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  • CLCULOS TRABALHISTAS

    PARA A LIQUIDAO DE SENTENA*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • CLCULOS TRABALHISTASMETODOLOGIA

    Parcelas Principais (Geram Conseqncias)

    Parcelas Acessrias (Conseqncias)

    Parcelas Secundrias*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • CLCULOS TRABALHISTASINFORMAES

    Jurdicas: Conseqncia das interpretaes sobre os vrios institutos jurdicos do direito material (grande volume).

    Matemticas: Operaes matemticas bsicas *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • CLCULOS TRABALHISTASParcelas que compem a maior remuneraoHoras ExtraordinriasHoras Noturnas e Adicional NoturnoHoras Extras NoturnasIncidnciasINSS e IRRFCorreo Monetria Juros*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASA base de clculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, 1, da CLT).

    A estimativa prevista em norma coletiva

    ou mesmo o valor das gorjetas fixado atravs das provas produzidas nos autos do processo trabalhista. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETAS As gorjetas fazem parte da remunerao, mas no so salrio, refletindo somente nas frias, nos 13s salrios e no FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13s salrios e nas frias, salvo quando estas forem indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETAS

    No sendo salrio, as gorjetas no repercutem em aviso prvio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Smula 354/TST). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETAS

    Pedido feito, normalmente, assim:

    Reflexos das gorjetas nas frias, acrescidas de 1/3, 13s salrios, fundo de garantia e multa fundiria.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASTotal das gorjetas pagas no perodo Nmero de meses deste perodo=Mdia a integrar nos (13s salrios, nas frias + 1/3, no FGTS e na multa fundiria)

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASR$ 2.760,0012 mesesR$ 230,00

    13 salrioR$ 230,00Frias + 1/3 (R$230,00 + R$76,67) R$ 306,67FGTS + 40% (R$2.760,00 x 11,20%)R$ 309,12

    FGTS + 40% (R$ 230,00 x 11,20 % ) R$ 25,76FGTS + 40% (R$ 306,67 x 11,20 % )R$ 34,35*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASOs pedidos deveriam ser feitos assim:

    Reflexos das gorjetas nas frias acrescidas de 1/3, 13s salrios, fundo de garantia e multa fundiria.

    Incidncia do FGTS e da multa de 40%, sobre os reflexos das gorjetas nas frias e nos 13s salrios*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASDos reflexos da irredutibilidade salarial. Na inicial a reclamante postulou a restituio da parcela salarial perdida com a reduo da carga horria, o que foi reconhecido na sentena; e, em razo desse pedido, postulou reflexos exclusivamente "nos DSRs, 13 salrio, frias + 1/3, FGTS e verbas rescisrias" (fl. 05). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASNo h pedido de pagamento do FGTS sobre os reflexos do principal em descansos semanais, 13 salrio, frias + 1/3.

    s fl. 148 a exeqente utiliza como base de clculo para o FGTS, alm do principal, outros valores, que no fizeram parte do pedido.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETAS

    Por exemplo: no ms 12/99 a exeqente utilizou para a base de clculo do FGTS (R$660,59) o valor principal mais o valor do reflexo deste em descansos semanais e frias (R$317,97 + R$287,36 + R$55,26 (fl. 144) = 660,59 (fl. 148)). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GORJETASLogo, neste particular os clculos devem ser refeitos, por ter ocorrido excesso de execuo, com incluso de parcela no postulada na inicial, nem constante da sentena condenatria, com ofensa coisa julgada e ao art. 879 da CLT (TRT 2 Regio 9 Turma Processo 02477200007202000, AC. 20040404727, Juiz Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira Publicado em 27/08/2004).*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GRATIFICAESAs gratificaes ajustadas integram o salrio (art. 457, 1, da CLT). O ajuste pode ser expresso ou tcito (as gratificaes habituais consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salrio, conforme Smula 207 do STF). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GRATIFICAESO fato de constar do recibo de pagamento da gratificao o carter de liberalidade no basta, por si s, para excluir a existncia de ajuste tcito (Smula 152/TST). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • GRATIFICAESA gratificao paga mensalmente reflete em horas extras, adicional noturno, DSRs, adicionais diversos (adicional por tempo de servio, conforme Smula 240/TST, de periculosidade e de transferncia), aviso prvio indenizado, 13s salrios, frias e FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • DIRIAS PARA VIAGEMAs dirias para viagem que excedam de 50% do salrio percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, 2, da CLT) e integram o salrio pelo seu valor total (Smula 101/TST). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • DIRIAS PARA VIAGEMAs dirias refletem em horas extras, adicional noturno, RSRs, adicional de periculosidade, adicional de transferncia, pela mdia, em aviso prvio (art. 487, 3, da CLT), frias (art. 142, 3, da CLT) e 13s salrios (art. 2 do Dec. 57.155/65) e no FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRMIOSOs prmios propriamente ditos, assim entendidas as liberalidades fornecidas pelo empregador a um determinado empregado de forma no habitual, no integram o salrio do empregado. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRMIOSContudo, as premiaes ajustadas (considerado o ajuste tcito em caso de habitualidade) integram o salrio do empregado para todos os efeitos, como as gratificaes convencionadas (Smula n. 207 do STF). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRMIOSAs premiaes habituais refletem em horas extras, adicional noturno, em RSRs de forma proporcional, no adicional de periculosidade no adicional de transferncia, pela mdia em aviso prvio, 13s salrios e frias (art. 142, 2, da CLT) e no FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURA

    Definido que a parcela uma contraprestao do servio paga pelo empregador ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura" fornecida ao empregado.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURA

    A base de clculo do salrio "in natura", ressalvada a hiptese em que o empregado recebe salrio mnimo, o real valor da utilidade ( Smula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por ms, etc. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURASe a utilidade for diria, por exemplo, o vale-refeio, quando a empresa no faz parte do PAT (Smula 241/ TST), reflete em outras parcelas como frias pela mdia conforme o disposto no art. 142, 2, da CLT. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURASe a utilidade for usufruda pelo empregado tambm nos repousos semanais e feriados, no so devidos os seus reflexos nestes RSRs, mas apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatria. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURA

    Se a utilidade for usufruda pelo empregado tambm nas frias gozadas durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no tero constitucional sobre as frias gozadas e nas frias indenizadas. . *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PRESTAES IN NATURA

    Se a utilidade fornecida em valor fixo mensal, no reflete em RSRs (art. 7, 2, da Lei 605/49). Se a utilidade semanal, reflete em RSRs (como o salrio-semana). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • SALRIO EXTRA-FOLHA

    Como salrio, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para todos os efeitos.

    A base de clculo do salrio extra-folha oficial vai depender da sua natureza (comisses, salrio-produo, tarefa, valor fixo horrio, dirio, semanal, quinzenal ou mensal, etc.). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • SALRIO EXTRA-FOLHAO salrio, extra-folha oficial repercute em diferenas salariais decorrentes de equiparao salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em adicionais diversos que tm o salrio como base de clculo, em horas extras, em adicional noturno, em aviso prvio indenizado, em frias, em 13s salrio e FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSESA base de clculo das comisses o preo da mercadoria ou do servio (art. 457, 1, da CLT). Trata-se de parcela com natureza nitidamente salarial cujo clculo apurado com base em um percentual estabelecido, entre o empregador e o empregado, sobre as vendas realizadas por este.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSESAs comisses refletem nas horas extras (Smula 340/ TST), no adicional noturno, nos DSRs (Smula 27/TST), no adicional de periculosidade, no adicional de transferncia, pela mdia, em aviso prvio, 13s salrios e frias (art. 142, 3, da CLT) e no FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSESO empregado pode ser pago, exclusivamente, a base de comisses. Neste caso a apurao das horas extras observar o determinado na Smula 340 do TST, conforme j salientado, que traduzindo em nmeros, fica assim:*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSESSmula 340: O empregado, sujeito a controle de horrio, remunerado base de comisses, tem direito ao adicional de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comisses recebidas no ms, considerando-se como divisor o nmero de horas efetivamente trabalhadas *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSES

    Suponhamos que em um ms o empregado tenha recebido R$ 700,00, pagos a ttulo de comisses, como deve ser apurado o valor de 15 Horas Extras, em razo da aplicao da Smula 340?

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  • COMISSES

    R$ 700,00 235 = R$ 2,98 R$ 2,98 x 50% = R$ 1,49

    Portanto, o valor da H. E. do empregado comissionado corresponde a 50% do valor da hora normal. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • COMISSES

    Na hiptese de empregado comissionista misto, ou seja, que tambm recebe fixo (R$465,00), alm comisses, o valor da hora extra deve ser apurado da seguinte forma:

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  • COMISSES

    R$465,00 = R$2,11 R$2,11 x 1,50 = R$3,17 220

    R$700,00 = R$3,18 R$2,98 x 50% = R$1,49 235

    O Valor da hora extra desse empregado ser a soma destes dois resultados, ou seja, R$4,66*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE TRANSFERNCIA

    A base de clculo do adicional de transferncia so os salrios percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferncia ( art. 469, 3, da CLT).

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  • ADICIONAL DE TRANSFERNCIAO adicional de transferncia reflete em horas extras (Smula 264/TST), adicional noturno, aviso prvio indenizado, 13s salrios, frias (por analogia do art. 142, 5 e 6, da CLT ) e FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O adicional de insalubridade salrio-condio, ou seja, o empregado recebe enquanto exerce atividades em condies insalubres (art. 192 da CLT).

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA base de clculo do adicional de insalubridade o salrio mnimo legal (Smula 228/TST), salvo nas hipteses em que, por fora de lei, conveno coletiva ou sentena normativa, o empregado percebe salrio profissional (Smula 17/TST). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O adicional de insalubridade j remunera os dias de repouso semanal e feriados (O. J. 103 da SDI-1/TST). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADEComo, via de regra, o salrio profissional e o salrio mnimo so mensais, o adicional de insalubridade reflete em horas extras (O. J. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, adicional de transferncia, aviso prvio indenizado, 13s salrios, frias (art. 142, 5 e 6, da CLT) e FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade salrio-condio, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condies de periculosidade.

