1210 BOLETIM OFICIAL DE MACAU -1 SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
GOVERNO DE MACAU
Decreto-Lei n.º 43/97/M
de 20 de Outubro
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau é da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre o regime jurídico da expropriação por utilidade pública.
No uso dessa competência a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, estabelecendo as bases gerais do instituto e remetendo a sua regulamentação para legislação complementar, sendo que só após a publicação desta, aquela lei entrará em vigor.
É esta regulamentação que agora se aprova. O regime consagrado reflecte a evolução-destas matérias ao longo do tempo, sendo os seus princípios fundamentais o corolário de duas ideias mestras: a alteração da tramitação processual com vista a evitar a excessiva morosidade dos processos e a consagração de um conjunto de regras que visam garantir de forma mais adequada a defesa dos direitos dos expropriados.
De entre as regras consagradas, salientam-se a obrigatoriedade de se promover a aquisição prévia do bem em causa pela via do direito privado, a garantia do conhecimento antecipado dos particulares relativamente ao requerimento da entidade expropriante e a consumação da posse administrativa apenas após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e de depósito prévio à ordem do titular do bem.
São de realçar ainda a dispensa de remessa do auto de expropriação a tribunal no caso de acordo amigável quanto ao montante a atribuir ao expropriado e a possibilidade de exercício do direito de reversão do bem expropriado à esfera jurídica dos particulares.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.ºdo Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, paravaler como lei no território de Macau, o seguinte:
TÍTULO I
Da declaração de utilidade pública e da autorização
da posse administrativa
Artigo 1.0
(Pedido de declaração de utilidade pública)
1. A declaração de utilidade pública da expropriação dependede pedido da entidade com interesse para o efeito.
2. O pedido, dirigido ao Governador, é acompanhado dos seguintes documentos:
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a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com adelimitação precisa dos mesmos, contendo a escala gráfica utilizável;
b) Plano de ordenamento do Território, estudo prévio, anteprojecto ou projecto da obra acompanhado dos elementos necessários para se ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação;
e) Quando for o caso, programa de execução faseada com arespectiva calendarização;
d) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, dadescrição do prédio e das inscrições em vigor, incluindo as dosdireitos, ónus ou encargos que sobre ele se acham registadas ou certidão de que o prédio não se encontra descrito;
e) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial fiscaldo prédio ou certidão negativa, se o mesmo for omisso;
f) Relação dos proprietários, usufrutuários, arrendatários outitulares de outros direitos que incidam sobre os bens a expropriar, com a indicação dos respectivos domicílios ou sedes sociais ou, caso não seja possível à entidade expropriante a sua indicação, a justificação de tal impossibilidade;
g) Prova documental das diligências efectuadas, nos termos don.º 1 do artigo 2.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, com vista àaquisição, por via do direito privado, e indicação das razões doinsucesso das mesmas, a qual é sempre acompanhada pelos relatórios apresentados pelas partes;
h) Cópias da comunicação e do edital referidos nos n.º' 1 e 2 doartigo 2.º bem como, se for caso disso, as observações a que se referem os n.º' 5 e 6 do mesmo preceito;
i) Indicação das eventuais pretensões formuladas para construção ou loteamento com a indicação da data de entrega da petição, do andamento dado à mesma e, caso exista, da decisão;
j) Quando o autor do pedido for entidade de direito público,certidão comprovativa do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e da respectiva cativação;
/) Quando o autor do pedido for entidade de direito privado, documento comprovativo de se encontrar caucionado, por qualquer das formas em direito admitidas, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar;
m) Se for caso disso, parecer sobre a capacidade de uso dossolos;
n) Indicação de todas as zonas de protecção, designadamente,de imóveis classificados, edifícios de interesse arquitectónico, edifícios ou outras construções de interesse público, imóveis ou elementos naturais classificados, domínio público hídrico, parques naturais, reservas de recreio, áreas de paisagens protegidas
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e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, áreas de reserva ecológica, bem como das servidões e restrições de utilidade pública à construção que abranjam a área a expropriar.
3. O Governador pode determinar que o autor do pedido juntequaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos julgados necessários.
4. Os valores, quer da verba a cativar quer da caução, a que sereferem as alíneas j) e l) do n.0 2, são calculados pela média resultante do valor constante da proposta de aquisição a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e da contraproposta prevista no n.º 4 do referido artigo 2.º, ou pelo valor proposto pelo expropriante, se só este existir.
