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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 8 | 2016-02-24
ANWALTSBLATT Jahrgang 66 2 (Februar 2016), M 33-40, p. 82-176, M 60-64. Deutscher Anwaltverein e.V. http://anw altsblatt.anwaltverein.de/ files/anwaltsblatt.de/downloa ds/a nwaltsblatt/print -archiv/I nhaltsverzei chnis/Inhalt_201 6/AnwBl _2016 _02_I nhaltsverzei chni s.pdf
Anwaltsblatt-Archiv 2016 http://anwaltsblatt.anwaltverein.de/de/anwaltsblatt/print-archiv
Kontakt: Deutscher Anwaltverein e. V. (DAV), Littenstraße 11, 10179 Berlin
Anwaltsblatt - 65. Jahrgang 2015, XIV p. PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 19-02-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | AB-93
JURIS DIE MONATSZEITSCHRIFT. Revista mensal Beilage zum Anwaltsblatt Suplemento do Anwaltsblatt JM 2 (Februar 2016), pp. 45-88. Topthema:
Cybercrime – was ist das? StA Martin Reiter
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CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA Publicação bimestral - N.º 114 (Novembro -Dezembro 2015), 67 p. Propriedade e redação: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho Escola de Direito – Campus Gualtar, Braga ISSN 0873-6294 | Preço avulso: €18.18 | Assinatura anual: € 80.00 www.cejur.pt | [email protected]
Cadernos de Justiça Administrativa Índice Geral de 2015. - N.ºs 109-114) PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 19-02-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | CJA-364
MÁFIA CHINESA - o caso “X” (da perseguição policial, apresentação voluntária, Mandados [de] Detenção Internacionais, prisão
preventiva, vigilância electrónica, aceleração processual, liberdade… até à condenação de Portugal
pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo abuso da prisão preventiva…)
Vitor Carreto Torres Vedras: edição do Autor, fevereiro de 2016, 60 p. Depósito Legal: 404750/16 OFERTA DO AUTOR EM 19-02-2016 BIBLIOTECA | DIREITO PENAL INTERNACIONAL
REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL Trimestral. - Ano 24 n.º 4 (outubro – dezembro 2014), p. 489-639. Diretor: Jorge de Figueiredo Dias Propriedade: IDPEE - Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Edição: Coimbra Editora http://www.livrariajuridica. com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_ CLASSE=6 40&MENU_TOP_ID_CLASSE=0 &SUB_ NAV_ID_CLASS=643 &SUB_NAV_ID_ OBJ=23 62
ISSN 0871-8563 | Preço: € 14.00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 23-02-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RPCC-22
SCIENTIA IVRIDICA. Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro Revista quadrimestral - Tomo LXIV N.º 339 (Set. – Dez. 2015), 491 p. Órgão da Associação Jurídica de Braga (AJB) Propriedade e edição: Universidade do Minho (Escola de Direito), Braga, Portugal ISSN 0870-8185 | Assinatura anual (3 números): € 50,00 Portugal PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 18-02-2016 BIBLIOTECA | PERIÓDICO | SI-13
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Leis, tratados, etc.
ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES | NOVO
REGIME DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M (Série I), de 18 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção. Diário da República. - Série I - N.º 34 (18-02-2016), p. 514 - 521. https://dre.pt/application/file/73643150
Considerando que a Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das Empresas de
Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação e seus profissionais no âmbito
da diretiva de Serviços aprovado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
Considerando que a supra referida Lei prevê, no seu artigo 41.º, a competência das Regiões Autónomas para estabelecerem os
atos e os procedimentos necessários à sua execução, e
Considerando a desconformidade do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março:
Importa estabelecer novos procedimentos de controlo e registo das instalações de elevação.
Artigo 1.º (Objetivo e âmbito). - 1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de
ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por
instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção. 2 — Excluem -
se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 295/98,
de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, bem como os monta-cargas de carga nominal
inferior a 100 kg.
Artigo 25.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março.
Artigo 26.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor noventa dias após sua publicação.
ANEXO I
Serviços constantes do contrato de manutenção
ANEXO II
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
ANEXO III
Inspeções periódicas e reinspecções.
BANCO CENTRAL EUROPEU | REGIME DE AQUISIÇÕES
(1) Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (reformulação). JO L 45 de 20.2.2016, p. 15-43. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0002&from=PT
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Artigo 41.º (Entrada em vigor). - 1. A presente decisão entra em vigor em 15 de abril de 2016, e revoga e substitui a Decisão
BCE/2007/5. 2. Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão concluídos e
os contratos por eles adjudicados serão geridos de acordo com o disposto na Decisão BCE/2007/5. Para efeitos da presente
disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado
para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, no dia em que o BCE tiver convidado um ou mais
fornecedores a apresentar uma proposta. 3. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para
a presente decisão, e serem interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
ANEXO I
SERVIÇOS AO ABRIGO DO ARTIGO 6.º, N.º 2
Código do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary/CPV) | Descrição
[V.G. 79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5 | Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 2.º, n. 3, alínea j)]
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2007/5 | Presente decisão
(2) Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).
BANCO CENTRAL EUROPEU | NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
(1) Decisão (UE) 2016/244 do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/10, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2015/50). JO L 45 de 20.2.2016, p. 13-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0050&from=PT
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2016. A mesma aplica-se a partir do
período de referência de junho de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte mensal e anual, e do segundo trimestre
de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte trimestral.
(2) Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação
de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).
BELÉM
Extinção da Estrutura de Missão da Estratégia Integrada de Belém
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2016 (Série I), de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015, de 29 de junho, que determinou a elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém. Diário da República. - Série I - N.º 38 (24-02-2016), p. 590 - 591. https://dre.pt/application/file/73696115
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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015, de 29 de junho, criou a Estrutura de Missão da Estratégia Integrada de
Belém, com a missão de coordenar a elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém e de promover a respetiva
implementação.
1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015, de 29 de junho, extinguindo a Estrutura de Missão da
Estratégia Integrada de Belém.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia da sua publicação [24-02-2016].
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015 (Série I), de 29 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina a elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém. Diário da República. - Série I - N.º 124 (29-06-2015), p. 4496 - 4497. https://dre.pt/application/file/67626933
1 - Determinar a elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém que, assente numa visão estratégica de médio e
longo prazo, constitui o instrumento de orientação para a concretização dos seguintes objetivos: a) Gestão dos ativos
patrimoniais, culturais e museológicos, em articulação com as entidades públicas e privadas que gerem o património
relevante na área de Belém; b) Promoção, junto das entidades competentes, da coerência das intervenções na envolvente
urbana, designadamente em operações e investimentos de interesse coletivo, necessários para maximizar a eficiência da
gestão urbana, dinamizar a atração de visitantes e utilizadores e aumentar a respetiva viabilidade económico-financeira de
conjunto, com especial incidência ao nível da programação de eventos e atividades de animação, da realização de projetos
de criação e experimentação artística, da dinamização de atividades económicas, turísticas e comerciais, da promoção e
comunicação, da sinalização e bilhética, da realização de atividades de cooperação nacional, europeia e internacional e da
dinamização da investigação e formação.
21 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação [29-06-2016].
CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ: designação dos membros
http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/
@ Declaração n.º 1/2016 (Série I), de 23 de fevereiro / Assembleia da República. - Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 544. https://dre.pt/application/file/73682703
Para os devidos efeitos se declara que foram designados membros do Conselho dos Julgados de Paz, constituído nos termos do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, os
seguintes cidadãos:
Juiz conselheiro jubilado, Jaime Octávio Cardona Ferreira, designado pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
Dr.ª Maria Paula da Graça Cardoso, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata;
Dr. António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
Dr.ª Helena Maria Moura Pinto, em representação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Deputada Vânia Carvalho Dias da Silva de Antas de Barros, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Popular;
Dr. Luís Corceiro Mendes, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
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Dr. Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes";
Professor Doutor Domingos Miguel Soares Farinho, em representação do Ministério da Justiça;
Juiz desembargador jubilado Pedro dos Santos Gonçalves Antunes, em representação do Conselho Superior da Magistratura;
Juiz desembargador, João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em representação da
Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Dr.ª Maria Fernanda da Tripa Carretas, em representação dos Juízes de Paz.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2016. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
CONSELHO NACIONAL DO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CNADS)
@ Resolução n.º 5/2016 (Série II), de 11 de fevereiro de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros. Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, nomeia os membros do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. Diário da República. - Série II-C - N.º 34 (18-02-2016), p. 5606 – 5608. https://dre.pt/application/file/73631739
O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, criou o
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente de consulta dos
membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do ambiente,
sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
136/2004, de 3 de junho, cinco a oito membros do CNADS são nomeados pelo Conselho de Ministros, sendo um desses membros
designado por proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
O mandato dos membros do CNADS, designados pela Resolução n.º 19/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 99,
de 22 de maio, cessou, por decurso do prazo, nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.
1 - Renovar, por um período de três anos, o mandato dos Profs. Doutores Filipe Duarte Branco da Silva Santos, João Pinto
Guerreiro, José Joaquim Dinis Reis, José Viriato Soromenho Marques, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha, José Lima Santos
e a Prof.ª Doutora Maria Teresa Lencastre de Melo Breyner Andresen, como membros do Conselho Nacional do Ambiente e
do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), cujas notas curriculares constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte
integrante.
2 - Designar, por um período de três anos, e, por indicação do Ministro do Ambiente, a Prof.ª Doutora Isabel Maria Fernandes
Ribeiro Breda Lacerda Vazquez, como membro do CNADS, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da
qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de setembro de 2015.
COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 31/2016 (Série I), de 18 de fevereiro. - Eleição para a Comissão para a Igualdade
e Contra a Discriminação Racial. Diário da República. - Série I - N.º 34 (18-02-2016), p. 514. https://dre.pt/application/file/73643147
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CONSELHO SUPERIOR DE INFORMAÇÕES
@ Resolução da Assembleia da República n.º 33/2016 (Série I), de 18 de fevereiro. - Eleição para o Conselho Superior de
Informações. Diário da República. - Série I - N.º 34 (18-02-2016), p. 514.
https://dre.pt/application/file/73643149
CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA
@ Resolução da Assembleia da República n.º 32/2016 (Série I), de 18 de fevereiro. - Eleição para o Conselho Superior de
Segurança Interna. Diário da República. - Série I - N.º 34 (18-02-2016), p. 514.
https://dre.pt/application/file/73643148
CONTRATOS | REFORMA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | CÓDIGO CIVIL | FRANÇA
Décrets, arrêtés, circulaires
TEXTES GÉNÉRAUX
MINISTÈRE DE LA JUSTICE
Ordonnance no 2016-131 du 10 février 2016 portant réforme du droit des contrats, du régime général et de la preuve des
obligations
NOR : JUSC1522466R https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000032004939&categorieLien=id
JORF n° 0035 du 11 février 2016 | texte n° 26
ELI: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/ordonnance/2016/2/10/JUSC1522466R/jo/texte
Alias: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/ordonnance/2016/2/10/2016-131/jo/texte
Légifrance > Version électronique authentifiée publiée au JO du 11/02/2016 [PDF - 32 p.]
https://www.legifrance.gouv.fr/jo_pdf.do?id=JORFTEXT000032004939
Décrets, arrêtés, circulaires
TEXTES GÉNÉRAUX
MINISTÈRE DE LA JUSTICE
Rapport au Président de la République relatif à l’ordonnance no 2016-131 du 10 février 2016 portant réforme du droit des
contrats, du régime général et de la preuve des obligations
NOR : JUSC1522466P
«Réforme du droit des contrats: un droit modernisé pour s'adapter aux attentes des consommateurs et des entreprises
Légifrance > Version électronique authentifiée publiée au JO du 11/02/2016
https://www.legifrance.gouv.fr/jo_pdf.do?id=JORFTEXT000032004539
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CRISE DOS REFUGIADOS | INSTRUMENTO DE FLEXIBILIDADE | FINANCIAMENTO IMEDIATO
(1) Decisão (UE) 2016/253 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados. JO L 47, 24.2.2016, p. 6-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0253&from=PT
Artigo 1.º - 1. No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, o Instrumento de Flexibilidade é
mobilizado a fim de disponibilizar os montantes de 1 506 milhões de euros em dotações de autorização na rubrica 3
(Segurança e cidadania) e de 24 milhões de euros em dotações de autorização na rubrica 4 (Europa global). Esses montantes
devem ser utilizados para financiar medidas de gestão da crise dos refugiados. 2. Com base no perfil de pagamentos previsto,
as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade serão as seguintes: a) 734,2
milhões de euros em 2016; b) 654,2 milhões de euros em 2017; c) 83,0 milhões de euros em 2018; d) 58,6 milhões de euros
em 2019. Os montantes específicos para cada exercício são autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.º - A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO | COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
DELIMITAÇÃO
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016 (Série I), de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, delega no Ministro do Ambiente a competência para homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 544. https://dre.pt/application/file/73682704
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho,
que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro,
que disciplina o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, a delimitação do domínio público hídrico está sujeita
à homologação do Conselho de Ministros.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, que a homologação das propostas de
delimitação apresentadas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007, pode ser delegada pelo Conselho de Ministros
no membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Sendo o procedimento de delimitação de iniciativa pública do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, impulsionado
e coordenado pelo gabinete do Ministro do Ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., reconhece-se que a
aprovação da delegação de poderes legalmente prevista permitirá a conclusão mais célere dos procedimentos de delimitação
do domínio público hídrico pendentes àquela data.
1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente a competência para homologar as propostas de
delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de
delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, e do
Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [18-02-2016].
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(2) Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro / Assembleia da República. - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I-A - N.º 219 (15-11-2005), p. 6520 - 6525. https://dre.pt/application/file/583915
[alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21-11 e pela Lei n.º 34/2014, de 19-06]
Artigo 1.º (Âmbito). - 1 - Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos
leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. 2 - Em função da titularidade, os recursos
hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes
a entidades públicas ou particulares.
Artigo 2.º (Domínio público hídrico). - 1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio
público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas. 2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às
Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias.
Artigo 17.º (Delimitação). - 1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza
compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados. 2 - Das
comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa Nacional e das
administrações portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, representantes dos municípios afectados e
também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar. 3 -
Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir
por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da
República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar. 4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do
Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República. 5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não
preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.6
- Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam
numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.
Artigo 29.º (Norma revogatória). - São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos
I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 30.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.
ESTATÍSTICAS EXTERNAS | BANCOS CENTRAIS DO EUROSISTEMA
Compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE)
(1) Orientação (UE) 2016/231 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2015/39). JO L 41 de 18.2.2016, p. 28-53. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015O0039&from=PT
Artigo 2.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos
bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. 2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir
com a presente orientação a partir de 1 de junho de 2016.
Artigo 3.º (Destinatários). - Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO
Os anexos I e II da Orientação BCE/2011/23 são alterados do seguinte modo: (...).
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(2) Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).
FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS | CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Montante da comparticipação no custo do procedimento para efeito de apresentação de candidatura aos referidos
concursos | Montante a pagar pelo pedido de revisão de provas da fase escrita
@ Despacho n.º 2735/2016 (Série II), de 8 de fevereiro de 2016 / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, fixa o montante da comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, em 2016 e o montante a pagar pelos candidatos a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados por pedido de revisão de prova da fase escrita. Diário da República. - Série II-C - N.º 37 (23-02-2016), p. 6131. https://dre.pt/application/file/73665765
1 — Fixo em 210 € (duzentos e dez euros) o montante da comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de
candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, em 2016.
2 — Fixo em 60 € (sessenta euros) o montante a pagar pelos candidatos a concurso de ingresso na formação inicial de
magistrados por pedido de revisão de prova da fase escrita.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA DOS AÇORES –
FUNDOPESCA
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A (Série I), de 24 de fevereiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA. Diário da República. - Série I - N.º 38 (24-02-2016), p. 591 - 595. https://dre.pt/application/file/73696117
Artigo 3.º (Republicação). - O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, é devidamente republicado em
anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [25-02-2016].
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores -
FUNDOPESCA.
Artigo 3.º (Atribuição). - Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca
quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do
rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
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(2) Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A (Série I), de 17 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA. Diário da República. - Série I - N.º 201 (17-10-2013), p. 6137 - 6139. https://dre.pt/application/file/502953
Artigo 1.º (Criação). - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.
Artigo 2.º (Natureza). - O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e
financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 3.º (Atribuição). - Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando
estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 16.º (Revogação). - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio.
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA | PAGAMENTO DE ADIANTAMENTOS
(1) Decisão (UE) 2016/252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos. JO L 47, 24.2.2016, p. 5.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0252&from=PT
Artigo 1.º - No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 50 000
000 de euros em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o
pagamento de adiantamentos.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [24-02-2016].
(2) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA CONFIDENCIAL | SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS INSTITUIÇÕES
DE CRÉDITO
Acesso de terceiros | autoridades nacionais competentes (ANC) | Bancos centrais nacionais (BCN) | Prestação de
informação | Proteção física | Proteção lógica | Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) | Transmissão de dados e
redes
(1) Orientação (UE) 2016/256 do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2016, relativa à extensão das regras comuns e normas mínimas destinadas à proteção da confidencialidade da informação estatística compilada pelo Banco Central Europeu, com a assistência dos bancos centrais nacionais, às autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes e ao Banco Central Europeu, no exercício das suas funções de supervisão (BCE/2016/1). JO L 47, 24.2.2016, p. 16-19. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016O0001&from=PT
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Artigo 8.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente orientação produz efeitos no vigésimo dia a contar da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. As ANC e o BCE devem zelar por que as disposições da presente orientação
sejam igualmente aplicáveis aos membros dos respetivos órgãos de decisão. 3. O BCE e as ANC devem tentar, tanto quanto
legalmente permissível, alargar às pessoas envolvidas no desempenho de funções de supervisão que não sejam membros do
seu pessoal as obrigações por si definidas em cumprimento do disposto nesta orientação.
Artigo 9.º (Destinatários). - As ANC e o BCE, este no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2013, e em ambos os casos na medida em que recebam informação confidencial da parte do SEBC, são os
destinatários da presente orientação.
(2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(3) Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de dezembro de 1998, relativa às regras comuns e normas mínimas destinadas à proteção da confidencialidade da informação estatística de ordem individual compilada pelo Banco Central Europeu com a assistência dos bancos centrais nacionais (JO L 55 de 24.2.2001, p. 72).
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(5) Regulamento (UE) 2015/373 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 64 de 7.3.2015, p. 6).
JOGO DO BINGO
Exploração e funcionamento das salas onde o mesmo é praticado
@ Parecer n.º 21/2015 (Série II), de 12 de novembro de 2015 / Ministério Público - Procuradoria-Geral da República. - Interpretação do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado. Diário da República. – Série II-D - N.º 38 (24-02-2016), p. 6460 - 6471. https://dre.pt/application/file/73702042
Contrato de concessão da exploração das salas de jogo do bingo - Contrato administrativo - Transmissão da concessão de
exploração - Cessão da posição contratual - Autorização da transmissão da concessão de exploração - Poder discricionário
X - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de 1927, pondo termo a uma longa tradição de proibição do jogo, veio autorizar a exploração
de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo e,
substituído que foi o sistema da proibição absoluta pelo da regulamentação, seguiram-se, ao Decreto n.º 14.643, o Decreto-Lei n.º 41.562,
de 18 de março de 1958, o Decreto-Lei n.º 48.912, de 18 de março de 1969 e, por último, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro - atual
Lei do Jogo.
2.ª O jogo do bingo foi regulado, pela primeira vez, em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de julho, sendo desde então caracterizado
como um jogo de fortuna ou azar não bancado e os princípios consagrados na atual Lei do Jogo - orientados para a tutela do interesse público
que se reconduz à defesa da honestidade das explorações, ao combate ao jogo clandestino, à obtenção de receitas públicas e à dinamização
turística - mereceram acolhimento no domínio da exploração do jogo do bingo, sendo as normas relativas à exploração e à prática do jogo
do bingo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que, presentemente, estabelece a respetiva
regulamentação, normas «de interesse e ordem públicos».
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13
3.ª Dispondo-se no n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Jogo que «o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado» e
estabelecendo-se no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 que «a exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante
concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas», está aqui em causa uma concessão que atribui a tais pessoas coletivas o direito de
exercer uma atividade reservada ao Estado, a atividade de exploração do jogo.
4.ª Consubstanciando a «transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo» a que alude o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-
Lei n.º 31/2011 uma transmissão do complexo de direitos e obrigações derivados de um contrato, este dispositivo convoca o instituto da
cessão da posição contratual.
5.ª A cessão da posição contratual prevista nos artigos 424.º a 427.º do Código Civil configura um contrato trilateral, para cuja perfeição se
exige o concurso de três declarações negociais, sendo certo que, nos termos do artigo 15.º da Lei do Jogo, que tem por epígrafe Cessão da
posição contratual, «a transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais atividades que constituem obrigações contratuais
pode ser permitida mediante autorização» (n.º 1), sendo nula a cessão da posição contratual sem observância do disposto neste artigo (n.º
2).
