Cassio Cabral Santos
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA
4ordf Ediccedilatildeo
Joatildeo Pessoa
UNEPI ndash Editora
2017
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(Cacircmara Brasileira do Livro SP Brasil)
L
Legislaccedilatildeo Educacional da Paraiacuteba (Org) Cassio Cabral Santos
ndash Joatildeo Pessoa Editora UNEPI 2017
Bibliografia
ISBN 978-85-63129-10-9
1 Educaccedilatildeo 2Normais Legais 3 Direito Educacional
I Titulo
CDD- 340 | CDU 34037(8133)
APRESENTACcedilAtildeO
Em 2013 publiquei a 3 ordf Ediccedilatildeo deste
livro passados quatro anos tivemos consideraacute-
veis mudanccedilas nas legislaccedilotildees educacionais e
mudanccedilas na forma de como buscamos infor-
maccedilotildees
No tocante agrave legislaccedilatildeo as principais
novidades foram a reforma do Ensino Meacutedio e a
implementaccedilatildeo do MeacutedioTec no acircmbito do PRO-
NATEC que ofertaraacute vagas de ensino meacutedio in-
tegral em parceria com instituiccedilotildees privadas
O objetivo deste livro eacute e sempre foi
agrupar em um uacutenico volume as legislaccedilotildees
educacionais no acircmbito Estadual ou Nacional e
tornaacute-las de mais faacutecil acesso aos interessados
Mas como poderiacuteamos facilitar o acesso
as informaccedilotildees apenas em um livro Hoje sem
sombra de duacutevidas a nossa primeira fonte de
pesquisa eacute a internet poreacutem isso natildeo eacute sinocirc-
nimo de confiabilidade e sim de agilidade
Como meu objetivo sempre foi o de divulgaccedilatildeo
decidi lanccedilar a 3ordf Ediccedilatildeo em uma versatildeo com
copyright livre e completa em um website
wwwlegislacaoeducacionalpbcombr onde o li-
vro encontra-se disponiacutevel em formato PDF
(Portable Document Format) e um E-book em
formato Epub (Electronic Publication) total-
mente compatiacutevel com qualquer dispositivo moacute-
vel permitindo alteraccedilotildees de fontes e cores a
inclusatildeo de marcadores e a realizaccedilatildeo de anota-
ccedilotildees
Nesta 4ordf Ediccedilatildeo o livro seraacute lanccedilado
simultaneamente na versatildeo impressa e eletrocirc-
nica
Espero que o conteuacutedo deste livro
seja uacutetil
MINHA PASSAGEM PELO CONSELHO
Durante meu mandato de Conse-
lheiro Estadual de Educaccedilatildeo 2011-2013 tive a
grande oportunidade e a confianccedila de meus co-
legas de ter sido eleito duas vezes como Presi-
dente da Camera de Ensino Meacutedio Educaccedilatildeo
Profissional e Ensino Superior aleacutem de ter sido
nomeado pelo Presidente do Conselho Estadual
de Educaccedilatildeo Prof Flaacutevio Romero como Ouvi-
dor Interino instacircncia receacutem criada pela resolu-
ccedilatildeo 2352013
Como Conselheiro fui relator de trecircs
resoluccedilotildees normativas de extrema importacircncia
para a Educaccedilatildeo no Estado da Paraiacuteba a reso-
luccedilatildeo 1182011 regulamentou a oferta da Edu-
caccedilatildeo a Distacircncia na Educaccedilatildeo Baacutesica a resolu-
ccedilatildeo 0052013 que estabeleceu normas para cer-
tificaccedilatildeo do ensino meacutedio de alunos atraveacutes do
ENEM e a 2202013 que estabelece procedi-
mentos quanto agrave solicitaccedilatildeo de relatoacuterios a pro-
fissionais vinculados a conselhos de classe a
instituiccedilotildees puacuteblicas de ensino superior a insti-
tuiccedilotildees sem fins lucrativos e outras para subsi-
diar tecnicamente pareceres no Conselho Es-
tadual de Educaccedilatildeo da Paraiacuteba
Tive a honra de ser relator tambeacutem
de diversos processos de extrema importacircncia
para o Estado como o Credenciamento da Aca-
demia de Bombeiros Militar Aristarco Pessoa
como Instituiccedilatildeo de Ensino Superior que eacute man-
tida pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Pa-
raiacuteba e a autorizaccedilatildeo e reconhecimento do
curso de Engenharia de Seguranccedila Contra In-
cecircndio e Pacircnico
Junto a processos da UEPB fui presi-
dente da comissatildeo de vistoria in loco de diversos
processos de cursos Superiores nos Campus de
Campina Grande e Guarabira e membro da Co-
missatildeo de vistoria in loco de cursos do Campus
de Lagoa Seca aleacutem de ser Relator de processos
de Reconhecimento de Cursos Superiores
Fui nomeado pelo Presidente do Con-
selho agrave eacutepoca Prof Dr Joseacute Francisco de Melo
Neto como presidente da comissatildeo de vistoria
in loco e relator dos processos de reconheci-
mento no Conselho Estadual de Educaccedilatildeo da Pa-
raiacuteba dos primeiros cursos superiores na moda-
lidade a distacircncia da UEPB missatildeo que me en-
grandeceu em muito profissionalmente pelo fato
de atuar neste segmento a quase 10 anos
DEDICATOacuteRIA
Dedico esta ediccedilatildeo ao meu amigo Rocirc-
mulo de Arauacutejo Lima que infelizmente jaacute natildeo se
encontra entre noacutes e de que tive a honra de tecirc-
lo como artiacutefice do prefaacutecio da uacuteltima ediccedilatildeo
Dessa forma presto esta singela ho-
menagem a este exemplar ser humano e dedi-
cado acadecircmico e jurista que desafortunada-
mente nos deixou um imenso vazio mas que
no seu legado possamos mantecirc-lo vivo em nos-
sas mentes e coraccedilotildees
Muito Obrigado Cariacutessimo Amigo
PREFAacuteCIO
As coletacircneas legislativas satildeo por demais conhecidas dos operadores do
direito Elas abundam nas estantes dos escritoacuterios e nas prateleiras das livrarias
Satildeo de diversas ordenas e das mais diversas editoras Portanto eacute sempre bem
vinda mais uma coletacircnea Maacutexime quando se refere a assunto tatildeo palpitante como
a educaccedilatildeo
Todavia a coletacircnea que nos apresenta o Prof Caacutessio Santos eacute dupla-
mente digna de encocircmios Em primeiro lugar a Paraiacuteba natildeo eacute muito afeita agraves co-
letacircneas Satildeo poucas quase nenhuma As existentes satildeo da lavra de oacutergatildeos puacutebli-
cos como eacute o caso das recentes coletacircneas editadas pela Secretaria Legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraiacuteba Em segundo lugar porque reuacutene a
legislaccedilatildeo paraibana sobre educaccedilatildeo Assim compreendidas as Leis Estaduais e as
Resoluccedilotildees do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo
Um paiacutes pode crescer e ateacute alcanccedilar uma produccedilatildeo de certo porte Toda-
via nunca chegaraacute ao desenvolvimento sem educaccedilatildeo Todas as sociedades ditas
emergentes as economias mais promissoras do mundo somente alcanccedilaram o es-
taacutegio em que se encontram somente puderam dar o salto para o desenvolvimento
em virtude de investimentos maciccedilos em educaccedilatildeo Sobretudo na educaccedilatildeo teacutec-
nica
A educaccedilatildeo para alem das ideologias procura formar uma elite intelec-
tual que possa servir de base esteio para a produccedilatildeo de ciecircncia e tecnologia Eacute
assim em todos os paiacuteses do mundo Eacute certo que se tem de buscar a ampliaccedilatildeo do
acesso agrave escola que essa deve ser de qualidade Poreacutem eacute certo do mesmo modo
que nem todos tecircm a mesma aptidatildeo para o estudo Alguns tecircm a capacidade de
refletir sobre o que aprendeu e ampliar os proacuteprios horizontes Esses satildeo os produ-
tores de ciecircncia Outros tecircm aptidotildees de natureza distinta mais operacional que
natildeo devem ser menosprezadas O papel da instituiccedilatildeo escolar eacute dar oportunidades
a ambos para fazerem florescer suas capacidades e preparaacute-los bem para assumi-
rem seus postos na sociedade
O Conselho Estadual de Educaccedilatildeo que completa meio seacuteculo de criaccedilatildeo
neste mecircs de junho eacute o desaguadouro dos sonhos e esperanccedilas da sociedade pa-
raibana no que tange a uma educaccedilatildeo melhor Com suas naturais limitaccedilotildees o
Conselho Estadual de Educaccedilatildeo reuacutene aqueles que pensam a educaccedilatildeo no Estado
da Paraiacuteba e ao longo de sua existecircncia tem prestado grandes e relevantes servi-
ccedilos agrave educaccedilatildeo de nossa pequenina e heroacuteica Paraiacuteba
O Prof Caacutessio Santos oriundo da iniciativa privada onde pontifica como
um dos mais atuantes educadores sempre buscando inovar e oferecer um melhor
ensino eacute tambeacutem integrante do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo Nessa condiccedilatildeo
percebeu que existia uma lacuna para o trabalho dos demais conselheiros e de todos
aqueles que lidam com educaccedilatildeo em nosso Estado Inexistia uma coletacircnea legis-
lativa que reunisse as principais leis sobre educaccedilatildeo no Estado da Paraiacuteba Mas
acima de tudo que reunisse as Resoluccedilotildees em vigor do Conselho Estadual de Edu-
caccedilatildeo
Assim em um mesmo volume a legislaccedilatildeo estadual e as Resoluccedilotildees do
Conselho Estadual de Educaccedilatildeo satildeo colocadas agrave disposiccedilatildeo dos usuaacuterios Neste sen-
tido presta inestimaacutevel serviccedilo aos que lidam com educrsquoaccedilatildeo no Estado da Paraiacuteba
Saliente-se mais que o Prof Caacutessio Santos a par de reunir a legislaccedilatildeo elaborou
em esforccedilo solitaacuterio um iacutendice por assuntos que facilita o manuseio da coletacircnea
Como usuaacuterio da legislaccedilatildeo e operador do direito somente posso enaltecer a inicia-
tiva e parabenizar o Prof Caacutessio Santos pelo trabalho realizado que eacute de primeira
qualidade
Rocircmulo de Arauacutejo Lima
Professor da Universidade Estadual da Paraiacuteba ndash UEPB e membro do Conselho Estadual
de Educaccedilatildeo representandoa UEPB
PREFAacuteCIO A 1ordf EDICcedilAtildeO
Prefaciar um trabalho dessa natureza a convite do autor membro do
Conselho Estadual de Educaccedilatildeo da Paraiacuteba eacute poder contribuir para o atendimento
de uma necessidade natildeo mesma do autor mas sobretudo de um conjunto de pro-
fissionais da aacuterea de educaccedilatildeo e de toda a sociedade que carecem de um algo
sistematizado para poder ter conhecimento dessa legislaccedilatildeo Normas que em geral
estatildeo esparsas em tantos diferentes birocircs ou pastas distribuiacutedas em anos e agora
passam a poder ser consultadas em um soacute lugar neste livro Legislaccedilatildeo Educacional
da Paraiacuteba uma contribuiccedilatildeo mais que louvaacutevel de seu organizador
Eacute tambeacutem um estiacutemulo a pensar sobre esse conjunto de regras federal
e estadual em sua maior radicalidade teoacuterica muito para aleacutem de pura leitura de
artigos ou paraacutegrafos da lei cuja disposiccedilatildeo expressa e orienta atitudes educacio-
nais no Estado Um chamado a se entrar no significado mesmo dessas normas ela-
boradas para o seu cumprimento traduzem por sua vez a mais concreta revelaccedilatildeo
da Poliacutetica no Estado paraibano no campo da educaccedilatildeo Este livro portanto apre-
senta essa poliacutetica da organizaccedilatildeo educativa em seus uacuteltimos anos
Poliacutetica traduzida pela concretude da norma tem se externado em qua-
tro grandes movimentos hermenecircuticos Em um primeiro movimento detecta-se o
seu caraacuteter de doutrina do direito e da moral em um segundo apresenta-se como
teoria do Estado num terceiro transforma-se em uma arte de governar e em
quarto como estudos dos comportamentos intersubjetivos
Um debruccedilar-se sobre os textos coletados pelo autor do livro revelaraacute
todas essas possibilidades de perspectivas demarcando o patamar cultural do Es-
tado por inteiro com seus avanccedilos e recuos e aleacutem do mais acusando as mais
profundas contradiccedilotildees desse periacuteodo de tempo
Uma leitura parcial do texto mostra o esforccedilo desses legisladores na
busca daquilo que devesse ser bom para a sociedade e se possiacutevel um bem me-
lhor supremo na visatildeo aristoteacutelica em Eacutetica a Nicocircmaco em que trata a Poliacutetica
como a arte mestra Ela manifesta essa natureza ldquopois determina quais as ciecircncias
que devem ser estudadas num Estado quais satildeo as que cada cidadatildeo deve apren-
der e ateacute que ponto e vemos que ateacute as faculdades tidas em maior apreccedilo como
a estrateacutegia a economia e a retoacuterica estatildeo sujeitas a elardquo Nessa visatildeo o legislador
passa a orientar para o campo das atitudes para o campo da moral Assim a le-
gislaccedilatildeo emanada torna-se o desaguadouro por excelecircncia de praacuteticas da vida
Em um segundo movimento teoacuterico ainda em Aristoacuteteles admite-se a
compreensatildeo da Poliacutetica como organizadora do Estado Em seu livro Poliacutetica anun-
cia o papel do legislador como aquele que auxilia na definiccedilatildeo de uma melhor cons-
tituiccedilatildeo apresentando as melhores situaccedilotildees para a sua efetivaccedilatildeo Em sua visatildeo
devido agrave impossibilidade de se realizar o melhor governo ldquoo bom legislador e o bom
poliacutetico devem saber qual eacute a melhor forma de governo em sentido absoluto e qual
eacute a melhor forma de governo em determinadas condiccedilotildeesrdquo Portanto um conjunto
de legislaccedilatildeo soacute expotildee o difiacutecil papel de um grupo para legislar mesmo que seja
apenas no campo da educaccedilatildeo e de se ter a mais profunda e radical visatildeo de seu
papel poliacutetico no seio da sociedade Esse portanto eacute mais uma dimensatildeo do legis-
lador nessa proeza do exerciacutecio dessa atividade
Esse conjunto de regras coletadas pelo autor tambeacutem mostra o grande
esforccedilo daqueles que tentaram contribuir para essa organizaccedilatildeo em sua forma po-
liacutetica da educaccedilatildeo estadual na Paraiacuteba Possivelmente para alguns o desejo de
um Estado em condiccedilotildees de efetividade aprisionado aos limites de seu tempo Uma
visatildeo pragmaacutetica de sua realizaccedilatildeo Para outros talvez o esforccedilo de se ter um
Estado ideal ou utoacutepico em condiccedilatildeo de atendimento a todas as demandas da soci-
edade um Estado perfeito segundo a visatildeo platocircnica em seu livro Repuacuteblica
Ora se a legislaccedilatildeo eacute expressatildeo concreta da Poliacutetica tambeacutem passa a
traduzir toda a possibilidade de se tornar a ciecircncia do governo pois orienta a accedilatildeo
governamental com os ditames morais aproximando-se portanto da visatildeo de Pla-
tatildeo de Poliacutetica como arte e ciecircncia de governo ou uma ciecircncia reacutegia presente em
seu livro Poliacutetico Como se vecirc a legislaccedilatildeo nacional e a legislaccedilatildeo estadual aqui
manifestadas passam a indicar as coordenadas dessa arte e dessa ciecircncia bus-
cando como no primeiro movimento as perspectivas de uma boa accedilatildeo
As resoluccedilotildees presentes passam pela organizaccedilatildeo interna da escola e
pelo bom funcionamento de cursos em niacutevel meacutedio Cuidam do sistema da educaccedilatildeo
infantil aleacutem da necessaacuteria integraccedilatildeo do sistema de educaccedilatildeo federal estadual e
municipal Revelam os olhares para a educaccedilatildeo daqueles que foram por toda a
histoacuteria do paiacutes expulsos da mesma o indiacutegena Detalham diretrizes para a educa-
ccedilatildeo dos que tecircm necessidades diferenciadas para a sua aprendizagem Aumentam
o tempo de estudos para uma escola constituiacuteda de meros arremedos de conheci-
mento com a definiccedilatildeo dos nove anos da escola fundamental Uma legislaccedilatildeo que
assume o papel Poliacutetico de um novo ordenamento social Por certo que se precisa
manter-se em permanente atenccedilatildeo aos novos ditames sociais indo ao encontro de
novas formas de equiliacutebrio diante da dinamicidade dessa sociedade
E ainda este livro oferece a visatildeo das leis construiacutedas nos marcos do
positivismo comtiano Veem-se com clareza as tendecircncias para se ter uma melhor
regra e sempre na perspectiva de sua funcionabilidade nos marcos do natildeo erro
considerando que a lei eacute ou natildeo eacute Uma legislaccedilatildeo que arrasta consigo a visatildeo de
Poliacutetica como expressatildeo dessa positividade necessaacuteria mesmo que os mundos das
vidas das pessoas mostrem sempre a sua inconstacircncia e variabilidade Essa pers-
pectiva da Poliacutetica sempre vai cobrar a rigorosidade dos quadros curriculares da
criaccedilatildeo de escolas da definiccedilatildeo das relaccedilotildees eacutetnico-raciais e tambeacutem de exames
que possam reconhecer os saberes da vida
Mas este livro por meio de raacutepida leitura de seu conteuacutedo regulamentar
e com o conhecimento das formulaccedilotildees que iniciam essa nova deacutecada parece apon-
tar para outras possibilidades da proacutepria vida do legislador O legislador tem neces-
sidade do diaacutelogo tatildeo necessaacuterio agrave educaccedilatildeo pois ele tambeacutem educa e se educa
Trata-se da situaccedilatildeo do diaacutelogo que tem caracteriacutesticas tatildeo revolucionaacuterias na visatildeo
freireana pois no desejo de se convencer algueacutem se pode ser convencido admi-
tindo necessariamente a sua proacutepria mudanccedila Uma possibilidade poliacutetica mais que
urgente para a preparaccedilatildeo diaacutelogo e elaboraccedilatildeo de novas regras com audiecircncias
puacuteblicas pois as existentes sempre se expotildeem de forma permanentemente em
provisoriedade e instabilidade
O livro do Cassio Cabral pode ter a dimensatildeo de anunciaccedilatildeo para cada
um de novas possibilidades para se assumir como legislador particularmente em
conselhos de educaccedilatildeo Oxalaacute que se potencialize o tatildeo importante papel poliacutetico
desse tambeacutem fazedor de leis
Prof Dr Joseacute Francisco de Melo Neto
Presidente do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo - PB
SUMAacuteRIO
CASSIO CABRAL SANTOS
SUMAacuteRIO
CAPIacuteTULO I - LEGISLACcedilAtildeO FEDERAL 25
Lei nordm 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacional 26
Decreto nordm 5773 de 9 de Maio de 2006 - Dispotildee sobre o exerciacutecio das funccedilotildees de regulaccedilatildeo supervisatildeo e avaliaccedilatildeo de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e cursos superiores de graduaccedilatildeo e sequumlenciais no sistema federal de ensino 67
Decreto nordm 5622 de 19 de Dezembro de 2005 - Regulamenta o art 80 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacional 94
Decreto nordm 5154 de 23 de Julho de 2004 - Regulamenta o sect 2ordm do art 36 e os arts 39 a 41 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacional e daacute outras providecircncias 108
Decreto nordm 3276 de 6 de Dezembro de 1999 - Dispotildee sobre a formaccedilatildeo em niacutevel superior de professores para atuar na educaccedilatildeo baacutesica e daacute outras providecircncias (Artigo 62 LDB) 112
Lei nordm 9536 de 11 de Dezembro de 1997- Regulamenta o Paraacutegrafo uacutenico do art 49 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 115
CAPIacuteTULO II - PRONATEC 116
Lei nordm 12513 de 26 de Outubro de 2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego (Pronatec) altera as Leis no 7998 de 11 de janeiro de 1990 que regula o Programa do Seguro-Desemprego o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no 8212 de 24 de julho de 1991 que dispotildee sobre a organizaccedilatildeo da Seguridade Social e institui Plano de Custeio no 10260 de 12 de julho de 2001 que dispotildee sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e no 11129 de 30 de junho de 2005 que institui o Programa Nacional de Inclusatildeo de Jovens (ProJovem) e daacute outras providecircncias 117
Portaria nordm817 de 13 de Agosto de 2015 - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec de que trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 e daacute outras providecircncias 131
Portaria nordm 168 de 7 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec de que trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 e daacute outras providecircncias 164
SUMAacuteRIO
CASSIO CABRAL SANTOS
Portaria nordm 161 de 6 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre o Fundo de Financiamento Estudantil na modalidade de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica 191
Portaria nordm 160 de 5 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre a habilitaccedilatildeo das instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e sobre a adesatildeo das respectivas mantenedoras ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec e daacute outras providecircncias 199
CAPIacuteTULO III - CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO 212
Resoluccedilatildeo nordm 3 de 22 de Junho de 2016 - Dispotildee sobre normas referentes agrave revalidaccedilatildeo de diplomas de cursos de graduaccedilatildeo e ao reconhecimento de diplomas de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior 213
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 11 de Marccedilo de 2016 - Estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educaccedilatildeo Superior na Modalidade a Distacircncia 225
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 2 de Fevereiro de 2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio na modalidade Educaccedilatildeo a Distacircncia em regime de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino 239
Resoluccedilatildeo nordm 2 de 12 de Fevereiro de 2014 - Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo) das instituiccedilotildees credenciadas no Sistema Federal de Ensino 248
Resoluccedilatildeo nordm 6 de 20 de Setembro de 2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio 250
CAPIacuteTULO IV - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACcedilAtildeO DA PARAIacuteBA - FUNCIONAMENTO 269
Resoluccedilatildeo nordm 1722005 - Aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo e daacute outras providecircncias 270
REGIMENTO INTERNO 271
SUMAacuteRIO
CASSIO CABRAL SANTOS
CAPIacuteTULO V - RESOLUCcedilOtildeES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACcedilAtildeO DA PARAIacuteBA 295
Resoluccedilatildeo nordm 2842016 - Institui diretrizes estaduais para a educaccedilatildeo especial na educaccedilatildeo baacutesica revoga a resoluccedilatildeo CEEPB nordm 2852003 e daacute outras providecircncias 296
Resoluccedilatildeo nordm 0302016 - Estabelece normas para a educaccedilatildeo de jovens e adultos - EJA no sistema estadual de ensino revoga a resoluccedilatildeo CEEPB nordm 2292002 e daacute outras providecircncias 324
Resoluccedilatildeo nordm 0802015 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art 5ordm da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata da autorizaccedilatildeo de cursos em escolas oficiais 338
Resoluccedilatildeo nordm 0412014 - Dispotildee sobre a estruturaccedilatildeo do ldquoprograma primeiros saberes da infacircncia ndash PPSIrdquo no acircmbito do sistema estadual de ensino da paraiacuteba e a organizaccedilatildeo escolar em ciclos nos anos iniciais do ensino fundamental 341
Resoluccedilatildeo nordm 0242014 ndash Normatiza o credenciamento de escolas superiores puacuteblicas (escolas de governo) ao sistema de ensino do estado da paraiacuteba para a oferta de cursos presenciais de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo) 344
Resoluccedilatildeo nordm 2352013 - Cria a ouvidoria como instacircncia integrante do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo do Estado da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 348
Resoluccedilatildeo nordm 2202013 - Estabelece procedimentos quanto agrave solicitaccedilatildeo de relatoacuterios a profissionais vinculados a conselhos de classe a instituiccedilotildees puacuteblicas de ensino superior a instituiccedilotildees sem fins lucrativos e outras para subsidiar tecnicamente pareceres no Conselho Estadual de Educaccedilatildeo da Paraiacuteba 350
Resoluccedilatildeo nordm 1732013 - Dispotildee sobre a certificaccedilatildeo de conclusatildeo do ensino fundamental e sobre a declaraccedilatildeo de proficiecircncia de participantes do exame nacional para certificaccedilatildeo de competecircncias de jovens e adultos (encceja) a serem emitidas pela Secretaria de Estado da Educaccedilatildeo da Paraiacuteba 352
Resoluccedilatildeo nordm 0802013 - Regulamenta a criaccedilatildeo dos centros de atendimento especializado (cae) no acircmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Paraiacuteba 357
Resoluccedilatildeo nordm 0052013 - Estabelece normas para certificaccedilatildeo de alunos do ensino meacutedio atraveacutes do ENEM 361
Resoluccedilatildeo nordm 2092011 - Fixa normas e procedimentos para equivalecircncia de estudos e revalidaccedilatildeo de certificados ou diplomas expedidos no exterior no niacutevel da educaccedilatildeo baacutesica (ensino fundamental ensino meacutedio e educaccedilatildeo profissional) 365
Resoluccedilatildeo nordm 1182011 - Dispotildee sobre a educaccedilatildeo a distacircncia no acircmbito
do sistema estadual de ensino da Paraiacuteba 369
SUMAacuteRIO
CASSIO CABRAL SANTOS
Resoluccedilatildeo nordm 0522011 - Dispotildee sobre procedimentos a serem aplicados aos processos encaminhados ao conselho estadual de educaccedilatildeo que tratarem de assuntos de competecircncia dos sistemas municipais de ensino 380
Resoluccedilatildeo nordm 1982010 - Regulamenta as diretrizes curriculares para a educaccedilatildeo das relaccedilotildees eacutetnico-raciais e o ensino da ldquohistoacuteria e cultura afro-brasileira e africanardquo e da ldquohistoacuteria e cultura indiacutegenardquo no sistema estadual de ensino 382
Resoluccedilatildeo nordm 1872009 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art37 da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata de funcionamento irregular de cursos em escolas do sistema estadual de ensino 390
Resoluccedilatildeo nordm 1862009 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art5ordm da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata da autorizaccedilatildeo de cursos em escolas oficiais 392
Resoluccedilatildeo nordm 0362009 - Dispotildee sobre a inclusatildeo das disciplinas filosofia e sociologia na matriz curricular da educaccedilatildeo de jovens e adultos no ensino meacutedio nas instituiccedilotildees de ensino que integram o sistema estadual de ensino 394
Resoluccedilatildeo nordm 1472008 - Regulamenta a oferta da educaccedilatildeo religiosa nas escolas puacuteblicas do ensino fundamental do estado da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 396
Resoluccedilatildeo nordm 1012008 - Estabelece competecircncia e fixa normas para a concessatildeo de autorizaccedilatildeo temporaacuteria ao exerciacutecio do magisteacuterio no ensino fundamental e no ensino meacutedio nas unidades de ensino que compotildeem o sistema estadual de ensino 401
Resoluccedilatildeo nordm 0202008 - Dispotildee sobre o recredenciamento da Universidade Estadual da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 406
Resoluccedilatildeo nordm 3492007 - Aprova alteraccedilatildeo na matriz curricular do ensino meacutedio das escolas estaduais da Paraiacuteba com a inclusatildeo das disciplinas sociologia e filosofia 409
Resoluccedilatildeo nordm 2982007 - Institui normas complementares agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo que trata da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiecircncia ou com mobilidade reduzida agraves instalaccedilotildees fiacutesicas dos estabelecimentos de ensino das redes puacuteblica e privada que compotildeem o sistema estadual de ensino 410
Resoluccedilatildeo nordm 2772007 - Dispotildee sobre a inclusatildeo obrigatoacuteria das disciplinas filosofia e sociologia na matriz curricular do ensino meacutedio nas instituiccedilotildees de ensino que integram o sistema estadual de ensino 412
Resoluccedilatildeo nordm 0862007 - Dispotildee sobre o reconhecimento e a renovaccedilatildeo do reconhecimento de curso de niacutevel superior de instituiccedilotildees puacuteblicas do sistema estadual de ensino e daacute outras providecircncias 414
Resoluccedilatildeo nordm 3402006 - Estabelece novos criteacuterios para ampliaccedilatildeo do
ensino fundamental para nove anos no Sistema de Ensino do Estado da Paraiacuteba 417
SUMAacuteRIO
CASSIO CABRAL SANTOS
Resoluccedilatildeo nordm 2072003 - Fixa normas para a organizaccedilatildeo estrutura e funcionamento das escolas indiacutegenas 422
Resoluccedilatildeo nordm 3402001 - Fixa normas para autorizaccedilatildeo de funcionamento e de reconhecimento dos cursos oferecidos pelas escolas do Sistema Estadual de Ensino e daacute outras providecircncias 430
Resoluccedilatildeo nordm 2892000 - Disciplina a integraccedilatildeo entre estabelecimentos de ensino na rede puacuteblica do sistema estadual de ensino e daacute outras providecircncias 446
Resoluccedilatildeo nordm 2542000 - Dispotildee sobre a educaccedilatildeo infantil no sistema de ensino do estado da Paraiacuteba 448
Resoluccedilatildeo nordm 2352000 - Estabelece normas para adequaccedilatildeo do funcionamento de cursos de niacutevel meacutedio na modalidade normal 457
Resoluccedilatildeo nordm 1242000 - Aprova o regimento interno das escolas estaduais oficiais e daacute outras providecircncias 459
Resoluccedilatildeo nordm 1881998 - Estabelece normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino em atendimento agraves disposiccedilotildees da Lei n ordm 9394 de 20121996 sobre Classificaccedilatildeo e Reclassificaccedilatildeo de Alunos Regimes de Progressatildeo Aceleraccedilatildeo de Estudos Avanccedilos nos Cursos e nas Seacuteries Recuperaccedilatildeo e Tratamento Especial e daacute outras providecircncias 460
Resoluccedilatildeo nordm 1521997 - Dispotildee sobre o credenciamento de faculdades integradas faculdades institutos superiores ou escolas superiores de car aacuteter puacuteblico estadual ou municipal 483
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
ACESSIBILIDADE
Resoluccedilatildeo nordm 2982007 - Institui normas complementares agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo que trata da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiecircncia ou com mobilidade reduzida agraves instalaccedilotildees fiacutesicas dos estabelecimentos de ensino das redes puacuteblica e privada que compotildeem o sistema estadual de ensino 410
CONTEUacuteDOS CURRICULARES
Resoluccedilatildeo nordm 1982010 - Regulamenta as diretrizes curriculares para a educaccedilatildeo das relaccedilotildees eacutetnico-raciais e o ensino da ldquohistoacuteria e cultura afro-brasileira e africanardquo e da ldquohistoacuteria e cultura indiacutegenardquo no sistema estadual de ensino 382
Resoluccedilatildeo nordm 0362009 - Dispotildee sobre a inclusatildeo das disciplinas filosofia e sociologia na matriz curricular da educaccedilatildeo de jovens e adultos no ensino meacutedio nas instituiccedilotildees de ensino que integram o sistema estadual de ensino 394
Resoluccedilatildeo nordm 3492007 - Aprova alteraccedilatildeo na matriz curricular do ensino meacutedio das escolas estaduais da Paraiacuteba com a inclusatildeo das disciplinas sociologia e filosofia 409
Resoluccedilatildeo nordm 2772007 - Dispotildee sobre a inclusatildeo obrigatoacuteria das disci-
plinas filosofia e sociologia na matriz curricular do ensino meacutedio nas insti-
tuiccedilotildees de ensino que integram o sistema estadual de ensino412
CERTIFICACcedilOtildeES
Resoluccedilatildeo nordm 1732013 - Dispotildee sobre a certificaccedilatildeo de conclusatildeo do ensino fundamental e sobre a declaraccedilatildeo de proficiecircncia de participantes do exame nacional para certificaccedilatildeo de competecircncias de jovens e adultos (encceja) a serem emitidas pela Secretaria de Estado da Educaccedilatildeo da Paraiacuteba 352
Resoluccedilatildeo nordm 0802013 - Regulamenta a criaccedilatildeo dos centros de atendimento especializado (cae) no acircmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Paraiacuteba 357
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 2 de Fevereiro de 2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio na modalidade Educaccedilatildeo a Distacircncia em regime de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino 239
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 11 de Marccedilo de 2016 - Estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educaccedilatildeo Superior na Modalidade a Distacircncia 225
Decreto nordm 5622 de 19 de Dezembro de 2005 - Regulamenta o art 80 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacional 94
Resoluccedilatildeo nordm 1182011 - Dispotildee sobre a educaccedilatildeo a distacircncia no acircmbito do sistema estadual de ensino da Paraiacuteba 369
EDUCACcedilAtildeO ESPECIAL
Resoluccedilatildeo nordm 2842016 - Institui diretrizes estaduais para a educaccedilatildeo especial na educaccedilatildeo baacutesica revoga a resoluccedilatildeo CEEPB nordm 2852003 e daacute outras providecircncias 296
Resoluccedilatildeo nordm 0802013 - Regulamenta a criaccedilatildeo dos centros de atendimento especializado (cae) no acircmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Paraiacuteba 357
EDUCACcedilAtildeO INDIacuteGENA
Resoluccedilatildeo nordm 2072003 - Fixa normas para a organizaccedilatildeo estrutura e funcionamento das escolas indiacutegenas 422
EDUCACcedilAtildeO INFANTIL
Resoluccedilatildeo nordm 3402006 - Estabelece novos criteacuterios para ampliaccedilatildeo do ensino fundamental para nove anos no Sistema de Ensino do Estado da Paraiacuteba 417
Resoluccedilatildeo nordm 2542000 - Dispotildee sobre a educaccedilatildeo infantil no sistema de ensino do estado da Paraiacuteba 448
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
EDUCACcedilAtildeO PROFISSIONAL
Lei nordm 12513 de 26 de Outubro de 2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego (Pronatec) altera as Leis no 7998 de 11 de janeiro de 1990 que regula o Programa do Seguro-Desemprego o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no 8212 de 24 de julho de 1991 que dispotildee sobre a organizaccedilatildeo da Seguridade Social e institui Plano de Custeio no 10260 de 12 de julho de 2001 que dispotildee sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e no 11129 de 30 de junho de 2005 que institui o Programa Nacional de Inclusatildeo de Jovens (ProJovem) e daacute outras providecircncias 117
Portaria nordm817 de 13 de Agosto de 2015 - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec de que trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 e daacute outras providecircncias 131
Portaria nordm 168 de 7 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec de que trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 e daacute outras providecircncias 164
Portaria nordm 161 de 6 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre o Fundo de Financiamento Estudantil na modalidade de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica 191
Portaria nordm 160 de 5 de Marccedilo de 2013 - Dispotildee sobre a habilitaccedilatildeo das instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e sobre a adesatildeo das respectivas mantenedoras ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec e daacute outras providecircncias 199
Resoluccedilatildeo nordm 6 de 20 de Setembro de 2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio 250
Decreto nordm 5154 de 23 de Julho de 2004 - Regulamenta o sect 2ordm do art 36 e os arts 39 a 41 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacional e daacute outras providecircncias 108
EDUCACcedilAtildeO RELIGIOSA
Resoluccedilatildeo nordm 1472008 - Regulamenta a oferta da educaccedilatildeo religiosa nas escolas puacuteblicas do ensino fundamental do estado da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 396
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
EJA E SUPLETIVO
Resoluccedilatildeo nordm 0302016 - Estabelece normas para a educaccedilatildeo de jovens e adultos - EJA no sistema estadual de ensino revoga a resoluccedilatildeo CEEPB nordm 2292002 e daacute outras providecircncias 324
ENSINO SUPERIOR
Resoluccedilatildeo nordm 3 de 22 de Junho de 2016 - Dispotildee sobre normas referentes agrave revalidaccedilatildeo de diplomas de cursos de graduaccedilatildeo e ao reconhecimento de diplomas de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior 213
Resoluccedilatildeo nordm 2 de 12 de Fevereiro de 2014 - Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo) das instituiccedilotildees credenciadas no Sistema Federal de Ensino 248
Decreto nordm 5773 de 9 de Maio de 2006 - Dispotildee sobre o exerciacutecio das funccedilotildees de regulaccedilatildeo supervisatildeo e avaliaccedilatildeo de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e cursos superiores de graduaccedilatildeo e sequumlenciais no sistema federal de ensino 67
Resoluccedilatildeo nordm 0242014 ndash Normatiza o credenciamento de escolas superiores puacuteblicas (escolas de governo) ao sistema de ensino do estado da paraiacuteba para a oferta de cursos presenciais de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo) 344
Resoluccedilatildeo nordm 0862007 - Dispotildee sobre o reconhecimento e a renovaccedilatildeo do reconhecimento de curso de niacutevel superior de instituiccedilotildees puacuteblicas do sistema estadual de ensino e daacute outras providecircncias 414
Lei nordm 9536 de 11 de Dezembro de 1997- Regulamenta o Paraacutegrafo uacutenico do art 49 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 115
Resoluccedilatildeo nordm 1521997 - Dispotildee sobre o credenciamento de faculdades integradas faculdades institutos superiores ou escolas superiores de car aacuteter puacuteblico estadual ou municipal 483
Resoluccedilatildeo nordm 0202008 - Dispotildee sobre o recredenciamento da
Universidade Estadual da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 406
EQUIVALENCIA DE ESTUDOS
Resoluccedilatildeo nordm 2092011 - Fixa normas e procedimentos para equivalecircncia de estudos e revalidaccedilatildeo de certificados ou diplomas expedidos no exterior no niacutevel da educaccedilatildeo baacutesica (ensino fundamental ensino meacutedio e educaccedilatildeo profissional) 365
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
MAGISTEacuteRIO
Decreto nordm 3276 de 6 de Dezembro de 1999 - Dispotildee sobre a formaccedilatildeo em niacutevel superior de professores para atuar na educaccedilatildeo baacutesica e daacute outras providecircncias (Artigo 62 LDB) 112
Resoluccedilatildeo nordm 1012008 - Estabelece competecircncia e fixa normas para a concessatildeo de autorizaccedilatildeo temporaacuteria ao exerciacutecio do magisteacuterio no ensino fundamental e no ensino meacutedio nas unidades de ensino que compotildeem o sistema estadual de ensino 401
SISTEMA ESTADUAL DE EDUCACcedilAtildeO
Resoluccedilatildeo nordm 1722005 - Aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo e daacute outras providecircncias 270
REGIMENTO INTERNO 271
Resoluccedilatildeo nordm 0802015 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art 5ordm da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata da autorizaccedilatildeo de cursos em escolas oficiais 338
Resoluccedilatildeo nordm 0412014 - Dispotildee sobre a estruturaccedilatildeo do ldquoprograma primeiros saberes da infacircncia ndash PPSIrdquo no acircmbito do sistema estadual de ensino da paraiacuteba e a organizaccedilatildeo escolar em ciclos nos anos iniciais do ensino fundamental 341
Resoluccedilatildeo nordm 2352013 - Cria a ouvidoria como instacircncia integrante do Conselho Estadual de Educaccedilatildeo do Estado da Paraiacuteba e daacute outras providecircncias 348
Resoluccedilatildeo nordm 2202013 - Estabelece procedimentos quanto agrave solicitaccedilatildeo de relatoacuterios a profissionais vinculados a conselhos de classe a instituiccedilotildees puacuteblicas de ensino superior a instituiccedilotildees sem fins lucrativos e outras para subsidiar tecnicamente pareceres no Conselho Estadual de Educaccedilatildeo da Paraiacuteba 350
Resoluccedilatildeo nordm 0522011 - Dispotildee sobre procedimentos a serem aplicados aos processos encaminhados ao conselho estadual de educaccedilatildeo que tratarem de assuntos de competecircncia dos sistemas municipais de
ensino 380
Resoluccedilatildeo nordm 1872009 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art37 da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata de funcionamento irregular de cursos em escolas do sistema estadual de ensino 390
Resoluccedilatildeo nordm 1862009 - Estabelece normas complementares ao que dispotildee o art5ordm da resoluccedilatildeo nordm 3402001 que trata da autorizaccedilatildeo de cursos em escolas oficiais 392
Resoluccedilatildeo nordm 3402001 - Fixa normas para autorizaccedilatildeo de funcionamento e de reconhecimento dos cursos oferecidos pelas escolas do Sistema Estadual de Ensino e daacute outras providecircncias 430
SUMAacuteRIO POR ASSUNTO
CASSIO CABRAL SANTOS
Resoluccedilatildeo nordm 2892000 - Disciplina a integraccedilatildeo entre estabelecimentos de ensino na rede puacuteblica do sistema estadual de ensino e daacute outras providecircncias 446
Resoluccedilatildeo nordm 2352000 - Estabelece normas para adequaccedilatildeo do funcionamento de cursos de niacutevel meacutedio na modalidade normal 457
Resoluccedilatildeo nordm 1242000 - Aprova o regimento interno das escolas estaduais oficiais e daacute outras providecircncias 459
Resoluccedilatildeo nordm 1881998 - Estabelece normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino em atendimento agraves disposiccedilotildees da Lei n ordm 9394 de 20121996 sobre Classificaccedilatildeo e Reclassificaccedilatildeo de Alunos Regimes de Progressatildeo Aceleraccedilatildeo de Estudos Avanccedilos nos Cursos e nas Seacuteries Recuperaccedilatildeo e Tratamento Especial e daacute outras providecircncias 460
CAPIacuteTULO I
Legislaccedilatildeo Federal
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LDB - LEI Nordm 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACcedilAtildeO
CASSIO CABRAL SANTOS
PRESIDEcircNCIA DA REPUacuteBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURIacuteDICOS
Lei nordm 9394 de 20 de Dezembro de
1996 - Estabelece as diretrizes e bases da edu-
caccedilatildeo nacional
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA faccedilo
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
TIacuteTULO I
DA EDUCACcedilAtildeO
Art 1ordm A educaccedilatildeo abrange os processos formativos que se desenvol-
vem na vida familiar na convivecircncia humana no trabalho nas instituiccedilotildees de en-
sino e pesquisa nos movimentos sociais e organizaccedilotildees da sociedade civil e nas
manifestaccedilotildees culturais sect 1ordm Esta Lei disciplina a educaccedilatildeo escolar que se desenvolve predomi-
nantemente por meio do ensino em instituiccedilotildees proacuteprias sect 2ordm A educaccedilatildeo escolar deveraacute vincular-se ao mundo do trabalho e agrave
praacutetica social
TIacuteTULO II DOS PRINCIacutePIOS E FINS DA EDUCACcedilAtildeO NACIONAL
Art 2ordm A educaccedilatildeo dever da famiacutelia e do Estado inspirada nos princiacutepios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno de-
senvolvimento do educando seu preparo para o exerciacutecio da cidadania e sua qua-
lificaccedilatildeo para o trabalho
Art 3ordm O ensino seraacute ministrado com base nos seguintes princiacutepios
I - igualdade de condiccedilotildees para o acesso e permanecircncia na escola
27
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LDB - LEI Nordm 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACcedilAtildeO
CASSIO CABRAL SANTOS
II - liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pen-
samento a arte e o saber
III - pluralismo de ideacuteias e de concepccedilotildees pedagoacutegicas
IV - respeito agrave liberdade e apreccedilo agrave toleracircncia
V - coexistecircncia de instituiccedilotildees puacuteblicas e privadas de ensino
VI - gratuidade do ensino puacuteblico em estabelecimentos oficiais
VII - valorizaccedilatildeo do profissional da educaccedilatildeo escolar
VIII - gestatildeo democraacutetica do ensino puacuteblico na forma desta Lei e da
legislaccedilatildeo dos sistemas de ensino
IX - garantia de padratildeo de qualidade
X - valorizaccedilatildeo da experiecircncia extra-escolar
XI - vinculaccedilatildeo entre a educaccedilatildeo escolar o trabalho e as praacuteticas sociais
XII - consideraccedilatildeo com a diversidade eacutetnico-racial (Incluiacutedo pela Lei nordm
12796 de 2013)
TIacuteTULO III DO DIREITO Agrave EDUCACcedilAtildeO E DO DEVER DE EDUCAR
Art 4ordm O dever do Estado com educaccedilatildeo escolar puacuteblica seraacute efetivado
mediante a garantia de
I - educaccedilatildeo baacutesica obrigatoacuteria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezes-
sete) anos de idade organizada da seguinte forma (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
12796 de 2013)
a) preacute-escola (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
b) ensino fundamental (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
c) ensino meacutedio (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
II - educaccedilatildeo infantil gratuita agraves crianccedilas de ateacute 5 (cinco) anos de idade
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiecircncia transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdo-
taccedilatildeo transversal a todos os niacuteveis etapas e modalidades preferencialmente na
rede regular de ensino (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
IV - acesso puacuteblico e gratuito aos ensinos fundamental e meacutedio para
todos os que natildeo os concluiacuteram na idade proacutepria (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796
de 2013)
V - acesso aos niacuteveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criaccedilatildeo
artiacutestica segundo a capacidade de cada um
VI - oferta de ensino noturno regular adequado agraves condiccedilotildees do edu-
cando
28
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LDB - LEI Nordm 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACcedilAtildeO
CASSIO CABRAL SANTOS
VII - oferta de educaccedilatildeo escolar regular para jovens e adultos com ca-
racteriacutesticas e modalidades adequadas agraves suas necessidades e disponibilidades ga-
rantindo-se aos que forem trabalhadores as condiccedilotildees de acesso e permanecircncia na
escola
VIII - atendimento ao educando em todas as etapas da educaccedilatildeo baacutesica
por meio de programas suplementares de material didaacutetico-escolar transporte ali-
mentaccedilatildeo e assistecircncia agrave sauacutede (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
IX - padrotildees miacutenimos de qualidade de ensino definidos como a variedade
e quantidade miacutenimas por aluno de insumos indispensaacuteveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem
X ndash vaga na escola puacuteblica de educaccedilatildeo infantil ou de ensino fundamental
mais proacutexima de sua residecircncia a toda crianccedila a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade (Incluiacutedo pela Lei nordm 11700 de 2008)
Art 5ordm O acesso agrave educaccedilatildeo baacutesica obrigatoacuteria eacute direito puacuteblico subje-
tivo podendo qualquer cidadatildeo grupo de cidadatildeos associaccedilatildeo comunitaacuteria orga-
nizaccedilatildeo sindical entidade de classe ou outra legalmente constituiacuteda e ainda o Mi-
nisteacuterio Puacuteblico acionar o poder puacuteblico para exigi-lo (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
12796 de 2013)
sect 1ordm Compete aos Estados e aos Municiacutepios em regime de colaboraccedilatildeo
e com a assistecircncia da Uniatildeo
sect 1ordm O poder puacuteblico na esfera de sua competecircncia federativa deveraacute
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
I - recensear a populaccedilatildeo em idade escolar para o ensino fun-
damental e os jovens e adultos que a ele natildeo tiveram acesso
I - recensear anualmente as crianccedilas e adolescentes em idade
escolar bem como os jovens e adultos que natildeo concluiacuteram a educaccedilatildeo
baacutesica (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
II - fazer-lhes a chamada puacuteblica
III - zelar junto aos pais ou responsaacuteveis pela frequumlecircncia agrave
escola
sect 2ordm Em todas as esferas administrativas o Poder Puacuteblico asseguraraacute em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatoacuterio nos termos deste artigo contem-
plando em seguida os demais niacuteveis e modalidades de ensino conforme as priori-
dades constitucionais e legais
sect 3ordm Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legiti-
midade para peticionar no Poder Judiciaacuterio na hipoacutetese do sect 2ordm do art 208 da
Constituiccedilatildeo Federal sendo gratuita e de rito sumaacuterio a accedilatildeo judicial correspon-
dente
29
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LDB - LEI Nordm 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACcedilAtildeO
CASSIO CABRAL SANTOS
sect 4ordm Comprovada a negligecircncia da autoridade competente para garantir
o oferecimento do ensino obrigatoacuterio poderaacute ela ser imputada por crime de res-
ponsabilidade
sect 5ordm Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder
Puacuteblico criaraacute formas alternativas de acesso aos diferentes niacuteveis de ensino inde-
pendentemente da escolarizaccedilatildeo anterior
Art 6ordm Eacute dever dos pais ou responsaacuteveis efetuar a matriacutecula das crianccedilas
na educaccedilatildeo baacutesica a partir dos 4 (quatro) anos de idade (Redaccedilatildeo dada pela Lei
nordm 12796 de 2013)
Art 7ordm O ensino eacute livre agrave iniciativa privada atendidas as seguintes con-
diccedilotildees
I - cumprimento das normas gerais da educaccedilatildeo nacional e do respectivo
sistema de ensino
II - autorizaccedilatildeo de funcionamento e avaliaccedilatildeo de qualidade pelo Poder
Puacuteblico
III - capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213
da Constituiccedilatildeo Federal
TIacuteTULO IV
DA ORGANIZACcedilAtildeO DA EDUCACcedilAtildeO NACIONAL
Art 8ordm A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios organiza-
ratildeo em regime de colaboraccedilatildeo os respectivos sistemas de ensino
sect 1ordm Caberaacute agrave Uniatildeo a coordenaccedilatildeo da poliacutetica nacional de educaccedilatildeo
articulando os diferentes niacuteveis e sistemas e exercendo funccedilatildeo normativa redistri-
butiva e supletiva em relaccedilatildeo agraves demais instacircncias educacionais
sect 2ordm Os sistemas de ensino teratildeo liberdade de organizaccedilatildeo nos termos
desta Lei
Art 9ordm A Uniatildeo incumbir-se-aacute de (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educaccedilatildeo em colaboraccedilatildeo com os Esta-
dos o Distrito Federal e os Municiacutepios
II - organizar manter e desenvolver os oacutergatildeos e instituiccedilotildees oficiais do
sistema federal de ensino e o dos Territoacuterios
III - prestar assistecircncia teacutecnica e financeira aos Estados ao Distrito Fe-
deral e aos Municiacutepios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
30
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LDB - LEI Nordm 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCACcedilAtildeO
CASSIO CABRAL SANTOS
atendimento prioritaacuterio agrave escolaridade obrigatoacuteria exercendo sua funccedilatildeo redistri-
butiva e supletiva
IV - estabelecer em colaboraccedilatildeo com os Estados o Distrito Federal e os
Municiacutepios competecircncias e diretrizes para a educaccedilatildeo infantil o ensino fundamen-
tal e o ensino meacutedio que nortearatildeo os curriacuteculos e seus conteuacutedos miacutenimos de
modo a assegurar formaccedilatildeo baacutesica comum
IV-A - estabelecer em colaboraccedilatildeo com os Estados o Distrito Federal e
os Municiacutepios diretrizes e procedimentos para identificaccedilatildeo cadastramento e aten-
dimento na educaccedilatildeo baacutesica e na educaccedilatildeo superior de alunos com altas habilida-
des ou superdotaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 13234 de 2015)
V - coletar analisar e disseminar informaccedilotildees sobre a educaccedilatildeo
VI - assegurar processo nacional de avaliaccedilatildeo do rendimento escolar no
ensino fundamental meacutedio e superior em colaboraccedilatildeo com os sistemas de ensino
objetivando a definiccedilatildeo de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduaccedilatildeo e poacutes-graduaccedilatildeo
VIII - assegurar processo nacional de avaliaccedilatildeo das instituiccedilotildees de edu-
caccedilatildeo superior com a cooperaccedilatildeo dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este niacutevel de ensino
IX - autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respecti-
vamente os cursos das instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e os estabelecimentos do
seu sistema de ensino (Vide Lei nordm 10870 de 2004)
sect 1ordm Na estrutura educacional haveraacute um Conselho Nacional de Educa-
ccedilatildeo com funccedilotildees normativas e de supervisatildeo e atividade permanente criado por
lei
sect 2deg Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a Uniatildeo teraacute
acesso a todos os dados e informaccedilotildees necessaacuterios de todos os estabelecimentos e
oacutergatildeos educacionais
sect 3ordm As atribuiccedilotildees constantes do inciso IX poderatildeo ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituiccedilotildees de educaccedilatildeo su-
perior
Art 10 Os Estados incumbir-se-atildeo de
I - organizar manter e desenvolver os oacutergatildeos e instituiccedilotildees oficiais dos
seus sistemas de ensino
II - definir com os Municiacutepios formas de colaboraccedilatildeo na oferta do ensino
fundamental as quais devem assegurar a distribuiccedilatildeo proporcional das responsa-
bilidades de acordo com a populaccedilatildeo a ser atendida e os recursos financeiros dis-
poniacuteveis em cada uma dessas esferas do Poder Puacuteblico
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III - elaborar e executar poliacuteticas e planos educacionais em consonacircncia
com as diretrizes e planos nacionais de educaccedilatildeo integrando e coordenando as
suas accedilotildees e as dos seus Municiacutepios
IV - autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respecti-
vamente os cursos das instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e os estabelecimentos do
seu sistema de ensino
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino
meacutedio
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino
meacutedio a todos que o demandarem respeitado o disposto no art 38 desta Lei (Re-
daccedilatildeo dada pela Lei nordm 12061 de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (Incluiacutedo
pela Lei nordm 10709 de 3172003)
Paraacutegrafo uacutenico Ao Distrito Federal aplicar-se-atildeo as competecircncias re-
ferentes aos Estados e aos Municiacutepios
Art 11 Os Municiacutepios incumbir-se-atildeo de
I - organizar manter e desenvolver os oacutergatildeos e instituiccedilotildees oficiais dos
seus sistemas de ensino integrando-os agraves poliacuteticas e planos educacionais da Uniatildeo
e dos Estados
II - exercer accedilatildeo redistributiva em relaccedilatildeo agraves suas escolas
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
IV - autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino
V - oferecer a educaccedilatildeo infantil em creches e preacute-escolas e com priori-
dade o ensino fundamental permitida a atuaccedilatildeo em outros niacuteveis de ensino so-
mente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua aacuterea de
competecircncia e com recursos acima dos percentuais miacutenimos vinculados pela Cons-
tituiccedilatildeo Federal agrave manutenccedilatildeo e desenvolvimento do ensino
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (Incluiacutedo
pela Lei nordm 10709 de 3172003)
Paraacutegrafo uacutenico Os Municiacutepios poderatildeo optar ainda por se integrar
ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema uacutenico de educaccedilatildeo
baacutesica
Art 12 Os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino teratildeo a incumbecircncia de
I - elaborar e executar sua proposta pedagoacutegica
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros
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III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabeleci-
das
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente
V - prover meios para a recuperaccedilatildeo dos alunos de menor rendimento
