Minicurso ministrado pelo Mandato do Deputado Estadual
Fernando Mineiro PT/RN durante o I Encontro Nordestino
de Educação Ambiental - I ENEA,
realizado em Natal, 8 a 12 de Agosto de 2005
Facilitadores: Fernando Mineiro e Rubens Passos
Uma introdução sobre o papel da gestão orçamentárianas políticas de meio ambiente
Manda to C idadão
ORÇAMENTO E MEIO AMBIENTE
Orçamento e Meio Ambiente02
Estamos realizando neste I Encontro Nordestino de Meio Ambiente,
o mini-curso sobre Orçamento e Meio Ambiente, oportunizando aos
educadores ambientais o conhecimento dos principais mecanismos
das Finanças Públicas, assim como sua interferência nas Políticas
de Meio Ambiente.
Procuramos demonstrar nesse trabalho os principais conteúdos das
três leis orçamentárias, quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Também relacionamos neste trabalho informações a respeito do
funcionamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como agente
financiador e indutor da participação popular, tendo como objetivo
a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente.
Por fim, o conteúdo desta apresentação, ainda traz a forma de
participação popular no processo de elaboração, discussão e
votação das leis orçamentárias, assim como, faz uma breve
explanação do sistema de Orçamento Participativo e sua
instituição.
Assim, através da democratização destas informações e da
possibilidade de discussão e intervenção da sociedade nas Finanças
Públicas, buscamos contribuir para a difusão do processo de
elaboração das leis orçamentárias, visando um equilíbrio entre os
fatores econômicos e o Meio Ambiente.
Natal, agosto de 2005
Fernando Mineiro
APRESENTAÇÃO
Orçamento e Meio Ambiente 03
O Orçamento é um dos instrumentos mais antigos e tradicionais de
gestão e controle do dinheiro público: Islândia Século X, Inglaterra
1217, França 1789, Estados Unidos 1802. Brasil: Lei Federal Nº
4320/1964 e Decreto-Lei Nº 200/1967.
Com a Constituição de 1988 são dadas as condições para uma
maior participação via Poder Legislativo: Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A lei de responsabilidade fiscal, a Lei Complementar Nº 101/2000,
introduz novos dispositivos que facilitam o controle do orçamento:
Capítulo IX Da Transparência, Controle e Fiscalização.
O orçamento é a expressão da interferência do Poder Público sobre
a economia. É através do orçamento que se materializa a economia
do setor público, é através do orçamento que nascem as finanças
públicas, que por sua vez sustentam e definem as políticas
públicas.
Quando o Poder Executivo encaminha ao Legislativo suas propostas
orçamentárias, na verdade está pedindo autorização da sociedade
para arrecadar recursos e conseqüentemente fazer as aplicações
em gastos públicos.
O orçamento é um plano que representa, em termos de dinheiro,
para um certo período, o programa de ações do governo Gastos; e
os meios de financiamento desse programa - Receitas.
MÓDULO 1BASES DO ORÇAMENTO E AS TRÊS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS: PPA, LDO e LOA
1 Bases do Orçamento
Orçamento e Meio Ambiente04
Pela Constituição, todos os programas, projetos e atividades
do governo precisam estar incluídos no orçamento. A arrecadação
e as despesas também precisam estar incluídas no orçamento.
Também as operações de crédito, e de qualquer natureza financeira
ou patrimonial.
O orçamento no Brasil não é impositivo e sim autorizativo, ele não
impõe que o que está nele seja efetivamente executado, podendo
ser modificado legalmente através dos chamados mecanismos
retificadores.
O orçamento obedece a normas metodológicas rígidas que
classificam as receitas e as despesas, e as hierarquizam: Função,
Subfunção, Categoria, Programa, Modalidade de Aplicação, Esfera,
Fonte, Ação, Projeto, Atividade, Elemento de Despesa. Todos estes
itens recebem códigos numéricos.
