ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I Natureza e atribuições
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Assistência e Reinserção Social, adiante designado por MINARS é o órgão do Governo encarregue de dirigir e coordenar a execução da política social relativa aos grupos mais vulneráveis da população, garantindo os seus direitos e a promoção do seu desenvolvimento através de medidas que reportam a implementação de políticas sociais básicas da reinserção e da assistência social
Artigo 2.º (Atribuições)
Para a prossecução dos objectivos que se propõe, o Ministério da Assistência e Reinserção Social tem como atribuições principais:
a) Propor políticas e estratégias específicas no quadro da assistência e reinserção social das populações carentes e desprotegidas;
b) Assegurar assistência ao idoso, a infância e ao adolescente, a pessoa portadora de deficiência que não esteja abrangida pela segurança social;
c) Propor a implementação de estratégias de promoção e desenvolvimento comunitário;
d) Promover e dinamizar o desenvolvimento de acções que visem o surgimento de serviços de apoio e promoção do bemestar das famílias carentes;
e) Promover programas de atendimento a pessoa portadora de deficiência, garantindo e acompanhando a sua reinserção social;
f) Apoiar as diferentes acções multisectoriais no domínio da reabilitação integral da pessoa podadora de deficiência;
g) Coordenar a execução da política de assistência e reassentamento das populações deslocadas e repatriadas;
h) Dinamizar o repatriamento livre e consentido dos refugiados, proceder a sua recepção, recenseamento, controlo estático e apoio a sua reintegração socioeconómica;
i) Coordenar e gerir o sistema de apoio a criança em situação de risco;
j) Promover programas de prevenção e combate à delinquência juvenil, bem como programas adequados à reeducação de menores;
k) Assegurar as condições necessárias para a protecção, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral das crianças em situação particularmente difícil;
l) Propor a aprovação pelo Governo de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da assistência e da reinserção social, bem como zelar pelo seu cumprimento;
m) Promover a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como organismos internacionais especializados;
n) Promover e apoiar a constituição de associações de defesa aos grupos vulneráveis;
o) Promover e coordenar a formação, superação e especialização dos quadros sociais em colaboração com os demais órgãos de administração do Estado e com o sector privado;
p) Orientar e controlar a execução do plano nacional de acção contra as minas;
q) Propor e controlar políticas de integração social e formação profissional dos ex – militares;
r) Coordenar e controlar a recepção das ajudas e doações de bens e valores provenientes das entidades estrangeiras e organizações internacionais, bem como a sua distribuição;
s) Controlar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que prossigam fins idênticos ao do Ministério;
t) Representar a República de Angola junto dos organismos internacionais, assegurando os compromissos do sector no plano internacional;
u) Controlar e orientar metodologicamente a actividade da ajuda humanitária â população necessitada;
v) Exercer as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente;
CAPITULO II Organização cm Geral
Artigo 3.º (Direcção)
O Ministério da Assistência e Reinserção Social é dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Vice Ministros aos quais poderá delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem atribuídos.
Artigo 4. ° (Competência do Ministro)
1. O Ministro tem as seguintes competências:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do Ministério;
b) Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério;
c) Representar o Ministério nos fóruns nacionais e internacionais;
d) Dirigir e superintender as actividades dos ViceMinistros, directores nacionais, directores dos órgãos tutelados e demais responsáveis dos órgãos centrais e locais do Ministério;
e) Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;
f) Estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
g) Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;
h) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
Artigo 5. ° (Competência dos ViceMinistros)
1. Os ViceMinistros sob a orientação do Ministro superintendem as actividades dos órgãos ou serviços que lhes forem indicados.
2. No exercício das suas funções compete aos Vice – Ministros:
a) Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas que lhes forem delegadas;
b) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
c) Praticar os demais actos que lhes forem determinados por lei ou decisão superior.