6.ª E também na economia do Código dos Contratos Públicos, visto, designadamente, o disposto nos seus artigos 307.º, 319.º, 324.º e 333.º,
n.º 1, alínea d), a recusa da cessão pelo contraente público integra uma declaração negocial, em paralelismo, aliás, com a declaração de
recusa por parte do cocontratante, sendo um ato livre e discricionário.
7.ª Ora, o contrato de concessão da exploração das salas de jogo do bingo reveste a natureza de contrato administrativo.
8.ª Nos termos do referido artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 31/2011, a transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo
depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o
cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das
demais disposições constantes deste decreto-lei.
9.ª «Sendo condição essencial» para a «decisão favorável» a que alude o referido artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 31/2011, o cumprimento
pelo novo concessionário das regras e disposições aí mencionadas, ocorre que tal condição é um requisito indispensável, uma conditio sine
qua non, mas não uma condição necessária e suficiente.
10.ª Isto é, para poder ser ponderada a oportunidade e conveniência, em vista da prossecução do interesse público, da autorização da
transmissão da concessão da exploração, tem de se verificar aquele requisito essencial.
11.ª Assim, não se verificando tal requisito, a autorização não pode ser concedida, mas verificando-se tal requisito, abre-se espaço para uma
apreciação livre e discricionária, em vista da prossecução do interesse público.
12.ª Nesta conformidade, verificada que seja a «condição essencial» prevista no referido n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 - o
cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse submetido ao concurso público para
atribuição da concessão, bem como das demais disposições constantes deste decreto-lei - tem o decisor margem de discricionariedade para
conformar a sua decisão em consonância com motivos de conveniência administrativa, como sejam os resultantes da ponderação da
conveniência em abrir de novo a concessão à concorrência, para obtenção de melhores condições contratuais.
13.ª Estando-se, então, em presença do exercício de um poder discricionário em vista da escolha da solução mais ajustada à realização do
interesse público com base num juízo de prognose, esta escolha é condicionada pelos ditames que fluem dos princípios e regras gerais que
vinculam a Administração Pública, devendo observar-se, designadamente, os princípios da proporcionalidade - na faceta aplicável aos juízos
de prognose: a adequação e da imparcialidade, na faceta da igualdade de tratamento.
14.ª Dispondo-se no artigo 14.º, n.º 12, do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
abril) que, «sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de
forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo», pode extrair-se de tal norma o princípio de que, em
matéria de atribuição de exploração de jogos de fortuna ou azar, não é admissível um non liquet em matéria de apreciação da idoneidade
das pessoas coletivas a quem tal exploração possa, em abstrato, ser atribuída.
15.ª Assim sendo, a ausência de histórico e de atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar (nomeadamente o jogo do bingo) da
empresa transmissária, quer em Portugal, quer em qualquer dos países membros da União Europeia ou com o qual exista cooperação
administrativa institucionalizada com as respetivas entidades reguladoras, não pode servir de base a uma decisão de indeferimento dos
pedidos de autorização para transmissão da posição contratual apresentados pelos concessionários com o fundamento de não ser possível
a aferição da idoneidade de tal empresa.
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Este Parecer Foi Votado na Sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12 de novembro de
2015. - Maria Joana Raposo Marques Vidal - Luís Armando Bilro verão (Relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho -
Fernando Bento - Maria Manuela Flores Ferreira - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita - Alexandra Ludomila Ribeiro
Fernandes Leitão.
Este Parecer Foi Homologado por Despacho de 1 de fevereiro de 2016, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo.
Está Conforme.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2016. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2016
@ Resolução da Assembleia da República n.º 36/2016 (Série I), de 24 de fevereiro. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 38 (24-02-2016), p. 582 - 590. https://dre.pt/application/file/73696114
1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2016, anexo à presente Resolução.
2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as
decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a
disponibilização desses espaços.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
Despesa
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016
(1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2016/150 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016. JO L 48, 24.2.2016, p. 1-2283. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2016.048.01.0001.01.POR&toc=OJ:L:2016:048:TOC
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016B0150&from=PT
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento
geral da União Europeia para o exercício de 2016 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016
ÍNDICE (pág. 3 e segs.)
(2) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias. JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
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(3) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE CERTAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Conselho Único de Resolução (CUR) | Mecanismo único de supervisão (MUS) | Mecanismo Único de Resolução (MUR) |
Fundo Único de Resolução bancária
(1) Decisão (UE) 2016/228 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao procedimento de resolução. JO L 41 de 18.2.2016, p. 20-21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0228&from=PT
Artigo 1.º - 1. Caso o Conselho tenha de tomar uma decisão com base numa proposta da Comissão no quadro do artigo 18.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ato do Conselho é adotado por votação escrita. 2. Quando adotar a sua decisão, o Conselho pode deliberar e decidir com base em documentos e projetos redigidos apenas em inglês.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [18-02-2016].
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que
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altera a Diretiva 82/891/CE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(8) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0806&qid=1455799229629&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das
entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.º. Essas regras
uniformes e este processo uniforme serão aplicados pelo Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo do artigo 42.º (a
seguir designado por «CUR»), em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução no
quadro do mecanismo único de resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido no presente regulamento. O MUR é
apoiado por um fundo único de resolução (a seguir designado por «Fundo»). A utilização do Fundo fica dependente da
entrada em vigor de um acordo entre os Estados-Membros participantes (a seguir designado por «Acordo») sobre a
transferência dos fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, bem como sobre a fusão progressiva dos diferentes fundos
cobrados a nível nacional a atribuir aos compartimentos nacionais do Fundo.
Artigo 7.º (Divisão de competências no âmbito do MUR). - 1. O CUR é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do
MUR. 2. Sem prejuízo das disposições referidas no artigo 31.º, n.º 1, o CUR é responsável por elaborar os planos de resolução
e adotar todas as decisões relacionadas com a resolução: a) Para as entidades referidas no artigo 2.º que não fazem parte de
um grupo e para os grupos: i) que não são considerados menos significativos nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento
(UE) n.º 1024/2013, ou ii) em relação aos quais o BCE tenha decidido, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do
Regulamento (UE) n.º 1024/2013 exercer diretamente todos os poderes pertinentes; e b) Para outros grupos
transfronteiriços. 3. Em relação às entidades e grupos que não os referidos no n.º 2 sem prejuízo das responsabilidades do
CUR relativamente às funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução
desempenham e são responsáveis pelas seguintes funções: a) Adoção dos planos de resolução e avaliação da resolubilidade nos
termos dos artigos 8.º e 10.º e do procedimento previsto no artigo 9.º; b) Adoção de medidas durante a intervenção precoce nos termos do
artigo 13.º, n.º 3; c)Aplicação de obrigações simplificadas ou isenção da obrigação de elaborar um plano de resolução nos termos do artigo
11.º; d) Estabelecimento do nível do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 12.º; e) Adoção de
decisões de resolução e aplicação dos instrumentos de resolução previstos no presente regulamento, em conformidade com os
procedimentos e salvaguardas aplicáveis, desde que a medida de resolução não requeira a utilização do Fundo e seja financiada
exclusivamente pelos instrumentos a que se referem os artigos 21.º e 24.º a 27.º e/ou pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do
artigo 79.º, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º; f) Redução ou conversão dos instrumentos de capital pertinentes
ao abrigo do artigo 21.º, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º. Se a medida de resolução requerer a utilização do
Fundo, o CUR adota o programa de resolução. Aquando da adoção de uma decisão de resolução, as autoridades nacionais de
resolução têm em conta e observam o plano de resolução referido no artigo 9.º, a não ser que avaliem, tendo em conta as
circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão alcançados com mais eficácia através da adoção de medidas não
previstas no plano de resolução. No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de
resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.º, n.º 2, no artigo
6.º, n.º 5, no artigo 8.º, n.ºs 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.º, n.ºs 1 a 10, nos artigos 11.ºa 14.º, no artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, no
artigo 16.º, no artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no artigo 18.º, n.ºs 2 e 6, no artigo 20.º, no artigo 21.º, n.ºs 1 a 7, no
artigo 21.º, n.º 8, segundo parágrafo, no artigo 21.º, n.ºs 9 e 10, no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 6, nos artigos 23.º e 24.º, no artigo
25.º, n.º 3, no artigo 27.º, n.ºs 1 a 15 e n.º 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo,
primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.º devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de
resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número. Para o efeito, as
autoridades nacionais de resolução exercem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a
Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução
informam o CUR das medidas referidas no presente número que devem ser tomadas e coordenam-se de forma estreita com
o CUR quando tomarem essas medidas. As autoridades nacionais de resolução apresentam ao CUR os planos de resolução
referidos no artigo 9.º, bem como todas as atualizações, acompanhados de uma avaliação fundamentada da resolubilidade
da entidade ou grupo em causa nos termos do artigo 10.º. 4. Se necessário para assegurar a aplicação coerente de elevados
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padrões de resolução ao abrigo do presente regulamento, o CUR pode: a) No seguimento da notificação de uma medida nos termos
do n.º 3 do presente artigo por uma autoridade nacional de resolução, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, e dentro do prazo adequado atendendo
à urgência das circunstâncias, emitir uma advertência dirigida à autoridade nacional de resolução competente, sempre que o CUR considerar
que o projeto de decisão relativa a qualquer entidade ou grupo referido no n.º 3 do presente artigo não cumpre o presente regulamento ou
as suas instruções gerais a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, alínea a); b) Decidir, em qualquer momento, nomeadamente quando a
advertência a que se refere a alínea a) não for adequadamente atendida, por sua própria iniciativa, após consulta da autoridade nacional de
resolução em causa, ou a pedido da autoridade nacional de resolução em causa, exercer diretamente todos os poderes relevantes ao abrigo
do presente regulamento também no que respeita a qualquer entidade ou grupo a que se refere o n.º 3 do presente artigo. 5. Não obstante
o disposto no n.º 3 do presente artigo, os Estados-Membros participantes podem decidir que o CUR exerça todas as
competências e poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento em relação a entidades e a grupos que não os
referidos no n.º 2, estabelecidos no seu território. Nesse caso, não são aplicáveis os n.ºs 3 e 4 do presente artigo, o artigo 9.º,
o artigo 12.º, n.º 2, e o artigo 31.º, n.º 1. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso desta faculdade notificam do facto o
CUR e a Comissão. A notificação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.º (Procedimento de resolução). - 1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.º 6 em
relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4,
alínea b), e n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar, na sua sessão
executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam
as seguintes condições: a) A entidade encontra-se em situação ou em risco de insolvência; b) Tendo em conta os prazos e outras
circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas
por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão de instrumentos de capital
relevantes, nos termos do artigo 21.º, adotadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável; c) É necessária
uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.º 5. (...). 7. Imediatamente após a adoção do programa
de resolução, o CUR transmite-o à Comissão. No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo
CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou, nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número,
apresenta objeções sobre os aspetos discricionários do programa de resolução. No prazo de 12 horas a contar da transmissão
do programa de resolução pelo CUR, a Comissão pode propor ao Conselho que: a) Formule objeções ao programa de
resolução devido ao facto de o programa de resolução adotado pelo CUR não cumprir o critério de interesse público referido
no n.º 1, alínea c); b) Aprove ou formule objeções a uma alteração significativa do montante do Fundo previsto no programa
de resolução do CUR. Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo, o Conselho delibera por maioria simples. O programa
de resolução só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão no prazo de
24 horas após a sua transmissão pelo CUR. O Conselho ou a Comissão, consoante o caso, explica as razões por que exerce os
seus poderes de oposição. Se, no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o Conselho
aprovar a proposta da Comissão no sentido de alterar o programa de resolução pelo motivo referido no terceiro parágrafo,
alínea b), ou a Comissão tiver apresentado objeções ao abrigo do segundo parágrafo, o CUR, no prazo de oito horas, altera o
programa de resolução de acordo com as razões expostas. Se o programa de resolução adotado pelo CUR previr a exclusão
de determinados passivos nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.º, n.º 5, e essa exclusão exigir uma
contribuição do Fundo ou uma fonte de financiamento alternativa, a fim de proteger a integridade do mercado interno, a
Comissão pode proibir ou exigir alterações da exclusão proposta, expondo razões adequadas com base no incumprimento
dos requisitos previstos no artigo 27.º e no ato delegado adotado pela Comissão com base no artigo 44.º, n.º 11, da Diretiva
2014/59/UE. (...).