A principal função do orçamento é o controle social das finanças
públicas, além de outras como a modernização administrativa, o
controle contábil, o ajuste econômico e a padronização de
procedimentos.
Na verdade o que chamamos de orçamento é um conjunto de três
leis ou ditas peças orçamentárias: Plano Plurianual PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA.
Como o nome diz é uma lei que vale por mais de um ano, de efeito
quadrienal, elaborada no primeiro ano de cada novo governo e
válida para os quatro seguintes. O espírito da lei é que todo novo
governo esteja executando o último ano do PPA do governo
anterior, assegurando assim em tese, uma certa continuidade
administrativa.
2 Plano Plurianual - PPA
Orçamento e Meio Ambiente 05
Estabelece as diretrizes, metas e prioridades
para as despesas de capital, os investimentos do governo,
e para aqueles programas que tenham duração continuada,
que passem de um ano para outro.
O governo através de seus órgãos de planejamento e finanças
coordenam a elaboração da proposta de PPA (Projeto de Lei),
consolidando as várias propostas setoriais.
Tomando como exemplo o PPA estadual do RN, a lei deve ser
encaminhada à Assembléia até 31 de agosto e votada, com a
possibilidade de emendas, até o final da Sessão Legislativa em 15
de dezembro. A Assembléia não entra em recesso de fim de ano
sem votar o PPA.
Os vetos do governador precisam ser manifestados até 15 dias do
recebimento da versão aprovada pelo Legislativo, e comunicados
ao presidente da Assembléia com as razões ou motivos, até 45 dias
de recebidos pelo Executivo. A contar do recebimento dos vetos e
suas razões, a Assembléia tem 30 dias para rejeitá-los, o que só
pode ser feito por maioria dos deputados em votação secreta. Se o
veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao
Governador do Estado.
Este mesmo processo relativo aos vetos, vale para as outras duas
leis, a LDO e a LOA.
A atual metodologia adotada para o PPA, e que segue a adotada
pelo governo federal, mostra o seguinte conteúdo do plano: texto
inicial com uma exposição da situação do Estado, perspectivas e
estratégias do PPA para o desenvolvimento; dados sobre os
quantitativos financeiros; e um Anexo com a descrição detalhada
dos programas.
Orçamento e Meio Ambiente06
Esta lei foi um grande avanço introduzido pela CF 88, pois deu ao
parlamento a oportunidade de participar mais do processo
orçamentário, quando anteriormente só era possível apresentar
emendas ao orçamento já elaborado pelo Executivo.
É lei anual que, como o próprio nome indica, amarra os parâmetros
e limites que a lei orçamentária terá de obedecer, na prática e em
linguagem figurada, define a moldura dentro da qual o orçamento
terá de ser feito pelo Executivo. Tem como partes muito
importantes, a fixação de quais serão as áreas, as diretrizes
prioritárias no orçamento, e quais as prioridades para a legislação
tributária a ser editada pelo governo.
Antes da edição da lei de responsabilidade fiscal em maio de 2000,
a LDO era tarefa exclusiva das áreas de planejamento e finanças,
mas, hoje por força da LRF que mandou anexar a ela um anexo de
metas fiscais e um anexo de riscos fiscais, a lei é elaborada
também com a participação da área de tributação. A participação
dos órgãos em cada estado, depende da estrutura administrativa
de cada um deles.
A LDO começa a ser preparada normalmente no mês de fevereiro,
com o órgão encarregado ouvindo até março as unidades setoriais,
visando a escolha das prioridades de cada uma, e uma
consolidação delas vai para a LDO, como as prioridades a serem
dadas na lei orçamentária anual.
Ao longo do mês de abril e início de maio o planejamento fecha a
proposta para ser encaminhada ao Legislativo até o dia 15 de
maio. A discussão e votação devem estar concluídas até o
encerramento dos trabalhos legislativos em 30 de junho, e a
Assembléia não entra em recesso de meio de ano, em julho, sem
ter votado a LDO.