5. A cativação referida na alínea j) do n.º 2 é renovada ecertificada no início de cada ano económico relativamente às declarações de utilidade pública de expropriações não concretizadas no ano anterior.
6. A caução referida na alínea l) do n.º 2 é prestada à ordem docompetente tribunal éle primeira instância e subsiste até ao depósito da indemnização nos termos do artigo 34.º
7. A passagem das certidões a que se referem as alíneas d) e e)do n.º 2 ou de outras para os fins do presente diploma têm prioridade sobre o restante serviço.
Artigo 2.0
(Declaração de utilidade pública)
1. Antes da sua apresentação ao Governador, o pedido dadeclaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade autora do pedido, através de carta registada com aviso de recepção, aos titulares dos bens ou direitos a expropriar.
2. O pedido a que se refere o número anterior é tornado público, por iniciativa da entidade expropriante, através de edital em língua portuguesa e chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio a expropriar e, quando possível, no próprio prédio.
3. Durante 15 dias a contar da comunicação referida no n.º 1 ou,para os restantes interessados, a contar da afixação do edital referido no número anterior, a entidade expropriante faculta na sua sede a consulta, por qualquer pessoa, do pedido de declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos do n.0 2 do artigo 1.0
4. Para os efeitos do número anterior, a comunicação e o editalreferidos nos n.º' 1 e 2 devem fazer expressa menção da sede do autor do pedido e da possibilidade de consulta dos documentos em questão.
5. Qualquer interessado pode pronunciar-se sobre a legalidadee a oportunidade da expropriação, mediante exposição escrita apresentada à entidade autora do pedido.
6. A entidade expropriante deve enviar ao Governador, emanexo ao pedido da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes, querendo, observações de resposta.
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7. A declaração de utilidade pública caduca se a entidade
expropriante não tiver promovido a constituição da arbitragem no
prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido
ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos
a partir da data da publicação do acto de declaração.
Artigo 3.º
(Atribuição do carácter de urgência)
1. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que é
sempre publicado no Boletim Oficial e notificado, por carta regis
tada com aviso de recepção, aos interessados nos termos dos
artigos 67.º e 68.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, pode ser
atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de
interesse público.
2. A atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre
fundamentada e confere à entidade expropriante a posse adminis
trativa imediata dos bens a expropriar, nos termos dos artigos 16.º
e 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e 4.0 e seguintes do
presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O acto declarativo de utilidade pública que atribua carácter
urgente à expropriação determina obrigatoriamente a prestação
de caução, por qualquer das formas em direito admitidas, corres
pondente ao montante da importância provável da indemnização,
o qual é perdido a favor do expropriado no caso de o bem objecto
da expropriação não ser afecto ao fim que a determinou no prazo
estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de
Agosto.
4. Quando se trate de expropriação com carácter de urgência,
o pedido da declaração de utilidade pública é acompanhado dos
documentos constantes das alíneas a) a e) e l) do n.º2 do artigo 1.0
,
podendo as certidões referidas nas alíneas d) e e) ser juntas até ao
momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação
amigável ou até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios
expropriados.
Artigo 4.0
(Comunicação e publicidade da autorização da posse
administrativa)
1. A autorização da posse administrativa é comunicada pela
entidade expropriante, no prazo de 8 dias, por carta registada com
aviso de recepção, ao expropriado, curador provisório, e aos de
mais interessados com domicílios conhecidos, devendo igualmen
te ser-lhe dada publicidade mediante:
a) Publicação por extracto no Boletim Oficial;
b) Afixação de editais, em língua portuguesa e chinesa, no
edifício sede do município da situação do prédio e, quando possí
vel, no próprio prédio;
e) Publicação de anúncios em dois números seguidos de dois
jornais publicados no Território, sendo um de língua portuguesa
e outro de língua chinesa.
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2. No caso de não ser possível dar conhecimento da autorização
da posse administrativa aos interessados, dá-se conhecimento da
mesma, por carta registada com aviso de recepção, ao administra
dor, arrendatário ou outro indivíduo que esteja em condições de
transmitir aos interessados a referida autorização.