Artigo 99.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Com as exceções estabelecidas nos n.ºs 3 a 5, o presente regulamento é aplicável a
partir de 1 de janeiro de 2016. 3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, as disposições relacionadas com os poderes do
CUR para recolher informações e cooperar com as autoridades nacionais de resolução para a elaboração de planos de
resolução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, e todas as outras disposições conexas, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de
2015. 4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 30.º, 42.º a 48.º, 49.º, o artigo 50.º, n.º 1, alíneas
a), b) e g) a p), o artigo 50.º, n.º 3, o artigo 51.º, o artigo 52.º, n.ºs 1 e 4, o artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, os artigos 56.º a 59.º, 61.º a
66.º, 80.º a 84.º, 87.º a 95.º e 97.º e 98.º são aplicáveis a partir de 19 de agosto de 2014. 5. Em derrogação do n.º 2 do
presente artigo, o artigo 69.º, n.º 5, o artigo 70.º, n.º 6 e n.º 7, e o artigo 71.º, n.º 3, que conferem poderes ao Conselho para
adotar atos de execução e à Comissão para adotar atos delegados, são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014. 6. A
partir de 1 de janeiro de 2015, o CUR submete um relatório mensal aprovado na sua sessão plenária ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e à Comissão sobre a questão de saber se as condições de transferência das contribuições para o Fundo foram
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respeitadas. A partir de 1 de dezembro de 2015, se esses relatórios revelarem que as condições de transferência das
contribuições para o Fundo não foram respeitadas, a aplicação das disposições referidas no n.º 2 é adiada por um mês de
cada vez. O CUR elabora um novo relatório no final de cada período de um mês.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS | CAUÇÕES NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO AOS
CONSUMIDORES
Prorrogação do prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções até 31 de
julho de 2016
(1) Decreto-Lei n.º 7/2016, de 22 de fevereiro / Economia. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais. Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 531 - 532. https://dre.pt/application/conteudo/73650547
O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos
consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais),
veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento
dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções prestadas pelos consumidores fossem restituídas de
acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.
Dadas as dificuldades verificadas na identificação dos consumidores com direito ao reembolso, o regime jurídico previsto no
Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, que veio
estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes
às cauções prestadas pelos consumidores, atribuindo à atual Direção-Geral do Consumidor a responsabilidade pela restituição
dos montantes reclamados pelos consumidores nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo atribuído, para esse efeito, aos
prestadores de serviços.
Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução, fixado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, se revelou
insuficiente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que veio prorrogar aquele prazo até 31 de dezembro de
2015, consagrando, ainda, algumas alterações no procedimento de devolução de forma a torná-lo mais célere e eficaz.
Atento o termo do prazo estabelecido pela última alteração legislativa ao referido Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho - o
dia 31 de dezembro de 2015 - e verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas
obrigações legais no âmbito do processo de restituição de cauções, procedendo à comunicação da lista dos respetivos clientes
com direito à devolução das cauções de forma tardia à Direção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os consumidores
que se encontram nessa situação não poderiam ser prejudicados pelo atraso no cumprimento de obrigações por prestadores de
serviços, ficando impedidos de reaver as cauções que lhes foram cobradas.
Assim, o presente diploma prorroga, a título excecional, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções
prestadas, até 31 de julho de 2016, de forma a garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços
públicos essenciais.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 100/2007, de 2 de abril, e 2/2015, de 6 de janeiro, prorrogando o prazo para a apresentação, pelos
consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água,
energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e estabelecendo um prazo para a emissão, pelos
prestadores destes serviços, das declarações comprovativas do direito à restituição de cauções, quando solicitadas pelos
consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.
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Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho). - Os artigos 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2007, de 2 de abril, e 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A [...]. - 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo
presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla, desde a data
da entrada em vigor do presente diploma e até ao termo do prazo referido no n.º 8, as listas dos consumidores a quem a caução
ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento,
nomeadamente através da: a) [...]; b) [...]. 7 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-
lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração
comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, até ao dia 8 de julho de 2016, da qual constem: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) [...]; e) [...]. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores devem solicitar aos prestadores dos serviços
públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, a emissão
da declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução até ao dia 30 de junho de 2016.
Artigo 6.º-C [...]. - 1 - Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que
asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-
Geral do Consumidor, até ao dia 31 de julho de 2016. 2 - [...].»
Artigo 3.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2016.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [23-02-2016].
(2) Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Diário da República. - Série I - N.º 132 (08-06-1999), p. 3166-3167. https://dre.pt/application/conteudo/311254
A protecção dos direitos dos consumidores - consagrados na Constituição da República Portuguesa - tem vindo a ser cuidadosamente
regulamentada com vista à criação de medidas eficientes para a promoção de regras mais transparentes e equitativas num mercado em
crescente globalização.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, veio criar no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços
públicos essenciais, abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás e serviço telefónico.
Artigo 1.º (Âmbito). - 1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais
mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, em que sejam parte consumidores como tal definidos no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma do respectivo fornecimento. 2
- É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de
obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no número anterior. 3 - O disposto
nos números anteriores não prejudica a autonomia própria das autarquias locais.
Artigo 7.º (Entrada em vigor e disposições finais). - 1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 -
No prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º darão
cumprimento ao disposto nessa disposição e no n.º 1 do artigo 6.º
SUPERVISÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E CERTAS EMPRESAS DE
INVESTIMENTO
Listas de territórios e países terceiros cujos regimes de supervisão e de regulamentação são considerados equivalentes
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do
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Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 41 de 18.2.2016, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0230&from=PT
Artigo 1.º - A Decisão de Execução 2014/908/UE é alterada do seguinte modo: 1) O anexo II é substituído pelo texto que
consta do anexo I da presente decisão; 2) O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão; 3)
O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
ANEXO I
ANEXO II - LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 2.º (EMPRESAS DE INVESTIMENTO)
ANEXO II
ANEXO III - LISTA DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 3.º (BOLSAS)
ANEXO III
ANEXO V - LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 5.º (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E
EMPRESAS DE INVESTIMENTO)
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).
TABACO DE ENROLAR COMERCIALIZADO EM BOLSAS | REGIME JURÍDICO DAS
ADVERTÊNCIAS DE SAÚDE COMBINADAS
(1) Decreto-Lei n.º 6/2016, de 22 de fevereiro / Saúde. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º-A e no n.º 7 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico das advertências de saúde combinadas para produtos de tabaco de enrolar comercializado em bolsas, que transpõe a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 528 - 531. https://dre.pt/application/conteudo/73650546
A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a
proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a
dependência e a cessação do seu consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins,
bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva
2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em
produtos do tabaco.
A referida Diretiva delegou na Comissão Europeia a definição de alguns aspetos técnicos relacionados com a rotulagem e com
as especificações para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde, tendo em conta as diferentes
embalagens, através de atos de execução. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro, vem
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estabelecer a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas,
nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, enquanto
a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro, determina as especificações técnicas para a configuração,
conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, nos termos do n.º 4 do artigo
10.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Esta previsão ficou consagrada na
Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, nomeadamente nos artigos 11.º-A e 11.º-B.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece regras sobre: a) O posicionamento das advertências gerais e
mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015; b) As especificações técnicas para
a conceção, configuração e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das
embalagens para produtos do tabaco para fumar, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE)
2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015.
Artigo 8.º (Norma transitória). - 1 - Para o tabaco de enrolar em bolsas retangulares com aba de enrolamento, feitas de
polietileno, polipropileno ou material laminado, são aplicáveis, até 20 de maio de 2018, e nos termos do n.º 4 do anexo I ao
presente decreto-lei, as seguintes regras: a) A mensagem informativa pode ser posicionada na superfície que se torna visível
quando a embalagem está parcialmente desenrolada; b) A advertência geral pode ser posicionada na superfície do fundo que
se torna visível quando a embalagem está totalmente aberta; c) O interior da aba, que fica visível quando a embalagem está
totalmente aberta, não deve ser impresso ou utilizado de qualquer outra forma; d) A advertência geral e a mensagem
informativa devem ser posicionadas junto do bordo superior das respetivas superfícies em que são impressas. 2 - As bolsas
de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio de 2018 e rotuladas com a advertência geral
e a mensagem informativa nos termos do número anterior podem ser colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 8.º)
1 - Bolsa retangular de fundo plano (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):
2 - Bolsa retangular com aba de enrolamento (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):
3 - Bolsa vertical (nos termos do n.º 1 do artigo 3.º):
4 - Bolsa retangular com aba de enrolamento, feita de polietileno, polipropileno ou material laminado (nos termos do n.º 1
do artigo 7.º): (…).