VI - articular-se com as famiacutelias e a comunidade criando processos de
integraccedilatildeo da sociedade com a escola
VII - informar os pais e responsaacuteveis sobre a frequumlecircncia e o rendimento
dos alunos bem como sobre a execuccedilatildeo de sua proposta pedagoacutegica
VII - informar pai e matildee conviventes ou natildeo com seus filhos e se for o
caso os responsaacuteveis legais sobre a frequecircncia e rendimento dos alunos bem
como sobre a execuccedilatildeo da proposta pedagoacutegica da escola (Redaccedilatildeo dada pela Lei
nordm 12013 de 2009)
VIII ndash notificar ao Conselho Tutelar do Municiacutepio ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministeacuterio Puacuteblico a relaccedilatildeo dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de cinquumlenta por cento do percentual
permitido em lei (Incluiacutedo pela Lei nordm 10287 de 2001)
Art 13 Os docentes incumbir-se-atildeo de
I - participar da elaboraccedilatildeo da proposta pedagoacutegica do estabelecimento
de ensino
II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagoacutegica
do estabelecimento de ensino
III - zelar pela aprendizagem dos alunos
IV - estabelecer estrateacutegias de recuperaccedilatildeo para os alunos de menor
rendimento
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos aleacutem de participar
integralmente dos periacuteodos dedicados ao planejamento agrave avaliaccedilatildeo e ao desenvol-
vimento profissional
VI - colaborar com as atividades de articulaccedilatildeo da escola com as famiacutelias
e a comunidade
Art 14 Os sistemas de ensino definiratildeo as normas da gestatildeo democraacute-
tica do ensino puacuteblico na educaccedilatildeo baacutesica de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princiacutepios
I - participaccedilatildeo dos profissionais da educaccedilatildeo na elaboraccedilatildeo do projeto
pedagoacutegico da escola
II - participaccedilatildeo das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes
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Art 15 Os sistemas de ensino asseguraratildeo agraves unidades escolares puacute-
blicas de educaccedilatildeo baacutesica que os integram progressivos graus de autonomia peda-
goacutegica e administrativa e de gestatildeo financeira observadas as normas gerais de
direito financeiro puacuteblico
Art 16 O sistema federal de ensino compreende (Regulamento)
I - as instituiccedilotildees de ensino mantidas pela Uniatildeo
II - as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada
III - os oacutergatildeos federais de educaccedilatildeo
Art 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal com-
preendem
I - as instituiccedilotildees de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Puacute-
blico estadual e pelo Distrito Federal
II - as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior mantidas pelo Poder Puacuteblico mu-
nicipal
III - as instituiccedilotildees de ensino fundamental e meacutedio criadas e mantidas
pela iniciativa privada
IV - os oacutergatildeos de educaccedilatildeo estaduais e do Distrito Federal respectiva-
mente
Paraacutegrafo uacutenico No Distrito Federal as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo infan-
til criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino
Art 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem
I - as instituiccedilotildees do ensino fundamental meacutedio e de educaccedilatildeo infantil
mantidas pelo Poder Puacuteblico municipal
II - as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada
III ndash os oacutergatildeos municipais de educaccedilatildeo
Art 19 As instituiccedilotildees de ensino dos diferentes niacuteveis classificam-se nas
seguintes categorias administrativas (Regulamento) (Regulamento)
I - puacuteblicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e
administradas pelo Poder Puacuteblico
II - privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
fiacutesicas ou juriacutedicas de direito privado
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Art 20 As instituiccedilotildees privadas de ensino se enquadraratildeo nas seguintes
categorias (Regulamento) (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito assim entendidas as que satildeo instituiacute-
das e mantidas por uma ou mais pessoas fiacutesicas ou juriacutedicas de direito privado que
natildeo apresentem as caracteriacutesticas dos incisos abaixo
II - comunitaacuterias assim entendidas as que satildeo instituiacutedas por grupos de
pessoas fiacutesicas ou por uma ou mais pessoas juriacutedicas inclusive cooperativas edu-
cacionais sem fins lucrativos que incluam na sua entidade mantenedora represen-
tantes da comunidade (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12020 de 2009)
III - confessionais assim entendidas as que satildeo instituiacutedas por grupos
de pessoas fiacutesicas ou por uma ou mais pessoas juriacutedicas que atendem a orientaccedilatildeo
confessional e ideologia especiacuteficas e ao disposto no inciso anterior IV - filantroacutepicas na forma da lei
TIacuteTULO V
DOS NIacuteVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCACcedilAtildeO E ENSINO
CAPIacuteTULO I
DA COMPOSICcedilAtildeO DOS NIacuteVEIS ESCOLARES
Art 21 A educaccedilatildeo escolar compotildee-se de
I - educaccedilatildeo baacutesica formada pela educaccedilatildeo infantil ensino fundamental
e ensino meacutedio
II - educaccedilatildeo superior
CAPIacuteTULO II
DA EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 22 A educaccedilatildeo baacutesica tem por finalidades desenvolver o educando
assegurar-lhe a formaccedilatildeo comum indispensaacutevel para o exerciacutecio da cidadania e for-
necer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores
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Art 23 A educaccedilatildeo baacutesica poderaacute organizar-se em seacuteries anuais periacute-
odos semestrais ciclos alternacircncia regular de periacuteodos de estudos grupos natildeo-
seriados com base na idade na competecircncia e em outros criteacuterios ou por forma
diversa de organizaccedilatildeo sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim
o recomendar sect 1ordm A escola poderaacute reclassificar os alunos inclusive quando se tratar
de transferecircncias entre estabelecimentos situados no Paiacutes e no exterior tendo como
base as normas curriculares gerais sect 2ordm O calendaacuterio escolar deveraacute adequar-se agraves peculiaridades locais
inclusive climaacuteticas e econocircmicas a criteacuterio do respectivo sistema de ensino sem
com isso reduzir o nuacutemero de horas letivas previsto nesta Lei
Art 24 A educaccedilatildeo baacutesica nos niacuteveis fundamental e meacutedio seraacute orga-
nizada de acordo com as seguintes regras comuns I - a carga horaacuteria miacutenima anual seraacute de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino meacutedio distribuiacutedas por um miacutenimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar excluiacutedo o tempo reservado aos exames finais quando
houver (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - a classificaccedilatildeo em qualquer seacuterie ou etapa exceto a primeira do
ensino fundamental pode ser feita
a) por promoccedilatildeo para alunos que cursaram com aproveita-
mento a seacuterie ou fase anterior na proacutepria escola
b) por transferecircncia para candidatos procedentes de outras
escolas
c) independentemente de escolarizaccedilatildeo anterior mediante
avaliaccedilatildeo feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e ex-
periecircncia do candidato e permita sua inscriccedilatildeo na seacuterie ou etapa ade-
quada conforme regulamentaccedilatildeo do respectivo sistema de ensino
III - nos estabelecimentos que adotam a progressatildeo regular por seacuterie o
regimento escolar pode admitir formas de progressatildeo parcial desde que preservada
a sequumlecircncia do curriacuteculo observadas as normas do respectivo sistema de ensino
IV - poderatildeo organizar-se classes ou turmas com alunos de seacuteries dis-
tintas com niacuteveis equivalentes de adiantamento na mateacuteria para o ensino de liacuten-
guas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares
V - a verificaccedilatildeo do rendimento escolar observaraacute os seguintes criteacuterios
a) avaliaccedilatildeo contiacutenua e cumulativa do desempenho do aluno
com prevalecircncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do periacuteodo sobre os de eventuais provas finais
b) possibilidade de aceleraccedilatildeo de estudos para alunos com
atraso escolar
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c) possibilidade de avanccedilo nos cursos e nas seacuteries mediante
verificaccedilatildeo do aprendizado
d) aproveitamento de estudos concluiacutedos com ecircxito
e) obrigatoriedade de estudos de recuperaccedilatildeo de preferecircncia
paralelos ao periacuteodo letivo para os casos de baixo rendimento escolar a
serem disciplinados pelas instituiccedilotildees de ensino em seus regimentos
VI - o controle de frequumlecircncia fica a cargo da escola conforme o disposto
no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a frequumlecircn-
cia miacutenima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovaccedilatildeo
VII - cabe a cada instituiccedilatildeo de ensino expedir histoacutericos escolares de-
claraccedilotildees de conclusatildeo de seacuterie e diplomas ou certificados de conclusatildeo de cursos
com as especificaccedilotildees cabiacuteveis
sect 1ordm A carga horaacuteria miacutenima anual de que trata o inciso I do caput de-
veraacute ser ampliada de forma progressiva no ensino meacutedio para mil e quatrocentas
horas devendo os sistemas de ensino oferecer no prazo maacuteximo de cinco anos
pelo menos mil horas anuais de carga horaacuteria a partir de 2 de marccedilo de 2017
(Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 2ordm Os sistemas de ensino disporatildeo sobre a oferta de educaccedilatildeo de jo-
vens e adultos e de ensino noturno regular adequado agraves condiccedilotildees do educando
conforme o inciso VI do art 4ordm (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
Art 25 Seraacute objetivo permanente das autoridades responsaacuteveis alcan-
ccedilar relaccedilatildeo adequada entre o nuacutemero de alunos e o professor a carga horaacuteria e as
condiccedilotildees materiais do estabelecimento
Paraacutegrafo uacutenico Cabe ao respectivo sistema de ensino agrave vista das
condiccedilotildees disponiacuteveis e das caracteriacutesticas regionais e locais estabelecer paracircmetro
para atendimento do disposto neste artigo
Art 26 Os curriacuteculos da educaccedilatildeo infantil do ensino fundamental e do
ensino meacutedio devem ter base nacional comum a ser complementada em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada
exigida pelas caracteriacutesticas regionais e locais da sociedade da cultura da econo-
mia e dos educandos (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
sect 1ordm Os curriacuteculos a que se refere o caput devem abranger obrigatoria-
mente o estudo da liacutengua portuguesa e da matemaacutetica o conhecimento do mundo
fiacutesico e natural e da realidade social e poliacutetica especialmente do Brasil
sect 2ordm O ensino da arte especialmente em suas expressotildees regionais
constituiraacute componente curricular obrigatoacuterio da educaccedilatildeo baacutesica (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 13415 de 2017)
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sect 3ordm A educaccedilatildeo fiacutesica integrada agrave proposta pedagoacutegica da escola eacute
componente curricular obrigatoacuterio da educaccedilatildeo baacutesica sendo sua praacutetica facultativa
ao aluno (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 10793 de 1ordm122003)
I ndash que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas (In-
cluiacutedo pela Lei nordm 10793 de 1ordm122003)
II ndash maior de trinta anos de idade (Incluiacutedo pela Lei nordm 10793 de
1ordm122003)
III ndash que estiver prestando serviccedilo militar inicial ou que em situaccedilatildeo
similar estiver obrigado agrave praacutetica da educaccedilatildeo fiacutesica (Incluiacutedo pela Lei nordm 10793
de 1ordm122003)
IV ndash amparado pelo Decreto-Lei no 1044 de 21 de outubro de 1969
(Incluiacutedo pela Lei nordm 10793 de 1ordm122003)
V ndash (VETADO) (Incluiacutedo pela Lei nordm 10793 de 1ordm122003)
VI ndash que tenha prole (Incluiacutedo pela Lei nordm 10793 de 1ordm122003) sect 4ordm O ensino da Histoacuteria do Brasil levaraacute em conta as contribuiccedilotildees das
diferentes culturas e etnias para a formaccedilatildeo do povo brasileiro especialmente das
matrizes indiacutegena africana e europeacuteia
sect 5ordm No curriacuteculo do ensino fundamental a partir do sexto ano seraacute
ofertada a liacutengua inglesa (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 6ordm As artes visuais a danccedila a muacutesica e o teatro satildeo as linguagens que
constituiratildeo o componente curricular de que trata o sect 2ordm deste artigo (Redaccedilatildeo
dada pela Lei nordm 13278 de 2016)
sect 7ordm A integralizaccedilatildeo curricular poderaacute incluir a criteacuterio dos sistemas de
ensino projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 8ordm A exibiccedilatildeo de filmes de produccedilatildeo nacional constituiraacute componente
curricular complementar integrado agrave proposta pedagoacutegica da escola sendo a sua
exibiccedilatildeo obrigatoacuteria por no miacutenimo 2 (duas) horas mensais (Incluiacutedo pela Lei nordm
13006 de 2014)
sect 9ordm Conteuacutedos relativos aos direitos humanos e agrave prevenccedilatildeo de todas
as formas de violecircncia contra a crianccedila e o adolescente seratildeo incluiacutedos como temas
transversais nos curriacuteculos escolares de que trata o caput deste artigo tendo como
diretriz a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianccedila e do Adoles-
cente) observada a produccedilatildeo e distribuiccedilatildeo de material didaacutetico adequado (Inclu-
iacutedo pela Lei nordm 13010 de 2014)
sect 10 A inclusatildeo de novos componentes curriculares de caraacuteter obriga-
toacuterio na Base Nacional Comum Curricular dependeraacute de aprovaccedilatildeo do Conselho Na-
cional de Educaccedilatildeo e de homologaccedilatildeo pelo Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Inclu-
iacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
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Art 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino meacute-
dio puacuteblicos e privados torna-se obrigatoacuterio o estudo da histoacuteria e cultura afro-
brasileira e indiacutegena (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11645 de 2008)
sect 1ordm O conteuacutedo programaacutetico a que se refere este artigo incluiraacute diver-
sos aspectos da histoacuteria e da cultura que caracterizam a formaccedilatildeo da populaccedilatildeo
brasileira a partir desses dois grupos eacutetnicos tais como o estudo da histoacuteria da
Aacutefrica e dos africanos a luta dos negros e dos povos indiacutegenas no Brasil a cultura
negra e indiacutegena brasileira e o negro e o iacutendio na formaccedilatildeo da sociedade nacional
resgatando as suas contribuiccedilotildees nas aacutereas social econocircmica e poliacutetica pertinentes
agrave histoacuteria do Brasil (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11645 de 2008)
sect 2ordm Os conteuacutedos referentes agrave histoacuteria e cultura afro-brasileira e dos
povos indiacutegenas brasileiros seratildeo ministrados no acircmbito de todo o curriacuteculo escolar
em especial nas aacutereas de educaccedilatildeo artiacutestica e de literatura e histoacuteria brasilei-
ras (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11645 de 2008)
Art 27 Os conteuacutedos curriculares da educaccedilatildeo baacutesica observaratildeo
ainda as seguintes diretrizes
I - a difusatildeo de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e
deveres dos cidadatildeos de respeito ao bem comum e agrave ordem democraacutetica
II - consideraccedilatildeo das condiccedilotildees de escolaridade dos alunos em cada es-
tabelecimento
III - orientaccedilatildeo para o trabalho
IV - promoccedilatildeo do desporto educacional e apoio agraves praacuteticas desportivas
natildeo-formais
Art 28 Na oferta de educaccedilatildeo baacutesica para a populaccedilatildeo rural os siste-
mas de ensino promoveratildeo as adaptaccedilotildees necessaacuterias agrave sua adequaccedilatildeo agraves peculia-
ridades da vida rural e de cada regiatildeo especialmente
I - conteuacutedos curriculares e metodologias apropriadas agraves reais necessi-
dades e interesses dos alunos da zona rural
II - organizaccedilatildeo escolar proacutepria incluindo adequaccedilatildeo do calendaacuterio es-
colar agraves fases do ciclo agriacutecola e agraves condiccedilotildees climaacuteticas
III - adequaccedilatildeo agrave natureza do trabalho na zona rural
Paraacutegrafo uacutenico O fechamento de escolas do campo indiacutegenas e qui-
lombolas seraacute precedido de manifestaccedilatildeo do oacutergatildeo normativo do respectivo sistema
de ensino que consideraraacute a justificativa apresentada pela Secretaria de Educaccedilatildeo
a anaacutelise do diagnoacutestico do impacto da accedilatildeo e a manifestaccedilatildeo da comunidade es-
colar (Incluiacutedo pela Lei nordm 12960 de 2014)
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Seccedilatildeo II
Da Educaccedilatildeo Infantil
Art 29 A educaccedilatildeo infantil primeira etapa da educaccedilatildeo baacutesica tem
como finalidade o desenvolvimento integral da crianccedila de ateacute 5 (cinco) anos em
seus aspectos fiacutesico psicoloacutegico intelectual e social complementando a accedilatildeo da
famiacutelia e da comunidade (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
Art 30 A educaccedilatildeo infantil seraacute oferecida em
I - creches ou entidades equivalentes para crianccedilas de ateacute trecircs anos de
idade
II - preacute-escolas para as crianccedilas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
Art 31 A educaccedilatildeo infantil seraacute organizada de acordo com as seguintes
regras comuns (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
I - avaliaccedilatildeo mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianccedilas sem o objetivo de promoccedilatildeo mesmo para o acesso ao ensino funda-
mental (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
II - carga horaacuteria miacutenima anual de 800 (oitocentas) horas distribuiacuteda
por um miacutenimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional (Incluiacutedo pela Lei
nordm 12796 de 2013)
III - atendimento agrave crianccedila de no miacutenimo 4 (quatro) horas diaacuterias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral (Incluiacutedo pela Lei nordm
12796 de 2013)
IV - controle de frequecircncia pela instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo preacute-escolar exi-
gida a frequecircncia miacutenima de 60 (sessenta por cento) do total de horas (Incluiacutedo
pela Lei nordm 12796 de 2013)
V - expediccedilatildeo de documentaccedilatildeo que permita atestar os processos de de-
senvolvimento e aprendizagem da crianccedila (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
Seccedilatildeo III
Do Ensino Fundamental
Art 32 O ensino fundamental obrigatoacuterio com duraccedilatildeo de 9 (nove)
anos gratuito na escola puacuteblica iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade teraacute por
objetivo a formaccedilatildeo baacutesica do cidadatildeo mediante (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
11274 de 2006)
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I - o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios
baacutesicos o pleno domiacutenio da leitura da escrita e do caacutelculo
II - a compreensatildeo do ambiente natural e social do sistema poliacutetico da
tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista
a aquisiccedilatildeo de conhecimentos e habilidades e a formaccedilatildeo de atitudes e valores
IV - o fortalecimento dos viacutenculos de famiacutelia dos laccedilos de solidariedade
humana e de toleracircncia reciacuteproca em que se assenta a vida social
sect 1ordm Eacute facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos
sect 2ordm Os estabelecimentos que utilizam progressatildeo regular por seacuterie po-
dem adotar no ensino fundamental o regime de progressatildeo continuada sem preju-
iacutezo da avaliaccedilatildeo do processo de ensino-aprendizagem observadas as normas do
respectivo sistema de ensino
sect 3ordm O ensino fundamental regular seraacute ministrado em liacutengua portu-
guesa assegurada agraves comunidades indiacutegenas a utilizaccedilatildeo de suas liacutenguas maternas
e processos proacuteprios de aprendizagem
sect 4ordm O ensino fundamental seraacute presencial sendo o ensino a distacircncia
utilizado como complementaccedilatildeo da aprendizagem ou em situaccedilotildees emergenciais
sect 5ordm O curriacuteculo do ensino fundamental incluiraacute obrigatoriamente con-
teuacutedo que trate dos direitos das crianccedilas e dos adolescentes tendo como diretriz
a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Crianccedila e do
Adolescente observada a produccedilatildeo e distribuiccedilatildeo de material didaacutetico adequado
(Incluiacutedo pela Lei nordm 11525 de 2007)
sect 6ordm O estudo sobre os siacutembolos nacionais seraacute incluiacutedo como tema
transversal nos curriacuteculos do ensino fundamental (Incluiacutedo pela Lei nordm 12472 de
2011)
Art 33 O ensino religioso de matriacutecula facultativa eacute parte integrante
da formaccedilatildeo baacutesica do cidadatildeo e constitui disciplina dos horaacuterios normais das esco-
las puacuteblicas de ensino fundamental assegurado o respeito agrave diversidade cultural
religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo (Redaccedilatildeo dada pela
Lei nordm 9475 de 2271997)
sect 1ordm Os sistemas de ensino regulamentaratildeo os procedimentos para a
definiccedilatildeo dos conteuacutedos do ensino religioso e estabeleceratildeo as normas para a ha-
bilitaccedilatildeo e admissatildeo dos professores (Incluiacutedo pela Lei nordm 9475 de 2271997)
sect 2ordm Os sistemas de ensino ouviratildeo entidade civil constituiacuteda pelas di-
ferentes denominaccedilotildees religiosas para a definiccedilatildeo dos conteuacutedos do ensino religi-
oso (Incluiacutedo pela Lei nordm 9475 de 2271997)
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Art 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluiraacute pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula sendo progressivamente ampliado
o periacuteodo de permanecircncia na escola
sect 1ordm Satildeo ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alterna-
tivas de organizaccedilatildeo autorizadas nesta Lei
sect 2ordm O ensino fundamental seraacute ministrado progressivamente em tempo
integral a criteacuterio dos sistemas de ensino
Seccedilatildeo IV
Do Ensino Meacutedio
Art 35 O ensino meacutedio etapa final da educaccedilatildeo baacutesica com duraccedilatildeo
miacutenima de trecircs anos teraacute como finalidades
I - a consolidaccedilatildeo e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos
II - a preparaccedilatildeo baacutesica para o trabalho e a cidadania do educando para
continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condiccedilotildees de ocupaccedilatildeo ou aperfeiccediloamento posteriores
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a
formaccedilatildeo eacutetica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento criacute-
tico
IV - a compreensatildeo dos fundamentos cientiacutefico-tecnoloacutegicos dos proces-
sos produtivos relacionando a teoria com a praacutetica no ensino de cada disciplina
Art 35-A A Base Nacional Comum Curricular definiraacute direitos e objeti-
vos de aprendizagem do ensino meacutedio conforme diretrizes do Conselho Nacional
de Educaccedilatildeo nas seguintes aacutereas do conhecimento (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415
de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - matemaacutetica e suas tecnologias (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de
2017)
III - ciecircncias da natureza e suas tecnologias (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415
de 2017)
IV - ciecircncias humanas e sociais aplicadas (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415
de 2017)
sect 1ordm A parte diversificada dos curriacuteculos de que trata o caput do art 26
definida em cada sistema de ensino deveraacute estar harmonizada agrave Base Nacional
Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histoacuterico econocircmico social
ambiental e cultural (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
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sect 2ordm A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino meacutedio inclu-
iraacute obrigatoriamente estudos e praacuteticas de educaccedilatildeo fiacutesica arte sociologia e filoso-
fia (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 3ordm O ensino da liacutengua portuguesa e da matemaacutetica seraacute obrigatoacuterio
nos trecircs anos do ensino meacutedio assegurada agraves comunidades indiacutegenas tambeacutem a
utilizaccedilatildeo das respectivas liacutenguas maternas (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 4ordm Os curriacuteculos do ensino meacutedio incluiratildeo obrigatoriamente o estudo
da liacutengua inglesa e poderatildeo ofertar outras liacutenguas estrangeiras em caraacuteter optativo
preferencialmente o espanhol de acordo com a disponibilidade de oferta locais e
horaacuterios definidos pelos sistemas de ensino (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 5ordm A carga horaacuteria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular natildeo poderaacute ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horaacuteria
do ensino meacutedio de acordo com a definiccedilatildeo dos sistemas de ensino (Incluiacutedo pela
Lei nordm 13415 de 2017)
sect 6ordm A Uniatildeo estabeleceraacute os padrotildees de desempenho esperados para o
ensino meacutedio que seratildeo referecircncia nos processos nacionais de avaliaccedilatildeo a partir
da Base Nacional Comum Curricular (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 7ordm Os curriacuteculos do ensino meacutedio deveratildeo considerar a formaccedilatildeo inte-
gral do aluno de maneira a adotar um trabalho voltado para a construccedilatildeo de seu
projeto de vida e para sua formaccedilatildeo nos aspectos fiacutesicos cognitivos e socioemoci-
onais (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 8ordm Os conteuacutedos as metodologias e as formas de avaliaccedilatildeo processual
e formativa seratildeo organizados nas redes de ensino por meio de atividades teoacutericas
e praacuteticas provas orais e escritas seminaacuterios projetos e atividades on-line de tal
forma que ao final do ensino meacutedio o educando demonstre (Incluiacutedo pela Lei nordm
13415 de 2017)
I - domiacutenio dos princiacutepios cientiacuteficos e tecnoloacutegicos que presidem a pro-
duccedilatildeo moderna (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - conhecimento das formas contemporacircneas de linguagem (Incluiacutedo
pela Lei nordm 13415 de 2017)
Art 36 O curriacuteculo do ensino meacutedio seraacute composto pela Base Nacional
Comum Curricular e por itineraacuterios formativos que deveratildeo ser organizados por
meio da oferta de diferentes arranjos curriculares conforme a relevacircncia para o
contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino a saber (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 13415 de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de
2017)
II - matemaacutetica e suas tecnologias (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415
de 2017)
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III - ciecircncias da natureza e suas tecnologias (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
13415 de 2017)
IV - ciecircncias humanas e sociais aplicadas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
13415 de 2017)
V - formaccedilatildeo teacutecnica e profissional (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 1ordm A organizaccedilatildeo das aacutereas de que trata o caput e das respectivas
competecircncias e habilidades seraacute feita de acordo com criteacuterios estabelecidos em cada
sistema de ensino (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
I - (revogado) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - (revogado) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 3ordm A criteacuterio dos sistemas de ensino poderaacute ser composto itineraacuterio
formativo integrado que se traduz na composiccedilatildeo de componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itineraacuterios formativos considerando
os incisos I a V do caput (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 4ordm (Revogado pela Lei nordm 11741 de 2008)
sect 5ordm Os sistemas de ensino mediante disponibilidade de vagas na rede
possibilitaratildeo ao aluno concluinte do ensino meacutedio cursar mais um itineraacuterio forma-
tivo de que trata o caput (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 6ordm A criteacuterio dos sistemas de ensino a oferta de formaccedilatildeo com ecircnfase
teacutecnica e profissional consideraraacute (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
I - a inclusatildeo de vivecircncias praacuteticas de trabalho no setor produtivo ou em
ambientes de simulaccedilatildeo estabelecendo parcerias e fazendo uso quando aplicaacutevel
de instrumentos estabelecidos pela legislaccedilatildeo sobre aprendizagem profissional (In-
cluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - a possibilidade de concessatildeo de certificados intermediaacuterios de quali-
ficaccedilatildeo para o trabalho quando a formaccedilatildeo for estruturada e organizada em etapas
com terminalidade (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 7ordm A oferta de formaccedilotildees experimentais relacionadas ao inciso V do ca-
put em aacutereas que natildeo constem do Cataacutelogo Nacional dos Cursos Teacutecnicos depen-
deraacute para sua continuidade do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual
de Educaccedilatildeo no prazo de trecircs anos e da inserccedilatildeo no Cataacutelogo Nacional dos Cursos
Teacutecnicos no prazo de cinco anos contados da data de oferta inicial da formaccedilatildeo
(Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 8ordm A oferta de formaccedilatildeo teacutecnica e profissional a que se refere o inciso
V do caput realizada na proacutepria instituiccedilatildeo ou em parceria com outras instituiccedilotildees
deveraacute ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educaccedilatildeo homologada
pelo Secretaacuterio Estadual de Educaccedilatildeo e certificada pelos sistemas de ensino (In-
cluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 9ordm As instituiccedilotildees de ensino emitiratildeo certificado com validade nacional
que habilitaraacute o concluinte do ensino meacutedio ao prosseguimento dos estudos em
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niacutevel superior ou em outros cursos ou formaccedilotildees para os quais a conclusatildeo do en-
sino meacutedio seja etapa obrigatoacuteria (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 10 Aleacutem das formas de organizaccedilatildeo previstas no art 23 o ensino
meacutedio poderaacute ser organizado em moacutedulos e adotar o sistema de creacuteditos com ter-
minalidade especiacutefica (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 11 Para efeito de cumprimento das exigecircncias curriculares do ensino
meacutedio os sistemas de ensino poderatildeo reconhecer competecircncias e firmar convecircnios
com instituiccedilotildees de educaccedilatildeo a distacircncia com notoacuterio reconhecimento mediante as
seguintes formas de comprovaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
I - demonstraccedilatildeo praacutetica (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
II - experiecircncia de trabalho supervisionado ou outra experiecircncia adqui-
rida fora do ambiente escolar (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
III - atividades de educaccedilatildeo teacutecnica oferecidas em outras instituiccedilotildees de
ensino credenciadas (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais (Incluiacutedo
pela Lei nordm 13415 de 2017)
V - estudos realizados em instituiccedilotildees de ensino nacionais ou estrangei-
ras (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
VI - cursos realizados por meio de educaccedilatildeo a distacircncia ou educaccedilatildeo
presencial mediada por tecnologias (Incluiacutedo pela Lei nordm 13415 de 2017)
sect 12 As escolas deveratildeo orientar os alunos no processo de escolha das
aacutereas de conhecimento ou de atuaccedilatildeo profissional previstas no caput (Incluiacutedo pela
Lei nordm 13415 de 2017)
Seccedilatildeo IV-A
Da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
(Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 36-A Sem prejuiacutezo do disposto na Seccedilatildeo IV deste Capiacutetulo o ensino
meacutedio atendida a formaccedilatildeo geral do educando poderaacute preparaacute-lo para o exerciacutecio
de profissotildees teacutecnicas (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico A preparaccedilatildeo geral para o trabalho e facultativa-
mente a habilitaccedilatildeo profissional poderatildeo ser desenvolvidas nos proacuteprios estabele-
cimentos de ensino meacutedio ou em cooperaccedilatildeo com instituiccedilotildees especializadas em
educaccedilatildeo profissional (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 36-B A educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio seraacute desenvol-
vida nas seguintes formas (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
I - articulada com o ensino meacutedio (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
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II - subsequumlente em cursos destinados a quem jaacute tenha concluiacutedo o
ensino meacutedio (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico A educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio deveraacute
observar (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
I - os objetivos e definiccedilotildees contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de
2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino (In-
cluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
III - as exigecircncias de cada instituiccedilatildeo de ensino nos termos de seu pro-
jeto pedagoacutegico (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 36-C A educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio articulada
prevista no inciso I do caput do art 36-B desta Lei seraacute desenvolvida de forma
(Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
I - integrada oferecida somente a quem jaacute tenha concluiacutedo o ensino fun-
damental sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno agrave habilitaccedilatildeo pro-
fissional teacutecnica de niacutevel meacutedio na mesma instituiccedilatildeo de ensino efetuando-se ma-
triacutecula uacutenica para cada aluno (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
II - concomitante oferecida a quem ingresse no ensino meacutedio ou jaacute o
esteja cursando efetuando-se matriacuteculas distintas para cada curso e podendo
ocorrer (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
a) na mesma instituiccedilatildeo de ensino aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponiacuteveis (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
b) em instituiccedilotildees de ensino distintas aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponiacuteveis (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
c) em instituiccedilotildees de ensino distintas mediante convecircnios de intercom-
plementaridade visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto peda-
goacutegico unificado (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 36-D Os diplomas de cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de
niacutevel meacutedio quando registrados teratildeo validade nacional e habilitaratildeo ao prosse-
guimento de estudos na educaccedilatildeo superior (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel
meacutedio nas formas articulada concomitante e subsequumlente quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade possibilitaratildeo a obtenccedilatildeo de certificados
de qualificaccedilatildeo para o trabalho apoacutes a conclusatildeo com aproveitamento de cada
etapa que caracterize uma qualificaccedilatildeo para o trabalho (Incluiacutedo pela Lei nordm
11741 de 2008)
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Seccedilatildeo V
Da Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos
Art 37 A educaccedilatildeo de jovens e adultos seraacute destinada agravequeles que natildeo
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e meacutedio na idade
proacutepria
sect 1ordm Os sistemas de ensino asseguraratildeo gratuitamente aos jovens e aos
adultos que natildeo puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades edu-
cacionais apropriadas consideradas as caracteriacutesticas do alunado seus interesses
condiccedilotildees de vida e de trabalho mediante cursos e exames
sect 2ordm O Poder Puacuteblico viabilizaraacute e estimularaacute o acesso e a permanecircncia
do trabalhador na escola mediante accedilotildees integradas e complementares entre si
sect 3ordm A educaccedilatildeo de jovens e adultos deveraacute articular-se preferencial-
mente com a educaccedilatildeo profissional na forma do regulamento (Incluiacutedo pela Lei
nordm 11741 de 2008)
Art 38 Os sistemas de ensino manteratildeo cursos e exames supletivos
que compreenderatildeo a base nacional comum do curriacuteculo habilitando ao prossegui-
mento de estudos em caraacuteter regular
sect 1ordm Os exames a que se refere este artigo realizar-se-atildeo
I - no niacutevel de conclusatildeo do ensino fundamental para os maiores de
quinze anos
II - no niacutevel de conclusatildeo do ensino meacutedio para os maiores de dezoito
anos
sect 2ordm Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por
meios informais seratildeo aferidos e reconhecidos mediante exames
CAPIacuteTULO III
DA EDUCACcedilAtildeO PROFISSIONAL
Da Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 39 A educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica no cumprimento dos ob-
jetivos da educaccedilatildeo nacional integra-se aos diferentes niacuteveis e modalidades de
educaccedilatildeo e agraves dimensotildees do trabalho da ciecircncia e da tecnologia (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 11741 de 2008)
sect 1ordm Os cursos de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica poderatildeo ser orga-
nizados por eixos tecnoloacutegicos possibilitando a construccedilatildeo de diferentes itineraacuterios
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formativos observadas as normas do respectivo sistema e niacutevel de ensino (Incluiacutedo
pela Lei nordm 11741 de 2008)
sect 2ordm A educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica abrangeraacute os seguintes cur-
sos (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
I ndash de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional (Incluiacutedo
pela Lei nordm 11741 de 2008)
II ndash de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio (Incluiacutedo pela Lei
nordm 11741 de 2008)
III ndash de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo e poacutes-graduaccedilatildeo
(Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
sect 3ordm Os cursos de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo e poacutes-
graduaccedilatildeo organizar-se-atildeo no que concerne a objetivos caracteriacutesticas e duraccedilatildeo
de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Na-
cional de Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 11741 de 2008)
Art 40 A educaccedilatildeo profissional seraacute desenvolvida em articulaccedilatildeo com
o ensino regular ou por diferentes estrateacutegias de educaccedilatildeo continuada em institui-
ccedilotildees especializadas ou no ambiente de trabalho (Regulamento)(Regulamento)
(Regulamento)
Art 41 O conhecimento adquirido na educaccedilatildeo profissional e tecnoloacute-
gica inclusive no trabalho poderaacute ser objeto de avaliaccedilatildeo reconhecimento e cer-
tificaccedilatildeo para prosseguimento ou conclusatildeo de estudos (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
11741 de 2008)
Art 42 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica aleacutem dos
seus cursos regulares ofereceratildeo cursos especiais abertos agrave comunidade condici-
onada a matriacutecula agrave capacidade de aproveitamento e natildeo necessariamente ao niacutevel
de escolaridade (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11741 de 2008)
CAPIacuteTULO IV
DA EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR
Art 43 A educaccedilatildeo superior tem por finalidade
I - estimular a criaccedilatildeo cultural e o desenvolvimento do espiacuterito cientiacutefico
e do pensamento reflexivo
II - formar diplomados nas diferentes aacutereas de conhecimento aptos para
a inserccedilatildeo em setores profissionais e para a participaccedilatildeo no desenvolvimento da
sociedade brasileira e colaborar na sua formaccedilatildeo contiacutenua
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III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigaccedilatildeo cientiacutefica visando
o desenvolvimento da ciecircncia e da tecnologia e da criaccedilatildeo e difusatildeo da cultura e
desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive
IV - promover a divulgaccedilatildeo de conhecimentos culturais cientiacuteficos e teacutec-
nicos que constituem patrimocircnio da humanidade e comunicar o saber atraveacutes do
ensino de publicaccedilotildees ou de outras formas de comunicaccedilatildeo
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiccediloamento cultural e profissi-
onal e possibilitar a correspondente concretizaccedilatildeo integrando os conhecimentos
que vatildeo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conheci-
mento de cada geraccedilatildeo
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em
particular os nacionais e regionais prestar serviccedilos especializados agrave comunidade e
estabelecer com esta uma relaccedilatildeo de reciprocidade
VII - promover a extensatildeo aberta agrave participaccedilatildeo da populaccedilatildeo visando
agrave difusatildeo das conquistas e benefiacutecios resultantes da criaccedilatildeo cultural e da pesquisa
cientiacutefica e tecnoloacutegica geradas na instituiccedilatildeo
VIII - atuar em favor da universalizaccedilatildeo e do aprimoramento da educa-
ccedilatildeo baacutesica mediante a formaccedilatildeo e a capacitaccedilatildeo de profissionais a realizaccedilatildeo de
pesquisas pedagoacutegicas e o desenvolvimento de atividades de extensatildeo que aproxi-
mem os dois niacuteveis escolares (Incluiacutedo pela Lei nordm 13174 de 2015)
Art 44 A educaccedilatildeo superior abrangeraacute os seguintes cursos e progra-
mas (Regulamento)
I - cursos sequumlenciais por campo de saber de diferentes niacuteveis de abran-
gecircncia abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas insti-
tuiccedilotildees de ensino desde que tenham concluiacutedo o ensino meacutedio ou equivalente
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11632 de 2007)
II - de graduaccedilatildeo abertos a candidatos que tenham concluiacutedo o ensino
meacutedio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
III - de poacutes-graduaccedilatildeo compreendendo programas de mestrado e dou-
torado cursos de especializaccedilatildeo aperfeiccediloamento e outros abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduaccedilatildeo e que atendam agraves exigecircncias das instituiccedilotildees
de ensino
IV - de extensatildeo abertos a candidatos que atendam aos requisitos esta-
belecidos em cada caso pelas instituiccedilotildees de ensino
sect 1ordm Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do ca-
put deste artigo seratildeo tornados puacuteblicos pelas instituiccedilotildees de ensino superior sendo
obrigatoacuteria a divulgaccedilatildeo da relaccedilatildeo nominal dos classificados a respectiva ordem
de classificaccedilatildeo bem como do cronograma das chamadas para matriacutecula de acordo
com os criteacuterios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital
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(Incluiacutedo pela Lei nordm 11331 de 2006) (Renumerado do paraacutegrafo uacutenico para sect 1ordm
pela Lei nordm 13184 de 2015)
sect 2ordm No caso de empate no processo seletivo as instituiccedilotildees puacuteblicas de
ensino superior daratildeo prioridade de matriacutecula ao candidato que comprove ter renda
familiar inferior a dez salaacuterios miacutenimos ou ao de menor renda familiar quando mais
de um candidato preencher o criteacuterio inicial (Incluiacutedo pela Lei nordm 13184 de 2015)
sect 3ordm O processo seletivo referido no inciso II consideraraacute as competecircn-
cias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (Incluiacutedo pela
lei nordm 13415 de 2017)
Art 45 A educaccedilatildeo superior seraacute ministrada em instituiccedilotildees de ensino
superior puacuteblicas ou privadas com variados graus de abrangecircncia ou especializa-
ccedilatildeo (Regulamento) (Regulamento)
Art 46 A autorizaccedilatildeo e o reconhecimento de cursos bem como o cre-
denciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior teratildeo prazos limitados sendo
renovados periodicamente apoacutes processo regular de avaliaccedilatildeo (Regulamento)
(Regulamento) (Vide Lei nordm 10870 de 2004)
sect 1ordm Apoacutes um prazo para saneamento de deficiecircncias eventualmente
identificadas pela avaliaccedilatildeo a que se refere este artigo haveraacute reavaliaccedilatildeo que
poderaacute resultar conforme o caso em desativaccedilatildeo de cursos e habilitaccedilotildees em in-
tervenccedilatildeo na instituiccedilatildeo em suspensatildeo temporaacuteria de prerrogativas da autonomia
ou em descredenciamento (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nordm 10870 de
2004)
sect 2ordm No caso de instituiccedilatildeo puacuteblica o Poder Executivo responsaacutevel por
sua manutenccedilatildeo acompanharaacute o processo de saneamento e forneceraacute recursos adi-
cionais se necessaacuterios para a superaccedilatildeo das deficiecircncias
Art 47 Na educaccedilatildeo superior o ano letivo regular independente do ano
civil tem no miacutenimo duzentos dias de trabalho acadecircmico efetivo excluiacutedo o
tempo reservado aos exames finais quando houver
sect 1ordm As instituiccedilotildees informaratildeo aos interessados antes de cada periacuteodo
letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares sua duraccedilatildeo
requisitos qualificaccedilatildeo dos professores recursos disponiacuteveis e criteacuterios de avalia-
ccedilatildeo obrigando-se a cumprir as respectivas condiccedilotildees e a publicaccedilatildeo deve ser feita
sendo as 3 (trecircs) primeiras formas concomitantemente (Redaccedilatildeo dada pela lei nordm
13168 de 2015)
I - em paacutegina especiacutefica na internet no siacutetio eletrocircnico oficial da institui-
ccedilatildeo de ensino superior obedecido o seguinte (Incluiacutedo pela lei nordm 13168 de 2015)
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a) toda publicaccedilatildeo a que se refere esta Lei deve ter como tiacutetulo
ldquoGrade e Corpo Docenterdquo (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
b) a paacutegina principal da instituiccedilatildeo de ensino superior bem
como a paacutegina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de
vestibulares processo seletivo e outras com a mesma finalidade deve
conter a ligaccedilatildeo desta com a paacutegina especiacutefica prevista neste inciso (In-
cluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
c) caso a instituiccedilatildeo de ensino superior natildeo possua siacutetio ele-
trocircnico deve criar paacutegina especiacutefica para divulgaccedilatildeo das informaccedilotildees de
que trata esta Lei (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
d) a paacutegina especiacutefica deve conter a data completa de sua uacutel-
tima atualizaccedilatildeo (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
II - em toda propaganda eletrocircnica da instituiccedilatildeo de ensino superior por
meio de ligaccedilatildeo para a paacutegina referida no inciso I (Incluiacutedo pela lei nordm 13168 de
2015)
III - em local visiacutevel da instituiccedilatildeo de ensino superior e de faacutecil acesso ao
puacuteblico (Incluiacutedo pela lei nordm 13168 de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente de acordo com
a duraccedilatildeo das disciplinas de cada curso oferecido observando o seguinte (Incluiacutedo
pela lei nordm 13168 de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duraccedilatildeo diferenci-
ada a publicaccedilatildeo deve ser semestral (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de
2015)
b) a publicaccedilatildeo deve ser feita ateacute 1 (um) mecircs antes do iniacutecio
das aulas (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
c) caso haja mudanccedila na grade do curso ou no corpo docente
ateacute o iniacutecio das aulas os alunos devem ser comunicados sobre as altera-
ccedilotildees (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
V - deve conter as seguintes informaccedilotildees (Incluiacutedo pela lei nordm 13168
de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituiccedilatildeo de en-
sino superior (Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
b) a lista das disciplinas que compotildeem a grade curricular de
cada curso e as respectivas cargas horaacuterias (Incluiacuteda pela lei nordm 13168
de 2015)
c) a identificaccedilatildeo dos docentes que ministraratildeo as aulas em
cada curso as disciplinas que efetivamente ministraraacute naquele curso ou
cursos sua titulaccedilatildeo abrangendo a qualificaccedilatildeo profissional do docente
e o tempo de casa do docente de forma total contiacutenua ou intermitente
(Incluiacuteda pela lei nordm 13168 de 2015)
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sect 2ordm Os alunos que tenham extraordinaacuterio aproveitamento nos estudos
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliaccedilatildeo especiacuteficos
aplicados por banca examinadora especial poderatildeo ter abreviada a duraccedilatildeo dos
seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino sect 3ordm Eacute obrigatoacuteria a frequumlecircncia de alunos e professores salvo nos pro-
gramas de educaccedilatildeo a distacircncia sect 4ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior ofereceratildeo no periacuteodo no-
turno cursos de graduaccedilatildeo nos mesmos padrotildees de qualidade mantidos no periacuteodo
diurno sendo obrigatoacuteria a oferta noturna nas instituiccedilotildees puacuteblicas garantida a
necessaacuteria previsatildeo orccedilamentaacuteria
Art 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando regis-
trados teratildeo validade nacional como prova da formaccedilatildeo recebida por seu titular sect 1ordm Os diplomas expedidos pelas universidades seratildeo por elas proacuteprias
registrados e aqueles conferidos por instituiccedilotildees natildeo-universitaacuterias seratildeo registra-
dos em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo sect 2ordm Os diplomas de graduaccedilatildeo expedidos por universidades estrangei-
ras seratildeo revalidados por universidades puacuteblicas que tenham curso do mesmo niacutevel
e aacuterea ou equivalente respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparaccedilatildeo sect 3ordm Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universi-
dades estrangeiras soacute poderatildeo ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de poacutes-graduaccedilatildeo reconhecidos e avaliados na mesma aacuterea de conheci-
mento e em niacutevel equivalente ou superior
Art 49 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior aceitaratildeo a transferecircncia
de alunos regulares para cursos afins na hipoacutetese de existecircncia de vagas e medi-
ante processo seletivo Paraacutegrafo uacutenico As transferecircncias ex officio dar-se-atildeo na forma da lei
(Regulamento)
Art 50 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior quando da ocorrecircncia de
vagas abriratildeo matriacutecula nas disciplinas de seus cursos a alunos natildeo regulares que
demonstrarem capacidade de cursaacute-las com proveito mediante processo seletivo
preacutevio
Art 51 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior credenciadas como univer-
sidades ao deliberar sobre criteacuterios e normas de seleccedilatildeo e admissatildeo de estudantes
levaratildeo em conta os efeitos desses criteacuterios sobre a orientaccedilatildeo do ensino meacutedio
articulando-se com os oacutergatildeos normativos dos sistemas de ensino
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Art 52 As universidades satildeo instituiccedilotildees pluridisciplinares de formaccedilatildeo
dos quadros profissionais de niacutevel superior de pesquisa de extensatildeo e de domiacutenio
e cultivo do saber humano que se caracterizam por (Regulamento) (Regulamento) I - produccedilatildeo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemaacutetico
dos temas e problemas mais relevantes tanto do ponto de vista cientiacutefico e cultural
quanto regional e nacional II - um terccedilo do corpo docente pelo menos com titulaccedilatildeo acadecircmica de
mestrado ou doutorado III - um terccedilo do corpo docente em regime de tempo integral Paraacutegrafo uacutenico Eacute facultada a criaccedilatildeo de universidades especializadas
por campo do saber (Regulamento) (Regulamento)
Art 53 No exerciacutecio de sua autonomia satildeo asseguradas agraves universida-
des sem prejuiacutezo de outras as seguintes atribuiccedilotildees I - criar organizar e extinguir em sua sede cursos e programas de edu-
caccedilatildeo superior previstos nesta Lei obedecendo agraves normas gerais da Uniatildeo e
quando for o caso do respectivo sistema de ensino (Regulamento) II - fixar os curriacuteculos dos seus cursos e programas observadas as dire-
trizes gerais pertinentes III - estabelecer planos programas e projetos de pesquisa cientiacutefica pro-
duccedilatildeo artiacutestica e atividades de extensatildeo IV - fixar o nuacutemero de vagas de acordo com a capacidade institucional e
as exigecircncias do seu meio V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonacircncia
com as normas gerais atinentes VI - conferir graus diplomas e outros tiacutetulos VII - firmar contratos acordos e convecircnios VIII - aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos
referentes a obras serviccedilos e aquisiccedilotildees em geral bem como administrar rendi-
mentos conforme dispositivos institucionais IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato
de constituiccedilatildeo nas leis e nos respectivos estatutos X - receber subvenccedilotildees doaccedilotildees heranccedilas legados e cooperaccedilatildeo finan-
ceira resultante de convecircnios com entidades puacuteblicas e privadas Paraacutegrafo uacutenico Para garantir a autonomia didaacutetico-cientiacutefica das univer-
sidades caberaacute aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir dentro dos recur-
sos orccedilamentaacuterios disponiacuteveis sobre I - criaccedilatildeo expansatildeo modificaccedilatildeo e extinccedilatildeo de cursos II - ampliaccedilatildeo e diminuiccedilatildeo de vagas III - elaboraccedilatildeo da programaccedilatildeo dos cursos
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IV - programaccedilatildeo das pesquisas e das atividades de extensatildeo V - contrataccedilatildeo e dispensa de professores VI - planos de carreira docente
Art 54 As universidades mantidas pelo Poder Puacuteblico gozaratildeo na forma
da lei de estatuto juriacutedico especial para atender agraves peculiaridades de sua estrutura
