CAPACITAÇÃO
Delegados COMO CONSTRUIR A CIDADE QUE QUEREMOS
Tex to Base para d iscussão do P lano D i re to r
• Função Social da Cidade e da Propriedade
• Direito à Cidade
• Democratização da Gestão Urbana
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A propriedade urbana precisa cumprir uma função social, ou seja, a terra urbana deve servir para o benefício da coletividade, e
não apenas aos interesses de seu proprietário.
Direito de Propriedade
e
Direito de Uso
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Função Social da Cidade e da Propriedade
Um exemplo: muitas pessoas deixam seus terrenos vazios. Elas esperam a
prefeitura construir melhorias na região, como asfalto, rede de água e de esgoto. Aí,
depois que a área foi valorizada com o dinheiro público, elas vendem a
propriedade por um preço maior.
Isso se chama especulação imobiliária.
Você deve conhecer também
casas e apartamentos que
ficam vazios porque nenhum
interessado consegue comprar
ou pagar o aluguel. Como
popularizar esses
imóveis?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Função Social da Cidade e da Propriedade
Uma boa cidade, com boas moradias, saneamento básico, transportes,
escolas, áreas de lazer e hospitais públicos é um direito de todos. É o que se
chama de DIREITO À CIDADE.
Todos devem ter acesso às oportunidades que a cidade oferece!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Direito à Cidade
REDEMOCRATIZAÇÃO DO BRASIL
Constituinte (pré 88)
pela primeira vez a CIDADE é tratada com a inclusão
dos artigos 182 e 183, que compõem o Capítulo da
Política Urbana
a Constituição Federal prevê a participação
popular nas decisões de interesse público
históricas reivindicações articuladas nos
movimentos populares por uma cidade mais
justa
Emenda Popular pela Reforma Urbana (131.000 assinaturas)
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• Projeto de autoria do Senador Pompeu de Souza (PMDB)
• Origem do Estatuto da Cidade
• Aprovado no Senado em 1990
• Início da tramitação na Câmara em Dezembro de 1990 (projeto
5.788/90)
• Oposição de setores ligados aos proprietários urbanos
• Paralisação da tramitação (1990-1997)
• Pressão permanente do Fórum Nacional Pela Reforma Urbana
• Aprovação no Congresso em junho de 2001
• Sanção Presidencial em Julho de 2001
Aprovação do Estatuto da Cidade
A aprovação do Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade ressalta a importância dos municípios, onde ocorre grande parte das disputas e tensões
O Estatuto da Cidade – Lei Federal (n° 10.257/2001) que diz como deve
ser feita a política urbana em todo país. Seu objetivo é que todos tenham
uma vida de qualidade nas cidades.
Instrumentos do Estatuto da Cidade
• Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano
• Instrumentos de Regularização Fundiária
• Instrumentos de Democratização da Gestão urbana
• Instrumentos de Financiamento da Política Urbana
Meios de atingir as finalidades (objetivos do Plano Diretor)
“CAIXA DE FERRAMENTA”
Plano diretor
• O Plano Diretor organiza o crescimento e o funcionamento
da cidade. No Plano Diretor está o projeto da cidade. Ele
diz qual é o destino de cada parte da cidade. Sem
esquecer, claro, que essas partes formam um todo.
• O Plano Diretor vale para todo o município, ou seja, para
as áreas urbanas e também para as rurais.
• O Estatuto dá as regras gerais para o planejamento de
todas as cidades. O Plano Diretor diz quais regras serão
usadas em cada município. Ele define o futuro da cidade
decidido por seus moradores.
O Plano Diretor
só vale quando é feito e colocado
em prática com a participação
popular.
O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUNDIAÍ versa e dá
regra ao desenvolvimento urbano do município, com base
em leis superiores – a Constituição Federal, o Estatuto da
Cidade (lei federal que regulamenta a Constituição) e a Lei
Orgânica do Município.
Por sua vez, o Plano Diretor dispõe e define diretrizes para a
elaboração de leis posteriores que deverão complementar o
conjunto da legislação urbanística municipal.
