Constituição Federal – art. 155, inc. II e art. 146,
inc. III, alínea “a”
Lei Complementar nº 87/96
Lei do ICMS do Estado de São Paulo – lei nº
6.375/89
Regulamento do ICMS – Dec.-lei nº 45.490/00
O ICMS incidente sobre
operações que envolvam
Armazéns Gerais
Uma indústria de eletrônicos
localizada no Estado do Amazonas
contratou um Armazém Geral
localizado no Estado de São Paulo
para que este promova a logística de
entrega de suas mercadorias.
O Armazém Geral, em consulta a nós,
tributaristas, elaborou as seguintes
questões:
PREMISSAS:
A Indústria de eletrônicos amazonense não estáinserida na Zona Franca de Manaus (casoestivesse, a operação seria consideradaexportação de mercadoria, o que trazconsequencias jurídicas absolutamente distintas);
Incidência da resolução nº 22 do Senado Federal(estabelece alíquotas do Imposto sobreOperações Relativas a Circulação de Mercadoriase sobre Prestação de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e deComunicação, nas operações e prestaçõesinterestaduais).
A relação entre a Indústria de Eletrônicosamazonense e o Armazém Geral é um contrato dedepósito.
Não foram considerados quaisquer convêniosentre os Estados.
O Armazém-Geral tem alguma responsabilidade
pelo ICMS sobre a venda das mercadorias
depositadas por seu cliente (amazonense), quando
estas são entregues a terceiros no Estado de São
Paulo?
Sim. No entanto, o contribuinte do ICMS é o
destinatário final do produto da Indústria de
Eletrônicos Amazonense.
Fato gerador:
- lei complementar nº 87/96 – art. 12, inc. III
- lei do ICMS no Estado de São Paulo – art. 2º, inc.
IX
Responsabilidade pelo pagamento do ICMS :
- artigo 11, inc. I, alínea “a” do RICMS
Esse repasse será efetuado sob qual
formalidade: nota de serviço, nota de
débito, fatura?
A Indústria de Eletrônicos amazonense
deverá emitir Nota Fiscal de remessa para
o Armazém Geral e o Armazém Geral deve
emitir nota fiscal de entrada. A mercadoria
deverá ser lançada no registro de
Entradas de Mercadoria até a coluna
“Valor Contábil” e nas colunas
“Codificação” e “Isentas ou Não-
Tributadas”.
Anexo VII – RICMS/SP – art. 6 e art. 10.
Assumindo que é o Armazém-Geral quemdeve pagar o ICMS pela venda dasmercadorias, na condição de responsáveltributário, o valor do ICMS poderá serrepassado ao seu cliente, a Indústria deEletrônicos amazonense?
A responsabilidade tributária nesse caso éum dever imposto pela lei ao Armazém Geral.No entanto, o pagamento do ICMS deve serimputado ao estabelecimento destinatário,pois o Armazém Geral é neutro em relação àincidência do imposto (mero depositário). Oimposto deve ser pago na entrada damercadoria, mesmo que esteja localizado emoutro Estado da Federação.
O valor desse repasse irá compor a base decálculo dos serviços prestados peloArmazém-Geral?
O repasse do ICMS incidente sobre acirculação da mercadoria não deverá compora base de cálculo dos serviços prestadospelo Armazém Geral, pois apesar de oArmazém Geral ser responsável pelorecolhimento do tributo, tal recolhimento faráparte do serviço prestado pelo Armazém.Assim, o valor do ICMS a ser recolhido serádo valor da operação, ou seja, o valorapurado desde a produção do bem até aefetiva chegada no estabelecimento dedestino final (nisso incluído o valor do ICMSrecolhido pelo Armazém). Não incide ICMSsobre o mero depósito em ArmazémGeral, razão pela qual os serviços
CONCLUSÕES
O Armazém Geral terá responsabilidade tributária
sobre o ICMS por expressa previsão legal – art.
11, I, a do RICMS;
Será possível o repasse ao cliente (Indústria de
eletrônicos amazonense), apesar de o ICMS
pago pelo Armazém não compor exatamente a
base de cálculo dos serviços prestados;
O pagamento do imposto não comporá a base de
cálculo dos serviços prestados pelo Armazém
Geral;
O repasse será feito pela fiscal de saída do
Armazém Geral.