Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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CAO-Crim Informativo criminal nº9
setembro/2017
C Coordenador do CAO Criminal
Levy Emanuel Magno
Assessores
Virgílio Antonio Ferraz do Amaral
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Paulo José de Palma
Analista de Promotoria:
Ana Karenina Saura Rodrigues
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Sumário
Informes de Interesse Institucional ....................................................................................................... 3
Direito Penal ........................................................................................................................................... 4
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores ...................................................................... 4
Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................... 4
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................... 4
Direito Processual Penal ......................................................................................................................... 7
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores ...................................................................... 7
Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................... 7
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 10
Legislação Penal Especial...................................................................................................................... 12
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 13
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 13
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 14
Execução Penal ..................................................................................................................................... 16
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 16
Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 16
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 17
Notícias ................................................................................................................................................. 18
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Informes de Interesse Institucional
STJ edita novas súmulas:
Direito penal
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária
a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração
inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça
no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas
contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
PESQUISA PRONTA – STJ
DIREITO PENAL- LAVAGEM DE DINHEIRO
Análise da necessidade da existência de rol taxativo de crimes antecedentes para a configuração do
delito de lavagem de dinheiro
DIREITO PROCESSUAL PENAL- APLICAÇÃO DA PENA
Análise da validade e da suficiência da Folha de Antecedentes Criminais para o reconhecimento da
reincidência e dos maus antecedentes
DIREITO PROCESSUAL PENAL- PRAZOS
Devolução do prazo recursal ao advogado acometido por doença
DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Análise do afastamento de qualificadoras na sentença de pronúncia
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO Possibilidade de início de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias
Direito Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
Informativo STF Nº 876
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA
Divulgação de discurso editado e difamação
A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática do crime de
difamação. De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado publicou, em perfil de rede social, trecho
editado de discurso feito pelo parlamentar-querelante com objetivo de difamá-lo.
O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de difamar o querelante.
Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o espectador. Nesse contexto,
destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura
o dolo da prática criminosa.
Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017. (Pet-5705)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0608- Publicação: 30 de agosto de 2017.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO: EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade,
julgado em 24/5/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: Dosimetria. Valoração indevida de uma das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao
réu. Utilização de elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (obtenção
de lucro fácil e cobiça) como motivos dos crimes.
DESTAQUE: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base,
no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Nos presentes embargos, aponta-se, em síntese, divergência no que concerne à interpretação do art.
59 do Código Penal, pois considera que os argumentos utilizados para elevar a pena-base dos delitos
de concussão e de corrupção passiva são inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, não poderiam
ter sido valorados, novamente, no momento da fixação da pena-base. No caso em análise,
examinando-se o acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a exasperação em ambos os crimes
teve fundamento em 6 (seis) dos quesitos descritos no caput do art. 59 do CP: a culpabilidade, a
conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do
crime. Ao examinar os motivos do crime, o voto condutor do acórdão condenatório reputou como
desvalores aptos a justificar a elevação da pena-base a intenção de obter lucro fácil e a cobiça. Com
efeito, embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a
concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características
dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público.
Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a
jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil
constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação
das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base.
Informativo n. 0609- Publicação: 13 de setembro de 2017.
QUINTA TURMA
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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PROCESSO: RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em
3/8/2017, DJe 16/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Recurso em Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Lesão corporal
leve qualificada pela violência doméstica familiar. Art. 129, § 9º, do CP. Briga entre irmãos. Ambiente
de trabalho. Irrelevância. Vínculo familiar. Violência doméstica caracterizada.
DESTAQUE: Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve
–, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente
familiar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A controvérsia de que trata o habeas corpus envolve discussão a respeito do trancamento da ação
penal, em razão de alegada inépcia da denúncia fundamentada no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso
porque, a conduta estabelecida no tipo penal não se amoldaria às hipóteses em que a agressão física,
ainda que entre irmãos, tenha ocorrido na sede da empresa em que o autor e a vítima trabalhavam.