organizaccedilatildeo e financiamento pelo Poder Puacuteblico assim como dos seus planos de
carreira e do regime juriacutedico do seu pessoal (Regulamento) (Regulamento)
sect 1ordm No exerciacutecio da sua autonomia aleacutem das atribuiccedilotildees asseguradas
pelo artigo anterior as universidades puacuteblicas poderatildeo I - propor o seu quadro de pessoal docente teacutecnico e administrativo
assim como um plano de cargos e salaacuterios atendidas as normas gerais pertinentes
e os recursos disponiacuteveis II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes III - aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos
referentes a obras serviccedilos e aquisiccedilotildees em geral de acordo com os recursos alo-
cados pelo respectivo Poder mantenedor IV - elaborar seus orccedilamentos anuais e plurianuais V - adotar regime financeiro e contaacutebil que atenda agraves suas peculiaridades
de organizaccedilatildeo e funcionamento VI - realizar operaccedilotildees de creacutedito ou de financiamento com aprovaccedilatildeo
do Poder competente para aquisiccedilatildeo de bens imoacuteveis instalaccedilotildees e equipamentos VII - efetuar transferecircncias quitaccedilotildees e tomar outras providecircncias de
ordem orccedilamentaacuteria financeira e patrimonial necessaacuterias ao seu bom desempenho sect 2ordm Atribuiccedilotildees de autonomia universitaacuteria poderatildeo ser estendidas a
instituiccedilotildees que comprovem alta qualificaccedilatildeo para o ensino ou para a pesquisa com
base em avaliaccedilatildeo realizada pelo Poder Puacuteblico
Art 55 Caberaacute agrave Uniatildeo assegurar anualmente em seu Orccedilamento Ge-
ral recursos suficientes para manutenccedilatildeo e desenvolvimento das instituiccedilotildees de
educaccedilatildeo superior por ela mantidas
Art 56 As instituiccedilotildees puacuteblicas de educaccedilatildeo superior obedeceratildeo ao
princiacutepio da gestatildeo democraacutetica assegurada a existecircncia de oacutergatildeos colegiados de-
liberativos de que participaratildeo os segmentos da comunidade institucional local e
regional Paraacutegrafo uacutenico Em qualquer caso os docentes ocuparatildeo setenta por
cento dos assentos em cada oacutergatildeo colegiado e comissatildeo inclusive nos que tratarem
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da elaboraccedilatildeo e modificaccedilotildees estatutaacuterias e regimentais bem como da escolha de
dirigentes
Art 57 Nas instituiccedilotildees puacuteblicas de educaccedilatildeo superior o professor fi-
caraacute obrigado ao miacutenimo de oito horas semanais de aulas (Regulamento)
CAPIacuteTULO V
DA EDUCACcedilAtildeO ESPECIAL
Art 58 Entende-se por educaccedilatildeo especial para os efeitos desta Lei a
modalidade de educaccedilatildeo escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino para educandos com deficiecircncia transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
sect 1ordm Haveraacute quando necessaacuterio serviccedilos de apoio especializado na es-
cola regular para atender agraves peculiaridades da clientela de educaccedilatildeo especial
sect 2ordm O atendimento educacional seraacute feito em classes escolas ou servi-
ccedilos especializados sempre que em funccedilatildeo das condiccedilotildees especiacuteficas dos alunos
natildeo for possiacutevel a sua integraccedilatildeo nas classes comuns de ensino regular
sect 3ordm A oferta de educaccedilatildeo especial dever constitucional do Estado tem
iniacutecio na faixa etaacuteria de zero a seis anos durante a educaccedilatildeo infantil
Art 59 Os sistemas de ensino asseguraratildeo aos educandos com defici-
ecircncia transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaccedilatildeo
(Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
I - curriacuteculos meacutetodos teacutecnicas recursos educativos e organizaccedilatildeo es-
peciacuteficos para atender agraves suas necessidades
II - terminalidade especiacutefica para aqueles que natildeo puderem atingir o niacutevel
exigido para a conclusatildeo do ensino fundamental em virtude de suas deficiecircncias e
aceleraccedilatildeo para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdota-
dos
III - professores com especializaccedilatildeo adequada em niacutevel meacutedio ou supe-
rior para atendimento especializado bem como professores do ensino regular ca-
pacitados para a integraccedilatildeo desses educandos nas classes comuns
IV - educaccedilatildeo especial para o trabalho visando a sua efetiva integraccedilatildeo
na vida em sociedade inclusive condiccedilotildees adequadas para os que natildeo revelarem
capacidade de inserccedilatildeo no trabalho competitivo mediante articulaccedilatildeo com os oacuter-
gatildeos oficiais afins bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas aacutereas artiacutestica intelectual ou psicomotora
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V - acesso igualitaacuterio aos benefiacutecios dos programas sociais suplementares
disponiacuteveis para o respectivo niacutevel do ensino regular
Art 59-A O poder puacuteblico deveraacute instituir cadastro nacional de alunos
com altas habilidades ou superdotaccedilatildeo matriculados na educaccedilatildeo baacutesica e na edu-
caccedilatildeo superior a fim de fomentar a execuccedilatildeo de poliacuteticas puacuteblicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado (Incluiacutedo pela Lei nordm
13234 de 2015)
Paraacutegrafo uacutenico A identificaccedilatildeo precoce de alunos com altas habilida-
des ou superdotaccedilatildeo os criteacuterios e procedimentos para inclusatildeo no cadastro refe-
rido no caput deste artigo as entidades responsaacuteveis pelo cadastramento os me-
canismos de acesso aos dados do cadastro e as poliacuteticas de desenvolvimento das
potencialidades do alunado de que trata o caput seratildeo definidos em regulamento
Art 60 Os oacutergatildeos normativos dos sistemas de ensino estabeleceratildeo cri-
teacuterios de caracterizaccedilatildeo das instituiccedilotildees privadas sem fins lucrativos especializadas
e com atuaccedilatildeo exclusiva em educaccedilatildeo especial para fins de apoio teacutecnico e finan-
ceiro pelo Poder Puacuteblico
Paraacutegrafo uacutenico O poder puacuteblico adotaraacute como alternativa preferen-
cial a ampliaccedilatildeo do atendimento aos educandos com deficiecircncia transtornos glo-
bais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaccedilatildeo na proacutepria rede puacute-
blica regular de ensino independentemente do apoio agraves instituiccedilotildees previstas neste
artigo (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12796 de 2013)
TIacuteTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACcedilAtildeO
Art 61 Consideram-se profissionais da educaccedilatildeo escolar baacutesica os que
nela estando em efetivo exerciacutecio e tendo sido formados em cursos reconhecidos
satildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12014 de 2009)
I ndash professores habilitados em niacutevel meacutedio ou superior para a docecircncia
na educaccedilatildeo infantil e nos ensinos fundamental e meacutedio (Redaccedilatildeo dada pela Lei
nordm 12014 de 2009)
II ndash trabalhadores em educaccedilatildeo portadores de diploma de pedagogia
com habilitaccedilatildeo em administraccedilatildeo planejamento supervisatildeo inspeccedilatildeo e orienta-
ccedilatildeo educacional bem como com tiacutetulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
aacutereas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12014 de 2009)
III ndash trabalhadores em educaccedilatildeo portadores de diploma de curso teacutecnico
ou superior em aacuterea pedagoacutegica ou afim (Incluiacutedo pela Lei nordm 12014 de 2009)
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IV - profissionais com notoacuterio saber reconhecido pelos respectivos siste-
mas de ensino para ministrar conteuacutedos de aacutereas afins agrave sua formaccedilatildeo ou experi-
ecircncia profissional atestados por titulaccedilatildeo especiacutefica ou praacutetica de ensino em unida-
des educacionais da rede puacuteblica ou privada ou das corporaccedilotildees privadas em que
tenham atuado exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art 36 (In-
cluiacutedo pela lei nordm 13415 de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementaccedilatildeo pedagoacute-
gica conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela lei nordm
13415 de 2017)
Paraacutegrafo uacutenico A formaccedilatildeo dos profissionais da educaccedilatildeo de modo a
atender agraves especificidades do exerciacutecio de suas atividades bem como aos objetivos
das diferentes etapas e modalidades da educaccedilatildeo baacutesica teraacute como fundamentos
(Incluiacutedo pela Lei nordm 12014 de 2009)
I ndash a presenccedila de soacutelida formaccedilatildeo baacutesica que propicie o conhecimento
dos fundamentos cientiacuteficos e sociais de suas competecircncias de trabalho (Incluiacutedo
pela Lei nordm 12014 de 2009)
II ndash a associaccedilatildeo entre teorias e praacuteticas mediante estaacutegios supervisio-
nados e capacitaccedilatildeo em serviccedilo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12014 de 2009)
III ndash o aproveitamento da formaccedilatildeo e experiecircncias anteriores em insti-
tuiccedilotildees de ensino e em outras atividades (Incluiacutedo pela Lei nordm 12014 de 2009)
Art 62 A formaccedilatildeo de docentes para atuar na educaccedilatildeo baacutesica far-se-
aacute em niacutevel superior em curso de licenciatura plena admitida como formaccedilatildeo miacute-
nima para o exerciacutecio do magisteacuterio na educaccedilatildeo infantil e nos cinco primeiros anos
do ensino fundamental a oferecida em niacutevel meacutedio na modalidade normal (Re-
daccedilatildeo dada pela lei nordm 13415 de 2017)
sect 1ordm A Uniatildeo o Distrito Federal os Estados e os Municiacutepios em regime
de colaboraccedilatildeo deveratildeo promover a formaccedilatildeo inicial a continuada e a capacitaccedilatildeo
dos profissionais de magisteacuterio (Incluiacutedo pela Lei nordm 12056 de 2009)
sect 2ordm A formaccedilatildeo continuada e a capacitaccedilatildeo dos profissionais de magis-
teacuterio poderatildeo utilizar recursos e tecnologias de educaccedilatildeo a distacircncia (Incluiacutedo pela
Lei nordm 12056 de 2009)
sect 3ordm A formaccedilatildeo inicial de profissionais de magisteacuterio daraacute preferecircncia
ao ensino presencial subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de
educaccedilatildeo a distacircncia (Incluiacutedo pela Lei nordm 12056 de 2009)
sect 4ordm A Uniatildeo o Distrito Federal os Estados e os Municiacutepios adotaratildeo
mecanismos facilitadores de acesso e permanecircncia em cursos de formaccedilatildeo de do-
centes em niacutevel superior para atuar na educaccedilatildeo baacutesica puacuteblica (Incluiacutedo pela Lei
nordm 12796 de 2013)
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sect 5ordm A Uniatildeo o Distrito Federal os Estados e os Municiacutepios incentivaratildeo
a formaccedilatildeo de profissionais do magisteacuterio para atuar na educaccedilatildeo baacutesica puacuteblica
mediante programa institucional de bolsa de iniciaccedilatildeo agrave docecircncia a estudantes ma-
triculados em cursos de licenciatura de graduaccedilatildeo plena nas instituiccedilotildees de edu-
caccedilatildeo superior (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
sect 6ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo poderaacute estabelecer nota miacutenima em
exame nacional aplicado aos concluintes do ensino meacutedio como preacute-requisito para
o ingresso em cursos de graduaccedilatildeo para formaccedilatildeo de docentes ouvido o Conselho
Nacional de Educaccedilatildeo - CNE (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
sect 7ordm (VETADO) (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
sect 8ordm Os curriacuteculos dos cursos de formaccedilatildeo de docentes teratildeo por refe-
recircncia a Base Nacional Comum Curricular (Incluiacutedo pela lei nordm 13415 de
2017) (Vide Lei nordm 13415 de 2017)
Art 62-A A formaccedilatildeo dos profissionais a que se refere o inciso III do
art 61 far-se-aacute por meio de cursos de conteuacutedo teacutecnico-pedagoacutegico em niacutevel meacutedio
ou superior incluindo habilitaccedilotildees tecnoloacutegicas (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de
2013)
Paraacutegrafo uacutenico Garantir-se-aacute formaccedilatildeo continuada para os profissio-
nais a que se refere o caput no local de trabalho ou em instituiccedilotildees de educaccedilatildeo
baacutesica e superior incluindo cursos de educaccedilatildeo profissional cursos superiores de
graduaccedilatildeo plena ou tecnoloacutegicos e de poacutes-graduaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796
de 2013)
Art 63 Os institutos superiores de educaccedilatildeo manteratildeo (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educaccedilatildeo baacutesica inclusive
o curso normal superior destinado agrave formaccedilatildeo de docentes para a educaccedilatildeo infantil
e para as primeiras seacuteries do ensino fundamental
II - programas de formaccedilatildeo pedagoacutegica para portadores de diplomas de
educaccedilatildeo superior que queiram se dedicar agrave educaccedilatildeo baacutesica
III - programas de educaccedilatildeo continuada para os profissionais de educa-
ccedilatildeo dos diversos niacuteveis
Art 64 A formaccedilatildeo de profissionais de educaccedilatildeo para administraccedilatildeo
planejamento inspeccedilatildeo supervisatildeo e orientaccedilatildeo educacional para a educaccedilatildeo baacute-
sica seraacute feita em cursos de graduaccedilatildeo em pedagogia ou em niacutevel de poacutes-gradua-
ccedilatildeo a criteacuterio da instituiccedilatildeo de ensino garantida nesta formaccedilatildeo a base comum
nacional
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Art 65 A formaccedilatildeo docente exceto para a educaccedilatildeo superior incluiraacute
praacutetica de ensino de no miacutenimo trezentas horas
Art 66 A preparaccedilatildeo para o exerciacutecio do magisteacuterio superior far-se-aacute
em niacutevel de poacutes-graduaccedilatildeo prioritariamente em programas de mestrado e douto-
rado
Paraacutegrafo uacutenico O notoacuterio saber reconhecido por universidade com
curso de doutorado em aacuterea afim poderaacute suprir a exigecircncia de tiacutetulo acadecircmico
Art 67 Os sistemas de ensino promoveratildeo a valorizaccedilatildeo dos profissio-
nais da educaccedilatildeo assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos pla-
nos de carreira do magisteacuterio puacuteblico
I - ingresso exclusivamente por concurso puacuteblico de provas e tiacutetulos
II - aperfeiccediloamento profissional continuado inclusive com licenciamento
perioacutedico remunerado para esse fim
III - piso salarial profissional
IV - progressatildeo funcional baseada na titulaccedilatildeo ou habilitaccedilatildeo e na ava-
liaccedilatildeo do desempenho
V - periacuteodo reservado a estudos planejamento e avaliaccedilatildeo incluiacutedo na
carga de trabalho
VI - condiccedilotildees adequadas de trabalho
sect 1ordm A experiecircncia docente eacute preacute-requisito para o exerciacutecio profissional
de quaisquer outras funccedilotildees de magisteacuterio nos termos das normas de cada sistema
de ensino (Renumerado pela Lei nordm 11301 de 2006)
sect 2ordm Para os efeitos do disposto no sect 5ordm do art 40 e no sect 8ordm do art 201
da Constituiccedilatildeo Federal satildeo consideradas funccedilotildees de magisteacuterio as exercidas por
professores e especialistas em educaccedilatildeo no desempenho de atividades educativas
quando exercidas em estabelecimento de educaccedilatildeo baacutesica em seus diversos niacuteveis
e modalidades incluiacutedas aleacutem do exerciacutecio da docecircncia as de direccedilatildeo de unidade
escolar e as de coordenaccedilatildeo e assessoramento pedagoacutegico (Incluiacutedo pela Lei nordm
11301 de 2006)
sect 3ordm A Uniatildeo prestaraacute assistecircncia teacutecnica aos Estados ao Distrito Federal
e aos Municiacutepios na elaboraccedilatildeo de concursos puacuteblicos para provimento de cargos
dos profissionais da educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12796 de 2013)
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TIacuteTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 68 Seratildeo recursos puacuteblicos destinados agrave educaccedilatildeo os originaacuterios
de
I - receita de impostos proacuteprios da Uniatildeo dos Estados do Distrito Federal
e dos Municiacutepios
II - receita de transferecircncias constitucionais e outras transferecircncias
III - receita do salaacuterio-educaccedilatildeo e de outras contribuiccedilotildees sociais
IV - receita de incentivos fiscais
V - outros recursos previstos em lei
Art 69 A Uniatildeo aplicaraacute anualmente nunca menos de dezoito e os
Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios vinte e cinco por cento ou o que consta
nas respectivas Constituiccedilotildees ou Leis Orgacircnicas da receita resultante de impostos
compreendidas as transferecircncias constitucionais na manutenccedilatildeo e desenvolvi-
mento do ensino puacuteblico
sect 1ordm A parcela da arrecadaccedilatildeo de impostos transferida pela Uniatildeo aos
Estados ao Distrito Federal e aos Municiacutepios ou pelos Estados aos respectivos Mu-
niciacutepios natildeo seraacute considerada para efeito do caacutelculo previsto neste artigo receita
do governo que a transferir
sect 2ordm Seratildeo consideradas excluiacutedas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operaccedilotildees de creacutedito por antecipaccedilatildeo de receita orccedilamentaacuteria de
impostos
sect 3ordm Para fixaccedilatildeo inicial dos valores correspondentes aos miacutenimos esta-
tuiacutedos neste artigo seraacute considerada a receita estimada na lei do orccedilamento anual
ajustada quando for o caso por lei que autorizar a abertura de creacuteditos adicionais
com base no eventual excesso de arrecadaccedilatildeo
sect 4ordm As diferenccedilas entre a receita e a despesa previstas e as efetiva-
mente realizadas que resultem no natildeo atendimento dos percentuais miacutenimos obri-
gatoacuterios seratildeo apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerciacutecio financeiro
sect 5ordm O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uniatildeo dos
Estados do Distrito Federal e dos Municiacutepios ocorreraacute imediatamente ao oacutergatildeo res-
ponsaacutevel pela educaccedilatildeo observados os seguintes prazos
I - recursos arrecadados do primeiro ao deacutecimo dia de cada mecircs ateacute o
vigeacutesimo dia
II - recursos arrecadados do deacutecimo primeiro ao vigeacutesimo dia de cada
mecircs ateacute o trigeacutesimo dia
III - recursos arrecadados do vigeacutesimo primeiro dia ao final de cada mecircs
ateacute o deacutecimo dia do mecircs subsequumlente
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sect 6ordm O atraso da liberaccedilatildeo sujeitaraacute os recursos a correccedilatildeo monetaacuteria e
agrave responsabilizaccedilatildeo civil e criminal das autoridades competentes
Art 70 Considerar-se-atildeo como de manutenccedilatildeo e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas agrave consecuccedilatildeo dos objetivos baacutesicos das
instituiccedilotildees educacionais de todos os niacuteveis compreendendo as que se destinam a
I - remuneraccedilatildeo e aperfeiccediloamento do pessoal docente e demais profis-
sionais da educaccedilatildeo
II - aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo construccedilatildeo e conservaccedilatildeo de instalaccedilotildees e
equipamentos necessaacuterios ao ensino
III ndash uso e manutenccedilatildeo de bens e serviccedilos vinculados ao ensino
IV - levantamentos estatiacutesticos estudos e pesquisas visando precipua-
mente ao aprimoramento da qualidade e agrave expansatildeo do ensino
V - realizaccedilatildeo de atividades-meio necessaacuterias ao funcionamento dos sis-
temas de ensino
VI - concessatildeo de bolsas de estudo a alunos de escolas puacuteblicas e priva-
das
VII - amortizaccedilatildeo e custeio de operaccedilotildees de creacutedito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo
VIII - aquisiccedilatildeo de material didaacutetico-escolar e manutenccedilatildeo de programas
de transporte escolar
Art 71 Natildeo constituiratildeo despesas de manutenccedilatildeo e desenvolvimento
do ensino aquelas realizadas com
I - pesquisa quando natildeo vinculada agraves instituiccedilotildees de ensino ou quando
efetivada fora dos sistemas de ensino que natildeo vise precipuamente ao aprimora-
mento de sua qualidade ou agrave sua expansatildeo
II - subvenccedilatildeo a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas de caraacuteter assistencial
desportivo ou cultural
III - formaccedilatildeo de quadros especiais para a administraccedilatildeo puacuteblica sejam
militares ou civis inclusive diplomaacuteticos
IV - programas suplementares de alimentaccedilatildeo assistecircncia meacutedico-odon-
toloacutegica farmacecircutica e psicoloacutegica e outras formas de assistecircncia social
V - obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educaccedilatildeo quando em
desvio de funccedilatildeo ou em atividade alheia agrave manutenccedilatildeo e desenvolvimento do en-
sino
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Art 72 As receitas e despesas com manutenccedilatildeo e desenvolvimento do
ensino seratildeo apuradas e publicadas nos balanccedilos do Poder Puacuteblico assim como nos
relatoacuterios a que se refere o sect 3ordm do art 165 da Constituiccedilatildeo Federal
Art 73 Os oacutergatildeos fiscalizadores examinaratildeo prioritariamente na pres-
taccedilatildeo de contas de recursos puacuteblicos o cumprimento do disposto no art 212 da
Constituiccedilatildeo Federal no art 60 do Ato das Disposiccedilotildees Constitucionais Transitoacute-
rias e na legislaccedilatildeo concernente
Art 74 A Uniatildeo em colaboraccedilatildeo com os Estados o Distrito Federal e
os Municiacutepios estabeleceraacute padratildeo miacutenimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental baseado no caacutelculo do custo miacutenimo por aluno capaz de as-
segurar ensino de qualidade
Paraacutegrafo uacutenico O custo miacutenimo de que trata este artigo seraacute calculado
pela Uniatildeo ao final de cada ano com validade para o ano subsequumlente conside-
rando variaccedilotildees regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de en-
sino
Art 75 A accedilatildeo supletiva e redistributiva da Uniatildeo e dos Estados seraacute
exercida de modo a corrigir progressivamente as disparidades de acesso e garantir
o padratildeo miacutenimo de qualidade de ensino
sect 1ordm A accedilatildeo a que se refere este artigo obedeceraacute a foacutermula de domiacutenio
puacuteblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforccedilo fiscal do
respectivo Estado do Distrito Federal ou do Municiacutepio em favor da manutenccedilatildeo e
do desenvolvimento do ensino
sect 2ordm A capacidade de atendimento de cada governo seraacute definida pela
razatildeo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatoacuterio na manutenccedilatildeo e
desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno relativo ao padratildeo miacutenimo de
qualidade
sect 3ordm Com base nos criteacuterios estabelecidos nos sectsect 1ordm e 2ordm a Uniatildeo poderaacute
fazer a transferecircncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino conside-
rado o nuacutemero de alunos que efetivamente frequumlentam a escola
sect 4ordm A accedilatildeo supletiva e redistributiva natildeo poderaacute ser exercida em favor
do Distrito Federal dos Estados e dos Municiacutepios se estes oferecerem vagas na
aacuterea de ensino de sua responsabilidade conforme o inciso VI do art 10 e o inciso
V do art 11 desta Lei em nuacutemero inferior agrave sua capacidade de atendimento
Art 76 A accedilatildeo supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficaraacute
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados Distrito Federal e Municiacutepios
do disposto nesta Lei sem prejuiacutezo de outras prescriccedilotildees legais
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Art 77 Os recursos puacuteblicos seratildeo destinados agraves escolas puacuteblicas po-
dendo ser dirigidos a escolas comunitaacuterias confessionais ou filantroacutepicas que
I - comprovem finalidade natildeo-lucrativa e natildeo distribuam resultados di-
videndos bonificaccedilotildees participaccedilotildees ou parcela de seu patrimocircnio sob nenhuma
forma ou pretexto
II - apliquem seus excedentes financeiros em educaccedilatildeo
III - assegurem a destinaccedilatildeo de seu patrimocircnio a outra escola comuni-
taacuteria filantroacutepica ou confessional ou ao Poder Puacuteblico no caso de encerramento de
suas atividades
IV - prestem contas ao Poder Puacuteblico dos recursos recebidos
sect 1ordm Os recursos de que trata este artigo poderatildeo ser destinados a bolsas
de estudo para a educaccedilatildeo baacutesica na forma da lei para os que demonstrarem
insuficiecircncia de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
puacuteblica de domiciacutelio do educando ficando o Poder Puacuteblico obrigado a investir prio-
ritariamente na expansatildeo da sua rede local
sect 2ordm As atividades universitaacuterias de pesquisa e extensatildeo poderatildeo receber
apoio financeiro do Poder Puacuteblico inclusive mediante bolsas de estudo
TIacuteTULO VIII
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 78 O Sistema de Ensino da Uniatildeo com a colaboraccedilatildeo das agecircncias
federais de fomento agrave cultura e de assistecircncia aos iacutendios desenvolveraacute programas
integrados de ensino e pesquisa para oferta de educaccedilatildeo escolar bilinguumle e inter-
cultural aos povos indiacutegenas com os seguintes objetivos
I - proporcionar aos iacutendios suas comunidades e povos a recuperaccedilatildeo de
suas memoacuterias histoacutericas a reafirmaccedilatildeo de suas identidades eacutetnicas a valorizaccedilatildeo
de suas liacutenguas e ciecircncias
II - garantir aos iacutendios suas comunidades e povos o acesso agraves informa-
ccedilotildees conhecimentos teacutecnicos e cientiacuteficos da sociedade nacional e demais socieda-
des indiacutegenas e natildeo-iacutendias
Art 79 A Uniatildeo apoiaraacute teacutecnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educaccedilatildeo intercultural agraves comunidades indiacutegenas desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa
sect 1ordm Os programas seratildeo planejados com audiecircncia das comunidades
indiacutegenas
sect 2ordm Os programas a que se refere este artigo incluiacutedos nos Planos Na-
cionais de Educaccedilatildeo teratildeo os seguintes objetivos
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I - fortalecer as praacuteticas soacutecio-culturais e a liacutengua materna de cada co-
munidade indiacutegena
II - manter programas de formaccedilatildeo de pessoal especializado destinado
agrave educaccedilatildeo escolar nas comunidades indiacutegenas
III - desenvolver curriacuteculos e programas especiacuteficos neles incluindo os
conteuacutedos culturais correspondentes agraves respectivas comunidades
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didaacutetico especiacutefico e
diferenciado
sect 3ordm No que se refere agrave educaccedilatildeo superior sem prejuiacutezo de outras accedilotildees
o atendimento aos povos indiacutegenas efetivar-se-aacute nas universidades puacuteblicas e pri-
vadas mediante a oferta de ensino e de assistecircncia estudantil assim como de es-
tiacutemulo agrave pesquisa e desenvolvimento de programas especiais (Incluiacutedo pela Lei nordm
12416 de 2011)
Art 79-A (VETADO) (Incluiacutedo pela Lei nordm 10639 de 912003)
Art 79-B O calendaacuterio escolar incluiraacute o dia 20 de novembro como lsquoDia
Nacional da Consciecircncia Negrarsquo (Incluiacutedo pela Lei nordm 10639 de 912003)
Art 80 O Poder Puacuteblico incentivaraacute o desenvolvimento e a veiculaccedilatildeo
de programas de ensino a distacircncia em todos os niacuteveis e modalidades de ensino e
de educaccedilatildeo continuada (Regulamento)
sect 1ordm A educaccedilatildeo a distacircncia organizada com abertura e regime especi-
ais seraacute oferecida por instituiccedilotildees especificamente credenciadas pela Uniatildeo
sect 2ordm A Uniatildeo regulamentaraacute os requisitos para a realizaccedilatildeo de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educaccedilatildeo a distacircncia
sect 3ordm As normas para produccedilatildeo controle e avaliaccedilatildeo de programas de
educaccedilatildeo a distacircncia e a autorizaccedilatildeo para sua implementaccedilatildeo caberatildeo aos respec-
tivos sistemas de ensino podendo haver cooperaccedilatildeo e integraccedilatildeo entre os diferen-
tes sistemas (Regulamento)
sect 4ordm A educaccedilatildeo a distacircncia gozaraacute de tratamento diferenciado que in-
cluiraacute
I - custos de transmissatildeo reduzidos em canais comerciais de radiodifusatildeo
sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicaccedilatildeo que sejam explo-
rados mediante autorizaccedilatildeo concessatildeo ou permissatildeo do poder puacuteblico (Redaccedilatildeo
dada pela Lei nordm 12603 de 2012)
II - concessatildeo de canais com finalidades exclusivamente educativas
III - reserva de tempo miacutenimo sem ocircnus para o Poder Puacuteblico pelos
concessionaacuterios de canais comerciais
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Art 81 Eacute permitida a organizaccedilatildeo de cursos ou instituiccedilotildees de ensino
experimentais desde que obedecidas as disposiccedilotildees desta Lei
Art 82 Os sistemas de ensino estabeleceratildeo as normas de realizaccedilatildeo
de estaacutegio em sua jurisdiccedilatildeo observada a lei federal sobre a mateacuteria (Redaccedilatildeo
dada pela Lei nordm 11788 de 2008)
Art 83 O ensino militar eacute regulado em lei especiacutefica admitida a equi-
valecircncia de estudos de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino
Art 84 Os discentes da educaccedilatildeo superior poderatildeo ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituiccedilotildees exercendo funccedilotildees de
monitoria de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos
Art 85 Qualquer cidadatildeo habilitado com a titulaccedilatildeo proacutepria poderaacute exi-
gir a abertura de concurso puacuteblico de provas e tiacutetulos para cargo de docente de
instituiccedilatildeo puacuteblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor natildeo concur-
sado por mais de seis anos ressalvados os direitos assegurados pelos arts 41 da
Constituiccedilatildeo Federal e 19 do Ato das Disposiccedilotildees Constitucionais Transitoacuterias
Art 86 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior constituiacutedas como univer-
sidades integrar-se-atildeo tambeacutem na sua condiccedilatildeo de instituiccedilotildees de pesquisa ao
Sistema Nacional de Ciecircncia e Tecnologia nos termos da legislaccedilatildeo especiacutefica
TIacuteTULO IX
DAS DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS
Art 87 Eacute instituiacuteda a Deacutecada da Educaccedilatildeo a iniciar-se um ano a partir
da publicaccedilatildeo desta Lei
sect 1ordm A Uniatildeo no prazo de um ano a partir da publicaccedilatildeo desta Lei en-
caminharaacute ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educaccedilatildeo com diretrizes e
metas para os dez anos seguintes em sintonia com a Declaraccedilatildeo Mundial sobre
Educaccedilatildeo para Todos
sect 3ordm O Distrito Federal cada Estado e Municiacutepio e supletivamente a
Uniatildeo devem (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11330 de 2006)
a) (Revogado) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11274 de 2006)
b) (Revogado) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11274 de 2006)
c) (Revogado) (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 11274 de 2006)
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II - prover cursos presenciais ou a distacircncia aos jovens e adultos insufi-
cientemente escolarizados
III - realizar programas de capacitaccedilatildeo para todos os professores em
exerciacutecio utilizando tambeacutem para isto os recursos da educaccedilatildeo a distacircncia
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
territoacuterio ao sistema nacional de avaliaccedilatildeo do rendimento escolar
sect 5ordm Seratildeo conjugados todos os esforccedilos objetivando a progressatildeo das
redes escolares puacuteblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas
de tempo integral
sect 6ordm A assistecircncia financeira da Uniatildeo aos Estados ao Distrito Federal e
aos Municiacutepios bem como a dos Estados aos seus Municiacutepios ficam condicionadas
ao cumprimento do art 212 da Constituiccedilatildeo Federal e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados
Art 87-A (VETADO) (Incluiacutedo pela lei nordm 12796 de 2013)
Art 88 A Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios adaptaratildeo
sua legislaccedilatildeo educacional e de ensino agraves disposiccedilotildees desta Lei no prazo maacuteximo
de um ano a partir da data de sua publicaccedilatildeo (Regulamento) (Regulamento)
sect 1ordm As instituiccedilotildees educacionais adaptaratildeo seus estatutos e regimentos
aos dispositivos desta Lei e agraves normas dos respectivos sistemas de ensino nos
prazos por estes estabelecidos
sect 2ordm O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos
II e III do art 52 eacute de oito anos
Art 89 As creches e preacute-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deveratildeo no prazo de trecircs anos a contar da publicaccedilatildeo desta Lei integrar-se ao
respectivo sistema de ensino
Art 90 As questotildees suscitadas na transiccedilatildeo entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei seratildeo resolvidas pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo ou
mediante delegaccedilatildeo deste pelos oacutergatildeos normativos dos sistemas de ensino pre-
servada a autonomia universitaacuteria
Art 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 92 Revogam-se as disposiccedilotildees das Leis nordms 4024 de 20 de de-
zembro de 1961 e 5540 de 28 de novembro de 1968 natildeo alteradas pelas Leis
nordms 9131 de 24 de novembro de 1995 e 9192 de 21 de dezembro de 1995 e
ainda as Leis nordms 5692 de 11 de agosto de 1971 e 7044 de 18 de outubro de
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1982 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras dispo-
siccedilotildees em contraacuterio
Brasiacutelia 20 de dezembro de 1996 175ordm da Independecircncia e 108ordm da
Repuacuteblica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO RENATO SOUZA
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PRESIDEcircNCIA DA REPUacuteBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURIacuteDICOS
Decreto nordm 5773 de 9 de Maio de
2006 - Dispotildee sobre o exerciacutecio das funccedilotildees de
regulaccedilatildeo supervisatildeo e avaliaccedilatildeo de instituiccedilotildees
de educaccedilatildeo superior e cursos superiores de
graduaccedilatildeo e sequumlenciais no sistema federal de
ensino
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no
uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 in-
ciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o dis-
posto nos arts 9ordm incisos VI VIII e IX e 46 da
Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 na
Lei no 9784 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei
no 10861 de 14 de abril de 2004 e decreta
CAPIacuteTULO I
DA EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art 1ordm Este Decreto dispotildee sobre o exerciacutecio das funccedilotildees de regulaccedilatildeo
supervisatildeo e avaliaccedilatildeo de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e cursos superiores de
graduaccedilatildeo e sequumlenciais no sistema federal de ensino
sect 1ordm A regulaccedilatildeo seraacute realizada por meio de atos administrativos autori-
zativos do funcionamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e de cursos de gra-
duaccedilatildeo e sequumlenciais
sect 2ordm A supervisatildeo seraacute realizada a fim de zelar pela conformidade da
oferta de educaccedilatildeo superior no sistema federal de ensino com a legislaccedilatildeo aplicaacute-
vel
sect 3ordm A avaliaccedilatildeo realizada pelo Sistema Nacional de Avaliaccedilatildeo da Educa-
ccedilatildeo Superior - SINAES constituiraacute referencial baacutesico para os processos de regulaccedilatildeo
e supervisatildeo da educaccedilatildeo superior a fim de promover a melhoria de sua qualidade
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Art 2ordm O sistema federal de ensino superior compreende as instituiccedilotildees
federais de educaccedilatildeo superior as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior criadas e man-
tidas pela iniciativa privada e os oacutergatildeos federais de educaccedilatildeo superior
Art 3ordm As competecircncias para as funccedilotildees de regulaccedilatildeo supervisatildeo e ava-
liaccedilatildeo seratildeo exercidas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo pelo Conselho Nacional de Edu-
caccedilatildeo - CNE pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Aniacutesio
Teixeira - INEP e pela Comissatildeo Nacional de Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior - CO-
NAES na forma deste Decreto Paraacutegrafo uacutenico As competecircncias previstas neste Decreto seratildeo exer-
cidas sem prejuiacutezo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministeacuterio da Edu-
caccedilatildeo e do INEP bem como nas demais normas aplicaacuteveis
Art 4ordm Ao Ministro de Estado da Educaccedilatildeo como autoridade maacutexima da
educaccedilatildeo superior no sistema federal de ensino compete no que respeita agraves fun-
ccedilotildees disciplinadas por este Decreto I - homologar deliberaccedilotildees do CNE em pedidos de credenciamento e re-
credenciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior II - homologar os instrumentos de avaliaccedilatildeo elaborados pelo INEP III - homologar os pareceres da CONAES IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo
CNE e
V - expedir normas e instruccedilotildees para a execuccedilatildeo de leis decretos e re-
gulamentos
Art 5ordm No que diz respeito agrave mateacuteria objeto deste Decreto compete ao
Ministeacuterio da Educaccedilatildeo por intermeacutedio de suas Secretarias exercer as funccedilotildees de
regulaccedilatildeo e supervisatildeo da educaccedilatildeo superior em suas respectivas aacutereas de atua-
ccedilatildeo Paraacutegrafo uacutenico No acircmbito do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo aleacutem do Ministro
de Estado da Educaccedilatildeo desempenharaacute as funccedilotildees regidas por este Decreto a Se-
cretaria de Regulaccedilatildeo e Supervisatildeo da Educaccedilatildeo Superior conforme estabelecido
em regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 6ordm No que diz respeito agrave mateacuteria objeto deste Decreto compete ao
CNE I - exercer atribuiccedilotildees normativas deliberativas e de assessoramento do
Ministro de Estado da Educaccedilatildeo
II - deliberar com base no parecer da Secretaria competente observado
o disposto no art 4ordm inciso I sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento
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de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e especiacutefico para a oferta de cursos de educa-
ccedilatildeo superior a distacircncia III - recomendar por sua Cacircmara de Educaccedilatildeo Superior providecircncias
das Secretarias entre as quais a celebraccedilatildeo de protocolo de compromisso quando
natildeo satisfeito o padratildeo de qualidade especiacutefico para credenciamento e recredenci-
amento de universidades centros universitaacuterios e faculdades IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a ela-
boraccedilatildeo pelo INEP dos instrumentos de avaliaccedilatildeo para credenciamento de insti-
tuiccedilotildees
V - aprovar os instrumentos de avaliaccedilatildeo para credenciamento de insti-
tuiccedilotildees elaborados pelo INEP VI - deliberar por sua Cacircmara de Educaccedilatildeo Superior sobre a exclusatildeo
de denominaccedilatildeo de curso superior de tecnologia do cataacutelogo de que trata o art 5ordm
sect 3ordm inciso VII VII - aplicar as penalidades previstas no Capiacutetulo IV deste Decreto VIII - julgar recursos nas hipoacuteteses previstas neste Decreto IX - analisar questotildees relativas agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo da educaccedilatildeo
superior e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicaccedilatildeo deste Decreto ouvido o
oacutergatildeo de consultoria juriacutedica do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 7ordm No que diz respeito agrave mateacuteria objeto deste Decreto compete ao
INEP I - realizar visitas para avaliaccedilatildeo in loco nos processos de credenciamento
e recredenciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e nos processos de auto-
rizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento de cursos de graduaccedilatildeo e
sequumlenciais II - realizar as diligecircncias necessaacuterias agrave verificaccedilatildeo das condiccedilotildees de fun-
cionamento de instituiccedilotildees e cursos como subsiacutedio para o parecer da Secretaria
competente quando solicitado III - realizar a avaliaccedilatildeo das instituiccedilotildees dos cursos e do desempenho
dos estudantes IV - elaborar os instrumentos de avaliaccedilatildeo conforme as diretrizes da CO-
NAES V - elaborar os instrumentos de avaliaccedilatildeo para credenciamento de insti-
tuiccedilotildees e autorizaccedilatildeo de cursos conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias
conforme o caso e VI - constituir e manter banco puacuteblico de avaliadores especializados con-
forme diretrizes da CONAES
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 8ordm No que diz respeito agrave mateacuteria objeto deste Decreto compete agrave
CONAES I - coordenar e supervisionar o SINAES II - estabelecer diretrizes para a elaboraccedilatildeo pelo INEP dos instrumentos
de avaliaccedilatildeo de cursos de graduaccedilatildeo e de avaliaccedilatildeo interna e externa de institui-
ccedilotildees III - estabelecer diretrizes para a constituiccedilatildeo e manutenccedilatildeo do banco
puacuteblico de avaliadores especializados IV - aprovar os instrumentos de avaliaccedilatildeo referidos no inciso II e sub-
metecirc-los agrave homologaccedilatildeo pelo Ministro de Estado da Educaccedilatildeo V - submeter agrave aprovaccedilatildeo do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo a relaccedilatildeo
dos cursos para aplicaccedilatildeo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudan-
tes - ENADE VI - avaliar anualmente as dinacircmicas procedimentos e mecanismos da
avaliaccedilatildeo institucional de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES VII - estabelecer diretrizes para organizaccedilatildeo e designaccedilatildeo de comissotildees
de avaliaccedilatildeo analisar relatoacuterios elaborar pareceres e encaminhar recomendaccedilotildees
agraves instacircncias competentes VIII - ter acesso a dados processos e resultados da avaliaccedilatildeo e IX - submeter anualmente para fins de publicaccedilatildeo pelo Ministeacuterio da
Educaccedilatildeo relatoacuterio com os resultados globais da avaliaccedilatildeo do SINAES
CAPIacuteTULO II
DA REGULACcedilAtildeO
Seccedilatildeo I
Dos Atos Autorizativos
Art 9ordm A educaccedilatildeo superior eacute livre agrave iniciativa privada observadas as
normas gerais da educaccedilatildeo nacional e mediante autorizaccedilatildeo e avaliaccedilatildeo de quali-
dade pelo Poder Puacuteblico
Art 10 O funcionamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior e a oferta
de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Puacuteblico nos termos deste
Decreto
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 1ordm Satildeo modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de
credenciamento e recredenciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior e de au-
torizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento de cursos superiores
bem como suas respectivas modificaccedilotildees sect 2ordm Os atos autorizativos fixam os limites da atuaccedilatildeo dos agentes puacute-
blicos e privados em mateacuteria de educaccedilatildeo superior sect 3ordm A autorizaccedilatildeo e o reconhecimento de cursos bem como o creden-
ciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior teratildeo prazos limitados sendo reno-
vados periodicamente apoacutes processo regular de avaliaccedilatildeo nos termos da Lei
no 10861 de 14 de abril de 2004 sect 4ordm Qualquer modificaccedilatildeo na forma de atuaccedilatildeo dos agentes da educaccedilatildeo
superior apoacutes a expediccedilatildeo do ato autorizativo relativa agrave mantenedora agrave abrangecircn-
cia geograacutefica das atividades habilitaccedilotildees vagas endereccedilo de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exerciacutecio das funccedilotildees educacionais de-
pende de modificaccedilatildeo do ato autorizativo originaacuterio que se processaraacute na forma de
pedido de aditamento sect 5ordm Havendo divergecircncia entre o ato autorizativo e qualquer documento
de instruccedilatildeo do processo prevaleceraacute o ato autorizativo sect 6ordm Os prazos contam-se da publicaccedilatildeo do ato autorizativo sect 7ordm Os atos autorizativos satildeo vaacutelidos ateacute o ciclo avaliativo seguinte (Re-
daccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 8ordm O protocolo de pedido de recredenciamento de instituiccedilatildeo de edu-
caccedilatildeo superior de reconhecimento e de renovaccedilatildeo de reconhecimento de curso
superior prorroga a validade do ato autorizativo ateacute a conclusatildeo do processo (Re-
daccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 9 o Todos os processos administrativos previstos neste Decreto obser-
varatildeo o disposto na Lei no 9784 de 29 de janeiro de 1999
sect 10 Os pedidos de ato autorizativo seratildeo decididos com base no rela-
toacuterio de avaliaccedilatildeo nos iacutendices e indicadores de qualidade e no conjunto de elemen-
tos de instruccedilatildeo apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solici-
tados pela Secretaria em sua atividade instrutoacuteria (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
8754 de 2016)
sect 11 A criaccedilatildeo de universidade ou instituto federal dispensa a ediccedilatildeo do
ato autorizativo preacutevio para funcionamento e oferta de cursos nos termos de sua
lei de criaccedilatildeo (Incluiacutedo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 11 O funcionamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior ou a oferta
de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade adminis-
trativa nos termos deste Decreto sem prejuiacutezo dos efeitos da legislaccedilatildeo civil e
penal
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 1ordm Na ausecircncia de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos
deste Decreto fica vedada a admissatildeo de novos estudantes pela instituiccedilatildeo apli-
cando-se as medidas punitivas e reparatoacuterias cabiacuteveis sect 2ordm A instituiccedilatildeo que oferecer curso antes da devida autorizaccedilatildeo
quando exigida teraacute sobrestados os processos de autorizaccedilatildeo e credenciamento em
curso pelo prazo previsto no sect 1ordm do art 68 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6861
de 2009)
sect 3ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo determinaraacute motivadamente como me-
dida cautelar a suspensatildeo preventiva da admissatildeo de novos alunos em cursos e
instituiccedilotildees irregulares visando evitar prejuiacutezo a novos alunos sect 4ordm Na hipoacutetese do sect 3ordm caberaacute recurso administrativo ao CNE no prazo
de trinta dias sem efeito suspensivo
Seccedilatildeo II
Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituiccedilatildeo
de Educaccedilatildeo Superior
Subseccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 12 As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior de acordo com sua orga-
nizaccedilatildeo e respectivas prerrogativas acadecircmicas seratildeo credenciadas como
I - faculdades
II - centros universitaacuterios e
III - universidades
Art 13 O iniacutecio do funcionamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior eacute
condicionado agrave ediccedilatildeo preacutevia de ato de credenciamento pelo Ministeacuterio da Educa-
ccedilatildeo
sect 1ordm A instituiccedilatildeo seraacute credenciada originalmente como faculdade
sect 2ordm O credenciamento como universidade ou centro universitaacuterio com
as consequumlentes prerrogativas de autonomia depende do credenciamento especiacute-
fico de instituiccedilatildeo jaacute credenciada em funcionamento regular e com padratildeo satisfa-
toacuterio de qualidade
sect 3ordm O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade
ou centro universitaacuterio natildeo impede o credenciamento subsidiaacuterio como centro uni-
versitaacuterio ou faculdade cumpridos os requisitos previstos em lei
sect 4ordm O primeiro credenciamento teraacute prazo maacuteximo de cinco anos para
faculdades e centros universitaacuterios e de dez anos para universidades nos termos
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
de ato do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754
de 2016)
Art 14 Satildeo fases do processo de credenciamento I - protocolo do pedido junto agrave Secretaria competente instruiacutedo conforme
disposto nos arts 15 e 16 II - anaacutelise documental pela Secretaria competente III - avaliaccedilatildeo in loco pelo INEP IV - parecer da Secretaria competente V - deliberaccedilatildeo pelo CNE e
VI - homologaccedilatildeo do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educa-
ccedilatildeo
Art 15 O pedido de credenciamento deveraacute ser instruiacutedo com os se-
guintes documentos I - da mantenedora
a) atos constitutivos devidamente registrados no oacutergatildeo com-
petente que atestem sua existecircncia e capacidade juriacutedica na forma da
legislaccedilatildeo civil b) comprovante de inscriccedilatildeo no Cadastro Nacional de Pessoas
Juriacutedicas do Ministeacuterio da Fazenda - CNPJMF c) comprovante de inscriccedilatildeo nos cadastros de contribuintes
estadual e municipal quando for o caso d) certidotildees de regularidade fiscal perante as Fazendas Fede-
ral Estadual e Municipal e) certidotildees de regularidade relativa agrave Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviccedilo - FGTS f) demonstraccedilatildeo de patrimocircnio suficiente para assegurar a
sustentabilidade financeira da instituiccedilatildeo mantida conforme regula-
mento (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
g) para as entidades sem fins lucrativos demonstraccedilatildeo de
aplicaccedilatildeo dos seus excedentes financeiros para os fins da instituiccedilatildeo
mantida natildeo remuneraccedilatildeo ou concessatildeo de vantagens ou benefiacutecios a
seus instituidores dirigentes soacutecios conselheiros ou equivalentes e em
caso de encerramento de suas atividades destinaccedilatildeo de seu patrimocircnio
a outra instituiccedilatildeo congecircnere ou ao Poder Puacuteblico promovendo se ne-
cessaacuterio a alteraccedilatildeo estatutaacuteria correspondente e h) para as entidades com fins lucrativos apresentaccedilatildeo de de-
monstraccedilotildees financeiras atestadas por profissionais competentes II - da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliaccedilatildeo in loco
prevista na Lei no 10870 de 19 de maio de 2004
b) plano de desenvolvimento institucional c) regimento ou estatuto e d) identificaccedilatildeo dos integrantes do corpo dirigente destacando
a experiecircncia acadecircmica e administrativa de cada um
Art 16 O plano de desenvolvimento institucional deveraacute conter pelo
menos os seguintes elementos I - missatildeo objetivos e metas da instituiccedilatildeo em sua aacuterea de atuaccedilatildeo
bem como seu histoacuterico de implantaccedilatildeo e desenvolvimento se for o caso
II - projeto pedagoacutegico da instituiccedilatildeo III - cronograma de implantaccedilatildeo e desenvolvimento da instituiccedilatildeo e de
cada um de seus cursos especificando-se a programaccedilatildeo de abertura de cursos
aumento de vagas ampliaccedilatildeo das instalaccedilotildees fiacutesicas e quando for o caso a previ-
satildeo de abertura dos cursos fora de sede IV - organizaccedilatildeo didaacutetico-pedagoacutegica da instituiccedilatildeo com a indicaccedilatildeo de
nuacutemero de turmas previstas por curso nuacutemero de alunos por turma locais e turnos
de funcionamento e eventuais inovaccedilotildees consideradas significativas especialmente
quanto a flexibilidade dos componentes curriculares oportunidades diferenciadas
de integralizaccedilatildeo do curso atividades praacuteticas e estaacutegios desenvolvimento de ma-
teriais pedagoacutegicos e incorporaccedilatildeo de avanccedilos tecnoloacutegicos V - perfil do corpo docente indicando requisitos de titulaccedilatildeo experiecircncia
no magisteacuterio superior e experiecircncia profissional natildeo-acadecircmica bem como os cri-
teacuterios de seleccedilatildeo e contraccedilatildeo a existecircncia de plano de carreira o regime de traba-
lho e os procedimentos para substituiccedilatildeo eventual dos professores do quadro VI - organizaccedilatildeo administrativa da instituiccedilatildeo identificando as formas de
participaccedilatildeo dos professores e alunos nos oacutergatildeos colegiados responsaacuteveis pela con-
duccedilatildeo dos assuntos acadecircmicos e os procedimentos de auto-avaliaccedilatildeo institucional
e de atendimento aos alunos VII - infra-estrutura fiacutesica e instalaccedilotildees acadecircmicas especificando
a) com relaccedilatildeo agrave biblioteca acervo de livros perioacutedicos aca-
decircmicos e cientiacuteficos e assinaturas de revistas e jornais obras claacutessicas
dicionaacuterios e enciclopeacutedias formas de atualizaccedilatildeo e expansatildeo identifi-
cado sua correlaccedilatildeo pedagoacutegica com os cursos e programas previstos
viacutedeos DVD CD CD-ROMS e assinaturas eletrocircnicas espaccedilo fiacutesico para
estudos e horaacuterio de funcionamento pessoal teacutecnico administrativo e
serviccedilos oferecidos b) com relaccedilatildeo aos laboratoacuterios instalaccedilotildees e equipamentos
existentes e a serem adquiridos identificando sua correlaccedilatildeo pedagoacutegica
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
com os cursos e programas previstos os recursos de informaacutetica dispo-
niacuteveis informaccedilotildees concernentes agrave relaccedilatildeo equipamentoaluno e des-
criccedilatildeo de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas consideradas significativas e c) plano de promoccedilatildeo de acessibilidade e de atendimento pri-
oritaacuterio imediato e diferenciado agraves pessoas portadoras de necessidades
educacionais especiais ou com mobilidade reduzida para utilizaccedilatildeo com
seguranccedila e autonomia total ou assistida dos espaccedilos mobiliaacuterios e
equipamentos urbanos das edificaccedilotildees dos serviccedilos de transporte dos
dispositivos sistemas e meios de comunicaccedilatildeo e informaccedilatildeo serviccedilos de
tradutor e inteacuterprete da Liacutengua Brasileira de Sinais - LIBRAS VIII - oferta de educaccedilatildeo a distacircncia sua abrangecircncia e poacutelos de apoio
presencial IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras
Art 17 A Secretaria competente receberaacute os documentos protocolados
e daraacute impulso ao processo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 1ordm A Secretaria competente procederaacute agrave anaacutelise dos documentos sob
os aspectos da regularidade formal e do meacuterito do pedido
sect 2ordm A Secretaria apoacutes anaacutelise documental encaminharaacute o processo ao