3 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Orçamento e Meio Ambiente 07
Esta é conhecida como o orçamento ou pelo nome técnico de
Orçamento Geral do Estado. Deve guardar compatibilidade e
respeitar o PPA e a LDO.
Compõe-se do orçamento fiscal, o mais geral de todos, o da
seguridade, envolvendo aspectos previdenciários e partes da
saúde, e o orçamento de investimentos, com as empresas onde o
Estado entra com capital majoritário, como a Agência de Fomento,
a CAERN e a Potigás, no RN.
Traz informações sobre a situação orçamentária, financeira e
patrimonial do ente público nos últimos três anos. Detalha as
receitas e as despesas de todas as unidades orçamentárias ou
órgãos, e as do Estado como um todo.
Cada órgão tem um Programa de Trabalho onde aparecem
detalhados seus projetos, que são despesas finitas, isto é que têm
início, meio e fim, como a construção de uma ponte; e suas
atividades, aquelas que são duradouras e aparecem em todos os
orçamentos, como exemplo, temos a manutenção e funcionamento
dos órgãos.
Trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os órgãos de
governo ou unidades orçamentárias devem publicar seus Quadros
de Detalhamento de Despesas, com a discriminação até elemento
de despesa, como manda a Lei Nº 4320/64.
Com relação à metodologia e cronograma, por volta do mês de
maio, a SEPLAN e a SET (caso do RN), com informações da
arrecadação já entrada no ano e as dos três anos anteriores,
estimam um total orçamentário para o ano seguinte e submetem à
aprovação da governadoria, sendo então estabelecidos subtetos
setoriais, em função das prioridades de governo.
Em junho a SEPLAN envia aos órgãos setoriais a informação dos
4 Lei Orçamentária Anual - LOA
Orçamento e Meio Ambiente08
CONTEÚDO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
MÓDULO 2CONTEÚDO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
PPA1O Plano Plurianual do RN 2004-2007 que vamos utilizar aqui como
exemplo, está composto pelo próprio texto da lei com seus artigos,
parágrafos, incisos e alíneas e, por uma parte textual e outra com
dados e valores constituindo um Anexo que é parte integrante da
lei.
Na parte textual temos: Introdução, Marcos Referenciais, Aspectos
Fisiográficos do Estado, Desafios e Possibilidades para o
Desenvolvimento, Oportunidades e Parcerias para o
Desenvolvimento, Estratégias para o Desenvolvimento e Novo
Modelo de Planejamento.
Especificamente com respeito ao meio ambiente, nos Desafios e
Possibilidades para o Desenvolvimento aparece um tópico
denominado Gestão dos Recursos Naturais. Nas Estratégias para o
Desenvolvimento temos incluído o Desenvolvimento Sustentável.
tetos e as instruções para elaboração das propostas setoriais. Até o final de julho ou início de agosto, o planejamento recebe os orçamentos das unidades e os consolida na proposta que é submetida à governadoria, para ser transformada em projeto de lei e ser remetida ao parlamento estadual até 15 de setembro.
A Assembléia tem até 15 de dezembro para votar o projeto de lei, e da mesma forma, não entra em recesso sem o ter concluído, remetendo então ao crivo do Governador do Estado para vetos ou sanção.
Orçamento e Meio Ambiente 09
Consultando o Anexo encontramos cinco programas
ligados às questões ambientais: Conservação Ambiental,
Educação Ambiental, Combate à Desertificação, Programa de
Alternativas Energéticas e Planejamento e Gestão da Zona
Costeira.