3. Quando não seja possível identificar o bem a expropriar
através da inscrição matricial ou da descrição predial, os editais e
anúncios a que se refere o n.º 1 devem anexar cópia da planta
cadastral referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.0
(Condições para a efectivação da posse administrativa)
1. A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar
não pode efectivar-se sem que, previamente, tenham sido cumpri
dos os requisitos constantes do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17
de Agosto.
2. O disposto na alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de
17 de Agosto, não é aplicável aos casos de expropriação com ca
rácter urgente, devendo, nas restantes expropriações, ser corrigi
do o depósito, à ordem da entidade a que se refere a alínea a) do
artigo 17.º da referida lei, de harmonia com o resultado da ar
bitragem nos termos do artigo 26.º e seguintes do presente diplo
ma.
3. A entidade expropriante solicita ao presidente do competen
te tribunal de primeira instância a indicação de um perito para a
efectivação da vistoria.
4. Pode ser solicitada a indicação de um ou mais peritos perma
nentes sempre que tal se justifique pela extensão e número de
prédios a expropriar.
5. Recebida a indicação dos peritos, a entidade expropriante
procede à marcação de data, hora e local para a realização da
vistoria, notificando de tal facto os peritos e os interessados
conhecidos ou o curador provisório, através de carta registada
com aviso de recepção.
6. O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos 2 diasseguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a
entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presi
dente do tribunal, para efeitos de eventual substituição.
7. Os interessados, o curador provisório e a entidade expro
priante podem comparecer à vistoria e formular, por escrito, os
quesitos que tiverem por pertinentes, aos quais o perito ou peritos
devem responder no seu relatório.
8. Nos 10 dias subsequentes à realização da vistoria deve o
perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório,
acompanhado dos elementos documentais pertinentes, aplican
do-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º
9. Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante,
esta entra na posse dos prédios, lavrando, para o efeito, o respec
tivo auto e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável sobre desocupação de casas de
habitação.
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Artigo 6.º
(Auto de posse administrativa)
1. O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessadosconhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos, com indicação do respectivo curador;
b) Indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada adeclaração de utilidade pública da expropriação e o despacho que autorizou a posse administrativa;
e) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis deidentificarem o relatório da vistoria, que dele faz parte integrante.
2. Na impossibilidade de identificação do prédio ou dos prédiosatravés de inscrição matricial ou descrição predial, o auto de posse deve juntar planta cadastral.
Artigo 7.º
(Garantia do pagamento da indemnização)
1. Efectuada a posse administrativa, o Território garante aoexpropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez, quer em prestações ou em espécie.
2. A entidade que tiver autorizado a posse administrativa promove a imediata comunicação da autorização à Direcção dos Serviços de Finanças, indicando os valores a que se referem os n."'3 e 4 do artigo 2.0 e o artigo 20.º, ambos da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.
3. O Território, quando satisfaça a indemnização, tem direitode regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais independentemente de quaisquer formalidades.
TÍTULO II
Do conteúdo da indemnização
Artigo 8.0
(Classificação de solos)
1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, ossolos classificam-se em:
a) Solos urbanos ou de interesse urbano;
b) Solos rústicos.
2. Consideram-se solos urbanos ou de interesse urbano:
a) Os incluídos no núcleo e na área reconhecida como conveniente para assegurar a expansão das povoações;
b) Os incluídos nas áreas suburbanas.
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1216 BOLETIM OFICIAL.DE MACAU -1 SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
3. Para efeitos da aplicação do presente diploma legal é equipa
rada a solo urbano ou de interesse urbano a área de implantação
e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote
padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação
da construção e da área de logrndouro até ao dobro da primeira.
4. Consideram-se solos rústicos todos aqueles não incluídos na
definição dos n.º'2 e3 ou que, por lei ou regulamento, não possam
ser utilizados na construção.
Artigo 9.º
(Cálculo do valor dos solos urbanos ou de interesse urbano)
1. O valor do solo urbano ou de interesse urbano calcula-se em
função da classe de localização, do valor da construção nele exis
tente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que
nele for possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em
vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da
declaração de utilidade pública devendo ter-se em conta a locali
zação e a qualidade ambiental.
2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do
terreno deve corresponder a 12,5% do valor da construção que
nele, com respeito pelas leis e regulamentos, possa ser efectuada.
3. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou
diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acrés
cimo ou da diminuição daí resultantes é reduzido ou adicionado ao
valor da edificação a considerar para efeito da determinação do
valor do terreno.
4. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do
solo urbano ou de interesse urbano, em áreas críticas de recupera
ção e reconversão urbanística, legalmente fixadas, deve ter ainda
em consideração que:
a) A percentagem é aplicada ao valor da construção efectiva
mente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão;
b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de constru
ção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não devem
exceder os da média das construções existentes do lado do traçado
do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arrua
mentos consecutivos.
Artigo 10.º
(Cálculo do valor do solo rústico)
1. O valor dos solos rústicos é calculado tendo em atenção os
seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data
da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo,
a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas
predominantes, os frutos pendentes e outras circunstâncias sus
ceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
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2. Sendo necessário expropriar solos classificados como zonaverde ou de lazer, o valor de tais solos é calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 100 metros do limite da parcela a expropriar.
Artigo 11.º
(Determinação do valor de edifícios ou construções)
Na determinação do valor dos edifícios ou construções deve atender-se aos seguintes elementos:
a) Situação e ambiente envolvente, designadamente em termos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidades de equipamentos;
b) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
e) Área bruta;
d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
e) Valor patrimonial para efeitos fiscais;
f) Número de inquilinos e montante das rendas;
g) Valor dos imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações parafins fiscais ou outros;
i) Quando for o caso, a classificação como de interesse arquitectónico, paisagístico e cultural.
Artigo 12.º
(Cálculo do valor das expropriações parciais)
1. No caso de expropriação parcial, calculam-se separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.
2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo nomeadamente o custo de novas vedações, de novos acessos e de canalização de águas, especificam-se também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas.
Artigo 13.º
(Indemnização respeitante ao arrendamento)
1. O arrendamento para comércio, indústria ou exercício deprofissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeitos de indemnização dos arrendatários.
1217
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- 1218 BOLETIM OFICIAL DE MACAU-/ SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3. Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior deve atender-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
4. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
5. Na indemnização respeitante a arrendamento rural deveatender-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
Artigo 14.º
(Indemnização pela interrupção da actividade comercial,
industrial, liberal ou agrícola)
1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerçaqualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização correspondente ao valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada nos termos do mesmo preceito.
2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto daexploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.
Artigo 15.º
(Indemnização pela expropriação de direitos diversos da
propriedade plena)
1. Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena,a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis, com obediência aos princípios da actualidade, da imparcialidade, da igualdade e da justiça.
2. A expropriação do direito resultante de concessão por arrendamento e do domínio útil constituído por aforamento de terrenos vagos do Território rege-se pelas normas especiais constantes da Lei de Terras.
3. Nos casos de expropriação de bens em regime de enfiteusenão compreendidos no número anterior, o valor da indemnização é repartido:
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a) Para o domínio directo, o resultante da multiplicação do foroanual por 10, actualizado à data da declaração de utilidade pública;
b) Para o domínio útil, a diferença resultante do valor atribuídoà propriedade plena deduzido o valor atribuído ao domínio directo nos termos da alínea anterior.
TÍTULO III
Processo de expropriação
CAPÍTULO I
Expropriação amigável
Artigo 16.º
(Tentativa de acordo)
Antes da constituição da arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º
(Objecto de acordo)
Nas expropriações amigáveis constituem, nomeadamente, objecto de acordo entre expropriante e expropriado:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;
e) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nostermos do artigo 50.º
Artigo 18.º
(Proposta da entidade expropriante)
1. A entidade expropriante deve dirigir a sua proposta, atravésde carta registada com aviso de recepção, ao proprietário e demais interessados cujo endereço seja conhecido.
2. O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 diaspara responder, tendo a faculdade de acompanhar a sua contraproposta com um valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito da sua escolha.
3. Na falta de resposta ou de interesse da entidade exproprianteem relação à contraproposta, dá-se início à expropriação litigiosa nos termos dos artigos 21.0 a 48.º
4. Os interessados devem esclarecer, por escrito, dentro doprazo de 5 dias a contar da data em que são notificados, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante, podendo, se assim o preferirem, comparecer no local que, para o efeito, lhes for designado.
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1 1220 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
Artigo 19.º
(Formalização do acordo)
O acordo entre a entidade expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar, forma de cumprimento e eventuais condições acessórias deve constar de escritura pública.
