ativos Líquidos Mede a
solvabilidade da empresa
0,35
Capacidade de Endividamento Capitais Próprios Capitais Permanentes Afere se a empresa ainda pode recorrer a capitais alheios
0,5
Solvabilidade Capitais Próprios Passivo
Determina a proporção relativa
dos ativos da empresa
financiados por capitais próprios
versus os financiados por capitais alheios
0,3-0,5
Rentabilidade Cobertura de Encargos Financeiros Resultado Operacional Encargos Financeiros
Número de vezes que o resultado
operacional cobre os encargos financeiros
-
81
7 Considerações Finais
Neste capítulo final são expostas as conclusões deste trabalho (7.1) e são delineados indicações para
trabalhos futuros sobre este tema (7.2).
7.1 Contributos e conclusões
O tema da avaliação da capacidade financeira de empresas de construção não tem sido objeto de muitos
trabalhos de investigação em Portugal. Esta realidade acrescenta importância ao trabalho aqui
desenvolvido, servindo de chamada de atenção a questões que podem e devem ser mais debatidas. A
presente investigação vem assim colmatar uma certa escassez de dissertações, publicações, relatórios,
artigos e outros elementos literários acerca desta matéria a nível nacional.
O objetivo desta dissertação é analisar a forma como é feita a avaliação da capacidade financeira das
empresas de construção em Portugal. Para ter uma visão abrangente sobre o tema, foram estudados os
trabalhos da comunidade científica sobre o tema, bem como a legislação internacional e nacional.
A comunidade científica internacional explora esta temática e define que a avaliação financeira é um dos
fatores chave do sucesso de uma empreitada de construção. Também esta avaliação é parte integrante
de muitos modelos de qualificação e de pré-qualificação de empresas em concursos de empreitadas de
construção. O peso desta avaliação varia conforme os modelos mas existem parâmetros, como o volume
de negócio ou a liquidez, que são sistematicamente utilizados.
Nos concursos internacionais, a legislação dos diferentes países consultados são precisas quanto aos
documentos que podem ser exigidos para a avaliação da capacidade financeira das empresa
concorrentes, mas são pouco explícitas relativamente aos índices e valores mínimos a respeitar. Cabe às
entidades adjudicantes, que formulam os cadernos de concurso, definir quais os índices mínimos para
concorrer às empreitadas. Isto acontece porque os concursos, referentes às empreitadas de construção,
variam muito em termos de custo, prazo e complexidade.
A análise da situação nacional foi mais exaustiva e estudou-se não só a avaliação da capacidade
financeira em concursos públicos como também no ingresso e permanência na atividade da construção
em Portugal.
Na concessão e renovação do alvará realizadas pelo InCI, I.P, a avaliação é anual e as empresas têm de
apresentar níveis mínimos de capital próprio, liquidez geral e de autonomia financeira.
Nos procedimentos concursais a entidade adjudicante tem liberdade para, no programa de concurso,
exigir aos concorrentes os requisitos que entender convenientes. Nos CLPQ, também podem ser
exigidos rácios financeiros mínimos, mas existe um requisito mínimo obrigatório de capacidade
financeira, traduzido pela expressão matemática que contém o fator 𝑓. Esta expressão foi analisada, e
concluiu-se que os valores de EBITDA exigidos são muitas vezes desproporcionados em relação aos
82
valores das obras a concurso. Atualmente este requisito apenas exclui as empresas com EBITDA médio
negativo, uma vez que as empresas com as classes de alvará apropriadas à obra têm na generalidade
valores de EBITDA superiores aos exigidos pela fórmula.
Com base nesta análise, criou-se uma metodologia de cálculo de um intervalo de valores para o fator 𝑓.
O 𝑓min.deste intervalo tem por base o EBITDA médio da classe que se enquadra no valor base do
concurso. O 𝑓max fundamenta-se no volume de negócios, que anteriormente era um dos critérios
económicos avaliados na concessão de alvará, da classe que se enquadra no valor base. Esta
metodologia permite a escolha de um valor do fator 𝑓 de forma criteriosa e informada, porque os valores
usados são atualizados e refletem a realidade do setor da construção à data do lançamento do concurso.
Com a análise dos trabalhos da comunidade científica, da legislação internacional e da situação nacional,
esta documento pretende contribuir para o desenvolvimento da temática da avaliação da capacidade
financeira de empresas de construção em Portugal, particularmente no estudo e compreensão do
requisito mínimo traduzido pela fórmula matemática que contém o fator 𝑓. O estudo da fórmula permitiu
criar uma metodologia de cálculo de um intervalo de valores para o fator 𝑓, que pode ser utilizado pelas
entidades adjudicantes aquando da formulação dos programas de concurso. Este é o principal contributo
deste trabalho.
