caderno de teses
temáticas e
aLteraÇÕes estatUtárias
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comissÃo orGaniZadora do conaF 2014
aGnaLdo nericarLos roBerto teiXeira (BetinHo)
edUardo toLedo da siLVaFernando aUGUsto carVaLHo de soUZa
JoÃo eUdes da siLVaLUiZ HenriQUe BeHrens FranÇa
roBson canHa FerreiraWiLds moreira aVeLino
Yone de oLiVeira
Projeto Gráfico
Washington Ribeiro (wrbk.com.br) RP 4613-DF
Diagramação
Núcleo 5 - Comunicação Integrada
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Os textos publicados foram mantidos, na in-
tegra, como encaminhados à Comissão Organizadora
do CONAF 2014 e seu conteúdo é de responsabili-
dade exclusiva do autor. As teses propostas so-
mente poderão ser consideradas representativas
da opinião da categoria dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil, após sua análise e
aprovação, em grupos de trabalho e por delibera-
ção em plenário no CONAF 2014, na forma prevista
no REGULAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE TESES E PRO-
POSTAS DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO CONAF 2014,
no REGIMENTO INTERNO DO CONAF 2014 e no ESTATUTO
DO SINDIFISCO NACIONAL.
comissÃo orGaniZadora do conaF 2014
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REGULAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE TESES E DE PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA
Art. 1º. Este regulamento estabele-ce as normas para elaboração e inscri-ção de teses e de propostas de alteração estatutária ao Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – CONAF 2014, constituindo sua observância requisito essencial para que teses e propostas sejam apreciadas pelo Congresso.
Art. 2º. O CONAF 2014 terá como tema central “REFORMA TRIBUTÁRIA: UM CAMINHO PARA A JUSTIÇA FISCAL”
DAS TESESArt. 3º. Poderão apresentar teses ao
CONAF 2014 os filiados efetivos a que se refere o artigo 5º, I e parágrafo 1º, do Estatuto do Sindifisco Nacional.
Art. 4º. As teses poderão ser indivi-duais ou coletivas, vedada a apresenta-ção por instâncias do Sindicato.
Art. 5º. A tese deverá constituir-se de uma dissertação escrita, observando o seguinte formato:
a) Título b) Sumário com no máximo quinze li-
nhas;c) Introdução, na qual serão expostos
o tema e a formulação das proposições a serem apresentadas;
d) Desenvolvimento da argumentação e justificativa das proposições;
e) Conclusão, baseada nos argumentos demonstrados durante o desenvolvimento,
f) Referências bibliográficas.§1º As referências conterão no mínimo
os seguintes elementos: autoria, título da obra, editora e data de publicação; referências a sítios de internet deverão conter o endereço completo.
§2º Quando forem mencionados índices, percentuais, dados estatísticos e asse-melhados, deverão ser indicadas a fon-te de onde os dados foram extraídos e a data a que se referem.
§3º As teses deverão ser apresentadas em formato .doc, .docx, ou .odf, com o número máximo de 17.500 caracteres (sem espaços).
§4º As teses deverão ser escritas com fonte TIMES NEW ROMAN, tamanho 12, espa-çamento SIMPLES.
Art. 6º. O conteúdo das teses versará sobre:
I) A REFORMA TRIBUTÁRIA • Porque as reformas não andam?• Segurança Jurídica• O custo da tributação no Brasil• A burocracia tributária• Elisão Fiscal • O histórico da tributação no Bra-
silII) A JUSTIÇA FISCAL• Combate a corrupção e sonegação
pelo fortalecimento da fiscalização• Justiça Fiscal no Brasil e no mun-
do• Justiça Fiscal e Previdência So-
cial• Justiça Fiscal para a cidadania• O controle do comércio internacio-
nal e a justiça fiscal• O custo da Justiça FiscalIII) O PAPEL DO AUDITOR FISCAL• Desvio de Função• Autonomia do Auditor Fiscal• O papel do Auditor na promoção da
Justiça Fiscal• O uso de tecnologia segura a ser-
viço da instituição e da sociedadeIV) ATUAÇÃO SINDICAL• Eleições Sindicais• Instituição forte e combativa• O papel do sindicato na segurança
dos Auditores Fiscais• Representação e unicidade Sindical • Formas de atuação sindical• Atuação socialArt. 7º. Ao elaborar sua tese, o autor
deverá informar em que grupo ela está enquadrada, dentro da classificação in-dicada no artigo 6º (I, II, III ou IV), devendo fazer constar ainda seu telefone e e-mail e também a DS à qual está vin-culado.
Art. 8º. As teses remetidas dentro do prazo à Comissão Organizadora do CO-NAF 2014 serão publicadas nos endereços eletrônicos www.conaf2014.org.br e www.sindifisconacional.org.br.
Art. 9º. As Delegacias Sindicais de-verão promover Assembleias-Gerais para análise das teses publicadas no período
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previsto no cronograma anexo.§ 1º. As Delegacias Sindicais deve-
rão analisar prioritariamente as teses elaboradas por seus filiados.
§ 2º As teses serão analisadas in-dividualmente pela assembleia geral devendo ser informados os seguintes resultados de votação:
a) Tese aprovadab) Tese rejeitadac) Tese não apreciada
Art. 10. Serão consideradas inscri-tas as teses que forem discutidas e aprovadas em Assembleia-Geral de, pelo menos, 30% das Delegacias Sindicais, conforme art. 28, inciso I do Estatuto.
Art. 11. Aceita a inscrição da tese por aprovação de Assembleia-Geral, nos termos dos artigos 9º e 10º, seu autor estará automaticamente inscrito para participar do CONAF 2014, com direito a voz.
Parágrafo Único. As teses coleti-vas serão representadas por um de seus autores.
Art. 12. Os textos encaminhados à Comissão Organizadora serão mantidos em sua íntegra, sem correções, caben-do ao autor a inteira responsabilidade sobre eventuais imperfeições gramati-cais de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para publicação das teses e alterações estatutárias aprovadas no CONAF, proceder-se-á a uma correção gramatical e ortográfica.
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO ESTATU-TÁRIA
Art. 13. As propostas de alterações de dispositivos do Estatuto do Sindica-to deverão obedecer às normas previstas para a apresentação das teses constantes dos artigos 3º; 4º; 8º; 9º e 12; bem como §2º e §3º do art. 5º deste regulamento.
Art. 14. Será considerada inscrita a proposta de alteração estatutária que for aprovada em Assembleias Gerais de, pelo menos, 30% das Delegacias Sindicais.
Art. 15. Uma vez aceita a proposta de alteração estatutária, na forma do artigo anterior, seu autor estará automaticamen-te inscrito como participante do CONAF 2014, nas mesmas condições previstas no artigo 11.
Art. 16. As propostas de alteração estatutária e suas justificativas deverão ser elaboradas de acordo com o formulá-rio anexo.
DO ENCAMINHAMENTO DAS TESES E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIAArt. 17. As teses e propostas de alte-
ração estatutária deverão ser encaminha-das obrigatoriamente, como arquivo anexo, para a caixa postal eletrônica [email protected].
Parágrafo Único. As teses e propostas de alteração estatutária terão a confirma-ção de seu recebimento via e-mail.
CASOS OMISSOSArt. 18. Os casos omissos serão tra-
tados pela Comissão Organizadora do CO-NAF 2014.
Brasília, 28 de maio de 2014COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONAF 2014
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 7
sUmário
i - a reForma triBUtária
ANÁLISE DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ADICIONADO FEDERAL CONSTANTE NO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 233/2008 - ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA - DS/RECIFE ..............................19 ..........1
ii - a JUstiÇa FiscaL
A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS COMO FORMA DE ALCANÇAR A JUSTIÇA FISCAL - MONICA VALLADARES DOIN - DS/RIO DE JANEIRO ............................28 ..........2
A RECEITA FEDERAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO - FOCH SIMÃO JÚNIOR - DS/SÃO PAULO - WALTER CARLOS CESTARO - DS/SÃO PAULO ..................................36 ..........3
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RISCO - MARCELO MILHOMEM PERES - DS/PARAÍBA - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO .........................42 .........12
AUDITORIA FISCAL: INSTRUMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO - PEDRO ONOFRE FERNANDES - DS/BELO HORIZONTE ............................46 ..........5
BABEL TRIBUTÁRIA: QUEM SABE ONDE FOI PARAR A ISONOMIA? - ALBINO JOAQUIM PIMENTA DA CUNHA - DS/RIO DE JANEIRO ...................53 ..........6
COMO SE COMPÕE A RENDA DOS RICOS NO BRASIL? JUSTIÇA FISCAL PARA A CIDADANIA - WILSON DE MORAES TORRENTE – DS/FLORIANóPOLIS - MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA – DS/PORTO ALEGRE ...........................58 ..........7
COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS, CONTRATO DE RISCO IMPURO E/OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS PRESCRITOS, PREJUÍZOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS MUNICÍPIOS = IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANDRé RICARDO SANTANA PASSOS - DS/ARACAJU - FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA - DS/ARACAJU - JOSé ALBERTO LIMA - DS/ARACAJU ........................................65 ..........8
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8 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
CONHECER A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - LISI MARA DA SILVA - DS/PORTO ALEGRE - MARCELO RAMOS OLIVEIRA - DS/PORTO ALEGRE ..............................72 ..........9
CONTINUIDADE DA FLExIBILIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL - GLAUCO JOSé EGGERS - DS/PARAIBA .......................................74 .........10
DESCONTO INDEVIDO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES - GILBERTO LAZZAROTTO DE OLIVEIRA - DS/FLORIANóPOLIS ....................80 .........11
EDUCAÇÃO FISCAL E AS RENÚNCIAS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ADMINISTRADAS PELA UNIÃO EM FACE DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DEDUTÍVEL DO IR DEVIDO (CRIANÇA E IDOSO) - LUIZ VENANCIO GUIDA - DS/JUIZ DE FORA .................................85 .........12
ExCLUSÃO DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO - DRU SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - DIRCE LEME CLARO – DS/SÃO PAULO - MARIA BEATRIZ FERNANDEZ BRANCO – DS/SÃO PAULO - ANTONIO LUIZ BARBOSA – DS/SÃO PAULO ...................................94 .........13
PARA VOLTA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL NO BRASIL - HELVIO ANTONIO PEREIRA MARINHO – DS/BRASÍLIA - EDUARDO DIAS MANHÃES – DS/BRASÍLIA - CARLOS HUMBERTO FERREIRA – DS/BRASÍLIA ................................97 ..........1
PROPOSTA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ADUANEIRO - DÃO REAL PEREIRA DOS SANTOS - DS/PORTO ALEGRE - MARIA REGINA PAIVA DUARTE - DS/PORTO ALEGRE ..........................105 ..........2
SONEGADOR FISCAL: O HOMICIDA DA CIDADANIA - IVAN ANTONIO PELLEGRINI MAIA - DS-TAUBATé ............................110 ..........3
TRANSPARÊNCIA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - WILSON DE MORAES TORRENTE- DS/FLORIANóPOLIS - MARCELO RAMOS OLIVEIRA - DS/PORTO ALEGRE .............................114 ..........4
iii - o PaPeL do aUditor FiscaL
A ExTENSÃO DOS TRABALHOS DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REALIZADOS PELOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO - DS/RECIFE .........................118 ..........5
AGROTóxICOS APREENDIDOS: A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA TECNOLOGIA SEGURA PARA SUA MANIPULAÇÃO E ARMAZENAMENTO - EDUARDO RUAS - DS/PELOTAS ............................................123 ..........6
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 9
DESVIO DE FUNÇÃO - BRUNO FERNANDES DIAS DA SILVA - DS/BRASÍLIA - PAULO BERNARDO SANT’ANNA DE SOUZA - DS/RIO DE JANEIRO ................ 131 ..........7
FIM DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO - JOSé AGNALDO SANTOS RAIOL - DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO ........................139 ..........8
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM DCTF – A ExPERIÊNCIA ExITOSA DA DRF/ARACAJU - JOSé ALBERTO LIMA - DS/ARACAJU - ANDRé RICARDO SANTANA PASSOS - DS/ARACAJU - FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA - DS/ARACAJU - MARCUS VINÍCIUS V. A. CAMPOS - DS/SÃO JOSé DO RIO PRETO ..............142 ..........9
O PAPEL DO AUDITOR E AS RESPECTIVAS GARANTIAS NECESSÁRIAS - PAULO BERNARDO SANT’ANNA DE SOUZA - DS/RIO DE JANEIRO ................150 .........10
PELA LOF, MOBILIZAÇÃO IMEDIATA! - CLÁUDIO MÁRCIO OLIVEIRA DAMASCENO - DS/FEIRA DE SANTANA - OSVALDO GARCIA MARTINS - DS/SÃO PAULO - PEDRO DELARUE TOLENTINO FILHO - DS/RIO DE JANEIRO - RENATO DA GAMA E SOUZA - DS/CUMBICA - WAGNER TEIxEIRA VAZ - DS/SÃO PAULO ...................................156 .........11
REVISÃO DE PROCEDIMENTOS NA FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA - ELISABETH SEkULIC THOBANI - DS/CURITIBA ..............................163 .........12
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL: AUTONOMIA OU SUBORDINAÇÃO? UMA ANÁLISE LINGUÍSTICA - MARCHEZAN ALBUQUERQUE TAVEIRA - DS/MATO GROSSO DO SUL ................167 .........13
iV - a atUaÇÃo sindicaL
A ATUAÇÃO DO SINDICATO NO COMBATE AOS LIxOS NORMATIVOS E A NECESSIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA ESTE FIM - BRUNO PEREIRA DA COSTA - DS/RIO DE JANEIRO ...........................173 ..........1
A FRAGILIDADE DO AUDITOR FISCAL NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EMBARCAÇOES DE RECREIO - EDMIR PAES LIMA - DS/FLORIANóPOLIS - RENATO kFOURI - DS/FLORIANóPOLIS ....................................177 ..........2
ADUANAS INTEGRADAS DO MERCOSUL - SEGURANÇA E DIREITOS LABORAIS - JOÃO CUNHA DA SILVA - DS/FLORIANóPOLIS ...............................183 ..........3
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10 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
BASES PROGRAMÁTICAS PARA A ATUAÇÃO SINDICAL - LUIZ BICALHO - DS/RIO DE JANEIRO .....................................186 ..........4
CóDIGO DE CONDUTA - REVISÃO - JOÃO EUDES DA SILVA - DS/CURITIBA ....................................190 ..........5
CRIME DE ExCESSO DE ExAÇÃO E LOF - ALExANDRE AUGUSTO PEREIRA NUNES - DS/BLUMENAU ........................196 ..........6
EM DEFESA DO REGIME PRóPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO - MARIA DE FÁTIMA MORAES DOS SANTOS - DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO ........................204 ..........7
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1368/13 FERE AUTONOMIA DO AUDITOR–FISCAL - JOÃO CUNHA DA SILVA - DS/FLORIANóPOLIS - GILBERTO LAZZAROTTTO DE OLIVEIRA - DS/FLORIANóPOLIS ..................211 ..........8
INTEGRAÇÃO DOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES NACIONAIS REPRESENTATIVAS DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ADELAIDE DE MACÊDO MATOS - DS/BELO HORIZONTE - SOLANGE GUIMARÃES GARóFALO ARAÚJO - DS/BELO HORIZONTE - OLGA CARVALHO HOTT - DS/BELO HORIZONTE - MÁRCIO FERNANDO PINTO - DS/BELO HORIZONTE - VANILDA APARECIDA LEANDRO - DS/BELO HORIZONTE - VANDA LÚCIA COSTA RIBEIRO - DS/BELO HORIZONTE - ROSANE FREITAS DE AMARIZ SOUZA - DS/BELO HORIZONTE - JOSé ARNALDO GARCIA - DS/BELO HORIZONTE - MARIANA SANTOS TAVARES - DS/BELO HORIZONTE - GERALDO DE MELO VILAÇA - DS/BELO HORIZONTE - ELIZABETE HELENA MARQUES - DS/BELO HORIZONTE - MARIA CRISTINA LEÃO MONTEIRO DE BARROS - DS/BELO HORIZONTE - CARLOS MÁRCIO LUNARDI - DS/BELO HORIZONTE - MARILENA FONSECA FERNANDINO - DS/BELO HORIZONTE - kÁTIA REGINA DE ARAÚJO - DS/BELO HORIZONTE - ROJANE CHAVES PADILHA DA COSTA - DS/BELO HORIZONTE - ANA MARIA REIS - DS/BELO HORIZONTE - SANDRA MARIA RICALDONI LIMA - DS/BELO HORIZONTE ......................215 ..........9
O PAPEL DO SINDICATO: UM ESTUDO DESVENDANDO O PARADOxO TECNOLóGICO PARA DEFESA E PROTEÇÃO DO CARGO E DA SAÚDE DOS AUDITORES - ROBERTO DE ANDRADE - DS/LIMEIRA ......................................217 .........10
PROPAGANDA ELEITORAL : GRATUITA? - EDMIR PAES E LIMA - DS/FLORIANóPOLIS .................................224 .........11
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 11
aLteraÇÕes estatUtárias
ADITIVA - ART. 7º - CARLOS MARCONI – DS/CUMBICA ..........................................231 .........11
MODIFICATIVA - ART. 7º - LUCIANO DE MORAES REBOUÇAS - DS/RIO DE JANEIRO - LUIZ GUSTAVO PEREIRA REGADAS - DS/RIO DE JANEIRO .....................232 .........13
SUBSTITUTIVA - ART. 7º - JOÃO LUIZ DOS SANTOS – DS/PIAUÍ .....................................233 ..........1
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 7º, 8º E 9º - RICARDO DE AZEVÊDO MOREIRA REIS – DS/MA - CÍCERO VIANA DE SOUZA – DS/MA - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO – DS/MA ..............................234 ..........2
MODIFICATIVA - ART. 26 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................241 ..........3
ADITIVA - ART. 27 - CESAR DE CASTRO HAIACHI - DS/TAUBATE ................................243 ..........4
ADITIVA - ART. 27 - CESAR DE CASTRO HAIACHI - DS/TAUBATE .................................244 ..........4
MODIFICATIVA - ART. 27 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................245 ..........3
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 28 - ANA LUIZA RIBEIRO – DS/SALVADOR - ARISTóTELES MAIA SAMPAIO DE OLIVEIRA DE PINTO – DS/SALVADOR .........246 ..........7
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 31 - ANA LUIZA RIBEIRO – DS/SALVADOR - ARISTóTELES MAIA SAMPAIO DE OLIVEIRA DE PINTO – DS/SALVADOR ..........248 ..........8
MODIFICATIVA - ART. 63, INCISO VI - DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA – DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO – DS/MARANHÃO ........................249 .........12
ADITIVA - ART. 75 - LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO – DS/BRASÍLIA - MARIA ANGELICA TOLEDO CASTRO - DS/BRASÍLIA - EDUARDO ARTUR NEVES MOREIRA - DS/RIO DE JANEIRO - TONINHO - DS/CUIABÁ - LAURO YAMASHITA – DS/SÃO PAULO - CARLOS ALBERTO R. PACHECO - DS/BELO HORIZONTE - JESUS LUIZ BRANDÃO - DS/LONDRINA .....................................252 .........10
MODIFICATIVA - ART. 75 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................253 ..........9
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12 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
MODIFICATIVA - ART. 106 - HUGO LEONARDO GIACOMELLI FERREIRA - DS/SÃO JOSé DO RIO PRETO ........255 .........12
MODIFICATIVA - ART. 109 - JOSé GERALDO MEDEIROS FILHO - DS/PARAÍBA ............................256 .........13
ADITIVA - ART. 110 - IVONE MARQUES MONTE - DS/CEARÁ .......................................257 ..........6
ADITIVA - ART. 110 - LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO - DS/BRASÍLIA - MARIA ANGELICA TOLEDO CASTRO - DS/BRASÍLIA - EDUARDO ARTUR NEVES MOREIRA - DS/RIO DE JANEIRO - TONINHO - DS/CUIABÁ - LAURO YAMASHITA – DS/SÃO PAULO - CARLOS ALBERTO R. PACHECO - DS/BELO HORIZONTE - JESUS LUIZ BRANDÃO - DS/LONDRINA ....................................258 ..........5
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 13
distriBUiÇÃo de teses nos GrUPos
GrUPo 1ANÁLISE DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ADICIONADO FEDERAL CONSTANTE NO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 233/2008 - ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA - DS/RECIFE ..............................19 ..........1
PARA VOLTA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL NO BRASIL - HELVIO ANTONIO PEREIRA MARINHO – DS/BRASÍLIA - EDUARDO DIAS MANHÃES – DS/BRASÍLIA - CARLOS HUMBERTO FERREIRA – DS/BRASÍLIA ................................97 ..........1
A ATUAÇÃO DO SINDICATO NO COMBATE AOS LIxOS NORMATIVOS E A NECESSIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA ESTE FIM - BRUNO PEREIRA DA COSTA - DS/RIO DE JANEIRO ...........................173 ..........1
SUBSTITUTIVA - ART. 7º - JOÃO LUIZ DOS SANTOS – DS/PIAUÍ .....................................233 ..........1
GrUPo 2A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS COMO FORMA DE ALCANÇAR A JUSTIÇA FISCAL - MONICA VALLADARES DOIN - DS/RIO DE JANEIRO ............................28 ..........2
PROPOSTA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ADUANEIRO - DÃO REAL PEREIRA DOS SANTOS - DS/PORTO ALEGRE - MARIA REGINA PAIVA DUARTE - DS/PORTO ALEGRE ..........................105 ..........2
A FRAGILIDADE DO AUDITOR FISCAL NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EMBARCAÇOES DE RECREIO - EDMIR PAES LIMA - DS/FLORIANóPOLIS - RENATO kFOURI - DS/FLORIANóPOLIS ....................................177 ..........2
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 7º, 8º E 9º - RICARDO DE AZEVÊDO MOREIRA REIS – DS/MA - CÍCERO VIANA DE SOUZA – DS/MA - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO – DS/MA ..............................234 ..........2
GrUPo 3A RECEITA FEDERAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO - FOCH SIMÃO JÚNIOR - DS/SÃO PAULO - WALTER CARLOS CESTARO - DS/SÃO PAULO ..................................36 ..........3
SONEGADOR FISCAL: O HOMICIDA DA CIDADANIA - IVAN ANTONIO PELLEGRINI MAIA - DS-TAUBATé ............................110 ..........3
ADUANAS INTEGRADAS DO MERCOSUL - SEGURANÇA E DIREITOS LABORAIS - JOÃO CUNHA DA SILVA - DS/FLORIANóPOLIS ...............................183 ..........3
MODIFICATIVA - ART. 26 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................241 ..........3
MODIFICATIVA - ART. 27 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................245 ..........3
GrUPo 4TRANSPARÊNCIA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - WILSON DE MORAES TORRENTE- DS/FLORIANóPOLIS - MARCELO RAMOS OLIVEIRA - DS/PORTO ALEGRE .............................114 ..........4
BASES PROGRAMÁTICAS PARA A ATUAÇÃO SINDICAL - LUIZ BICALHO - DS/RIO DE JANEIRO .....................................186 ..........4
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14 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
ADITIVA - ART. 27 - CESAR DE CASTRO HAIACHI - DS/TAUBATE ................................243 ..........4
ADITIVA - ART. 27 - CESAR DE CASTRO HAIACHI - DS/TAUBATE .................................244 ..........4
GrUPo 5AUDITORIA FISCAL: INSTRUMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO - PEDRO ONOFRE FERNANDES - DS/BELO HORIZONTE ............................46 ..........5
A ExTENSÃO DOS TRABALHOS DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REALIZADOS PELOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO - DS/RECIFE .........................118 ..........5
CóDIGO DE CONDUTA - REVISÃO - JOÃO EUDES DA SILVA - DS/CURITIBA ....................................190 ..........5
ADITIVA - ART. 110 - LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO - DS/BRASÍLIA - MARIA ANGELICA TOLEDO CASTRO - DS/BRASÍLIA - EDUARDO ARTUR NEVES MOREIRA - DS/RIO DE JANEIRO - TONINHO - DS/CUIABÁ - LAURO YAMASHITA – DS/SÃO PAULO - CARLOS ALBERTO R. PACHECO - DS/BELO HORIZONTE - JESUS LUIZ BRANDÃO - DS/LONDRINA ....................................258 ..........5
GrUPo 6BABEL TRIBUTÁRIA: QUEM SABE ONDE FOI PARAR A ISONOMIA? - ALBINO JOAQUIM PIMENTA DA CUNHA - DS/RIO DE JANEIRO ...................53 ..........6
AGROTóxICOS APREENDIDOS: A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA TECNOLOGIA SEGURA PARA SUA MANIPULAÇÃO E ARMAZENAMENTO - EDUARDO RUAS - DS/PELOTAS ............................................123 ..........6
CRIME DE ExCESSO DE ExAÇÃO E LOF - ALExANDRE AUGUSTO PEREIRA NUNES - DS/BLUMENAU ........................196 ..........6
ADITIVA - ART. 110 - IVONE MARQUES MONTE - DS/CEARÁ .......................................257 ..........6
GrUPo 7COMO SE COMPÕE A RENDA DOS RICOS NO BRASIL? JUSTIÇA FISCAL PARA A CIDADANIA - WILSON DE MORAES TORRENTE – DS/FLORIANóPOLIS - MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA – DS/PORTO ALEGRE ...........................58 ..........7
DESVIO DE FUNÇÃO - BRUNO FERNANDES DIAS DA SILVA - DS/BRASÍLIA - PAULO BERNARDO SANT’ANNA DE SOUZA - DS/RIO DE JANEIRO ................ 131 ..........7
EM DEFESA DO REGIME PRóPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO - MARIA DE FÁTIMA MORAES DOS SANTOS - DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO ........................204 ..........7
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 28 - ANA LUIZA RIBEIRO – DS/SALVADOR - ARISTóTELES MAIA SAMPAIO DE OLIVEIRA DE PINTO – DS/SALVADOR .........246 ..........7
GrUPo 8COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS, CONTRATO DE RISCO IMPURO E/OU AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS PRESCRITOS, PREJUÍZOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS MUNICÍPIOS = IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANDRé RICARDO SANTANA PASSOS - DS/ARACAJU - FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA - DS/ARACAJU - JOSé ALBERTO LIMA - DS/ARACAJU ........................................65 ..........8
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 15
FIM DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO - JOSé AGNALDO SANTOS RAIOL - DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO ........................139 ..........8
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1368/13 FERE AUTONOMIA DO AUDITOR–FISCAL - JOÃO CUNHA DA SILVA - DS/FLORIANóPOLIS - GILBERTO LAZZAROTTTO DE OLIVEIRA - DS/FLORIANóPOLIS ..................211 ..........8
MODIFICATIVA, ADITIVA - ART. 31 - ANA LUIZA RIBEIRO – DS/SALVADOR - ARISTóTELES MAIA SAMPAIO DE OLIVEIRA DE PINTO – DS/SALVADOR ..........248 ..........8
GrUPo 9CONHECER A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - LISI MARA DA SILVA - DS/PORTO ALEGRE - MARCELO RAMOS OLIVEIRA - DS/PORTO ALEGRE ..............................72 ..........9
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS EM DCTF – A ExPERIÊNCIA ExITOSA DA DRF/ARACAJU - JOSé ALBERTO LIMA - DS/ARACAJU - ANDRé RICARDO SANTANA PASSOS - DS/ARACAJU - FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA - DS/ARACAJU - MARCUS VINÍCIUS V. A. CAMPOS - DS/SÃO JOSé DO RIO PRETO ..............142 ..........9
INTEGRAÇÃO DOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES NACIONAIS REPRESENTATIVAS DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ADELAIDE DE MACÊDO MATOS - DS/BELO HORIZONTE - SOLANGE GUIMARÃES GARóFALO ARAÚJO - DS/BELO HORIZONTE - OLGA CARVALHO HOTT - DS/BELO HORIZONTE - MÁRCIO FERNANDO PINTO - DS/BELO HORIZONTE - VANILDA APARECIDA LEANDRO - DS/BELO HORIZONTE - VANDA LÚCIA COSTA RIBEIRO - DS/BELO HORIZONTE - ROSANE FREITAS DE AMARIZ SOUZA - DS/BELO HORIZONTE - JOSé ARNALDO GARCIA - DS/BELO HORIZONTE - MARIANA SANTOS TAVARES - DS/BELO HORIZONTE - GERALDO DE MELO VILAÇA - DS/BELO HORIZONTE - ELIZABETE HELENA MARQUES - DS/BELO HORIZONTE - MARIA CRISTINA LEÃO MONTEIRO DE BARROS - DS/BELO HORIZONTE - CARLOS MÁRCIO LUNARDI - DS/BELO HORIZONTE - MARILENA FONSECA FERNANDINO - DS/BELO HORIZONTE - kÁTIA REGINA DE ARAÚJO - DS/BELO HORIZONTE - ROJANE CHAVES PADILHA DA COSTA - DS/BELO HORIZONTE - ANA MARIA REIS - DS/BELO HORIZONTE - SANDRA MARIA RICALDONI LIMA - DS/BELO HORIZONTE ......................215 ..........9
MODIFICATIVA - ART. 75 - JOSé FERNANDO CORRÊA – DS/LIMEIRA ...................................253 ..........9
GrUPo 10CONTINUIDADE DA FLExIBILIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL - GLAUCO JOSé EGGERS - DS/PARAIBA .......................................74 .........10
O PAPEL DO AUDITOR E AS RESPECTIVAS GARANTIAS NECESSÁRIAS - PAULO BERNARDO SANT’ANNA DE SOUZA - DS/RIO DE JANEIRO ................150 .........10
O PAPEL DO SINDICATO: UM ESTUDO DESVENDANDO O PARADOxO TECNOLóGICO PARA DEFESA E PROTEÇÃO DO CARGO E DA SAÚDE DOS AUDITORES - ROBERTO DE ANDRADE - DS/LIMEIRA ......................................217 .........10
ADITIVA - ART. 75 - LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO – DS/BRASÍLIA - MARIA ANGELICA TOLEDO CASTRO - DS/BRASÍLIA - EDUARDO ARTUR NEVES MOREIRA - DS/RIO DE JANEIRO - TONINHO - DS/CUIABÁ - LAURO YAMASHITA – DS/SÃO PAULO - CARLOS ALBERTO R. PACHECO - DS/BELO HORIZONTE - JESUS LUIZ BRANDÃO - DS/LONDRINA .....................................252 .........10
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GrUPo 11DESCONTO INDEVIDO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES - GILBERTO LAZZAROTTO DE OLIVEIRA - DS/FLORIANóPOLIS ....................80 .........11
PELA LOF, MOBILIZAÇÃO IMEDIATA! - CLÁUDIO MÁRCIO OLIVEIRA DAMASCENO - DS/FEIRA DE SANTANA - OSVALDO GARCIA MARTINS - DS/SÃO PAULO - PEDRO DELARUE TOLENTINO FILHO - DS/RIO DE JANEIRO - RENATO DA GAMA E SOUZA - DS/CUMBICA - WAGNER TEIxEIRA VAZ - DS/SÃO PAULO ...................................156 .........11
PROPAGANDA ELEITORAL : GRATUITA? - EDMIR PAES E LIMA - DS/FLORIANóPOLIS .................................224 .........11
ADITIVA - ART. 7º - CARLOS MARCONI – DS/CUMBICA ..........................................231 .........11
GrUPo 12APOSENTADORIAS E PENSÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RISCO - MARCELO MILHOMEM PERES - DS/PARAÍBA - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO - DS/MARANHÃO .........................42 .........12
EDUCAÇÃO FISCAL E AS RENÚNCIAS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ADMINISTRADAS PELA UNIÃO EM FACE DA DESTINAÇÃO DE PARCELA DEDUTÍVEL DO IR DEVIDO (CRIANÇA E IDOSO) - LUIZ VENANCIO GUIDA - DS/JUIZ DE FORA .................................85 .........12
REVISÃO DE PROCEDIMENTOS NA FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA - ELISABETH SEkULIC THOBANI - DS/CURITIBA ..............................163 .........12
MODIFICATIVA - ART. 63, INCISO VI - DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA – DS/MARANHÃO - MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO – DS/MARANHÃO ........................249 .........12
MODIFICATIVA - ART. 106 - HUGO LEONARDO GIACOMELLI FERREIRA - DS/SÃO JOSé DO RIO PRETO ........255 .........12
GrUPo 13ExCLUSÃO DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO - DRU SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - DIRCE LEME CLARO – DS/SÃO PAULO - MARIA BEATRIZ FERNANDEZ BRANCO – DS/SÃO PAULO - ANTONIO LUIZ BARBOSA – DS/SÃO PAULO ...................................94 .........13
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL: AUTONOMIA OU SUBORDINAÇÃO? UMA ANÁLISE LINGUÍSTICA - MARCHEZAN ALBUQUERQUE TAVEIRA - DS/MATO GROSSO DO SUL ................167 .........13
MODIFICATIVA - ART. 7º - LUCIANO DE MORAES REBOUÇAS - DS/RIO DE JANEIRO - LUIZ GUSTAVO PEREIRA REGADAS - DS/RIO DE JANEIRO .....................232 .........13
MODIFICATIVA - ART. 109 - JOSé GERALDO MEDEIROS FILHO - DS/PARAÍBA ............................256 .........13
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teses temáticas
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i - a reForma triBUtária
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anáLise da ProPosta de criaÇÃo do imPosto soBre VaLor adicionado FederaL constante no ProJeto de emenda constitUcionaL nº 233/2008
aLBino carLos martins Vieira - ds/reciFe
À memória de Antoine Lavoisier, fazendário-
-geral na França e pai da Química moderna, gui-
lhotinado há 220 anos, por ordem do Tribunal
Revolucionário Francês em razão de acusações
falsas a respeito de sua prestação de contas.
Sumário: A presente tese aborda aspectos da PEC nº 233/2008, de autoria
do Poder Executivo, com proposta de reforma do sistema tributário nacional.
Apesar de estar em tramitação desde 2008, ela nunca foi levada à votação.
Serão analisados os efeitos da criação do Imposto sobre Valor Adicionado
– Federal (IVA-F), como suas principais características: a) fusão de tributos
já existentes; b) substituição das contribuições por imposto; c) modificação
dos critérios de vinculação e rateio das receitas tributárias:
Para tanto, serão feitas simulações das partilhas constitucionais fixadas
pela PEC e comparadas com as regras atuais para avaliação. Com elas, pode
verificar-se, para o financiamento da seguridade social, uma expansão significa-
tiva dos recursos vinculados. Por outro lado, no tocante ao FPE, a PEC reduz
o volume de recursos disponíveis aos Estados.
Assim, a tese tenta evidenciar que a criação do IVA-F e de novos critérios
de partilha não bastam para alcançar os objetivos propalados e que a PEC, no
curto ou no médio prazo, traz riscos de redução de financiamento para as des-
pesas discutidas, a inviabilizar a sua aprovação pelo Congresso Nacional, a
despeito da questão do ICMS.
“Dinheiro é poder.” (Thomas Hobbes)
INTRODUÇÃO
Nesta tese, abordaremos brevemente alguns aspectos da Proposta de Emenda
à Constituição Federal (PEC) nº 233/2008, de iniciativa do Poder Executivo, com
uma reforma de determinados tópicos do sistema tributário nacional, discipli-
nado no Capítulo I do Título VI da Constituição Federal de 1988.
Apesar de ter sido apensada à PEC nº 31/2007, também de autoria do Poder
Executivo, a PEC nº 233/2008 tinha uma conotação mais ampla para reforma das
competências tributárias bem como dos mecanismos de repartição da receita
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tributária. Por isso, a presente análise se limitará aos termos fixados por
esta última PEC.
Em relação a isso, cabe indagar sobre a oportunidade e conveniência da
promulgação de uma verdadeira reforma tributária em relação às receitas tri-
butárias federais.
Segundo a Exposição de Motivos nº 00016/MF/2008, acostada à Mensagem Pre-
sidencial nº 81/1008, apresentada à Câmara dos Deputados em 28 de fevereiro de
2008, a proposta discutida teria os seguintes caracteres:
“Os objetivos principais da Proposta são: simplificar o
sistema tributário nacional, avançar no processo de deso-
neração tributária e eliminar distorções que prejudicam o
crescimento da economia brasileira e a competitividade de
nossas empresas, principalmente no que diz respeito à cha-
mada “guerra fiscal” entre os Estados”.
Então, cabe uma reflexão inicial: se uma proposta é tão abrangente e com-
pleta, a ponto de atender a todos esses objetivos tão cobiçados por tantos
setores da sociedade brasileira, por qual razão, passados mais de seis anos,
ela não foi sequer votada pela Câmara dos Deputados?
Ainda que preliminarmente, pode-se imaginar uma resposta à questão: ou
a PEC apresentada não alcança, aos olhos dos congressistas, tais objetivos
ou os custos políticos ou financeiros não avaliados precisamente por ela são
elevados demais a justificar as modificações pretendidas.
Vamos, a partir da avaliação do tópico relativo à criação do “Imposto
sobre o Valor Adicionado federal” (IVA-F), tentar identificar as principais ca-
racterísticas desse novo tributo, os setores mais atingidos e suas eventuais
ressalvas.
A proposta relativa ao ICMS, com a pretensão de acabar com a guerra fiscal
entre os Estados/DF, não será aqui discutida, por extrapolar a delimitação
inicial do assunto, que excluiu as reformas sobre os impostos estaduais.
Pela PEC em questão, o IVA-F corresponderia a um novo imposto, substituin-
do três contribuições atuais: COFINS1, PIS2 e Cide-combustível3, substituindo a
situação atual de contribuições com receitas vinculadas para certas despesas
por um único imposto incluído nos esquemas constitucionais de repartições de
receitas tributárias definidos nos arts. 159 a 161 da CF/1988.
No próximo capítulo, algumas proposições e efeitos do IVA-F serão detalha-
dos, de acordo com os dados da Arrecadação Federal de 2005 a 2013 divulgados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil4.
1 COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
2 PIS - Contribuição para os Programas de Integração Social.
3 CIDE-Combustível - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
4 Resultado da Arrecadação - Anos Anteriores [Internet]. Análise da Arrecadação das Receitas Fede-rais – dos meses de dezembro para os anos de 2005 a 2013. Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2014 – [citado em julho de 2014]. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico /Arrecadacao/ResultadoArrec/default.htm.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 21
DESENVOLVIMENTO
Para compreender as mudanças suscitadas pela criação do IVA-F. é neces-
sário estudar as suas principais características, de acordo com a proposta em
questão:
a) Fusão de tributos já existentes:A fim de reduzir a resistência do setor produtivo à adoção do novo imposto,
a proposta esclarece haver a substituição de três contribuições atuais (CO-
FINS, PIS e CIDE-Combustíveis). A simples substituição do trio de exações por
uma única incidência, no entanto, não é suficiente para assegurar uma simpli-
ficação do tratamento normativo, ainda mais se considerarmos a obrigatoriedade
de não-cumulatividade do novo imposto.
Nesse sentido, cabe lembrar a história recente da regulação da contri-
buição ao PIS e da COFINS não-cumulativas, quando elas passaram por inúmeras
alterações legislativas, não apenas para instituir a não-cumulatividade, mas
para corrigir efeitos imprevistos das mudanças anteriores ao longo da cadeia
de circulação econômica.
é oportuno ainda destacar que a criação do IVA-F não extingue o IPI5, a
despeito de este último ter um sistema não-cumulativo em funcionamento já por
longa data. Dessa forma, pela proposta, passaríamos a ter dois impostos não-
-cumulativos da competência federal. Isso, no entanto, não simplifica o Siste-
ma Tributário Nacional, quando a fusão de tributos poderia contemplar o IPI,
assegurando-se as diferenciações setoriais necessárias por meio dos mecanismos
de créditos, alíquotas ou bases de cálculo.
Logo, conclui-se que a proposta foi conservadora ao não incluir o IPI en-
tre os tributos fundidos no IVA-F.
b) substituição das contribuições por imposto:No tocante às modalidades tributárias das exações, vê-se que a proposta
não é neutra, pois apresenta alteração significativa de sua natureza jurídica,
ao propor a substituição de contribuições existentes por novo imposto.
Isso não representa uma mera mudança terminológica, pois é sabido que, em
nosso sistema tributário, os impostos são destinados à manutenção das despesas
estatais gerais, não estando restritas a certas categorias de despesas, dife-
rentemente das contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.
De acordo com o art. 167, IV, da CF/1988, ressalvadas as vinculações cons-
titucionais, é vedada a destinação do produto da arrecadação dos impostos para
despesa específica ou fundo:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou des-pesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvol-
vimento do ensino e para realização de atividades da administração
5 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
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tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, xxII, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional nº 42, de 19.12.2003)”. (grifos nossos)
Logo, a proposta pretende com essa substituição alcançar uma desvincu-
lação da arrecadação do novo tributo, ao contrário do que ocorre hoje com as
citadas contribuições, que tem suas arrecadações integralmente vinculadas a
destinações específicas decorrentes de própria CF/1988.
Hoje, tal efeito é obtido, parcialmente, por meio da Desvinculação das
Receitas da União (DRU), criada em 1994 e revalidada posteriormente sucessi-
vamente (atualmente, vige a EC nº 68/2011 – com validade até 31/12/2015).
c) Modificação dos critérios de vinculação e rateio das receitas tributárias:Neste aspecto, a PEC não mira a entrada de recursos, mas a destinação
do produto da arrecadação tributária, alterando significativamente o esquema
construído na CF/1988.
Mesmo ciente do alto grau de controvérsia acerca da supressão dos meca-
nismos de vinculação e compartilhamento de receitas, o Governo optou por fazer
modificações relevantes do sistema de partilha, ao ampliar a base de impostos
compartilhados, o que permite uma menor exposição aos riscos de flutuação de
receitas (mecanismo de estabilização).
Sem a pretensão de aumentar os recursos transferidos às despesas ou entes
federativos, a PEC concilia a ampliação da base de cálculo com a redução dos
percentuais de rateio.
No entanto, ela inova com a introdução de ordens de aplicação dos índices
nos rateios de receitas tributárias, formando dois subconjuntos de índices
(subconjuntos de 1ª e de 2ª ordem).
Em primeiro lugar, aplica-se o subconjunto de 1ª ordem (proposta do art.
159, I) a incidir sobre o montante integral da arrecadação definida. Depois,
deve ser aplicado o subconjunto de 2ª ordem (proposta do art. 159, II) sobre
o montante que tenha restado depois da distribuição das vinculações de 1ª
ordem, ou seja, o volume residual de recursos arrecadados.
Parece-me que tal inovação prejudica a transparência do rateio de recei-
tas, com a adoção de percentuais incidentes sobre bases diferentes, ainda que
decorrentes dos mesmos tributos. Sem grande dificuldade, seria possível faci-
litar o controle e o acompanhamento das partilhas, por meio da reunião das
bases de cálculo das partilhas e ajustes dos percentuais aplicáveis, mantido
o montante pretendido de recursos para cada tipo de despesa indicada.
Simulações de cálculos das partilhas fixadas pela PEC nº 233/2008Apresentada em 2008, os novos critérios de partilha da PEC baseiam-se em
dados de execução orçamentária de 2006 (receitas e despesas), conforme descrito
em sua Exposição de Motivos.
Para melhor avaliar os efeitos financeiros da PEC, é oportuno simular as
vinculações e rateios, se a proposta estivesse em vigor. Dessa forma, verificar-
-se-á se a nova metodologia agrega novos recursos ou se os reduz em relação
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 23
à metodologia atual.
Com essa finalidade, elaboramos simulações, de acordo com os dados da ar-
recadação federal de 2005 a 2013.
Para efetuar os cálculos dos valores das vinculações constitucionais cria-
das pela proposta, foi necessários firmar as seguintes premissas para efetivar
a metodologia indicada:
1. A arrecadação do IVA-F corresponde ao somatório da arrecadação das
três contribuições substituídas (PIS, COFINS e CIDE-Combustível) no período;
2. Como há na PEC percentuais a serem definidos em Lei Complementar
(alteração do art. 159, I, c), consideramos, no presente caso, os percentuais
transitórios fixados em outros artigos da mesma proposta – (art. 6º da PEC): 2,5%
(para despesas de transporte/ combustível/ projetos ambientais da indústria
do petróleo etc.) e 2,3% (para financiamento da educação básica). Para tanto,
considera-se que o somatório dos percentuais definidos pela lei complementar
não pode superar o teto de 4,8% (art. 6º, § 1º, da PEC);
Assim, de acordo com as informações mencionadas e a metodologia de cálculo
preceituada para as vinculações, desenvolvemos estas planilhas:
I. Planilha “Arrecadação”, na qual é apresentada a evolução da ar-
recadação federal anual dos tributos de interesse ao cálculo das partilhas
previstas de 2005 a 2013 (IPI, IR6, COFINS, PIS e CIDE-Combustível);
II. Planilha “Destinação”, destacaremos, para os mesmos anos, a desti-
nação de recursos definidos para algumas vinculações fixadas na PEC, comparando-
-as ainda com os montantes fixados segundo as regras atuais das vinculações
constitucionais. Por simplicidade do estudo, analisaremos um critério de 1ª
ordem – seguridade social (conjunto de ações de saúde, previdência social e
assistência social) e outro de 2ª ordem - Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal - FPE7, com alto grau de representatividade de alguns
Estados e nítidos efeitos políticos no Congresso Nacional;
III. Planilha “Comparação Vinculações”, na qual, expressaremos um com-
parativo entre as duas metodologias (forma atual e a forma definida pela PEC
nº 233/2008) para duas grandezas importantíssimas da execução orçamentária
federal acima mencionadas, de modo a estimar o comportamento para cada meto-
dologia ao longo dos anos e dimensionar suas variações relativas no período.
6 IR – Imposto de Renda.
7 O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE foi estabelecido pela Emenda Consti-tucional nº 18/65, por ocasião da Reforma Tributária da época, que criou o Sistema Tributário Nacional, estando eles regulados pelos arts. 86 a 90 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66). Dian-te da importância do mecanismo, que representa um mecanismo de transferência vertical da União para os Estados-membros fundamental à Federação e pela função de equalizar as desigualdades regionais existentes, a CF/88 reserva à lei complementar a regulação do tema (art. 161, II e II, da CF/88).
Em função da decisão final do STF no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 875, 2.727, 3.243 e 1.987, foram promovidas alterações na Lei Complementar nº 62/89 por meio da LC nº 143/2013.
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Eis a Planilha “Arrecadação”:
Dessa nova planilha, podemos empreender outras deduções sobre as vincu-
lações sob exame:
a) em relação ao Financiamento da Seguridade Social, cabe ressaltar que,
enquanto a COFINS teve a arrecadação expandida de R$ 87,9 bilhões (2005) para
R$ 201,5 bilhões (2013; pela PEC, o total destinado à mesma despesa sairia de
R$ 104,4 bilhões para R$ 230,2 bilhões, um ganho, em 2013, de 14,2% sobre o
volume atual de recursos.
b) em relação ao FPE, as regras de partilha fixadas pela PEC nº 233/2008
permitiriam que o FPE saísse de R$ 28,7 bilhões (2005) para R$ 63,4 bilhões
(2013), com uma variação de cerca de 121% no período.
Essa análise interna da partilha dos recursos tributários não é suficiente
para uma conclusão mais adequada e não permite, por si só, avaliar as dife-
renças e semelhanças entre a metodologia atual de partilha e a metodologia
que se pretende implantar com a PEC sob discussão.
Nesse ponto, a fim de melhor compreender a diferenciação de compor-
tamento das duas metodologias, elaboramos a última planilha “Comparação
Vinculações – critério atual x PEC 233/2008”, com a razão obtida entre os
montantes de recursos estimados por cada sistemática. Agora, foi possível
obter um fácil diagnóstico8.
8 Se a razão for maior do que 100%, o critério da PEC vincula maior volume de recursos; já quando ela é menor do que 100%, a PEC reduz o volume de recursos direcionados.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 25
Com base nos dados da tabela acima, verifica-se consequências bem distin-
tas para cada uma das vinculações estudadas:
a) Para o financiamento da seguridade social, há na PEC uma expansão
significativa dos recursos vinculados. A menor relação representa um volume de
recursos 14% acima do volume vinculado pelo critério atual (2013), alcançando
um volume superior a 25% dos recursos vinculados em 2007 e 2008. Isso demons-
tra que a proposta aumentaria o financiamento do setor, sempre tão envolto com
novas necessidades por gastos de saúde, expansão das despesas previdenciárias,
bem como novas demandas de assistência social.
A proposta substitui a vinculação constitucional da receita da COFINS (art.
195 da CF/88) pelo rateio parcial da base combinada com os três impostos (IR,
IPI e IVA-F). Nesse caso, a grande mudança diz respeito à mudança da nature-
za jurídica da fonte de receita para a seguridade social. Seria abandonada a
previsão de contribuições sociais vinculadas a despesas específicas para adotar
uma vinculação de parte da arrecadação de impostos.
Na atual situação, o eventual excedente de arrecadação está integralmente
vinculado à despesa fixada; por outro lado, pelo esquema da PEC, apenas par-
te do excedente é dirigido à despesa, ficando o restante livre para as demais
despesas governamentais. Sem dúvida, isso representa um risco para o financia-
mento da seguridade social por retirar da CF/88 um grande avanço, qual seja,
a previsão de uma fonte exclusiva para gastos na área.
b) No tocante ao FPE, a análise da proposta revela efeitos completa-
mente diversos, em prejuízo aos interesses dos Estados e DF. De acordo com as
simulações efetuadas para o período analisado, verifica-se que o FPE calculado
pela nova metodologia esteve em média 14% abaixo do volume de recursos fixado
pelo critério atual de partilha, alcançando nos anos de 2008 e 2009 uma re-
dução de 16%. A metodologia da PEC nº 233/2008 assim terminaria por reduzir o
volume de recursos transferidos aos Estados e DF, contrariando os interesses
financeiros dessas Unidades federativas.
Agora, como todos os impostos relevantes da União compõem a base de cál-
culo das partilhas e vinculações, os incentivos eventualmente concedidos por
ela teriam proporcionalmente um impacto menor na partilha de receitas tribu-
tárias. Sob essa perspectiva, a ampliação da base de cálculo do rateio oferece
aos destinatários das receitas distribuídas uma maior proteção, por conta da
diluição dos efeitos negativos dos incentivos fiscais eventualmente adotados
pela União.
CONCLUSÃO
Nesse trabalho, ficamos limitados aos aspectos dos efeitos da PEC sobre os
tributos federais, negligenciando a ampla reforma proposta sobre o ICMS a fim
de extinguir a Guerra Fiscal entre os Estados.
A proposta modifica substancialmente o atual Sistema Tributário Nacional
com a fusão de três contribuições em um único imposto (IVA-F) e a introdução
de novos critérios de repartição das receitas tributárias federais, em duas
ordens de aplicação dos índices. Tal medida resultaria na manutenção por prazo
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indeterminado do atual mecanismo da DRU, tão combatido pelo Congresso Nacional.
Em relação ao Financiamento da Seguridade Social (um critério de 1ª ordem),
a ampliação observada nas simulações (2005 a 2013) varia de 14 a 25%, mas é
obtida por meio da extinção da fonte de financiamento exclusiva para o setor,
um dos avanços da CF/88, com riscos para longo prazo para o setor.
No tocante ao FPE (um critério de 2ª ordem), importante elemento da re-
ceita para alguns Estados, constatou-se que a proposta tem nítidos efeitos
negativos, por implicar em redução média dos valores do Fundo em torno de 14%
nas simulações (2005 a 2013).
Com base nessa linha de análise, vemos que a PEC nº 233/2008, apesar de
buscar os objetivos enunciados na Exposição de Motivos nº 00016/MF/2008, acos-
tada à Mensagem Presidencial nº 81/1008, traria resultados, de acordo com as
simulações efetuadas, não condizentes com as expectativas geradas.
Por tudo isso, os objetivos da mencionada PEC a serem implementados por
meio da criação do IVA-F não parecem ser alcançados e que a PEC representa,
no curto ou no médio prazo, riscos de redução para as despesas discutidas, o
que justificaria a resistência dos grupos de pressão para a votação da mesma
pelo Congresso Nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Internet:
1. Resultado da Arrecadação - Anos Anteriores [Internet]. Análise da
Arrecadação das Receitas Federais – dos meses de dezembro para os anos de
2005 a 2013. Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2014 – [citado em julho
de 2014]. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/
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2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - texto
compilado. [citado em julho de 2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil _ 03/constituicao/constituicaocompilado.htm
3. Proposta de Emenda à Constituição – PEC 233/2008. – [citado em julho
de 2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/projetos/PEC/2008/
msg81-080228.htm
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ii - a JUstiÇa FiscaL
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a cooPeraÇÃo internacionaL entre as administraÇÕes triBUtárias como Forma de aLcanÇar a JUstiÇa FiscaL
monica VaLLadares doin - ds/rio de Janeiro
Sumário: A autora desenvolveu o tema de sua tese baseada nas discussões
que participou em julho de 2014 num seminário internacional em Cartagena de
las Indias, Colômbia. Os participantes foram alunos de diversas edições do
Mestrado Internacional em Administração Tributária e Fazenda Pública realizado
em Madrid provenientes de diversos países ibero americanos.
A importância de se trazer a discussão o intercambio de informações entre
as administrações tributárias mundiais para o efetivo combate a evasão fiscal
para promoção da efetiva Justiça Fiscal é fundamental para que possamos am-
pliar a visão do alcance da tributação.
INTRODUÇÃO
Para nós operadores da área tributária, temos consciência de que a bata-
lha entre Fisco e determinados contribuintes, em geral os grandes é uma luta
sem fim e incansável. Na medida que os mecanismos utilizados de planejamento
tributário estão sempre se inovando.
Pelo lado dos grandes contribuintes em busca do custo ótimo para suas
operações para maximizar os seus lucros, se valendo de todas as formas possí-
veis, legais ou não, de planejamento tributário. E pelo lado do Fisco, coibir
os abusos das práticas, consideradas não muitas vezes tão legais assim, de
planejamento tributário das empresas para menor pagamento de tributos.
Neste contexto, a elisão e/ou evasão tributária é nociva para a socieda-
de que suporta uma carga tributária, por muitas vezes bem pesada, falhando o
sistema tributário em promover a Justiça Fiscal ao permitir e ou não coibir
tais práticas.
No cenário mundial não se pode mais pensar o Fisco, limitado por um ter-
ritório nacional, visto que as grandes empresas por muito tempo já deixaram
de pertencer a um determinado país, são transnacionais, globalizadas.
Uma das grandes preocupações atuais dos Fiscos, bem como OCDE vem a ser
que os acordos internacionais para evitar a dupla tributação se tornem acordos
para evitar a dupla não tributação entre os Estados Contratantes. Este tema
é bastante relevante principalmente, se queremos analisar a questão com os
olhos voltados para dosagem justa da carga tributária, implicando a melhor
distribuição de renda, num esforço para que a renda produzida no País, seja
de fato tributada no País.
Iniciaremos abordando o tema específico do abuso dos tratados, tendo em
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 29
vista a utilização destas práticas evasivas ou de planejamento tributários para
pagar menos tributos, fazendo uma abordagem de algumas técnicas utilizadas.
E o que se observou é que o foco da OCDE mudou, do que antes era a valo-
rização para que os países celebrassem acordos para evitar a dupla tributação
para motivar a celebração de convênios de intercambio de informações1.
Seguimos com o tema acerca do intercambio internacional de informações
na perspectiva atual das recentes orientações do Foro Global, bem como seus
desafios de implementação para concluir o trabalho relacionando os dois temas
abordados.
O objetivo do trabalho é estimular as discussões e estudos acerca destes
dois temas, bem como defender o relacionamento entre eles, concluindo que a
perseguição da Justiça Fiscal ultrapassou a muito o nosso território.
ABUSO DOS TRATADOS
Mais uma vez nos reportamos ao universo do mundo globalizado para anali-
sar seus efeitos daninhos no seio da nossa sociedade, no que diz respeito ao
uso das regras estabelecidas nos tratados internacionais para evitar a dupla
tributação, com o objetivo de evitar de pagar o imposto devido. Devemos ter em
mente que em geral os que se valem do uso abusivo dos tratados, não são meros
cidadãos comuns, assalariados ou pequenas empresas, mas sim, uma parcela de
grandes contribuintes, empresas multinacionais e transnacionais.
O uso das novas tecnologias aliado ao crescente e lucrativo e-commerce,
deixou para trás o conceito de sede de uma grande empresa, apenas para exem-
plificar, a dimensão destas “novas” empresas, pensemos quantas vezes acessamos
diariamente as páginas do Google, Facebook, Amazon, etc. São grandes negócios
geradoras lucros, e paramos para pensar, quando hoje fizemos uma pesquisa no
Google, no Rio de Janeiro, ela obteve uma receita por conta desta pesquisa,
e vai tributar como e onde???
Neste panorama, definimos o que seriam as ações da OCDE aliada ao grupo G
20 no afã de coibir estas práticas nada justas e com certeza evasivas:
BEPS “Base erosion and profit shifting”– Erosão da base de cálculo e trans-
lado dos lucros: Transferência da lucratividade de um negócio de uma jurisdição
tributária para outra, onde o tratamento seja mais benéfico, reduzindo a base
de cálculo no país onde a atividade se deu efetivamente.
De acordo com o estudo efetuado por Domingo Carbajo,2 publicado pelo Cen-
tro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, as pessoas mais ricas
de 33 países da América Latina e Caribe, enviaram duas vezes uma quantidade
equivalente a 999 bilhões de dólares a paraísos fiscais entre 1970 e 2010, e
mais de 25% deste montante foi proveniente do Brasil.
Neste sentido a última reunião do G 20, formada por países em desenvolvi-
mento, inclusive o Brasil, realizada, em 2013, solicitou a OCDE o desenvolvi-
mento de um plano de ação com o objetivo de tratar dos problemas de erosão da
base de cálculo e transferências de lucros de uma maneira coordenada, plano
1 OCDE e CIAT tem modelos de acordo multilaterais de intercambio de informação.
2 VASCO, Domingo Carbajo e PORPORATTO, Pablo. , Los Últimos Avances en Materia de Transparencia e In-tercambio de Información Tributaria http://www.ciat.org/index.php/en/products-and-services/publications/working-papers.html, acesso em 10 ago. 2014.
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este que conta com normas para gerar uma maior transparência internacional
para que se evite o abuso dos convênios e dos preços de transferência.
A OCDE elaborou o plano que ação em 2013, no qual para este trabalho iremos
destacar a ação n 6 e a importância do intercambio de informações automática
como instrumento de combate a elisão e evasão tributária, que tanto corrói os
recursos necessários para o desenvolvimento justo de nossa sociedade.
Itens do Plano de Ação da OCDE (tradução livre)
1 Enfrentar os desafios da economia digital para a tributação2 Neutralizar os efeitos dos mecanismos híbridos3 Reforçar a legislação sobre sociedades estrangeiras controladas
( Controlled Foreign Company – CFC)4 Limitar a erosão da base de cálculo do imposto, por meio de deduções
de juros e outras despesas financeiras5 Limitar as práticas abusivas, tendo em conta a transparência e subs-
tancia 6 impedir a utilização abusiva dos convênios internacionais7 Impedir uso artificial do estatuto do Estabelecimento Permanente8/9/
10
Assegurar que os resultados dos preços de transferência estejam de
acordo com a criação de valor11 Estabelecer metodologias para recopilação e análise dos dados sobre
BEPS e as ações para enfrentá-la12 Exigir que os contribuintes revelem seus mecanismos de planejamento
fiscal agressivo13 Reexaminar a documentação sobre preços de transferência14 Tornar mais efetivo os mecanismos de resolução de conflitos15 Desenvolver um instrumento multilateral
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PLANO DE AÇÃO – OCDE – 6 – IMPEDIR O USO ABUSIVO DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS
O objetivo desta ação é desenvolver disposições de tratados e recomenda-
ções para o projeto de normas internas que impeçam a concessão dos benefícios
do acordo, em circunstâncias inadequadas. O trabalho também foi realizado para
esclarecer que os tratados fiscais não se destinam a ser usados para gerar dupla
não tributação e identificar as considerações de política fiscal que, em geral,
os países devem considerar antes de decidir entrar em um tratado de imposto com
outros estados. O trabalho será coordenado com o trabalho sobre os híbridos.
O que se quer combater são as condutas que se aproveitam das disposições
dos tratados, para diminuir ou mesmo eliminar a carga tributária que colidem
com o espírito e objetivos que tinham os Estados Contratantes ao assinar tais
tratados. Este tipo de planejamento tributário, cria benefícios e situações
prejudiciais aos Estados Contratantes, conforme exemplificamos a seguir:
Treaty Shopping - Subjetivo
Um residente de um terceiro Estado cria uma entidade jurídica em um dos
países contratantes para se beneficiar do Tratado, ao qual não teria direito.
Como define Heleno Torres3, é a escolha do melhor tratado para beneficiar uma
operação de transferência de rendimentos.
Rule Shopping - Objetivo
Qualificação errônea de um rendimento para usufruir tratamento tributário
favorecido.
E novamente, citando Heleno Torres4:
Resumindo, enquanto no treaty shopping opera-se uma
escolha do melhor tratado, dentre todos os existentes, por
sujeitos não-residentes, para usufruir vantagens tributárias
que estes possam oferecer, no rule shopping, sujeitos residen-
tes, no âmbito de um tratado específico, procuram ajustar-se a
regras mais favoráveis ou constituir “vácuos” de tributação,
afastando a incidência de ambos os sistemas tributários.
A título de exemplo, selecionamos algumas técnicas empregadas pelas em-
presas no planejamento tributário:
1) Sociedade Condutora
Nesta modalidade ocorre a criação de uma empresa em um Estado beneficiário
de tratado entre os Estados Contratantes, que serve apenas para conduzir os
rendimentos produzidos num Estado Fonte ao efetivo beneficiário residente em
um Estado que não possui acordo com o Estado da Fonte, livre de tributação ou
mesmo com valores reduzidos.
3 TORRES, Heleno. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL – Planejamento Tributário e Operações Transnacionais, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001
4 TORRES, Heleno. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL – Planejamento Tributário e Operações Transnacionais, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pag. 322.
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2) Sociedade Trampolim
Criação de subsidiárias em paraísos fiscais, em geral, para servir de in-
termediária entre os negócios de vários países.
3) Dividend Stripping
Esta é uma técnica de rule shopping que visa se aproveitar dos diferentes
tratamentos geralmente outorgados nos tratados para os dividendos e ganhos de
capital. Por exemplo, uma empresa em um Estado possui dividendos não distribu-
ídos e vende a participação societária em empresa de outro Estado cujo tratado
prevê alguma situação mais favorável caso fosse distribuído no Estado fonte.
INTERCAMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Os desafios das administrações tributárias são crescentes para enfren-
tar a globalização das operações empresariais, isto sem falar dos avanços
da economia digital, em confronto com os limites territoriais de atuação
destas administrações.
Isto nos leva a pensar, no futuro das Administrações Tributárias - AT,
que modelo terão? Poderão vir a serem criadas AT transnacionais? Unidas de
acordo com o tipo de operação empresarial?
De certo que promover estes questionamentos atualmente, pode vir a ser
considerado utópico, no entanto, o caminho para cooperação entre as AT é fato,
e vem sendo discutido em âmbito mundial.
Alguns órgãos como OCDE, CIAT, entre outros vem promovendo estudos neste
sentido, e mais recentemente reunião do G20, a proposta o intercambio automático
de informação tributária como padrão das normas de transparência internacional.
Estes organismos internacionais entendem que uma forma eficaz de favorecer
uma distribuição tributária mais justa, vem a ser a superação dos entraves
que ainda existem na falta de intercambio internacional de informação. Vem
desempenhando um papel fundamental para fomentar a assinatura de acordos de
intercambio de informação, bem como prestando assistência técnica para uma
efetiva cooperação internacional. Não se pode falar em justiça fiscal sem voltar
os olhos para o que acontece fora do território nacional, na medida em que a
tributação não pode mais ser vista de forma local, a visão deve ser holística.
O Foro Global (Global Forum on Transparency and Exchange of Information)
ainda que dirigido e organizado pela OCDE, extrapola o universo dos seus mem-
bros, dele participam 122 países, entre eles o Brasil, e que por meio de suas
reuniões periódicas vem firmando compromissos no sentido de propiciar cada
vez mais dentro de suas legislações internas o intercambio de informações5.
Podemos dizer inclusive, que o segredo bancário6, utilizado como escudo
das evasões fiscais, foi matéria discutida em reunião do Foro em 2009, como uma
barreira a ser transposta. A participação dos países do G 20 foi fundamental
para o avanço do Foro e dos Acordos de intercambio de informações7.
5 http://www.oecd.org/tax/transparency/
6 Situação enfrentada pelo IRS americano, por meio do FACTA. O sigilo bancário irá persistir?
7 Além do TIEA com os EUA e da Convenção Multilateral, o Brasil assinou recentemente acordos com essa
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O objetivo a alcançar é que estas informações sejam compartilhadas de
forma automática para as AT.
ENTRAVES NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Ainda que se possa observar os crescentes avanços obtidos para a efetiva
cooperação internacional, várias questões ainda carecem de maiores discussões
e ações no âmbito nacional.
Assistimos a crescente globalização das economias mundiais, aliada a
economia cada vez mais digital, realizados com um simples apertar de teclas,
contrastando com a ótica das AT limitadas por suas fronteiras nacionais, li-
gadas ao conceito de soberania nacional.
O mundo real transpôs as fronteiras territoriais, não apenas do comércio
de mercadorias e serviços oferecidos por empresas globais, incluímos neste
contexto novas relações de trabalho, onde não há sequer o deslocamento de mão
de obra, já que muitos trabalhos podem ser executados que qualquer parte do
mundo e ser remunerado também em qualquer parte do mundo.
Num futuro não tão distante as AT terão que superar estas dificuldades
se quiserem cumprir seu papel de promoção de justiça fiscal por meio de uma
tributação equânime.
Não há como negar que o modelo atual, diante da velocidade das mudanças
impostas pela economia digital, pela globalização das empresas, pela crescente
evasão tributária, tende a se tornar cada vez mais ineficiente, penalizando com
forte carga tributária os que as AT conseguem alcançar e deixando de tributar
os grandes contribuintes que internacionalizaram suas operações.
As modalidades de intercambio de informação utilizadas (por requisição,
espontânea e automático) fazem parte do art. 26 do modelo de convênio da OCDE8,
no entanto, o grande passo a ser dado, resulta que estas informações sejam
fornecidas de forma automática9, dado que as informações a pedido, nem sempre
se tornam eficientes, pois não se pode pedir o que se desconhece10.
Muitas legislações continuam muito apegadas ao conceito do segredo bancá-
rio, e novos refúgios fiscais tais como Singapura e Hong kong relutam em aderir
finalidade com Reino Unido, Uruguai, Guernsey e Jersey, e deverá assinar nas próximas semanas com Ilhas Cayman. Ao mesmo tempo, tem atualizado as cláusulas de intercâmbio de informações dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT) para contemplar a possibilidade de intercâmbio de informações bancárias.
8 http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/120718_Article%2026-ENG_no%20cover%20%282%29.pdf
9 If a person or entity resident in one jurisdiction owns income-generating assets in another jurisdic-tion, the resident’s tax authorities generally need to know about that asset or income, to assess their tax liabities. So jurisdictions exchange information with each other for tax (and other) purposes under a range of international schemes, agreements and protocols. Many, of course, don’t exchange or even collect that information locally – or they put up obstacles in the way of information exchange.Historically, the OECD, a club of rich countries that has been mandated by G20 leaders to promote the agenda, has claimed that its very weak “on request” standards for information exchange constitute the “internationally agreed standard” for information exchange. “On request” means that information is only passed over after a clear request is made, specifying the taxpayer concerned and various other bits of information about him or her. In essence, you have to already know what you are looking for before you ask for it.However, from around 2012 a new consensus started to emerge, strongly supported by the Tax Justice Network and its allies, that the world needs far stronger standards, notably “automatic” information exchange be-tween jurisdiction, on a multilateral basis. Various working examples of automatic information exchange are already up and running: perhaps most notably the EU’s Savings Tax Directive and the U.S. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA.), http://www.taxjustice.net/topics/secrecy/information-exchange/. Acesso em: 10 ago 2014.
10 Los Ultimos Avances en Materia de Transparencia e Intercambio de Información Tributaria, Centro In-teramericano de Administraciones Tributarias, Domingo CArbajo Vasco e Pablo Porporatto, setembro 2013
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a aos termos de transparência fiscal em nível mundial.
A União Europeia está bem adiantada em termos de cooperação internacio-
nal, as discussões vão além do intercambio automático das informações para o
desenvolvimento de uma base única de dados11.
No presente o que observamos é a grande contradição entre as AT, limitadas
as suas fronteiras em confronto com as bases de cálculo globais e móveis, e
as atividades econômicas que não guardam conexão territorial nos moldes co-
nhecidos (economia digital).
Outro aspecto não menos importante é que entre os países que se tem
acordo firmado, ainda que se observe abuso do seu uso, no caso, deste acordo
não prever cláusulas ante-abuso, a normativa interna pouco tem a fazer, sob
pena deste acordo vir a ser denunciado. Sendo o caminho natural a inserção
de cláusulas numa negociação bilateral. Dependendo do grau de cooperação en-
tre as AT, pode-se pensar em fiscalizações simultâneas, como uma alternativa
neste contexto.
CONCLUSÕES
As questões discutidas no presente trabalho mais levantam problemas que
soluções plausíveis a curto prazo, mas são relevantes e não há como pensar
em uma sociedade que queria perseguir um sistema tributário justo, que leve
a redistribuição e aumento da renda, quando por um objetivo de curto prazo
arrecadatório, se penalize aos contribuintes que se pode alcançar facilmente.
Os grandes contribuintes que não contribuem relativamente tanto assim devem
ser acompanhados de forma holística.
Houve um momento que a OCDE entre outros organismos fomentavam a celebra-
ção de convênios para evitar a dupla tributação, sendo que estes acordos foram
pensados em termos de empresas com sedes físicas, tradicionais, na definição
clássica de estabelecimento permanente.
A prática empresarial superou as evoluções normativas e a utilização
dos acordos muitas vezes passou a ser abusiva para o não pagamento de tri-
butos em nenhum lugar (dupla não tributação). Já que os acordos não foram
pensados para isso. Isto sem falar que as empresas mudaram, o conceito de
sede perdeu a importância.