A metodologia hoje adotada é a inaugurada pelo governo federal
em 1999, que apresenta os Demonstrativos de Investimentos
Previstos por Programa nos quais são apresentadas as seguintes
informações:
Nome do Programa
Macroobjetivo
Órgão Responsável
Público Alvo
Tipo do Programa
Objetivo
Justificativa
Metas Financeiras
Fontes dos Recursos
Ações discriminadas por:
Título da Ação
Produto Esperado
Localização da Ação
Órgão Responsável
Unidade de Medida do Produto
Meta para 2004
Meta para 2004-2007
LDO2A lei de diretrizes orçamentárias, além do próprio texto da lei com
seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, contém como partes
integrantes os seguintes anexos:
Anexo de Metas Fiscais, contendo informações sobre o
desempenho fiscal recente e as projeções para o desempenho das
receitas e das despesas.
Orçamento e Meio Ambiente
Anexo de Riscos Fiscais, contendo projeções das receitas e
despesas em função das perspectivas de natureza conjuntural que
podem afetar o comportamento de receitas e despesas.
Anexo com a situação financeira do Regime Próprio de Previdências
dos Servidores, com projeções de arrecadação e despesa.
Anexo de compatibilização entre a LDO e o PPA, onde são
detalhadas as metas quadrienais do PPA especificamente para o
ano do orçamento a que se refere a LDO.
10
LOA3A lei orçamentária anual além do seu texto contendo artigos,
parágrafos, incisos e alíneas, com algumas tabelas que dão em
grandes números uma visão da receita e da despesa, traz vários
anexos detalhando receitas e despesas.
Receitas
Legislação da receita
Receitas de Fundos
Evolução da receita
Receitas dos orçamento fiscal e da seguridade
Resumo Geral da Receita
Demonstrativo da natureza da receita
Despesas
Despesas por função e subfunção
Despesas por programas
Modalidades de aplicação
Fontes de recursos
Despesas por Poder, Órgão, Função e Unidade Orçamentária
Resumo Geral da Despesa
Evolução da despesa
Investimentos por órgão e unidade
Orçamento e Meio Ambiente 11
Manutenção e desenvolvimento do ensino
Participação do Estado nos gastos com a Saúde
Compatibilização Orçamento/LDO
Programa de Trabalho dos órgãos e unidades
Com relação ao Programa de Trabalho, ele detalha por órgão e
unidade orçamentária, as despesas por projetos e atividades, com
os seus objetivos descritos, e com a localização da previsão das
despesas, segundo as categorias econômicas: Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras
Despesas Correntes; Despesas de Capital Investimentos,
Inversões Financeiras, Amortização da Dívida.
Os demonstrativos apontados acima, dizem respeito ao orçamento
fiscal e da seguridade, englobando os órgãos e unidades da
administração direta e indireta.
A lei orçamentária anual detalha ainda, as receitas e despesas do
orçamento de investimentos, aquelas previstas pelo Estado para
comporem os orçamentos da empresas em que o Estado detenha
maioria acionária e de controle.
Decorridos 30 dias da publicação da lei orçamentária, são
publicados os quadros de detalhamento de despesas, descendo ao
nível de elementos de despesa, e os decretos com a programação
de desembolso.
Tem início então a fase de execução orçamentária, com a
arrecadação das receitas e os conseqüentes gastos
governamentais, controlados dentro das normas da contabilidade
pública.
As previsões feitas no orçamento podem ser alteradas ao longo da
execução orçamentária. As receitas podem ser alteradas através
de excesso de arrecadação, ou o surgimento de convênios não
previstos. As despesas podem ser alteradas através dos chamados
mecanismos de retificação do orçamento, os remanejamentos e os
créditos adicionais, entre eles devendo-se destacar os créditos
suplementares.
Orçamento e Meio Ambiente12
O Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) vinculado ao Ministério
do Meio Ambiente (MMA), como agente financiador e indutor da
participação popular, tem por objetivo implementar a Política
Nacional de Meio Ambiente. Foi criado pela Lei nº 7.797 de
10/7/89 e no apoio a projetos ambientais já investiu mais de cem
milhões de reais, distribuídos por mais de mil projetos em todo o
país.
Para consultar o site do FNMA, acesse www.mma.gov.br e na
primeira página da home page clique na coluna à esquerda, em
baixo, em fnma.