    A sua base de clculo o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes (art. 193, 1, da CLT). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (O. J. 259 da SDI-1/TST), adicional de transferncia, aviso prvio indenizado, 13s salrios, frias (art. 142, 5 e 6, da CLT) e FGTS, includos os depsitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas frias indenizadas.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASA Constituio fala que a jornada de trabalho legalmente permitida de:

    08h00min diriasE (depois, no cumulativamente)44 horas semanais*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASIsto significa.

    23456SDomingo

    888884Folga*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS

    Assim o empregado que no tiver uma jornada de trabalho especial, sempre que ultrapassar um desses, ou esses dois limites legais estar mourejando em sobretempo.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASEm razo deste critrio legal, apuramos a quantidade de horas extras da seguinte forma.

    Horrio de sada -Horrio de entrada -Qtde de horas legais -O intervalo =Qtde de Horas Extras*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASAntes porm de fazermos qualquer conta preciso entendermos que as *calculadoras e os **relgios de ponto funcionam em sistemas diferentes *centesimal e **decimal, o que significa que os minutos so contados em ambos os sistemas de forma diferente. Vejamos*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS RelgioCalculadora

    60 1,00

    45 15 0,75 0,25

    30 0,50*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASDessa forma para apurarmos o volume correto de horas extras, atravs da calculadora, basta dividirmos os minutos do relgio pelos 60 minutos de 01 hora. Vejamos o seguinte ex.

    02:45 45min / 60 = 0,75O que nos d02,75 horas extras centesimais*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASA parte inteira do nmero, ou seja, as 02h, no precisa ser dividida por 60, haja vista que o nmero inteiro, assim permanece tanto no sistema decimal do relgio quanto na calculadora*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASNo horrio das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras:

    19,00 (horrio de sada)- 07,00 (horrio de entrada)- 08,00 (horas legais dirias)- 00,25 (horrio de almoo)= 03,75 H.E. Centesimais de 2 a 6*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASNo horrio das 07h00min as 19h00min com 00h15min, temos as seguintes quantidades de horas extras:

    19,00 (horrio de sada)- 07,00 (horrio de entrada)- 04,00 (horas legais dirias)- 00,25 (horrio de almoo)= 07,75 H.E. Centesimais no sbado*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASVejamos como fica a jornada 07h00min as 19h00min, com escala de 6x1 ou de 2 a sbado.

    2 3456SD

    12 1212121212Total de h

    888884Limite Legal

    444448H. Extras*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASDessa forma se no ms tivermos 22 dias de 2 a 6 feira, 04 sbados e 04 domingos, teremos a seguinte quantidade de horas extras:

    22 (2 a 6) x 4 HE = 88 HE04 (sbados) x 8 HE = 32 HE

    TOTAL.............................................120 HE ms*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS

    Tambm h outro critrio de apurao, onde das 08:00 horas extras do sbado, retiramos 04, restando neste sexto dia tambm 04 horas extras; sendo as 04 horas extras subtradas divididas pelos 06 dias da semana e o resultado obtido a eles ser acrescido.

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS23456SD

    121212121212T de horas888884Limite Legal (8)4,674,674,674,674,67 4,67Horas Extras 44 Horas extras por 6 dias da semana = 0,67 *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASPor este critrio, para sabermos o volume de horas extras prestadas no ms multiplicamos as 4,67 horas extras dirias pelo nmero de dias teis existentes de 2 a sbado, que no nosso caso de 26 dias, o que nos da um total de 121,42 horas extras no ms *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASPelo que at aqui observamos, podemos concluir que o critrio correto, observado o aspecto jurdico levando-se em conta que no exista acordo de compensao ou banco de horas para a apurao das H. E. considerarmos como tais as excedentes da 8 primeiro e depois, no cumulativamente, as excedentes da 44 hora. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASAssim, no podemos falar em deferimento de horas extras excedentes apenas s 44 semanais, quando o empregado trabalha apenas cinco dias da semana sem acordo de compensao, pois haver sensvel prejuzo ao empregado, seno vejamos o seguinte exemplo.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS

    23456SDomingo

    1010101010

    5 dias x 10 horas = 50 horas

    50 horas 44 horas= 06 H. E.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASObedecendo a Constituio

    23456SDomingo

    1010101010

    0202020202= 10 H. E.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASPelo exemplo acima, conclumos: Se o empregado no possuir acordo de compensao de horas, somente realizar horas extras em excedimento da 44 hora semanal (ou excedente 4 no sexto dia) se trabalhar seis dias na semana, se trabalhar menos dias, como no exemplo anterior o prejuzo visvel.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIASVejamos a ttulo de exemplo duas hipteses, onde possvel falarmos em excedimento 8 hora diria ou 44 hora semanal, porquanto o resultado final, o mesmo.