O momento atual, a seguir as iniciativas propostas pelo Foro Global é que
se celebrem acordos multilaterais de intercambio automático de informações, que
não apenas servem para evitar o abuso dos tratados, mas também para promover
normas de transparência e boa governança internacional, além de auxiliar no
combate a sonegação fiscal.
Numa outra linha, capitaneado pelo IRS (Internal Revenue Service dos EUA),
instituiu o FACTA (Foreing Accout Tax Compliance Act) que obriga as institui-
ções financeiras a informar dados sobres as operações financeiras realizadas
em todo o mundo por norte-americanos sob pena de ser aplicada uma retenção
obrigatória de 30% de imposto de renda de fonte americana. O Brasil optará
pelo acordo, o que evita esta tributação. é um tema interessante para que se
desenvolva estudos e discussões a curtíssimo prazo, bem como intercambio de
11 Sistema VIES (Value Information Exchange System) para o IVA
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experiências, que pode significar um bom começo ampliar o debate.
BIBLIOGRAFIA
1 - VASCO, Domingo Carbajo e PORPORATTO, Pablo. , Los Últimos Avances en
Materia de Transparencia e Intercambio de Información Tributaria http://www.
ciat.org/index.php/en/products-and-services/publications/working-papers.html,
acesso em 10 ago. 2014.
2 - TORRES, Heleno. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL – Planejamento Tri-
butário e Operações Transnacionais, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001
3 – www.ciat.org
4 - Plan de acción contra la erosión de la base imponible y el traslado
de benefícios, www.ocde.org. Acesso: 10 ago 2014
5 - http://www.oecd.org/tax/global-forum-releases-new-compliance-ratings-
-on-tax-transparency-for-10-jurisdictions.htm. Acesso em: 10 ago 2014.
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a receita FederaL no comBate ao crime orGaniZado e À LaVaGem de
dinHeiro
FocH simÃo Júnior - ds/sÃo PaULo WaLter carLos cestaro - ds/sÃo PaULo
INTRODUÇÃO
Nenhum órgão do governo mantém mais informações sobre os cidadãos do que
a Secretaria da Receita Federal, RFB. Os arquivos do fisco são um repositório
quase infinito de registros financeiros de todos os brasileiros envolvendo gran-
des corporações, associações privadas e grupos políticos. A fim de averiguar a
veracidade dos fatos econômicos que servem de base de cálculo tributário, os
cidadãos são obrigados a demonstrar os fatos contábeis da suas movimentações
financeiras, detalhando os ganhos e as despesas de suas atividades diárias,
abrangendo além dos indivíduos e empresas as organizações de caridade e po-
líticas em seus registros tangíveis, cobrindo as mais diversas transações.
Outrossim, a Secretaria da Receita Federal, RFB, é detentora dos mais amplos
poderes de investigação visando o cumprimento dos ditames da legislação fiscal,
podendo legalmente investigar qualquer brasileiro sem mandado judicial e sem
a devida motivação. Igualmente, a RFB pode exigir a produção de registros e
documentos em conformidade com a sua própria autoridade quando estabelecidos
com a finalidade de apuração dos resultados fiscais. Desta forma, a RFB pode
ser considerada um dos instrumentos mais poderoso do Estado, com capacidade
abrangente de recolher informações de outra forma inalcançáveis por qualquer
outra instituição através dos diversos meios legais.
No combate ao crime organizado o Estado tem a capacidade de acionar o
aparelho impositivo com base em critérios econômico-financeiros para coletar
informações sobre grupos delinqüentes através de uma abordagem de “força ta-
refa”, coordenando as ações com outras instituições na apuração das atividades
de militantes e organizações suspeitas de operações criminosas ou similares
na busca de dados de inteligência com o simples propósito de assegurar que os
requisitos tributários por parte de tais organizações estejam sendo cumpridos.
A criação de uma equipe especial de combate à ilícitos é um mecanismo que visa
aproveitar o caráter descentralizado e não ostensivo da RFB. O seu objetivo
é o de reunir informações sobre os grupos suspeitos e indivíduos envolvidos
em transações, em tese, ilícitas em todo o território nacional e até mesmo
em operações transnacionais com a realização de auditorias pelo corpo fiscal
da RFB. A capacidade de auditar organizações ou indivíduos é particularmen-
te eficaz contra as instituições de cunho fiscalmente evasivo que se declaram
isentas de impostos ou aquelas envolvidas com atividades político-partidárias
que se mostram difíceis de alcançar.
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A criação de uma equipe especial de combate à ilícitos penais da RFB tem
o objetivo de investigação fiscal com a apuração minuciosa das movimentações
financeiras e a busca criteriosa dos indícios de lavagem de dinheiro. Desta
forma, além da investigação de crimes fiscais a RFB tem a capacidade única de
apuração de fontes financeiras ilegais relacionadas com crimes de motivações
diversas, utilizando-se das leis tributárias e aproveitando as investigações
financeiras para os membros do alto escalão das organizações criminosas.
O NOVO PARADÍGMA
Nas últimas décadas o panorama econômico mundial sofreu uma grande
alteração sendo remodelado de forma contundente com a introdução de no-
vos atores, os países emergentes, cujas economias cresceram de forma nunca
imaginada ou prevista. Atualmente, a economia dos países emergentes já é
parte significativa dos mercados comerciais e financeiros do mundo. As trans-
formações políticas e econômicas havidas na década de 90 com o término da
Guerra Fria e a redução da máquina administrativa de diversos Estados aca-
baram por gerar uma permeabilidade de fronteiras físicas entre os países,
levando à falência dos controles administrativos sobre a circulação de bens
comerciais e financeiros. As reformas derivadas das políticas de expansão
comercial denominadas de “abertura econômica” enfraqueceram de tal forma
os controles de fronteiras e de transações financeiras que possibilitou a
rápida ampliação das atividades rentistas de grupos privados e de organi-
zações para-estatais que passaram a operar conjunta ou especificamente nas
diversas atividades do crime organizado.
Este novo reordenamento e a ação de convergência das economias termi-
naram por acelerar o aumento dos desequilíbrios globais gerando uma crise
financeira que foi capaz de abalar os alicerces da ordem econômica vigente.
A economia globalizada totalmente redesenhada pela presença ativa das
economias emergentes da Ásia e América Latina foi dotada de grande mobili-
dade nas trocas de ativos e bens, onde prevalecem as economias de escala
baseadas principalmente no crescimento da produção com a redução dos cus-
tos e na diversificação dos produtos das empresas visando diluir os custos
fixos. Neste ambiente de transformações efervescentes a economia das redes
de inovação reduzindo os custos de distribuição e de colaboração passaram
a ser cada vez mais importantes. A quase ausência de controles de mercado
e a liberdade de movimento dos fluxos financeiros tornaram a lavagem de di-
nheiro mais fácil do que nunca. Onde outrora havia uma forte presença do
Estado no controle de fluxos financeiros e na entrada e saída de mercadorias
foram adotadas práticas débeis de fiscalização por parte dos Bancos Centrais,
Receitas Federais, Alfândegas e Bolsa de Valores que chegam as raias da ne-
gligência criminosa. Países com leis de sigilo bancário tornaram passíveis
de serem valhacoutos de instituições criminosas, com o advento leis débeis
de controle bancários, tornando possível depositar anonimamente dinheiro
com origem fraudulenta no exterior e depois transferi-lo para o país para o
uso em atividades lícitas. A lavagem de dinheiro acontece em quase todos os
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países do mundo e um único esquema tipicamente envolve a transferência de
dinheiro através de várias operações econômicas a fim de esconder as ori-
gens ilícitas dos valores abrangidos. Na prática, o que se busca na ação de
lavagem é disfarçar a origem do dinheiro obtido através de atividades ile-
gais, fazendo-o parecer que foi obtido a partir fontes legais a fim de poder
utilizá-lo nas mais diversas modalidades de aplicação na economia formal.
As atividades criminosas em face da globalização dos meios financeiros e
comerciais expandiram-se além das fronteiras dos Estados-Nação. Atualmente,
as interações do crime organizado abrangem diversos países que são utili-
zados como fontes de insumo ou como destino de consumo. Um indício paten-
te da rápida expansão dos crimes transnacionais é o incessante aumento da
lavagem de dinheiro denunciado pelo Grupo de Ação Financeira, FATF- GAFI,
organização intergovernamental, com sede em Paris. Esta organização foi
criada em 1989 por iniciativa do G-71com o objetivo de desenvolver e promover
políticas nacionais e internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro2,
a partir da percepção de que proliferação das atividades financeiras perpe-
tradas por organizações criminosas transnacionais tem sido significativas e
as suas conseqüências extremamente graves no consenso da economia global.
Adotando modelos de gestão modernos o crime organizado vale-se de redes
de apoio constituídas de empresas formais utilizando o sistema financeiro e
o de comércio internacional para realizar operações e negócios. Na última
década as operações derivadas têm envolvido a transferência e exportação
de tecnologia, produtos, software, serviços ou conhecimentos utilizados nas
indústrias químicas, nucleares ou biológicas relacionadas com programas de
armas, valendo-se da evolução do complexo internacional de logística, o que
representa uma ameaça significativa para a segurança global. Mais comum do
que a opinião pública tem conhecimento, as práticas de financiamento para
a circulação de itens sensíveis e demais ações ilícitas buscam o lucro em
grande escala com a aquisição e revenda dos produtos e serviços transacio-
nados irregularmente. Estas atividades não são compartimentadas como comu-
mente se supõem, elas também podem encontrar os seus caminhos nas mãos de
terroristas dispostos a empregar armas de destruição maciça em suas ações.
é importante ressaltar que há uma tendência crescente na criminalização
dos interesses de Estado, uma vez que este desempenha um papel central nas
relações internacionais, com a participação de alguns membros de governos
nessa rede de apoio às atividades ilícitas.
A LAVAGEM DE DINHEIRO
O processo onde há a legalização de fundos decorrentes de atividades
ilícitas decorrente entre outras do trafico de drogas, da corrupção, do co-
mércio ilegal de armas, terrorismo, fraude fiscal é denominado de “lavagem de
dinheiro”3 a qual pode ocorrer de maneiras diversas. Alguns artifícios são
1 O G 7, grupo dos Sete, é um grupo internacional que reúne os sete países mais industrializados e eco-nomicamente desenvolvidos do mundo.
2 FATF- GAFI - PROLIFERATION FINANCING REPORT, Paris, 2008
3 Segundo a lenda a denominação advém das ações do mafioso estadunidense Al Capone que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavanderias da marca Sanitary Cleaning Shops para justificar os seus ganhos
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bastante conhecidos como a mescla o dinheiro ilegal com os capitais legais
de uma empresa apresentando-o como receita operacional. Outro estratage-
ma é a utilização das empresas de fachada que geram receitas operacionais
fictícias apenas para justificar os capitais de origem criminosa. Deve-se
destacar que neste conjunto de operações há muitas vezes a cumplicidade de
funcionários de instituições financeiras que omitem das autoridades respon-
sáveis as transações efetuadas. No âmago da questão o processo básico de
lavagem de dinheiro pode ser definido em três etapas:
1) Aplicação - Nesta fase, o lavador insere o dinheiro sujo em uma ins-
tituição financeira legítima, muitas vezes sob a forma de depósitos bancários
em dinheiro através da segmentação das quantias em volumes reduzidos. Esta
é a etapa mais arriscada do processo de lavagem porque grandes quantias
de dinheiro são bastante visíveis, e os bancos são obrigados a comunicar
transações de alto valor.
2) Pulverização - Envolve o envio do dinheiro através de várias tran-
sações financeiras para mudar sua forma e torná-lo difícil de seguir. Esta
etapa pode consistir de várias transferências de banco para banco, transfe-
rências bancárias entre contas diferentes em diferentes nomes em diferentes
países, fazendo depósitos e retiradas de maneira a variar continuamente a
quantidade de dinheiro nas contas, com mudança de moeda e aquisição de itens
de alto valor (barcos, casas, carros, diamantes) para mudar a formatação do
dinheiro. Esta é a etapa é a mais complexa em qualquer esquema de lavagem
de dinheiro, sendo executada com o fito de tornar difícil a determinação da
origem do dinheiro sujo.
3) Integração - Na fase de integração o dinheiro volta a entrar na
economia formal com a aparência legítima, parecendo vir de uma transação
legal. Isso pode envolver a transferência definitiva para a conta de uma
empresa local em que o lavador está “investindo” em troca de uma parte dos
lucros, com a interposição de vários artifícios como a da venda de um iate
comprado durante a fase de pulverização ou a da compra de cota acionária de
uma empresa de propriedade do lavador. Neste ponto, o criminoso pode usar
o dinheiro sem ser detectado. é muito difícil denunciar um lavador durante
a fase de integração se não houver a coleta de provas documentais durante
as fases anteriores.
Existem muitas técnicas de lavagem de dinheiro que as autoridades co-
nhecem e provavelmente inúmeras outras que ainda virão a ser descobertas.
A maioria dos esquemas de lavagem de dinheiro envolve alguma combinação de
métodos já sobejamente conhecidos, como a utilização do mercado de câmbio
negro um sistema de muito utilizado no curso da “lavagem” com o emprego da
evasão de divisas através de porte físico, por trocas de crédito ou tran-
sações mercantis. A variedade de instrumentos disponíveis para lavadores
com o contrabando ilegal de bebidas alcoólicas.
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torna este um crime de difícil detecção. Nesta perspectiva, a utilização
das habilidades inerentes aos agentes da RFB poderia ser empregada na apu-
ração das operações perpetradas nas diversas etapas da “lavagem”; ou sejam
aplicação, pulverização e integração. A apuração criminal de uma dada ocor-
rência delituosa é só o início da cadeia econômica ilícita, esta fase está
exclusivamente disposta à jurisdição das polícias judiciárias. Entretanto,
uma vez que o objetivo do crime organizado é o lucro fácil, as etapas pos-
teriores ao fato criminoso são de competência da apuração fiscal tendo em
vista a flexibilidade e a efetividade da legislação tributária que permi-
te a livre ação das autoridades na atribuição de apuração das transações
econômico-financeira dos indivíduos e das empresas envolvidas.
A lavagem de dinheiro é um passo crucial para o sucesso das atividades
criminosas no roubo de bens, contrabando, descaminho, tráfico de drogas,
tráfico de armas, seqüestros, terrorismo, desvio de dinheiro público, cri-
mes do colarinho branco etc. A ação conjunta das instituições de Estado na
investigação da lavagem de dinheiro e na identificação de estruturas finan-
ceiras subjacentes que as fazem funcionar é o único meio que o Estado tem
para ser bem sucedido no combate ao crime organizado e à criminalidade em
geral. A comunidade internacional já vem combatendo a lavagem de dinheiro
através de vários meios, incluindo entre outros a criação da Força-Tarefa
de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), e as divisões antila-
vagem de dinheiro das Nações Unidas, do Banco Mundial e do Fundo Monetário
Internacional, utilizando-se nesse processo as mais diversas instituições
dos países membro.
CONCLUSÃO
Um grande óbice ao desempenho eficaz e eficiente na execução das políticas
públicas no Brasil dá-se em virtude da situação de conflito entre instituições
que possuem de certa forma atividades concorrentes, o que impede o desenvol-
vimento cooperativo das suas atividades fins. Portanto, a questão da eficácia na
aplicação de políticas públicas reside no nível de conflitividade preexistente
em um determinado setor de ação do Estado, ou seja, o nível de cooperação in-
terinstitucional possível entre os agentes.
A ausência total ou parcial de uma atividade institucional conjunta de
forma constante e eficaz deve-se ao perfil difuso de determinadas instituições
e à aparência abstrata destas perante a sociedade civil. Este fenômeno ocorre
em face da ausência ou do parco conhecimento do público dos valores e da fun-
ção das instituições públicas e da ignorância do seu papel na harmonização,
estabilidade e desenvolvimento da Nação.
As instituições nacionais são relevantes para sociedade quando percebidas
a partir dos seus membros como organizações promotoras do bem estar coletivo.
A tarefa de definir as demandas da sociedade civil se constitui em uma das di-
ficuldades no estabelecimento de políticas públicas eficientes quando na reali-
dade existem instituições com baixo grau de organização ou institucionalmente
não organizadas, cujo desempenho de suas atividades não são percebidos pelo
cidadão ou seus efeitos são dispersos nas mais diversas formas de registros
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fora do alcance coletivo em face das restrições institucionais.
Evidentemente cabe ao Estado, de forma geral, o combate ao crime organizado
nacional e transnacional, uma vez que as ações criminosas dentro da suas fron-
teiras têm laços estreitos com organizações situadas nos mais diversos pontos
do planeta. De forma geral, as ações criminosas estão intimamente interligadas
em redes constituídas de agentes operacionais, receptadores e financiadores.
Não há como reduzir a criminalidade local sem a coibição a todas as formas
de ilícitos sejam eles nacionais ou transnacionais. O combate à delinqüência
pode se dar através da legislação nacional e acordos internacionais, com o
auxílio de organizações multinacionais e das instituições dos demais países,
mas a questão básica da coerção legal ao crime organizado está localizada nas
instituições públicas encarregadas ou correlatas a esta função no âmbito do
território nacional, em seu grau de competência e eficácia.
Ao repensar a atuação das instituições de Estado no combate à criminali-
dade deve-se ter em mente que dentro da organização do Estado as atividades
públicas estão claramente separadas das atividades privadas e estas duas di-
mensões não podem se confundir nas condições políticas e de mercado. Cada vez
que o Estado se abstrai, de alguma forma, das suas funções de polícia o setor
privado, por algum meio, ocupa esta função. Esta substituição oportunista não
se dá na forma de serviço público, mas, sim com o intuito de maximizar lucros.
Nesta perspectiva, dependendo dos princípios morais vigentes em sociedades nas
quais os meios justificam os fins, teremos o estabelecimento de uma plutocra-
cia, isto é, um sistema político onde os grupos financeiros ditam as políticas
públicas através do abuso das influências políticas, econômicas ou até mesmo
pessoais com o fito de ter uma participação mais ativa em decisões governamen-
tais. Embora esta seja uma atividade polêmica, ela é largamente utilizada na
elaboração de legislação conivente com as aspirações dos setores financeiros
hegemônicos em detrimento dos anseios e dos direitos da maioria dos cidadãos.
BIBLIOGRAFIA
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Money Laundering And Financing Of Terrorism & Ploriferation. Paris. FATF Se-
cretariat. 2012.
2.DEPARTMENT OF THE TREASURY. Financial Investigation. Washington DC. 1998.
3.INTERNAL REVENUE SERVICE. Criminal Enforcement. Disponível em: http://
www.irs.gov/uac/Criminal-Enforcement-1. Acesso em: abril de 2014.
4.MANNING, George. A Financial Investigation and Forensic Accounting. 3º
ed. Nova Iorque. CRC Press. 2011.
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42 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
aPosentadorias e PensÕes do reGime GeraL de PreVidÊncia sociaL em risco
marceLo miLHomem Peres - ds/ParaÍBa maria de LoUrdes nUnes carVaLHo - ds/maranHÃo
Sumário: Necessidade de o Sindifisco Nacional iniciar uma grande campanha
em favor da proteção social do Brasil, por meio da defesa efetiva do Regime Ge-
ral de Previdência Social, reivindicando do Governo Federal as medidas cabíveis
para garantir a saúde de tão importante política pública, cobrando inclusive a
divulgação dos estudos técnicos sobre os impactos da “desoneração”.
Palavras-chave: desoneração; financiamento dos benefícios previdenciários; Regime Geral de Previdência Social.
INTRODUÇÃO
O processo de construção e consolidação da Previdência Social brasileira,
como Regime Geral de Previdência Social que chegou texto constitucional de 1988,
é fruto de uma história de muita luta dos trabalhadores nos diversos segmentos
econômicos, assim como recebeu uma relevante influência do período de governo de
Getúlio Vargas e do regime militar de 1964. Mas os sucessivos governos pós-As-
sembleia Nacional Constituinte, trataram de desconstruir o que foi construído de
forma cidadã pela sociedade brasileira, implantando um perverso processo de “de-
soneração” da folha de pagamentos de salários para faze afago ao capital nacional.
Por isso, existe uma premente necessidade de o Sindifisco Nacional iniciar
uma grande campanha em favor da proteção social do Brasil, por meio da de-
fesa efetiva do Regime Geral de Previdência Social, reivindicando do Governo
Federal as medidas cabíveis para garantir a saúde de tão importante política
pública. Em outras palavras, é hora de um basta no processo de “desoneração”
em curso no governo Dilma.
A DESCONSTRUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELA DESONERAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo no Título VIII – Da Ordem
Social, o Capítulo II, dedicado à Seguridade Social, garantindo constitucio-
nalmente os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Em seu artigo 195, a Constituição Federal determina que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara-da na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
Cabe ressaltar que de acordo com o seu Artigo 167, Inciso xI, a utiliza-
ção dos recursos originados da arrecadação das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, assim como os recursos
decorrentes das contribuições previdenciárias pagas pelo trabalhador e demais
segurados da previdência social só podem ser utilizados para o pagamento de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O governo Fernando Henrique Cardoso, por meio da Emenda Constitucional no
20/1998, criou as contribuições sociais sobre o faturamento (COFINS) e o lucro
(CSLL) e incluiu o parágrafo 9º ao artigo 195 para flexibilizar a alíquota de
contribuição patronal da folha de salários para empresas com uso intensivo de
mão de obra. O governo Lula, com a Emenda Constitucional 47/2005 alterou o artigo
195,§9º, criando previsão constitucional para que as contribuições previdenciárias
patronais pudessem ter alíquotas ou bases diferenciadas de cálculo, em razão da
atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra, abrindo as por-
tas para o deletério processo de “desoneração” da folha de pagamento, e, com a
Emenda Constitucional 42/2003 acrescentou os seguintes parágrafos ao artigo 195:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição inciden-te na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
O governo Dilma colou em prática a maldade criada por Lula, sancionan-
do 8 leis1 de desoneração previdenciária, beneficiando os diversos segmentos
econômicos, sem divulgar quaisquer estudos técnicos sobre os impactos dessas
desonerações sobre o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral
de previdência Social. E ainda tem coragem de falar em déficit...
Se por um lado ela acaricia os detentores do capital com desonerações, por
outro, ela ameaça a segurança futura dos aposentados e pensionistas, tanto com
as desonerações desenfreadas, quanto com projeções atuariais nefastas sobre o
financiamento do Regime Geral de Previdência Social, conforme Tabela I a seguir:
1 Leis sobre desoneração do governo Dilma: Lei 8.212/1991; Lei 12.546/2011; Lei 12.688/2012; Lei 12.715/2012; Lei 12.794/2013; Lei 12.844/2013; Lei 12.865/2013; Lei 12.873/2013; Lei 12.995/2014.
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Tabela I – Estimativa “déficit” do RGPS
Tabela I – Necessidade de financiamento do RGPS em relação ao PIB 2014/2024
Segundo o Ministério da Previdência Social a evolução da receita, da des-
pesa e da necessidade de financiamento do Regime Geral de Previdência Social em
relação ao PIB no período 2014/2016 oscilará entre 0,76% e 1,35%, e as despesas
oscilarão entre 6,59% e 6,86%. Como chegaram a esta conclusão, se não proje-
taram nenhum comparativo entre renúncia fiscal-previdenciária decorrente da
substituição da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre Folha
de pagamento, por desprezíveis alíquotas de contribuição sobre o faturamento?
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CONCLUSÃO
O futuro tranquilo das aposentadorias e pensões do Regime Geral de Pre-
vidência Social precisa da nossa participação para:
● Reivindicar que o Governo faça um amplo debate com os segmentos orga-
nizados da sociedade antes de promover quaisquer desonerações que envolvam o
financiamento do Regime Geral de Previdência Social, dando ampla divulgação
sobre os impactos no pagamento de aposentadorias e pensões.
● Exigir a disponibilização pública das informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, comparando-os com os valores da re-
núncia fiscal-previdenciária, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
● Acompanhar de forma sistemática a execução do Orçamento da Seguridade
Social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Anuários Estatísticos da Previdência Social – AEPS. (1990 a 2012).
Anexo 4.5 2013:Projeto de Lei do Orçamento Federal 2015 – Projeções Atu-
ariais para o Regime Geral de Previdência Social 2013 – www12.senado.gov.
br/orcamentos
Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988).
Emenda Constitucional 20/1998.
Emenda Constitucional 41/2003.
Emenda Constitucional 42/2003.
Emenda Constitucional 47/2005
http:/www.previdencia.gov.br.
http:/www.orcamentofederal.gov.br.
http:/www.planalto.gov.br.
Lei 8.212/1991.
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Lei 12.865/2013.
Lei 12.873/2013.
Lei 12.995/2014
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46 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
aUditoria FiscaL: instrUmento de comBate À corrUPÇÃo
Pedro onoFre Fernandes - ds/BeLo HoriZonte
Sumário: A presente tese apresenta a auditoria fiscal como sendo um in-
dispensável instrumento de justiça fiscal uma vez que combate a corrupção e a
corrupção é um mal que mina e destrói toda a base de sustentação da justiça
fiscal. Entretanto, o governo, principal responsável pelo combate à corrupção
através de uma eficiente fiscalização, não está aparelhado com um contingente
efetivo de fiscais suficiente para cobrir todo o território nacional com a de-
vida presença fiscal. Assim, a aplicação da auditoria fiscal, com suas funções
preventivas e repressivas, nem sempre tem a extensão e profundidade recomen-
dadas, comprometendo o seu resultado. O texto é formatado com os subtítulos:
introdução; o que é corrupção; a corrupção no Brasil e no mundo; sonegação
fiscal; auditoria fiscal e conclusão.
INTRODUÇÃO
A corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que está
presente em todos os países do mundo. A corrupção representa um crime contra
a sociedade, pois subtrai da camada mais pobre da população recursos públicos
que seriam aplicados em seu benefício.
O Brasil é tido por nós, brasileiros, e também em função de estudos ex-
ternos, por estrangeiros, como um país com alto grau de corrupção.
O objetivo deste trabalho é contextualizar a corrupção no Brasil apre-
sentando conceitos, possíveis causas, tipificação como crime e proposição da
auditoria fiscal como instrumento efetivo ao seu combate.
O QUE é CORRUPÇÃO
Boff1 cita Santo Agostinho e o filósofo kant para definir corrupção. Santo
Agostinho explica a etimologia da palavra: corrupção é ter um coração (cor)
rompido (ruptus) e pervertido. Cita o Gênesis: “a tendência do coração é des-
viante desde a mais tenra idade” (8,21). O filósofo kant fazia a mesma cons-
tatação ao dizer: “somos um lenho torto do qual não se podem tirar tábuas
retas”. Pode-se, portanto, afirmar que existe em nós uma força que nos incita
ao desvio que é a corrupção. Ela deve ser controlada e superada a partir de
valores morais e éticos, ou então, pela coerção.
A corrupção pode ser entendida, assim, como uma tendência natural do ser
humano, cujas estruturas sociais, devido à escassez de recursos, são estabe-
lecidas de forma desigual e muitas vezes, injusta. A maioria das pessoas pode
1 BOFF, Leonardo. Corrupção: crime contra a sociedade. http://www.nossasalvador.org.br/site/colunas/247-corrupcao-crime-contra-a-sociedade
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aceder à corrupção, desde que exista a oportunidade e a possibilidade de ganho
compense o risco a ser incorrido.
O conceito de corrupção é amplo. De maneira geral, pode-se dizer que a
corrupção tem a ver com a apropriação indevida de recursos públicos. Assim,
considera-se corrupção qualquer tipo de favorecimento que não esteja de acor-
do com a lei. São exemplos de corrupção as práticas de suborno e de propina,
a fraude, a apropriação indébita, a sonegação fiscal ou qualquer outro desvio
de recursos públicos. Além disso, pode envolver casos de nepotismo, extorsão,
tráfico de influência, utilização de informação privilegiada para fins pessoais,
compra e venda de sentenças judiciais, entre diversas outras práticas.
A corrupção é denominada ativa quando um cidadão oferece dinheiro ou pro-
mete vantagem indevida a um funcionário público para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício (Código Penal, art. 333).
A corrupção é passiva quando o funcionário público solicita ou recebe,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa
de tal vantagem. A pena é aumentada se, em conseqüência da vantagem ou pro-
messa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional (Código Penal, art. 317).
A CORRUPÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO
A ONG Transparência Internacional2 pesquisa anualmente o grau de percepção
da corrupção no mundo. São dadas notas aos países de 0 (zero) a 10 (dez) num
grau decrescente de corrupção, ou seja, altíssima corrupção (zero) ou nenhuma
corrupção (dez).
No ano de 2013 foram pesquisados 175 países. Os países menos corruptos
foram, pela ordem, Dinamarca e Nova Zelândia com notas 91; Finlândia e Sué-
cia com notas 89 e Singapura e Noruega com notas 86. Com a nota abaixo de 50
encontram-se 122 países, ou seja, 70% do universo pesquisado.
O Brasil está classificado em 72º lugar, com a nota 42. Na América do Sul
encontram-se à frente do Brasil o Uruguai (19º lugar, nota 73) e o Chile (22º
lugar, nota 71). Os países com o maior grau de percepção de corrupção, se-
gundo a pesquisa, são o Afeganistão, a Coréia do Norte e a Somália (todos com
a nota 8).
Não existe país com grau de corrupção igual a zero, todavia, estatisti-
camente, os países mais desenvolvidos têm um nível de corrupção menor porque
sua população, política e culturalmente mais desenvolvida, é mais consciente
de seus direitos e obrigações e assim exerce uma vigilância maior sobre as
instituições e sobre o fluxo de recursos públicos.
A Assembléia-Geral da ONU, ao reconhecer a necessidade de enfrentamento
à corrupção nos países-membros, aprovou, em 29 de setembro de 2003, a Conven-
ção das Nações Unidas contra a Corrupção que estabelece regras anticorrupção
obrigatórias aos países signatários. A data de assinatura da Convenção - 9
de dezembro - ficou definida como o “Dia Internacional contra a Corrupção”. O
Brasil aderiu à Convenção em 2005.
2 Corruption perceptions index 2013. http://www.transparency.org/cpi2013/results
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SONEGAÇÃO FISCAL
A sonegação fiscal consiste na adoção de procedimentos que violam direta-
mente a legislação tributária com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo.
O pagamento do tributo consiste na entrega compulsória de recursos ao gover-
no a fim de que ele financie as atividades assumidas para si e consideradas
próprias do estado, voltadas para o bem-estar social como a educação, saúde,
segurança, transporte, etc.
A sonegação fiscal está dentro do conceito de corrupção porque representa
a apropriação indevida de recursos públicos por parte do contribuinte que age
de forma deliberada, voluntária e consciente em busca da omissão do cumpri-
mento da obrigação devida.
A Lei nº 8.137/90 enumera as condutas tipificadas como crimes contra a or-
dem tributária em seus artigos 1º e 2º, a seguir resumidos.
Constitui crime suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório, me-
diante as seguintes condutas ou procedimentos:
• Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendá-
rias;
• Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou omi-
tindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal;
• Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
• Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou atualizar documento que saiba
ou deva saber falso ou inexato;
• Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetiva-
mente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Caracteriza a
mesma infração a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
dez dias, que pode ser convertido em horas em razão da maior ou menor com-
plexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência;
• Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributos;
• Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou co-
brado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos;
• Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
• Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvi-
mento;
• Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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A referida Lei afirma ainda que constitui crime funcional contra a ordem
tributária:
• Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou par-
cialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
• Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indi-
retamente, ainda que fora da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.
• Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a admi-
nistração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
A Lei nº 9.249/95, em seu artigo 34 dispõe que se extingue a punibilidade
dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando o agente
promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia. A extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento do tri-
buto sonegado é um estímulo do legislador ao sonegador para que ele continue
sonegando. O raciocínio lógico do sonegador é que é melhor correr o risco e
sonegar. Se acaso for descoberto pela fiscalização é só pagar o valor lançado
e ele será inocentado.
AUDITORIA FISCAL
Uma das possíveis causas que estimula a sonegação fiscal é a quase certeza
da impunidade. As Administrações Tributárias Brasileiras não têm os recursos
humanos e materiais necessários para uma ação eficiente e eficaz contra os sone-
gadores. Para a fiscalização dos tributos federais o quantitativo de auditores
fiscais é de 5,3 auditores fiscais por 100.000 habitantes. Para países com menor
grau de percepção de corrupção3 essa proporção ultrapassa a 100 auditores por
100.000 habitantes. A Nova Zelândia e a Dinamarca, países com o menor grau de
corrupção dentre 175 países pesquisados, têm 144 e 140 auditores fiscais para
cada 100.000 habitantes4. Para alinharmos com esses países, o número de nos-
sos auditores fiscais deveria ser aumentado em torno de 20 vezes. Todavia, ao
contrário, o número de auditores fiscais no Brasil vem reduzindo a cada ano,
conforme se pode aferir na tabela 1.
Tab.1
Julho 2010 Julho 2011 Julho 2012 Julho 2013 Julho 2014
Auditores
Fiscais Ativos12.004 11.935 11.590 11.253 10.693
Fonte: Boletim Estatístico de Pessoal e Informações Organizacionais. V. 19. N. 219 – Julho de 2014 - MPOG
Além do número reduzido de auditores fiscais, grande parte desse contin-
gente está alocada em atividades-meio, não exercendo diretamente a função de
fiscalização.
3 The Global Competitiveness Report 2013–2014http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf
4 Forum on Tax Administration. Tax administration in OECD and selected non-OECD countries: comparative information series (2010). http://www.oecd.org/ctp/administration/CIS-2010.pdf
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Os avanços do conhecimento na área de informática muito têm contribuído
com o aprimoramento dos procedimentos de controle e análise de dados do con-
tribuinte. Todavia, a presença física do auditor fiscal aliada a conhecimentos
específicos dos procedimentos próprios da função são insubstituíveis para ga-
rantir o sucesso da atividade fiscal.
A auditoria fiscal é um ramo da auditoria externa, que, praticada habitu-
almente pelo governo, tem o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações
tributárias por parte dos contribuintes. Atualmente, ela vem sendo adotada
pelas próprias empresas, através de auditores internos ou externos, objetivando
a identificação de eventuais contingências ou com a finalidade de apresentar
sugestões de planejamento tributário com o fito de reduzir a carga tributária
a que está sujeita a empresa, dentro das possibilidades legais.
Na auditoria fiscal aplicam-se a mesmas normas e regras que orientam a
auditoria em geral. Assim, o auditor fiscal necessita planejar adequadamente
seu trabalho, avaliar o sistema de controle interno, proceder à revisão ana-
lítica das contas patrimoniais e de resultados e colher, por teste, evidências
comprobatórias das informações contábeis espelhadas nas demonstrações para,
a partir da avaliação das mesmas, formar sua convicção quanto à aplicação da
melhor técnica contábil e do cumprimento ou não, pelo contribuinte, da legis-
lação tributária.
A qualidade do trabalho de auditoria fiscal executado está diretamente
relacionada com o conhecimento, pelo auditor fiscal, da legislação específica
atinente a cada caso e da correta aplicação das técnicas de auditoria.
CONCLUSÃO
A corrupção compromete a manutenção do estado democrático de direito, pois
é um ilícito que subtrai do cidadão, direitos fundamentais como o direito ao
trabalho, à moradia, à educação, à saúde, à segurança pública, enfim, direitos
que lhe assegure uma vida digna e que são atribuições sociais obrigatórias
por parte do Estado.
A corrupção no Brasil tem sido marcante, tanto na esfera pública quanto
na privada. Na esfera pública, os atos dos agentes públicos frente à Adminis-
tração Pública, servindo-se do exercício do mandato, cargo, emprego ou fun-
ção pública para a obtenção ilegal de ganhos particulares em detrimento do
patrimônio público. Na esfera privada, não menos grave, nota-se o esforço do
indivíduo em burlar a lei em benefício próprio, lesando o patrimônio público,
como ocorre com a sonegação fiscal.
O combate à corrupção é dever de todos e passa por ações preventivas e
por medidas repressivas. A auditoria fiscal atende a esses dois quesitos. Ela é
preventiva ao avaliar os controles internos e também ao demonstrar a presen-
ça fiscal. Ela é repressiva ao identificar o ilícito cominando as respectivas
sanções, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, considerando todas as ponderações até aqui expostas, estamos con-
victos de que a auditoria fiscal é um importante instrumento de combate à
corrupção. Todavia, para que ela seja eficaz deve-se ter:
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1. um contingente efetivo de auditores fiscais suficiente para atender
satisfatoriamente à demanda preventiva e repressiva em todo o território na-
cional;
2. um quadro de auditores fiscais com formação continuada necessária
para garantir a correta e eficiente aplicação de técnicas e procedimentos de
vanguarda em auditoria fiscal.
A nossa proposta é que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil - Sindifisco se empenhe junto à Administração da
Receita Federal do Brasil e junto a outros órgãos governamentais envolvidos
no sentido de implementar ações que contribuam para que as duas condições
acima apresentadas sejam concretizadas, ou seja, que se amplie o número de
auditores fiscais e que se lhes propicie uma formação técnica continuada a
fim de garantir a eficácia de seu trabalho. Se tais providências não forem
atendidas de imediato, que sejam negociadas e inseridas no planejamento
de ações futuras que para seu efetivo cumprimento seja garantido a médio e
longo prazos.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 53
BaBeL triBUtária: QUem saBe onde Foi Parar a isonomia?
aLBino JoaQUim Pimenta da cUnHa - ds/rio de Janeiro
Sumário: O objetivo deste artigo é mostrar o quanto é injusta a tributação
no Brasil, e constatamos que a cada dia fica ainda mais injusta. Recentemente
aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidenta da República, a
Lei Complementar nº 147, que alterou a Lei Complementar nº 123 (Supersimples),
trouxe mais algumas injustiças flagrantes, ao contrariar os princípios cons-
titucionais da isonomia, da universalidade, da generalidade e da capacidade
contributiva. Criou um privilégio para as empresa prestadoras serviços de ad-
vocacia, que lhes permite pagar tributos 75% inferiores aos que deverão ser
pagos por empresas prestadoras de outros serviços intelectuais, como os de
medicina, odontologia, psicologia, engenharia, arquitetura, auditoria, jorna-
lismo, publicidade etc. Trata-se, nitidamente, de norma inconstitucional, por
afrontar inúmeros princípios constitucionais tributários.
INTRODUÇÃO
O sistema tributário nacional carece de inúmeras alterações legislati-
vas, de modo a tornar-se mais simples, justo e equânime, mas, cada vez que o
Congresso Nacional legisla, este sistema fica mais desajustado, mais injusto e
perverso. Isto quando quem legisla não é um mero servidor de terceiro escalão
na hierarquia estatal, numa afronta à constituição cidadã.
A carga tributária no Brasil é elevada, sem dúvida, de cerca de 35% do
PIB, e o retorno em bens e serviços prestados pelo Estado nem sempre atende
às necessidades da população. Mas a maior injustiça é saber-se que há uma má
distribuição do ônus tributário, num sistema altamente regressivo, no qual cer-
ca de 40% da arrecadação é de tributos indiretos, penalizando os mais pobres.
Dados de 20041 mostram que uma família de renda mensal familiar de até
dois salários mínimos pagava 48% de tributos sobre a renda familiar, sendo que
45,8% decorrentes da tributação indireta, e 3,1% da direta. Já as famílias de
renda mensal familiar de mais de trinta salários mínimos pagava somente 26,3%
de tributos sobre a renda familiar, sendo que 16,4% decorrentes da tributação
indireta, e 9,9% da direta. E de lá para cá nada mudou no sentido de inverter
esta lógica perversa.
No mesmo sentido, levantamento feito em 2014 pela PricewaterhouseCoopers
para a BBC revela que o imposto de renda cobrado da classe média alta e dos
1 “Simplificando o Brasil: propostas de reforma na relação econômica do governo com o setor privado”, FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Maria Helena Zockun (coord.), São Paulo, março de 2007.
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ricos no Brasil é menor que o praticado pela ampla maioria dos países do G20
.2 O estudo mostra que, na faixa de renda bruta anual acima de £ 150.000,00,
só Rússia e Arábia Saudita cobram imposto de renda inferior ao do Brasil; os
demais 17 países do G20 tributam mais a renda que o Brasil.
O sistema tributário nacional é injusto, também, porque privilegia a
renda de capital em detrimento da renda do trabalho. Na maioria dos países
desenvolvidos, as empresas pagam o imposto de renda sobre o lucro apurado, e,
quando este lucro é distribuído ao sócio, pessoa física, há nova incidência
do imposto, eventualmente concedendo-se um crédito (total ou parcial) do que
já foi pago pela empresa. Isto porque a empresa e o sócio são entidades jurí-
dicas distintas, e as suas rendas não se confundem.
No Brasil é diferente: em tese, o imposto pago sobre o lucro na empresa é
distribuído com isenção para o sócio. Isto quando paga o imposto na empresa,
o que nem sempre ocorre: a legislação tributária permite que a parcela exce-
dente do Lucro Presumido das empresas possa ser distribuída sem tributação na
pessoa do sócio. Norma infralegal (§ 2º do art. 51 da IN SRF nº 11/96) criou
a figura da renda que não paga tributo em lugar nenhum: nem na empresa, pois
excedeu o Lucro Presumido, sobre o qual incidem imposto de renda e contribui-
ção social; nem na pessoa física, já que é considerado rendimento isento pela
instrução normativa – é o melhor dos mundos, mas não para todos. Afronta a
Constituição da República, pois isenção só pode ser outorgada por lei, aprovada
pelo Congresso Nacional, e não por instrução normativa da Receita Federal do
Brasil, órgão subalterno do Poder Executivo. Mas o administrador tributário
de plantão legislou, usurpando uma prerrogativa do Congresso Nacional, e ficou
por isso mesmo: decorridos 18 anos da inconstitucionalidade, nada mudou, e a
norma de isenção da instrução normativa continua em vigor.
Outra distorção absolutamente injusta e perversa diz respeito ao IPVA,
Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores, previsto no art. 153,
III, da Carta Magna. O nome do imposto já diz tudo: se é veículo automotor, o
imposto é devido. Veículos automotores são aqueles que se movem por propulsão
própria, seja pela terra, mar ou ar. Mas, enquanto o proprietário de uma kombi
velha tem obrigação de pagar o IPVA anualmente, o feliz proprietário de um
iate de luxo, ou de um jatinho de US$ 30.000.000,00 não pagam nada, por força
de julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 134.509/AM), que considerou incons-
titucional tal imposição. Haveria maior injustiça tributária do que esta ?
O IPVA poderia (e deveria) ser utilizado como instrumento de promoção de
maior justiça tributária. Para isto seria suficiente a aprovação de lei comple-
mentar regulando nacionalmente o tributo, contemplando embarcações e aerona-
ves. Mas falta vontade política, ou os lobbies contrários são mais poderosos.
Se a questão é falta de vontade política e pressão lobista, não há melhor
exemplo do que o IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153,
VII da Constituição Federal. Decorridos 26 anos da promulgação da Constituição
de 1988, tal imposto ainda não se tornou efetivo, a despeito da vergonhosa
concentração de riqueza do País.
2 “Rico é menos taxado no Brasil que na maioria do G20”, Mariana Schreiber, BBC Brasil em Londres, dis-ponível em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140313_impostos_ricos_ms.shtml>, acesso em 15/08/2014.
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Mas, sabiamente, há uma máxima popular que diz: “nada é tão ruim que não
possa piorar”. Agora, com a aprovação e sanção da Lei Complementar nº 147, que
alterou a Lei Complementar nº 123 (Supersimples), nosso sistema tributário cria
mais uma injustiça, ao tratar desigualmente os iguais, dando tratamento tri-
butário privilegiado às empresas prestadoras serviços de advocacia, deixando
as empresas prestadoras de outros serviços intelectuais, como os de medicina,
odontologia, psicologia, engenharia, arquitetura, auditoria, jornalismo, pu-
blicidade etc, com nível de tributação muito mais elevado, como se mostrará
a seguir.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Esta é a lei que instituiu o Supersimples, dando tratamento tributário
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Além
da redução dos tributos, unificou tributos federais, estaduais e municipais,
num recolhimento único, facilitou o encerramento de atividades das empresas,
dentre outros avanços no sentido da desburocratização, da simplificação de
procedimentos e da diminuição dos custos de manutenção das empresas.
Quando de sua aprovação, tinha como alvo principal microempresas comer-
ciais, industriais, e prestadoras de serviços gerais, vedando acesso ao Su-
persimples das empresas que prestassem serviços profissionais ligados a ativi-
dades intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural (art. 17, inciso xI).
A LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014
Esta nova lei complementar veio, acertadamente, retirar esta vedação, que
não fazia sentido, pois era uma discriminação aos prestadores de serviços in-
telectuais, já que aos demais prestadores de serviços era permitida a adesão
ao Supersimples.
Inexplicavelmente, entretanto, embora todos os serviços profissionais li-
gados a atividades intelectuais sejam similares, sob todos os aspectos, a Lei
Complementar nº 147/2014 deu tratamento privilegiado às empresas prestadoras
de serviços advocatícios.
Os serviços advocatícios foram enquadrados pela Lei Complementar nº 147 no
inciso VII do § 5-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Com este enquadramen-
to, pelo próprio texto do § 5-C, constata-se que cabe a aplicação das alíquotas
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123. O trecho está transcrito a seguir:
“§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Com-plementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipóte-se em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;II - (REVOGADO)
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III - (REVOGADO)IV - (REVOGADO)V - (REVOGADO)VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios.”
Diversamente, todas as demais empresas prestadoras de serviços intelec-
tuais (medicina, odontologia, psicologia, engenharia, arquitetura, auditoria,
jornalismo, publicidade etc), foram enquadradas pela Lei Complementar nº 147
nos incisos I a xII do § 5-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Com este
enquadramento, pelo próprio texto do § 5-I, constata-se que cabe a aplicação
das alíquotas do Anexo VI da Lei Complementar nº 123 (anexo acrescido pela LC
nº 147). O trecho está transcrito a seguir:
“§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;.............................................................VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, ge-ologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnoló-gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;.................................XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finali-dade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.”
AS TABELAS DOS ANExOS IV E VI
Vejamos então as alíquotas a que se sujeitarão as microempresas e empresas
de pequeno porte que prestam serviços intelectuais.
Receita Bruta (R$)
Serviços
Advocatícios
Anexo IV
Demais Serviços
Intelectuais
Anexo VIAté 180.000,00 4,50% 16,93%De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 17,72%De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 18,43%
....................... ............... ...............
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 22,45%
Como se depreende da tabela acima, uma microempresa de serviços advocatí-
cios na faixa inicial, com receita de até R$ 180.000,00, paga somente 26,6% dos
tributos que uma microempresa de outros serviços intelectuais pagaria (4,5/16,93).
Já uma empresa de pequeno porte de serviços advocatícios na faixa final,
com receita de até R$ 3.600.000,00, paga 75,1% dos tributos que uma empresa de
pequeno porte que preste outros serviços intelectuais pagaria (16,85/22,45).
Mais flagrante ainda a falta de isonomia quando se compara a faixa final do
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Anexo IV com a inicial do Anexo VI: uma microempresa de engenharia, arquite-
tura ou medicina, que tenha receita de até R$ 180.000,00 vai pagar tributos num
percentual superior (16,93%) ao que uma empresa de pequeno porte de serviços
advocatícios com receita de até R$ 3.600.000,00 pagaria (16,85%).
Não bastasse o tratamento diferenciado quanto à tributação, há diferenças
também quanto à vigência: enquanto para os serviços advocatícios a vigência
seja a partir da publicação da lei (7 de agosto de 2014), para os demais pres-
tadores de serviços intelectuais a vigência é a partir de 2015 (art. 15 da Lei
Complementar nº 147/2014).
CONCLUSÕES
Como visto, a Lei Complementar nº 147 criou um privilégio odioso para as
empresas que prestam serviços advocatícios, em detrimento das que prestam
serviços de mesma espécie, qual seja, serviços intelectuais, tais como medi-
cina, odontologia, psicologia, engenharia, arquitetura, auditoria, jornalismo,
publicidade etc.
Será que o Congresso Nacional não dispõe de uma assessoria parlamentar
minimamente competente, capaz de evitar que os representantes do povo cometam
tamanha aberração jurídica?
E a Presidência da República, também não tem uma assessoria jurídica que
lhe propusesse vetos a normas claramente inconstitucionais e discriminatórias ?
Que motivos podem ter levado a tal distorção ? Lobbies poderosos ? Talvez.
Como corrigir a distorção ?
Caberia às entidades representativas das áreas de conhecimento prejudica-
das proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a aplicação
da Lei Complementar nº 147 ?
Ou devem instar o Congresso Nacional, com urgência urgentíssima a ampliar
o benefício, através de lei complementar, também às empresas que prestam ou-
tros serviços intelectuais ?
Ficam estas questões pendentes, quem sabe o Congresso Nacional tem uma
explicação para tamanha aberração jurídica.
A Constituição Federal de 1988 cumpriu o seu papel, determinando limita-
ções ao poder de tributar, prevendo uma série de princípios a serem observa-
dos pelo legislador infraconstitucional. O legislador ordinário, entretanto,
o Poder Judiciário (como no caso do IPVA de embarcações e aeronaves), e até
servidores do terceiro escalão, deixaram de atender à vontade da Lei Maior,
criando inconstitucionalidades flagrantes no sistema tributário ora vigente,
onde não são observados, minimamente, os princípios constitucionais.
E o SINDIFISCO NACIONAL, Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Re-
ceita Federal do Brasil, tem um importante papel na divulgação e no combate
a tais privilégios.
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como se comPÕe a renda dos ricos no BrasiL?
JUstiÇa FiscaL Para a cidadania
WiLson de moraes torrente – ds/FLorianóPoLis marceLo ramos de oLiVeira – ds/Porto aLeGre
Sumário: O presente trabalho apresenta uma visão sucinta das dificuldades
em compreender a distribuição de rendas e riquezas no Brasil e como a Se-
cretaria da Receita Federal do Brasil poderia contribuir para superar essas
dificuldades com a divulgação de informações consolidadas por estratificação de
renda ou patrimônio contidas nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física.
Justiça Fiscal não é um conceito abstrato da relação Estado/Cidadania e
sim um consenso social baseado em dados reais que demonstrem quem arca com o
ônus tributário e quem se beneficia com os gastos governamentais.
Assim, encaminho uma proposta para que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil disponibilize as informações contidas em sua base de dados, estratifi-
cadas pelo montante de patrimônio declarado pelos contribuintes em 31/12/2012
nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física.
INTRODUÇÃO
Como debater o aperfeiçoamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
no Brasil sem uma base confiável de dados?
Nós que vivemos em contato com a realidade tributária sabemos das in-
justiças fiscais embutidas na legislação do IRPF, mas como dialogar com a
sociedade sem uma base de dados para alicerçar nossas propostas?
Um dos pesquisadores sobre concentração de rendas em maior evidência
neste ano de 2014, o francês Thomas Piketty, pela publicação em inglês (agora
também já disponível em português) do livro “O Capital no Século xxI” em
entrevista ao jornal Folha de São Paulo, quando perguntado por que não ha-
via incluído o Brasil em seus estudos sobre concentração de rendas (já que
o Brasil é um dos países com maior desigualdade na distribuição de rendas
no mundo) ele respondeu: “Tentamos muitas vezes, mas não conseguimos dados
apropriados para a nossa pesquisa. O problema é a falta de transparência em
dados referentes ao Imposto de Renda, por exemplo.”
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui uma invejável
estrutura de Tecnologia da Informação, todas as Declarações de Imposto de
Renda Pessoa Física (DIRPF) são feitas em um programa informatizado e pro-
cessadas rapidamente, mas não temos dados confiáveis para fazer um debate
sobre Justiça Fiscal. O que fazer?
O objetivo desta tese é que, se aprovada, o SINDIFISCO NACIONAL enca-
minhe à RFB uma requisição de informações sobre o IRPF estratificadas pelo
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 59
valor de bens e direitos constantes nas DIRPF do exercício 2013, ano base
2012, bem como o aperfeiçoamento do programa IRPF 2015 para que possamos
aprimorar nossa base de dados.
DESENVOLVIMENTO
Atualmente a RFB disponibiliza em sua página na rede mundial de computa-
dores http://www.receita.fazenda.gov.br/ um relatório anual referente às DIRPF.
Em 11/08/2014 foram publicados os relatórios referentes aos anos calendário
2012 e 2011 e republicados, em novo formato, os relatórios referentes aos anos
calendário 2010, 2009, 2008 e 2007.
Embora tenha havido uma sensível melhora com relação à apresentação gráfica
(o número de páginas saltou de 4 – Grandes Números da DIRPF 2011 – para mais
de 40 – GNIRPFAC2010) em termos de qualidade do conteúdo o avanço foi pequeno,
pois continua a ser apresentada a consolidação de TODAS as DIRPF do período
(25 milhões) que dentro do universo de grande disparidade de distribuição de
rendas, pouco significa.
A dificuldade em analisar a renda e o patrimônio dos ricos no Brasil não
é recente, como na entrevista citada de Piketti. Na obra “Atlas da Exclusão
Social no Brasil, Vol. 3: Os Ricos no Brasil” organizada por Marcio Pochmann e
outros, publicada em 2004, esse tema já é abordado no Capítulo 1 – “Os Ricos se
Escondem” onde os autores discorrem sobre as limitações dos dados estatísticos
levantados e publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) – Censos Demográficos e Pesquisas de Orçamento Familiar.
Nos últimos meses travou-se um debate por meio da publicação de artigos
entre Marcelo Neri, atual Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégi-
cos da Presidência da República (SAE), e o jornalista Clóvis Rossi, colunis-
ta do jornal. A polêmica e o debate surgiram de afirmações de representantes
do governo de que a desigualdade no Brasil estava diminuindo. O jornalista
contestou a afirmação, partindo de afirmações do próprio Marcelo Neri, quando
era Presidente do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), sobre a
limitação dos dados estatísticos conforme já haviam se manifestado Pochmann
e os outros pesquisadores na obra citada.
Em 7 de julho de 2014, o Ministro-Chefe da SAE publicou um artigo na página
3 do jornal Folha de São Paulo, intitulado “Desigualdade, a foto e o filme”. Em
alguns parágrafos desse artigo, o Ministro-Chefe da SAE baseia suas afirmações
sobre a diminuição da desigualdade, em dados do IRPF disponibilizados pela
RFB em seu sítio na rede mundial de computadores e cai na armadilha de nosso
injusto sistema de tributação da renda: analisa a variação na participação da
renda tributável dos empresários e dos trabalhadores (com uma variação posi-
tiva para os trabalhadores).
Todos nós sabemos que a renda dos trabalhadores é quase toda tributável
(salários e rendimentos de autônomos), enquanto os empresários tem parcelas
significativas de suas rendas como isentas (lucros e dividendos) ou com tribu-
tação exclusiva/definitiva na fonte (juros sobre o capital próprio, aplicações
financeiras, ganhos de capital, etc) sempre com alíquotas mais favorecidas.
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60 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Uma outra limitação para análise das rendas recebidas e imposto pago, é
que nas informações referentes a aplicações financeiras e juros sobre capital
próprio, as fontes pagadoras informam apenas o valor líquido do rendimento,
bem como com referência ao 13º salário. Isso dificulta a compreensão do valor
total do rendimento recebido e a alíquota efetiva.
Para uma análise mais aprimorada da questão de Justiça Fiscal no IRPF,
precisamos de dados mais “filtrados” dessas DIRPF, ou seja, é necessário es-
tratificar esse universo de contribuintes. O caminho natural dessa filtragem
deveria ser a estratificação dos contribuintes pela renda total anual (fluxo de
riqueza) pois as DIRPF são compostas de três campos básicos: Renda tributável;
Renda isenta e Renda com tributação exclusiva/definitiva na fonte. Infelizmente,
como não existe um campo específico na DIRPF com o total dessas rendas, acho
impossível fazer essa estratificação com base na renda total.
Uma alternativa é fazer a estratificação com base no patrimônio (estoque de
riquezas) dos contribuintes, declarados no campo de “bens e direitos”. Ainda
que haja uma limitação, os bens e direitos estão escriturados pelo seu valor
de aquisição e não são atualizados, é possível montarmos um quadro comparativo
da composição da renda e do patrimônio entre os muito ricos, os ricos, a clas-
se intermediária e aqueles que possuem pouco ou nenhum patrimônio. Proponho
que o SINDIFISCO NACIONAL requisite da RFB um conjunto de dados consolidados
da DIRPF exercício 2013, ano calendário 2012, com a seguinte estratificação a
partir do total de bens e direitos em 31/12/2012:
1 R$ 1.000.000.000,01 ou mais
2 De R$ 500.000.000,01 a R$ 1bilhão
3 De R$ 100.000.000,01 a R$ 500 milhões
4 De R$ 50.000.000,01 a R$ 100 milhões
5 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50 milhões
6 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10 milhões
7 De R$ 1.000.000,01 a R$ 5 milhões
8 De R$ 500.000,01 a R$ 1 milhão
9 De R$ 100.000,01 a R$ 500 mil
10 De R$50.000,01 a R$ 100 mil
11 Sem bens e direitos
As informações consolidadas que esse relatório deve ter, para cada es-
trato acima, são:
a) Número de declarações total e por formulário (Completo e Simplificado)
b) Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular
c) Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoas físicas
d) Rendimentos Tributáveis recebidos do exterior
e) Rendimentos isentos e não tributáveis – dados consolidados de cada
uma das 25 linhas
f) Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva – dados con-
solidados de cada uma das 11 linhas
g) Deduções – Contribuição Previdenciária
h) Deduções – Dependentes
i) Deduções – Instrução
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j) Deduções – Despesas médicas
k) Deduções – Livro Caixa
l) Deduções – Pensão Alimentícia
m) Deduções – Desconto Padrão
n) Base de Cálculo
o) Imposto devido
p) Imposto pago
q) Imposto a pagar
r) Imposto a restituir
s) Bens e direitos – total consolidado situação em 31/12/2012
t) Bens e direitos – total consolidado situação em 31/12/2011
u) Bens e direitos – consolidado por código de bens e direitos situ-
ação em 31/12/2012
v) Dívida e ônus reais – total consolidado
w) Dívida e ônus reais – consolidado por código de dívida
x) Número de declarações com base de cálculo até R$ 19.645,32, total
da base de cálculo da faixa e total do imposto devido;
y) Número de declarações com base de cálculo de R$ 19.645,33 até R$
29.442,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
z) Número de declarações com base de cálculo de R$ 29.442,01 até R$
39.256,56, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
aa) Número de declarações com base de cálculo de R$ 39.256,57 até R$
49.051,80, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
bb) Número de declarações com base de cálculo de R$ 49.051,81 até R$
100.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
cc) Número de declarações com base de cálculo de R$ 100.000,01 até R$
200.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
dd) Número de declarações com base de cálculo de R$ 200.000,01 até R$
300.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
ee) Número de declarações com base de cálculo de R$ 300.000,01 até R$
500.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
ff) Número de declarações com base de cálculo de R$ 500.000,01 até R$1
milhão, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto de-
vido;
gg) Número de declarações com base de cálculo acima de R$ 1 milhão,
total da base de cálculo da faixa e total do imposto devido;
Embora para alguns esses dados possam parecer excessivos, eles já existem
nos relatórios divulgados pela RFB em 11 de agosto de 2014 em seu sítio na rede
mundial de computadores, eles apenas serão estratificados por faixa de valor
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dos bens e direitos, tampouco essas informações ameaçam o sigilo fiscal dos
contribuintes uma vez que, a cada extrato, no mínimo mais de mil declarações
serão consolidadas.
CONCLUSÃO
Para iluminar o debate sobre a Justiça Fiscal e as alterações necessárias
no IRPF, é imprescindível que a RFB disponibilize dados para que a sociedade
conheça o alcance e as limitações deste imposto. Por essa razão eu proponho a
aprovação desta tese com os aperfeiçoamentos surgidos nos debates e o encami-
nhamento à RFB, ao Ministério da Fazenda, à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal dos pedidos:
1) Para que no próximo programa de IRPF (IRPF 2015) seja adicionado
um campo totalizador das rendas recebidas pelo contribuinte, para que este
campo sirva para indexação e estratificação das rendas dos contribuintes;
2) Que as fontes pagadoras informem, e que haja campo próprio no pro-
grama, o valor total dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva,
o imposto retido e o rendimento líquido;
3) Que a RFB disponibilize em seu sítio na rede mundial de computa-
dores as informações das DIRPF exercício 2013, ano calendário 2012, a seguir
elencadas, consolidadas por estratos de valor de bens e direitos em 31/12/2012:
a - R$ 1.000.000.000,01 ou mais
b - De R$ 500.000.000,01 a R$ 1bilhão
c - De R$ 100.000.000,01 a R$ 500 milhões
d -De R$ 50.000.000,01 a R$ 100 milhões
e - De R$ 10.000.000,01 a R$ 50 milhões
f - De R$ 5.000.000,01 a R$ 10 milhões
g - De R$ 1.000.000,01 a R$ 5 milhões
h - De R$ 500.000,01 a R$ 1 milhão
i - De R$ 100.000,01 a R$ 500 mil
j - De R$50.000,01 a R$ 100 mil
k - Sem bens e direitos
As informações consolidadas que esse relatório deve ter, para cada es-
trato acima, são:
1) Número de declarações total e por formulário (Completo e Simplificado)
2) Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular
3) Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoas físicas
4) Rendimentos Tributáveis recebidos do exterior
5) Rendimentos isentos e não tributáveis – dados consolidados de cada
uma das 25 linhas
6) Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva – dados con-
solidados de cada uma das 11 linhas
7) Deduções – Contribuição Previdenciária
8) Deduções – Dependentes
9) Deduções – Instrução
10) Deduções – Despesas médicas
11) Deduções – Livro Caixa
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 63
12) Deduções – Pensão Alimentícia
13) Deduções – Desconto Padrão
14) Base de Cálculo
15) Imposto devido
16) Imposto pago
17) Imposto a pagar
18) Imposto a restituir
19) Bens e direitos – total consolidado situação em 31/12/2012
20) Bens e direitos – total consolidado situação em 31/12/2011
21) Bens e direitos – consolidado por código de bens e direitos situ-
ação em 31/12/2012
22) Dívida e ônus reais – total consolidado
23) Dívida e ônus reais – consolidado por código de dívida
24) Número de declarações com base de cálculo até R$ 19.645,32, total
da base de cálculo da faixa e total do imposto devido;
25) Número de declarações com base de cálculo de R$ 19.645,33 até R$
29.442,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
26) Número de declarações com base de cálculo de R$ 29.442,01 até R$
39.256,56, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
27) Número de declarações com base de cálculo de R$ 39.256,57 até R$
49.051,80, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
28) Número de declarações com base de cálculo de R$ 49.051,81 até R$
100.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
29) Número de declarações com base de cálculo de R$ 100.000,01 até R$
200.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
30) Número de declarações com base de cálculo de R$ 200.000,01 até R$
300.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
31) Número de declarações com base de cálculo de R$ 300.000,01 até R$
500.000,00, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto
devido;
32) Número de declarações com base de cálculo de R$ 500.000,01 até R$1
milhão, total da base de cálculo consolidada da faixa e total do imposto de-
vido;
33) Número de declarações com base de cálculo acima de R$ 1 milhão,
total da base de cálculo da faixa e total do imposto devido.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS
1) Atlas da exclusão social no Brasil, volume 3 : os ricos no Brasil/
Marcio Pochmann...[et. al..]., (organizadores). – São Paulo : Cortez, 2004.
2) Folha de São Paulo – 14/05/2014 – Caderno Mercado – entrevista com Thomas
Piketty
3) Neri, Marcelo - Desigualdade, a foto e o filme - Folha de São Paulo –
07/07/2014 – Tendências e Debates;
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comPensaÇÕes PreVidenciárias indeVidas, contrato de risco
imPUro e/oU aQUisiÇÃo de tÍtULos PúBLicos Prescritos, PreJUÍZos À
PreVidÊncia sociaL e aos mUnicÍPios = imProBidade administratiVa
andré ricardo santana Passos - ds/aracaJU FáBio meneZes soUZa e siLVa - ds/aracaJU José aLBerto Lima - ds/aracaJU
Sumário: Objetiva a presente tese exteriorizar a prática da DRF/AJU/SE no
combate as compensações previdenciárias indevidas inseridas na GFIP, e tem
como foco a disseminação de que contrato de risco é incompatível com admi-
nistração pública. O único beneficiário é o advogado ou consultor tributário
que recebe antecipadamente enormes quantias pela simples confecção do campo
compensação da GFIP (em sua quase totalidade sem respaldo legal, judicial e
administrativo), ou seja, está enriquecendo ilicitamente. O resultado desse
trabalho foi assustador, no período compreendido entre 2012 e 2014, foi lançado
de ofício, o montante de R$ 119.492.430,11 (cento e dezenove milhões, quatro-
centos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta reais e onze centavos). E,
por mais incrível que possa parecer, são raros os processos administrativos
que não foram parcelados.
INTRODUÇÃO
A Contribuição previdenciária tem como finalidade o financiamento da Se-
guridade Social, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à pre-
vidência e à assistência social. Com isso, qualquer impacto negativo na ar-
recadação dessa contribuição tem de ser cuidadosamente analisado, tendo em
vista a situação crítica em que se encontram as contas da Previdência Social.
Análises preliminares mostraram que vários municípios, câmaras municipais
e fundos municipais no Estado de Sergipe inseriram na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social
(GFIP) que a contribuição previdenciária estava extinta mediante o instituto
de compensação, previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, então, no final
de 2011, elaborou um projeto denominado Compensação Previdenciária Indevida
– CPI – no intuito de apurar se as compensações realizadas pelos municípios
sergipanos eram procedentes.
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Este artigo tem como escopo divulgar o esforço da DRF/Aracaju/SE para
combater os ilícitos, bem como dar publicidade ao caso, que, como será visto,
é o maior temor dos consultores tributários.
2 – COMPENSAÇÃO, AQUISIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS PRESCRITOS, CONTRATO DE
RISCO IMPURO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Foi um longo caminho percorrido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para
tentar estancar as fraudes em DCTF e PER/DCOMP, mesmo assim, a cada dia, uma
novidade surge, uma das mais recente foi a Operação Protocolo Fantasma1.
Ora, se com todo o controle que existe na compensação dos créditos tri-
butários fazendários (PER/DCOMP, DCTF), imagine o filão existente na GFIP, que,
o único controle que se tem é o Sistema Audcomp.
E o que é mais lamentável é que a RFB ainda mantém a compensação prevista
no art. 66 da Lei 8.383/1991, ou seja, independentemente de requerimento2. Isto
é um cheque em branco e devidamente assinado, porque em todas fiscalizações
realizadas pela DRF/AJU/SE nos municípios, as compensações foram glosadas, ou
seja, nenhum se livrou do lançamento de ofício.
Os auditores-fiscais ficaram perplexos e surpresos com a ousadia do engo-
do, porque: a) havia compensações de valores não recolhidos pelo município;
b) compensações de valores prescritos3; c) uma consultoria era contratada para
“recuperar pagamentos da contribuição previdenciária de Agentes Po líticos;
na gestão seguinte, outra consultoria era contratada para recuperar o mesmo
“suposto” crédito; d) compensações de contribuições sobre verbas indenizató-
rias (adicional de férias, auxílio-doença, horas extras, 13º salário, salário-
-maternidade e outras verbas) sem que existisse qualquer decisão judicial que
as autorizasse; e) compensações realizadas antes do trânsito em julgado de
processo judicial, em um verdadeiro descaso, menosprezo, desrespeito da de-
cisão do Judiciário; f) compensações de valores resultantes de aquisição de
títulos públicos do início do século xx, ou seja, prescritos.
Em outras palavras, ao arrepio da lei, ao arrepio da decisão judicial e
ao arrepio de qualquer decisão administrativa, inseria o município, orientado
pelo escritório de advocacia ou consultor tributário, inveridicamente em sua
GFIP, a informação de que os débitos estavam compensados. E, antes de qual-
quer homologação pela RFB, a prefeitura pagava pela “prestação de serviços”,
com dispensa de licitação, entre 10 a 20% do valor que deixava de recolher;
sendo título público, o município era “beneficiado” com um deságio de 65%.
1 As investigações tiveram início quando a Receita Federal detectou durante os procedimentos de análise dos pedidos de compensações, a tentativa de utilização de supostos créditos oriundos de processos inexis-tentes que haviam sido cadastrados indevidamente nos sistemas do Ministério da Fazenda.Posteriormente foi apurado que além desta modalidade de fraude, a organização criminosa utilizava-se também de vários outros artifícios na tentativa de compensar fraudulentamente os tributos de seus clientes, como títulos públicos sem valor, informações de valores de depósitos judiciais inexistentes, informações de valores recolhidos inexistentes, utilização de processos judiciais com créditos inexistentes, entre outros.Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2013/11/06/2013_11_06_11_02_38_260521900.html. Acesso em 16/08/2014.
2 Vide a tese apresentado a este CONAF “A Inserção de Informações Inverídicas em DCTF – A Experiência Exitosa da DRF/AJU/SE”.
3 Planilha de créditos utilizava o prazo da tese do “cinco mais cinco” anos, ocorre que com o julgamento do RE 566.621, este prazo foi reduzido para cinco anos, mas a prefeitura já tinha pago a “consultoria” sobre os 10 anos.
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TÍTULOS PÚBLICOS
A única exceção para utilizar títulos públicos em compensação4 é Título
da Dívida Agrária (TDA) com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR). Qualquer outro título utilizado é fraude. E não é por falta de aviso. Em
novembro 2004, houve um alerta.5 Sete anos depois, nova enxurrada de títulos
públicos, novo alerta6.
Apesar de o rei estar nu, inova-se na roupagem, o título público não mais
é utilizado como compensação, mas sim como pagamento.
A estratégia consistia no seguinte: a) ajuizava, na seção judiciária
do Distrito Federal, ação de execução de título público do início do século
xx; b) o valor de cobrança exorbitante por pessoa jurídica ligada ao esquema
{apólice de 100 Libras Esterlinas milagrosamente transforma-se na bagatela de
1.438.305.702,77 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, trezentos e
cinco mil, setecentos e dois reais e setenta e sete centavos)}. Passo seguin-
te, contratavam-se “paqueiros” para irem em busca de compradores, oferecendo
parcela do valor executado com deságio, tudo isso sedimentado em escritura
pública. Aproximadamente R$ 100 milhões de reais cambiaram de mãos.
