1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SULMINISTRIO PBLICOCENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DOS DIREITOS HUMANOSPovo Guarani Povo CharruaPovo
KaingangMARCASEXOGAMICASKAINGANGLEI 11.645/2008IMPLEMENTAO DO
ENSINO DA HISTRIA E CULTURA INDGENA NAEDUCAOAbril 2010
2. 2APRESENTAOO Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul
estabeleceu na sua GestoEstratgica, denominada GEMP-2022, um
conjunto de aes prioritrias at o ano de2022, tendo como meta ser
reconhecido como instituio efetiva na transformao darealidade
social e protetora dos Direitos Fundamentais. Um dos objetivos
estratgicos ode zelar pela incluso social das populaes indgenas,
garantindo-lhes participaosocial e direitos bsicos que asseguram a
dignidade dessas populaes, as quaisencontram-se em situao de
vulnerabilidade social.Centrado nessa diretriz e com esse
compromisso que o Centro de ApoioOperacional dos Direitos Humanos,
juntamente com as comunidades indgenas Kaingang,Guarani, Charrua e
demais parceiros, definiram como principal demanda aimplementao da
Lei 11.645/2008, que estabelecem a obrigatoriedade da incluso
nocurrculo das instituies de ensino brasileiras, de forma especial
na educao bsica, oEnsino de Histria e Cultura Indgena.Diante disso,
o Ministrio Pblico reuniu as diversas representaes envolvidascom a
temtica da educao indgena como a Secretaria Estadual de Educao,
oConselho Estadual dos Povos Indgenas, o Conselho Estadual de
Educao, o Conselhode Misso entre Indgenas, a Faculdade EST, o
Instituto Sinodal de Assistncia,Educao e Cultura, a Federao das
Associaes de Municpios do Rio Grande do Sul,mais representantes das
comunidades indgenas Kaingang, Guarani e Charrua, formandoum Grupo
de Trabalho para discutir e propor aes visando implementao da
referidalegislao. No contedo produzido pelo GT, os textos dos povos
indgenas forammantidos em sua forma original.Esta cartilha o
primeiro resultado do trabalho deste grupo, configurando
uminstrumento de apresentao e divulgao dos fundamentos e diretrizes
da legislaopara os Promotores de Justia e demais operadores do
sistema de justia, gestorespblicos e privados, comunidade escolar,
os demais envolvidos com a rea da educaoe a populao em geral, no
sentido de contribuir para eliminar as desigualdades
sociais.Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do sulCentro de
Apoio Operacional de Direitos HumanosPorto Alegre, Dia do Indgena,
outono de 2010.
3. 3CONSIDERAES DO GRUPO DE TRABALHOSabedores que os seres
humanos possuem a tendncia de reconhecer e respeitarapenas aquilo
que conhecem, os integrantes do GT parabenizam o Ministrio
PblicoEstadual, atravs do Centro Operacional dos Direitos Humanos
pela iniciativa naproduo desta cartilha que tem como principal
objetivo apresentar um olhar orientador einformador para todos os
gestores de Polticas Pblicas, nas esferas municipal e estadual,como
tambm, a todos os demais interessados, visando a implementao na
prtica daLei n 11.645/2008, que trata sobre a incluso no currculo
oficial da rede de ensino aobrigatoriedade da temtica Histria e
Cultura Indgena.A implementao dessa lei, ser uma das formas da
sociedade gacharecompensar parte da dvida histrica cultural que
temos para com a sociedade indgenabrasileira.O ensino da cultura
indgena tem sido praticamente ausente nos currculosescolares, tanto
nas escolas de ensino bsico como nas instituies superiores
queformam profissionais para atuar, principalmente na rea da
educao, ou ainda paraatuarem como gestores de Polticas Pblicas
direcionados para esta parcela dasociedade que sempre foi excluda
do processo social.Assim, esperamos que esta cartilha seja um
instrumento de divulgao,conhecimento e aplicabilidade na prtica
diria de todos os que dela tomaremconhecimento. Que a lei
11.645/2008, no fique apenas escrita, no papel, e na
suaobrigatoriedade, mas que seja consagrada como um produto que
resulte em conquistaspositivas para toda a sociedade brasileira,
resgatando, principalmente, as suascontribuies nas reas social,
econmica, cultural e poltica do estado brasileiro.