Com efeito, da simples leitura do artigo mencionado, verifica-se que a lesão corporal qualificada pela
violência doméstica não exige que as agressões ocorram em contexto familiar de forma peremptória,
apresentando, em verdade, diversos núcleos alternativos. Portanto, cuidando-se de lesões corporais
praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal tratado, o
qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a
configuração da primeira elementar. De acordo com a doutrina, nesses casos, é "dispensável a
coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental. Assim, se numa
confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agride
o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica".
Informativo n. 0610- Publicação: 27 de setembro de 2017.
SEXTA TURMA
PROCESSO: RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em
22/8/2017, DJe 31/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
TEMA: Crime de falsidade ideológica. Currículo Lattes. Dado que não condiz com a realidade. Conduta
atípica.
DESTAQUE: Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado
que não condiz com a realidade.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A plataforma Lattes é virtual e nela o usuário, mediante imposição do "login" e senha, insere as
informações. Não se trata de um escrito palpável, ou seja, um papel do mundo real, mas de uma página
em um sítio eletrônico. Nesse sentido, embora possa existir "documento eletrônico", não está ele
presente no caso concreto, porquanto somente pode ser assim denominado aquele constante de
página ou sítio na rede mundial de computadores que possa ter sua autenticidade aferida por
assinatura digital. A regulamentação que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica se dá pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a responsabilidade por essa
base é da Autarquia Federal, o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ligado à
Presidência da República. Reitere-se que, na hipótese, não se pode ter como documento o currículo
inserido na plataforma virtual Lattes do CNPq, porque desprovido de assinatura digital e, pois, sem
validade jurídica. Mas ainda que pudesse ser considerada a sua validade, para fins penais, tem-se que,
como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o Currículo Lattes é passível de
averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tem
interesse, o que denota atipicidade. Nesse sentido, a doutrina afirma que "havendo necessidade de
comprovação - objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se
configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade".
Direito Processual Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF Nº 874
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS
“Habeas corpus” e estabelecimento prisional adequado
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No “writ”, o sentenciado alegou estar cumprindo pena em regime
mais gravoso em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime
semiaberto.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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O colegiado constatou a existência de divergência entre o entendimento do juiz de primeiro grau e do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Contudo, relatou que a decisão do STJ se fiou nos
fundamentos sólidos apresentados pelo TJSC. Nesse contexto, concluiu que seria necessário o reexame
de fatos e provas para se chegar a um entendimento diverso. Pontuou que o “habeas corpus” não
comporta tal análise, por se tratar de instrumento de cognição restrita.
Não obstante o não provimento do recurso, a Turma decidiu oficiar ao Conselho Nacional de Justiça,
para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina atende aos requisitos para o
cumprimento do regime semiaberto.
RHC 146317/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.8.2017. (RHC-146317)
INFORMATIVO STF Nº 877
PLENÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL
Suspeição e inimizade capital
O Plenário negou provimento a agravo regimental em sede de arguição de suspeição promovida pelo
presidente da República em face do procurador-geral da República.
No caso, a defesa requereu a declaração de suspeição procurador-geral alegando que ele estaria
extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo e adotando obsessiva conduta
persecutória contra o Presidente da República, cuja motivação seria de ordem pessoal. O ministro
Edson Fachin (relator) rejeitou a arguição em decisão monocrática. Contra essa decisão, a defesa
interpôs agravo regimental insistindo na existência de inimizade capital entre as partes.
O Colegiado aduziu que, de acordo com a análise conjunta das manifestações públicas feitas pelo
procurador-geral com os esclarecimentos por ele prestados, não é possível reconhecer inimizade
capital.
Asseverou que a emissão de opinião por parte do chefe do Ministério Público da União, por si só, não
se qualifica como hipótese de inimizade capital. Mais que isso, a explicitação das ações desencadeadas
pelo Ministério Público afigura-se conduta potencialmente consentânea com a transparência que deve
caracterizar o agir republicano.