A temática da avaliação da capacidade financeira de empresas de construção não se encontra de forma
alguma esgotada e existem diversos caminhos para desenvolvimentos futuros.
7.2 Desenvolvimentos Futuros
No dia 26 de fevereiro de 2014, foi publicado no JOUE a DE 2014/24/UE relativa aos contratos públicos e
que revoga a DE 2004/18/CE. Os estados membros têm até abril de 2016 para transpor para as
legislações nacionais as novas regras desta diretiva, excetuando as regras relativas ao e-procurement
onde o limite é setembro de 2018. Todas as legislações sobre a contratação pública a nível europeu vão
ser brevemente revistas e poderão surgir novas regras.
Relativamente à avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, a diretiva confirma que as
autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos
disponham da capacidade financeira necessária para executar o contrato. Para esse efeito, as
autoridades adjudicantes podem exigir entre outros, que os operadores económicos tenham um
determinado volume de negócios anual mínimo, ou que os forneçam informações sobre as suas contas
anuais apresentando, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos. A diretiva reforça que a imposição de
requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade financeira constitui frequentemente um
obstáculo injustificado à participação das pequenas e médias empresas nos contratos públicos. Tais
requisitos deverão estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato. Em especial, as
autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos operadores económicos um volume de negócios
83
mínimo que seja desproporcionado em relação ao objeto do contrato; esta exigência não deverá, por
norma, exceder o dobro do valor estimado do contrato.
A prova da capacidade económica e financeira do operador económico continuará a ser feita por um ou
mais dos seguintes elementos de referência:
- Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos
profissionais;
- A apresentação das demonstrações financeiras ou extratos das demonstrações financeiras, sempre que
a sua publicação seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;
- Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no
domínio de atividades objeto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis,
em função da data de criação ou do início de atividades do operador económico, desde que estejam
disponíveis dados sobre esse volume de negócios.
Com base nas indicações da diretiva, as regras de avaliação da capacidade financeira dos estados
membros não devem sofrer alterações de relevo, mas esta afirmação só poderá ser confirmada quando
esta diretiva for transposta para o conjunto das legislações.
Em Portugal à luz das alterações à contratação pública, aprovadas pela DE 2014/24/UE, o CCP será
revisto e o InCI, I.P. para além de uma nova denominação, a de IMPIC, Instituto dos Mercados Públicos,
do Imobiliário e da Construção, vai ganhar novos poderes como a avaliação qualitativa dos contratos
públicos, que vai além da mera análise estatística que hoje é realizada.
Parece interessante aproveitar esta revisão do CCP para propor uma revisão do fator 𝑓 de forma a torná-
lo num número racional arredondado à milésima, podendo tomar qualquer valor dentro do intervalo ]0;10],
por forma a torná-lo compatível com todos os CLPQ, independentemente do valor base ou da taxa
Euribor em vigor. Outra solução possível é simplesmente eliminar este requisito, uma vez que ele não
existe em mais nenhum país do mundo e nos moldes atuais tem uma utilidade questionável.
Por fim, talvez fosse útil criar uma secção no Observatório das Obras Públicas que acompanhe os
principais índices financeiros das empresas de construção detentoras de alvará, com um foco especial no
EBITDA e na margem de EBITDA, de forma que o cálculo e a escolha do fator 𝑓 fossem realizados com
dados atualizados que ilustrem a real situação do setor.
Esta ideia de um observatório para o setor da construção não é original. Conhecendo-se, um projeto de
pesquisa e desenvolvimento designado de IDP - Indicadores de Desempenho e Produtividade, cujo
objetivo consistia em estabelecer um conjunto de indicadores destinados ao diagnóstico e avaliação das
diversas empresas do universo da construção, útil para os construtores, consultores e
comerciantes/fabricantes de materiais de construção. Os dados podem ser consultados no site do
IcBench mas só foram atualizados até 2012.