Um dos adquirentes foi o Município de Muribeca, o valor do crédito ven-
dido e cedido pela Consutec Serviços de Cobrança Ltda foi de r$ 1.868.460,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais), que seriam utilizados pela cessionária para pagamento, junto a RFB, PGFN,
INSS, para liquidação de seu passivo fiscal. Pela cessão do referido crédito,
o mUnicÍPio de mUriBeca PaGaria 65% (sessenta e cinco por cento), do total do crédito adquirido, o que representava a importância de R$ 1.214.500,00 (um milhão, duzentos e quatorze mil e quinhentos reais).
Depois da autuação, a DRF/AJU/SE elaborou e encaminhou ao MPF/SE represen-
tação, eis que estava demonstrado a ocorrência de fatos7 que, em tese, confi-
guravam improbidade administrativa da prefeita. Em maio de 2012, o Ministério
Público ajuizou ação de improbidade administrativa.8 Em agosto de 2013, nova
denúncia por crime de apropriação indébita, formação de quadrilha, entre ou-
tros.9 Denúncias acatadas pelo poder judiciário.
Registre-se que a cooperação com a DRF/São José do Rio Preto foi fun-damental para êxito da denúncia acima. Ademais, como estas notícias foram
bastante divulgadas, a UNIMED Centro-Oeste, que tinha adquirido os títulos
prescritos, ajuizou ação para ressarcimento do prejuízo causado pelos men-
tores intelectuais; e estes foram condenados pela justiça de 1ª Instância a
4 O pagamento de débitos do ITR com Títulos da Divida Agrária (TDA) está condicionado a procedimentos específicos previstos na IN SRF/STN n° 01/2001.
5 MF faz novo alerta sobre fraude com títulos públicos, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/imprensa/Notas/2004/novembro/16112004.htm, acesso em 16/08/2014.
6 Receita Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira, dis-ponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm, acesso em 17/08/2014.
7 Prejuízo ao município na aquisição dos títulos públicos prescritos, artigo 10º da Lei nº 8.429/91, quando há perda, basta demonstrá-la, não se exige o dolo (REsp 842428/ES).
8 Disponível em http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/combate-a-corrupcao/mpf-se-pro-cessa-prefeita-de-muribeca-por-fraude-contra-a-receita-federal, acesso em 15/082014.
9 Disponível em http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/mpf-se-denuncia--ex-prefeita-de-muribeca-por-fraude-contra-a-receita-federal, acesso em 15/08/2014.
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68 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
devolver a UNIMED Centro-Oeste o valor de R$ 18,5 milhões reais, sendo R$ 17,5
milhões de danos materiais e R$ 1 milhão a título de danos morais.10
Como dito alhures, o temor dos mentores intelectuais das fraudes é a publicidade.
CONTRATO DE RISCO
No decorrer das fiscalizações das compensações indevidas, foram trazi-
dos ao conhecimento da DRF/AJU/SE a existência de contratos celebrados entre
municipalidades e advogados e consultorias tributárias. Nestes contratos de
prestação de serviços havia cláusula prevendo o pagamento em razão do simples
encaminhamento da informação de compensação à RFB, sem que houvesse qualquer
vinculação à efetiva homologação do procedimento.
Sobre essa matéria, importa destacar a existência de entendimento exa-
rado em reiteradas decisões de Tribunais de Contas que o CONTRATO DE RISCO
é incompatível com o regime jurídico dos contratos administrativos, à medida
em que a participação do Poder Público impõe a observância de regras especí-
ficas, de tutela do interesse público, de caráter indispensável, que impedem
a realização de despesas com a contraprestação dos seus contratantes através
de pagamentos relacionados a eventos indefinidos e futuros.
Por exemplo, no Tribunal de Contas catarinense existe posicionamento em
caráter normativo, e portanto, de observância cogente pelos entes políticos e
órgãos fiscalizados, no sentido de que somente se faz admissível o contrato de
risco (ad exitum) quando o Poder Público não despender qualquer valor dire-
tamente, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela
sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo
na sentença condenatória (Processo CON-02/03429850, Parecer GCMB-2002/155, De-
cisão 1930/2002, disponível em http://consulta.tce.sc.gov.br/cog/asp/prejulgado.
asp?nu _ prejulgado=1199.
Na referida decisão ainda consta que não é admissível a celebração de
contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado
perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas
pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo
contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo
o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que
exigem previsão de receitas e despesas.11
Mas não é somente os Tribunais de Contas que vedam os “contratos de ris-
cos” em âmbito administrativo, o guardião da legislação federal também impede
este tipo de contrato:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALI-DADE. LESIVIDADE. 1. A ação popular é meio processual constitucio-nal adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos administrativos. 2. A moralidade administra-tiva é valor de natureza absoluta que se insere nos pressupostos
10 Disponível em: http://www.diarioweb.com.br/novoportal/noticias/politica/188313,,Riopretense+e+condenado+a+pagar+R$+18,5+mi+a+Unimed.aspx, acesso em 17/08/2014.
11 Outros Tribunais de Contas também condenam esta prática, conforme se vê das decisões constantes dos links: http://www.tcm.ba.gov.br/aju.pdf, http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documentoAcordao/num/13900/ano/2007
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exigidos para a efetivação do regime democrático. 3. contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível. 4. ilegalidade do ato adminis-trativo que, por si só, conduz a se ter como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos. (...) 6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização legislativa. 7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação. 8. “na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado” (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052). (...) 13. Invalidação do contrato firmado em 11.09.79, entre a PETROBRÁS e a PAULIPETRO. Ilegalidade reconhecida. Lesividade presumida. 14. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados. (STJ - REsp 14.868/RJ, Rel. Ministro JOSé DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.03.2005, DJ 18.04)
O contrato de risco tem causado enorme prejuízos à municipalidade e à União. O único beneficiário é o advogado ou consultor tributário que está recebendo antecipadamente enormes quantias pela simples confecção do campo
compensação da GFIP (em sua quase totalidade sem respaldo legal, judicial
e administrativo), ou seja, está enriquecendo ilicitamente. e tal situação importa em prejuízo ao erário e é tratada na Lei nº 8.429/92, art. 10, como sendo improbidade administrativa.
PREJUÍZOS AOS MUNICÍPES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL – LEGITIMIDADE DO MPF OU MPE
O resultado das fiscalizações foi assustador, eis que, no período com-
preendido entre 2012 e 2014, houve lançamento de ofício, no montante de R$
119.492.430,11 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil,
quatrocentos e trinta reais e onze centavos).
Uma das consultorias mais famosa é o Instituto de Gestão Pública – URBIS
– um velho conhecido da Delegacia da Receita Federal em Vitória, Espírito
Santo, tendo sido objeto, em conjunto com o Ministério Público Estadual e o de
Contas, além da Polícia Militar, da Operação Camaro. Estes órgãos apontaram irregularidades nos contratos de recuperação de créditos tributários firmados pela UrBis.12
Foi apurado que a maior parte dos supostos créditos havia sido recolhida
corretamente e não era passível de recuperação. No entanto, a empresa cobrava
um percentual que variava entre 15% e 20% pela recuperação irregular. Sendo
que, no período entre 2007 e 2011, a Receita detectou que as prefeituras con-
tratantes realizaram compensações próximas a R$ 245 milhões, o que garantiu
uma arrecadação estimada pela quadrilha entre R$ 36,7 milhões e R$ 49 milhões.
A estimativa é de que o prejuízo com o golpe possa chegar a R$ 50 milhões.
Apenas no Estado, a empresa faturou cerca de R$ 7 milhões, de acordo com le-
vantamento do MPC.
Ofertada a denúncia pelo Ministério Público, em um dos casos de compen-
12 Disponível em http://www.ampcon.org.br/ampcon/noticias_midia/1/0/722/%22Opera%C3%A7%C3%A3o_Cama-ro%22:_MPC-ES_quer_suspender.html, acesso em 17/08/2014.
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sação indevida, foi acatada pelo Judiciário a fraude à licitação (processo
0001609-34.2014.8.08.00000) e a improbidade administrativa (processo0007591-
-30.2013.8.08.0011).13
Uma simples pesquisa no Google dá a dimensão do prejuízo causado por esta
consultoria tributária.14
Em verdade os Gestores Municipais não efetuam os pagamentos da contribui-
ção previdenciária para entregar, mediante contrato de risco, uma parte desta contribuição as consultorias e aos advogados tributários, portanto, legítimo
o interesse da União, sendo o busílis da questão a existência de prejuízo ao patrimônio ou interesse federal.
Há um nexo causal entre a ausência de pagamento, a compensação previ-
denciária e os valores destinados aos consultores pela prestação de servi-
ços consistente na “recuperação de créditos previdenciários”. Neste sentido,
o advogado ou consultor tributário está recebendo antecipadamente enormes
quantias pela simples confecção do campo compensação da GFIP (em sua quase
totalidade sem respaldo legal, judicial e administrativo), enriquecendo ili-
citamente, em detrimento da Previdência Social e do próprio município a que
“presta o serviço”.
Ora, se existe prejuízo tanto da União quanto do município, a legitimi-
dade para propor a ação de improbidade tanto é do Ministério Público Federal
quanto do Estadual, razão pela qual se teria a legitimidade ativa disjuntiva.
Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça não deixa margem à dúvida:
Existe, no presente caso, uma espécie de legitimidade ativa concorrente,
alternativa ou disjuntiva entre a União e o Município, entre o Ministério
Público Federal e o Ministério Público Estadual, não sendo cabível extinguir
o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta por
qualquer destes entes, já que todos têm interesse na apuração das irregula-
ridades. (REsp 1.070.067/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2.9.2010, DJe 4.10.2010).
CONCLUSÃO
As compensações previdenciárias indevidas, em sua grande maioria, de-
correram de prestação de serviços efetivada por escritórios de advocacia e/ou
consultoria tributária, que elaboravam, com dispensas de licitação, planilhas
de supostos créditos, e por esta incumbência percebiam antecipadamente 20%
(vinte por cento) de que fora compensado. Também foram utilizado títulos pú-
blicos da dívida externa do início do século xx, que estavam, evidentemente,
prescritos.
A RFB tem que providenciar a revogação do art. 66 da Lei nº 8.383/91,
acabar com este cheque em branco e devidamente assinado que é a compensa-
ção independentemente de requerimento, eis que os munícipes e a previdência
arcaram, sustentam e vão carregar os prejuízos causados. De outra banda, a
13 Disponível em http://seculodiario.com.br/17842/9/prefeito-de-cachoeiro-vira-reu-em-acao-penal-por--fraude-em-licitacao-1, acesso em 17/08/2014.
14 Prefeitura de Aimorés tem dívida de R$ 8,094 milhões com a Receita Federal, disponível em http://www.noticiasnoleste.com.br/?p=3722CPI vai indiciar 11 pessoas, incluindo o prefeito Robson, disponível em http://www.diariopopularmg.com.br/vis_noticia.aspx?id=395,
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felicidade corre solta para os consultores.
Com base nos contratos de risco, as ações de improbidade administrativa
devem vincular os prejuízos dados pelos prefeitos e consultores, posto que
o único beneficiário é o advogado ou consultor tributário que está recebendo
antecipadamente enormes quantias pela simples confecção do campo compensação
da GFIP, ou seja, está enriquecendo ilicitamente.
O contrato de risco é o coração das compensações efetivadas indevida-
mente, sendo vedado, cessa o festival de fraudes.
A legitimidade para propor a ação de improbidade, tanto é do MPF quanto
do MPE.
O resultado desse trabalho foi estarrecedor, no período compreendido en-
tre 2012 e 2014, houve lançamento de ofício, no montante de R$ 119.492.430,11
(cento e dezenove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e
trinta reais e onze centavos). E, são raros os processos administrativos que
não foram parcelados.
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conHecer a arrecadaÇÃo triBUtária
Lisi mara da siLVa - ds/Porto aLeGre marceLo ramos oLiVeira - ds/Porto aLeGre
“Conhece-te a ti mesmoe conhecerás o universo e os deuses”
Sócrates
Sumário: Universalmente os sistemas tributários são complexos por na-
tureza, mas isto não significa que sejam “caixas-pretas” indecifráveis cujo
conhecimento deva ser restrito a alguns poucos ungidos. Ao contrário, ele
afeta a vida pessoal e social de toda uma população e deve ser compreensível
por todos que dele se interessarem.
A proposta da presente tese é a de que a Receita Federal do Brasil gere
amostras estatísticas válidas para estudos técnicos e acadêmicos acerca da
distribuição arrecadatória de cada imposto cobrado a fim de que possam ser base
para a geração de estudos técnicos e acadêmicos acerca dos impactos sobre a
população e a atividade econômica no Brasil.
INTRODUÇÃO
Uma importante restrição para o debate sobre o sistema tributário brasileiro
é a escassez de dados sobre a arrecadação de tributos para a análise de seus
impactos sobre as pessoas e a vida econômica no Brasil. Afinal, como é cediço,
cada tributo tem seus objetivos específicos e afetam diferentemente as vidas
pessoais e a atividade econômica. Essa limitação foi, inclusive, mencionada
em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo pelo pesquisador Thomas
Piketty, autor do mais comentado livro de economia deste ano: “O Capital no
Século xxI”. O objetivo desta tese é que, se aprovada, o SINDIFISCO NACIONAL
encaminhe para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) uma proposta
de melhoria e ampliação na divulgação dos dados referentes à arrecadação dos
tributos por ela administrados, em seu sítio na rede mundial de computadores.
DESENVOLVIMENTO
A amplitude e a grandeza das atividades humanas é tamanha que atualmen-
te não se concebe analisá-las senão pelo uso do ferramental estatístico. São
inúmeros os exemplos de pesquisas estatísticas que servem para balizar nosso
conhecimento acerca do cotidiano para gerar propostas para melhoramentos ou
correções de rumo. No âmbito econômico exemplificamos com as pesquisas acerca
da atividade econômica com informações distribuídas sobre setores e sobre o
espaço geográfico entre muitas outras. Uma das mais famosas é produzida pelo
Banco Central do Brasil que calcula o Índice de Atividade Econômica (IBC-Br).
No âmbito social temos a PNAD – Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios
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realizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. No âm-
bito eleitoral as diversas pesquisas realizadas pelos institutos de pesquisa.
Há alguns anos o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ensejou
tentativas para conseguir amostras estatísticas sobre a arrecadação tributá-
ria junto à RFB, mas tal não prosperou. Nenhum outro órgão, público ou priva-
do, nacional ou internacional, possui dados estatísticos acerca da tributação
brasileira que possam ser usados para estudos econômicos, acadêmicos ou não.
Esta não é a prática nas economias mais avançadas onde a sociedade já tenha
desenvolvido uma maior participação social e exigido uma maior transparência
das ações governamentais. Estados Unidos1, Inglaterra e Austrália são apenas
alguns exemplos de países em que suas Administrações Tributárias disponibilizam
dados23 e amostras estatísticas a suas comunidades acadêmicas e profissionais
da área para a realização de estudos.
Enfim, se quisermos conhecer a sociedade e a economia brasileira não basta
acessarmos dados totalizados, mas utilizarmos dados estatísticos mais refinados
para examinarmos os reflexos sobre a vida das pessoas e empresas.
Observe-se ainda que amostras estatísticas não são todas iguais! Algu-
mas refletem fotografias de um momento enquanto outras mostram a evolução no
tempo. Outras ainda acompanham indivíduos ao longo do tempo. Outros modelos
existem e todos devem ser delineados para o atingimento de cada fim específico.
A verdade é que este delineamento amostral deve ser debatido e planejado com
o meio técnico – IPEA, IBGE, FGV, FEE, por exemplo – e acadêmico – universi-
dades e institutos de estudo e pesquisas, por exemplo – que desenvolverão os
estudos posteriormente.
CONCLUSÃO
Para o amplo exercício da cidadania e debate sobre a Justiça Fiscal, é
imprescindível que a RFB disponibilize para a sociedade amostras estatísticas
de sua base de dados sobre a arrecadação de tributos e contribuições por ela
administrados.
Por essa razão, propomos a aprovação desta tese, com os aperfeiçoamen-
tos surgidos nos debates, e o encaminhamento à RFB de pedido para que seja
disponibilizado à comunidade científica – técnica e acadêmica – de amostras
estaticamente válidas acerca da tributação brasileira e seus reflexos na vida
dos contribuintes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS
1) Folha de São Paulo – 14/05/2014 – Caderno Mercado – entrevista com Tho-
mas Piketty
2) GALE, William G. e ROHALY Jeffrey. Efects of Tax Simplification Options:
A quantitative analysis, in The Crisis in Tax Administration (2004).
1 Nos Estados Unidos as amostras estatísticas são produzidas pela Divisão de Estatísticas de Renda do IRS – Internal Revenue Service.
2 Exemplos de dados estatísticos disponibilizados pelo IRS – Internal Revenue Service estão em IRS.gov/taxstats.
3 Exemplos de dados estatísticos disponibilizados pelo ATO – Australian Taxation Office estão em https://www.ato.gov.au/About-ATO/Research-and-statistics/
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continUidade da FLeXiBiLiZaÇÃo do siGiLo FiscaL
GLaUco José eGGers - ds/ParaiBa
“Os temas que as regras do claustro impunham à meditação dos monges tinham como função desviá-los do mundo e das suas
pompas. Nossas reflexões partem de uma preocupação semelhante.”“Temos que arrancar a política das malhas do mundo profano”
Walter Benjamin, “Sobre o Conceito de História”
INTRODUÇÃO
O sigilo fiscal decorre do direito constitucional à privacidade e intimida-
de, porém, como não há direito absoluto, parte desses dados estão disponíveis
com base na Lei da Acesso à Informação. Esta tese discorre brevemente sobre
aspectos do sigilo fiscal, normas, situação atual no Brasil e em alguns países,
e propõe a ideia de continuidade da flexibilização da proteção existente, com a
publicidade dos dados fiscais dos candidatos a cargos eletivos nas três esferas.
Pelo cronograma do evento, quando lerem pela primeira vez esta tese o dia
da eleição ainda não terá ocorrido. Quando da discussão desta tese, após a
instalação do Conaf 2014 — a sua aprovação é hipótese muito provável em face
das regras, já conheceremos a pessoa eleita.
O agrupamento político liderado pelo Partido dos Trabalhadores cuja can-
didata é líder nas pesquisas, a presidenta Dilma Rousseff, defende a Reforma
Política com muita ênfase desde meados de 2013. Entendida como condição ne-
cessária para uma reorganização da sociedade política e da relação entre essa
e a sociedade civil, defendida por ao menos uma candidata e por seus corre-
ligionários, trata-se de uma proposta suprapartidária. Compartilho do mesmo
pensamento. Esta tese é um esboço para a inserção de nossa entidade nesse
movimento, através de um tema relacionado com nossas atribuições apresentando
uma ideia a ser discutida. Como já foi dito, a Reforma Política é uma proposta
suprapartidária e seja qual for a pessoa eleita trata-se, a meu ver, de con-
dição essencial para outras alterações necessárias.
DESENVOLVIMENTO
O título da tese é “Continuidade da flexibilização do sigilo fiscal”. Con-
tinuidade, pois a publicação de parte desses dados é uma realidade no Brasil.
Com base na Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, os ven-
cimentos de grande parte dos servidores públicos estão disponíveis no Portal
da Transparência Pública, ou seja, os dados dos informes de rendimentos para
o Imposto de Renda da Pessoa Física.
De acordo com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União
– AGU-e acatados no Supremo Tribunal Federal – STF – em ação judicial “a di-
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vulgação da remuneração do servidor não viola sua privacidade, intimidade e,
tampouco, a sua segurança. A Advocacia defende que a publicidade das verbas
remuneratórias na rede mundial de computadores garante a transparência dos
gastos públicos e contribui para a moralidade administrativa”1.
A lei de Acesso à Informação é uma Lei Ordinária, o sigilo fiscal está pre-
visto em Lei Complementar e decorre de um direito constitucional. Essa é apenas
uma observação, não farei análise sobre a existência ou não de um conflito de
normas, tese essa, do conflito de normas, que no momento encontra-se rejeitada
no STF. Alternativamente a fazer a discussão me posiciono politicamente, pela
completa transparência desses dados.
O sigilo fiscal está expressamente dimensionado no art. 198 do Código Tri-
butário Nacional – CTN – essa proteção tem exceções previstas no próprio artigo
198 e no artigo 199 do CTN, essa é a posição corrente na doutrina, reproduzida
no Manual do Sigilo Fiscal2.
Seguindo a opinião doutrinária, embora não seja disciplinado pela Cons-
tituição, o sigilo fiscal é um direito amparado constitucionalmente, decorre
da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas (art. 5º, x).
As informações fornecidas pelo contribuinte são tratadas como de foro íntimo,
seja a descrição de seu patrimônio e de suas atividades econômicas como outras
informações, menos restritas, não protegidas por sigilo fiscal, mas pelo sigilo
funcional, os dados de seu cadastro. Esses últimos dados muito pouco restritos,
diga-se, conhecidos de todas as pessoas jurídicas com as quais nos relacionamos
como consumidores. A observância de segredo sobre tais dados é um dever legal para
aqueles que tem acesso a esses dados em razão de suas atividades profissionais.
Ainda o artigo 145, §1º da CF determina que a Administração Tributária
atue para conferir efetividade aos objetivos previstos na norma, “identificar
(…) o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”,
mas que o faça respeitando os direitos individuais.
As demais normas existentes sobre o sigilo fiscal decorrem dos dispositivos
constitucionais e do CTN.
A posição clássica da doutrina foi sacudida, pela Lei de Acesso à Infor-
mação que trouxe outras exceções ao sigilo fiscal e por reiteradas decisões do
STF nas contestações de sindicatos e da Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil – CSPB – sobre a divulgação dos salários dos servidores públicos,
decisões que tomam como paradigma a de lavra do ministro Ayres Britto, em
suspensão de segurança, SS 3902, na qual, sopesando princípios e dispositivos
constitucionais, inclinou-se pelo interesse público, restringindo o sigilo
de informações, que no caso concreto eram inequivocamente de dados fiscais,
àquelas situações que possam atingir a segurança da sociedade e do estado,
consoante o texto da Lei de Acesso à Informação.
14. De saída, percebe-se claramente que se está diante de um con-flito aparente de normas constitucionais cuja solução passa pela exata compreensão dos valores consagrados nos princípios aplicados ao caso, tantas vezes referidos ao longo desta decisão. Se, por um lado, temos o princípio da moralidade e o princípio da publicidade
1 http://www.cgu.gov.br/imprensa/Noticias/2012/noticia10212.asp, acesso em 17/08/2014.
2 Op.cit.
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(sendo ambos dedutíveis do princípio republicano – res publica); de outra banda, temos o risco de violação à intimidade, à vida privada, ao sigilo de dados e ao direito à segurança, princípios que desautorizariam a divulgação tal como pretendida pela Admi-nistração municipal.(...)16. Por ora, vocalizo a ideia de que o princípio da publicida-de administrativa (caput do art. 37) significa o dever estatal de divulgação dos atos públicos. Dever eminentemente republicano, porque a gestão da “coisa pública” (República é isso) é de vir a lume com o máximo de transparência. Tirante, claro, as exceções também constitucionalmente abertas, que são “aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (inciso xxxIII do art. 5º). Logo, respeitadas que sejam as exceções consti-tucionalmente estampadas, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (...)(...)17. De outra vertente, a situação dos servidores públicos cai sob a regência da 1ª parte do inciso xxxIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que sua intimidade, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derra-deira do mesmo dispositivo constitucional (inciso xxxIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem a segurança do conjunto da sociedade.18. Em suma, esta encarecida prevalência do princípio da publici-dade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a república enquanto forma de governo.(...).3
No que se refere a proposta deste texto, divulgação dos dados fiscais
dos candidatos a cargos eletivos, surge a questão de que a CF garante a
igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, pode-
-se vir a salientar que na seção “Das Limitações do Poder de Tributar”, no
art. 150, II, é vedado aos entes públicos “instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, mas toda a
seção trata sobre a imposição tributária, o que não se refere diretamente
à questão do sigilo.
Não fazer distinção de qualquer natureza não significa que interpretações
conformes à Constituição impeçam discriminações entre as pessoas em face de
sua situação, discriminações positivas ou negativas. E se assim não fosse o
direito ao sigilo fiscal, protegido por princípio constitucional, não poderia
comportar exceções disciplinadas em norma infraconstitucional.
A existência de discriminações entre as pessoas em face da sua realidade
concreta, ou da realidade da sociedade, são fatos conhecidos. Em nota de rodapé
seguem indicações de algumas decisões judiciais consideradas como paradigmas
pelo Supremo Tribunal Federal na sua publicação “A Constituição e o Supremo”4,
3 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%283902+e+agravo+e+regimental%29%29+E+S%2EPRES%2E&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/qac8z8o. Acesso em 17/08/2014.
4 Op. cit. vide: - páginas 20 e 21 com referência ao art. 1º incisos II e III, cidadania e dignidade da pessoa humana. - páginas 64, 66, 68, 69, 78, com referência ao caput do art. 5º que abre a Capítulo I da CF, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. – página 111, com referência ao art. 5º, x.
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cujas ideias, conceitos, são utilizados neste texto para sua finalidade, logo,
em outro contexto daquele nos quais foram exprimidas, a indicação permite ao
leitor julgar sobre a pertinência da sua aplicação a esta tese.
O princípio constitucional do tratamento isonômico entre as pessoas não
é ofendido quando houver elemento que, conforme regras de razoabilidade, jus-
tifique a permissão para um tratamento desigual. Pessoas que ao assumirem um
cargo eletivo passam a ter a competência de estabelecer normas que discipli-
nam a vida de todas as pessoas no Brasil, sobre uma infinidade de princípios
e dispositivos constitucionais destinados a garantir direitos e obrigações
dos residentes, saúde, educação, habitação, organização urbana, previdência,
tributação, me faz pensar ser razoável que os candidatos, atendendo aos prin-
cípios da transparência, da publicidade, da moralidade, da finalidade pública
da administração, tenham seus dados colocados à disposição dos eleitores.
A proposta que trazemos para inserção no movimento pela Reforma Política
é a disponibilização em um portal – talvez um Portal da Transparência Tribu-
tária – dos dados fiscais dos candidatos a cargo eletivo nas esferas, federal,
estadual e municipal. Como já disse, adoto posição política pela completa
transparência desses dados para qualquer servidor público, agente político,
para a totalidade das pessoas residentes no país. Surge a questão, por quê
então os dados dos candidatos? Porque é preciso começar por alguém. Começar
não, continuar a flexibilização do sigilo sobre esses dados. Porque há uma opor-
tunidade de levar essa discussão com um viés mais específico, os candidatos a
cargos eletivos, para um movimento já iniciado por agrupamentos da sociedade.
Outras indagações podem surgir, por exemplo quanto a segurança das pes-
soas. Será? Facebook, mídias digitais compradas em muitas esquinas por esse
país, nossos bens que além de úteis podem ser também símbolos de nossa posição
social e denunciadores de nossa condição financeira para os amigos do alheio...
Não, a segurança não seria abalada por essa divulgação. Se impõe a possibili-
dade do eleitor conhecer que o candidato a vereador, que de fato tem aquela
fazenda, aquele carro bacana é, pelos dados de sua Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Física, um sujeito sem patrimônio e/ou renda declarada.
Para que não fiquem dúvidas, se trata da totalidade dos dados da situa-
ção fiscal do contribuinte, aqueles agrupados no dossiê eletrônico, utilizados
para uma análise da completa situação fiscal do contribuinte. Uma importante
ressalva, ter conhecimento sobre os dados não implica em competência legal
para estabelecer uma relação jurídica de cunho tributário entre as pessoas e
o ente público.
Adicionalmente, a divulgação desses dados poderá gerar indagações sobre
a falta de atuação das autoridades competentes em situações como a de nosso
hipotético candidato a vereador. Tanto as indagações desse matiz, como as ne-
cessárias respostas a elas pelos entes públicos, também com acesso irrestrito,
são coisas que classificaria como muito republicanas.
A disponibilização da totalidade dos dados fiscais de toda a população
é uma realidade nos países escandinavos5. No caso dos servidores públicos a
disponibilização desses dados é percebida pelos servidores suecos “como legí-
5 Uma busca na internet permite acessar vários artigos sobre o tema, um bom começo pode ser o blog, “O Caderno de Patricia”, http://caderno.allanpatrick.net/, de nosso colega Allan Patrick que colacionou alguns.
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tima garantia do exercício do direito de liberdade de expressão de o servidor
prestar contas à sociedade sobre seus atos”6, em tempo, na Suécia o conceito
de servidor público abrange os membros da família real.
O chefe dos promotores suecos, especializados em caso de corrupção, atri-
bui à 03 fatores o baixo índice de corrupção do país, a transparência das
informações acessíveis a qualquer cidadão, o que inclui os dados protegidos
por sigilo fiscal no Brasil, a igualdade social e o alto grau de instrução da
população. A transparência dos dados fiscais dos cidadãos levou a Autoridade
Fiscal sueca a considerar que a evasão deixe de ser relevante para as contas
públicas do país nos próximos anos.7
Pode se argumentar que estamos muito distantes da realidade das sociedades
escandinavas. é verdade. Na Suécia, uma lei de 1842 estabeleceu o ensino compul-
sório8 naquele país, fatoa ao qual se atribui o alto grau de escolaridade atual.
As coisas não começam sem a adoção de ações que possam vir a criar uma
outra realidade. E se as pessoas não houvessem se mobilizado pela Lei da Ficha
Limpa, de iniciativa popular?
CONCLUSÃO
A adoção da ideia exposta nos permite adentrar na discussão sobre a Re-
forma Política, tanto nos fazendo presentes nas mobilizações, apresentando uma
proposta de interesse da sociedade, como, no caso de que essa demanda social
se efetive e passe a ser discutida pelo Poder Legislativo, que participemos
ativamente da discussão. Em ambos os momentos teremos a oportunidade de defen-
der uma ideia republicana, que tem relação direta com as nossas atribuições,
demonstrando assim a importância de nosso trabalho para a sociedade brasileira.
BIBLIOGRAFIA
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Fede-
ral. – 4. ed. – Brasília: Secretaria de Documentação, 2011.
Modo de acesso: World Wide Web: <http:www.stf.jus.br/portal>.
ISBN: 978-85-61435-29-5.
Brasil. Secretaria da Receita Federal do Brasil
Manual do Sigilo Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil /
[coordenação: Aylton Dutra Leal]. – 1ª Ed. – Brasília: Secretaria da Receita
Federal do Brasil, 2011. 100 p.
FUCS, Ildo: “INFORMAÇÕES FISCAIS. Na Suécia, até a monarquia se submete à
transparência”, 13 de setembro de 2013, In Consultor Jurídico, http://www.con-
jur.com.br/2013-set-13/ildo-fucs-suecia-monarquia-submete-transparencia. Acesso
em 17/08/2014.
6 Op. cit. http://www.conjur.com.br/2013-set-13/ildo-fucs-suecia-monarquia-submete-transparencia.
7 Op. cit, http://www.swedenabroad.com/SelectImagex/241693/120103PublicoPoliticaFiscal.pdf.
8 http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/08/o-segredo-da-suecia-para-combater-corrupcao.html. Acesso em 17/08/2014.
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RAMOS DE ALMEIDA, João: “Suécia acabará com economia paralela dentro
de cinco anos”, 03/01/2012, In Público, Economia, Política Fiscal, página 14,
http://www.swedenabroad.com/SelectImagex/241693/120103PublicoPoliticaFiscal.pdf.
Acesso em 17/08/2014.
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desconto indeVido de PreVidÊncia de serVidores
GiLBerto LaZZarotto de oLiVeira - ds/FLorianóPoLis
Sumário: Os servidores públicos federais são lesados nos casos em que a
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS é desconta-
da de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes do atraso
do pagamento de verbas salariais em que a União é condenada a pagar parcela
referente aos juros de mora indenizatórios.A inexigibilidade da CPSS sobre a referida parcela já está comprovada,
porque desobedece a Constituição Federal, Leis e Princípios de Direito, tanto
que já houve tal reconhecimento por parte do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, e até da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Contudo, ao arre-pio da lei e contrariando até o Judiciário, a Receita Federal do Brasil - RFB
persiste, em exigir tal desconto indevido, com base, apenas, em um mero ato
administrativo (Instrução Normativa – IN) que “criou” tal base de incidência.
Esta aberração jurídica - emanada da RFB - IMPÕE que seja judicialmente
provocada a revogação da vergastada IN, no que concerne ao famigerado descon-
to, inconstitucional, ilegal e injusto.
INTRODUÇÃO
Todo o servidor de qualquer dos Poderes da União, inclusive autarquias
e fundações, sofre o desconto de 11% (onze por cento) da Contribuição Social
do Servidor Público – CSSP, que é fonte de custeio à sua aposentadoria, mas
também incide sobre proventos da aposentadoria e pensão.
O assunto, atualmente, está previsto na Lei 10.887, de 2004, cujo artigo
16A, fere o Princípio Constitucional da igualdade e o próprio Regime Jurídi-
co dos Servidores, sempre que o servidor tenha percebido verbas via sentença
judicial, em que a União, devido ao atraso, foi condenada a pagar juros de mora e, sobre estes, também efetua aquele desconto indevido, porque o referido dispositivo legal não instituiu a base de cálculo.
Assim, a Lei nº 11.941, de 2009 acrescentou o Art. 16-A à Lei 10.887/04,
o qual literalmente contrariou a própria Lei onde foi inserido, porque não
estabeleceu a base de cálculo para a incidência e somente limitou-se a ge-
neralizar que a incidência é “sobre o valor pago”, ao introduzir a expressão
“incidir sobre tudo’, eis que esta expressão abarca situações não abrangidas
pelo campo da tributação.
Já a Receita Federal do Brasil foi além – não observou a Lei, omissa, e ainda “criou” uma base de incidência sobre os “acréscimos moratórios”, não previstos na Lei e, por isto, as fontes pagadoras são forçadas e efetuar tal
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desconto, ante a ameaça da voracidade fiscal de serem notificadas, com base
apenas nesta IN, in verbis:Instrução Normativa da RFB nº 1.332/2013(...)Das Contribuições Decorrentes de Decisões JudiciaisArt. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposenta-do ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requi-sição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o valor corresponden-te à contribuição do servidor no momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos no § 2º do art. 7º.§ 1º As contribuições retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre essa base acrescida dos acréscimos moratórios devidos.§ 2º Caso não seja efetuada a retenção na forma prevista no inciso I do caput, o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira. (grifos nossos)
Este desconto não está previsto na referida Lei 10.887/04. Contrariando o
Estado de Direito, e a independência dos Poderes (CF, art. 2º), esta IN – um
ato da esfera administrativa – extrapolou seu papel de apenas normatizar e
elucidar a Lei, e “legislou”, ou, no mínimo, ao criar a base de incidência,
alterou a Lei, o que é função exclusiva do Poder Legislativo. E à luz do Di-
reito, quando houver rota de colisão entre duas normas, sempre prevalecerá
aquela hierarquicamente superior. Portanto, neste caso, deve ser observado, e
obedecido, o emanado das Leis, e não a exigência e “criação” da IN.
A IN também contraria o princípio da igualdade (preâmbulo da Constituição
Federal e seu art. 5º), no momento em que diferencia servidores que percebe-
ram, extemporaneamente suas verbas.
DESENVOLVIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DAS PROPOSIÇÕES;
Para abalizar a tese da ilegalidade da IN 1.332/13 se faz mister tecer
comentários sobre a ilegalidade da própria Lei que, supostamente, a embasou.
O legislador teve a pexa ou infelicidade de desprezar Princípios de Direi-
to, o Estado Democrático, e até a expressão “estabelecido em Lei”, literal e claramente preconizada no § 1º do art. 4º da própria Lei 10.884 que pretendeu
modificar, mas que, na verdade gerou um impasse jurídico.
Isto, porque, sua abrangência extrapola e é contrária à Lei, eis que sem-
pre que estiver contido numa decisão judicial, a obrigação de pagar verbas que
não têm incidência, e estão tais como diárias, auxílio alimentação, salário
família, abono de permanência, e as demais discriminadas no § do art. 4º da
própria Lei 10.887/04, cuja redação original é muito clara, inclusive literal.
A contribuição deve incidir sobre “o vencimento do cargo efetivo, acresci-do das vantagens pecuniárias permanenentes estabelecidas em lei...”, conforme literalmente previsto no § 1º do art. 4º da mencionada Lei. . A Lei 10.887/04
jamais pode ser aplicada às cegas, ou isoladamente for força de sua própria
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e cristalina determinação, que, expressamente, ressalvou as situações já “es-tabelecidas em lei”. Destarte, esta Lei impõe que, primeiro, somos obrigados a ler o que já está estabelecido em Lei.
Consoante a lacuna sobre a base de incidência do Art. 16-A da referida
Lei, as vantagens permanentes, previstas nessa Lei, não incluem os juros mo-ratórios como base incidência, por falta de previsão legal, conforme adiante
descrito, que somente a IN “inventou” tal incidência.
Em se tratando de servidor público, visando “preservar o equilíbrio fi-
nanceiro e atuarial”, há relação entre o custeio e as parcelas que são compu-
tadas no cálculo da aposentadoria, ou seja, “para o cálculo dos proventos de
aposentadoria (inclusive a possível migração do servidor público para o Regime
Geral), por ocasião da sua concessão, serão consideradas as médias das remu-
nerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam” os arts. 40 (caput e § 3º) e 201 da Constituição
Federal, a qual literalmente impôs a aplicação “na forma da Lei”. Assim, o preceito constitucional também é claro e imperativo ao impor a
expressão “na forma da lei”. Também aludidas como “estabelecidas em lei” no
texto da Lei 10.884/04. E, neste aspecto nenhum dos mencionados dispositivos
foram observados pela IN.
Cabe frizar o disposto no art. 201, § 11, da CF/88 — “os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos ca-
sos e na forma da lei” (parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998).
Nesse contexto, ainda que seja possível a incidência de contribuição so-
cial sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, §
1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas
a título de indenização - como é o caso dos juros de mora. Isto porque, na
forma da Lei 8.112/90 (art. 49, I), poderá ser paga indenização ao servidor, a
título de vantagem. Contudo, “as indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito” (§ 1º).
Os juros moratórios têm por finalidade a recomposição do patrimônio – jamais
remunerar o trabalho - e, por isso, possuem natureza indenizatória destinada,
exclusivamente, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora
do devedor, o qual não efetuou o pagamento tempestivamente. Portanto, sobre
juros de mora não deve incidir contribuição para o PSS.
Diante da generalizada proliferação das injustiças, combatidas em sede
judicial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento, ao considerar
indevida a incidência de CPSS sobre juros, quando julgou o Recurso Especial
– Resp 1.239.203 – PR (2011/0040873-1), em 12/12/2012, cuja publicação do Acór-
dão no Diário da Justiça ocorreu em 01/02/2013. Em 04/02/2013 o STJ intimou a
UNIÃO, a FAZENDA NACIONAL e a PROCURADORIA GERAL FEDERAL PGFN) dando ciência
do Acórdão, conforme tela das “Fases” constante no sítio https://ww2.stj.jus.
br/processo/pesquisa/ .
Pelo fato do objeto desta injustiça estar abrangido por matérias já “de-
cididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de
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Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, a Procuradoria da
Geral da Fazenda Nacional – PGFN, além de não contestar tais julgados definiti-
vos, emite manifestações às quais ficam vinculadas as decisões da RFB (Inciso
V e § 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).
Consubstanciada nas disposições do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, foi
editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, que em seu artigo 3º dispôs:“(...)Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013.§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modula-ção de efeitos.§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes.§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfa-voráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet.§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reem-bolso, ressarcimento e compensação.§ 6º Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012.(...)” GRIFOS ADICIONADOS
Em consonância às disposições previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002
e às contidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, a PGFN editou a Nota/
PGFN/CRJ nº 1486/2013, que acresceu a lista do artigo 1º, inciso V, da Portaria
PGFN Nº 294/2010, o referido julgado do STJ.
A IN em comento, por ser hierarquicamente inferior à Lei e manifestamente
ilegal, também pode ser desconsiderado por todos os servidores, com amparo
nos incisos III e IV do art. 116 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem
risco de a Corregedoria aplicar sansões disciplinares, ainda que tal garantia
tenha que ser obtida garantidamente do Judiciário. Aliás, consoante disposto
no Inciso x do art. 261 da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimen-
to Interno da RFB), a imposição de aplicar a legislação de pessoal incumbe ao
Secretário da Receita Federal do Brasil, o mesmo dirigente que expediu a IN
contrária à Lei e, como servidor, ele é quem está passivo de punição por não
“observar as normas legais...” (Inc. III, do art. 116 da Lei 8.122/90), e por
ele próprio não aplicar a legislação, quando expediu a referida IN. Tudo con-
forme previsto no Inciso xxVIII do referido art. 261 do referido Regulamento.
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Do arrazoado acima exposto, depreende-se que a RFB deve adotar em suas
decisões, em matérias semelhantes àquela que foi objeto do RESP nº 1.239.203/
PR, anteriormente transcrito, o mesmo entendimento que foi exarado pelo juízo
daquele recurso e, por óbvio, TAMBéM, o entendiemento da PGFN.
CONCLUSÃO
Destarte, deve ser revogado o § 1º do art. 9º da IN 1.332/14, que “criou”
ou “instituiu” ilegalmente a incidência da contribuição sobre juros, por seu
teor não ter embasamento e contrariar a Constituição Federal, as Leis alhures
mencionadas, e o Direito. Os servidores que recebem salários atrasados sofrem
o desconto ilegal em função de sua hiposuficiência ante o poder econômico das
instituições financeiras que retêm a contribuição indevidamente, apenas para
cumprirem a IN ilegal e serem tementes à voracidade fiscal arrecadatória de uma
autuação fiscal. Lamentavelmente este modus operadi relembra o adágio popular
de que “a corda sempre arrebenta no lado mais fraco”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASDispositivos legais retro mencionados
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edUcaÇÃo FiscaL e as renúncias de receitas triBUtárias administradas PeLa UniÃo em Face da destinaÇÃo de ParceLa dedUtÍVeL do ir deVido
(crianÇa e idoso)
LUiZ Venancio GUida - ds/JUiZ de Fora
Sumário: As atividades relacionadas à Educação Fiscal (EF) na Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) estão contempladas em diretrizes dentre as
quais “divulgar a destinação da parcela dedutível do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza aos fundos da infância e adolescência e do
idoso, [...]”1. Alinham-se assim ao seu Regimento Interno2 no qual “promover a
educação fiscal” é finalidade de competência, sobretudo, de suas unidades des-
centralizadas.
Malgrado o atual patamar da EF na RFB é baixa a efetividade dessas re-
núncias de receitas tributárias, considerados seu aporte e potencial naqueles
fundos, realidade que envolve riscos em face dos danos à sociedade decorrentes
de sua frequência.
Este trabalho propõe refletir sobre a EF na RFB, visando a ofertar à so-
ciedade produto institucional que, em síntese, possa potencializar tais des-
tinações, com eficiência, eficácia, suporte em gerenciais de desempenho, metas
racionais e capacitações, especialmente, dos respectivos conselheiros de po-
líticas públicas.
Visa ainda a fazer desse produto institucional mais uma importante fer-
ramenta à implementação daquela diretriz institucional e à municipalização
das ações de EF.
INTRODUÇÃO
A Escola de Administração Fazendária (Esaf), em referência ao Programa
Nacional de Educação Fiscal (Pnef), reconheceu no Relatório de Gestão 2013 -
Esaf3, que:
1 BRASIL. Portaria RFB nº 896, de 05 de abril de 2012. Disciplina as atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 09 abr. 2012, seção 1, p.00050
2 BRASIL. Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012. Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Diário Oficial da União. Brasília, 17 mai. 2012, seção 1, p.00016
3 RELATóRIO DE GESTÃO 2012 - ESAF. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/Relatorio/relatorio_gestao_ESAF_exercicio2012.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2014.
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“O principal produto do programa continua sendo o curso a distância Dis-
seminadores em Educação Fiscal (DEF). Em 2012, foram capacitados 16.607 alunos
e só foi possível graças à gestão descentralizada, que conta com uma forte e
crescente parceria com Estados e Municípios”
O aludido produto do Pnef refere-se à formação de disseminadores de EF,
diretriz contida no art. 2º, x4, da Portaria RFB nº 896/2012. Todavia, no mesmo
Relatório é circunstanciado que:
“a ação do Programa precisa ser mais abrangente. Servidores pú-blicos, universitários e a sociedade organizada, em especial os conselheiros de políticas públicas e lideranças comunitárias, passam agora a serem vistos com a mesma prioridade e sob uma nova perspectiva que alcance a temática da qualidade do gasto público.”
Já o Plano Estratégico do Pnef, 2008-20115 aponta para o seguinte cenário
desejável:
“Na esfera econômico-social, espera-se uma elevação da participação dos
municípios brasileiros na arrecadação global, assim como o aumento do desen-
volvimento regional ou setorial e a redução da sonegação fiscal.
Acresça-se que no Plano Estratégico Pnef 2013-20156, consta como um de seus
objetivos estratégicos “Aferir o Grau de percepção da gestão fiscal pela Socieda-
de”, enquanto como indicadores de avaliação, dentre outros, o “Índice de pessoas
que conhecem a Gestão Fiscal” e o “Grau de percepção sobre a Gestão Fiscal”
Nesse passo já é possível inferir o que segue:
• ainda que não haja relação direta de causa e efeito, a par do sucesso
do Curso de Disseminadores de EF, persistem carências na excelência da efeti-
vidade das renúncias de receitas tributárias da União, de que tratam também
as referidas deduções o IR devido - espécies daquele gênero;
• um dos nós górdios dessas carências pode estar na insuficiente abran-
gência qualitativa e quantitativa do público alvo definido como prioritário do
Pnef, dentre os especiais, os conselheiros de políticas públicas dos fundos
da criança e do idoso.
Não sem razão se consideradas como justificativas àquelas inferências as
forças restritivas diagnosticadas no Plano Estratégico do Pnef 2008-2011, par-
ticularmente, do ponto de vista da ambiência das instituições que o integram,
dentre elas, a própria RFB.
De fato, abstraindo dos demais níveis do Poder Executivo, tem-se que os
Conselhos municipais de políticas públicas gerenciam fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Fia) e os do Idoso, de sorte que, particularmente
4 “x - formar disseminadores de Educação Fiscal no âmbito da RFB e contribuir para formação de dissemi-nadores externos;”
5 PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - PNEF PLANO ESTRATéGICO 2008-2011. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/educacao-fiscal/Edu_Fiscal2008/PDF/Plano_Estrategico-2008-11.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2014
6 PLANEJAMENTO ESTRATéGICO PNEF 2013-2015. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/search?SearchableText=estrat%C3%A9gico>. Acesso em: 08 ago. 2014
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ao Fia, é resistente o pífio aporte histórico de recursos decorrentes das de-
duções de parcela dedutível do IR devido, retratadas nas Declarações de Be-
nefícios Fiscais (DBF), de apresentação obrigatória pelos Conselhos da Criança
e do Adolescente (CDA) no nível das municipalidades.
Portanto, a significação desses recursos nos respectivos Fia há muito re-
clama inflexão naquele histórico, vez que trata-se de renúncias das receitas
administradas pela União nas várias edições das leis de diretrizes orçamen-
tárias (LDO), objeto ainda do último Demonstrativo dos Gastos Tributários 2013
(DGT)7.
Tomada por empréstimo a realidade acima, impõe-se sopesá-la como alerta
ao horizonte das destinações de parcela dedutível do IR aos fundos do Idoso,
sobremaneira, porque a respectiva normatização ocorreu somente em 20118.
Todavia, ofertar à sociedade produto institucional de EF sustentável, que
vise a otimizar a efetividade daquelas destinações, certamente impõe passar
ainda por questões pertinentes, tais como:
• atualização do conhecimento da RFB sobre o tema, flexibilizando-o no
sentido de inová-lo a partir de novos paradigmas e insights do capital inte-
lectual de seus servidores e de colaboradores externos, a exemplo da Esaf,
dos conselheiros dos CDA e dos Conselhos do Idoso, dos parceiros do Pnef, dos
Conselhos dos contabilistas, da sociedade organizada, etc.;
• disseminar esse conhecimento a todos os subsistemas institucionais da
RFB, levando-se em consideração ainda não somente suas forças impulsionadoras,
mas aquelas restritivas ao desempenho do Pnef, diagnosticadas em seu Plano
Estratégico 2008-2011;
• materializar o modelo do produto institucional aqui vislumbrado, sem
perder de vista seu suporte em rotinas próprias e em metas racionais de de-
sempenho, devidamente mensuradas e gerenciadas;
• capacitar os conselheiros dos CDA e os Conselhos dos Direitos do Idoso,
visando à mitigação de suas naturais dificuldades estruturais e conjuntu-
rais, com ferramentas adequadas, a exemplo de cursos online, dada, inclusive,
a dimensão do País.
Se os aportes daqueles recursos nos Fia conspiram atualmente a desfavor de
seus destinatários, quanto aos Idosos a realidade pode ser semelhante: embora
criado o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, é inexpressivo o número de
fundos do Idoso implantados com capilaridade municipal, devidamente amencipados.
Havendo potencial de recursos decorrentes daquelas renúncias de receitas
administradas pela União, urge otimizá-los àqueles Fia, vez que são assecu-
ratórios dos planos de ação e de aplicação de políticas públicas voltadas às
7 Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária – 2013 (Gastos Tributários). Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2013/DGT2013.pdf>. Acesso em: 08 ago 2014
8 BRASIL. Presidência da República. Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. Diário Oficial da União. Brasília, 22 fev. 2011, seção 1, p.00023.
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outras crianças e adolescentes, que não os nossos, conquistadas em Estatuto
já de maior, sem dizer da situação dos Idosos.
A capacitação continuada de seus respectivos conselheiros, notadamente,
os municipais, visando à otimização da diretriz cerne dessa tese temática,
pode ser a ponte de ouro, ainda, para a efetiva institucionalização, no âmbito
da RFB, da diretriz contida no art. 2º, xII da Portaria RFB nº 896/2012, qual
seja, “incentivar a municipalização das ações de Educação Fiscal”.
DESENVOLVIMENTO
A concepção de um produto institucional de EF aqui vislumbrado sugere
reflexão sobre a criação de zona de desconforto na RFB, porém, produtiva, vi-
sando à excelência e efetividade da qualidade da destinação de parcela dedu-
tível do IR devido aos Fia, bem como aos respectivos fundos do Idoso, com a
colaboração de seu capital intelectual interno e externo (recursos humanos,
materiais, imateriais, parceiros, etc).
Se pertinente essa premissa na RFB, a discussão sobre o tema passa também
por hipóteses de ganho dessa oportunidade, senão vejamos os exemplos adiante:
• o bom nível do disciplinamento das atividades de EF, revelador da im-
portância institucional de suas diretrizes;
• a determinação na Portaria RFB nº 896/2012 de que tais atividades “serão
realizadas no âmbito das unidades centrais e descentralizadas” por “responsá-
vel pela área no âmbito das Regiões Fiscais e das jurisdições das Delegacias
e Inspetorias”;
• a competência regimental específica para “promover atividade de ação
fiscal” sobretudo, a todas as suas unidades descentralizadas, espelhada na
referida Portaria, muito embora tal promoção, na prática, não abarque ins-
titucionalmente todas elas;
• as exitosas práticas de EF já consagradas na RFB, com a riqueza das
crenças, das diferenças e dos padrões culturais de seus representantes, bem
como dos demais integrantes do Pnef;
• a preexistência de metas estabelecidas no âmbito da RFB, com indicado-
res estratégicos, inclusive de desempenho, a servirem de modelos gerenciais
desse produto institucional de EF;
• a “interação com a sociedade” retratada na Cadeia de Valor da RFB9 como
integrante de seus macroprocessos pelas práticas de “prestar orientação e
atendimento”, bem como “gerir canais de comunicação com a sociedade”;
• a perspectiva de “Fortalecer a imagem da Instituição perante a socie-
dade” consoante o Mapa Estratégico da Receita Federal do Brasil 2012-201510;
• as instâncias com poderes, tanto de controle externo daqueles fundos,
(Poder Legislativo com apoio do Tribunal de Contas e Ministério Público, quanto
de controle social (doadores e sociedade civil organizada);
• a assunção desse produto institucional de EF pela sociedade, seu re-
9 Cadeia de Valor da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/SRF/cadeiavalor.htm>, Acesso em 08 de ago 2014
10 MAPA ESTRATéGICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2012-2015. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/SRF/PlanejAdminTribAduaneira/Default.htm>. Acesso em 08 ago 2014.
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conhecimento sobre a função socioeconômica do tributo e a potencialização da
municipalização das ações de EF.
Digno de nota, as seguintes lições sobre as dificuldades estruturais e
conjunturais dos Conselhos de políticas públicas devem ser levadas em conta
nesse trabalho, são trazidas pela professora Carla CARNEIRO11:“[...] Os desafios para que os conselhos sejam de fato o canal de expressão de uma demanda organizada da sociedade, atuando como mecanismos de accountability (controle público sobre a ação do Estado) e de participação cidadã, estão ainda longe de ser supe-rados para a grande maioria dos conselhos municipais. A questão dos recursos controlados pelos agentes – tempo, informação, ca-pacidade técnica, etc. – configura-se como elemento central para a análise dos conselhos e de seu potencial como instrumento de accountability societal. [...][...] a efetivação do potencial de emancipação dos conselhos requer uma sociedade civil organizada e capaz de exercer influência sobre o sistema político e sobre as burocracias públicas, fortalecendo a dimensão associativa da cidadania. Além disso, a performance dos conselhos tem uma ligação intrínseca com a qualidade do governo municipal. [...] Estabelecer de forma clara e detalhada as competências de cada esfera de governo no financiamento da política, cumprir o or-çamento previsto, garantir repasses de fundo a fundo constituem alguns dos mais urgentes desafios para a efetivação das políticas de assistência e para infância e adolescência. Isso sem falar na efetivação necessária do papel dos fundos – municipais, estaduais e nacional –, instituições criadas formalmente e que não conseguem aglutinar recursos estáveis governamentais nem captar recursos da sociedade.[...] os principais obstáculos para uma atuação mais consistente dos conselhos estão ligados às dificuldades para realizar e am-pliar a participação, viabilizar o envolvimento e o compromisso de atores centrais, tanto governamentais quanto não-governamentais, e instituir mecanismos de controle e deliberação efetivos, o que daria condições para que a dimensão igualitária e deliberativa do conselho pudesse, de fato, garantir maiores níveis de eficiência,
efetividade e eqüidade nas políticas sociais.”
No que tange aos Fia, as lições acima estão em consonância com os seguin-
tes limites de sua implantação observados por Maurício VIAN12, ex-Presidente
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande
do Sul; em certa medida, ainda atuais:
“Falta de vontade política Cultura da administração centralizada Informações financeiras não democratizadas Paternalismo e clientelismo ainda presentes Falta de conhecimento dos orçamentos Estrutura complexa e tecnicista dos orçamentos; Experiência negativa de alguns Fundos mal administrados; Objetivos desvirtuados.”
Nessa mesma linha de realidade, também é pertinente a reflexão sobre a
ambiência institucional tratada naquele Plano Estratégico 2008-2011 do Pnef,
11 CARNEIRO, Carla Bronzo Ladeira. Conselhos de políticas públicas: desafios para sua institucionaliza-ção. In: Políticas públicas. Coletânea /Organizadores: Enrique Saraiva e Elisabete Ferrarezi – Brasília: Enap, 2006. 2v. Disponível em: <http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=859>. Acesso em 08 ago 2014
12 VIAN, Maurício. Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Oficina sobre o Fundo na IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada no período de 18 a 23 de novembro de 2001, em Brasília. TV Globo Online – Geração de Paz. Seção Editoria e Artigos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/fundo_dos_direitos_da_crian%c3%a7a.htm> Acesso em 08 ago 2014.
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por ser razoável supor que persistem as algumas das forças restritivas ali
declinadas, excertos abaixo, mesmo que não apontadas diretamente para a RFB,
uma das gestoras federais daquele Programa:
“4.1.2. Forças restritivas
- Falta de apoio institucional, notadamente do MEC e da maioria das se-
cretarias de educação, mas também de muitos dirigentes dos escalões interme-
diários da SRF e das SEF.
- Não-envolvimento do público interno das instituições gestoras.
- Ausência de avaliação qualitativa do Programa.
- Tamanho continental do Brasil, o que dificulta o debate de idéias, fun-
damental para qualquer formação para a cidadania (os cursos on-line reduzem
em parte esse impacto negativo, mas como ainda não permitem a interatividade,
têm seu efeito limitado por esse óbice tecnológico).
- Falta de dedicação exclusiva.
- Insuficiente participação das Secretarias da Fazenda, Educação e Receita
Federal do Brasil.
- Restrições orçamentárias do Poder Executivo [...] que resultam em insu-
ficiência de recursos para a Educação Fiscal.
- Baixa sensibilização por parte dos servidores públicos.
- Pequena compreensão da importância do PNEF no desempenho das funções
públicas dos servidores fazendários (Educação Fiscal interna), gerando baixa
participação no Programa (são sempre os mesmos idealistas que levam a ban-
deira).”
Concernente à metodologia e estratégias a se chegar ao produto institu-
cional de EF objeto deste trabalho, há que se refletir sobre pontos que podem
servir de referenciais:
• designação de responsáveis e representantes da EF no âmbito da RFB,
também sob critérios objetivos;
• seleção prévia em sistema interno;
• capacitação pertinente à competência material a que se referem àquelas
diretrizes de EF;
• rotinas de trabalho e manuais próprios;
• gerenciais de desempenho.
Sobre os gerenciais acima, ter-se-iam como exemplos de precedentes, a
portaria que dispôs sobre as metas de aplicação de horas de julgamento de
processos nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e a que
instituiu o teletrabalho, ambas internas.
Por oportuno, em que pese o atual indicador de “número de eventos” de
sensibilização de EF, com a participação da RFB, possa aferir o “esforço”
neles despendido, seria interessante perquirir se esse indicador é o mais
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eficiente e eficaz ante o inédito disciplinamento das ações de EF, da RFB. Ou
deveria ser outro, a exemplo de algo semelhante ao impacto na sociedade, como
pensado pela própria Esaf?
Outrossim, merece reparos a ação de divulgar a destinação de parcela dedutí-
vel do IR devido - diretriz contida no art. 2º, VIII, da Portaria RFB nº 896/2012:
“VIII - divulgar a destinação da parcela dedutível do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza aos fundos da infância e adolescência e do
Idoso, bem como aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual
e ao esporte;” (sublinha acrescida)
Afinal, convenhamos, a questão orbita renúncia de receitas tributárias
administradas pela União, bem como destinatários com prioridade absoluta, em
nível constitucional (criança e adolescente) e legal (idoso). Tangencia ainda
o lamentável posicionamento do Brasil em indicadores reconhecidos internacio-
nalmente, à guisa de exemplos, no Coeficiente de Gini13, que mede o grau de
desigualdade na distribuição de renda domiciliar per capita entre os indiví-
duos, ou ainda no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Portanto, o limite de divulgar, tão somente, pode tornar inócua a ação
de EF de que tratou a referida diretriz, ou não potencializar a efetividade
daquela renúncia de receitas tributárias - a realidade sugere essa reflexão -
mesmo com o universo e com o mérito das divulgações institucionais a respeito.
Alterar a ação de divulgar para outra - que diga da qualidade do impacto
na sociedade - coaduna-se com a grandeza do objeto daquela diretriz. Para o
mister, tem-se ainda na estrutura da educação corporativa da RFB o ambiente
favorável para tanto.
Enfim, o ato de pensar estrategicamente a respeito há de ser de todos, a
partir da experiência dos servidores da RFB, de modo a sistematizar, acumular e
restaurar o conhecimento, tendência com francos sinais de consolidação na RFB.
Nesse ponto, há que se debruçar sobre aquele Demonstrativo dos Gastos
Tributários 2013, visando a extrair dessa fonte dados afetos à Função Orça-
mentária denominada Direitos da Cidadania, nas modalidades Fundos de Direitos
da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso.
Considerando-se os valores do ano 2013 do respectivo DGT, tem-se, de um lado,
aqueles relativos às deduções do IR devido, correspondentes ao somatório de 6%
(pessoa física) e de 1% (pessoa jurídica) de todas as rubricas que àquele ano
calendário concorreram para essa dedução, nos limites da legislação pertinente.
De outro lado, a massa de dados da respectiva DBF há de ser, na espécie, o
somatório das doações efetuadas aos Fia, não de tais deduções naqueles percentuais.
é dizer: os aludidos valores daquele DGT correspondem ao conteúdo (de-
dução) de seu continente (doações na DBF): aqueles têm natureza de previsão;
esses, de doações efetuadas aos Fia.
13 Brasil é segundo país mais desigual do G20, aponta estudo. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/por-tuguese/noticias/2012/01/120118_desigualdade_pesquisa.shtml>. Acesso em 08 de ago 2014
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Frustra-se assim a expectativa de se espelhar o descompasso entre o pí-
fio aporte de recursos nos Fia e nos do Idoso, referentes às destinações de
parcela dedutível do IR devido em face de seu enorme potencial, a partir do
cotejo dessas fontes de informação.
Essa frustração estende-se ao Demonstrativo dos Gastos Tributários Esti-
mativas Bases efetivas – 201314. Não foi possível obter ali dados inequívocos
que levem à certeza da efetividade daqueles gastos tributários.
Enfim, ao que parece, não há ponto de tangência possível entre essas duas
fontes (DGT x DBF) de sorte a se chegar ao universo do potencial das renúncias
de receitas tributárias aqui tratadas, nem mesmo de sua efetividade.
Não obstante, mudando o que deve ser mudado, exemplos do jaez dos citados,
apenas a título de exemplo, pela Federação Brasileira de Bancos - Febraban15 - sobre
a Importância das doações dão ensejo a espelhar o impactante referido potencial:
“Calcula-se que o potencial de doação aos Fundos, passível de de-dução do Imposto de Renda Devido, foi, em 2011, de R$ 755,8 milhões para as Pessoas Jurídicas e de R$ 2,3 bilhões para as Pessoas Fí-sicas.1Mas quanto desse valor potencial estaria sendo efetivamente doado pelos contribuintes? A Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tri-butários e de Previsão e Análise de Arrecadação da Receita Federal estimou para 2012 a doação de 279,3 milhões de reais aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente – 211,2 milhões provenientes de Pessoas Jurídicas e 68,0 milhões provenientes de Pessoas Físicas.2”
CONCLUSÃO
A nova ambiência da EF no âmbito da RFB impõe a reflexão sobre o conhe-
cimento interno das ações de Educação Fiscal, ao propósito de que seja criado
produto institucional de EF, com rotinas de trabalho, gerenciais e metas ra-
cionais próprias, com suporte em seu capital intelectual, em particular, de
seus colaboradores internos e externos.
Visa-se assim a otimizar a eficiência e eficácia da qualidade das renún-
cias de receitas administradas pela União afetas às destinações de parcela
dedutível do IR devido aos fundos dos direitos da criança e do adolescente,
bem como aos do idoso.
Ainda que fontes oficiais pesquisadas não o digam, as experiências dos
Fia, notadamente, os municipais – que podem se estender aos fundos do Idoso -
demonstram à notoriedade o descompasso entre o enorme potencial daquelas des-
tinações ante os diminutos aportes, históricos, de recursos naqueles fundos.
A reiterada frequência da baixa eficácia e eficiência dessas renúncias
de receitas tributárias pode expor a riscos crianças, adolescentes e idosos,
cujos danos podem impactar negativamente a sociedade brasileira por gerações.
14 Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária – (Gastos Tributários) – Es-timativas Bases Efetivas Ano Calendário 2013. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2013/DGT2013.pdf>. Acesso em 08 de ago 2014
15 FEBRABAN, Federação Brasileira de Bancos. Manual Seu imposto pode beneficiar Crianças, Adolescentes e Idosos. Disponível em: <http://prattein.com.br/home/images/stories/Direitos_da_Criana_e_do_Adolescente/febraban_manual.pdf>. Acesso em: 08 de ago. 2014
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Com a ampliação do debate sobre o tema no plano interno da RFB e do Sin-
difisco Nacional, é possível crer na mitigação dos efeitos da baixa qualidade
daquelas renúncias tributárias, além dos limites aqui tratados, bem como na
potencialização da efetividade das políticas públicas voltadas àqueles seres
em formação e aos idosos.
Possível ainda, não somente o fortalecimento da municipalização das ações
de Educação Fiscal, mas o da imagem da Secretaria da Receita Federal perante
a sociedade.
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eXcLUsÃo da desVincULaÇÃo das receitas da UniÃo - drU soBre o orÇamento da seGUridade sociaL
dirce Leme cLaro – ds/sÃo PaULo maria BeatriZ FernandeZ Branco – ds/sÃo PaULo antonio LUiZ BarBosa – ds/sÃo PaULo
A Desvinculação de Recursos da União (DRU) é um fundo de investimentos
criado para dar mais liberdade ao governo na distribuição do dinheiro arre-
cadado com impostos. A maior parte dos gastos da União é previamente estabe-
lecida no Orçamento anual, tendo assim um destino fixo. A DRU, porém, retira
legalmente parte deste valor. Ela cria uma brecha legal para que o governo
utilize até 20% da arrecadação com outras despesas, como o pagamento de dívi-
das. Queremos excetuar da DRU a arrecadação da Seguridade Social, como o é,
entre outras, a contribuição social do salário-educação.
1. Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa
desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano
Real. Na época, as parcelas transferidas para estados e municípios não eram
excluídas do cálculo, o que passou a ocorrer a partir de 2000, quando foi
adotado o nome de DRU.
2. Os recursos obtidos com a desvinculação ajudam o governo federal
a atingir a meta de superávit primário, permitindo o manejo de recursos para
despesas como o pagamento de juros da dívida pública, que não são vinculadas
por lei às receitas. De 2007 a 2010, a DRU desvinculou R$ 195,3 bilhões, uma
média anual de R$ 48,8 bilhões.
3. A DRU dá mais liberdade para governo distribuir recursos das con-
tribuições sócias. As contribuições sociais fazem parte do Orçamento do setor
público, e financiam os gastos com saúde, assistência social e previdência so-
cial. Em 2012, estão estimadas em R$ 522 bilhões. Todavia, desse total, R$ 272
bilhões são as previdenciárias (que não são submetidas aos efeitos da DRU). Ou
seja, a DRU incide sobre 302 bilhões, que é o que totalizam as contribuições
sociais exceto as previdenciárias. A desvinculação em 2012 vai ser, portanto,
de R$ 60 bilhões, ou seja, 20% dos R$302 bilhões.
4. O Congresso aprovou a proposta de emenda à Constituição - PEC
114/2011, que prorrogu a DRU até 31/12/2015. A novidade da PEC em relação ao
texto da última prorrogação, ocorrida em 2007, é a exclusão da receita adicional
repassada às prefeituras por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
ao fim de cada ano. Essa transferência foi criada pela Emenda Constitucional
55/07, mesmo ano da prorrogação da DRU até 2011, e por isso sua exclusão não
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estava prevista no texto atual da Constituição. Estados e municípios também
não perdem recursos em razão da DRU porque todas as transferências constitu-
cionais são feitas antes da aplicação do índice de 20%.
5. Recursos excluídos da DRU são os do salário-educação, contribuições
de empregadores e trabalhadores para o regime geral da Previdência Social e as
contribuições para o plano de seguridade social do servidor. Outros recursos
excluídos são os do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e os destinados
à educação.
A saúde no Brasil está na UTI
6. Apesar das promessas e compromissos assumidos em sucessivas elei-
ções, a verdade é que a interminável crise na saúde pública brasileira não
foi resolvida, e ainda foi agravada pela política do “Estado mínimo” imposta
por sucessivos governos, incluindo os de Lula e Dilma.
7. Pessoas estão morrendo nas filas SEM atendimento. São hospitais sem
a mínima condição de funcionamento, é o número insuficiente de leitos hospita-
lares, é a falta de médicos e de outros profissionais, é a falta de equipamentos
e medicamentos. E a crise na saúde vai muito além dos hospitais. Nos postos
de saúde, mesmo em São Paulo e outras grandes cidades, faltam pediatras para
atender as crianças, faltam ginecologistas para um adequado acompanhamento
da saúde da mulher, faltam clínicos para atender os idosos, os diabéticos, os
hipertensos. Pessoas doentes tem que formar filas de madrugada, e muitas vezes
não conseguem marcar uma simples consulta. O descaso dos sucessivos governos,
no plano federal, estadual e municipal, fica patente e chega a ser criminoso.
8. Estamos vendo Pronto-socorro que fecha as portas para os casos de
emergência. Postos de saúde e atendimentos ambulatoriais superlotados. Falta
de médicos e enfermeiros. Diagnósticos equivocados, a cirurgia chega a levar
dois anos e meio para ser realizada, a consulta não é marcada por falta de
especialista e, se o paciente precisar de UTI, pode ter a vaga negada.
9. O modelo distancia o Sistema Único de Saúde da proposta que o ori-
ginou, a universalização da saúde pública, ou seja, todo brasileiro tem direi-
to a assistência gratuita à saúde. Enquanto isso o governo retira anualmente
bilhões da seguridade social para pagar juros da dívida pública. A vida, o
cidadão é o bem maior de um país. é uma questão de justiça fiscal, respeito
pela vida e necessidades humanas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e das fontes oficiais citadas, onde constam que em 2013
foram retirados aproximadamente R$63.400 bilhões da Seguridade Social, por
incidência da DRU, solicito que o SINDIFISCO NACIONAL encaminhe PROPOSTA DE
EMENDA CONSTITUCIONAL - PEC, de excetuação da DRU sobre o orçamento da segu-
ridade social, que engloba o orçamento destinado à saúde pública.
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FONTE DE PESQUISA
Sites:
Portal de notícias da Agência Senado - www12.senado.gov.br/noticias.
Dji – Indice Fundamental do Direito – www.dji.com.br
Congresso em foco – congressoemfoco.uol.com.br
RBA – Rede Brasil Atual - www.redebrasilatual.com.br
Esquerda Marxita - www.marxismo.org.br
Outros:
Análise da Seguridade Social 2012 – 13º Edição – maio/2013 – Publicado
pela Fundação ANFIP e ANFIP.
Tabela publicada pela ANFIP tendo como fonte: MPS, STN, RFB, SIAFI e Siga
Brasil.