4. 4CONTEXTO ONDE SE INSERE A LEI n 11.645/2008A histria
testemunha de que vrias tragdias ocasionadas pelos
colonizadoresaconteceram na vida dos povos indgenas dessa terra:
foram escravizados, enfrentaramguerras, foram massacrados, houve
genocdios e outros males que quase os dizimaram.No que os indgenas
desconhecessem guerras, doenas e outros males. As guerraseram por
disputa de territrios prximos e no como um projeto poltico
civilizatrio, comdominao cultural, econmica, poltico e militar.H
grandes diferenas entre os milhares de nativos que habitavam estas
terrasantes da chegada de Pedro lvares Cabral e pouco mais de uma
centena de povoschamados indgenas que atualmente ainda fazem parte
da populao brasileira. Segundoo IBGE-2001, em 1500 havia 5.000.000
de nativos e hoje so, aproximadamente, 700.000nativos. A diferena
no s de tempo e nem de populao. Ela aparece na cultura deviso do
mundo sobre o passado, presente e futuro.A partir do contato com os
no indgena, as culturas dos povos indgenas sofreramprofundas
modificaes, uma vez que dentro das etnias se operaram
importantesprocessos de mudana sociocultural, enfraquecendo as
matrizes cosmolgicas e mticasem torno das quais girava toda a
dinmica da vida tradicional.Contrariando as expectativas de extino
prevista para o milnio passado, osindgenas esto vivos, com a
populao crescente, em torno de 4% ao ano, procurandoresgatar e dar
continuidade aos processos coletivos de vida, orientados
pelosconhecimentos e valores herdados dos seus ancestrais,
expressos e vividos por meio deritos e crenas. Para garantir vida
com abundncia e qualidade, dessas populaes, necessrio reviver os
ensinamentos de seus ancestrais e aplic-los no cotidiano.Grande
parte dos no indgenas, ainda hoje, desconhece a importncia
dapresena dos indgenas na formao do povo brasileiro, na preservao
das florestas,dos rios e das riquezas naturais, da flora e da
fauna.Do ponto de vista cultural, a prpria lngua portuguesa
incorporou vrias palavrasde origem indgena. Por exemplo, as cidades
de Quarai, Taquari, Erechim; o clube defutebol do Guarani (RS); o
Guaran Charrua. Na culinria temos mamo papaia, milho,mandioca e
chimarro. Expresses da lngua tche.
5. 5Constata-se que preciso investir na ampliao de
bibliografias especficas sobre atemtica, incentivando a escrita de
livros pelos prprios indgenas, nos quais elescontaro a sua verso,
as suas verdades sobre os 510 anos de dominao. Teremosassim, as
contribuies culturais, polticas, econmicas, sociais, religiosas do
modo deser indgena.
6. 6INCLUSO DA HISTRIA E CULTURA INDGENA NO CURRCULO ESCOLARA
sociedade brasileira, apenas muito recentemente, se abre para a
reflexoinclusiva sobre suas origens histricas e sua formao social
diversa. Formalmente, apartir da Constituio Federal promulgada em
1988, que o Brasil se abre para oreconhecimento das diferenas
tnicas e culturais existentes em nossa sociedade e daimportncia de
gerar modelos educacionais e prticas pedaggicas que considerem
eincluam esta diversidade na educao brasileira como um princpio
bsico dos direitoshumanos.Neste sentido, a Constituio Federal de
1988 representa um marco expressivoem que se consagra o Estado
Democrtico de Direito e reconhece, entre seusfundamentos, a
dignidade da pessoa humana e os direitos ampliados da cidadania,
entreos quais o direito da diversidade cultural. O Brasil passou a
ratificar os mais importantestratados internacionais de proteo aos
direitos humanos, entre os quais a DeclaraoUniversal sobre a
Diversidade Cultural da UNESCO, em 2002.Desta forma, o
reconhecimento, o respeito, a promoo e a valorizao dadiversidade so
pressupostos do processo formativo e sobre o qual tambm se
estruturaa Educao em Direitos Humanos.O Estado Brasileiro,
portanto, assumiu o compromisso de elaborar e oferecerum programa
adequado realidade da diversidade tnica e cultural do Pas e
reverter aimagem preconceituosa e equivocada ainda existente sobre
populaes indigenas.Dentro deste contexto est inserida a lei 11.645
de 10 de maro de 2008, quetorna obrigatria a incluso da Histria e
Cultura Afro-brasileira e Indgena no currculoda rede de ensino
(pblica e privada).A lei 11.645/2008 inclui uma parte importante da
histria e realidade tnica dopas, a histria e realidade de mais de
220 povos indgenas. Histria esta que sempre foiomitida ou contada a
partir do colonizador. Desta forma, a lei levar a repensar o perfil
doindgena na sociedade brasileira, a perceber a contemporaneidade e
a diversidadedessas sociedades e a legitimidade de seus projetos de
futuro.Na elaborao e exposio dos contedos da Histria e Cultura
Indgena imprescindvel que o prprio indgena seja o protagonista. A
