CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Professor de Dir. Civil em cursos de pós graduação lato sensu
Professor da ESA – Escola Superior da Advocacia – Núcleos
Professor de Direito Civil da FACCAMP
Coordenador do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões do Complexo Andreucci
Advogado, Palestrante e Professor
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP
• Membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP
• Membro efetivo do IBDFAM
• Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil
Advogado, Palestrante e Professor
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
• Advogado do CREMESP nomeado para o biênio 2011/2013
• Especialista em Direito Civil pela FMU
• Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)
• Autor de obras jurídicas
Advogado, Palestrante e Professor
Novo CPC
Novas Regras
Novo Procedimento
Novas ideias
DIVISÃO TOPOGRÁFICA - ORGANIZAÇÃO• PARTE GERAL (ART. 1 A 317)
• Livro I – Normas Processuais
• Livro II – Função Jurisdicional
• Livro III – Sujeitos do Processo
• Livro IV – Atos Processuais
• Livro V – Tutela Provisória
• Livro VI – Formação, Suspensão e Extinção do processo
• PARTE ESPECIAL
• Livro I – Processo de Conhecimento e Cumprimento desentença
• Livro II – Processo de Execução
• Livro III – Processo nos Tribunais e Impugnação deDecisões
PRAZOS
• Quanto aos prazos,
em que inovará o
NOVO CPC?
PRAZOS
• NOÇÕES GERAIS
• MUDANÇAS NA CONTAGEM• Funcionamento: 6h às 20h, dias úteis
• O antigo 172: os atos fora de horário não maisnecessitarão de autorização do juiz pararealização
• § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações epenhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver,e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
• CF, 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delitoou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinaçãojudicial
• Processo eletrônico: Protocolo até 24h do dia doprazo (art. 213, NCPC)
PRAZOS
• NOÇÕES GERAIS
• MUDANÇAS NA CONTAGEM
• FÉRIAS: férias reconhecidas do dia 20/dez. a20/jan. (art. 220, NCPC)
• DIAS: prazos somente em dias úteis (art. 219,NCPC)
• art. 224, NCPC
• § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro diaútil seguinte ao da disponibilização da informação no Diárioda Justiça eletrônico.
• § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil queseguir ao da publicação
PRAZOS• NOÇÕES GERAIS
• LOGO• Exemplo: disponibilização dia 01/abr., publ. dia
02/abr., começando a fluir dia 03/abr.
• Exemplo: Tratando-se de prazo de 15 dias, noatual CPC o termo final seria dia 17/abr.
DOM SEG TER QUA QUI SEX SAB
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PRAZOS• NOÇÕES GERAIS
• LOGO• Exemplo: disponibilização dia 01/abr., publ.
dia 02/abr., começando a fluir dia 03/abr.
• Exemplo: Tratando-se de prazo de 15 dias, noatual NCPC o termo final será dia 23/abr.
DOM SEG TER QUA QUI SEX SAB
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PRAZOS
• NOÇÕES GERAIS
• MUDANÇAS NA CONTAGEM
• Para o juiz:
• Despachos – 5 dias (art. 226, I, NCPC)
• Decisões – 10 dias (art. 226, II, NCPC)
• Sentenças – 30 dias (art. 226, III, NCPC)
PROCEDIMENTO COMUM
E O SUMÁRIO
PROCEDIMENTO COMUM
• Não há mais procedimento SUMÁRIO!!! Todas as causasaté então submissas ao revogado art. 275 (condomínio,acidente de veículo, etc.) passam a seguir o rito único.
• O procedimento, via de regra, será ÚNICO, denominadoCOMUM (art. 318, NCPC)
REQUISITOS DA INICIAL (319, NCPC)
• Endereçamento (I)
• Qualificação das partes, com menção sobre a existênciade UE ou UH. (II)
• Fornecimento de CPF (II)
• Fornecimento de e-mail da parte (II)
PROCEDIMENTO COMUM
REQUISITOS DA INICIAL (319, NCPC)
• Fatos e fundamentos (III)
• Pedido (IV)
• Valor da causa (V)
• Provas (VI)
• A exigência de menção na peça no sentido de ter ou nãoo autor o interesse na realização de audiência deconciliação ou sessão de mediação (VII)
Prazo para emenda
• O Juiz determinará a emenda em 15 dias caso osrequisitos não sejam preenchidos (art. 334, NCPC)
• Prazo dilatório ou peremptório? (o réu ainda não foi citado)
• Informativo 494, STJ.