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Para VoLta da aPosentadoria Por inVaLideZ inteGraL no BrasiL
HeLVio antonio Pereira marinHo – ds/BrasÍLia edUardo dias manHÃes – ds/BrasÍLia carLos HUmBerto Ferreira – ds/BrasÍLia
SINOPSE
Esta tese tem com o objetivo analisar a reação dos agentes, no caso os
servidores públicos federais, ligados ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), às alterações restritivas das normas de previdência social, especifi-
camente a Emenda à Constituição nº 41 de 2003 e as regras relacionadas à apo-
sentadoria por invalidez, dando suporte à aprovação da volta da aposentadoria
por invalidez integral e paritária no RPPS, hoje discutida na PEC 170/12, em
tramitação no Congresso Nacional1.
INTRODUÇÃO
A Previdência Social vem sendo uma das principais preocupações dos últimos
governos no Brasil. Se por um lado é inegável a sua importância como políti-
ca social, mantendo na aposentadoria do trabalhador sua condição econômica
e, consequentemente, um bem estar social digno, os constantes déficits e suas
projeções pessimistas tem colocado em risco as contas nacionais. Tal análise
vem embasando mudanças normativas, inclusive constitucionais, no sentido de
diminuir os custos previdenciários, tornando menores os benefícios a serem
auferidos pelos aposentados. Essas restrições vêm ocorrendo principalmente no
setor público, pois segundo os estudos em que se basearam os argumentos para
essas alterações, seria onde se concentra a maior parte do déficit.
A Emenda à Constituição nº 41 de 2003, com vigência a partir de janeiro
de 2004, no intuito de diminuir os gastos com aposentadoria por invalidez do
servidor público, alterou as regras de concessão provocando um valor a pagar
menor. Tendo em vista que esse tipo de benefício é de risco, provocado por um
problema de saúde inesperado ou ainda por um acidente, pode-se dizer que o
quantitativo deveria se comportar de forma aleatória aos incentivos.
Entretanto, os agentes econômicos agem conforme seus interesses, e nem
sempre as políticas públicas alcançam os objetivos inicialmente planejados,
provocando em alguns casos uma reação indesejada. Os dados mostram claramente
uma expressiva queda no número de aposentadoria por invalidez após 2003. Ao
evitar, a todo custo, o uso desse benefício a favor de uma renda maior com
a aposentadoria por tempo de serviço, além de não haver economia dos gastos
1 Este trabalho é uma síntese da Dissertação de Mestrado elaborada para o Mestrado em Economia do Setor Público da UnB.
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públicos, pode-se estar diante de um exército de trabalhadores sem as devidas
condições de trabalho.
Desta forma, esta dissertação tem como objetivo analisar o que poderia
ter causado esse fenômeno. Procura comprovar a hipótese dessa mudança na opção
dos servidores decorrer da alteração normativa.
RESPOSTA DOS AGENTES AOS INCENTIVOS
Em relação à aposentadoria por invalidez, o Art. 40, § 1º, inciso I in
fine da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003) dizia que ao “Ser portador das
doenças especificadas na legislação local, acidente de trabalho, ou moléstia
profissional” fazia jus à aposentadoria “Integral, em relação à última remune-
ração anterior ao motivo da aposentadoria”.
Alteração de Regras
Entretanto, a partir de 31/12/2003, com a Vigência da EC 41/03, o Art. 40,
§ 1º, inciso I da CF/88 passou a calcular os proventos da aposentadoria por
invalidez por doença prevista em lei à média aritmética dos proventos inte-
grais, sem paridade, ou seja, a remuneração não está vinculada à remuneração
do servidor ativo. Também a aposentadoria proporcional, oriunda de Doença In-
capacitante, sofreu alterações, sendo calculada pela média aritmética simples
e proporção do cálculo por dias trabalhados.
Pelo exposto acima, é correto dizer que houve uma piora na concessão da
aposentadoria por invalidez pois, se antes de 2003 a base de cálculo seria
a última remuneração do servidor no cargo efetivo que ocorreu a aposentado-
ria (integralidade), com a EC 41/03, com impacto a partir de 2004, “a base de
cálculo passou a ser a média aritmética simples das 80% maiores remunerações
do servidor desde julho de 1994, corrigidas monetariamente, e observados os
critérios do artigo 1º da Lei nº 10.887/04” (Soares, 2012).
Sendo o benefício de risco aleatório, provocado por fatores não controlados
pelos trabalhadores segurados, como acidentes ou desenvolvimento de doenças
incapacitantes, espera-se, mesmo diante de uma alteração restritiva nas nor-
mas que regulam os valores a serem recebidos em caso de incapacidade para o
trabalho, não haver alterações significativas na quantidade de trabalhadores
a usar tal benefício.
Análise Gráfica
Para testar essa hipótese, será observado o quantitativo de servidores
públicos que se aposentaram por invalidez antes e depois da nova regra.
Conforme evidenciado no Gráfico 1, após a vigência da EC 41/2003, em 2004,
houve um claro decréscimo do número de invalidez, havendo uma quebra a partir
desse período.
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Gráfico 1
Cabe lembrar que a ruptura em 2004 não está evidenciada em termos percen-
tuais, conforme ilustra o Gráfico 2, porque os agentes se anteciparam devido à
prévia comunicação dessas alterações, havendo uma saída massiva de servidores
em 2003. Tal acontecimento elevou o número de aposentadoria voluntária de 6.924
para 14.833, ou seja, houve um aumento de 114,2% em relação ao ano anterior, e
por conseguinte diminuiu relativamente aos demais tipos de aposentadoria nos
anos subsequentes. Esse impacto perdurou até 2008, quando as consequências
podem ser percebidas também em percentagem.
Gráfico 2
Análise Econométrica
Para mensurar o impacto da mudança nas regras, utilizaremos o método
estatístico chamado difference in differences, com um modelo simples obser-
vando dois grupos em dois momentos diferentes. Um dos grupos considerados
é exposto ao tratamento no segundo período, mas não no primeiro, enquanto
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o segundo grupo não é exposto em momento algum. Então, a variação ocorrida
no grupo de controle é excluída do grupo estudado na tentativa de excluir
os efeitos causados por outras tendências na conjuntura econômica no perí-
odo analisado.
Os grupos estudados serão os dos trabalhadores vinculados ao RPPS, como
o grupo que sofreu o tratamento, e o outro grupo os do Regime Geral de Pre-
vidência Social (RGPS), sendo o grupo de controle, pois a alteração de regras
ocorrida, ou tratamento, não os atingiu, ao contrário das outras mudanças
conjunturais. Por isso, o comportamento do número de aposentadoria por inva-
lidez nesse grupo seria o esperado para o grupo analisado caso não houvesse
a mudança normativa.
Uma forma de se obter uma análise mais robusta é o de se obter mais uma
variável explicativa (Wooldridge, 2007). A inclusão da variável “número de
acidentes” (setor público e privado) age como uma proxy para “causa de inva-
lidez” na tentativa de distinguir os efeitos de se aposentar por invalidez em
decorrência da lei (negativo) ou por acidente (positivo). Percebendo-se que o
número de acidentes aumenta no período para os dois grupos, espera-se eviden-
ciar que a queda no número de aposentadorias por invalidez no setor público
não foi afetada por uma melhoria nas condições de trabalho, mas pela alteração
da lei, ao torná-la menos rentável.
Por fim, obteve-se o modelo de regressão linear a seguir:
log NA = β0 + β1NAC + β2RPP + β3DEPOIS + β4RPPxDEPOIS + u (1)
Onde NA é o número de aposentados por invalidez: , de t = 1 a
144 (de janeiro de 2001 a dezembro de 2012). Por exemplo, ,
ou seja, o número de aposentadorias por invalidez em abril de 2001 no RGPS e
o número de aposentadorias por invalidez em janeiro de 2002 no RPPS, respec-
tivamente. Optou-se por linearizá-lo para obter o resultado percentual. NAC
é o número de acidentes de trabalho, separando o código CNAE “Administração
Pública” dos demais. RPP é uma variável dummy igual a “1” para o Regime Pró-
prio e “0” caso contrário. DEPOIS também é uma variável dummy, sendo 1 para
períodos a partir de janeiro de 2004 (t = 37..144) ou “0” para períodos ante-
riores (t = 1..36). Por último, RPPxDEPOIS é a outra variável dummy utilizada,
igual a “1” caso as outras duas variáveis não sejam nulas, isto é, seja ligado
ao RPPS e também tenha ocorrido posterior à vigência da nova regra. Por fim,
u é o erro estocástico.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 101
O resultado das estimações2 apresentou os dados na Tabela 1:
tabela 1
efeito estimativa erro Padrão Valor t Valor P mínimo máximo
NAC 0,0000189 3.93e-06 4,79 0,000 0,0000111 0,0000266
RPP -3,689021 0,150480 -24,52 0,000 -3.985,226 -3.392,815
DEPOIS 0,3905268 0,089635 4,36 0,000 0,2140885 0,5669652
RPPDEPOIS -0,353271 0,114424 -3,09 0,002 -0,5785047 -0,1280364
T -0,007819 0,000783 -9,98 0,000 -0,0093605 -0,0062774
INTERCEPTO 8,848957 0,1361824 64,98 0,000 8580894 911702
R2 0,9839
F 3792,09 (5 e 282 g.l.) 0,000
ERRO QUADRÁTICO MéDIO
0,31273
Como a “Prob > F = 0,0000”, o teste de significância global do modelo é
aceito, e a hipótese nula de β1 = β2 = β3 = β4 = 0, é rejeitada. Sendo o valor
de P, para todas as variáveis, zero (0,00), menor que o nível de significância
de 0,05, todos os parâmetros são marginalmente significativos ao nível de 5%
de confiança. Também, pode-se concluir que 98,39% da variabilidade da aposen-
tadoria por invalidez é explicada pelas variáveis usadas (de acordo com R2).
Pode-se obter então o modelo de regressão linear a seguir:
log (̂na)=8,848957-0,0000189nac-3,689021rpp+0,3905268depois-0,3532705rppdepois-0,0078189t
A probabilidade de aposentadoria por invalidez no grupo que não sofreu os
efeitos da lei elevou-se em 39%, enquanto houve uma queda entre os servidores
afetados com a emenda de 35%, um efeito final de 74%.
Portanto, ao analisar a regressão fica clara a relevância da alteração na
norma para explicar a probabilidade da aposentadoria por invalidez no serviço
público, em contraponto ao número de acidentes, que embora tenha se mostrado
significativo, foi bem menos relevante. Resumindo, segundo o resultado exposto,
o número de acidentes tem impacto na invalidez, mas é muito pequeno.
Análise do Resultado
Então, a mudança de regras não significou para o governo uma economia com
os desafortunados que se tornaram inválidos, mas uma queda acentuada no nú-
mero de aposentadorias por invalidez.
Também gera a dúvida se o servidor anteriormente se aposentava mesmo
tendo condições de continuar a trabalhar, ou se atualmente faz um sacrifício
em permanecer mesmo sem condições para não empobrecer.
Caso o número de aposentadoria por invalidez no setor público fosse mais
alto do que no INSS e, após o desincentivo, assemelhasse, a primeira hipótese
seria aceita. Isso porque estaria se aproximando do caso em que não houve mu-
danças, ou seja, do esperado, e a diferença anterior suporíamos como fraudes.
2 Utilizando a função “regress, robust” no software Stata 13.0, MQO.
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102 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Gráfico 3
De acordo com o gráfico acima, não foi isso o que ocorreu, tendo em vista
que antes de 2003 o comportamento entre os dois regimes, embora mais próximo,
nunca apresentou números maiores para o RPPS.
Seria mais plausível, portanto, supor que servidores com doenças incapa-
citantes passaram a prolongar sua permanência no serviço, evitando ao máximo
esse tipo de aposentadoria. Assim, um número viável de aposentadorias por
invalidez deveria girar em torno de 20%, como no RGPS, e não os 5% atualmen-
te vistos, porque não há nada indicando uma justificativa para essa diferença
de aproximadamente 15% entre os dois, sobretudo a partir de 2007, quando os
porcentuais do RGPS se estabilizaram acima de 20% e os do RPPS apresentaram
declínio, fazendo a diferença chegar a 17,6% em 2012.
Efeito nos Custos
Considerando-se o salário médio de ativos do executivo R$ 9.870 e dos apo-
sentados R$ 6.836 em 2013, conforme tabela abaixo, há uma diferença de R$ 3.034.
Usando ainda a diferença de 17,6% em 2012 entre o porcentual de aposentadoria
por invalidez nos dois regimes em análise e o número total de aposentados em
2013, de 15.209, seriam 2.676 que supostamente estariam postergando a aposen-
tadoria, ou R$ 8.118.984 a mais, sem contar o ônus da queda de produtividade.
Evidente que o cálculo acima é uma aproximação, mas revela uma tendên-
cia de aumento de custos efetivo no serviço público, ao contrário da intenção
original da norma. O aumento ocorre ao manter um contingente de funcionários
evitando a aposentadoria até ser elegível à aposentadoria voluntária, com uma
renda média maior, e com fortes indícios de baixa produtividade tendo em vista
ser difícil acreditar que um servidor elegível a se aposentar por invalidez
possa exercer produtivamente seu trabalho, aumentando os custos dos processos
bem como o da insatisfação no ambiente de trabalho.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 103
Tabela 2 - Despesas Média com Servidores Federais
Poderes da UniãoDespesa Média com Servidores Federais da
União (r$ corrente)Vínculo Ativos Aposentados Inst. de Pensão TOTAL
Executivo 9.870 6.836 5.799 8.010-Administração Direta 9.674 6.753 6.002 7.514-Autarquias 8.022 6.861 5.622 7.372-Fundações 7.713 5.898 3.674 7.212-Banco Central do Brasil 21.497 16.686 13.145 18.466Empresas Públicas 11.719 - - 11.719Sociedade Econimia Mista 7.730 - - 7.730Ministério Público da União 13.443 18,751 18.384 14.053Militares 3.596 7.933 5.349 5.019Legislativo 14.486 24.658 19.311 16.901Judiciário 13.787 17.515 17.207 14.422Fundo Constit. do Distrito Federal 3.762 7.504 4.821 4.698Fonte: SIAPE, elaborado por CGINF/DESIN/SEGEP/MP
CONCLUSÃO
A alteração normativa provocou criou um desincentivo aos funcionários
públicos se aposentarem por invalidez, provocando uma queda drástica no nú-
mero desse tipo de aposentadoria. Sendo este um benefício de risco, ou seja,
independente de sua vontade, e os fatores externos, como segurança no traba-
lho e saúde pública, não se alteraram (Marinho, 2014), explicou-se a queda em
relação ao RGPS.
Para isso, rejeitou-se a hipótese de o servidor anteriormente se aposen-
tar mesmo apto a trabalhar, aceitando-se que atualmente faz um sacrifício em
permanecer na ativa mesmo sem condições como única forma de não empobrecer.
Nesse caso, questiona-se a conveniência da permanência de servidores que
postergam sua saída, podendo-se duvidar da capacidade desses trabalhadores
manter sua produtividade em condições que poderiam ser classificadas como in-
capacitados para o trabalho.
Estaríamos diante de um exército de aproximadamente 15% (a diferença en-
tre o RGPS e o RPPS) dos aposentados, ano a ano, em condições precárias de
trabalho. Tal fato justifica a discussão com vistas a aprovar a volta da apo-
sentadoria por invalidez integral e paritária no RPPS, hoje em tramitação no
congresso na PEC 170/12 (Júnior, 2014).
Essa justificativa baseia-se no fato do custo de um trabalhador na ativa,
sem produzir ou com produção insuficiente, poder ser maior do que a diferen-
ça entre os valores poupados pela restrição da regra, tendo em vista a queda
mostrada dessa base de cálculo, além, é claro, das questões sociais e humanas.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 105
ProPosta de aPerFeiÇoamento do sistema adUaneiro
dÃo reaL Pereira dos santos - ds/Porto aLeGre maria reGina PaiVa dUarte - ds/Porto aLeGre
Sumário: Esta proposta tem por objetivo proporcionar condições para que sistema aduaneiro passe a ter uma visão mais ampla e integral dos operadores do comércio internacional de bens e de serviços. Assim, a fiscalização aduaneira, em todas as suas etapas, antes durante ou após os despachos aduaneiros, sem prejuízo das competências específicas das outras áreas de atuação da RFB, cons-tituiria uma atividade especializada no controle e fiscalização das atividades de comércio internacional podendo atuar sobre os importadores, exportadores, adquirentes e demais operadores, sem restrições relacionadas à jurisdição ou aos tributos envolvidos diretamente com a atividade.
INTRODUÇÃOA Receita Federal do Brasil – RFB - vem adotando três formas diferentes de
organização dos serviços de fiscalização e controle quais sejam: a) organização por tributo; b) organização por porte do contribuinte; e c) organização por setor econômico. A organização por tributo é decorrente da própria origem da RFB, em 1968, que surge da fusão de vários departamentos, e é a que tem pre-dominado na estrutura da RFB até os dias de hoje. Constitui-se na segregação (fatiamento) dos contribuintes entre vários os setores administrativos espe-cíficos e é plenamente justificada pela grande quantidade de tributos que são administrados pela instituição. Assim, uma mesma empresa pode estar sujeita à ação de várias unidades ou vários setores de uma mesma unidade da RFB, de-pendendo do tributo que está sendo fiscalizado. Por esta forma de organização se ganha em especialização, mas se perde em visão integral dos contribuintes.
As outras formas, que vem sendo adotadas mais recentemente, por porte da empresa ou por setor econômicos, cujos exemplos são a já extinta Delegacia de Assuntos Internacionais - DEAIN, as Delegacias dos Maiores Contribuintes – DEMAC, e a Delegacia de Instituições Financeiras - DEINF visam tratar o con-tribuinte de forma mais integral considerando sua dimensão ou área econômica de atuação. Sem a pretensão de analisar qual seria a forma de organização mais adequada ou mais apropriada à realidade nacional, o fato é que a RFB vêm demonstrando, especialmente nos últimos anos, uma preocupação em se adequar à evolução da economia nacional e vai tentando encontra a melhor forma de organização para sua hercúlea tarefa de realizar a administração tributária.
A diversidade e a crescente complexidade da economia e dos negócios do setor privado vêm impondo à administração tributária o desafio de buscar per-manentemente novas formas de atuação rompendo o paradigma do modelo único, e criando uma nova cultura organizacional baseada na ideia de que as diversas formas de organização administrativa não são excludentes e podem ser adotadas de forma complementar sempre que a dinâmica da economia assim o exigir.
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No sistema aduaneiro, que, sabidamente, é um sistema muito complexo, que envolve inúmeros controles e responsabilidades, muitos deles que extrapolam o interesse arrecadatório e alcançam valores relacionadas com a proteção econô-mica, social, ambiental e de segurança nacional, percebe-se que, em relação ao aspecto tributário de sua atuação, a fiscalização aduaneira tem sido organizada e planejada sob o modelo de uma organização por tributo, mais especificamente, pelo Imposto de Importação, posto que o Imposto de Exportação praticamente inexiste. A preservação deste modelo original, bastante antigo, de organização, baseada em um tributo, cada vez menos relevante do ponto de vista arrecadató-rio, embora extremamente importante do ponto de vista econômico, constitui um paradoxo, posto que não acompanha a tendência da própria RFB de se organizar em função da evolução da economia, e é inegável que o comércio internacional brasileiro tem evoluído, pelo menos quantitativamente, de forma muito mais expressiva do que a própria economia nacional.
O reflexo direto desta concepção organizacional, baseada num único impos-to, é um estreitamento do espaço de atuação para as atividades aduaneiras, especialmente as de fiscalização tributária, tendência que opera no sentido de reduzir o espaço de atuação da Aduana a um conjunto reduzido dos operadores do comércio internacional, composto basicamente por pequenos e médios importado-res, deixando à margem da ação fiscalizadora fatias extremamente relevantes das operações. Assim, praticamente todas as exportações brasileiras, as grandes renúncias e os expressivos ganhos tributários decorrentes dos planejamentos agressivos praticados por meio das atividades de comércio internacional, bem como os crescentes e quase incontroláveis fluxos financeiros decorrentes de serviços vinculados com o comércio internacional de bens, têm permanecido a salvo da ação da Aduana brasileira.
Esta tese, portanto, traz como proposta principal a modificação da confi-guração adotada para o sistema aduaneiro, no que se refere às suas atividades de fiscalização, de “organização por tributo”, para “organização por setor de atividade”. Dessa forma, a fiscalização aduaneira passaria a ser organizada como fiscalização especializada na atividade de comércio internacional e não simplesmente uma fiscalização do Imposto de Importação e do Imposto de Expor-tação, o que implicaria a possibilidade de atuar sobre todos os operadores do comércio internacional, e sobre todos os efeitos tributários e administrativos dele decorrentes.
A ampliação do campo de atuação da fiscalização aduaneira permitirá à RFB uma atuação mais integral e uma visão mais completa sobre este segmento de atividade (comércio internacional), que atingiu, em 2012, um volume de 465,7 bilhões de dólares (cerca de 21% do PIB), considerado essencial para o desenvol-vimento nacional, mas que, ao mesmo tempo, constitui importante instrumento de evasão e de fragilização dos diversos sistemas de controle de segurança, sanitários, ambientais e outros.
CONTExTO E JUSTIFICATIVAO comércio internacional intensificou-se de forma extraordinária nos úl-
timos 30 anos. Estima-se que, em decorrência do processo de globalização da economia, tenha aumentado em torno de cinco vezes no mundo todo. Da mesma forma, observa-se uma grande transformação na sua dinâmica e fundamentos, ou seja, a natureza e a forma como o comércio internacional tem sido operado atu-almente é diferente do era no passado. As novas tecnologias têm possibilitado
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 107
novas formas de negociações e de acertos comerciais assim como a geração de um conjunto novo de produtos comercializáveis.
As formas tradicionais de trocas vão dando lugar a formas mais complexas com a criação de inúmeros processos derivados e que se relacionam com outros interesses, além daqueles de natureza essencialmente comercial. Inúmeros me-canismos financeiros e de serviços foram criados e influenciam as operações do comércio internacional, modificando, inclusive, a forma de apropriação de valor aos produtos comercializáveis, mediante a transferência de partes significa-tivas de valor a componentes intangíveis, como direitos de marcas, royalties, serviços de marketing, etc, criando verdadeiros emaranhados de negócios, o que enseja dificuldades adicionais ao controle aduaneiro dos países.
Ressalta-se que o processo de globalização tem produzido, além do aumento substancial do volume de comércio internacional, a mudança de suas carac-terísticas. Estima-se que atualmente cerca de 60% do comércio internacional ocorra por dentro das grandes corporações. No Brasil, por exemplo, em alguns setores da economia, mais de 90% das operações ocorrem intra-firma. Somado a isso, a proliferação dos paraísos fiscais e dos diversos regimes especiais que são oferecidos por vários países e o aumento do volume de operações comércio exterior realizadas com estes locais, vão também modificando as caracterís-ticas do comércio internacional, transformando-o muito mais em mecanismo de transferências financeiras do que de transferência de bens.
O comércio internacional, portanto, vem se convertendo em um poderoso instrumento de planejamento tributário das grandes corporações empresariais. Além disso, a livre manipulação de valor dos produtos e a sobrevaloração dos bens imateriais têm servido como importante mecanismo de evasão à disposição das grandes empresas transnacionais.
De acordo com pesquisa da ONG britânica Christian Aid, os países em de-senvolvimento perdem a cada ano cerca de 160 bilhões de dólares em tributos devido à falsificação de faturas e manipulação dos preços de transferências. O G20, o G8 e a OCDE já reconheceram que as grandes empresas multinacionais não pagam mais do que 5% de imposto sobre a renda em todo o mundo e já es-tudam medidas alternativas para evitar a erosão das bases de tributação e a transferência dos lucros para paraísos fiscais por parte das grandes corpora-ções multinacionais, conforme o plano de ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) apresentado pela OCDE aos ministros do G20, em julho de 2013.
Em 2012, assistimos a uma tentativa formal de retirada da Aduana de den-tro da estrutura da RFB, repercutida em vários órgãos da imprensa nacional a partir de declarações expressas do Ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio, que argumentava que os assuntos e interesses tributários da RFB não deveriam influenciar na fluidez do comércio exterior e no controle aduaneiro das cargas. A proposta apresentada pelo MDIC, de fato, deve ser lida como uma tentativa de retirar a RFB do controle aduaneiro, ou seja, de desonerar o con-trole sobre o comércio internacional dos interesses tributários, em absoluto descompasso com a tendência internacional que é a de integrar e aproximar os controles aduaneiros cada vez mais dos interesses tributários dos países. Embora não tenha sido dito desta forma, a vinculação da aduana ao MDIC, ou a qualquer outro ministério setorial, certamente só colocaria a Aduana mais claramente a serviço do setor em questão do que do interesse público, perdendo a característica de atividade típica de Estado.
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A política de facilitação do comércio internacional que tem imposto às administrações aduaneiras no mundo a responsabilidade de prover segurança e facilitação aos fluxos de bens, somada à exacerbação das restrições impostas às administrações aduaneiras e tributárias quanto à possibilidade de impor medidas mais severas de controle ou de contestar os paradigmas de comércio (haja vista os fundamentos que embasam acordos internacionais, como o Acordo de Valoração Aduaneira e as Diretrizes sobre Preços de Transferências), têm potencializado e ampliado a possibilidade de redução das bases tributárias das grandes corporações e de transferência ilícita de rendas para os diversos paraísos fiscais. Estudos elaborados pelo pesquisador norte-americano James Henry (Tax Justice Network) demonstram que o Brasil possui aproximadamente um terço do seu PIB depositado nos paraísos fiscais, constituindo-se no quarto país do mundo com maior quantidade de recursos depositados nestes esconderijos.
Em que pese a constatação por parte de organismos internacionais de que as grandes corporações aproveitam-se da liberalização dos fluxos internacionais para reduzir seus custos tributários, no final do ano de 2013, a rodada de ne-gociações da OMC em Bali, na Indonésia, aprovou a criação do Acordo interna-cional de Facilitação do Comércio Internacional, apesar das inúmeras críticas formuladas por diversas organizações representativas da sociedade civil de todos os continentes, que argumentavam que um acordo neste sentido, além de impor formalmente aos Estados nacionais e às Aduanas uma lógica fortemente influenciada por interesses das grandes corporações multinacionais, produziria também, inevitavelmente a mitigação do espaço de regulamentação e de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento, prejudicando o interesse dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento em benefício dos países desenvolvidos.
No Brasil, a integração e ampliação das atividades de fiscalização e con-trole aduaneiros de forma a abranger num único sistema os diversos momentos e focos de atuação, desde o pré-despacho, passando pelo despacho até o pós-des-pacho aduaneiro, envolvendo habilitação de operadores, controle aduaneiro em recintos alfandegados, fiscalização em zona secundária, vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, têm proporcionado um ganho substancial de quali-dade à atividade aduaneira, na medida em que tais ações podem ser planejadas e desenvolvidas de forma complementar umas com as outras, com vistas ao con-trole integral do comércio internacional. Além disso, a evolução tecnológica tem permitido uma maior integração com os sistemas de tributos internos o que vem proporcionando uma visão cada vez mais abrangente dos operadores, melho-rando as condições de investigação das grandes fraudes praticadas no comércio exterior e da utilização do comércio exterior como meio para a prática de ou-tros ilícitos tributários ou penais, em que pese o sistema, no que se refere à fiscalização aduaneira, e como já vimos acima, ainda estar atuando sobre um conjunto reduzido das operações e dos operadores.
CONCLUSÃO E PROPOSTASHá, portanto, um espaço importante de possibilidades de atuação da fisca-
lização e controle aduaneiros, na identificação e combate aos grandes plane-jamentos tributários que são praticados tendo o comércio internacional como instrumento principal, o que implicaria uma redefinição estrutural, ampliação e capacitação das unidades aduaneiras para atuar também sobre os grandes ope-radores de comércio internacional e na fiscalização das exportações.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 109
A redefinição da natureza da atividade de fiscalização aduaneira com am-pliação do seu espectro de atuação para além de uma atividade organizada tão somente para atuar sobre os contribuintes de Imposto de Importação, mas sobre todo o conjunto de atividades de comércio internacional, como objetivo de al-cançar todos os efeitos decorrentes deste setor de atividade econômica.
Por fim, apresentamos abaixo, de forma resumida, um conjunto de propostas específicas que tem por objetivo promover o fortalecimento do sistema aduaneiro, reforçando sua capacidade de monitoramento e de controle dos despachos aduanei-ros, ampliando suas condições estruturais (equipamentos, edifícios, sistemas, etc) e suas condições de pessoal (aumento do efetivo, estímulo para fixação em unidades de fronteira, capacitação e estrutura de apoio local e remoto):
- Redefinição do foco da fiscalização e controle aduaneiros que deve passar a ter como objeto a atividade de comércio internacional, ampliando sua abran-gência de atuação a todos os efeitos fiscais que dela decorrem, diferentemente a forma atual de organização por tributos aduaneiros. Ou seja: a fiscalização aduaneira (fiscalização do comércio exterior) passaria a poder atuar com todos os tributos federais que possam estar relacionados direta ou indiretamente com a atividade do comércio exterior.
o Assim, a atividade aduaneira, como fiscalização especializada no comércio exterior, poderia fiscalizar qualquer tributo que direta ou indiretamente fos-sem decorrentes desta atividade, tais como os tributos incidentes diretamente na importação ou na exportação, o IPI incidente na saída dos estabelecimen-tos importadores, adquirentes ou encomendantes, devido à equiparação legal a estabelecimento industrial, bem como os tributos internos cujos lançamentos sejam decorrentes de ajustes das bases tributárias pela aplicação das regras de preços de transferências, sempre que tais ajustes decorram da atividade de comércio exterior, ou mesmo as renúncias fiscais decorrentes das exportações. A ampliação do campo de atuação da fiscalização aduaneira para outros tribu-tos, além daqueles que incidem diretamente nos despachos aduaneiros não deve prejudicar as competências das demais unidades da RFB, devendo/podendo ser, tais atividades, realizadas de forma integrada e complementar.
o Para esta nova concepção e especialização das atividades aduaneiras, perfeitamente justificáveis pela importância que o comércio internacional vem adquirindo, sobretudo como mecanismo de evasão fiscal, serão imprescindíveis a adoção de medidas de modernização, capacitação e ampliação dos quadros de servidores, além da intensificação dos processos de integração com as demais áreas da própria RFB e com os diversos órgãos públicos que atuam subsidiaria-mente no controle sobre o comércio internacional.
- Investimento em sistemas de vigilância aduaneira em locais estratégicos de entrada e de trânsito com vistas a melhorar a capacidade de identificação e interceptação de mercadorias contrabandeadas e descaminhadas bem como me-lhorar as condições de identificação dos elementos materiais das operações de comércio internacional.
- A coordenação e o planejamento de todas as etapas do controle sobre o comércio internacional deve ser feito de forma centralizada em um único siste-ma, o que não significa que em nível operacional e de execução as unidades e os serviços não possam ser segregadas por tipo de atividade e de especialização.
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soneGador FiscaL: o Homicida da cidadania
iVan antonio PeLLeGrini maia - ds-taUBaté
“Os sonegadores são homicidas que vitimam milhões de pessoas com suas práticas ilícitas”. Luiz Francisco de Souza, Procurador da República, em palestra no Conselho de Delegados Sindicais, em 24/11/2003
INTRODUÇÃO
O crime de sonegação fiscal, previsto notadamente nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.137/1990 e 168-A e 337-A do Código Penal, está dentre aqueles que
afetam a sociedade de maneira mais drástica.
Tributo não arrecadado redunda em não auferimento de recursos para imple-
mentação dos direitos mais comezinhos assegurados pela Constituição Federal,
como vida, saúde, segurança e educação.
Considerando que a reposta punitiva estatal ao crime deve guardar proporção
com o mal infligido ao corpo social, depreende-se que o tratamento penal aos
sonegadores fiscais deve ser firme e expressivo (inclusive com a possibilidade
real de prisão), de maneira apta a desestimular novas condutas nefastas.
Não obstante, analisando o sistema legislativo brasileiro, constata-se
que o princípio da proporcionalidade não foi observado quanto ao tratamento
do grave delito de sonegação fiscal.
Hoje, vê-se a dificuldade na consumação de algumas modalidades do delito,
as penas demasiadamente leves (a permitir a aplicação de uma série de benesses
legais) e uma absurda causa extintiva da punibilidade.
Diante desse cenário, essa tese visa a demonstrar a imperiosidade do re-
crudescimento do tratamento penal aos sonegadores fiscais.
Primeiramente, defende-se que todas as modalidades de sonegação fiscal de-
vam ser crimes formais.
A seguir, demonstra-se a necessidade da extirpação do causa extintiva de
punibilidade insculpida no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
Por fim, constata-se a urgência no aumento das penas cominadas aos mencio-
nados delitos, inclusive com a inserção do crime de sonegação fiscal na Lei nº
8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
DESENVOLVIMENTO
O tributo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adquiriu
feições notoriamente construtivas e interventivas, sobretudo porque constitui
a principal fonte de custeio do Estado.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 111
Com a arrecadação, torna-se possível a atuação estatal nas áreas de maior
carência da sociedade, com os objetivos manifestos de concretizar as finalidades
do Estado Democrático de Direito e de, assim, recuperar os nefastos efeitos
da modernidade tardia brasileira.
No Brasil, hoje, não há uma estatística que demonstre de maneira precisa
quanto a sonegação fiscal subtrai dos cofres públicos. Há quem diga que, para
R$ 1 arrecado, há R$ 1 sonegado, o que resultaria num prejuízo de mais de um
trilhão de reais.
Não obstante, há um consenso: a sensação de impunidade envolta a este grave
delito fomenta sua prática.
Com efeito, as penas suaves - 6 meses a 2 anos, no caso das condutas des-
critas no art. 2º da nº Lei 8.137/1990, por exemplo - propiciam uma série de
benesses legais, tais como transação penal, suspensão condicional do processo,
substituição por restritiva de direitos, sursis da pena, regime aberto etc.
E quando, por alguma substanciosa razão, esses benefícios são inaplicá-
veis ao caso concreto, o sonegador ainda tem a faculdade de, em qualquer fase
do processo, pagar o tributo devido, a fim de ter declarada a extinção da sua
punibilidade (artigo 9º da Lei nº 10.684/2003).
Enfim, no cenário atual, é praticamente nula a possibilidade de alguém ter
a liberdade ceifada por sonegar um tributo. E o sonegador sabe (e aproveita)
disso...
Nesse rumo, em uma patente violação ao princípio da proporcionalidade, o
tratamento que o direito penal confere a um poderoso empresário responsável
pela evasão de milhares ou milhões, subfaturando preços de venda, registrando
valores diferentes nas operações de venda, usando sistemas paralelos de notas
fiscais, simulando operações comerciais por meio de “offshores” (empresas sem
donos) ou utilizando Paraísos Fiscais nas suas operações é bem mais suave do
que o que confere a um cidadão que, com o auxílio de terceiro, furta um celu-
lar (art. 155, parágrafo 4º, IV, CP - pena de 2 a 8 anos, sem possibilidade de
ressarcimento do prejuízo como meio de se extinguir a punibilidade).
Isso significa que a sonegação fiscal, responsável pela falta de recurso para construção de escolas, aquisição de medicamentos, ampliação de leitos hospitalares, investimento em saneamento básico, diminuição do crescimento do país, aumento da carga tributária etc. tem uma resposta estatal mais branda do que o furto, delito que atinge o patrimônio individual.
Com essa constatação, inarredável concluir que a pena atrelada ao grave
delito de sonegação fiscal é desproporcionalmente leve no Brasil.
Nesse diapasão, cumpre trazer à baila os ensinamentos do douto jurista
Fernando Capez:“A pena, isto é, a reposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo penas idênticas para crimes de lesividades distintas, ou para infrações dolosas e culposas. Ne-cessário, portanto, para que a sociedade suporte os custos sociais de tipificação limitadoras da prática de determinadas condutas, que se demonstre a utilidade da incriminação para a defesa do bem ju-rídico que se quer proteger, bem como a sua relevância em cotejo com a natureza e quantidade da sanção cominada”. (Fernando Capez, v. 4, fls. 170 e 171).
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Para se modificar o atual “cenário de risco zero”, algumas mudanças legis-
lativas devem ser adotadas.
Primeiramente, destaca-se a necessidade de tornar todas as modalidades de
sonegação fiscal em crimes formais. Explico-me.
O crime formal é de consumação instantânea, aperfeiçoando-se no momento
em que o agente pratica a conduta descrita no tipo, independentemente da ocor-
rência do resultado naturalístico. Em outras palavras, sua consumação ocorre
no momento em que o agente faz a declaração falsa, ou omite a declaração so-
bre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo. Realmente, ao praticar essas condutas,
o agente já está dirigindo-se contra o dever de lealdade (do cidadão para com
o Estado em relação ao mandamento tributário), a fé pública, a função social
do tributo no Estado de Direito e, obviamente, contra a Fazenda Pública, na
sua conotação patrimonial. Enfim, já está lesando bens jurídicos demasiadamente
relevantes, de maneira suficiente a despertar a tutela penal.
Não há motivo para a sonegação fiscal ser crime material, a depender do
exaurimento da longa via administrativa e do efetivo lançamento do crédito
tributário, porque, sobreleva frisar, antes disso já houve lesão a bens jurí-
dicos relevantíssimos.
A seguir, destaca-se a urgência na supressão da norma prevista no artigo
9º, da Lei nº 10.684/2003, a fim de que não mais haja extinção da punibilidade
do agente pelo pagamento do tributo.
Com efeito, tributo é uma prestação compulsória, quer dizer, recolhê-lo é
um dever jurídico, e não uma liberalidade passível de prêmio estatal.
O mencionado preceptivo é, verdadeiramente, um estímulo às condutas sone-
gadoras, porquanto o infrator sabe que, no improvável caso de ele sofrer uma
ação penal pelo crime que cometeu, poderá, em qualquer fase da tramitação,
simplesmente cumprir o seu dever legal de forma retardada como meio de ter a
sua punibilidade extinta.
Por fim, destaca-se a necessidade da alteração dos patamares de penas dos
crimes de sonegação fiscal, a fim de que não os atinjam as benesses legais (so-
bretudo as previstas na Lei nº 9.099/1995) e, assim, o dissabor do temor da prisão sirva como desestímulo à sonegação.
Assim, tendo em vista a gravidade do delito de sonegação fiscal, sua função
de salvaguarda de interesses gerais não individualizados, as peculiaridades
dos bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas penais incriminadoras,
bem como os altos índices de cometimento do delito, o recrudescimento do tra-tamento penal dispensado é medida que se impõe, inclusive com a sua inserção
na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).
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CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, conclui-se que o sonegador fiscal, o homicida da cida-
dania, deve se submeter a um regime jurídico mais severo, capaz de incutir-lhe
o pavor real (hoje inexistente) de sofrer, por sua conduta, uma penalização
contundente – prisão, inclusive -, como forma de desestímulo a novas condutas
delitivas.
Com isso, a sociedade ganhará...
Ganhará em arrefecimento da carga tributária, em novos e bem equipados
hospitais, em medicamentos gratuitos, em boas escolas, em saneamento básico,
em segurança etc.
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transParÊncia na arrecadaÇÃo triBUtária
WiLson de moraes torrente- ds/FLorianóPoLis marceLo ramos oLiVeira - ds/Porto aLeGre
Sumário:é muito difícil estabelecer um debate sobre Justiça Fiscal sem
que tenhamos uma sólida base de dados sobre a arrecadação dos tributos. A
proposta da presente tese é o aperfeiçoamento na disponibilização de dados
sobre a arrecadação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir de uma leitura dos dados de arrecadação disponibilizados no sí-
tio da RFB na rede mundial de computadores http://www.receita.fazenda.gov.
br/ e das possibilidades de ampliação dessa base de dados, faço uma proposta
de encaminhamento pelo SINDIFISCO NACIONAL de um pedido para maior transpa-
rência na divulgação dos dados.
INTRODUÇÃO:
Uma importante restrição para o debate sobre o sistema tributário brasi-
leiro é a escassez de dados sobre a arrecadação de tributos para a análise e,
consequentemente, a proposição de alternativas. Essa limitação foi, inclusive,
mencionada em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo pelo pesquisador
Thomas Piketty, autor do mais comentado livro de economia deste ano: “O Capital
no Século xxI”. O objetivo desta tese é que, se aprovada, o SINDIFISCO NACIONAL
encaminhe para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) uma proposta
de melhoria e ampliação na divulgação dos dados referentes à arrecadação dos
tributos por ela administrados, em seu sítio na rede mundial de computadores.
DESENVOLVIMENTO:
Atualmente a RFB disponibiliza em sua página na rede mundial de compu-
tadores http://www.receita.fazenda.gov.br/ a arrecadação mensal dos tributos
por ela administrados em dois formatos:
a) Arrecadação por Estado – uma planilha em Excel contendo os valores
arrecadados por Estado agrupados nos seguintes tributos e sub itens:
Imposto sobre Importação;
Imposto sobre Exportação;
IPI – Total
IPI – Fumo
IPI- Bebidas
IPI – Automóveis
IPI – Vinculado à Importação
IPI – Outros
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Imposto sobre a Renda – Total
IRPF
IRPJ
Entidades Financeiras
Demais Empresas
Imposto s/Renda Retido na Fonte
IRRF – Rendimentos do Trabalho
IRRF – Rendimentos do Capital
IRRF – Remessas para o Exterior
IRRF – Outros Rendimentos
Imposto s/ Operações Financeiras;
Imposto Territorial Rural;
COFINS
Financeiras
Demais
Contribuição para o PIS/PASEP
Financeiras
Demais
CSLL
Financeiras
Demais
CIDE –Combustíveis;
Contribuições para o FUNDAF;
CPSSS- Contrib. p/ o Plano de Segurid. Social Serv. Público;
Outras Receitas Administradas;
Receita Previdenciária
Própria
Demais
Administrada por outros órgãos
b) Resultado da Arrecadação – Análise da Arrecadação das Receitas Federais
elaborado pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros que é um relatório
da arrecadação do mês com análise das principais variações. Esse relatório
agrupa os tributos na mesma ordem em que são apresentados na planilha des-
crita no item anterior, em valores correntes e a preço do mês de referência
comparados com o mês anterior e acumulados no ano.
As limitações desses demonstrativos são duas: a primeira é que não há
informação de quais receitas compõe cada título e item (por exemplo – quais
as receitas compõe o IRRF – rendimentos do capital) e a segunda é a indispo-
nibilidade da base de dados (arrecadação por código de arrecadação) que impede
ao pesquisador ampliar a análise para além dos dados contidos no relatório.
Apenas para ilustrar o argumento do parágrafo anterior a arrecadação de
IRRF – rendimentos do capital - abrange mais de dez códigos de arrecadação,
e inclui rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas: 3208 – Aluguéis e
Royalties pagos a pessoa física, 6813 – Fundos de investimento – ações, 6800
– Aplicações financeiras em Fundos de Investimento de Renda Fixa, 5232 – Apli-
cações financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário, 8053 – Aplicações
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Financeiras em renda fixa – pessoa física, 3426 – Aplicações Financeiras em
renda fixa – pessoa jurídica, 8468 – Day-trade operações em bolsa, 0924 – De-
mais rendimentos do capital, 5557 – Ganhos líquidos em operações em bolsas
e assemelhados, 5706 – Juros sobre o capital próprio, 5273 – operações de
Swap, e alguns outros de menor relevância. O mesmo ocorre com o título IRPJ,
que inclui lucro real, presumido, arbitrado e SIMPLES, com o IRPF e todos os
tributos e contribuições.
Embora a tecnologia da informação tenha dado saltos em qualidade nas
últimas duas décadas, os dados disponíveis sobre arrecadação de tributos ad-
ministrados pela RFB estão mais limitados do que os disponíveis nas décadas
de 70 e 80 do século passado, quando a antiga Secretaria da Receita Federal
(SRF) publicava, em papel, o anuário estatístico com a arrecadação de tribu-
tos por código de arrecadação e Unidades da Federação.
Existe, ainda, uma outra dificuldade: não há uma norma clara que regulamente
o pedido de informações sobre a arrecadação à RFB: quem pode pedir, qual o
formato do pedido, qual o prazo de atendimento, etc. Os pedidos encaminhados
por diversos pesquisadores e instituições de pesquisa são ignorados e esses
precisam recorrer à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal ou do
Senado para que uma dessas Comissões oficialize o pedido. A forma como a RFB
se relaciona com a cidadania é totalmente avessa à realidade atual, inclusive
com a legislação de transparência de dados do setor público (Lei nº 12.527
de 18/11/2011 regulamentada pelo Decreto nº 7.724 de 16/05/2012).
CONCLUSÃO
Para o amplo exercício da cidadania e debate sobre a Justiça Fiscal, é
imprescindível que a RFB disponibilize para a sociedade sua base de dados
sobre a arrecadação de tributos e contribuições por ela administrados, além
dos relatórios atualmente existentes. Por essa razão eu proponho a aprovação
desta tese com os aperfeiçoamentos surgidos nos debates e o encaminhamento
à RFB, ao Ministério da Fazenda, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
de pedido para que seja disponibilizado no sítio da RFB na rede mundial de
computadores:
1) Nos relatórios atualmente divulgados, uma nota técnica explici-
tando quais os códigos de arrecadação compõe cada item e sub item;
2) A arrecadação por código de receita e Unidade da Federação de to-
dos os tributos e contribuições por ela administrados desde 2010;
3) Publicação das normas para pedidos de informação sobre tributos e
contribuições administrados pela RFB.
REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS
Folha de São Paulo – 14/05/2014 – Caderno Mercado – entrevista com Thomas Piketty
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iii - o PaPeL do aUditor FiscaL
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118 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
a eXtensÃo dos traBaLHos de identiFicaÇÃo e QUantiFicaÇÃo do enriQUecimento iLÍcito reaLiZados PeLos aUditores-Fiscais da receita
FederaL do BrasiL a toda a administraÇÃo PúBLica FederaL
HeLder JesUs de santana GordiLHo - ds/reciFe
INTRODUÇÃO
Este trabalho, em consonância com o regulamento que estabelece as normas
para elaboração e inscrição de teses e de propostas de alteração estatutária
ao Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – CO-
NAF 2014, está enquadrado no grupo III) O PAPEL DO AUDITOR-FISCAL – O papel do
auditor na promoção da justiça fiscal e versa sobre a limitação que se impõe
à Administração Pública, em virtude da sua estrutura e limitação de atua-
ção dos auditores-fiscais da Recita Federal do Brasil – RFB, no que se refere
à apuração de episódios de enriquecimento ilícito, por meio de técnicas de
identificação e de quantificação, mesmo que, às vezes, parcial, de patrimônio
a descoberto, ou seja, de situações em que o servidor detenha bens e valores
incompatíveis com as suas receitas oriundas da remuneração pelo exercício do
cargo que ocupa e, eventualmente, de outras fontes que se possam provar. O
objetivo aqui é demonstrar que os métodos de apuração da evolução patrimonial
dos servidores públicos na esfera federal, desenvolvidos e aplicados pelos
auditores-fiscais da RFB, não deveriam ficar adstritos ao âmbito interno desse
órgão. Pelo contrário, haja vista ser o enriquecimento ilícito, atribuído, por
presunção, em virtude da Lei Nº 8.429/1992, ao exercício irregular do cargo pelo
agente público em geral, de todos os órgãos e entidades da Administração, não
apenas dos servidores da Receita Federal do Brasil. Demonstrar-se-á que tais
métodos são afeitos aos auditores-fiscais em virtude das sua competência legal
e dos sistemas e programas informatizados que se lhes apresentam disponíveis
e possibilitam a realização de pesquisas por meio das quais se colhem os da-
dos necessários a identificar a evolução patrimonial do servidor ao longo de
determinado período, geralmente, dentro dos últimos cinco anos, em virtude da
prescrição quinquenal incidente sobre os lançamentos tributários. Apresenta-se
o trabalho organizado em quatro partes: Sumário, Introdução, Desenvolvimento e
Conclusão. O Desenvolvimento de divide em 5 capítulos, que tratam de demonstrar
a pertinência de se estender os trabalhos de identificação e quantificação do
enriquecimento ilícito, realizados pelos auditores-fiscais da Receita Federal
do Brasil, a toda a Administração Pública Federal.
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DESENVOLVIMENTO
1. O Enriquecimento Ilícito na Lei Federal nº 8.429/92
O inciso VII do artigo 9º da Lei Federal nº 8.429/92 prevê a hipótese de
enriquecimento ilícito do funcionário público ao “adquirir, para si ou para
outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou
à renda do agente público”.
Esse dispositivo veda ao servidor evolução do seu patrimônio incompatível
com a sua renda auferida em razão do seu exercício em cargo público, desde
que não demonstre possuir outras fontes lícitas de recursos que se mostrem
suficientes para sustentar tal evolução patrimonial.
Temi-se tal situação como caso residual de enriquecimento ilícito, haja
vista que, uma vez constatada essa incompatibilidade, a lei atribui que tudo
o que não provenha dessas origens (remuneração do cargo ou renda de outra
origem lícita) seja fruto da obtenção de vantagem econômica indevida e, por
presunção, em função do exercício do cargo, sem que se necessite provar essa
vinculação da origem do patrimônio a descoberto à obtenção de recursos ilíci-
tos em virtude do exercício do cargo. Demonstrada a evolução incompatível do
patrimônio do servidor em relação às suas receitas conhecidas, cabe, eventu-
almente, ao servidor que se encontre nessa situação provar em contrário, qual
seja, demonstrar, materialmente, tais origens.
2. A Crescente Sofisticação das Condutas que Levam ao Enriquecimento Ilícito
e a Necessidade de a Administração se Preparar Adequadamente para Combatê-las
Na consecução das condutas que Levam ao Enriquecimento Ilícito, os arti-
fícios de que se utilizam os seus agentes apresentam-se cada vez mais sofis-
ticados, o que faz requerer da Administração uma contrapartida em idênticas
proporções, de modo a combater a presença nos seus quadros de servidores de-
sonestos, pois eles maculam a atuação estatal frente aos administrados.
São diversos os artifícios que se empregam para dissimular o enrique-
cimento ilícito, tais como: transações patrimoniais em nome de terceiros e
omissão de titularidade patrimonial (ambos, popularmente denominados laranja),
lavagem de recursos, abertura de empresas que se prestam a tais fins, remessas
de recursos a paraísos fiscais etc.
Para fazer frente a crescente sofisticação no modus operandi desses infra-
tores, requer-se da Administração agilidade, capacidade e competência dos seus
agentes nas diversas esferas administrativas e de Poder, em atuação articulada
e sinérgica. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, notadamente, por meio
de seus auditores-fiscais, é órgão de proeminência nesse mister apuratório.
3. A Capacidade dos Auditores-Fiscais da RFB, Oriunda da Sua Competência
Legal
Prevê o Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, que regulamenta as
atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta
pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
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de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida
no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, ipsis litteris:
Art. 2 o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, resti-tuição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhe-cimento de benefícios fiscais;c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos de-finidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresá-rios, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à inter-pretação da legislação tributária; ef) supervisionar as demais atividades de orientação ao contri-buinte; eII - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para chegar à constatação material da existência de patrimônio a des-
coberto, os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil valem-se de in-
vestigações que abrangem, dentre outras, pesquisas aos diversos sistemas e
programas informatizados da Receita Federal do Brasil que permitem o acesso
a dados cadastrais, de movimentações financeiras e patrimoniais, não somente
dos servidores investigados mas, também, de pessoas em relação às quais se
demonstrem processualmente com eles haver vínculos de transações financeiras
ou patrimoniais. Fontes externas também podem, e frequentemente o são, deman-
dadas a fornecer informações que demonstrem a ocorrência dessas transações,
tais como: instituições financeiras, cartórios de registro de imóveis etc.
Encontram-se no âmbito da Receita Federal do Brasil os sistemas que pro-
piciam essa espécie de investigação, bem como os profissionais mais capacitados
do Estado brasileiro à execução dessa tarefa, capacidade esta, afinada com a
competência legal aqui tanscrita. Ocorre que, em função dessa qualificação ins-
titucional e da sua atuação adstrita ao seu ambiente interno, a Receita Federal
do Brasil torna-se, possivelmente, dentre todos os órgãos e instituições que
compõem a Administração Pública no Brasil, aquela que exerce maior vigilância
e controle sobre os seus servidores no combate à improbidade administrativa
da espécie enriquecimento ilícito.
4. Em Nome da Isonomia, o Emprego das Técnicas de Quantificação da Evo-
lução Patrimonial do Servidor Não Deve Ficar Adstrita ao Âmbito da Receita
Federal do Brasil
Em conformidade com o Princípio Constitucional da Isonomia, essa exper-
tise da Receita Federal do Brasil deveria ser estendida a toda a Administração
Pública, pelo menos, na esfera da União, pois não atende a este princípio que
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apenas os servidores desse órgão sejam submetidos a tal controle, no que diz
respeito ao rigor dos métodos e técnicas empregados pelo auditores-fiscais da RFB.
Não trata esta tese de argumentar que não haja rigor nesse tipo de apura-
ção. Muito pelo contrário, o que se prega aqui é, justamente, que esse rigor
técnico de apuração seja estendido, em razão da isonomia e da eficiência, aos
demais órgãos e instituições que compõem a Administração Pública Federal, de
modo a que se combata, com eficácia, o enriquecimento ilícito em toda a ex-
tensão do serviço público federal e não apenas no âmbito da Receita Federal
do Brasil, pelo menos, com o rigor e a qualidade técnica com que se dão tais
apurações levadas a efeito pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil, por
meio dos seus auditores-fiscais.
Sabe-se que a corrupção no Brasil representa grave sangria de recursos
que deveriam ser aplicados em benefício do cidadão. A atividade-fim da Recei-
ta Federal do Brasil possui, em última instância, caráter arrecadatório dos
tributos e contribuições de competência da União. O combate e o estancamento
de sangria de recursos públicos, bem como a recuperação de valores desviados
por conta de atos de improbidade administrativa, possuem, em última instân-
cia, influência positiva nas receitas do Estado. Por isso, a similaridade com
as atribuições legais dos auditores-fiscais da RFB.
5. O Acréscimo Patrimonial Resultante do Enriquecimento Ilícito Deve Ser
Ressarcido ao Erário
Por força do Art. 7º, caput e Parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, a se-
guir transcritos, o valor identificado como acréscimo patrimonial a descoberto,
do servidor, deverá ser ressarcido ao erário. é indubitável que o profissional
mais qualificado para realizar essa quantificação é o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e é imperioso para a sociedade brasileira que esse trabalho
de quantificação se estenda a todos os servidores de todos os órgãos e enti-
dades da Administração Pública, posto que, infelizmente, atos que envolvem a
improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/1992 não se adstringem ao
âmbito da Receita Federal do Brasil. Pelo contrário, estão presentes em todas
as esferas e poderes da Administração Pública no Brasil. Não cabe, portanto,
que o trabalho de excelência que realizam os Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, aplicado sobre os seus pares que se valem do cargo para
auferir patrimônio incompatível com as suas receitas lícitas, restrinja-se,
apenas, a eles mesmos e aos demais servidores da Receita Federal do Brasil.
Deve, isto sim, ser estendido a todo o universo de servidores que pratiquem
tal conduta fortemente reprovada pela sociedade em geral, tão carente da boa
prestação de serviços públicos, os quais são ainda mais vilipendiados por meio
dessa espécie de desvio da finalidade pública.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Minis-tério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enrique-cimento ilícito. (negritei)
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Portanto, o trabalho dos auditores-fiscais que exercem as atribuições do
cargo na Corregedoria da Receita Federal do Brasil representa um outro aspecto
dessa função arrecadatória, pois colaboram decisivamente no estancamento da
sangria desses recursos, na medida em que constatam a ocorrência de evolução
patrimonial a descoberto, identificando e valorando esse patrimônio, de modo
a permitir que o Estado busque, pelo menos em parte, o seu resgate.
Mas, não é apenas esse o resultado efetivo da atuação da Corregedoria da
Receita Federal do Brasil quanto aos casos de enriquecimento ilícito que se
verificam intestinamente. Mais importante do que uma possível recuperação do
patrimônio adquirido ilicitamente pelo servidor improbo, talvez seja a expul-
são desse tipo de infrator dos quadros de servidores do órgão, colaborando,
de modo efetivo e sensível, para a preservação da sua imagem de eficiência e
seriedade. Se a Receita Federal do Brasil é respeitada como órgão de exce-
lência no Estado brasileiro, parte desse respeito se deve à atuação da sua
Corregedoria.
Ocorre que, como já se afirmou anteriormente, tal nível de excelência não
deve ficar adstrito ao âmbito da Receita Federal do Brasil. Deve sim, ser es-
tendido a todo o Estado brasileiro, a começar da União.
CONCLUSÃO
6. Uma Proposta Exequível de Extensão dos Trabalhos de Identificação e
Quantificação do Enriquecimento Ilícito, Realizados pelos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, a Toda a Administração Pública Federal
Uma proposta prática e exequível, como marco inicial desse processo de
extensão das técnicas de apuração de evolução patrimonial que permitem à Ad-
ministração identificar situações que possam configurar enriquecimento ilícito
de seus agentes, seria a centralização de toda apuração relacionada a essa
matéria no âmbito da Receita Federal do Brasil. Este seria o órgão da Repú-
blica Federativa do Brasil que deteria a competência legal para realizar esse
tipo de investigação.
Para tanto, haver-se-ia de fortalecer e ampliar os quadros de auditores-
-fiscais da Receita Federal do Brasil, criar núcleos específicos para tal fim e
investir ainda mais na capacitação desses agentes. Tal medida seria, por certo,
fundamental para se fazer conferir, ao longo do tempo, níveis de excelência
e de credibilidade semelhantes aos que goza a Receita Federal do Brasil aos
demais órgãos e instituições que compõem a Administração Pública Federal no
Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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aGrotóXicos aPreendidos: a necessidade de UtiLiZaÇÃo de
Uma tecnoLoGia seGUra Para sUa maniPULaÇÃo e armaZenamento
edUardo rUas - ds/PeLotas
SUMÁRIO
Como resultado do eficiente e rotineiro combate integrado aos crimes
transfronteiriços, tem sido recorrente a apreensão de quantidades crescentes
de agrotóxicos, que são adquiridos nos países vizinhos e ingressam irregu-
larmente no pais.
Isso tem ocorrido em alguns casos em decorrência de preço mais vantajo-
so, em outros pela inexistência do produto no mercado nacional pelo fato de
que sua alta periculosidade e potencial de dano para o meio ambiente e para
os consumidores levaram as autoridades responsáveis a proibir sua comercia-
lização e utilização no País.
Ocorre que a partir da apreensão desse tipo de mercadoria pelas diversas
forças de segurança (Brigada Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Receita Federal, Exército) surge a questão do que fazer com esses
produtos, como manipulá-los, como armazená-los, e qual a destinação apropria-
da, à luz da legislação vigente.
O objetivo deste trabalho é colaborar para que essa questão seja resol-
vida a contento, de forma que sejam atendidos a todos os ditames legais e
em especial, de forma que a saúde e integridade física dos servidores e da
população em geral sejam salvaguardadas e protegidas.
INTRODUÇÃO
A Administração Pública ampara-se em Princípios Fundamentais, que por
sua vez encontram-se insculpidos, explicita ou implicitamente, no texto da
Constituição de 1988.
No caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 encontramos cin-
co (05) princípios fundamentais que deverão reger a Administração Pública,
e que por sua importância foram expressamente explicitados pelo legislador
constituinte, e que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Para nosso estudo, preliminarmente, é importante que analisemos em es-
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pecial o Principio da Legalidade. Este princípio é a diretriz basilar de todos os Estados de Direito, pois
um Estado somente é dito “de direito” se nele vigorar o império da lei.
O artigo 5º, inciso II, da CF/88, tem como corolário que aos particulares
é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
Mas a assertiva acima é totalmente inaplicável à atividade administra-
tiva, pois enquanto para os particulares a regra é a autonomia da vontade,
para a Administração a única vontade de que podemos cogitar é a vontade da
lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do agente.
Por essa razão, o agente público, no desempenho da função estatal, en-
contra-se obrigado a pautar sua conduta em conformidade com os comandos da
lei, cuja proteção justifica a própria existência do Estado.
Importante falar também do Princípio da Supremacia do Interesse Público,
que embora não se encontre expressamente enunciado no texto constitucional,
surge como decorrência natural das instituições adotadas em nosso País.
Por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-
-se que a atuação do Estado sempre tenha por finalidade a tutela do interesse
publico.
O estado atua em beneficio da coletividade, toda sua atuação deve estar
voltada para o interesse publico, não é o indivíduo em si o destinatário da
atividade da Administração Pública mas sim a coletividade, o grupo social como
um todo.
Aplicação do Principio da Legalidade observa-se no estudo da Lei nº 8.027,
de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores pú-
blicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras
providências, no artigo 2º, inciso III, que estabeleçe:
“Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: I - …............................................................II - …...........................................................III - observar as normas legais e regulamentares; “
O Código de Conduta dos Agentes Públicos em Exercício na Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria RFB nº 773 de 24 de junho
de 2013, abaixo parcialmente reproduzido, estabelece essas mesmas diretrizes
(Legalidade, Supremacia do Interesse Público) ao preconizar:
“Art. 3o A conduta dos agentes públicos será norteada, em espe-cial, pelos seguintes princípios e valores:
I - legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publici-dade;
II - respeito ao cidadão, integridade, profissionalismo, transpa-rência e lealdade à instituição.
Parágrafo único. Ao conceito de moralidade na administração pública deve
ser acrescida a ideia de que o fim é sempre o bem comum, pois servir ao inte-
resse público é a missão fundamental dos governos e das instituições públicas.”
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Feita esta breve introdução, passaremos aos fatos.
DESENVOLVIMENTO:
Problema:
Operações de fiscalização na zona de fronteira realizadas pela Receita
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Brigada Militar, Exercito e Polícia Fede-
ral tem encontrado grande quantidade de agrotóxicos proibidos, de procedência
estrangeira, irregularmente introduzidos no país, muitas vezes apreendidos
no interior de veículo transportador, veículo esse que também fica retido por
estar sujeito a pena de perdimento.
A questão que se apresenta:
é possível armazenar esses produtos perigosos (agrotóxicos) juntamente
com os demais produtos rotineiramente apreendidos em operações de fiscalização
aduaneira, como eletrônicos, brinquedos, produtos de bazar, bebidas alcoólicas
e energéticos, etc?
Sabe-se que os depósitos de mercadorias apreendidas, em sua grande maio-
ria, localizam-se nas próprias dependências das repartições, em geral próximo
à garagem para as viaturas, que via de regra fica no andar térreo ou subsolo
das sedes de Inspetorias e Delegacias.
As Inspetorias e Delegacias por sua vez localizam-se, via de regra, em
áreas urbanas residenciais ou comerciais (segundo definição dada pelo plano
diretor municipal) e densamente povoadas. Nesses locais os servidores de-
sempenham rotineiramente suas atividades, cumprindo a jornada diária de oito
horas e é onde o publico é atendido (dentre eles idosos, gestantes, crianças).
Dessa forma, percebemos que, utilizando tão somente o Principio Jurídico
da Precaução, produtos perigosos não devem ficar armazenados no mesmo recin-
to onde servidores públicos desempenham suas atividades rotineiras e fazem
atendimento ao público em geral.
Percebemos também que produtos perigosos (ai incluídos os venenos para
utilização agrícola denominados agrotóxicos) não devem ser armazenados no mesmo
local onde são armazenados produtos que serão destinados a terceiros através
de leilão ou destinação, como brinquedos, artigos de bazar e eletrônicos.
Dessa forma é possível evitar o risco de contaminação das pessoas que
vierem a adquirir ou ter contato com esses artigos de bazar, brinquedos e
eletrônicos, hipótese possível de ocorrer bastando que durante a fase de ar-
mazenagem ocorra o vazamento de quaisquer dos produtos tóxicos depositados
conjuntamente com os demais produtos apreendidos.
Os locais de armazenagem para produtos tóxicos e em especial para agro-
tóxicos devem ter sido projetados e construídos especificamente para esse fim,
seguindo o estabelecido na Norma Brasileira ABNT NBR 9843, possuindo todos os
equipamentos de segurança preconizados.
O pessoal que neles trabalham devem possuir os equipamentos de proteção
individual (EPI’s) adequados, e receber treinamento periódico em técnicas de
manejo de produtos perigosos, evacuação e primeiros socorros.
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Somente dessa forma poderão estar capacitados para fazer frente a uma
eventual emergência decorrente de contaminação ambiental decorrente do vaza-
mento ou ruptura de algum recipiente de veneno.
Além disso, o depósito de agrotóxicos deve possuir licença de operação
para funcionamento, emitida pelo órgão ambiental estadual, e situar-se em lo-
cal não residencial em conformidade com o plano diretor do município.
Em tese, dado a alta periculosidade dos produtos utilizados contra as
assim denominadas “pragas agrícolas” (insetos, fungos, ervas invasoras), aci-
dentes com consequências fatais ou geradoras de incapacidade permanente,
atingindo grande quantidade de pessoas são hipóteses possíveis e prováveis de
eventualmente ocorrer, em qualquer local onde se manipule ou armazene agrotó-
xicos (inseticidas, fungidas, herbicidas), e em especial quando as normas de
segurança preconizadas pela legislação não são cumpridas.
Disciplinamento Legal:
Como vimos no inicio deste trabalho, segundo o Principio da Legalidade,
enquanto ao particular é facultado fazer tudo o que a lei não proíbe, ao
agente publico somente compete fazer aquilo que a lei expressamente autorize.
A contrario senso, aquilo que a lei expressamente vede, em hipótese al-
guma poderia ser realizado pelo agente público.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também conhecida como “Lei
dos Crimes Ambientais”, estabeleçe:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provo-quem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, co-mercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No estado do Rio Grande do Sul o órgão estadual responsável pelo licencia-
mento ambiental , apto a emitir a licença de operação para depósitos de agrotó-
xicos é a FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler.
Cada estado possui uma instituição responsável pela concessão do licen-
ciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos, mas em linhas gerais todas
seguem basicamente as mesmas diretrizes.
Como este trabalho foi feito no RS, utilizamos como parâmetro o órgão
estadual que atua em nosso estado (FEPAM-RS).
Aos colegas dos demais estados sugerimos a consulta ao disciplinamento
ambiental produzido pela sua instituição estadual responsável pela concessão
do licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos.
A seguir reproduzimos parcialmente o documento “Procedimentos e critérios técnicos para o licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos” emitido pela FEPAM- RS:
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“1.1 Objetivo
Definir os procedimentos administrativos e os critérios técnicos para o
licenciamento ambiental de depósitos para armazenamento de agrotóxicos no Rio
Grande do Sul.”
“1.2 Apresentação
Por definição legal, agrotóxicos e afins são os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pasta-
gens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas
e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos (Lei Federal n.º 7.802, de 11/07/89).
Os agrotóxicos, sendo biocidas, são produtos perigosos, possuindo eleva-
do potencial de dano à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Dispersam-se
no ambiente, contaminando a água, o solo e os alimentos, além de persistirem
nas cadeias tróficas. O seu uso crescente e indiscriminado nas últimas déca-
das levou ao surgimento de organismos resistentes, ressurgência de pragas e
à intoxicação de trabalhadores rurais.
Os agrotóxicos podem provocar uma série de doenças, além de apresentarem
efeitos potenciais a longo prazo, os quais incluem indução de malformações
congênitas, alterações genéticas e surgimento de câncer. Cada vez mais, os
efeitos deletérios dos agrotóxicos remetem para a restrição ao seu uso e à sua
não utilização, até mesmo pelo Princípio de Precaução.
A crescente conscientização da sociedade sobre os efeitos deletérios des-
ses produtos, determinou o estabelecimento de leis restritivas quanto a sua
produção industrial, seu armazenamento, transporte e uso, e ainda quanto ao
destino final de sobras e embalagens.”
“3 Critérios de Localização
3.1 Licença Prévia – Somente em área não residencial de acordo com o plano
diretor do município, código de postura do município ou legislação municipal
similar.
Em prédios que somente desenvolvam atividades relacionadas com a comer-
cialização, armazenamento de agrotóxicos, ou outras substâncias tóxicas, e
insumos agrícolas.”
Resumo:
No que se refere ao disciplinamento legal, percebemos que, de acordo com
a Lei 9.605/98, artigo 56, transportar, armazenar, guardar ou ter em depósito
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente (agrotóxicos), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos, configura infração penal sujeita a pena de reclusão
e pagamento de multa.
Segundo artigo 54, se durante o transporte ou armazenamento dos agro-
tóxicos ocorra evento que provoque vazamento de produto tóxico originando “
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poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”: infração penal, penas restritiva de liberdade e pecuniária.
O órgão estadual, no RS, responsável pelo licenciamento ambiental de
depósitos de agrotóxicos (Fepam – RS) é claro quando estipula que somente
concederá licença prévia para instalação se a área de localização do deposito
for não residencial.
Dessa forma, ocorrendo o armazenamento ou deposito de agrotóxicos em
local não habilitado pelo órgão estadual responsável, no nosso caso a Fepam –
RS, ou seja, sem o competente “licenciamento ambiental”, ocorre a tipificação
da situação prevista no artigo 56 da Lei 9.605/98.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, percebemos que a lei expressamente veda o deposito
ou armazenamento de agrotóxicos e/ou produtos perigosos em locais desprovidos
de licenciamento ambiental e condições de segurança.
Como consequência, por absoluto impedimento legal, concluímos que não é
possível receber apreensões de agrotóxicos de outros órgãos, e tampouco po-
demos utilizar os depósitos ou instalações de nossa instituição para guardar
produtos tóxicos oriundos de apreensões realizadas por nossos próprios quadros.
Igualmente não podemos providenciar o transporte quotidiano e rotineiro
desses produtos apreendidos para um grande centro urbano pois mesmo o trans-
porte desses produtos envolve riscos e só pode ser feito por empresas espe-
cializadas e previamente habilitadas, o que permite supor uma frequência de
recolhimento apenas trimestral ou semestral.
Dessa forma entendemos que a solução para o armazenamento seguro desses
produtos deva ser implementada localmente, e de forma terceirizada.
Segundo essa proposta, cada unidade (Agencia, Inspetoria, Delegacia)
contrata o aluguel ou disponibilidade de um determinado numero de metros qua-
drados para armazenagem de produtos tóxicos, a ser realizada em um depósito
de agrotóxicos particular, já cadastrado e autorizado pelo órgão ambiental de
cada estado (FEPAM, no RS), e que já esteja em operação.
