PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
CONTRATOS A TERMO SUA JUSTIFICAÇÃO
DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR
DOS CONTRIBUINTES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
INCENTIVOS À PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
COM DEFICIÊNCIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGIONAL
TAXA DE DESEMPREGO
ENTERPRISEEUROPENETWORK
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e a respectiva regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de Ja-neiro estabelecem o regime sobre os pedidos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social.
Assume a forma de pagamento em prestações o diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, suspendendo-se o prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações.
A autorização do pagamento pres-tacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos é concedida por deliberação das entidades compe-tentes e só podem ser autorizadas quan-do, cumulativamente sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis
para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
• Processo de insolvência ou de recu-peração;
• Procedimento extrajudicial de con-ciliação;
• Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto – Lei n.º 81/98, de 2 de Abril;
• Contratos de aquisição, total ou par-cial, do capital social de uma empre-sa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Importa referir que o incumprimen-to do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da invi-abilidade económica do contribuinte.
CONTRATOS A TERMO SUA JUSTIFICAÇÃO
Nº 141 I 01 MARÇO 2011
Pode ainda ser autorizado o paga-mento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
As instituições de segurança social competentes podem exigir complemen-tarmente ao contribuinte, e a expen-sas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acor-dado para os restantes credores.
Para que o acordo prestacional acei-te pela Segurança Social se mantenha válido, é necessário que o contribuinte pague as prestações autorizadas e as contribuições mensais vencidas no seu decurso, dentro dos prazos acordados. Em caso de incumprimento, o acordo é resolvido. A resolução do acordo prestacional tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuin-te no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução ou ao perdão de juros. Nas
situações de resolução do acordo pres-tacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contri-butiva mais antiga de capital e juros.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de paga-mento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
O número de prestações autoriza-do para o pagamento depende:
• Da capacidade financeira do contri-buinte;
• Do risco financeiro envolvido;• Das circunstâncias determinantes
da origem das dívidas;• Do grau de liquidez da garantia.
Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
NO PROCESSO EXECUTIVO
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder:
• 36 Prestações mensais, se a dívida exequenda não exceder as 50 uni-dades de conta (5.100A) no momen-to da autorização;
• 60 Prestações mensais, se a dívida exequenda exceder as 50 unidades de conta (5.100A) no momento da autorização;
• 120 Prestações mensais desde que, a dívida exequenda exceda 500
unidades de conta (51.000A), o executado preste garantia idónea
ou a mesma se encontre consti-tuída, e seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
O Código do Trabalho especifica as situações em que é possível celebrar um contrato a termo no seu artigo 140.º. Contudo, não basta indicar a situação sobre a qual celebramos o contrato a termo. É necessária também a sua justificação, tendo por base os factos concretos que levam à celebração do contrato a termo. Essa justificação cabe à entidade patronal como dispõe o artigo 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3. Por exemplo, não é suficiente justificar a celebra-ção do contrato dizendo que há um acréscimo excepcional da empresa, é necessário dizer-se o porquê, qual o motivo objectivo desse acréscimo excepcional. Se a justificação é
a substituição de um trabalhador ausente, não basta citar a letra da lei, é necessário indicar o trabalhador ausente e a razão dessa ausência.
A sanção para os contratos não justificados é extrema-mente gravosa, já que passam a considerar-se contratossem termo, pelo que não é demais pedir a atenção e cuidado de todos os associados para este facto, já que continuam a circular muitos contratos a termo não justificados ou indevidamente justificados.
Qualquer dúvida favor contactar o Gabinete Jurídico desta Câmara.
Nº 141 I 01 MARÇO 2011
O Orçamento do Estado para 2011 (OE 2011) alterou as regras de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e fixa um prazo para os contribuintes reagirem quando a Administração Fiscal não efectue o seu pagamento.
O contribuinte tem direito a juros indemnizatórios quando, por razões imputáveis à Administração Tributá-ria, pague imposto superior ao devido ou seja reembolsado do valor a que tem direito, mais tarde do que o prazo previsto para esse efeito.
