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Janeiro/2010

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CÁLCULOS TRABALHISTAS 1- SALÁRIO - CONCEITO 1.1 - Salário A contraprestação em pecúnia ou em utilidade (in natura) devida ao empregado, pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho, independentemente da forma e do meio de pagamento, para retribuir o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos incluídos na jornada de trabalho. 1.1.1 Salário Utilidade: É a contraprestação em utilidades pela prestação de serviços do empregado ao empregador, fornecida por esta àquele, em decorrência do contrato de trabalho. São utilidades, dentre outras, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura. Não são consideradas salário as seguintes utilidades: Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no

local de trabalho, para a prestação do serviço. Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, inclusive valores

relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou

não por transporte público. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-

saúde. Seguro de vida e de acidentes pessoais.

Previdência privada.

Artigo 458, parágrafo 2º da CLT. 1.1.2.Habitação - Alimentação - Descontos Quanto às utilidades habitação e alimentação, consideradas parte integrante da remuneração, caso o empregador as forneça e decida descontar parte do empregado, desde que este tenha concordado, o desconto não poderá exceder os limites de 25% e 20%, respectivamente.

Artigo 458, parágrafo 3º da CLT.

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1.2 - Salário Mínimo (art. 76 da CLT e art. 7º, IV da CF) É a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado, inclusive o rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

1.3 – Remuneração (artigo 457 da CLT) A remuneração equivale à contraprestação de trabalho, em sentido amplo, compreendendo além do salário fixo e/ou variável, as gorjetas, gratificações, abonos, adicionais, prêmios e outros valores que são pagos ao empregado, para retribuir períodos de efetivo trabalho, descansos remunerados, interrupções do contrato de trabalho e os descansos incluídos na jornada de trabalho. Portanto, é a soma do salário com as vantagens percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho. Assim, a remuneração é o gênero do qual o salário é a espécie. 1.3.1 - Comissões e percentagens São as quantias preestabelecidas que o trabalhador recebe por unidade de serviço prestado ou calculados em forma de percentual sobre o valor unitário ou global dos negócios realizados. Percentagem é a modalidade de comissão. 1.3.2 – Gorjeta (art.457, § 3º da CLT) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 1.3.3- Ajuda de custo É o valor atribuído ao empregado, pago de uma única vez, para cobrir eventual despesa por ele realizada ou em virtude de serviço externo, a que se obrigou a realizar, tem natureza indenizatória e não salarial. 1.3.4 - Diárias de viagem São valores pagos de maneira habitual, para cobrir despesas necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado, como despesas de transporte, alimentação,

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alojamento, etc. As diárias de viagem integram o salário, quando excedentes de 50% do salário do empregado, considerando-se o valor total, e não só a parte excedente. Na hipótese de apresentação de notas para prestação de contas, as diárias não integrarão o salário, mesmo que 50% do salário. 1.3.5 - Gratificações Integram a remuneração, mesmo anual, paga a qualquer título, por ajuste tácito ou expresso. Mesmo que seja paga por liberalidade do empregador, mas havendo conexão com o trabalho exercido pelo empregado na empresa, integrará a remuneração para todos os efeitos legais. 1.3.6- Prêmios Constituem formas de incentivo, objetivando maior participação do empregado no trabalho, com maior rendimento e melhor comportamento, podem resultar dos contratos individuais de trabalho, acordos, convenções coletivas e regulamentos da empresa. Exemplos: • prêmio-assiduidade – em razão da freqüência do empregado • prêmio-antiguidade – em razão do tempo de serviço na empresa • prêmio-produção – quando a causa do pagamento tem por base uma determinada

produção a se atingir. 1.3- Abonos É um valor concedido pelo empregador por mera liberalidade ou através de acordo, convenção ou dissídio coletivo e, ainda, por força de dispositivo legal. Integra a remuneração para todos os efeitos legais, salvo se houver legislação dispondo o contrário. 1.5- Adiantamento salarial A empresa não está obrigada legalmente a conceder adiantamento salarial ao empregado, salvo se esta obrigatoriedade estiver prevista em cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. Caso a empresa já esteja concedendo, por força do documento coletivo ou por liberalidade, não poderá suprimi-lo, sob pena de caracterizar alteração contratual prejudicial ao empregado. 1.6 - Adicionais É a forma legal que majora salário em decorrência da maior dificuldade ou condições mais

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penosas em que se executa o trabalho. Podem ser convencionados entre as partes (empregado e empregador), através de convenção, acordo ou dissídio coletivo. Ex.: adicional por tempo de serviço (anuênios, qüinqüênios, etc.), adicional de função, entre outros. Os adicionais previstos na legislação trabalhista, são em decorrência de: • horas extras – 50%, no mínimo, sobre a hora normal

• trabalho noturno urbano – 20 %, no mínimo, sobre a hora diurna

• trabalho noturno rural – 25 %, no mínimo, sobre a hora diurna

• transferência de local de trabalho – 25% do salário, enquanto durar a situação

• trabalho perigoso – 30% sobre o salário sem acréscimos

• trabalho insalubre – 40%, 20%, 10% - conforme o grau de risco máximo, médio e

mínimo. 1.6.1 – Periculosidade: são consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Artigo 193 da CLT O trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário contratual sem acréscimo de gratificações, prêmios ou participações no lucro. Exemplo: Salário mensal: R$ 1.250,00

Adicional de periculosidade: R$ 1.250,00 x 30% = R$ 375,00 Salário diário: R$ 48,00

Remuneração: R$ 48,00 x 30 = R$ 1.440,00 Adicional de periculosidade: R$ 1.440,00 x 30% = R$ 432,00 Salário-hora: R$ 4,30

Remuneração: R$ 4,30 x 220 = R$ 946,00 Adicional de periculosidade: R$ 946,00 x 30% = R$ 283,80 O adicional de periculosidade dos empregados contratados por dia e por hora, deve incidir também sobre o valor do repouso semanal remunerado, pois este também integra o salário do empregado. O adicional de periculosidade não incide sobre adicionais que são pagos juntamente com o

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salário ao empregado. Porém, em relação aos eletricitários o adicional deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre o valor total das parcelas de natureza salarial.

Parágrafo 1º do art. 193 da CLT SSúúmmuullaa 119911 ddoo TTSSTT:: AAddiicciioonnaall –– PPeerriiccuulloossiiddaaddee –– IInncciiddêênncciiaa –– NNoovvaa rreeddaaççããoo.. ““OO aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee iinncciiddee aappeennaass ssoobbrree oo ssaalláárriioo bbáássiiccoo ee nnããoo ssoobbrree eessttee aaccrreesscciiddoo ddee oouuttrrooss aaddiicciioonnaaiiss.. EEmm rreellaaççããoo aaooss eelleettrriicciittáárriiooss,, oo ccáállccuulloo ddoo aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee ddeevveerráá sseerr eeffeettuuaaddoo ssoobbrree aa ttoottaalliiddaaddee ddaass ppaarrcceellaass ddee nnaattuurreezzaa ssaallaarriiaall..”” Admissão – rescisão – afastamento: O empregado admitido, dispensado ou afastado no curso do mês, tem direito apenas ao adicional calculado proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados. Exemplo: Admissão: 15/09/09 Salário Mensal: R$ 836,00 Adicional de periculosidade: R$ 250,80 Salário acrescido de periculosidade: R$ 1.086,80 Salário proporcional acrescido de periculosidade: R$ 579,52 Dias Trabalhados em setembro: 16 R$ 836,00 x 30% = R$ 250,80 R$ 250,80 ÷ 30 = R$ 8,36 x 16 – dias trabalhados = R$ 133,76 R$ 836,00 ÷ 30= R$ 27,86 x 16 – dias trabalhados = R$ 445,76 R$ 133,76 + R$ 445.76 = R$ 579,52 Faltas injustificadas: O empregado que injustificadamente faltar ao serviço estará sujeito ao desconto dos dias que tiver faltado e do adicional de periculosidade proporcional àqueles dias. Exemplo: Salário mensal: R$ 1.784,00 Faltas injustificadas: 02 Adicional de periculosidade: R$ 535,20 Desconto do adicional de periculosidade: R$ 34,53 Desconto do salário mensal: R$ 115,09 Salário com desconto das faltas: R$ 2.164,59

R$ 1.784,00 x 30% = R$ 535,20 R$ 535,20 ÷ 30 = R$ 17,84 x 2 = R$ 35,68 R$ 1.784,00 ÷ 30 = R$ 59,46 x 2 = R$ 118,93 R$ 35,68 + R$ 118,93 = R$ 154,61 R$ 1.784,00 + 535,20 = R$ 2.319,20

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R$ 2.319,20 – R$ 154,61 = R$ 2164,59 1.6.2 –Insalubridade: As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Artigo 192 da CLT O exercício do trabalho em condição insalubre, acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que impraticável a neutralização ou eliminação, assegura a percepção de um dos seguintes adicionais. A base de cálculo sobre a qual incidem é o salário mínimo, salvo disposição mais benéfica em documento coletivo da categoria: Grau máximo: 40% - R$ 510,00 x 40% = R$ 204,00 Grau médio: 20% - R$ 510,00 x 20% = R$ 102,00 Grau mínimo: 10% - R$ 510,00 x 10% = R$ 51,00 Exemplo: Salário mensal: R$ 760,00 Adicional de insalubridade grau máximo: 40% Adicional de insalubridade: R$ 204,00 Salário mensal acrescido de insalubridade: R$ 926,00 R$ 410,00 x 40% = R$ 204,00 R$ 760,00 + R$ 204,00 = R$ 964,00

Admissão - rescisão – afastamento: O empregado admitido, dispensado ou afastado no curso do mês, tem direito apenas ao adicional calculado proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados. Exemplo: Salário Mensal: R$ 1.504,00 Data da rescisão: 17/09 Adicional de insalubridade grau médio: 20% Valor do adicional de insalubridade: R$ 70,00 Saldo de salário acrescido do adicional de insalubridade: R$ 899,13

R$ 510,00 x 20% = R$ 102,00 R$ 1.504,00 + R$ 102,00 = R$ 1.606,00 R$ 102,00 ÷ 30 = R$ 3,40 x 17 – dias trabalhados = R$ 57,80 R$ 1.504,00 ÷ 30 = R$ 50,13 x 17 – dias trabalhados = R$ 852,21 R$ 852,21 + R$ 57,80 = R$ 910,06

1.6.3 - Horas extras: Hora extra é a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o limite de 2 horas por dia, isto é, a jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de no máximo 2 horas diárias mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou

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contrato coletivo de trabalho. Para que seja realizada legalmente a jornada de trabalho, incluindo sua prorrogação, não poderá ultrapassar o total de 10 horas por dia. Art. 59 da CLT As horas extras deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50% do valor da hora normal.

Constituição Federal art. 7º, inciso XVI. Percentuais superiores poderão ser fixados através de documento coletivo de trabalho. Poderão realizar horas extras os empregados cujos salários foram estipulados por comissão. Será devido a estes empregados o respectivo adicional de trabalho extraordinário, tendo em vista que as comissões auferidas durante a prorrogação da jornada de trabalho serão pagas juntamente as comissões auferidas durante a jornada normal de trabalho. Neste caso o adicional será calculado com base no valor-hora do total de comissões auferidas no mês, conforme orienta a Súmula 340 do TST. SSúúmmuullaa 334400 ddoo TTSSTT;; ““OO eemmpprreeggaaddoo ssuujjeeiittoo aa ccoonnttrroollee ddee hhoorráárriioo,, rreemmuunneerraaddoo àà bbaassee ddee ccoommiissssõõeess,, tteemm ddiirreeiittoo aaoo aaddiicciioonnaall ddee,, nnoo mmíínniimmoo,, 5500%% ppeelloo ttrraabbaallhhoo eemm hhoorraass eexxttrraass,, ccaallccuullaaddoo ssoobbrree oo vvaalloorr--hhoorraa ddaass ccoommiissssõõeess rreecceebbiiddaass nnoo mmêêss,, ccoonnssiiddeerraannddoo--ssee ccoommoo ddiivviissoorr oo nnúúmmeerroo ddee hhoorraass eeffeettiivvaammeennttee ttrraabbaallhhaaddaass..””

Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal e Súmula 340. Para o cálculo do adicional será observado o seguinte critério:

a) Total das comissões auferidas durante o mês (jornada normal e jornada extraordinária) dividido pelas horas efetivamente trabalhadas (incluídas horas extras e excluídas as horas do DSR).

b) Resultado da operação anterior multiplicado por 0,50 (adicional de trabalho extraordinário – 50%).

c) Resultado da operação anterior multiplicado pelo número de horas extras realizadas no mês.

Poderão ser realizadas horas extras juntamente com a compensação de horas, desde que a jornada de trabalho total, incluída a hora extra e a compensação, não seja superior a 10 horas por dia.

Os empregados que trabalham sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras.