Sugerimos que, no contrato a ser realizado entre a unidade da RFB e o
Depósito Particular de Agrotóxicos, esteja previsto que a retirada dos produtos
(venenos) do veiculo apreendido (quando for o caso) e seu acondicionamento no
deposito fiquem a cargo da empresa armazenadora (Deposito Particular), que fará
toda operação adotando as precauções e equipamentos de segurança preconizados
pela boa técnica.
Com isso é possível minimizar os riscos de contaminação dos servidores
da RFB responsáveis pelas apreensões e gerenciamento das mercadorias apreen-
didas, e que não possuem treinamento, equipamentos ou habilitação legal para
esse tipo de serviço.
Periodicamente, a intervalos preferencialmente semestrais, de forma a
evitar grande acumulo de produtos tóxicos apreendidos nos depósitos, propomos
que a Superintendência de cada Região Fiscal agende transporte especializa-
do, para que ocorra o recolhimento dos agrotóxicos armazenados nos depósitos
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particulares contratados por cada uma das unidades da RFB da Região Fiscal.
Na sequencia, essa empresa de transporte especializado providencia o en-
vio desses agrotóxicos para as unidades industriais capacitadas a promover a
destruição ou inativação desses produtos de forma a não causar qualquer tipo
de dano ambiental ou contaminação.
No caso de apreensão de carregamentos de agrotóxicos acondicionados em
veículos transportadores que motivem também a apreensão do veículo, enten-
demos que o veículo e sua carga devam ser transportados através de guincho,
reboque ou cambão, até o local de descarregamento.
Dessa forma é possível evitar que servidores sem treinamento e proteção
adequada venham a ter contato direto com produtos de toxicidade desconhecida
(no momento da apreensão e até que seja feita a análise dos produtos), situ-
ação passível de ocorrer caso esses servidores fossem pilotar diretamente o
veículo apreendido.
Importante e necessário a responsabilização criminal dos infratores,
conforme prescrito na Lei nº 9.605/98 e no Decreto-Lei 2848/1940, pela irregular
introdução e transporte de agrotóxicos no território nacional,
Para possibilitar a aplicação do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012 e dos
artigos 619 e 574 do Decreto nº 6759/2009, é necessário também o levantamento
de todos os custos de cada processo de apreensão.
Todas as despesas decorrentes do armazenamento, transporte e destruição
ou inativação dos produtos tóxicos irregularmente introduzidos no País devem
ser contabilizadas e cobradas daqueles que deram causa ao problema (infratores).
A aplicação rigorosa dessas medidas além de promover o competente res-
sarcimento aos cofres públicos do prejuízo gerado pela atividade criminosa,
tem também o condão de aumentar o risco financeiro, desestimulando a conduta
ilícita.
Esses procedimentos se apresentam também como medida educativa, pela
repercussão que as condenações criminais e pecuniárias dos infratores terão
na sociedade, ainda que sua identificação não seja revelada.
Importante também a redução do mercado comprador de produtos ilegais, o
que em ultima análise estimula e motiva o infrator ao cometimento do crime.
Nesse sentido entendemos necessário a realização de trabalho dirigido de
educação fiscal, a ser realizado em reuniões promovidas em sindicatos rurais e
cooperativas de agricultores, bem como em jornais e publicações agropecuárias,
de forma a conscientizar e alertar agricultores e pecuaristas: introduzir e/
ou utilizar agrotóxicos proibidos ou não registrados no País é ato criminoso
e temerário.
Conforme dissemos no inicio desta tese, o objetivo deste trabalho é co-
laborar para que a questão “armazenagem de agrotóxicos ilegais apreendidos”
seja equacionada no âmbito da Receita Federal, de forma a atender todos os
ditames legais que regem o assunto e em especial, de forma que servidores e
população em geral não sejam expostos a riscos desnecessários.
A proteção de nossas fronteiras através da repressão à entrada de bio-
cidas e agrotóxicos proibidos constitui-se parte importante do trabalho abne-
gado, arriscado e na maior parte das vezes desconhecido que é realizado pelo
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Auditor Aduaneiro da Receita Federal na defesa da saúde e integridade do povo
brasileiro.
Desarticulando elaborados estratagemas engendrados por contrabandistas,
em geral ligados a vastas organizações criminosas, o servidor aduaneiro da
Receita Federal evita que perigosos venenos químicos, muitas vezes com uso
proibido inclusive em seus países de origem, ingressem de forma furtiva e
descontrolada na cadeia produtiva do agronegócio.
Evitando o ingresso e difusão desses biocidas nefastos o Aduaneiro, em
última análise, ajuda a impedir a contaminação da água, dos alimentos, e do
meio ambiente de nosso País, cumprindo assim não só seu dever funcional como
também um compromisso ético e moral para com as gerações que nos sucederão.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
01- Normas Técnicas da ABNT
02- Portarias e Instruções Normativas da RFB
03- Constituição Federal de 1988 e Legislação Infraconstitucional, no site
“http://www.planalto.gov.br”
04-“Procedimentos e Critérios Técnicos para o Licenciamento Ambiental de
Depósitos de Agrotóxicos”, FEPAM RS
05- Res. CONAMA
06- Res. FEPAM
07- Port. do Ministério do Trabalho e Emprego nº 086/2005
08- Constituição do Estado do RS
09- Lei Estadual nº 11.520/2000
10- Lei Estadual nº 9.921/1993
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desVio de FUnÇÃo
BrUno Fernandes dias da siLVa - ds/BrasÍLia PaULo Bernardo sant’anna de soUZa - ds/rio de Janeiro
SUMÁRIO
Essa tese, já apresentada no CONAF 2012, objetiva exigir que o sindicato
conteste, de fato, posição oficial da RFB sobre as atribuições de seus Audito-
res Fiscais, diante do regramento jurídico vigente, manifestada em resposta à
consulta realizada por meio do processo 10168.720034/2011-26.
INTRODUÇÃO
A consulta em tela foi inicialmente destinada ao Escritório de Correge-
doria da 7º Região Fiscal, a fim de saber se era lícita ou não, ao autor, a
recusa ao exercício de atribuições que, em seu entender e pelo nela exposto,
não competem ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Ou seja,
intencionava o autor saber da corregedoria se poderia existir algum tipo de
penalidade pela não realização de atividades que, ao ser ver, flagrantemente
não estão compreendidas no conjunto de atribuições do cargo que ocupa.
Entretanto, a Corregedoria não emitiu posicionamento conclusivo acerca
do questionado, encaminhando o processo para a COGEP, que por sua vez, tam-
bém não informou objetivamente se existiria ou não penalidade pela recusa ao
exercício das atividades questionadas.
Limitou-se a COGEP a emitir resposta afirmando, em síntese, que, pela le-
gislação vigente, o Auditor Fiscal da RFB pode exercer todas as atribuições
inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, até hoje não foi exarada resposta objetiva ao questionamento
contido na consulta em tela, sobre se é lícita ou não a recusa ao exercício
das tarefas que menciona, mesmo já tendo sido objeto de tese aprovada no CO-
NAF 2012.
Assim, propõe-se que seja exigida, por todos os meios, da Administração
da RFB, resposta conclusiva aos questionamentos da consulta em questão, devido
à importância dos mesmos.
DESENVOLVIMENTO
Abaixo, cópia da consulta formulada (obs: trechos da resposta relativos
a transcrição literal da legislação foram cortados, em função da limitação de
caracteres a que está sujeita esta tese):
Ao Escritório de Corregedoria Da 7ª Região Fiscal
Em razão de estar lotado atualmente no Secat da Alfândega do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, e por considerar que as atividades desse se-
tor não estão compreendidas nas competências dos Auditores Fiscais da Receita
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Federal do Brasil, gostaria de submeter à apreciação desta Corregedoria as
seguintes consultas:
CONSULTA I.
1. Atividades exercidas.
1.1 - Elaborar e propor decisão final em processos de aplicação da penali-
dade de perdimento de mercadorias ou moeda, para que a autoridade julgadora
(Inspetor-Chefe da Alfândega) a profira.
Cabe explicar que, segundo o artigos 675, 676 e 774 do Regulamento Aduanei-
ro, Decreto 6.759/2009, compete a Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil,
diante da constatação de uma infração, propor a aplicação das penalidades,
por meio do auto de infração (peça que inicia o processo), e à autoridade jul-
gadora, o Inspetor-Chefe da Alfândega (por delegação de competência), profe-
rir a decisão final sobre a penalidade a ser imposta. Nesse caso, a atividade
do Auditor lotado no Secat consiste; não em propor a aplicação da penalidade
por meio do auto de infração, em razão da constatação de uma infração, o que
geralmente é realizado por auditores lotados no setor de bagagem ou de de-
sembaraço aduaneiro; mas sim em apenas preparar e sugerir a decisão final que
será proferida pelo Inspetor-Chefe, nos casos em que há pedido de relevação
da penalidade pelo proprietário da carga. Sendo assim, não há na atividade do
auditor lotado nesse setor nenhuma decisão fiscal. Há apenas o trabalho aces-
sório e preparatório da atividade do Inspetor-Chefe, a quem cabe a tomada da
decisão final no processo sobre a aplicação ou não da pena de perdimento, e
que, em sendo assim, compete a cargos de funções acessórias e preparatórias.
1.2 - Elaborar e propor decisão em processos diversos ao Inspetor-Chefe.
A semelhança da atividade acima descrita, não há aqui nenhuma decisão.
Trata-se apenas de elaborar e sugerir ao Inspetor-Chefe uma decisão em pro-
cessos administrativo-fiscais diversos e até mesmo em processos puramente ad-
ministrativos.
2. Considerações.
Entendo que:
2.1 - Em se tratando de processo administrativo, a lei 10.593/2002 define em
seu artigo 6º, inciso I, alínea b, como sendo atribuição dos Auditores Fiscais
“elaborar E proferir decisão...”, conforme abaixo reproduzido:
“Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em pro-cesso administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de re-conhecimento de benefícios fiscais;”
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Assim, como o legislador utilizou a conjunção aditiva “E “, compulsório
compreender que a intenção deste foi que o Auditor exerça os dois núcleos
verbais descritos acima, ou seja, que ELABORE E PROFIRA a própria decisão.
Pois se assim não fosse, ou seja, se intentasse que o auditor pudesse apenas
elaborar uma decisão para que outro a proferisse, teria utilizado a conjunção
alternativa “OU “.
Observa-se, ainda, que a expressão “ou delas participar”, não pode ser
confundida, sobremaneira, com a atividade de preparar uma decisão para que
outrem a profira. Refere-se, obviamente, aos casos de decisão coletiva, em que
dois ou mais auditores proferem conjuntamente uma decisão, como nos casos das
Delegacias de Julgamento.
2.2 - O mesmo diploma legal que institui as atribuições dos Auditores
definiu, em seu artigo 6o , parágrafo 2o , incisos I e II, como sendo compe-
tência do cargo de Analista Tributário a atividade acessória e preparatória
da atividade do auditor, conforme a seguir demonstrado:
“§ 22 Incumbe ao Analista-Tributario da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Audi-tores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste ar-tigo;”
Dessa forma, resta claro que, segundo o inciso I acima, a atividade de
preparar a decisão do Auditor, assim como toda e qualquer atividade prepara-
tória das atribuições privativas desse, foi legalmente designada ao cargo de
Analista Tributário.
Já de uma análise do inciso II supra combinado com a alínea b do inci-
so I do caput do mesmo artigo infere-se que é incumbência tanto do Analista
quanto do Auditor atuar em processos administrativos, residindo a diferença
justamente no poder decisório, de maneira que a análise simples, sem decisão,
compete ao Analista, enquanto que ao Auditor compete decidir, e apenas em
processos administratívo-fiscais.
Assim, torna-se evidente a intenção do legislador em atribuir ao Auditor
Fiscal a função de DECIDA. m processos administrativos fiscais e ao Analista
Tributário, a função técnica, acessória ou preparatória da atividade do Audi-
tor, na qual está compreendida a tarefa de PREPARAR a decisão a ser proferida
pelo Inspetor-Chefe.
2.3 - é cediço, porém, que o inciso II do artigo 6º da lei 10.593/02 prevê
também como atribuição dos Auditores exercer, em caráter geral, as demais ati-
vidades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil. Entretanto, tal
previsão não deve ser interpretada literalmente, mas sim de forma cautelosa e
à luz do princípio constitucional da razoabilidade, o qual deve nortear toda
e qualquer ação da Administração Pública. Assim, parece ser totalmente anti-
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-razoável, por ofensa a outro princípio constitucional, o da economicidade,
insculpido no artigo 70 da Carta Magna, a realização por Auditores de ativida-
des, que apesar do respeito que merecem, cabem a servidores menos capacitados
e, conseqüentemente, com remunerações também menores. Pois, caso contrário,
interpretando-se ipsis litteris o aludido inciso, poderá haver Auditores res-
ponsáveis por serviços diversos como limpeza, emissão de fotocópias, condução
de viaturas etc. O que, invariavelmente, feriria qualquer senso comum de boa
aplicação de recursos público. Não obstante, outro princípio constitucional,
de observação igualmente compulsória, restaria prejudicado por esse modo de
interpretação, qual seja, o da Impessoalidade, na medida em que passa a exis-
tir a possibilidade de ingerência política na escolha de qual Auditor exercerá
suas funções privativas, definidas na lei 10.593/2002 e nos regulamentos do IR,
do IPI e Aduaneiro, as quais justificaram a própria criação do cargo e que,
em sentido amplo, envolvem algum tipo de decisão fiscal, e qual será afastado
dessas sob o pretexto de necessidade de realização das mais diversas tarefas
inerentes a competência da Receita Federal do Brasil.
De efeito, conclui-se que a previsão, em caráter geral, de realização das
demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil, por
respeito aos princípios da razoabilidade, economicidade e impessoalidade, não
pode servir a afastar Auditores de suas funções privativas nem a obrigá-los
ao exercício de todo e qualquer tipo de atividade, inclusive, e em especial,
a atividade de preparar a decisão de outro Auditor, a qual foi expressamente
definida como sendo atribuição do cargo de Analista Tributário.
Nessa esteira, parece claro que o supracitado inciso trata de uma atri-
buição subsidiária, referindo-se ao exercício por Auditores das demais ati-
vidades da Receita Federal do Brasil, que não as suas privativas, quando
necessárias a essas. Ou seja, o Auditor, nas situações em que não é possível
dispor de pessoal de apoio, realiza as tarefas de caráter auxiliar, acessório
ou preparatório a sua própria atividade principal, como, por exemplo, consulta
a sistemas, cadastramento de informações, instrução processual, verificação
física de documentos ou mercadorias etc, para embasar ou operacionalizar sua
decisão, quando não houver servidores de auxílio para tanto.
Em síntese, o que parece ser totalmente inaceitável, é que Autoridades
Tributárias e Aduaneiras, como são definidos os Auditores em um vasta gama de
legislação (artigos 142, 149, 194 a 197 e 200 do CTN; artigos 35 e 36 da lei
9.430/96; artigo 64 da lei 9.532/97; artigo 36, parágrafo 2º , da lei 8.630/93;
artigo 6º da lei 10.593/2002; artigo 1º, parágrafo 2º , III, da lei 9.784/99 e
parágrafo único do artigo 507 do decreto 7212/2010), responsáveis pelo exercício
do poder de polícia, sejam afastadas de suas funções essenciais e típicas de
Estado para executarem exclusivamente tarefas de caráter acessório, as quais a
própria lei definiu como sendo atribuição de outros cargos, e que, pelo senso
comum e em todos os outros órgãos, competem a servidores de apoio (sem poder
decisório, com menor capacitação e remuneração).
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3. Pedido de Esclarecimento.
Sendo assim, por entender, de acordo com todo acima exposto, que a ati-
vidade de elaborar e propor uma decisão ao Inspetor-chefe para que este a
profira não compete ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
( à exceção dos casos em que a própria lei expressamente incumbe ao Auditor
a função de propor ), e que o artigo 116 da lei 8.112/90 define como dever do
servidor “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” e não qualquer
atribuição, gostaria de saber desse Escritório de Corregedoria - ESCOR07 se me
é lícito a recusa ao exercício dessa atividade ou se sou obrigado a cumpri-la.
CONSULTA II.
1. Atividades exercidas.
1.1 - Elaborar e propor a informação a ser prestada pelo Inspetor-Chefe
ao Poder Judiciário, em Mandado de Segurança ou outras ações, e a diversos
outros órgãos como Polícia Federal, Ministério Público, Procuradoria da Fa-
zenda ou da União etc.
Trata-se de colher informações junto aos demais setores dessa alfândega
sobre processos diversos ( inclusive os puramente administrativos ) ou fatos
ocorridos nesse âmbito, para depois propor ao Inspetor-chefe a resposta a ser
encaminhada à autoridade solicitante. Novamente não há nenhuma decisão fiscal
a ser tomada nessa atividade. Há apenas o mero trabalho auxiliar, acessório
e preparatório da atividade do Inspetor-chefe, qual seja, a prestação das in-
formações solicitadas por autoridades de outros órgãos.
1.2 - Elaborar ofício ao Banco Central, em nome do Inspetor-Chefe, comu-
nicando decisão deste, em processo administrativo de aplicação da penalidade
de perdimento de moeda.
Cabe explanar que nesses processos as moedas ficam depositadas sob custó-
dia do Banco Central até o proferimento, pelo Inspetor, da decisão final, que
pode determinar a não aplicação da penalidade de perdimento das moedas, e a
conseqüente devolução das mesmas ao proprietário, ou a aplicação da penali-
dade, e a conseqüente conversão do depósito em renda da União. Cabe, então,
ao Auditor lotado nesse setor, simplesmente, elaborar ofício diretamente em
nome do Inspetor, sem sequer opor sua assinatura neste, comunicando o Banco
Central da decisão de aplicar ou não o perdimento, para que seja devolvido o
numerário ao proprietário ou convertido em renda da União. Ou seja, o Auditor,
aqui, age como mero secretário do Inspetor, ao preparar em nome deste e para
que este assine, ofício ao Banco Central, sem tomar nenhuma decisão e sem nem
mesmo propor uma decisão. Apenas prepara um ofício com a decisão tomada por
outro auditor para que este a assine.
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1.3 - Consulta judicial sobre andamentos de processos.
Cuida-se aqui de consultar o site do Poder Judiciário para verificar se há
alguma decisão judicial proferida e posteriormente encaminhar os respectivos
processos administrativos aos diversos setores da Alfândega para cumprimen-
to dessa, ao arquivo provisório desse setor (quando não há nenhuma decisão
judicial proferida), ou, ainda, ao arquivo geral ( quando não há mais nada a
fazer). Cabe também aos Auditores desse setor a alimentação do Sistema SICAJ
(sistema de controle de ações judiciais) e a exclusão dos processos findados do
PUSH (sistema que fornece informação à Receita sobre os processos judiciais).
2. Considerações.
Entendo que as atividades acima descritas caracterizam clara e literal-
mente trabalho acessório ou preparatório da atividade do Auditor, não cabendo,
portanto a esse. E sim, conforme demonstrado na consulta anterior, a cargos
auxiliares.
3. Pedido de Esclarecimento.
Em razão de todo o exposto, gostaria de saber desse Escritório de Corre-
gedoria - ESCOR07 se me é lícito a recusa ao exercício dessas funções ou se
sou obrigado a cumpri-las.
Atenciosamente,
Processo nº: 10168.720034/2011-26
Interessado(a): PAULO BERNARDO SANT’ANNA SOUZA
Assunto: Consulta
Trata o presente processo de consulta formulada pelo servidor Paulo Ber-
nardo Sant’ Anna de Souza, matrícula Siapecad n° 1293605, ocupante do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), lotado na Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que
entende as atividades do setor onde tem exercício não estão compreendidas nas
atribuições dos ocupantes daquele cargo.
2. Cumpre de início transcrever o que a Lei n° 10.593/2002 dispõe sobre as
atribuições dos cargos de AFRFB e de Analista Tributário da Receita Federal
do Brasil (ATRFB):Art. 6° São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil e em caráter privativo: (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de con-tribuições; (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal,bem como em processos de consulta, resti-tuição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhe-
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cimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)...}e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpre-tação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)f)supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuin-te; (Incluída pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)§ 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter priva-tivo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)§ 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou prepa-ratórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores--Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei n° 11.457, de 2007) (Vigência)...}III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais ativi-dades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei n° 11.457,de 2007)§ 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regu-lamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007)..}
3. A regulamentação da citada Lei foi feita pelo Executivo, mediante a
edição do Decreto n° 6.641/2008, que assim dispõe:
Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:...}f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contri-buinte; eII - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil....}Art. 4o São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Audi-tor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente:...}III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação. Art. 5o Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Re-ceita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial:...}Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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4. Verifica-se dos dispositivos acima transcritos que as atribuições dos
ocupantes do cargo de AFRFB são as mais amplas possíveis, de modo que é di-
fícil vislumbrar qualquer atividade de competência da RFB que não possa ser
exercida pelos titulares do cargo.
5. Considerando-se o exposto, e mais ainda, que o quadro de pessoal atu-
almente existente não é suficiente para fazer face a todas as atribuições do
órgão, é razoável conceber que titulares do cargo de AFRFB tenham, por vezes,
que desenvolver suas atividades sem o concurso de servidores de apoio, como
seria desejável, sob pena de inviabilizar diversas atividades da competência
da RFB.
6. Num quadro como este, o bom senso deve imperar: as atividades a cargo
da RFB devem ter continuidade, com os meios e recursos humanos atualmente dis-
poníveis, conforme as peculiaridades das unidades onde o serviço é prestado,
preservadas as atribuições privativas do cargo em tela, bem como as atribui-
ções dos demais cargos que igualmente contribuem na execução das atividades
do órgão.
7. Entendimentos em sentido contrário afastam-se da realidade vivenciada
pelo órgão, que, ademais, é de todos conhecida, de modo que, observado o dis-
posto na legislação acima reproduzida e, em especial, o contido no inciso IV
do art. 116 da Lei 8.112/1990*, entende-se que os ocupantes do cargo de AFRFB
podem exercer todas as atribuições inerentes à competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, conforme a área de atuação em que desempenhem suas
atividades, perfil de acesso a sistemas informatizadfos e orientações especí-
ficas dos Administradores das unidades da RFB.
* Art. 116. São deveres do servidor:(...)IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
8. é a solução que se propõe seja dada à consulta.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, faz-se mister a discussão sobre as atribuições dos Au-
ditores para que seja evitado tanto o desperdício de verba pública quanto a
politização da RFB.
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Fim da cassaÇÃo da aPosentadoria dos serVidores ciVis da UniÃo
José aGnaLdo santos raioL - ds/maranHÃo maria de LoUrdes nUnes carVaLHo - ds/maranHÃo
RESUMO
A cassação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.112/1990 constitui-se num
fator de risco à autonomia do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em
relação ao exercício de suas competências legais. A revogação do artigo 134
encontra amparo na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que alterou a forma
de financiamento patronal da aposentadoria que antes era de responsabilidade do
Estado como despesa orçamentária com pessoal e atualmente tem o financiamento
amparado por contribuição previdenciária de 22% sobre a remuneração mensal ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos funcionários públicos da União.
Palavras-chave: cassação de aposentadoria, Lei 8.112/1990, Lei 10.887/2004.
INTRODUÇÃO
As relações de trabalho no Brasil possuem duas vertentes principais de
legislação: o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 5.452/1943, que
aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empregados da inicia-
tiva definindo e explicitando regras bilaterais do contrato de trabalho entre
empregados e empregador. A outra vertente principal é a do regime estatutário,
adotado pelo serviço público, em que o contrato de trabalho é administrativo e
unilateral, ou seja, o funcionário público titular de cargo efetivo, ao tomar
posse aceita todas as regras estabelecidas unilateralmente pelo ente federado
para a investidura no cargo.
O regime estatutário dos titulares de cargos efetivos da União tem como
regramento legal a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, in-
clusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, conhecido
como Regime Jurídico Único (RJU). O regime estatutário anterior era o da Le1
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Estes dois diplomas legais são bastante
assemelhados no que diz respeito a conteúdo. No bojo do contingente de servi-
dores públicos federais aposentados, um expressivo quantitativo se aposentou
com as regras estabelecidas pela Lei nº 1.711/1951.
A cassação de aposentadoria prevista tanto na Lei 1.711/19521, quanto a Lei
1 Lei nº 1711/1952 – Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou ilegalmente cargo ou fun-ção publica; III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República; IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
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8.11.2/19902 constitui-se num fator de constitui-se num fator de risco à auto-
nomia do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao exercício
de suas competências legais, apontando para a necessidade de alteração na Lei
8.112./1990 com a revogação do artigo 134, sem prejuízo das penalidades pre-
vistas no artigo 132 da mesma Lei. A revogação do artigo 134 encontra amparo
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que alterou a forma de financiamento
patronal da aposentadoria que antes era de responsabilidade do Estado como
despesa orçamentária com pessoal e atualmente tem o financiamento amparado
por contribuição previdenciária de 22% sobre a remuneração mensal ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) dos funcionários públicos da União.
A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 134 DA Nº LEI 8.112/1990
A cassação da aposentadoria tinha amparo na legislação previdenciária, em
razão do Decreto-Lei nº 288, de 23 de fevereiro de 1938 que criou o Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), determinar as
seguintes formas de financiamento:
● Contribuição do servidor para o custeio de Pensão, calculada sobre a
remuneração, com taxas variáveis entre 4% e 7%3.
● Participação do Estado com no máximo 18% da dotação total do Orçamento
de Despesas com pessoal4 para pagamento das aposentadorias.
Com o advento da Lei nº 10.887/2004 a alíquota de contribuição dos servi-
dores foi majorada para 11% da remuneração. Já a União, que era responsável
pelo pagamento das aposentadorias como despesas orçamentárias com pessoal, se
eximiu desta responsabilidade a passou a contribuir com o dobro da alíquota
do servidor, ou seja, 22% sobre a remuneração. O artigo 8º da mencionada Lei
explicita que “a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.
Considerando que as atuais regras do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) dos servidores civis de União é de caráter contributivo, não justifica-
tiva para que permaneça a punição de cassação da aposentadoria se esta pas-
sou a ser financiada sob a forma contribuição e não mais por responsabilidade
unilateral do Estado sob forma de despesa.
2 Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ati-vidade, falta punível com a demissão.
3 Decreto-lei 288/1938: Art. 22. Os contribuintes obrigatórios pagarão à Fazenda Nacional, mediante des-conto em folha, uma percentagem sobre a sua remuneração, na seguinte base: a) até o máximo de 4% quando a remuneração for inferior ou igual à correspondente ao padrão “D” de vencimentos (art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936); b) até o máximo de 5% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão “D” e inferior, ou igual, à correspondente ao padrão “H”; c) até o máximo de 6% quando a remune-ração for superior à correspondente ao padrão H e inferior ou igual, à correspondente ao padrão “k”; d) até o máximo de 7% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão “k”.
4 Decreto-lei 288/1938: Art. 24. A contribuição total do Governo para os benefícios obrigatórios criados por esta lei cor-responderá, no máximo, a 18% (dezoito por cento) da dotação total, do Orçamento da Despesa, das verbas “Pessoal” destinadas a serviços providos por contribuintes da IPASE, descontada a despesa efetiva que tiver o Tesouro Nacional com os inativos civis. Art. 25. A importância referida no artigo anterior constará anualmente, com título próprio, do Orça-mento da Despesa e será recolhida em duodécimos. no primeiro dia útil de cada mês, ao Banco do Brasil, à disposição do I.P.A.S.E
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CONCLUSÃO
Considerando a importância do assunto para o fortalecimento do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que o Sindifisco Nacional adotes
os procedimentos cabíveis e faça gestões junto ao Poder Executivo Federal e ao
Congresso Nacional solicitando a revogação do artigo 134 da Lei nº 8.112/1990.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988).
Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923: Lei Eloy Chaves.
Decreto-Lei nº 288, de 23.02.1938: criação o Instituto da Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado – IPASE.
Emenda Constitucional 20/1998.
Emenda Constitucional 41/2003.
http:/www.planalto.gov.br
Lei 1.711/1952
Lei nº 8.112./1990
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inserÇÃo de inFormaÇÕes inVerÍdicas em dctF – a eXPeriÊncia eXitosa da
drF/aracaJU5
José aLBerto Lima - ds/aracaJU andré ricardo santana Passos - ds/aracaJU FáBio meneZes soUZa e siLVa - ds/aracaJU marcUs VinÍciUs V. a. camPos - ds/sÃo José do rio Preto
SUMÁRIO
A presente tese tem como escopo divulgar a experiência exitosa da DRF/
ARACAJU no combate à prática de inclusão de informações inverídicas em DCTF
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e identificar as princi-
pais práticas adotadas por escritórios de advocacia e consultores tributários
(mentores intelectuais) que vendem ilusões e créditos indevidos para suspensão/
compensação fazendária. O expediente de se incluir, como suspensão, valores
que estão sendo objeto de discussão judicial (muitas delas com a negativa do
Judiciário), configura a inclusão de informação falsa na DCTF, e tal fato, em
tese, configura crime contra a ordem tributária, definido na Lei nº 8.137/1990.
INTRODUÇÃO
O potencial inovador dos nossos causídicos para que os sujeitos passivos
reduzam ou suprimam sua dívida tributária, com práticas que beiram à irrisão,
parece não ter limites. Eles vendem ilusões ao impetrarem mandados de segu-
rança que, mesmo com sentença denegatória ou que somente autoriza compensação
após o trânsito, orientam seus clientes a incluir em DCTF a falsa informação
de que os débitos estão suspensos por medida judicial.
A cada suspensão de débito conseguida com a inclusão de informações fal-
sas em DCTF, o escritório ganha os honorários advocatícios (10 ou 20% do valor
suspenso). São milhões de reais a cada ano, configurando assim o uso desse ex-
pediente ilícito como uma verdadeira máquina de fazer dinheiro.
Este artigo tem como escopo divulgar o esforço da DRF/Aracaju para com-
bater os ilícitos, bem como dar publicidade ao caso, que é o maior temor dos
consultores tributários.
II – COMPENSAÇÃO E INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA DCTF
Consoante disposto no art. 170 do CTN, a lei pode autorizar a compensação
de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública,
5 Colaboração DRF/São José do Rio Preto
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Longos 26 anos se passaram e foi editada a Lei 8.383/1991, autorizando a
compensação dos pagamentos indevidos ou a maior relativa a períodos subsequen-
tes e independentemente de requerimento à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), desde que fosse da mesma espécie.
O STJ decidiu que a compensação se daria por conta e risco do sujeito
passivo (EResp. 78.386, decisão 11/12/1996). A Lei 9.430/96 ampliou a compensa-
ção, poderiam ser usados créditos para extinguir outros tributos, mas deveriam
passar pelo crivo da RFB.
Os créditos de compensação se multiplicaram, os valores saltaram de R$
4,3 bilhões em 97 para R$ 17,5 bilhões em 2002. O total do passivo de 1997 a 2002
para créditos objeto de compensação soma R$ 62 bilhões. Similarmente o crédito
suspenso por ação judicial somava R$ 35 bilhões, quando contabilizado o período
de 1997 a 2002.
Um ano antes, a LC 104/2001 acrescentou o art. 170-A ao CTN, sendo vedada
a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação ju-
dicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Logo em seguida, editou-se a Lei 10.637/2002, não se poderia mais compensar
independentemente de requerimento.
Mas isso não foi suficiente para conter o ímpeto compensatório. Advieram
as Leis nºs 10.833/2003 e 11.050/2004, instituindo a compensação não declarada6
e exigindo a apresentação do PER/DCOMP.
E em 2005, obrigou-se a habilitar os créditos decorrentes de decisão ju-
dicial transitada em julgado.
A queda foi substancial – até março era entregue média de 2.000 PER/DCOMP
com valores de um bilhão de reais; após, caiu para 800 (59%), no valor de R$
200 milhões (80%)7.
Em 2007, adveio a Lei 11.488/2007, ao incluir o art. 18 na Lei 10.833/2003,
que instituiu a cobrança de multa isolada de 150%, tendo como base de cálculo
o valor total do débito indevidamente compensado.
Mas, a mente de nossos profissionais é profícua em criar situações à margem
da lei.
A DCTF tem os campos próprios de Débitos e Créditos do sujeito passivo.
Se, por exemplo, apurou um Débito de R$ 50 mil e recolheu este valor, preenche
o campo pagamento, nada haverá a pagar. Se pagou R$ 30 mil e compensou R$ 20
mil (preencherá os campos pagamentos – R$ 30 mil – e compensação – R$ 20 mil;
este exige o número do PER/DCOMP). Se está discutindo o débito judicialmente e
há alguma causa de suspensão da exigibilidade, preenche o campo suspensão.
Os sujeitos passivos ajuízam ações para que seja declarado o direito à
6 Hipóteses em que a compensação é vedada :a) situações previstas no § 3º do art. 74 da lei 9.430/96 ( §12, i );b) crédito de terceiros (§ 12, ii, a);c) crédito-prêmio (§ 12, ii, b);d) título público (§ 12, ii, c);e) crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (§ 12, ii, d);f) crédito que não se refira a tributos ou contribuições administrados pela RFB (§ 12, ii,e);g) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei [§ 12, ii, f].
7 Sobre o assunto, vide reportagem: Receita descobre fraude de R$ 3 bi na compensação de impostos http://www.estadao.com.br/arquivo/economia/2005/not20050215p6345.htm. Acesso em 17/08/2014.
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compensação. Esta, conforme jurisprudência mansa e pacífica, só será implemen-
tada após o trânsito em julgado.
Se se está discutindo a ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS,
consoante disposto no §3º do art. 8º da Lei 9.718/98, o valor a ser suspenso,
não raras vezes, é nulo ou ínfimo.
Ocorre que, com a orientação de alguns causídicos, em vez de preencher o
campo compensação, insere a informação inverídica em DCTF de que a totalidade
ou quase (recolhe em DARF a quantia de R$ 11,00 ou R$ 15,00) dos débitos estão
suspensos por medida judicial ou depósito do montante integral.
O depósito, por ser direito do contribuinte, depende apenas da sua von-
tade e meios. A lei faculta efetuar o depósito do montante integral da exação
fiscal para afastar ou suspender a sua exigibilidade. Os mentores intelectuais
da fraude sabem que os sistemas da RFB foram projetados para aceitar a in-
formação inserida, mesmo que indevidamente, por ter como premissa o princípio
da boa-fé objetiva. Obviamente, para produzir os efeitos previstos no CTN, o
depósito deve ser do montante integral em dinheiro, como dispõe a súmula 112
do STJ. Logo, a tentativa de ludibriar a Fazenda Nacional está configurada em
função do valor irrisório do montante em dinheiro efetivamente depositado. O
restante do débito apurado atrelado a crédito de título público prescrito foi
a saída criativa, a situação criada à margem da lei para induzir a erro o juiz
e o fisco, por acreditar na inoperância e precariedade das condições de reação
deste.
E por que é preenchido o campo suspensão e não compensação?
Se for preenchido o campo compensação, exige-se o número do PER/DCOMP ou
de processo (exige o trânsito em julgado da ação) e implica compensação não
declarada, cuja consequência é a cobrança imediata dos débitos e a imposição
de multa isolada.
A DRF/AJU conseguiu estancar a inserção de informações inverídicas em
DCTF utilizando o método a seguir delineado.
Após uma apuração especial realizada no sistema SIEF/FISCEL, efetuava-se
a cobrança dos débitos indevidamente suspensos.
Os contribuintes apresentavam pseudomanifestações de inconformidade (como
se estas fossem acolhidas pelo §9º do art. 74 da Lei 9.430/96), alegando compen-
sação de débitos independentemente de requerimento (art. 66 da Lei 8.383/91).
A DRF/AJU nem apreciava, com fulcro no art. 170-A do CTN e na Lei 9.430/96,
que só autorizam a compensação após o trânsito em julgado, além de o parágra-
fo único do art. 66 da Lei 8.383/91 que exigir a compensação de tributos da
mesma espécie, quando se discutiam PIS e COFINS e compensavam-se IRPJ e CSLL.
Ademais, não se poderia suspender a exigibilidade dos débitos em que não foram
apresentados os PER/DCOMPs.
Sentindo-se tolhidos em seu direito, os sujeitos passivos impetravam man-
dados de segurança para que o Delegado da RFB conhecesse imediatamente a
manifestação de inconformidade contra a “não-homologação da compensação”, atri-
buindo-lhe efeito suspensivo nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, bem como se
abstivesse de restringir a emissão de certidão negativa de débito ou certidão
positiva com efeito de negativa, ou seja, solicitavam a suspensão dos débitos e
pediam que lhes fosse aplicado o rito processual constante do Decreto 70.235/72.
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O Delegado da RFB em Aracaju asseverava em suas informações que não se
tratava de compensação, mas sim de inserção de informações inverídicas em DCTF,
solicitava a denegação da segurança e a condenação do sujeito passivo/impetrante
em litigância de má-fé. Alegava, ainda, que mesmo que fosse acatado como pedido
de compensação, o que não era o caso, esta seria considerada não declarada,
sujeita à apreciação pela autoridade administrativa em caráter definitivo, eis
que não fora apresentado o PER/DCOMP pelo sujeito passivo.
Foi como decidiu a Desembargadora Federal Luciane Munch, quando do jul-
gamento da Apelação em Mandado de Segurança, processo 2006.72.01.001161-1/SC, de
01/08/2007:
Admitir a possibilidade de manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, e ainda atribuir a tal recurso efeito suspensivo, além de ferir dispositivo legal, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar--se com a própria torpeza, pois estar-se-ia legitimando conduta do contribuinte, desde o início vedada por lei, e lhe concedendo a vantagem da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.A ratio essendi da norma é óbvia: visa impedir a protelação in-discriminada da cobrança administrativa de débitos confessados e, portanto, constituídos e passíveis de exigência, por meio de re-cursos infundados.
Sentenças denegadas. O Judiciário manteve a cobrança e os sujeitos pas-
sivos colhem do fruto que plantaram a litigância de má-fé8. Citem-se os ca-
sos: 0002110-55.2010.4.05.8500, 0002310-62.2010.4.05.8500, 0002311-47.2010.4.05.8500,
2009.85.00.005064-3, 0002393-78.2010.4.05.8500, 0002150-37.2010.4.05.8500. Por relevante,
transcreve-se o dispositivo da sentença e a ementa de acórdão do TRF5:
MS 0002150-37.2010.4.05.8500, sentença(...)3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a se-gurança. Por litigância de má-fé, condeno a impetrante no pagamento de multa calculada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa devi-damente retificado e atualizado. Risquem-se as expressões “risível” “e ‘tragicômica”, presentes no item 14 das informações. (...) Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal MS 0002150-37.2010.4.05.8500, AcórdãoTRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. Apelação contra sentença que denegou segurança que objetivava que as autoridades impetradas conhecessem imediatamente da manifestação de inconformidade apresentada contra a não-homologação da compensação, atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos da legislação elencada, e lhe dando o devido processa-mento. 2. O título judicial no qual se fundamenta a almejada com-pensação não transitou em julgado. A despeito disso, a impetrante, na sua manifestação de inconformidade, admite ter “realizado a compensação” desde logo, isto é, mesmo antes do advento do trânsi-to em julgado pela própria sentença estabelecido. 3. O pedido de
8 Citem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe e a Regional da 5ª Região pela excelente co-operação.
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compensação não foi formalizado administrativamente. Ao Judiciário refoge a atribuição de realizar a compensação tributária, reconhe-cendo, apenas, o direito à sua realização, a ser operacionalizada entre as partes interessadas em sede extrajudicial e de acordo com os procedimentos instrumentais existentes. In casu, o PER/DCOMP, providência jamais adotada pela impetrante. Assim, a operaciona-lização da compensação estaria inadvertidamente subvertida em ato unilateral e interno do próprio contribuinte, a subtrair ilegiti-mamente o inexpugnável poder-dever de fiscalização da administra-ção tributária. 4. A sentença reconheceu o direito à compensação do PIS/COFINS recolhido de acordo com a sistemática da Lei nº 9.718/98, limitando-o, contudo, à edição da Lei nº 10.833/03 (até a vigência da MP nº 135/03). A carta cobrança (exigência do Fisco) contra a qual se insurge a impetrante elenca tributos relacionados a competências de 2009, id est, posteriores à Lei nº 10.833/2003. 5. A manifestação de inconformidade formulada administrativamente constitui expediente manifestamente protelatório e objetivamente destituído de qualquer relevância jurídica. 6. Inexiste negativa da impetrada quanto à compensação judicialmente assegurada, pois (a) sem trânsito em julgado, impossível pretendê-la; (b) sequer fora apresentada formalmente tal pretensão e (c) os tributos exigidos não se confundem com aqueles cuja exigibilidade está suspensa por decisão liminar. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 1º de dezembro de 2011. Des. Federal MARCELO NAVARRO RELATORGrifou-se
Assinale-se que foi julgado improcedente o pedido constante do processo
judicial 2009.85.00.000225-9, que o contribuinte inseriu em DCTF para “suspen-
der a exigibilidade”, ou seja, não havia nenhum crédito a ser compensado pelo
contribuinte, eis que foi declarado prescrito:
MS 2009.85.00.000225-9, acórdãoTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LC 118/2005. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART.269, IV.1 - Embargos de declaração opostos com o objetivo de ver suprida a omissão no acórdão quanto à aplicação da prescrição total visto que a ação foi ajuizada em 21.092.2009 e, em tese, só haveria créditos até 21 de janeiro de 2004, quando já vigorava a Lei 10.833/03.2 - Assiste razão a embar-gante. Uma vez reconhecidos pelo acórdão créditos de COFINS até a vigência da Lei 10.833/2003, é de se declarar a prescrição total, visto que a ação foi ajuizada em 21.01.2009, restando decorridos mais de cinco anos da vigência da daquelas leis que legitimaram a cobrança das contribuições sociais.3 - Embargos conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.269, IV do CPC. (...)
Por isso, nas informações do MS 2009.85.00.000225-9, como prevendo o que
aconteceria, o Delegado da DRF/AJU já alertava o sujeito passivo:
13. Acabou-se a festa de se efetivar compensação, independentemente de requerimento, consoante preconizado pelo art. 66 da Lei 8.383/91 (derrogado pelo art. 74 da Lei nº 9.760/96, que introduziu o Pe-dido Eletrônico de Compensação). Em outras palavras, sem o crivo do Judiciário (declarando o direito à compensação) e, em conjunto, com o passaporte da Administração, não há lastro para compensação.
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Depois das “compensações” do PIS e COFINS, assomaram os créditos oriundos
de títulos públicos do início do século xx.
Quando esse evento ocorreu, em 2012, a DRF/AJU/SE já estava mais guarne-
cida para o conflito que seria deflagrado.
O expediente era praticamente idêntico aos dos supostos créditos do PIS
e COFINS, transmutava apenas a alegação de compensação para pagamento. Entre-
tanto, o procedimento era o mesmo: recolhia R$ 15,00 e inseria na DCTF o motivo
“depósito do montante integral” e o número do processo judicial para suspender
a exigibilidade de um débito de R$ 82 mil.
Segue exemplo de DCTF e DARF:
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E aqui, também, os sujeitos passivos foram agraciados com a litigância de
má-fé em mais de cem mil reais: 0005063-55.2011.4.05.8500, 0005064-40.2011.4.05.8500,
0005065-25.2011.4.05.8500 (ainda não foi julgado pelo TRF5), 0005067-92.2011.4.05.8500,
0005068-77.2011.4.05.8500, 0005066-10.2011.4.05.8500.
Esse último processo, por exemplo, foi impetrado em 27/10/2011, e, em 19/12/2011, estava prolatada a sentença pelo Dr. Ronivon de Aragão, juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe, a qual foi mantida pelo TRF da 5ª Região e já tran-
sitou em julgado:
Processo 0005066-10.2011.4.05.8500autuado em 27/10/2011EMENTA: TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DCTF. REFERÊNCIA A PROCESSO JUDICIAL EM QUE INExISTIA DECISÃO AUTORIZADORA. SUSPENSÃO DA ExIGI-BILIDADE DO CRéDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MÁ-Fé DO CONTRIBUINTE CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA.I. O impetrante efetuou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, alegando suspensão da exigibilidade de crédito tributário, indicando como causa os processos judiciais n. 0003674-54.2010.4.01.3400 e 0013412-03.2009.4.01.3400, em que não havia, conforme verificado posteriormente, qualquer decisão autorizadora neste sentido. II. Em tal hipótese, perfeitamente caracterizada a má-fé do contribuinte, ao lançar, na DCTF, informação falsa, re-lativa a suposto decisório que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário e que inibiria os procedimentos que a Adminis-tração adotaria normalmente visando à cobrança. III. Ausência de direito líquido e certo. IV. Segurança denegada. (JFSE, 2ª Vara, Processo 0005066-10.2011.4.05.8500, Publicação D.O.E, pág.48/50 Boletim: 2012 .000002).
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Declaração de débitos e cré-ditos tributários federais – DCTF. informação inverídica. Processo judicial. Inocorrência de qualquer decisão judicial que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apólices da dívida pública. Resgate. Prescrição. Precedentes. Apelação impro-vida. (TRF 5ª Região, 4ª Turma, Proc. 0005066-10.2011.4.05.8500,
Des Fed Carolina Malta, Rel. Conv, data de julg: 08/05/12).
O corolário das ações desenvolvidas pela DRF/AJU foi a redução drástica:
a) nas impetrações de mandado de segurança; b) na quase inexistência de débitos
a validar no Sistema SIEF/FISCEL; c) na cobrança efetiva dos débitos indevi-
damente suspensos.
CONCLUSÃO
A certeza da impunidade e a presunção de inoperância geral de todos os
órgãos envolvidos na cobrança de débitos configuram ambiente propício para que
escritórios de advocacia e consultores tributários vendam/orientem os sujeitos
passivos que não obtiveram o provimento judicial a incluir em DCTF a informação
inverídica de que os débitos estão suspensos por força de decisão judicial ou
depósito do montante integral. O mesmo ocorre com aqueles que, sem o trânsito
em julgado ou desrespeitando a decisão judicial, também realizam esse proce-
dimento ilícito.
Não se pode olvidar que, a cada suspensão de débitos em DCTF, o escritório
ganha honorários de 10% a 20% do valor indevidamente suspenso. Se for título
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público prescrito, então, simplesmente 65 a 80% do valor astronômico de face, o
que resultou de alguns milhões de reais, que seriam destinados à União, serem
direcionados aos bolsos dos consultores.
Em suma:
a) a RFB precisa se empenhar em descobrir os verdadeiros mentores destas
teses, e de novas que surgirão, e assim estancar a perda de bilhões de reais
da sociedade;
b) os mentores das teses contam em seu turno, que eventual frustração do
intento resulte somente em prejuízo do sujeito passivo com a cobrança do que for
auditado, não recaindo consequência sobre aquele que montou o esquema fraudador;
c) outrossim, partem os causídicos e consultores tributários a vender estas
ilusões para outras pessoas jurídicas, e estas práticas elisivas vão enxova-
lhando o nosso sistema SIEF/FISCEL, o Judiciário etc.;
d) ademais, passados cinco anos, ocorrerá a prescrição, eis que não existe
causa para suspensão da exigibilidade dos débitos. Sem contar que, no período,
mesmo sem pagamento, e existentes débitos, o sujeito passivo obtém certidão
positiva com efeito de negativa.
O resultado desse trabalho, no período compreendido entre 2009 e 2012, foi
a cobrança dos débitos indevidamente suspensos, no montante de R$ 31.283.108,38
(trinta e um milhões duzentos e oitenta e três mil cento e oito reais e trinta
e oito centavos), e formalização de 32 Representações Fiscais para Fins Penais,
incluindo os causídicos.
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o PaPeL do aUditor e as resPectiVas Garantias necessárias
PaULo Bernardo sant’anna de soUZa - ds/rio de Janeiro
SUMÁRIOEssa tese intenta contribuir para uma maior justiça fiscal no Brasil, pro-
pondo medidas para coibir o desvio de função e garantir autonomia aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a fim de evitar o desperdício de verba pública e a politização da fiscalização tributária e aduaneira.
INTRODUÇÃOA fiscalização tributária, aqui compreendida também a aduaneira, pode ser
considerada a atividade mais essencial dentre todas as consideradas como típi-cas de estado, uma vez que é responsável por prover recursos para a realização de todas as outras e também para todos os serviços públicos ou de interesse público, como a justiça, a segurança pública, a atividade legislativa, a saúde, a educação etc.
Porém, esta não deve ser defendida apenas em seu viés arrecadatório, apesar da importância deste. é vital para a democracia, em respeito ao princípio de que todos são iguais perante a lei, que a fiscalização tributária seja feita de forma totalmente independente, estando todo e qualquer contribuinte sujeito a ser fiscalizado a qualquer momento por qualquer servidor legalmente competente para tanto, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Isto para que seja feita justiça fiscal, ou seja, para que a lei seja aplicada a todos, de forma que quem possa mais pague mais.
Entretanto, a atual estrutura da Receita federal não permite que isso acon-teça. A esmagadora maioria dos auditores ( acredito que cerca de 80% ) está fora da atividade fim, Auditoria Fiscal, enquanto que na extinta secretaria de fiscalização previdenciária, por exemplo, a proporção era justamente a inversa ( 80% na atividade fim ). Os que estão em setores de fiscalização têm sua autono-mia para fiscalizar obstruída por normas administrativas, e podem ser removidos desses a qualquer momento pela chefia por motivos puramente pessoais. Ademais, não há um processo objetivo de seleção para lotação nos setores de fiscalização, de sorte que a escolha de qual Auditor pode e qual não pode fiscalizar é feita de forma totalmente subjetiva, ou seja, política.
Já os que estão fora da atividade fim, salvo raras e necessárias exceções, realizam funções que ou competem a auxiliares, pois não envolvem nenhuma decisão fiscal, ou, ainda, são da competência de auditores, mas poderiam facilmente, à semelhança do que ocorre em diversas secretarias de fazenda municipais e esta-duais, ser distribuídas entre todos esses, a fim de não servirem como pretexto para a escolha política de quem pode e quem pode fiscalizar.
Ressalte-se que tal situação não encontra paralelo em nenhuma outra função típica de estado. Não existe um juiz sequer que não julgue. Não existe um pro-motor de justiça que não seja um fiscal da lei e que não ofereça denúncia contra quem quer que seja, ressalvado apenas o foro especial definido na constituição,
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que inclusive é motivo de críticas por diversos especialistas. Não existe um delegado de polícia que não presida inquérito.
Por que motivo então, quando se trata da fiscalização tributária, atividade vital não só à justiça, mas à própria existência do Estado, é possível o desvio de função dos responsáveis por sua execução?
A explicação para tal estrutura é geralmente a necessidade de serviço ou a complexidade desse. Ora, mas será que no Judiciário, no Ministério Público e na Polícia, por exemplo, não existe também a necessidade de realização de outros serviços, inclusive de serviços complexos, que não as suas respectivas funções típicas? Obviamente que existe! Acontece que juízes, promotores e delegados de polícia limitam-se a tomar decisões jurídicas, ficando toda a operacionalização dessas e os procedimentos administrativos a cargo de auxiliares. Isto para, além de não desperdiçar dinheiro público, evitar a possibilidade de afastamento político dessas autoridades de suas atividades principais.
Esse desvio de função desrespeita dois princípios constitucionais: o da eficiência e o da impessoalidade. O da eficiência, porque desperdiça o potencial de servidores capacitados para realizar atividade importantíssima, de alta com-plexidade e com remuneração diferenciada em atividades que podem ser realizadas por servidores com remuneração mais baixa ou até mesmo por terceirizados. Já o princípio da impessoalidade é desrespeitado na medida em que a administração passa a ter o poder de escolher politicamente ( já que sequer existe um cri-tério objetivo para tanto ) qual auditor vai lotar em setores de fiscalização, e, portanto, poderá fiscalizar, e qual vai lotar nos mais diversos setores da Receita Federal, inclusive naqueles onde se realizam atividades de mero apoio.
O grau de desvio de função de auditores atualmente é tamanho que existem diversos contribuintes que não sonegam para a fazenda estadual ou municipal, mas sonegam os tributos administrados pela Receita Federal, em razão daquelas serem atuantes em termos de presença fiscal e essa não.
Como resultado desastroso dessa estrutura, aparecem as estatísticas ofi-ciais demonstrando que quase a totalidade da arrecadação federal ( acredito que cerca de 95% ) advém do pagamento voluntário de tributos e apenas uma mínima parcela ( possivelmente 5% ) advém de lançamento tributário, ou seja, do tra-balho de fiscalização. Entretanto é importante observar que desses 5% relativos ao trabalho de fiscalização a maior parte é derivada da fiscalização automática, ou seja, aquela baseada apenas no cruzamento de informações por sistemas, sem a participação humana na investigação fiscal.
Ocorre que essa fiscalização automática não é capaz de identificar o contri-buinte informal que não presta informação alguma a nenhum órgão ou instituição e nem aquele que é bem assessorado, sabe como funciona o sistema de cruzamento de informações e as presta de forma falsa mas coerentes entre si. O que acaba por punir, predominantemente, o contribuinte formal que cometeu um erro devido à complexidade burocrática da legislação tributária e aduaneira, ao invés de combater o verdadeiro sonegador.
Onde está o interesse público nessa sistemática? A quem interessa que um auditor ao invés de realizar uma auditoria fiscal ( seja na área de tributos internos ou aduana ) com vistas a aumentar a arrecadação e principalmente pro-mover a justiça fiscal, seja proibido por normas administrativas de assim fazer e obrigado a realizar atividades que poderiam ser executadas por outros servi-dores ou ainda por terceirizados, com menor remuneração e até mesmo mais pre-parados para a realização dessas atividades? A quem interessa a administração poder escolher politicamente quem pode e quem não pode fiscalizar? E, assim, consequentemente, escolher quem pode e quem não pode ser fiscalizado! A quem interessa isso?
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De certo, existem algumas poucas funções, além da auditoria fiscal, como a Corregedoria e o Julgamento, que justificam a lotação de auditores em setores exclusivos para tanto. Entretanto, tais funções devem ser muito bem definidas em lei e, preferencialmente, envolver uma decisão fiscal material ( não apenas formal ). Pois o que não é aceitável, por ser inconstitucional, antidemocrático e antirrepublicano, é que o administrador possa, sob o pretexto da necessidade de serviço, e calcado no fato das competências gerais da Receita Federal do Brasil estarem compreendidas nas atribuições legais dos Auditores, ter a prerrogativa de simplesmente decidir, a seu bel prazer, quem pode efetivamente tomar deci-sões fiscais e quem vai apenas executar as mais diversas tarefas, muitas vezes auxiliares, como se o Auditor Fiscal fosse uma espécie de auxiliar de serviços gerais a disposição do chefe.
Assim, por todo o exposto, e visando coibir o desvio de função e garantir autonomia aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, proponho:
2.1 – Exclusão das competências gerais da Receita Federal do Brasil do Rol de Atribuições dos seus Auditores Fiscais, que devem deter apenas atribuições privativas, indelegáveis e especificadas em lei, exceto quando exercendo cargo ou função de confiança;
2.2 – Aprovação em lei, preferencialmente complementar, prevista em emenda constitucional, das seguintes garantias e prerrogativas aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil:
2.2.1 - À exceção das funções de corregedoria, inteligência, julgamento, consulta e despacho aduaneiro fica vedado o desvio, a limitação e a divisão das funções dos auditores fiscais.
2.2.2 - Todos os atos relativos à constituição ou anulação do crédito tri-butário, entrada, saída ou apreensão de mercadorias, bem como todo aquele que crie direito ou obrigação no âmbito da Receita Federal do Brasil são de com-petência exclusiva dos auditores fiscais, sendo indelegáveis a qualquer título.
2.2.3 - é prerrogativa dos auditores fiscais a realização de todo e qualquer procedimento legal que considerar necessário para combater as irregularidades que identificar ou de que suspeitar, independentemente de qualquer tipo de au-torização prévia, em especial nos casos de flagrante.
2.2.4 - Acesso amplo, irrestrito e incondicional a todo sistema de informa-ção da Receita Federal, por meio de senha única, vedado o acesso não motivado por razões de interesse público.
2.2.5 - As remoções dos auditores, a pedido ou de ofício, salvo os casos individuais previstos em lei, deverão obedecer a concurso de remoção baseado unicamente em critérios objetivos,
2.2.6 - Os auditores somente poderão ser convocados para participarem de operações de repressão na qualidade de chefe ou quando tenham participado da investigação que a antecedeu e do seu planejamento.
2.3 - Coordenação pelo sindicato ( DEN e DSs ) de movimento nacional de recusa ao exercício de qualquer atividade que não envolva uma decisão fiscal, salvo as expressamente definidas em lei, como o plantão fiscal.
DESENVOLVIMENTO. A seguir transcorro sobre exemplos de funções atualmente executadas por
auditores, classificando-as em três espécies:3.1 - ATIVIDADES QUE DEVERIAM SER REALIZADAS POR AUxILIARES.De modo geral, toda atividade que não envolva diretamente a constituição ou
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anulação do crédito tributário ou a decisão sobre a entrada, saída e apreensão ou não de mercadorias deve ser realizada por outros servidores ou por tercei-rizados. Mais uma vez, a permanência de auditores nessas atividades caracteriza total desperdício de recursos públicos e mais um meio para se escolher quem pode e quem não pode fiscalizar, comprometendo gravemente a imparcialidade da fiscalização tributária.
3.1.1 – Propositura de decisões.Trata-se aqui de preparar uma decisão para que o chefe assine. Acontece
que chefes são sempre nomeados politicamente, de forma que a transferência do poder decisório para esses implica necessariamente politização da máquina pú-blica. Politização essa que a Constituição Federal de 1988 tratou de coibir em seu artigo 37, inciso V, que assim dispõe:
¨Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)...}V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preen-chidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentu--ais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)¨Não obstante, trata-se de uma atividade preparatória, a qual in-cumbe literalmente aos analistas tributários, segundo o artigo 6º, inciso II, da lei 10.593/2002, conforme abaixo:¨§ 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Bra-sil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou prepa-ratórias ao exercício das atribuições privati-vas dos Auditores--Fiscais da Receita Federal do Brasil;¨
Tal atividade constitui, ainda, justamente a função típica de técnicos (ní-vel segundo grau) e analistas (nível terceiro grau) judiciários e do Ministério Público. Sendo que algumas decisões mais simples são, muitas vezes, preparadas por estagiários.
3.1.2 - Competências Gerais da Receita Federal.De acordo com o artigo 6º, inciso II, da lei 10,593/2002, o Auditor pode
ser obrigado a exercer toda e qualquer atividade dentro da RFB. Desde a função de prestar informações a outras autoridades, inclusive as de direito a PFNs; passando por trabalhos em setores meios da instituição como departamento de pessoal, logística, comunicação, tecnologia etc.; até a execução das tarefas mais simples, geralmente desempenhadas por profissionais de baixa escolaridade, apesar do respeito que merecem, como a emissão de fotocópias etc.
Posicionamento oficial da Coordenação Geral de Pessoas, COGEP, em resposta a consulta por mim formulada ( processo 10168.720034/2011-26 ), ao Escritório de Corregedoria da 7º RF, sobre atribuições realizadas no SECAT da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, corrobora esse entendimento.
3.1.3 - Trabalhos de assessoria.Existem auditores assessores de outros auditores, ou seja, ao invés de atuar
como autoridade, atuam como assessores de autoridades, exercendo funções como movimentação e encaminhamento de processos, controle de agenda, consulta de
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dados ou ainda propondo decisões em vez de proferi-las. Funções essas que são típicas de auxiliares e que em outras instituições como na Justiça e no Minis-tério Público são impensáveis de serem realizadas pelas respectivas autorida-des, ficando, até mesmo, algumas vezes, a cargo de estagiários ou comissionados.
3.1.4 - Procedimentos baseados apenas em dados declarados.No caso de procedimentos em que não exista investigação fiscal e nem questão
de direito envolvidas, como no Perd/comp e na concessão de benefícios baseados apenas em dados declarados pelo próprio contribuinte, a consulta aos sistemas e a confecção da decisão, geralmente padronizadas, deve ser de auxiliares, fi-cando o auditor, de preferência o chefe e o substituto do setor, responsáveis pela conferência e assinatura da decisão.
Assim funciona no Judiciário, onde algumas decisões padrões são confeccio-nas pelos auxiliares e somente conferidas e assinadas pelos juízes.
3.1.5 - Confecção de auto de infração de perdimento de mercadoria.Não se cogita aqui, em espécie alguma, de transferência da atribuição de
lavrar o auto de perdimento. A decisão sobre a apreensão ou não de mercado-ria, em qualquer circunstância, em razão da subsunção do fato a norma, deve continuar sendo da autoridade fiscal. Apenas, à similitude do exposto acima, a tarefa de executar a decisão pela apreensão, ou seja, a confecção do auto, aí compreendida a verificação física, a sugestão da NCM, a montagem do processo, aposição de carimbos, numeração de folhas e toda mais burocracia exigida, seja feita por auxiliares. Posteriormente, o auditor responsável pela decisão da apreensão, confere e assina o auto.
Isso para que os auditores, no tempo em que estariam executando toda essa confecção do auto de perdimento, estejam realizando outras investigações fiscais e tomando mais decisões por apreensões, além de, repetindo à exaustão devido a importância do tema, evitar mais um pretexto para administração afastar audi-tores da fiscalização, face a existência de setores, onde auditores são lotados com a única incumbência de lavrar autos de perdimento, que sequer foi ele que decidiu pela apreensão da mercadoria.
OBS: Pode ainda ser criado regime especial de tributação, de forma paralela aos regimes especiais de bagagem e de remessa postal, para os casos de merca-doria apreendida sem possibilidade de recuperação, como mercadoria proibida, Assim evitar-se-ia o trabalho de conferência da NCM pelos auditores.
3.1.6 - Participação em operações de repressão.Não se contesta aqui a importância da participação de auditores em opera-
ções de repressão, o que geralmente, mas não unicamente, ocorre na área adua-neira. O que se questiona é a forma como essa ocorre. Por certo, que a atuação de auditores nessas operações tem que se limitar à tomada de decisões. Deve o auditor realizar toda a investigação fiscal, dispondo de todos os recursos disponíveis para tanto, e uma vez decidido pela necessidade e viabilidade da operação, deve esse convocar os auxiliares do órgão ou servidores de outros órgãos, normalmente policiais, para executarem, sob sua direção, a operação, uma vez que é ele quem possui o preparo e a competência legal para a prática dos atos jurídicos da operação como a apreensão de mercadorias e documentos.
Dessa forma constitui claro ataque as competências do cargo, além de péssima utilização de recursos públicos e de mais um pretexto para desvio da função de fiscalizar, a convocação de auditores para, sob as ordens de outro auditor ou às vezes até de um delegado de polícia, como lamentavelmente acontece, realizarem funções de pura execução, que poderiam facilmente ser realizadas por auxiliares.
Há, entretanto, operações, cuja investigação e planejamento são realizados por um auditor ou grupo de auditores em determinado local, com desdobramento em todo território nacional, de forma que a autoridade que a planejou não pode
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comandar toda a sua execução. é preciso, então, que outros auditores sejam convocados para chefiar, tomando as decisões cabíveis, as diversas equipes res-ponsáveis pela sua efetivação.
Sendo assim, auditores só devem participar de operações de repressão quando as tenham planejado ou quando convocados para chefiar equipes.
Ainda, não se deve esquecer que nenhum promotor de justiça ou delegado de polícia é convocado para participar de operação alguma, senão para chefiá-la.
3.1.7 – Cumprimento de diligências.Na esteira do item anterior, auditores fiscais não devem ser obrigados a
cumprir diligências decididas e determinadas por outros. Deve caber a cada Au-ditor, na qualidade de autoridade fiscal, decidir e determinar diligências, ao invés de cumpri-las, o que cabe a servidores de execução, sem poder de decisão, ou seja, auxiliares.
3.2 - ATIVIDADES QUE DEVERIAM SER DISTRIBUIDAS ENTRE TODOS OS AUDITORES.Dessa vez, cuida-se de atividades que são de competência de auditores, mas
que, porém, como acontece em diversas secretarias de fazenda municipais e esta-duais, poderiam ser distribuídas entre todos esses, a fim de garantir a impes-soalidade da fiscalização, evitando que se tenha mais um pretexto para escolha de quem pode e quem não pode fiscalizar.
Há quem alegue que, devido ao alto grau de complexidade e diversidade da legislação compreendida nas competências da Receita Federal, é necessária a divisão das funções dos auditores. Entretanto, essa divisão deve, e pode perfei-tamente, ser feita apenas em razão das matérias ( tributo ou grupo de tributos ), e não em razão das atividades desenvolvidas em relação à mesma matéria.
Releva destacar que os promotores de justiça também possuem diversas outras funções além do oferecimento de denúncia, como o parecer obrigatório em diver-sas ações penais e cíveis, em especial nas questões de família e de crianças e adolescentes. Entretanto, não há no Ministério Público nenhum promotor sequer que não possa oferecer denúncia e seja responsável apenas pela emissão de tais pareceres, pois isto comprometeria de forma fatal a autonomia desse órgão.
Por que na Receita Federal há que ser diferente? Será que esta não precisa de autonomia?
3.2.1 - Plantão fiscal.3.2.3 - Lavratura de autos de infração de perdimento de mercadorias retidas
por outros servidores.3.2.4 - Participação em operações de repressão. 3.2.5 - Processos de compensação, restituição e concessão ou suspensão de
benefícios baseados em questões de direito.3.2.6 - Auditoria fiscal.3.3 – ATIDADES QUE JUSTIFICAM LOTAÇÃO ESPECÍFICA.Devido a características peculiares as seguintes atividades justificam a
lotação de auditores em setores específicos para a sua realização:3.3.1 – Corregedoria.3.3.2 – Inteligência.3.3.3 – Despacho aduaneiro.3.3.4 – Julgamento.3.3.5 – Consulta.CONCLUSÃODessa forma, por tudo acima, é imperiosa a discussão sob o resguardo das
atribuições e prerrogativas dos Auditores, para que estes não venham a servir aos chefes, e, sim, ao Estado, sendo regidos única e exclusivamente sob o co-mando da lei.
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PeLa LoF, moBiLiZaÇÃo imediata!
cLáUdio márcio oLiVeira damasceno - ds/Feira de santana osVaLdo Garcia martins - ds/sÃo PaULo Pedro deLarUe toLentino FiLHo - ds/rio de Janeiro renato da Gama e soUZa - ds/cUmBica WaGner teiXeira VaZ - ds/sÃo PaULo
SUMÁRIO
O escopo deste singelo trabalho é, primeiramente, relembrar e destacar a
relevância crucial da LOF (Lei Orgânica do Fisco) para a classe dos Auditores-
-Fiscais, para a instituição Receita Federal do Brasil (RFB), para o Estado e
a sociedade brasileira.
E também demonstrar que, se por um lado é axiomático que a verdadeira Jus-
tiça Fiscal somente será alcançada com leis tributárias que se fundam no primado
da capacidade contributiva – pelo qual quem tenha maior poder econômico deva
pagar proporcionalmente mais do que quem possua menor poder econômico – por
outro lado, além da edição de tais normas jurídicas tributárias que venham a
corrigir as injustiças fiscais, idêntica preocupação há que haver com a eficá-
cia jurídica destas, i.e., com o efetivo cumprimento das referidas normas, por
parte de seus destinatários.
E a maior ou menor eficácia das leis tributárias será diretamente propor-
cional à existência ou inexistência, e à qualidade, da Lei Orgânica do Fisco,
da chamada LOF, de lege ferenda.
INTRODUÇÃO
A LOF teve sua gênese apresentada à classe dos Auditores-Fiscais em tese
do VIII CONAF (Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais) no ano de 2002.(Nota 1)
Desde então, tem tido sua importância e necessidade registradas e chanceladas
pela classe por diversas vezes, bem como pela RFB e pelo MF (Ministério da Fa-
zenda).(Nota 2)
A LOF foi submetida e aprovada em variadas oportunidades e por várias ins-
tâncias do sindicato. Além disso, foi, em 2008, objeto de um Workshop promovido
pela RFB em Brasília e constou do acordo firmado com o Governo, no Movimento
Reivindicatório da Classe em 2012.(Nota 3 e Nota 2, Parte 2)
Atualmente (agosto de 2014) sua minuta oficial, elaborada em conjunto pela
RFB e pelo SINDIFISCO NACIONAL, encontra-se com o aval da Secretaria Executiva
do Ministério da Fazenda, e sob análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Na-
cional. é portanto de rigor o reconhecimento dos avanços que a LOF obteve nos
últimos dez anos, e de sua importância e essencialidade.
Mas a sua aprovação como lei, o seu envio ao Poder Legislativo, ao Congresso
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Nacional, ainda não se efetivou. E essa demora do Governo, sem razão plausível
ou legítima, encerra prejuízos não apenas à classe dos Auditores-Fiscais, mas
também ao Estado, à sociedade, e à busca pela Justiça Fiscal!
DESENVOLVIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO
3.1. LOF. Definição, necessidade e importância.
A LOF é uma lei, a ser editada, e que tem por objetivo regular a Receita
Federal do Brasil e as autoridades fiscais a que se refere o art. 142 do CTN
(Código Tributário Nacional), bem como regulamentar a precedência constitucional
dos órgãos acima citados, estabelecer um regime jurídico próprio, incluindo-se
garantias e prerrogativas necessárias ao exercício das atribuições.
Sua necessidade e importância estão intimamente relacionadas com as ga-
rantias e prerrogativas que a LOF estabelece com o fito de conferir autonomia
técnica e independência funcional para o exercício das atribuições típicas da
autoridade tributária e aduaneira. E, ainda, estão relacionadas à inadequação
de o Regime Geral dos Servidores Públicos(Nota 4) regular também uma classe cujas
atribuições são, na dicção constitucional, essenciais ao funcionamento do Esta-
do e exercidas com precedência sobre todos os demais órgãos e autoridades.(Nota 5)
Em apertada síntese, a inadequação da Lei do Regime Geral dos Servidores
Públicos regular as autoridades típicas de Estado – tal como a autoridade tri-
butária e aduaneira – decorre de três razões: não estabelece garantias e prer-
rogativas necessárias e úteis para o desempenho de suas atribuições; não outorga
autonomia e independência funcional; e, ao contrário, estabelece obrigações e
ritos que reforçam a subordinação e a subserviência hierárquica, a politização
dos órgãos e permite a interferência externa, o que enfraquece – senão aniqui-
la – a autoridade fiscal.
3.2. LOF. Garantias e prerrogativas – por que são necessárias?
A melhor forma de se analisar as garantias e prerrogativas funcionais que
a LOF deve estabelecer, e compreender porque são necessárias, é apreciá-las
individualmente.