Além disso, ressaltou que o fato de o procurador-geral supostamente não ter informado quais fatos
respaldariam eventual acusação por obstrução de Justiça igualmente não traduz inimizade capital,
visto que a denúncia sempre deverá observar os requisitos do art. 41 (1) do Código de Processo Penal
(CPP), bem como submeter-se aos filtros jurídicos e políticos próprios da imputação de crimes ao
presidente da República.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Em seguida, a Corte afirmou que o requerimento do procurador-geral para que o acesso aos autos do
inquérito fosse restringido apenas ao delegado que já estava trabalhando na investigação não se
traduz em interferência ministerial na Polícia Federal. Independentemente do acerto ou desacerto
desse requerimento, tal proceder, por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica
inimizade capital entre o membro do Ministério Público e qualquer das partes.
Por fim, apontou que a alegação no sentido de que membro do Ministério Público diverso do arguido
informou a advogado (e não à parte) funcionamentos do instituto da colaboração premiada não
consubstancia a realidade normativa que legitimaria o reconhecimento de causa de suspeição.
Primeiramente porque tal alegação decorre exclusivamente de informe jornalístico sem corroboração
mínima, sendo que, sob a sistemática do CPP, a arguição dessa natureza desafia maior robustez.
Não bastasse isso, o Tribunal ponderou que não há como presumir o conhecimento do arguido acerca
dessa cogitada circunstância. Explicou que as causas de impedimento e suspeição são sempre pessoais,
no sentido de que não é possível acolher a alegação de que eventual esclarecimento prestado por um
procurador da República contaminaria, automaticamente, a higidez da atuação do procurador-geral
da República. Asseverou que, nesse contexto, não há como potencializar a suposta subordinação entre
o referido procurador e o procurador-geral da República.
(1) CPP: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
AS 89/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.9.2017. (AS-89)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSO
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” no qual se alega excesso na fixação da pena-
base, bem como ocorrência de “reformatio in pejus” na análise de apelação.
No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do
mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do
crime e culpabilidade.
O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a de
antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa,
às consequências do crime; refirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do
crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve-se a pena-base.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e
consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da
não alteração da pena.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem, ressaltando a impossibilidade de decisão
prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, da incoerência quanto à substituição das
circunstâncias judiciais. Assim, votou pela redução da pena-base ao mínimo previsto pela lei.
Em divergência, os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram pelo indeferimento da
ordem, haja vista a possibilidade de reavaliação das circunstâncias em recurso de apelação penal, no
âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra aumento de pena.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
HC 126457/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (HC-126457)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0608- Publicação: 30 de agosto de 2017.
QUINTA TURMA
PROCESSO: RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em
27/6/2017, DJe 3/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Busca e apreensão. Nulidade. Ausência de lacre em todo o material apreendido. Prejuízo não
demonstrado. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos.
DESTAQUE: A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
Discute-se a validade da prova colhida em procedimentos de busca e apreensão em que não foi
utilizado o lacre em todos os documentos e bens apreendidos. Inicialmente, consigne-se que a
disciplina das nulidades, no processo penal é regida pelo art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É assente,
ainda, na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação
de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Ante a presunção de validade e legitimidade dos atos
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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praticados por funcionários públicos, compete à defesa demonstrar de forma concreta o
descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato e, especificamente, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo à
defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. Por fim, à mingua de exigência legal específica, a
ausência de lacre em todos os documentos e bens apreendidos – que decorreu da grande quantidade
de material – desacompanhada de maiores dados concretos sobre efetiva interferência dos agentes
públicos ou da acusação sobre as provas colhidas –, não tem o condão de nulificar o ato e a ação penal.
Informativo n. 0609- Publicação: 13 de setembro de 2017.
SEXTA TURMA
PROCESSO: HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em
27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiada
não autoriza a imposição de segregação cautelar.
DESTAQUE: O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação
premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente,
vale destacar que a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença
dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por esse
motivo, somente pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública, a ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por
outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu
descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma,
Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda
de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de
celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n.
12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização
de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do
descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Portanto,
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão
preventiva.