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Artigo 59, parágrafo 4º da CLT. Exemplo salário mensal: Salário: R$ 1.110,00 Quantidade de dias com horas extras: 26 Quantidade de horas extras realizadas no mês: 52 Adicional de horas extras: 60% (documento coletivo de trabalho) R$ 1.110,00 ÷ 220 = R$ 5,04 R$ 5,04 x 1,60 = R$ 8,06 52 x R$ 8,06 =R$ 419,32 R$ 1.110,00 + R$ 419,32= R$1529,32

Artigo 59 parágrafo 1º da CLT Exemplo salário-comissão: Comissões: R$ 2.513,25 (inclusive as relativas ao período de horas extras) Jornada de trabalho semanal: 44 horas Horas efetivamente trabalhadas – julho: 200 horas(inclusive as horas extras Salário-hora comissão: R$ 2.513,25 ÷ 200 = R$ 12,66 Adicional de hora extra da comissão: R$ 12,56 x 50% = R$ 6,28 Quantidade de horas extras realizadas no mês: 52 horas Valor do adicional das horas extras realizadas: 52 x R$ 6,28 = R$ 326,72 Horas extras com adicional de periculosidade: Para o pagamento das horas extras ao empregado exposto a periculosidade, os adicionais de hora extra e de periculosidade serão acrescentados, cumulativamente, ao salário-hora. Súmula 264 do TST:

“Para o cálculo, divide-se o salário contratual acrescido do adicional de periculosidade pela jornada de trabalho mensal, acrescenta-se a este resultado o adicional de hora extra, e finalmente, multiplica-se este resultado pela quantidade de horas extras realizadas no respectivo mês.” Exemplo: Salário: R$ 800,00 Periculosidade 30%: R$ 240,00 Quantidade de horas extras: 48 Salário-hora: R$ 4,72 Salário-hora extra com periculosidade: R$ 203,76 R$ 800,00 x 30% = R$ 240,00 R$ 800,00 + R$ 240,00 = R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 ÷ 220 horas = R$ 4,72 R$ 4,72 x 50% = R$ 2,36 R$ 4,72 + R$ 2,36 = R$ 7,08 R$ 7,04 x 48 = R$ 339,84

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Horas extras com adicional de insalubridade: Da mesma forma no cálculo das horas extras será acrescido o adicional de insalubridade à base de cálculo.

Artigo 60 da CLT e Súmula 264 do TST Exemplo: Salário mensal: R$ 530,00 Adicional de insalubridade grau médio: 20% Valor do adicional de insalubridade: R$ 102,00 Adicional de hora extra: 50% Quantidade de horas extras: 48 Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$ 2,87 Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$ 1,43 Valor da Hora Extra acrescida do adicional de periculosidade: R$ 206,40 R$ 510,00 x 20% = R$ 102,00 R$ 530,00 + R$ 102,00 = R$ 632,00 R$ 632,00 ÷ 220 horas = R$ 2,87 R$ 2,87 x 50% = R$ 1,43 R$ 2,87 + R$ 1,43 = R$ 4,30 48 x R$ 4,30 = R$ 206,40 Horas extras com adicional noturno: As horas extras realizadas no período noturno serão calculadas com base no valor do salário-hora acrescido do adicional noturno.

Súmula 264 do TST Exemplo: Salário mensal: R$ 980,00 Jornada de trabalho mensal: 180 Adicional noturno: 30% (documento coletivo de trabalho) Quantidade de horas extras noturnas: 52 Adicional de hora extra: 60% (documento coletivo de trabalho) Valor total das horas extras noturnas: R$ 588,32 R$ 980,00 ÷ 180 = R$ 5,44 R$ 5,44 x 30% = R$1,63 – valor da hora noturna R$ 5,44 + R$ 1,63= R$ 7,07 R$ 7,07 x 60% = R$ 11,31 – valor da hora extra noturna R$ 11,31 x 52 = R$ 588,32

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SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras prestadas durante pelo menos 1 ano, se suprimidas pelo empregador, será assegurado ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou ano e fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Súmula 291 do TST: “Para o cálculo, será efetuada a média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão, e o resultado será multiplicado pela quantidade de anos, sendo considerado mais um ano a fração igual ou superior a 6 meses.” Exemplo: Empregado faz horas extras durante 02 anos e 07 meses. No mês da supressão o salário contratual do empregado era R$ 745,00. Nos últimos 12 meses realizou 528 horas extras: R$ 528 ÷ 12 = 44 R$ 745,00 ÷ 220 = R$ 3,38 R$ 3,38 x 50% = R$ 1,69 R$ 1,69 + R$ 3,38 = R$ 5,07 R$ 5,07 x 44 = médias doas últimos 12 meses = R$ 223,08 R$ 223,08 x 3 (quantidade de tempo de horas extras realizadas) = R$ 669,24 1.7 - Descontos nos salários (art. 462 da CLT) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licíto, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (má-fé) do empregado. 1.8- Prazo de pagamento (art. 458 da CLT) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, as quais só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e os feriados, inclusive os municipais. Quando estipulado por semana ou quinzena, deverá ser efetuado até o 5º dia após o vencimento.

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2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

2.1.Direito: Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas aos domingos e conforme as exigências técnicas do serviço, nos feriados civis ou religiosos, de acordo com a tradição local. Portanto, é vedado o trabalho nos dias de repouso.

Artigos 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/49

2.2.Integração ao salário:

Súmula 91 do TST: O repouso semanal remunerado, inclusive o feriado, compõe o salário do empregado para todos os efeitos legais e com ele deve ser pago. Seu valor deve ser lançado discriminadamente em folha e em recibo de pagamento de salário, exceto quando se tratar de empregado contratado por mês, situação em que o repouso semanal remunerado está inserido no valor estipulado. 2.3.Horas extras – reflexos – lançamento discriminado Tendo sido realizadas horas extras, deverá ser destacada em folha e recibo de pagamento, sua repercussão no repouso, inclusive para o empregado mensalista.

Artigo 7º da Lei 605/49

2.4.Trabalho aos Domingos - Escala de revezamento: Nas atividades em que se faz necessário o trabalho aos domingos deverá ser obtido autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo quando se tratar daquelas atividades que já tiverem sido previamente autorizadas por decreto federal. Para que seja atendida a obrigação legal de conceder um descanso semanal ao empregado, será organizada uma escala de revezamento mensal, que deverá constar em quadro sujeito à fiscalização.

Artigo 67 parágrafo único da CLT 2.4.1.Trabalho do homem: O modelo da escala de revezamento é de livre escolha do empregador e deve ser organizada de forma que num período máximo de 3 semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

Artigos 6º , 6º-A e 6º-B, na redação dada pela Lei nº. 11.603/2007,

2.4.2.Trabalho da mulher:

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Para o trabalho da mulher, a escala de revezamento deve ser organizada de forma que seja concedido um repouso semanal no domingo a cada 15 dias.

Artigo 386 da CLT

2.5.Valor: 2.5.1.Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista: Corresponde a um dia normal de salário. O repouso semanal remunerado nas seguintes modalidades de contratação corresponde: Tipo de remuneração Valor Valor do DSR

Diarista Salário-dia 20,00 20,00 Semanalista Salário semanal 80,00 ÷ 06 13,33

Quinzenalista Salário quinzenal 200,00 ÷ 15 13,33 Mensalista Salário mensal 580,00 ÷ 30 19,33

Lembra-se que o valor do repouso semanal remunerado dos empregados contratados por mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de pagamento.

2.5.2.Horista:

Corresponde a sua jornada normal de trabalho. Salário-hora:R$ 5,00 Jornada normal de trabalho: 06:00 horas por dia Repouso semanal remunerado: R$5,00 x 06:00 = R$ 30,00 2.5.3.Tarefeiro: Corresponde a 1/6 do valor total das tarefas ou peças produzidas durante o horário normal de trabalho. Para apuração do valor total das tarefas ou peças produzidas, deve-se multiplicar a quantidade total pelo valor estipulado em contrato para cada unidade. Salário por tarefa:R$ 8,00 Quantidade de tarefas da semana:60 Salário por tarefa na semana: R$ 8,00 x 60 = R$ 480,00 Dias trabalhados na semana:06 Repouso semanal remunerado: R$ 480,00 ÷ 6 =R$ 80,00 2.5.4.Comissionista: Corresponde ao valor das comissões auferidas na semana, dividido pelo número dias úteis da mesma semana.

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Valor total das comissões auferidas na semana: R$ 820,00 Número de dias úteis da semana: 06 Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 ÷ 6 = R$ 136,67 2.5.4.1.Comissionista – cálculo mensal Para o cálculo mensal dividi-se o valor total das comissões auferidas pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados do respectivo mês: Valor total das comissões auferidas no mês: R$ 2.500,00 Número de dias úteis do mês:24 Número de feriados e domingos do mês:06 Repouso semanal remunerado: R$ 2.500,00 ÷ 24= R$ 104,16 x 6 = R$ 625,00

2.5.5.Trabalho em Domicílio: O valor do repouso semanal remunerado dos empregados que trabalham em domicílio, desde que seus salários tenham sido estipulados por unidade de produção, corresponderá a 1/6 do valor total da produção realizada durante a semana. Exemplo: Valor total da produção da semana:R$ 560,00 Repouso semanal remunerado: R$ 560,00 ÷ 6 = R$ 93,33

2.5.6.Trabalho em dias alternados: O repouso semanal remunerado do empregado contratado para trabalhar em apenas alguns dias da semana, desde que sua jornada de trabalho seja uniforme, corresponde ao mesmo número de horas de uma jornada de trabalho diária. Exemplo: Dias trabalhados na semana 03 Remuneração da semana: R$ 400,00 Repouso semanal remunerado: R$ 400,00 ÷ 3 = R$ 133,33 Tratando-se de jornada de trabalho não uniforme, ou seja, cada jornada possui um número de horas diferente, o repouso semanal remunerado será calculado mediante a divisão do ganho semanal pelo número de dias efetivamente trabalhados na semana. Exemplo: Empregado trabalha segunda, quarta e sexta, sendo que na segunda sua jornada de trabalho é de 6 horas, na quarta, de 5 horas e na sexta, de 8 horas. Seu salário foi estipulado por hora e o valor da hora é de R$ 5,50 Neste caso o repouso semanal remunerado deverá ser calculado mediante divisão do número total de horas da semana por 3.

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Dias trabalhados na semana: 03 Jornada de trabalho da semana:19 Salário-hora: R$ 5,50 Remuneração da semana: 19 x R$ 5,50 = R$ 104,50 Repouso semanal remunerado: R$ 104,50 ÷ 3 = R$ 34,83 2.5.7.Horas extras: As horas extras habitualmente prestadas devem repercutir no repouso semanal remunerado. Assim, para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, deve-se dividir o valor total das horas extras prestadas durante o mês pelo número de dias úteis e o resultado desta operação multiplicar pelo número de domingos e feriados existentes no mês.

Artigo 7º da Lei 605/49 Exemplo: Salário-hora:6,00 Número de horas extras realizadas no mês:42 Salário-hora acrescido do adicional de horas extras:6,00 x 50% = R$ 9,00 Valor total das horas extras do mês: R$ 9,00 x 42 =R$ 378,00 Reflexo das horas extras no RSR: R$ 378,00 ÷ 24= R$ 15,75 x 6 = R$ 94,50

2.5.8.Horas noturnas: O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. Portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal remunerado. Para o cálculo do reflexo do adicional noturno no repouso semanal remunerado utiliza-se o mesmo critério adotado para o cálculo do reflexo das horas extras, salvo se a jornada de trabalho estiver totalmente inserida no período noturno, situação em que o adicional incidirá sobre o salário integral. Exemplo de jornada de trabalho totalmente inserida no período noturno: Jornada de trabalho das 22:00 às 05:00 horas Salário mensal: R$ 700,00 Adicional noturno: R$ 700,00 x 20% = R$ 140,00

Súmula 60 do TST 2.5.9.Insalubridade: Tendo em vista que adicional de insalubridade é calculado com base no valor do salário mínimo, e que este se refere ao mês integral, não se calcula o reflexo do adicional no repouso semanal remunerado, pois este está naquele inserido.

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2.5.10.Periculosidade: O mesmo critério deve ser adotado para o adicional de insalubridade. 2.5.11.Gorjetas: A Justiça do Trabalho, por meio da Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, entende que as gorjetas não repercutem no repouso semanal remunerado. SSúúmmuullaa 335544 ddoo TTSSTT:: GGoorrjjeettaass.. NNaattuurreezzaa jjuurrííddiiccaa.. RReeppeerrccuussssõõeess.. RReevviissããoo ddaa SSúúmmuullaa 229900.. ““AAss ggoorrjjeettaass,, ccoobbrraaddaass ppeelloo eemmpprreeggaaddoorr nnaa nnoottaa ddee sseerrvviiççoo oouu ooffeerreecciiddaass eessppoonnttaanneeaammeennttee ppeellooss cclliieenntteess,, iinntteeggrraamm aa rreemmuunneerraaççããoo ddoo eemmpprreeggaaddoo,, nnããoo sseerrvviinnddoo ddee bbaassee ddee ccáállccuulloo ppaarraa aass ppaarrcceellaass ddee aavviissoo--pprréévviioo,, aaddiicciioonnaall nnoottuurrnnoo,, hhoorraass eexxttrraass ee rreeppoouussoo sseemmaannaall rreemmuunneerraaddoo..””