histria deve ser contadadesde a perspectiva indgena. necessrio
ouvir as diversas comunidades, suaslideranas polticas e religiosas,
relatando o que elas gostariam de contar sobre si
7. 7mesmas, sobre suas histrias, suas culturas, suas lutas,
suas resistncias, seus valorese seus saberes. Pela diversidade de
povos e comunidades existentes, o contedo serconstrudo desde a
polifonia das diversas tradies.A temtica Histria e cultura Indgena
no poder estar atrelada apenas aalgumas disciplinas, mas dever
interagir com todo o currculo, dialogar com todas asreas de
conhecimento de forma transversal e interdisciplinar.Na efetivao
desta lei necessrio que haja um processo de formao dosprofissionais
da educao (no-indgenas e indgenas), elaborao de material
didtico,incluso da temtica nos espaos de formao, nas universidades,
na mdia e em toda asociedade nacional. Alm disso, necessrio que as
prprias comunidades indgenaspossam ter a confiana de compartilhar
sua histria e cultura em vista dos muitosabusos que sofreram com
pesquisas inadequadas e apropriao indevida de seussaberes.A lei
11.645/2008 estimula a reflexo crtica sobre a imagem e
representaoequivocada, estereotipada e preconceituosa que ainda se
faz sobre as populaesindgenas; tambm estimula a reflexo sobre o
princpio elementar do direito e respeito diversidade tnica e
cultural.Por um lado, essa lei resgata uma dvida histrica da
sociedade brasileira comos povos e comunidades indgenas.
Possibilita contar a histria do Brasil a partir dadiversidade e
realidade dos povos indgenas, alm de apresentar a contemporaneidade
ea importncia poltica, econmica, social e cultural destes povos no
contexto brasileiro.Possibilitar, tambm, tomar conscincia da
diversidade e heterogeneidade destes povosem termos de lnguas,
modos de vida, cosmologia, organizaes, que compe patrimniohumano
inigualvel.
8. 8MANIFESTAO DO POVO INDGENA KAINGANGOs povos indgenas antes
da colonizao do territrio nacional tinham uma vidamais digna,
viviam conforme seus costumes, ritos e tradies. Alimentavam-se da
caa,da pesca e de coletas de frutas e legumes.O Brasil aps ser
tomado pela colonizao europia, comeou a ser depredado aolongo do
seu territrio. Comeando com o distrbio e a interferncia na vida
daqueles queestavam vivendo conforme seus costumes e tradies.Com a
chegada das instituies de ensino em territrio indgena, esta chegou
paradesqualificar a cultura dos povos tradicionais. Os rituais e os
costumes da sociedadeindgena que vinha sendo praticados desde os
tempos imemoriais estavam com seus diascontados, aos pouco sendo
menos utilizados pela falta de conhecimento das instituiesque no
entendiam como este povo tinha seus mtodos prprios de aprendizagem
etambm do ensinar. Os costumes e a tradio aos poucos foram sofrendo
modificaes esendo sufocadas pelas ditas culturas dominantes. Elas
no entenderam que estasociedade de tradio oral tinha seus
conhecimentos prprios, assim desqualificando ecolocando-os como um
povo sem lei, sem histria e sem pedagogia prpria.A educao que a
sociedade indgena almeja a solidria e democrtica, uma dasvias para
a construo de uma sociedade mais justa. Neste sentido, constitui-se
em umapoderosa ferramenta para a mudana social, lei
11645/2008.Embora seja tangvel a distncia entre o legal e o real
nunca no Brasil se faloutanto em questes relevantes ao indgena tais
como: valorizao da cultura, respeito aoscostumes e as crenas,
acesso aos conhecimentos etc. Tudo isso demonstra que mesmoem meio
a tantos percalos registrados na histria do Brasil, um novo olhar
dialtico vemsendo construdo.A lei 11645/2008, criada e sancionada
pelo presidente da repblica, a qual obrigainstituies de ensino
fundamental e mdio no pas, dar valor e visibilidade sobre a
culturae a histria dos povos indgenas.Os povos de tradio oral
acreditam que esta lei dar um enfoque mais profundosobre a cultura,
costumes e tradies daqueles que ao longo da histria do
Brasilajudaram a formar a sociedade brasileira em todo o territrio
nacional, acreditam que com
9. 9a implantao do artigo 1 e em seu 2, sejam respeitados e
valorizados como umpovo etnicamente diferente e de cultura plena de
auto-reconhecimento.As sociedades indgenas esperam da lei: qu as
instituies de ensino fundamentale mdio, transmitam atravs de seus
docentes a cultura e a histria dos povos indgenasde forma mais
plena. Pois sabem que a discriminao deve ser combatida atravs
daformao escolar, para aqueles que se dizem ditos escolhidos da
elite: a capacitao dedocentes para trabalhar estas questes tambm
imprescindvel, preparao adequadade professores para realizarem
estas tarefas precisar de cuidados, pois estudar umasociedade
indgena requer respeito e formao com princpios contundentes.