86
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Portaria nº14/2004. Diário da República Portuguesa
Portaria nº119/2012. Diário da República Portuguesa
Declaração de Retificação nº27/2012. Diário da República Portuguesa
Decreto-Lei nº144/2007. Diário da República Portuguesa
Decreto-Lei nº158/2012. Diário da República Portuguesa
Decreto-Lei nº69/2011. Diário da República Portuguesa
Portaria nº971/2009. Diário da República Portuguesa
Portaria nº274/2011. Diário da República Portuguesa
Decreto-Lei nº18/2008 – Código dos Contratos Públicos. Diário da República Portuguesa
Anúncio de Procedimento nº5369/2014. Diário da República Portuguesa
Anúncio de Procedimento nº7149/2014. Diário da República Portuguesa
Diplomas internacionais
Diretiva Europeia 2004/18/CE. Jornal Oficial da União Europeia
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Décret n° 2006-975 - Code des Marchés Publics. Journal Officiel de la République Française
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Public Contracts Legislation 2006. Her Majesty’s Stationery Office
Statutory Instrument nº329/2006 - European Communities (Award of Public Authorities’ Contracts)
Regulations. Stationery Office
Act nº29 January 2004 – Public Procurement Law. Polish Public Procurement Office
Item nº231. Journal of Laws 2013 Poland
Act nº137/2006 Coll – Government Procurement. Czech Legislation
Ordonanta de urgenta nº34/2006. Romanian Legislation
Swedish Public Procurement Act. Konkurrnverket Swedish Competitive Authority
Forskrift om offentlige anskaffelser - Norwegian Public Procurement Act. Public Procurement Database
DOFFIN
Federal Acquisition Regulation. Federal Register of the United States of America
Lei nº8666 de 21 de junho de 1993. Casa Civil Presidência da República do Brasil
Lei de contratação pública. Diário da República Órgão Oficial da República de Angola
Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviço ao Estado. Imprensa Nacional de Moçambique
Government Tenders And Procurement Law. Royal Decree No. M/58. Saudi Arabia
Diretiva Europeia 2014/24/UE. Jornal Oficial da União Europeia
Regulamento UE Nº1336/2013 de 13 de dezembro. Jornal Oficial da União Europeia
Sites consultados
www.b-on.pt - consultado durante o mês de novembro de 2013
www.ec.europa.eu - consultado durante o mês de dezembro de 2013
www.usaspending.gov - consultado durante o mês de fevereiro de 2014
www.imf.org - consultado durante o fevereiro de 2014
www.suomenpankki.fi - consultado durante o mês de outubro de 2014
www.base.gov.pt - consultado durante o mês de novembro de 2014
www.base.gov.pt/Oop/pt/Homepage - consultado durante o mês novembro de 2014
90
www.inci.pt - consultado durante o mês novembro de 2014
www.icbench.net - consultado durante o mês de janeiro de 2015
92
Anexos
Anexo 1 – Survey SF1407
PREAWARD SURVEY OF PROSPECTIVE
CONTRACTOR
FINANCIAL CAPABILITY
SERIAL NO. (For surveying activity use)
PROSPECTIVE CONTRACTOR
OMB Control Number: 9000-0011
Expiration Date: 1/31/2017
Public reporting burden for this collection of information is estimated to average 24 hours per response, including the time for reviewing instructions, searching existing data sources, gathering and maintaining the data needed, and completing and reviewing the collection of information. Send comments regarding this burden estimate or any other aspect of this collection of information, including suggestions for reducing this burden, to the Regulatory Secretariat (MVCB), Office of Acquisition Policy, GSA, 1800 F Street, NW, Washington, DC 20405.
SECTION I - RECOMMENDATION
1. RECOMMENDED
3. NARRATIVE (Cite those sections of the report which substantiate the recommendation. Give any other backup information in this space or on an additional sheet, if necessary.)
a. COMPLETE AWARD b. PARTIAL AWARD c. NO AWARD(Quantity: )
2. TOTAL OFFERED PRICE
4. SURVEY
MADE BY
5. SURVEY
REVIEWING
OFFICIAL
a. SIGNATURE b. TELEPHONE NUMBER
(Include area code)
c. DATE SIGNED
a. SIGNATURE b. TELEPHONE NUMBER
(Include area code)
c. DATE REVIEWED
IF CONTINUATION SHEETS
ATTACHED - MARK HERE
STANDARD FORM 1407 (REV. 1/2014) Prescribed by GSA - FAR (48 CFR) 53.209-1(e)
AUTHORIZED FOR LOCAL REPRODUCTION
Previous edition is usable.
93
SECTION II - GENERAL
SECTION III - BALANCE SHEET/PROFIT AND LOSS STATEMENT
SECTION IV - PROSPECTIVE CONTRACTOR'S FINANCIAL ARRANGEMENTS
SECTION V - GOVERNMENT FINANCIAL AID
3. FINANCIAL AID CURRENTLY OBTAINED FROM THE GOVERNMENT
4. LIST THE GOVERNMENT AGENCIES INVOLVED 5. SHOW THE APPLICABLE CONTRACT NOS.
Complete items below only if item a., is marked "YES."