ANEXO II
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º)
1 - Formato sobreposto (nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea b) do artigo 6.º):
2 - Formato lado a lado (nos termos do n.º 3 do artigo 4.º):
3 - Formato lado a lado extra largo (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º):
4 - Formato sobreposto invertido (nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º): (…).
(2) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 127 (29 abril 2014), p. 1-38. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:127:FULL&from=PT
Aditivos | Advertência de saúde | Advertência de saúde combinada | Alcatrão | Cigarrilha | Cigarro | Cigarro eletrónico |
Consumidor | Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (CQLAT) | Elemento de segurança | Embalagem exterior
| Embalagem individual | Emissões | Estabelecimento retalhista | Fabricante | Importação de produtos do tabaco ou
produtos afins | Ingredientes | Nicotina | Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras
substâncias | Novo produto do tabaco | Potencial de criar dependência | Produtos à base de plantas para fumar | Produtos
do tabaco | Propriedades CMR (propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) | Rapé | Recarga
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| Rotulagem | Sistema de verificação da idade | Tabaco de enrolar | Tabaco de mascar | Tabaco para cachimbo | Tabaco
para cachimbo de água | Tabaco para uso oral | Toxicidade | Vendas à distância transfronteiriças
Artigo 1. º (Objeto). - A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes: a) Aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco e às obrigações
de comunicação relacionadas, incluindo os níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos
cigarros; b) A certos aspetos da rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar
nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de
rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco a fim de garantir a sua conformidade com a presente
diretiva; c) À proibição de comercializar tabaco para uso oral; d) Às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco;
e) À obrigação de notificação de novos produtos do tabaco; f) À comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados
com produtos do tabaco, nomeadamente cigarros eletrónicos e recargas e produtos à base de plantas para fumar; para
facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível
de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, e cumprir as obrigações da União decorrentes da Convenção-
Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (CQLAT).
Artigo 3.º (Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias). - 1. Os níveis de
emissão dos cigarros comercializados ou fabricados nos Estados-Membros («níveis máximos de emissão») não podem ser
superiores a: a) 10 mg de alcatrão por cigarro; b) 1 mg de nicotina por cigarro; c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.º, para reduzir os níveis máximos de emissão
fixados no n.º 1, se tal for necessário com base em normas acordadas internacionalmente. 3. Os Estados-Membros notificam
à Comissão os níveis máximos de emissão que fixarem para emissões dos cigarros, com exceção das emissões referidas no
n.º 1, e para emissões de produtos do tabaco que não sejam os cigarros. 4. A Comissão adota atos delegados, nos termos do
artigo 27.º, a fim de integrar no direito da União as normas acordadas pelas partes na CQLAT ou pela OMS relativas aos níveis
máximos de emissão para emissões dos cigarros, que não sejam as emissões referidas no n.º 1, e para emissões de produtos
do tabaco que não sejam os cigarros.
Artigo 20.º (Cigarros eletrónicos). - 1. Os Estados-Membros asseguram que os cigarros eletrónicos e recargas só sejam
comercializados se forem conformes com a presente diretiva e a restante legislação da União aplicável. A presente diretiva
não se aplica aos cigarros eletrónicos e recargas que estão sujeitos a autorização nos termos da Diretiva 2001/83/CE ou que
estão sujeitos aos requisitos da Diretiva 93/42/CEE. (...).
Artigo 29.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir
de 20 de maio de 2016, sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 14, do artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do artigo 15.º, n.º 13, e do artigo
16.º, n.º 3. (...).
Artigo 30.º (Disposição transitória). - Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem
o disposto na presente diretiva, sejam comercializados até 20 de maio de 2017: a) Produtos do tabaco fabricados ou
introduzidos em livre prática e rotulados nos termos da Diretiva 2001/37/CE antes de 20 de maio de 2016; b) Cigarros
eletrónicos ou recargas fabricados ou introduzidos em livre prática antes de 20 de novembro de 2016; c) Produtos à base de
plantas para fumar fabricados ou introduzidos em livre prática antes de 20 de maio de 2016.
Artigo 31.º (Revogação). - A Diretiva 2001/37/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das
obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa diretiva para o direito nacional. As referências
à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de
correspondência constante do Anexo III da presente diretiva.
Artigo 32.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia.
ANEXO I - LISTA DAS ADVERTÊNCIAS EM TEXTO (referidas no artigo 10.º e no artigo 11.º, n.º 1)
ANEXO II - BIBLIOTECA DE IMAGENS (REFERIDA NO ARTIGO 10.º, N.º 1) [A estabelecer pela Comissão em aplicação do artigo
10.º, n.º 3, alínea b)]
ANEXO III - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
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Diretiva 2001/37/CE | Presente diretiva
(2.1) Diretiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, assim como de
proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral (JO L 359 de 8.12.1989, p. 1).
(2.2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p.
1).
(2.3) Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de
produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
(2.4) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código
comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(2.5) Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas
destinadas a reforçar a luta antitabaco (JO L 22 de 25.1.2003, p. 31).
(2.6) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais
desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas
97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO
L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(2.7) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo,
avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que
altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da
Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da
Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(2.8) Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado
e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros
(JO L 346 de 29.12.2007, p. 6).
(2.9) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE,
e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(2.10) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(2.11) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o
consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
(3) Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco. Diário da República. - Série I - N.º 166 (26-08-2015), p. 6336 - 6369. https://dre.pt/application/file/a/70114278
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas
para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas
com a dependência e a cessação do seu consumo. 2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do
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tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de
10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo
a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
Artigo 6.º (Norma transitória). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os locais mencionados nos n.os 5, 6, 7 e 8
do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os casinos, bingos e salas de jogo que, à data de
entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores,
podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original. 2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número
anterior é válida até 31 de dezembro de 2020. 3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco
rotulados nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território
nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria
n.º 1295/2007, de 1 de outubro. 4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas,
cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de
validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro. 5 - Podem ser comercializados até 20
de maio de 2017 os produtos à base de plantas para fumar, cuja produção ou importação em território nacional, bem como
a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016. 6 -
Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B passa a ser: a) No caso de uma
embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar na face traseira é posicionada
diretamente abaixo da estampilha especial; b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para
a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o
bordo superior da advertência de saúde combinada, não devendo as marcas e os logótipos ser posicionados acima das
advertências de saúde. 7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da Acreditação,
I. P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º (Republicação). - É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de
agosto, com a redação atual.
Artigo 9.º (Aplicação no tempo). - O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos
produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 % ou mais
de uma determinada categoria de produto.
Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto: (…)
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à
proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às
informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da
comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação
de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com
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produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco,
promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do
consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos
ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o
Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada
2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de maio de 2003.
Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados
destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas
públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde,
consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos
não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência
infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais
estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas
bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras,
acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não
artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
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t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus
acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável,
designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de
passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços
expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,
produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou
qualquer componente desse produto.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que
tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior
devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades
administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos
4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro
de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser
superiores a: a) 10 mg de alcatrão por cigarro; b) 1 mg de nicotina por cigarro; c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis
máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões de
produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
Artigo 28.º
Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a
fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da
fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no
artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou
à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos
levantados por outras entidades.
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3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral
do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão
conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a entidade que
instruiu o processo e aplicou a coima; c) (Revogada.)
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
ANEXO I
Modelo A
Modelo B
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, relativa à posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas [notificada com o número C (2015) 6455] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 252 de 29.9.2015, p. 49-55.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_252_R_0016&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece regras sobre o posicionamento exato das advertências gerais e
mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas.
Artigo 4.º (Disposição transitória). - As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio
de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, podem ser
colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, relativa às especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar [notificada com o número C (2015) 6729] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 267 de 14.10.2015, p. 5-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_267_R_0003&from=PT
Produtos do tabaco para fumar | Regras especiais para certas embalagens individuais com aba articulada
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - A presente decisão estabelece regras relativas à conceção, configuração e
formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar.
ANEXO
1. Formato sobreposto [(artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 4.º, n.º 1, alínea b)] [Fotografia + Advertência em texto + Informação para deixar de
fumar]
2. Formato lado a lado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2) [Fotografia + Advertência em texto + Informação para deixar de fumar]
3. Formato lado a lado extra largo (artigo 2.º, n.º 3) [Fotografia + Advertência em texto + Informação para deixar de fumar]
4. Formato sobreposto invertido (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) [Fotografia + Advertência em texto + Informação para deixar de fumar + Ala macia
articulada]
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TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA | ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
@ Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 38/15/COL, de 4 de fevereiro de 2015, que adota uma comunicação: «Orientações relativas à aplicabilidade do artigo 53.º do Acordo EEE aos acordos de transferência de tecnologia» [2016/196]. JO L 43 de 18.2.2016, p. 30-86. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:E2015C0038&from=PT
O Regulamento (UE) n.º 316/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 93 de 28.3.2014,
p. 17, incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 293/2014, de 12 de dezembro de 2014, ainda não
publicada) foi incorporado no Acordo EEE no ponto 5 do anexo XIV do Acordo EEE.
A Comissão Europeia publicou uma Comunicação intitulada «Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia aos acordos de transferência de tecnologia» (JO C 89 de 28.3.2014, p. 3).
1. A presente comunicação, anexa à presente decisão: «Orientações relativas à aplicabilidade do artigo 53.º do Acordo EEE
aos acordos de transferência de tecnologia», deve ser emitida.
2. A presente decisão, incluindo a comunicação em anexo, fará fé na língua inglesa.
ANEXO
COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
Orientações relativas à aplicabilidade do artigo 53.o do Acordo EEE aos acordos de transferência de tecnologia
VIGILÂNCIA ELETRÓNICA
Contratação da aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais
@ Despacho n.º 2693/2016 (Série II), de 10 de fevereiro de 2016 / Justiça. Gabinete da Ministra. - Delega com a possibilidade de subdelegar, no Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, licenciado Celso José das Neves Manata, a competência para a prática de todos os atos necessários à contratação da aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais. Diário da República. - Série II-C - N.º 36 (22-02-2016), p. 5963 - 5964. https://dre.pt/application/file/a/73659069
1. Nos termos da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro,
das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central,
Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, das alíneas e) do n.º 1 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho
de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015, de 17 de dezembro, publicada no Diário da
República, 1.ª Série, n.º 248, de 21 de dezembro de 2015, delego, com a possibilidade de subdelegar, no Diretor-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais, licenciado Celso José das Neves Manata: a) A competência para a prática de todos os atos
necessários à contratação da aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, num prazo de
três anos, enquadrável no período de 2016 a 2019, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com
publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos
Públicos, até ao montante de € 7.092.786,50 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, nos termos do n.º 1 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 97/2015, de 17 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 248, de 21 de
dezembro de 2015.