Artigo 20.º
(Conteúdo da escritura)
1. A escritura é lavrada dentro dos 10 dias subsequentes àqueleem que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo, e dele deve constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação completa dos prédios adquiridos, incluindoo artigo matricial e o número da descrição na Conservatória doRegisto Predial, salvo os casos de omissão, comprovada por certidão, devendo ainda ser junta a planta cadastral;
e) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
d) A indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicadaa declaração de utilidade pública da expropriação.
2. A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dosinteressados ou fixada globalmente.
3. Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilhada indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito, à ordem do tribunal, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
4. Salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidadeexpropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
CAPÍTULO II
Expropriação litigiosa
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 21.º
(Arbitragem)
Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.
Artigo 22.0
(Abertura de processo)
É aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das propriedades ou fracções abrangidas pela declaração de utilidade pública.
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Artigo 23.º
(Tramitação)
1. A tramitação dos processos de expropriação litigiosa é únicae obedece ao disposto nos artigos 26.º e seguintes.
2. Nos casos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 deAgosto, segue-se a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa.
Artigo 24.º
(Legitimidade)
1. Têm legitimidade para intervir no processo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2. São admitidas a intervir no processo, a qualquer momento,outras pessoas que demonstrem interesse no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências.
Artigo 25.º
(Suspensão da instância e nomeação de curador provisório)
1. O falecimento de algum interessado na pendência do processo só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3. No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4. A intervenção do curador provisório cessa logo que sejaadjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse dos prédios ou se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência tenha justificado a curadoria.
SECÇÃO II
Da tramitação do processo
SUBSECÇÃO!
Arbitragem
Artigo 26.º
(Promoção da arbitragem)
1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direitoprivado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
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1222 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
2. As funções da entidade expropriante referidas no número
anterior passam a caber ao juiz do competente tribunal de primei
ra instância, em qualquer dos seguintes casos:
a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do
artigo 36.º;
b) Se o expropriante não concordar com o pedido de expro
priação total.
Artigo 27.º
(Árbitros)
1. Na arbitragem intervêm três árbitros designados, mediante
solicitação, pelo presidente do tribunal que funcione como segun
da instância, que indica aquele que preside.
2. Os árbitros estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escu
sas e da suspeição previstos nos artigos 44.º e seguintes do Códi
go do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 35/94/M, de 18 de Julho, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º
(Designação de grupos de árbitros)
1. Pode ser designado mais de um grupo de árbitros permanen
tes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a
expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente
insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os pro
cessos.
2. A decisão prevista no número anterior é da competência do
presidente do tribunal que funcione como segunda instância
mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros é da
competência do presidente do tribunal que funcione como segun
da instância, ouvida a entidade expropriante.
Artigo 29.0
(Notificação da designação dos árbitros)
O despacho que designa os árbitros é notificado pela entidade
expropriante:
a) Por carta registada com aviso de recepção dirigida aos in
teressados de que se conheça a respectiva residência e ao curador
provisório a que se refere o artigo 25.º;
b) Por edital, com dilação de 8 dias, em língua portuguesa e
chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possível, no próprio prédio, relativamente aos
interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos riela prescritos.
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Artigo 30.0
(Apresentação de quesitos)
No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes
apresentar ao árbitro presidente, em quintuplicado, sendo um
exemplar para devolver ao apresentante com a nota de recebi
mento, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do
valor dos bens objecto da expropriação.
Artigo 31.0
(Decisão dos árbitros)
1. A decisão dos árbitros é proferida no prazo máximo de 30
dias a contar da entrega dos elementos necessários pela entidade
expropriante ou das questões a que se refere o artigo anterior.
2. O árbitro presidente pode obter, sempre que necessário, a
confiança do processo, observando-se, com as necessárias adapta
ções, as normas correspondentes do processo civil.
3. Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os
árbitros comparecem perante a entidade expropriante.
Artigo 32.º
(Conferência da arbitragem)
1. O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, sendo
relator o presidente.
2. O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maio
na.
3. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou
maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se
aproximem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e
cada um dos restantes forem iguais.
4. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com as
respostas aos quesitos e a indicação precisa dos que serviram de
base ao cálculo da indemnização proposta, são juntos ao acórdão
dos árbitros.