Plano de Habitação
PLHIS
Plano de Mobilidade
Urbana
Lei Orgânica do Município
Conjunto de princípios que
estabelecem normas para o
desenvolvimento municipal
Lei 10.257/01 Estatuto da Cidade
Conjunto de princípios e instrumentos que
visam garantir as funções sociais da cidade e
da propriedade
Constituição Federal
(Artigos 182 e 183)
CONDICIONA O DIREITO DE PROPRIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL
Código de Obras
Plano de Saneamento
Regulamentação dos
instrumentos urbanísticos
Código Tributário
Plano Diretor - Instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano que deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade.
Dispõe sobre os princípios e objetivos da política urbana e define os
instrumentos urbanísticos a serem aplicados
ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI DO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUNDIAÍ
Título I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Título II – DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Título III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo I – Do Macrozoneamento
Capítulo II – Do Zoneamento
Capítulo III – Do Zoneamento Especial
Capítulo IV – Dos Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo
Capítulo V – Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental e
Desenvolvimento Rural
Capítulo VI – Da Regularização Fundiária
OFICINA 1
OFICINA 2
OFICINA 3 e 4
ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI DO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUNDIAÍ
Título IV – AÇÕES E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS NOS SISTEMAS
ESTRUTURAIS
Capítulo I – Dos Sistemas Ambientais
Capítulo II – Dos Sistemas de Mobilidade
Capítulo III – Dos Sistemas de Saneamento Básico
Capítulo IV – Dos Sistemas de Espaços Livres e áreas Verdes
Capítulo V – Dos Sistemas de Equipamentos Sociais
Capítulo VI – Do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social
OFICINA 3 e 4
OFICINA 3 e 4
ESTRUTURA DO PROJETO DE LEI DO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUNDIAÍ
Título V – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
Capítulo I – Dos Objetivos do Sistema
Capítulo II – Dos Componentes do Sistema Municipal de Planejamento
e Gestão
Capítulo III – Das Instâncias de Participação Popular na Gestão Política
de Desenvolvimento Urbano
Capítulo IV – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
Capítulo V – Do Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação
do Plano Diretor
Plano autoaplicável
Lei clara e de fácil gestão
Fortalecimento dos mecanismos de
participação social
Inclusão dos parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo
Inclusão dos instrumentos urbanísticos
Proposta de um sistema de gestão
democrática
DOS PRINCÍPIOS
Uma das partes mais importantes do Plano Diretor é a definição
de princípios, diretrizes e objetivos:
• RECONHECEM NOSSOS DIREITOS
• São princípios que devem ser utilizados para todas as
decisões tomadas na gestão da cidade
• São os princípios exigidos pela população que orientarão a
gestão do Plano
PRINCÍPIOS
Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Jundiaí e este Plano Diretor são:
- função social e ambiental da cidade
- função social e ambiental da propriedade urbana
- função social e ambiental da propriedade rural
- equidade e inclusão social, ambiental e territorial
- direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
- democratização do planejamento e da gestão urbana e territorial
OBJETIVOS
1. Preservação, Conservação e Recuperação de Ecossistemas Hídricos e Naturais;
2. Proteção, Promoção e recuperação de Bens e Imóveis de Interesse Histórico Cultural e iniciativas culturais;
3. Fortalecimento da Base Econômica local;
4. Proteção e Promoção do Desenvolvimento Rural e da Produção Agrícola;
5. Melhoria na Mobilidade Urbana e nas condições de acessibilidade;
6. Regulação do Uso e Ocupação do Solo e da Produção Imobiliária;
OBJETIVOS
7. Contenção da Urbanização dispersa e desordenada;
8. Aproveitamento de Imóveis Ociosos localizados em áreas urbanas consolidadas;
9. Melhoria das Condições Urbanas dos bairros, com oferta adequada de equipamentos de educação, saúde, esporte, lazer e cultura;
10. Provisão Habitacional de Interesse Social;
11. Urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários ocupados pela população de baixa renda e de interesse específico;
12. Gestão Democrática com fortalecimento da participação popular nas decisões dos rumos da cidade;
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