INEP para avaliaccedilatildeo in loco sect 3ordm A Secretaria poderaacute realizar as diligecircncias necessaacuterias agrave completa
instruccedilatildeo do processo visando subsidiar a deliberaccedilatildeo final das autoridades com-
petentes sect 4ordm A Secretaria competente emitiraacute parecer ao final da instruccedilatildeo
tendo como referencial baacutesico o relatoacuterio de avaliaccedilatildeo do INEP e considerando o
conjunto de elementos que compotildeem o processo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
6303 de 2007)
Art 18 O processo seraacute encaminhado ao CNE para deliberaccedilatildeo em ato
uacutenico motivadamente sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a
legislaccedilatildeo aplicaacutevel a regularidade da instruccedilatildeo e o meacuterito do pedido Paraacutegrafo uacutenico Da decisatildeo do CNE caberaacute recurso administrativo na
forma de seu regimento interno
Art 19 O processo seraacute restituiacutedo ao Ministro de Estado da Educaccedilatildeo
para homologaccedilatildeo do parecer do CNE (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de
2007)
Paraacutegrafo uacutenico O Ministro de Estado da Educaccedilatildeo poderaacute restituir o
processo ao CNE para reexame motivadamente
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Subseccedilatildeo II
Do Recredenciamento
Art 20 A instituiccedilatildeo deveraacute protocolar pedido de recredenciamento ao
final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto agrave Secretaria competente devida-
mente instruiacutedo no prazo previsto no sect 7ordm do art 10
Paraacutegrafo uacutenico O processo de recredenciamento observaraacute as dispo-
siccedilotildees processuais referentes ao pedido de credenciamento no que couber
Art 21 O pedido de recredenciamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo supe-
rior deve ser instruiacutedo com os seguintes documentos
I - quanto agrave mantenedora os documentos referidos no art 15 inciso I
e
II - quanto agrave instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior a atualizaccedilatildeo do plano de
desenvolvimento institucional do regimento ou estatuto e das informaccedilotildees relativas
ao corpo dirigente com destaque para as alteraccedilotildees ocorridas apoacutes o credencia-
mento
Art 22 O deferimento do pedido de recredenciamento eacute condicionado agrave
demonstraccedilatildeo do funcionamento regular da instituiccedilatildeo e teraacute como referencial baacute-
sico os processos de avaliaccedilatildeo do SINAES
sect 1ordm A Secretaria competente consideraraacute para fins regulatoacuterios rela-
toacuterio de avaliaccedilatildeo iacutendices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de
instruccedilatildeo apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela
Secretaria em sua atividade instrutoacuteria (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de
2016)
sect 2ordm Caso considere necessaacuterio a Secretaria solicitaraacute ao INEP realizaccedilatildeo
de nova avaliaccedilatildeo in loco
Art 23 A obtenccedilatildeo de conceitos insatisfatoacuterios nas avaliaccedilotildees do SI-
NAES inclusive em eixos dimensotildees iacutendices e indicadores de qualidade poderaacute
ensejar a celebraccedilatildeo de protocolo de compromisso na forma estabelecida pelos art
60 e art 61 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Paraacutegrafo uacutenico Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatoacuterio das metas nele estabelecidas seraacute instaurado processo
administrativo na forma do art 63 inciso II ficando suspensa a tramitaccedilatildeo do
pedido de recredenciamento ateacute o encerramento do processo
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Subseccedilatildeo III
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art 24 As universidades poderatildeo pedir credenciamento de campus fora
de sede em Municiacutepio diverso da abrangecircncia geograacutefica do ato de credenciamento
em vigor desde que no mesmo Estado (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de
2007) sect 1ordm O campus fora de sede integraraacute o conjunto da universidade e natildeo
gozaraacute de prerrogativas de autonomia ressalvados os campi de universidades fe-
derais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de cria-
ccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 2ordm O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-
aacute como aditamento ao ato de credenciamento aplicando-se no que couber as
disposiccedilotildees processuais que regem o pedido de credenciamento(Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 3ordm Eacute vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o preacutevio
credenciamento do campus fora de sede e autorizaccedilatildeo especiacutefica do curso na forma
deste Decreto (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 4ordm A Secretaria competente poderaacute consideradas as necessidades de
desenvolvimento do Paiacutes conceder autonomia aos campi fora de sede das univer-
sidades federais nos termos estabelecidos em regulamento (Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 5ordm Competiraacute agrave Secretaria de Educaccedilatildeo Superior - Sesu e agrave Secretaria
de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica ambas do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo assegu-
rar com o aporte dos recursos necessaacuterios a implantaccedilatildeo e o funcionamento dos
novos campi fora de sede das instituiccedilotildees mantidas pelo Poder Puacuteblico federal e de
seus cursos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Subseccedilatildeo IV
Da Transferecircncia de Mantenccedila
Art 25 A alteraccedilatildeo da mantenccedila de qualquer instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo
superior deve ser submetida ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
sect 1ordm O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no
art 15 inciso I aleacutem do instrumento juriacutedico que daacute base agrave transferecircncia de man-
tenccedila (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
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sect 2ordm O pedido tramitaraacute na forma de aditamento ao ato de credencia-
mento ou recredenciamento da instituiccedilatildeo sujeitando-se a deliberaccedilatildeo especiacutefica
das autoridades competentes sect 3ordm Eacute vedada a transferecircncia de cursos ou programas entre mantene-
doras sect 4ordm Natildeo seraacute admitida a transferecircncia de mantenccedila em favor de postu-
lante que diretamente ou por qualquer entidade mantida tenha recebido penali-
dades de natureza institucional em mateacuteria de educaccedilatildeo superior perante o sis-
tema federal de ensino nos uacuteltimos cinco anos (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
8754 de 2016)
sect 5ordm No exerciacutecio da atividade instrutoacuteria poderaacute a Secretaria solicitar
a apresentaccedilatildeo de documentos que informem sobre as condiccedilotildees econocircmicas da
entidade que cede a mantenccedila tais como certidotildees de regularidade fiscal e outros
visando obter informaccedilotildees circunstanciadas sobre as condiccedilotildees de autofinancia-
mento da instituiccedilatildeo nos termos do art 7ordm inciso III da Lei no 9394 de 1996
no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudan-
tes (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 6ordm Os documentos do novo mantenedor deveratildeo demonstrar a exis-
tecircncia de patrimocircnio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da ins-
tituiccedilatildeo mantida considerados eventuais passivos e diacutevidas civis tributaacuterias tra-
balhistas e de outra ordem e explicitar a poliacutetica de ensino a ser adotada na insti-
tuiccedilatildeo conforme regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 7ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo poderaacute prever em regulamento proacuteprio
procedimento simplificado para a transferecircncia de mantenccedila entre pessoas juriacutedicas
de um mesmo grupo educacional (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Subseccedilatildeo V
Do Credenciamento Especiacutefico para Oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia
Art 26 A oferta de educaccedilatildeo a distacircncia eacute sujeita a credenciamento
especiacutefico nos termos de regulamentaccedilatildeo proacutepria
sect 1ordm O pedido observaraacute os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituiccedilotildees (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 2ordm O pedido de credenciamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior
para a oferta de educaccedilatildeo a distacircncia deve ser instruiacutedo com o comprovante do
recolhimento da taxa de avaliaccedilatildeo in loco e documentos referidos em regulamenta-
ccedilatildeo especiacutefica
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 3ordm Aplicam-se no que couber as disposiccedilotildees que regem o credencia-
mento e o recredenciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior sect 4ordm A Secretaria competente poderaacute instituir processo simplificado de
credenciamento especiacutefico para oferta de educaccedilatildeo a distacircncia para as instituiccedilotildees
federais e estaduais de educaccedilatildeo superior exclusivamente no acircmbito de programas
ou accedilotildees conduzidas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754
de 2016)
Seccedilatildeo III
Da Autorizaccedilatildeo do Reconhecimento e da
Renovaccedilatildeo de Reconhecimento de Curso Superior
Subseccedilatildeo I
Da Autorizaccedilatildeo
Art 27 A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituiccedilatildeo equi-
parada nos termos deste Decreto depende de autorizaccedilatildeo do Ministeacuterio da Educa-
ccedilatildeo
sect 1ordm O disposto nesta Subseccedilatildeo aplica-se aos cursos de graduaccedilatildeo e
sequumlenciais
sect 2ordm Os cursos e programas oferecidos por instituiccedilotildees de pesquisa ci-
entiacutefica e tecnoloacutegica submetem-se ao disposto neste Decreto
Art 28 As universidades e centros universitaacuterios nos limites de sua
autonomia observado o disposto nos sectsect 2ordm e 3ordm deste artigo independem de au-
torizaccedilatildeo para funcionamento de curso superior devendo informar agrave Secretaria
competente os cursos abertos para fins de supervisatildeo avaliaccedilatildeo e posterior reco-
nhecimento no prazo de sessenta dias
sect 1ordm Aplica-se o disposto no caput a novas turmas cursos congecircneres e
toda alteraccedilatildeo que importe aumento no nuacutemero de estudantes da instituiccedilatildeo ou
modificaccedilatildeo das condiccedilotildees constantes do ato de credenciamento
sect 2ordm A oferta de cursos de graduaccedilatildeo em Direito Medicina Odontologia
Psicologia e Enfermagem inclusive em universidades e centros universitaacuterios de-
pende de autorizaccedilatildeo do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo apoacutes preacutevia manifestaccedilatildeo do Con-
selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Sauacutede
respectivamente (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 3ordm O aumento de vagas em cursos de graduaccedilatildeo em Direito Medicina
Odontologia Psicologia e Enfermagem inclusive em universidades e centros uni-
versitaacuterios depende de autorizaccedilatildeo do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo conforme regula-
mento (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 4ordm O prazo para a manifestaccedilatildeo dos Conselhos prevista no sect 2ordm eacute de
sessenta dias prorrogaacutevel por igual periacuteodo a requerimento do Conselho interes-
sado e teraacute caraacuteter opinativo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 5ordm A Secretaria competente ouvida a Secretaria de Educaccedilatildeo Superior
poderaacute instituir processo de autorizaccedilatildeo simplificado para os cursos a que se refere
o sect 2ordm para as universidades federais conforme regulamento (Incluiacutedo pelo De-
creto nordm 8754 de 2016)
sect 6ordm Sem prejuiacutezo do disposto nos art 2ordm sect 3ordm e art 7ordm caput inciso
VI aliacutenea ldquocrdquo da Lei no 11892 de 29 de dezembro de 2008 os institutos federais
somente poderatildeo ofertar cursos de bacharelado nas aacutereas em que ofereccedilam cursos
teacutecnicos de niacutevel meacutedio assegurado o itineraacuterio formativo (Incluiacutedo pelo Decreto
nordm 8754 de 2016)
Art 29 Satildeo fases do processo de autorizaccedilatildeo I - protocolo do pedido junto agrave Secretaria competente instruiacutedo conforme
disposto no art 30 deste Decreto II - anaacutelise documental pela Secretaria competente
III - avaliaccedilatildeo in loco pelo INEP e IV - decisatildeo da Secretaria competente sect 1ordm No caso de curso correspondente a profissatildeo regulamentada a Se-
cretaria abriraacute prazo para que o oacutergatildeo de regulamentaccedilatildeo profissional de acircmbito
nacional possa oferecer subsiacutedios agrave decisatildeo do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo em caraacuteter
opinativo no prazo de sessenta dias (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 2ordm A Secretaria competente poderaacute dispensar a realizaccedilatildeo de avalia-
ccedilatildeo in loco conforme regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 3ordm Poderatildeo ser instituiacutedos processos de autorizaccedilatildeo simplificados para
a oferta de cursos superiores para instituiccedilotildees que comprovem alta qualificaccedilatildeo
para o ensino ou para a pesquisa com base em avaliaccedilatildeo realizada pelo Poder
Puacuteblico conforme regulamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 30 O pedido de autorizaccedilatildeo de curso deveraacute ser instruiacutedo com os
seguintes documentos I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliaccedilatildeo in loco II - projeto pedagoacutegico do curso informando nuacutemero de alunos turnos
programa do curso e demais elementos acadecircmicos pertinentes
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
III - relaccedilatildeo de docentes acompanhada de termo de compromisso fir-
mado com a instituiccedilatildeo informando-se a respectiva titulaccedilatildeo carga horaacuteria e re-
gime de trabalho e IV - comprovante de disponibilidade do imoacutevel
Art 31 A Secretaria competente receberaacute os documentos protocolados
e daraacute impulso ao processo sect 1ordm A Secretaria realizaraacute a anaacutelise documental as diligecircncias necessaacute-
rias agrave completa instruccedilatildeo do processo e o encaminharaacute ao INEP para avaliaccedilatildeo in
loco sect 3ordm A Secretaria oficiaraacute o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ou o Conselho Nacional de Sauacutede nas hipoacuteteses do art 28
sect 4ordm A Secretaria procederaacute agrave anaacutelise dos documentos sob os aspectos
da regularidade formal e do meacuterito do pedido tendo como referencial baacutesico o re-
latoacuterio de avaliaccedilatildeo do INEP e ao final decidiraacute o pedido
Art 32 O Secretaacuterio competente poderaacute em cumprimento das normas
gerais da educaccedilatildeo nacional
I - deferir o pedido de autorizaccedilatildeo de curso
II - deferir o pedido de autorizaccedilatildeo de curso em caraacuteter experimental
nos termos do art 81 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 ou
III - indeferir motivadamente o pedido de autorizaccedilatildeo de curso
Art 33 Da decisatildeo do Secretaacuterio caberaacute recurso administrativo ao CNE
no prazo de trinta dias
Subseccedilatildeo II
Do Reconhecimento
Art 34 O reconhecimento de curso eacute condiccedilatildeo necessaacuteria juntamente
com o registro para a validade nacional dos respectivos diplomas
Paraacutegrafo uacutenico O reconhecimento de curso na sede natildeo se estende
agraves unidades fora de sede para registro do diploma ou qualquer outro fim (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Art 35 A instituiccedilatildeo deveraacute protocolar pedido de reconhecimento de
curso no periacuteodo e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa-
ccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8142 de 2013)
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Art 36 O reconhecimento de cursos de graduaccedilatildeo em Direito Medicina
Odontologia Psicologia e Enfermagem deveraacute ser submetido respectivamente agrave
manifestaccedilatildeo em caraacuteter opinativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Conselho Nacional de Sauacutede (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754
de 2016)
Paraacutegrafo uacutenico O prazo previsto no caput eacute de sessenta dias pror-
rogaacutevel por igual periacuteodo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 38 O deferimento do pedido de reconhecimento teraacute como referen-
cial baacutesico os processos de avaliaccedilatildeo do SINAES
Art 39 A obtenccedilatildeo de conceitos insatisfatoacuterios nas avaliaccedilotildees do SI-
NAES inclusive em eixos dimensotildees iacutendices e indicadores de qualidade poderaacute
ensejar a celebraccedilatildeo de protocolo de compromisso na forma estabelecida pelos art
60 e art 61 (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Paraacutegrafo uacutenico Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatoacuterio das metas nele estabelecidas seraacute instaurado processo
administrativo de cassaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo de funcionamento na forma do art 63
inciso II
Art 40 Da decisatildeo caberaacute recurso administrativo ao CNE no prazo de
trinta dias
Subseccedilatildeo III
Da Renovaccedilatildeo de Reconhecimento
Art 41 A instituiccedilatildeo deveraacute protocolar pedido de renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento de curso no periacuteodo e na forma estabelecidos em regulamento (Re-
daccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Subseccedilatildeo IV
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Da Autorizaccedilatildeo Reconhecimento e Renovaccedilatildeo de Reconhecimento de
Cursos Superiores de Tecnologia
Art 42 A autorizaccedilatildeo o reconhecimento e a renovaccedilatildeo de reconheci-
mento de cursos superiores de tecnologia teratildeo por base o cataacutelogo de denomina-
ccedilotildees de cursos publicado pela Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacute-
gica (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
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Art 43 A inclusatildeo no cataacutelogo de denominaccedilatildeo de curso superior de
tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-aacute pela Secretaria de Educaccedilatildeo
Profissional e Tecnoloacutegica de ofiacutecio ou a requerimento da instituiccedilatildeo sect 1ordm O pedido seraacute instruiacutedo com os elementos que demonstrem a con-
sistecircncia da aacuterea teacutecnica definida de acordo com as diretrizes curriculares nacio-
nais sect 2ordm O CNE mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educa-
ccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica deliberaraacute sobre a exclusatildeo de denominaccedilatildeo de curso
do cataacutelogo
Art 44 O Secretaacuterio nos processos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e
renovaccedilatildeo de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia poderaacute em cum-
primento das normas gerais da educaccedilatildeo nacional (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
6303 de 2007)
I - deferir o pedido com base no cataacutelogo de denominaccedilotildees de cursos
publicado pela Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica II - deferir o pedido determinando a inclusatildeo da denominaccedilatildeo do curso
no cataacutelogo III - deferir o pedido mantido o caraacuteter experimental do curso IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma
vedada a admissatildeo de novos alunos ou V - indeferir o pedido motivadamente Paraacutegrafo uacutenico Aplicam-se agrave autorizaccedilatildeo reconhecimento e renova-
ccedilatildeo de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposiccedilotildees previstas
nas Subseccedilotildees II e III (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
CAPIacuteTULO III DA SUPERVISAtildeO
Art 45 A Secretaria competente exerceraacute as atividades de supervisatildeo
relativas aos cursos de graduaccedilatildeo e sequenciais e agraves instituiccedilotildees de educaccedilatildeo su-
perior que os ofertam (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 1ordm A Secretaria ou oacutergatildeo de supervisatildeo competente poderaacute no exer-
ciacutecio de sua atividade de supervisatildeo nos limites da lei determinar a apresentaccedilatildeo
de documentos complementares ou a realizaccedilatildeo de auditoria sect 2ordm Os atos de supervisatildeo do Poder Puacuteblico buscaratildeo resguardar os
interesses dos envolvidos bem como preservar as atividades em andamento
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Art 46 Os alunos professores e o pessoal teacutecnico-administrativo por
meio dos respectivos oacutergatildeos representativos poderatildeo representar aos oacutergatildeos de
supervisatildeo de modo circunstanciado quando verificarem irregularidades no funci-
onamento de instituiccedilatildeo ou curso superior sect 1ordm A representaccedilatildeo deveraacute conter a qualificaccedilatildeo do representante a
descriccedilatildeo clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentaccedilatildeo pertinente
bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto sect 2ordm A representaccedilatildeo seraacute recebida numerada e autuada pela Secretaria
competente na forma de expediente preparatoacuterio (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
8754 de 2016) sect 3ordm Apoacutes a anaacutelise do expediente preparatoacuterio a Secretaria competente
decidiraacute sobre a abertura de processo de supervisatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto
nordm 8754 de 2016)
sect 4ordm Comprovada deficiecircncia ou irregularidade seraacute instaurado processo
administrativo para apuraccedilatildeo de responsabilidades e aplicaccedilatildeo de penalidades (In-
cluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 5ordm O processo administrativo poderaacute ser instaurado de ofiacutecio quando
a Secretaria competente tiver ciecircncia de irregularidade que lhe caiba apurar e pu-
nir (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 47 A Secretaria daraacute ciecircncia da abertura do processo de supervisatildeo
agrave instituiccedilatildeo que poderaacute no prazo de dez dias manifestar-se previamente pela
insubsistecircncia da representaccedilatildeo ou requerer a concessatildeo de prazo para saneamento
de deficiecircncias nos termos do art 46 sect 1ordm da Lei no 9394 de 1996 sem prejuiacutezo
da defesa de que trata o art 51 deste Decreto (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
8754 de 2016)
sect 1ordm Em vista da manifestaccedilatildeo da instituiccedilatildeo o Secretaacuterio decidiraacute pela
admissibilidade da representaccedilatildeo instaurando processo administrativo ou conce-
dendo prazo para saneamento de deficiecircncias
sect 2ordm Natildeo admitida a representaccedilatildeo o Secretaacuterio arquivaraacute o processo
sect 3ordm Na hipoacutetese de representaccedilatildeo contra instituiccedilatildeo federal de educaccedilatildeo
superior seraacute solicitada aleacutem da manifestaccedilatildeo descrita no caput manifestaccedilatildeo da
Secretaria de Educaccedilatildeo Superior ou da Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tec-
noloacutegica conforme o caso (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 48 Na hipoacutetese da determinaccedilatildeo de saneamento de deficiecircncias o
Secretaacuterio exararaacute despacho devidamente motivado especificando as deficiecircncias
identificadas bem como as providecircncias para sua correccedilatildeo efetiva em prazo fi-
xado
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sect 1ordm A instituiccedilatildeo poderaacute impugnar em dez dias as medidas determi-
nadas ou o prazo fixado sect 2ordm O Secretaacuterio apreciaraacute a impugnaccedilatildeo e decidiraacute pela manutenccedilatildeo
das providecircncias de saneamento e do prazo ou pela adaptaccedilatildeo das providecircncias e
do respectivo prazo natildeo cabendo novo recurso dessa decisatildeo sect 3ordm O prazo para saneamento de deficiecircncias natildeo poderaacute ser superior a
doze meses contados do despacho referido no caput sect 4ordm Na vigecircncia de prazo para saneamento de deficiecircncias poderaacute ser
aplicada a medida prevista no art 11 sect 3ordm motivadamente desde que no caso
especiacutefico a medida de cautela se revele necessaacuteria para evitar prejuiacutezo aos alu-
nos
Art 49 Esgotado o prazo para saneamento de deficiecircncias a Secretaria
competente poderaacute realizar verificaccedilatildeo in loco visando comprovar o efetivo sanea-
mento das deficiecircncias Paraacutegrafo uacutenico O Secretaacuterio apreciaraacute os elementos do processo e
decidiraacute sobre o saneamento das deficiecircncias
Art 50 Natildeo saneadas as deficiecircncias ou admitida de imediato a repre-
sentaccedilatildeo seraacute instaurado processo administrativo para aplicaccedilatildeo de penalidades
mediante portaria do Secretaacuterio da qual constaratildeo I - identificaccedilatildeo da instituiccedilatildeo e de sua mantenedora II - resumo dos fatos objeto das apuraccedilotildees e quando for o caso das
razotildees de representaccedilatildeo III - informaccedilatildeo sobre a concessatildeo de prazo para saneamento de defici-
ecircncias e as condiccedilotildees de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente IV - outras informaccedilotildees pertinentes V - consignaccedilatildeo da penalidade aplicaacutevel e VI - determinaccedilatildeo de notificaccedilatildeo do representado sect 1ordm O processo seraacute conduzido por autoridade especialmente designada
integrante da Secretaria competente para a supervisatildeo que realizaraacute as diligecircncias
necessaacuterias agrave instruccedilatildeo sect 2ordm Natildeo seraacute deferido novo prazo para saneamento de deficiecircncias no
curso do processo administrativo
Art 51 O representado seraacute notificado por ciecircncia no processo via pos-
tal com aviso de recebimento por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciecircncia do interessado para no prazo de quinze dias apresentar defesa tra-
tando das mateacuterias de fato e de direito pertinentes
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Art 52 Recebida a defesa o Secretaacuterio apreciaraacute o conjunto dos ele-
mentos do processo e proferiraacute decisatildeo devidamente motivada arquivando o pro-
cesso ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art 46 sect 1ordm da Lei
no 9394 de 1996
I - desativaccedilatildeo de cursos e habilitaccedilotildees II - intervenccedilatildeo III - suspensatildeo temporaacuteria de prerrogativas da autonomia ou IV - descredenciamento
Art 53 Da decisatildeo do Secretaacuterio caberaacute recurso ao CNE em trinta dias Paraacutegrafo uacutenico A decisatildeo administrativa final seraacute homologada em por-
taria do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo
Art 54 A decisatildeo de desativaccedilatildeo de cursos e habilitaccedilotildees implicaraacute a
cessaccedilatildeo imediata do funcionamento do curso ou habilitaccedilatildeo vedada a admissatildeo
de novos estudantes sect 1ordm Os estudantes que se transferirem para outra instituiccedilatildeo de educa-
ccedilatildeo superior tecircm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados sect 2ordm Na impossibilidade de transferecircncia ficam ressalvados os direitos
dos estudantes matriculados agrave conclusatildeo do curso exclusivamente para fins de ex-
pediccedilatildeo de diploma
Art 55 A decisatildeo de intervenccedilatildeo seraacute implementada por despacho do
Secretaacuterio que nomearaacute o interventor e estabeleceraacute a duraccedilatildeo e as condiccedilotildees da
intervenccedilatildeo
Art 56 A decisatildeo de suspensatildeo temporaacuteria de prerrogativas da autono-
mia definiraacute o prazo de suspensatildeo e as prerrogativas suspensas dentre aquelas
previstas nos incisos I a X do art 53 da Lei no 9394 de 1996 constando obriga-
toriamente as dos incisos I e IV daquele artigo Paraacutegrafo uacutenico O prazo de suspensatildeo seraacute no miacutenimo o dobro do
prazo concedido para saneamento das deficiecircncias
Art 57 A decisatildeo de descredenciamento da instituiccedilatildeo implicaraacute a ces-
saccedilatildeo imediata do funcionamento da instituiccedilatildeo vedada a admissatildeo de novos es-
tudantes sect 1ordm Os estudantes que se transferirem para outra instituiccedilatildeo de educa-
ccedilatildeo superior tecircm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados
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sect 2ordm Na impossibilidade de transferecircncia ficam ressalvados os direitos
dos estudantes matriculados agrave conclusatildeo do curso exclusivamente para fins de ex-
pediccedilatildeo de diploma sect 3ordm Permanece com a mantenedora na pessoa de seu representante
legal a responsabilidade de guarda e gestatildeo do acervo acadecircmico dos estudantes
na hipoacutetese de descredenciamento como penalidade imposta em processo admi-
nistrativo ou por decisatildeo proacutepria em processo de descredenciamento voluntaacuterio
conforme regulamento (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
CAPIacuteTULO IV
DA AVALIACcedilAtildeO
Art 58 A avaliaccedilatildeo das instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior dos cursos
de graduaccedilatildeo e do desempenho acadecircmico de seus estudantes seraacute realizada no
acircmbito do SINAES nos termos da legislaccedilatildeo aplicaacutevel sect 1ordm O SINAES a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finali-
dades constitucionais e legais compreende os seguintes processos de avaliaccedilatildeo
institucional I - avaliaccedilatildeo interna das instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior II - avaliaccedilatildeo externa das instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior III - avaliaccedilatildeo dos cursos de graduaccedilatildeo e IV - avaliaccedilatildeo do desempenho acadecircmico dos estudantes de cursos de
graduaccedilatildeo sect 2ordm Os processos de avaliaccedilatildeo obedeceratildeo ao disposto no art 2ordm da Lei
no 10861 de 2004
Art 59 O SINAES seraacute operacionalizado pelo INEP conforme as diretri-
zes da CONAES em ciclos avaliativos com duraccedilatildeo inferior a I - dez anos como referencial baacutesico para recredenciamento de univer-
sidades e II - cinco anos como referencial baacutesico para recredenciamento de cen-
tros universitaacuterios e faculdades e renovaccedilatildeo de reconhecimento de cursos sect 3ordm A avaliaccedilatildeo como referencial baacutesico para a regulaccedilatildeo de instituiccedilotildees
e cursos resultaraacute na atribuiccedilatildeo de conceitos conforme uma escala de cinco niacuteveis
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
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Art 60 A obtenccedilatildeo de conceitos insatisfatoacuterios nas avaliaccedilotildees do SI-
NAES inclusive em eixos dimensotildees iacutendices e indicadores de qualidade nos pro-
cessos de recredenciamento de instituiccedilotildees reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento de cursos de graduaccedilatildeo poderaacute ensejar a celebraccedilatildeo de protocolo de
compromisso com a instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto
nordm 8754 de 2016)
Paraacutegrafo uacutenico Caberaacute a criteacuterio da instituiccedilatildeo recurso administra-
tivo para revisatildeo de conceito previamente agrave celebraccedilatildeo de protocolo de compro-
misso conforme normas expedidas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada
pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Art 61 O protocolo de compromisso deveraacute conter I - o diagnoacutestico objetivo das condiccedilotildees da instituiccedilatildeo II - os encaminhamentos processos e accedilotildees a serem adotados pela ins-
tituiccedilatildeo com vistas agrave superaccedilatildeo das dificuldades detectadas III - a indicaccedilatildeo expressa de metas a serem cumpridas e quando couber
a caracterizaccedilatildeo das respectivas responsabilidades dos dirigentes IV - o prazo maacuteximo para seu cumprimento e V - a criaccedilatildeo por parte da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior de comissatildeo
de acompanhamento do protocolo de compromisso sect 1ordm A celebraccedilatildeo de protocolo de compromisso suspende o fluxo do
processo regulatoacuterio ateacute a realizaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo que ateste o cumprimento das
exigecircncias contidas no protocolo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 2ordm Na vigecircncia de protocolo de compromisso poderaacute ser aplicada a
medida prevista no art 11 sect 3ordm motivadamente desde que no caso especiacutefico a
medida de cautela se revele necessaacuteria para evitar prejuiacutezo aos alunos sect 3ordm O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institu-
tos federais seraacute acompanhado pela Secretaria de Educaccedilatildeo Superior ou pela Se-
cretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo respec-
tivamente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 62 Esgotado o prazo do protocolo de compromisso a instituiccedilatildeo
seraacute submetida a nova avaliaccedilatildeo in loco pelo INEP para verificar o cumprimento
das metas estipuladas com vistas agrave alteraccedilatildeo ou agrave manutenccedilatildeo do conceito sect 1ordm O INEP expediraacute relatoacuterio de nova avaliaccedilatildeo agrave Secretaria compe-
tente vedadas a celebraccedilatildeo de novo protocolo de compromisso sect 2ordm A instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior deveraacute apresentar comprovante
de recolhimento da taxa de avaliaccedilatildeo in loco para a nova avaliaccedilatildeo ateacute trinta dias
antes da expiraccedilatildeo do prazo do protocolo de compromisso
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Art 63 O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a ins-
tauraccedilatildeo de processo administrativo para aplicaccedilatildeo das seguintes penalidades pre-
vistas no art 10 sect 2ordm da Lei no 10861 de 2004
I - suspensatildeo temporaacuteria da abertura de processo seletivo de cursos de
graduaccedilatildeo II - cassaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos e III - advertecircncia suspensatildeo ou perda de mandato do dirigente respon-
saacutevel pela accedilatildeo natildeo executada no caso de instituiccedilotildees puacuteblicas de educaccedilatildeo supe-
rior sect 1ordm A instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior seraacute notificada por ciecircncia no
processo via postal com aviso de recebimento por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciecircncia do interessado para no prazo de dez dias apresentar
defesa tratando das mateacuterias de fato e de direito pertinentes sect 2ordm Recebida a defesa o Secretaacuterio apreciaraacute o conjunto dos elementos
do processo e decidiraacute motivadamente pela aplicaccedilatildeo da penalidade cabiacutevel ou
pelo arquivamento do processo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 3ordm Da decisatildeo do Secretaacuterio caberaacute recurso para o CNE na forma dis-
ciplinada em seu regimento interno (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 4ordm A decisatildeo de arquivamento do processo administrativo enseja a
retomada do fluxo dos prazos previstos nos sectsect 7ordm e 8ordm do art 10 sect 5ordm A decisatildeo administrativa final seraacute homologada em portaria do Mi-
nistro de Estado da Educaccedilatildeo
Art 64 A decisatildeo de suspensatildeo temporaacuteria da abertura de processo
seletivo de cursos de graduaccedilatildeo definiraacute o prazo de suspensatildeo que natildeo poderaacute ser
menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso
Art 65 Agrave decisatildeo de cassaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento da ins-
tituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior ou do reconhecimento de cursos de graduaccedilatildeo por ela
oferecidos aplicam-se o disposto nos arts 57 ou 54 respectivamente
Art 66 A decisatildeo de advertecircncia suspensatildeo ou perda de mandato do
dirigente responsaacutevel pela accedilatildeo natildeo executada no caso de instituiccedilotildees puacuteblicas de
educaccedilatildeo superior seraacute precedida de processo administrativo disciplinar nos ter-
mos da Lei no 8112 de 11 de dezembro de 1990
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CAPIacuteTULO V
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Finais
Art 67 O pedido de credenciamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior
tramitaraacute em conjunto com pedido de autorizaccedilatildeo de pelo menos um curso superior
observando-se as disposiccedilotildees pertinentes deste Decreto bem como a racionalidade
e economicidade administrativas Paraacutegrafo uacutenico O indeferimento dos cursos de que trata o caput im-
plica o arquivamento do pedido de credenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754
de 2016)
Art 68 O requerente teraacute prazo de vinte e quatro meses contado da
data de publicaccedilatildeo do ato autorizativo para iniciar o funcionamento do curso sob
pena de caducidade (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 1ordm Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisatildeo final des-
favoraacutevel em processo de credenciamento de instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior in-
clusive de campus fora de sede e de autorizaccedilatildeo de curso superior os interessados
soacute poderatildeo apresentar nova solicitaccedilatildeo relativa ao mesmo pedido apoacutes decorridos
dois anos contados do ato que encerrar o processo (Renumerado do paraacutegrafo
uacutenico pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 2ordm Considera-se iniacutecio de funcionamento do curso para efeito do prazo
referido no caput a oferta efetiva de aulas (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de
2007)
sect 3ordm Considera-se caducidade tambeacutem a interrupccedilatildeo da oferta efetiva de
aulas pelo prazo estabelecido no caput (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
sect 4ordm A interrupccedilatildeo da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo
prazo estabelecido no caput ensejaraacute cassaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo de funcionamento
da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8754 de 2016)
Art 69 O exerciacutecio de atividade docente na educaccedilatildeo superior natildeo se
sujeita agrave inscriccedilatildeo do professor em oacutergatildeo de regulamentaccedilatildeo profissional Paraacutegrafo uacutenico O regime de trabalho docente em tempo integral com-
preende a prestaccedilatildeo de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituiccedilatildeo
nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos pes-
quisa trabalhos de extensatildeo planejamento e avaliaccedilatildeo
DECRETO Nordm 5773 DE 9 DE MAIO DE 2006 - REGULACcedilAtildeO SUPERVISAtildeO DO ENSINO SUPERIOR
CASSIO CABRAL SANTOS
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 69-A O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo no exerciacutecio das funccedilotildees de regu-
laccedilatildeo e supervisatildeo de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior poderaacute motivadamente
em caso de risco iminente ou ameaccedila aos interesses dos estudantes adotar provi-
decircncias acauteladoras nos termos do art 45 da Lei nordm 9784 de 29 de janeiro de
1999 (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8142 de 2013)
Paraacutegrafo uacutenico No exerciacutecio do poder cautelar de que trata o caput
poderatildeo tambeacutem ser adotadas providecircncias acauteladoras para assegurar a higidez
dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino tais como (Incluiacutedo pelo
Decreto nordm 8142 de 2013)
I - suspensatildeo de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies
(Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8142 de 2013)
II - suspensatildeo de participaccedilatildeo em processo seletivo para a oferta de bol-
sas do Programa Universidade Para Todos - Prouni (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8142
de 2013)
III - suspensatildeo de novos repasses de recursos relativos a programas
federais de acesso ao ensino ou (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8142 de 2013)
IV - restriccedilotildees de participaccedilatildeo em programas federais de acesso e
incentivo ao ensino (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8142 de 2013)
Seccedilatildeo II
Das Disposiccedilotildees Transitoacuterias
Art 70 O disposto no sect 7ordm do art 10 natildeo se aplica a atos autorizativos
anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado
Art 71 O cataacutelogo de cursos superiores de tecnologia seraacute publicado no
prazo de noventa dias
sect 1ordm Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitaccedilatildeo deveratildeo adequar-
se aos termos deste Decreto no prazo de sessenta dias contados da publicaccedilatildeo do
cataacutelogo sect 2ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior que ofereccedilam cursos superio-
res de tecnologia poderatildeo apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto adaptar as denomina-
ccedilotildees de seus cursos ao cataacutelogo de que trata o art 42
Art 72 Os campi fora de sede jaacute criados e em funcionamento na data
de publicaccedilatildeo do Decreto no 3860 de 9 de julho de 2001 preservaratildeo suas prer-
rogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento sendo
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CASSIO CABRAL SANTOS
92
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
submetidos a processo de recredenciamento que se processaraacute em conjunto com
o recredenciamento da universidade quando se decidiraacute acerca das respectivas
prerrogativas de autonomia
Art 73 Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto
obedeceratildeo agraves disposiccedilotildees processuais nele contidas aproveitando-se os atos jaacute
praticados Paraacutegrafo uacutenico Seratildeo observados os princiacutepios e as disposiccedilotildees da
legislaccedilatildeo do processo administrativo federal em especial no que respeita aos pra-
zos para a praacutetica dos atos processuais pelo Poder Puacuteblico agrave adoccedilatildeo de formas
simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito
aos direitos dos administrados e agrave interpretaccedilatildeo da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim puacuteblico a que se dirige
Art 74 Os processos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de
reconhecimento de cursos em tramitaccedilatildeo no CNE e jaacute distribuiacutedos aos respectivos
Conselheiros relatores seguiratildeo seu curso regularmente na forma deste Decreto Paraacutegrafo uacutenico Os processos ainda natildeo distribuiacutedos deveratildeo retornar
agrave Secretaria competente do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 75 As avaliaccedilotildees de instituiccedilotildees e cursos de graduaccedilatildeo jaacute em fun-
cionamento para fins de recredenciamento reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento seratildeo escalonadas em portaria ministerial com base em proposta da
CONAES ouvidas as Secretarias e o INEP
Art 76 O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e os oacutergatildeos federais de educaccedilatildeo re-
vogaratildeo expressamente os atos normativos incompatiacuteveis com este Decreto em
ateacute trinta dias contados da sua publicaccedilatildeo
Art 77 Os arts 1ordm e 17 do Decreto no 5224 de 1ordm de outubro de 2004
passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo ldquoArt 1ordm
sect 1ordm Os CEFET satildeo instituiccedilotildees de ensino superior pluricurriculares es-
pecializados na oferta de educaccedilatildeo tecnoloacutegica nos diferentes niacuteveis e modalidades
de ensino caracterizando-se pela atuaccedilatildeo prioritaacuteria na aacuterea tecnoloacutegica
rdquo (NR) ldquoArt17
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CASSIO CABRAL SANTOS
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 4ordm Os CEFET poderatildeo usufruir de outras atribuiccedilotildees da autonomia
universitaacuteria devidamente definidas no ato de seu credenciamento nos termos
do sect 2ordm do art 54 da Lei no 9394 de 1996 sect 5ordm A autonomia de que trata o sect 4ordm deveraacute observar os limites definidos
no plano de desenvolvimento institucional aprovado quando do seu credencia-
mento e recredenciamentordquo (NR)
Art 78 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 79 Revogam-se os Decretos nos 1845 de 28 de marccedilo de
1996 3860 de 9 de julho de 2001 3864 de 11 de julho de 2001 3908 de 4 de
setembro de 2001 e 5225 de 1ordm de outubro de 2004
Brasiacutelia 9 de maio de 2006 185ordm da Independecircncia e 118ordm da Repuacute-
blica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
DECRETO Nordm 5622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 - EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
CASSIO CABRAL SANTOS
Decreto nordm 5622 de 19 de Dezem-
bro de 2005 - Regulamenta o art 80 da Lei no
9394 de 20 de dezembro de 1996 que esta-
belece as diretrizes e bases da educaccedilatildeo nacio-
nal
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA
no uso das atribuiccedilotildees que lhe confere o art 84
incisos IV e VI aliacutenea a da Constituiccedilatildeo e
tendo em vista o que dispotildeem os arts 8o sect 1ordm
e 80 da Lei no 9394 de 20 de dezembro de
1996 decreta
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm Para os fins deste Decreto caracteriza-se a educaccedilatildeo agrave distacircncia
como modalidade educacional na qual a mediaccedilatildeo didaacutetico-pedagoacutegica nos proces-
sos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilizaccedilatildeo de meios e tecnologias de
informaccedilatildeo e comunicaccedilatildeo com estudantes e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos
sect 1ordm A educaccedilatildeo a distacircncia organiza-se segundo metodologia gestatildeo e
avaliaccedilatildeo peculiares para as quais deveraacute estar prevista a obrigatoriedade de mo-
mentos presenciais para
I - avaliaccedilotildees de estudantes
II - estaacutegios obrigatoacuterios quando previstos na legislaccedilatildeo per-
tinente
III - defesa de trabalhos de conclusatildeo de curso quando pre-
vistos na legislaccedilatildeo pertinente e
IV - atividades relacionadas a laboratoacuterios de ensino quando
for o caso
Art 2ordm A educaccedilatildeo a distacircncia poderaacute ser ofertada nos seguintes niacuteveis
e modalidades educacionais
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
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I - educaccedilatildeo baacutesica nos termos do art 30 deste Decreto
II - educaccedilatildeo de jovens e adultos nos termos do art 37 da Lei no 9394
de 20 de dezembro de 1996
III - educaccedilatildeo especial respeitadas as especificidades legais pertinentes
IV - educaccedilatildeo profissional abrangendo os seguintes cursos e programas
a) teacutecnicos de niacutevel meacutedio e
b) tecnoloacutegicos de niacutevel superior
V - educaccedilatildeo superior abrangendo os seguintes cursos e programas
a) sequenciais
b) de graduaccedilatildeo
c) de especializaccedilatildeo
d) de mestrado e
e) de doutorado
Art 3ordm A criaccedilatildeo organizaccedilatildeo oferta e desenvolvimento de cursos e
programas a distacircncia deveratildeo observar ao estabelecido na legislaccedilatildeo e em regula-
mentaccedilotildees em vigor para os respectivos niacuteveis e modalidades da educaccedilatildeo nacio-
nal
sect 1ordm Os cursos e programas a distacircncia deveratildeo ser projetados com a
mesma duraccedilatildeo definida para os respectivos cursos na modalidade presencial
sect 2ordm Os cursos e programas a distacircncia poderatildeo aceitar transferecircncia e
aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais
da mesma forma que as certificaccedilotildees totais ou parciais obtidas nos cursos e pro-
gramas a distacircncia poderatildeo ser aceitas em outros cursos e programas a distacircncia e
em cursos e programas presenciais conforme a legislaccedilatildeo em vigor
Art 4ordm A avaliaccedilatildeo do desempenho do estudante para fins de promoccedilatildeo
conclusatildeo de estudos e obtenccedilatildeo de diplomas ou certificados dar-se-aacute no processo
mediante
I - cumprimento das atividades programadas e
II - realizaccedilatildeo de exames presenciais
sect 1ordm Os exames citados no inciso II seratildeo elaborados pela proacutepria insti-
tuiccedilatildeo de ensino credenciada segundo procedimentos e criteacuterios definidos no pro-
jeto pedagoacutegico do curso ou programa
sect 2ordm Os resultados dos exames citados no inciso II deveratildeo prevalecer
sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliaccedilatildeo agrave dis-
tacircncia
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
DECRETO Nordm 5622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 - EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
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Art 5ordm Os diplomas e certificados de cursos e programas a distacircncia
expedidos por instituiccedilotildees credenciadas e registrados na forma da lei teratildeo validade
nacional
Paraacutegrafo uacutenico A emissatildeo e registro de diplomas de cursos e progra-
mas a distacircncia deveratildeo ser realizados conforme legislaccedilatildeo educacional pertinente
Art 6ordm Os convecircnios e os acordos de cooperaccedilatildeo celebrados para fins
de oferta de cursos ou programas a distacircncia entre instituiccedilotildees de ensino brasileiras
devidamente credenciadas e suas similares estrangeiras deveratildeo ser previamente
submetidos agrave anaacutelise e homologaccedilatildeo pelo oacutergatildeo normativo do respectivo sistema
de ensino para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional
Art 7ordm Compete ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo mediante articulaccedilatildeo entre
seus oacutergatildeos organizar em regime de colaboraccedilatildeo nos termos dos arts 8o 9o 10
e 11 da Lei no 9394 de 1996 a cooperaccedilatildeo e integraccedilatildeo entre os sistemas de
ensino objetivando a padronizaccedilatildeo de normas e procedimentos para em atendi-
mento ao disposto no art 80 daquela Lei
I - credenciamento e renovaccedilatildeo de credenciamento de instituiccedilotildees para
oferta de educaccedilatildeo a distacircncia e
II - autorizaccedilatildeo renovaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo
de reconhecimento dos cursos ou programas a distacircncia
Paraacutegrafo uacutenico Os atos do Poder Puacuteblico citados nos incisos I e II
deveratildeo ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educaccedilatildeo a Distacircncia
definidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo em colaboraccedilatildeo com os sistemas de ensino
Art8ordm Os sistemas de ensino em regime de colaboraccedilatildeo organizaratildeo e
manteratildeo sistemas de informaccedilatildeo abertos ao puacuteblico com os dados de
I - credenciamento e renovaccedilatildeo de credenciamento institucional
II - autorizaccedilatildeo e renovaccedilatildeo de autorizaccedilatildeo de cursos ou programas a
distacircncia
III - reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento de cursos ou pro-
gramas a distacircncia e
IV - resultados dos processos de supervisatildeo e de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo deveraacute organizar e manter
sistema de informaccedilatildeo aberto ao puacuteblico disponibilizando os dados nacionais refe-
rentes agrave educaccedilatildeo a distancia
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CAPIacuteTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUCcedilOtildeES PARA OFERTA DE CURSOS E PRO-
GRAMAS NA MODALIDADE A DISTAcircNCIA
Art9ordm O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na
modalidade a distacircncia destina-se agraves instituiccedilotildees de ensino puacuteblicas ou privadas
Paraacutegrafo uacutenico As instituiccedilotildees de pesquisa cientiacutefica e tecnoloacutegica
puacuteblicas ou privadas de comprovada excelecircncia e de relevante produccedilatildeo em pes-
quisa poderatildeo solicitar credenciamento institucional para a oferta de cursos ou
programas a distacircncia de
I - especializaccedilatildeo
II - mestrado
III - doutorado e
IV - educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de poacutes-graduaccedilatildeo
Art 10 Compete ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo promover os atos de cre-
denciamento de instituiccedilotildees para oferta de cursos e programas a distacircncia para
educaccedilatildeo superior
sect 1ordm O ato de credenciamento referido no caput consideraraacute como abran-
gecircncia para atuaccedilatildeo da instituiccedilatildeo de ensino superior na modalidade de educaccedilatildeo
agrave distacircncia para fim de realizaccedilatildeo das atividades presenciais obrigatoacuterias a sede
da instituiccedilatildeo acrescida dos endereccedilos dos poacutelos de apoio presencial mediante ava-
liaccedilatildeo in loco aplicando-se os instrumentos de avaliaccedilatildeo pertinentes e as disposi-
ccedilotildees da Lei no 10870 de 19 de maio de 2004 (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de
2007)
sect 2ordm As atividades presenciais obrigatoacuterias compreendendo avaliaccedilatildeo
estaacutegios defesa de trabalhos ou praacutetica em laboratoacuterio conforme o Art 1ordm sect 1ordm
seratildeo realizados na sede da instituiccedilatildeo ou nos poacutelos de apoio presencial devida-
mente credenciados (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 3ordm A instituiccedilatildeo poderaacute requerer a ampliaccedilatildeo da abrangecircncia de atua-
ccedilatildeo por meio do aumento do nuacutemero de poacutelos de apoio presencial na forma de
aditamento ao ato de credenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 4ordm O pedido de aditamento seraacute instruiacutedo com documentos que com-
provem a existecircncia de estrutura fiacutesica e recursos humanos necessaacuterios e adequa-
dos ao funcionamento dos poacutelos observados os referenciais de qualidade compro-
vados em avaliaccedilatildeo in loco (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
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sect 5ordm No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de poacutelo
de apoio presencial no exterior o valor da taxa seraacute complementado pela instituiccedilatildeo
com a diferenccedila do custo de viagem e diaacuterias dos avaliadores no exterior conforme
caacutelculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Aniacutesio Teixeira -
INEP (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 6ordm O pedido de ampliaccedilatildeo da abrangecircncia de atuaccedilatildeo nos termos
deste artigo somente poderaacute ser efetuado apoacutes o reconhecimento do primeiro curso
a distacircncia da instituiccedilatildeo exceto na hipoacutetese de credenciamento para educaccedilatildeo a
distacircncia limitado agrave oferta de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6303 de 2007)
sect 7ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior integrantes dos sistemas esta-
duais que pretenderem oferecer cursos superiores agrave distacircncia devem ser previa-
mente credenciadas pelo sistema federal informando os poacutelos de apoio presencial
que integraratildeo sua estrutura com a demonstraccedilatildeo de suficiecircncia da estrutura fiacutesica
tecnoloacutegica e de recursos humanos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Art 11 Compete agraves autoridades dos sistemas de ensino estadual e do
Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituiccedilotildees para oferta de
cursos a distacircncia no niacutevel baacutesico e no acircmbito da respectiva unidade da Federaccedilatildeo
nas modalidades de