2.6.Trabalho em dias de repouso: O trabalho nos dias de repouso é vedado, entretanto, tendo havido trabalho neste dia deve ser garantida a respectiva remuneração.

2.6.1.Pagamento em dobro: O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser pago em dobro. A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral. Salário mensal:R$ 660,00 Salário-hora:R$ 660,00 ÷ 220 = 3,00 Valor das horas do feriado:R$ 3,00 x 7,3333 = 22,00 Valor da dobra das horas do feriado: R$ 22,00 x 2 = R$ 44,00 Total a receber no mês:R$ 660,00 + R$ 44,00 = R$ 704,00 As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado. Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do empregado. SSúúmmuullaa 114466 ddoo TTSSTT:: TTrraabbaallhhoo eemm ddoommiinnggooss ee ffeerriiaaddooss,, nnããoo ccoommppeennssaaddoo -- NNoovvaa rreeddaaççããoo:: ““OO ttrraabbaallhhoo pprreessttaaddoo eemm ddoommiinnggooss ee ffeerriiaaddooss,, nnããoo ccoommppeennssaaddoo,, ddeevvee sseerr ppaaggoo eemm ddoobbrroo,,

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sseemm pprreejjuuíízzoo ddaa rreemmuunneerraaççããoo rreellaattiivvaa aaoo rreeppoouussoo sseemmaannaall..””

2.7.Desconto do repouso semanal remunerado: Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.

2.7.1.Mensalistas: Há polêmica quanto ao desconto ou não do descanso semanal remunerado do empregado mensalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos artigos 6º e 7º, parágrafo 2º, ambos da Lei 605/49:

“Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Art.7º......................... Parágrafo 2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30(trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”

Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista não está sujeito à assiduidade para fazer jus ao repouso semanal remunerado, ou seja, ainda que falte ao trabalho sem justificativa legal terá direito ao mencionado repouso, visto que este é considerado já remunerado, descontando-se apenas o valor do dia da falta. Esse entendimento, contudo, não é pacífico, pois outra corrente jurisprudencial entende que deve ser efetuado o desconto, não só do dia da ausência, como também do repouso semanal remunerado. Assim, o empregador pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Entretanto, se tiver adotado o critério de não desconto do repouso semanal remunerado do mensalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícita apenas alteração que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Exemplo: Salário mensal:R$ 1.581,00 Faltas injustificadas: 03 Faltas nos dias:04, 11 e 22 de dezembro/09. Desconto dos domingos: 07, 14 e 28 de dezembro/09 R$ 1.581,00 ÷ 30 = R$ 52,70 R$ 52,70 x 3 = R$ 52,70 (dias 07 14 e 28 de dezembro/09) R$ 1581,00 – R$ 52,70 = R$ 1.528,00

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2.7.2.Horista – Diarista – Semanalista: O direito ao repouso semanal remunerado do horista, diarista e do semanalista, também está vinculado ao cumprimento integral da jornada de trabalho da semana anterior, ou seja, do cumprimento integral da jornada de trabalho daquele período. Cabe lembrar que, caso o empregador venha adotando o critério de não desconto do repouso semanal remunerado para tais empregados não poderá passar a descontar, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que implique, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

2.8.Admissão ou demissão no curso da semana: 2.8.1.Admissão: O empregado admitido no decorrer da semana também terá direito ao repouso semanal remunerado. O procedimento acima leva em consideração o fato de o empregado ter sido admitido no curso da semana, e por esta razão não há obrigatoriedade do trabalho nos dias anteriores à admissão. Assim, o empregador por ter admitido um empregado no decorrer da semana assume, normalmente, o pagamento do respectivo repouso semanal, salvo se o empregado nos dias posteriores à admissão tiver incorrido em faltas ou atrasos injustificados. 2.8.2.Demissão: Perde o direito ao repouso semanal remunerado se o contrato for rescindido até sexta-feira, por não ter cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal (jornada de trabalho semanal de segunda a sábado). 2.9.Intervalo entre jornadas: É garantido ao empregado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre 2 jornadas de trabalho, devendo estas horas serem acrescidas às horas do descanso semanal remunerado de 24 horas totalizando 35 horas de paralisação no trabalho. Quando o empregador adota escala de revezamento deve observado esse intervalo mínimo de 35 horas na troca de turno de uma semana para outra, sob pena de ficarem obrigadas a remunerar as horas não concedidas como extras, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, por meio da Súmula 110 do TST. SSúúmmuullaa 111100 ddoo TTSSTT Turnos de trabalho: A – das 8 às 16 horas B – das 16 às 24 horas

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C – das 24 às 8 horas

Turno B: Saída: sábado às 24 horas. Entrada: segunda-feira às 8 horas. Intervalo: 32 horas (24 horas e 8 horas de intervalo entre jornadas). Remuneração extra: 3 horas (35 horas – 32 horas)

Artigo 66 da CLT 2.10.Feriado em domingo: Quando o feriado recair no domingo ou no dia do repouso durante a semana para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do repouso corresponderá a um só dia não sendo cumulativas as remunerações.

JORNADA DE TRABALHO 3 - Duração normal

A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Lembre-se de que 7.33 não significa 7 horas e trinta e três minutos, pois este valor esta em centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos: 0.33 x 60 = 20 minutos - Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil. 3.1 - Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT) O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes:

Jornada de trabalho Intervalo Jornada de até 4 horas Não há intervalo Jornada de 4 a 6 horas Intervalo obrigatório de 15 minutos Jornada superior a 6 horas Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

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3.1.1 - Intervalo – não concessão: Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido conforme a legislação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Reiteramos, porém, que o fato da empresa remunerar o respectivo período com acréscimo de 50%, não inibirá o auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego de autuá-la, em eventual fiscalização, por não ter concedido o intervalo. 3.2 - Sobreaviso entre jornadas de trabalho: Para os empregados que estejam obrigados a permanecer em regime de sobreaviso, após o término de sua jornada de trabalho portando telefone celular, por exemplo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, é no sentido de que se aplica, por analogia, o regime de sobreaviso dos ferroviários. Neste caso sua remuneração será calculada por uma das 03 formas abaixo mencionadas: 1ª Corrente: Considera-se como de serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ordens. A remuneração das horas de sobreaviso é no valor de 1/3 do salário-hora normal.

Exemplo: Empregado em 8h de sobreaviso: - salário-hora normal R$ 4,80 - salário-hora de sobreaviso = R$ 4,80 : 3 = R$ 1,60 Devido = R$ 1,60 X 8h = R$ 12,80;

2ª Corrente: O empregado não faz jus à remuneração das horas de sobreaviso, por não caracterizar tempo à disposição do empregador. Serão, entretanto, remuneradas com o respectivo adicional apenas as horas em que tenha efetivamente executado serviço extra.

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3ª Corrente: Além de 1/3 do salário-hora por hora de sobreaviso, deve o empregado perceber a remuneração correspondente às horas extras trabalhadas, quando ocorrer a chamada para o serviço extraordinário. Cabe ao empregador definir a forma de remuneração mais adequada para a sua atividade.

Nota: Em decorrência dos valores pagos a título de sobreaviso possuir natureza salarial, este integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o DSR.

3.3 - Compensação de horas: A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que

Exemplo: Empregado em 8h de sobreaviso: - salário-hora normal R$ 4,80 - salário-hora de sobreaviso = R$ 4,80 x 50% = R$ 7,20 (R$ 2,40 + R$ 4,80) Devido = R$ 7,20 x 8 = R$ 57,60

Empregado em 8h de sobreaviso, sendo 4horas pagos a 1/3 e 4 horas a título de hora extra: 1/3: - salário-hora normal R$ 4,80 - salário-hora de sobreaviso = R$ 4,80: 3 = R$ 1,60 - R$ 4,80 + R$ 1,60 = R$ 6,40 - 1/3 de horas de sobreaviso: R$ 6,40 x 4 = R$ 25,60 Hora extra: - salário-hora: R$ 4,80 - hora extra: R$ 4,80 x 50%= R$ 2,40 - R$ 4,80 + R$ 2,40 = R$ 7,20 - R$ 7,20 x 4 – horas extras = R$ 28,80

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o número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo período. Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora extraordinária. Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação. 3.1 - Rescisão - horas não compensadas - banco de horas: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo de 50%. 3.2 - Compensação do Sábado: Assim, tratando-se de acordo de compensação integral de horas do sábado, a jornada diária pode ser de 08:48:00 horas de segunda à sexta ou outra que as partes estabelecerem, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por dia e nem 44 horas semanais.

Artigo 59 da CLT Exemplo: Empregado com jornada de 8 horas diárias – segunda á sexta-feira e 4 horas no sábado, temos: 4 x 60 = 240 240 : 5 = 48 minutos Neste caso, o empregado deverá trabalhar 08:48 minutos de segunda a sexta-feira, compensando o sábado. 4 - TRABALHO NOTURNO: (art. 73 da CLT; art. 7°, IX e XXXIII da CF; Lei n° 5.889/73 e Decreto n° 73.626/74) O trabalho noturno exige maior esforço do indivíduo, tendo em vista que este horário normalmente é destinado ao descanso. Em função desta particularidade, a legislação determina que hora noturna seja reduzida e melhor remunerada, mediante o pagamento de um adicional, denominado adicional noturno. O trabalho noturno é assim definido, conforme o quadro abaixo:

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Atividade Horário Atividade Duração Adicional

Urbana 22:00 horas às 05:00 horas - 00:52:30 hora 20% Rural 21:00 horas às 05:00 horas Lavoura 01:00:00 hora 25% Rural 20:00 horas às 04:00 horas Pecuária 01:00:00 hora 25% Conversão do Trabalho normal em trabalho noturno – Equivalência Horária: O tempo de efetivo trabalho diurno ou normal pode ser convertido para o noturno mediante a seguinte fórmula: 52,50 1 60 X 52,50X = 60 x 1 52,50X = 60 X = 60 = 1,1428571 52,50 1,1428571 – 1 x 100 = 14,28571% (equivalência em horas) O legislador definiu a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, como resultado de uma redução em 12,5% da hora normal (60 minutos). 60,00 – 52,50 = 7,50 7,50 : 60,00 x 100 = 12,5% Assim, para se saber o tempo de efetivo trabalho noturno em função do diurno ou normal, basta dividir a sua duração por 1,1428571 ou reduzi-la em 12,5% Exemplo: Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno: 8 horas normais = 7 horas noturnas - redução de 12,5% de 8 horas normais 1,1428571 Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de

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equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno.

Tabela “A”

Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas

Horas Normais Efetivamente Trabalhadas no Período

Noturno

(Horário de Relógio das 22 às 5h)

Jornada de Trabalho

Equivalente

(Horário Normal Acrescido de 14,28571%)

Quantidade de Horas Noturnas a Pagar -

Nº. Multiplicador (*)

1 hora ( 60 minutos) 01h08min34s 1,1428571 2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142 3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713 4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284 5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855 6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426 7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000

Equivalência em Minutos: 1,1428571 = 0,01904762 60 Conversão de Segundos: 0,01904762 = 0,00031746 60 Contagem – Tabela: A jornada de trabalho no período noturno observa a seguinte tabela:

Das 22:00:00 h + 52:30 às 22:52:30 1ª h. noturna Das 22:52:30 h + 52:30 às 23:45:00 2ª h. noturna Das 23:45:00 h + 52:30 às 00:37:30 3ª h. noturna Das 00:37:30 h + 52:30 às 01:30:00 4ª h. noturna Das 01:30:00 h + 52:30 às 02:22:30 5ª h. noturna Das 02:22:30 h + 52:30 às 03:15:00 6ª h. noturna Das 03:15:00 h + 52:30 às 04:07:30 7ª h. noturna Das 04:07:30 h + 52:30 às 05:00:00 8ª h. noturna

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4.1 – Menores: O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos, de ambos os sexos. 4.2 - Remuneração adicional da hora noturna: A Constituição Federal assegura remuneração superior para o trabalho noturno. A legislação assegura aos empregados urbanos uma remuneração adicional para o trabalho noturno de 20% e para os empregados rurais de 25% sobre a hora normal. Por meio dos documentos coletivos de trabalho cada categoria pode estipular percentual superior ao definido na legislação. Assim, a cada período de 52min 30seg (1 hora noturna) será remunerado com o respectivo adicional noturno. Os adicionais por trabalho noturno devem ser discriminados em folha de pagamento. Exemplo: Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais) Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas) Entrada: 22:00 horas Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora) Saída: 5h29m. Valor do adicional noturno: R$ 20,57 * Determinação do horário de saída: 22:00 às 23:00 23:00 às 24:00 24:00 às 1:00 1:00 às 2:00 2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação 3:00 às 4:00 4:00 às 5:00 Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos 60 : 52:5 = 1,1428571 6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas 8571426 x 60 minutos = 51 minutos 428556 x 60 minutos = 25 segundos Total = 6:51:25