Porqueestes devem receber subsdios sobre a temtica indgena voltada
para a cultura dassociedades tradicionais.Alm de qualquer
possibilidade que se possa apresentar com a abertura daintroduo e a
obrigatoriedade da lei, a implantao dos estudos das culturas dos
povosindgenas nas escolas pblicas e privadas, poder aos poucos ter
conhecimentos dossaberes tradicionais destas sociedades. Para o
subsdio e amparo desta implantao,deve-se dizer que isto uma das
prioridades que as escolas devem ter comoembasamento necessrio no
que diz respeito cultura indgena, principalmente noEstado do Rio
grande do Sul. Em prova disto sociedade indgena est presente
naEducao Escolar Brasileira, (LDB 9394/96). Referenciados no
(RCNEI) ReferencialCurricular Nacional da Educao Indgena e
Constituio Brasileira de 1988 em seuart.20.Desta forma a comunicao
e a apresentao de atividades sobre os povosindgenas nas escolas
pblicas e privadas, poder finalmente ter noo da
sobrevivncia,histrica e cultural de um povo que ao longo da histria
da educao brasileira forammarginalizados e no tiveram um mnimo de
respeito com esta sociedade; com aimplantao da lei 11645/2008 trar
curiosidade nos discentes da sociedade envolventeonde que com
certeza trar bons resultados.Os povos indgenas so estudados somente
quando algum tem o interesse debuscar a sua formao acadmica, com a
implantao da lei deixam de ser objeto deestudo, e passam a ser
multiplicadores de conhecimentos, um saber milenar que sempreesteve
ali oculto, hoje estes saberes sero transmitidos para a sociedade
no indgena.Exige-se que o processo educativo considere toda essa
diversidade no apenasem nvel declarativo, mas criando mecanismos
que possam viabilizar um trabalho derevitalizao cultural das
sociedades indgenas no Estado do Rio Grande do Sul, com
10. 10polticas que visem integrao do diferente e o respeito
cultura milenar que trazemconsigo desde os tempos imemoriais.
11. 11MANIFESTAO DO POVO INDGENA GUARANINs, professores do Povo
Guarani, Caciques, Pajs e demais Lideranasindgenas, ao tomar
conhecimento da existncia da lei n 11.645/2008 que trata sobre
aincluso no currculo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da
temtica Histria eCultura Afro-Brasileira e Indgena, entendemos que
essa pode ser uma das formas deminimizar os preconceitos sofridos
por ns indgenas. Nos preocupamos que esta lei noseja mais uma das
tantas leis que existem e que no so aplicadas e respeitadas
pelasociedade, em especial pelo Poder Pblico.Nesse sentido, o art.
26 da LDB, lei n 9394/96, passa a apresentar uma novaredao: Art. 26
A, Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
mdio,pblicos e privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e
cultura afro-brasileira eindgena.Esperamos que o Poder Pblico
desenvolva um trabalho direcionado na produode materiais pedaggicos
entre eles: livros, udio visuais... tanto para as escolasindgenas
como para as no indgenas., com o objetivo de informar e divulgar a
CulturaIndgena, nas suas vrias especificidades.Que as Secretarias
Municipal e Estadual de Educao, como executoras da
polticaeducacional, d respostas as demandas apresentadas pelas
aldeias, que proporcionecondies para desenvolver o trabalho de
formao especfica e diferenciada, no apenasatravs de programas, mas
com polticas contnuas, garantindo a valorizao efortificao na nossa
Cultura. Sendo necessrio para isso a garantia de recursos em
seuOramento.Entendemos que uma educao diferenciada somente poder
acontecer com aparticipao dos nossos velhos, que atravs de seus
conhecimentos ancestraispermitem a continuidade de nosso povo e com
a participao dos mais interessados, queso os indgenas.Que essa
cartilha possibilite aos gestores e envolvidos nas questes
indgenassensibilizem-se com a nossa causa, compreendendo que somos
um povo detentor deuma sabedoria que tem muito a contribuir com a
sociedade.Esperamos que os municpios garantam debates de capacitao
para osprofessores e tcnicos, com momentos de interlocuo com a
sociedade indgena. Que
12. 12essa promotoria esteja acompanhando e orientando o
cumprimento da referida lei,realizando reunies, seminrios, eventos
junto aos gestores e prefeituras do estado.Esperamos poder
participar junto com os no indgenas de momentos de troca
deconhecimentos, colocando o nosso pensamento sobre o contedo desta
cartilha.