2. O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2016.
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Doutrina, jurisprudência, etc.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
PROPOSTA DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Crise económica | Desemprego | Endividamento das famílias | Impenhorabilidade da casa de morada de família |
Formalidades de penhora de imóveis
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M (Série I), de 23 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 575 - 577. https://dre.pt/application/file/73682707
Artigo 1.º (Aditamento à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil). - É aditado o artigo
739.º-A [Impenhorabilidade da casa de morada de família] à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de
Processo Civil, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1
de setembro, que terá a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo
Tributário). - Os artigos 219.º, 220.º e 231.º [Formalidades de penhora de imóveis] do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: artigo 27.º, n.º 1, alínea i)
@ Acórdão n.º 577/2015 (Série II), de 03 de novembro de 2015, Processo n.º 629/14 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. Diário da República. – Série II-D - N.º 34 (18-02-2016), p. 5647 - 5652. https://dre.pt/application/file/73642840
Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera
invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação
para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo;
b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional;
c) Revogar o Acórdão n.º 124/2015 proferido nestes autos; d) Julgar improcedente o recurso interposto por Torre da Marinha
Realizações Turísticas, S. A. Custas do recurso para o Tribunal Constitucional pelo Recorrente, fixando -se a taxa de justiça em
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25 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de novembro de 2015. — João Cura Mariano — Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento, por considerar que não
há oposição de julgados, na medida em que a dimensão normativa apreciada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido não é idêntica)
— Maria de Fátima Mata -Mouros — Pedro Machete — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração que
junto em anexo) — Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à decisão de conhecer da oposição de julgados. A meu ver, as normas em
apreciação não eram coincidentes, desde logo porque o segmento “a mera invocação dos poderes conferidos”, conhecido no Acórdão
124/15, faz dele uma norma distinta. Havendo o tribunal decidido que estavam reunidos os pressupostos da oposição de julgados, fiquei
vencida pois teria, de novo, subscrito o Acórdão n.º 124/15 da 3.ª secção) — João Pedro Caupers (vencido, pelos fundamentos constantes
da declaração do Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) — Maria José Rangel de Mesquita (vencida, conforme declaração anexa) — Lino
Rodrigues Ribeiro (vencido de acordo com os argumentos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha) — Carlos Fernandes Cadilha
(vencido de acordo com a declaração de voto em anexo) — Joaquim de Sousa Ribeiro (com voto de qualidade).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º,
n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4
Julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância
Condenação do arguido pelo tribunal da relação
Determinação da espécie e medida da pena
Uniformização de jurisprudência
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2016 (Série I), de 22 de fevereiro / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. - «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 532 - 542. https://dre.pt/application/conteudo/73650548
I
1 - O Ministério Público interpôs, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto
no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento
em oposição de acórdãos da relação - o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/05/2013, proferido no processo
n.º 93/02.6TAPTB.G1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/09/2012, proferido no processo n.º
279/09.2PCLRA.C1, ambos transitados em julgado. (...).
III
Com base no exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
1 - Fixar a seguinte jurisprudência:
Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do
arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos
do Código de Processo Penal.
2 - Revogar o acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que aplique a jurisprudência fixada.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não são devidas custas.
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Supremo Tribunal de Justiça, 21/01/2016. - Isabel Celeste Alves Pais Martins (Relatora) - Manuel Joaquim Braz (com declaração de
voto) - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (Com a declaração de voto que junto)
- Nuno de Melo Gomes da Silva (Vencido conforme declaração de voto que junto) - João Manuel da Silva Miguel - Francisco Manuel Caetano
(Voto a jurisprudência proposta com a declaração apresentada pelo Senhor Conselheiro Manuel Braz) - Manuel Augusto de Matos - António
Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge
Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo
Borges (Voto o acórdão de acordo com a posição assumida em 09.11.2011 no processo 43/09.9PAAMD.L1.S1) - António Silva Henriques
Gaspar (Presidente).
(2) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (versão actualizada): Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. 29.ª Versão - a mais
recente (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
Artigo 368.º (Questão da culpabilidade). - 1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou
incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado
prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados
pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a)
Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o
arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer
outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente
enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos
no número anterior.
Artigo 369.º (Questão da determinação da sanção). - 1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo
anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler
toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade
e ao relatório social. 2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar
para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos
termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar. 3 - Se, na deliberação e
votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção
de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.
Artigo 371.º (Reabertura da audiência para a determinação da sanção). - 1 - Tornando-se necessária produção de prova
suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. 2 - Em seguida
procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção
social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. 3 - Os
interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o
defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão. 4 - Finda a
produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente
até um máximo de vinte minutos cada um. 5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo
se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 374.º (Requisitos da sentença). - 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à
identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime
ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das
conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da
enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que
concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que
serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais
aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o
crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A
sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
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Artigo 379.º (Nulidade da sentença). - 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b)
do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as
menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos
na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de
sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser
interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Artigo 424.º (Deliberação). - 1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2 - São correspondentemente
aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que
constituem o objecto do recurso. 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão
recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no
prazo de 10 dias.
Artigo 425.º (Acórdão). - 1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado
vencido, pelo juiz-adjunto. 2 - São admissíveis declarações de voto. 3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o
presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo
em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o
disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário
vencimento. 5 - Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª
instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os
fundamentos da decisão impugnada. 6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 - O
prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
PGDL | LEGISLAÇÃO http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis&so_miolo=».
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: eleição dos vogais
@ Aviso (extrato) n.º 2234/2016 (Série II), de 18 de fevereiro de 2016 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais. - Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (Deliberação n.º 145/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de fevereiro de
2004, e Deliberação (extrato) n.º 596/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010),
anuncia-se que a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se reporta a alínea
c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, terá lugar no dia 9 de maio de 2016. Diário da
República. – Série II-D - N.º 37 (23-02-2016), p. 6165. https://dre.pt/application/file/73685645
DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO: INTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
@ Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (2016/C 67/01). JO C 67 de 20.2.2016, p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016H0220(01)&from=PT
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FATURA DA SORTE
«2016-02-18 às 12:06
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
1. O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que consagra alteração do prémio do Sorteio Fatura da Sorte, passando
os prémios atribuídos a ser constituídos por Certificados do Tesouro Poupança Mais, com valor equivalente ao prémio
anterior.
Reconhecendo-se o contributo do mecanismo do sorteio para uma maior cumprimento dos deveres de emissão de fatura,
foi contudo entendido que a natureza do prémio até agora utilizado – um veículo automóvel - não era a mais adequada.
A mudança do prémio para títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública - IGCP, E.P.E., para além de se traduzir numa simplificação dos procedimentos, tem ainda a virtualidade de
estimular o aforro das famílias e promover os produtos de poupança do Estado, mantendo-se o objetivo de promover a
cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia informal e na prevenção da evasão fiscal.
TAGS: educação, impostos, cultura, emprego, pensões, agricultura, professores, cidadania, idosos
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20160218-cm-com.aspx».
FRONTEIRAS NA EUROPA | ESTUDO DA FUNDAÇÃO BERTELSMANN
«22.02.2016, STUDY
End to Schengen could mean a dramatic decline in growth for Europe
Exchange of goods, going on holiday or a year abroad - Schengen with its open borders makes that possible. Reintroducing
internal border controls would not only mean new inconveniences for the Germans. Economic growth and wealth of all EU
member states would be in danger.
A permanent reinstatement of internal border controls would have a dramatic effect on economic growth throughout Europe,
causing a noticeable decline in prosperity. For Germany alone, lower growth might be expected to produce cumulated losses
of at least 77 billion euros between 2016 and 2025. In a more pessimistic scenario, losses could amount to as much as 235
billion euros. For the EU as a whole, they would be likely to reach 470 billion. If Schengen were to collapse, moreover, the
negative economic effects would be felt even outside of Europe. These are the findings of a recent study conducted by
Prognos AG on behalf of the Bertelsmann Stiftung.
Reinstating border controls would result in higher costs and prices
Reinstating border checks would result in higher costs and prices, which would have a negative impact on Europe's economic
growth. Even in an optimistic scenario, which assumes that the price of goods imported from other European countries would
rise by only a moderate one percent, growth would decline substantially. Based on conservative assumptions, Germany's
weaker growth would produce losses of up to 77 billion euros over the ten-year period from 2016 to 2025. France's
cumulative losses would amount to 80.5 billion euros. Over ten years, the gross domestic product (GDP) of Europe as a whole
would drop by some 470 billion euros. A more pessimistic scenario assumes that the price of imports would increase by three
percent. Cumulated GDP losses would then total 235 billion euros in Germany, 244 billion euros in France and 1.4 trillion
euros in the EU.
"If Europe's internal barriers go back up, it will put even more pressure on growth – which is already weak.
Ultimately, it is the people who will pay."
Aart De Geus, Chairman and CEO of the Bertelsmann Stiftung
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To arrive at these figures, the study looked at the time that would be needed to check passports at Europe’s internal borders.
Longer waiting times mean higher labor costs for companies. Companies would also have to increase their stock on hand,
since just-in-time deliveries could no longer be guaranteed. Both of these factors would result in higher production costs and,
in turn, higher prices. When prices go up, consumer demand goes down and companies become less competitive in the
international markets, which also reduces exports. Lower demand for goods ultimately leads to a drop in investments. When
sales opportunities decline, companies adapt by cutting production. The result is less economic grow
A suspension of Schengen would also affect the USA and China
In an increasingly interdependent world, these effects would lead to lower economic growth in non-European countries as
well. If the price of imports were to rise by one percent, declining growth in the United States and China would produce losses
of 91 and 95 billion euros, respectively, between 2016 and 2025. Assuming an increase of three percent, the cumulative losses
in both countries would amount to approximately 280 billion euros.
Please find the complete study with results for all EU member states here: (20 p).
http://www.bertelsmann-stiftung.de/en/publications/publication/did/departure-from-schengen-agreement/
SAVE AS PDF: End to Schengen could mean a dramatic decline in growth for Europe - 22-02-2016 Study (PDF 3 p.)