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Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será: 5h:29m Assim, temos: Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam 6 horas no relógio, equivalendo a 6h51m25s noturnas, portanto para completar a jornada de 7:20 horas deverá encerrar o expediente às 5h28m35s. * Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: • 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86 * Cálculo do adicional noturno: • R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57 * Valor total das horas noturnas a pagar: • R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43, ou 6h x 1,1428571 = 6,8571426 6,8571426 x R$ 15,00 = R$ 102,86 R$ 102,86 x 1,20 (adicional noturno) = R$ 123,43 * Reflexo das horas noturnas no DSR: R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18 Hora extra noturna O trabalho executado no período das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, será pago com adicional mínimo de 20% sobre o valor da hora normal. Havendo prestação de horas extras, estas serão calculadas mediante a aplicação dos adicionais cumulativamente, ou seja, salário-hora acrescido do adicional noturno, e resultado acrescido do adicional de trabalho extraordinário. Exemplo:

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Determinação do valor da jornada diária de 7 horas e 20 minutos e do horário de saída do serviço, de um empregado com salário de R$ 480,00 mensais (base 220 horas),contratado em regime de prorrogação de horas (2 horas extras), cujo horário normal de entrada em serviço é às 19 horas, de 2ª feira a sábado, com 1 hora para repouso ou alimentação, das 23 às 24 horas. - Salário mensal: R$ 480,00 - Salário-hora normal: R$ 2,18 = R$ 480 ÷ 220 - Salário-hora noturno: R$ 2,18 + R$ 0,43 = R$ 2,61 (R$ 2,18 x 20% = R$ 0,43) - Salário-hora extra noturno: R$2,61 + R$ 1,30 = R$ 3,91 (R$ 2,61 x 50%= R$ 1,30) - Duração da jornada: 9,3333333 horas, ou seja, 3 horas diurnas (das 19:00h às22:00h), 4,3333333 horas noturnas (das 22:00h às 02h47min30s) menos 1 hora de 60minutos de intervalo para refeição e mais 2 horas extras noturnas (das 02h47min30sàs 04h32min30s).

Integração da insalubridade e periculosidade no cálculo do adicional noturno Muito embora a legislação seja omissa acerca da integração do adicional de insalubridade e periculosidade no salário do empregado para fins do cálculo do adicional noturno, o entendimento a Justiça do Trabalho é neste sentido. Portanto, caberá à empresa compor a base de cálculo do adicional noturno (salário-hora), com inclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Transferência para o período diurno Muito se discute sobre a possibilidade da supressão do adicional noturno quando da transferência do empregado que trabalha no período noturno para o período diurno, em face do que dispõe o art. 468 da CLT (Princípio da Inalterabilidade do Contrato de Trabalho). Entretanto, o TST, em sessão de 18.12.86, aprovou o seguinte Enunciado nº. 265: “A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.” Adicional noturno-trabalho após às 5:00 hora-direito Embora inexista na legislação qualquer dispositivo legal neste sentido, a Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalho exercido após as 5:00 horas, em continuação à jornada noturna, é considerado prorrogação desta, e por conseqüência, deverá ser remunerado com o adicional noturno. Súmula do TST nº. 60. Adicional noturno - Integração no salário e prorrogação em horário

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diurno. “I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” Intervalo no período noturno-60 minutos Os intervalos que forem concedidos entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte terão sua duração computada de acordo com o horário diurno, sem a redução da hora noturna. Portanto, o intervalo durante o período noturno, para uma jornada de 8 horas, deverá ser de 60 minutos e não de 52 minutos e 30 segundos. Jornada 12 x 36 O turno de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não possui previsão legal. Entretanto, alguns acordos ou convenções coletivas estabelecem em suas cláusulas a possibilidade de referida jornada, tendo em vista a natureza e peculiaridades dos serviços (ex.: médicos, enfermeiras), contudo a jurisprudência trabalhista não é pacífica a respeito do assunto. Nesta hipótese, ficará a cargo da autoridade competente o julgamento da questão, na ocorrência de eventual reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização. Exceções (art. 62 da CLT): Em alguns casos as normas de duração do trabalho não são aplicadas, são eles: a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de

trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados; b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial. Entretanto, serão aplicadas as normas de duração do trabalho ao empregados mencionados na letra “b”, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. 5 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO: O empregado que tenha sido transferido, provisoriamente, para outra localidade, desde que tenha ocorrido mudança de domicilio, terá direito, enquanto durar esta situação, ao adicional de transferência de 25% sobre o salário contratual.

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Exemplo: Empregado cujo salário é de R$ 1.530,00 foi transferido por 2 anos para outra localidade, com a finalidade implantar um novo sistema de trabalho na filial. Durante este tempo passará receber adicional de transferência. R$ 1.530,00 x 25% = R$ 382,50 R$ 1.530,00 + R$ 382,50 = R$ 1.912,50 Muito embora tenha sido calculado o valor total do salário do empregado, obrigatoriamente deverá o empregador discriminar, em folha de pagamento, cada parcela que esteja sendo paga, tanto a relativa ao salário contratual quanto aquela relativa ao adicional de transferência.

Artigos 469 e 470 da CLT

6 - FÉRIAS

6.1. Direito: A Constituição Federal assegura o direito a um período anual de férias, remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. A regulamentação deste direito, cuja finalidade básica é a recuperação das forças gastas pelo empregado no decurso de 12 meses de trabalho, está nos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual é concedido por iniciativa do empregador, na época que lhe seja mais adequada, não podendo ultrapassar o prazo de 12 meses seguintes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.

Artigo 129 da CLT 6.2.Escala: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

Dias de férias

Faltas injustificadas

30 até 05 24 de 06 a 14 18 de 15 a 23 12 de 24 a 32

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Conclui-se que não terá direito à férias o empregado que tiver faltado por mais de 32 dias durante todo o período aquisitivo. A falta injustificada a que se refere a legislação é a ausência do empregado para cuja ocorrência não haja motivo ou justificativa legal. Não se consideram faltas injustificadas as ausências expressamente justificadas por lei ou abonadas por liberalidade do empregador.

Artigo 130 da CLT 6.3.Faltas não computadas (justificadas ou abonadas): A legislação trabalhista vigente estabelece quais são as faltas que devem ser abonadas e que conseqüentemente não reduzem o período de descanso das férias do empregado.

São elas:

a) 2 dias consecutivos úteis Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa viva sob sua dependência econômica (Artigo 473 da CLT). b) 3 dias consecutivos úteis Casamento do empregado (Artigo 473 da CLT). c) 5 dias corridos Licença-paternidade, enquanto não fixado outro prazo em lei. (Artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal c/c artigo 10 parágrafo 1º do ADCT). d) 1 dia a cada período de 12 meses de trabalho, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada (Artigo 473 inciso IV da CLT). e) 2 dias consecutivos ou não, para alistamento eleitoral (Artigo 473 inciso V da CLT). f) Período de tempo para cumprimento das exigências do serviço militar (Artigo 473 inciso VI da CLT). g) Dias de realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Artigo 473 inciso VII da CLT). h) 120 dias de afastamento a título de licença maternidade (Artigo 392 da CLT). i) Por motivo de acidente do trabalho ou incapacidade por doença, salvo se o benefício perdurar por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, hipótese em que o empregado não tem direito às férias (Artigos 133 da CLT e 63 da Lei 8.213/91). j) Justificada pelo empregador, ou seja, a que não tiver determinado o desconto do

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correspondente salário. l) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido (Artigo 131 inciso V da CLT). m) Nos dias em que não tenha serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário, caso em que não faz jus a férias (Artigo 133 inciso II da CLT). n) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (Artigos 822 da CLT, 419, parágrafo único do CPC e 453, parágrafo único do CPP). o) Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Súmula 155 do TST). p) Para servir como jurado (Artigo 430 c/c 434 do CPP). q) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pelo empregador, mediante comprovação (Artigo 60 parágrafo 3º da Lei 8.213/91). r) Convocação para serviço eleitoral (Artigo 365 da Lei 4737/65). s) Greve - desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei 7.783/89). t) Período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-leis 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46). u) 9 dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, em caso de professor (Artigo 320 parágrafo 3º da CLT). v) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

Assim, o empregador deverá verificar as faltas injustificadas ocorridas no decorrer do período aquisitivo de férias, para apurar o número de dias de férias a que o empregado terá direito e efetuará a concessão na forma e no prazo legalmente estabelecidos. 6.4.Não aquisição do direito: Não adquire direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Pedido de Demissão - Recontratação Pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.

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Esta regra tornou-se inaplicável, pois atualmente o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito ao pagamento das férias proporcionais, conforme determina a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho e a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho. Tanto é assim, que se o empregado for readmitido antes de 60 dias, não será computado o período aquisitivo do contrato de trabalho anterior, uma vez que por ocasião da rescisão contratual este foi devidamente indenizado do período proporcional de férias.

Licença remunerada Permanecer em licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. A licença remunerada não é disciplinada por lei trabalhista, ficando a sua concessão a critério do próprio empregador. Uma vez concedida ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho. Observação: Indaga-se se ocorrer essa situação o empregado perderá o direito ao terço constitucional ou não. Diante de tal indagação surgiram duas correntes de entendimento, sendo que a primeira entende que o acessório (1/3 da CF) acompanha o principal (férias). Logo, a perda do direito a férias acarreta, também, a perda do respectivo acréscimo constitucional. A segunda corrente entende que a licença remunerada deve ser entendida como substituição do direito a férias. Assim, se a remuneração do período de licença resultar em importância inferior ao que equivaler às férias já acrescidas de 1/3 da CF, o empregado faz jus ao recebimento da diferença.

Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação total ou parcial do serviço

Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos Exemplo:

Período aquisitivo: 22/04/2008 a 21/04/2008 Afastamento: 01/06/2008 a 27/09/2008 (doença) Período de afastamento: 3 meses e 27 dias Novo afastamento: 01/01/2009 a 31/03/2009 (acidente do trabalho) Período de afastamento: 3 meses Houve perda do direito por ter permanecido afastado por mais de mais de 6 meses, no mesmo período aquisitivo. Observe-se que um novo período aquisitivo terá início quando, após o implemento de qualquer das condições acima previstas, o empregado retornar ao serviço, devendo a interrupção da prestação de serviço ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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Artigo 133 da CLT 9.5.Serviço militar obrigatório: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para prestar serviço militar obrigatório computa-se no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro do prazo de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo considerado o período anteriormente trabalhado e complementado com o tempo que falta quanto o empregado retornar ao serviço. Exemplo: Início do período aquisitivo:01/08/2007 Início do serviço militar: 01/01/2008 Término do serviço militar:31/12/2008 Retorno ao serviço: 9/01/2009 Término do período aquisitivo: 18/08/2009

Artigo 132 da CLT 01/08/2007 até 01/01/2008 = 5/12

+ 9/01/2009 até 18/08/2009 = 7/12 6.6.Concessão das férias: As férias devem ser concedidas nos 12 meses subseqüentes ao término do período aquisitivo. Este período denomina-se período concessivo, ou seja, aquele em que o empregador deve conceder as férias ao empregado, contando-se o referido período a partir do 1º dia após o empregado ter adquirido o direito, até completar 12 meses. Deve-se observar que o período de férias (descanso e abono pecuniário, se for o caso) deverá iniciar e terminar dentro desses 12 meses, pois se ultrapassar este período, o empregador pagará a remuneração em dobro. Como regra, as férias devem ser concedidas em um só período, tendo em vista sua própria finalidade, ou seja, que o empregado tenha o tempo necessário para recuperar as energias despendidas durante o período de trabalho. Para tanto, poderá o empregador efetuar o controle das concessões, através da escala anual de férias.

Artigo 134 da CLT

6.7.Abono Pecuniário: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono

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pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Assim, conforme o número de dias corridos de férias a que faz jus, o empregado pode pleitear a conversão e o pagamento do abono pecuniário na seguinte proporção:

Abono pecuniário

Férias descansadas

Faltas injustificadas

10 20 30 dias – até 05 faltas 08 16 24 dias – de 06 a 14 faltas 06 12 18 dias – de 15 a 23 faltas 04 08 12 dias – de 24 a 32 faltas

Artigo 143 da CLT

6.7.1.Requerimento - Prazo: O abono pecuniário deve ser requerido pelo empregado, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Se for requerido após o citado prazo, a concessão ou não do abono fica a critério do empregador.