13. 13MANIFESTAO DO POVO INDGENA CHARRUANs, indgenas da etnia
Charrua, lutamos, muitos anos, por nosso reconhecimentotnico.
Perante o povo branco, se uma coisa que ns da etnia Charrua
prezamos oauto-reconhecimento dos povos indgenas porque se no um
indgena para reconhecer ooutro indgena do que ns mesmos.Ns, os
Charrua, temos nestes novos tempos o nosso jeito de sobrevivncia,
pormeio de plantao como lavoura, horta, colheita, plantio de frutas
e venda de artesanatoindgena.Nossa cultura se mantm com o idioma
falado entre ns da comunidade, comdanas, rituais e bebidas tpicas.
Falamos o portugus tambm, que foi uma lnguafundamental para nos
comunicar com o povo no indgena, mas visando o principal semperder
nossa cultura, por sermos os ltimos Charrua com idioma, cultura
ereconhecimento da FUNAI.Somos a primeira aldeia indgena Charrua de
Porto Alegre liderados por umacacica mulher, chamada Acuab cacica
geral do Rio Grande do Sul. A nossa terra demarcada como Terra
Indgena.Temos mais quatro comunidades indgenas Charrua no Rio
Grande do Sul em: SoBorja, So Gabriel (distrito de Irai), Santo
ngelo e So Miguel das Misses.Estas outras comunidades de indgenas
Charrua ainda no possuem terra demarcada.Apesar de sermos ainda, at
os dias de hoje, discriminados no baixamos nossoarco e nem nossas
flechas. Estamos sempre prontos para a batalha. No nos
deixamoslevar por canetao de ningum porque sabemos que o papel
aceita qualquer escrita. Masno vale mais que a nossa cultura que,
esta sim, fala mais alto.Atualmente, na nossa aldeia de Porto
Alegre vivem oito famlias. Depois daconstruo completa da aldeia
Charrua, vamos viver numa comunidade muito maior, dosindgenas
Charrua.Ns da etnia Charrua queremos salientar que somos os
verdadeiros indgenaspampeanos, povo originrio do Rio Grande do Sul,
somos nascidos e criados aqui etemos orgulho disto.
14. 14Somos um povo que lutou muitos anos pelo reconhecimento
tnico e histrico.At h alguns anos atrs, a historiografia oficial
dizia que indgenas Charrua haviam sidoexterminados em combates no
Uruguai na primeira metade do sculo XIX e desaparecidopara sempre.
Esta era a verso passada para as pessoas e transformada em
lembranade combates como o de Salsipuedes. Nada se falava sobre os
Charrua como lutadorespela sobrevivncia.Entretanto, a partir de
pesquisas arqueolgicas e etnogrficas, ficou claro quealguns
indgenas fugiram das batalhas e refugiaram-se na regio das Misses
no RioGrande do Sul. Desses indgenas descende a linhagem de Acuab,
a atual Cacica GeralCharrua, primeira mulher cacica do Rio Grande
do Sul.Nesse laudo arqueolgico foram identificados itens da cultura
material Charrua,como objetos, pedras e ferramentas tradicionais e
da cultura imaterial, como o idiomafalado, as danas, os rituais e
as bebidas tpicas. O reconhecimento possibilitou aformao da
primeira aldeia indgena Charrua, que vive na comunidade
Polidoro,localizada na estrada So Caetano, Parada 38, n. 2004,
Bairro Lami, zona Sul da cidadede Porto Alegre. Na Aldeia Polidoro,
ns plantamos milho e mandioca, como nossosancestrais; cultivamos
horta e pomar; e criamos alguns animais.Esta e outras histrias
verdadeiras sobre os indgenas Charrua do Rio Grande doSul no so
contadas nos livros, nem nas escolas, embora nosso grupo seja
reconhecidooficialmente h vrios anos. Por que? No h interesse? No h
incentivo? No hrecursos? No h conhecimento? No sabemos responder.