    1) Quando o empregado trabalhar 05 dias da semana, e possuir acordo de compensao.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS

    23456SD

    1212121212090909090844 H. normais0303030304 16 H. E.12 horas x 05 dias = 60 Horas60 44...............................16 H. E. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS

    2) quando o empregado trabalhar 06 dias da semana, com uma jornada fixa mesmo sem possuir acordo de compensao. Vejamos.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORAS EXTRAORDINRIAS23456SDomingo

    12121212121272h. semana08080808080444 h. legais040404040408(04 horas extras dia x 5) + 08 =28 H. E.72 horas 44 horas = 28 H. E. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOTIPO: RECURSO ORDINRIO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008 RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES REVISOR(A): NELSON NAZAR ACRDO N.: 20080599235PROCESSO N.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007 TURMA: 12 DATA DE PUBLICAO: 11/07/2008 PARTES: RECORRENTE(S): DIVALTO GALDINO DA COSTA RECORRIDO(S): CONDOMNIO PARQUE NASSIB JACOB *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOIntervalo Interjornada. Horas Extras. Natureza Jurdica. A no concesso de intervalo interjornada gera o pagamento deste perodo como hora extraordinria, por analogia do disposto no art. 71, pargrafo 4 da CLT, includo pela Lei 8923/94, na Smula 110 e OJ n. 307, alm da recente edio da Orientao Jurisprudencial 355, todas do C. TST. Recurso ordinrio obreiro provido parcialmente. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOSumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOO pargrafo 4 do artigo 71 da CLT, estabelece que a ausncia de intervalo para repouso e refeio ensejar o pagamento de 01 hora, paga como se extra fosse, ou seja, se o empregado laborar 08 horas dirias, sem intervalo ter direito a receber 01 hora extraordinria.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALO

    4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOAssim se o empregado laborar

    08 horas 1 HE de intervalo E assim sucessivamente*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOAssim se o empregado laborar

    1 HE de intervalo09 horas1 HE excedente da 8

    E assim sucessivamente*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOAssim se o empregado laborar

    1 HE de intervalo10 horas 2 HE excedente da 8

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOAssim se o empregado laborar

    1 HE de intervalo11 horas 3 HE excedente da 8

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALOAssim se o empregado laborar

    1 HE de intervalo12 horas 4 HE excedente da 8

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALONo que concerne ao intervalo usufrudo parcialmente existem duas interpretaes quanto a forma de pagamento

    1 Paga-se apenas diferena que falta

    2 No atende o objetivo da lei, devendo ser paga uma hora integral como extra (O. J. 307)*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALO307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentao). No concesso ou concesso parcial. Lei n. 8.923/94. (DJ 11.08.2003) Aps a edioda Lei n. 8.923/1994, a no-concesso total ou parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, implica o pagamento total do perodo correspondente, com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • HORA EXTRA DE INTERVALO354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, 4, DA CLT. NO CONCESSO OU REDUO. NATUREZA JURDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redao introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas salariais. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • VALOR DA HORA EXTRAQuantificado o montante de horas extras devido no ms, impende-se agora encontrarmos o valor devido, o qual ser procedido mediante a aplicao da seguinte frmula.

    Salrio dividido pelo n. de horas do ms acrescido do adicional legal ou convencional, multiplicado pelo n. de horas extras realizadas.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • VALOR DA HORA EXTRAR$ 715,00 220 h= R$ 3,25

    R$ 3,25 x 1,50 = R$ 4,88

    R$ 4,88 x 121,42 h e = R$ 592,53

    R$ 4,88 x 120,00 h e= R$ 585,60*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASAspectos legais

    Das 22h00min as 05h00min

    5230

    Valor da hora noturna superior ao da diurna em pelo menos 20%*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASA primeira conseqncia que decorre destes dois primeiros aspectos que no perodo compreendido entre 22 e 05 horas, muito embora tenhamos 07 horas de 60 minutos, consideramos 08 horas.

    22-------------07-------------05

    22-------------08-------------05*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASIsto ocorre porque a hora noturna de 52,50 e no de 60 minutos, ou seja, a relao entre a hora noturna e a diurna de 1,142857 (14,28%). Resultado da seguinte operao aritmtica.

    60 min 52,50= 1,142857 Fator de Reduo da Hora Noturna*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Assim a hora noturna menor do que a hora diurna em 14,28%, razo pela qual em se tratando de descobrirmos a quantidade de horas trabalhadas no perodo considerado noturno, necessrio se faz acrescentarmos quelas este percentual.

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Assim se acrescentarmos estes 14,28%, s 07 horas de 60 minutos laboradas entre 22h00min e 05h00min teremos as 08 horas.

    07 horas X 1,142857 = 8 horas*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Na hiptese de o empregado trabalhar das 19h00min da noite as 03h00min da madrugada, para sabermos quantas horas o empregado realmente trabalha, utilizaremos este Fator de Reduo da Hora Noturna (1,142857), da seguinte forma*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS19h 22h 03h |___________|_____________|

    03 05

    05 horas X 1,142857 = 5,71 horas

    0,71 x 60 = 42 minutos do relgio*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Nesta situao, temos que o empregado trabalha um total de 08h42min, das quais 00h42min minutos so extras, sem embargo do fato de que dever haver pagamento de mais uma hora, como se extra fosse, em razo da ausncia de intervalo.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS|_____|______|intervalo|______|______|19 22 24 01 05 07

    3h 2h-------( 06 )------4h 2h x 1,142857 6,86Total de horas laboradas (3+6,86+2) 11,86*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASEste fator de reduo da hora noturna bastante importante para apurarmos a quantidade de horas laboradas no perodo noturno, quando a jornada comea aps as 22h00min e/ou se encerra antes das 05hmin, ou ainda quando as h prorrogaes, na forma 5 do artigo 73 da CLT.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS 5 do art. 73 da CLT, diz que s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo.