Topics / End to Schengen could mean a dramatic decline in growth for Europe
BERTELSMANN STIFTUNG http://www. bertelsmann -stift ung.de /en/t opics/aktuelle -mel dung en/201 6/februar/e nde -von-sche ngen-koennte-e uropa -erhebliche-wa chstumsverluste-beschere n/».
MAGISTRADOS JUDICIAIS
Lista de antiguidade dos magistrados judiciais relativa a 31 de dezembro de 2015
(1) Despacho (extrato) n.º 2512/2016 (Série II), de 15 de fevereiro de 2016 / Conselho Superior da Magistratura. - Faz-se público que, por despacho do Sr. Vice-Presidente, de 10.02.2016, se encontra disponível no site do Conselho Superior da Magistratura (http://www.csm.org.pt) a lista de antiguidade dos magistrados judiciais relativa a 31 de dezembro de 2015, para os efeitos previstos no artigo 77.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Diário da República. – Série II-D - N.º 34 (18-02-2016), p. 5653. https://dre.pt/application/file/73642843
(2) «Corpo de Magistrados Judiciais - Ano de 2015
Quadros Complementares de Juízes
QCJ 2015-12 - PDF - 7 p. https://www.csm.org.pt/ficheiros/juizes/qcj2015-12.pdf
Quadro de Juízes em Tribunais de Primeira Instância segundo o MJ2015
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Quadro de Juízes 1.ª Instância de acordo com o MJ2015
https://www.csm.org.pt/ficheiros/juizes/quadrojuizes1instancia_mj2015.xls
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10, 1269-273 Lisboa
https://www.csm.org.pt/juizes/corpomagistrados/534-quadro2015».
PENSÃO ANTECIPADA DE VELHICE
«2016-02-18 às 12:06
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
3. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice,
que vigorou em 2015, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Reconhece-se o direito à
antecipação da idade a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira
contributiva, e estabelece que o deferimento da pensão antecipada carece de audição prévia do beneficiário.
Prevê-se ainda que o deferimento da pensão antecipada passe a depender da manifestação expressa da vontade do
beneficiário em manter o pedido, após tomar conhecimento do valor que lhe será atribuído, permitindo uma tomada de
decisão, por parte do beneficiário, mais consciente
TAGS: educação, impostos, cultura, emprego, pensões, agricultura, professores, cidadania, idosos
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20160218-cm-com.aspx».
ORÇAMENTO DO ESTADO | DEBATE NA GENERALIDADE DA PROPOSTA DE LEI
«2016-02-23 às 10:31
INTERVENÇÃO DO MINISTRO DAS FINANÇAS NO DEBATE NA GENERALIDADE DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO
DO ESTADO PARA 2016 NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Intervenção do Ministro das Finanças no debate na generalidade da proposta de Orçamento do Estado para 2016
na Assembleia da República
Tipo: PDF, Peso: 131,88 Kb - 8 PÁGS. http://www.portugal.gov.pt/media/18578982/20160223-mf-oe-ar.pdf
Tags: Orçamento de Estado
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mf/intervencoes/20160223-mf-oe-ar.aspx ».
08 | QUARTA | 24 FEV 2016
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PGDL | NOTÍCIAS DAS COMARCAS N.º 17/2016
«Breves
PGD de Lisboa 08-02-2016 Notícias das Comarcas de Lisboa
02-02-2016 Actividades da PGDL
NOTÍCIAS DAS COMARCAS 1/2016 A prescrição na área da Procuradoria-geral Distrital de Lisboa. Anos de 2011 a 2015.
Analisados os dados estatísticos disponíveis das comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e
Açores relativos aos anos de 2011 a 2015 foi possível extrair as seguintes conclusões nesta matéria:
1. No ano de 2011 para 223.846 inquéritos findos na actual área da PGDL registaram-se um total de 152 processos
arquivados por prescrição do procedimento criminal.
2. No ano de 2015 para um total de 178.538 inquéritos findos registaram-se um total de 100 inquéritos
arquivados por prescrição do procedimento criminal.
3. De acordo com estes dados disponíveis resultantes do apuramento estatístico desta PGDL, tendo por base as
comunicações efectuadas nos termos do ofício circular n.º 41 de 14.12.1999, é possível concluir por uma
evolução acentuadamente positiva relativamente à capacidade de resposta dos serviços do MP e à diminuição
drástica da incidência da prescrição do procedimento criminal. O mapa referente à curva da evolução mostra
uma curva descendente entre os anos de 2011 e 2012 revelando acentuada recuperação processual; em seguida
a nova alteração dos dados estatísticos é possível registar nova tendência de diminuição dos valores da
prescrição no 2º semestre de 2013, seguida de um anormal pico isolado de subida: situado no primeiro semestre
do ano judicial de 2014 a 2015, ou seja no período de Setembro de 2014 a Fevereiro de 2015. A única explicação
encontrada para esta subida brusca seguida de nova recuperação aliás, resulta das dificuldades iniciais ligadas à
implementação do novo mapa judiciário designadamente, em matéria de disfuncionalidades das aplicações
informáticas e do funcionamento dos serviços.
4. Em suma, no ano judicial de 2014/2015 os dados da prescrição do procedimento crime representam uma
percentagem de 0,06/prct. dos processos findos, o que não tem quase significado estatístico.
5. Os fenómenos de maior incidência desta prescrição do procedimento criminal de acordo com estes dados e
como se pode verificar no respectivo mapa dizem respeito aos crimes contra a vida em sociedade, contra o
património e contra as pessoas.
6. Salienta-se ainda o facto de a maioria das prescrições ocorrerem por participação tardia dos factos
denunciados.
7. A consulta dos três mapas que se anexam a esta informação permitirá melhor avaliação.
08 | QUARTA | 24 FEV 2016
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Anexo 1 - Gráfico Prescrições http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/275d9__grafico_prescricoes.pdf
Anexo 2 - Mapa Fenómenos (completo) http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/275d9__mapa_fenomenos_(completo).pdf
Anexo 3 - Mapa Ratio.pdf http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/275d9__mapa_ratio.pdf
A PGDL, Maria José Morgado http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/doc_mostra_doc.php?nid=275&doc=files/doc_0275.html».
PROFISSÕES DO DIREITO EM FRANÇA – QUE FUTURO?
«17 février 2016
Quel avenir pour les professions du droit en France? Jean-Marc Sauvé, Vice-président du Conseil d'État - Intervention lors de
l'assemblée générale du Conseil supérieur du notariat le 17 février 2016.
> télécharger au format pdf
Assemblée générale du Conseil supérieur du notariat (CSN).
Quel avenir pour les professions du droit en France?
Intervention de Jean-Marc Sauvé (1), vice-président du Conseil d’Etat
Paris, mercredi 17 février 2016, 9 p.
http://www.conseil-etat.fr/content/download/55759/494778/version/1/file/2016-02-17%20Professions%20du%20droit_CSN.pdf
(1) Texte écrit en collaboration avec Stéphane Eustache, magistrat administratif, chargé de mission auprès du vice-président du Conseil d’État.
Accueil / Actualités / Discours & Interventions / Quel avenir pour les professions du droit en France...
http://www.conseil-etat.fr/Actualites/Discours-Interventions/Quel-avenir-pour-les-professions-du-droit-en-France
PROTEÇÃO DE DADOS | GRANDES VOLUMES DE DADOS: CONTROLO DO UTILIZADOR,
RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
@ Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre «Corresponder aos desafios dos Grandes Volumes de Dados: Um apelo à transparência, controlo do utilizador, proteção de dados desde a conceção e responsabilidade» (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web
da AEPD em www.edps.europa.eu) (2016/C 67/05). JO C 67 de 20.2.2016, p. 13-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XX0220(01)&from=PT
«O direito a não ser importunado é verdadeiramente o começo de toda a liberdade» (1).
Os grandes volumes de dados, se realizados de modo responsável, podem proporcionar eficiências e benefícios significativos
para a sociedade e as pessoas não só na saúde, investigação científica, ambiente e outras áreas específicas. Mas existem
sérias preocupações com o impacto concreto e potencial do tratamento de grandes volumes de dados sobre os direitos e
liberdades de pessoas, inclusivamente o seu direito à privacidade. Os desafios e riscos dos grandes volumes de dados, por
conseguinte, apelam a uma proteção de dados mais eficaz. A tecnologia não deve ditar valores nem direitos, nem tão pouco
deve a relação entre ambos ser reduzida a uma falsa dicotomia. Os novos modelos de negócio que estão a explorar novas
capacidades para a recolha massiva, transmissão instantânea, combinação e reutilização de informações pessoais para fins
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inéditos colocaram os princípios da proteção de dados sob novas tensões, o que exige uma consideração cuidada acerca do
modo como são aplicados. (...).
Em qualquer caso, independentemente dos modelos de negócio escolhidos, as organizações que processam grandes volumes
de informações pessoais têm de cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. A Autoridade Europeia para
a Proteção de Dados (AEPD) crê que o desenvolvimento sustentável e responsável dos grandes volumes de dados têm de
assentar em quatro elementos essenciais:
— as organizações têm de ser muito mais transparentes sobre a forma como tratam os dados pessoais;
— proporcionar aos utilizadores um grau mais elevado de controlo sobre a forma como os seus dados são utilizados;
— integrar uma proteção de dados de fácil utilização nos seus produtos e serviços; e
— tornar-se mais responsáveis pelo que fazem.
No que respeita à transparência, tem de ser prestada informação clara às pessoas sobre quais os dados que são processados,
inclusivamente dados observados ou inferidos sobre elas; têm de ser mais bem informadas acerca de como e para que
finalidade as suas informações são utilizadas, inclusivamente qual a lógica utilizada em algoritmos para determinar assunções
e previsões sobre as mesmas. (...).
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2015.
Giovanni BUTTARELLI, Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) Public Utilities Commission v. Pollak, 343 U.S. 451, 467 (1952) (voto vencido do juiz William O. Douglas).
(2) Em 25 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia adotou um pacote de reformas da moldura de proteção de dados europeia. O pacote
inclui i) uma «Comunicação» [COM (2012) 9 final], ii) uma proposta de um «regulamento geral sobre a proteção de dados» («o Regulamento
proposto») e iii) uma proposta de «Diretiva» relativa à proteção de dados na área de aplicação da lei criminal [COM(2012) 10 final].