Mas sabemos muito bem dadiscriminao e do preconceito que essa
invisibilidade social e histrica acarreta eentendemos que a que se
encontra a importncia da lei n 11.645/2008. Aobrigatoriedade do
ensino da Histria e Cultura Afro-Brasileira e Indgena deve
serpensada como uma possibilidade de incluso na sociedade como povo
indgena, detentordos direitos constitucionais.O grupo dos Charrua,
apesar de plenamente reconhecido como etnia indgena, noest includo
no sistema educacional indgena, nem no subsistema de sade
indgena.Salienta-se que tambm no est includo como no-indgena e sua
situao liminarprovoca danos sua integridade fsica e moral. Isto
causa um grande prejuzo comunidade.A comunidade Charrua Polidoro
vem sofrendo inmeros problemas devido faltade moradias adequadas e
saneamento, especialmente as crianas, com doenasrespiratrias no
inverno e infeces constantes cuja fonte a gua contaminada. Por
15. 15outro lado, a falta de incluso no processo de ateno sade
indgena impede asaes de promoo sade desenvolvidas por agentes
indgenas e o trabalho derecuperao feita por uma equipe de sade
indgena, como diz a legislao. A verdade que a conquista de uma rea
para morar e preservar a natureza no foi acompanhada deincluso em
direitos bsicos.A comunidade luta pelos seus direitos bsicos,
realizando diversas atividadesrelacionadas luta pela incluso, tais
como: organizao de frum de discusso noFrum Social Mundial e grupo
de trabalho de direitos bsicos com antroplogos esanitaristas. O
principal objetivo deste grupo de trabalho a melhoria habitacional,
emvista das precrias casas da aldeia. Em paralelo, a comunidade
luta por gua potvel,eletricidade e esgotamento sanitrio adequado.A
luta pelo reconhecimento e direitos bsicos motiva os Charrua no dia
a dia. Nonos entregamos ao pessimismo e temos compromisso com a
Histria vencedora dosCharrua.A pedra e sangue ns fizemos a
histria!
16. 16APLICABILIDADE DA LEIAes que devem ser realizadas:1.
Rever os Currculos Escolares, nos municpios e estado, objetivando o
cumprimentodo que estabelece a lei federal, tomando as devidas
providncias para a incluso, noscontedos programticos das diferentes
disciplinas, os estudos sobre a Histria eCultura Indgena que
incluam as especificidades regionais do patrimnio artstico
ecultural relativos s contribuies do indgena na Histria do Rio
Grande Sul, bemcomo das suas contribuies socioeconmicas;2.
Interagir com todo o currculo e dialogar com todas as reas de
conhecimento deforma transversal e interdisciplinar, no ficar
restrita a algumas disciplinas;3. Perpassar todos os nveis de
ensino e dialogar com todas as modalidades deatendimento, como o
caso da Educao de Jovens e Adultos, Educao Rural,Educao no Campo e
Educao Especial, entre outras;4. Incluir a temtica nos Planos
Poltico Pedaggico, reorientando-os, quando se refirama prticas
pedaggicas que abordem temas relacionados Cultura Indgena, com
oaproveitamento dessa memria para a construo de novos materiais
pedaggicospela prpria comunidade escolar;5. Ter amplo conhecimento
das atribuies dos Sistemas de Ensino no que se refere saes
governamentais, em todas as suas esferas, bem como as atribuies,
dosConselhos Estadual e Municipal de Educao, Unio Nacional dos
DirigentesMunicipais de Educao/UNDIME, outros Grupos Colegiados e
Ncleos de Estudos;6. Reconhecer as especificidades inerentes Educao
Indgena, garantindo aEducao em suas aldeias, respeitando seus
saberes e suas prticas socioculturais,cuja histria reafirma valores
civilizatrios que garantiram e garantem a resistnciacultural.7.