    Este dispositivo interpretado no sentido de que as horas trabalhadas em prorrogao ao perodo noturno devem ter o mesmo tratamento dado ao trabalho noturno Smula 60 TST.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASAdicional noturno. Integrao no salrio e prorrogao em horrio diurno. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASHORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO BASE DE CLCULO O adicional noturno integra a base de clculo das horas extras prestadas no perodo noturno. Revista provida. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASJORNADA POSTERIOR S 5:00 HORA REDUZIDA ADICIONAL NOTURNO CLT, ART. 73, 5 A regra do 5 do art. 73 da CLT impe que a sobrejornada seja calculada com base na hora reduzida de que trata o 1 do mesmo artigo e o adicional respectivo. Revista provida. (TST RR 324267/1996 2 T. Rel. Min. Jos Alberto Rossi DJU 08.10.1999 p. 00174) JCLT.73.5*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASAssim se o empregado inicia o seu trabalho as 19h00min e encerra-o as 07h00min, todas as horas laboradas entre as 22h00min e o trmino da jornada, devem ser consideradas como de 52,50 e o seu valor deve sofrer o acrscimo de 20%.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Assim, considerando esta orientao jurisprudencial e doutrinria, podemos considerar que entre 19h00min e 07h00min existem*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    * 09 h de 60 minutos

    19-------22----------------------07 3 + 10,29 = 13,29 h

    * 09 X 1,142857 = 10,29 horas noturnas *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASNa prtica, no dia a dia das empresas no isto o que ocorre, eis que considerado como noturno apenas o perodo compreendido entre as 22h00min de um dia as 05h00min do dia seguinte. Desta forma, se o ms tiver 26 dias laborados o empregado receber 208 (8 x 26) horas de adicional noturno, quando o correto seria o pagamento de 267,54 (10,29 x 26)*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASVisto os critrios de apurao das horas noturnas em decorrncia da aplicao dos critrios legais (das 22/05 e 52,50) e jurisprudenciais, resta-nos ver como apurar o quanto devido, a ttulo de adicional noturno.

    Para tanto, utilizamos a seguinte frmula *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    Remunerao = valor do salrio Hora 220 h. ms

    Salrio hora x 20% = Valor do adicional noturno sobre uma hora*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASR$ 715,00220=R$ 3,25R$ 3,25 x 20% = R$ 0,65

    Tendo o empregado laborado 267,54 horas noturnas, ter ele direito de receber como adicional noturno o valor de R$ 173,90 (R$ 0,65 x 267,54)*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS importante no confundirmos o valor adicional noturno que apurado, conforme vimos no slide anterior, com o valor da hora noturna.

    De fato, o valor da hora noturna corresponde ao valor da hora normal, mais o valor do adicional noturno, ou seja o valor da hora noturna :*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    R$ 715,00 220=R$ 3,25

    R$ 3,25 x 1.20 = R$ 3,90

    Portanto, o valor do adicional noturno R$0,65 e o valor da hora noturna R$3,90*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASHORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO BASE DE CLCULO O adicional noturno integra a base de clculo das horas extras prestadas no perodo noturno. Revista provida. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASJORNADA POSTERIOR S 5:00 HORA REDUZIDA ADICIONAL NOTURNO CLT, ART. 73, 5 A regra do 5 do art. 73 da CLT impe que a sobrejornada seja calculada com base na hora reduzida de que trata o 1 do mesmo artigo e o adicional respectivo. Revista provida. (TST RR 324267/1996 2 T. Rel. Min. Jos Alberto Rossi DJU 08.10.1999 p. 00174) JCLT.73.5*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASEm face desta vertente interpretativa, temos que o empregado que trabalha em sobrejornada no perodo considerado noturno, ter direito ao tratamento destas horas extraordinrias como noturnas, inclusive as suas prorrogaes*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASAssim, no nosso exemplo, considerando que todas as horas extras laboradas aps a 8 hora de trabalho so extras noturnas.

    19-------22-------3---------(4,00)---------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 HEN*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIAS

    19-----------------------3------------(4,00)--------07 4,00 x 1,142857 x 1,20 x 1,50 = 8,23 H.E. Not.