Antes, porém, de enumerá-las e de se tecer breves comentários sobre cada
uma das principais garantias e prerrogativas, faz-se mister as ponderações se-
guintes.
Não é à toa, sem razão, ou por questões meramente corporativas, que, por
exemplo, os Parquets – os Membros do Ministério Público – possuem uma lei or-
gânica há mais de vinte (20) anos(Nota 5). é porque são autoridades essenciais ao
funcionamento do Estado Brasileiro, nos termos do art. 127 da Constituição da
República, e porque o exercício pleno de suas atribuições não raramente esbar-
ram e colidem com altos interesses econômicos e políticos. Afinal, suas atri-
buições consistem em investigar e propor medidas e ações contra a corrupção, a
sonegação, os crimes de “colarinho branco”, de contrabando, de descaminho, os
desvios de dinheiro público etc.
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil são as autoridades fiscais
federais brasileiras a que se refere o art. 142 do CTN, são essenciais ao fun-
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cionamento do Estado Brasileiro, nos termos do art. 37, xxII, da Constituição
da República, devem (ou deveriam) ter precedência sobre os demais setores ad-
ministrativos (nos precisos termos do inciso xVIII do último citado artigo), e
suas atribuições consistem em fiscalizar a fazer cumprir as leis tributárias e
aduaneiras, constituir o crédito tributário, julgar processos fiscais, elaborar
normais tributárias, o que rigorosamente significa investigar e propor medidas
e representar contra a corrupção, a sonegação, os crimes de “colarinho branco”,
de contrabando, de descaminho, os desvios de dinheiro público etc.
Deveriam os Auditores-Fiscais, portanto, ser regidos por uma Lei Orgânica
que lhes outorgasse as necessárias garantias e prerrogativas. Mas ainda não são.
Veja-se a seguir algumas dessas garantias e prerrogativas.
1ª) autonomia técnica e independência funcional, no exercício das atribui-
ções. Significa que a autoridade fiscal deve agir de acordo, exclusivamente, com
a sua consciência e com a lei. Não deve estar submetida ao regime da hierarquia
e da subserviência funcional. Deve poder atuar independentemente de qualquer
autorização, chancela ou ordem “superior”;
2ª) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante crité-
rios objetivos definidos em lei. Garantia que visa impedir o “temor reverencial”
da autoridade de Estado, diante da ameaça (ou da permanente possibilidade de
ameaça) de ser transferido de setor, seção, divisão ou unidade de trabalho. Com
a garantia da inamovibilidade, o Auditor-Fiscal somente poderia ser transferido
com sua prévia anuência, ou em casos especiais previstos objetivamente na lei;
3ª) garantia de não perder o cargo, após três anos de efetivo exercício,
salvo quando determinado por decisão judicial transitada em julgado. Garantia
necessária a fim de se impedir que manobras políticas internas possam ser per-
petradas com vistas a demitir uma autoridade fiscal, e obrigá-la a recorrer ao
Poder Judiciário a posteriori. Com essa garantia – que também possuem os Magis-
trados, os Membros do Ministério Público e os Ministros do Tribunal de Contas
da União – será em muito diminuído o “temor reverencial” do Auditor-Fiscal e
significativamente ampliada sua autonomia e independência funcional;
4ª) livre acesso e trânsito a qualquer local público ou privado, veículo,
embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de inte-
resse tributário e fiscal, respeitada a inviolabilidade do domicílio de pessoa
natural, bastando, para tanto, tão-somente a apresentação de sua carteira fun-
cional. Atualmente a autoridade e o poder de fiscalização da autoridade tributá-
ria e aduaneira se encontram profundamente mitigados em face da ausência dessa
prerrogativa. Há locais no Brasil, como portos e aeroportos, por exemplo, que o
Auditor-Fiscal somente tem acesso se estiver previamente cadastrado (negando-se
o livre acesso tão-somente com imediata identificação funcional). Além disso,
subsistem entendimentos de que o Auditor-Fiscal não poderia efetuar uma busca
e apreensão de documentos numa empresa (estabelecimento comercial) sem ordem
judicial. é de se frisar que essa prerrogativa (do livre acesso e trânsito), as-
sim como o poder de requisição de força pública federal, estadual e municipal,
embora existam, em leis esparsas, outorgadas aos Auditores-Fiscais, muitas vezes
não são cumpridas – em total desrespeito ao cargo e ao Estado – e geralmente
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nenhuma providência é adotada, exceto por parte do sindicato da própria classe;
5ª) exercer com exclusividade cargos ou funções de Direção e Assessoria
Superior (DAS e FG) da Receita Federal, para os quais serão eleitos entre seus
pares, mediante votação direta e secreta a ser estabelecida em lei específica.
Nos dias atuais, é possível que a pessoa nomeada para ocupar o cargo de Se-
cretário da Receita Federal sequer seja um Auditor-Fiscal. Pior do que isso,
todos os cargos e funções citados são livremente preenchidos. Isso contraria
o princípio da autonomia funcional, na medida em que sempre o nomeado deverá
“obediência” a quem o nomeou ou o indicou à nomeação – podendo ser destituído
do cargo ou da função a qualquer tempo, dependendo tão-somente da vontade (não
fundamentada) de quem o nomeou ou indicou.
6ª) ser preso somente por ordem escrita de um Tribunal, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Se o Auditor-Fiscal possui precedência sobre os demais
setores, se exerce atribuição essencial ao funcionamento do Estado, não pode
ser preso por qualquer do povo, nem por um policial ou delegado de polícia, sem
ordem de um Tribunal Federal. Este, o correto raciocínio que norteou a insti-
tuição de tal prerrogativa aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público
Federal e estaduais.
7ª) garantia de patamar remuneratório compatível com as atribuições de au-
toridade fiscal, não podendo ser inferior ao patamar das demais autoridades de
Estado. O nível técnico, intelectual e de eficiência de uma carreira é diretamente
proporcional à sua remuneração e às suas condições gerais de trabalho. Daí a
importância de vinculação do subsídio dos Auditores-Fiscais ao teto do Estado.
Daí a imperiosa necessidade de os próprios Governos velarem pela mantença da
remuneração das autoridades tributárias e aduaneiras federais em patamar não
inferior a nenhuma outra autoridade de Estado, em nenhuma esfera.
São estas algumas das garantias e prerrogativas que devem ser previstas na
LOF. Sem elas, a eficiência e a eficácia da fiscalização, do julgamento, da cobran-
ça do crédito tributário e, mais do que isso, das investigações envolvendo as
fraudes fiscais e aduaneiras distanciam-se sobremaneira do desejável; do ideal;
e do que a sociedade brasileira tem direito.
3.3. Quem perde com a ausência da LOF. A LOF e a Justiça Fiscal.
Sem que a LOF esteja editada e em vigor, a fiscalização e a investigação da
ocorrência de fraudes fiscais, fraudes aduaneiras, crimes contra a ordem tri-
butária e contra a Administração Pública, crimes do “colarinho branco” etc.,
continuarão a ser investigados, os créditos da União respectivos continuarão
a ser constituídos, porém sem a necessária autonomia técnica e independência
funcional das autoridades fiscais.
Isto é, sem a LOF, a possibilidade de indevidas influências externas, ou
mesmo internas, subsiste, não havendo palpáveis garantias de atuação isenta,
eficaz, autônoma e independente da Receita Federal do Brasil. E a qualidade do
trabalho tende a diminuir...
é consabido e axiomático – e, portanto, independe de prova – que os melhores
advogados tributaristas e os mais renomados especialistas em Direito Tributá-
rio e Aduaneiro estão a serviço daqueles que, justamente, possuem maior poder
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econômico. Isso é natural numa sociedade livre e capitalista, como é o caso do
Brasil. O que não é admissível é que se feche os olhos para isso, sob pena de
somente os menos favorecidos economicamente ficarem, na prática, efetivamente
sujeitos às leis tributárias. Apenas com a atuação de pessoas de alto nível
técnico e científico, muito bem remuneradas e comprometidas com um trabalho de
excelência, é que essa disparidade pode ser reduzida ou eliminada.
E certamente que sendo regidas pela Lei Geral do Serviço Público (a Lei
8112/90); sem garantias e prerrogativas; com remuneração inferior às demais au-
toridades de Estado (inclusive inferior à remuneração de muitos auditores fis-
cais de Estados-Membros e Municípios brasileiros), a tendência não é o aumento
da qualidade do trabalho.
E, como se vê, não são apenas os próprios ocupantes do cargo de Auditor-
-Fiscal da RFB os prejudicados com a situação descrita no parágrafo imediatamente
anterior: toda a sociedade, principalmente as parcelas desta menos favorecidas
economicamente, são muito prejudicadas.
Afinal, se a Justiça Fiscal é alcançada quando aqueles que detém maior poder
econômico paguem tributos em valores e em proporção maiores do que aqueles que
menor poder econômico possuem, então há que haver duas modificações fundamen-
tais e concomitantes na legislação tributária: a edição de leis que corrijam
as distorções atualmente existentes; e a edição da Lei Orgânica do Fisco, que
garanta a eficácia das leis tributárias.
CONCLUSÃO
é imperiosa a necessidade de edição da LOF. A eficiente, eficaz e incorrup-
tível fiscalização e cobrança de tributos e contribuições federais, constitui
direito fundamental do cidadão e é, na dicção constitucional, essencial ao
funcionamento do Estado. Logo, aos que possuem a atribuição de Estado de fisca-
lizar, de constituir o crédito tributário, de julgar processo fiscal, e de co-
brar tributos, identificando as pessoas e empresas que os sonegam e que lesam a
sociedade brasileira, devem possuir as garantias e as prerrogativas especiais
acima exemplificadas, que devem ser objeto de Lei Orgânica.
Os Auditores-Fiscais muito perdem por não serem regidos pela LOF. Difi-
culdades para o exercício pleno das atribuições; sujeição a assedio moral e a
desmandos de alguns administradores; tratamento desrespeitoso e incompatível
com o cargo, como remoções entre setores ou unidades sem a sua anuência; de-
missões muitas vezes injustas ou penalidades exageradas em relação à infração
cometida, mas viabilizadas e aplicadas administrativamente; padrão e qualidade
de vida muito inferior ao que seria razoável e exigível ao ocupante de um car-
go responsável pelo sustento dos três Poderes do Estado, são alguns exemplos
dessa imensa perda.
Mas a sociedade, e em especial as pessoas naturais e jurídicas que pos-
suem menor poder econômico também experimentam grandiosa perda pelo fato de a
autoridade fiscal brasileira não ser regida pela LOF, mas por uma lei geral (a
Lei 8.112), que trata desiguais de maneira igual.
Sem a LOF, sem as garantias e prerrogativas acima exemplificadas, dentre
outras, a tendência da Fiscalização Tributaria Brasileira será de perda de
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qualidade e de diminuição da eficácia, o que em maior proporção beneficiará os
grandes sonegadores, e aqueles que possuem o maior poderio econômico e político.
Por todo o exposto, devem os Auditores-Fiscais, pela LOF, e por uma remu-
neração compatível com o cargo que exercem, mobilizar-se imediatamente! E com
o apoio da maioria da sociedade brasileira, que decerto compreenderá que a LOF
não é mero pleito corporativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. NOTAS.
(Nota 1)
Caderno de Teses – VIII CONAF (Tema: “Justiça Tributária Ainda que Tardia”
- 2002), páginas 296 a 304. Unafisco Sindical. 2002.
(Nota 2, Parte 1)
Teses do CONAF 2008 que evidenciaram a importância e a necessidade da LOF:
Acessadas em 17 de agosto de 2014. Disponíveis em:
http://www2.unafisco.org.br/institucional/conaf/conaf2008/CD/download/tese/
III _ LivreAcesso _ WagnerTeixeira.pdf
http://www2.unafisco.org.br/institucional/conaf/conaf2008/CD/download/tese/
III _ SerOuvido _ WagnerTeixeira.pdf
Tese do CONAF 2010 que evidenciou a importância e a necessidade da LOF:
Acessada em 17 de agosto de 2014. Disponível em:
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CCYQ
FjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.sindifisconacional-sp.org.br%2FUserFiles%2FFile%2FAutor
%2520Wagner%2520Vaz%2520-%2520Trabalho%2520intelectual%2520n%25C3%2583%25C2%25A3o
%2520se%2520dimensiona.doc&ei=i7DvU7u2GqvfsATi1IkIBg&usg=AFQjCNHM0HAE5D66YS1yfB
aHPHcl9-5FpA&bvm=bv.73231344,d.cWc
(Nota 2 Parte 2):
Exemplos de notícias sobre aprovações de minutas de LOF e sobre o reco-
nhecimento da LOF como necessária, em instâncias do sindicato e por órgãos do
Ministério da Fazenda:
LOF é aprovada no Ministério da Fazenda (“Depois de três anos no Ministério
da Fazenda, foram encerradas as discussões entre o ministério e o Sindifisco
Nacional sobre o mérito da LOF e o anteprojeto que trata criação da Lei, final-
mente, foi encaminhado para a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional),
órgão de consultoria jurídica que avaliará a constitucionalidade da matéria,
sem se debruçar sobre o seu mérito”).
Acesso em 17/08/2014. Disponível em:
http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com _ content&view
=article&id=23115:lof-e-aprovada-no-ministerio-da-fazenda&catid=258:defesa-
-profissional&Itemid=422
LOF - Minuta aprovada na Assembleia Nacional de 13 de maio de 2010.
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Acesso em 17/08/2014. Disponível em:
http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com _ content&vi
ew=article&id=7790:minuta-aprovada-na-assembleia-nacional-de-13-de-maioe-
-2010&catid=104&Itemid=541
LOF – “Quando tomaram posse em 2007, as diretorias do Unafisco e da Fenafisp
iniciaram uma ferrenha campanha pelo resgate da autoridade do Auditor-Fiscal e
pela LOF (Lei Orgânica do Fisco), luta hoje encampada por toda a Classe”.
Acesso em 17/08/2014. Disponível em:
https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com _ content&view=art
icle&id=7771:Assembleia&catid=44:outras-noticias&Itemid=301&lang=es
(Nota 3)
Receita realiza workshop para debater LOF
Acesso em 17/08/2014. Disponível em:
http://www2.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/marco/2559 _ 3.htm
(Nota 4)
A Lei 8.112, de 1990, institui o Regime Geral dos Servidores Públicos Civis
da União, e regula, de modo inadequado, a autoridade fiscal referida no art. 37,
incisos xVIII e xxII da CR/88 e no art. 142 do CTN, na esfera federal.
(Nota 5)
Nos exatos termos dos incisos xVIII e xxII do art. 37 da CR/88. Em relação
ao primeiro, já em seu texto original de 1988, estatui que a “administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei” (g.n.). Esta “lei” até os dias atuais (2014) não foi editada.
(Nota 6)
A Lei Orgânica do Ministério Público é a Lei Complementar n.º 75, de 1993.
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reVisÃo de Procedimentos na FiscaLiZaÇÃo de BaGaGem acomPanHada
eLisaBetH sekULic tHoBani - ds/cUritiBa
“Necessidade de se criar uma nova rotina de procedimentos que possa melhorar a eficácia da fiscalização de bagagens acompanhadas em zona primária de aeroportos brasileiros, dando-se ênfase à criação de um instrumento capaz de identificar o perfil do passageiro em suas viagens ao exterior.”
INTRODUÇÃO
O trabalho de fiscalização aduaneira em zona primária tem um papel impor-
tante no combate à entrada de produtos ilegais ou contrabandeados no país,
evitando a concorrência desleal com os produtos nacionais e, ainda, na pro-
teção da sociedade contra danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A carga de trabalho nesta área tem aumentado a cada ano, acompanhando o
aumento do poder aquisitivo da classe média, que passou a viajar muito mais
e consequentemente, descobriu um universo de produtos de melhor qualidade e
preço em outros países. Para se ter uma ideia deste crescimento, dados do
TCU apontam que entre os anos de 2000 e 2011 houve no país um aumento de 67%
na utilização de voos internacionais pelos brasileiros(TCU, 2011).
Além disso, as frequentes alterações que a legislação aduaneira sofre
exigem um acompanhamento constante e rigoroso da fiscalização poder para fazer
cumprir o que é determinado.
Apesar de recentemente ter sido disponibilizado uma importante ferramenta
de trabalho, o sistema e-DBV, os demais sistemas disponíveis para a fiscali-
zação aduaneira são pouco ágeis e não integrados, o que faz com que o tempo
necessário para concluir cada operação continue sendo muito maior do que o
desejável.
Por outro lado, o quadro de servidores da Receita Federal do Brasil vem
caindo ano após ano. Há muito tempo verifica-se que número de auditores que sai
do órgão, seja por aposentadoria ou demissão, é muito maior do que o número
de auditores que entra.
O quantitativo de servidores da Receita Federal nos aeroportos do Brasil
é insuficiente segundo avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU, 2011).
Pode-se ter uma ideia da gravidade da situação ao compararmos o nosso efetivo,
cerca de 2.000 agentes, com o de países com uma área de fronteira muito menor
do que a nossa, como A França, com 20.000 fiscais na aduana, ou com o Japão com
mais de 7.000 (UNAFISCO, 2006) .
Nos setores de desembarque internacional, a falta de pessoal dificulta in-
clusive os treinamentos necessários para o aperfeiçoamento destes profissionais.
Estes servidores costumam trabalhar em regime de plantões e dificilmente se
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consegue reunir todos os integrantes do setor de bagagens em um mesmo dia para
discutir procedimentos ou fazer algum tipo de treinamento, porque não há como
substituir aqueles que estão escalados para o dia de trabalho e também não
há como fazer com que aqueles que estão em seus dias de folga participem de
atividades relacionadas ao trabalho. Pelo mesmo motivo, é difícil proporcionar
visitas para acompanhar o trabalho de colegas que atuam em outros aeroportos
para a troca de experiências.
Esta situação gera um descompasso entre o trabalho que precisa ser feito
e o que se pode fazer. O que se pretende com esta tese, portanto, é buscar
alternativas para que se possa fazer frente a este quadro, garantido uma fis-
calização mais rápida, sem comprometer a qualidade e a segurança do trabalho
da equipe fiscal.
PANORAMA DO TRABALHO NA ÁREA ADUANEIRA DOS AEROPORTOS
A fiscalização de bagagens é um processo delicado, que exige atenção a
detalhes bastante sutis, rápida tomada de decisão e abordagem assertiva por
parte da equipe de fiscalização. Isto porque, espera-se que o trabalho seja
conduzido de forma eficiente, sem penalizar os passageiros, que acabaram de
chegar cansados da viagem, com abordagens desnecessárias e um longo tempo de
espera na alfândega.
Entretanto, quando o número de integrantes da equipe é reduzido, é
muito difícil evitar um tempo de espera elevado sem que se adote um processo
de amostragem bastante reduzida. O trabalho ainda é dificultado pela falta de
infraestrutura física, pela lentidão dos sistemas de dados disponíveis, assim
como pela falta informações prévias a cerca dos passageiros.
O ideal seria se pudéssemos contar com uma equipe maior, que deveria in-
cluir além dos servidores da Receita Federal, alguns auxiliares como técnicos
de Rx e carregadores de malas para o auxílio aos passageiros na colocação e
retirada das bagagens da esteira. Entretanto, esta não é a realidade na maior
parte os aeroportos do país, pois além da equipe reduzida e sem pessoal au-
xiliar, os servidores ainda desempenham diversas outras atividades, além da
fiscalização de bagagens.
Esta limitação de pessoal, faz com que o trabalho tenha que se limitar a
uma fiscalização por amostragem e apenas no desembarque de passageiros. Sendo
assim, algumas atividades de grande importância, como a orientação aos passa-
geiros antes da viagem e a fiscalização de valores e bagagens no embarque de
passageiros acabam tendo que ser suprimidas
PROPOSTAS DE TRABALHO
Considerando esta falta de recursos disponíveis para que se possa fazer
uma fiscalização mais ampla, entendemos que deve ser dada prioridade à seleção
de passageiros que passarão pelas etapas de Rx e verificação física. A seleção
estritamente aleatória parece não ser a melhor opção para a aduana. Entretan-
to, no momento do desembarque este processo de seleção precisa ser feito de
forma muito rápida, o que dificulta uma análise minuciosa de cada caso.
Sendo assim, acreditamos que se a equipe fiscal pudesse ter acesso a in-
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formações adicionais a respeito de cada passageiro, de forma a identificar
aqueles com o perfil de maior risco, o trabalho poderia trazer um resultado
muito melhor.
Entre estas informações adicionais, seria de grande utilidade saber a data
da última viagem ao exterior, países visitados, duração da viagem e frequência
de viagens ao exterior nos últimos doze meses. Estas informações estão dispo-
níveis para a Polícia Federal, mas não para a Receita Federal.
Se houvesse uma maneira de compartilhar tais informações poderíamos fo-
calizar os nossos esforços para uma verificação mais detalhada de passageiros
que retornam de viagens curtas e com múltiplas entradas em países onde existe
uma maior facilidade de compras de mercadorias falsificadas, proibidas ou que
possam vir a ter uma destinação comercial.
Atualmente as companhias costumam entregar, com quase nenhuma antecedên-
cia, uma listagem apenas com o nome dos passageiros, escrito de forma incom-
pleta ou abreviada. Nenhuma outra informação a respeito dos documentos dos
passageiros nos é enviada. Sem estas informações fica muito difícil fazer uma
análise prévia do perfil dos passageiros que irão desembarcar.
De forma mais objetiva, sugerimos que Diretoria de Defesa Profissional -
que tem feito visitas técnicas aos colegas lotados em diversos aeroportos do
país e que por este motivo conhece bem a realidade de cada local - faça um
estudo de viabilidade para a implementação de alguns procedimentos a seguir
relacionados:
a) Mudança na legislação de forma a exigir que as companhias aéreas
apresentem a listagem com o nome completo e CPF dos passageiros assim que o
chek-in de embarque ou desembarque for concluído no país de origem do voo;
b) Maior acesso aos sistemas de dados, como o IR, a todos os integrantes
da equipe de fiscalização, com o objetivo de facilitar a análise do perfil de
risco do passageiro de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo mesmo;
c) Maior investimento na área de orientação ao contribuinte, fazendo com
que os passageiros sejam informados, ou ao menos encorajados a buscar infor-
mações, a respeito das normas alfandegárias vigentes, antes de sair do país;
d) Parceria entre a Receita Federal e Polícia Federal para o desenvolvi-
mento de um sistema integrado de troca de informações que permita à equipe
de fiscalização aduaneira identificar rapidamente os passageiros que possam
representar maior risco para alfândega.
Uma forma bastante simples de identificar estes passageiros é criar um
sistema de sinalização com cartões. Ao passar pela Polícia Federal, o respon-
sável pela entrada do passageiro poderia verificar o número de vezes que este
saiu do país num determinado período. De acordo com este número o servidor
da Polícia Federal poderá entregar uma senha ao passageiro. Ao passar pela
alfândega, o passageiro dever entregar a senha, que poderá servir de alerta
ao pessoal da aduana nos casos identificados pela Polícia Federal.
e) Liberação de acesso a sites que possam contribuir para a identificação
das atividades desenvolvidas pelos passageiros, como blogs e redes sociais.
Isto porque, como pode ser verificado facilmente por uma simples busca, boa
parte da mercadoria que entra ilegalmente no país é comercializada com auxí-
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lio da internet. é frequente o anúncio de venda de mercadorias “importadas”
em redes sociais e anúncios veiculados em blogs, cujo acesso não é permitido
pelos computadores da Receita Federal.
Após análise das propostas aqui apresentadas, caso sejam consideradas
viáveis, sugerimos que a Diretoria de Defesa Profissional elabore um projeto
de implementação e o apresente à COANA.
CONCLUSÃO
Sabemos que qualquer mudança de procedimentos exige um estudo profundo
de todas as variáveis que possam interferir no processo, sem esquecer de ana-
lisar as particularidades de cada recinto alfandegado, viabilidade técnica e
financeira.
Sabemos também da dificuldade de disponibilizar servidores para traba-
lhar num projeto como este. Até porque, para que o projeto prospere, este es-
tudo deveria ser preferencialmente conduzido por aqueles que estão envolvidos
com a rotina do trabalho em questão. Servidores estes, que, apesar de serem
os maiores interessados no aperfeiçoamento do seu trabalho, não dispõem de
tempo livre para assumir mais uma responsabilidade de tamanha envergadura.
O que propusemos aqui é, portanto, apenas uma ideia geral, com o objetivo
de tentar despertar o interesse dos colegas pela questão e assim tentar juntar
esforços para que a fiscalização aduaneira possa ser aprimorada continuamente
e assim venha a ser cada vez mais respeitada e valorizada em nosso país.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1. Carreiro, Raimundo. Relatório de Auditoria Operacional que avaliou a
qualidade e a segurança do controle migratório, realizado pela Polícia Fede-
ral, e aduaneiro, realizado pela Receita Federal, nos aeroportos brasileiros,
Tribunal de Contas da União, Brasília, 2011. Disponível em 22/08/2014: http://
portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas _ governo/are-
as _ atuacao/transporte/Relat%C3%B3rio _ final _ vers%C3%A3o _ portal _ TCU.pdf;
2. SINDIFISCO. A falta de pessoal é a principal reclamação do sul do
país. Disponível em 22/08/2014: http://www.sindifisconacional.org.br/index.
php?option=com _ content&view=article&id=11875:Fronteira+em+Foco&catid=44:outra
s-noticias&Itemid=301;
3. SINDIFISCO. Quadro reduzido prejudica a fiscalização de fronteira. Notí-
cias, 04/04/2011. Disponível em 22/08/2014: http://www.sindifisconacional.org.br/
index.php?option=com _ content&view=article&id=11874:Rio%20Grande%20do%20Sul%20
-sp-288796147&catid=44:outras-noticias&Itemid=515;
4. SINDIFISCO-RS. Opinião - O atendimento na Receita Federal. Disponí-
vel em 22/08/2014: http://www.sindifiscors.org.br/webforms/interna.aspx?secao _
id=190&campo=37;
5. UNAFISCO. O Brasil de portas escancaradas. Conexão, Ano VI, Edição
Especial, Abril, 2006. Disponível em 22/08/2014: http://www2.unafisco.org.br/co-
nexao/05/materia _ capa _ con05.htm
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secretário da receita FederaL: aUtonomia oU sUBordinaÇÃo? Uma anáLise LinGUÍstica
marcHeZan aLBUQUerQUe taVeira - ds/mato Grosso do sUL
SUMÁRIO
O cargo de Secretário da Receita Federal existe, com essa denominação, há
46 anos, desde quando o Decreto 63659/68 criou a Receita Federal, como órgão
herdeiro das atribuições e competências da antiga Direção-Geral da Fazenda
Nacional, no bojo da Reforma Administrativa de 1967. Em 1985, o Decreto-lei
2.225 criou a carreira Auditoria do Tesouro Nacional, com os cargos de Audi-
tor e Técnico. Embora ainda não haja dispositivo legal nesse sentido, o perfil
técnico necessário ao exercício da função e a sensibilidade das decisões e
atos da administração tributária tornam altamente recomendável que o car-
go de Secretário da Receita Federal seja tornado privativo de Auditor-Fiscal
vinculado ao órgão, como propõe a minuta de Lei Orgânica do Fisco, proposta
ao governo pelo Sindifisco Nacional. A mesma minuta salienta a autonomia como
um dos princípios a serem perseguidos pela administração tributária federal.
No entanto, em análise mais acurada, percebe-se que, do ponto de vista lin-
guístico e ideológico, há uma contradição implícita: a autonomia a que aspira
o órgão não está em harmonia com a simbologia social usualmente embutida no
título de Secretário.
INTRODUÇÃO
Um dos pilares da proposta de Lei Orgânica do Fisco, engendrada pelo Sin-
difisco Nacional, é a autonomia da administração tributária federal, fundada na
necessidade de imprimir à gestão tributária um caráter de política de Estado,
com planejamento de longo prazo, acima das veleidades dos governos de plantão.
No plano central dessa autonomia administrativa e desse status conferido à
política tributária, figura a autoridade a quem são outorgadas as prerrogativas
inerentes à Receita Federal: o Auditor-Fiscal. A valorização que um governo
dá à administração tributária no país está intrínseca e indissociavelmente
ligada à distinção e reconhecimento que se confere ao cargo de Auditor-Fiscal.
O governo brasileiro vem, nos últimos anos, emitindo sinais que claramen-
te apontam para uma política de deterioração da função do Fisco, impondo, à
revelia do melhor juízo técnico, esquemas de parcelamento esdrúxulos para os
padrões mundiais, pacotes temerários de desoneração previdenciária, isenções
de eficácia econômica discutível e programas de anistia anômalos, com efeitos
desastrosos no equilíbrio das contas públicas. Isso para não mencionar as con-
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dições que tem imposto à classe dos Auditores-Fiscais, vítimas de um ambiente
de trabalho em decomposição e de uma política remuneratória degradante.
No entanto, nesta tese, pretendemos trazer à colação outro aspecto que,
cremos, dialoga diretamente com a valorização que se pretende imprimir à Re-
ceita Federal e, particularmente, à classe dos Auditores-Fiscais: a denominação
atribuída ao dirigente máximo do órgão, o Secretário. Estaria essa designa-
ção em consonância com o espírito de impessoalidade e independência que se
deseja para o cargo e para o órgão? Pode um vocábulo cujo significado remete
à ideia de subordinação, subalternidade e submissão designar o dirigente de
uma organização cujos integrantes aspiram à autonomia administrativa, técni-
ca e orçamentária? Ao longo deste texto, vamos mostrar que há, nisto, grave
incoerência.
DESENVOLVIMENTO
O cargo de Secretário da Receita Federal foi criado pelo Decreto 63659/68,
editado no ambiente das reformas pelas quais passava a máquina burocrática do
Estado, em fins dos anos 60. O art. 9º do diploma normativo dispunha:
art. 9º - Os atuais cargos de provimento em Comissão do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de Diretor-Geral da Fazenda Nacional, símbolo 1-C, de Diretores dos Departamentos de Arre-cadação, Rendas Aduaneiras, Imposto de Renda e Rendas Internas, símbolo 2-C ficam transformados, respectivamente, em Secretário da Receita Federal, Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização e do Centro de Informações Econômico--fiscais, mantidos os mesmos símbolos.
A lei 11457/07, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
âmbito da fusão das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Re-
ceita Previdenciária, prevê, no parágrafo único do art. 7º:
art. 7º Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Bra-sil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.
A determinação genérica para que o indicado possua “reputação ilibada e
ampla experiência na área tributária”, conceitos de contornos não claramente
definidos, faculta ao Presidente da República a possibilidade de dispor poli-
ticamente do órgão e da política tributária, como tem sido usual nos últimos
anos, em detrimento da intocável função de Estado que deveria competir à ad-
ministração tributária.
Como instrumento de blindagem do órgão e de estabilização da política
tributária federal, sobretudo a médio-longo prazo, favorecendo inclusive a
construção de um ambiente propício à implementação de uma reforma profunda
no nosso perverso sistema tributário, é de capital importância que o dis-
positivo legal acima passe a prever o cargo de Secretário como privativo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, conforme, aliás, consta na proposta de Lei
Orgânica do Fisco.
No entanto, no contexto de resgate da dignidade da administração tributária
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e de seus integrantes, isso não é o bastante: é necessário reavaliar e reade-
quar a própria denominação do dirigente máximo do órgão. Ainda que aparente,
esta não é uma questão menor, pelas razões que passamos a esmiuçar e expor.
Dentre as principais administrações tributárias do mundo e da América
Latina, nenhuma qualifica seu administrador máximo com semelhante epíteto.
Mais corriqueiramente, veem-se termos como diretor, superintendente, ministro,
chefe. Ou seja, o nosso caso é sui generis. Ademais, ao analisarmos cargos de
autoridade equivalente de outros poderes da República, não se vê em nenhum
deles denominação tão repleta de sentido depreciativo e desfavorável. Como
aspirar ao reconhecimento do status de uma legítima autoridade administrati-
va, quando a própria forma com que se designa o referencial supremo do cargo
depõe contrariamente a esse propósito?
Finalmente, como passamos a discutir, o território das palavras não é
neutro. Por trás da sintaxe e da semântica, há um jogo ideológico implícito:
uma configuração de poder atua nos bastidores lexicais, determinando o campo
minado dos símbolos que compõem o que chamamos de realidade.
A literatura semiótica nos ajuda a entender a relevância dos signos e,
particularmente, da linguística para a configuração das relações no mundo real.
Em última instância, para alguns teóricos, os signos, entre eles as palavras,
têm o condão de moldar a realidade, chegando a defini-la pela força do seu poder
intrínseco. Palavras não são somente um apanhado de letras, com mera função
sintática e morfológica, mas possuem carga abstrata, semântica, simbológica.
E, para muito além disso, detêm conteúdo axiológico, ideológico e político.
Aí, está o seu poder de moldar o mundo em que vivemos.
A linguagem, para Mikhail Bakhtin, é entendida como categoria central no
ser humano, com múltiplos sentidos e significados9. Segundo Foucault, “o dis-
curso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de domi-
nação, mas aquilo pelo que se luta, o poder de que queremos nos apoderar”10.
Para Pêcheux, a ideologia é a matriz do sentido: as palavras, expressões,
proposições mudam de sentido segundo as posições sustentadas por aqueles que
as empregam, o quer dizer que elas adquirem seu sentido em referência a essas
posições, isto é em relação às formações ideológicas11.
Nas artes, na economia, na política, nas relações sociais e profissionais,
assim como em quaisquer outros contextos, as palavras não são neutras, tampouco
inocentes. Elas carregam gradações sociais e históricas concretas. Veiculam a
visão de mundo da sociedade que as originou e as representações que ela faz da
realidade. “Há uma luta das palavras sendo travada diariamente e ela é tanto
mais acirrada e importante quanto mais crítico e grave for o momento. Nestas
situações, as palavras são escolhidas cuidadosamente, como um general escolhe
suas armas e estratégias para o campo de batalha. Essas escolhas podem ser
descuidadas, displicentes ou obscuras, mas jamais são inocentes. Elas revelam
nosso lugar e nossa visão do mundo”12. Ao discorrer sobre a crise econômica
9 BAkHTIN, M. Marxismo e Filosofia da Linguagem. São Paulo: Hucitec, 2009.
10 FOUCAULT, Michel. a ordem do discurso. São Paulo: Loyola, 2008.
11 PÊCHEUx, M. Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. Campinas: Editora da Unicamp, 1997.
12 http://baitasar.blogspot.com.br/2011/05/as-palavras-nao-sao-inocentes-nem.html
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em Portugal, o sociólogo Boaventura de Sousa Santos acentuou a importância da
linguagem, afirmando que “a luta pela definição dos termos da crise é sempre o
primeiro momento de politização e o mais adverso para os grupos sociais que
mais sofrem com a crise. Os grupos sociais que produzem as crises mantêm,
salvo em casos raros de colapso sistêmico, a capacidade de defini-la de modo
a perpetuar os seus interesses durante e depois dela”13.
O linguista e professor Percival Leme sintetiza, em passagem lapidar, o
poder de fogo da linguagem, alertando-nos para as armadilhas camufladas em
vocábulos e construções sintáticas aparentemente insuspeitas e inofensivas.
“As palavras não são neutras, a língua não é neutra. A ideia de que as pa-
lavras nomeiam e, simplesmente porque nomeiam, o sentido está dado - de que
elas não são prenhes de sentidos outros além daqueles que eu supunha tão
ingenuamente -, essa ideia faz com que eu seja traído pela língua, seja ma-
nipulado pela língua. [...] O que posso fazer - ao invés de tentar escapar da
rede de significado que as palavras constituem -, o que posso fazer, escutando
a advertência do poeta Drummond de que ‘sob a pele das palavras, há cifras e
códigos’, é buscar a consciência desse processo e de certos jogos possíveis de
serem criados e, desconstruindo-os, evitar algumas ciladas”14.
CONCLUSÃO
Por tudo o que expusemos, advogamos que o Sindifisco Nacional passe a
adotar como uma de suas bandeiras prioritárias a modificação da denominação
com a qual nos referimos ao dirigente máximo da Receita Federal do Brasil, de
Secretário para auditor-chefe da receita Federal. Além de carimbar o nome da classe na qualificação do cargo, tal título possui uma aura de maior imposi-
ção e respeitabilidade social, exprimindo simbolicamente posição mais honrosa
do que o atual, vinculado umbilicalmente à noção de sujeição e dependência.
Essa conversão pode representar para a classe um patamar superior de expo-
sição simbólica no contexto da sociedade e da administração pública em que
se insere, em harmonia com os fundamentos teóricos e exemplos práticos que
trouxemos à evidência.
BIBLIOGRAFIA
BAkHTIN, M. Marxismo e Filosofia da Linguagem. São Paulo: Hucitec, 2009.BRITTO, Luiz Percival Leme. contra o consenso: cultura escrita, educação
e participação. Campinas: Mercado de Letras, 2003.FOUCAULT, Michel. a ordem do discurso. São Paulo: Loyola, 2008. PÊCHEUx, M. Semântica e discurso: uma crítica à afirmação do óbvio. Cam-
pinas: Editora da Unicamp, 1997.
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13 http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/O-desassossego-da-oportunidade/19492
14 BRITTO, Luiz Percival Leme. contra o consenso: cultura escrita, educação e participação. Campinas: Mercado de Letras, 2003.
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Receita Federal
Lei 11457/07 – Cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil
Decreto-lei 2.225/85 - Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e
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172 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
iV - a atUaÇÃo sindicaL
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a atUaÇÃo do sindicato no comBate aos LiXos normatiVos e a necessidade de medidas JUdiciais Para este Fim
BrUno Pereira da costa - ds/rio de Janeiro
Sumário: Essa tese propõe que o Sindifisco Nacional atue no combate aos Li-
xos Normativos com proposições de ações judiciais que visem a restituir a todos
os Auditores-Fiscais a competência originária para apreciar e decidir processo
administrativo-fiscal relativo à restituição e à compensação, entre outros.
INTRODUÇÃO
As argumentações da proposição têm por base demonstrar a relação entre as
atribuições legais do cargo de Auditor-Fiscal da RFB e a existência de normas
infralegais que esvaziam a competência originária de nosso cargo, para ao final
justificar a necessidade da entidade em atuar judicialmente no combate a esses
Lixos Normativos.
DESENVOLVIMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES E JUSTIFICATIVAS DA PROPOSIÇÃO
é sobejamente sabido que o servidor público deve rigorosa obediência à Lei
e à norma infralegal. é também de amplo conhecimento que a norma infralegal
não pode contrariar a Lei, devendo-se invariavelmente aplicar a Lei quando
instalado o conflito.
Contudo, o que vemos em diversas Instruções Normativas da RFB bem como no
corpo do seu próprio Regimento Interno é que várias competências do cargo de
Auditor-Fiscal da RFB, originárias da Constituição Federal de 1988, da Lei nº
5.172/66 (CTN) e da Lei nº 10.593/2002, foram negadas diante da publicação desses
atos infralegais.
Vejamos o exemplo da competência para decisão em processo administrativo--fiscal:
O ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no
exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é a au-toridade Fiscal detentora da competência privativa e indelegável de efetuar o lançamento do crédito tributário; de elaborar e proferir decisão ou dela par-ticipar em processo administrativo-fiscal, bem assim em processo de consulta, restituição ou compensação de tributo e contribuição e de reconhecimento de benefício fiscal; e o exercício das outras atribuições inerentes à execução dos procedimentos de fiscalização do contribuinte, apreensão de mercadorias, de li-
vros contábeis e fiscais, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados,
a que se reportam a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, incisos XVIII e XXII; a Lei nº 5.172/66 (CTN), artigos 194 a 197 e 200; e a Lei nº 10.593/2002, no artigo 6º, (verbis):
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constituição da república Federativa do Brasil de 1988Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidde, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[...]XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;[...]XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funciona-mento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos priori-tários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)grifos nossos
Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966.Art. 194 A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das auto-ridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pa-péis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.[...]Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legis-lação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.[...]Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à au-toridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais ins-tituições financeiras;III - as empresas de administração de bens;IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;V - os inventariantes;VI - os síndicos, comissários e liquidatários;VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.[...]Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reci-procamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato de-finido
em lei como crime ou contravenção. grifos nossos
Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
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Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de con-tribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos de-finidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresá-rios, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
grifos nossos
Inexiste, portanto, qualquer dúvida de que o ato de proferir decisão em
processo de restituição ou compensação de tributo e contribuição administrados
pela RFB, bem assim em processo administrativo-fiscal, é atribuição do Auditor-
Fiscal, independentemente de ser ou não detentor de função comissionada ou de estar investido ou não na função de administrador, sendo de clareza cristalina que, para a autoridade fiscal, a norma reserva a decisão do processo sob sua
responsabilidade, enquanto, para o administrador, é destinado o gerenciamento
da unidade do órgão, inclusive o direcionamento macro da atividade fiscal e a
administração de seu resultado.
No entanto, a Instrução Normativa SRF nº 1.300, de 20 de novembro de 2012,
e o Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, bem como suas versões anteriores revogadas, contrariando
tais disposições e ao arrepio da Lei nº 10.593/2002, restringem essa atribuição de proferir decisão em processo administrativo-fiscal, competência privativa do Auditor-Fiscal, aos Delegados da Receita Federal do Brasil, determinando (verbis):
instrução normativa srF nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 Art. 69 . A decisão sobre o pedido de restituição de crédito re-lativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delega-cia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 70 e 72.Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação de ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da com-pensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.grifos nossos
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Portaria mF nº 203, de 14 de maio de 2012Art. 302. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores--Chefes da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a moderni-zação da administra-ção tributária e aduaneira e, especificamente:[...]VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais e pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarci-mento, reembolso, suspensão e redução de tributos;[...]grifos nossos
Logo, o Sindicato deve sempre buscar a reformulação ou mesmo a revogação
dessas normas infralegais que ofendem claramente as disposições legais mencio-
nadas, tendo por objetivo o imediato restabelecimento do princípio da legali-
dade, o que pode se dar, de início, com a devolução da competência atribuída
ao AFRFB, pela alínea “b” do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, na redação dada pela Lei nº 11.457, de 06 de março de 2007.
é bem verdade que o Sindifisco Nacional tem atuado no combate a Lixos Nor-
mativos, como no caso do reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionali-
dade da Portaria SRF n. 695, de 21/07/1999, que estabeleceu normas restritivas
para a participação de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em cursos
e outros eventos similares, “Portaria da Mordaça”, ou aquele relacionado a mu-
danças referentes à instauração e ao controle administrativo dos procedimentos
fiscais, substituindo o MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) pelo TDPF (Termo
de Distribuição de Procedimento Fiscal).
Contudo, em casos gritantes de afronta à Lei, que permanecem há anos na
RFB, visto que, como acima descrito, as Instruções Normativas antecessoras
tratavam o tema da mesma forma, não há como esperar uma postura diferente por
parte da administração ou querer manter um canal de diálogo aberto. Nestes
casos, deve-se buscar o regaste de nossas atribuições com a solicitação de que tais in sejam declaradas ilegais pelo poder judiciário.
CONCLUSÃO
Considerando que inexiste dúvida de que da leitura isolada de Instruções
Normati-vas e do Regimento Interno da RFB, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil foi ignorada e, conseqüentemente, negada a competência originária
definida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.172/66 (CTN) e pela Lei
nº 10.593/2002, PROPÕE-SE que o Sindifisco Nacional ins-titua Grupo de Trabalho
para identificar as normas infralegais que contrariem a LEI e ingresse com me-
dida judicial tendente a resgatar nossas competências originárias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
– Constituição Federal de 1988
– Lei nº 5.172/66 (CTN)
– Lei nº 10.593/2002
– Regimento Interno da RFB - Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012
– Instrução Normativa SRF nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
– Sítio do Sindifisco Nacional
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a FraGiLidade do aUditor FiscaL na admissÃo temPorária de emBarcaÇoes
de recreio
edmir Paes Lima - ds/FLorianóPoLis e renato kFoUri - ds/FLorianóPoLis
Sumário: Segurança é um dos assuntos que mais preocupa o cidadão brasi-
leiro segundo pesquisas de opinião pública. Uma das principais causas aponta-
das pela falta de segurança e aumento da violência no país é a fragilidade de
nossas fronteiras terrestre, porta de entrada de armas, drogas e mercadorias de
importação proibida. A fragilidade de nossas fronteiras foi um dos principais
temas de discussão na última eleição presidencial. E, cremos, não será diferente
na que agora se inicia. Todavia, tem passado despercebido do poder público, e
do público em geral, que nossa fronteira marítima é também uma imensa por-
ta de entrada com 7.400 km de extensão sujeitas à entrada desse mesmo tipo de
mercadoria. Todavia, com um agravante: com exceção dos navios de cruzeiro e de
transporte de carga, podemos dizer que não há qualquer tipo de controle de
entrada e saída de embarcações de recreio no território nacional. Certamente
os colegas já tiveram a oportunidade de ler no Informe-se a respeito de apre-
ensão de embarcações irregulares e de embarcações com drogas. Este trabalho
pretende mostrar a fragilidade ou inexistência da legislação atual que rege
o assunto e propor alternativas para que, pelo menos, o Auditor Fiscal que é
obrigado a ‘legalizar’ a entrada e saída dessas embarcações no país, encontre
amparo legal em suas ações.
INTRODUÇÃO
A fronteira marítima brasileira se estende por 7.400 quilômetros. Toda esta
faixa marítima está sujeita à atracação de embarcações de recreio. A legislação
que trata da entrada e saída de embarcações de recreio no país, em nosso enten-
dimento, deixa o Auditor Fiscal em posição de fragilidade quanto ao exercício de
suas funções uma vez que não é clara, e até omissa, em relação a procedimentos
a serem adotados quando da entrada dessas embarcações no país. Uma das causas
dessa omissão, em nosso juízo, é uma interpretação errônea de que a expressão
‘local habilitado’ utilizado no Regulamento Aduaneiro, não é necessariamente um
“local alfandegado”, como definido no mesmo Regulamento. Em razão dessa inter-
pretação uma embarcação de recreio pode entrar no país por qualquer local, sem
qualquer controle por parte da Receita Federal e de outros órgãos. Mas que, para
‘regularizar a entrada dela’, o Auditor Fiscal é obrigado a formalizar a admissão
temporária dessa embarcação sem que nem ao menos ela tenho visto.
Este trabalho tem a finalidade de mostrar a fragilidade a que o Auditor
está obrigado a se sujeitar para regularizar a admissão temporária desse tipo
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de embarcação, nos molde como é feita atualmente, e propor sugestões para, pelo
menos, que sua atividade seja amparada por legislação que lhe dê segurança a
seus atos, além de aumentar a segurança aduaneira na fronteira marítima
DA INTERPRETAÇÃO DE “LOCAL HABILITADO” x “LOCAL ALFANDEGADO”
A legislação que fundamenta os procedimentos aduaneiros relativos à entrada
e saída de veículos estrangeiros no país é o Decreto-Lei 37, de 1966, regula-
mentado pelo Decreto n.º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que doravante passa-
remos a designar como Regulamento Aduaneiro15 (RA). E, em relação ao local onde
veículos procedentes do exterior devem entrar e sair do país o RA é taxativo:
Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.§ 1.º O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, in-clusive bagagens de viajantes.§ 2.º O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá au-torizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1.º.
Pode alguns interpretar que o caput do art. 26 é a regra geral, e que há
exceções a ela. E isso é fato, e as exceções são tratadas em seu próprio §2º,
determinando que sejam tratados como tal apenas “em casos justificados”. Isso implica em exame de “caso-a caso” com uma autorização específica para cada
um. O caput é taxativo, e, não vislumbramos possibilidade de interpretação
diferente.
Alguns interpretam ainda que as embarcações de recreio, aeronaves parti-
cular ou veículos de competição seriam exceções (de caráter geral) ao esta-
belecido no art. 26. Tal interpretação se deve ao fato de que o art. 66, faz
referência ao termo “local habilitado”, como segue:
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave parti-cular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.”
Assim, aparentemente, o ‘local habilitado’ não necessariamente deveria
ser alfandegado, pois assim ali não está expresso. Todavia, também de forma
peremptória o art. 27 estabelece que:
Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mer-cadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; eIII - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
15 Quando não mencionado, estamos nos referindo ao Regulamento Aduaneiro
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O inciso I mostrado acima não deixa dúvidas de que “local habilitado” é “local alfandegado”, uma vez que o único local no qual a legislação aduaneira vigente permite que qualquer embarcação procedente do exterior ou a ele des-tinado efetue operações de carga, descarga de mercadoria, inclusive bagagem de viajante, é o local alfandegado definido no art. 26. O RA não faz nenhuma outra menção a ‘local habilitado’ além dos citados acima.
Apesar da audiência a que este trabalho se destina, devemos dizer, com
perdão pela obviedade, que os veículos terrestres, seja de passeio ou trans-
porte de carga, só podem ingressar ou sair do país, legalmente, através dos
locais de fronteira onde existem pontos de fronteiras alfandegados. E, nova-
mente nossas escusas pela obviedade, alguém tem alguma dúvida de que aeronaves
de particulares, nacionais ou estrangeiras, seja a passeio ou a negócios, só
podem ingressar ou deixar o país, legalmente, em aeroportos alfandegados? Se
a resposta a esses questionamentos fosse positiva teríamos que admitir que o
“local habilitado” referido no art. 66 é um local ‘não alfandegado’. mas, não acreditamos que algum auditor Fiscal da receita Federal do Brasil dará uma resposta positiva a essas perguntas. Por isso a expressão “local habilitado” do art. 66 deve ser interpretada como um “local alfandegado”.
REGULAMENTAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL
A Marinha do Brasil, no uso de suas atribuições, regulamenta as ativi-
dades de embarcações de esporte e recreio através da NORMAM -03/DPC - Normas
da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e ou Recreio e
para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas
Náuticas), aprovada pela Portaria nº 101/DPC, de 16/12/2003. Nela encontramos
as seguintes determinações:
0117 - emBarcaÇÕes estranGeiras de esPorte e/oU recreioa) as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trânsito em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em instalações portuárias, estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguin-tes procedimentos:1) por ocasião da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou objeto só poderá embarcar ou desembarcar da embarcação estrangeira depois que a mesma estiver liberada pela visita das autoridades de saúde dos Portos, Polícia Federal e receita Federal;
Assim, fica perfeitamente claro que a tripulação de uma embarcação de
recreio ou esporte que ingressar no país não poderá deixar sua embarcação sem
que as autoridades nominadas acima cumpram suas responsabilidades. O item 2
estabelece que:2) apresentação pelo responsável pela embarcação ou por um re-presentante da marina ou clube náutico visitado, à CP/DL/AG, da Declaração de Entrada/Saída para realizar o respectivo visto, con-forme formulário constante no Anexo 1-A, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após a entrada, anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal e cópia da página identificadora do passaporte do proprietário e dos tripulantes. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada controlará a permanência da embarcação estrangeira em AJB;
Fica patente que o prazo de 24 horas após a entrada (por óbvio da embar-
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cação no país) a que se refere o item 02 diz respeito somente à apresentação de documentos à marinha, sendo que entre tais documentos estão incluídos “ cópia dos vistos de liberação das autoridades de saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal”. Ou seja, antes de se dirigir à Capitania dos Por-tos o proprietário da embarcação já deve ter cumprido suas obrigações para
com a RFB, no caso o deferimento do regime de Admissão Temporária. Todavia
temos visto interpretações diferentes do dispositivo acima, crendo alguns que o prazo de 24 horas é para o proprietário/condutor da embarcação se ‘apre-sentar na rFB’. Interpretação, a nosso ver, equivocada, uma vez que o item 1, do art. 0117, expressamente veda qualquer pessoa de desembarcar sem que a embarcação esteja liberada pela RFB, PF e Anvisa.
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (AT) DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO E DA FRAGILIDADE DA
LEGISLAÇÃO
A admissão temporária de embarcações de recreio está regulamentada pela
IN RFB nº 1.361, de 2013. Às embarcações serão aplicados o chamado ‘regime
diferenciado’ de que trata o Art. 2º da IN citada:
Art. 2º Serão adotados procedimentos diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa, na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:(...)Parágrafo único. Serão adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes de que trata o caput, também, a:I - veículos;II - embarcaçõesIII - aeronaves; eIV - unidades de carga e embalagens
O regime diferenciado aplicável às embarcações de recreio está detalhado
nos arts. 94 e 95 da IN 1.361:
art. 94. Poderão ser submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na impor-tação as embarcações, inclusive plataformas marítimas, destinadas a: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013)(...)iV - esporte e recreio, inclusive motos aquáticas;(...)Parágrafo único. O disposto no caput abrange os bens empregados na manu-tenção, conserto ou reparo das embarcações e das plataformas marítimas de que trata este artigo, inclusive as partes e peças destinadas a sua reposição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 95 omissis(...)§ 4º O despacho aduaneiro das embarcações de esporte e recreio poderá ser processado com base em Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013)§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado
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por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013)§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira po-derá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.404, de 23 de outubro de 2013)
O § 4º , do art.95, dá ao proprietário da embarcação a prerrogativa para
escolher que a AT seja efetuada através de Declaração Eletrônica de Bens de
Viajante (e-DBV). Aqui, a nosso ver, há pelo menos uma, chamemos de, “contra-
dição legal” pois, por força do disposto no inciso I, §1º, do art. 155 do RA,
as embarcações estão excluídas do conceito de bagagem, como mostrado abaixo:
art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de via-jante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mer-cosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): ( Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 ) (...) § 1º estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela De-cisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Redação da-da pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as moto-netas, as bici-cletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Inclu-ído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)
DA FRAGILIDADE DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS A QUE SE SUJEITAM OS AUDITORES
A interpretação da legislação pertinente feita pela administração da RFB,
ou por pelo menos de alguns administradores, nos deixa dúvidas quanto a le-
galidade e respaldo legal para o auditor dos procedimentos adotados. Por essa
interpretação qualquer embarcação pode atracar em qualquer marina ou local
do país, sem que a embarcação receba qualquer tipo de controle por parte de
nenhuma autoridade. Essa interpretação obriga que um Auditor Fiscal, lotado
na unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde alguém se apresente como
proprietário/condutor de uma embarcação declarando lá ter atracado tal em-
barcação, a regularizar a permanência dela no país. E mais, se o declarante
optar, ou a unidade ‘sugerir/determinar’ que seja feita por E-DBV, o formulário
impresso pelo sistema trará a informação de que o AFRFB que a assina atesta
as declarações relativas à embarcação. A título de ilustração, se uma embar-
cação atracar em Araranguá, cidade da jurisdição da IRF/Florianópolis, situada
a mais de 200km de distância, um Auditor aqui lotado terá que assinar a AT
dessa embarcação. E as responsabilidades por ele assumidas caso, por exemplo,
a polícia encontre drogas e/ou armas no barco?
NOSSA PROPOSTA
é fato que a admissão temporária de embarcações de recreio, apesar dos
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avanços tecnológicos, não mereceu a atenção devida pelos órgãos de controle,
inclusive da RFB. Acreditamos que medidas urgentes devem ser tomadas para,
pelo menos proteger o Auditor Fiscal, dando a ele fundamento legal apropriado
para exercer suas atividades concernentes ao assunto. Assim, é objetivo deste
trabalho, propor que o Sindicato busque junto à administração da RFB medidas
para:
1-definição, por legislação específica, dos locais alfandegados onde as
embarcações de recreio que ingressem no país necessariamente devem atracar;
2- criação de um sistema informatizado, integrado com a Marinha e outros
órgãos de controle (PF, ANVISA), que utilize a internete, para controle de ad-
missão temporária de embarcação, nos moldes do sistema SIAVANAC da ANAC, que
controla a admissão temporária de aeronaves16;
3- como medida de salvaguardar o Auditor Fiscal, que os administradores
das unidades aduaneiras que jurisdicionam locais passíveis de receber em-
barcações em regime de admissão temporária nos moldes adotados atualmente,
expeçam atos legais (Portaria ou Ordem de Serviço) determinando o serviço a
ser executado, assumindo a responsabilidade por tal determinação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
decreto n.º 6.759, de 05/02/2009 (publicado no D.O.U. de 06/09/2009 e reti-ficado no D.O.U. de 17/09/2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/ _ ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm
Portaria rFB n.º 3.518, de 30/09/2011 (publicado no D.O.U. de 03/10/2011) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2011/portrfb35182011.htm
decreto-Lei n.º 37, de 18/11/1966 (publicado no D.O.U. de 21/11/1966) http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto-lei/del0037.htm
normam-03/dPc (Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas,
Clubes e Entidades Desportivas Náuticas), aprovada pela Portaria nº 101, da
Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, de 16/12/2003 (publicada no
D.O.U. de 29/02/2004)
https://www.dpc.mar.mil.br/normam/N _ 03/normam03.pdf
instrução normativa rFB nº 1.385, de 15/08/2013 (publicada no D.O.U. de 16/08/2013)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2013/in13852013.htm
16 Sistema que depois de implementado propiciou a apreensão de várias aeronaves irregulares no país e inibiu o uso de de aeronaves ilegais no país.
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adUanas inteGradas do mercosUL - seGUranÇa e direitos LaBorais
JoÃo cUnHa da siLVa - ds/FLorianóPoLis
Sumário: Problemas Enfrentados pelos Aduaneiros - Os Auditores-Fiscais
atuam em instalações aduaneiras (portos secos) que se situam dentro de outro
país, muitas vezes vários quilômetros para além das fronteiras.
Em sua atuação, eles têm responsabilidades aumentadas, assim como os agen-
tes diplomáticos, por possuírem relação jurídica com o próprio Estado de origem.
Contudo, não usufruem dos benefícios da imunidade de jurisdição penal,
cível, tributária e laboral.
Além disso, não usufruem de prerrogativas do direito de proteção à vida
e direito a assistência de saúde, entre outros.
De fato, os acordos aduaneiros existentes em nível de Mercosul prevêem
uma série de obrigações aos fiscais aduaneiros, mas não têm a necessária con-
trapartida em direitos, segurança e imunidades, necessários ao bom exercício
da função.
INTRODUÇÃO
O Acordo de Recife aprovado em Julho de 1993 em nível do Mercosul, prevê
a aplicação de controles integrados nas fronteiras dos países do Mercosul a
fim de aproveitar mais eficazmente os recursos aduaneiros disponíveis.
Posteriormente, em Junho de 2000, os países integrantes do Mercosul assi-
naram o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, detalhando melhor,
revendo definições de aspectos do referido acordo e com maior detalhamento .
Embora ele esteja bem definido em termos dos controles necessários ao bom
desempenho da atividade aduaneira, contém sérias lacunas no que diz respeito
a questões funcionais cruciais relativas aos Auditores-Fiscais aduaneiros.
Em breves linhas, o acordo é omisso quanto à segurança e aos direitos, espe-
cialmente os funcionais, laborais e sociais dos funcionários aduaneiros dos
países fronteiriços do Mercosul.
TEMAS DESENVOLVIDOS PELO ACORDO DE RECIFE RELATIVOS AOS FUNCIONÁRIOS ADU-
ANEIROS
Jurisdição e competência de órgãos e funcionários – são estendidas até a Área de Controle Integrado.
atenção aos funcionários aduaneiros – O artigo 7º do Acordo prevê que as autoridades do País Sede deverão prover aos funcionários do País limítrofe a
mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários e os órgãos do País
limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a co-
bertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede.
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184 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Comentários
• Vê-se que embora exista a previsão de “proteção e ajuda” ela é bastante
vaga, pois não especifica como isto ocorrerá nem com qual status os funcio-
nários aduaneiros serão atendidos. Tampouco se prevê que a cobertura médica
seja propiciada pelo País Sede.
• Uma lacuna deste artigo diz respeito ao traslado dos funcionários adu-
aneiros desde a Área de Controle Integrado até o seu destino no país de ori-
gem. O Acordo não prevê especificamente nenhum tipo de segurança fornecida ao
funcionário neste particular, especialmente àqueles que possam vir a sofrer
algum tipo de ameaça no exercício de suas funções.
• Isto ficou evidenciado no caso dos Auditores-Fiscais lotados no CUF (Cen-
tro Unificado de Fronteira) São Borja / Santo Tomé que foram mantidos em cár-
cere privado por um grupo de caminhoneiros em 2012. A ação para a libertação
dos Auditores foi dificultada, uma vez que o Centro Unificado está situado em
território Argentino aonde a polícia brasileira não tem autonomia para atuar.
• Um tratamento isonômico aos funcionários aduaneiros facultaria ampla as-
sistência médica e hospitalar em casos de urgência, pelo país Sede, ao invés
desta assistência ser prevista, a cargo da iniciativa do país limítrofe, sob
as condições que o plano de assistência determinar.
acordos operacionais – O acordo também prevê em seu artigo 5º que os ór-gãos nacionais competentes celebrem acordos operacionais, adotando sistemas
que complementem e facilitem o funcionamento dos controles.
Comentários
Assim, e portanto, o Acordo deixa em aberto a possibilidade de realizar
acordos que tratem especificamente das questões funcionais, laborais e sociais
dos Auditores-Ffiscais aduaneiros acima mencionadas.
Basta que haja vontade política das partes para formalizarem um acordo
visando a melhoria das condições laborais dos fiscais aduaneiros.
delitos e infrações cometidos pelos Funcionários aduaneiros – o Acordo prevê, em seu artigo 12 que os delitos e infrações cometidos pelos funcionários aduaneiros, no exercício de suas funções, nas áreas das Aduanas Integradas,
serão julgados em seu país de origem, conforme suas próprias leis.
Os delitos cometidos pelos funcionários aduaneiros fora do exercício de
sua função serão julgados conforme as leis do país onde o delito foi praticado.
exemplo de acordo que propiciam prerrogativas adequadas a servidores na-cionais atuando em países estrangeiros
convenção de Viena sobre relações consularesArtigo 40 - Proteção aos Funcionários ConsularesO Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.Artigo 41 - Inviolabilidade Pessoal dos Funcionários ConsularesOs funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos pre-ventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. Exceto no caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.Artigo 43 - Imunidade de Jurisdição
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Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administra-tivas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Comentários
O sistema de prerrogativas e de proteção dispensado aos funcionários con-
sulares é bem mais amplo e, portanto, garantidor de suas atividades do que
aquele dispensado aos funcionários aduaneiros.
CONCLUSÃO E PROPOSIÇÕES
Este assunto foi tema do Seminário Aduaneiro Internacional realizado pelo
Sindifisco em conjunto com a FRASUR- Federação dos Funcionários da Arrecadação
Fiscal e Aduaneira do Mercosul, em Foz do Iguaçu em junho de 2011. As adu-
anas integradas são uma realidade em nossa região, onde sem duvida melhoraram
os serviços para os usuários. Todavia os acordos existentes ainda são omissos
ou vagos quanto em garatir a segurança e os direitos dos Auditores-Fiscais
que trabalham em instalações aduaneiras, portos secos que ficam dentro de ou-
tro país do Mercosul, muitas vezes até mais de 10 km para além das fronteiras.
Assim, sugerimos que, no interesse da categoria, sendo esta tese aprovada,
o Sindifisco Nacional possa:
1. Promover discussão nacional do tema, inclusive com outros sindicatos
filiados a FRASUR, para efetuar propostas e encaminhamentos que defendam os in-
teresses dos auditores-fiscais que trabalham em aduanas integradas, por possuir
relação jurídica com o próprio Estado de origem deveriam gozar de benefícios de
imunidade de jurisdição penal, civil , tributaria e laboral assim como gozam
os agentes diplomáticos.
2. Reivindicar junto ao Governo Brasileiro e ao Mercosul que firmem acor-
dos que regulamentem e operacionalizem as prerrogativas a direito a proteção
a vida e direito a assistência a saúde , entre outros citados acima.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AAcordo de Recife -MERCOSUL
www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/1990-1994/D1280.htm
5-2 Convenção de Viena sobre Relações Consulares
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/decreto/D61078.htm
5-3 DECRETO Nº 3.467, DE 17 DE MAIO DE 2000
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=229750
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Bases ProGramáticas Para a atUaÇÃo sindicaL
LUiZ BicaLHo - ds/rio de Janeiro
INTRODUÇÃO
O sindicalismo passa por um refluxo em todo o mundo, enquanto o capital soube
tirar proveito dos avanços tecnológicos de uma nova era de informação - suportada
por computadores, smartfones, tablets e rede de informações global - para acumu-
lar mais poder e atravessar o mundo eliminando barreiras nacionais e fronteiras.
Os sindicatos se conformaram em reproduzir métodos tradicionais de atuação; pior
ainda, uma grande parcela das organizações de classe se transformaram em linha
auxiliar daqueles a quem deveriam se contrapor. Isto tem levado as entidades dos
trabalhadores a definharem, tanto em número de filiados quanto em poder efetivo de
pressão na defesa dos interesses daqueles que ainda prosseguem acreditando que
a atuação coletiva seja o caminho para a defesa de seus salários, prerrogativas
e direitos.
Recentemente, ao aprovar o orçamento para o próximo exercício, o Conselho de
Delegados Sindicais do Sindifisco Nacional aceitou como certo que nossa entidade
de classe irá perder receita pela diminuição de filiados. Aceitou como inexorá-
vel o encolhimento de seus próprios quadros. A admissão de que não há qualquer
perspectiva de aumento ou mesmo de manutenção no número de filiados implica em se
resignar não só a uma perda de poder da própria entidade como, muito pior, a uma
perda de importância da categoria. Só se pode imaginar duas razões plausíveis
para uma perda de filiados (e a consequente diminuição da renda) desta associação
de classe: ou a carreira está encolhendo, ou seus integrantes estão menos crentes
na atuação de sua representação. Em qualquer das hipóteses, trata-se uma confissão
de fracasso do sindicato.
A proposta de orçamento encolhido foi da direção nacional da entidade que,
por suposto, levantou os dados sem muita preocupação com suas causas. Foi feita
uma constatação e esta foi passivamente acolhida: somos menores, apequenamo-nos.
Uma direção que propõe acolher sem propostas, conscientemente, a diminuição
do número de filiados é uma direção que marcha, no extremo, para a auto-extinção.
Cabe a todos os Auditores Fiscais que desejam uma categoria forte a tarefa de
opor-se a tal política suicida, superando divergências em defesa da representação.
A CRISE ECONÔMICA MUNDIAL E OS REFLExOS NO BRASIL
O mundo inteiro sofre os efeitos de uma crise econômica que se iniciou em
2008. Há um quase consenso entre os economistas, e a própria mídia mundial mostra,
que a crise atingiu de forma assimétrica as diferentes camadas sociais. Os 1% mais
ricos do mundo ficaram ainda mais ricos. Os milionários e bilionários incrementa-
ram suas participações na renda bruta do mundo inteiro. E os trabalhadores, sejam
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estes camponeses, operários fabris, professores ou servidores de estado, tiveram
diminuída sua parcela nesta renda.
No caso do Brasil, operou-se uma pequena maquiagem. Os direitos dos servido-
res, particularmente a sua previdência social, foram subtraídos pela Reforma da
Previdência de Lula, e completada depois dela com o Funpresp. Os demais traba-
lhadores também perderam com a desoneração da folha de pagamento. E criou-se um
mecanismo de “colchão social”, o Bolsa Família, que atende os mais pobres, mas que
dispende muito menos do que o retirado da seguridade social. O resultado líquido
na renda das famílias foi negativo. Apesar das melhoras aparentes na distribuição
de renda espelhadas pelo Índice de Gini (alavancado principalmente pelo aumento
do salário mínimo), elas se deram à custa das camadas médias da população e da
competitividade internacional da indústria nacional. Por seu turno, a perda de
competitividade derrubou os saldos positivos da balança comercial, e um remédio
amargo – o aumento dos juros - teve de ser retomado.
O outro colchão, o incremento do crédito, virou uma cama de faquir para as
camadas médias. Com juros mais elevados, o consumo interno - que propiciou o cres-
cimento na crista da “marolinha” – agora despenca. Os rentistas, principalmente
os financeiros, querem entretanto mais, continuam a reclamar do “custo Brasil” e
de outros custos com a legislação trabalhista. E o novo governo que vai ser elei-
to, qualquer que seja entre os três principais candidatos, vai sofrer intensas
pressões para reduzir os gastos correntes e garantir o superávit fiscal. Ou seja,
continuarão as ameaças aos direitos dos servidores públicos e dos trabalhadores.
O poder econômico e a grande mídia, com ele alinhada, vão voltar as baterias
contra os servidores e trabalhadores.
SINDICATOS HOJE E O NOSSO SINDICATO
E os sindicatos? No mundo inteiro, eles ou estão dilacerados por disputas
intestinas ou, de uma forma ou de outra, apoiam a política dos governos; no má-
ximo conduzem formas de luta que desgastam as categorias e levam ao cansaço, ao
desânimo e ao enfraquecimento da luta sindical. Greves gerais de um dia, repetidas
vezes, que nada resolvem. Assembleias esvaziadas que vão aprovando campanhas ou
propostas em que ninguém acredita. “Novas formas de luta” que no final conduzem
a novas... derrotas. Tem sido assim no mundo inteiro.
Nosso sindicato tem colocado como bandeiras de luta questões que, embora
possam despertar o interesse da categoria, são o sonho de consumo de conselheiros
da elite empresarial. Ao aviso do Governo de que não haveria aumento para todos
os servidores, a entidade que nos representa abraçou a idéia da remuneração va-
riável; ao tentar desvencilhar-se dos demais servidores, como forma de aumentar
nossa remuneração, vendeu a idéia do bônus de eficiência. O problema é que o ônus
é alto. O preço a pagar será aceitar a política de avaliações de desempenho quan-
titativo, para um trabalho cuja natureza essencialmente é intelectual. Na verdade,
quando a “linha de montagem” tiver seus tempos e rotinas determinadas, o Auditor
Fiscal terá suas tarefas aproximadas não às do Juiz, mas àquelas do meirinho.
UMA PLATAFORMA PARA O SINDIFISCO NACIONAL
Sejamos francos: as vitórias que ocorreram, ocorreram quando a categoria se
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unificou e contou com direções dispostas a agregar a categoria em torno de pro-
postas amplamente debatidas e nas quais todos se viram representados. Nós acre-
ditamos que esta forma de construir um movimento é que dará vida e vigor à nossa
instituição, salvando-nos do marasmo e apatia e levando-nos à recuperação da nossa
capacidade de luta. Para tanto propomos aquilo que percebemos como uma plataforma
mínima capaz de reverter a atual situação, virando o rumo do sindicato:
- Por uma carreira forte, com direitos e garantias já previstas no CTN e
na Constituição Federal - Queremos remuneração compatível com as atribuições do
cargo, plano de carreira e a defesa de nossas garantias e prerrogativas, que o
congresso nacional, o governo e os empresários estão ameaçando cada vez mais.