Artigo 143 parágrafo 1º da CLT 6.7.2.Dobra das férias: Nesta hipótese, se solicitado, o abono também é devido em dobro. A remuneração relativa a 10, 8, 6 ou 4 dias, conforme o caso é paga em dobro, embora o empregado trabalhe apenas o correspondente à metade, ou seja, 10, 8, 6 ou 4 dias, conforme o limite de faltas injustificadas .

Artigo 137 da CLT

6.7.3.Prazo para pagamento: O pagamento do abono vincula-se à concessão das férias. Vale dizer, não há pagamento de abono sem o respectivo descanso. O prazo de pagamento é de 2 dias, no mínimo, do respectivo período, independentemente de ter concedido antes ou depois do período de descanso.

Artigo 145 da CLT

6.7.4.Dispensa no período de abono pecuniário: Nos dias a serem trabalhados durante o período convertido em abono pecuniário, o contrato de trabalho vigora plenamente, com a prestação normal dos serviços por parte do empregado. Assim, entende-se que é permitido ao empregador dispensar o empregado durante tal período, não estando afastada, contudo, a possibilidade de manifestação em sentido contrário da Justiça do Trabalho no caso de uma eventual reclamação trabalhista.

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6.7.5.Terço constitucional: O cálculo de 1/3 constitucional também será calculado com base no valor do abono pecuniário. Sendo assim, deverá constar discriminadamente no recibo de férias o valor do abono pecuniário, e separadamente o valor de 1/3 constitucional sobre aquele.

6.8.Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade: As férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Devem, portanto, descansar integralmente o período de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo.

Artigo 134 parágrafo 2º da CLT 6.9.Remuneração: O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Observar que, se após o pagamento da remuneração de férias (na vigência do contrato de trabalho ou na rescisão) ocorrer reajustamento salarial, respectivamente, no mês da concessão ou da indenização, o empregado terá direito às diferenças apuradas, inclusive em relação ao terço constitucional e, se for o caso, também quanto ao abono Pecuniário.

Artigo 142 da CLT

Exemplos:

6.10.Mensalistas: Remuneração mensal vigente no mês da concessão das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Férias em fevereiro: Empregado com salário mensal de R$ 2.100,00, entrará em férias a partir do dia 01 de fevereiro até 02 de março. Empregado tem 2 dependentes para imposto de renda R$ 2.100,00 R$ 2.100,00 ÷ 3 = R$ 700,00 R$ 2.100,00 + R$ 700,00= R$ 2.800,00 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 2.800,00 x 11% = R$ 308,00 Desconto de Imposto de Renda Retido da Fonte: R$ 51,86 R$ 2.800,00 R$ - 301,38 (dependentes) - R$ 150,69 x 2 = R$ 301,38

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R$ 2.498,62 R$ - 308,00 (INSS) R$ 2.190,62 R$ 2.190,62 x 7,5% = R$ 164,29 R$ 164,29 – R$ 112,43 = R$ 51,86 - IR Valor líquido das férias: R$ 2.800,00 R$ 308,00 (INSS) (-) R$ 51,86(IRRF) (-) R$ 2.440,14 (valor líquido) 6.11.Horista: Remuneração horária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de horas correspondentes aos dias em que o empregado estará em férias, acrescidas de 1/3 constitucional. Exemplo: Um empregado horista, com jornada de trabalho de 7:20 horas e salário-hora de R$ 8,25, entrará em férias no período de 01 a 30 de agosto, o cálculo deverá ser da seguinte forma: Empregado tem 01 dependente. 7,33333333 x 30 = 220 220 x R$ 8,25 = R$ 1.815,00 R$ 1.815,00 ÷ 3= R$ 605,00 R$ 1.815,00 + R$ 605,00 = R$ 2.420,00 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 2.420,00 x 11% = R$ 266,20 Desconto do imposto de renda retido na fonte: R$ 37,80 R$ 2.420,00 R$ 150,69 (dependente) (-) R$ 2.269,31 R$ 266,20 (INSS) (-) R$ 2.003,11 R$ 2.003,11 x 7,5%= R$ 150,23 R$ 150,23 – R$ 112,43 =R$ 37,80 Valor líquido das férias: R$ 2.420,00 R$ 266,20 (INSS) (-) R$ 37,80(IRRF) (-)

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R$ 2.116,00 (valor líquido)

6.12.Diarista: Remuneração diária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescidas de 1/3 constitucional. Exemplo: Admitindo que um empregado diarista perceba R$ 48,00 por dia, e tenha iniciado o período de férias a partir de 01 de agosto/2006, por 30 dias, o cálculo da respectiva remuneração será o seguinte: Empregado tem 3 dependentes: R$ 48,00 x 30 = R$ 1.440,00 R$ 1.440,00 ÷ 3 = R$ 480,00 R$ 1.440,00 + R$ 480,00 = R$ 1.920,00 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 1.920,00 x 11% = R$ 211,20 Desconto do imposto de renda retido na fonte: Valor não tributável R$ 1.920,00 R$ 452,07 (dependentes) (-) R$ 150,69 x 3 = R$ 452,07 R$ 1.467,93 R$ 211,20 (INSS) (-) R$ 1.256,73 Este valor não está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte por ser inferior ao valor mínimo tributável. Valor líquido das férias: R$ 1920,00 R$ 211,20 (INSS) (-) R$ 1.708,80 (valor líquido) 6.13.Comissão: Apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederam a concessão das férias, acrescentando-se o respectivo 1/3 constitucional. Exemplo: Supondo-se que um empregado comissionista tenha usufruído férias de 01 a 30 de junho de 2009 tendo percebido as comissões adiante demonstradas, (já incluídas da integração do repouso semanal remunerado) nos 12 meses que precederem a concessão das mesmas, e que também perceba, como salário fixo, o valor de R$ 700,00: Empregado não tem dependentes para dedução do imposto de renda.

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MESES COMISSÕES E RSR

Junho/08 R$ 490,00 Julho/08 R$ 580,00 Agosto/08 R$ 443,00 Setembro/08 R$ 446,00 Outubro/08 R$ 448,00 Novembro/08 R$ 451,00 Dezembro/08 R$ 853,00 Janeiro/09 R$ 857,00 Fevereiro/09 R$ 961,00 Março/09 R$ 965,00 Abril/09 R$ 1.590,00 Maio/09 R$ 2.750,00

TOTAL R$ 10.834,00 Cálculo do salário variável: R$ 10.834,00 ÷ 12 = R$ 902,83 R$ 902,83: 3 = R$ 300,94 R$ 902,83 + R$ 300,94 =R$ 1.203,77 Cálculo do salário fixo: R$ 700,00 : 3 = R$ 233,33 R$ 700,00 + R$ 233,33 = R$ 933,33 Remuneração total de férias: R$ 933,33 + R$ 1.203,77 = R$ 2.137,10 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 2.137,10 x 11% = R$ 235,03 Desconto do imposto de renda retido na fonte: R$ 30,22 R$ 2.137,10 R$ 235,03 (INSS) (-) R$ 1.902,07 R$ 1.902,07 x 7.5% = R$ 142,65 R$ 142,65 – R$ 112,43 = R$ 30,22 Valor líquido das férias: R$ 1.920,07 R$ 235,03 (INSS) (-) R$ 30,22 (IRRF) (-) R$ 1.654,82 (valor líquido) 6.14.Adicionais: Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso e por transferência

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são computados no salário que serve de base de cálculo das férias. Também caberá o pagamento de 1/3 constitucional sobre a mesma base de cálculo.

Exemplo: Número de horas extras no período aquisitivo: 396 horas Média mensal de horas extras: 33 horas Salário mensal: R$ 1.520,00 Jornada de trabalho mensal: 180 horas Salário-hora normal: R$ 8,44 Adicional da hora extra no período: 50% Valor da hora extra: R$ 8,44 x 50% = R$ 12,66 Empregado tem 2 dependentes para dedução do imposto de renda. 396 ÷12 = 33 R$ 1.520,00 ÷180= R$ 8,44 R$ 8,44 x 50%= R$12,66 33 x R$ 12,66 = R$ 417,78 R$1.520,00 + R$ 417,78 = R$ 1.937,78 R$1.937,78 ÷ 3= R$ 645,92 R$1.937,78 + R$ 645,92= R$ 2.583,70 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 2.583,70 x 11% = R$ 284,20 Desconto do imposto de renda retido na fonte: R$ 37,42 R$ 2.583,70 R$ 301,38 (dependentes) (-) R$ 150,69 x 2 = R$ 301,38 R$ 2.282.32 R$ 284,20 (INSS) (-) R$ 1.998,12 R$ 1.998,12 x 7.5% = R$ 149,85 R$ 149,85 – R$ 112,43 = R$ 37,42 Valor líquido das férias: R$ 2.583,70 R$ 284,20 (INSS) (-) R$ 37,42 (IRRF) (-) R$ 2.262,08 (valor líquido) 6.15.Trabalho em alguns dias da semana: Nesta hipótese, o empregado também faz jus a 30, 24, 18 ou 12 dias de férias, conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, percebendo, neste caso, a remuneração que receberia se neste período estivesse trabalhando.

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Exemplo: Um empregado diarista contratado para trabalhar segundas, quartas e sextas, permanecerá em férias durante 30 dias, que serão usufruídas entre os dias 03/01/2007 e 01/02/2007. Sua remuneração relativa a este período corresponde a 13 dias, além da remuneração do repouso semanal remunerado. Mês do início das férias

Janeiro 2007 Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

-- 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 -- -- --

Mês do término das férias

Fevereiro 2007 Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

-- -- -- -- 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 -- -- --

Período de férias Salário-dia: R$ 42,00 Período de descanso: 03 de janeiro a 01 de fevereiro Quantidade de dias de descanso: 13 Repouso semanal remunerado: R$ 42,00 Quantidade de repousos: 04 Remuneração dias férias: 13 x R$ 42,00 = R$ 546,00 Remuneração DSR de férias: 4 x R$ 42,00 = R$168,00 Remuneração total de férias: R$ 546,00 + R$ 168,00 = R$ 714,00 1/3 constitucional: R$ 714,00 ÷ 3 = R$ 238,00 Total geral: R$ 714,00 + R$ 238,00= R$ 952,00 Desconto da contribuição previdenciária: R$ 952,00 x 8% = R$ 76,16 Desconto do imposto de renda retido na fonte: valor não tributável Valor líquido das férias:

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R$ 952,00 R$ 76,16 (INSS) (-) R$ 875,84 (valor líquido) 6.16.Salário-utilidade: Computa-se na base de cálculo das férias a parte do salário paga em utilidades (alimentação, habitação e outras prestações in natura). Contudo, as utilidades usufruídas durante as férias (habitação, por exemplo) não são computadas, salvo para o cálculo do terço constitucional de férias, o qual deverá ser apurado e pago separadamente. Exemplo: Empregado que tem alimentação e habitação fornecidas pelo empregador, em forma de salário utilidade, cujo salário contratual é de R$ 800,00. Concessão de férias em outubro/2008, entre os dias 02 a 31. O valor diário da alimentação é de R$ 8,00. Empregado não tem dependentes para dedução do imposto de renda. Alimentação: Valor total concedido pelo empregador no mês de 26 dias úteis: R$ 208,00 Valor custeado pelo empregado: R$ 60,00 Valor do salário in natura: R$ 148,00 Alimentação diária R$ 8,00 R$ 8,00 x 26 = R$ 208,00 (Caso a empresa fosse inscrita no PAT, descontaria do empregado R$ 41,60 = R$ 208,00 x 20% ) Habitação: Valor do aluguel do imóvel: R$ 325,00 Valor custeado pelo empregado: R$ 200,00 Valor do salário in natura: R$ 125,00 Salário Contratual R$ 800,00 x 25% ( desconto previsto no artigo 458 da CLT) = R$ 200,00 Remuneração de férias: Salário contratual: R$ 800,00 Salário in natura-alimentação: R$ 148,00 Remuneração total de férias R$ 948,00 Salário in natura – habitação R$ 125,00( habitação entrará apenas para o cálculo do 1/3 Constitucional, uma vez que, no período das férias o empregado está utilizando do salário in natura, ou seja, continua usufruindo no imóvel pago pelo empregador).