CAPÍTULO III Serviços em Especial
Artigo 6° (Estrutura orgânica)
1. A estrutura orgânica do Ministério da Assistência Reinserção Social compreende:
a) Serviços de apoio consultivo;
b) Serviços de apoio técnico;
c) Serviços de apoio instrumental;
d) Serviços executivos centrais;
e) Órgãos tutelados.
1.1São serviços de apoio consultivo:
a) Conselho Consultivo;
b) Conselho de Direcção.
1.2São serviços de apoio técnico:
a) Gabinete Jurídico;
b) Secretaria Geral;
c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
d) Gabinete de Inspecção.
1.3São serviços de apoio instrumental:
a) Gabinete do Ministro;
b) Gabinete dos Vice Ministros;
c) Gabinete de Intercâmbio Internacional;
d) Centro de Documentação e Informação.
1.4São serviços executivos centrais:
a) Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social;
b) Direcção Nacional da Criança e do Adolescente;
c) Direcção Nacional da Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
d) Direcção Nacional de Logística.
1.5São órgãos tutelados:
a) Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);
b) Instituto Nacional de Reintegração Socioprofissional dos Ex Militares (IRSEM);
c) Instituto Nacional de Remoção de Obstáculos e Engenhos Explosivos (INAROEE).
SECÇAO I Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 7.º (Conselho consultivo)
1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro com vista à tomada de decisões concretas sobre questões de desenvolvimento político, económico c social do Ministério.
2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
a) ViceMinistros;
b) Directores nacionais;
c) Directores nacionais equiparados;
d) Chefes de departamento.
3. O Ministro poderá, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
5. O funcionamento do Conselho Consultivo regese por um regimento a aprovar pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro na coordenação e execução das actividades correntes dos diversos órgãos e serviços.
2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
a) ViceMinistros;
b) Directores nacionais;
c) Directores nacionais equiparados;
d) Chefes de departamento.
3. O Ministro poderá, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar com sessões do Conselho de Direcção.
4. O funcionamento do Conselho de Direcção regese por um regimento a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico
Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)
1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio e assessoria e de controlo das acções técnicojurídicas do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
a) Apoiar a direcção do Ministério, a Fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido pela lei;
b) Participar nos trabalhos preparatórios ligados ã celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
c) Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica a emitir pelo Ministério;
d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
e) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais sejam especialmente designados;
f) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 O Gabinete Jurídico exerce as suas atribuições através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento TécnicoJurídico;
b) Departamento de Contrato e Contencioso.
4 O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria equivalente a de director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 O Gabinete Jurídico regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 10.º (Secretaria Geral)
1. A Secretaria Geral é o órgão dos serviços de apoio que se ocupa das questões administrativas comuns a todos os órgãos e serviços, da gestão do pessoal, do orçamento, do património e das relações públicas do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
2. A Secretariageral tem as seguintes competências:
a) Assegurar e coordenar a gestão da força de trabalho e todas as questões administrativas financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
b) Elaborar, acompanhar e executar o projecto de orçamento em articulação com o plano de actividades do Ministério;
c) Participar nos concursos públicos para aquisição de produtos para o Ministério e efectuar a respectiva liquidação;
d) Elaborar o relatório de prestação de contas e remetêlo à apreciação das entidades competentes;
e) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do Ministério e gerir o seu património;
f) Assegurar a recolha e tratamento da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
g) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 A Secretaria Geral exerce as suas competências través da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Controlo da Gestão Patrimonial;
b) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
c) Centro de Formação Social.
4 A Secretaria Geral é dirigida por um secretário gerai com a categoria equivalente a de director nacional e os departamentos que a integram por chefes de departamento nacional.