Hoje, o que vemos é uma “LOF” andando de gabinete em gabinete, uma “LOF” que re-
tira atribuições dos Auditores Fiscais, que só guarda semelhanças cosméticas com
o que foi discutido e decidido pela categoria.
- Pela defesa do subsídio – Queremos a vinculação de nosso salário ao salário
dos juízes do STF. Não apoiamos as falsas ilusões do bônus de eficiência, da remu-
neração variável e de outras que, como estas, só servem para aumentar o controle
da administração sobre o trabalho dos Auditores Fiscais, ao lhe dar o poder de
vincular o que vamos receber com o desempenho que ela mesma traça.
- Pela revogação da reforma da previdência e do Funpresp - Queremos aposen-
tadoria integral para todos os Auditores Fiscais.
- Por uma reforma tributária que diminua os impostos sobre consumo e inclua
todos os ganhos de capital (e outros) na tabela progressiva do Imposto de Renda;
- Pelo fim da desoneração da folha de pagamentos, em defesa da previdência
social pública.
CONCLUSÃO: UM CHAMADO AOS AUDITORES FISCAIS
Esta tese procura traçar os caminhos para mudar o nosso sindicato: dar uma
sacudida de cima até embaixo em tudo que está sendo feito hoje. Convidamos todos
os Auditores Fiscais que querem mudar este sindicato a discutir esta plataforma
e a batalharem conosco para recolocar a entidade que nos representa no lugar que
ela já ocupou. Queremos um sindicato que defende a categoria e o serviço públi-
co, um sindicato que dialoga com os movimentos sociais e que trabalha para que
o Auditor Fiscal seja reconhecido como servidor público que tem um papel social
relevante: ajudar a combater a sonegação e garantir dinheiro para os serviços
públicos essenciais como saúde e educação.
ASSINAM:
Paulo Matsushita, DS Campinas/Jundiaí
Nory Celeste sais de Ferreira – DS Uruguaiana
Vera Tereza Balieiro – DS Rio
Luiz Martins – DS Salvador
Lourdinha – DS Maranhão
João Luiz dos Santos - DS Piauí
Rosiris da Costa Barbosa – DS Joinville
Paulo Diniz d’Avila – DS Joinville
Ivan de Simas SIgal – DS Pelotas
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Helder – DS Brasília
Marcelo Soriano – DS Curitiba
Delmar Joel R. Eich - DS Curitiba
Antonio Henrique – DS Rio
Adriano Corrêa – DS Espírito Santo
LEONILDO SOARES JR., – DS Espírito Santo
JORGE RODRIGUES, – DS Espírito Santo
LUCIANO CASTRO – DS Espírito Santo
LUCIANO ZAMILUTE. – DS Espírito Santo
Marcelo Lettieri – DS Ceará
Marcelo Maciel – DS Ceará
Maria Liduina Coelho Ribeiro – DS Ceará
Edmilson Bernardino Souza - DS/Ceará
Zaelite Dantas Teixeira –Zaza – DS Ceará
Alexandre Câmara Marques - DS Ceará.
Dão Real – DS Porto Alegre
Leandro Ferrari - DS Caxias do Sul
Marcelo Porto Rodrigues – DS Ribeirão Preto
Chicão – DS Ribeirão Preto
Luiz Gustavo Pereira Regadas – DS Rio
Hélio Muylaert – DS Rio
Paulo Torres – DS Rio
Bety Gutnick – DS Rio
Célia Satiyo Seto – DS Rio
Airton Dias – DS Rio
Carla Marques – DS Rio
Sonia Mesentier - DS Rio
Tereza Vagos – DS Rio
Regina Hardman – DS Rio
Gláudia Mamede – DS Rio
Olavo Cordeiro – DS Rio
Roberto Duarte Alvarez - DS Florianópolis.
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190 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
códiGo de condUta - reVisÃo
JoÃo eUdes da siLVa - ds/cUritiBa
Sumário:Trata a presente tese de propiciar ferramentas que possam contri-
buir para a discussão sobre ética e a necessária revisão do Código de Conduta
dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB). Pretende oferecer elementos capazes de produzir verdadeira integra-
ção entre os princípios estabelecidos no Estatuto do Sindifisco Nacional e as
atividades desenvolvidas pelo Auditor-Fiscal. é importante salientar que não
pode haver hiato entre a lide cotidiana no ambiente de trabalho e a luta sin-
dical em prol do reconhecimento e valorização da categoria. Por isso, quando
surge o Código de Conduta com objetivo de estabelecer padrões para o adequa-
do convívio social, o Sindifisco Nacional deve ser a primeira entidade a se
apresentar para conjugar seus objetivos com as disposições elaboradas nesse
Código. Ao não assumir esse papel corre o risco de transferir para um segundo
plano a sua razão de existir, a saber: congregar e representar a categoria
na defesa de seus direitos e interesses profissionais coletivos e individuais.
Assim, deve estar atento para que nenhuma norma de conduta venha engessar ou
provocar insegurança no cumprimento da função típica de estado. Mas sim, seja
instrumento orientador diante de dilemas éticos e das possíveis adversidades
da carreira.
INTRODUÇÃO
A Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013 aprovou o Código de Conduta
dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB). De início o Código especificou princípios e valores para nortear a con-
duta dos seus agentes. Em seguida ao longo dos outros nove títulos indicou
várias providências a serem observadas no exercício das atividades, tais como:
convívio no ambiente de trabalho; parâmetros para a conduta dos dirigentes;
atendimento ao público externo; zelo pelo sigilo das informações; segurança e
proteção individual; gestão de bens, direitos e recursos materiais; execução
das atividades nas contratações de bens e serviços; procedimentos de correição,
repressão e inteligência; participação em redes sociais e mídia; atitudes na
análise de processos e elaboração de atos normativos; participação em audiên-
cias externas; questões referentes aos conflitos de interesses; impedimentos
e suspeição nas atividades específicas; participação em eventos externos; uso
ostensivo da autoridade, cargo e distintivos; recebimento de presentes e bene-
fícios; autorias de trabalhos individuais e a responsabilidade no cumprimento
e divulgação desse mesmo Código.
é certo que a RFB instituiu o Código de Conduta após consulta aberta aos
seus agentes públicos e entidades de classe. Nele, salientou também que as
regras aí contidas “são complementares às normas que regulam o serviço público
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 191
em geral, ao Código de ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e
às resoluções expedidas pela Comissão de ética Pública (CEP), sem prejuízo
de outros atos legais vigentes” (Art. 1°, §1º, do Código). Ao mesmo tempo, já
nas Disposições Finais, constatou a necessidade de aperfeiçoamento contínuo
da gestão da ética e por isso, estabeleceu que a Comissão de ética Pública
Seccional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CEPS-RFB) coordenará o
processo de atualização periódica do Código de Conduta garantindo ampla par-
ticipação. Tal situação vem reafirmar que a ética profissional envolve um pro-
cesso constante de aprendizagem. é nessa oportunidade que se faz necessária
a presença do Sindicato como entidade representante legítima dos direitos e
interesses de seus filiados.
O objeto central desta tese, portanto, consiste em despertar reflexões
sobre a importância da ética na vida sindical e propor a criação de um grupo
de estudo que fomente a discussão de princípios e valores no seio da catego-
ria com o objetivo de acompanhar a primeira revisão e atualização do Código.
Neste sentido, o intercâmbio de informações terá como consequência uma con-
vivência sindical, cordial, solidária e responsável pelo sucesso da atividade
profissional dos filiados e seus reflexos na transformação do Estado. Para isto,
após a contextualização e a conceituação de ética, a tese aponta a necessida-
de da existência de um ponto de convergência que seja capaz de consolidar e
divulgar o pensamento ético da categoria. é certo que haverá diversidade de
concepções e, por causa disso, haverá também o desejo de se estabelecer uma
plataforma comum compreendida e aceita por todos. Qualquer que seja o resul-
tado fica claro que a ética que antes pautada na filosofia, religião e tradição
moral, assume conceito, cada vez mais, abrangente por conta da vertiginosa
evolução cultural e tecnológica da humanidade, sendo tal concepção de suma
importância na revisão do Código de Conduta.
Assim, é necessário destacar que um Código de Conduta não pode ser enten-
dido como mais um instrumento de controle e punição a ser utilizado conforme a
conveniência da situação. Deve orientar-se por alicerces sólidos e imutáveis.
Por isso, falamos em princípios éticos. Do mesmo modo, quando conceituamos
valores, morais ou profissionais, insistimos que esses deverão sempre ser a
consequência dos princípios constantemente internalizados e aplicados em to-
das as orientações e ações dos protagonistas envolvidos nas atividades da RFB.
PROBLEMÁTICA éTICA
Quando se fala em um código de conduta, a primeira pergunta que surge é
se o nome é realmente adequado. Poderia se falar em código de ética, código
de conduta ética ou simplesmente: código. Ou ainda, discutir mais uma vez,
sobre a necessidade da existência de uma ética coorporativa ou institucio-
nal. Enfim, qualquer que seja o rumo do debate, este só tende a reafirmar a
atualidade da problemática aqui levantada a respeito do conceito de ética
como um fenômeno da moda. Aliás, todos falam em ética para fundamentar
quase todas as propostas e resoluções.
Mas por que ética? E o que se entende por ética? Pode-se justificar um
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pensamento contraditório alegando uma ética pessoal? Existe uma ética de
grupo? Pode-se levantar uma questão de ordem sobre o conceito de ética?
Qual a necessidade de um grupo de discussão de ética. é possível decidir
por votação o significado da ética? As minorias merecem o respeito, mesmo
estando em discordância com a maioria? Tais perguntas poderiam ser desdo-
bradas exaustivamente e, naturalmente não encontrariam todas as respostas
esclarecedoras. Tal constatação justifica ainda mais, a necessidade de sua
abordagem. Ademais, mesmo os mais estudiosos do assunto evoluíram em suas
teorias.
Hegel afirma em sua concepção filosófica que para cada Tese existe uma
Antítese, no entanto a evolução das ideias se concretiza na Síntese. Em
suma, trata-se da visão dialética da história. Na política sindical tal
verdade se impõe como condição fundamental para uma liderança transparen-
te, democrática e evolutiva. é nesse contexto que não se pode dissociar a
atividade sindical do princípio ético, pois sua prática produzirá efeitos
significativos no relacionamento entre os dirigentes e os filiados.
De fato, não se pode conceber a entidade sindical alienada do seu con-
texto histórico e social em relação ao pensamento de seus associados. Daí a
importância de se ter um conceito objetivo de ética que possa transcender
tanto às normas abstratas do Estatuto quanto às orientações contidas no
Código de Conduta e se concretizar nas relações sindicais e profissionais no
tempo e no espaço respeitadas as liberdades individuais.
Em um estudo comparativo sobre a evolução do conceito de ética ao longo
da história, ou seja, desde a antiguidade chinesa até a idade contemporânea
ocidental quando se fala em Bioética, os conceitos tendem para uma tomada
de consciência não só pela necessidade da solidariedade, como também pela
noção de responsabilidade para com as gerações futuras.
Na filosofia grega, Aristóteles identificava a ética como o objetivo úl-
timo de todo ser humano consistindo no alcance da felicidade, a qual seria
conseguida na prática das virtudes. Na concepção aristotélica, o homem é um
animal político, dotado de razão e de linguagem. Porém, não é autossuficiente
e necessita dos outros para sua sobrevivência e desenvolvimento.
Já os pensadores ingleses, principalmente Adam Smith, trouxeram ao mun-
do o conceito de uma ética utilitarista, despertando uma concepção moral
que se concretizou no liberalismo econômico. Esse conceito foi criticado
pelo imperativo categórico kantiano, ressaltando que a ética consistia na
aplicação de normas universais.
Para kant, em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes
(1922/2008), a ética deve ser fundamentada em três fórmulas que ao serem
aplicadas conjuntamente demonstram suas consistências como imperativos ca-
tegóricos:1) Age só segundo máxima tal que possas querer que ela se torne lei universal (p. 51).2) Age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simulta-neamente como fim e nunca simplesmente como meio (p. 59).3) Age diante de todos de tal modo como tu irias querer, a partir da perspectiva de qualquer pessoa, que os outros agissem (p. 68).
Tugendhat (2003) analisa a necessidade de um conceito independente da
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religião, uma vez que ao se adotar um conceito de ética, eminentemente,
religioso pressupõe-se que se é crente. Ele diz: “seria intelectualmente
desonesto manter-se ligado a respostas religiosas para as questões morais,
apenas porque elas permitem soluções simples, o que não corresponderia, nem
a seriedade das questões, nem a seriedade exigida pela crença religiosa”
(TUGENDHAT, 2003, p. 13).
A crise ética surge justamente com a radicalização de Nietzsche quando
prega que tudo até o momento se traduziu em fracasso para a humanidade.
Segundo ele, só se falou em teorias totalmente abstratas envolvendo reli-
gião, moral e filosofia.
No aspecto político, o homem público assume responsabilidade pelos seus
atos e suas consequências diante da vida da comunidade. Daí porque a éti-
ca passa a ser pautada, não somente numa decisão individual, mas converge
para os reflexos da totalidade, continuidade e da marca a ser deixada para
o futuro. Assim, ao líder sindical, não basta cumprir as exigências estatu-
tárias, mas garantir seus efeitos benéficos tanto na atividade profissional,
como na vida daqueles que por meio de uma escolha democrática confiaram em
seus dirigentes.
No pensamento contemporâneo o conceito de ética extrapola as concepções
individualistas para assumir cada vez mais uma visão integrada do homem na
sociedade.
ANÁLISE DA CONJUNTURA
Em reunião realizada, nos dias 19 a 22 de março de 2013, o Conselho de
Delegados Sindicais (CDS) tomou conhecimento de minuta do Código de Conduta
distribuída pela RFB com o objetivo de colher considerações prévias antes
de sua publicação definitiva. Por isso, o CDS constituiu, naquela ocasião,
um Grupo de Trabalho com vistas a abrir ampla discussão acerca da adoção
de código de ética próprio no âmbito da Receita Federal do Brasil.
O grupo composto por dois diretores da DEN e três representantes de
DS (São Paulo, Curitiba e Espírito Santo) teceu considerações a respeito da
minuta do código de ética destacando os seguintes aspectos: a) a essência
do Código de ética é seu caráter orientador e sua característica é apre-
sentar princípios e valores em defesa do interesse público e do bem comum;
b) no ordenamento jurídico há vasta normatização com vistas a identificar e
penalizar condutas tipificadas como crime ou infração; b) o objetivo central
do código é construir uma consciência coletiva fundamentada em princípios
que possibilitem escolhas individuais diante de dilema ético; c) o código
não pode, em nome da instituição, invadir área privada; d) não pode ser
instrumento de controle externo dos agentes da RFB e e) é de fundamental
importância a ampla discussão do código com plena participação das enti-
dades de classe.
Em suma, o GT do Código de ética em seu relatório apresentado ao CDS
advertiu sobre a importância de retirar do texto do código de conduta ele-
mentos que por instrumento impróprio pretendessem adotar proibições, deveres
e impor penalidades já contempladas em legislação complementar.
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Na publicação do Código de Conduta muitas das considerações emanadas
tanto do CDS, como da categoria em geral foram contempladas. Nas Disposi-
ções Finais ao mesmo tempo em que, assume a adoção de medidas para evitar
ou sanar desvios éticos, a comissão de ética considerando a necessidade de
aperfeiçoamento contínuo da gestão ética garante a ampla participação dos
agentes públicos no processo de atualização e revisão.
Assim, é importante que o CONAF 2014 estabeleça diretrizes para que o
Sindifisco Nacional por meio de seus órgãos executivos acompanhe a atuali-
zação e revisão do Código de Conduta aprovado pela Portaria RFB n° 773, de
24 de junho de 2013.
CONCLUSÃO
A ética e seus princípios na vida sindical se concretizam na conjugação
de três vetores principais: primeiramente ao conceber o conceito de ética
vinculada ao princípio da responsabilidade em todas as decisões envolvendo
a sorte e a vida das pessoas. Em seguida, pela promoção da participação de
todos os filiados na construção de uma sociedade mais justa e solidária. E,
finalmente, sendo o instrumento pelo qual o Brasil desenvolve sua política,
proporcionando o bem-estar físico, moral e social de todos os seus cidadãos
e das gerações futuras.
é certo que não se pode falar em ética, sem antes contextualizar as po-
lêmicas geradas pelos conceitos de ética, convicções pessoais e probidade,
todos evoluídos e transformados ao longo da evolução de uma ampla discussão
fomentada por um grupo de trabalho constituído para este fim com o propósito
de facilitar e intermediar a opinião da categoria.
é fundamental adiantar que não se a pretende conceber uma posição de-
fensiva contra o Código de Conduta elaborado pela RFB. Afinal, antes de sua
publicação a equipe responsável buscou a participação de todos os agentes
e disponibilizou a minuta para críticas e emendas individuais ou por meio
de representantes. Mas, pretende despertar a reflexão sobre a necessidade da
aprendizagem contínua sobre os preceitos éticos presentes em todos os atos
referentes às prerrogativas da vida profissional e sindical.
Por isso, identificou-se que a tradição moral, os bons costumes, a reli-
giosidade, as manifestações científicas, as normas legais e complementares e,
mesmo, as várias opiniões pessoais, constituem elementos importantes para
a construção da vida ética. Aliado a tudo isso, o sindicalista não pode
prescindir da compreensão dos verdadeiros princípios éticos e de valores
morais que priorizem a solidariedade para com as necessidades básicas de
sua geração e a responsabilidade para decisões que garantam a sobrevivên-
cia futura.
Assim, é importante a criação de um grupo de estudo que possa catalisar
as opiniões da categoria e ao mesmo tempo, promover a discussão ética em prol
da formação de uma consciência coletiva com o objetivo de fornecer elementos
para uma revisão e atualização do Código de Conduta nos aspectos referentes
à atividade específica dos auditores-fiscais. Devido à relevância do assunto,
o Grupo deve ser constituído pela Diretoria Nacional e pelo CDS referendado
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em Assembléia Geral com a missão específica de atuar na primeira revisão do
Código. Ao aprovar essa diretriz o CONAF 2014 está oferecendo um instrumento
valioso para a disseminação e discussão dos princípios estabelecidos no Es-
tatuto do Sindifisco Nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo; Martins Fontes,
1998.
2) COMPARATO, Fábio konder. ética, direito, Moral e Religião no mundo Mo-
derno. São Paulo: Cia da Letras, 2006.
3) ESAF. ética na Administração Pública. PEDFAZ, Módulo Gerencial. Bra-
sília, 2010.
4) JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Rio de Janeiro: PUC, 2006.
5) kANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos costumes e outros es-
critos: texto integral. Trad. Leopoldo Holzbach. Coleção a obra prima de cada
autor. São Paulo: Martin Claret, 1.ed. 1922/2008.
6) TUGENDHAT, Ernest. Lições sobre ética. Petrópolis: Vozes, 2003.
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crime de eXcesso de eXaÇÃo e LoF
aLeXandre aUGUsto Pereira nUnes - ds/BLUmenaU
Sumário: A presente Tese tem por objetivo oferecer uma proposta de atuação
concreta do SINDIFISCO NACIONAL no sentido de buscar a inclusão de um arti-
go na Lei Orgânica do Fisco (LOF), prevendo um novo tipo penal para o crime
de excesso de exação, que diferentemente do atualmente em vigor, respeite os
princípios constitucionais; não contenha a expressão “deveria saber”; e com-
patibilize sua pena com aquelas aplicadas aos sujeitos passivos.
INTRODUÇÃO
Em 2013, deparamo-nos com um Inquérito Policial instaurado para apurar
suposta prática do crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1.º, do
Código Penal,17 em procedimento fiscal de revisão de Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Física incidente em Malha Fiscal. Em sua notícia-crime, o con-
tribuinte alegou a ocorrência de dolo eventual, acreditando que a Autoridade
Fiscal teria assumido o risco de causar grave lesão ao seu patrimônio pessoal
e familiar.
Tal fato, despertou-nos a necessidade de noticiar e mobilizar nosso Sin-
dicato, a fim de nos esforçarmos em alterar o seu tipo penal na atual Minuta
da LOF, que já fora encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
12 de setembro de 2013,18 que é omissa quanto ao tema.
DESENVOLVIMENTO
O crime de excesso de exação, classificado como crime praticado por fun-
cionário público contra a Administração Pública, está previsto no art. 316,
§1.º, do Código Penal, como derivação do crime de concussão19.
17 BRASIL. Planalto. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 4 ago. 2014.
18 SINDIFISCO NACIONAL. Lei Orgânica do Fisco – Minuta. Dispõe sobre a organização, as atribuições prer-rogativas, garantias e o estatuto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos seus servidores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23284:minuta-encaminhada-a-pgfn-em-129&catid=104&Itemid=541>. Acesso em 4 ago 2014.
19 “TÍTULO xI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL [...]ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.Excesso de exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para reco-lher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
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Inicialmente, a respeito do expressão “deveria saber indevido”, a dou-
trina majoritária entende que só são puníveis as condutas dolosas em relação
a esse crime, e não as culposas, em respeito ao art. 18, parágrafo único, do
Código Penal.20 Pelo seu art. 18, o dolo é intenção de se desejar o resultado
lesivo (dolo direto), ou assumir o risco de produzir o resultado lesivo (dolo
indireto), sendo distinto da culpa, em que não se deseja o resultado lesivo,
apesar desse ter ocorrido por imprudência, negligência ou imperícia.
é importante destacar que essa expressão não era prevista na redação ori-
ginal do art. 316, §1.º, que assim dispunha: “Se o funcionário exige imposto,
taxa ou emolumento que sabe indevido [...]”. Ela também não estava prevista no
Projeto de Lei n.º 4.788, de 1990, apresentado pelo Poder Executivo e nem em
suas 26 Emendas Parlamentares da Câmara dos Deputados. Seu surgimento ocor-
reu somente no Substitutivo do Relator, Deputado Federal Nelson Jobim, a esse
Projeto de Lei, de forma quase despercebida, pois foi incluída sem qualquer
justificativa, diferentemente das 26 Emendas Parlamentares apresentadas.21
Após sua aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei seguiu para
o Senado Federal, em que houve os seguinte registros:2223/08/1990 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIOAção: 1630 VOTAÇÃO APROVADO O SUBSTITUTIVO, FICANDO PREJUDICADO O PROJETO.
[...]
31/08/1990 SSExP - SUBSECRETARIA DE ExPEDIENTEAção: REMESSA OF. SM 294 AO PRIMEIRO SECRETARIO DA CAMARA DOS DE-PUTADOS, COMUNICANDO QUE O SENADO APROVOU SUBSTITUTIVO AO PROJETO.
Assim, o que foi aprovado no Senado Federal foi o Projeto Substitutivo do
Senado, que não inclui aquele art. 20 que altera o crime de excesso de exação
previsto atualmente no art. 316, §1.º, do Código Penal. Em outras palavras, o
Senado Federal rejeitou o Substitutivo do Relator Deputado Federal Nelson Jobim
que continha o texto e a expressão “deveria saber indevido” que hoje está em
vigor no Código Penal.23
De volta à Câmara dos Deputados, como prevê o art. 65, parágrafo único,
da Constituição,24 esse Projeto Substitutivo do Senado foi rejeitado. Contudo,
fora levado à sanção presidencial, indevidamente, o Substitutivo do Relator
Deputado Federal Nelson Jobim.25
20 “Art. 18, Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
21 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 4.788, de 1990. Disponível em: <http://imagem.cama-ra.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=16/05/1990&txpagina=5012&altura=650&largura=800>. Acesso em: 23 jul 2013.
22 BRASIL. Senado Federal. PLC – Projeto de Lei da Câmara, nº 44 de 1990. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=20335>. Acesso em: 16 ago. 2014.
23 BRASIL. Câmara dos Deputados. Diário do Congresso Nacional. Seção 1. 10 10 90 PAG 10217. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=10/10/1990&txpagina=10217&altura=650&largura=800>. Acesso em: 23 jul. 2013.
24 BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 ago. 2014.
25 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 4.788, de 1990. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=224357>. Acesso em: 23 jul. 2013
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O fato de o texto do art. 20 da Lei n.º 8.137, de 1990 (que alterou o tipo
penal de excesso de exação no Código Penal) ter sido rejeitado pelo Senado
Federal significa que não houve sua aprovação nas duas Casas do Congresso Na-
cional, devendo-se reconhecer sua inconstitucionalidade formal, sendo válido
somente o texto original do art. 316, §1.º, do Código Penal, que não prevê a
conduta “deveria saber indevido”.26
Tentamos descobrir os reais motivos dessa malfadada expressão, mas não há
nenhum registro histórico a esse respeito na Internet ou doutrina! A inserção
do novo texto muito provavelmente passou despercebida por quase todos os par-
lamentares, ferindo a própria Democracia representativa, e em última análise,
a própria soberania popular. O fato é grave, pois estamos diante da criação
de um tipo penal, que exige real consenso do povo, que o aceita por meio de
seus representantes legislativos, no caso tanto da Câmara dos Deputados, como
do Senado Federal – daí a necessidade de lei, do respeito ao princípio da le-
galidade estrita, como ocorre também com a criação de novos tributos.
De qualquer forma, mesmo que hipoteticamente se considere constitucional
essa alteração, a expressão “deveria saber indevido” não pode conduzir a in-
terpretação de que sempre que for indevido tipifica-se o crime de excesso de
exação, sob pena de as atividades de lançamento e posterior exigência se tor-
narem as únicas condutas não passíveis de erro humano, tendo que se “acertar
sempre”. Em relação às Autoridades Fiscais lançadoras (enquanto não advir a
LOF) e demais agentes públicos de quaisquer Poderes regidos pela Lei n.º 8.112,
de 1990,27 a eventual condenação por crime de excesso de exação, que é crime
contra a Administração Pública, conduz automaticamente a pena administrativa
de demissão, perda do cargo, devido ao art. 132 dessa Lei.28
Se tal interpretação prevalecesse, na eventual hipótese de o Pleno do STF
derrubar, por qualquer motivo, um lançamento, responderiam pelo crime de ex-
cesso de exação, segundo a definição de funcionário público previsto no art.
327 do Código Penal,29 desde a Autoridade Fiscal lançadora até os Ministros do
STF que mantiveram a exigência do crédito tributário “indevido”, ou seja, todos
os agentes públicos que enviaram cobrança amigável, Procuradores da Fazenda
que ingressaram e intervieram em ações de execução fiscal, Juízes, Desembarga-
dores e Ministros do STJ e de Turma do STF. Por essa frágil e desproporcional
tese, a cada revisão de lançamento, na via administrativa ou judicial, deveria
haver a simultânea representação penal pelo suposto excesso de exação, o que
de fato não ocorre. Fica evidente, assim, que é inadmissível a interpretação
de que se deve “acertar sempre”, sendo necessário o cotejamento da expressão
“deveria saber indevido” com o erro humano não intencional.
Nos termos do caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública,
26 “Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis”.
27 BRASIL. Planalto. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servi-dores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.
28 “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;”
29 “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
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por meio de seus agentes públicos, deve obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em relação ao processo
ou procedimento administrativo, como é o caso do lançamento tributário e sua
respectiva cobrança, outros princípios também devem ser observados, como o
da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, con-
traditório, segurança jurídica e interesse público, previstos no art. 2.º da
Lei n.º 9.784/99.30
Em relação ao princípio da legalidade, em que se deve atuar “conforme a lei
e o Direito”, não é possível, a priori, se alegar desconhecimento das normas
jurídicas. Não obstante, a realidade impõe séria dificuldade, como demonstra
um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, ao informar que,
de 05 de outubro de 1988 até 05 de outubro de 2012 (24 anos), já foram edita-
das mais de 4,6 milhões de normas (média de 788 normas por dia útil), sendo
290.932 da área tributária, equivalendo a 1,41 normas por hora em dias úteis
(considerando-se 24 horas) ou 4,23 normas por hora (considerando-se 8 horas),
tendo em média 3.000 palavras cada uma. Estavam em vigor até aquela data 245.037
artigos, 570.937 parágrafos, 1.825.528 incisos e 240.137 alíneas.31 Percebe-se que
é humanamente impossível se ler, em média, 4,23 normas tributárias de 3.000
palavras cada uma em cada hora de trabalho, interpretando-as, assimilando-as,
tomando-se o cuidado de eliminar todas as antinomias. E a situação é agrava-
da com rotineiros contingenciamentos de recursos, que limitam muitas vezes a
possibilidade de fazer treinamentos, não se podendo esquecer que é necessário
dar conta com eficiência de todas as demais atividades inerentes ao cargo.
Oposta é a questão da atuação do agente público que fere os princípios da
impessoalidade e moralidade, lesando dolosamente a Administração Pública e o
sujeito passivo. Veja-se que o crime de excesso de exação está posicionado em
um parágrafo abaixo do caput, que prevê o crime de concussão, em que um dos
elementos do tipo é exatamente a “vantagem indevida”.
Da forma como está posto o tipo penal, a conduta punível deve ser extre-
mamente grave, na mesma medida da punível por demissão, como visto acima, e
não por todo e qualquer erro humano. Em cada caso concreto, há que ser mi-
nuciosamente verificado se o que o agente “deveria saber indevido” é de todo
inescusável e, além disso, se o fato é gravíssimo a ponto de ser necessária
sua demissão. A razoabilidade, proporcionalidade e bom senso devem sempre es-
tar presentes na análise de cada caso concreto.
Estatisticamente, é bem provável que todas as Autoridades Fiscais já tenham
algum lançamento revisado, na via administrativa (a partir da impugnação ou
revisão de ofício) ou judicial. Se isso levasse automaticamente à tipificação
do crime do excesso de exação porque “deveria saber indevido” (tanto que foi
revisado) e demissão administrativa, haveria um desmantelamento da Adminis-
tração Tributária em todos os níveis, o que viria a estimular ainda mais a
30 BRASIL. Planalto. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 4 ago. 2014.
31 INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AMARAL, Gilberto Luiz do. AMARAL, Letícia M. Fernan-des do. OLENIkE, João Eloi. Quantidade de normas editadas no Brasil: 24 anos da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.ibpt.org.br/img/uploads/novelty/estudo/70/Em24AnosDeConstituicao46Mi-lhoesDeNormasCriadas.pdf>. Acesso em: 4 ago. 2014.
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sonegação fiscal e, inevitavelmente, a uma crise orçamentária por insuficiência
arrecadatória, com conseqüente impacto nos investimentos e concretização dos
direitos fundamentais de todas as gerações, além da possível bancarrota do
Estado pelo não cumprimento de suas dívidas financeiras assumidas interna e
externamente. O raciocínio pode ser estendido a quaisquer agentes públicos,
inclusive do Poder Judiciário, que mantém a exigência de valores já lança-
dos. Até mesmo a determinação do Juiz às partes para que se paguem as custas
processuais a maior (cuja natureza é de tributo da espécie taxa) por erro,
acabaria por levar o desmantelamento do Poder Judiciário. Fica claro, então,
que a norma penal não visa isso.
Para os que insistem na interpretação literal de que a conduta de exigir
tributo não é passível de erro humano em nenhuma hipótese, argumenta-se também
a sua revogação tácita por dispositivos legais posteriores que reconhecem e
permitem o erro humano, como por exemplo, os arts. 56 e seguintes da Lei n.º
9.784, de 1999 (que tratam do recurso e revisão) e as alterações a partir de
1990 no Decreto n.º 70.235, de 1972 (que trata do procedimento administrativo
tributário,32 com a possibilidade de impugnação do auto de infração ou noti-
ficação de lançamento).
O lançamento é um procedimento administrativo complexo de constituição
do crédito tributário (art. 142 do CTN), que, no caso de lançamento de ofício
(art. 149 do CTN), se inicia com a notificação do sujeito passivo, mas que só
se chega ao seu final com a ciência da última decisão administrativa, conforme
interpretação doutrinária pacífica a respeito do art. 174 do CTN.33 Desta forma,
o procedimento de lançamento, que constitui o crédito tributário, só se torna
definitivo após a defesa do sujeito passivo via impugnação e demais recursos
que respeitam o devido processo legal (arts. 145, I, 151, III, do CTN e Decreto
n.º 70.235/72). Note-se, nesse sentido, que os arts. 10, V e 11, II, do Decreto
n.º 70.235/72, prescrevem que na intimação há obrigatoriedade de se dar ciência
ao sujeito passivo a respeito da possibilidade de interposição de impugnação.34
Por isso é que o valor efetivamente devido do procedimento administrativo
de lançamento somente é conhecido na última decisão administrativa, após par-
ticipação ampla do sujeito passivo. Somente a partir daí, a exigência dolosa
de valor indevido é que poderia configurar eventual crime de excesso de exação,
e não no instante da ciência do auto de infração ou notificação de lançamento
pela Autoridade Fiscal.
Passando-se à análise da pena, ela passou de“detenção” de seis meses a
32 BRASIL. Planalto. Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.
33 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Conforme: BRASIL. Planalto. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tri-butário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.
34 “Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: [...] V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná--la no prazo de trinta dias;[...]Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obriga-toriamente: [...] II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;”
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 201
dois anos “ou” multa, para “reclusão” de três a oito anos “e” multa. Àquela
época, não eram pauta de qualquer discussão nos âmbitos jurídicos, sociais e
políticos a alteração do tipo penal e muito menos o aumento de seis vezes a
pena mínima e de quatro vezes a pena máxima, cumulando-se com uma multa. Como
já informado, essa alteração veio a ser incluída sem qualquer justificativa e
debate apenas no Substitutivo do Relator Deputado Federal Nelson Jobim, não
sendo aprovado nem mesmo pelo Senado Federal.
Além da total falta de legitimidade da alteração, constata-se que a pena
mínima do crime de excesso de exação, atualmente prevista no art. 316, §1.º,
do Código Penal, é, sem lógica, maior do que a sua qualificadora prevista no
§2.º (reclusão de dois anos), em que o “funcionário desvia, em proveito próprio
ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos”.
Também não passa despercebido que o peso dado aos crimes praticados pelo
sujeito passivo contra a Ordem Tributária (omissão, fraude ou falsificação) é
bem menor (reclusão de dois a cinco anos e multa) que o dado ao crime de ex-
cesso de exação descritos na mesma Lei n.º 8.137/90. Ainda menor é a pena de
detenção de seis meses a dois anos prevista para o crime de sonegação fiscal,
previsto no art. 1.º da Lei n.º 4.729/65.35
Outro detalhe não menos importante é o fato de não terem incluído o crime
de excesso de exação junto com os demais crimes praticados por funcionário
público contra a Ordem Tributária, que estão agregados no art. 3.º da Lei n.º
8.137/90.
Fica evidenciada, assim, a inconstitucionalidade da pena, por ferir o
princípio da proporcionalidade.
Por fim, cabe lembrar que o sujeito passível que de forma irresponsável
imputa o crime de excesso de exação contra o Auditor-Fiscal da Receita Fe-
deral do Brasil comete crime de denunciação caluniosa, prevista no art. 339
do Código Penal,36 sendo válidas as considerações do E. Superior Tribunal de
Justiça em seu Informativo Especial sob o título “Denunciação Caluniosa, Vin-
gança que Sai Caro”.37
CONCLUSÃO
A presente tese tem amparo no Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL,38 em es-
pecial nos seguintes dispositivos:
Art. 2º São princípios do SINDIFISCO NACIONAL: [...]
IV – legalidade; [...]
35 BRASIL. Planalto. Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4729.htm>. Acesso em: 16 ago. 2014.
36 “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de in-vestigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando--lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.”
37 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Denunciação caluniosa, vingança que sai caro. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105547>. Acesso em: 18 jul. 2012.
38 SINDIFISCO NACIONAL. Estatuto. Disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=40:institucional&id=4605:Novo%20Estatuto&Itemid=71>. Acesso em: 16 ago. 2014.
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VIII – zelo; [...]
xI – combatividade na defesa dos interesses da categoria; [...]
xIV – defesa do Estado Democrático de Direito e do interesse público;
[...]
Art. 3º São objetivos do SINDIFISCO NACIONAL, dentre outros: [...]
I – congregar os filiados e representar a categoria na defesa de
seus direitos e interesses [...]
xI – defender as atribuições e prerrogativas do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil [...]
Em conclusão, oferecemos uma proposta de atuação concreta do SINDIFISCO
NACIONAL, em sintonia com as disposições estatutárias e com a temática do
presente CONAF 2014, no sentido de buscar a inclusão de um artigo na Lei
Orgânica do Fisco (LOF), prevendo um novo tipo penal para o crime de excesso
de exação, que diferentemente do atualmente em vigor, respeite os princípios
constitucionais; não contenha a expressão “deveria saber”; e compatibilize
sua pena com aquelas aplicadas aos sujeitos passivos.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 203
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204 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
em deFesa do reGime PróPrio de PreVidÊncia sociaL dos serVidores
ciVis da UniÃo
maria de Fátima moraes dos santos - ds/maranHÃo maria de LoUrdes nUnes carVaLHo - ds/maranHÃo
Sumário: Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ativos e apo-
sentados e os seus dependentes devidamente habilitados como pensionistas são
filiados obrigatórios ao Regime Próprio Previdência Social (RPPS) dos servidores
civis da União. Este Regime, instituído desde 1938 e atualmente disciplinado
pelas Leis 8.112/1990 e 10.887/2004 e legislação complementar de alteração, vem
sofrendo sucessivos ataques que ameaçam a segurança futura das aposentadorias
e pensões dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, exigindo, assim,
uma inadiável tomada de posição do Sindifisco Nacional em defesa do Regime
Próprio de Previdência Social dos seus filiados.
Palavras-chave: Regime Próprio de Previdência Social; atuação sindical;
segurança futura de aposentadorias e pensões.
INTRODUÇÃO
Ao Regime Próprio Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União
filiam-se obrigatoriamente todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil – ativos e aposentados – e os seus dependentes devidamente habilitados
como pensionistas. O mencionado Regime, com todos os paradigmas de proteção
previdenciária para a garantia das aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais, tem como marco de instituição o ano de 1938, quando o então
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), foi
criado como autarquia, por meio do Decreto-Lei nº 288, de 23 de fevereiro de
1938. O IPASE tinha, portanto, a competência legal de gerir toda a proteção
previdenciária dos servidores civis da União, até então fragmentada em várias
caixas de aposentadorias e pensões que remontavam ao tempo do Império.
O regime militar de 1964 extinguiu o IPASE em 1977 com a Lei nº 6.439,
de 1º de setembro de 1977 que criou o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social (SINPAS), transferindo os bens móveis e imóveis para as
autarquias e fundações do SINPAS; e para o Instituto Nacional de Aposenta-
dorias e Pensões (INPS) os ativos financeiros, a administração da arrecadação
das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e as pensões
de seus dependentes, situação que perdurou até que fosse sancionada a nº Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990, disciplinadora dos preceitos constitucio-
nais de 1988 para os servidores públicos, a qual determinou o retorno das
pensões para os órgãos de origem dos servidores falecidos, manteve as mesmas
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 205
regras e alíquotas de contribuição previdenciária, assim como estabeleceu
regras de compensação das contribuições entre o Regime Próprio e o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores públicos contratados
pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e transferidos para
o Regime Jurídico Único (RJU).
O governo Fernando Henrique Cardoso – com a promulgação da Emenda Consti-
tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – dificultou o acesso às aposentadorias
do Regime Próprio de Previdência e instituiu os preceitos constitucionais de
previdência complementar para os servidores titulares de cargos efetivos da
União, disciplinados pelo Governo Dilma com a sanção da Lei nº 12.618, de 30
de abril de 2012, que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (FunpresP-Exe). O governo Lula sancionou
a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, disciplinando a aplicação do massacre
promulgado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 à proteção previdenciária do
servidor civil da União.
Considerando-se que Previdência Social é uma política pública de longo
prazo, mas que os sucessivos governos do Brasil, historicamente, continuam
tratando como política de curto prazo ao promoverem ajustes não para aperfei-
çoar os Regimes, mas para atender os ditames da economia de mercado, cada vez
mais voraz na fome e sede de lucro e acumulação de riquezas, torna-se inadi-
ável uma tomada de posição ruma a uma atuação sindical competente, corajosa
e eficaz do Sindifisco Nacional com ações firmes em defesa do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores civis da União, que se encontra em risco
por falta de auditoria-fiscal – competência legal do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil – e de acompanhamento da sua gestão conforme o previsto no
artigo 9º da Lei nº 10.887/200439. A ausência de auditoria-fiscal e de acompanha-
mento e fiscalização da Administração do nosso Regime Próprio de Previdência
ameaça a segurança futura das aposentadorias e pensões dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil.
TRAJETóRIA DO REGIME PRóPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS
DA UNIÃO
O primeiro diploma legal sobre previdência social que se tem notícia no Bra-
sil protegia professores, com garantia de aposentadoria integral aos professores,
conforme o registrado na página 23 do Livro das Leis da Chancelaria Mor da Corte
e Reino, em 29 de setembro de 1821 pelo Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves: 1º - Os Professores e Mestres Régios, de hum e outro sexo, de primei-ras letras, Gramatical Latina e Grega, Rethorica e Filosofia, que por nespaço de trinta annos contínuos ou interpolados houverem regido louvavelmente, e sem nota, as suas respectivas cadeiras, serão Ju-bilados com vencimento de todo o seu Ordenado. (CARTA DE LEI, 1821).
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) do gover-
39 Lei nº 10.887/2004: Art. 9o A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, pre-vista no art. 40, § 20, da Constituição Federal: I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Po-deres da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento; II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâ-metros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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no federal, “a atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos
portos ao comércio internacional, em 1808” e que a primeira seguradora do
país foi a Companhia de Seguros BOA-Fé criada em 24 de fevereiro de 1808 para
operar com seguro marítimo. Em 1º de janeiro de 1835 foi criado o MONGERAL,40
Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, tratando-se da primeira
semente de previdência privada no Brasil.
O Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecido como Lei
Eloy Chaves criou a Caixa de Aposentadorias e Pensões para funcionários das
estradas de ferro e é considerado marco inicial da Previdência Social no Brasil,
pois partir dele multiplicaram-se de forma relevante as caixas de aposentado-
rias e pensões em meio à classe trabalhadora. Por meio do Decreto nº 19.433,
de 26 de novembro de 1930, foi criado Ministério dos Negócios do Trabalho,
Indústria e Comércio, com a competência de tratar de relações do trabalho e
previdência social, dando início à substituição das caixas pelos institutos
de aposentadorias e pensões por segmento de atividade econômica: marítimos,
comerciários, industriários, bancários e outros.
Seguindo esta tendência, em 23 de fevereiro de 1938, o Decreto-Lei nº 288
cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE),
com as seguintes características:
● Contribuição do servidor para o custeio de Pensão, calculada sobre a
remuneração, com taxas variáveis entre 4% e 7%41.
● Participação do Estado com no máximo 18% da dotação total do Orçamento
de Despesas com pessoal42.
O governo Fernando Henrique Cardoso, por meio da Medida Provisória nº
1723/1998, convertida na Lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, tentou alterar
as alíquotas de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social dos ser-
vidores civis da União, mas mencionadas pretensões não prosperaram em razão da
decisão favorável do STF à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010/1999,
patrocinada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, em relação aos servidores, as alíquotas de contribuição para o
financiamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência So-
cial dos servidores civis da União permaneceram inalteradas desde o ano 1938
até 19 de maio de 2004, quando a Lei nº 10.887/2004 determinou a majoração da
40 O MGERAL ou Montepio Geral era um plano facultativo privado para funcionários do Ministério da Econo-mia que optassem por fazer um seguro, pago em mútuos (depósitos mensais) para garantir sustento pessoal e da família, por velhice ou morte, respectivamente
41 Decreto-lei 288/1938: Art. 22. Os contribuintes obrigatórios pagarão à Fazenda Nacional, mediante des-conto em folha, uma percentagem sobre a sua remuneração, na seguinte base: a) até o máximo de 4% quando a remuneração for inferior ou igual à correspondente ao padrão “D” de vencimentos (art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936); b) até o máximo de 5% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão “D” e inferior, ou igual, à correspondente ao padrão “H”; c) até o máximo de 6% quando a remune-ração for superior à correspondente ao padrão H e inferior ou igual, à correspondente ao padrão “k”; d) até o máximo de 7% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão “k”.
42 Decreto-lei 288/1938: Art. 24. A contribuição total do Governo para os benefícios obrigatórios criados por esta lei cor-responderá, no máximo, a 18% (dezoito por cento) da dotação total, do Orçamento da Despesa, das verbas “Pessoal” destinadas a serviços providos por contribuintes da IPASE, descontada a despesa efetiva que tiver o Tesouro Nacional com os inativos civis. Art. 25. A importância referida no artigo anterior constará anualmente, com título próprio, do Orça-mento da Despesa e será recolhida em duodécimos. no primeiro dia útil de cada mês, ao Banco do Brasil, à disposição do I.P.A.S.E.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 207
alíquota de contribuição dos servidores para 11% da remuneração, estendendo a
sua aplicação para aposentados e pensionistas, em atendimento aos ditames da
Emenda Constitucional nº 41/2003.
O mesmo aconteceu com a contribuição da União, que era de até 18% do total das
despesas com pessoal, e que por força da Lei nº 10.887/2004 passou a ser o dobro
da contribuição do servidor, ou seja, 22%; e, de acordo com o artigo 8o, parágrafo
único da citada Lei, “a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiên-
cias financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.
REGIME PRóPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO: PERS-
PECTIVAS
A recorrente utilização de artifícios contábeis para se eximir da obrigação
de pagar aposentadorias devidas pelo Estado por determinação legal desde 1938
até maio de 2004, vem sendo uma prática comum dos governos Fernando Henrique
Cardoso, Lula e Dilma, uma vez que todos confrontam o Total das Receitas Pre-
videnciárias com o Total das Despesas Previdenciárias, sem segregar os valores
correspondentes aos estoques das aposentadorias, cujo financiamento é de sua
competência legal, ou seja, todas aquelas em manutenção antes da vigência da
Lei 10.887/2004. A Tabela 1 é uma demonstração do artifício utilizado.
tabela 1 - resultados – rPPs dos servidores civis da UniãoPreços correntes r$ 1,00
receita PreVidenciária 2009 2010 2011Contribuição Servidor Civil 124.747.095,58 152.088.304,05 172.749.121,02Contribuição Patronal da União 251.441.706,11 282.589.241,33 300.200.690,83Compensação RGPS para o RPPS 2.280.391,71 2.710.114,86 7.157.891,22total da receita 378.469.193,40 437.387.660,24 480.107.703,07
desPesa PreVidenciária 2009 2010 2011
Pessoal Civil 689.364.516,36 778.711.657,83 941.813.729,41Demais Despesas
Previdenciárias3.767.517,08 3.998.772,94 1.757.110,94
Compensação RPPS para o RGPS - - -total da despesa 693.132.033,44 782.710.420,77 943.570.840,35
aPortes de recUrsos 2009 2010 2011Cobertura de déficit
financeiro257.902.284,31 235.797.423,11 321.907.064,68
Cobertura de déficit atuarial - - -
reserVasReserva Orçamentária do RPPS - - -Fonte: Elaboração própria, com dados do Ministério da Previdência Social/Avaliação Atuarial RPPS 2012
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208 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Pela Tabela 1 pode-se facilmente constatar que o déficit atuarial não é
uma política pública para garantir saúde ao Regime Próprio de Previdência,
mas uma falácia para agradar o mercado com pretensas medidas de redução de
gastos. Vale destacar a total ausência de reservas orçamentárias destinadas
à saúde futura do RPPS dos funcionários civis da União.
Os governos Lula e Dilma, não acumulam reservas orçamentárias para a
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pa-
gamento de benefícios previdenciários, da forma determinada pelo parágrafo
único, artigo 8º da Lei nº 10.887/2004. A Tabela 2 demonstra, de forma in-
contestável, que os recentes governos não estão contratando um quantitativo
de servidores satisfatório para atender às necessidades de políticas públicas
capazes de atingir o bem-estar social da população brasileira, uma vez que o
quantitativo de servidores públicos do Poder Executivo, responsável por co-
locar em prática as políticas públicas de interesse da sociedade, vem sendo
submetida à lógica de redução do tamanho do Estado com a finalidade de atender
aos interesses do grande capital.
tabela 2 – Quantidade de servidores civis do regimePróprio de Previdência da União
QUantidade de serVidores ciVis da UniÃo Por Poder seGUndo a sitUaÇÃo de VÍncULo em 2012
Poderes
QUantidade serVidores da UniÃo
totaLativos aposentados Pensões
executivo 993.590 530.122 401.030 1.924.742
Legislativo 25.828 7.083 2.657 35.568
Judiciário 104.971 19.828 5.921 130.720
totaL UniÃo 1.124.389 557.033 409.608 2.091.030
Fonte: Ministério da Previdência Social/Anuário Estatístico da Previdência Social 2012.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 209
A Tabela 3 demonstra com os números que o atual governo sinaliza para
novas propostas de retirada de direitos previdenciários dos servidores civis
da União.
tabela 3 – Balanço atuarial (Juros = 6% a.a) da situação atual do rPPs dos funcionários civis dos três poderes da União – 12/2013
Somente um sindicato forte, lastreado pelo apoio da sua base de filiados,
será capaz de enfrentar e reverter situação tão adversa aos interesses da ca-
tegoria que representa.
CONCLUSÃO
A segurança futura das aposentadorias e pensões dos Auditores-Fiscais da Re-
ceita Federal do Brasil depende de uma inadiável tomada de posição do Sindifisco
Nacional em defesa do Regime Próprio de Previdência Social dos seus filiados para:
● Reivindicar a efetiva implantação da unidade gestora do Regime Próprio
de Previdência Social dos servidores civis da União prevista no artigo 9o da
Lei 10.887/2004 e no artigo 40, § 20, da Constituição Federal.
● Pugnar pela participação no colegiado que acompanha e fiscaliza a ad-
ministração do RPPS dos servidores civis da União.
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● Exigir a disponibilização pública das informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADI 2010/1999 – Patrocinada pela OAB e acolhida pelo STF.
Anuários Estatísticos da Previdência Social – AEPS. (1990 a 2012).
Anuários Estatísticos da Previdência Social – AEPS. (1990 a 2012).
Anuário Estatístico da Previdência Social 2011 – Suplemento Histórico.
Avaliação Atuarial do RPPS dos Servidores Civis da União – Ministério da
Previdência Social – Ano-base: 2011 e 2013.
Carta de Lei de 29 de setembro de 1821. Lisboa: Livro das Leis Chancelaria
Mor da Corte e Reino, folha 33, 1821.
Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988).
Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923: Lei Eloy Chaves.
Decreto-Lei nº 288, de 23.02.1938: criação o Instituto da Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado – IPASE.
Emenda Constitucional 20/1998.
Emenda Constitucional 41/2003.
http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro.
http:/www.previdencia.gov.br.
http:/www.orcamentofederal.gov.br.
http:/www.planalto.gov.br
Lei nº 10.887/2004
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instrUÇÃo normatiVa 1368/13 Fere aUtonomia do aUditor–FiscaL
JoÃo cUnHa da siLVa - ds/FLorianóPoLis GiLBerto LaZZarottto de oLiVeira - ds/FLorianóPoLis
Sumário: IN 1368/13 retira ilegalmente atribuição do Auditor-Fiscal
Enquanto o Governo Federal vai acabando com as fontes de custeio da pre-
vidência social no atacado, eliminando a contribuição patronal sobre a folha
de pagamento em vários setores da economia. A Receita Federal por sua vez,
vem fazendo o seu papel no varejo, através da IN n° 1.368 de 26/06/2013 que
alterou as normas que disciplinam o processo de concessão do benefício da
isenção de IPI para taxistas, tal instrução em seu parágrafo sétimo determina
textualmente que o Auditor-Fiscal da Receita do Brasil verificará a regulari-
dade fiscal relativa aos impostos e contribuição administrada pela RFB, exceto
a contribuição previdenciária do contribuinte individual.Instrução Normativa n° 1.368 de 26/06/2013“§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º veri-ficará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenci-ária do contribuinte individual.”
INTRODUÇÃO
Além das prerrogativas profissionais do Auditor Fiscal, também há que ser
arguido o Interesse Público e a aspectos inconstitucionais da IN 1.368.
A IN 1.368, ao “dispensar” a quitação de contribuições federais, expressa-
mente exigível, por força do Art. 60 da Lei 9.069/95, tal Instrução também atro-
pela as exigências de ato hierarquicamente superior, a própria lei da isenção
do IPI, entre outras. Mas não é só isso! Além do acobertamento de sonegadores
contemplados com isenção, há uma conivência implícita, de desrespeito a direi-
tos trabalhistas e previdenciários de centenas de milhares de trabalhadores.
Alegar que a dispensa da contribuição previdenciária trazida pela IN
1.368 seria motivada por um pseudo-objetivo de economia processual é uma
falsa lógica. Isto porque, a despeito da ineficácia do Ministério da Previ-
dência, que permite a expedição da “Declaração de Regularidade de Situação
de Contribuinte Individual”DRSCI (http://www5.dataprev.gov.br/DRSCI/faces/
pages/drsci/consultarDRSCI.xhtml) sem exigir as últimas sessenta contribui-
ções exigíveis, o Auditor Fiscal, em rápida consulta ao Sistema CNIS, tem
condições de verificar a regularidade fiscal do requerente à isenção. E isso
pode ser feito em menos de um minuto!
DESENVOLVIMENTO
Ora, para obter tal isenção na aquisição de veículo para taxi, é essen-
cial que o motorista seja profissional e exerça, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros (Inciso I do
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Art. 1º da Lei 8.989/1995). E tal exercício profissional, por força legal, gera
a obrigação de recolher a contribuição previdenciária. Se uma das principais
provas do exercício é dispensada, o espírito da Lei da isenção foi derrocado.
Assim, qualquer cidadão teria também o direito a tal isenção. E, ainda,
todos os demais contribuintes teriam que ser também agraciados com a benes-
se de não lhe serem cobradas suas contribuições previdenciárias. Portanto, a
IN 1.368 é inconstitucional porque contraria o Princípio da Isonomia, de que
“Todos são iguais perante a Lei” (Art. 5º, caput da CF/88).
Tal ato da Administração também é inconstitucional porque descumpriu o
Princípio da Legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição: “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União...
obedecerá aos princípios de legalidade ...“
Na medida em que um taxista que requer isenção de IPI para compra de ve-
ículo, e Receita Federal, através de uma IN, “fecha os olhos”, ao dispensar a
regularidade fiscal do requerente quanto às suas legalmente exigidas contri-
buições previdenciárias, tal ato da Administração prejudica os direitos previ-
denciários do trabalhador e, reflexamente, outorga isenção tributária àqueles
que, por Lei, são contribuintes obrigatórios.
A IN 1.368 ignorou o Art. 176 do Código Tributário Nacional – CTN, insti-
tuído pela Lei 5.172, de 25/10/1966: “a isenção ... é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão...”.
Novamente descumpriu o CTN, em seu § 2º do Art. 108: “O emprego da eqüidade
não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
Tal “isenção”, ou deixar de exigir contribuição exigível, é bem maior do
que aparenta ser, porque, inclusive, há um enorme contingente de taxistas que
são empregadores, por serem pessoas físicas equiparadas à jurídica. Com isso,
aumenta a velada conivência do poder público em favor da supressão de direitos
do trabalhador que são usurpados, em especial dos motoristas auxiliares (não
proprietários de taxi).
Isto porque, em vez de ser exigida a contribuição destas centenas de
milhares de desvalidos do País, que trabalham numa espécie de regime de es-
cravidão – sem direitos trabalhistas e previdenciários – sendo que a Receita
Federal contempla donos de taxi com isenção, além de permitir a “faculdade”
de recolher as contribuições devidas.
Tal isenção, mascarada, contraria o princípio da legalidade nos seguintes
tópicos:
• Constituição Federal, Art. 37, caput (A Administração deve obedecer o
Princípio da Legalidade).
• Parágrafo Único do Art. 15 da Lei nº 8.212/91
• Incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212/91;
• Parágrafo Único do Art. 14 da Lei 8.213/91;
• Inciso I do Parágrafo único do Art. 12 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
• Inciso II do Art. 256 do RPS.
• Art. 2º da Lei 5.107/67
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CONCLUSÃO E PROPOSIÇÕES
é um contrassenso um ato meramente administratvio normativo revogar ou alterar
o artigo sexto da Lei no 10.593, retirando atribuições do cargo de Auditor-Fiscal. “Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal daReceita Federal do Brasil:I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de con-tribuições;b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restitui-ção ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos de-finidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;”
Outra ilegalidade é que esta “revogando” o artigo 60 da LEI Nº 9.069, DE
29 DE JUNHO DE 1995.“Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo oubenefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administradospela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovaçãopelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tri-butose contribuições federais.”
Relembrando o conceito de contribuintes individuais, são aqueles que têm
renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os pro-
fissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são
contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Atualmente o órgão estatal que legalmente tem a competência, o dever e
obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias é a Receita Federal
do Brasil, um ato normativo não pode afrontar a isonomia entre contribuin-
tes, e desestimular o comportamento do contribuinte em suas obrigações com
o Fisco. A contribuição é obrigatória, então quem tem a competência legal de
cobrar, deve verificar sua regularidade recolhimento, e se não foi pago, que
faça cobrança do devido senão estará prevaricando.
Outra consequência disso é a lesão ao patrimônio da Previdência Social,
retirando dela a capacidade de assegurar aos seus beneficiários meios indis-
pensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
é difícil de entender porque o órgão arrecadador que quando tem a opor-
tunidade de exigir o cumprimento da obrigação tributaria, neste caso recolhi-
mento da contribuição previdenciária quando o sujeito passivo tem capacidade
contributiva, ou seja, está auferindo renda pelo trabalho, e ainda no momento
que este vem na Receita Federal pedir um beneficio tributário, este órgão faz
um ato normativo que retirara dos Auditores-Fiscais a atribuição de verificar
a regularidade fiscal relativa a estas contribuições.
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Segundo a citada norma a moral da historia será “O indivíduo sonegador
ou inadimplente obterá este beneficio tributário, sem necessitar demonstrar
o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela
sonegação ou inadimplência”.
Assim, sugerimos que, no interesse da categoria, sendo esta tese aprovada,
o Sindifisco Nacional possa:
Reivindicar junto à Receita Federal e ao Ministério Fazenda que revo-
guem este ato normativo ilegal que fere a autonomia do Auditor-Fiscal e lesa
a Previdência Social, ao determinar a não verificação de regularidade fiscal
para conceder isenção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS5-1 IN-2.368/13 - www.planalto.gov.br/ccivil _
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inteGraÇÃo dos JUrÍdicos das entidades nacionais rePresentatiVas dos aUditores-Fiscais da receita
FederaL do BrasiL
adeLaide de macÊdo matos - ds/BeLo HoriZonte soLanGe GUimarÃes GaróFaLo araúJo - ds/BeLo HoriZonte oLGa carVaLHo Hott - ds/BeLo HoriZonte márcio Fernando Pinto - ds/BeLo HoriZonte VaniLda aParecida Leandro - ds/BeLo HoriZonte Vanda Lúcia costa riBeiro - ds/BeLo HoriZonte rosane Freitas de amariZ soUZa - ds/BeLo HoriZonte José arnaLdo Garcia - ds/BeLo HoriZonte mariana santos taVares - ds/BeLo HoriZonte GeraLdo de meLo ViLaÇa - ds/BeLo HoriZonte eLiZaBete HeLena marQUes - ds/BeLo HoriZonte maria cristina LeÃo monteiro de Barros - ds/BeLo HoriZonte carLos márcio LUnardi - ds/BeLo HoriZonte mariLena Fonseca Fernandino - ds/BeLo HoriZonte kátia reGina de araúJo - ds/BeLo HoriZonte roJane cHaVes PadiLHa da costa - ds/BeLo HoriZonte ana maria reis - ds/BeLo HoriZonte sandra maria ricaLdoni Lima - ds/BeLo HoriZonte
Sumário: Propõe a tese buscar a integração das diretorias e departamen-
tos jurídicos das entidades nacionais representativas do SINDIFISCO NACIONAL,
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO e ANFIP NACIONAL.
INTRODUÇÃO
Com a unificação do Unafisco Nacional e os Sindicatos Estaduais abrigados
pela Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil-
FENAFISP, o SINDIFISCO NACIONAL tornou-se a entidade responsável e gestora de
todas as ações judiciais ajuizadas por estas entidades em favor de seus filiados.
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DESENVOLVIMENTO E JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de melhor informar, esclarecer e orientar os Auditores-
-Fiscais beneficiários, bem como agilizar a tramitação das ações judiciais de
autoria da ex-FENAFISP, faz-se necessário definir estratégias conjuntas com a
ANFIP NACIONAL, UNAFISCO ASSOCIAÇÃO entidades que ajuizaram/impetraram basi-
camente as mesmas ações judiciais em favor dos mesmos filiados, com vista à
obtenção de êxito e também como medida para prevenir problemas processuais
com ações, como litispendência e litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Tendo em vista a reunião realizada nos dias 14 e 15 de abril de 2014 de
integração dos jurídicos das entidades representativas dos Auditores-Fiscais,
propomos que a Diretoria Nacional promova esforços para a reaproximação das
diretorias e departamentos jurídicos das entidades, para que, em conjunto com
a Diretoria Jurídica do Sindifisco Nacional, levantar e planilhar informações
concernentes às ações ajuizadas pela ex-FENAFISP, UNAFISCO ASSOCIAÇÃO e ANFIP
NACIONAL, procedendo à análise e o consequente detalhamento da situação em
que se encontra cada ação, com o objetivo de informar/atualizar cada filiado/
associado, prioritariamente identificando os que estejam participando em mais
de uma ação, a fim de facultar a estes as devidas informações e o alerta ne-
cessário sobre os possíveis riscos envolvidos e/ou sobre eventual necessidade
de se optar por apenas uma delas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• www.anfip.org.br - ANFIP NACIONAL - Notícias: 17/04/2014 - Jurídico: En-
tidades promovem reunião de integração
• www.sindifisconacional.org.br - SINDIFISCO NACIONAL – AO VIVO – 11/06/2014
- 28,86% dos Previdenciários – Sindifisco Nacional ao vivo
• www.sindifisconacional.org.br - SINDIFISCO NACIONAL – AO VIVO – 28,86%
Fazendários – Sindifisco Nacional ao vivo
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o PaPeL do sindicato: Um estUdo desVendando o ParadoXo tecnoLóGico
Para deFesa e ProteÇÃo do carGo e da saúde dos aUditores
roBerto de andrade - ds/Limeira
INTRODUÇÃO
A presente tese tem como objetivo abordar o impacto do uso irreversível,
indispensável e obrigatório de ferramentas de informática pelos Auditores Fis-
cais, que modificou a forma de trabalho e suas possíveis consequências. Nesse
diapasão, em que pese o alto investimento nessa ciência e crescentes recor-
des de arrecadação anunciadas pelo governo federal nos últimos anos, corre-
-se grande risco se não haverem ações que contemple políticas de segurança e
evitem desvios das funções inerentes ao cargo de Auditor Fiscal.
O uso da Tecnologia de Informação (TI) segura deve estar à disposição
dos Auditores Fiscais, sem perder de vista as situações que exigem melhores
pesquisas e conhecimento, para que a instituição possa traçar propostas co-
erentes e efetivas de intervenções, pois essa ciência não é apenas composta
de plásticos e componentes eletrônicos, ela pode esconder vantagens e perigos
para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, que veremos a seguir:
INVESTIMENTO EM TECNOLOGIAS E AMEAÇA ÀS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
Investimento em tecnologias
Os investimentos em tecnologias trouxeram inúmeros benefícios ao processo
de trabalho fiscal, como a possibilidade da utilização de softwares que cruzam
informações, manutenção e atualização de banco de dados. Os programas propi-
ciaram a modernização dos processos de trabalho de arrecadação, fiscalização,
cobrança, contencioso, atendimento ao contribuinte, orçamento e controle fi-
nanceiro. Além disso, essa ciência vem mostrando como uma forte aliada das
práticas delituosas organizadas.
Não foi por acaso que no ano de 2010, esse alto investimento aliado aos
esforços dos Auditores-Fiscais e outros servidores da instituição contribuiu
na prática efetiva da justiça fiscal e distribuição de renda. Além disso, os
sistemas e o sitio da RFB, obteve como resultado inúmeros prêmios, dos quais
se destaca o 10° Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. Naquele ano, o
Brasil entrava para os 20 países que desenvolvem práticas eficientes de gover-
nança eletrônica, ao lado de países como Áustria, Bélgica, França, Noruega,
Suécia, Portugal, Estados Unidos.
O que se evidencia nessa inserção tecnológica é uma análise das altera-
ções estruturas e comportamentais que em muitas situações acabam gerando o
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acúmulo de funções que não são inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal, e na sua
essência são contrários aos interesses da sociedade.
Ameaças às atribuições inerentes ao cargo de Auditor
As tecnologias apresentam-se como ferramentas que surgem para auxiliar os
processos de trabalho, todavia, muitas vezes quem os opera deixam de questio-
nar em quais condições e quais objetivos estão implícitos. Os impactos podem
incidir sobre um amplo leque de condições, podendo provocar formas subalternas
nas relações do trabalho realizado, desfigurando e ameaçando às atribuições
legais. Além disso, as formas açodadas de implantações de programas, junta-
mente com a falta de ajustes a um novo sistema, como: treinamento insuficiente,
ferramentas, equipamentos obsoletos e problemas de lentidão são apenas alguns
dos desconfortos daqueles que operam de forma direta os aplicativos, capazes
de criar grande instabilidade organizacional na instituição.
Se por um lado, o Estado dispõe de ferramentas tecnológicas que são ope-
radas pelos Auditores Fiscais com competência na defesa do Estado e da so-
ciedade, por outro lado, a complexidade das demandas excessivas em virtude
dessas políticas e métodos gerenciais no clima organizacional, pode ocasionar
certa quantidade de estresse associada a sentimentos de hostilidade, tensão,
ansiedade, frustração, depressão e ainda, situações irreversíveis na saúde,
como Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e outras novas formas de adoecimen-
to mal caracterizadas (doenças de coluna, perda de audição e visão, estresse
emocional, as afecções do aparelho respiratório).
Outros fatores podem estar associados ao que escreveu o ilustre professor
Jacques Wainer:
... que em alguns casos a instalação de um sistema computacio-
nal corporativo pode custar de 4 a 10 vezes o custo de sua aquisição,
e frequentemente não cumpre o prazo planejado. Decisões gerenciais in-
corretas. Este questionamento discute as situações em que as empresas
adquirem soluções que, de fato, não necessitariam, decidindo a partir
de critérios não objetivos. Wainer (2003, p. 44) evoca a sua experiência
neste assunto e destaca seis tópicos que ele considera que influenciam
de certa forma, estas tomadas de decisões desastrosas (grifei).
• Informática como tecnologia genérica e universal: As empresas adquiririam uma solução por verificarem que ela funciona em outro contexto.• O papel dos consultores e dos meios de divulgação: Pressão dos fornecedores levaria os gerentes a cederem a soluções que não necessitariam.• O ganho de prestígio da tecnocracia de informática: Gerentes de TI nas empresas teriam status que os permitiriam adquirir so-luções sem o aval adequado.• Programadores como criadores: Programadores e analistas de sistemas criariam sistemas inadequados à realidade e necessidade da empresa.• Transferência de responsabilidade: Consultorias teriam aval para decidirem sobre soluções para as empresas que as contratas-sem.• Fantasia sobre o futuro: Pelo caráter futurista da TI, alguns gerentes poderiam decidir erradamente acreditando que previsões futuristas iriam se concretizar.
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Isso tudo ainda pode estar relacionado com a busca da velocidade de novas
sub-inovações que não permite debater o assunto. Cria-se grande expectati-
va em torno dessa ciência através de campanhas de marketing, fazendo que as
empresas e instituições sintam-se defasadas tecnologicamente, favorecendo de
forma intensiva as fabricantes e vendedoras (inclusive prestação de serviços
de informática, consultorias, manutenção etc...), sem uma análise rigorosa das
reais necessidades.
A expectativa das instituições com a produtividade máxima baseada nas
inovações tecnológicas, quando realizada sem devidos cuidados, cria insegu-
rança para todos os grupos, pelo fato de impor demandas físicas e emocionais
de grande amplitude, inclusive com grandes riscos. Por exemplo: a redução do
número Auditores em virtude de inúmeras aposentadorias e a reposição com a
realização de concursos com poucas vagas; a pressão do tempo e o aumento de
complexidade de tarefas; operacionalização de inúmeros aplicativos; além de
expectativas irrealizáveis e muitas vezes, as relações tensas e precárias
constituem fatores psicossociais de estresse relacionado ao trabalho.
Os fatos citados acima poderiam estar evidenciados ao que ocorreu no dia
21/05/2014, quando os Auditores-Fiscais filiados à Delegacia Sindical de Limei-
ra, reunidos na Assembleia Geral local para deliberar sobre diversos assuntos
constantes na pauta do edital de convocação do Conselho de Delegados Sindi-
cais, aprovaram proposta de encaminhamento a esta instância para apreciação,
discussão e deliberação, que ora reproduz-se parcialmente:
Que a evolução tecnológica na Receita Federal do Brasil, como fator de aprimoramento das ferramentas de pesquisas, ações e contro-le dos tributos e contribuições federais, gerando otimização dos trabalhos, principalmente nos cruzamentos de dados e no centro das atenções, os Auditores-Fiscais como principais protagonistas, vem sendo bombardeados de informações e aplicativos sem o devido preparo, bem como as ferramentas tecnológicas deixam de estar em perfeita sintonia com a realidade,...Que muitas vezes as situações que envolvem o uso de novas tec-nologias padece de uma adaptação profissional nos sistemas, bem como sugere afrontamento as atribuições legais do cargo. Assim tal medida visa dividir as responsabilidades com a instituição, recomendando cautela no trato da questão (grifei).
Na Delegacia Sindical (DS) de Ribeirão Preto, os Auditores reunidos em
07/05/2014 para debaterem sobre campanha salarial, aprovaram também a inclu-
são de nota que tratou de questões internas à RFB e ao ambiente de trabalho.
Nela um dos principais itens, a mecanização dos procedimentos da atividade de
auditoria fiscal que geram riscos e instabilidade.