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Total: R$ 1073,00 1/3 constitucional remuneração de férias total: R$ 1.073,00 ÷ 3 = R$ 357,66 Remuneração de férias + 1/3: R$ 1.073,00 + R$ 357,66 = R$ 1.430,66 Desconto da contribuição previdenciária:R$ 1.430,66 x 9% = R$ 128,75 Desconto do imposto de renda retido na fonte: valor não tributável Valor líquido das férias: R$ 1.430,66 R$ 128,75 (INSS) (-) R$ 1.301,91 R$ 60,00 (custeio empregado - alimentação) (-) R$ 1.241,91 R$ 200,00 (custeio empregado - habitação) (-) R$ 1.041,91 (valor líquido) 6.17.Pagamento em dobro: O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando as mesmas não são concedidas pelo empregador nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo direito. Nessas condições, faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido. Logo, o empregado com direito há 30 dias corridos de férias faz jus à remuneração dobrada, inclusive a do adicional de 1/3. O descanso, contudo, corresponde a 30 dias. O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o descanso ser simples e a remuneração dobrada. Utiliza-se a expressão pagamento em dobro, quando do vencimento do 2º período de férias, o que equivale dizer término do período concessivo, conforme quadro abaixo:

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO CONCESSIVO

REMUNERAÇÃO EM DOBRO

02/01/2007 a 01/01/2008

02/01/2008 a 01/01/2009 A partir de 02.01.2008

6.17.1.Férias parciais em dobro: Na omissão da legislação vigente, os Tribunais entendem que os dias de férias, usufruídos

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após o período legal são remunerados em dobro.

PERÍODO AQUISITIVO

PERÍODO CONCESSIVO REMUNERAÇÃO EM DOBRO

15/09/2006 a 14/09/2007 15/09/2007 a 14/09/2008 15/09/2008 em diante Suponha-se que o descanso das férias relativas a esse período aquisitivo venha a ser concedido a partir de 10.09.2008 e que o empregado tenha direito a 30 dias corridos. Neste caso tem-se o seguinte: 04 dias remunerados de forma simples (10 a 14.09.2008) 26 dias remunerados em dobro (15.09 a 10.10.2008) Exemplo: Salário mensal do empregado: R$ 1.560,00 Período aquisitivo: 22/08/2006 até 21/08/2007 Período concessivo: 22/08/2007 até 21/09/2008 Concessão a partir: 01/08/2008 até 30/08/2008 Período em dobro (09 dias): 22/08/2008 até 30/08/2008 Empregado não tem dependentes para dedução do imposto de renda. Remuneração de férias: R$ 1.560,00 ÷ 31= R$ 50,32 x 30 = R$ 1.509,67 1/3 constitucional de férias: R$ 1.509,67 ÷ 3 = R$ 503,22 Dobra da remuneração de férias: 1.509,67 ÷ 30 = R$ 50,32 x 9 = R$ 452,90 Dobra de 1/3 constitucional: R$ 503,22 ÷ 30 = R$ 16,77 x 9 = R$ 150,96 Total da remuneração principal de férias: 1.509,67 + 503,22 = R$ 2.012,89 Total da remuneração de férias em dobro: 452,90 + 150,96 = R$ 603,86 Desconto da contribuição previdenciária: 2.012,89 x 11% = R$ 221,41 Desconto do imposto de renda retido na fonte: R$ 78,36 R$ 2.012,89 R$ 603,86 (dobra) R$ 2.616,75 R$ 221,41 (INSS) (-) R$ 2.395,34 R$ 2.395,34 x 15% = R$ 359,30 R$ 359,30 – R$ 280,94 = R$ 78,36 Valor líquido das férias: R$ 2.616,75 R$ 221,41 (INSS) (-) R$ 78,36 (IRRF) (-) R$ 2.316,98 (valor líquido)

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6.17.2.Abono pecuniário: Na hipótese de férias devidas em dobro e tendo o empregado solicitado o abono pecuniário, este também é devido em dobro. Vale dizer: a remuneração relativa a 10, 8, 6 ou 4 dias, conforme o caso é paga em dobro (20, 16, 12 ou 8 dias, respectivamente), sem prejuízo do acréscimo constitucional de 1/3.

6.18.Férias vencidas e proporcionais – Pagamento na rescisão contratual As férias proporcionais são devidas nas seguintes situações de rescisão do contrato de trabalho:

a) Dispensa sem Justa Causa b) Pedido de Demissão c) Término de Contrato de Experiência d) Término de Contrato por Prazo Determinado

Não serão devidas as férias proporcionais nos casos de demissão por justa causa. As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Conforme a quantidade de faltas ao serviço, no período aquisitivo proporcional, terá o empregado direito a 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias. Exemplo: Empregado admitido em 08/06/06 e cumpre o último dia do aviso prévio trabalhado em 20/12/02. Usufruiu o direito de férias relativas ao período aquisitivo de 08/06/06 a 07/06/07. No período de 08/06/07 a 20/12/07 faltou, injustificadamente, 7 dias ao serviço. O salário mensal, à época, era de R$ 1.500,00. Faz jus a férias proporcionais? Considerando-se que a dispensa foi motivada pelo empregador, sem justa causa, que o período correspondente às férias proporcionais é de 08/06/08 a 20/12/08 (6 meses e 13 dias) e que o empregado teve 7 faltas injustificadas, tem-se:

MESES QUANTIDADE DE 1/12 08.06 a 07.07 1/12 08.07 a 07.08 2/12 08.08 a 07.09 3/12 08.09 a 07.10 4/12 08.10 a 07.11 5/12 08.11 a 07.12 6/12 08.12 a 20.12 13 dias

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Direito de férias proporcionais: 12 dias 24 dias de férias – artigo 130 ÷ 12(12/12) = 2 2 x 6 (avos proporcionais)= 12 Remuneração de férias proporcionais: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 x 12 = R$ 600,00 1/3 constitucional: R$ 600,00 ÷ 3 = R$ 200,00 Remuneração total de férias proporcionais: R$ 600,00 + R$ 200,00 =R$ 800,00 Neste exemplo, caso o último dia do aviso prévio trabalhado recaísse em 22/12/07, o empregado faria jus a 7/12 (6 meses e mais a fração de 15 dias).

Artigos 146 e 147 da CLT

6.19.Férias proporcionais na vigência de contrato de trabalho: Quando da concessão de férias coletivas, os empregados com menos de 12 meses de serviço fazem jus a férias proporcionais, acrescidas do respectivo 1/3 constitucional, relativas ao período de efetivo trabalho, iniciando-se então, novo período aquisitivo. Trata-se, pois, de caso único de pagamento de férias proporcionais na vigência de contrato de trabalho.

Artigo 139 da CLT

6.20.Trabalho a tempo parcial:

6.20.1.Conceito: Nos termos do art. 130-A da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Dias de Férias Duração do Trabalho Semanal 18 De 22 A 25 Horas 16 De 20 A 22 Horas 14 De 15 A 20 Horas 12 De 10 A 15 Horas 10 De 5 A 10 Horas 08 Igual ou inferior a 5 horas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial e que tiver mais de 07 faltas

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injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu respectivo período reduzido à metade.

6.20.2.Abono pecuniário - Não-aplicação: As regras pertinentes à concessão do abono pecuniário de férias não são aplicáveis aos empregados contratados sob o regime de tempo parcial. 7- DÉCIMO TERCEIRO O 13° salário é devido a todos os empregados e deve pago em 2 parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil. Portanto, o empregado terá seu direito ao 13º salário diminuído em 1/12 por mês, referente àqueles em que não tenha adquirido pelo menos 15 dias de remuneração, em decorrência de faltas injustificadas. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

Artigo 1º, 2º, 3º do Decreto 57.155/65 7.1.Primeira parcela O valor da 1ª parcela equivale à metade do salário contratual do mês anterior, devendo ser paga até o dia 30 de novembro.

Artigo 3º do Decreto 57.155/65

O adiantamento é efetuado ao ensejo das férias se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.

Artigo 4º do Decreto 57.155/65 7.1.1.Admissão até 17 de janeiro - exemplo: 7.1.1.1.Mensalistas: Empregado com salário mensal de R$ 700,00: R$ 700,00 ÷ 2 = R$ 350,00 7.1.1.2.Horista: Empregado com salário-hora de R$ 4,80 e jornada de trabalho de 44 horas semanais (220

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horas mensais): R$ 4,80 x 220 =R$ 1.056,00 R$ 1.056,00 ÷ 2 = R$ 528,00 10.1.1.3.Diarista: Empregado com salário diário de R$ 44,00 R$ 44,00 x 30 = R$ 1.320,00 R$ 1.320,00 ÷ 2 = R$ 660,00 7.1.1.4.Salário variável: Metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc.). A média será calculada pela soma das parcelas percebidas mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, dividindo-se o total pelo número de meses considerados na soma, encontrando-se assim média mensal. A 1ª parcela do 13º salário equivale à metade da média mensal. Exemplo: empregado comissionista recebe de janeiro a outubro/2009:

Comissões auferidas Valores: Janeiro R$ 882,00 Fevereiro R$ 647,00 Março R$ 715,00 Abril R$ 785,00 Maio R$ 874,00 Junho R$ 818,00 Julho R$ 789,00 Agosto R$ 847,00 Setembro R$ 829,00 Outubro R$ 743,00 Total R$ 7.929,00

Média mensal: R$ 7.929,00 ÷ 10 = R$ 792,90 R$ 792,90 ÷ 2 = R$ 396,45 7.1.1.4.1.Tarefeiro: Empregado produz 5.000 peças de janeiro a outubro. Média mensal de produção de 500 peças.

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Salário por peça R$ 4,00 em outubro/2009. 500 x R$ 4,00 = R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 ÷ 2 = R$ 1.000,00 7.1.1.4.2.Salário misto: Empregado com salário misto (fixo + variável): apura-se a média mensal da parte variável e a adiciona ao salário fixo contratual vigente no mês anterior ao do pagamento. Salário fixo: R$ 680,00 Comissões de janeiro a outubro: R$ 13.500,00 R$ 13.500,00 ÷ 10 = R$ 1.350,00 R$ 1.350,00 + R$ 680,00 = R$ 2.030,00 R$ 2.030,00 ÷ 2 = R$ 1.015,00 7.1.2.Admissão após 17 de janeiro - exemplo: O valor da 1ª parcela para os empregados admitidos após 17 de janeiro corresponde à metade de 1/12 da remuneração mensal por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, considerados até o mês do pagamento. 7.1.2.1.Mensalista: Empregado admitido em 15 de março com salário de R$ 768,00. Pagamento da 1ª parcela em novembro. R$ 768,00 ÷ 12 = R$ 64,00 x 9 = R$ 576,00 R$ 576,00 ÷ 2 = R$ 288,00 7.1.2.2.Comissionista: Empregado admitido em 28 de julho:

Comissões pagas: Agosto R$ 815,00 Setembro R$ 921,00 Outubro R$ 829,00 Total R$ 2.565,00 Média das comissões: R$ 2.565,00 ÷ 3 = R$ 855,00 Cálculo proporcionalidade:3/12 (agosto a outubro): R$ 855,00 ÷ 12= R$ 71,25 x 3 = R$ 213,75 Cálculo da 1ª parcela: R$ 213,75 ÷ 2 = R$ 106,87 7.1.2.3.Tarefeiro: Empregado admitido em 20 de julho Produziu 1.200 peças em agosto, setembro e outubro O salário por peça em outubro é R$ 4,50 Média da remuneração variável: 1200 x R$ 4,50 = R$ 5.400,00 ÷ 3 = R$ 1.800,00 Cálculo proporcionalidade: 4/12 (agosto a outubro): R$ 1.800,00 ÷ 12 x 4 = R$ 600,00

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Cálculo da 1ª parcela: R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00 7.2. Segunda Parcela: O pagamento da 2ª parcela deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais incidentes, o valor da 1ª parcela. Para os admitidos após 17 de janeiro ou que, por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, não trabalharam todos os meses do ano, o 13º salário será pago proporcionalmente, tantos 1/12 quantos forem os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro ou até o término do contrato a prazo determinado. O valor da 2ª parcela corresponde ao salário do mês dezembro para os mensalistas, horistas e diaristas. Para os comissionistas, tarefeiros e outros, cuja remuneração é variável, recebem, nesta oportunidade, a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro. Os empregados que tem salário misto, sendo uma parte fixa e outra variável, receberão a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro. O pagamento da 2ª parcela, nos casos dos que tem parte variável, dependerá de um acerto posterior dado a impossibilidade de se conhecer o resultado do trabalho relativo ao mês de dezembro até o dia 20 do próprio mês. Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, pagando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou do empregador. Havendo diferença favorável ao empregado, entende-se que o prazo seja até o 5° dia útil de janeiro do ano seguinte, assim como o prazo de pagamento do salário mensal. 7.2.1.Admissão até 17 de janeiro – exemplo 7.2.1.1.Mensalista: Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00 Valor da 1ª parcela: R$ 750,00 Valor da 2ª parcela: R$ 615,00 Empregado tem 2 dependentes para dedução do imposto de renda Contribuição previdenciária: R$ 1.500,00 x 9% = R$ 135,00 Imposto de renda retido na fonte: valor não tributável R$ 1.500,00 R$ 301,38 (dependente) (-) R$ 150,69 x 2 = R$ 301,38 R$ 1.198,62 R$ 135,00 (INSS) (-)