Informativo n. 0610- Publicação: 27 de setembro de 2017.
SEXTA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias
úteis. Ciência à defesa. Necessidade.
DESTAQUE: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser
respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte
contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de
Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que determinado documento seja lido no júri, deve
este ser juntado aos autos até 3 dias úteis antes da sua realização, podendo a parte ser cientificada
até o seu início, ou que não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até
3 dias antes do início do júri. Com efeito, de nada serviria esta exigência legal se a ciência se desse
apenas, por exemplo, às vésperas da sessão de julgamento, sem que a parte tivesse tempo suficiente
para conhecer a fundo o documento e colher elementos para, se for o caso, refutá-lo. A lei seria inócua.
De nada adiantaria a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier
acompanhada da necessidade de que a parte contrária seja cientificada também em tempo razoável
da juntada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina ratifica que “não se trata de mera juntada do
documento aos autos, mas sim a efetiva ciência da parte contrária, no mínimo três dias úteis antes do
julgamento”. Sendo assim, considerando que a intensão do legislador é garantir o julgamento justo,
permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em
tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a
juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal.
Legislação Penal Especial
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO STF Nº 877
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INVESTIGAÇÃO PENAL
Delação premiada e sigilo
O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da
denúncia.
Essa é a orientação, da Primeira Turma, que negou provimento a agravo regimental.
A Turma afirmou que, no âmbito da Administração Pública, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção
(CF, art. 5º, LX) (1).
O sigilo do que ajustado é elemento essencial para a efetividade da colaboração firmada, como forma
de garantir o êxito das investigações (Lei 12.850/2013, art. 7º, § 2º) (2), e para assegurar a proteção
da pessoa do colaborador e das pessoas próximas (Lei 12.850/2013, art. 5º, II) (3).
A Lei, visando a consecução desses objetivos, estabeleceu diversas cautelas a serem adotadas. O art.
7º dispõe que o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não revelem a identificação do colaborador e do objeto.
O sigilo sobre o conteúdo da colaboração premiada, consoante versa o § 3º do citado artigo, deve
permanecer, como regra, até o recebimento da denúncia.
O preceito trata da cessação do sigilo relativamente ao acordo, além de assegurar o direito de o
investigado conhecer aqueles que o subscreveram a denúncia, de modo a viabilizar a ampla defesa e
o contraditório. A delação premiada objetiva, com transparência, a elucidação de fato criminoso.
O parágrafo citado não encerra observância absoluta, mas termo final máximo. Deve ser mantido até
esse ponto apenas se houver necessidade concreta.
Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade tiver sido demonstrada a partir
das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste razão para o sigilo.
Nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia
e, assim, possibilitar o conhecimento daquele que subscrevera o acordo, bem como o conteúdo do
que declarado. Deste modo, tem-se a otimização dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
em favor do investigado ou dos atingidos pela colaboração premiada. Não há direito subjetivo do
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
14
colaborador a que se mantenha, indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, ao
argumento de que o sigilo teria sido elemento constitutivo da avença.
A Turma ressaltou que o art. 19 (4) da referida norma, ao prever como crime a conduta de imputar
falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe
ser inocente, ou de revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe
inverídicas — a chamada delação caluniosa —, reforça a necessidade de conhecimento do que
veiculado no acordo.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º. O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído,
contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º. As
informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a
distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º. O acesso aos autos será restrito
ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º. O acordo de
colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no
art. 5º”.
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 5 º. São direitos do colaborador: ... II - ter nome, qualificação, imagem e
demais informações pessoais preservados”.
(4) Lei 12.850/2013: “Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática
de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de
organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Inq 4435 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.9.2017. (Inq-4435)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0609- Publicação: 13 de setembro de 2017.
SEXTA TURMA
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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PROCESSO: HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em
3/8/2017, DJe 14/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo
entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da
ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.
DESTAQUE: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata
de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo
conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como
primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas.
Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida
pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 – que transpôs a oitiva do
acusado para o fim da audiência –, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59
da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das
testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal. Ocorre que, no julgamento
do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou
uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais
compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma
evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais
consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do
CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual
penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos
regidos por leis especiais. Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias –
princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema
acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das
regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400
do CPP. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n.
11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis
especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi
realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada
somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016
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(DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os
processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
Execução Penal
Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO 875 - STF
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Execução provisória da pena
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que discutido o direito do
paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela prática de atentado
violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa,
o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de prova. Contra essa decisão foi interposto
recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu
a pena, por ter reconhecido o crime continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos
declaratórios e o relator monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e
determinou o início da execução provisória da pena.
A Turma afirmou que não é cabível “habeas corpus” contra decisão monocrática. A impetração é
substitutiva de agravo regimental.
Mesmo que fosse conhecido o “habeas corpus”, o Plenário admite atualmente a execução provisória
da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até este momento há três decisões
do Plenário: uma, em “habeas corpus”; uma medida cautelar; e outra, em Plenário Virtual, no sentido
dessa possibilidade.
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro Dias Toffoli, no
sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de condenação proferida pelo STJ,
foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar factualmente nos autos, se valeu de provas já
existentes produzidas e consideradas para condenar o paciente.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a ordem. Para o
ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu poder, ou não, recorrer em
liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em embargos de divergência.
HC 139391/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 29.8.2017. (HC-139391)
INFORMATIVO 877 - STF
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Custódia cautelar e marco inicial para progressão de regime
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutido o marco
inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o recorrente foi preso cautelarmente
por força de mandado de prisão preventiva, mas foi fixada como termo inicial para a obtenção do
benefício da progressão a data da publicação da sentença condenatória.
A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção
de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde que não ocorra condenação posterior
apta a configurar falta grave. Partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única
condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão
preventiva como marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.
RHC 142463/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 12.9.2017. (RHC-142463)
Superior Tribunal de Justiça
Informativo n. 0609- Publicação: 13 de setembro de 2017.
TERCEIRA SEÇÃO
Informativo Criminal nº 9 – setembro /2017
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PROCESSO: EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge
Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Execução provisória.
Impossibilidade. Art. 147 da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do
STF.
DESTAQUE: Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da
condenação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas
restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da
Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”. A tese paradigma foi apresentada com base no
entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de
execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”. Sobre o
tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das
reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art.
147 da LEP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou
a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à
reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado
condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Em vista da ausência de apreciação pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de
direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de
Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado.
Notícias
Notícias STF