REFUGIADOS | COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO | OCDE
Official Development Assistance (ODA) | OECD Development Assistance Committee (DAC)
«DAC High Level Meeting
The OECD Development Assistance Committee (DAC) convened a High Level Meeting (HLM) from 18-19 February 2016 in
Paris, the first such meeting since December 2014 when ministers agreed to modernise the DAC's statistical system and its
measurement of development finance (see final 2014 HLM Communiqué in English or French - and statement by the DAC
Chair). The February 2016 HLM reviewed progress in modernising the system, drawing on the results of the July 2015 Addis
Ababa Third International Conference on Financing for Development and the September 2015 United Nations Sustainable
Development Summit. The HLM also agreed on a number of outstanding issues, including the measurement in official
development assistance (ODA) of peace and security expenditures and the donor effort involved in using private sector
instruments. HLM participants discussed the role of development co-operation in the refugee crisis and, more broadly, in the
2030 Agenda.
Communiqué from the February 2016 DAC High Level Meeting [English / French]
DAC HIGH LEVEL MEETING - COMMUNIQUÉ, February 19, 2016, 16 p.
http://www.oecd.org/dac/DAC-HLM-Communique-2016.pdf
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RÉUNION À HAUT NIVEAU DU CAD - COMMUNIQUÉ, 19 février 2016, 20 p.
http://www.oecd.org/fr/cad/CAD-HLM-2016-Communique.pdf
1. We, the members of the OECD Development Assistance Committee (DAC), convened at high level in Paris on 18-19 February
2016. We met in the wake of a series of agreements in 2015 (1) that will reshape development and development co-operation.
Last year, the international community agreed an integrated, universal, and transformative framework for sustainable
development which we are all committed to deliver – the 2030 Agenda for Sustainable Development – along with plans for
financing and other important means of implementation.
2. The new Sustainable Development Goals (SDGs) will require efforts and commitment by all. An increasingly broad range of
development actors must work together more effectively, adapting approaches and working methods in support of
developing countries’ efforts to strengthen national ownership and institutional capacity to drive their sustainable
development agendas. The DAC has long recognised the world’s transformations and in recent years deepened its
engagement and dialogue with other development actors, including by welcoming new members and participants into the
Committee. In this spirit of inclusiveness, we are grateful to the partners beyond our membership who participated in and
enriched our deliberations today (2). Furthermore, we recognise that the DAC must continue to evolve in order to better align
with the new realities of the 2030 Agenda and development co-operation. Achievement of our common sustainable
development goals will require wider and deeper collaboration with non-DAC partners. To this end, the DAC will make
proposals and recommendations for enhancing its representativeness and maximising its relevance and impact so as to better
support sustainable development efforts.
3. We affirm that DAC tools, products, and partnerships remain essential contributions to global development and SDG
implementation. For example, our peer reviews, guidance on good practice and policy frameworks, promotion of
development effectiveness, and tracking of development financing flows all support improvements to our efforts. The DAC
stands ready to contribute to the OECD’s efforts toward SDG implementation, including on policy coherence for sustainable
development and mainstreaming gender equality and women’s empowerment. These contributions must continue to evolve
to reflect changing circumstances and the needs of a far larger array of development actors.
4. We acknowledge the substantial technical work undertaken since our last meeting to adapt the DAC statistical system and
its Reporting Directives in response to the Addis Ababa Action Agenda (AAAA) on financing for development and the 2030
Agenda. (...).
25. Eligible activities include:
- Education.
- Activities that support the rule of law.
- Working with civil society groups specifically to prevent radicalisation, support reintegration and deradicalisation, and
promote community engagement.
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- Building the capacity of security and justice systems in specific skills required for the prevention of extremist or terrorist
threats, such as in the collection and correct use of evidence or fair trial conduct, to ensure more effective and human
rights-compliant behaviours.
- Research into positive alternatives to address causes of violent extremism in developing countries.
(1) These major events include the World Conference on Disaster Risk Reduction in Sendai; the Universal Exposition on Feeding the Planet,
Energy for Life in Milan; the Third International Conference on Financing for Development in Addis Ababa; the United Nations Sustainable
Development Summit in New York; and the Conference of the Parties on the United Nations Framework Convention on Climate Change in
Paris.
(2) Present at our meeting were Brazil, Chile, China, Colombia, Costa Rica, Estonia, Hungary, Indonesia, Israel, Latvia, Lithuania, Mexico,
South Africa, Turkey, the United Arab Emirates, as well as representatives from the African Development Bank, the European Network on
Debt and Development, the Bill and Melinda Gates Foundation, the host of the Second High Level Meeting of the Global Partnership for
Effective Development Co-operation (Kenya), the International Monetary Fund, the OECD Business and Industry Advisory Committee
(BIAC), the OECD Trade Union Advisory Committee (TUAC), the United Nations, and the World Bank.
Statement: "Better aid for more effective development" [English]:
OECD – Paris, 19 February 2016. - Better aid for more effective development. - The members of the OECD Development
Assistance Committee (DAC) met in Paris 18-19 February 2016 to modernise the way official development assistance (ODA)
is measured and to incentivise better mobilisation of private investments for development. Reaffirming their commitment to
the 2030 Agenda for Sustainable Development and its Sustainable Development Goals, they stressed that in implementing
these ambitious universal goals, ODA must encourage private investment strategically and effectively.
http://www.oecd.org/dac/DAC-HLM-2016-Statement.pdf
Development Co-operation Directorate (DCD-DAC) http://www.oecd.org/dac/».
REINO UNIDO e UNIÃO EUROPEIA
CONSELHO EUROPEU
@ Um novo Quadro para o Reino Unido na União Europeia. Excerto das Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 (1) (2016/C 69 I/01). JO C 69I de 23.2.2016, p. 1-16. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XG0223(01)&from=PT
(1) Documento ST 1/16, páginas 1, 2, e 8 a 36, disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-1-2016-INIT/pt/pdf
CONSELHO EUROPEU, Bruxelas, 19 de fevereiro de 2016 (OR. en) - EUCO 1/16 | CO EUR 1 | CONCL 1. - NOTA DE ENVIO de:
Secretariado-Geral do Conselho para: Delegações. Assunto: Reunião do Conselho Europeu (18 e 19 de fevereiro de 2016) – Conclusões. Junto
se enviam, à atenção das delegações, as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na reunião em epígrafe:
Conclusões – 18 e 19 de fevereiro de 2016, 37 p. [ST_1_2016_INIT_PT]
ANEXO I
DECISÃO DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, REUNIDOS NO CONSELHO EUROPEU, RELATIVA A UM NOVO QUADRO
PARA O REINO UNIDO NA UNIÃO EUROPEIA
ANEXO II
DECLARAÇÃO SOBRE A SECÇÃO A DA DECISÃO DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, REUNIDOS NO CONSELHO
EUROPEU, RELATIVA A UM NOVO QUADRO PARA O REINO UNIDO NA UNIÃO EUROPEIA
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE A COMPETITIVIDADE
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA sobre um mecanismo de aplicação da subsidiariedade e um mecanismo de aplicação
da redução dos encargos
ANEXO V
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA sobre a indexação das prestações por filhos a cargo para um Estado-Membro
diferente daquele onde o trabalhador reside
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA sobre o mecanismo de salvaguarda referido na secção D, n.º 2, alínea b), da Decisão
dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu, relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União
Europeia
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA sobre questões relacionadas com o abuso do direito de livre circulação de pessoas.
TAXA SOCIAL ÚNICA
Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
«2016-02-18 às 12:06
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
4. O Conselho de Ministros aprovou a criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa
contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às
remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.
Esta decisão decorre do acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais na sequência da atualização do valor do
Salário Mínimo Nacional para os 530 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, medida entendida como fundamental
quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
No âmbito dessa atualização, ficou acordada a manutenção, durante um ano, da medida excecional de redução de 0,75
pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às
contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço. Neste sentido, a taxa contributiva a cargo das entidades
empregadoras será diminuída em 0,75 p.p., relativamente aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pela RMMG, ou que
auferissem uma remuneração base entre 505,00 euros e 530,00 euros.
TAGS: educação, impostos, cultura, emprego, pensões, agricultura, professores, cidadania, idosos
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/cm/comunicados/20160218-cm-com.aspx».
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VÍTIMAS DE CRIME | DIA EUROPEU | ESTATÍSTICAS DA LINHA DE APOIO DA APAV
«22 FEVEREIRO | DIA EUROPEU DA VÍTIMA DE CRIME: APAV APRESENTA ESTATÍSTICAS DA LINHA DE APOIO À VÍTIMA E CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO
No dia 22 de Fevereiro assinala-se o Dia Europeu da Vítima de Crime, instituído pelo Victim Support Europe, que reúne
serviços de apoio à vítima de 26 países europeus, para recordar os direitos de quem é vítima de crime.
Assinalando o Dia Europeu da Vítima de Crime, a APAV apresenta o relatório “Estatísticas da Linha de Apoio à Vítima |
Nov_2014 / Dez_2015” e uma nova campanha de sensibilização.
A Linha de Apoio à Vítima (LAV) da APAV – 116 006 – corresponde ao número de apoio à vítima europeu e é um serviço de
atendimento telefónico, gratuito e confidencial, adequado às necessidades de cada vítima de crime e/ou violência, que
trabalha numa rede de parcerias com as entidades judiciárias e policiais, possibilitando um encaminhamento rápido do caso
da vítima para as entidades competentes.
O projeto pretendeu criar, a nível nacional, um sistema integrado que permita uma triagem eficaz e uma resposta ajustada
às necessidades das vítimas de crime e de violência, bem como aos seus familiares e amigos. A introdução do número europeu
de apoio a vítimas de crime em Portugal, através da Linha de Apoio à Vítima da APAV, surge como um objetivo há muito
ambicionado e pretende contribuir para o caminho da padronização do apoio à vítima na Europa, possibilitando o
alargamento do apoio às vítimas de crime, independentemente da sua localização na União Europeia.
A campanha de sensibilização parte do mote “A violência esconde-se no silêncio” e foi desenvolvida de forma mecenática
pela agência HUMAN Lisboa, com o objectivo de promover a Linha de Apoio à Vítima.
Estatísticas da Linha de Apoio à Vítima | Nov_2014 / Dez_2015 (PDF)
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ESTATÍSTICAS APAV
LINHA DE APOIO À VÍTIMA
NOV_2014 | DEZ_2015 | 6 PÁGS. http://www.apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_LAV_Nov2014-Dez2015.pdf
APAVhttp://www.apav.pt/a pav_v3/index. php/pt/1 149 -22 -fevereiro-dia -eur ope u-da-vitima -de -cri me-a pav-apr esenta -relatorio-da-li nha -de -apoi o-a -vitima-e-campanha -de -se nsibiliza cao2016».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
SEMANA 8 | 24-02-2016 | 2.79 MB
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]
VERSÃO DE 02-03-2016 / 19:45 / 43 PÁGINAS
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