Quando devidos, os juros indemni-zatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
Consoante a situação em que se fundamente o direito a juros indem-nizatórios, estes serão reconhecidos pelas seguintes entidades:
- pela entidade competente para a decisão de reclamação gracio-sa, em caso de deferimento por erro imputável aos serviços de
que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- pela entidade que determina a restituição oficiosa de tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
- pela entidade que procede ao processamento da nota de cré-dito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
- pela entidade que decide o pedi-do de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário;
- pela entidade que execute a decisão judicial que anule um acto tributário, do qual resulte o direito a juros indemnizatórios;
O valor dos juros indemnizatórios será apurado e pago no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
Quando o direito a juros decorra de decisão judicial, este prazo conta-se a
DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR DOS CONTRIBUINTES DEVIDOS
PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
partir do início do prazo da sua execu-ção espontânea.
O contribuinte que entenda ter direito a juros indemnizatórios pode reclamar da sua falta de pagamento, no serviço de finanças, no prazo de 120 dias contados da data do conhe-cimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
Caso o direito a juros decorra de decisão judicial, o prazo para reclamar é 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial (que é de 3 meses).
Embora o direito a juros indemni-zatórios deva ser reconhecido pela Administração tributária, indepen-dentemente de qualquer pedido ex-presso do contribuinte, e bem assim, o valor devido deva ser pago, quando este dever não seja cumprido, cabe aos contribuintes reagir nos pra-zos fixados para exercer tal direito, porquanto o não cumprimento dos prazos de reacção fará prescrever tal direito, o que significa que não mais o poderá exercer.
Qualquer dúvida favor contactar o Gabinete Jurídico desta Câmara.
INCENTIVOS À PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Nº 141 I 01 MARÇO 2011
O Código dos Regimes Contri-butivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê um incentivo para os trabalhadores que reúnam as condições exigidas para aceder à pensão por velhice, bem como para as respectivas entidades empregadoras.
Os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redu-ção no âmbito do regime de flexibiliza-ção da idade de acesso à pensão de velhice tem uma taxa contributiva de
O Código dos Regimes Contributi-vos do Sistema Previdencial de Segu-rança Social prevê um incentivo para as entidades empregadoras que con-tratem trabalhadores com deficiência.
Assim sendo, as entidades que em-preguem trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80%
da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, tem uma taxa con-tributiva a seu cargo de 11,9%. Esta taxa reduzida apenas é aplicável rela-tivamente a trabalhadores com defici-ência com contratos de trabalho sem termo.
A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores é a mesma aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, de 11%.
Para beneficiar daquela taxa re-duzida, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respectivo grau, tal como o previsto no Decreto Regulamentar n.º1-A/2011, de 3 de Janeiro.
8% correspondendo a 17,3% para as entidades empregadoras.
Estes trabalhadores têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.
De acordo com o previsto no De-creto Regulamentar n.º1-A/2011, de 3 de Janeiro, a instituição de Segurança Social procede à alteração de enqua-dramento, de forma oficiosa sempre que tenha conhecimento directo de pelo menos 40 anos de carreira contri-butiva do trabalhador, verificadas as demais condições legais.
Por outro lado, sempre que a Segu-rança Social não tenha conhecimento directo de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, aquelas taxas reduzidas apenas são aplicáveis se a entidade empregadora apresen-tar um requerimento nesse sentido, acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta. Para que tal seja possível, o trabalhador deve informar a entida-de a entidade empregadora de que reúne as condições legalmente exigi-das, bem como entregar-lhe os docu-mentos comprovativos.
Nº 141 I 01 MARÇO 2011
Resolução do Conselho de Ministros nº 101-B/2010, de 27 de DezembroAprova a Iniciativa para a Competitivi-dade e o Emprego.
Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de DezembroAprova um conjunto de medidas adi-cionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental pre-vista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
Portaria nº 1315/2010, de 28 de DezembroDetermina quais as actividades eco-nómicas que podem ser objecto das operações de microcrédito bem como os montantes máximos dos respecti-vos financiamentos.
Decreto-Lei nº 138/2010, de 28 de DezembroEstabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva nº 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei nº 77/2007, de 29 de Março.
Lei nº 55-A/2010, de 31 de DezembroOrçamento do Estado para 2011
Portaria nº 1334-B/2010, de 31 de DezembroAltera a Portaria nº 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alva-rá e de licença pelas entidades que
requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria nº 969/98, de 16 de Novembro.
Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de JaneiroProcede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Siste-ma Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
Decreto-Lei nº 7/2011, de 10 de JaneiroDispõe que a abertura de farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos, alterando o Decreto-lei nº 53/2007, de 8 de Março.