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Segunda-feira, 28 de agosto de 2017 Rejeitado HC de advogado condenado por envolvimento em tráfico de 213 kg de maconha Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Ministro nega pedido de redimensionamento da pena a ex-vereador de Recife (PE) Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Ministra Cármen Lúcia articula integração dos tribunais a banco de dados da população carcerária Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Rejeitado HC que questiona dosimetria da pena do ex-goleiro Edinho Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Rejeitado HC a ex-comandante da PM de Mato Grosso preso por interceptação telefônica ilegal Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Terça-feira, 29 de agosto de 2017 Autorizado inquérito para investigar suposto caixa 2 em campanha do senador José Serra Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Decano afasta execução provisória de pena decretada sem fundamentação válida Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Retirado sigilo de inquérito de Renan Calheiros sobre Postalis Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Por insuficiência de provas, 1ª Turma do STF absolve deputado federal Major Rocha
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Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 1ª Turma rejeita pedido de arquivamento de queixa-crime contra deputado Eder Mauro Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Lava-Jato: 2ª Turma inicia julgamento de inquérito envolvendo políticos do PP Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma mantém envio de depoimentos de colaboradores da Odebrecht sobre Lula à Justiça Federal do PR Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quarta-feira, 30 de agosto de 2017 Julgado inviável HC de condenado por homicídio de radialista em Montes Claros (MG) Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Relator nega trâmite a HC de empresário condenado por exploração de jogo de bicho Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Rejeitado HC de investigado pela morte de namorado de ex-mulher em Belo Horizonte Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Ministro Fachin rejeita arguição de suspeição de Janot formulada por Michel Temer Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Negada liminar a ex-secretária de Londrina (PR) acusada de dispensa ilegal de licitação e peculato Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Prorrogado prazo para apresentação de novos anexos à delação da JBS Clique aqui para ler a íntegra da notícia Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons Clique aqui para ler a íntegra da notícia STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 04 de setembro de 2017 Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 05 de setembro de 2017 1ª Turma aceita queixa-crime por difamação contra o deputado Eder Mauro Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator determina retirada de sigilo de áudio de colaboradores da J&F Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 06 de setembro de 2017 Ministro nega liminar a técnico de som condenado por ter matado universitária em Campinas (SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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Decano expressa apoio às providências requeridas pela presidente do STF no caso J&F Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 08 de setembro de 2017 Ministro determina que juiz do RJ siga decisão do STF sobre Lei Maria da Penha Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator acolhe pedido de arquivamento de inquérito contra ministros do STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Presidente do STF examinará distribuição de novas investigações sobre Temer e Rocha Loures Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Fachin retira sigilo de inquérito contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro submete ao Plenário pedido de Temer para suspender eventual denúncia Clique aqui para ler a íntegra da notícia Domingo, 10 de setembro de 2017 Ministro Fachin retira sigilo de mandado de prisão temporária contra Joesley Batista e Ricardo Saud Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 11 de setembro de 2017 Negado trâmite a HC de empresário condenado por duplo homicídio em acidente de trânsito em SC Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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Terça-feira, 12 de setembro de 2017 Pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra deputado Eduardo da Fonte Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Barroso autoriza abertura de novo inquérito contra o presidente Michel Temer Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma absolve deputado Ezequiel Fonseca das acusações de fraude a licitações e formação de quadrilha Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma nega aumento de pena de tráfico por uso de transporte público Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma mantém público depoimento de ex-diretor da Odebrecht ao MPF Clique aqui para ler a íntegra da notícia Pedido de vista suspende julgamento de inquérito envolvendo políticos do PP Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 13 de setembro de 2017 Negada liminar em HC de ex-chefe da Casa Civil do DF investigado na Operação Caixa de Pandora Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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PGR questiona ação ajuizada na primeira instância contra acordo de colaboração da J&F Clique aqui para ler a íntegra da notícia Plenário inicia julgamento de pedido do presidente da República para sustar eventual nova denúncia Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 14 de setembro de 2017 Negada anulação de julgamento de apelação de ex-policial do RJ condenado por tráfico de drogas Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro retira sigilo de petições em que autorizou diligências contra políticos de MT Clique aqui para ler a íntegra da notícia Chega ao STF denúncia contra presidente da República, ministros e ex-parlamentares Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Ministro nega desmembramento de investigação contra presidentes do Senado e da Câmara Clique aqui para ler a íntegra da notícia Inquérito que investiga atos de Kassab na Prefeitura de São Paulo é arquivado a pedido da PGR Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 19 