Artigo 33.º
(Perda de honorários)
A entidade expropriante está dispensada do pagamento de
honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entre
guem o acórdão nos prazos legais.
Artigo 34.0
(Remessa do processo)
1. O processo é remetido pela entidade expropriante ao com
petente tribunal de primeira instância no prazo de 1 O dias a contar
da obtenção do resultado da arbitragem, acompanhado de guia de
depósito da indemnização arbitrada.
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1224 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997.
2. Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido no
número anterior, o tribunal determina, a requerimento de qual
quer interessado, a notificação da entidade expropriante para que
o envie no prazo de 10 dias, sob cominação de o mesmo ser avo
cado.
3. Se antecipadamente tiver havido posse administrativa dos
bens e do processo não constar a guia de depósito a que se refere
a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o juiz,
no prazo de 5 dias, ordena a notificação da Direcção dos Serviços
de Finanças para, em 10 dias, promover o referido depósito ou a
sua correcção nos termos do n.0 2 do artigo 5.º, e juntar aos autos
a respectiva guia.
4. Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado
o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de
2 dias, adjudica ao expropriante a propriedade e posse, salvo,
quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordena simulta
neamente a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante
quer aos diversos interessados.
5. Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos
no presente diploma, este, no prazo a que se refere o n.º 1, notifica
o expropriante para proceder ao depósito da indemnização e, em
caso de posse administrativa, sem que do processo conste a guia de
depósito a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/
/M, de 17 de Agosto, ordena a notificação nos termos e para os
efeitos do n.º 3, seguindo-se o disposto no número anterior.
Artigo 35.º
(Recurso)
1. Da decisão arbitral cabe recurso para o competente tribunal
de primeira instância, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos
dos artigos 40.º e seguintes.
2. Quando não haja recurso, o juiz deve observar, no que res
peita à atribuição de indemnização aos interessados, o disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3. Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interes
sados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se
verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia prová
vel das custas do processo no caso de o expropriado ou demais
interessados decaírem no recurso.
4. A entidade expropriante pode requerer a substituição por
caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se
verifica acordo.
SUBSECÇÃO II
Arguição de irregularidades
Artigo 36.º
(Reclamação)
1. O expropriado pode reclamar, no prazo de 8 dias a contar do
seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na
convocação ou na realização da vistoria a que se referem a alínea
b) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o artigo 5.º
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do presente diploma, ou na constituição e funcionamento da
arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos
fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por convenien
tes e que não constem já do processo.
2. Recebida a reclamação, a entidade expropriante, o perito ou
o árbitro presidente, conforme for o caso, exara no processo
informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas
oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade
expropriante ao juiz no prazo de 10 dias a contar da apresentação
da reclamação, sob pena de avocação imediata do processo pelo
competente tribunal de primeira instância, mediante participação
do reclamante instruída com cópia da reclamação contendo nota
de recepção com menção da respectiva data.
3. O processado correspondente a este incidente constitui apenso
ao processo de expropriação.
4. O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda
úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo pro
cesso, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementa
res.
5. Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda de
volver o processo de expropriação à entidade expropriante.
6. Da decisão cabe sempre recurso para o tribunal que funcione
como segunda instância, o qual sobe imediatamente nos próprios
autos e tem carácter urgente.
SUBSECÇÃO III
Pedido de expropriação total
Artigo 37.º
(Requerimento)
1. O expropriado pode, no prazo de 8 dias a contar da notifica
ção da designação dos árbitros a que se refere o artigo 29.º, re
querer a expropriação total, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
4.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.
2. Estando a entidade expropriante de acordo com a expropria
ção total, informa a petição quanto à tempestividade da sua apre
sentação, fundamenta as razões da sua concordância e exara de
terminação para que os peritos incluam nos seus cálculos a totali
dade da propriedade.
3. No caso de não concordar com o pedido, recebido o reque
rimento, a entidade expropriante exara no processo informação
sobre a sua tempestividade e a matéria alegada, devendo o proces
so ser remetido ao juiz competente no prazo de 1 O dias a contar da
apresentação do requerimento, sob pena de avocação imediata
pelo tribunal, mediante participação do requerente instruída com
cópia do requerimento contendo nota de recepção com menção
da respectiva data.
4. O requerimento é autuado por apenso, devendo o juiz man
dar proceder à arbitragem, com observância do disposto no n.º 1
do artigo39.º, designando logo dia e hora para a vistoria do prédio.