I - educaccedilatildeo de jovens e adultos
II - educaccedilatildeo especial e
III - educaccedilatildeo profissional
sect 1ordm Para atuar fora da unidade da Federaccedilatildeo em que estiver sediada a
instituiccedilatildeo deveraacute solicitar credenciamento junto ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
sect 2ordm O credenciamento institucional previsto no sect 1ordm seraacute realizado em
regime de colaboraccedilatildeo e cooperaccedilatildeo com os oacutergatildeos normativos dos sistemas de
ensino envolvidos
sect 3ordm Caberaacute ao oacutergatildeo responsaacutevel pela educaccedilatildeo agrave distacircncia no Ministeacuterio
da Educaccedilatildeo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicaccedilatildeo deste De-
creto coordenar os demais oacutergatildeos do Ministeacuterio e dos sistemas de ensino para
editar as normas complementares a este Decreto para a implementaccedilatildeo do dis-
posto nos sectsect 1ordm e 2ordm
Art 12 O pedido de credenciamento da instituiccedilatildeo deveraacute ser formali-
zado junto ao oacutergatildeo responsaacutevel mediante o cumprimento dos seguintes requisi-
tos
I - habilitaccedilatildeo juriacutedica regularidade fiscal e capacidade econocircmico-finan-
ceira conforme dispotildee a legislaccedilatildeo em vigor
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II - histoacuterico de funcionamento da instituiccedilatildeo de ensino quando for o
caso
III - plano de desenvolvimento escolar para as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo
baacutesica que contemple a oferta agrave distacircncia de cursos profissionais de niacutevel meacutedio
e para jovens e adultos
IV - plano de desenvolvimento institucional para as instituiccedilotildees de edu-
caccedilatildeo superior que contemple a oferta de cursos e programas a distacircncia
V - estatuto da universidade ou centro universitaacuterio ou regimento da
instituiccedilatildeo isolada de educaccedilatildeo superior
VI - projeto pedagoacutegico para os cursos e programas que seratildeo ofertados
na modalidade agrave distacircncia
VII - garantia de corpo teacutecnico e administrativo qualificado
VIII - apresentar corpo docente com as qualificaccedilotildees exigidas na legisla-
ccedilatildeo em vigor e preferencialmente com formaccedilatildeo para o trabalho com educaccedilatildeo agrave
distacircncia
IX - apresentar quando for o caso os termos de convecircnios e de acordos
de cooperaccedilatildeo celebrados entre instituiccedilotildees brasileiras e suas co-signataacuterias estran-
geiras para oferta de cursos ou programas a distacircncia
X - descriccedilatildeo detalhada dos serviccedilos de suporte e infra-estrutura ade-
quados agrave realizaccedilatildeo do projeto pedagoacutegico relativamente a
a) instalaccedilotildees fiacutesicas e infra-estrutura tecnoloacutegica de suporte
e atendimento remoto aos estudantes e professores
b) laboratoacuterios cientiacuteficos quando for o caso
c) poacutelo de apoio presencial eacute a unidade operacional no Paiacutes ou
no exterior para o desenvolvimento descentralizado de atividades peda-
goacutegicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a
distacircncia (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
d) bibliotecas adequadas inclusive com acervo eletrocircnico re-
moto e acesso por meio de redes de comunicaccedilatildeo e sistemas de infor-
maccedilatildeo com regime de funcionamento e atendimento adequados aos es-
tudantes de educaccedilatildeo agrave distacircncia
sect 1ordm O pedido de credenciamento da instituiccedilatildeo para educaccedilatildeo a distacircn-
cia deve vir acompanhado de pedido de autorizaccedilatildeo de pelo menos um curso na
modalidade(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 2ordm O credenciamento para educaccedilatildeo a distacircncia que tenha por base
curso de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu ficaraacute limitado a esse niacutevel(Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 3ordm A instituiccedilatildeo credenciada exclusivamente para a oferta de poacutes-gra-
duaccedilatildeo lato sensu a distacircncia poderaacute requerer a ampliaccedilatildeo da abrangecircncia acadecirc-
mica na forma de aditamento ao ato de credenciamento (Incluiacutedo pelo Decreto nordm
6303 de 2007)
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Art 13 Para os fins de que trata este Decreto os projetos pedagoacutegicos
de cursos e programas na modalidade agrave distacircncia deveratildeo
I - obedecer agraves diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Mi-
nisteacuterio da Educaccedilatildeo para os respectivos niacuteveis e modalidades educacionais
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessi-
dades especiais
III - explicitar a concepccedilatildeo pedagoacutegica dos cursos e programas a distacircn-
cia com apresentaccedilatildeo de
a) os respectivos curriacuteculos
b) o nuacutemero de vagas proposto
c) o sistema de avaliaccedilatildeo do estudante prevendo avaliaccedilotildees
presenciais e avaliaccedilotildees agrave distacircncia e
d) descriccedilatildeo das atividades presenciais obrigatoacuterias tais como
estaacutegios curriculares defesa presencial de trabalho de conclusatildeo de
curso e das atividades em laboratoacuterios cientiacuteficos bem como o sistema
de controle de frequecircncia dos estudantes nessas atividades quando for
o caso
Art 14 O credenciamento de instituiccedilatildeo para a oferta dos cursos ou
programas a distacircncia teraacute prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo ob-
servado o Decreto no 5773 de 2006 e normas expedidas pelo Ministeacuterio da Edu-
caccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 1ordm A instituiccedilatildeo credenciada deveraacute iniciar o curso autorizado no prazo
de ateacute doze meses a partir da data da publicaccedilatildeo do respectivo ato ficando vedada
a transferecircncia de cursos para outra instituiccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm
6303 de 2007)
sect 2ordm Caso a implementaccedilatildeo de cursos autorizados natildeo ocorra no prazo
definido no sect 1ordm os atos de credenciamento e autorizaccedilatildeo de cursos seratildeo automa-
ticamente tornados sem efeitos
sect 3ordm Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educaccedilatildeo
agrave distacircncia observaratildeo a disciplina processual aplicaacutevel aos processos regulatoacuterios
da educaccedilatildeo superior nos termos do Decreto no 5773 de 2006 e normas expe-
didas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 4ordm Os resultados do sistema de avaliaccedilatildeo mencionado no art 16 de-
veratildeo ser considerados para os procedimentos de renovaccedilatildeo de credenciamento
Art 15 Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de
reconhecimento de cursos superiores agrave distacircncia de instituiccedilotildees integrantes do sis-
tema federal devem tramitar perante os oacutergatildeos proacuteprios do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
(Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
DECRETO Nordm 5622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 - EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
CASSIO CABRAL SANTOS
sect 1ordm Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento de cursos superiores agrave distacircncia oferecidos por instituiccedilotildees integrantes
dos sistemas estaduais devem tramitar perante os oacutergatildeos estaduais competentes
a quem caberaacute agrave respectiva supervisatildeo (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de
2007)
sect 2ordm Os cursos das instituiccedilotildees integrantes dos sistemas estaduais cujas
atividades presenciais obrigatoacuterias forem realizados em poacutelos de apoio presencial
fora do Estado sujeitam-se a autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhe-
cimento pelas autoridades competentes do sistema federal (Redaccedilatildeo dada pelo
Decreto nordm 6303 de 2007)
sect 3ordm A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial ainda que
anaacutelogo ao curso agrave distacircncia proposto natildeo dispensa a instituiccedilatildeo do requerimento
especiacutefico de autorizaccedilatildeo quando for o caso e reconhecimento para cada um dos
cursos perante as autoridades competente (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 6303 de
2007)
Art 16 O sistema de avaliaccedilatildeo da educaccedilatildeo superior nos termos da
Lei no 10861 de 14 de abril de 2004 aplica-se integralmente agrave educaccedilatildeo superior
a distacircncia
Art 17 Identificadas deficiecircncias irregularidades ou descumprimento
das condiccedilotildees originalmente estabelecidas mediante accedilotildees de supervisatildeo ou de
avaliaccedilatildeo de cursos ou instituiccedilotildees credenciadas para educaccedilatildeo agrave distacircncia o oacutergatildeo
competente do respectivo sistema de ensino determinaraacute em ato proacuteprio obser-
vado o contraditoacuterio e ampla defesa
I - instalaccedilatildeo de diligecircncia sindicacircncia ou processo administrativo
II - suspensatildeo do reconhecimento de cursos superiores ou da renovaccedilatildeo
de autorizaccedilatildeo de cursos da educaccedilatildeo baacutesica ou profissional
III - intervenccedilatildeo
IV - desativaccedilatildeo de cursos ou
V - descredenciamento da instituiccedilatildeo para educaccedilatildeo agrave distacircncia
sect 1ordm A instituiccedilatildeo ou curso que obtiver desempenho insatisfatoacuterio na
avaliaccedilatildeo de que trata a Lei no 10861 de 2004 ficaraacute sujeita ao disposto nos
incisos I a IV conforme o caso
sect 2ordm As determinaccedilotildees de que trata o caput satildeo passiacuteveis de recurso ao
oacutergatildeo normativo do respectivo sistema de ensino
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CAPIacuteTULO III
DA OFERTA DE EDUCACcedilAtildeO DE JOVENS E ADULTOS EDUCACcedilAtildeO ESPECIAL E
EDUCACcedilAtildeO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTAcircNCIA NA
EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
Art 18 Os cursos e programas de educaccedilatildeo a distacircncia criados somente
poderatildeo ser implementados para oferta apoacutes autorizaccedilatildeo dos oacutergatildeos competentes
dos respectivos sistemas de ensino
Art 19 A matriacutecula em cursos agrave distacircncia para educaccedilatildeo baacutesica de
jovens e adultos poderaacute ser feita independentemente de escolarizaccedilatildeo anterior
obedecida a idade miacutenima e mediante avaliaccedilatildeo do educando que permita sua ins-
criccedilatildeo na etapa adequada conforme normas do respectivo sistema de ensino
CAPIacuteTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES NA MODALIDADE A DISTAcircNCIA
Art 20 As instituiccedilotildees que detecircm prerrogativa de autonomia universi-
taacuteria credenciadas para oferta de educaccedilatildeo superior agrave distacircncia poderatildeo criar or-
ganizar e extinguir cursos ou programas de educaccedilatildeo superior nessa modalidade
conforme disposto no inciso I do art 53 da Lei no 9394 de 1996
sect 1ordm Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderatildeo
ser ofertados nos limites da abrangecircncia definida no ato de credenciamento da ins-
tituiccedilatildeo
sect 2ordm Os atos mencionados no caput deveratildeo ser comunicados agrave Secre-
taria de Educaccedilatildeo Superior do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
sect 3ordm O nuacutemero de vagas ou sua alteraccedilatildeo seraacute fixado pela instituiccedilatildeo
detentora de prerrogativas de autonomia universitaacuteria a qual deveraacute observar ca-
pacidade institucional tecnoloacutegica e operacional proacuteprias para oferecer cursos ou
programas a distacircncia
Art 21 Instituiccedilotildees credenciadas que natildeo detecircm prerrogativa de auto-
nomia universitaacuteria deveratildeo solicitar junto ao oacutergatildeo competente do respectivo sis-
tema de ensino autorizaccedilatildeo para abertura de oferta de cursos e programas de
educaccedilatildeo superior agrave distacircncia
sect 1ordm Nos atos de autorizaccedilatildeo de cursos superiores agrave distacircncia seraacute de-
finido o nuacutemero de vagas a serem ofertadas mediante processo de avaliaccedilatildeo ex-
terna a ser realizada pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
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sect 2ordm Os cursos ou programas das instituiccedilotildees citadas no caput que ve-
nham a acompanhar a solicitaccedilatildeo de credenciamento para a oferta de educaccedilatildeo agrave
distacircncia nos termos do sect 1ordm do art 12 tambeacutem deveratildeo ser submetidos ao pro-
cesso de autorizaccedilatildeo tratado neste artigo
Art 22 Os processos de reconhecimento e renovaccedilatildeo do reconheci-
mento dos cursos superiores agrave distacircncia deveratildeo ser solicitados conforme legislaccedilatildeo
educacional em vigor
Paraacutegrafo uacutenico Nos atos citados no caput deveratildeo estar explicitados
I - o prazo de reconhecimento e
II - o nuacutemero de vagas a serem ofertadas em caso de insti-
tuiccedilatildeo de ensino superior natildeo detentora de autonomia universitaacuteria
Art 23 A criaccedilatildeo e autorizaccedilatildeo de cursos de graduaccedilatildeo agrave distacircncia
deveratildeo ser submetidas previamente agrave manifestaccedilatildeo do
I - Conselho Nacional de Sauacutede no caso dos cursos de Medicina Odon-
tologia e Psicologia ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso dos
cursos de Direito
Paraacutegrafo uacutenico A manifestaccedilatildeo dos conselhos citados nos incisos I e
II consideradas as especificidades da modalidade de educaccedilatildeo agrave distacircncia teraacute
procedimento anaacutelogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas
aacutereas nos termos da legislaccedilatildeo vigente
CAPIacuteTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE POacuteS-GRADUCcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
Art 24 A oferta de cursos de especializaccedilatildeo a distacircncia por instituiccedilatildeo
devidamente credenciada deveraacute cumprir aleacutem do disposto neste Decreto os de-
mais dispositivos da legislaccedilatildeo e normatizaccedilatildeo pertinentes agrave educaccedilatildeo em geral
quanto
I - agrave titulaccedilatildeo do corpo docente
II - aos exames presenciais e
III - agrave apresentaccedilatildeo presencial de trabalho de conclusatildeo de curso ou de
monografia
Paraacutegrafo uacutenico As instituiccedilotildees credenciadas que ofereccedilam cursos de
especializaccedilatildeo agrave distacircncia deveratildeo informar ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo os dados
referentes aos seus cursos quando de sua criaccedilatildeo
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Art 25 Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distacircncia
estaratildeo sujeitos agraves exigecircncias de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de re-
conhecimento previstas na legislaccedilatildeo especiacutefica em vigor
sect 1ordm Os atos de autorizaccedilatildeo o reconhecimento e a renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento citados no caput seratildeo concedidos por prazo determinado conforme
regulamentaccedilatildeo
sect 2ordm Caberaacute agrave Coordenaccedilatildeo de Aperfeiccediloamento de Pessoal de Niacutevel Su-
perior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto no acircmbito da poacutes-
graduaccedilatildeo stricto sensu (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
CAPIacuteTULO VI
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 26 As instituiccedilotildees credenciadas para oferta de cursos e programas
a distacircncia poderatildeo estabelecer viacutenculos para fazecirc-lo em bases territoriais muacuteltiplas
mediante a formaccedilatildeo de consoacutercios parcerias celebraccedilatildeo de convecircnios acordos
contratos ou outros instrumentos similares desde que observadas as seguintes
condiccedilotildees
I - comprovaccedilatildeo por meio de ato do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo apoacutes avali-
accedilatildeo de comissatildeo de especialistas de que as instituiccedilotildees vinculadas podem realizar
as atividades especiacuteficas que lhes forem atribuiacutedas no projeto de educaccedilatildeo agrave dis-
tacircncia
II - comprovaccedilatildeo de que o trabalho em parceria estaacute devidamente pre-
visto e explicitado no
a) plano de desenvolvimento institucional
b) plano de desenvolvimento escolar ou
c) projeto pedagoacutegico quando for o caso das instituiccedilotildees par-
ceiras
III - celebraccedilatildeo do respectivo termo de compromisso acordo ou convecirc-
nio e
IV - indicaccedilatildeo das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas
a distacircncia no que diz respeito a
a) implantaccedilatildeo de poacutelos de educaccedilatildeo agrave distacircncia quando for
o caso
b) seleccedilatildeo e capacitaccedilatildeo dos professores e tutores
c) matriacutecula formaccedilatildeo acompanhamento e avaliaccedilatildeo dos es-
tudantes
d) emissatildeo e registro dos correspondentes diplomas ou certi-
ficados
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Art 27 Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduaccedilatildeo
e similares agrave distacircncia emitidos por instituiccedilatildeo estrangeira inclusive os ofertados
em convecircnios com instituiccedilotildees sediadas no Brasil deveratildeo ser submetidos para
revalidaccedilatildeo em universidade puacuteblica brasileira conforme a legislaccedilatildeo vigente
sect 1ordm Para os fins de revalidaccedilatildeo de diploma de curso ou programa de
graduaccedilatildeo a universidade poderaacute exigir que o portador do diploma estrangeiro se
submeta a complementaccedilatildeo de estudos provas ou exames destinados a suprir ou
aferir conhecimentos competecircncias e habilidades na aacuterea de diplomaccedilatildeo
sect 2ordm Deveratildeo ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade
e equiparaccedilatildeo de cursos
Art 28 Os diplomas de especializaccedilatildeo mestrado e doutorado realiza-
dos na modalidade agrave distacircncia em instituiccedilotildees estrangeiras deveratildeo ser submetidos
para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido
pela CAPES em mesmo niacutevel ou em niacutevel superior e na mesma aacuterea ou equivalente
preferencialmente com a oferta correspondente em educaccedilatildeo agrave distacircncia
Art 29 A padronizaccedilatildeo de normas e procedimentos para credencia-
mento de instituiccedilotildees autorizaccedilatildeo e reconhecimento de cursos ou programas a dis-
tacircncia seraacute efetivada em regime de colaboraccedilatildeo coordenado pelo Ministeacuterio da Edu-
caccedilatildeo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicaccedilatildeo deste De-
creto
Art 30 As instituiccedilotildees credenciadas para a oferta de educaccedilatildeo agrave dis-
tacircncia poderatildeo solicitar autorizaccedilatildeo junto aos oacutergatildeos normativos dos respectivos
sistemas de ensino para oferecer os ensinos fundamental e meacutedio agrave distacircncia con-
forme sect 4ordm do art 32 da Lei no 9394 de 1996 exclusivamente para
I - a complementaccedilatildeo de aprendizagem ou
II - em situaccedilotildees emergenciais
Paraacutegrafo uacutenico A oferta de educaccedilatildeo baacutesica nos termos do caput
contemplaraacute a situaccedilatildeo de cidadatildeos que
I - estejam impedidos por motivo de sauacutede de acompanhar
ensino presencial
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram
serviccedilos especializados de atendimento
III - se encontram no exterior por qualquer motivo
IV - vivam em localidades que natildeo contem com rede regular
de atendimento escolar presencial
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiotildees de difiacute-
cil acesso incluindo missotildees localizadas em regiotildees de fronteira ou
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VI - estejam em situaccedilatildeo de caacutercere
Art 31 Os cursos agrave distacircncia para a educaccedilatildeo baacutesica de jovens e adul-
tos que foram autorizados excepcionalmente com duraccedilatildeo inferior a dois anos no
ensino fundamental e um ano e meio no ensino meacutedio deveratildeo inscrever seus alu-
nos em exames de certificaccedilatildeo para fins de conclusatildeo do respectivo niacutevel de ensino
sect 1ordm Os exames citados no caput seratildeo realizados pelo oacutergatildeo executivo
do respectivo sistema de ensino ou por instituiccedilotildees por ele credenciadas
sect 2ordm Poderatildeo ser credenciadas para realizar os exames de que trata este
artigo instituiccedilotildees que tenham competecircncia reconhecida em avaliaccedilatildeo de aprendi-
zagem e natildeo estejam sob sindicacircncia ou respondendo a processo administrativo ou
judicial nem tenham no mesmo periacuteodo estudantes inscritos nos exames de cer-
tificaccedilatildeo citados no caput
Art 32 Nos termos do que dispotildee o art 81 da Lei no 9394 de 1996
eacute permitida a organizaccedilatildeo de cursos ou instituiccedilotildees de ensino experimentais para
oferta da modalidade de educaccedilatildeo agrave distacircncia
Paraacutegrafo uacutenico O credenciamento institucional e a autorizaccedilatildeo de
cursos ou programas de que trata o caput seratildeo concedidos por prazo determinado
Art 33 As instituiccedilotildees credenciadas para a oferta de educaccedilatildeo agrave dis-
tacircncia deveratildeo fazer constar em todos os seus documentos institucionais bem
como nos materiais de divulgaccedilatildeo referecircncia aos correspondentes atos de creden-
ciamento autorizaccedilatildeo e reconhecimento de seus cursos e programas
sect 1ordm Os documentos a que se refere o caput tambeacutem deveratildeo conter
informaccedilotildees a respeito das condiccedilotildees de avaliaccedilatildeo de certificaccedilatildeo de estudos e de
parceria com outras instituiccedilotildees
sect 2ordm Comprovadas mediante processo administrativo deficiecircncias ou
irregularidades o Poder Executivo sustaraacute a tramitaccedilatildeo de pleitos de interesse da
instituiccedilatildeo no respectivo sistema de ensino podendo ainda aplicar em ato proacuteprio
as sanccedilotildees previstas no art 17 bem como na legislaccedilatildeo especiacutefica em vigor
Art 34(Revogado pelo Decreto nordm 6303 de 2007)
Art 35 As instituiccedilotildees de ensino cujos cursos e programas superiores
tenham completado na data de publicaccedilatildeo deste Decreto mais da metade do prazo
concedido no ato de autorizaccedilatildeo deveratildeo solicitar em no maacuteximo cento e oitenta
dias o respectivo reconhecimento
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DECRETO Nordm 5622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 - EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
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Art 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 37 Ficam revogados o Decreto no 2494 de 10 de fevereiro de
1998 e o Decreto no 2561 de 27 de abril de 1998
Brasiacutelia 19 de dezembro de 2005 184o da Independecircncia e 117o da
Repuacuteblica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
DECRETO Nordm 5154 - REGULAMENTA O sect 2ordm DO ART 36 E OS ARTS 39 A 41 DA LEI Nordm 9394 - LDB
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PRESIDEcircNCIA DA REPUacuteBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURIacuteDICOS
Decreto nordm 5154 de 23 de Julho de
2004 - Regulamenta o sect 2ordm do art 36 e os arts
39 a 41 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de
1996 que estabelece as diretrizes e bases da
educaccedilatildeo nacional e daacute outras providecircncias
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no
uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 in-
ciso IV da Constituiccedilatildeo decreta
Art 1ordm A educaccedilatildeo profissional prevista no art 39 da Lei no 9394 de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educaccedilatildeo Nacional) obser-
vadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Edu-
caccedilatildeo seraacute desenvolvida por meio de cursos e programas de
I - qualificaccedilatildeo profissional inclusive formaccedilatildeo inicial e continuada de
trabalhadores (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8268 de 2014) II - educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e
III - educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo e de poacutes-graduaccedilatildeo
sect 1ordm Os cursos e programas da educaccedilatildeo profissional de que tratam os
incisos I e II do caput seratildeo organizados por regulamentaccedilatildeo do Ministeacuterio da Edu-
caccedilatildeo em trajetoacuterias de formaccedilatildeo que favoreccedilam a continuidade da formaccedilatildeo (In-
cluiacutedo pelo Decreto nordm 8268 de 2014)
sect 2ordm Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se itineraacuterios
formativos ou trajetoacuterias de formaccedilatildeo as unidades curriculares de cursos e progra-
mas da educaccedilatildeo profissional em uma determinada aacuterea que possibilitem o apro-
veitamento contiacutenuo e articulado dos estudos (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8268 de
2014) sect 3ordm Seraacute permitida a proposiccedilatildeo de projetos de cursos experimentais
com carga horaacuteria diferenciada para os cursos e programas organizados na forma
prevista no sect 1ordm conforme os paracircmetros definidos em ato do Ministro de Estado
da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pelo Decreto nordm 8268 de 2014)
DECRETO Nordm 5154 - REGULAMENTA O sect 2ordm DO ART 36 E OS ARTS 39 A 41 DA LEI Nordm 9394 - LDB
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Art 2ordm A educaccedilatildeo profissional observaraacute as seguintes premissas I - organizaccedilatildeo por aacutereas profissionais em funccedilatildeo da estrutura soacutecio-
ocupacional e tecnoloacutegica II - articulaccedilatildeo de esforccedilos das aacutereas da educaccedilatildeo do trabalho e em-
prego e da ciecircncia e tecnologia (Redaccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 8268 de 2014)
III - a centralidade do trabalho como princiacutepio educativo e (Incluiacutedo
pelo Decreto nordm 8268 de 2014)
IV - a indissociabilidade entre teoria e praacutetica (Incluiacutedo pelo Decreto
nordm 8268 de 2014)
Art 3ordm Os cursos e programas de formaccedilatildeo inicial e continuada de tra-
balhadores referidos no inciso I do art 1ordm incluiacutedos a capacitaccedilatildeo o aperfeiccediloa-
mento a especializaccedilatildeo e a atualizaccedilatildeo em todos os niacuteveis de escolaridade pode-
ratildeo ser ofertados segundo itineraacuterios formativos objetivando o desenvolvimento de
aptidotildees para a vida produtiva e social sect 1ordm Quando organizados na forma prevista no sect 1ordm do art 1ordm os cursos
mencionados no caput teratildeo carga horaacuteria miacutenima de cento e sessenta horas para
a formaccedilatildeo inicial sem prejuiacutezo de etapas posteriores de formaccedilatildeo continuada in-
clusive para os fins da Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 (Redaccedilatildeo dada
pelo Decreto nordm 8268 de 2014)
sect 2ordm Os cursos mencionados no caput articular-se-atildeo preferencial-
mente com os cursos de educaccedilatildeo de jovens e adultos objetivando a qualificaccedilatildeo
para o trabalho e a elevaccedilatildeo do niacutevel de escolaridade do trabalhador o qual apoacutes
a conclusatildeo com aproveitamento dos referidos cursos faraacute jus a certificados de
formaccedilatildeo inicial ou continuada para o trabalho
Art 4ordm A educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio nos termos dis-
postos no sect 2o do art 36 art 40 e paraacutegrafo uacutenico do art 41 da Lei no 9394 de
1996 seraacute desenvolvida de forma articulada com o ensino meacutedio observados I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino e III - as exigecircncias de cada instituiccedilatildeo de ensino nos termos de seu pro-
jeto pedagoacutegico sect 1ordm A articulaccedilatildeo entre a educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e
o ensino meacutedio dar-se-aacute de forma I - integrada oferecida somente a quem jaacute tenha concluiacutedo o ensino fun-
damental sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno agrave habilitaccedilatildeo pro-
fissional teacutecnica de niacutevel meacutedio na mesma instituiccedilatildeo de ensino contando com
matriacutecula uacutenica para cada aluno
DECRETO Nordm 5154 - REGULAMENTA O sect 2ordm DO ART 36 E OS ARTS 39 A 41 DA LEI Nordm 9394 - LDB
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
II - concomitante oferecida somente a quem jaacute tenha concluiacutedo o ensino
fundamental ou esteja cursando o ensino meacutedio na qual a complementaridade en-
tre a educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e o ensino meacutedio pressupotildee a
existecircncia de matriacuteculas distintas para cada curso podendo ocorrer a) na mesma instituiccedilatildeo de ensino aproveitando-se as opor-
tunidades educacionais disponiacuteveis b) em instituiccedilotildees de ensino distintas aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponiacuteveis ou c) em instituiccedilotildees de ensino distintas mediante convecircnios de
intercomplementaridade visando o planejamento e o desenvolvimento
de projetos pedagoacutegicos unificados III - subsequumlente oferecida somente a quem jaacute tenha concluiacutedo o ensino
meacutedio sect 2ordm Na hipoacutetese prevista no inciso I do sect 1o a instituiccedilatildeo de ensino
deveraacute observados o inciso I do art 24 da Lei no 9394 de 1996 e as diretrizes
curriculares nacionais para a educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio ampliar
a carga horaacuteria total do curso a fim de assegurar simultaneamente o cumprimento
das finalidades estabelecidas para a formaccedilatildeo geral e as condiccedilotildees de preparaccedilatildeo
para o exerciacutecio de profissotildees teacutecnicas
Art 5ordm Os cursos de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo e
poacutes-graduaccedilatildeo organizar-se-atildeo no que concerne aos objetivos caracteriacutesticas e
duraccedilatildeo de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educaccedilatildeo
Art 6ordm Os cursos e programas de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel
meacutedio e os cursos de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo quando es-
truturados e organizados em etapas com terminalidade incluiratildeo saiacutedas intermedi-
aacuterias que possibilitaratildeo a obtenccedilatildeo de certificados de qualificaccedilatildeo para o trabalho
apoacutes sua conclusatildeo com aproveitamento sect 1ordm Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminali-
dade a conclusatildeo intermediaacuteria de cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel
meacutedio ou de cursos de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo que carac-
terize uma qualificaccedilatildeo para o trabalho claramente definida e com identidade proacute-
pria sect 2ordm As etapas com terminalidade deveratildeo estar articuladas entre si
compondo os itineraacuterios formativos e os respectivos perfis profissionais de conclu-
satildeo
DECRETO Nordm 5154 - REGULAMENTA O sect 2ordm DO ART 36 E OS ARTS 39 A 41 DA LEI Nordm 9394 - LDB
CASSIO CABRAL SANTOS
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 7ordm Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e os
cursos de educaccedilatildeo profissional tecnoloacutegica de graduaccedilatildeo conduzem agrave diplomaccedilatildeo
apoacutes sua conclusatildeo com aproveitamento Paraacutegrafo uacutenico Para a obtenccedilatildeo do diploma de teacutecnico de niacutevel meacutedio
o aluno deveraacute concluir seus estudos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacute-
dio e de ensino meacutedio
Art 8ordm Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Art 9ordm Revoga-se o Decreto no 2208 de 17 de abril de 1997
Brasiacutelia 23 de julho de 2004 183ordm da Independecircncia e
116ordm da Repuacuteblica
LUIZ INAacuteCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
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DECRETO Nordm 3276 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999 - FORMACcedilAtildeO EM NIacuteVEL SUPERIOR PARA EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
CASSIO CABRAL SANTOS
Decreto nordm 3276 de 6 de Dezem-
bro de 1999 - Dispotildee sobre a formaccedilatildeo em niacute-
vel superior de professores para atuar na edu-
caccedilatildeo baacutesica e daacute outras providecircncias (Artigo
62 LDB)
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no
uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 in-
ciso VI da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o dis-
posto nos arts 61 a 63 da Lei no 9394 de 20
de dezembro de 1996 decreta
Art 1ordm A formaccedilatildeo em niacutevel superior de professores para atuar na edu-
caccedilatildeo baacutesica observado o disposto nos arts 61 a 63 da Lei no 9394 de 20 de
dezembro de 1996 far-se-aacute conforme o disposto neste Decreto
Art 2ordm Os cursos de formaccedilatildeo de professores para a educaccedilatildeo baacutesica
seratildeo organizados de modo a atender aos seguintes requisitos
I - compatibilidade com a etapa da educaccedilatildeo baacutesica em que atuaratildeo os
graduados
II - possibilidade de complementaccedilatildeo de estudos de modo a permitir aos
graduados a atuaccedilatildeo em outra etapa da educaccedilatildeo baacutesica
III - formaccedilatildeo baacutesica comum com concepccedilatildeo curricular integrada de
modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formaccedilatildeo para
atuaccedilatildeo multidisciplinar e em campos especiacuteficos do conhecimento
IV - articulaccedilatildeo entre os cursos de formaccedilatildeo inicial e os diferentes pro-
gramas e processos de formaccedilatildeo continuada
Art 3ordm A organizaccedilatildeo curricular dos cursos deveraacute permitir ao graduando
opccedilotildees que favoreccedilam a escolha da etapa da educaccedilatildeo baacutesica para a qual se habi-
litaraacute e a complementaccedilatildeo de estudos que viabilize sua habilitaccedilatildeo para outra etapa
da educaccedilatildeo baacutesica
sect 1ordm A formaccedilatildeo de professores deve incluir as habilitaccedilotildees para a atua-
ccedilatildeo multidisciplinar e em campos especiacuteficos do conhecimento
113
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
DECRETO Nordm 3276 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999 - FORMACcedilAtildeO EM NIacuteVEL SUPERIOR PARA EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
CASSIO CABRAL SANTOS
sect 2ordm A formaccedilatildeo em niacutevel superior de professores para a atuaccedilatildeo multi-
disciplinar destinada ao magisteacuterio na educaccedilatildeo infantil e nos anos iniciais do en-
sino fundamental far-se-aacute preferencialmente em cursos normais superiores(Re-
daccedilatildeo dada pelo Decreto nordm 3554 de 2000)
sect 3ordm Os cursos normais superiores deveratildeo necessariamente contemplar
aacutereas de conteuacutedo metodoloacutegico adequado agrave faixa etaacuteria dos alunos da educaccedilatildeo
infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental incluindo metodologias de alfa-
betizaccedilatildeo e aacutereas de conteuacutedo disciplinar qualquer que tenha sido a formaccedilatildeo preacute-
via do aluno no ensino meacutedio
sect 4ordm A formaccedilatildeo de professores para a atuaccedilatildeo em campos especiacuteficos
do conhecimento far-se-aacute em cursos de licenciatura podendo os habilitados atuar
no ensino da sua especialidade em qualquer etapa da educaccedilatildeo baacutesica
Art 4ordm Os cursos referidos no artigo anterior poderatildeo ser ministrados
I - por institutos superiores de educaccedilatildeo que deveratildeo constituir-se em
unidades acadecircmicas especiacuteficas
II - por universidades centros universitaacuterios e outras instituiccedilotildees de en-
sino superior para tanto legalmente credenciadas
sect 1ordm Os institutos superiores de educaccedilatildeo poderatildeo ser organizados dire-
tamente ou por transformaccedilatildeo de outras instituiccedilotildees de ensino superior ou de uni-
dades das universidades e dos centros universitaacuterios
sect 2ordm Qualquer que seja a vinculaccedilatildeo institucional os cursos de formaccedilatildeo
de professores para a educaccedilatildeo baacutesica deveratildeo assegurar estreita articulaccedilatildeo com
os sistemas de ensino essencial para a associaccedilatildeo teoria-praacutetica no processo de
formaccedilatildeo
Art 5ordm O Conselho Nacional de Educaccedilatildeo mediante proposta do Ministro
de Estado da Educaccedilatildeo definiraacute as diretrizes curriculares nacionais para a formaccedilatildeo
de professores da educaccedilatildeo baacutesica
sect 1ordm As diretrizes curriculares nacionais observaratildeo aleacutem do disposto
nos artigos anteriores as seguintes competecircncias a serem desenvolvidas pelos pro-
fessores que atuaratildeo na educaccedilatildeo baacutesica
I - comprometimento com os valores esteacuteticos poliacuteticos e eacuteti-
cos inspiradores da sociedade democraacutetica
II - compreensatildeo do papel social da escola
III - domiacutenio dos conteuacutedos a serem socializados de seus sig-
nificados em diferentes contextos e de sua articulaccedilatildeo interdisciplinar
IV - domiacutenio do conhecimento pedagoacutegico incluindo as novas
linguagens e tecnologias considerando os acircmbitos do ensino e da gestatildeo
de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos
114
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
DECRETO Nordm 3276 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999 - FORMACcedilAtildeO EM NIacuteVEL SUPERIOR PARA EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
CASSIO CABRAL SANTOS
V - conhecimento de processos de investigaccedilatildeo que possibili-
tem o aperfeiccediloamento da praacutetica pedagoacutegica
VI - gerenciamento do proacuteprio desenvolvimento profissional
sect 2ordm As diretrizes curriculares nacionais para formaccedilatildeo de professores
devem assegurar formaccedilatildeo baacutesica comum distribuiacuteda ao longo do curso atendidas
as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educaccedilatildeo baacutesica e tendo como
referecircncia os paracircmetros curriculares nacionais sem prejuiacutezo de adaptaccedilotildees agraves pe-
culiaridades regionais estabelecidas pelos sistemas de ensino (Retificado no DO
de 8121999)
Art 6ordm Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 6 de dezembro de 1999 178ordm da Independecircncia e
111ordm da Repuacuteblica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO RENATO SOUZA
115
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
LEI Nordm 9536 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 - TRANSFEREcircNCIA EXOFFICIO
CASSIO CABRAL SANTOS
Lei nordm 9536 de 11 de Dezembro de
1997- Regulamenta o Paraacutegrafo uacutenico do art
49 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996
O PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA Faccedilo
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art 1ordm A transferecircncia exofficio a que se refere o Paraacutegrafo uacutenico do
art 49 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 seraacute efetivada entre institui-
ccedilotildees vinculadas a qualquer sistema de ensino em qualquer eacutepoca do ano e inde-
pendente da existecircncia de vaga quando se tratar de servidor puacuteblico federal civil
ou militar estudante ou seu dependente estudante se requerida em razatildeo de com-
provada remoccedilatildeo ou transferecircncia de ofiacutecio que acarrete mudanccedila de domiciacutelio
para o municiacutepio onde se situe a instituiccedilatildeo recebedora ou para localidade mais
proacutexima desta (Vide ADIN 3324-7)
Paraacutegrafo uacutenico A regra do caput natildeo se aplica quando o interessado
na transferecircncia se deslocar para assumir cargo efetivo em razatildeo de concurso puacute-
blico cargo comissionado ou funccedilatildeo de confianccedila
Art 2ordm Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 11 de dezembro de 1997 176ordm da Independecircncia e
109ordm da Repuacuteblica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO RENATO SOUZA
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
CAPIacuteTULO II
PRONATEC
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 117
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
Lei nordm 12513 de 26 de Outubro de
2011 - Institui o Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Teacutecnico e Emprego (Pronatec) altera
as Leis no 7998 de 11 de janeiro de 1990 que
regula o Programa do Seguro-Desemprego o
Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) no 8212 de 24 de julho de
1991 que dispotildee sobre a organizaccedilatildeo da Segu-
ridade Social e institui Plano de Custeio
no 10260 de 12 de julho de 2001 que dispotildee
sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior e no 11129 de 30 de junho
de 2005 que institui o Programa Nacional de In-
clusatildeo de Jovens (ProJovem) e daacute outras pro-
videcircncias
A PRESIDENTA DA REPUacuteBLICA Faccedilo
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art 1ordm Eacute instituiacutedo o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e
Emprego (Pronatec) a ser executado pela Uniatildeo com a finalidade de ampliar a
oferta de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica por meio de programas projetos e
accedilotildees de assistecircncia teacutecnica e financeira
Paraacutegrafo uacutenico Satildeo objetivos do Pronatec
I - expandir interiorizar e democratizar a oferta de cursos de
educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio presencial e a distacircncia e de
cursos e programas de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo pro-
fissional
II - fomentar e apoiar a expansatildeo da rede fiacutesica de atendi-
mento da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino meacutedio
puacuteblico por meio da articulaccedilatildeo com a educaccedilatildeo profissional
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores
por meio do incremento da formaccedilatildeo e qualificaccedilatildeo profissional
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 118
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
V - estimular a difusatildeo de recursos pedagoacutegicos para apoiar a
oferta de cursos de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
VI - estimular a articulaccedilatildeo entre a poliacutetica de educaccedilatildeo pro-
fissional e tecnoloacutegica e as poliacuteticas de geraccedilatildeo de trabalho emprego e
renda (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 2ordm O Pronatec atenderaacute prioritariamente
I - estudantes do ensino meacutedio da rede puacuteblica inclusive da educaccedilatildeo de
jovens e adultos
II - trabalhadores
III - beneficiaacuterios dos programas federais de transferecircncia de renda e
IV - estudante que tenha cursado o ensino meacutedio completo em escola da
rede puacuteblica ou em instituiccedilotildees privadas na condiccedilatildeo de bolsista integral nos termos
do regulamento
sect 1ordm Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II incluem-se os
agricultores familiares silvicultores aquicultores extrativistas e pescadores
sect 2ordm Seraacute estimulada a participaccedilatildeo das pessoas com deficiecircncia nas
accedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica desenvolvidas no acircmbito do Pronatec
observadas as condiccedilotildees de acessibilidade e participaccedilatildeo plena no ambiente educa-
cional tais como adequaccedilatildeo de equipamentos de materiais pedagoacutegicos de curriacute-
culos e de estrutura fiacutesica
sect 3ordm As accedilotildees desenvolvidas no acircmbito do Pronatec contemplaratildeo a
participaccedilatildeo de povos indiacutegenas comunidades quilombolas e adolescentes e jovens
em cumprimento de medidas soacutecio educativas
sect 4ordm Seraacute estimulada a participaccedilatildeo de mulheres responsaacuteveis pela uni-
dade familiar beneficiaacuterias de programas federais de transferecircncia de renda nos
cursos oferecidos por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816
de 2013)
Art 3ordm O Pronatec cumpriraacute suas finalidades e objetivos em regime de
colaboraccedilatildeo entre a Uniatildeo os Estados o Distrito Federal e os Municiacutepios com a
participaccedilatildeo voluntaacuteria dos serviccedilos nacionais de aprendizagem de instituiccedilotildees pri-
vadas e puacuteblicas de ensino superior de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tec-
noloacutegica e de fundaccedilotildees puacuteblicas de direito privado precipuamente dedicadas agrave edu-
caccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica habilitadas nos termos desta Lei (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 12816 de 2013)
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 119
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
Art 4ordm O Pronatec seraacute desenvolvido por meio das seguintes accedilotildees
sem prejuiacutezo de outras
I - ampliaccedilatildeo de vagas e expansatildeo da rede federal de educaccedilatildeo profissi-
onal e tecnoloacutegica
II - fomento agrave ampliaccedilatildeo de vagas e agrave expansatildeo das redes estaduais de
educaccedilatildeo profissional
III - incentivo agrave ampliaccedilatildeo de vagas e agrave expansatildeo da rede fiacutesica de aten-
dimento dos serviccedilos nacionais de aprendizagem
IV - oferta de bolsa-formaccedilatildeo nas modalidades
a) Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante e
b) Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
V - financiamento da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
VI - fomento agrave expansatildeo da oferta de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de
niacutevel meacutedio na modalidade de educaccedilatildeo a distacircncia
VII - apoio teacutecnico voltado agrave execuccedilatildeo das accedilotildees desenvolvidas no acircmbito
do Programa
VIII - estiacutemulo agrave expansatildeo de oferta de vagas para as pessoas com de-
ficiecircncia inclusive com a articulaccedilatildeo dos Institutos Puacuteblicos Federais Estaduais e
Municipais de Educaccedilatildeo e
IX - articulaccedilatildeo com o Sistema Nacional de Emprego
X - articulaccedilatildeo com o Programa Nacional de Inclusatildeo de Jovens - PRO-
JOVEM nos termos da Lei no 11692 de 10 de junho de 2008 (Incluiacutedo pela Lei
nordm 12816 de 2013)
sect 1ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seraacute destinada aos beneficiaacuterios pre-
vistos no art 2ordm para cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio nas
formas concomitante integrada ou subsequente e para cursos de formaccedilatildeo de
professores em niacutevel meacutedio na modalidade normal nos termos definidos em ato do
Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12863 de 2013)
sect 2ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador seraacute destinada ao trabalhador e aos
beneficiaacuterios dos programas federais de transferecircncia de renda para cursos de for-
maccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional
sect 3ordm O Poder Executivo definiraacute os requisitos e criteacuterios de priorizaccedilatildeo
para concessatildeo das bolsas-formaccedilatildeo considerando-se capacidade de oferta iden-
tificaccedilatildeo da demanda niacutevel de escolaridade faixa etaacuteria existecircncia de deficiecircncia
entre outros observados os objetivos do programa
sect 4ordm O financiamento previsto no inciso V poderaacute ser contratado pelo
estudante em caraacuteter individual ou por empresa para custeio da formaccedilatildeo de
trabalhadores nos termos da Lei no 10260 de 12 de julho de 2001 nas instituiccedilotildees
habilitadas na forma do art 10 desta Lei
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 120
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
Art 5ordm Para os fins desta Lei satildeo consideradas modalidades de educaccedilatildeo
profissional e tecnoloacutegica os cursos
I - de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional e
II - de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 12863 de 2013)
III - de formaccedilatildeo de professores em niacutevel meacutedio na modalidade nor-
mal (Incluiacutedo pela Lei nordm 12863 de 2013)
sect 1ordm Os cursos referidos no inciso I seratildeo relacionados pelo Ministeacuterio da
Educaccedilatildeo devendo contar com carga horaacuteria miacutenima de 160 (cento e sessenta)
horas
sect 2ordm Os cursos referidos no inciso II submetem-se agraves diretrizes curricu-
lares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educaccedilatildeo bem como agraves demais
condiccedilotildees estabelecidas na legislaccedilatildeo aplicaacutevel devendo constar do Cataacutelogo Naci-
onal de Cursos Teacutecnicos organizado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
sect 3ordm (VETADO) (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 6ordm Para cumprir os objetivos do Pronatec a Uniatildeo eacute autorizada a
transferir recursos financeiros agraves instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
das redes puacuteblicas estaduais e municipais ou dos serviccedilos nacionais de aprendiza-
gem correspondentes aos valores das bolsas-formaccedilatildeo de que trata o inciso IV do
art 4ordm desta Lei
sect 1ordm As transferecircncias de recursos de que trata o caput dispensam a
realizaccedilatildeo de convecircnio acordo contrato ajuste ou instrumento congecircnere obser-
vada a obrigatoriedade de prestaccedilatildeo de contas da aplicaccedilatildeo dos recursos
sect 2ordm Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
um miacutenimo de 30 (trinta por cento) deveraacute ser destinado para as Regiotildees Norte
e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educaccedilatildeo profissional e tecno-
loacutegica
sect 3ordm O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formaccedilatildeo
de que trata o caput corresponderaacute ao nuacutemero de vagas pactuadas por cada insti-
tuiccedilatildeo de ensino ofertante que seratildeo posteriormente confirmadas como matriacuteculas
em sistema eletrocircnico de informaccedilotildees da educaccedilatildeo profissional mantido pelo Minis-
teacuterio da Educaccedilatildeo observada a obrigatoriedade de devoluccedilatildeo de recursos em caso
de vagas natildeo ocupadas (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 4ordm Os valores das bolsas-formaccedilatildeo concedidas na forma prevista no ca-
put correspondem ao custo total do curso por estudante incluiacutedos as mensalidades
encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentaccedilatildeo ao benefi-
ciaacuterio vedada cobranccedila direta aos estudantes de taxas de matriacutecula custeio de
material didaacutetico ou qualquer outro valor pela prestaccedilatildeo do serviccedilo (Redaccedilatildeo dada
pela Lei nordm 12816 de 2013)
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 121
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
sect 5ordm O Poder Executivo disporaacute sobre o valor de cada bolsa-formaccedilatildeo
considerando-se entre outros os eixos tecnoloacutegicos a modalidade do curso a
carga horaacuteria e a complexidade da infraestrutura necessaacuteria para a oferta dos cur-
sos
sect 6ordm O Poder Executivo disporaacute sobre normas relativas ao atendimento
ao aluno agraves transferecircncias e agrave prestaccedilatildeo de contas dos recursos repassados no
acircmbito do Pronatec
sect 7ordm Qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica poderaacute denunciar ao Ministeacuterio
da Educaccedilatildeo ao Tribunal de Contas da Uniatildeo e aos oacutergatildeos de controle interno do
Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicaccedilatildeo dos recursos destinados
agrave execuccedilatildeo do Pronatec
Art 6ordm-A A execuccedilatildeo do Pronatec poderaacute ser realizada por meio da
concessatildeo das bolsas-formaccedilatildeo de que trata a aliacutenea a do inciso IV do caput do art
4ordm aos estudantes matriculados em instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de
educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio nas formas e modalidades definidas
em ato do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 1ordm Para fins do disposto no caput as instituiccedilotildees privadas de ensino
superior e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio deveratildeo (Incluiacutedo pela
Lei nordm 12816 de 2013)
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesatildeo por
suas mantenedoras (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
II - habilitar-se perante o Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo
pela Lei nordm 12816 de 2013)
III - atender aos iacutendices de qualidade acadecircmica e a outros
requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo e (In-
cluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
IV - garantir aos beneficiaacuterios de Bolsa-Formaccedilatildeo acesso a sua
infraestrutura educativa recreativa esportiva e cultural (Incluiacutedo pela
Lei nordm 12816 de 2013)
sect 2ordm A habilitaccedilatildeo de que trata o inciso II do sect 1o deste artigo no caso
da instituiccedilatildeo privada de ensino superior estaraacute condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
I - atuaccedilatildeo em curso de graduaccedilatildeo em aacutereas de conhecimento
correlatas agrave do curso teacutecnico a ser ofertado ou aos eixos tecnoloacutegicos
previstos no cataacutelogo de que trata o sect 2o do art 5ordm (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
II - excelecircncia na oferta educativa comprovada por meio de
iacutendices satisfatoacuterios de qualidade nos termos estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
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LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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III - promoccedilatildeo de condiccedilotildees de acessibilidade e de praacuteticas
educacionais inclusivas (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 3ordm A habilitaccedilatildeo de que trata o inciso II do sect 1o deste artigo no caso
da instituiccedilatildeo privada de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio estaraacute con-
dicionada ao resultado da sua avaliaccedilatildeo de acordo com criteacuterios e procedimentos
fixados em ato do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo observada a regulaccedilatildeo pelos
oacutergatildeos competentes do respectivo sistema de ensino (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816
de 2013)
sect 4ordm Para a habilitaccedilatildeo de que trata o inciso II do sect 1o deste artigo o
Ministeacuterio da Educaccedilatildeo definiraacute eixos e cursos prioritaacuterios especialmente nas aacutereas
relacionadas aos processos de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e agrave elevaccedilatildeo de produtividade
e competitividade da economia do Paiacutes (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 6ordm- B O valor da bolsa-formaccedilatildeo concedida na forma do art 6ordm-A
seraacute definido pelo Poder Executivo e seu pagamento seraacute realizado por matriacutecula
efetivada diretamente agraves mantenedoras das instituiccedilotildees privadas de ensino supe-
rior e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio mediante autorizaccedilatildeo do
estudante e comprovaccedilatildeo de sua matriacutecula e frequecircncia em sistema eletrocircnico de
informaccedilotildees da educaccedilatildeo profissional mantido pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (Inclu-
iacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 1ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo avaliaraacute a eficiecircncia eficaacutecia e efetividade
da aplicaccedilatildeo de recursos voltados agrave concessatildeo das bolsas-formaccedilatildeo na forma pre-
vista no caput do art 6ordm-A (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 2ordm As mantenedoras das instituiccedilotildees privadas de ensino superior e das
instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio disponibiliza-
ratildeo ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo as informaccedilotildees sobre os beneficiaacuterios da bolsa-for-