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R$ 1.063,62 Cálculo da 2ª parcela: R$ 1.500,00 R$ 135,00 (INSS) (-) R$ 1.365,00 R$ 750,00 (1ª parcela) (-) R$ 615,00 7.2.1.2.Horista: Empregado com salário-hora de R$ 15,00 Jornada mensal: 180 horas Valor da 1ª parcela: R$ 1.350,00 Valor da 2ª parcela: R$ 996,10 Empregado tem 1 dependente para dedução do imposto de renda Contribuição previdenciária: 180 x R$ 15,00 = R$ 2,700,00 x 11% = R$ 297,00 Imposto de renda retido na fonte: R$ 56,90 R$ 2.700,00 R$ 150,69 (dependente) (-) R$ 2.549,31 R$ 297,00 (INSS) (-) R$ 2.228,31 R$ 2.252,31 x 15% = R$ 337,84 R$ 337,84 – R$ 280,94 = R$ 56,90 Cálculo da 2ª parcela: R$ 2.700,00 R$ 297,00 (INSS) (-) R$ 2.403,00 R$ 56,90 (IRRF) (-) R$ 2.346,10 R$ 1.350,00 (1ª parcela) (-) R$ 996,10 7.2.1.3.Diarista: Empregado com salário-dia de R$ 52,00 Valor da 1ª parcela: R$ 780,00 Valor da 2ª parcela: R$ 608,40 Empregado tem 3 dependentes para dedução do imposto de renda Contribuição previdenciária: 30 x R$ 52,00 = R$ 1.560,00 x 9% = R$ 171,60 Imposto de renda retido na fonte: valor não tributável R$ 1.560,00

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R$ 171,60 (INSS) (-) R$ 1.388,40 R$ 452,07 (dependentes) (-) R$ 150,69 x 3 = R$ 452,07 R$ 936,33 Cálculo da 2ª parcela: R$ 1.560,00 R$ 171,60 (INSS) (-) R$ 1.388,40 R$ 780,00 (1ª parcela) (-) R$ 608,40 7.2.1.4.Diarista Empregado com salário-dia em setembro de R$ 25,00 Salário-dia em dezembro: 30,00 Valor da 1ª parcela: R$ 375,00 Valor da 2ª parcela: R$ 453,00 Empregado tem 3 dependentes para dedução do imposto de renda Contribuição previdenciária: 30 x R$ 30,00 = R$ 900 x 8% = R$ 72,00 Imposto de renda retido na fonte: valor não tributável Cálculo da 1ª parcela: 30 x R$ 25,00 = R$ 750,00 R$ 750,00 : 2 = R$ 375,00 Cálculo da 2ª parcela: R$ 900,00 R$ 72,00 (INSS) (-) R$ 828,00 R$ 375,00 (1ª parcela) (-) R$ 453,00 7.2.1.5.Comissionista; Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época era R$ 600,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho. Nesse caso, temos: 1ª Parcela: - total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00 - média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00 - 1ª parcela => R$ 166,00 + R$ 600,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 383,00 2ª Parcela: Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões,

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permanecendo o fixo em R$ 600,00, tem-se: - total das comissões de janeiro a novembro => R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00 - média mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63 - 2ª parcela = R$ 180,63 + R$ 600,00 = R$ 780,63 - R$ 383,00 (1ª parcela) = R$ 397,63 Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 600,00. Refaz-se o cálculo da seguinte forma: - total das comissões de janeiro a dezembro => R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$ 2.447,00 - média mensal= R$ 2.447,00 :12= R$ 203,91 - 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 600,00 = R$ 803,91 - 1ª + 2ª parcelas (R$ 383,00 + R$ 397,63) = R$ 780,63 - valor a favor do empregado (R$ 803,91- R$ 780,63) = R$ 23,28 (*) (*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte. 7.2.2.Admissão após 17 de janeiro – exemplo 7.2.2.1.Mensalista: Empregado admitido em 11 de julho recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro. À razão de R$ 990,00 mensais ( salário de outubro). Em dezembro seu salário passa a R$ 1. 120,00 1ª parcela : Salário mensal em outubro = R$ 990,00 Valor da 1ª parcela: ( 4/12 de R$ 990,00) R$ 990,00 x 4 = R$ 330,00 12 - R$ 330,00 : 2 = R$ 165,00 – 1ª parcela 2ª parcela: Salário mensal em dezembro = R$ 1.120,00 2ª parcela (6/12 de R$ 1.120,00) = R$ 1.120,00 x 6 = R$ 560,00 12 - R$ 560,00 – R$ 165,00 (1ª parcela) = R$ 395,00 – valor da 2ª parcela sem desconto do INSS Contribuição previdenciária: R$ 560,00 x 8% = R$ 44,80 Imposto de renda retido na fonte: valor não tributável R$ 560,00 R$ 44,80 (INSS) (-) R$ 515,20 R$ 165,00 (1ª parcela) (-) R$ 350,20 – valor da segunda parcela a receber

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7.2.2.2.Horista: Empregado admitido 20 de setembro com salário-hora de R$ 20,00 Pagamento da 1ª parcela em novembro: Jornada mensal: 220 horas 220 x R$ 20,00 = R$ 4.400,00 R$ 4.400,00 : 12 = R$ 366,66 x 2 = R$ 733,33 : 2 = R$ 366,66 Valor da 1ª parcela: R$ 366,66 Cálculo da 2ª parcela: R$ 20,00 x 220 = R$ 4.400,00 R$ 4.400,00 ÷ 12 = R$ 366,66 x 3 = R$ 1.099,99 R$ 1.099,99 – R$ 366,66 (1ª parcela) = R$ 733,33 Valor da 2ª parcela: R$ 733,33 Empregado tem 1 dependente para dedução do imposto de renda Contribuição previdenciária: R$ 1.099,99 x 9% = R$ 98,99 Imposto de renda retido na fonte: valor não tributável R$ 1.099,99 R$ 98,99 (INSS) (-) R$ 1.001,00 R$ 366,66 (1ª parcela) (-) R$ 634,34 7.2.2.3.Horas extras: As horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo do 13º salário, devem ser pagas, aplicando-se o mesmo critério de cálculo adotado para as comissões.

Súmula 45 do TST 7.2.2.4.Adicional noturno: Segue o mesmo critério das horas extras.

Súmula 60 do TST 7.3.Faltas - Afastamentos – Desconto: Não se consideram faltas ao serviço para fins de apuração do 13º salário as mesmas ausências justificadas relacionadas no item de férias. 7.4.Afastamento – Doença: Trata-se de afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia.

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Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe ao empregador pagar ao segurado o respectivo salário. O empregado que está ou esteve usufruindo esse benefício recebe do empregador o 13º salário proporcional, relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerado até os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. E a Previdência Social assume o período relativo ao afastamento, a partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual. Exemplo: Empregado admitido em 08/02/09 ficou afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença não decorrente de acidente do trabalho, no ano de 2009, de 03/04 (16º dia de afastamento da atividade) até 27/05. Nesse caso, o empregador deverá calcular e quitar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário. Assim, no caso, o empregador deverá computar 09/12 relativos ao 13º proporcional em 2008, dos quais: 2/12 correspondem ao período de 08/02 a 02/04/08 (anterior ao afastamento); 07/12 relativos ao período de 28/05 a 31/12/08 (posterior ao afastamento). 7.5. Afastamento - Acidente do trabalho: O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não repercutem no cálculo do 13º salário, conseqüente seu valor não deve ser reduzido. O empregador, entretanto, paga apenas a diferença entre o valor do 13º salário a que tem direito o empregado e o abono anual pago pela previdência social, de forma que a soma deste com aquela corresponda ao valor integral do 13º salário. Lembra-se que o abono anual corresponde à gratificação de natal do benefício por incapacidade, e é calculado da mesma forma que o 13º salário, baseado no valor do benefício. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social somado ao complemento pago pelo empregador, deve corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado supracitado.

Súmula 46 do TST Exemplo: Empregado admitido em 09/05/09 ficou afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença de corrente de acidente do trabalho, no período de 26.06.09 (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 21/10/09. Nessa hipótese, o empregador deverá calcular e pagar o 13º salário de 2009 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como

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efetivamente trabalhados antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente do trabalho, bem como pagar a diferença entre o efetivo valor do 13º salário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pela Previdência Social. De acordo com o exemplo citado anteriormente, o empregador deverá pagar o 13º salário de 2008 de acordo com os seguintes critérios: 2/12 período de 09/05 a 25/06/09 (anterior ao afastamento); 4/12 período de 26/06 a 21/10/09 (afastamento), a ser deduzido como abono anual 2/12 período de 22/10 a 31/12/09 (posterior ao afastamento); 7.6.Serviço militar: No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. Exemplo: Empregado admitido em 11/03/08 ficou afastado do trabalho em 2008 para cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório no período de 10/03 até 10/12 e retornou ao trabalho em 11/12/08. Nessa hipótese, o empregador pagará 13º salário proporcional correspondente aos períodos trabalhados antes e depois do afastamento para serviço militar. O empregador pagará somente 3/12 de 13º salário em 2008, dos quais: 2/12 referem-se ao período de 01/01 a 09/03/08 (anterior ao afastamento); 1/12 refere-se ao período de 11/12 a 31/12/08 (posterior ao afastamento). 7.7.Salário-Maternidade - 13º Salário Proporcional – Pagamento: Com a edição da Lei 10.666/03, o empregador passou a ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade às suas empregadas afastadas por licença-maternidade. Conseqüentemente, ficou obrigada ao pagamento do 13º salário relativo àquele período de afastamento. Portanto, 13º salário deverá ser pago integralmente à empregada. Em contrapartida poderá efetuar o reembolso do valor correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade, na GPS da contribuição previdenciária relativa ao 13º salário. Para tanto, deverá observar o seguinte critério de cálculo para apuração do valor do reembolso:

Valor bruto do 13º salário dividido por 30.

Resultado da operação anterior dividido pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário.

Resultado da operação anterior multiplicado pelo número de dias em licença

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maternidade durante o respectivo ano. Exemplo: Empregada ficou em licença maternidade de 01 de março a 28 de junho de 2009. O empregador, por sua vez, pagou-lhe o 13º salário cujo valor bruto foi de R$ 1.500,00 e efetuou o reembolso do valor relativo ao período de licença, por ocasião do pagamento da contribuição previdenciária sobre esta verba, no dia 20 de dezembro daquele ano. Abaixo segue o demonstrativo de cálculo do valor reembolsado: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00 R$ 50,00 ÷ 12 = 4,16666666666 R$ 4,16 x 120 = R$ 500,00 7.8.Justa Causa: Na hipótese de rescisão contratual por justa causa ou culpa recíproca, há o desconto relativo à primeira e segunda parcela, das verbas trabalhistas (saldo de salário e férias vencidas) pagas na rescisão, que o empregado tenha recebido.

Súmula 14 do TST 7.9.Empregado – Morte: A morte do empregado extingue automaticamente a relação empregatícia. Para fins de pagamento de verbas trabalhistas, a morte equivale a um pedido de demissão, e em conseqüência disso, o 13º salário é devido, proporcionalmente, até a data do evento. 8. SALÁRIO MATERNIDADE: Sobre o valor do salário-maternidade incidirão os seguintes encargos:

Contribuição previdenciária: Durante o período de afastamento da empregada em decorrência de licença maternidade o empregador deve continuar recolhendo as contribuições previdenciárias, incidentes sobre a folha de pagamento, correspondentes a: - 20% - 1%, 2% e 3% (Riscos Ambientais do Trabalho) - Terceiros (Entidades e Fundos)

FGTS: O empregador deve continuar depositando os seguintes percentuais, no FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade: 8% empregadores em geral;

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9. VALE-TRANSPORTE: O vale-transporte constitui benefício que o empregador deve antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Por ocasião da admissão do empregado, este deve informar, por escrito, ao empregador: - Endereço residencial. - Serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento. O vale-transporte é custeado: - Pelo beneficiário - 6% do salário básico, excluídos adicionais ou vantagens. - Pelo empregador, no que exceder à parcela mencionada anteriormente. Exemplo:

Beneficiário – Custeio Integral: Fornecimento de VT = 20 dias úteis Deslocamento diário: 2 conduções R$ 2,70 cada = R$ 5,40 /dia x 20 dias = R$ 108,00 Salário mensal do beneficiário =R$ 4.000,00 Custeio: Beneficiário 6% de R$ 4.000,00 = R$ 240,00 Valor a ser descontado = R$ 108,00 Empregador – Zero

Beneficiário e Empregador – Custeio Parcial: Fornecimento de VT = 20 dias úteis Deslocamento diário: 4 conduções R$ 2,70 cada = R$ 10,80 /dia x 20 dias = R$ 216,00 Salário mensal do beneficiário = R$ 2.200,00 Custeio Beneficiário 6% de R$ 2.200,00 = R$ 132,00 Empregador = R$ 216,00 – R$ 132,00 = R$ 84,00

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10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADO A contribuição previdenciária do segurado empregado é calculada pela aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme a tabela do salário-de-contribuição, anteriormente mencionada: 10.1.Salário-de-contribuição proporcional: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 10.2. Empregos simultâneos: Quando se tratar de empregado que tem dois ou mais vínculos empregatícios, caberá ao empregador somar as remunerações de cada emprego para determinar a alíquota a ser aplicada. Para estabelecer a alíquota a ser aplicada será levado em consideração a aquela correspondente da faixa da tabela do salário-de-contribuição a que estiver enquadrada a soma das remunerações. Para tanto, o empregado deverá comunicar mensalmente aos seus empregadores, a remuneração auferida até o limite máximo do salário-de-contribuição, em todos os vínculos. Quando em um dos vínculos a remuneração do empregado já atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, os demais empregadores ficarão dispensados do desconto da contribuição previdenciária do empregado, desde que este tenha feito prova deste fato. Exemplo: - Empregado com 2 empregos: Empresas Remuneração A R$ 800,00 B R$ 900,00 Total nas 2 empresas R$ 1.700,00 Empresa A = R$ 800,00 × 9% = R$ 72,00 Empresa B = R$ 900,00 × 9% = R$ 81,00

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Observação A alíquota de 9% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.