Formar gestores das mantenedoras, das escolas, bem como do corpo
docente para aaplicao da legislao;8. Elaborar e oferecer um
programa adequado realidade da diversidade tnica ecultural do Pas e
reverter a imagem preconceituosa e equivocada ainda existentesobre
populaes indgenas;
17. 17COMPROMISSOS DOS GESTORES NA APLICAO DA LEI1. Contemplar
nas secretarias de educao, dentro da Unidade Pedaggica,
profissionalcapacitado dentro da temtica da histria e cultura
Indgena, cuja responsabilidadeseja desenvolver os trabalhos de
assessoria completa aplicao da Lei 11645/2008,junto aos setores
pedaggicos de toda a rede escolar, conforme determinam as
suasDiretrizes Curriculares;2. Adquirir e elaborar material didtico
pedaggico e bibliogrfico voltado para a CulturaIndgena, especficos
para as questes tratadas pela lei;3. Destinar verbas oriundas dos
Fundos para a manuteno das polticas pblicas para aEducao, para
execuo da poltica de Educao Indgena e para o ensino deHistria e
Cultura Indgena;4. Qualificar professores no-indgenas e indgenas,
atravs de Formao Continuada,para subsidiar os educadores nas suas
prticas docentes;5. Promover a incluso da temtica nos espaos de
formao, na mdia e em toda asociedade, com a participao das prprias
comunidades indgenas, para eliminarpreconceitos e superem os muitos
abusos que sofreram com pesquisas inadequadase apropriao indevida
de seus saberes;6. Criar Grupo de Trabalho, visando o incentivo
pesquisa e produo literria, bemcomo, organizao de atividades com
nfase no tema proposto pela legislaovigente referente a de Educao
Indgena e para o ensino de Histria e CulturaIndgena, como, por
exemplo, encontros, palestras, seminrios, simpsios, debates,relatos
de experincias, concursos literrios, gincanas, festejos e
comemoraes.7. Garantir a representao de indgenas no Conselho
Municipal de Educao, ondehouver comunidades.
18. 18MARCO LEGALLEI N 11.645, DE 10 MARO DE 2008.Altera a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
basesda educao nacional, para incluir no currculo oficial da rede
de ensino a obrigatoriedadeda temtica Histria e Cultura
Afro-Brasileira e Indgena.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:Art. 1o O
art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com aseguinte redao:Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos eprivados, torna-se
obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena.
1o O contedo programtico a que se refere este artigo incluir
diversos aspectos dahistria e da cultura que caracterizam a formao
da populao brasileira, a partir dessesdois grupos tnicos, tais como
o estudo da histria da frica e dos africanos, a luta dosnegros e
dos povos indgenas no Brasil, a cultura negra e indgena brasileira
e o negro eo indgena na formao da sociedade nacional, resgatando as
suas contribuies nasreas social, econmica e poltica, pertinentes
histria do Brasil. 2o Os contedos referentes histria e cultura
afro-brasileira e dos povos indgenasbrasileiros sero ministrados no
mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reasde educao
artstica e de literatura e histria brasileiras. (NR)Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 10 de maro de
2008; 187o da Independncia e 120o da Repblica.LUIZ INCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
19. 19RESOLUO N 297, de 07 de janeiro de2009.Institui normas
complementares s DiretrizesCurriculares Nacionais para a Educao
dasRelaes tnico-Raciais e para o ensino de Histriae Cultura
Afro-Brasileira e Africana e trata daobrigatoriedade da incluso do
estudo da histria ecultura indgena nos currculos escolares
dasinstituies de ensino integrantes do SistemaEstadual de Ensino.O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO DO RIO GRANDE DO SUL CEED,
comfundamento no artigo 11, inciso XIX, da Lei estadual n 9.672, de
19 de junho de 1992, com aredao dada pela Lei estadual n 10.591, de
28 de novembro de 1995; no artigo 10, inciso V, daLei federal n
9.394, de 20 de dezembro de 1996; no artigo 2, 3, da Resoluo CNE/CP
n 1,publicada no Dirio Oficial da Unio de 22 de junho de 2004, e no
disposto na Lei federal n10.639, de 9 de janeiro de 2003, e na Lei
federal n 11.645, de 10 demaro de 2008,RESOLVE:Art. 1 - A presente
Resoluo institui normas complementares relativas s Diretrizes
CurricularesNacionais para a Educao das Relaes tnico-Raciais e para
o Ensino de Histria e Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da
obrigatoriedade do ensino da histria e cultura indgena, aplicveiss
instituies de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino.Art.