Os relatos dão conta de que os colegas contam os dias para a apo-sentadoria; há casos de afastamentos por doenças, em suma, não há motivação para o exercício de atividades cada vez mais mecanizadas e distantes do interesse público (grifei);
Sobre esses contextos, importante buscarmos as palavras do professor Li-
bânio em sua obra
“Em busca da Lucidez – O fiel da balança”:Sobrevém-nos, por todos os lados, inundação gigantesca de infor-mações, fragmentadas e contraditórias, estirando para os extremos.
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220 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
A força imagética das novas técnicas subliminares arrasta-nos a inteligência e a vontade para onde não queremos nem conhecemos. A única defesa de que dispomos chama-se consciência crítica, que implica o duplo movimento de inserção na realidade e distância para discernir nela as contradições, os engodos, as seduções.
Observou-se que, com a reestruturação tecnológica ocorrida nos últimos
anos, a instituição visou alcançar certos níveis de eficácia e eficiência, e as-
sim são criados enormes desafios para um mundo onde os servidores acabam sendo
“impessoalizados” e, ao mesmo tempo, responsáveis por respostas precisas e
ágeis que derivam da alta velocidade de trabalho imposto pelas novas técnicas.
Face ao contexto tecnológico, não se pode deixar em branco que os Audi-
tores Fiscais reconhecem essa ciência como imprescindível e forte aliada na
arrecadação e no combate aos crimes tributários. Por outro lado um alerta
ao Estado que acaba incorporando essa nova ciência e estratégias de modelos
gerenciais desenvolvidas nas empresas privadas, sem a necessária discussão e
sem uma releitura progressista dos princípios laborais dos Auditores com as
prerrogativas e atribuições de autoridade de Estado.
CENÁRIO TECNOLóGICO NO JUDICIÁRIO, O PARADOxO E A PROTEÇÃO.
O cenário no Judiciário
A pesquisa realizada com dados coletados em maio e junho de 2011, por
iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs),
sobre as condições de saúde e quanto aos recursos de informática disponibi-
lizados para prestação jurisdicional, teve como principais clamores dos ma-
gistrados: falta de consulta aos juízes na implantação do processo eletrônico
e nas decisões que envolvem ferramentas obrigatórias para jurisdição, muitas
vezes tornando os juízes reféns dos sistemas de informática; treinamento in-
suficiente de juízes e servidores; atendimento inadequado às demandas; inade-
quação das ferramentas e equipamentos postos à disposição dos magistrados;
problemas frequentes de desconforto, mal-estar e adoecimento dos magistrados
que obrigatoriamente têm de usar o processo eletrônico.
Após respostas a 92 questões, com índice de participação de 55,09% dos
magistrados, 98,90% responderam que os juízes devem ser consultados; 97,82%
responderam que as associações devem ser ouvidas em questões de informática
que afetem condições de trabalho e serviço judiciário;
Quanto à saúde: 86,81% sentiram dificuldades de visão (ardência, ressecamento
ou cansaço dos olhos, aumento do grau); 50,56% sentiram dores em punhos, mão
e dedos; 44,44% relatam cansaço, stress, nervosismo ou preocupação excessiva;
Quanto ao esforço e tempo na realização de tarefas rotineiras: 69,41%
acham que o processo eletrônico dificultou o trabalho para tarefas rotineiras
(leitura de petições, exame de documentos, despachos simples);
Quanto às medidas preventivas: 91,21% acham receber orientação/assistência
mínima;
Quanto aos problemas no computador nos últimos 12 meses: 62,50% tiveram
problemas/dificuldades em seu computador que prejudicaram seu trabalho;
Quando se observa esse cenário, os números não são nada alvissareiros,
pois identificam como essas autoridades federais do Rio Grande do Sul perce-
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bem e sentem questões relacionadas às suas condições de trabalho. Assim, os
magistrados esperam buscar soluções de saúde e bem-estar, bem como pleitear
aos órgãos competentes melhores condições para jurisdição com qualidade e
celeridade, e ainda propõem às autoridades superiores aprofundar os debates
sobre questões relacionadas à saúde e ao processo eletrônico (prevenção de
doenças, medicina do trabalho, ergonomia, usabilidade).
O paradoxo da tecnologia
Paradoxalmente, a quantidade de programas colocados à disposição de usu-
ários, embora eficientes de acordo com os resultados divulgados, podem indicar
alguma inadequação ao uso e ao tempo, tornando-os contra-produtivo nos traba-
lhos. Essa é a conclusão que chegaram inúmeras empresas do mundo que ajudaram
a disseminar a internet e as facilidades do computador como a Intel, Google
e IBS. Diante das situações, essas empresas estão criando departamentos para
analisar e recompor as adversidades produzidas.
Conforme enfatizado por Wainer em seu texto “O paradoxo da produtividade”,
alguns dos exemplos podem estar atrelados a essas adversidades:
• atividades de cunho pessoal (lendo e respondendo e-mail, trazendo arquivos de musica, navegando pela Internet, etc...).• exploração (modificando formato dos documentos, modificando as configurações do computador, explorando alternativas nas ferramen-tas, lendo informação de auxilio sobre as ferramentas, etc).• tratamento de erro (tentando descobrir o que fazer quando o sis-tema responde inesperadamente, seja por erro do programa, falha do sistema, ou erro do usuário).• manutenção do sistema e dos dados (rodando antivírus, fazendo backup, rearranjando arquivos e diretórios).• auxilio informal (respondendo a questões dos outros colegas de trabalho).
Esse cenário, ainda pode se resumir na palestra realizada no dia 24/11/2011,
no Seminário de Planejamento da 8ª. Região Fiscal pelo servidor Jaci Corrêa Leite
da Cotec, quando colocou as seguintes frases para reflexão entre os participantes:Como a RFB tem incorporado as inovações tecnológicas? Como as pessoas têm sido preparadas para lidar com essas informações? Como achar as informações que realmente interessam entre tantas disponíveis.
Corrêa ainda disse que a Tecnologia da Informação é um produto dos vetores
tecnologia, pessoas e gestão: “Se um deles não for bom, o resultado é pífio”.
Diante do exposto e do ritmo alucinante empreendido pelo homem, podemos
buscar no aprendizado de Lojkine, que uma das distinções entre o ser humano
e outros animais é que estes agem instintivamente, caçando para comer e pro-
curando abrigo para se proteger. O homem tem a capacidade de planejar e obje-
tivar o resultado de seu trabalho. Isso fez com que os pensadores criassem a
revolução industrial, quando houve a automação das funções manuais, enquanto
que na revolução tecnológica, busca-se a automoção de funções cerebrais. Se-
gundo Lojkine (1995):
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(...) a máquina, por mais alienante que seja não é nada (como, aliás, qualquer instrumento) sem o trabalho humano que “ressuscita” nela o trabalho morto acumulado; e o trabalho humano não pode efetivar--se se a tensão e a atenção humanas não forem mobilizadas por um
fim, um ideal que ultrapasse a atomização e a alienação mercantis.
Indicação de Proteção
Na União Europeia, desde 1975, como alternativa para minimizar os pro-
blemas relacionados com a automação e a tecnologia, os contratos setoriais e
empresariais são elaborados com base nos cânones das Diretrizes do Conselho da
União Europeia aprovadas em 1975, onde as empresas, antes de adotarem quaisquer
medidas que causam inovações ou possam causar inúmeros desempregos, acabam
negociando com representantes dos trabalhadores, para minimizar os efeitos
trabalhistas das novas tecnologias.
No Brasil, a Convenção/OIT n° 155/1981 foi ratificada em 1992, e a partir
daí o país tem a obrigação de instituir e efetivar uma administração voltada
para a segurança do meio ambiente de trabalho. é de se ressaltar, que a alínea
“e” do artigo 3° da presente Convenção contempla e define o termo saúde não só
de afecções ou doenças, mas também amplia os elementos físicos e mentais que
abalam a vitalidade do trabalhador.
Art. 3 — Para os fins da presente Convenção:...e) o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a au-sência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
Algum tempo antes, o país havia regulamentado no inciso IV do parágrafo
3° do artigo 6° da Lei n° 8080/1990 (LOS), com a possibilidade de avaliar o
choque da implantação dessa nova ciência na vida do usuário.
Art. 6° ... ....§ 3° ...IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
CONCLUSÃO
Portanto, como medidas coletivas, independente da edição de lei ou de
norma que poderá vir a regular a matéria, a postura dos Auditores Fiscais em
relação às novas ciências devem ser propositivas, porém, será preciso, não
perder de vista o invólucro alienante em que nos é exibido, com a finalidade
de identificar as principais adversidades dessa ciência e seus impactos, de-
finindo ações que possam asseverar a segurança e a saúde no meio ambiente do
trabalho. Esses cenários podem ser levados a efeito através do Sindicato dos
Auditores Fiscais junto à instituição Receita Federal do Brasil, em defesa da
preservação do direito – fundamental – social ao trabalho (artigo 7º, caput,
da Constituição Federal, de aplicação direta e imediata) e das prerrogativas
legais do cargo de Auditor Fiscal.
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– acessado em 14/07/2014
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ProPaGanda eLeitoraL : GratUita?
edmir Paes e Lima - ds/FLorianóPoLis
Sumário: A cada dois anos a programação dos rádios e televisores de nossos
lares é interrompida para dar espaço à propaganda eleitoral gratuita, espaço
reservado aos candidatos a cargos eletivos para apresentarem suas propostas
políticas. O mesmo acontece anualmente com a propaganda partidária, espaço
destinado aos partidos políticos para divulgarem suas propostas políticas.
Mas será que a propaganda partidária e a propaganda eleitoral são realmente
gratuitas? A resposta é NÃO !! Este trabalho tem como objetivo mostrar que os
espaços ocupados pelos partidos políticos são pagos com recursos públicos dos
quais não é prestado contas à sociedade, uma vez que as informações relativas
a essas despesas são declaradas pelas emissoras de rádio e televisão nas res-
pectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e são informações
protegidas por sigilo fiscal.
INTRODUÇÃO
O financiamento dos partidos políticos é um tema atual e polêmico, havendo
uma grande debate na sociedade a respeito do “financiamento público de cam-
panha política x doação de empresa privada”, sendo o tema inclusive objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela OAB junto ao STF, ainda em
julgamento mas já considerada procedente por 6 votos a 1, e atualmente inter-
rompido em razão de um pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendas.
Este trabalho tem dois objetivos:
1- mostrar para a sociedade, através do nosso Sindicato, que apesar de
ser denominada “GRATUITA” em verdade essas ‘propagandas’ NÃO SÃO GRA-
TUITAS, e sim representam uma despesa para a sociedade e que essa
despesa é arcada pela União. A União arca essa despesa permitindo às
emissoras de rádio e televisão que lancem em sua Declaração de Imposto
de Renda Pessoa Jurídica o valor do espaço cedido na forma de compensa-
ção fiscal, sendo esse valor que, em verdade, deixa de ser recolhido aos
cofres públicos. E, em sendo uma despesa da União, deve, obrigatoriamente
estar sujeita às regras de transparências e publicidade, sendo direito
do cidadão ter conhecimento do valor e onde e por quem são empregadas;
2- que o nosso Sindifisco Nacional atue proativamente perante a nossa so-
ciedade levando ao conhecimento dela informações a respeito de um tema de
interesse geral do cidadão – Financiamento de Partido Político - que está
em agora em debate tanto no Congresso Nacional como no Supremo Tribunal
Federal (STF); assim, além da prestação de um serviço, com essa medida
o nosso Sindicato ganhará projeção na mídia escrita, falada e televisada,
espaço necessário para se fazer presente na sociedade brasileira e nela
buscar apoio às nossas reivindicações, quando necessário.
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LEGISLAÇÃO
A propaganda partidária e a propaganda eleitoral é um direito constitucional
dos partidos políticos, assegurado pelo §3º , art. 17 da Constituição Federal:
Art. 17. é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de par-tidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime de-mocrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:(...)§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo par-tidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
A Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, em
seu Título IV - DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO, art. 45, regulamenta
o direito constitucional à propaganda partidária43:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efe-tuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:(…)
E a Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art.
44, regulamenta a propaganda eleitoral gratuita:
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe--se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legen-da, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se per-mitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda
eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Todavia, o art. 99 desse mandamento legal mostra que o “termo gratuito”
se refere apenas aos partidos políticos pois, de fato, a propaganda eleitoral e
partidária tem um custo e esse custo é arcado pela União, como vemos abaixo:
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compen-sação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.§ 1o O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e tele-visão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e elei-toral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebisci-tos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
43 Propaganda partidária fora do período eleitoral.
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Assim, é a União, através da renúncia fiscal relativa à compensação fiscal
de que trata o art. 99 acima mencionado, quem de fato custeia a propaganda
eleitoral e partidária “gratuita”.
A compensação fiscal das emissoras será feita através da Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), a ser calculada na forma regulamen-
tada pelo Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012, que “regulamenta a com-
pensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos
e referendos.”
O Decreto prevê que a compensação fiscal será calculada com base no fa-
turamento a ser apurado de acordo com a tabela de preços fixada, e divulgada,
pelas emissoras.
Art. 1o As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o pa-rágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.Art. 2o A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1o se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
(…)
Os demais incisos e §§ do art. 2º acima transcritos detalham a maneira de
como calcular o valor da compensação fiscal. Não é objetivo deste trabalho fazer
considerações a respeito de como o ‘valor apurado’ é calculado, mas sim apenas
quanto desse valor, em termos percentuais, não será tributado pelo imposto de
renda, razão pela qual nos esquivamos de tratar o assunto44.
A compensação fiscal aparece como exclusão do valor apurado, definida no
art. 3º do Decreto como:
Art. 3o O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2o poderá ser excluído:I - do lucro líquido para determinação do lucro real;II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; eIII - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
44 Exemplo do cálculo do valor da compensação fiscal aplicando os critérios acima a uma empresa de tele-visão podem ser encontrado no sitio da empresa IOB – Informações Objetivas, em <http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIR-02344 >
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O CUSTO DA DESPESA ELEITORAL “GRATUITA”
De acordo com informações obtidas no Portal Contas Abertas, o Governo dei-
xará de arrecadar cerca de R$ 840.000.000,00, no ano de 2014. Abaixo demonstrativo
da renúncia fiscal às emissoras de rádio e televisão relativa à compensação
fiscal da propaganda eleitoral ‘gratuita’, no período45 2002-2014.
Em artigo publicado em 31 de março de 2014, o Portal Contas Abertas, re-
lata que :“A isenção concedida às empresas de rádio e televisão é uma das mais altas na lista da Receita. Este ano, supera, por exemplo, os benefícios tributários com o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (R$ 514,3 milhões). Até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios são de-duzidos do imposto de renda das empresas que participam de ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.”
Os valores mostrados acima deverão aumentar em razão de que, ainda segundo
aquela matéria, “ No inicio deste ano, a Abert obteve decisão liminar favorá-
vel, concedida pela juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 16ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou ao Comitê Gestor do Sim-
ples Nacional (CGSN) o estabelecimento dos critérios para exercício da dedução
autorizada e prevista pelo § 3º, do art. 99 da Lei n. 9.504/97.”
De fato, em razão de interpretação do art. 99, da Lei nº 9.504/1997, regula-
mentado pelo Decreto no 5.331, de 4 de janeiro de 2005, revogado posteriormente
pelo Decreto 7.791, de 17 de agosto de 2012, as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tri-
butos e Contribuições (Simples Nacional), que correspondem a 85% da radiodi-
fusão brasileira (em sua imensa maioria rádios), estavam impedidas de obter a
compensação fiscal prevista em lei. A liminar determinou ao Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) o estabelecimento dos critérios para exercício da
dedução autorizada e prevista pelo § 3º, do art. 99 da Lei n. 9.504/97. Isso re-
sultou na expedição da Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014, que “Dis-
põe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de
rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e
Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência
de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em face
de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal.” Ou seja, as emissoras de rádio, pelo
menos enquanto a liminar estiver vigente, poderão também efetuar a compensação
fiscal, o que implicará no aumento dos valores da renúncia fiscal previsto para
este ano e anos anteriores46.
45 Tabela publicada no Portal Contas Aberta, <http://www.contasabertas.com.br/website/wp-content/uploa-ds/2014/03/DEMONSTRATIVOS-DE-GASTOS-TRIBUTÁRIOS.pdf>,acesso em 20/08/2014, 17hs.
46 Não tivemos acesso ao conteúdo da sentença.
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DAS PROPOSTAS
Segundo o artigo mencionado os valores mostrados seriam estimativas e que
“A estatística sobre a renúncia fiscal é a mais próxima a que se pode chegar,
tendo em vista que se trata de um método de inferência, ou seja, impossível
saber o número exato. Dados definitivos são somente aqueles de arrecadação,
quando os impostos realmente foram recolhidos”. Mas, a RFB, por força do sigi-
lo fiscal, está impedida de divulgar o quanto cada emissora lança a título de
‘compensação fiscal’ em sua DIRPJ.
O valor referente a 2014 é estimativo mas, em relação aos anos anteriores
a Receita Federal tem os dados concretos declarados nas DIRPJ das emissoras de
rádio e televisão. E, em sendo uma renúncia fiscal com o fim precípuo de ressarcir
uma despesa específica de entidades de caráter público (os partidos políticos),
deve o poder público, em razão dos princípios constitucionais da publicidade,
transparência, dar publicidade dessas despesas, levando-as ao conhecimento da
sociedade brasileira. Esse objetivo pode ser alcançado, entre outras, através
dos meios abaixo sugeridos.
Alteração do artigo 99, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Propondo o acréscimo de um parágrafo determinando à Receita Federal do
Brasil divulgar o valor lançado na DIRPJ pelas emissoras de rádio e televisão
como compensação fiscal :
Art. 99 - As emissoras de rádio e televisão terão direito a com-pensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei
§ 4º - A Receita Federal do Brasil deve publicar relatório anual detalhado divulgando os valores lançados pelas emissoras de rádio e televisão na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.a
título da compensação fiscal a que se refere o caput.
Alteração do artigo 99, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Propondo o acréscimo de um parágrafo determinando que a Receita Federal
do Brasil encaminhe relatório anual detalhado ao Tribunal Superior Eleitoral
comunicando o valor lançado na DIRPJ pelas emissoras de rádio e televisão como
compensação fiscal:
Art. 99 - As emissoras de rádio e televisão terão direito a com-pensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei
§ 4º - A Receita Federal do Brasil deve encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório anual detalhado dos valores lançados pelas emissoras de rádio e televisão na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica a título da compensação fiscal a que se re-fere o caput.
Outras sugestões
As sugestões apresentadas anteriormente dependem de aprovação do Congresso
Nacional e deve ser iniciativa de algum de seus membros ou do Poder Executi-
vo. Todavia o mesmo objetivo pode ser conseguido através de outros meios, como
mostrado na sequencia.
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Solicitação do TSE
Todavia as mesmas informações podem ser obtidas se requeridas pelo Poder
Judiciário. Como os partidos políticos devem prestar contas de suas despesas ao
TSE, esse Tribunal poderia requisitar à RFB as informações relativas à compen-
sação fiscal declaradas pelas emissoras de rádio e televisão, e, examinado os
aspectos legais, promover a divulgação. Para isso o Sindicato deveria apresen-
tar expediente ao TSE oferecendo esse encaminhamento. Acredito que a proposta
seria bem recebida pelo TSE, que tem o dever de selar pela transparência das
despesas dos partidos políticos. Acrescente-se ainda que a compensação fiscal
das emissoras de rádio e televisão abrange também propaganda do próprio TSE.
Divulgação da própria emissora
A sociedade brasileira vem passando nos últimos anos uma série de movimen-
tos que reivindicam transparência nos gastos públicos. As emissoras de rádio
e televisão e a mídia escrita não cansam de divulgar denúncias de corrupção e
clamam pela moralidade dos atos públicos. Assim acredito que não se recusariam
elas próprias a divulgarem o valor que lançaram a título de compensação fiscal da
propaganda eleitora gratuita em suas DIRPJ. A Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão – Abert, poderia ser uma ponte entre o Sindicato e seus
associados, estimulando as empresas a, espontaneamente fazerem tal divulgação
Busca de parcerias com entidades e Organizações Não Governamentais (ONG)
Levar o assunto à ONGs que cobram transparência do poder público, como os
Observatórios Sociais, entidade da qual o Sindicato tem se aproximado, o Portal
Contas Abertas, à FONOCATE e demais sindicatos, para que divulguem o assunto
e faça a mesma cobrança de transparência.
CONCLUSÃO
Acredito que se o Sindicato trouxer a público a questão aqui levantada pode-
rá, além de prestar um serviço à sociedade, obter e vir a ocupar espaço na mídia,
como estratégia de luta e sua inserção na própria sociedade, da qual poderá vir.
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DECRETO Nº 7.791, DE 17 DE AGOSTO DE 2012, disponível em < http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7791.htm >, acesso em
20/08/2014.
DUTRA, Marina.Governo deixará de arrecadar R$ 840 milhões com horário elei-
toral gratuito. Portal Contas abertas. 2014. Disponível em <http://www.conta-
sabertas.com.br/website/arquivos/8075>. Acesso em 25/08/2014.
Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014. Disponível em <http://www.
receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2014/CGSN/Resol114.htm>.
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aLteraÇÕes estatUtárias
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aditiVa - art. 7º
aUtor (es): carLos marconi – ds/cUmBica
DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO E PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
Inclusão de novo parágrafo (§ 5º) no Art. 7.
inclusão parágrafo 5º.:
…§ 5º. “Os aposentados e pensionistas ficarão vinculados à DS de sua última lotação, exceto se manifestarem expressamente a von-
tade de se vincularem à DS de sua residência.”
JUSTIFICATIVA:
O tratamento proposto através desta alteração estatutária, entendemos
ser mais democrático dando ao filiado a liberdade da opção, não impondo uma
alteração sem a sua solicitação e sem cláusulas restritivas.
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modiFicatiVa - art. 7º
aUtor (es): LUciano de moraes reBoUÇas - ds/rio de Janeiro e LUiZ GUstaVo Pereira reGadas - ds/rio de Janeiro
REDAÇÃO ATUAL
Art. 7º. (...)
VII. Aposentado e pensionista, optar por permanecer filiado à mesma De-
legacia Sindical à qual estava vinculado em sua última lotação como servidor
ativo.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 7º. (...)
VII. Aposentado e pensionista, permanecer filiado à mesma Delegacia Sindi-
cal à qual estava vinculado em sua última lotação como servidor ativo, podendo
optar por se filiar à Delegacia Sindical da circunscrição de sua residência.
JUSTIFICATIVA:
O Artigo 7º, inciso VII, do Estatuto do Sindifisco Nacional, garante ao
filiado aposentado o direito de optar por permanecer filiado à mesma Delegacia
Sindical à qual estava vinculado em sua última lotação como servidor ativo.
Porém a redação atual deste dispositivo sugere que o filiado que se apo-
senta seja transferido automaticamente de Delegacia Sindical, caso sua resi-
dência se situe em circunscrição de outra Delegacia Sindical que não a de sua
última lotação como servidor ativo, e, caso queira se manter filiado à mesma
DS à qual estava vinculado em sua última lotação, terá que tomar a iniciativa
de procurar o meio hábil para manifestar a sua opção.
Na prática vemos que depois de muito tempo trabalhando num determinado
local, o filiado acaba criando raízes, vínculos e laços de amizade na DS em
que passou boa parte da vida militando e, por isso, na maioria dos casos, o
interesse maior, ao se aposentar, é de se manter vinculado à DS do seu lugar
de trabalho e não de sua residência.
A proposta visa inverter a lógica da redação atual do inciso VII, do ar-
tigo 7º, do Estatuto, ao determinar que o filiado, ao se aposentar, permaneça
vinculado à Delegacia Sindical do seu último local de trabalho e não da sua
residência, podendo optar por esta, caso manifeste interesse. Com isso, uma
quantidade menor de filiados precisará ter o trabalho de procurar o meio ade-
quando para formalizar sua opção e efetivá-la.
Além disso, para fins cadastrais, é muito mais simples manter o colega
Auditor filiado à Delegacia Sindical onde ele já estava do que alterar o seu
cadastro para a DS da residência para depois alterar novamente, em caso de
opção pela DS do último local de trabalho, conforme ocorre atualmente.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
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sUBstitUtiVa - art. 7º
aUtor (es): JoÃo LUiZ dos santos – ds/PiaUÍ
REDAÇÃO ATUAL
Art. 7° São direitos do filiado.
I.......................................
II......................................
III.....................................
IV......................................
V.......................................
VI......................................
VII.....................................
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 7° São direitos do filiado.
I.......................................
II......................................
III.....................................
IV......................................
V.......................................
VI......................................
VII.....................................
VIII. Receber carteira de identificação de filiado do SINDIFISCO NACIONAL
expedida pela DEN.
JUSTIFICATIVA:
Quando solicitada a comprovação de vínculo existente entre o filiado e o
SINDIFISCO NACIONAL, não há documento hábil comprobatório (carteira de iden-
tificação individual).
Quando qualquer órgão ou entidade solicita comprovação do vínculo do fi-
liado com o Sindifisco Nacional, hoje só é possivel comprovar com o valor do
desconto mensal constante nos contracheques e/ou declaração expedida pelas
Delegacias Sindicais.
Algumas DS já estão adotando a expedição da Carteira de Identificação do seu filiado, portanto, nada mais justo que a entidade maior assuma a respon-
sabilidade da confecção dessa identificação, tendo em vista que ela é a res-
ponsável pelo cadastro de filiados.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Somente o próprio inciso VIII do Art.7°.
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modiFicatiVa, aditiVa - art. 7º, 8º e 9º
aUtor (es): ricardo de aZeVÊdo moreira reis – ds/ma cÍcero Viana de soUZa – ds/ma maria de LoUrdes nUnes carVaLHo – ds/ma
REDAÇÃO ATUAL
Art. 7º São direitos do filiado:
I – votar e ser votado, observado o previsto no art. 80;
II – participar das atividades do SINDIFISCO NACIONAL;
III – receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma
dos programas implantados pela entidade;
IV – apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e su-
gestões sobre matéria de interesse da categoria;
V – ter acesso a todas as deliberações, atas, decisões, prestação de
contas e demais documentos do SINDIFISCO NACIONAL, incluindo suas delegacias
e representações sindicais, mediante requerimento, na forma do Regulamento;
VI – recorrer das decisões da Diretoria Executiva Nacional e das Direto-
rias Executivas das Delegacias Sindicais ao Conselho de Delegados Sindicais,
bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.
§ 1º O inciso I não se aplica aos filiados contribuintes.
§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica,
nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado, em ra-
zão do exercício de suas atribuições funcionais ou atividades relacionadas
ao SINDIFISCO NACIONAL, desde que este:
a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecerem às au-
toridades, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as
operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas insti-
tuições, individualmente ou em conjunto com terceiros; e
b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como o título execu-
tivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com assistência jurídica, em caso
de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função comissionada,
devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a
sentença transitar em julgado.
§ 3º Na hipótese da alínea “a”, in fine, do parágrafo anterior, exigir-se-á
também a autorização do terceiro.
§ 4° O direito de voto não pode ser exercido por procuração.
Art. 8º São deveres do filiado:
I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares do
SINDIFISCO NACIONAL;
II – contribuir regularmente com a mensalidade, bem como com as contri-
buições financeiras extraordinárias, estabelecidas em Assembleia Nacional;
III – defender o bom nome do SINDIFISCO NACIONAL e zelar pelo seu patrimônio;
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IV – colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;
V – acatar, respeitar e colaborar na implementação de todas as decisões
tomadas pelas instâncias deliberativas do SINDIFISCO NACIONAL;
VI – manter atualizados endereço e demais dados cadastrais junto ao SIN-
DIFISCO NACIONAL.
§ 1° O filiado manterá o pagamento das contribuições previstas no inciso
II mediante autorização para desconto no contracheque.
§ 2° Não tendo sido efetivado o desconto no contracheque, por qualquer
motivo, as contribuições do inciso II serão efetuadas mediante débito auto-
mático em conta bancária do filiado, e, na sua impossibilidade, por depósito
identificado em conta bancária da DEN, ou por boleto bancário.
§ 3° Deixando o filiado de contribuir, a DEN o comunicará, por via postal
com aviso de recebimento – AR, para regularizar sua situação, devendo também
informar à DS de circunscrição.
[...]
[...]
§ 4° Em caso de devolução da correspondência acima referida, por mudança
do endereço postal ou por não ter sido o filiado encontrado, a DS será infor-
mada para afixação de edital por trinta dias.
§ 5° Poderão a DEN e a DS, em comum acordo, efetuar parcelamento dos dé-
bitos dos filiados.
§ 6° A não regularização da situação, no prazo de 30 dias da ciência da
comunicação prevista nos §§ 3º e 4º, ou descumprimento do acordo de que trata
o § 5º, sujeitará o filiado à suspensão, pela DEN, dos direitos previstos no
art. 7º, à exceção do disposto em seu inciso VI.
§ 7º Decorridos 60 dias da ciência da suspensão, não sendo regularizada
a situação, a DEN procederá a exclusão do filiado dos quadros do SINDIFISCO
NACIONAL, comunicando à DS, observado o disposto no inciso VI do art. 7º.
§ 8º Os filiados contribuintes pagarão a mensalidade, bem como as contri-
buições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembleia Nacional para os
filiados efetivos, proporcionalmente à sua participação na pensão total, sendo
considerados em seu conjunto como um único filiado para fins do disposto no art. 94.
Art. 9° A desfiliação dar-se-á:
I – por solicitação escrita do filiado; ou
II – por iniciativa do SINDIFISCO NACIONAL, nas seguintes situações:
a) quando o filiado deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 5º;
b) por inadimplência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 8º;
c) aplicação da penalidade de exclusão prevista no Título VII – Das Pe-
nalidades e do Processo Disciplinar.
REDAÇÃO PROPOSTA
O art. 7º do Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL passa a vigorar com as se-
guintes alterações:
Art. 7° [...]
§ 1º [...];
§ 2º [...]
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c) fica assegurada a Assistência Jurídica Individual – AJI ao filiado que se
encontre submetido, administrativa ou judicialmente, à penalidade de demissão
ou de cassação de aposentadoria e que requeira, mediante demonstração inequí-
voca da não percepção de qualquer verba remuneratória, subsídio ou provento,
e desde que autorize, expressamente, o desconto das contribuições devidas,
incidentes sobre os valores que lhes venham a ser pagos retroativamente, em
razão de sua reintegração ou da anulação da cassação de sua aposentadoria,
nos termos do art. 8º, § 4º. (alínea acrescida à redação do § 2º do art. 7º
pela proposta de emenda)
§ 3º [...];
§ 4º [...].
O art. 8º do Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL passa a vigorar com as se-
guintes alterações:
Art. 8º [...]
§ 1° [...];
§ 2° Na impossibilidade de efetivação do desconto em contracheque, as
contribuições previstas no inciso II poderão ser quitadas, alternativamen-
te, por meio de débito automático em conta bancária do filiado, bem assim,
mediante depósito identificado em conta bancária do SINDIFISCO NACIONAL, ou,
ainda, por meio de cobrança bancária; (redação dada pela proposta de emenda)
§ 3° Em caso de inadimplência voluntária do filiado, relativamente às con-
tribuições previstas no inciso II, caberá à DEN o envio de correspondência,
por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR, desde que informada a DS
de sua circunscrição, ou, subsidiariamente, por meio de Edital afixado na sede
da DS respectiva, comunicando-lhe a situação de fato e requisitando a regula-
rização da sua situação financeira, quando deverá ser informada informando, do
mesmo modo, a DS de sua circunscrição; (redação dada pela proposta de emenda)
§ 4° Sendo involuntária a inadimplência do filiado, em virtude da aplicação
das penalidades de demissão ou cassação de aposentadoria, com a suspensão do
pagamento de subsídio ou provento, respectivamente, verifica-se hipótese de
não incidência das contribuições previstas no inciso II, em razão do disposto
no art. 144, sendo as mesmas devidas sobre valores que lhe venham a ser pagos
retroativamente em virtude de sua reintegração ou de anulação da cassação de
sua aposentadoria, não se aplicando as penalidades previstas no art. 120 do
filiado que se encontre nessa peculiar situação; (parágrafo acrescido pela
proposta de emenda)
§ 5° Sendo involuntária a inadimplência do filiado, caberá ao mesmo comu-
nicar a DS de sua circunscrição, que notificará a DEN acerca da aplicação da
penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria que tenha resultado na
suspensão do pagamento de subsídio ou provento ao filiado sob tal condição;
(parágrafo acrescido pela proposta de emenda)
§ 6° Em caso de devolução da correspondência acima referida, por mudança
do endereço postal ou por não ter sido o filiado encontrado, a DS será in-
formada para afixação de edital por trinta dias. (parágrafo renumerado pela
proposta de emenda)
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§ 7° Poderão a DEN e a DS, em comum acordo, efetuar parcelamento dos dé-
bitos dos filiados; (parágrafo renumerado pela proposta de emenda)
§ 8° A não regularização da situação de inadimplência voluntária no prazo
de 30 dias da ciência da comunicação prevista §§ 3º e 6º ou o descumprimento
do acordo de que trata o § 7º, sujeitará o filiado à aplicação da penalidade
de suspensão, prevista no art. 120, ressalvado o disposto no inciso VI do
art. 7º; (redação dada pela proposta de emenda, com a devida renumeração do
parágrafo)
§ 9º Decorridos 60 dias da ciência da penalidade de suspensão, não sendo
regularizada a situação financeira, será aplicada a penalidade de exclusão do
quadro de filiados do SINDIFISCO NACIONAL, em conformidade com as disposições
do art. 120, sendo comunicada a DS da circunscrição do filiado punido acerca
da aplicação da penalidade pela DEN, observado o disposto no inciso VI do
art. 7º;(redação dada pela proposta de emenda, com a devida renumeração do
parágrafo)
§ 10 Os filiados contribuintes pagarão a mensalidade, bem como as contri-
buições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembleia Nacional para
os filiados efetivos, proporcionalmente à sua participação na pensão total,
sendo considerados em seu conjunto como um único filiado para fins do disposto
no art. 94. (parágrafo renumerado pela proposta de emenda)
O art. 9º do Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL passa a vigorar com as se-
guintes alterações:
Art. 9° [...]A desfiliação dar-se-á:
I – [...]
II – [...]:
a) [...];
b) por inadimplência voluntária, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 7º do
art. 8º;(redação dada pela proposta de emenda)
c) [...].
JUSTIFICATIVA:
O ESTATUTO DO SINDIFISCO NACIONAL em seu art. 7º, III e § 2º indica como
direito do filiado a assistência jurídica na eventualidade de processo admi-
nistrativo ou judicial contra filiado em razão de seu exercício funcional.
Entretanto, esse mesmo ESTATUTO é omisso quanto aos casos de prestação
de assistência jurídica individual quando o filiado estiver submetido a pe-
nalidade que lhe tenha usurpado o direito à percepção de subsídio ou pro-
vento (demissão ou cassação de aposentadoria), o que em tese, impossibilita
a cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MENSALIDADES E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
ExTRAORDINÁRIAS em decorrência da NÃO INCIDÊNCIA dessas, pelo simples fato
do filiado sob essas condições não estar percebendo valores a título de sub-
sídio ou provento (base de cálculo das contribuições mensais, nos termos do
Art. 144 do Estatuto).
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Por sua vez, o art. 5o do ESTATUTO estipula que os filiados dividem-se
em duas categorias: efetivos (ativos e aposentados) e contribuintes, sendo
que seu § 3º informa que o filiado efetivo que vier a ser demitido ou que ti-
ver aposentadoria cassada por decisão judicial irrecorrível será ExCLUÍDO do
rol de filiados após o esgotamento do prazo para ajuizamento de eventual AÇÃO
RESCISóRIA (Art. 495, CPC).
No que tange aos deveres de filiado, o inciso II do art. 8º do ESTATUTO
aponta que o mesmo deve contribuir regularmente com a mensalidade, bem assim com
as contribuições extraordinárias estabelecidas em Assembléia Nacional. Alerta,
acerca das formas como tais contribuições podem se dar: desconto em contrache-
que; por meio de débito automático em conta bancária do filiado; por depósito
identificado na conta bancária da DEN ou, ainda, por meio de boleto bancário.
Quanto à inadimplência de filiado, esta deve ser sanada pelos procedimentos
previstos neste mesmo art. 8º, que prevê sua comunicação por via postal median-
te Aviso de Recebimento – AR, da qual a DS também deve ser cientificada e que
eventuais débitos de filiado possam ser parcelados pela DEN e pelas DS. Por sua
vez, o filiado inadimplente sujeita-se às penalidades de suspensão dos direitos
previstos no art. 7º e de exclusão, conforme o caso, se não for sanada a irre-
gularidade (inadimplência) após 60 dias da ciência da penalidade de suspensão.
Ocorre, como já referido, que o art. 144 do ESTATUTO estabeleceu a BASE
DE CÁLCULO para fixação das mensalidades de filiados (SUBSÍDIO OU PROVENTO RE-
CEBIDO PELO FILIADO), bem assim, a ALÍQUOTA APLICÁVEL (0,8% - ZERO VÍRGULA
OITO POR CENTO), sendo definida a mensalidade de um filiado pela incidência
(multiplicação) da alíquota aplicável sobre a base de cálculo correspondente
desse mesmo filiado.
Tem-se observado que, em muitos casos, o SINDIFISCO NACIONAL, por deli-
beração da DEN, TEM PROMOVIDO A ExCLUSÃO DE FILIADOS PELA FALTA DO PAGAMEN-
TO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DAQUELES QUE SE ENCONTREM SUBMETIDOS À PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO OU DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, implicando a não
concessão do direito de Assistência Jurídica Individual - AJI até que seja
confessada e acordada a quitação de uma SUPOSTA dívida mediante lavratura
conjunta de “TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA” entre o “devedor” (filiado
inadimplente) e o “credor” (SINDIFISCO NACIONAL), representado pelo Presi-
dente da DEN, conforme modelo existente (anexo).
Chamam atenção: a exclusão do filiado dos quadros da agremiação sindical;
a negativa de Assistência Jurídica Individual – AJI, sem que antes o mesmo
regularize uma suposta dívida, constituída indevidamente pela entidade sin-
dical, impondo ao filiado involuntariamente “inadimplente” uma obrigação ine-
xistente, pelo simples fato da não incidência de contribuição mensal sobre
base de cálculo inexistente.
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Ora, podem ser vislumbradas diversas situações onde o filiado deixa de
adimplir suas obrigações estatutárias. Entretanto, HÁ QUE SE DESTACAR DIFE-
RENÇA FUNDAMENTAL ENTRE A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E A INVOLUNTÁRIA (no caso
específico do filiado punido com demissão ou cassação de aposentadoria), ainda
mais se o filiado não dispuser de outra fonte de renda que lhe possibilite a
sua manutenção e da sua família com o mínimo de dignidade, sem falar da impos-
sibilidade de efetuar o pagamento de contribuições mensais que porventura o
SINDIFISCO NACIONAL entendesse devidas, pelo simples fato de não incidir men-
salidade sobre uma base de cálculo inexistente (SUBSÍDIO OU PROVENTO RECEBIDO).
Nesses casos, HÁ QUE SE INVOCAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE (VI)
E DA SOLIDARIEDADE (xIII), PREVISTOS NO ART. 2º DO ESTATUTO DO SINDIFISCO NACIONAL.
Isso porque, CONSTITUIR UM FILIADO COMO DEVEDOR DE SUA AGREMIAÇÃO SIN-
DICAL, quando o mesmo encontra-se submetido a todos efeitos de uma punição
administrativa, ainda não decidida definitivamente (demissão ou cassação de
aposentadoria), tanto na esfera administrativa quanto judicial, inclusive com
os efeitos psicológicos dela decorrentes, TENDO O MESMO CONTRIBUÍDO PARA A
ENTIDADE SINDICAL POR ANOS E ANOS, MUITAS VEZES POR TODA SUA VIDA FUNCIONAL,
igualando-o àquele que deliberadamente ou por outro motivo encontre-se, ad-
ministrativamente, sem qualquer impedimento para percepção de sua remuneração
e tenha deixado de contribuir ao sindicato é NO MÍNIMO DESCARTAR O PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE COMO FONTE INSPIRADORA DA ATUAÇÃO DESSA ENTIDADE SINDICAL.
Veja-se, ainda, que à luz do texto do ESTATUTO DO SINDIFISCO NACIONAL,
a situação ilustrada NÃO SE TRATA DE “CASO OMISSO” que devesse ser resolvida
pela DEN ad referendum do CDS deste SINDIFISCO NACIONAL, conforme previsto
no Art. 157 do seu Estatuto, mas de HIPóTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRI-
BUIÇÕES MENSAIS PARA OS FILIADOS QUE SE ENCONTREM SEM PERCEBER SUBSÍDIO OU
PROVENTO, COMO JÁ MENCIONADO.
Todavia, SE EM VIRTUDE DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL O FILIADO VIER
A SER REINTEGRADO OU TIVER SUA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ANULADA,
VERIFICA-SE QUE O MESMO FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DE TODOS OS SUBSÍDIOS OU PROVEN-
TOS QUE DEIxOU DE PERCEBER QUANDO AINDA ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA PUNIÇÃO,
BEM COMO O RESTABELECIMENTO DAS SUAS REMUNERAÇÕES MENSAIS.
NESSE MOMENTO, E Só AÍ, O FILIADO DEVERÁ SER CONSTITUÍDO COMO DEVEDOR SE
POR ACASO NÃO ADIMPLIR COM AS SUAS OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
Em outras palavras, no momento em que ao filiado, punido com injusta de-
missão ou cassação de aposentadoria, for restabelecida a percepção de sub-
sídios ou proventos é que deverá ser cobrada a contribuição mensal relativa
ao restabelecimento da sua remuneração.
Quanto aos eventuais pagamentos retroativos a que vier a fazer jus pela
nulidade da pena administrativa ou judicial a que se sujeitava (demissão ou
cassação de aposentadoria), verificam-se devidas as contribuições a título de
mensalidade e as extraordinárias, pelo fato da percepção retroativa de valo-
res a título remuneratório, DEVENDO A CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE MENSALIDADE
SER CALCULADA, TOMANDO-SE COMO REFERÊNCIA OU BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO
(SUBSÍDIO OU PROVENTO) PERCEBIDA RETROATIVAMENTE PELO FILIADO.
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Ora, em síntese essa é a mesma situação que ocorre em relação aos tri-
butos a que se submete toda a sociedade, afinal, SE INExISTENTE SUA BASE DE
CÁLCULO, ou seja, SE NÃO OCORRER A HIPóTESE DE INCIDÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM CONSTITUIÇÃO DE CRéDITO TRIBUTÁRIO. E isso é o que de fato virá a ocorrer
quanto aos filiados que se encontrem submetidos aos efeitos da demissão ou da
cassação de aposentadoria no que diz respeito às contribuições previdenciá-
rias ao regime próprio de previdência a que se encontra vinculado e, do mesmo
modo quanto ao imposto de renda.
Quer dizer: se o servidor for reintegrado ou tiver restabelecida sua
aposentadoria, voltará, imediatamente, a recolher a contribuição previdenci-
ária e o imposto de renda incidentes sobre sua remuneração mensal. Do mesmo
modo, quando vier a receber a remuneração retroativa ao período a que ficou
submetido à injusta punição administrativa, terá incorrido nas hipóteses de
incidência para contribuições previdenciárias ou do imposto de renda (que
deverão ser descontados na fonte pela Administração).
Assim, considerando a situação mencionada e invocando o direito previsto
no art. 7º, IV do ESTATUTO DO SINDIFISCO NACIONAL apresentamos a presente
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA para apreciação no CONAF 2012, corrigindo-
-se eventuais injustiças cometidas aos filiados submetidos às penalidades de
demissão ou cassação de aposentadoria, especialmente quanto: ao restabeleci-
mento do vínculo estatutário sindical pela injusta exclusão dos quadros de
filiados do SINDIFISCO NACIONAL, bem assim de todos os direitos estatutários
inerentes aos seus filiados (inclusive AJI); à suspensão ou à inexigibilidade
de cobrança de mensalidade ou contribuição financeira extraordinária, em ra-
zão da cessação da percepção de remuneração e enquanto perdurarem os efeitos
financeiros das penalidades supracitadas; à injusta qualificação dos filiados
nessas condições como inadimplentes ou devedores da agremiação sindical.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Art. 2º, VI e xIII; art. 5º e arts. 144 e 157 do ESTATUTO do SINDIFISCO
NACIONAL
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 241
modiFicatiVa - art. 26
aUtor (es): José Fernando corrÊa – ds/Limeira
REDAÇÃO ATUAL
Art. 26. As reuniões plenárias do CONAF instalar-se-ão com o mínimo de
metade mais um dos Delegados credenciados.
§ 1º As deliberações sobre a matéria do item III do art. 28 serão to-
madas com os votos favoráveis, em plenário, de três quintos dos Delegados
presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos delegados credenciados, ad
referendum da Assembleia Nacional, (alterado pela Assembléia Nacional de 1o
de fevereiro de 2012).
§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 28 serão
tomadas por maioria dos votos, desconsideradas as abstenções, observado o
quórum mínimo de 50% dos Delegados credenciados, (alterado pela Assembléia
Nacional de 1o de fevereiro de 2012).
§ 3º Caso o número de abstenções seja superior à soma dos votos atribu-
ídos às demais opções, será efetuada nova votação e, persistindo a situação,
a tese será considerada não apreciada, (incluído pela Assembléia Nacional de
1o de fevereiro de 2012).
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 26. As reuniões plenárias do CONAF instalar-se-ão com o mínimo de
metade mais um dos Delegados credenciados.
§ 1º As deliberações sobre a matéria do item III do art. 28 serão to-
madas com os votos favoráveis, em plenário, de três quintos dos Delegados
presentes, observado o quórum mínimo de 50% dos delegados credenciados, ad
referendum da Assembleia Nacional, (alterado pela Assembléia Nacional de 1o
de fevereiro de 2012).
§ 2º As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 28 serão
tomadas por maioria dos votos, desconsideradas as abstenções, observado o
quórum mínimo de 50% dos Delegados credenciados, (alterado pela Assembléia
Nacional de 1o de fevereiro de 2012).
§ 3º Caso o número de abstenções seja superior à soma dos votos atribu-
ídos às demais opções, será efetuada nova votação e, persistindo a situação,
a tese será considerada não apreciada, (incluído pela Assembléia Nacional de
1o de fevereiro de 2012).
§ 4º Exigir-se-á dos delegados credenciados a presença mínima em 75%
(setenta e cinco por cento) das atividades do plenário e das votações ocor-
ridas em plenário.
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242 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
JUSTIFICATIVA:
Infelizmente, o CONAF tem sido palco de passeios turísticos por uma ínfima
parcela de Delegados eleitos, o que tem gerado uma crítica severa por parte da
base da categoria, que já apelidou o nosso Congresso de “FISCOTUR”. Em respeito
à grande maioria dos delegados, que cumprem regiamente com suas atribuições
sindicais e participam ativamente das atividades do regimentais do CONAF, esta
prática deve ser desestimulada e a penalidade mais eficaz ainda é o bolso do
próprio filiado.
Tal penalidade, em conjunto com a transparência das atividades já propi-
ciada no sítio do sindicato, creio que reduzirá, quiçá eliminará tal prática
tal abominada pela categoria.
A aprovação desta alteração deve ser analisada em conjunto com a alte-
ração proposta no art. 27 do Estatuto.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Artigo 27
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 243
aditiVa - art. 27
aUtor (es): cesar de castro HaiacHi - ds/taUBate
REDAÇÃO ATUAL
Art. 27 As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 27 As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
§ 3º As faltas deverão ser justificadas, por escrito, à Mesa Diretora do
Conaf, que se manifestará sobre o seu mérito.
JUSTIFICATIVA:
A imagem do nosso Congresso perante os filiados a cada edição fica mais
comprometida, principalmente pelos baixos resultados apresentados para a
categoria. é fundamental que o filiado disposto a participar do CONAF tenha
responsabilidades e não aproveite a oportunidade para realizar passeio turís-
tico patrocinado pela contribuição de todos os filiados. Faltas e imprevistos
poderão ocorrer, mas deverão ser justificados. Atualmente não há nenhum dispo-
sitivo semelhante em nosso estatuto, o que gera a sensação de impunidade aos
faltosos. A Mesa Diretora do Conaf deverá ser a responsável pela apreciação
das justificativas de falta. A proposta foi aprovada no CONAF 2012 por 59,7%
dos votos, sendo 258 a favor, 152 contrários e 22 abstenções. Faltaram apenas
2 (dois) votos para atingir o índice de 60%.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
é necessária a aprovação da outra proposta do autor onde é acrescido o
parágrafo 3º ao presente artigo.
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244 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
aditiVa - art. 27
aUtor (es): cesar de castro HaiacHi - ds/taUBate
REDAÇÃO ATUAL
Art. 27 As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 27 As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
§ 3º As despesas mencionadas no caput, referentes a delegados que não
participarem de, no mínimo, 80 % das deliberações, deverão ser pagas pelo de-
legado faltoso a sua respectiva Delegacia Sindical a título de ressarcimento.
JUSTIFICATIVA:
A imagem do nosso Congresso perante os filiados a cada edição fica mais
comprometida, principalmente pelos baixos resultados apresentados para a
categoria. é fundamental que o filiado disposto a participar do CONAF tenha
responsabilidade e não aproveite a oportunidade para realizar passeio turís-
tico patrocinado pela contribuição de todos os filiados. Faltas e imprevistos
poderão ocorrer, mas deverão ser justificados. Atualmente não há nenhum dispo-
sitivo semelhante em nosso estatuto, o que gera a sensação de impunidade aos
faltosos. A proposta foi aprovada no CONAF 2012 por 59,7% dos votos, sendo
258 a favor, 152 contrários e 22 abstenções. Faltaram apenas 2(dois) votos
para atingir o índice de 60%.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 245
modiFicatiVa - art. 27
aUtor (es): José Fernando corrÊa – ds/Limeira
REDAÇÃO ATUAL
Art. 27. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 27. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Dele-
gados ao CONAF correrão por conta do Fundo CONAF, formado pelas Delegacias
Sindicais.
§ 1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos Observa-
dores ao CONAF eleitos em Assembleia-Geral até o limite de 20% previsto no
art. 19 correrão por conta das respectivas Delegacias Sindicais.
§ 2º As despesas de organização do CONAF correrão por conta da DEN.
§ 3º As despesas dos delegados credenciados, que não atingirem o quorum
mínimo de participação previsto no § 4º do art. 27, arcarão com as despesas
referentes ao percentual médio de ausência registrada nas atividades e vota-
ções ocorridas em plenário.
JUSTIFICATIVA:
Infelizmente, o CONAF tem sido palco de passeios turísticos por uma ín-
fima parcela de Delegados eleitos, o que tem gerado uma crítica severa por
parte da base da categoria, que já apelidou o nosso Congresso de “FISCOTUR”.
Em respeito à grande maioria dos delegados, que cumprem regiamente com suas
atribuições sindicais e participam ativamente das atividades regimentais do
CONAF, esta prática deve ser desestimulada e a penalidade mais eficaz ainda é
o bolso do próprio filiado.
Tal penalidade, em conjunto com a transparência das atividades já pro-
piciada no sítio do sindicato, creio que reduzirá, quiçá eliminará, prática
tão abominada pela categoria.
A aprovação desta alteração deve ser analisada em conjunto com a alte-
ração proposta no art. 26 do Estatuto.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Artigo 26
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246 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
modiFicatiVa, aditiVa - art. 28
aUtor (es): ana LUiZa riBeiro – ds/saLVador aristóteLes maia samPaio de oLiVeira de Pinto – ds/saLVador
REDAÇÃO ATUAL
Art. 28º Compete ao CONAF:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos estatutários,
a partir de teses inscritas, na forma que dispuser o regulamento, desde que
aprovadas Assembléia-Geral por pelo menos 30% das DS;
II – julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões do
CDS, que constarão obrigatoriamente da puta, exceto das referentes ao Título
VII – Das Penalidades e do Processo Disciplinar;
III – propor alterações ao presente Estatuto a serem levadas à Assembleia
Nacional, a partir de propostas inscritas, na forma que dispuser o regula-
mento, desde que aprovadas em Assembléia-Geral por pelo menos 30% das DS;
IV – deliberar sobre a filiação ao SINDIFISCO NACIONAL a organizações na-
cionais ou internacionais, ad referendum da Assembleia Nacional – NA
V – eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar e reformar
seu próprio regimento.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 28° Compete ao CONAF:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos estatutários,
a partir de teses inscritas, na forma que dispuser o regulamento, desde que
aprovadas Assembléia-Geral por pelo menos 30% das DS;
II – julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões do
CDS, que constarão obrigatoriamente da puta, exceto das referentes ao Título
VII – Das Penalidades e do Processo Disciplinar;
III – propor alterações ao presente Estatuto a serem levadas à Assembleia
Nacional, a partir de propostas inscritas, na forma que dispuser o regula-
mento, desde que aprovadas em Assembléia-Geral por pelo menos 30% das DS;
IV – deliberar sobre a filiação ao SINDIFISCO NACIONAL a organizações na-
cionais ou internacionais, ad referendum da Assembleia Nacional – NA
V – eleger, afastar ou destituir sua Mesa Diretora e aprovar e reformar
seu próprio regimento.
Parágrafo único. as ds que não realizarem a assembleia-Geral prevista nos incisos I e III ficarão impedidas de compor o CONAF através de seus Pre-sidentes ou, em sua ausência ou impedimento, o seu substituto e através de seus delegados de Base, de acordo com o previsto no art. 17, inciso ii e iii.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 247
JUSTIFICATIVA:
De acordo com o art 8, I do Estatuto são deveres dos filiados o cumprimen-
to das disposições estatutárias, regimentais e regulamentares do SINDIFISCO
NACIONAL, logo os filiados que não as cumprirem, quando possível, deveriam
sofrer alguma sanção.
Além disto, o fato das DS não fazerem a análise das teses e das propostas
de alterações estatutárias inscritas ao CONAF demonstra sua falta de inte-
resse em discutir as diretrizes para a consecução dos objetivos estatutários
do SINDIFISCO NACIONAL
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Artigo 17
ArquivoFinal.indd 247 04/11/2014 10:40:40
248 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
modiFicatiVa, aditiVa - art. 31
aUtor (es): ana LUiZa riBeiro – ds/saLVador aristóteLes maia samPaio de oLiVeira de Pinto – ds/saLVador
REDAÇÃO ATUAL
Art. 31º Compete à Plenária Nacional:
I – debater temas específicos de interesse da categoria, conforme esta-
belecido no edital de convocação;
II – elaborar e aprovar propostas a serem submetidas à deliberação da
Assembleia Nacional, relativamente aos assuntos da pauta;
III – elaborar e aprovar recomendações às demais instâncias relativamente
aos assuntos da pauta;
IV – eleger ou destituir a sua Mesa Diretora;
V – aprovar ou reformar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. A destituição de membros da Mesa Diretora dar-se-á por
votação favorável de dois terços dos presentes.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 21° Compete à Plenária Nacional:
I – debater temas específicos de interesse da categoria, conforme esta-
belecido no edital de convocação;
II – elaborar e aprovar propostas a serem submetidas à deliberação da
Assembleia Nacional, relativamente aos assuntos da pauta;
III – elaborar e aprovar recomendações às demais instâncias relativamente
aos assuntos da pauta;
IV – eleger ou destituir a sua Mesa Diretora;
V – aprovar ou reformar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único.
§ 1º A destituição de membros da Mesa Diretora dar-se-á por votação fa-
vorável de dois terços dos presentes.
§ 2º Deverão constar da Assembleia Nacional de que trata o inciso II,
juntamente com os indicativos, considerações elaboradas por comissão única
composta por 03 membros efetivos e 02 suplentes eleita entre os participantes
da respectiva Plenária Nacional.
JUSTIFICATIVA:
Possibilitar maior transparência e fidelidade ao que foi discutido na
Plenária Nacional, refletindo com maior clareza o que foi debatido e as im-
plicações advindas de cada proposta aprovada.
Haveria a eleição de uma única comissão para elaborar as considerações para
cada umas das propostas que necessitem de deliberação na Assembleia Nacional.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 249
modiFicatiVa - art. 63, inciso Vi
aUtor (es): daVi riBeiro de oLiVeira – ds/maranHÃo maria de LoUrdes nUnes carVaLHo – ds/maranHÃo
REDAÇÃO ATUAL
Art. 63 – Compete ao Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade
Social, e de Políticas Sociais e Assuntos Especiais:
...
VI – fomentar a discussão sobre a educação fiscal e sobre o controle
social dos gastos públicos.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 63:
...
VI – acompanhar a execução dos orçamentos Fiscal, de Investimentos
e da Seguridade Social e fomentar a discussão sobre a educação fiscal e sobre
o controle social dos gastos públicos.
JUSTIFICATIVA:
Acompanhar a execução dos orçamentos Fiscal, de Investimento e da Segu-
ridade Social de forma sistemática é uma relevante missão a ser desenvolvi-
da pelo Sindifisco Nacional em defesa dos interesses da Sociedade e da nossa
categoria de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, uma vez que as
nossas competências e atribuições do cargo estão diretamente relacionadas
com as Receitas, enquanto o nosso Subsídio mensal compõe o elenco de contas
contidas nas Despesas.
O acompanhamento da execução dos supramencionados orçamentos públicos
federais atendem também às determinações do Estatuto do Sindifisco Nacional
contidas no artigo 2º, incisos x e xII, referentes à independência e autono-
mia em relação ao governo, bem como à defesa da Previdência Social pública
e estatal, da justiça tributária e fiscal como instrumentos de proteção à so-
ciedade. A medida também contempla o cumprimento dos objetivos estatutários
do Sindifisco Nacional previstos no Artigo 3º, incisos V e Ix, pois promove a
divulgação de temas de interesse da categoria e busca legitimação social por
meio da área de atuação profissional do Auditor-Fiscal, legitimação esta tão
necessária à vitória das nossas lutas pela melhoria de remuneração e condi-
ções de trabalho, por colocar a sociedade do nosso lado.
Para ilustrar a importância de um zeloso acompanhamento da execução or-
çamentária efetivada pelo Governo Federal por parte do Sindifisco Nacional,
em defesa dos interesses da nossa categoria e da Sociedade como um todo, o
Gráfico I mostra com clareza que os itens Juros e Encargos da Dívida, Amorti-
zação da Dívida consomem mais de 45% do total dos três orçamentos previstos
no Artigo 165 da Constituição Federal de acordo com os resultados dos exer-
cícios de 2013 e 2014.
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250 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Gráfico I – Execução Orçamentária Acumulada de Janeiro a Junhocomparativo entre os anos de 2013 e 2014
Outros aspectos a destacar no Gráfico I, em relação aos exercícios de 2013
e 2014, são os gastos com Pessoal e Encargos Sociais, em torno de 11% em re-
lação ao total da execução orçamentária acumulada, assim como os gastos com
Benefícios Previdenciários de quase 18%, tudo isto sem perder e vista que as
Transferências a estados DF e Municípios representam pouco mais de 12,5% do
valor total de gastos acumulados.
Em suma, o Gráfico I demonstra que quase metade do que se arrecada em im-
postos e contribuições sociais no Brasil, por meio do Governo Federal, não
se destina ao atendimento de políticas públicas para a sociedade, nem às
políticas econômicas de desenvolvimento, mas ao pagamento de dívidas que a
população brasileira não contraiu. E o Sindifisco Nacional, como organização
sindical de uma categoria que tem por atribuição funcional ser fiscal e guar-
diã dos interesses da sociedade – em relação às receitas administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil – não pode permanecer indiferente
diante de tão grave situação.
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 251
Gráfico II – Resultados do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência dos servidores Públicos – Janeiro a Junho
comparativo entre os anos de 2013 e 2014
O Gráfico II apresenta uma situação ainda mais grave, pois afeta direta-
mente o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos fede-
rais, inclusive os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, uma vez
que o Governo Federal vem adotando o mesmo comportamento, ou seja, artifício
contábil para demonstrar o “déficit” do citado Regime, que é utilizado há mais
tempo em relação ao Regime Geral de Previdência Social. Os números falam por
si só, sendo inadiável uma séria tomada de posição do Sindifisco Nacional em
relação ao assunto.
Diante do exposto, justifica-se a necessidade e a importância da alteração
estatutária, de que trata a presente proposta.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
Artigo 2º, x e xII; Artigo 3º, V e Ix.
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252 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
aditiVa - art. 75
aUtor (es): LUiZ GonÇaLVes BomtemPo – ds/BrasÍLia maria anGeLica toLedo castro - ds/BrasÍLia edUardo artUr neVes moreira - ds/rio de Janeiro toninHo - ds/cUiaBá LaUro YamasHita – ds/sÃo PaULo carLos aLBerto r. PacHeco - ds/BeLo HoriZonte JesUs LUiZ BrandÃo - ds/Londrina
REDAÇÃO ATUAL
Art. 75. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho
Fiscal Nacional será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula
única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo aprovado pela
Comissão Eleitoral Nacional, a quem caberá a condução do processo eleitoral,
conforme Regulamento.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 75. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho
Fiscal Nacional será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula
única, nas urnas, por via internet, ou por correspondência, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Nacional, a quem caberá a condução
do processo eleitoral, conforme Regulamento.
JUSTIFICATIVA:
O voto pela internet nas eleições para a escolha da diretoria executiva,
conselho fiscal e outras instâncias já é uma realidade em várias entidades e
uma tendência irreversível, haja vista a ocorrência da inserção tecnológi-
ca nos mais inusitados aspectos das relações humanas. No caso do Sindifisco
Nacional seria uma alternativa a mais que será regulamentada pelo CDS por
ocasião da elaboração do Regulamento das Eleições.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
110
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CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 253
modiFicatiVa - art. 75
aUtor (es): José Fernando corrÊa – ds/Limeira
REDAÇÃO ATUAL
Art. 75. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho
Fiscal Nacional será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula
única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo aprovado pela
Comissão Eleitoral Nacional, a quem caberá a condução do processo eleitoral,
conforme Regulamento.
§ 1º Na primeira reunião ordinária do ano de realização das eleições, o CDS
aprovará o Regulamento das Eleições e constituirá a Comissão Eleitoral Nacional.
§ 2º A Comissão Eleitoral Nacional será composta de três membros titu-
lares e três suplentes, filiados efetivos, que não poderão concorrer a qual-
quer cargo eletivo da DEN, Conselho Fiscal Nacional, Diretoria Executiva ou
Conselho Fiscal de DS.
§ 3º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral
Nacional, este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na
ordem designada pelo CDS.
§ 4º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão Eleitoral
Nacional, a Mesa Diretora do CDS nomeará novos membros para completá-la em
até cinco dias.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 75. A eleição para preenchimento dos cargos da DEN e do Conselho
Fiscal Nacional será por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula
única, nas urnas, por correspondência e por sistema eletrônico via rede mundial
de computadores, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Na-
cional, a quem caberá a condução do processo eleitoral, conforme Regulamento.
§ 1º Na primeira reunião ordinária do ano de realização das eleições, o CDS
aprovará o Regulamento das Eleições e constituirá a Comissão Eleitoral Nacional.
§ 2º A Comissão Eleitoral Nacional será composta de três membros titu-
lares e três suplentes, filiados efetivos, que não poderão concorrer a qual-
quer cargo eletivo da DEN, Conselho Fiscal Nacional, Diretoria Executiva ou
Conselho Fiscal de DS.
§ 3º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da Comissão Eleitoral
Nacional, este será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, na
ordem designada pelo CDS.
§ 4º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão Eleitoral
Nacional, a Mesa Diretora do CDS nomeará novos membros para completá-la em
até cinco dias.
§ 5º. A DEN submeterá o sistema eletrônico de votação a testes e à apre-
ciação do CDS, antes de utilizá-lo na primeira eleição.
§ 6º. A DEN expedirá as normas e orientações quanto ao sistema de votação
eletrônica.
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254 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
$ 7º. O voto por correspondência será substituído pelo voto eletrônico
quando o percentual de votos efetuados por esta modalidade atingirem menos
de 5% (cinco por cento) dos votos válidos da eleição anterior.
§8º. Ocorrendo a situação prevista no artigo anterior, o filiado que pre-
tender continuar exercendo seu direito ao voto por correspondência, deverá
solicitar o envio da cédula pela DEN.
JUSTIFICATIVA:
1º) Ampliar a base de Auditores Fiscais participantes nas eleições do
sindicato.
O uso da nova tecnologia da informação deve ser melhor utilizada pelo
Sindicato. A internet e o meio eletrônico podem ampliar o número de audito-
res fiscais que participam das eleições sindicais. Quanto maior o número de
auditores que participem das votações, maior será a legitimidade e o compro-
metimento da categoria com sua diretoria eleita.
2º) Facilidade e comodidade para participação na votação
O uso da nova tecnologia da informação avança rapidamente no mundo,
promovendo transformações no uso e costume dos homens. O Sindicato deve se
utilizar dessa nova modalidade para permitir maior facilidade e comodidade
para seus filiados participarem das eleições. Várias associações já utilizam
o voto eletrônico para eleições entre seus associados. Essa proposta não
visa eliminar a votação em urna, e, num primeiro momento, nem a votação por
correspondência, permitindo que o filiado escolha, de acordo com sua conveni-
ência, qual modelo de votação utilizará. Além disso, a extrema facilidade
que propicia para o filiado exercer seu legítimo direito, ampliará a base de
participação nas eleições, tornando-a mais democrática.
3º) Redução dos custos da eleição.
A substituição do voto por correspondência pelo voto eletrônico, quando
a utilização dessa modalidade apresentar um índice muito baixo de utiliza-
ção, diminuirá os custos da eleição com a economia no envio das cédulas por
correspondência, desonerando os custos de impressão e de postagem. Até o meio
ambiente agradecerá.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
ArquivoFinal.indd 254 04/11/2014 10:40:41
CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS - 255
modiFicatiVa - art. 106
aUtor (es): HUGo Leonardo GiacomeLLi Ferreira - ds/sÃo José do rio Preto
REDAÇÃO ATUAL
Art. 106.
Parágrafo 2º: A DS com menos de 150 filiados efetivos fica desobrigada da
criação do cargo de Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade So-
cial, previsto no inciso VI.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 106.
Parágrafo 2º: A DS com menos de 500 filiados efetivos fica desobrigada da
criação do cargo de Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade So-
cial, previsto no inciso VI.
JUSTIFICATIVA:
Nas DS menores não se justifica a criação do cargo de Diretor de Defesa
da Justiça Fiscal e da Seguridade Social, visto que ações nesse sentido nor-
malmente são lideradas pela DEN, ou seja, nas DS pequenas e médias esse cargo
não exerce de fato a sua função. Além disso, existe a dificuldade de conven-
cimento de colegas a fazerem parte das chapas para dirigir as DS de menor
porte, ainda mais com a limitação de 3 mandatos. No caso da DS São José do
Rio Preto, 4 dos 6 componentes da atual diretoria já estão no seu terceiro
mandato e não poderão concorrer na próxima eleição. A redução da quantidade
mínima de cargos da diretoria das DS menores ajuda a evitar a vacância de
chapas para dirigir as DS, como tem acontecido nas últimas eleições.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
ArquivoFinal.indd 255 04/11/2014 10:40:41
256 - CONAF 2014 - CADERNO DE TESES TEMÁTICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
modiFicatiVa - art. 109
aUtor (es): José GeraLdo medeiros FiLHo - ds/ParaÍBa
REDAÇÃO ATUAL
Art. 109. §1°
é vedada a eleição para mais de três mandatos consecutivos em qualquer
cargo da Diretoria Executiva.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 109. §1°
é vedada a eleição para mais de três mandatos consecutivos em qualquer
cargo da Diretoria Executiva nas DS com mais de 200 filiados.
JUSTIFICATIVA:
As DS que compõem o Sindifisco Nacional apresentam enormes diferenças no
que se refere aos seus quadros de filiados. Nas DS de médio porte, pela própria
quantidade de filiados, é até natural que apareçam colegas se disponibilizando
a participarem da Diretoria Executiva, não sendo raro ocorrer disputas entre
mais de uma chapa. Já no que se refere as DS menores, as dificuldades para se
encontram quem se disponha a participar da Diretoria Executiva são difíceis
até de serem mensuradas, quando muito ocorrendo de o colega colocar seu nome
apenas para compor, e não mais nenhuma participação durante o mandato. Assim,
o principal objetivo da proposta é viabilizar o funcionamento das pequenas
DS, dando oportunidade de participar da Diretoria Executiva os colegas que
realmente tem compromisso com o Sindifisco Nacional.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
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aditiVa - art. 110
aUtor (es): iVone marQUes monte - ds/ceará
REDAÇÃO ATUAL
Art. 110. § 5º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 110. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso
de inscrição de chapa única para a Diretoria Executiva da Delegacia Sindi-
cal, quando a votação por correspondência será facultativa, inclusive para a
eleição dos Conselheiros Fiscais das DS.
JUSTIFICATIVA:
A medida visa à racionalização financeira, bem como de procedimentos,
para a eleição das delegacias sindicais, já que em caso de inscrição de chapa
única não há necessidade da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.
ARTIGOS CORRELACIONADOS COM ESSA PROPOSTA:
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aditiVa - art. 110
aUtor (es): LUiZ GonÇaLVes BomtemPo - ds/BrasÍLia maria anGeLica toLedo castro - ds/BrasÍLia edUardo artUr neVes moreira - ds/rio de Janeiro toninHo - ds/cUiaBá LaUro YamasHita – ds/sÃo PaULo carLos aLBerto r. PacHeco - ds/BeLo HoriZonte JesUs LUiZ BrandÃo - ds/Londrina
REDAÇÃO ATUAL
Art. 110. A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Execu-
tiva e do Conselho Fiscal da DS será por voto universal, direto e secreto,
por meio de cédula única, nas urnas ou por correspondência, de acordo com o
modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Local, a quem caberá a condução do
processo eleitoral.
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 110. A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal da DS será por voto universal, direto e secreto, por
meio de cédula única, nas urnas, por via internet, ou por correspondência, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Local, a quem caberá
a condução do processo eleitoral.
JUSTIFICATIVA:
O voto pela internet nas eleições para a escolha da diretoria executiva,
conselho fiscal e outras instâncias já é uma realidade em várias entidades e
uma tendência irreversível, haja vista a ocorrência da inserção tecnológi-
ca nos mais inusitados aspectos das relações humanas. No caso do Sindifisco
Nacional seria uma alternativa a mais que será regulamentada pelo CDS por
ocasião da elaboração do Regulamento das Eleições.
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