PART A - LATEST BALANCE SHEET
3. FINANCIAL POSITION
5. RATIOS
PART B - LATEST PROFIT AND LOSS STATEMENT
1. TYPE OF COMPANY
2. YEAR ESTABLISHED:
CORPORATION
OTHER (Specify)
DIVISION
PARTNERSHIP
SUBSIDIARY
PROPRIETORSHIP
3. NAME AND ADDRESS OF:
a. PARENT CO.
b. SUBSIDIARIES
1. DATE 2. FILED WITH 1. CURRENT PERIOD
PART C - OTHER
1. FISCAL YEAR ENDS (Date):
a. FROM b. TO
2. FILED WITH
a. Cash
b. Accounts Receivable
c. Inventory
d. Other Current Assets
e. Total Current Assets
f. Fixed Assets
g. Current Liabilities
h. Long Term Liabilities
i. Total Liabilities
j. Net Worth
4. WORKING CAPITAL (Current Assets less Current Liabilities)
a. CURRENT ASSETS
TO CURRENT
LIABILITIES
c. TOTAL LIABILITIES
TO NET WORTH
b. ACID TEST (Cash, temporary
investments held in lieu of cash
and current receivables to current
liabilities)
$ $
$
3. NET SALES
4. NET PROFITS
BEFORE TAXES
a. CURRENT PERIOD
b. First prior fiscal year
c. Second prior fiscal year
a. CURRENT PERIOD
b. First prior fiscal year
c. Second prior fiscal year
2. BALANCE SHEETS AND PROFIT AND LOSS STATEMENTS HAVE BEEN CERTIFIED
a. THROUGH (Date) b. BY (Signature)
3. OTHER PERTINENT DATA
4. INDEPENDENT ANALYSIS OF FINANCIAL POSITION SUPPORTS THE STATEMENTS SHOWN IN ITEMS 1, 2, AND 3
2. EXPLAIN ANY "YES" ANSWERS TO ITEMS 1a, b, AND c.
YES NO (If "NO", explain)
Mark "X" in appropriate column.
1. USE OF OWN RESOURCES
2. USE OF BANK CREDITS
3. OTHER (Specify)
YES NO
Mark "X" in appropriate column.
a. PROGRESS PAYMENT(S)
b. GUARANTEED LOAN
c. ADVANCE PAYMENTS
YES NO
1. TO BE REQUESTED IN CONNECTION WITH
PERFORMANCE OF PROPOSED CONTRACT
a. PROSPECTIVE CONTRACTOR RECEIVES GOVERNMENT FINANCING AT PRESENT
YES NO NO $
b. IS LIQUIDATION
CURRENT?
c. AMOUNT OF UNLIQUIDATED
PROGRESS PAYMENTS
OUTSTANDING
YES
DOLLAR AMOUNTS (a) AUTHORIZED (b) IN USE
a. Guaranteed loans
b. Advance payments
$
$
$
$
STANDARD FORM 1407 (REV. 1/2014) PAGE 2
94
SECTION VI - BUSINESS AND FINANCIAL REPUTATION
SECTION VII - SALES (000'S) FOR NEXT SIX QUARTERS
1. COMMENTS OF PROSPECTIVE CONTRACTOR'S BANK
2. COMMENTS OF TRADE CREDITORS
3. COMMENTS AND REPORTS OF COMMERCIAL FINANCIAL SERVICES AND CREDIT ORGANIZATIONS (Such as, Dun & Bradstreet, Standard and Poor, etc.)
6. DESCRIBE ANY OUTSTANDING LIENS OR JUDGEMENTS
4. MOST RECENT
CREDIT RATING
5. DOES PRICE APPEAR UNREALISTICALLY LOW?
a. DATE b. BY
YES NO (If Yes, explain in Section I NARRATIVE)
CATEGORY
1. CURRENT CONTRACT SALES (Backlog)
2. ANTICIPATED ADDITIONAL SALES
3. TOTALS
A. GOVERNMENT (Prime & Subcontractor)
B. COMMERCIAL
A. GOVERNMENT (Prime & Subcontractor)
B. COMMERCIAL
1 2 3 4 5 6 TOTAL
$ $ $ $ $ $ $
STANDARD FORM 1407 (REV. 1/2014) PAGE 3
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