5 A Secretaria Geral regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
1 O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por (GEPE), é o serviço de apoio e assessoria técnica, de natureza interdisciplinar, que tem a função de elaborar estudos e análises, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
2 O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
a) Propor e acompanhar a execução da estratégia política de desenvolvimento do Ministério, procedendo à avaliação global do seu cumprimento;
b) Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global da assistência e da reinserção social emitindo os respectivos pareceres;
c) Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros do interesse do Ministério e parceiros humanitários;
d) Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério com a colaboração dos demais órgãos do sector;
e) Colaborar com os órgãos e serviços do sector e de outros Ministérios na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos relativos ao sector;
f) Elaborar estudos técnicoeconómicos com vista ã melhoria do funcionamento do Ministério;
g) Elaborar estudos e promover a recolha e divulgação de informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
h) Colaborar com os demais serviços do Ministério na programação do orçamento geral do Ministério e das ajudas externas criadas ao abrigo dos projectos e programas do Ministério;
i) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Programas e Projectos;
b) Departamento de Estudos e Investigação;
c) Departamento de Informação e Estatística.
4 O Gabinete de Estudos, Planeamento c Estatística é dirigido por um director, com a categoria equivalente a de director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 O Gabinete de Estudos e Planeamento regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 12. ° (Gabinete de Inspecção)
1 O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por «G.I.» é o serviço de apoio do Ministério da Assistência e Reinserção Social encarregue do acompanhamento, controlo e fiscalização dos serviços, bem como dos demais órgãos tutelados tendo em vista o comprimento das leis, regulamentos e instruções vigentes.
2 O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
a) Realizar inspecções e auditorias por determinação superior;
b) Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos tutelados pelo Ministério envolvidos em programas de acção social sempre e quando para tal for mandatado;
c) Verificar o grau de cumprimento pelos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
d) Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico financeira e patrimonial no âmbito das suas atribuições, sempre que mandatado;
e) Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
f) Cooperar estreitamente com organismos afins;
g) Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
h) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
i) Desempenhar outras funções que Ilie forem acometidas superiormente.
3 O Gabinete de Inspecção exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Auditoria;
b) Departamento de Inspecção e Fiscalização.
4 O Gabinete de Inspecção é dirigido por uni inspector com a categoria equivalente a de director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 O Gabinete de Inspecção regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 13. ° (Gabinete do Ministro)
O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
Artigo 14. ° (Gabinete dos ViceMinistros)
Os Gabinetes dos ViceMinistros têm a composição, atribuições, competências, forma de provimento e categorias do pessoal definidas pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
Artigo 15. ° (Gabinete de Intercâmbio Internacional)
1 O Gabinete de Intercâmbio Internacional, abreviadamente designado por «G.I.I.» é o serviço de apoio que assegura o relacionamento e cooperação entre O Ministério da Assistência e Reinserção Social e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais, nacionais e não governamentais.
2 O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes competências:
a) Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da assistência e da reinserção social em articulação com os demais órgãos do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação
b) Assegurar a coordenação do estabelecimento de relações de cooperação com Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não governamentais no âmbito das actividades do Ministério;
c) Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola no domínio da assistência e da reinserção social com respeito aos organismos internacionais especializados;
d) Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos no âmbito da assistência sóciohumanitária e de emergência;
e) Participar nas negociações dos acordos e convenções com outros países e organismos internacionais em colaboração com o Gabinete Jurídico;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 O Gabinete de Intercâmbio Internacional exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento para a Cooperação;
b) Departamento para as Organizações Internacionais.
4 O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria equivalente a de director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 O Gabinete de Intercâmbio Internacional regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 16. ° (Centro de Documentação e Informação)
1 O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por «C.D.I.», é o serviço de apoio do Ministério da Assistência e Reinserção Social encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
2 O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
a) Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
b) Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
c) Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
d) Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnicocientífica necessária ao apoio da actividade do sector e a elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
e) Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
f) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 O Centro de Documentação e Informação exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Secção de Comunicação e Informação;
b) Secção de Informação e Divulgação.
4 O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento com categoria equivalente a de chefe de departamento nacional e as secções que o integram por chefes de secção.