Salário - de - Contribuição Alíquotas Até 1.024,97 8%

De 1.024,98 até 1.708,27 9% De 1.708,29 até 3.416,54 11%

À partir de 01.01.2009 - Empregado com 2 empregos Empresas Remuneração A R$ 3.700,00 B R$ 1.400,00 Total nas 2 empresas R$ 5.100,00 Empresa A = R$ 3.416,54 × 11% = R$ 375,81 Empresa B = R$ 1.400,00 × 0% = R$ 00,00 Observação O salário auferido na empresa "A" (R$ 3.700,00) é superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.416,54). Assim, o desconto da contribuição previdenciária foi efetuado totalmente na mencionada empresa (R$ 375,81 , ou seja, R$ 3.416,54 x 11%), ficando, então, a empresa "B" isenta de efetuar qualquer desconto a esse título. 11. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: Os empregadores devem depositar mensalmente em conta bancária vinculada, até o dia 07 do mês subseqüente ao da competência da remuneração, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e 13º salário estabelecido na Lei 4.090/62. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento. Os depósitos no FGTS devem ser efetuados por meio de GFIP, obrigatoriamente em meio magnético, gerada pelo SEFIP.

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11.1.Dispensa sem justa causa – Depósito da multa: O empregador depositará, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos. O empregador deve depositar na conta vinculada do trabalhador dispensado sem justa causa, além da multa rescisória, 10% do montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho. 11.2.Base de cálculo da multa rescisória: A base de cálculo da multa rescisória será obtida pela aplicação de 8,00% sobre o valor das verbas que estão sujeitas à incidência do FGTS. 12. INDENIZAÇÃO ADICIONAL: A indenização adicional é a penalidade a que deve se submete o empregador que tenha dispensado sem justa causa seu empregado, cujo aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado tenha recaído nos 30 dias que antecedem a data-base. Tal indenização corresponde a remuneração do trabalhador, ou seja, a soma do seu salário com outras parcelas lhe são pagas pelo empregador.

Artigo 9º da 7.238/84 e Súmulas 314 e 182 do TST. Exemplos: Empregador dispensa seu empregado e indeniza o aviso prévio no dia 01 de outubro,

sendo que a data-base é novembro. Neste caso o empregado tem direito a indenização adicional. Vejamos:

Aviso Prévio Indenizado Outubro Novembro 01 – 02 Trintídio que antecede a data-base 31 01 Data-base 30

Início do cômputo da projeção Término da projeção no trintídio Data da notificação do aviso prévio

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Empregador dispensa seu empregado e indeniza o aviso prévio no dia 01 de setembro, sendo que a data-base é novembro. Neste caso o empregado não tem direito á indenização adicional, pois o início do cômputo da projeção do aviso prévio indenizado se dá em 02 de setembro e o termino em 01 de outubro, portanto, antes do trintídio que antecede a data-base. Empregador dispensa seu empregado e indeniza o aviso prévio no dia 10 de outubro,

sendo que a data-base é novembro. Neste caso o empregado não tem direito á indenização adicional, pois o início do cômputo da projeção do aviso prévio indenizado se dá em 11 de outubro e o termino em 09 de novembro, portanto, no próprio mês da data-base e não no trintídio que antecede esta. 13. SEGURO-DESEMPREGO: O seguro-desemprego tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado auxiliando-o na busca de novo emprego, realizando ações integradas de orientação, recolocação e qualificação. O benefício é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma durante pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses. c) não estar em usufruindo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte. d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 13.1.Observação: Considera-se mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias; O aviso prévio indenizado será computado como tempo de serviço para essa contagem. 13.2.Número de parcelas: O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:

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13.3.Três parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses. 13.4.Quatro parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência. 13.5.Cinco parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo de 24 meses no período de referencia. 13.6.Período aquisitivo: O período aquisitivo de 16 meses é contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que terá direito no período aquisitivo. 13.7.Tabela para cálculo do benefício do seguro-desemprego: Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo: A parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Notas: 1ª) A média salarial é obtida por meio da soma dos três últimos salários anteriores à dispensa. 2ª) O resultado da média salarial poderá variar de acordo com o salário que o trabalhador recebia e ser inferior a R$ 841,88. Nesse caso, será aplicado o fator de 0,8 até o limite

a) para a média salarial até R$ 841,88 o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8, ou seja, R$ 673,50; b) para a média salarial compreendida entre R$ 841,88 e R$ 1.403,28 aplica-se o fator de 0,8 até o limite de R$ 841,88 e, no que exceder, fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores, ou seja, (R$ 1.403,28 - R$ 841,88) = R$ 561,40 × 0.5 = R$ 280,70: Valor da parcela: R$ 954,20 = (R$ 673,50 + R$ 280,70); e c) para a média salarial superior a R$ 1.403,28 o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21.

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estabelecido na referida Resolução do CODEFAT. De forma que, o valor de cada parcela poderá ser inferior a R$ 673,50. Procedimento semelhante vai ocorrer na segunda faixa, haverá variação de valor conforme o salário que o trabalhador dispensado recebia, hipótese em que a parcela do benefício será inferior a R$ 954,20. Somente na terceira faixa é que o valor da parcela é fixo, ou seja, R$ 954,21. Será pago ao trabalhador desempregado quando o resultado da média salarial for superior a R$ 1.403,28. O benefício deverá ser recebido pessoalmente pelo trabalhador, salvo no caso de morte, caso em que o pagamento de parcelas vencidas será feita aos dependentes, mediante apresentação de Alvará Judicial ou grave moléstia do segurado, comprovada por meio da perícia realizada pelo órgão previdenciário, quando o benefício será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social. As parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídas, no prazo de 5 anos, mediante depósito em conta do Programa do SD, na CEF, por meio de instrumento próprio fornecido pelo MTE. 14. NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO: O pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da CLT. 14.1.Assistência na rescisão: A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de 01 ano, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, consiste na orientação e esclarecimento do empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como no zelo pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. 14.2.Competência para a prestação da assistência na rescisão: São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

Sindicato profissional da categoria Autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

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Na falta das entidades sindicais ou da autoridade do Ministério do Trabalho, são competentes: Representante do Ministério Público ou Defensor Público Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades anteriores.

14.3.Órgãos locais do MTE – Atendimento aos trabalhadores: A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

Categoria que não tenha representação sindical na localidade Recusa do sindicato na prestação da assistência Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência

O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. 14.4.Sindicato – Recusa – Inexistência de declaração: Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Ocorrendo cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente para as providências cabíveis. 14.5.Empregado estável que pede demissão: No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta da entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. 14.7.Presença das partes: O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador. Tratando-se de empregado adolescente, também serão obrigatórias a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará essa qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta preposição

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na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública. 14.8.Prazos para a formalização da rescisão assistida: Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. b) Até o 10º dia contado da data da notificação da demissão, por ausência do aviso

prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento. Na hipótese prevista na letra “a”, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio. 14.9.Assistência à rescisão – Documentos necessários: Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 4 vias. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações atualizadas. c) Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão. d) Cópia da convenção, acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa

aplicáveis. e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS,

devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competência indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada.

f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90. g) Comunicação da Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, para fins de

habilitação, quando devido. Quando a rescisão decorrer de Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-desemprego.

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora 7, aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, e alterações.

i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação. j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores

devidos na rescisão contratual. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

k) Prova bancária de quitação, quando for o caso.

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Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. 14.10.Rescisão contratual - circunstâncias impeditivas: Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

a) Gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 05 meses após o parto.

b) Candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de

Prevenção de Acidentes, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 01 ano após o final do mandato.

c) Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação

sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 01 ano após o final do mandato.

d) Garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou

suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito da empresa, até 01 ano após o final do mandato.

e) Demais garantias de emprego previstas em lei, convenção ou acordo coletivo de

trabalho ou sentença normativa.

f) Suspensão contratual.

g) Atestado de saúde ocupacional-ASO com declaração de inaptidão. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego. 14.11.Pagamento das verbas salariais e indenizatórias: O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido postos à disposição para saque nos prazos legais para o pagamento das verbas. Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

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14.12.TRCT: O assistente especificará no versa das 4 vias do TRCT: • A discordância do empregado em formalizar a homologação. • Parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores. • Matéria não solucionada nos termos da Instrução Normativa 03/02, assim como expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação. • O número do Auto de Infração e o dispositivo legal infringido. • Quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades. 14.12.TRCT – Destinação das vias: Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: - As 3 primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as

outras 2 para a movimentação do FGTS. - A 4ª via para o empregador, para arquivo.

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ANEXOS:

RESCISÕES – CONTRATUAIS - DIREITOS:

Sem justa causa – iniciativa da empresa Direitos Antes de completar 1 ano Após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS – 40% do montante (3) Não Não código de saque Não (5) Não (5) indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

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Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Pedido de demissão Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não (4) Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não (*) Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque Não (5) Não (5) indenização Art. 479 CLT (2) Não Não (*) Vide Súmula 261 do TST.

Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT (2)

Não Não

Culpa recíproca (iniciativa de ambos)

Page 71: Calculos Trabalhistas

69

Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Empresa - estabelecimento - extinção sem motivo de força maior

Page 72: Calculos Trabalhistas

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Direitos contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Pedido de demissão Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Despedida indireta (justa causa do empregador - CLT, Art. 483)

Page 73: Calculos Trabalhistas

71

Direitos contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque Sim – 01 Sim - 01 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Culpa recíproca - iniciativa de ambos Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim (50%)

Extinção automática de contrato a prazo determinado - com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3)

Sim Sim

FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 04 04 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Page 74: Calculos Trabalhistas

72

Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo indeterminado

Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo determinado, com ou

sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a

1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador -

contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador -

contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio

Page 75: Calculos Trabalhistas

73

Direitos contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores - rescisão -

faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores - rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio

direitos contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força

maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço

saldo de salário Sim Sim

Page 76: Calculos Trabalhistas

74

aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força

maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

direitos contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT (2) Sim (50%) Sim (50%) Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa

jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo indeterminado Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa

jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

Direitos Contrato com duração inferior a 1 ano

contrato de 1 a 2 anos de duração

saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim

Page 77: Calculos Trabalhistas

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férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT (2) Sim Sim

Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade contrato a prazo indeterminado

Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Não Não FGTS - 40% do montante (3) Sim Sim código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT (2) Não Não

Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado

menor de idade - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior

a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de

duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 (1) Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT (2) Não Não 1- Terço constitucional (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII). 2- Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado. 3- Nos termos do art. 31 da Lei 9.491/97, que deu nova redação, dentre outros, ao caput e aos parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20 da Lei 8.036/90, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (despedida sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os

Page 78: Calculos Trabalhistas

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depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Page 79: Calculos Trabalhistas

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Tabelas Práticas de Contribuição dos Segurados Empregados, empregados Domésticos e Trabalhador Avulso, contados a partir de 01/01/2010 – Portaria n.° 350/2009.

Salário - de - Contribuição Alíquotas Até 1.024,97 8%

De 1.024,98 até 1.708,27 9% De 1.708,28 até 3.416,54 11%

Tabela de Salário-Família, contados a partir de 01/01/2010:

Salário Família – 01/01/2010 Remuneração Valor unitário da quota Até R$ 531,12 De R$ 531,12 a R$ 798,30

R$ 27,24 R$ 19,19

15.5 Tabela de Imposto de Renda – Alíquota de Imposto de Renda na Fonte – A partir do Ano Calendário – 2010:

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir no imposto em R$

Até 1.499,15 De 1.499,16 até 2.246,75 De 2.246,76 até 2.995,70 De 2.995,71 até 3.743,19

Acima 3.743,19

- 7.5% 15%

22,5% 27.5%

- 112,43 280,94 505,62 692,78

Dependente: R$ 150,69

Page 80: Calculos Trabalhistas