PROCEDIMENTO COMUM
E o pedido de citação? (319, NCPC)
• Ainda é requisito?
• Como ela será feita?
• Pessoalmente, via de regra
Levada a efeito por: (246, NCPC)
• Correio (http://www.tjsp.jus.br/EGov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx)
• Oficial de Justiça (3 Ufesps http://www.tjsp.jus.br/EGov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.aspx)
• Escrevente ou chefe da secretaria (III)
• Edital
PROCEDIMENTO COMUM
Levada a efeito por: (246, NCPC)
• meio eletrônico (????) Por isso o e-mail na P.I.?
• 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequenoporte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a mantercadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito derecebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadaspreferencialmente por esse meio.
• hora certa
Art 319, § 1º, NCPC - O comparecimento espontâneo do réu oudo executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo apartir desta data o prazo para apresentação de contestação oude embargos à execução.
• Art. 246, III, NCPC
PROCEDIMENTO COMUM
Improcedência LIMINAR do pedido (332, NCPC)
• Só para causas que dispensem instrução
• Antes da citação
• Caso de prescrição ou decadência (§1º)
• Provas (VI)
• Se não for apresentada apelação, certificará o trânsitoem julgado e intimará o réu
• Se o autor apelar, o juiz poderá se retratar
• Apresentada a apelação, o réu será CITADO paracontrarrazoar o recurso.
PROCEDIMENTO COMUM
O primeiro despacho do juiz não será mais “cite-se o réu”,mas sim “designo audiência de conciliação (ou sesssãode mediação) para dia __/___/___. Cite-se e intime-se o réupara que compareça ao ato acompanhado de advogado”.
• Em tese, o SISTEMA do TJ se encarregará disso.
• Em escorço, o réu não será mais citado para contestar,mas para CONCILIAR ou MEDIAR. (334, 303, I, NCPC)
• A audiência poderá ser feita por meio eletrônico (334, §7º, NCPC)
• Como???
PROCEDIMENTO COMUM
Prazo para emenda
• O Juiz determinará a emenda em 15 dias caso osrequisitos não sejam preenchidos (art. 334, NCPC)
• A audiência poderá ser feita por meio eletrônico (????)
Notas importantes
Alterações significativas
antes de falarmos
das
tutelas
ÔNUS PROBATÓRIO
• ÔNUS DINÂMICO DA PROVA
• Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito(373, I, NCPC)
• Incumbe ao réu afastar a alegação provando fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo (373, II, NCPC)
Art. 373, § 1º, NCPC - Nos casos previstos em lei ou diante depeculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou àexcessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ouà maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá ojuiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça pordecisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte aoportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
ALTERAÇÕES RELEVANTES
• A audiência poderá ser preterida?
• Enunciado 35, ENFAM: Alem das situacoes em que a flexibilizacao doprocedimento e autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, deoficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta -lo as especificidadesda causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
• Os honorários de sucumbência serão fixados: (art. 85)• Inicial
• Reconvenção
• Cumprimento de sentença
• Execução
• Recursos
OBS: Sempre CUMULATIVAMENTE
• Os honorários têm caráter ALIMENTAR (art. 85, § 14)
ALTERAÇÕES RELEVANTES
• Justiça Gratuita concessível também às PessoasJurídicas (art. 98)
• Atingirá também os atos de registro e averbação derivados doprocesso (art. 98, § 1º, IX)
• Intervenção de terceiros (arts. 119 et seq)• Assistência simples e litisconsorcial
• Denunciação da lide
• Chamamento ao processo
• Desconsideração de personalidade jurídica
• Amicus Curiae
OBS 1: Não há mais Nomeação à autoria e a Oposição foideslocada (art. 682 et seq)
OBS 2: Admitida expressamente a desconsideraçãoinvertida (art. 133, § 2º)
ALTERAÇÕES RELEVANTES
• Prazos uniformizados para 15 dias, comexceção dos embargos de declaração (1.003,§5º, NCPC)
• Não há mais agravo retido
• Não se admitirão embargos contra despacho(art. 1.001)
• Desnecessária prova da interposição doAGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.018)
ALTERAÇÕES RELEVANTES
• Os recursos deverão ser preparados (art.1.007)
• Se o preparo for insuficiente, haverá prazo de 5 dias paracomplementação
• Se recorrer SEM PREPARO, antes da deserção, o juizdeterminará o recolhimento em DOBRO
RESPOSTAS
A concentração
dos
atos processuais
RESPOSTAS
• A contestação será apresentada em 15 dias (art. 335,NCPC)
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretariaremeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz ecomunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivocartório.