5 O Centro de Documentação e Informação regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais
Artigo 17.º (Direcção Nacional da Assistência Promoção Social)
1. A Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social, abreviadamente designada por «DNAPS», é o serviço executivo encarregue da protecção, promoção dos direitos do cidadão, no domínio da sobrevivência e promoção social das comunidades, famílias carenciadas e sinistradas através de acções de desenvolvimento no meio rural, períurbano, urbano e nas instituições públicas e do Estado.
2. A Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social tem as seguintes competências:
a) Participar na preparação da definição das políticas destinadas a promover a assistência social a favor dos grupos mais vulneráveis da sociedade e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
b) Garantir assistência aos idosos que não estejam abrangidos pelo sistema de segurança social;
c) Licenciar e fiscalizar o funcionamento de instituições de assistência para idosos;
d) Garantir o apoio multiforme, a integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento através de acções com outros actores sociais;
e) Dinamizar a criação de centros sociais na comunidade em colaboração com outras instituições com vista à integração das famílias com níveis de pobreza mais baixos;
f) Promover o regresso e a integração social das populações deslocadas para as suas áreas de origem;
g) Promover o repatriamento dos angolanos no exterior e proceder ã sua inserção social nas comunidades de origem;
h) Assistir os refugiados residentes no Pais em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados;
i) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 A Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento da Assistência e Integração Social; b) Departamento de Acção Comunitária; c) Departamento de Refugiados.
4 A Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social é dirigida por um director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 A Direcção Nacional da Assistência e Promoção Social regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 18.º (Direcção Nacional da Criança e do Adolescente)
1 A Direcção Nacional da Criança e do Adolescente, abreviadamente designada por «DNCA»>, é o serviço executivo encarregue da protecção e promoção dos direitos da criança e do adolescente dentro dos parâmetros de actuação no domínio da sobrevivência, educação e desenvolvimento dos grupos mais vulneráveis.
2 A Direcção Nacional da Criança e do Adolescente tem as seguintes competências:
a) Participar na definição de políticas nacionais e estratégias a favor da criança e do adolescente;
b) Proteger os direitos da criança e do adolescente;
c) Promover alternativas de atendimento de baixo custo para as crianças da primeira infância e adolescentes em situação difícil;
d) Desenvolver e coordenar o programa de localização familiar e a reintegração social de crianças em colaboração com outras estruturas governamentais e não governamentais;
e) Colaborar com os Tribunais de Menores ou estruturas afins na aplicação de medidas sócioeducativas em meio aberto ou fechado destinadas aos menores infractores;
f) Organizar, garantir e supervisionar o enquadramento socioprofissional do adolescente desprotegido;
g) Licenciar e fiscalizar instituições infantojuvenis;
h) Estudar formas de alargamento e atendimento à criança e aos adolescentes no meio rural, urbana e periurbano;
i) Colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na implementação de programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com crianças da primeira infância;
j) Colaborar com Ministério da Saúde e outras instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
k) Estabelecer programas de protecção sócioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso sexual ou prostituídos;
l) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
3 A Direcção Nacional da Criança e do Adolescente exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Atendimento à Primeira Infância;
b) Departamento de Atendimento à Criança em Risco;
c) Departamento de Atendimento a Criança em conflito com a lei.
4 A Direcção Nacional da Criança e do Adolescente é dirigida por um director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento.
5 A Direcção Nacional da Criança e do Adolescente regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 19. ° (Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência)
1 A Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, abreviadamente designada por «DNIPPD», é o serviço executivo encarregue da assistência, orientação, reinserção e promoção socio económica do deficiente.
2 A Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência tem as seguintes competências:
a) Participar na preparação da definição das políticas nacionais e estratégias a favor da pessoa portadora de deficiência;
b) Coordenar e promover a implementação política da prevenção, reabilitação e imigração da pessoa portadora de deficiência;
c) Colaborar na elaboração de toda legislação relacionada com a pessoa portadora de deficiência;
d) Garantir o apoio multiforme e a integração social da pessoa portadora de deficiência através de acções com outros actores sociais;
e) Garantir a atribuição de subsídios e assistência à pessoa portadora de deficiência;
f) Apoiar a pessoa portadora de deficiência e desprotegida com atribuição de dispositivos de compensação;
g) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 A Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Análise e Orientação;
b) Departamento de Integração Social.