    8,23 x R$ 3,25 (715,00/220) = R$ 26,74

    OU*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • LABOR NOTURNO - CONSEQNCIASEste clculo ainda poderia ser realizado pelo seguinte critrio:

    R$ 715,00 220= R$ 3,25

    R$ 3,25 x 1,20 x 1,50 = R$ 5,85

    4,00 x 1,142857 x R$ 5,85 = R$ 26,74*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    1. DSRs 2. Frias + 1/3 3. 13s Salrios 4. Av.Prvio Indenizado 5.FGTS e 6.Multa Fundiria*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados

    1. Frias + 1/3 2. 13s Salrios 3. Av.Prvio Indenizado 4. FGTS e 5. Multa Fundiria*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados

    TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 01/06/1998 RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados

    ACRDO N: 02980291840 PROCESSO N: 02970331106 ANO:1997 TURMA: 8 DATA DE PUBLICAO: 23/06/1998 PARTES: *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados

    EMENTA: Horas extras - incidncia dos reflexos em DSRs sobre as demais verbas contratuais - possibilidade - Tal procedimento no implica duplicidade de pagamento ou bis in idem.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados

    As horas extras prestadas com habitualidade devem integrar os DSRs, atendendo ao propsito de que o obreiro, mesmo no perodo de descanso, perceba salrio idntico ao recebido em face da prestao efetiva de trabalho.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDescansos Semanais Remunerados Essas horas extras decorrentes da integrao nos dias de descanso devem ser acrescidas s horas extras de trabalho efetivo para incidir conjuntamente nos demais ttulos salariais. No se trata, portanto, de bis in idem, mas de considerao de todas as horas extras, inclusive as decorrentes da integrao nos DSRs, para a produo dos pertinentes reflexos salariais. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    DSRs

    Qtde de HE x N. De Dias Inteis = Dias teis

    Qtde de H. E. a Refletir

    Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    DSRs

    121,42 x 04 = 18,68 h. e. 26

    18,68 x R$ 4,88 = R$ 91,16*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias + 1/3

    Apura-se a mdia das H. E. do perodo aquisitivo sempre dividindo por 12 meses, ainda que as frias sejam proporcionais multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias + 1/3

    05/2003 a 04/2004 (Perodo Aquisitivo)

    Mai20 Jun25Jul22Ago23Set 35Out40Nov30Dez44Jan 05Fev21Mar74Abr15*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias + 1/3

    354 H. E 12 meses= 29,50 H.E.

    29,50 H. E. x R$ 4,88= R$ 143,96

    R$ 143,96 + R$ 47,99 = R$ 191,95*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    13 salrio

    Apura-se a mdia das H. E. no Ano Civil sempre dividindo por 12 meses, ainda que o 13 salrio seja proporcional multiplicando-se o resultado pelo valor da hora extra. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas13 salrio

    Mai20 Jun25Jul22Ago23Set 35Out40Nov30Dez44Jan 05Fev21Mar74Abr15

    354 H. E. 12 meses =29,50 H.E.

    29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Aviso Prvio Indenizado

    Apura-se a mdia das Horas Extras dos 12 ltimos meses que antecederam a sua dao.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas no

    Aviso Prvio Indenizado

    Mai20 Jun25Jul22Ago23Set 35Out40Nov30Dez44Jan 05Fev21Mar74Abr15

    354 H. E. 12 meses = 29,50 H.E.

    29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias e 13s Proporcionais

    Conforme salientamos anteriormente, ainda que proporcionais sejam as frias e os 13s salrios, a mdia sempre ser duodecimal, pois do contrrio teremos o acessrio maior que o principal. Vejamos o seguinte exemplo.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSDas Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias e 13s Proporcionais

    Um empregado que tenha trabalhado os 03 ltimos meses de um determinado ano, realizando em outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas extras respectivamente, recebendo como salrio R$800,00, se erroneamente considerarmos a mdia do trimestre teremos a seguinte situao. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOS

    Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas

    Frias e 13s Proporcionais

    330 3 = 110HE

    R$ 800,00 220 = R$3,64

    R$ 3,64 x 1,50= R$5,45

    R$ 5,45 x 110HE = R$600,00R$ 800,00 12 x 3 = R$200,00*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOSO clculo correto para apurao dos reflexos nesta parcelas (Frias e 13s Proporcionais) seria o seguinte:

    330 12 = 27,5HE

    R$800,00 220 = R$3,64

    R$3,64 x 1,50 = R$5,45

    R$5,45 x 27,5 = R$150,00

    R$800,00 12 x 3 = R$200,00

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOS Neste ponto impende-se destacar os casos em que o Aviso Prvio Indenizado acresce 1/12 a mais no tempo de servios 13 e nas frias proporcionais.

    Desta forma, seguindo o nosso exemplo, teremos 4/12 de 13 salrio proporcional, onde 03 meses so trabalhados e 01 decorre do aviso prvio indenizado.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • REFLEXOS

    Nesta Hiptese teremos :

    330 03 meses= 110 HE

    110 12 x 4(API)= 36,67 HER$ 800,00220 = R$ 3,64

    R$ 3,64x 1,50 = R$ 5,45

    R$ 5,45x 36,67HE = R$ 200,02

    R$ 800,00 12 x 4 = R$ 266,67*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • FGTS E MULTA FUNDIRIATodos os meses as empresas creditam na conta vinculada de seus empregados, em seu benefcio, uma importncia que corresponde a 8% por cento de sua remunerao e, ao trmino do contrato, se por forma imotivada a multa de 40%, sobre os crditos naquela conta realizados*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • FGTS E MULTA FUNDIRIAAssim, se multiplicarmos 8% por 40%, teremos o percentual de 3,2%, que somados aos 8%, nos dar 11,2%.