O FNMA trabalha por grandes linhas temáticas que por sua vez se
subdividem em sub-linhas. As grandes linhas temáticas são:
Extensão Florestal, Gestão Integrada de Áreas Protegidas, Manejo
Sustentável da Flora e da Fauna, Uso Sustentável dos Recursos
Pesqueiros, Educação Ambiental, Amazônia Sustentável e
Qualidade Ambiental.
A grande linha temática Educação Ambiental se subdivide em:
Construção de agendas ambientais institucionais e comunitárias, e
Educação Ambiental para o desenvolvimento sustentável
As fontes de recursos do Fundo são:
?Acordo de Empréstimo 1013/SF-BR do governo federal como
o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, firmado
em 29/04/99, num montante de 40 milhões de dólares.
?Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Holanda no
valor de 3 milhões de euros.
?Leis de Crimes Ambientais com o FNMA recebendo 10% das
multas arrecadadas.
FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O QUE É O FNMA4
13
?Lei nº 9.478 de 6/8/97 criando uma cota parte
de 10% para o Fundo, dos recursos destinados aos
estudos e projetos relacionados a danos causados pela
indústria do petróleo.
Podem pleitear recursos do Fundo:
?Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da
administração direta ou indireta.
?Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seus
estatutos atribuições para atuar em meio ambiente, tais
como ONGs, OSCIPs e organizações de base.
Para obter recursos o FNMA classifica dois tipos de demanda:
Demanda espontânea: apresentação de proposta dentro das linhas
temáticas, e segundo as normas do documento Orientações para
Apresentação de Projetos.
Demanda induzida, que é aquela provocada por editais do MMA e
que definem as condições para apresentação de projetos.
EDITAIS5Editais lançados em 2005:
Edital nº 1/2005 - seleção de projetos para “Mosaicos de áreas
protegidas: uma estratégia de desenvolvimento territorial com
base conservacionista”, data-limite: 8/7/2005, Valor: R$ 4 milhões.
Edital nº 2/2005 - seleção de projetos para “Recuperação e
proteção de nascentes e áreas que margeiam os corpos de água”,
data-limite: 9/9/2005, valor: R$ 20 milhões.
Edital nº 3/2005 - seleção de projetos para “Apoio ao
fortalecimento da gestão ambiental e do ordenamento territorial de
municípios localizados na área”, data-limite: prazos foram
suspensos, valor: R$ 5 milhões.
Orçamento e Meio Ambiente
14
Edital nº 4/2005
Em função da oportunidade, estamos ressaltando a publicação no
último dia 4/7/2005, do Edital nº 04/2005, destinando R$ 3,25
milhões para o apoio à criação e ao fortalecimento de fundos
sócioambientais públicos.
Estes recursos serão distribuídos em três chamadas:
w1ª - Projetos voltados ao fortalecimento institucional de fundos
constituídos e apoio a pequenos projetos de educação ambiental.
w2ª - criação de fundos socioambientais públicos.
w3ª - capacitação em municípios da bacia do Rio São Francisco.
Poderão participar do Edital nº 04/2005:
Fundos socioambientais públicos legalmente constituídos.
Órgãos estaduais de meio ambiente.
Consórcios legalmente constituídos de municípios da bacia do São
Francisco.
O prazo para envio de propostas vai até o dia 22/8/2005.
A minuta do Edital nº 04/2005 foi discutida durante o Seminário de
Fundos Socioambientais Públicos, realizado em Fortaleza-CE, no
último mês de abril.
MÓDULO 3PARTICIPAÇÃO POPULAR E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
PARTICIPAÇÃO POPULAR
A participação da sociedade no processo orçamentário deve se dar
em duas vertentes principais: a primeira delas é a intervenção
durante o processo de elaboração, discussão e votação das leis
orçamentárias; e a segunda é a fiscalização da execução
orçamentária.