4 A Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é dirigida por um director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 A Direcção Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 20. ° (Direcção Nacional de Logística)
1 A Direcção Nacional de Logística, abreviadamente designada por «DNL», é o serviço executivo encarregue de garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, transportes, registo, armazenamento e distribuição dos bens destinados aos diversos programas e projectos de acção do Ministério.
2 A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:
a) Coordenar com os operadores a chegada dos produtos consignados ao Ministério, bem como o seu levantamento nos portos, aeroportos e outros locais;
b) Coordenar e controlar as actividades relacionadas com a transportação, armazenamento e distribuição dos bens afectos aos diferentes programas;
c) Colaborar com outros órgãos e serviços afins do Ministério no estudo do mercado nacional e internacional, participando nos concursos públicos para aquisição de produtos de interesse;
d) Garantir a operacionalidade e conservação dos meios logísticos, assim como as necessidades do abastecimento técnico e material;
e) Instalar e acondicionar o material de projectos e outros afectos ao Ministério, providenciando a sua distribuição atempada e em condições de utilização;
f) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
3 A Direcção Nacional de Logística exerce as suas competências através da seguinte estrutura orgânica:
a) Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
b) Departamento de Transportes.
4 A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um director nacional e os departamentos que o integram por chefes de departamento nacional.
5 A Direcção Nacional de Logística regese por um regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
CAPITULO IV Órgãos Tutelados
Artigo 21.º (Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária)
1 A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária, abreviadamente designada por «UTCAH», é o órgão tutelado do Ministério da Assistência e Reinserção Social responsável pela coordenação das actividades de todas as entidades nacionais e internacionais de projectos de auxilio humanitário às populações carenciadas.
2 A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária é dirigida por um director geral e directores gerais adjuntos nomeados por despacho do Ministro.
Artigo 22.º (Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ExMilitares)
1 O Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ExMilitares, abreviadamente designado por «IRSEM» é o órgão tutelado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social encarregue da execução da política de reinserção e integração socioprofissional dos ExMilitares.
2 O Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ExMilitares é dirigido por um director geral e directores gerais adjuntos nomeados por despacho do Ministro.
Artigo 23. ° (Instituto de Remoção de Obstáculos e Engenhos Explosivos)
1 O Instituto Nacional de Remoção de Obstáculos e Engenhos Explosivos, abreviadamente designado por «INAROEE» é o órgão tutelado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social encarregue da coordenação e execução da actividade de desminagem nas áreas de assentamento populacional e de implementação de projectos socioeconómicos.
CAPÍTULO V Pessoal
Artigo 24.º (Quadro do pessoal)
1 O quadro de pessoal do Ministério da Assistência e Reinserção Social é o constante do anexo I do presente diploma do qual é parte integrante.
2 O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 25.º (Ingresso e acesso)
1 As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras são regidas pelas disposições constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
2 As figuras de mobilidade ou de permuta do pessoal tais como comissão de serviços, destacamento e requisição são regidas pelas disposições do Decreto n ° 25/91,de 29 de Junho.
CAPÍTULO VI Disposições Finais
Artigo 26.º (Orçamento)
1 O Ministério da Assistência e Reinserção Social disporá de orçamento próprio, consignado no Orçamento Oficial do estado para o seu funcionamento, cuja gestão obedecerá as regras estabelecidas na legislação em vigor.
2 Os órgãos tutelados disporão de orçamento próprio, autonomia administrativa e financeira de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério da Assistência e Reinserção Social é o constante do anexo II a este diploma do qual é pane integrante.
Artigo 28.º (Estatutos e regulamentos)
Os serviços de apoio consultivo, técnicos, instrumentais, executivos centrais, e unidades orgânicas criadas por este diploma regemse por regimentos e regulamentos internos a serem aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decretolei.
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