Decreto-Lei nº 12/2011, de 24 de JaneiroNo âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos pro-dutos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Directiva nº 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Portaria nº 57/2011, de 28 de JaneiroEstabelece as classes das habilita-ções contidas nos alvarás de constru-ção, e os correspondentes valores, e revoga a Portaria nº 21/2010, de 11 de Fevereiro.
Portaria nº 59/2011, de 31 de JaneiroDefine o montante do capital social mínimo para as sociedades de micro-crédito.
Portaria nº 64/A/2011, de 3 de FevereiroAprova os novos modelos de impres-sos relativos a anexos que fazem par-te integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES).
Portaria nº 66/2011, de 4 de FevereiroDefine os procedimentos, os elemen-tos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contri-butiva previstos no Decreto Regula-mentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social).
Portaria nº 70/2011, de 9 de FevereiroEstabelece o limite de auxílios de mini-mis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação.
Decreto-Lei nº 23/2011, de 11 de FevereiroAssegura a execução das obriga-ções decorrentes do Regulamen-to (CE) nº 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Nº 141 I 01 MARÇO 2011
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AIXO
Segundo o Serviço Regional de Estatística dos Açores, a taxa média anual de desemprego em 2010, nos Açores, situou-se nos 6,9%, registando um acréscimo de 0,1% face ao ano anterior.
TAXA DEDESEMPREGO
Decreto-Lei nº 24/2011, de 11 de Fevereiro
Actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva comuni-tária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de da-nos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o am-biente em geral, transpõe as Directivas nos2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, 2010/39/UE, da Comissão,
de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comis-são, de 23 de Agosto, 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comis-são, de 29 de Novembro, e procede à 29ª alteração ao Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.
Decreto-Lei nº 25/2011, de 14 de Fevereiro
Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização
de aparelhos a gás e respectivos dis-positivos de segurança, transpondo a Directiva nº 2006/142/CE, do Parlamen-to Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.
Lei nº 3/2011, de 15 de Fevereiro
Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva nº 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva nº 2000/78/CE, do Conselho, de 5 de Julho.
LEGISLAÇÃO REGIONALResolução do Conselho do Governo
n.º 2/2011 de 3 de Janeiro
Aprova a delimitação das áreas infes-tadas por térmitas.
Resolução do Conselho do Governo
nº 4/2011 de 5 de Janeiro
Cria o Programa Formar, Inserir e Ocupar Socialmente (FIOS).
Resolução do Conselho do Governo
N.º 5/2011 de 5 de Janeiro
Aprova o Plano para a Melhoria do “ANANÁS DOS AÇORES”.
Decreto Legislativo Regional nº 1/2011
/A, de 5 de Janeiro
Aprova o Plano Regional Anual para 2011.
Decreto Regulamentar Regional nº 1/
2011/A, de 26 de Janeiro
Executa o Orçamento da Região Autó-noma dos Açores para 2011.
Decreto Regulamentar Regional nº 6/
2011/A, de 15 de Fevereiro
Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR).
Decreto Legislativo Regional nº
34/2010/A, de 29 de Dezembro
Aprova o Orçamento da Região Autó-noma dos Açores para o ano de 2011
Portaria n.º 110/2010 de 30 de Dezembro
Alarga o prazo validade do regime de apoios à exportação de resíduos criadopela Portaria n.º 58/2009 e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 3/2010, mantendo-se em aplicação até 30 de Junho de 2011.
Resolução do Conselho do Governo
n.º 1/2011 de 3 de Janeiro
Cria o programa de reconversão, moni-torização, acompanhamento e valori-zação de jovens licenciados e mestres açorianos, designado L+.
PIB – zona euro e UE
Segundo o Eurostat, no quarto trimestre de 2010, em relação ao trimestre anterior, o PIB da zona euro aumentou 0,3% e o da UE subiu 0,2%.
No conjunto do ano de 2010, o PIB da zona euro e o da UE aumentaram 1,7%.
Comércio Externo: excedente de 700 milhões de euros
Em Dezembro de 2010, a zona euro registou um défice do comércio externo de 500 milhões de euros em comparação com +3 200 milhões de euros em Dezembro de 2009. No conjunto de 2010, a zona euro registou um excedente do comércio externo de 700 milhões de euros face a +16 600 milhões em 2009.