maccedilatildeo concedidas para fins da avaliaccedilatildeo de que trata o sect 1o nos termos da legis-
laccedilatildeo vigente observado o direito agrave intimidade e vida privada do cidadatildeo (Incluiacutedo
pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 6ordm- C A denuacutencia do termo de adesatildeo de que trata o inciso I do sect
1o do art 6ordm-A natildeo implicaraacute ocircnus para o poder puacuteblico nem prejuiacutezo para o estu-
dante beneficiaacuterio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante que gozaraacute do benefiacutecio concedido
ateacute a conclusatildeo do curso (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Paraacutegrafo uacutenico O descumprimento das obrigaccedilotildees assumidas no
termo de adesatildeo ao Pronatec sujeita as instituiccedilotildees privadas de ensino superior e
de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio agraves seguintes penalidades (Incluiacutedo
pela Lei nordm 12816 de 2013)
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 123
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
CASSIO CABRAL SANTOS
I - impossibilidade de nova adesatildeo por ateacute 3 (trecircs) anos e no
caso de reincidecircncia impossibilidade permanente de adesatildeo sem preju-
iacutezo para os estudantes jaacute beneficiados e (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816
de 2013)
II - ressarcimento agrave Uniatildeo do valor corrigido das Bolsas-For-
maccedilatildeo Estudante concedidas indevidamente retroativamente agrave data da
infraccedilatildeo sem prejuiacutezo do previsto no inciso I (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
Art 6ordm-D As normas gerais de execuccedilatildeo do Pronatec por meio da con-
cessatildeo das bolsas-formaccedilatildeo de que trata a aliacutenea a do inciso IV do caput do art
4ordm aos estudantes matriculados em instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de
educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio seratildeo disciplinadas em ato do Ministro
de Estado da Educaccedilatildeo que deveraacute prever (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
I - normas relativas ao atendimento ao aluno(Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
II - obrigaccedilotildees dos estudantes e das instituiccedilotildees (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
III - regras para seleccedilatildeo de estudantes inclusive mediante a fixaccedilatildeo de
criteacuterios de renda e de adesatildeo das instituiccedilotildees mantenedoras (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
IV - forma e condiccedilotildees para a concessatildeo das bolsas comprovaccedilatildeo da
oferta pelas instituiccedilotildees e participaccedilatildeo dos estudantes nos cursos (Incluiacutedo pela Lei
nordm 12816 de 2013)
V - normas de transferecircncia de curso ou instituiccedilatildeo suspensatildeo temporaacute-
ria ou permanente da matriacutecula do estudante (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de
2013)
VI - exigecircncias de qualidade acadecircmica das instituiccedilotildees de ensino aferi-
das por sistema de avaliaccedilatildeo nacional e indicadores especiacuteficos da educaccedilatildeo profis-
sional observado o disposto no inciso III do sect 1o do art 6o-A (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas con-
cedidas pelas instituiccedilotildees do atendimento dos beneficiaacuterios em relaccedilatildeo ao seu de-
sempenho acadecircmico e outros requisitos e (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
VIII - normas de transparecircncia publicidade e divulgaccedilatildeo relativas agrave con-
cessatildeo das Bolsas-Formaccedilatildeo Estudante (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
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CASSIO CABRAL SANTOS
Art 7ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo diretamente ou por meio de suas en-
tidades vinculadas disponibilizaraacute recursos agraves instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional
e tecnoloacutegica da rede puacuteblica federal para permitir o atendimento aos alunos ma-
triculados em cada instituiccedilatildeo no acircmbito do Pronatec
Paraacutegrafo uacutenico Aplica-se ao caput o disposto nos sectsect 1o a 7o do art
6ordm no que couber
Art 8ordm O Pronatec poderaacute ainda ser executado com a participaccedilatildeo de
entidades privadas sem fins lucrativos devidamente habilitadas mediante a cele-
braccedilatildeo de convecircnio ou contrato observada a obrigatoriedade de prestaccedilatildeo de con-
tas da aplicaccedilatildeo dos recursos nos termos da legislaccedilatildeo vigente
Paraacutegrafo uacutenico O Poder Executivo definiraacute criteacuterios miacutenimos de qua-
lidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber
recursos financeiros do Pronatec
Art 9ordm Satildeo as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica das
redes puacuteblicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas ativi-
dades do Pronatec
sect 1ordm Os servidores das redes puacuteblicas de educaccedilatildeo profissional cientiacutefica
e tecnoloacutegica poderatildeo perceber bolsas pela participaccedilatildeo nas atividades do Pronatec
desde que natildeo haja prejuiacutezo agrave sua carga horaacuteria regular e ao atendimento do plano
de metas de cada instituiccedilatildeo pactuado com seu mantenedor se for o caso
sect 2ordm Os valores e os criteacuterios para concessatildeo e manutenccedilatildeo das bolsas
seratildeo fixados pelo Poder Executivo
sect 3ordm As atividades exercidas pelos profissionais no acircmbito do Pronatec
natildeo caracterizam viacutenculo empregatiacutecio e os valores recebidos a tiacutetulo de bolsa natildeo
se incorporam para qualquer efeito ao vencimento salaacuterio remuneraccedilatildeo ou pro-
ventos recebidos
sect 4ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo poderaacute conceder bolsas de intercacircmbio a
profissionais vinculados a empresas de setores considerados estrateacutegicos pelo go-
verno brasileiro que colaborem em pesquisas desenvolvidas no acircmbito de institui-
ccedilotildees puacuteblicas de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica na forma do regulamento
Art 10 As unidades de ensino privadas inclusive as dos serviccedilos naci-
onais de aprendizagem ofertantes de cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou
qualificaccedilatildeo profissional e de cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio
que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(Fies) de que trata a Lei nordm 10260 de 12 de julho de 2001 deveratildeo cadastrar-se
em sistema eletrocircnico de informaccedilotildees da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica man-
tido pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e solicitar sua habilitaccedilatildeo
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 125
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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Paraacutegrafo uacutenico A habilitaccedilatildeo da unidade de ensino dar-se-aacute de acordo
com criteacuterios fixados pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e natildeo dispensa a necessaacuteria re-
gulaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes dos respectivos sistemas de ensino
Art 11 O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nordm 10260 de 12
de julho de 2001 passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)
Art 12 Os arts 1o e 6o da Lei no 10260 de 12 de julho de 2001
passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 1ordm Eacute instituiacutedo nos termos desta Lei o Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies) de natureza contaacutebil destinado agrave concessatildeo de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores natildeo gratuitos e com
avaliaccedilatildeo positiva nos processos conduzidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo de acordo
com regulamentaccedilatildeo proacutepria
sect 1ordm O financiamento de que trata o caput poderaacute beneficiar estudantes
matriculados em cursos da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica bem como em pro-
gramas de mestrado e doutorado com avaliaccedilatildeo positiva desde que haja disponi-
bilidade de recursos
sect 7ordm A avaliaccedilatildeo das unidades de ensino de educaccedilatildeo profissional e tec-
noloacutegica para fins de adesatildeo ao Fies dar-se-aacute de acordo com criteacuterios de qualidade
e requisitos fixados pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeordquo (NR)
ldquoArt 6ordm
sect 1ordm Recebida a accedilatildeo de execuccedilatildeo e antes de receber os embargos o
juiz designaraacute audiecircncia preliminar de conciliaccedilatildeo a realizar-se no prazo de 15
(quinze) dias para a qual seratildeo as partes intimadas a comparecer podendo fazer-
se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir
sect 2ordm Obtida a conciliaccedilatildeo seraacute reduzida a termo e homologada por sen-
tenccedila
sect 3ordm Natildeo efetuada a conciliaccedilatildeo teraacute prosseguimento o processo de exe-
cuccedilatildeordquo (NR)
Art 13 A Lei no 10260 de 12 de julho de 2001 passa a vigorar acres-
cida dos seguintes arts 5o-B 6o-C 6o-D e 6o-E
ldquoArt 5ordm-B O financiamento da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica po-
deraacute ser contratado pelo estudante em caraacuteter individual ou por empresa para
custeio da formaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica de trabalhadores
sect 1ordm Na modalidade denominada Fies-Empresa a empresa figuraraacute como
tomadora do financiamento responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos
perante o Fies inclusive os juros incidentes ateacute o limite do valor contratado
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 126
LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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sect 2ordm No Fies-Empresa poderatildeo ser pagos com recursos do Fies exclusi-
vamente cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica
de niacutevel meacutedio
sect 3ordm A empresa tomadora do financiamento poderaacute ser garantida por
fundo de garantia de operaccedilotildees nos termos do inciso I do caput do art 7ordm da Lei
no 12087 de 11 de novembro de 2009
sect 4ordm Regulamento disporaacute sobre os requisitos condiccedilotildees e demais nor-
mas para contrataccedilatildeo do financiamento de que trata este artigordquo
ldquoArt 6ordm-C No prazo para embargos reconhecendo o creacutedito do exe-
quente e comprovando o depoacutesito de 10 (dez por cento) do valor em execuccedilatildeo
inclusive custas e honoraacuterios de advogado poderaacute o executado requerer que lhe
seja admitido pagar o restante em ateacute 12 (doze) parcelas mensais
sect 1ordm O valor de cada prestaccedilatildeo mensal por ocasiatildeo do pagamento seraacute
acrescido de juros equivalentes agrave taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaccedilatildeo
e de Custoacutedia (Selic) para tiacutetulos federais acumulada mensalmente calculados a
partir do mecircs subsequente ao da consolidaccedilatildeo ateacute o mecircs anterior ao do pagamento
e de 1 (um por cento) relativamente ao mecircs em que o pagamento estiver sendo
efetuado
sect 2ordm Sendo a proposta deferida pelo juiz o exequente levantaraacute a quan-
tia depositada e seratildeo suspensos os atos executivos caso indeferida seguir-se-atildeo
os atos executivos mantido o depoacutesito
sect 3ordm O inadimplemento de qualquer das prestaccedilotildees implicaraacute de pleno
direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o
imediato iniacutecio dos atos executivos imposta ao executado multa de 10 (dez por
cento) sobre o valor das prestaccedilotildees natildeo pagas e vedada a oposiccedilatildeo de embargosrdquo
ldquoArt 6ordm-D Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estu-
dante tomador do financiamento devidamente comprovados na forma da legisla-
ccedilatildeo pertinente o saldo devedor seraacute absorvido conjuntamente pelo Fies e pela ins-
tituiccedilatildeo de ensinordquo
ldquoArt 6ordm-E O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art
6ordm e o art 6ordm-D a ser absorvido pela instituiccedilatildeo de ensino seraacute equivalente ao
percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do
art 5ordm cabendo ao Fies a absorccedilatildeo do valor restanterdquo
Art 14 Os arts 3o 8o e 10 da Lei no 7998 de 11 de janeiro de 1990
passam a vigorar com seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 3ordm
sect 1ordm A Uniatildeo poderaacute condicionar o recebimento da assistecircncia financeira
do Programa de Seguro-Desemprego agrave comprovaccedilatildeo da matriacutecula e da frequecircncia
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LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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do trabalhador segurado em curso de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo
profissional com carga horaacuteria miacutenima de 160 (cento e sessenta) horas
sect 2ordm O Poder Executivo regulamentaraacute os criteacuterios e requisitos para a
concessatildeo da assistecircncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos
previstos no sect 1ordm considerando a disponibilidade de bolsas-formaccedilatildeo no acircmbito do
Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica para
o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiaacuterios
sect 3ordm A oferta de bolsa para formaccedilatildeo dos trabalhadores de que trata este
artigo consideraraacute entre outros criteacuterios a capacidade de oferta a reincidecircncia no
recebimento do benefiacutecio o niacutevel de escolaridade e a faixa etaacuteria do trabalhadorrdquo
(NR)
ldquoArt 8ordm O benefiacutecio do seguro-desemprego seraacute cancelado
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificaccedilatildeo registrada ou declarada e com sua remuneraccedilatildeo
anterior
II - por comprovaccedilatildeo de falsidade na prestaccedilatildeo das informaccedilotildees neces-
saacuterias agrave habilitaccedilatildeo
III - por comprovaccedilatildeo de fraude visando agrave percepccedilatildeo indevida do bene-
fiacutecio do seguro-desemprego ou
IV - por morte do segurado
sect 1ordm Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo seraacute suspenso
por um periacuteodo de 2 (dois) anos ressalvado o prazo de carecircncia o direito do tra-
balhador agrave percepccedilatildeo do seguro-desemprego dobrando-se este periacuteodo em caso
de reincidecircncia
sect 2ordm O benefiacutecio poderaacute ser cancelado na hipoacutetese de o beneficiaacuterio dei-
xar de cumprir a condicionalidade de que trata o sect 1ordm do art 3ordm desta Lei na forma
do regulamentordquo (NR)
ldquoArt 10 Eacute instituiacutedo o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) vincu-
lado ao Ministeacuterio do Trabalho e Emprego destinado ao custeio do Programa de
Seguro-Desemprego ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de pro-
gramas de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica e de desenvolvimento econocircmico
rdquo (NR)
Art 15 O art 28 da Lei no 8212 de 24 de julho de 1991 passa a
vigorar com as seguintes alteraccedilotildees
ldquoArt 28
sect 9ordm
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LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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t) o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise agrave
educaccedilatildeo baacutesica de empregados e seus dependentes e desde que vinculada agraves
atividades desenvolvidas pela empresa agrave educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica de
empregados nos termos da Lei no 9394 de 20 de dezembro de 1996 e
1 natildeo seja utilizado em substituiccedilatildeo de parcela salarial e
2 o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo considerado
individualmente natildeo ultrapasse 5 (cinco por cento) da remuneraccedilatildeo do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
miacutenimo mensal do salaacuterio-de-contribuiccedilatildeo o que for maior
rdquo (NR)
Art 16 Os arts 15 e 16 da Lei no 11129 de 30 de junho de 2005
passam a vigorar com a seguinte redaccedilatildeo
ldquoArt 15 Eacute instituiacutedo o Programa de Bolsas para a Educaccedilatildeo pelo Tra-
balho destinado aos estudantes de educaccedilatildeo superior prioritariamente com idade
inferior a 29 (vinte e nove) anos e aos trabalhadores da aacuterea da sauacutede visando agrave
vivecircncia ao estaacutegio da aacuterea da sauacutede agrave educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacute-
dio ao aperfeiccediloamento e agrave especializaccedilatildeo em aacuterea profissional como estrateacutegias
para o provimento e a fixaccedilatildeo de profissionais em programas projetos accedilotildees e
atividades e em regiotildees prioritaacuterias para o Sistema Uacutenico de Sauacutede
rdquo (NR)
ldquoArt 16
V - Orientador de Serviccedilo e
VI - Trabalhador-Estudante
sect 4ordm As bolsas relativas agrave modalidade referida no inciso VI teratildeo seus
valores fixados pelo Ministeacuterio da Sauacutede respeitados os niacuteveis de escolaridade
miacutenima requeridardquo (NR)
Art 17 Eacute criado o Conselho Deliberativo de Formaccedilatildeo e Qualificaccedilatildeo
Profissional com a atribuiccedilatildeo de promover a articulaccedilatildeo e avaliaccedilatildeo dos programas
voltados agrave formaccedilatildeo e qualificaccedilatildeo profissional no acircmbito da administraccedilatildeo puacuteblica
federal cuja composiccedilatildeo competecircncias e funcionamento seratildeo estabelecidos em
ato do Poder Executivo (Vide Decreto nordm 7855 de 2012)
Art 18 Compete ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo a habilitaccedilatildeo de instituiccedilotildees
para o desenvolvimento de atividades de educaccedilatildeo profissional realizadas com re-
cursos federais nos termos do regulamento (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12816 de
2013)
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LEI Nordm 12513 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
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Art 19 As despesas com a execuccedilatildeo das accedilotildees do Pronatec correratildeo agrave
conta de dotaccedilatildeo orccedilamentaacuteria consignada anualmente aos respectivos oacutergatildeos e
entidades observados os limites de movimentaccedilatildeo empenho e pagamento da pro-
gramaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira anual
Art 20 Os serviccedilos nacionais de aprendizagem integram o sistema fe-
deral de ensino na condiccedilatildeo de mantenedores podendo criar instituiccedilotildees de educa-
ccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio de formaccedilatildeo inicial e continuada e de edu-
caccedilatildeo superior observada a competecircncia de regulaccedilatildeo supervisatildeo e avaliaccedilatildeo da
Uniatildeo nos termos dos incisos VIII e IX do art 9ordm da Lei nordm 9394 de 20 de dezem-
bro de 1996 e do inciso VI do art 6o-D desta Lei (Redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 12816
de 2013)
sect 1ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e de
formaccedilatildeo inicial e continuada dos serviccedilos nacionais de aprendizagem teratildeo auto-
nomia para criaccedilatildeo de cursos e programas de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
com autorizaccedilatildeo do oacutergatildeo colegiado superior do respectivo departamento regional
da entidade (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 2ordm A criaccedilatildeo de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior pelos serviccedilos naci-
onais de aprendizagem seraacute condicionada agrave aprovaccedilatildeo do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
por meio de processo de credenciamento (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 3ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior dos serviccedilos nacionais de
aprendizagem teratildeo autonomia para (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
I - criaccedilatildeo de cursos superiores de tecnologia na modalidade
presencial (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
II - alteraccedilatildeo do nuacutemero de vagas ofertadas nos cursos supe-
riores de tecnologia (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
III - criaccedilatildeo de unidades vinculadas nos termos de ato do
Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
IV - registro de diplomas (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
sect 4ordm O exerciacutecio das prerrogativas previstas no sect 3ordm dependeraacute de auto-
rizaccedilatildeo do oacutergatildeo colegiado superior do respectivo departamento regional da enti-
dade (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 20-A Os serviccedilos nacionais sociais teratildeo autonomia para criar uni-
dades de ensino para a oferta de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e
educaccedilatildeo de jovens e adultos integrada agrave educaccedilatildeo profissional desde que em ar-
ticulaccedilatildeo direta com os serviccedilos nacionais de aprendizagem observada a compe-
tecircncia de supervisatildeo e avaliaccedilatildeo dos Estados (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo 130
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Art 20-B As instituiccedilotildees privadas de ensino superior habilitadas nos
termos do sect 2ordm do art 6ordm- A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos teacutecnicos de
niacutevel meacutedio nas formas e modalidades definidas no regulamento resguardadas as
competecircncias de supervisatildeo e avaliaccedilatildeo da Uniatildeo previstas no inciso IX do caput
do art 9ordm da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Incluiacutedo pela Lei nordm
12816 de 2013)
sect 1ordm A supervisatildeo e a avaliaccedilatildeo dos cursos seratildeo realizadas em regime
de colaboraccedilatildeo com os oacutergatildeos competentes dos Estados e do Distrito Federal nos
termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educaccedilatildeo (Incluiacutedo pela Lei
nordm 12816 de 2013)
sect 2ordm A criaccedilatildeo de novos cursos deveraacute ser comunicada pelas instituiccedilotildees
de ensino superior aos oacutergatildeos competentes dos Estados que poderatildeo a qualquer
tempo pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessaacuterios
para a oferta dos cursos (Incluiacutedo pela Lei nordm 12816 de 2013)
Art 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
Brasiacutelia 26 de outubro de 2011 190o da Independecircncia e
123o da Repuacuteblica
DILMA ROUSSEFF
GUIDO MANTEGA
FERNANDO HADDAD
CARLOS LUPI
MIRIAM BELCHIOR
TEREZA CAMPELLO
131
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 817 DE 13 DE AGOSTO DE 2015 ndash BOLSA FORMACcedilAtildeO PRONATEC
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Portaria nordm817 de 13 de Agosto de
2015(1) - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-For-
maccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec
de que trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro
de 2011 e daacute outras providecircncias
O MINISTRO DE ESTADO DA EDU-
CACcedilAtildeO no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
art 87 paraacutegrafo uacutenico inciso II da Constitui-
ccedilatildeo e considerando a Lei nordm 9394 de 20 de
dezembro de 1996 a Lei nordm 12513 de 26 de
outubro de 2011 o Decreto nordm 5154 de 23 de
julho de 2004 e as Diretrizes Curriculares Naci-
onais da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel
Meacutedio resolve
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm Ficam estabelecidas as normas para execuccedilatildeo da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec ins-
tituiacutedo pela Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011
Art 2ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo tem os seguintes objetivos
I - potencializar a capacidade de oferta de cursos das redes de educaccedilatildeo
profissional e tecnoloacutegica
II - formar profissionais para atender agraves demandas do setor produtivo e
do desenvolvimento socioeconocircmico e ambiental do Paiacutes
III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais e a oferta de
educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica gratuita no Paiacutes
1 () Republicada por ter saiacutedo no DOU nordm 155 de 1482015 Seccedilatildeo 1
paacutegina 13 com incorreccedilatildeo no original
132
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PORTARIA Nordm 817 DE 13 DE AGOSTO DE 2015 ndash BOLSA FORMACcedilAtildeO PRONATEC
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IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino meacutedio puacuteblico por
meio da articulaccedilatildeo com a educaccedilatildeo profissional
V - incentivar a elevaccedilatildeo de escolaridade
VI - integrar programas projetos e accedilotildees de formaccedilatildeo profissional e tec-
noloacutegica
VII - democratizar as formas de acesso agrave educaccedilatildeo profissional e tecno-
loacutegica e
VIII - estimular a articulaccedilatildeo entre a poliacutetica de educaccedilatildeo profissional e
tecnoloacutegica e as poliacuteticas de geraccedilatildeo de trabalho emprego e renda
Art 3ordm Os cursos ofertados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo seratildeo organi-
zados nas seguintes modalidades
I - Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
a) cursos teacutecnicos na forma concomitante para estudantes em
idade proacutepria
b) cursos teacutecnicos na forma concomitante ou integrada na
modalidade Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos - EJA
c) cursos teacutecnicos na forma subsequente para estudantes que
concluiacuteram o ensino meacutedio e
d) cursos de formaccedilatildeo de professores em niacutevel meacutedio na mo-
dalidade normal
II - Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
a) cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo pro-
fissional - doravante denominados cursos FIC
Paraacutegrafo uacutenico A Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador ofertaraacute cursos FIC
com carga horaacuteria miacutenima de cento e sessenta horas conforme previsto no art 5ordm
sect 1ordm da Lei nordm 12513 de 2011 e no Decreto nordm 5154 de 2004
Art 4ordm Os projetos pedagoacutegicos de cursos teacutecnicos presenciais poderatildeo
prever atividades natildeo presenciais ateacute vinte por cento da carga horaacuteria diaacuteria do
curso respeitados os miacutenimos previstos de duraccedilatildeo e carga horaacuteria total e desde
que haja suporte tecnoloacutegico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores
conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educaccedilatildeo Profissional
Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
Art 5ordm Seraacute permitida a realizaccedilatildeo de processos de reconhecimento e
certificaccedilatildeo de saberes integrados aos cursos ofertados por meio da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo considerando o previsto no art 41 da Lei nordm 9394 de 1996 na Portaria In-
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PORTARIA Nordm 817 DE 13 DE AGOSTO DE 2015 ndash BOLSA FORMACcedilAtildeO PRONATEC
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terministerial MECMTE nordm 05 de 25 de abril de 2014 que reorganiza a Rede Naci-
onal de Certificaccedilatildeo Profissional - Rede CERTIFIC e em orientaccedilotildees complementa-
res a serem expedidas pela Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica do
Ministeacuterio da Educaccedilatildeo SETEC-MEC
Art 6ordm A SETEC-MEC incentivaraacute a oferta de cursos que utilizem estra-
teacutegias pedagoacutegicas inovadoras
Art 7ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo corresponde
I - ao custeio de todas as despesas relacionadas ao curso por estudante
incluindo eventual assistecircncia estudantil e os insumos necessaacuterios para a participa-
ccedilatildeo nos cursos no caso de cursos ofertados pelas instituiccedilotildees puacuteblicas e pelos Ser-
viccedilos Nacionais de Aprendizagem - SNA ou II - ao pagamento de bolsa de estudo
na forma de mensalidades no caso de cursos teacutecnicos subsequentes ofertados por
instituiccedilotildees privadas ou III - ao pagamento de bolsa de estudo na forma de men-
salidades no caso de cursos teacutecnicos concomitantes ofertados por instituiccedilotildees pri-
vadas de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio incluindo eventual assistecircn-
cia estudantil
sect 1ordm A assistecircncia estudantil prevista nos incisos I e III deveraacute ser pres-
tada aos beneficiaacuterios como auxiacutelio para alimentaccedilatildeo e transporte conforme pre-
visto no sect 4ordm da Lei nordm 12513 de 2011 considerando as necessidades de pessoas
com deficiecircncia e os casos especiacuteficos autorizados pela SETEC-MEC
sect 2ordm A assistecircncia estudantil prevista no inciso I aplica-se somente aos
cursos FIC e teacutecnicos presenciais nas formas concomitante e integrada em conso-
nacircncia com o sect 4ordm art 6ordm da Lei no 12513 de 2011
sect 3ordm Os insumos previstos no inciso I incluem materiais didaacuteticos mate-
riais escolares gerais e especiacuteficos e uniformes quando adotados pela instituiccedilatildeo
de ensino e por opccedilatildeo do ofertante seguro contra acidentes pessoais para os
beneficiaacuterios
sect 4ordm Para a participaccedilatildeo nos cursos as propostas de oferta de vagas de
instituiccedilotildees privadas devem considerar em seu valor os insumos necessaacuterios elen-
cados no paraacutegrafo anterior
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Seccedilatildeo I
Da Identificaccedilatildeo do Puacuteblico
Art 8ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo atenderaacute prioritariamente
I - aos estudantes do ensino meacutedio da rede puacuteblica inclusive da EJA
II - aos trabalhadores
III - aos beneficiaacuterios titulares e dependentes dos programas federais de
transferecircncia de renda entre outros que atenderem a criteacuterios previstos no acircmbito
do Plano Brasil sem Miseacuteria instituiacutedo por meio do Decreto nordm 7492 de 2 de junho
de 2011 e
IV - aos estudantes que tenham cursado o ensino meacutedio completo em
escola da rede puacuteblica ou em instituiccedilotildees privadas na condiccedilatildeo de bolsista integral
nos termos do regulamento
sect 1ordm Seraacute estimulada a participaccedilatildeo de pessoas com deficiecircncia povos
indiacutegenas comunidades quilombolas adolescentes e jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas mulheres responsaacuteveis pela unidade familiar beneficiaacuterias
de programas federais de transferecircncia de renda e de trabalhadores beneficiaacuterios
do Programa Seguro-Desemprego considerados reincidentes nos termos do De-
creto nordm 7721 de 16 de abril de 2012
sect 2ordm As vagas que natildeo forem ocupadas pelos puacuteblicos prioritaacuterios pode-
ratildeo ser preenchidas por outros puacuteblicos respeitadas as previsotildees da presente Por-
taria
sect 3ordm Para fins desta Portaria consideram-se trabalhadores os emprega-
dos trabalhadores domeacutesticos trabalhadores natildeo remunerados trabalhadores por
conta proacutepria trabalhadores na construccedilatildeo para o proacuteprio uso ou para o proacuteprio
consumo de acordo com classificaccedilatildeo do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tiacutestica - IBGE independentemente de exercerem ou natildeo ocupaccedilatildeo remunerada ou
de estarem ou natildeo ocupados incluindo os agricultores familiares silvicultores aqui-
cultores extrativistas e pescadores
Art 9ordm Teratildeo direito a atendimento preferencial nos cursos ofertados por
meio da Bolsa-Formaccedilatildeo
I - os trabalhadores beneficiaacuterios do Programa Seguro-Desemprego em
cursos FIC conforme normas estabelecidas pelo Decreto no 7721 de 2012 e
II - as pessoas com deficiecircncia em cursos FIC e teacutecnicos concomitantes
Paraacutegrafo uacutenico Os parceiros ofertantes deveratildeo promover a acessibili-
dade agraves pessoas com deficiecircncia em conformidade com o Decreto nordm 5296 de 2
de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis no 10048 de 8 de novembro de
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2000 e nordm 10098 de 19 de dezembro de 2000 bem como o Decreto nordm 6949 de
25 de agosto de 2009
Art 10 Eacute vedada a cobranccedila de quaisquer taxas mensalidades ou con-
tribuiccedilotildees relativas agrave prestaccedilatildeo do serviccedilo aos estudantes incluindo as taxas para
expediccedilatildeo e registro de diploma ou certificado e outras previstas para os demais
alunos da instituiccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas da vedaccedilatildeo de cobranccedila a solicitaccedilatildeo
de diploma ou certificado que necessite de recursos graacuteficos especiais ou a emissatildeo
de segunda via do documento
Art 11 Eacute vedado atribuir aos beneficiaacuterios a responsabilidade pela aqui-
siccedilatildeo ou a indicaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo junto a terceiros de qualquer material didaacutetico
necessaacuterio para o curso seja por meio de auxiacutelio financeiro a ele repassado ou de
recursos proacuteprios
Art 12 Os cursos teacutecnicos ofertados por meio da Bolsa- Formaccedilatildeo de-
vem constar do Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecnicos - CNCT e submetem-se agraves
diretrizes curriculares estaduais quando couber bem como agraves demais condiccedilotildees
estabelecidas em legislaccedilatildeo aplicaacutevel
Art 13 Os cursos FIC ofertados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo devem
constar do Guia Pronatec de Cursos FIC ou documento orientador equivalente edi-
tado pela SETEC-MEC e submetem-se agraves Diretrizes Curriculares Nacionais da Edu-
caccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio no que couber
Art 14 Para atender ao projeto pedagoacutegico do curso aprovado pelas
instacircncias competentes as instituiccedilotildees de ensino poderatildeo promover a oferta da
carga horaacuteria superior agrave prevista no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC com
o devido registro da carga horaacuteria total do curso no Sistema Nacional de Informa-
ccedilotildees de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica - Sistec sem financiamento da carga-
horaacuteria adicional por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 15 Os programas de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica implemen-
tados no acircmbito da Rede Federal de Educaccedilatildeo Profissional Cientiacutefica e Tecnoloacutegica
- EPCT e articulados agrave oferta de cursos FIC poderatildeo ser desenvolvidos por intermeacute-
dio da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme criteacuterios diretrizes e procedimentos definidos em
ato do Secretaacuterio de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica
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CAPIacuteTULO II
Seccedilatildeo I
Dos Agentes
Art 16 Satildeo agentes da Bolsa-Formaccedilatildeo
I - Ministeacuterio da Educaccedilatildeo por intermeacutedio
a) da SETEC-MEC e
b) da Diretoria de Tecnologia da Informaccedilatildeo do Ministeacuterio da
Educaccedilatildeo - DTI-MEC
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaccedilatildeo - FNDE
III - as instituiccedilotildees da Rede Federal de Educaccedilatildeo Profissional Cientiacutefica
e Tecnoloacutegica - Rede Federal de EPCT que firmarem Termo de Cooperaccedilatildeo como
parceiros ofertantes
IV - as instituiccedilotildees puacuteblicas das redes estaduais distrital e municipais
cujos oacutergatildeos gestores firmarem Termo de Adesatildeo como parceiros ofertantes
V - as Instituiccedilotildees de Ensino Superior - IES estaduais distrital e munici-
pais com cursos teacutecnicos previamente autorizados pelos respectivos Conselhos de
Educaccedilatildeo e que firmarem Termo de Adesatildeo como parceiros ofertantes
VI - as instituiccedilotildees dos SNA cujos oacutergatildeos gestores nacionais firmarem
Termo de Adesatildeo como parceiros ofertantes
VII - as IES privadas e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio
doravante denominadas instituiccedilotildees privadas devidamente habilitadas pelo MEC
cujas mantenedoras firmarem Termo de Adesatildeo como parceiros ofertantes
VIII - as fundaccedilotildees puacuteblicas inclusive as puacuteblicas de direito privado pre-
cipuamente dedicadas agrave educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica que firmarem Termo
de Adesatildeo como parceiros ofertantes
IX - os Ministeacuterios e outros oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal que
celebrarem Acordo de Cooperaccedilatildeo Teacutecnica como parceiros demandantes e
X - as secretarias estaduais e distrital de educaccedilatildeo e as Secretarias vin-
culadas ao MEC que firmarem Termo de Adesatildeo como parceiros demandantes
Seccedilatildeo II
Das Competecircncias
Art 17 Os agentes da Bolsa-Formaccedilatildeo deveratildeo cumprir as determina-
ccedilotildees estabelecidas na Lei nordm 12513 de 2011 e suas alteraccedilotildees nesta Portaria
nos atos regulamentares expedidos pelo MEC pela SETEC-MEC e pelo FNDE no
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Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e em outros documentos legais e infralegais
emitidos a respeito do Pronatec e da Bolsa-Formaccedilatildeo
Subseccedilatildeo I
Das Competecircncias do MEC
Art 18 Compete agrave SETEC-MEC I - planejar formular coordenar e ava-
liar as poliacuteticas relacionadas agrave oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo
II - regulamentar a oferta de cursos de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacute-
gica por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo por intermeacutedio do CNCT e do Guia Pronatec de
Cursos FIC ou documento orientador equivalente
III - cooperar com os parceiros demandantes de vagas apoiando sua
articulaccedilatildeo com os parceiros ofertantes
IV - apresentar requisitos e relatar inconformidades de sistemas agrave DTI-
MEC para garantir a atualizaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo do Sistec como instrumento de
gestatildeo da oferta e da execuccedilatildeo da Bolsa- Formaccedilatildeo
V - realizar o processo de pactuaccedilatildeo de vagas entre parceiros ofertantes
e demandantes e aprovar as vagas pactuadas mediante preacutevia homologaccedilatildeo
VI - acompanhar a efetivaccedilatildeo da oferta monitorar e avaliar o cumpri-
mento da pactuaccedilatildeo de vagas por parte dos parceiros ofertantes
VII - realizar periodicamente para efeito de acompanhamento e do caacutel-
culo de saldo financeiro a contabilizaccedilatildeo das matriacuteculas efetivadas pelos ofertantes
VIII - monitorar e avaliar a realizaccedilatildeo dos cursos
IX - monitorar a frequecircncia dos estudantes matriculados nos cursos ofer-
tados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo
X - aprovar os valores da Bolsa-Formaccedilatildeo para pagamento agraves institui-
ccedilotildees privadas
XI - calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada
parceiro ofertante das instituiccedilotildees puacuteblicas e dos SNA e dar publicidade aos valores
devidos
XII - solicitar ao FNDE a efetivaccedilatildeo do repasse de recursos agraves instituiccedilotildees
puacuteblicas e aos SNA indicando os valores a serem repassados a cada parceiro ofer-
tante
XIII - solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiaacuterios
matriculados e frequentes em cursos teacutecnicos ofertados por instituiccedilotildees privadas
mediante confirmaccedilatildeo de frequecircncia desses beneficiaacuterios
XIV - realizar a qualquer tempo procedimentos de supervisatildeo monito-
ramento e avaliaccedilatildeo das ofertas da Bolsa-Formaccedilatildeo das unidades de ensino ofer-
tantes e dos processos de seleccedilatildeo realizados pelos demandantes
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XV - prestar orientaccedilotildees aos parceiros ofertantes e demandantes bem
como ao FNDE
XVI - emitir parecer sobre os relatoacuterios de cumprimento de objeto da
execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes
XVII - dar publicidade aos atos relativos agrave Bolsa-Formaccedilatildeo por meio do
portal eletrocircnico do Pronatec incluindo os criteacuterios de pactuaccedilatildeo adotados e o ex-
trato do resultado de cada processo de pactuaccedilatildeo
XVIII - informar ao FNDE sobre ocorrecircncias que possam ter implicaccedilatildeo
na execuccedilatildeo financeira da Bolsa-Formaccedilatildeo
XIX - habilitar as instituiccedilotildees privadas como ofertantes da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo conforme Portaria MEC nordm 160 de 5 de marccedilo de 2013
XX - definir e divulgar as orientaccedilotildees sobre utilizaccedilatildeo das marcas do go-
verno federal e do Pronatec em peccedilas publicitaacuterias e de divulgaccedilatildeo em diferentes
meios e miacutedias inclusive quando das vedaccedilotildees do periacuteodo eleitoral
XXI - definir e publicar no portal eletrocircnico do Pronatec os modelos de
certificado e diploma dos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXII - definir os requisitos de sistemas para gestatildeo da oferta e da exe-
cuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo a serem implementados pela DTIMEC
XXIII - informar agrave DTI-MEC sobre a existecircncia de inconformidades do
Sistec considerando as necessidades dos diferentes agentes da accedilatildeo
XXIV - expedir normas complementares para execuccedilatildeo das accedilotildees e
XXV - manter atualizado o Manual de Gestatildeo da Bolsa- Formaccedilatildeo
Art 19 Compete agrave DTI-MEC
I - desenvolver e manter atualizados e em pleno funcionamento os sis-
temas para gestatildeo da oferta e da execuccedilatildeo da Bolsa- Formaccedilatildeo especialmente o
Sistec conforme requisitos enviados pela SETEC-MEC e considerando as necessi-
dades dos diferentes perfis de acesso ao sistema
II - disponibilizar agrave SETEC-MEC e aos parceiros ofertantes e demandantes
ferramentas adequadas para extraccedilatildeo de dados geraccedilatildeo de relatoacuterios e acesso a
informaccedilotildees operacionais e gerenciais relativas ao planejamento e agrave execuccedilatildeo da
Bolsa-Formaccedilatildeo
III - garantir a consistecircncia dos dados e sistemas de suporte agrave oferta e agrave
execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo em articulaccedilatildeo com a SETEC-MEC e
IV - corrigir eventuais falhas ou inconformidades dos sistemas priori-
zando as demandas de maior impacto na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
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Subseccedilatildeo II
Das Competecircncias do FNDE
Art 20 Compete ao FNDE
I - expedir atos que disponham sobre o repasse de recursos financeiros
a prestaccedilatildeo de contas bem como o pagamento de mensalidades para execuccedilatildeo da
Bolsa-Formaccedilatildeo
II - realizar a partir de solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC a execuccedilatildeo financeira
da Bolsa-Formaccedilatildeo
III - efetuar na forma dos arts 3ordm e 6ordm caput e sect 1ordm da Lei no 12513
de 2011 a transferecircncia de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo aos SNA e aos Estados Municiacutepios e ao Distrito Federal ou a instituiccedilotildees de
educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica da administraccedilatildeo indireta estadual distrital e
municipal sob solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC e de acordo com a regulamentaccedilatildeo em
vigor
IV - efetuar na forma do art 3ordm da Lei nordm 12513 de 2011 a descen-
tralizaccedilatildeo financeira de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formaccedilatildeo
nas instituiccedilotildees da Rede Federal de EPCT sob solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC e de acordo
com a regulamentaccedilatildeo em vigor
V - proceder agrave abertura de conta corrente especiacutefica em agecircncia do Banco
do Brasil SA indicada pelo parceiro ofertante no caso de transferecircncias diretas de
recursos para as redes estaduais distrital e municipais de EPCT e para os SNA
VI - informar sobre as transferecircncias diretas de recursos da Bolsa-For-
maccedilatildeo por meio do portal eletrocircnico do FNDE
VII - receber e registrar a prestaccedilatildeo de contas dos recursos transferidos
agraves instituiccedilotildees estaduais distrital e municipais e aos SNA ofertantes efetuar a anaacute-
lise e emitir parecer de conformidade e financeira e encaminhaacute-la agrave SETEC-MEC
para que esta se manifeste acerca da consecuccedilatildeo do objeto e objetivos da Bolsa-
Formaccedilatildeo
VIII - efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiaacute-
rios da Bolsa-Formaccedilatildeo em cursos teacutecnicos ofertados por instituiccedilotildees privadas me-
diante solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC
IX - informar tempestivamente agrave SETEC-MEC sobre ocorrecircncias que
possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo e
X - prestar informaccedilotildees agrave SETEC-MEC sempre que solicitado
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Subseccedilatildeo III
Das Competecircncias dos Parceiros Demandantes
Art 21 Compete aos parceiros demandantes
I - designar oficialmente um coordenador das accedilotildees vinculadas agrave arti-
culaccedilatildeo e agrave implementaccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e enviar o ato de designaccedilatildeo agrave SE-
TEC-MEC
II - informar aos parceiros ofertantes sobre suas demandas especiacuteficas
de formaccedilatildeo profissional
III - divulgar a Bolsa-Formaccedilatildeo em seu acircmbito de atuaccedilatildeo e informar aos
potenciais beneficiaacuterios em conjunto com os parceiros ofertantes sobre as carac-
teriacutesticas os objetivos as aacutereas de atuaccedilatildeo e o perfil profissional de conclusatildeo dos
cursos ofertados
IV - realizar a mobilizaccedilatildeo e seleccedilatildeo de candidatos agrave Bolsa- Formaccedilatildeo em
seu acircmbito de atuaccedilatildeo respeitando o perfil de beneficiaacuterio exigido quando for o
caso a idade miacutenima os criteacuterios da escolaridade e demais preacute-requisitos dos cur-
sos conforme CNCT e Guia Pronatec de Cursos FIC ou documento orientador equi-
valente editado pela SETEC-MEC
V - realizar a preacute-matriacutecula dos beneficiaacuterios selecionados para a Bolsa-
Formaccedilatildeo em turmas registradas no Sistec em conformidade com as prioridades
previstas na Lei nordm 12513 de 2011 sendo a realizaccedilatildeo da preacute-matriacutecula atribuiccedilatildeo
exclusiva do parceiro demandante
VI - manter atualizada junto agrave SETEC-MEC a caracterizaccedilatildeo da demanda
incluindo a modalidade o perfil dos beneficiaacuterios os cursos a serem ofertados a
localizaccedilatildeo geograacutefica de oferta a quantidade de vagas e os criteacuterios e mecanismos
que seratildeo utilizados no processo de seleccedilatildeo
VII - realizar quando do processo de mobilizaccedilatildeo a verificaccedilatildeo da com-
patibilidade dos candidatos com o perfil de beneficiaacuterio exigido quando for o caso
VIII - estabelecer colaboraccedilatildeo com oacutergatildeos dos Estados Distrito Federal
e Municiacutepios e com organizaccedilotildees da sociedade civil para a mobilizaccedilatildeo seleccedilatildeo e
preacute-matriacutecula de beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo
IX - informar tempestivamente agrave SETEC-MEC e ao FNDE a ocorrecircncia
de qualquer anormalidade na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e o eventual natildeo ofere-
cimento por parte do parceiro ofertante das turmas registradas no Sistec
X - submeter-se agraves orientaccedilotildees para a execuccedilatildeo da Bolsa- Formaccedilatildeo di-
vulgadas pela SETEC-MEC e pelo FNDE inclusive aquelas relativas agraves condutas ve-
dadas em periacuteodos eleitorais
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XI - fornecer agrave SETEC-MEC e aos parceiros ofertantes lista atualizada dos
dados das unidades demandantes quando houver responsaacuteveis pela mobilizaccedilatildeo
seleccedilatildeo e preacute-matriacutecula dos beneficiaacuterios nos Estados Distrito Federal e Municiacutepios
XII - estimular a participaccedilatildeo das pessoas com deficiecircncia nos cursos
ofertados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo observadas as condiccedilotildees de acessibilidade
e participaccedilatildeo plena no ambiente educacional tais como adequaccedilatildeo de equipamen-
tos de materiais pedagoacutegicos de curriacuteculos e de estrutura fiacutesica e
XIII - definir suas modalidades de demanda em funccedilatildeo das caracteriacutesti-
cas do seu puacuteblico alvo da localizaccedilatildeo geograacutefica da sua demanda e do escopo dos
cursos voltados para a sua aacuterea de competecircncia bem como registraacute-las no Sistec
Subseccedilatildeo IV
Das Competecircncias dos Parceiros Ofertantes
Art 22 Compete aos parceiros ofertantes
I - designar o coordenador-geral da execuccedilatildeo de todas as accedilotildees vincula-
das agrave Bolsa-Formaccedilatildeo e enviar o ato de designaccedilatildeo agrave SETEC-MEC considerando
que o coordenador-geral deveraacute ser necessariamente
a) servidor puacuteblico no caso de instituiccedilotildees puacuteblicas
b) empregado da administraccedilatildeo de acircmbito nacional no caso
dos SNA ou c) empregado da administraccedilatildeo da mantenedora no caso
das instituiccedilotildees privadas
II - pactuar com os demandantes no caso das instituiccedilotildees puacuteblicas e dos
SNA a oferta de cursos da Bolsa-Formaccedilatildeo em conformidade com paracircmetros es-
tabelecidos pela SETEC-MEC
III - apresentar proposta de vagas visando ao atendimento das deman-
das observadas as condiccedilotildees operacionais e considerando o perfil dos beneficiaacuterios
os cursos ofertados e a localizaccedilatildeo geograacutefica da oferta e a quantidade de vagas
IV - registrar no Sistec as propostas de oferta de vagas conforme pro-
cedimentos estabelecidos a cada pactuaccedilatildeo ou edital especiacutefico identificando uni-
dade de ensino inclusive se remota ou polo de educaccedilatildeo a distacircncia carga-horaacuteria
prevista e quantidade de vagas
V - realizar a oferta de vagas homologadas pela SETECMEC
VI - elaborar o projeto pedagoacutegico do curso segundo as diretrizes curri-
culares nacionais da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica e os documentos de refe-
recircncia elaborados pelo MEC
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VII - ter o projeto pedagoacutegico do curso aprovado no oacutergatildeo competente
antes de ofertar as turmas considerando no caso das instituiccedilotildees privadas o dis-
posto no art 20-B da Lei nordm 12513 de 2011
VIII - adotar as providecircncias necessaacuterias para o registro do curso no
Conselho Profissional correspondente antes de iniciada a oferta no caso das pro-
fissotildees legalmente regulamentadas e fiscalizadas por oacutergatildeo proacuteprio
IX - tornar puacuteblico no portal eletrocircnico da instituiccedilatildeo projetos pedagoacute-
gicos planos de curso regimentos normas internas e demais documentos orienta-
dores dos cursos ofertados no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo
X - instruir as unidades de ensino vinculadas ou subordinadas caso haja
quanto agraves normas e procedimentos relativos agrave oferta de vagas para a Bolsa-Forma-
ccedilatildeo
XI - informar aos potenciais beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo em con-
junto com os parceiros demandantes sobre as caracteriacutesticas os objetivos as
aacutereas de atuaccedilatildeo e o perfil profissional de conclusatildeo dos cursos ofertados
XII - utilizar os recursos financeiros repassados pelo FNDE integralmente
no cumprimento da oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme previsto no Capiacutetulo VI
XIII - acompanhar no portal eletrocircnico do FNDE no caso das instituiccedilotildees
puacuteblicas e SNA os repasses efetuados de forma a garantir a utilizaccedilatildeo adequada
dos recursos creditados em seu favor
XIV - manter atualizados no Sistec os dados cadastrais das unidades de
ensino inclusive das unidades remotas e polos de educaccedilatildeo a distacircncia
XV - assegurar condiccedilotildees de infraestrutura fiacutesica tecnoloacutegica e de pes-
soal para desenvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta
XVI - cadastrar e manter atualizadas no Sistec todas as ofertas de tur-
mas e vagas em cursos por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo informando o local de reali-
zaccedilatildeo de cada turma
XVII - ofertar as turmas sem recorrer a outras instituiccedilotildees para efetivar
a oferta ou para realizar as atividades pedagoacutegicas e educacionais ou a gestatildeo aca-
decircmica de turmas da Bolsa-Formaccedilatildeo ressalvada a articulaccedilatildeo prevista no art 20-
A da Lei nordm 12513 de 2011
XVIII - garantir que todos os beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo assinem
no ato da matriacutecula Termo de Compromisso na forma estabelecida no Manual de
Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
XIX - realizar no ato da matriacutecula a verificaccedilatildeo da compatibilidade da
documentaccedilatildeo apresentada com o perfil e escolaridade miacutenima exigidos do benefi-
ciaacuterio
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XX - confirmar no Sistec as matriacuteculas de candidatos preacutematriculados
que atendam aos preacute-requisitos exigidos desde que a documentaccedilatildeo apresentada
no ato da matriacutecula seja suficiente respeitada a disponibilidade de vagas
XXI - manter arquivados na unidade de ensino ofertante do curso os
registros estudantis das turmas e dos beneficiaacuterios da Bolsa- Formaccedilatildeo inclusive
listas de presenccedila e termos de compromisso e comprovantes de matriacutecula assina-
dos em registro impresso ou digital em conformidade com criteacuterios e procedimen-
tos seguros pelo prazo miacutenimo de vinte anos apoacutes o encerramento dos cursos
disponibilizando a documentaccedilatildeo ao MEC e aos oacutergatildeos de controle interno e externo
e ao Ministeacuterio Puacuteblico sempre que solicitados
XXII - responsabilizar-se pela seguranccedila de todos os beneficiaacuterios da
Bolsa-Formaccedilatildeo prevenindo acidentes que possam ocorrer durante o desenvolvi-
mento das atividades do curso
XXIII - assegurar aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo acesso pleno agrave
infraestrutura educativa especialmente biblioteca e laboratoacuterios sem quaisquer
restriccedilotildees e quando houver recreativa esportiva ou de outra natureza existente
nas unidades ofertantes
XXIV - realizar a substituiccedilatildeo de beneficiaacuterio cuja matriacutecula foi cancelada
e registrar a nova matriacutecula no Sistec conforme procedimentos estabelecidos nesta
Portaria e em edital especiacutefico
XXV - realizar o controle da frequecircncia e do desempenho escolar dos
beneficiaacuterios
XXVI - realizar o registro mensal da frequecircncia e da situaccedilatildeo de cada
matriacutecula no Sistec
XXVII - notificar o estudante por meio do Sistec em caso de interrupccedilatildeo
de frequecircncia no curso
XXVIII - registrar no Sistec as situaccedilotildees de matriacutecula previstas no Ma-
nual de Gestatildeo de Bolsa-Formaccedilatildeo inclusive as justificativas relativas agrave movimen-
taccedilatildeo de estudantes
XXIX - informar no Sistec a situaccedilatildeo final das matriacuteculas dos estudantes
ao teacutermino dos cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXX - realizar a emissatildeo de certificados inclusive parciais e de diplomas
dos estudantes
XXXI - realizar o registro de diplomas no Sistec conforme as Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
XXXII - realizar o acompanhamento pedagoacutegico dos beneficiaacuterios da
Bolsa-Formaccedilatildeo incluindo monitoramento de frequecircncia e desempenho escolar
XXXIII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos para as accedilotildees
relativas agrave oferta de vagas por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme resoluccedilatildeo do
FNDE em vigor no caso das redes estaduais distrital e municipais e dos SNA