    8% x 40% = 3,20%

    8% + 3,20% = 11,20%*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • FGTS E MULTA FUNDIRIADesta forma, podemos realizar os clculos do fundo de garantia acrescido da multa fundiria por duas formas:

    R$ 715,00 x 8% = R$ 57,20R$ 57,20 x 40% = R$ 22,88R$ 57,20 + 22,88= R$ 80,08

    ou*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • FGTS E MULTA FUNDIRIA

    R$ 715,00 x 11,2% = R$ 80,08*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • SEGURO DESEMPREGOFevereiro de 2009

    AtR$ 767,60 80% do Salrio

    DeR$ 767,61 que exceder de R$ 767,60 multiplica-se por 50% e At R$ 1.279,46 soma-se aos 614,08.

    Acima de R$ 1.279,46 R$ 870,01*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • SEGURO DESEMPREGO

    Meses Trabalhados N. de parcelas

    de 06 a 11 meses03Parcelasde 12 a 23 meses04ParcelasMais de 24 meses05Parcelas

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS

    Tanto as parcelas previdencirias, quanto as fiscais , quer a parte do empregado quer a parte do empregador, na liquidao da sentena so, praticamente, as ltimas verbas que sero apuradas na liquidao de sentena.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • TABELA DO INSS - EMPREGADO

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

    Fevereiro de 2009Salrio de ContribuioPorcentagemAt 965,678,00 %de 965,68 at 1.609,459,00 %de 1.609,46 at 3.218,9011,00 %

    TetoR$ 354,08

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS

    A tabela vista no slide anterior, deve ser aplicada, antes da atualizao, pelos ndices de correo monetria, *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASArt. 876..............................................................Pargrafo nico. Sero executados ex officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido (Lei 11.457 de 16.03.07).*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASEMENTA:CONTRIBUIESPREVIDENCIRIAS. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. EXECUO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS DECORRENTES DOS SALRIOS PAGOS NO CURSO DO VNCULO EMPREGATCIO RECONHECIDO EM JUZO. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASCom a nova redao conferida pela Lei n. 11.457, de 16/03/2007ao pargrafo nico do art. 876 da CLT c/c pargrafo 7 do art. 276 do Decreto n. 3.048/1999 a competncia da Justia do Trabalho descrita no inciso VIII do artigo 114, da CF, *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASabrange no s as contribuies previdencirias oriundas das parcelas de natureza salarial resultantes de deciso condenatria ou homologatria, mas tambm aquelas decorrentes dos salrios pagos no curso do relao empregatcia reconhecida em juzo *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • *dmctvitor percias trabalhistas 29597219 [email protected]*PARCELAS PREVIDENCIRIASTIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2008 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONALVES REVISOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES ACRDO N.: 20080327006PROCESSO N.: 01129-2007-083-02-00-6 ANO:2008 TURMA: 12 DATA DE PUBLICAO: 25/04/2008 AGRAVANTE(S): UNIAO (FAZENDA NACIONAL/INSS) AGRAVADO(S): Lojas Global LTDA Joseilton Alves dos Santos *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASATUALIZAO

    No que se refere a atualizao das verbas devidas ao INSS, o pargrafo 4 do artigo 879 da CLT, determina que esta observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria, o que tem ocorrido a utilizao da tabela do TRT.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASATUALIZAO

    Artigo 879

    4o - A atualizao do crdito devido Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASATUALIZAO

    Existem entendimentos, tanto no sentido de que se aplique a taxa SELIC, quanto a TR aos recolhimentos previdencirios, como podemos observar a seguir:*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASEMENTA:

    TRT da segunda regio CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA - FATO GERADOR - CORREO DO DBITO - TAXA DE JUROS SELIC. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS

    O fato gerador do crdito devido ao INSS a sentena de liquidao, momento este a partir do qual deve ser observada a legislao previdenciria para os fins de atualizao, mormente quanto aplicao da taxa de juros SELIC. Exegese do artigo 879 da CLT, "caput" e 4. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS

    PREVIDNCIA SOCIAL Recurso do INSS

    AGRAVO DE PETIO. INSS. INAPLICABILIDADE DA TAXA "SELIC". "Em se tratando de descontos previdencirios, o critrio de apurao encontra-se disciplinado no art. 276, 4, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASdetermina que a contribuio do empregado, no caso de aes trabalhistas, seja calculada ms a ms, aplicando-se as alquotas previstas no art. 198, observado o limite mximo do salrio de contribuio." Smula 368/TST. A taxa "SELIC" diz respeito a recolhimento efetuado com atraso, o que no ocorre na espcie. TRT/SP - 01650199906902006 - AP - Ac. 11T 20070285629 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/05/2007*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASMEDIDA PROVISRIA 449

    A Lei n 11.941/09, manteve a incluso do 2o ao artigo 43 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, feita pela MP n 449/08, a qual estabelece que:*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASMEDIDA PROVISRIA 449

    Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuies sociais na data da prestao do servio". Essa disposio se encontra dentro do contexto de aes trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos incidncia de contribuio previdenciria