Inovação nos Estados – Membros da UE
Desde 2001, o Painel Avaliativo da Inovação Europeia tem vindo a fornecer uma avaliação anual do desempenho da inovação em toda a UE. Neste contexto, são analisados os elementos facilitadores (qualidade da força de trabalho disponível, a base científica e de investigação e o acesso a financiamentos público-privados), as activi-dades da empresa (esforços de inovação da empresa
através de Investigação & Desenvolvimento, empreende-dorismo, cooperação com o sector público e geração de direitos de propriedade intelectual) e a produção (relacio-nando a inovação com as vendas e os empregos).
UE: Financiamento para Investigação e Inovação
A Comissão Europeia lança uma consulta sobre melhorias introduzidas no financiamento da UE para a investigação e inovação. O objectivo é facilitar a participação, aumentar o impacto económico e científico e melhorar a rentabilida-de. Criar-se-á, assim, um conjunto coerente de instrumentos de financiamento ao longo de toda a cadeia de inovação, desde a investigação fundamental até à introdução dos produtos e serviços inovadores no mercado, apoiando se simultaneamente a inovação não tecnológica, por exem-plo em design e marketing. O Livro Verde da Comissão fornece ainda a base para uma maior simplificação de processos e de regras. Os interessados podem participar até 20 de Maio de 2011.
NOTÍCIAS
BOLSA DE EMPREGO
2/G/10Candidato com o 12.º ano de escolaridade na área de Informática com experiência profissional na área.
3/G/10Candidata com o 12.º ano de escolaridade na área de Administração e Secretariado com experiência na área.
www.enterpriseeuropenetwork.pt
OPORTUNIDADESDE NEGÓCIO
OP 08/11/EENDesigner e fabricante manual de jóias de ouro e prata com pedras preciosas procura agentes, distribuidores e/ou grossistas.
14/N/10Licenciada em Gestão/Economia pela Universidade dos Açores com experiência na área.
17/N/10Licenciado em Gestão/Economia pelo Instituto Superior de Economia e Gestão com experiência nas áreas financeira e contabilística.
4/O/10Candidato com o 12.º ano de escolaridade na área de Gestão Hoteleira e Turismo com experiência profissional na área.
1/P/10Candidata com licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas e mestrado em Ambiente, Saúde e Segurança com bons conhecimentos de inglês e experiência na área.
2/Q/10Licenciada em Sociologia pela Universidade dos Açores com experiência profissional na área.
1/R/10Candidato com o 9.º ano de escolaridade incompleto com experiência profissional na área comercial.
2/R/10Candidata com o 9.º ano de escolaridade com experiência profissional na área de distribuição.
1/S/10Candidata licenciada em Relações Públicas e Publicidade pelo Instituto Superior de Novas Profissões com experiência na área.
OP 09/11/EENEmpresa italiana especializada no fabrico, montagem e manutenção de contadores de água procura distribui-dores no mercado AVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado). Empresa com certificação ISO 9001:2008.
OP 10/11/EENEmpresa italiana especializada em construção ecológica (tintas naturais e aplicações) procura distribuidores.
OP 11/11/EENDistribuidor francês de embalagens procura fabricantes de sacos de papel e de plástico.
OP 12/11/EENEmpresa espanhola especializada no desenvolvimento de software online de engenharia para indústria de energias renováveis procura agentes, distribuidores e represen-tantes.
OP 13/11/EENFábrica grega de sapatos em pele, fundada em 1950, procura agentes, distribuidores e representantes.
OP 14/11/EENEmpresa espanhola especializada na reciclagem de resí-duos líquidos e sólidos perigosos procura agentes, distribui-dores e representantes.
OP 15/11/EENEmpresa espanhola especializada em processos e sistemas de tratamento de águas industriais contaminadas procura agentes, distribuidores e representantes.
OP 16/11/EENFabricante grego de roupa para criança dos 0 aos 10 anos de idade (estabelecida em 1965) que concebe, fabrica e vende na Grécia e em outros países procura agentes, distribuidores e representantes.
OP 17/11/EENProdutor italiano de vinho e de azeite procura importado-res e agentes. Procura ainda clientes para os apartamentos recentemente restaurados e que ficam situados na própria quinta.
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