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XXXIV - informar formal e tempestivamente agrave SETECMEC e ao FNDE
ocorrecircncias que possam interferir na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXXV - permitir aos representantes do parceiro demandante do MEC do
FNDE e de qualquer oacutergatildeo ou entidade governamental de fiscalizaccedilatildeo monitora-
mento e controle o acesso agraves suas instalaccedilotildees agraves turmas e aos beneficiaacuterios da
Bolsa-Formaccedilatildeo bem como aos documentos relativos agrave execuccedilatildeo da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo prestando todo esclarecimento solicitado e
XXXVI - definir metodologia realizar e enviar agrave SETECMEC pesquisa de
avaliaccedilatildeo de egressos por mantenedora de 6 a 12 meses apoacutes a conclusatildeo dos
cursos
CAPIacuteTULO III
DA OFERTA DE CURSOS
Seccedilatildeo I
Da Organizaccedilatildeo da Oferta
Art 23 Os cursos e vagas a serem ofertados por meio da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo deveratildeo observar o disposto nesta Portaria e no Manual de Gestatildeo da Bolsa-
Formaccedilatildeo disponibilizado e mantido atualizado pela SETEC-MEC no portal eletrocirc-
nico do Pronatec - httppronatecmecgovbr
Art 24 Os cursos a serem ofertados poderatildeo compor itineraacuterios forma-
tivos que possibilitem o aproveitamento contiacutenuo e articulado dos estudos con-
forme previsto no Decreto nordm 5154 de 2004
sect 1ordm Os itineraacuterios formativos seratildeo organizados pelas instituiccedilotildees de en-
sino e deveratildeo ser registrados no Sistec conforme orientaccedilotildees complementares a
serem expedidas pela SETEC-MEC
sect 2ordm Para atender agraves especificidades de programas de aprendizagem pro-
fissional nos termos da legislaccedilatildeo em vigor os itineraacuterios formativos tambeacutem po-
deratildeo ser estruturados na forma de Itineraacuterios Formativos de Aprendizagem cuja
carga-horaacuteria miacutenima seraacute de quatrocentas horas
Art 25 Os cursos e vagas a serem pactuados seratildeo definidos
I - por meio de processo de pactuaccedilatildeo de vagas entre os parceiros de-
mandantes e ofertantes a ser organizado periodicamente pela SETEC-MEC no caso
dos cursos FIC e dos cursos teacutecnicos concomitantes e integrados incluindo os na
modalidade EJA ofertados pelas instituiccedilotildees puacuteblicas e SNA ou
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II - por meio de edital especiacutefico para proposta de oferta de vagas pelo
ofertante a ser aprovada pela SETEC-MEC no caso dos cursos teacutecnicos subsequen-
tes e concomitantes incluindo os na modalidade EJA ou
III - por meio de processo de pactuaccedilatildeo de vagas eou planos de trabalho
a serem apresentados pelas instituiccedilotildees e aprovados pela SETEC-MEC para cursos
ofertados por meio da Rede e-Tec Brasil cursos integrados a processos de reco-
nhecimento e certificaccedilatildeo de saberes e cursos de formaccedilatildeo de professores em niacutevel
meacutedio na modalidade normal ofertados pelas instituiccedilotildees puacuteblicas e SNA
sect 1ordm A pactuaccedilatildeo de vagas prevista no inciso I seraacute organizada por cursos
ou itineraacuterios formativos incluiacutedos os Itineraacuterios Formativos de Aprendizagem
sect 2ordm Os editais para proposta de oferta de vagas em cursos teacutecnicos
subsequentes previstos no inciso II obedeceratildeo ao disposto na Portaria MEC nordm 671
de 31 de julho de 2013
Art 26 A SETEC-MEC utilizaraacute criteacuterios relativos agrave priorizaccedilatildeo da oferta
nas aacutereas relacionadas aos processos de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e agrave elevaccedilatildeo de pro-
dutividade e competitividade da economia do Paiacutes conforme prevecirc o art 6ordm-A sect
4ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Art 27 A oferta de cursos por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo requer projeto
pedagoacutegico corpo teacutecnico e docente infraestrutura poliacuteticas acadecircmicas e criteacuterios
de atendimento que garantam qualidade conforme estabelecido nesta Portaria e
no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 1ordm Poderatildeo ser ofertados cursos em unidades remotas das instituiccedilotildees
ofertantes desde que garantido o previsto no caput
sect 2ordm Satildeo consideradas unidades remotas os locais utilizados pelos par-
ceiros ofertantes para a oferta de cursos que natildeo fazem parte da sua estrutura fiacutesica
permanente visando expandir interiorizar e democratizar a oferta de cursos de
educaccedilatildeo profissional observadas as condiccedilotildees de oferta estabelecidas nesta Por-
taria
sect 3ordm No caso de oferta de cursos em unidades remotas todas as ativi-
dades realizadas deveratildeo ser providas pela unidade ofertante sendo vedada a ter-
ceirizaccedilatildeo da oferta
Art 28 Os cursos FIC ofertados por intermeacutedio da Bolsa- Formaccedilatildeo se-
ratildeo destinados aos beneficiaacuterios com idade igual ou superior a quinze anos comple-
tos no ato da matriacutecula respeitadas eventuais exigecircncias legais
sect 1ordm Em consonacircncia com o sect 17 art 2ordm da Lei nordm 12817 de 5 de
junho de 2013 os beneficiaacuterios dos programas federais de transferecircncia de renda
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como Programa Bolsa Famiacutelia com idade a partir de quatorze anos poderatildeo ter
acesso a programas e cursos de educaccedilatildeo e qualificaccedilatildeo profissionais
sect 2ordm Excepcionalmente nos cursos vinculados a Contrato de Aprendiza-
gem Profissional podem ser matriculados beneficiaacuterios com quatorze anos de idade
no ato da matriacutecula em conformidade com a Lei de Aprendizagem
Art 29 Os cursos teacutecnicos ofertados pela Bolsa-Formaccedilatildeo admitem cer-
tificaccedilatildeo intermediaacuteria
Paraacutegrafo uacutenico Uma certificaccedilatildeo intermediaacuteria oriunda da estrutura de
um curso teacutecnico deveraacute ser equivalente a um curso FIC ou a uma ocupaccedilatildeo pre-
vista na Classificaccedilatildeo Brasileira de Ocupaccedilotildees - CBO
Art 30 O estaacutegio curricular previsto no projeto pedagoacutegico do curso
deveraacute ser disponibilizado pela instituiccedilatildeo de ensino sem cobranccedila de valor adicional
para os estudantes
sect 1ordm O estaacutegio curricular conforme diretrizes estabelecidas no projeto
pedagoacutegico do curso desenvolvido no ambiente de trabalho deveraacute ter acompa-
nhamento efetivo pelo professor orientador da instituiccedilatildeo ofertante e por supervisor
da parte concedente observando o estabelecido pela Lei nordm 11788 de 25 de se-
tembro de 2008
Art 31 As turmas desenvolvidas por intermeacutedio da Bolsa- Formaccedilatildeo
deveratildeo ser compostas apenas por estudantes do mesmo curso da mesma forma
de oferta e modalidade de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
sect 1ordm Excepcionalmente estudantes de cursos teacutecnicos reprovados em
componente curricular etapa ou moacutedulo poderatildeo ser inseridos em turmas de dife-
rentes cursos ou forma de oferta desde que respeitada a equivalecircncia curricular
sect 2ordm A instituiccedilatildeo fica obrigada a prover gratuitamente e por uma uacutenica
vez as condiccedilotildees para que o estudante conclua o componente curricular etapa ou
moacutedulo no qual foi reprovado por meio de turma ofertada pela Bolsa-Formaccedilatildeo ou
por turma regular da instituiccedilatildeo sendo garantido o custeio pela Bolsa-Formaccedilatildeo da
continuidade nos demais componentes curriculares etapas ou moacutedulos do curso
respeitada a carga-horaacuteria inicialmente pactuada
sect 3ordm Os estudantes matriculados em componente curricular etapa ou
moacutedulo de curso teacutecnico por forccedila de reprovaccedilatildeo natildeo ensejaratildeo repasse adicional
de recursos
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Seccedilatildeo II
Do Processo de Pactuaccedilatildeo de Vagas
Art 32 A SETEC-MEC organizaraacute o processo de pactuaccedilatildeo de vagas
considerando a demanda por formaccedilatildeo profissional expressa pelos parceiros de-
mandantes respeitando a capacidade de cada parceiro ofertante
Art 33 A sociedade civil organizada e o setor produtivo seratildeo incenti-
vados a cooperar com a SETEC-MEC no que couber no planejamento desenvolvi-
mento e acompanhamento das accedilotildees da Bolsa- Formaccedilatildeo resultantes do processo
de pactuaccedilatildeo
Art 34 Poderatildeo participar do processo de pactuaccedilatildeo de vagas na con-
diccedilatildeo de ofertantes apenas as instituiccedilotildees puacuteblicas e os SNA
Art 35 O processo de pactuaccedilatildeo de vagas seraacute organizado a partir de
modalidades de demanda que seratildeo publicadas no portal eletrocircnico do Pronatec
Art 36 Os demandantes deveratildeo identificar o perfil e a forma de aten-
dimento do seu puacuteblico alvo a localizaccedilatildeo geograacutefica da sua demanda e os cursos
a serem ofertados sob a forma de modalidades de demanda
Art 37 A modalidade de demanda os cursos a serem ofertados a
carga-horaacuteria o local de oferta e a quantidade de vagas a serem ofertadas por
parceiro natildeo poderatildeo ser alterados apoacutes a aprovaccedilatildeo das vagas pela SETEC-MEC
sect 1ordm A pactuaccedilatildeo por itineraacuterios formativos resultaraacute em compromisso
de oferta de todos os cursos que os compotildeem
sect 2ordm Excepcionalmente durante a execuccedilatildeo da oferta de vagas e em
casos devidamente justificados os parceiros ofertantes poderatildeo solicitar repactua-
ccedilatildeo de vagas agrave SETEC-MEC que seraacute submetida agrave aprovaccedilatildeo dos parceiros deman-
dantes envolvidos desde que respeitado o limite total de horas-aluno pactuadas
sect 3ordm Excepcionalmente durante a execuccedilatildeo da oferta de vagas e em
casos devidamente justificados os parceiros ofertantes poderatildeo solicitar adita-
mento de pactuaccedilatildeo de vagas agrave SETEC-MEC o que implicaraacute na reduccedilatildeo ou ampli-
accedilatildeo da pactuaccedilatildeo de vagas previamente realizadas
Art 38 Para atender demandas de poliacuteticas puacuteblicas federais a SETEC-
MEC poderaacute a qualquer tempo promover pactuaccedilotildees de vagas entre demandantes
e ofertantes especiacuteficos
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Art 39 A SETEC-MEC daraacute publicidade aos criteacuterios adotados e ao ex-
trato do resultado de cada processo de pactuaccedilatildeo de vagas no portal eletrocircnico do
Pronatec
Seccedilatildeo III
Da Oferta de Cursos Teacutecnicos na Forma Concomitante
Art 40 Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio con-
comitantes ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo seratildeo destinados a estu-
dantes regularmente matriculados no ensino meacutedio a partir do segundo ano prio-
ritariamente em instituiccedilotildees da rede puacuteblica nos termos do art 36-C inciso II da
Lei nordm 9394 de 1996
Art 41 Para a elaboraccedilatildeo dos projetos pedagoacutegicos dos cursos teacutecnicos
concomitantes deveraacute ser estabelecido processo de discussatildeo e articulaccedilatildeo entre
as Secretarias Estaduais e Distrital de Educaccedilatildeo e os parceiros ofertantes
Seccedilatildeo IV
Da Oferta de Cursos na Modalidade EJA
Art 42 Os cursos na modalidade EJA ofertados por meio da Bolsa-For-
maccedilatildeo submetem-se agrave Lei nordm 9394 de 1996 ao Decreto no 5840 de 2006 agraves
Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA e a orientaccedilotildees complementares a se-
rem expedidas pela SETEC-MEC
Art 43 Os cursos teacutecnicos concomitantes na modalidade EJA seratildeo re-
alizados por meio de convecircnios de intercomplementaridade entre a instituiccedilatildeo de
educaccedilatildeo profissional e a de ensino meacutedio
sect 1ordm O projeto pedagoacutegico do curso deveraacute ser unificado e aprovado
pelos oacutergatildeos competentes da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo profissional e da instituiccedilatildeo
de ensino meacutedio
sect 2ordm Os registros de matriacutecula seratildeo realizados pelas instituiccedilotildees de en-
sino da educaccedilatildeo profissional e pela instituiccedilatildeo de ensino meacutedio
sect 3ordm A emissatildeo de certificados inclusive parciais e de diplomas dos es-
tudantes seraacute conjunta
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Art 44 Os convecircnios de intercomplementariedade previstos nesta se-
ccedilatildeo poderatildeo ser celebrados entre os ofertantes e escolas puacuteblicas das redes esta-
duais e municipais e adicionalmente no caso dos SNA com instituiccedilotildees dos Servi-
ccedilos Nacionais Sociais - SNS conforme previsto no art 36-C inciso II aliacutenea c
da Lei nordm 9394 de 1996
Art 45 Os cursos teacutecnicos ofertados pelos SNA em parceria com os SNS
seratildeo considerados como forma integrada e deveratildeo ter as seguintes caracteriacutesti-
cas
I - projeto pedagoacutegico aprovado na instituiccedilatildeo do SNA
II - registro de matriacutecula uacutenica da educaccedilatildeo profissional integrada agrave edu-
caccedilatildeo baacutesica feita pela instituiccedilatildeo do SNA e
III - diploma do curso teacutecnico de niacutevel meacutedio com validade de certificado
de ensino meacutedio expedido pela instituiccedilatildeo do SNA em parceria com a instituiccedilatildeo do
SNS
Art 46 Os cursos teacutecnicos na modalidade EJA deveratildeo ser ofertados em
turno e dias compatiacuteveis com o seu puacuteblico
Seccedilatildeo V
Da Oferta de Cursos na Modalidade a Distacircncia
Art 47 A Bolsa-Formaccedilatildeo poderaacute financiar cursos a distacircncia ofertados
pelas instituiccedilotildees que compotildeem a Rede e-Tec Brasil instituiacuteda pelo Decreto nordm
7589 de 26 de outubro de 2011
sect 1ordm A oferta de cursos na modalidade a distacircncia obedeceraacute no que
couber ao previsto nesta Portaria
sect 2ordm A SETEC-MEC disciplinaraacute por meio de Portaria especiacutefica e dos
Manuais de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e da Rede e- Tec Brasil orientaccedilotildees com-
plementares agrave oferta de cursos na modalidade a distacircncia
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CAPIacuteTULO IV
Seccedilatildeo I
Das Instituiccedilotildees Ofertantes
Art 48 Os cursos da Bolsa-Formaccedilatildeo poderatildeo ser ofertados pelas se-
guintes instituiccedilotildees
I - Instituiccedilotildees puacuteblicas e SNA no caso dos cursos FIC
II - Instituiccedilotildees puacuteblicas SNA e instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo profis-
sional teacutecnica de niacutevel meacutedio no caso dos cursos teacutecnicos concomitantes e teacutecnicos
integrados na modalidade EJA e
III - Instituiccedilotildees puacuteblicas SNA e instituiccedilotildees privadas no caso dos cursos
teacutecnicos subsequentes
Seccedilatildeo II
Da Participaccedilatildeo das Instituiccedilotildees Privadas
Art 49 A participaccedilatildeo das instituiccedilotildees privadas na Bolsa- Formaccedilatildeo dar-
se-aacute somente apoacutes a preacutevia habilitaccedilatildeo das unidades de ensino conforme previsto
na Portaria MEC nordm 160 de 2013 e suas alteraccedilotildees
Art 50 A participaccedilatildeo das instituiccedilotildees privadas na Bolsa- Formaccedilatildeo dar-
se-aacute somente para oferta de cursos teacutecnicos presenciais a serem ofertados obriga-
toriamente no mesmo endereccedilo da unidade de ensino ofertante do curso de gradu-
accedilatildeo correlato atendidas as condiccedilotildees estabelecidas nesta Portaria em edital es-
peciacutefico e em outras regulamentaccedilotildees que forem editadas pela SETEC-MEC
Art 51 A SETEC-MEC expediraacute editais especiacuteficos para apresentaccedilatildeo de
propostas de oferta de vagas pelas instituiccedilotildees a serem aprovadas pela SETEC-
MEC considerando a Portaria MEC no 671 de 2013 e em outras regulamentaccedilotildees
que forem editadas pela SETEC-MEC
Art 52 No caso das IES somente seraacute autorizada pela SETEC-MEC a
oferta de cursos de instituiccedilotildees que atenderem cumulativamente aos seguintes re-
quisitos
I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de
reconhecimento ou renovaccedilatildeo de reconhecimento o que for mais recente igual ou
superior a trecircs no curso de graduaccedilatildeo em aacuterea de conhecimento correlata ao curso
teacutecnico a ser ofertado
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II - Iacutendice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI o que for
mais recente igual ou superior a trecircs
III - inexistecircncia de supervisatildeo institucional ativa e
IV - inexistecircncia de penalidade institucional nos dois anos anteriores ao
edital de oferta nos cursos de graduaccedilatildeo correlatos aos cursos teacutecnicos a serem
ofertados
sect 1ordm Os iacutendices de que trata este artigo satildeo avaliados e consolidados
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Aniacutesio Teixeira - Inep
no acircmbito do Sistema Nacional de Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior - SINAES regu-
lamentado pela Lei no 10861 de 14 de abril de 2004
sect 2ordm A correlaccedilatildeo de que trata este artigo seraacute feita por meio de tabela
de mapeamento publicada em ato do Secretaacuterio de Educaccedilatildeo Profissional e Tecno-
loacutegica
sect 3ordm Teratildeo novas ofertas de cursos teacutecnicos suspensas as unidades de
ensino que em avaliaccedilotildees regulares do ensino superior deixarem de atender aos
incisos I a IV do presente artigo
CAPIacuteTULO V
Seccedilatildeo I
Do Preenchimento de Vagas
Art 53 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios para as vagas aprovadas pela SE-
TEC-MEC poderaacute ocorrer
I - a partir de processo seletivo realizado pelos demandantes para as
vagas aprovadas por meio de processo de pactuaccedilatildeo para cursos teacutecnicos e FIC
II - por processo seletivo organizado pelas Secretarias Estaduais e Dis-
trital de Educaccedilatildeo para cursos teacutecnicos concomitantes e integrados na modalidade
EJA
III - por processo seletivo unificado regido por edital especiacutefico para
cursos teacutecnicos subsequentes considerando o previsto na Portaria MEC nordm 671 de
2013 ou
IV - por meio de inscriccedilotildees on-line para as vagas remanescentes con-
forme procedimentos definidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo eou edital
especiacutefico
sect 1ordm Os criteacuterios e os mecanismos utilizados na seleccedilatildeo de beneficiaacuterios
prevista nos incisos I e II satildeo de inteira responsabilidade dos parceiros demandan-
tes e deveratildeo ser oficialmente informados agrave SETEC-MEC para divulgaccedilatildeo aos par-
ceiros ofertantes
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sect 2ordm Para a realizaccedilatildeo dos processos seletivos previstos no inciso II as
Secretarias Estaduais e Distrital de Educaccedilatildeo poderatildeo estabelecer parcerias com as
instituiccedilotildees de ensino ofertantes para que estas realizem a seleccedilatildeo de estudantes
sect 3ordm A SETEC-MEC poderaacute definir outras formas de seleccedilatildeo de benefici-
aacuterios para atendimento de casos especiacuteficos respeitados a publicidade e o atendi-
mento do puacuteblico prioritaacuterio do Pronatec
Art 54 Os estudantes matriculados em curso que componha itineraacuterios
formativos pactuados teratildeo garantida a matriacutecula nos demais cursos do itineraacuterio
obedecidos os prazos de matriacutecula previstos e as demais condiccedilotildees estabelecidas
nesta Portaria
Paraacutegrafo uacutenico No caso de vagas remanescentes nos cursos do itine-
raacuterio formativo a seleccedilatildeo dos estudantes obedeceraacute o previsto nesta Seccedilatildeo
Art 55 Todos os beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo estaratildeo regidos pelas
mesmas normas e regulamentos internos da instituiccedilatildeo desde que natildeo estejam em
desacordo com as normas do Pronatec e da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 56 Eacute vedada a recusa de matriacutecula de candidato selecionado para
a Bolsa-Formaccedilatildeo ressalvados os seguintes casos
I - quando a documentaccedilatildeo apresentada for insuficiente
II - quando natildeo houver vaga disponiacutevel
III - quando houver legislaccedilatildeo especiacutefica que o justifique
IV - quando os candidatos selecionados natildeo atenderem aos requisitos de
escolaridade previstos no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC ou em documento
orientador equivalente editado pela SETEC-MEC
V - quando os candidatos selecionados natildeo atenderem aos requisitos de
idade previstos nesta Portaria ou na legislaccedilatildeo aplicaacutevel
VI - quando natildeo houver compatibilidade curricular no caso de itineraacuterios
formativos ou
VII - quando houver cancelamento justificado de turma
Paraacutegrafo uacutenico A escolaridade miacutenima exigida para cursos FIC nos ter-
mos da Resoluccedilatildeo CNECEB nordm 6 de 20 de setembro de 2012 condiciona-se agrave
capacidade de aproveitamento dos educandos e natildeo necessariamente aos corres-
pondentes niacuteveis de escolaridade podendo a instituiccedilatildeo de ensino aceitar autode-
claraccedilatildeo de compatibilidade
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Art 57 Eacute obrigatoacuterio que a instituiccedilatildeo de ensino registre a justificativa
da natildeo confirmaccedilatildeo de matriacutecula no Sistec de todos os preacute-matriculados ou inscritos
por meio de procedimento de inscriccedilatildeo on-line
Paraacutegrafo uacutenico A instituiccedilatildeo deveraacute entregar o comprovante do regis-
tro da justificativa impresso ao interessado nos casos em que ele compareccedila agrave
instituiccedilatildeo de ensino especialmente para as pessoas com deficiecircncia e beneficiaacuterios
do seguro-desemprego
Art 58 Caberaacute aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo o cumprimento dos
deveres previstos no Termo de Compromisso assinado no ato da matriacutecula
Art 59 Seraacute incentivada a participaccedilatildeo de beneficiaacuterios da Bolsa-For-
maccedilatildeo em programas de aprendizagem profissional nos termos do art 428 da
Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho - CLT do Decreto nordm 5598 de 1ordm de dezembro
de 2005 e demais orientaccedilotildees expedidas pela SETEC-MEC
Paraacutegrafo uacutenico Apoacutes a matriacutecula o estudante poderaacute sinalizar inte-
resse em participar de programas de aprendizagem profissional
Art 60 Cada beneficiaacuterio teraacute direito a ateacute trecircs matriacuteculas ao ano em
cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 1ordm Dentre as matriacuteculas permitidas ao ano apenas uma poderaacute ser
realizada em curso teacutecnico
sect 2ordm Natildeo seratildeo admitidas aos beneficiaacuterios matriacuteculas simultacircneas em
cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 3ordm Aos beneficiaacuterios que jaacute possuam formaccedilatildeo inicial seraacute estimulada
a continuidade dos estudos em cursos que constituam um itineraacuterio formativo
Art 61 Eacute vedado a uma pessoa ocupar na condiccedilatildeo de estudante si-
multaneamente uma vaga em curso teacutecnico por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo e qual-
quer outra vaga gratuita em curso teacutecnico de niacutevel meacutedio ou em curso de gradua-
ccedilatildeo seja em instituiccedilatildeo puacuteblica ou por meio de programas financiados pela Uniatildeo
em todo o territoacuterio nacional sob pena de cancelamento da Bolsa-Formaccedilatildeo e das
previsotildees que constam da Lei nordm 12089 de 11 de novembro de 2009
Art 62 No caso de cursos teacutecnicos apoacutes o periacuteodo regular de matriacutecu-
las eacute permitida a mudanccedila de turma ou turno do estudante no mesmo curso e na
mesma instituiccedilatildeo de ensino desde que haja vagas disponiacuteveis
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sect 1ordm Eacute permitida a transferecircncia de matriacutecula para outra instituiccedilatildeo de
ensino somente dentro da mesma rede ofertante e desde que haja vagas disponiacute-
veis
Art 63 Natildeo haacute previsatildeo de transferecircncia de curso em cursos FIC exceto
nos casos de cancelamento da turma em que o estudante estava originalmente
matriculado
Art 64 Os parceiros ofertantes poderatildeo substituir beneficiaacuterios de cur-
sos presenciais por outros estudantes inscritos nos casos de cancelamento de
Bolsa-Formaccedilatildeo nas turmas com execuccedilatildeo igual ou inferior a vinte por cento
I - da carga-horaacuteria total do curso FIC ou
II - da carga-horaacuteria desenvolvida nos quatro primeiros meses do curso
teacutecnico
sect 1ordm Os procedimentos para a substituiccedilatildeo de estudante estatildeo estabele-
cidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 2ordm No caso de cursos ofertados por meio de edital especiacutefico poderaacute
haver regras distintas para cancelamento com procedimentos definidos em edital
Seccedilatildeo II
Do Processo de Inscriccedilatildeo On-line
Art 65 Poderatildeo ser realizadas matriacuteculas por meio de processo de ins-
criccedilatildeo on-line quando esgotado o prazo de matriacutecula de beneficiaacuterios preacute-matricu-
lados pelos parceiros demandantes ou prazo previsto em edital especiacutefico as vagas
natildeo forem ocupadas no caso das vagas decorrentes de processo de pactuaccedilatildeo de
vagas ou ofertadas por meio de edital especiacutefico respectivamente
Art 66 No ato da inscriccedilatildeo on-line o beneficiaacuterio receberaacute um compro-
vante de inscriccedilatildeo em que constaraacute o prazo em que ele deveraacute comparecer agrave insti-
tuiccedilatildeo de ensino para efetivar sua matriacutecula de posse da documentaccedilatildeo necessaacuteria
Art 67 No ato da matriacutecula os candidatos que efetuaram inscriccedilatildeo on-
line devem comprovar os preacute-requisitos para frequentar o curso e assinar o Termo
de Compromisso
Art 68 O Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo fixaraacute procedimentos
complementares relativos agrave matriacutecula de candidatos por meio de inscriccedilatildeo on-line
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Seccedilatildeo III
Do Registro e da Confirmaccedilatildeo de Frequecircncia
Art 69 As unidades de ensino deveratildeo registrar mensalmente no Sis-
tec a frequecircncia e a situaccedilatildeo de matriacutecula de todos os beneficiaacuterios da Bolsa-For-
maccedilatildeo
sect 1ordm O registro mensal deveraacute ser realizado
I - no caso de curso FIC ateacute o deacutecimo dia do mecircs subsequente
II - no caso de curso teacutecnico ateacute o vigeacutesimo dia do mecircs subsequente
Art 70 O registro de frequecircncia mensal pela instituiccedilatildeo eacute condiccedilatildeo in-
dispensaacutevel para a continuidade da liberaccedilatildeo do repasse de recursos
Art 71 O estudante deveraacute confirmar sua frequecircncia diretamente no
Sistec apoacutes o registro de frequecircncia pela instituiccedilatildeo ofertante por meio de senha
pessoal confidencial e intransferiacutevel com a seguinte periodicidade
I - No caso de cursos teacutecnicos ofertados por instituiccedilotildees puacuteblicas e por
SNA trimestralmente a cada trecircs registros de frequecircncia mensal efetuados pela
unidade de ensino ateacute o uacuteltimo dia do mecircs subsequente
II - No caso de cursos teacutecnicos ofertados por instituiccedilotildees privadas de
ensino mensalmente ateacute quinze dias apoacutes o registro de frequecircncia mensal efetu-
ado pela unidade de ensino e
III - No caso de cursos FIC ao final do curso no periacuteodo compreendido
entre o mecircs da data de teacutermino do curso e o mecircs subsequente ao seu teacutermino
sect 1ordm A confirmaccedilatildeo final de frequecircncia pelo estudante dar-seaacute a partir
do registro da situaccedilatildeo final pela instituiccedilatildeo de ensino diretamente no Sistec ateacute
trinta dias apoacutes a data limite do uacuteltimo registro mensal pela instituiccedilatildeo
sect 2ordm Em caso de abandono de curso pelo estudante a uacuteltima confirmaccedilatildeo
de frequecircncia dar-se-aacute apoacutes o registro da situaccedilatildeo de abandono pela instituiccedilatildeo de
ensino diretamente no Sistec ateacute 30 dias apoacutes a previsatildeo de teacutermino do curso
sect 3ordm No caso de municiacutepios localizados no meio rural em que natildeo houver
comprovadamente cobertura de internet ou outro meio de comunicaccedilatildeo que natildeo
permita a confirmaccedilatildeo de frequecircncia do estudante seraacute permitida a declaraccedilatildeo de
frequecircncia assinada pelo proacuteprio beneficiaacuterio devendo ser registrada no Sistec
pela instituiccedilatildeo ofertante considerados os mesmos periacuteodos previstos para as de-
mais instituiccedilotildees
sect 4ordm A confirmaccedilatildeo de frequecircncia pelo estudante seraacute iniciada a partir
de janeiro de 2016 incluindo matriacuteculas de cursos teacutecnicos que jaacute estejam em an-
damento
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Art 72 A realizaccedilatildeo da confirmaccedilatildeo final de frequecircncia do estudante
em curso jaacute realizado e ainda que ele natildeo o tenha concluiacutedo eacute condiccedilatildeo essencial
para nova matriacutecula na Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 73 Teraacute a Bolsa-Formaccedilatildeo cancelada o beneficiaacuterio de curso pre-
sencial que
I - ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula
II - tiver frequecircncia menor que cinquenta por cento ao completar vinte
por cento da carga-horaacuteria total do curso FIC
III - tiver frequecircncia menor que cinquenta por cento ao completar vinte
por cento da carga-horaacuteria integralizada nos quatro primeiros meses do curso teacutec-
nico
IV - for reprovado mais de uma vez por nota ou frequecircncia numa
mesma etapa ou moacutedulo do curso teacutecnico
V - tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a fal-
sidade de informaccedilatildeo prestada agrave instituiccedilatildeo de ensino ou ao MEC
VI - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assi-
nado no ato da matriacutecula
VII - solicitar por escrito o cancelamento da Bolsa-Formaccedilatildeo
VIII - natildeo realizar a confirmaccedilatildeo de frequecircncia por trecircs meses consecu-
tivos nos cursos ofertados por instituiccedilotildees privadas e
IX - demonstrar comportamento incompatiacutevel com as regras de conduta
estabelecidas pela instituiccedilatildeo de ensino
Seccedilatildeo IV
Do Aproveitamento de Estudos
Art 74 Poderatildeo ser aproveitados em cursos teacutecnicos ofertados por in-
termeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo inclusive no caso de transferecircncia de curso
I - conhecimentos adquiridos em etapas ou moacutedulos concluiacutedos em ou-
tros cursos teacutecnicos mediante apresentaccedilatildeo de diploma certificado ou histoacuterico
escolar ou por avaliaccedilatildeo dos conhecimentos quando a instituiccedilatildeo julgar necessaacuterio
observada a escolaridade miacutenima exigida e os criteacuterios estabelecidos pela instituiccedilatildeo
ofertante
II - conhecimentos adquiridos em cursos FIC mediante apresentaccedilatildeo de
certificados eou avaliaccedilatildeo de reconhecimento de saberes por aproveitamento de
estudos considerando os itineraacuterios formativos ofertados pela instituiccedilatildeo e
III - saberes e competecircncias reconhecidos em processos formais de cer-
tificaccedilatildeo profissional
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Art 75 Poderatildeo ser aproveitados em cursos FIC ofertados por intermeacute-
dio da Bolsa-Formaccedilatildeo
I - etapas ou moacutedulos concluiacutedos em cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio eou
em outros cursos FIC mediante anaacutelise de diploma certificado ou histoacuterico escolar
eou por avaliaccedilatildeo dos conhecimentos quando a instituiccedilatildeo julgar necessaacuterio ob-
servada a escolaridade miacutenima exigida e os criteacuterios estabelecidos pela instituiccedilatildeo
ofertante e
II - saberes e competecircncias reconhecidos em processos formais de cer-
tificaccedilatildeo profissional
Art 76 As solicitaccedilotildees de aproveitamento de estudos deveratildeo ser sub-
metidas agraves unidades de ensino que adotaratildeo criteacuterios proacuteprios em consonacircncia
com as orientaccedilotildees da SETEC-MEC
Art 77 A carga horaacuteria relativa ao aproveitamento de estudos deveraacute
ser registrada no Sistec e natildeo seraacute contabilizada para efeito de pagamento por meio
da Bolsa-Formaccedilatildeo
CAPIacuteTULO VI
DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMACcedilAtildeO
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 78 O valor a ser pago pela Bolsa-Formaccedilatildeo deveraacute
I - ser definido pelo Poder Executivo e fixado por meio de Resoluccedilatildeo do
FNDE para os cursos ofertados por meio de processo de pactuaccedilatildeo de vagas
II - ser definido pelo Poder Executivo e fixado por meio de Resoluccedilatildeo do
FNDE para os cursos ofertados por meio de processo de pactuaccedilatildeo de vagas pela
Rede e-Tec Brasil e
III - ser proposto pelo ofertante e aprovado pela SETECMEC conforme
procedimentos definidos em edital especiacutefico
Art 79 Para efeito do caacutelculo do montante de recursos a serem repas-
sados as matriacuteculas em cada curso seratildeo convertidas em horas-aluno e seratildeo con-
siderados
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I - no caso dos cursos oriundos de processo de pactuaccedilatildeo de vagas o
valor da hora-aluno vigente na data do iniacutecio de cada turma conforme registro no
Sistec e
II - no caso dos cursos oriundos de seleccedilatildeo de proposta de oferta de
vagas por meio de edital especiacutefico o valor da hora-aluno aprovado pela SETEC-
MEC conforme registro no Sistec
sect 1ordm O total de horas-aluno de um curso ofertado por uma unidade de
ensino corresponde ao produto das matriacuteculas do curso pela sua carga-horaacuteria total
em horas de sessenta minutos
sect 2ordm Os estudantes matriculados em componente curricular etapa ou
moacutedulo de curso teacutecnico por forccedila de reprovaccedilatildeo natildeo ensejaratildeo repasse adicional
de recursos
sect 3ordm O registro de frequecircncia mensal pelas unidades de ensino eacute condi-
ccedilatildeo indispensaacutevel para a continuidade da liberaccedilatildeo do repasse de recursos con-
forme previsto no Capiacutetulo V Seccedilatildeo III
Art 80 Para os cursos teacutecnicos o pagamento da Bolsa- Formaccedilatildeo seraacute
realizado a partir da carga-horaacuteria miacutenima estabelecida no CNCT exceto para os
cursos ofertados na modalidade EJA
sect 1ordm Poderaacute haver repasse de recursos para ofertas com carga horaacuteria
ateacute vinte por cento aleacutem da carga horaacuteria miacutenima prevista no CNCT
sect 2ordm Nos casos dos cursos em que houver exigecircncia legal de realizaccedilatildeo
de estaacutegio curricular poderaacute haver repasse de recursos em ateacute vinte e cinco por
cento aleacutem da carga horaacuteria miacutenima do curso prevista no CNCT de forma natildeo cu-
mulativa com o disposto no sect 3ordm para financiamento do estaacutegio curricular obriga-
toacuterio
sect 3ordm Para os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem
Profissional seratildeo financiadas por meio da Bolsa- Formaccedilatildeo as horas-aluno cor-
respondentes agrave carga horaacuteria desenvolvida pelos parceiros ofertantes natildeo sendo
contempladas as atividades praacuteticas realizadas nas empresas
sect 4ordm Os cursos previstos no sect 3ordm somente seratildeo pagos pela Bolsa-For-
maccedilatildeo quando ofertados pelas instituiccedilotildees puacuteblicas e pelos SNA para Contratos de
Aprendizagem Profissional firmados com a administraccedilatildeo puacuteblica ou com empresas
que natildeo contribuam compulsoriamente com o SNA
Art 81 Para os cursos FIC o pagamento da Bolsa-Formaccedilatildeo seraacute rea-
lizado a partir da carga horaacuteria miacutenima estabelecida no Guia Pronatec de Cursos
FIC
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Paraacutegrafo uacutenico Poderaacute haver repasse de recursos para ofertas com
carga horaacuteria ateacute vinte e cinco por cento aleacutem da cargahoraacuteria miacutenima prevista no
Guia Pronatec de Cursos FIC
Art 82 Para os cursos ofertados na modalidade EJA seraacute financiada
no maacuteximo a carga horaacuteria de duas mil e quatrocentas horas prevista no art 4ordm
do Decreto nordm 5840 de 2006
Art 83 O miacutenimo de trinta por cento dos recursos financeiros da Bolsa-
Formaccedilatildeo seraacute destinado para as Regiotildees Norte e Nordeste conforme prevecirc o art
6ordm sect 2ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Seccedilatildeo II
Do Pagamento para Instituiccedilotildees Puacuteblicas e dos SNA
Art 84 As instituiccedilotildees puacuteblicas e os SNA solicitaratildeo periodicamente agrave
SETEC-MEC o repasse de recursos evidenciando o valor a ser repassado e a carga-
horaacuteria realizada em funccedilatildeo das matriacuteculas e horas-aluno executadas e registradas
no Sistec
Art 85 O repasse de recursos financeiros seraacute executado pelo FNDE
periodicamente a partir de solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC em conformidade com as
resoluccedilotildees publicadas por aquela autarquia
Art 86 Os repasses de recursos financeiros corresponderatildeo ao total de
horas-aluno executadas no periacuteodo computadas exclusivamente as matriacuteculas re-
gistradas no Sistec em turmas efetivamente realizadas por meio da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo
Art 86-A O empenho e o repasse de recursos aos parceiros ofertantes
para atender a pactuaccedilatildeo especiacutefica prevista no art 38 desta Portaria poderatildeo ser
realizados previamente agrave execuccedilatildeo das horas-aluno a tiacutetulo de fomento observada
a programaccedilatildeo orccedilamentaacuteria e financeira do MEC (Incluiacutedo pela Portaria MEC nordm
1460 de 15 de dezembro de 2016)
sect 1ordm O empenho e o repasse de que trata o caput deste artigo seratildeo
calculados com base no nuacutemero de horas-aluno previstas em razatildeo do nuacutemero de
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vagas pactuadas ou a criteacuterio da SETEC-MEC com base no custo total do curso por
estudante (Incluiacutedo pela Portaria MEC nordm 1460 de 15 de dezembro de 2016)
sect 2ordm Eventual saldo de recursos verificado ao final do exerciacutecio na conta
corrente especiacutefica do parceiro ofertante decorrente do natildeo cumprimento ou do
cumprimento parcial da oferta pactuada aferido por intermeacutedio do Sistec poderaacute
ser reprogramado para o exerciacutecio subsequente ou devolvido de acordo com as
determinaccedilotildees legais e normativas do Programa (Incluiacutedo pela Portaria MEC no
1460 de 15 de dezembro de 2016)
sect 3ordm A reprogramaccedilatildeo referida no sect 2ordm deste artigo ficaraacute condicionada
a nova pactuaccedilatildeo com a mesma finalidade (Incluiacutedo pela Portaria MEC nordm 1460
de 15 de dezembro de 2016)
sect 4ordm Caberaacute agrave SETEC-MEC por meio de ato do dirigente maacuteximo da
Secretaria estabelecer e solicitar os valores a serem empenhados e transferidos agrave
conta de cada parceiro ofertante com a indicaccedilatildeo do tipo de pactuaccedilatildeo ao qual se
vincula a transferecircncia (Incluiacutedo pela Portaria MEC nordm 1460 de 15 de dezembro
de 2016)
Art 87 Somente seratildeo contabilizadas para efeito de repasse de re-
curso as matriacuteculas reconfirmadas pela unidade de ensino no Sistec
a) entre vinte e vinte e cinco por cento da integralizaccedilatildeo da carga-horaacuteria
total de curso FIC e
b) entre vinte e vinte e cinco por cento da integralizaccedilatildeo da carga-horaacuteria
dos quatro primeiros meses de curso teacutecnico
Art 88 O valor a ser repassado consideraraacute o Iacutendice Institucional de
Conclusatildeo - IC verificado semestralmente em cada unidade de ensino
sect 1ordm O IC consiste em indicador a ser obtido pela relaccedilatildeo entre os con-
cluintes e o total de matriacuteculas realizadas nas turmas considerando somente os
cursos ofertados por meio da Bolsa-Formaccedilatildeo cuja conclusatildeo tenha se dado no
semestre em questatildeo
sect 2ordm O IC seraacute calculado pela SETEC-MEC a partir do primeiro semestre
de 2016 considerando as turmas concluiacutedas a partir de 1ordm de janeiro daquele ano
Art 89 Seraacute assegurado o financiamento integral da cargahoraacuteria dos
cursos para unidades de ensino que alcanccedilarem iacutendice igual ou superior ao IC de
referecircncia que corresponde a oitenta e cinco por cento de concluintes
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Art 90 Para as instituiccedilotildees que natildeo alcanccedilarem o IC de referecircncia a
diferenccedila entre o IC obtido pela unidade de ensino e o iacutendice de oitenta e cinco por
cento seraacute convertida em horas-aluno e deveraacute ser compensada pela instituiccedilatildeo de
ensino
Paraacutegrafo uacutenico Para compensaccedilatildeo da carga-horaacuteria prevista no ca-
put a instituiccedilatildeo de ensino poderaacute optar entre
I - ofertar as horas-aluno devidas gratuitamente na pactuaccedilatildeo de vagas
seguinte agrave apuraccedilatildeo do IC ou
II - devolver os valores referentes agraves horas-aluno devidas ao FNDE
quando da prestaccedilatildeo de contas
Art 91 Eventuais diferenccedilas entre o valor repassado referente agraves vagas
pactuadas e o valor correspondente agraves matriacuteculas realizadas seratildeo compensadas no
exerciacutecio subsequente ao repasse ou devolvidas na forma prevista em Resoluccedilatildeo do
FNDE
Art 92 No caso de transferecircncia direta de recursos o parceiro ofertante
faraacute ateacute o dia 30 de abril de cada exerciacutecio a prestaccedilatildeo de contas dos recursos
creditados na conta corrente especiacutefica do parceiro ofertante entre o dia 1ordm de ja-
neiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior para a execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
em conformidade com as normas estabelecidas em resoluccedilatildeo do FNDE
Seccedilatildeo III
Do Pagamento das Mensalidades para Instituiccedilotildees Privadas
Art 93 O valor da mensalidade abarcaraacute todos os encargos educacio-
nais cobrados aos estudantes natildeo bolsistas e consideraraacute todos os descontos regu-
lares e de caraacuteter coletivo oferecido pela instituiccedilatildeo inclusive aqueles concedidos
em virtude de pagamento pontual sendo vedada a cobranccedila de quaisquer taxas
relativas agrave prestaccedilatildeo do serviccedilo aos estudantes
Art 94 O pagamento dos valores seraacute realizado em parcelas pelo
FNDE a partir de solicitaccedilatildeo da SETEC-MEC diretamente agraves entidades mantenedo-
ras das instituiccedilotildees privadas
Art 95 O pagamento seraacute realizado mediante matriacutecula e somente apoacutes
a confirmaccedilatildeo da matriacutecula e frequecircncia de cada beneficiado informadas pela insti-
tuiccedilatildeo de ensino e validadas pelo estudante mensalmente com acesso ao Sistec
por meio de senha pessoal e intransferiacutevel
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Seccedilatildeo IV
Da Contrataccedilatildeo dos Profissionais
Art 96 A contrataccedilatildeo dos profissionais para atuar no acircmbito da Bolsa-
Formaccedilatildeo seraacute de competecircncia exclusiva das instituiccedilotildees ofertantes observadas as
exigecircncias legais e o previsto nesta Portaria
Art 97 As instituiccedilotildees puacuteblicas ofertantes poderatildeo conceder bolsas aos
profissionais envolvidos em atividades especiacuteficas da Bolsa- Formaccedilatildeo
sect 1ordm As atividades dos profissionais que atuam na Bolsa- Formaccedilatildeo nas
instituiccedilotildees puacuteblicas federais devem atender ao disposto em Resoluccedilatildeo do FNDE
sect 2ordm As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuam na
Bolsa-Formaccedilatildeo nas redes estaduais distrital e municipais de EPCT seratildeo regula-
mentadas por ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo gestor da educaccedilatildeo profissional e
tecnoloacutegica no acircmbito de cada esfera
CAPIacuteTULO VII
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 98 A fiscalizaccedilatildeo da utilizaccedilatildeo dos recursos repassados para exe-
cuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo eacute de competecircncia do MEC do FNDE do Tribunal de Con-
tas da Uniatildeo - TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
mediante a realizaccedilatildeo de auditorias inspeccedilotildees e de anaacutelise dos processos que ori-
ginarem as prestaccedilotildees de contas observado o cronograma de acompanhamento
estabelecido pelos oacutergatildeos fiscalizadores
Art 99 Qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica poderaacute denunciar ao MEC
ao TCU e aos oacutergatildeos de controle interno do Poder Executivo irregularidades iden-
tificadas na aplicaccedilatildeo dos recursos destinados agrave execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo con-
forme previsto no art 6ordm sect 7ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Art 100 As denuacutencias sobre irregularidades seratildeo objeto de apuraccedilatildeo
desde que contenham a identificaccedilatildeo o endereccedilo do denunciante e sejam formula-
das por escrito confirmadas que sejam autecircnticas e plausiacuteveis
Art 101 O Conselho Deliberativo do FNDE estabeleceraacute por meio de
resoluccedilotildees a normatizaccedilatildeo suplementar relativa agrave execuccedilatildeo financeira da Bolsa-
Formaccedilatildeo podendo fixar mediante proposta da SETEC-MEC os valores das bolsas
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auxiacutelios e mensalidades a serem repassados aos parceiros ofertantes para execuccedilatildeo
das accedilotildees bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na Rede
Federal de EPCT e agrave prestaccedilatildeo de contas dos recursos transferidos diretamente agraves
redes estaduais distrital e municipais de ECPT e dos SNA
Art 102 O descumprimento injustificado das responsabilidades previs-
tas nesta Portaria poderaacute ensejar entre outras medidas
I - interrupccedilatildeo imediata de novas ofertas
II - descredenciamento das unidades de ensino para oferta de cursos por
intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
III - ressarcimento agrave Uniatildeo dos recursos cuja execuccedilatildeo for considerada
irregular
sect 1ordm A SETEC-MEC estabeleceraacute prazo para as instituiccedilotildees sanearem as
fragilidades identificadas mediante a celebraccedilatildeo de Protocolo de Compromisso en-
tre a instituiccedilatildeo e a SETEC-MEC observadas as normas estabelecidas na Lei nordm
10861 de 2004
sect 2ordm No caso das mantenedoras com diversas unidades de ensino vincu-
ladas a reincidecircncia no descumprimento das responsabilidades em suas unidades
de ensino ensejaraacute em descredenciamento da mantenedora
Art 103 Ficam revogadas as Portarias MEC nordm 168 de 7 de marccedilo de
2013 nordm 362 de 26 de abril de 2013 nordm 1007 de 9 de outubro de 2013 nordm 114
de 7 de fevereiro de 2014 nordm 991 de 25 de novembro de 2014 e suas alteraccedilotildees
e a nordm 562 de 25 de junho de 2013
Art 104 As matriacuteculas realizadas sob a eacutegide da Portaria MEC nordm 168
de 7 de marccedilo de 2013 e suas alteraccedilotildees natildeo se submeteratildeo agraves regras estabele-
cidas nesta Portaria
Art 105 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
MENDONCcedilA FILHO
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Portaria nordm 168 de 7 de Marccedilo de
2013 - Dispotildee sobre a oferta da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo no acircmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Teacutecnico e Emprego - Pronatec de que
trata a Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011
e daacute outras providecircncias
O MINISTRO DE ESTADO DA EDU-
CACcedilAtildeO INTERINO no uso da atribuiccedilatildeo que
lhe foi conferida pelo art 87 paraacutegrafo uacutenico
II da Constituiccedilatildeo e pelos artigos 4o sectsect 1ordm e
2ordm 6ordm-A caput e 6ordm-D caput todos da Lei nordm
12513 de 26 de outubro de 2011 resolve
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm Esta Portaria estabelece as normas pelas quais a accedilatildeo Bolsa-
Formaccedilatildeo seraacute executada no acircmbito do Pronatec nos termos da Lei nordm 12513 de
26 de outubro de 2011
Art 2ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo visa a potencializar a capacidade de oferta de
cursos das redes de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica para
I - ampliar e diversificar a oferta de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
gratuita no Paiacutes
II - integrar programas projetos e accedilotildees de formaccedilatildeo profissional e tec-
noloacutegica e
III - democratizar as formas de acesso agrave educaccedilatildeo profissional e tecno-
loacutegica para puacuteblicos diversos
Art 3ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo atenderaacute prioritariamente
I - estudantes do ensino meacutedio da rede puacuteblica inclusive da educaccedilatildeo de
jovens e adultos
II - trabalhadores inclusive agricultores familiares silvicultores aquicul-
tores extrativistas e pescadores
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III - beneficiaacuterios titulares e dependentes dos programas federais de
transferecircncia de renda entre outros que atenderem a criteacuterios especificados no acircm-
bito do Plano Brasil sem Miseacuteria
IV - pessoas com deficiecircncia
V - povos indiacutegenas comunidades quilombolas e outras comunidades
tradicionais
VI - adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas
VII - puacuteblicos prioritaacuterios dos programas do governo federal que se as-
sociem agrave Bolsa-Formaccedilatildeo e
VIII - estudantes que tenham cursado o ensino meacutedio completo em es-
cola da rede puacuteblica ou em instituiccedilotildees privadas na condiccedilatildeo de bolsista integral
sect 1ordm Para fins desta Portaria consideram-se trabalhadores os emprega-
dos trabalhadores domeacutesticos trabalhadores natildeo remunerados trabalhadores por
conta-proacutepria trabalhadores na construccedilatildeo para o proacuteprio uso ou para o proacuteprio
consumo de acordo com classificaccedilatildeo do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tiacutestica (IBGE) independentemente de exercerem ou natildeo ocupaccedilatildeo remunerada ou
de estarem ou natildeo ocupados
sect 2ordm Para fins do inciso IV do art 2ordm da Lei nordm 12513 de 2011 do inciso
VIII deste artigo e do art 34 desta Portaria entende-se por ensino meacutedio completo
o ato de cursar e concluir todas as seacuteries do ensino meacutedio
sect 3ordm Os beneficiaacuterios de que trata o caput deste artigo caracterizam- se
como prioritaacuterios mas natildeo exclusivos podendo as vagas que permanecerem dis-
poniacuteveis serem ocupadas por outros puacuteblicos
sect 4ordm As pessoas com deficiecircncia teratildeo direito a atendimento preferencial
nas ofertas da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 5ordm Todos os ofertantes da Bolsa-Formaccedilatildeo deveratildeo promover a aces-
sibilidade agraves pessoas com deficiecircncia em conformidade com o Decreto nordm 5296
de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis nos 10048 de 8 de novembro
de 2000 e 10098 de 19 de dezembro de 2000 bem como com o Decreto Legis-
lativo no 186 de 9 de julho de 2008 e o Decreto nordm 6949 de 25 de agosto de
2009 que ratificam a Convenccedilatildeo sobre os Direitos da Pessoa com DeficiecircnciaONU
Art 4ordm A Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica do Ministeacuterio
da Educaccedilatildeo (SETECMEC) poderaacute a qualquer tempo realizar procedimentos de
supervisatildeo monitoramento e avaliaccedilatildeo dos cursos e das unidades de ensino ofer-
tantes da Bolsa-Formaccedilatildeo
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CAPIacuteTULO II
DA ORGANIZACcedilAtildeO DA BOLSA-FORMACcedilAtildeO
Art 5ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo abrangeraacute as seguintes modalidades
I - Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante para oferta de cursos de educaccedilatildeo profis-
sional teacutecnica de niacutevel meacutedio doravante denominados cursos teacutecnicos e
II - Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador para oferta de cursos de formaccedilatildeo ini-
cial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional doravante denominados cursos FIC
sect 1ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seraacute desenvolvida por meio de cursos
de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio
I - na forma concomitante para estudantes em idade proacutepria
II - na forma concomitante ou integrada na modalidade edu-
caccedilatildeo de jovens e adultos e
III - na forma subsequente
sect 2ordm A Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante e a Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador po-
deratildeo ser concedidas em consonacircncia com o art 41 da Lei nordm 9394 de 20 de
dezembro de 1996 em processos de reconhecimento de saberes relativos a cursos
teacutecnicos de niacutevel meacutedio ou cursos FIC no acircmbito da Rede Nacional de Certificaccedilatildeo
Profissional
(Rede CERTIFIC) conforme diretrizes e procedimentos definidos em ato
do Secretaacuterio da SETECMEC
sect 3ordm Os programas de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica (EPT) desen-
volvidos no acircmbito da Rede Federal de EPT e articulados agrave oferta de cursos FIC
poderatildeo ser desenvolvidos por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador con-
forme criteacuterios diretrizes e procedimentos definidos em ato do Secretaacuterio da SE-
TECMEC
Art 6ordm No acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador seratildeo ofertados cur-
sos FIC com carga horaacuteria miacutenima de 160 horas conforme previsto no art 5ordm sect
1ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Art 7ordm Todos os cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo se-
ratildeo desenvolvidos obrigatoriamente na modalidade presencial
Art 8ordm Satildeo agentes de implementaccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
I - a SETECMEC
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaccedilatildeo (FNDE)
III - as instituiccedilotildees da Rede Federal de Educaccedilatildeo Profissional Cientiacutefica
e Tecnoloacutegica que firmarem Termo de Cooperaccedilatildeo como parceiros ofertantes da
Bolsa-Formaccedilatildeo
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IV - as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica das redes es-
taduais distrital e municipais cujos oacutergatildeos gestores firmarem Termo de Adesatildeo
como parceiros ofertantes da Bolsa-Formaccedilatildeo
V - as instituiccedilotildees dos serviccedilos nacionais de aprendizagem (SNA) cujos
oacutergatildeos gestores nacionais firmarem Termo de Adesatildeo como parceiros ofertantes da
Bolsa-Formaccedilatildeo
VI - as instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo profissional
e tecnoloacutegica doravante denominadas instituiccedilotildees privadas devidamente habilita-
das para a oferta de cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio na modalidade subsequente
cujas mantenedoras firmarem Termo de Adesatildeo como ofertantes
VII - as secretarias estaduais e distrital de educaccedilatildeo bem como Ministeacute-
rios e outros oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica Federal que aderirem agrave Bolsa-Forma-
ccedilatildeo na condiccedilatildeo de demandantes
Art 9ordm No caso das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA os parceiros ofer-
tantes devem atuar em conjunto com os demandantes e com a SETECMEC no
planejamento desenvolvimento e acompanhamento das accedilotildees da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 10 As instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT que ofertarem vagas
no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo poderatildeo conceder bolsas aos profissionais envolvidos
em atividades especiacuteficas da Bolsa-Formaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico As atividades desempenhadas pelos profissionais que