1225
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1226 BOLETIM OFICIAL DE MACAU-_/ SÉRIE N. º 42 -20-10-/997
5. As partes podem formular quesitos, em quintuplicado, no
acto da vistoria, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, decidir
no próprio acto sobre a admissibilidade dos mesmos.
6. Finda a diligência, é proferida, no prazo de 8 dias, decisão
sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso para o
tribunal que funcione como segunda instância, o qual sobe ime
diatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.
7. Na hipótese prevista no presente artigo, podem adquirir a
parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as
pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação.
Artigo 38.º
. (Improcedência do pedido)
1. Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na
parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação
prevista no n.º 2 do artigo 4.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto,
o pedido de expropriação total não procede.
2. A entidade expropriante faz remessa ao tribunal, juntamen
te com os fundamentos de improcedência do pedido de expropria
ção total, do respectivo projecto e plano de obras a realizar, para
esclarecimento do juiz quanto à adequação das obras ao fim a que
se propõem.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz, na decisão em que
conhecer da improcedência do pedido, fixa o prazo para a realiza
ção das obras por parte da entidade expropriante.
4. A não realização das obras no prazo fixado pelo juiz implica
a renovação da instância.
Artigo 39.º
(Formalidades)
1. Na arbitragem a que se refere o n.º4 do artigo 37.º, os árbitros
são notificados para calcularem separadamente os valores e os
rendimentos globais e das partes abrangida e não abrangida pela
declaração de utilidade pública.
2. Proferida a decisão arbitral, a entidade expropriante é noti
ficada para proceder, no prazo de 10 dias, ao depósito de indem
nização nos termos da decisão referida no n.º 6 do artigo 37.º, se
ainda o não tiver feito, aplicando-se o disposto nos n.°' 3 e 4 do
artigo 34.º, com as necessárias adaptações.
3. Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que fixar
o objecto da expropriação, a entidade expropriante só pode entrar
na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo
expropriado mediante prestação de caução.
SUBSECÇÃO IV
Recurso da arbitragem
Artigo 40.0
(Interposição do recurso)
No requerimento de interposição do recurso da decisão arbi
tral, o recorrente deve expor todas as razões da discordância, ofe-
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recendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.
Artigo 41.0
(Admissibilidade do recurso)
Interposto recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo vai ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, ordenando-se a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.
Artigo 42.º
(Resposta)
1. A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada noprazo de 15 dias a contar da notificação.
2. Com a resposta devem ser juntos todos os documentos erequeridas as demais provas, nos termos do artigo 40.º
Artigo 43.º
(Diligências instrutórias)
1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se asdiligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar aavaliação, a que o juiz preside.
3. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
4. Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar dorespectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.
Artigo 44.º
(Termos da avaliação)
1. A avalição é efectuada por cinco peritos nos termos seguintes:
a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de 3 dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria se desta fizer parte o proprietário expropriado ou, faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao juiz.
1227
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2. A falta de comparência de qualquer perito determina a suaimediata substituição, que é feita livremente pelo juiz. � º
1228 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N.º
42-20-10-1997
Artigo 45.º
(Notificação para o acto de avaliação)
1. As partes são notificadas para, querendo, comparecerem e
formularem, em quintuplicado, quesitos no acto de avaliação.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, decide, no próprio acto,
sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
Artigo 46.º
(Prazo da decisão)
As diligências devem ser orientadas por forma a que seja
proferida decisão dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
interposição do recurso.
Artigo 47.º
(Alegações)
1. Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas
para alegarem no prazo de 8 dias.
2. O prazo para alegações do recorrido ou dos recorridos corre
a partir do termo do prazo para alegações do recorrente, contan
do-se este último desde a notificação para alegar.
3. Recorrendo tanto a entidade expropriante como o expro·
priado, alega aquela em primeiro lugar.
Artigo 48.º
(Decisão do recurso)
1. O juiz profere, dentro de 15 dias, decisão fixando o montante
das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2. A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interpos
to recurso com efeito devolutivo para o tribunal que funcione
como segunda instância.
3. Com o recurso a que se refere o número anterior sobem os
agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso
da arbitragem.
TÍTULO IV
Do pagamento das indemnizações
Artigo 49.º
(Formas de pagamento)
1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública
são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas
no presente diploma.