• Via de regra, o prazo não se iniciará mais na juntada domandado/intimação
• I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessãode conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,comparecendo, não houver autocomposição;
• II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência deconciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer ahipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
• III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita acitação, nos demais casos.
RESPOSTAS
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começodo prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citaçãoou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citaçãoou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se derpor ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando acitação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ouao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou aintimação for eletrônica;
RESPOSTAS
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começodo prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, nãohavendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamentecumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento decarta;
Obs. Não se contará mais o prazo da juntada da carta.
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário daJustiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retiradados autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
RESPOSTAS
• Mantem-se a necessidade de ônus da impugnaçãoespecificada (art. 336, NCPC)
• Admissível a defesa por negativa geral sem presunção deveracidade – Defensoria, Dativo e Curador Especial (art.341, parágrafo único)
• Além das causas hodiernas, caberá ao réu alegarpreliminarmente:
• Incompetência absoluta ou relativa (art. 337, II)
• Incoerência no valor da causa (art. 337, III)
• Impugnação à justiça gratuita (art. 337, XIII)
RESPOSTAS
• A RECONVENÇÃO será arguida na bojo da contestação (art.343, NCPC)
• Desnecessária a apresentação de contestação para poderreconvir
• Poderá ser proposta contra o autor e terceiro
• Poderá ser proposta pelo réu e terceiro (emlitisconsórcio) contra o autor
• Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção eserá:
• Se o réu for alegar na contestação INCOMPETÊNCIA, adefesa poderá ser protocolizada/distribuída no Foro de seudomicílio (art. 340, NCPC)
• A réplica será apresentada em 15 dias (art. 351, NCPC)
RESPOSTAS• A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento provisório da sentença (art.
520, § 1º)
• Não feito o pagamento em 15 dias, multa de 10% e honorários de10%
• O pagamento voluntário não macula o recurso
• A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento definitivo da sentença (art.523)
• Mister a intimação para pagar em 15 dias (art. 523)
• Não havendo o pagamento (no prazo acima), poderá oexecutado apresentá-la no prazo de 15 dias
• Só poderá versar sobre: (art. 525)
• I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, oprocesso correu à revelia;
• II - ilegitimidade de parte;
• III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
RESPOSTAS• A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento definitivo da sentença
(art. 523)
• Só poderá versar sobre: (art. 525)
• IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
• V - excesso de execução ou cumulação indevida deexecuções;
• VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo daexecução;
• VII - qualquer causa modificativa ou extintiva daobrigação, como pagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde que supervenientes àsentença.
RESPOSTAS• A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento definitivo da sentença
(art. 523)
• Dispensam-se atos constritivos para seu recebimento
• É possível a concessão de efeito suspensivo àimpugnação, desde que prestada caução ou efetuadapenhora. (art. 523, § 6º)
• O devedor poderá creditar o valor que entende deverantes de sua intimação, caso em que se eximirá da multae dos honorários (art. 526)
RESPOSTASEMBARGOS (art. 914 a 920, NCPC)
• Título executivo extrajudicial (art. 798, I, ”a”, NCPC)
• Distribuição por dependência (art. 914, § 1º)
• Independerão de garantias ou penhoras
• Autenticação das peças feita pelo advogado
• Prazo de 15 dias
• Mantida a regra de parcelamento (30% + 6 vezes)
• Multa de 10% em caso de descumprimento do acordo
RESPOSTASEMBARGOS (art. 914 a 920, NCPC)
• Título executivo extrajudicial (art. 798, I, ”a”, NCPC)
• Não terão efeito suspensivo (art. 919)
• Para a obtenção de efeito suspensivo:
• Presença dos requisitos da tutela de urgência
E
• Garantia do Juízo
• Resposta aos embargos em 15 dias
Muito Obrigado!
SUCESSO
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