2 - As instituies pblicas e privadas de educao bsica integrantes do
Sistema Estadual deEnsino devem redimensionar seus projetos
poltico-pedaggicos de forma a contemplar, nocurrculo escolar, o
desenvolvimento dos contedos necessrios para atender as finalidades
eobjetivos expressos nas Diretrizes para a Educao das Relaes tnico-
Raciais formuladas noParecer CNE/CP n 03, publicado no Dirio
Oficial da Unio de 19 de maio de 2004, e na Leifederal n 11.645, de
10 de maro de 2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da
EducaoNacional (LDBEN) para incluir a obrigatoriedade do estudo
sobre a temtica indgena.Pargrafo nico - Nos termos da Resoluo
CNE/CP n 01, de 17 de junho de 2004, as instituiesde ensino
superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devem incluir
contedos da Educaodas Relaes tnico-Raciais e o tratamento de
questes e temticas que dizem respeito aosafrodescendentes, nos
termos explicitados no Parecer CNE/CP n 3/2004, nas disciplinas
eatividades curriculares dos cursos que ministram.Resoluo n
297/2009 p. 2Art. 3- Os contedos e temticas referidos nesta Resoluo
devem ser trabalhados de formainterdisciplinar em todos os nveis da
educao bsica, independente de sua forma de organizao.
20. 20Esse trabalho ser desenvolvido por meio de contedos,
competncias, atitudes e valores, a seremestabelecidos pelas
instituies de ensino e seus professores, com o apoio e superviso
decoordenao pedaggica e da respectiva mantenedora. 1 - Os contedos
da temtica referente histria e cultura afro-brasileira e africana,
assim comoos contedos relacionados histria e cultura indgena, sero
desenvolvidos nos componentescurriculares definidos nos respectivos
planos do estabelecimento de ensino, no exerccio de suaautonomia. 2
- Os componentes curriculares de Artes, Literatura e Histria do
Brasil so referncias para oestudo sistemtico dessas temticas.Art. 4
- Para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares contidas no
Parecer CNE/CP n03/2004, as mantenedoras devem tomar providncias no
sentido de:I- qualificar os educadores na temtica afro-brasileira e
africana, promovendo cursos, seminrios,oficinas, intercmbios e
outras modalidades de estudo e aperfeioamento, estimulando e
garantindoa sua participao;II- estabelecer canais de comunicao e
integrao com grupos do Movimento Negro, gruposculturais negros,
instituies formadoras de professores, ncleos de estudos e pesquisas
como osNcleos de Estudos Afro-Brasileiros com a finalidade de
buscar subsdios, ampliar e fortalecer asbases tericas para o
trabalho pedaggico;III- instruir as instituies escolares e
acadmicas para que consignem, nos planos doestabelecimento de
ensino, o projeto de capacitao dos docentes;IV- adquirir,
gradativamente, livros sobre a matria em questo a fim de dotar os
estabelecimentosde ensino de um acervo que possibilite a consulta,
a pesquisa, a leitura e o estudo por parte dosalunos, professores,
demais servidores e comunidade;V- oferecer condies objetivas de
tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensinoconstitua
grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas
para o trabalho, alm deatividades culturais ligadas temtica,
visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidianoescolar e
acadmico;VI- interagir com organismos governamentais, seja do mbito
municipal, estadual ou federal, nosentido de articular aes e
potencializar recursos para a consecuo de objetivos comuns
naimplementao dessa temtica;VII- orientar seus estabelecimentos de
ensino para que providenciem o arquivamento, em localapropriado, de
relatrios anuais das aes desenvolvidas, para os efeitos do contido
no artigo 8, 1, da Resoluo CNE/CP n 01/2004.Art. 5 - O calendrio
escolar dos estabelecimentos de ensino deve incluir o dia 20 de
novembrocomo Dia Nacional da Conscincia Negra, conforme o
determinado no artigo 79-B da Lei deDiretrizes e Bases da Educao
Nacional. Resoluo n 297/2009 p. 3
21. 21Art. 6 - Os estabelecimentos que ofertam a educao bsica,
em quaisquer dos seus nveis emodalidades, e as instituies de ensino
superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino devemregistrar,
no requerimento da matrcula de cada aluno, seu pertencimento
tnico-racial, garantindo oregistro da sua auto-declarao.Art. 7 - As
normas complementares institudas nesta Resoluo para o ensino da
Histria e CulturaAfro-Brasileira e Africana devem ser utilizadas
pelos estabelecimentos de ensino fundamental e deensino mdio
integrantes do Sistema Estadual de Ensino como referncias para o
trabalho com ahistria e cultura indgena, at que sejam expedidas as
diretrizes curriculares especficas para essatemtica, includa no
currculo oficial pela Lei federal n 11.645/2008.Art. 8 - A presente
Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. Aprovada,
porunanimidade, pelo Plenrio, em sesso de 07 de janeiro de
2009.Jorge Renato JohannPresidente
22. 22Promoo:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULMINISTRIO
PBLICOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIACENTRO DE APOIO OPERACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOSAvenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n 8010 andar
- Torre Norte Bairro Praia de BelasCEP: 90050-190 Porto
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