2. Nas expropriações amigáveis, expropriante e expropriado
podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou
através da cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto
no artigo 50.º
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3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicialou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4. Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostrecumprido o disposto no artigo 87.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
5. O pagamento em prestações é efectuado no prazo máximode 3 anos, podendo o montante das prestações variar de acordo com as circunstâncias.
Artigo 50.º
(Pagamento pela cedência de bens ou direitos)
1. As indemnizações decorrentes de expropriação por utilidade pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.
2. A satisfação das indemnizações, nos termos do número anterior, depende de acordo entre a entidade expropriante e o expropriado.
Artigo 51.º
(Depósito da indemnização)
1. Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, é este notificado para, no prazo de 1 O dias, depositar o montante devido no estabelecimento bancário do Território onde, por lei, devem efectuar-se os depósitos obrigatórios.
2. A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, deposita a importância complementar em que for condenada ou pode levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.
Artigo 52.º
(Forma de atribuição das prestações)
1. A atribuição das prestações da indemnização aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n. °' 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2. Decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamentode qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer a execução do pagamento dessa prestação e respectivos juros vencidos até integral satisfação do seu crédito, bem como o das prestações vincendas.
TÍTULO V
Da reversão dos bens expropriados
Artigo 53.º
(Remessa do processo)
1. Para os efeitos do artigo 7.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 deAgosto, no prazo de 30 dias, contados da solicitação do Governa-
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1230 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 -20-/0-1997
dor, o processo é-lhe enviado para decisão pela entidade expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente.
2. Na falta de remessa do processo no prazo indicado no número anterior, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros os fundamentos invocados pelo requerente.
Artigo 54.º
(Realização de diligências)
O Governador pode determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local e a outras diligências de prova que considere adequadas.
Artigo 55.0
(Notificação da decisão)
A autorização da reversão, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, é notificada ao interessado por cartaregistada com aviso de recepção, transcrevendo-se o despachoproduzido, bem como todas as informações, pareceres ou propostas em relação aos quais este expressamente declare concordância.
Artigo 56.º
(Pedido de adjudicação)
1. Autorizada a reversão, o interessado deve deduzir, no prazode 90 dias a contar da data da notificação dà autorização, perante o competente tribunal de primeira instância, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) Comunicação da autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, dadescrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados e mencionando também os existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante;
e) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial doprédio;
d) Indicação da indemnização satisfeita e respectiva forma depagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatóriode perito, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.
2. No caso do n.º 3 do artigo 7.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 deAgosto, o pedido deve ser deduzido pelos vários interessados, que, quando necessário, devem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deve ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
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3. A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citado para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 10 dias, quanto ao montante da indemnização indicada nos termos da alínea d) no n.º 1 e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
Artigo 57.º
(Oposição do expropriante)
1. Tendo a entidade expropriante deduzido oposição ao valorda estimativa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior e tratando-se de prédio que tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias necessárias ou úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, o montante a restituir, na falta de acordo das partes, é fixado pelo juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação.
2. Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina a licitação entre os requerentes.
Artigo 58.º
(Adjudicação)
1. Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar,o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com osónus ou encargos existentes à data da expropriação e que nãohajam caducado definitivamente.
2. As indemnizações são levantadas ou atribuídas pelo expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem.
3. A decisão é notificada às partes e à Conservatória do RegistoPredial para efeitos de registo.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 59. 0
(Legislação complementar)
As regras de recrutamento de peritos, de elaboração de listas oficiais, a forma de publicação destas e as instruções genéricas para elaboração dos relatórios são aprovadas por despacho do Governador.
Artigo 60.º
(Revogação)
São nomeadamente revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º2 030, de 22deJunho de 1948, publicada no BoletimOficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953;
b) A Lei n.º2 063, de 3 de Junho de 1953, publicada no BoletimOficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953;
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1232 BOLETIM OFIÇIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997
c) Os Capítulos II, III, V a VIII do Decreto-Lei n.º 576/70, de24 de Novembro, estendido a Macau pela Portaria n.º 421/72, publicada no Boletim Oficial n.º 38, de 16 de Setembro de 1972.
Artigo 61.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação.
Aprovado em 13 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vascó Rocha Vieira.
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