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASSegundo o 3 do art. 43 da Lei 8.212/91, introduzido pela MP 449, de 3.12.08, nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos incidncia de contribuio previdenciria, esta ser apurada ms a ms, com referncia ao perodo da prestao de servios... *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS...mediante a aplicao de alquotas, limites mximos do salrio de contribuio e acrscimos legais moratrios vigentes, relativamente a cada uma das competncias abrangidas, devendo o recolhimento ser feito at o dia dez do ms seguinte ao da liquidao da sentena.( TRT 3 Regio, Processo n 00521-2006-048-03-00-4, Quinta Turma, 31/3/2009)

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS 3o As contribuies sociais sero apuradas ms a ms, com referncia ao perodo da prestao de servios, mediante a aplicao de alquotas, limites mximos do salrio de contribuio e acrscimos legais moratrios vigentes relativamente a cada uma das competncias abrangidas... *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS... devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os crditos encontrados em liquidao de sentena ou em acordo homologado, sendo que nesse ltimo caso o recolhimento ser feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009). *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASATUALIZAO

    Com base na legislao previdenciria se tivermos um valor de R$ 290,00 devido em maio de 2001, para ser atualizado para agosto de 2009 teremos a seguinte operao.

    *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIAS

    R$ 290,00 x 126,45% = R$ 366,71

    R$ 290,00 x 20,00 % = R$ 58,00

    Valor OriginalR$ 290,00

    TotalR$ 708,71*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASATUALIZAO

    Com base na legislao trabalhista teremos a seguinte operao.

    R$ 290,00 x 1,213978244 = R$ 352,05*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASEmpresas Inscritas no Simples realiza o pagamento mensal unificado de tributos, dentre os quais o INSS, cota patronal em percentual especfico, considerado o valor da receita bruta mensal auferida.artigo 3, pargrafo 1, da Lei 9.317/96,artigo 201, I e II, e artigo 276, pargrafo 9, ambos do Decreto 3.048/99 artigo 5 da Lei 9.317/96,*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASSmula Vinculante 8 - PrescrioDe um lado, a legislao previdenciria em vigor exige dez anos; do outro, o CTN determina cinco anos. Prevaleceu este sobre a lei ordinria pois o Judicirio decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Smula Vinculante 8 do STF:*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • PARCELAS PREVIDENCIRIASSmula Vinculante 8So inconstitucionais o pargrafo nico do artigo 5 do Decreto-Lei n 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia de crdito tributrio.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEBase de Clculo AlquotaParcela aDeduzir

    R$1.434,59R$1.434,60 at R$2.150,00 7,50 %R$107,59R$2.150,01 at R$2.866,7015,00 %R$268,84R$2.866,71 at R$3.582,0022,50%R$483,84Acima de R$3.582,0027,50%R$662,94*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEDedues

    Por dependentePenso Alimentar IntegralPara aposentados, pensionistas transferidos para a reserva remunerada com 65 anos ou maisDespesas com instruo do contribuinte e seus dependentesContribuio a previdncia social*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEH entendimentos no TRT da 2 regio, no sentido de que os juros devam ser excludos da base clculo do IRRF, haja vista que os juros de mora, pagos nesta especializada no natureza de rendimento do capital e sim alimentar. Veja-se a seguinte ementa proferida no Acrdo 20070458450 nos autos do processo 01268.2002.015.02.00.7.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEEMENTA: INCIDNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. A Lei n. 8.541/92, em seu artigo 46, pargrafo 1, inciso I, determina a excluso, da base de clculo do imposto de renda, dos juros de mora incidentes sobre os rendimentos pagos em cumprimento de deciso judicial, *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEsendo de se ressaltar que referidos juros de mora no tm natureza de rendimento (lucro por investimento de capital), mas de indenizao pelo no pagamento das verbas contratuais ao reclamante no momento oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), as quais, frise-se, possuem natureza alimentar. *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEPrincipal TributvelR$ 25.750,93INSS do EmpregadoR$ 3.750,00Base de clculoR$ 22.000,93

    Alquota (27,5%)R$ 6.050,56

    Parcela a deduzirR$ 662,94

    IRRFR$ 5.387,62*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • JUROS

    Na justia do trabalho, vige o juros de 1% ao ms, pro rata die, ou seja,

    1%30 dias=0,033% ao dia *DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • JUROSNo caso de processos trabalhistas os juros so apurados da data da propositura da ao, at a data da atualizao. Dessa forma se o processo foi distribudo, por exemplo, em 17 de maio de 2004 e o clculo esta sendo atualizado para 1 de junho de 2008 utilizamos o seguinte critrio para saber o percentual de juros a ser aplicado.*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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  • JUROS30 dias 16 dias 14 dias x 0,033 % = 0,46%N. de meses de 200407N. De meses de 200512N. De meses de 200612N. De meses de 200712N. De meses de 200805Total............................................48,46%*DMCTVITOR Percias Trabalhistas 2959.7219 [email protected]

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    ******Ser que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00Ser que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00Ser que o empregador pagou como notrunas o labor que ultrapassou as 05h00*****