Com relação à intervenção no processo de elaboração, discussão e
Orçamento e Meio Ambiente
Orçamento e Meio Ambiente 15
votação, as entidades da sociedade civil organizada
precisam ter consciência, de que a margem de manobra para
modificar as peças orçamentárias durante a fase legislativa é
bastante limitada.
Normalmente o Poder Executivo tem ampla maioria nos
parlamentos, o que diminui o grau de possibilidade de fazer passar
emendas, e, além disso, existem vários impedimentos legais para
se tirar recursos de determinadas rubricas e passar para outras.
Por isso estamos destacando a necessidade de se realizar uma
intervenção prévia, ou seja, procurar formas de participar do
processo de elaboração das propostas, antes das mesmas serem
transformadas em projeto de lei e enviadas ao parlamento.
Tomando a lei orçamentária anual como referência e exemplo,
vamos sugerir alguns passos para orientar o que estamos aqui
chamando de intervenção prévia, a ser levada a efeito pelas
entidades representativas da sociedade civil organizada.
Em primeiro lugar as entidades devem tomar a iniciativa de
estudar as bases teóricas e as técnicas do processo orçamentário,
sendo o ideal que existam pessoas que se dediquem
especializadamente a essa tarefa.
O orçamento é um conjunto que consolida e compatibiliza várias
partes, que são as propostas setoriais. O projeto de lei
orçamentária é como se fosse a somatória do projeto da saúde, da
educação, da segurança, do meio ambiente, etc.
Tomando ainda como exemplo o orçamento anual do Estado do RN,
o órgão encarregado é a SEPLAN, que define sob orientação da
Governadoria e ouvida a Tributação, quais as prioridades políticas e
os tetos orçamentários indicativos para cada setorial. Prepara
também um manual de orientação para os setoriais que
normalmente é enviado entre 15 de maio e 15 de junho.
Os setoriais elaboram então seus orçamentos com base na
Orçamento e Meio Ambiente
classificação programática adotada no país, e os enviam de volta a
SEPLAN para receber as críticas devidas e ser feita a consolidação
das propostas para transformação em projeto de lei, que deve ser
encaminhado à Assembléia até 15 de setembro.
As entidades da sociedade devem assim procurar os diversos
órgãos setoriais, para colocarem suas reivindicações durante a
elaboração dos seus orçamentos, e para vê-los transformados em
projetos e atividades com os recursos necessários. É importante
lembrar que alguns conselhos específicos possuem em suas
legislações a prerrogativa de acompanharem a elaboração
orçamentária.
Além disso, é possível também trabalhar na preparação de
emendas ao projeto de lei quando da sua discussão e votação na
Assembléia.
A intervenção prévia não invalida de forma alguma que outras
ações sejam realizadas, especialmente com vistas à fiscalização do
processo orçamentário, entre elas citamos como relevantes: o
acompanhamento dos relatórios e prestação de contas do governo,
a leitura do Diário Oficial, a verificação da realização de obras.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
A instituição do Orçamento Participativo especialmente ao nível dos
municípios é a forma mais consagrada e legitimada de assegurar a
participação popular no processo orçamentário. Já é uma realidade
em vários municípios brasileiros e está sendo implantado em Natal.
Através do Orçamento Participativo o Poder Executivo abre mão da
sua prerrogativa constitucional de elaborar o orçamento, e a divide
com instâncias da sociedade.
16
Orçamento e Meio Ambiente
Existem dois caminhos para se conseguir a instituição do
Orçamento Participativo. Uma é o próprio grupo político que está
exercendo o Executivo ter a consciência de que ele é necessário, a
outra é obtê-lo a partir de pressão popular. Deve ser
considerado que o sucesso do processo do Orçamento
Participativo depende da capacidade de organização da sociedade.
Outro fator de extrema importância é a capacitação das lideranças
da sociedade, que pode ser de iniciativa do próprio Poder
Executivo. É necessário que essas lideranças tenham clareza sobre
o papel do Estado e estejam habilitadas e qualificadas para
entenderem as relações Estado/Sociedade.