de setembro de 2017 Íntegra do despacho do ministro Fachin sobre pedido de retorno de denúncia contra Temer à PGR Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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Revogada prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas preso preventivamente há 4 anos Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma absolve senador Sérgio Petecão da acusação de corrupção eleitoral Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2ª Turma mantém decisão que remeteu cópias de delações sobre Gim Argello à primeira instância Clique aqui para ler a íntegra da notícia 1ª Turma indefere habeas corpus de dois condenados em esquema de desvio de recursos do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro suspende execução de pena imposta a chefe de gabinete de ex-governador do ES Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 STF suspende julgamento de pedido do presidente da República para sustar eventual nova denúncia Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quinta-feira, 21 de setembro de 2017 STF rejeita questão de ordem em inquérito contra presidente da República Clique aqui para ler a íntegra da notícia Relator encaminha denúncia contra Michel Temer para Presidência do STF Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministra Cármen Lúcia envia denúncia contra Michel Temer à Câmara
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Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta-feira, 22 de setembro de 2017 Irmãos Batista pedem ao STF substituição de prisão preventiva por medidas cautelares Clique aqui para ler a íntegra da notícia Negado trâmite a pedidos de habeas corpus de Joesley e Wesley Batista Clique aqui para ler a íntegra da notícia Segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Ministro suspende execução da pena de condenados por desvio de doação ambiental no ES Clique aqui para ler a íntegra da notícia Inviável HC de policiais acusados de chacina no Rio de Janeiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia Terça-feira, 26 de setembro de 2017 1ª Turma: Pedido de vista adia julgamento de recurso de Paulo Maluf Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Dias Toffoli rejeita embargos em HC impetrado por Joesley Batista Clique aqui para ler a íntegra da notícia Primeira Turma mantém condenação da deputada Professora Dorinha Clique aqui para ler a íntegra da notícia Trancada ação penal contra homem que mantinha munição calibre 22 em casa Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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Deferida extradição de argentino acusado de contrabando de drogas Clique aqui para ler a íntegra da notícia Primeira Turma nega HC a fazendeiros envolvidos em ataque a indígenas no MS Clique aqui para ler a íntegra da notícia Extinta ação penal contra empresário condenado por lavagem de dinheiro em Campinas (SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia Quarta-feira, 27 de setembro de 2017 Deferido acesso da nova defesa de Temer a elementos da colaboração de Lúcio Funaro Clique aqui para ler a íntegra da notícia Ministro Fachin desmembra inquérito contra integrantes do PMDB no Senado Clique aqui para ler a íntegra da notícia Notícias STJ 28 de agosto de 2017 Ministra Maria Thereza assume processos relativos à Operação Ouro Verde Clique aqui para ler a íntegra da notícia 29 de agosto de 2017 Sexta Turma nega habeas corpus a ex-diretor do DFTrans suspeito de exigir propina Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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30 de agosto de 2017 Relator aplica princípio pro infans e concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças Clique aqui para ler a íntegra da notícia 4 de setembro de 2017 Chacina de Costa Barros: mantida prisão de PM denunciado por morte de cinco jovens Clique aqui para ler a íntegra da notícia 6 de setembro de 2017 Terceiro citado em delação premiada não pode impugnar validade do acordo Clique aqui para ler a íntegra da notícia 10 de setembro de 2017 A suspensão de benefícios do réu por mandado de segurança, uma questão insistente na pauta do STJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia 12 de setembro de 2017 Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão Clique aqui para ler a íntegra da notícia 13 de setembro de 2017 Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia Liminar concede prisão domiciliar a Rafael Braga Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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14 de setembro de 2017 Instaurado inquérito para investigar doações da Odebrecht à campanha do governador Pezão Clique aqui para ler a íntegra da notícia 15 de setembro de 2017 Ministro Schietti destaca vanguardismo do TJAL na reavaliação periódica de prisões provisórias Clique aqui para ler a íntegra da notícia STJ edita seis novas súmulas Clique aqui para ler a íntegra da notícia Mulher acusada de exercício ilegal da medicina vai aguardar julgamento em liberdade Clique aqui para ler a íntegra da notícia 18 de setembro de 2017 Sexta Turma considera legais escutas telefônicas da Operação Voucher Clique aqui para ler a íntegra da notícia 19 de setembro de 2017 Negado pedido de liberdade a Gustavo Ferraz, preso na Operação Tesouro Perdido Clique aqui para ler a íntegra da notícia 21 de setembro de 2017 Negado pedido de liberdade a empresários da JBS Clique aqui para ler a íntegra da notícia Sexta Turma confirma competência da 7ª Vara Federal do Rio para processos da Operação Calicute
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Clique aqui para ler a íntegra da notícia Na conclusão do julgamento, ministros votam pela execução imediata da pena de Farah Jorge Farah Clique aqui para ler a íntegra da notícia 26 de setembro de 2017 Negado pedido para anular delação premiada no caso da Máfia da Merenda Clique aqui para ler a íntegra da notícia 27 de setembro de 2017 Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal Clique aqui para ler a íntegra da notícia
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