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04 REGIME DE BENS.REGIME DE BENS.
Sumário.
1. Regras Gerais.2. Pacto Antenupcial.3. Regime de Comunhão Parcial de Bens.4. Regime de Comunhão Universal de Bens.
5. Regime de Separação de Bens.6. Regime de Participação Final nos Aqüestos.
1. REGRAS GERAIS.
1.1 CONCEITO: Regime de bens é o complexo de normas que disciplina as
relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento.
1.2 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE REGRAS EM MATÉRIA DE REGIME DE
BENS.
• Ou os cônjuges escolhem o que lhes aprouver: a escolha deve ser
materializada em pacto antenupcial (art. 1640 c/c 1.653);
• Ou os cônjuges aderem ao regime legal: sem convenção, aderindo ao
regime legal (comunhão parcial de bens);
1.3 PRINCÍPIO DA REVOGABILIDADE: vem estampado no art. 1639, § 2 do
Código Civil, que só admite a modificação de regime quando há ocorrência de
três requisitos cumulativos.
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Requisitos
(cumulativos)
de alteração do regime
de bens
1.4 DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES: Nos arts. 1.642 e 1643 o Código
Civil arrola os atos que os cônjuges podem praticar livremente.
* Disposição e administração necessárias ao desempenho da profissão.
* Administração dos bens próprios.
* Desoneração e reivindicação dos imóveis gravados ou alienados sem
consentimento.
* Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou invalidação do
aval.
*Reivindicação dos bens comuns (móveis ou imóveis doados ou transferidosao concumbino).
* Atos que não lhes forem vedados expressamente.
* Comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica.
* Obter, por empréstimo, as quantias necessárias à aquisição daqueles
bens.
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Autorização
judicial.
Pedidomotivado de
ambos oscônjuges
Ressalva dosdireitos deterceiros.
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1.5 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DOS CÔNJUGES: os cônjuges não podem
praticar (CC, art. 1.647) sem autorização os seguintes atos:
* Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
* Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos.
* Prestar fiança ou aval.
* Fazer doações de bens comuns.
1.6 SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA.
* A ausência injustificada de autorização pode ser suprida judicialmente
(CC, art. 1.648).
* A autorização não suprida torna o ato anulável (CC, art. 1.649).
* Decretação a invalidade dos atos praticados sem outorga pode ser
demandada pelo cônjuge ou seus herdeiros (CC, art. 1.649).
2. PACTO ANTENUPCIAL.2. PACTO ANTENUPCIAL.
2.1 CONCEITO: Pacto antenupcial é o negócio jurídico de direito de família
mediante o qual os nubentes determinam, antes do casamento, as disposições
próprias do regime escolhido, distinto do regime legal de bens.
2.2 NATUREZA JURÍDICA: É o ato pessoal, formal, nominado e típico.
2.3 CONDIÇÃO SUSPENSIVA: O casamento é condição suspensiva
necessária para que o pacto produza seus reais efeitos.
2.4 CLÁUSULAS NULAS: O pacto antenupcial que contiver cláusula contrária
à ordem pública ou que contravenha disposição legal é nulo.
2.5 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: pode livremente
convencionar a disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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2.6 REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL: Para que o pacto antenupcial
tenha efeitos perante terceiros é fundamental que tenha sido registrado no
Registro de Imóveis.
3. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ( CC, art. 1.658 – 1.666).
3.1 CONCEITO: É um regime de separação, quanto ao passado e de
comunhão para o futuro. Só se comunicam os bens adquiridos depois do
casamento a titulo oneroso.
3.2 ENTRADA EM VIGOR: No Brasil, passou a ser o regime legal de bens, a
partir da Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/ 1977).
3.3 NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS HÁ TRÊS MASSAS DISTINTAS:
Antes do casamento Depois docasamento
3.4 BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO (CC, art. 1.659).
* Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os que lhe sobrevierem na
constância do casamento e os sub-rogados em seu lugar.
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Bens particulare
s domarido.
Bens particulares
da mulher
Bens particulare
s domarido
Benscomuns domarido e
da mulher Bens particulares
da mulher
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* Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
* As obrigações anteriores ao casamento.
* As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal.
* Os bens de uso pessoal.
* Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
* As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
3.5 BENS QUE SE COMUNICAM ( CC, art. 1.660).
* Os adquiridos na constância do casamento por título oneroso ainda que só
em nome de um dos cônjuges.
* Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho
ou despesa anterior.
* Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges.
* As benfeitorias em bens particulares.
* Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao cessar a
comunhão.
3.6 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO: A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges (CC, art. 1663).
EXCEÇÕES:
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* As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os
bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro
em razão do proveito que houver auferido.
* A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título
gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
* Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
4. DA COMUNHÃO UNIVERSAL (CC, 1.667 – 1.671) .
4.1 CONCEITO: a comunhão universal de bens importa a comunhão de todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
4.2 BENS INCOMUNICÁVEIS - segundo o disposto no art. 1.668, não se
comunicam.
* Os bens doados ou herdados com incomunicabilidade e os sub-rogados
em seu lugar.
* Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário.* As dívidas anteriores ao casamento.
* As doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro.
* Os bens referidos os incisos V a VII do art. 1.659: são particulares dos
bens de uso pessoal, os livros, os instrumentos de profissão, os proventos
do trabalho pessoal, as pensões, os meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.
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4.3ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: a administração dos bens é conjunta.
5. DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (CC, art. 1.687/1.688).
5.1 CONCEITO: é o regime em que cada cônjuge conserva o domínio e a
administração de seus bens presentes e futuros, responsabilizando-se
individualmente pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.
5.2 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: cada cônjuge conserva seu patrimônio
original, melhoramentos e benfeitorias que se realizarem nos respectivos
acervos. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo
estipulação em contrário no pacto antenupcial.
5.3 FORMAS DE SEPARAÇÃO:
É legal: quando decorre da Lei (CC, art. 1641).
Art. 1.641 - É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento.
da pessoa maior de 60 anos.
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É convencional: quando decorre de convenção (CC, art. 1.687).
6. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS (CC, art. 1.672
– 1.686).
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6.1 CONCEITO: é o regime em que há formação de massas particulares
incomunicáveis, durante o casamento, ocorrendo a comunicação quando da
dissolução da sociedade conjugal, tornando-se cada cônjuge credor da metade
do que o outro adquiriu durante o casamento ( CC, art. 1.672).
6.2 PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE CADA CÔNJUGE - conjunto de bens que cada
um possuía na data das núpcias e dos que por eles forem adquiridos, onerosa
ou gratuitamente, durante a vigência matrimonial.
6.3 CARACTERÍSICAS DO REGIME:
* É um regime misto que procura dosar a combinação dos regimes comunitários e
separatórios.
* Na participação final dos aqüestos há formação de massas de bens particulares
incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da
dissolução do mesmo.
Graficamente 01:
Antes do casamento Depois do casamento
+
+
Graficamente 02:
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Bens particulare
s domarido
Bens particulares
da mulher
Bens particulare
s domarido
Bensadquirido
s
Bens particulare
s damulher
Bensadquiridos
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Antes do casamento Depois do casamento
D
I
S
BENS INCOMUNICÁVEIS S
O
L
U
Ç
Ã
O
6.4 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: cada cônjuge administra os bens que
possuía ao casar e os adquiridos, gratuita ou onerosamente, na constância do
casamento ( CC, arts. 1.673, 1674, 1677 e 1678).
6.5 APURAÇÃO DOS AQÜESTOS: o art. 1.675 estabelece os meios de
apuração dos aqüestos e o art. 1.676 refere-se à incorporação ao monte dovalor dos bens alienados.
Momento em que é apurado o montante: Na data em que cessou a
convivência, e não a data em que decretou a separação judicial ou o
divórcio.
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Bens particulare
s domarido
Bens particulares
da mulher
Bens particulare
s domarido
Bens
particulares da
mulher
AQÜESTOS
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Meios de Apuração: ao determinar o montante dos aqüestos, computar-
se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
autorização do outro; nesse caso o bem poderá ser reivindicado pelo
cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte
partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Incorporação ao monte dos bens alienados: incorpora-se ao monte o
valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver
preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
6.6 TITULARIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO: nos arts. 1.679, 1.680 e 1.681 do Código Civil estabelece as
presunções de titularidade de bens adquiridos na constância do casamento.
* No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido.
* As coisas móveis, em face de terceiros, presume-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
* Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no
registro.
6.7 CARACTERÍSTICAS DA MEAÇÃO: não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime conjugal.
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