O Orçamento Participativo tem de ser um projeto de todo o
governo, não apenas de um ou outro setor. A participação e
consciência de toda a máquina administrativa é fundamental, já
que o orçamento envolve todos os setores do governo.
Outro ponto ou fator determinante é que o governo deve
disponibilizar para a sociedade, todas as informações necessárias
para que possa decidir sobre prioridades. Aí estão incluídos mapas
da cidade, equipamentos e instalações existentes, informações
sobre as receitas previstas, perfil detalhado dos órgãos de governo,
limitações legais existentes.
Com relação à divisão das cidades ou dos municípios, a experiência
do Orçamento Participativo mostra que as imperfeições e
deturpações existentes na organização do espaço são sérios
entraves ao processo de mobilização e organização da sociedade.
Existem várias experiências ou modelos de Orçamento
Participativo, umas mais e outras menos avançadas, umas mais e
outras menos profundas, mas de modo geral podemos citar como
pontos fundamentais do modelo, além dos já citados:
Mobilização e organização de reuniões por bairros ou regiões,
criação de grupos temáticos, instituição de instâncias fóruns e
17
Orçamento e Meio Ambiente
conselhos - populares para interagirem com o governo, articulação
com outras esferas de governo e outros Poderes, definição de
modelos quantitativos para definição de montantes para
investimento.
Algumas experiências de Orçamento Participativo colocam para
discussão na sociedade apenas os quantitativos de recursos para
investimentos, mas algumas chegam a discutir até a própria
política de pessoal do governo.
O governo ao ser instituído o Orçamento Participativo, deve se
comprometer publicamente com a sociedade de que o projeto de
lei de orçamento a ser encaminhado ao Legislativo, seja aquele
fruto das decisões das instâncias de sociedade.
As instâncias que representam a sociedade e que dialogam com o
governo, devem reivindicar que o Orçamento Participativo funcione
não apenas para o processo de discussão e elaboração do
orçamento, como também na fiscalização da sua execução.
Normalmente o Orçamento Participativo sofre pesadas reações por
parte da maioria dos integrantes do Poder Legislativo, isto porque
eles se sentem atingidos no que diz respeito à sua liberdade de
reivindicar verbas para regiões, bairros e ruas.
18
Orçamento e Meio Ambiente
SUGESTÕES DE LEITURA E ACESSO A SITES
19
·Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, nos
capítulos que tratam do processo orçamentário e do Meio Ambiente.
·PPAs, LDOs e LOAs, da União, Estados e Municípios, principalmente os
demonstrativos que indicam receitas, despesas e programas de trabalho para o
Meio Ambiente.
·Legislação ambiental da União, Estados e Municípios, especialmente quando
tratam da apropriação e da aplicação de recursos.
·ORÇAMENTO PÚBLICO, James Giacomoni, Editora Atlas.
·A LEI 4320 COMENTADA, J. Teixeira Machado Jr & Heraldo da Costa Reis,
Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM.
·FINANÇAS PÚBLICAS, Fernando Rezende, Editora Atlas.
·ORÇAMENTO PARTICIPATIVO: O QUE É, PARA QUE SERVE, COMO SE FAZ,
Valdemir Pires, DTP e Produção Gráfica UNIMEP, [email protected].
·LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: MANUAL DE ORIENTAÇÃO, Governo do
Estado do Amazonas, [email protected].
·www.mma.gov.br Ministério do Meio Ambiente
·www.ibama.gov.br IBAMA
·www.abop.org.br Associação Brasileira de Orçamento Público
·www.inesc.org.br Instituto de Estudos Socioeconômicos
·www.ibam.org.br Instituto Brasileiro de Administração Municipal
·Sites dos órgãos de planejamento da União, Estados e Municípios, em seus links
que tratam do orçamento.
·Sites dos órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente, especialmente em
seus links que tratam de orçamento, recursos financeiros, etc.
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