atuaratildeo na Bolsa-Formaccedilatildeo nas redes estaduais distrital e municipais de EPT seratildeo
regulamentadas por ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo gestor da educaccedilatildeo profis-
sional e tecnoloacutegica no acircmbito do Estado Distrito Federal ou Municiacutepio
Art 11 A oferta de cursos por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo em insti-
tuiccedilotildees privadas de ensino superior ou de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel
meacutedio somente poderaacute ocorrer mediante a preacutevia habilitaccedilatildeo das unidades de en-
sino das instituiccedilotildees e adesatildeo das respectivas mantenedoras
Paraacutegrafo uacutenico A habilitaccedilatildeo das unidades de ensino ofertantes e a
adesatildeo de mantenedoras se daraacute conforme Portaria MEC no 160 de 5 de marccedilo de
2013
Art 12 Os procedimentos e orientaccedilotildees para execuccedilatildeo da Bolsa-For-
maccedilatildeo seratildeo definidos por meio do Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo editado
na forma de Ato do Secretaacuterio da SETEC MEC
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CAPIacuteTULO III
DAS ATRIBUICcedilOtildeES DOS AGENTES DA BOLSA-FORMACcedilAtildeO
Art 13 Compete agrave SETECMEC
I - planejar formular coordenar e avaliar as poliacuteticas puacuteblicas de educa-
ccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica em geral e a oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo em especiacutefico
II - regulamentar a oferta de cursos de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacute-
gica no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo por intermeacutedio do Cataacutelogo Nacional de Cursos
Teacutecnicos (CNCT) e do Guia Pronatec de Cursos de Formaccedilatildeo Inicial e Continuada
(Guia Pronatec de Cursos FIC)
III - cooperar com os parceiros demandantes apoiando sua articulaccedilatildeo
com os parceiros ofertantes
IV - coordenar o desenvolvimento a atualizaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo do Sis-
tema Nacional de Informaccedilotildees da Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica (SISTEC)
como instrumento de gestatildeo da oferta e da execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
V - aprovar o compromisso estabelecido periodicamente entre parceiros
ofertantes e demandantes visando agrave oferta de vagas para a Bolsa-Formaccedilatildeo com-
promisso denominado pactuaccedilatildeo de vagas
VI - acompanhar a efetivaccedilatildeo da oferta das vagas pactuadas
VII - autorizar o ajuste perioacutedico da oferta de vagas pelos parceiros ofer-
tantes em conjunto com os demandantes por meio de repactuaccedilatildeo ou aditamento
de pactuaccedilatildeo de vagas
VIII - realizar periodicamente para efeito de acompanhamento e do caacutel-
culo de saldo financeiro a contabilizaccedilatildeo das matriacuteculas efetivadas pelos ofertantes
comparando-as com as vagas pactuadas
IX - monitorar e avaliar o cumprimento da pactuaccedilatildeo por parte dos par-
ceiros ofertantes
X - monitorar e avaliar a realizaccedilatildeo dos cursos
XI - monitorar a frequecircncia dos estudantes matriculados em cursos ofer-
tados no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo
XII - aprovar os valores da Bolsa-Formaccedilatildeo prevista no art67 para pa-
gamento agraves instituiccedilotildees privadas
XIII - calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada
parceiro ofertante das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA e dar publicidade a essas
informaccedilotildees
XIV - solicitar oficialmente ao FNDE a efetivaccedilatildeo do repasse de recursos
para a Bolsa-Formaccedilatildeo agraves redes puacuteblicas de EPT e aos SNA indicando os valores a
serem repassados a cada parceiro ofertante
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XV - solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiaacuterios
matriculados e frequentes em cursos teacutecnicos na forma subsequente ofertados por
instituiccedilotildees privadas mediante confirmaccedilatildeo de frequecircncia desses beneficiaacuterios
XVI - realizar procedimentos de supervisatildeo de processos de seleccedilatildeo rea-
lizados pelos demandantes no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo
XVII - prestar orientaccedilotildees aos parceiros ofertantes e demandantes bem
como ao FNDE
XVIII - emitir parecer sobre os relatoacuterios de prestaccedilatildeo de contas da exe-
cuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo apresentados ao FNDE pelas redes estaduais distrital e
municipais e pelos SNA do ponto de vista da consecuccedilatildeo do objeto e atingimento
dos objetivos
XIX - dar publicidade aos atos relativos agrave Bolsa-Formaccedilatildeo por meio do
Diaacuterio Oficial da Uniatildeo e da internet no portal eletrocircnico do MEC
XX - informar ao FNDE sobre ocorrecircncias que possam ter implicaccedilatildeo na
execuccedilatildeo financeira da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXI - habilitar as instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo
profissional e tecnoloacutegica como ofertantes da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme Portaria
MEC nordm 160 de 5 de marccedilo de 2013
XXII - expedir normas complementares para execuccedilatildeo das accedilotildees da
Bolsa-Formaccedilatildeo e publicar o Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 14 Compete ao FNDE
I - expedir atos para dispor sobre o repasse de recursos financeiros a
prestaccedilatildeo de contas bem como o pagamento de mensalidades para execuccedilatildeo da
Bolsa-Formaccedilatildeo
II - realizar a partir de solicitaccedilatildeo da SETECMEC a execuccedilatildeo financeira
da Bolsa-Formaccedilatildeo
III - efetuar na forma dos artigos 3o e 6o caput e sect 1ordm da Lei nordm 12513
de 2011 a transferecircncia de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Forma-
ccedilatildeo aos SNA e aos Estados Distrito Federal Municiacutepios ou respectivas instituiccedilotildees
de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica da Administraccedilatildeo indireta sob solicitaccedilatildeo da
SETECMEC e de acordo com a regulamentaccedilatildeo em vigor
IV - efetuar na forma do art 3o da Lei nordm 12513 de 2011 a descen-
tralizaccedilatildeo financeira de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formaccedilatildeo
agraves instituiccedilotildees da Rede Federal de EPT sob solicitaccedilatildeo da SETECMEC e de acordo
com a regulamentaccedilatildeo em vigor
V - proceder agrave abertura de conta corrente especiacutefica em agecircncia do Banco
do Brasil SA indicada pelo parceiro ofertante no caso de transferecircncias diretas de
recursos para as redes estaduais distrital e municipais de EPT e para os SNA
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VI - fornecer informaccedilotildees sobre as transferecircncias diretas de recursos da
Bolsa-Formaccedilatildeo por meio do portal eletrocircnico do FNDE
VII - receber e registrar a prestaccedilatildeo de contas dos recursos transferidos
agraves redes estaduais distrital e municipais de EPT e aos SNA ofertantes efetuar a
anaacutelise de conformidade e financeira e encaminhaacute-la agrave SETECMEC para que esta
se manifeste acerca da consecuccedilatildeo do objeto e objetivos da Bolsa-Formaccedilatildeo
VIII - efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiaacute-
rios da Bolsa-Formaccedilatildeo em cursos teacutecnicos na forma subsequente ofertados por
instituiccedilotildees privadas mediante solicitaccedilatildeo da SETECMEC
IX - informar tempestivamente agrave SETECMEC sobre ocorrecircncias que pos-
sam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Formaccedilatildeo
e
X - prestar informaccedilotildees agrave SETECMEC sempre que solicitado
Art 15 Compete aos parceiros demandantes
I - preencher firmar e enviar agrave SETECMEC
a) o Termo de Compromisso em Adesatildeo no caso de secretaria
de educaccedilatildeo dos Estados e do Distrito Federal e
b) o Acordo de Cooperaccedilatildeo Teacutecnica no caso de oacutergatildeo da ad-
ministraccedilatildeo puacuteblica federal
II - designar oficialmente um coordenador das accedilotildees vinculadas agrave articu-
laccedilatildeo e agrave implementaccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e enviar o ato de designaccedilatildeo agrave SE-
TECMEC
III - informar os parceiros ofertantes sobre suas demandas especiacuteficas
de formaccedilatildeo profissional
IV - divulgar a Bolsa-Formaccedilatildeo em seu acircmbito de atuaccedilatildeo amplamente
e em conjunto com os parceiros ofertantes informando aos potenciais beneficiaacuterios
quanto aos objetivos e agraves caracteriacutesticas dos cursos a serem ofertados
V - coordenar a mobilizaccedilatildeo e seleccedilatildeo de candidatos agrave Bolsa-Formaccedilatildeo
em seu acircmbito de atuaccedilatildeo
VI - realizar a preacute-matriacutecula dos beneficiaacuterios selecionados para a Bolsa-
Formaccedilatildeo em turmas registradas no SISTEC em conformidade com as prioridades
previstas na Lei nordm 12513 de 2011 sendo a realizaccedilatildeo da preacute-matriacutecula atribuiccedilatildeo
exclusiva do parceiro demandante
VII - definir e informar agrave SETECMEC formalmente e antes de iniciar o
processo de preacute-matriacutecula no SISTEC a caracterizaccedilatildeo da demanda incluindo a
modalidade o perfil dos beneficiaacuterios os cursos a serem ofertados a localizaccedilatildeo
geograacutefica de oferta a quantidade de vagas e os criteacuterios e mecanismos que seratildeo
utilizados no processo de seleccedilatildeo
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VIII - realizar quando do processo de mobilizaccedilatildeo a verificaccedilatildeo da com-
patibilidade dos candidatos com o perfil de beneficiaacuterio exigido quando for o caso
IX - estabelecer colaboraccedilatildeo com oacutergatildeos dos Estados Distrito Federal e
Municiacutepios e com organizaccedilotildees da sociedade civil para a mobilizaccedilatildeo seleccedilatildeo e preacute-
matriacutecula de beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo
X - informar tempestivamente agrave SETECMEC e ao FNDE a ocorrecircncia de
qualquer anormalidade na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e o eventual natildeo ofereci-
mento por parte do parceiro ofertante das turmas registradas no SISTEC
XI - submeter-se agraves orientaccedilotildees para a execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo di-
vulgadas pela SETECMEC e pelo FNDE inclusive aquelas relativas agraves condutas ve-
dadas em periacuteodos eleitorais
XII - fornecer agrave SETECMEC lista atualizada dos dados das unidades de-
mandantes quando houver responsaacuteveis pela mobilizaccedilatildeo seleccedilatildeo e preacute-matriacutecula
dos beneficiaacuterios nos Estados Distrito Federal e Municiacutepios
XIII - estimular a participaccedilatildeo das pessoas com deficiecircncia nos cursos
ofertados no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo observadas as condiccedilotildees de acessibilidade
e participaccedilatildeo plena no ambiente educacional tais como adequaccedilatildeo de equipamen-
tos de materiais pedagoacutegicos de curriacuteculos e de estrutura fiacutesica
sect 1ordm Os parceiros demandantes devem atuar em conjunto com os ofer-
tantes e com a SETECMEC no planejamento desenvolvimento e acompanhamento
das accedilotildees da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 2ordm No caso do parceiro demandante ser uma Secretaria vinculada ao
proacuteprio Ministeacuterio da Educaccedilatildeo o Acordo de Cooperaccedilatildeo Teacutecnica previsto na aliacutenea
b do inciso I deste artigo seraacute substituiacutedo por ofiacutecio do Secretaacuterio no qual este se
compromete a cumprir suas responsabilidades como parceiro demandante
sect 3ordm As modalidades de demanda de que trata o inciso VII deste artigo
satildeo definidas em funccedilatildeo das caracteriacutesticas do puacuteblico a ser atendido e seratildeo esta-
belecidas no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 16 Compete aos parceiros ofertantes
I - preencher firmar e enviar agrave SETECMEC
a) o Termo de Adesatildeo como ofertante da Bolsa-Formaccedilatildeo de-
vidamente assinado no caso das redes estaduais distrital e municipais
dos SNA e das instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e
b) o Termo de Cooperaccedilatildeo acompanhado de plano de trabalho
para a oferta de vagas e cursos no acircmbito especiacutefico da Bolsa-Formaccedilatildeo
por meio de sistema especiacutefico e de acordo com as determinaccedilotildees de
resoluccedilatildeo especiacutefica do FNDE no caso das instituiccedilotildees da Rede Federal
de EPT
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II - designar o coordenador-geral da execuccedilatildeo de todas as accedilotildees vincu-
ladas agrave Bolsa-Formaccedilatildeo e enviar o ato de designaccedilatildeo agrave SETECMEC
III - cumprir as determinaccedilotildees estabelecidas na Lei nordm 12513 de 2011
nesta Portaria nos atos regulamentares expedidos pela SETECMEC e pelo FNDE
seguindo as orientaccedilotildees do Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
IV - pactuar com os demandantes em conformidade com paracircmetros
estabelecidos pela SETECMEC a oferta de cursos da Bolsa-Formaccedilatildeo no caso das
redes puacuteblicas de EPT e dos SNA
V - registrar no SISTEC os cursos a serem ofertados com as respectivas
cargas horaacuterias e quantidades de vagas em cada unidade de ensino incluindo-se
as unidades remotas
VI - atender agraves demandas por oferta de vagas observadas as condiccedilotildees
operacionais considerando o perfil dos beneficiaacuterios os cursos e a localizaccedilatildeo geo-
graacutefica da oferta e a quantidade de vagas
VII - realizar a oferta de cursos aprovada pela SETECMEC
VIII - elaborar o projeto pedagoacutegico do curso segundo as diretrizes cur-
riculares nacionais da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica e os documentos de re-
ferecircncia elaborados pelo MEC
IX - aprovar o projeto pedagoacutegico do curso no oacutergatildeo competente antes
de ofertar as turmas
X - instruir as unidades de ensino vinculadas ou subordinadas caso haja
quanto agraves normas e procedimentos relativos agrave oferta de vagas para a Bolsa-Forma-
ccedilatildeo
XI - informar aos potenciais beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo sobre as
caracteriacutesticas os objetivos as aacutereas de atuaccedilatildeo e o perfil profissional de conclusatildeo
dos cursos ofertados
XII - utilizar os recursos financeiros repassados pelo FNDE no cumpri-
mento integral da oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme previsto no art 60 no caso
das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA e no art 67 para as instituiccedilotildees privadas
XIII - acompanhar no portal eletrocircnico do FNDE no caso das redes puacute-
blicas de EPT e SNA os repasses de recursos efetuados de forma a garantir a
aplicaccedilatildeo tempestiva dos recursos creditados em seu favor
XIV - manter atualizados no SISTEC os dados cadastrais das unidades
de ensino inclusive das unidades remotas
XV - assegurar condiccedilotildees de infraestrutura fiacutesica e de pessoal para de-
senvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta
XVI - cadastrar no SISTEC todas as ofertas de turmas e vagas em cursos
no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo informando o local de realizaccedilatildeo de cada turma
XVII - ofertar as turmas por conta proacutepria sem recorrer a qualquer tipo
de terceirizaccedilatildeo da oferta das atividades pedagoacutegicas e educacionais ou da gestatildeo
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acadecircmica de turmas da Bolsa-Formaccedilatildeo ressalvada a articulaccedilatildeo prevista no art
20-A da Lei nordm 12513 de 2011
XVIII - garantir que todos os beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo assinem
no ato da matriacutecula Termo de Compromisso e Comprovante de Matriacutecula na forma
estabelecida no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
XIX - realizar no ato da matriacutecula de candidato inscrito pelo procedi-
mento de inscriccedilatildeo on-line e de beneficiaacuterio em curso teacutecnico na forma subsequente
a verificaccedilatildeo da compatibilidade da documentaccedilatildeo apresentada com o perfil exigido
do beneficiaacuterio em conformidade com as orientaccedilotildees expressas no Manual de Ges-
tatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
XX - manter arquivados na unidade de ensino ofertante do curso os
registros estudantis das turmas e dos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo - inclusive
listas de presenccedila e termos de compromisso e comprovantes de matriacutecula assinados
- em registro impresso ou digital em conformidade com criteacuterios e procedimentos
seguros pelo prazo miacutenimo de 20 anos apoacutes o encerramento dos cursos e dispo-
nibilizando a documentaccedilatildeo ao MEC e aos oacutergatildeos de controle interno e externo e ao
Ministeacuterio Puacuteblico sempre que solicitados
XXI - responsabilizar-se pela seguranccedila de todos os beneficiaacuterios da
Bolsa-Formaccedilatildeo prevenindo acidentes que possam ocorrer durante o desenvolvi-
mento das atividades do curso
XXII - assegurar aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo acesso pleno agrave in-
fraestrutura educativa recreativa esportiva ou de outra natureza das unidades
ofertantes especialmente bibliotecas laboratoacuterios de informaacutetica e quadras espor-
tivas sem quaisquer restriccedilotildees
XXIII - confirmar no SISTEC as matriacuteculas de candidatos preacute-matricula-
dos
XXIV - reconfirmar no SISTEC no caso das redes puacuteblicas de EPT e dos
SNA a matriacutecula dos estudantes apoacutes o desenvolvimento de 20 e antes de inte-
gralizar 25 da
a) carga horaacuteria total de curso FIC ou
b) carga horaacuteria dos quatro primeiros meses de curso teacutecnico
XXV - realizar a substituiccedilatildeo de beneficiaacuterio cuja matriacutecula foi cancelada
e registrar a nova matriacutecula no SISTEC conforme previsto no art 56 desta Portaria
XXVI - realizar o controle da frequecircncia e do desempenho escolar dos
beneficiaacuterios
XXVII - realizar o registro mensal da frequecircncia e da situaccedilatildeo de cada
matriacutecula no SISTEC ateacute o deacutecimo dia do mecircs subsequente no caso de curso FIC
ou ateacute o vigeacutesimo dia do mecircs subsequente no caso de curso teacutecnico salvo quando
houver exigecircncia especiacutefica apresentada pela SETECMEC
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XXVIII - notificar o estudante por meio do SISTEC em caso de interrup-
ccedilatildeo de frequecircncia no curso conforme procedimentos descritos no Manual de Gestatildeo
da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXIX - registrar e justificar no SISTEC os casos de
a) natildeo efetivaccedilatildeo de matriacutecula de beneficiaacuterio preacute-matriculado
por demandante
b) natildeo efetivaccedilatildeo de matriacutecula de candidato selecionado para
curso teacutecnico na forma subsequente
c) trancamento de matriacutecula pelo estudante
d) transferecircncia de turma ou curso pelo estudante ou
e) cancelamento de matriacutecula pelo estudante ou pela unidade
de ensino
XXX - informar no SISTEC a situaccedilatildeo final das matriacuteculas dos estudantes
ao teacutermino dos cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXXI - realizar a emissatildeo e o registro de certificados inclusive parciais
e de diplomas dos estudantes concluintes dos cursos ofertados por intermeacutedio da
Bolsa-Formaccedilatildeo observadas as regras especiacuteficas
XXXII - realizar o acompanhamento pedagoacutegico multiprofissional dos be-
neficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo incluindo monitoramento de frequecircncia e desempe-
nho escolar
XXXIII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos para as accedilotildees
relativas agrave oferta de vagas no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo conforme resoluccedilatildeo do
FNDE em vigor no caso das redes estaduais distrital e municipais e dos SNA
XXXIV - informar formal e tempestivamente agrave SETECMEC e ao FNDE
ocorrecircncias que possam interferir na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
XXXV - submeter-se agraves orientaccedilotildees para execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
divulgadas pela SETECMEC e pelo FNDE inclusive aquelas relativas agraves condutas
vedadas em periacuteodos eleitorais e
XXXVI - permitir o acesso - agraves suas instalaccedilotildees agraves turmas e aos benefi-
ciaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo bem como aos documentos relativos agrave execuccedilatildeo da
Bolsa-Formaccedilatildeo - de representantes do parceiro demandante do MEC do FNDE e
de qualquer oacutergatildeo ou entidade governamental de fiscalizaccedilatildeo monitoramento e
controle prestando todo esclarecimento solicitado
sect 1ordm O coordenador-geral de que trata o inciso II do caput deveraacute ser
necessariamente
a) servidor puacuteblico no caso de rede puacuteblica de EPT
b) empregado da administraccedilatildeo de acircmbito nacional no caso
dos SNA ou
c) empregado da administraccedilatildeo da mantenedora no caso das
instituiccedilotildees privadas
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sect 2ordm O descumprimento injustificado ou por motivo natildeo aceito pelo
FNDE e pela SETEC das responsabilidades previstas neste artigo ensejaraacute as se-
guintes sanccedilotildees sem prejuiacutezo de outras normativamente previstas
a) descredenciamento das unidades de ensino para oferta de
cursos por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo e
b) ressarcimento agrave Uniatildeo dos recursos cuja execuccedilatildeo foi con-
siderada irregular
CAPIacuteTULO IV
DA BOLSA-FORMACcedilAtildeO ESTUDANTE
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 17 Satildeo objetivos e caracteriacutesticas da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
I - formar profissionais para atender agraves demandas do setor produtivo e
do desenvolvimento socioeconocircmico e ambiental do Paiacutes
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino meacutedio puacuteblico por
meio da articulaccedilatildeo com a educaccedilatildeo profissional e
III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes
por meio do incremento da formaccedilatildeo teacutecnica de niacutevel meacutedio
Art 18 Os cursos teacutecnicos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
Estudante nas diversas formas e modalidades submetem-se agrave Lei nordm 9394 de
1996 Seccedilotildees IV-A e V do Capiacutetulo II e Capiacutetulo III ao Decreto nordm 5154 de 23 de
julho de 2004 agraves Diretrizes Curriculares Nacionais da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica
de Niacutevel Meacutedio agraves diretrizes curriculares estaduais quando couber bem como agraves
demais condiccedilotildees estabelecidas em legislaccedilatildeo aplicaacutevel devendo constar do Cataacute-
logo Nacional de Cursos Teacutecnicos organizado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 19 Os cursos ofertados pela Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante admitem
certificaccedilatildeo intermediaacuteria
Paraacutegrafo uacutenico Uma certificaccedilatildeo intermediaacuteria deveraacute ser equivalente
a um curso FIC ou a uma ocupaccedilatildeo prevista na Classificaccedilatildeo Brasileira de Ocupaccedilotildees
(CBO)
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Art 20 Poderatildeo ser aproveitados em cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio
ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
I - conhecimentos adquiridos em etapas ou moacutedulos concluiacutedos em ou-
tros cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio mediante apresentaccedilatildeo de certificado ou histoacute-
rico escolar por aproveitamento de estudos
II - conhecimentos adquiridos em cursos FIC com escolaridade miacutenima
de ensino fundamental mediante avaliaccedilatildeo de reconhecimento de saberes
III - conhecimentos adquiridos em cursos FIC com escolaridade miacutenima
de ensino meacutedio mediante avaliaccedilatildeo de reconhecimento de saberes ou mediante
apresentaccedilatildeo do certificado por aproveitamento de estudos e
IV - saberes e competecircncias reconhecidos em processos formais de cer-
tificaccedilatildeo profissional
sect 1ordm Os cursos FIC de que tratam os incisos II e III do caput poderatildeo ser
desenvolvidos no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
sect 2ordm Nos casos de aproveitamento previstos nos incisos do caput o valor
a ser pago na Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seraacute reduzido proporcionalmente agrave carga
horaacuteria aproveitada por matriacutecula
sect 3ordm Os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo seratildeo defi-
nidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
Seccedilatildeo II
Da Oferta de Cursos Teacutecnicos na Forma Concomitante ndash
para Estudantes em Idade Proacutepria
Art 21 Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio na
forma concomitante ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seratildeo
destinados a estudantes regularmente matriculados no ensino meacutedio em institui-
ccedilotildees da rede puacuteblica
Paraacutegrafo uacutenico Os estudantes deveratildeo estar obrigatoriamente matri-
culados no ensino meacutedio puacuteblico a fim de caracterizar a forma concomitante nos
termos do art 36-C inciso II da Lei nordm 9394 de 1996
Art 22 A oferta de cursos teacutecnicos na forma concomitante para estu-
dantes em idade proacutepria rege-se complementarmente ao disposto no art 18 desta
Portaria por orientaccedilotildees do Documento Referecircncia sobre Concomitacircncia no acircmbito
do Pronatec Bolsa-Formaccedilatildeo elaborado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Para a elaboraccedilatildeo dos projetos pedagoacutegicos dos cur-
sos deveraacute ser estabelecido processo de discussatildeo e articulaccedilatildeo entre demandantes
e ofertantes
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Art 23 Os cursos teacutecnicos na forma concomitante para estudantes em
idade proacutepria no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante somente poderatildeo ser ofer-
tados por instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA
Art 24 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas por instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e pelos SNA para cursos teacutecni-
cos na forma concomitante para estudantes em idade proacutepria seraacute de responsabi-
lidade dos parceiros demandantes conforme previsto no art 49 desta Portaria
Art 25 O pagamento da Bolsa-Formaccedilatildeo para oferta de cursos teacutecnicos
na forma concomitante pelas instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA para
estudantes em idade proacutepria seraacute realizado na forma prevista no Capiacutetulo VII desta
Portaria
sect 1ordm Para efeito da Bolsa-Formaccedilatildeo poderatildeo ser pagos na oferta de
cursos teacutecnicos na forma concomitante para estudantes em idade proacutepria ateacute 20
aleacutem da carga horaacuteria miacutenima dos cursos prevista no Cataacutelogo Nacional de Cursos
Teacutecnicos
sect 2ordm A carga horaacuteria excedente prevista no sect 1ordm deste artigo deveraacute
compor a carga horaacuteria total do curso registrada no respectivo projeto pedagoacutegico
Seccedilatildeo III
Da Oferta de Cursos Teacutecnicos na Modalidade de
Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos
Art 26 Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio nas
formas integrada ou concomitante na modalidade de educaccedilatildeo de jovens e adultos
(EJA) ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seratildeo destinados aos
beneficiaacuterios com idade igual ou superior a 18 anos e que natildeo tenham concluiacutedo o
ensino meacutedio
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos deveratildeo ser ofertados em turno e dias com-
patiacuteveis com o puacuteblico da EJA
Art 27 A oferta de cursos teacutecnicos nas formas concomitante ou inte-
grada na modalidade EJA rege-se complementarmente ao disposto no art 18
desta Portaria pelo Decreto nordm 5840 de 2006 e por orientaccedilotildees do Documento
Referecircncia Pronatec Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos elaborado pelo Ministeacuterio da
Educaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Para o desenvolvimento dos cursos referidos no caput
poderatildeo ser estabelecidos convecircnios de intercomplementaridade conforme previsto
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no art 36-C inciso II aliacutenea c da Lei nordm 9394 de 1996 entre os ofertantes e
escolas puacuteblicas das redes estaduais e municipais e adicionalmente no caso dos
SNA parcerias com instituiccedilotildees dos serviccedilos nacionais sociais (SNS)
Art 28 Os cursos teacutecnicos nas formas integrada ou concomitante na
modalidade EJA no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante somente poderatildeo ser
ofertados por instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA
Art 29 A carga horaacuteria total miacutenima dos cursos seraacute a definida no art
4o do Decreto nordm 5840 de 2006
sect 1ordm A duraccedilatildeo dos cursos teacutecnicos preservado o disposto no sect 2ordm seraacute
de no miacutenimo 400 horas por semestre
sect 2ordm Seraacute admitido o desenvolvimento de ateacute 20 da carga horaacuteria total
do curso por meio de atividades natildeo presenciais inclusive com apoio de tecnologias
educacionais
Art 30 A oferta de curso teacutecnico na forma concomitante na modalidade
EJA deve se adequar aos termos da aliacutenea c do inciso II do art 36-C da Lei nordm
9394 de 1996 com as seguintes caracteriacutesticas
I - execuccedilatildeo por convecircnio de intercomplementaridade entre a instituiccedilatildeo
de educaccedilatildeo profissional e a instituiccedilatildeo de ensino meacutedio
II - projeto pedagoacutegico unificado aprovado pelos respectivos oacutergatildeos
competentes da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo profissional e da instituiccedilatildeo de ensino meacute-
dio
III - registros de matriacutecula da educaccedilatildeo profissional e do ensino meacutedio
feitas pelas respectivas instituiccedilotildees de ensino
IV - certificaccedilatildeo conjunta entre a instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo profissional e
a de ensino meacutedio do Diploma do curso teacutecnico de niacutevel meacutedio com validade de
certificado de ensino meacutedio
Art 31 Os cursos teacutecnicos na modalidade EJA ofertados pelos SNA em
parceria com os SNS seratildeo considerados como forma integrada e deveratildeo ter as
seguintes caracteriacutesticas
I - projeto pedagoacutegico aprovado na instituiccedilatildeo do SNA
II - registro de matriacutecula uacutenica da educaccedilatildeo profissional integrada agrave edu-
caccedilatildeo baacutesica feita pela instituiccedilatildeo do SNA e
III - diploma do curso teacutecnico de niacutevel meacutedio com validade de certificado
de ensino meacutedio expedido pela instituiccedilatildeo do SNA em parceria com a instituiccedilatildeo do
SNS
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Art 32 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas para os cursos teacutecnicos nas formas integrada ou concomitante na moda-
lidade EJA seraacute de responsabilidade dos parceiros demandantes conforme previsto
no art 49 desta Portaria
Art 33 O pagamento da Bolsa-Formaccedilatildeo para oferta de cursos teacutecnicos
nas formas integrada ou concomitante na modalidade EJA seraacute realizado na forma
prevista no Capiacutetulo VII desta Portaria
sect 1ordm Na oferta de cursos teacutecnicos na modalidade EJA no acircmbito da Bolsa-
Formaccedilatildeo seraacute paga no maacuteximo a carga horaacuteria prevista no art 29 desta Portaria
excluiacuteda a carga horaacuteria destinada ao estaacutegio profissional supervisionado quando
houver
sect 2ordm As horas a serem pagas pela Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante para os
cursos na forma concomitante se referem agrave formaccedilatildeo profissional do teacutecnico de
niacutevel meacutedio
Seccedilatildeo IV
Da Oferta de Cursos Teacutecnicos na Forma Subsequente
Art 34 Os cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio na
forma subsequente ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seratildeo
destinados aos beneficiaacuterios portadores de certificado de conclusatildeo de ensino meacute-
dio prioritariamente agravequeles que tenham cursado o ensino meacutedio completo em es-
cola da rede puacuteblica ou em instituiccedilotildees privadas na condiccedilatildeo de bolsista integral
Art 35 Os cursos teacutecnicos na forma subsequente poderatildeo ser ofertados
por
I - instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA e
II - instituiccedilotildees privadas devidamente habilitadas pela SETECMEC para
ofertar esses cursos
Art 36 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas para os cursos teacutecnicos na forma subsequente seratildeo realizados conforme
previsto no art 50 desta Portaria
Art 37 O pagamento da Bolsa-Formaccedilatildeo para oferta de cursos teacutecnicos
na forma subsequente seraacute realizado
I - na forma prevista no Capiacutetulo VII desta Portaria para as instituiccedilotildees
das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA e
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II - na forma prevista no Capiacutetulo VIII desta Portaria para as instituiccedilotildees
privadas
sect 1ordm Para efeito da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante poderatildeo ser pagos na
oferta de cursos teacutecnicos na forma subsequente
a) ateacute 20 aleacutem da carga horaacuteria miacutenima dos cursos prevista
no Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecnicos para o pagamento previsto no
inciso I do caput deste artigo e
b) valores aprovados pela SETECMEC para custeio da bolsa
prevista no art 67 desta Portaria para o pagamento previsto no inciso
II do caput deste artigo
sect 2ordm A carga horaacuteria excedente prevista na aliacutenea a do sect 1ordm deste ar-
tigo deveraacute compor a carga horaacuteria total do curso registrada no respectivo projeto
pedagoacutegico
CAPIacuteTULO V
DA BOLSA-FORMACcedilAtildeO TRABALHADOR
Art 38 Satildeo objetivos e caracteriacutesticas da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
I - formar profissionais para atender agraves demandas do setor produtivo e
do desenvolvimento socioeconocircmico e ambiental do Paiacutes
II - ampliar as oportunidades educacionais por meio da educaccedilatildeo profis-
sional e tecnoloacutegica com a oferta de cursos de formaccedilatildeo profissional inicial e conti-
nuada
III - incentivar a elevaccedilatildeo de escolaridade e
IV - integrar accedilotildees entre oacutergatildeos e entidades da administraccedilatildeo puacuteblica
federal e entes federados para a ampliaccedilatildeo da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
Art 39 Os cursos FIC ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Tra-
balhador submetem-se agrave Lei nordm 9394 de 1996 Capiacutetulo III ao Decreto nordm 5154
de 2004 ao Decreto nordm 5840 de 2006 agraves Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos a orientaccedilotildees do Documento Referecircncia da Bolsa-
Formaccedilatildeo Trabalhador elaborado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo agraves Diretrizes Curri-
culares Nacionais da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio no que couber
bem como agraves demais condiccedilotildees estabelecidas em legislaccedilatildeo aplicaacutevel devendo
constar do Guia Pronatec de Cursos FIC editado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 40 Os cursos FIC ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Tra-
balhador seratildeo destinados aos beneficiaacuterios com idade igual ou superior a 15 anos
no ato da matriacutecula
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Paraacutegrafo uacutenico A escolaridade miacutenima para os cursos FIC estaacute esta-
belecida no Guia Pronatec de Cursos FIC
Art 41 Os cursos FIC da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador somente poderatildeo
ser ofertados por instituiccedilotildees das redes puacuteblicas de EPT e dos SNA
Paraacutegrafo uacutenico Para o desenvolvimento de cursos FIC articulados com
a Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos poderatildeo ser estabelecidas parcerias entre os ofer-
tantes e escolas puacuteblicas das redes estaduais e municipais e adicionalmente no
caso dos SNA com instituiccedilotildees dos SNS
Art 42 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas para os cursos FIC seratildeo de responsabilidade dos parceiros demandantes
conforme previsto no art 49 desta Portaria
Art 43 Poderatildeo ser aproveitados em cursos FIC ofertados por intermeacute-
dio da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
I - etapas ou moacutedulos concluiacutedos em cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio me-
diante apresentaccedilatildeo de certificado ou histoacuterico escolar por aproveitamento de es-
tudos
II - etapas ou moacutedulos concluiacutedos em outros cursos FIC observada a
escolaridade miacutenima estabelecida e
III - saberes e competecircncias reconhecidos em processos formais de cer-
tificaccedilatildeo profissional
sect 1ordm Os cursos FIC de que trata o inciso II deste artigo poderatildeo ser
desenvolvidos no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador
sect 2ordm Nos casos de aproveitamento previstos nos incisos do caput deste
artigo o valor a ser pago na Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador seraacute reduzido proporcio-
nalmente agrave carga horaacuteria aproveitada por matriacutecula
sect 3ordm Os procedimentos decorrentes deste artigo seratildeo definidos no Ma-
nual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
Art 44 O pagamento da Bolsa-Formaccedilatildeo Trabalhador para oferta de
cursos FIC seraacute realizado na forma prevista no Capiacutetulo VII desta Portaria
sect 1ordm Na oferta de cursos FIC poderatildeo ser pagos ateacute 50 aleacutem da carga
horaacuteria miacutenima dos cursos prevista no Guia Pronatec de Cursos FIC desde que
devidamente justificada
sect 2ordm A carga horaacuteria excedente prevista no sect 1ordm deste artigo deveraacute
compor a carga horaacuteria total do curso registrada no respectivo projeto pedagoacutegico
sect 3ordm Os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profis-
sional previsto no art 428 da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho - CLT e no Decreto
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nordm 5598 de 2005 desde que constantes no Guia Pronatec de Cursos FIC e no
Cataacutelogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP poderatildeo ter pagamento
de ateacute 480 horas para as atividades realizadas nas instituiccedilotildees formadoras e regis-
tradas no respectivo projeto pedagoacutegico de curso
sect 4ordm Os cursos previstos no sect 3ordm somente seratildeo pagos pela Bolsa-For-
maccedilatildeo Trabalhador quando ofertados pelas redes puacuteblicas de EPT e pelos SNA para
Contratos de Aprendizagem Profissional firmados com a administraccedilatildeo puacuteblica ou
com empresas que natildeo contribuem compulsoriamente com o SNA ofertante
CAPIacuteTULO VI
DA OFERTA E DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NA BOLSA-FORMACcedilAtildeO
Art 45 A oferta de cursos por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo se daraacute
em parceria com as redes puacuteblicas de EPT e os SNA e com instituiccedilotildees privadas
Art 46 A definiccedilatildeo de cursos e vagas a serem ofertados obedeceraacute aos
procedimentos definidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e deveraacute
I - ser pactuada com os parceiros demandantes no SISTEC no caso das
redes puacuteblicas e dos SNA observadas as modalidades de demanda previstas no sect
3ordm do art 15 desta Portaria e
II - ser proposta pelo ofertante e aprovado pela SETECMEC no caso das
instituiccedilotildees privadas
Paraacutegrafo uacutenico O processo de pactuaccedilatildeo de vagas previsto no inciso
I deste artigo seraacute organizado periodicamente pela SETECMEC
Art 47 A SETECMEC organizaraacute a oferta de cursos priorizando a de-
manda por formaccedilatildeo profissional e com base nas especificidades expressas pelos
parceiros demandantes respeitando a capacidade de cada parceiro ofertante e
considerando o que prevecirc o art 6ordm sect 2ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Art 48 A SETECMEC definiraacute criteacuterios e orientaccedilotildees relativos agrave priori-
zaccedilatildeo da oferta de cursos no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo nos termos do sect 4ordm do art
6ordm-A da Lei nordm 12513 de 2011
Art 49 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas para os cursos FIC e os cursos teacutecnicos nas formas concomitante e inte-
grada seratildeo realizados a partir de mobilizaccedilatildeo coordenada por cada demandante
para as vagas pactuadas com os ofertantes e aprovadas pela SETECMEC
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sect 1ordm O processo de seleccedilatildeo previsto no caput deste artigo eacute de inteira
responsabilidade dos demandantes
sect 2ordm Os criteacuterios e os mecanismos adotados na seleccedilatildeo de beneficiaacuterios
deveratildeo ser informados agrave SETECMEC e sempre que necessaacuterio atualizados
sect 3ordm A SETECMEC poderaacute realizar accedilatildeo de supervisatildeo quanto ao proce-
dimento de seleccedilatildeo realizado pelos parceiros demandantes
sect 4ordm As vagas remanescentes apoacutes a primeira chamada dos beneficiaacuterios
selecionados pelos demandantes deveratildeo ser preenchidas com base no procedi-
mento de inscriccedilatildeo on-line previsto no art 57 desta Portaria
Art 50 A seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas
ofertadas para os cursos teacutecnicos na forma subsequente independentemente da
instituiccedilatildeo ofertante seratildeo feitos por meio de processo de seleccedilatildeo unificada regido
por edital publicado pela SETECMEC e deveraacute considerar
I - a pactuaccedilatildeo de vagas entre parceiros ofertantes e demandantes do
Pronatec
II - a realizaccedilatildeo de processo de seleccedilatildeo unificada coordenado e desen-
volvido pela SETECMEC e
III - a utilizaccedilatildeo dos resultados do Exame Nacional do Ensino Meacutedio -
ENEM nos criteacuterios de classificaccedilatildeo e de seleccedilatildeo
sect 1ordm As vagas remanescentes do processo de seleccedilatildeo unificada poderatildeo
ser preenchidas
a) por meio de processos de seleccedilatildeo realizados pelas secreta-
rias estaduais e distrital de educaccedilatildeo quando previamente informado agrave
SETECMEC ou
b) com base no procedimento de inscriccedilatildeo on-line previsto no
art 57 desta Portaria
sect 2ordm Os processos de seleccedilatildeo previstos na aliacutenea a do sect 1ordm deste artigo
deveratildeo ser realizados conforme prazo e procedimentos estabelecidos no Manual
de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo e deveratildeo utilizar prioritariamente como criteacuterio de
classificaccedilatildeo os resultados do ENEM
Art 51 Eacute vedada a recusa de matriacutecula de candidato selecionado para
a Bolsa-Formaccedilatildeo ressalvados os seguintes casos
I - quando houver legislaccedilatildeo especiacutefica que o justifique
II - quando os candidatos selecionados natildeo atenderem aos requisitos de
escolaridade previstos no Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecnicos ou no Guia Pronatec
de Cursos FIC ou
III - quando houver cancelamento justificado de turma
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Art 52 Cada beneficiaacuterio teraacute direito a ateacute trecircs matriacuteculas ao ano em
cursos ofertados por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo sendo no maacuteximo uma em
curso teacutecnico
Art 53 Cada beneficiaacuterio teraacute direito a apenas uma matriacutecula ativa em
curso ofertado por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Entende-se por matriacutecula ativa aquela que estaacute vin-
culada a uma turma natildeo concluiacuteda de um curso ofertado por intermeacutedio da Bolsa-
Formaccedilatildeo e cuja situaccedilatildeo de matriacutecula no SISTEC estaacute definida como ativa
Art 54 As turmas desenvolvidas por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo de-
veratildeo ser compostas apenas por estudantes do mesmo curso forma e modalidade
de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
Art 55 Teraacute a matriacutecula cancelada o beneficiaacuterio da Bolsa-Formaccedilatildeo
que
I - ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula
II - tiver frequecircncia menor que 50 ao completar 20 da carga horaacuteria
total do curso FIC
III - tiver frequecircncia menor que 50 ao completar 20 da carga horaacuteria
integralizada nos quatro primeiros meses do curso teacutecnico
IV - for reprovado mais de uma vez por nota ou frequecircncia numa
mesma etapa do curso teacutecnico ou no curso FIC
V - tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a fal-
sidade de informaccedilatildeo prestada agrave instituiccedilatildeo de ensino ou ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
ou
VI - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assi-
nado no ato da matriacutecula
Art 56 Os parceiros ofertantes poderatildeo substituir beneficiaacuterios por ou-
tros estudantes nos casos de cancelamento de matriacutecula nas turmas com desen-
volvimento igual ou inferior a 20
I - da carga horaacuteria total do curso FIC ou
II - da carga horaacuteria integralizada nos quatro primeiros meses do curso
teacutecnico
Paraacutegrafo uacutenico Os procedimentos para a substituiccedilatildeo de estudante
estatildeo estabelecidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
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Art 57 Esgotado o prazo de primeira chamada para matriacutecula de can-
didatos preacute-matriculados pelos parceiros demandantes e uma vez natildeo preenchido
o total de vagas ofertadas para a turma os parceiros ofertantes poderatildeo ocupar as
vagas que permanecerem disponiacuteveis matriculando candidatos que efetuaram o
procedimento de inscriccedilatildeo on-line no siacutetio eletrocircnico do Pronatec desde que apre-
sentem perfil compatiacutevel com a Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 1ordm O parceiro ofertante poderaacute ocupar vagas remanescentes em tur-
mas da Bolsa-Formaccedilatildeo matriculando candidatos a partir da inscriccedilatildeo on-line que
integra o SISTEC
sect 2ordm O Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo fixaraacute os procedimentos
complementares relativos agrave matriacutecula de candidatos por meio de inscriccedilatildeo on-line
sect 3ordm No ato da matriacutecula os candidatos que efetuaram a inscriccedilatildeo on-
line devem comprovar os preacute-requisitos para frequentar o curso e assinar o Termo
de Compromisso
Art 58 Todos os alunos da instituiccedilatildeo de ensino inclusive os beneficiaacute-
rios da Bolsa-Formaccedilatildeo estaratildeo regidos pelas mesmas normas e regulamentos in-
ternos
Art 59 Caberaacute aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo o cumprimento dos
deveres previstos no Termo de Compromisso assinado no ato da matriacutecula e de-
nunciar eventuais irregularidades conforme previsto no art 73 desta Portaria
CAPIacuteTULO VII
DOS REPASSES DE RECURSOS CORRESPONDENTES Agrave BOLSA-
FORMACcedilAtildeO PARA INSTITUICcedilOtildeES DAS REDES PUacuteBLICAS E DOS
SERVICcedilOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM
Art 60 A Bolsa-Formaccedilatildeo para oferta de cursos FIC e de cursos teacutecnicos
nas redes puacuteblicas de EPT e nos SNA corresponde ao custo total do curso por estu-
dante conforme sect 4ordm do art 6ordm da Lei nordm 12513 de 2011 e ao custeio da assis-
tecircncia estudantil e dos insumos necessaacuterios para a participaccedilatildeo nos cursos da Bolsa-
Formaccedilatildeo e por opccedilatildeo do ofertante seguro contra acidentes pessoais para os be-
neficiaacuterios
sect 1ordm A assistecircncia estudantil de que trata o caput deste artigo deveraacute
ser prestada aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo de forma a subsidiar alimentaccedilatildeo
e transporte considerando necessidades especiacuteficas de pessoas com deficiecircncia
conforme orientaccedilotildees definidas no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
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sect 2ordm Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais
didaacuteticos materiais escolares gerais e especiacuteficos e uniformes quando adotados
pela instituiccedilatildeo ofertante
sect 3ordm O valor repassado aos ofertantes abrange o atendimento de todas
as despesas de custeio das vagas inclusive com os profissionais envolvidos nas
atividades da Bolsa-Formaccedilatildeo a assistecircncia estudantil a beneficiaacuterios descrita no
sect 1ordm deste artigo e aos insumos descritos no sect 2ordm deste artigo e por opccedilatildeo do
ofertante seguro contra acidentes pessoais para os beneficiaacuterios
sect 4ordm Eacute vedada a cobranccedila aos estudantes de quaisquer taxas mensali-
dades ou contribuiccedilotildees custeio de material didaacutetico ou qualquer outro valor pela
prestaccedilatildeo do serviccedilo
sect 5ordm Eacute vedado atribuir aos beneficiaacuterios da Bolsa-Formaccedilatildeo a responsa-
bilidade pela aquisiccedilatildeo ou a indicaccedilatildeo para aquisiccedilatildeo junto a terceiros de qualquer
material necessaacuterio para o curso seja por meio de auxiacutelio financeiro a ele repas-
sado seja por meio de recursos proacuteprios
Art 61 O montante dos recursos a ser repassado para as redes puacuteblicas
de EPT e os SNA anualmente no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante correspon-
deraacute no maacuteximo ao nuacutemero de vagas pactuadas por cada instituiccedilatildeo de ensino
ofertante
sect 1ordm As vagas pactuadas seratildeo convertidas em horas-aluno e confirma-
das pelas matriacuteculas registradas no SISTEC
sect 2ordm A hora-aluno corresponderaacute sempre agrave oferta de 60 minutos de aula
a um estudante
sect 3ordm O total de horas-aluno seraacute obtido multiplicando-se o nuacutemero de
vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horaacuteria de cada curso medida
em horas-aula
sect 4ordm A hora-aluno representa o custo meacutedio dos cursos nos diversos
eixos tecnoloacutegicos e modalidades da educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica conforme
sect 5ordm do art 6ordm da Lei nordm 12513 de 2011
sect 5ordm Cada novo repasse seraacute calculado tomando por base a comparaccedilatildeo
entre vagas pactuadas e matriacuteculas confirmadas em turmas ofertadas de acordo
com os registros no SISTEC
sect 6ordm A diferenccedila de horas-aluno entre o valor repassado referente agraves
vagas pactuadas e o valor correspondente agraves matriacuteculas confirmadas seraacute compen-
sada no exerciacutecio subsequente ao repasse ou devolvido na forma prevista em reso-
luccedilatildeo especiacutefica do FNDE
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Art 62 O valor a ser pago por hora-aluno para cada modalidade da
Bolsa-Formaccedilatildeo seraacute definido com base nos custos meacutedios da educaccedilatildeo profissio-
nal e tecnoloacutegica em seus diversos eixos tecnoloacutegicos e modalidades observados
os sectsect 2ordm e 5ordm do art 6ordm da Lei nordm 12513 de 2011
Art 63 O repasse de recursos financeiros correspondentes aos valores
relativos agrave oferta de vagas pelas redes puacuteblicas de EPT e pelos SNA no acircmbito da
Bolsa-Formaccedilatildeo nas modalidades Estudante e Trabalhador seraacute executado pelo
FNDE a partir de solicitaccedilatildeo da SETECMEC em conformidade com as resoluccedilotildees
publicadas por aquela autarquia
Art 64 O natildeo cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo parceiro
ofertante aferido pela comparaccedilatildeo entre a pactuaccedilatildeo e a confirmaccedilatildeo de matriacuteculas
no SISTEC acarretaraacute compensaccedilatildeo no montante a ser repassado na pactuaccedilatildeo
seguinte em valor correspondente agraves horas-aluno natildeo ofertadas
sect 1ordm Seratildeo computadas exclusivamente as matriacuteculas registradas no
SISTEC em turmas efetivamente realizadas no acircmbito da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 2ordm Os estudantes matriculados em reposiccedilatildeo seratildeo contabilizados no
caacutelculo das horas-aluno ofertadas
sect 3ordm Somente seratildeo contabilizadas no caacutelculo das horasaluno para efeito
de prestaccedilatildeo de contas as matriacuteculas reconfirmadas no SISTEC entre 20 e 25
da integralizaccedilatildeo da
a) carga horaacuteria total de curso FIC ou
b) carga horaacuteria dos quatro primeiros meses de curso teacutecnico
sect 4ordm Para efeito do caacutelculo do valor das horas-aluno ofertadas seraacute con-
siderado o valor da hora-aluno vigente na data do iniacutecio de cada turma conforme
registro no SISTEC
sect 5ordm As vagas natildeo utilizadas geraratildeo a obrigaccedilatildeo de devoluccedilatildeo de recur-
sos desde que natildeo tenha havido realizaccedilatildeo de matriacuteculas de forma a compensar o
saldo de horas-aluno existente
Art 65 No caso de transferecircncia direta de recursos o parceiro ofertante
faraacute ateacute o dia 30 de outubro de cada exerciacutecio a prestaccedilatildeo de contas dos recursos
repassados entre o dia 1o de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior para
a execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo em conformidade com as normas estabelecidas em
resoluccedilatildeo do FNDE
Art 66 A fiscalizaccedilatildeo da aplicaccedilatildeo dos recursos repassados para execu-
ccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo eacute de competecircncia da SETECMEC do FNDE do Tribunal de
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Contas da Uniatildeo e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal me-
diante a realizaccedilatildeo de auditorias inspeccedilotildees e de anaacutelise dos processos que origina-
rem as prestaccedilotildees de contas observado o cronograma de acompanhamento esta-
belecido pelos oacutergatildeos fiscalizadores
CAPIacuteTULO VIII
DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTES Agrave BOLSA-FOR-
MACcedilAtildeO ESTUDANTE PARA INSTITUICcedilOtildeES PRIVADAS
Art 67 A Bolsa-Formaccedilatildeo para oferta de cursos teacutecnicos na forma sub-
sequente pelas instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo profissional
teacutecnica de niacutevel meacutedio seraacute concedida na forma de bolsa de estudo integral e cor-
responderaacute ao pagamento de mensalidades
sect 1ordm O valor da mensalidade prevista no caput deste artigo incluiraacute os
encargos educacionais cobrados aos estudantes natildeo-bolsistas e consideraraacute todos
os descontos regulares e de caraacuteter coletivo oferecidos pela instituiccedilatildeo inclusive
aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual
sect 2ordm O valor a ser pago por matriacutecula seraacute apresentado pelo ofertante e
aprovado pela SETECMEC conforme procedimentos definidos no Manual de Gestatildeo
da Bolsa-Formaccedilatildeo
sect 3ordm Natildeo haacute previsatildeo de recurso para assistecircncia estudantil na oferta de
cursos teacutecnicos na forma subsequente pelas instituiccedilotildees privadas
Art 68 As instituiccedilotildees privadas devidamente habilitadas poderatildeo ade-
rir ao Pronatec para a oferta de cursos teacutecnicos na forma subsequente por inter-
meacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante mediante assinatura de Termo de Adesatildeo pe-
las respectivas mantenedoras
Art 69 O pagamento dos valores seraacute realizado em parcelas pelo
FNDE a partir de solicitaccedilatildeo da SETECMEC diretamente agraves entidades mantenedo-
ras das instituiccedilotildees privadas mediante matriacutecula e registro mensal de frequecircncia
do beneficiaacuterio no SISTEC conforme regulamentaccedilatildeo do FNDE
Art 70 Em periodicidade definida no Termo de Compromisso assinado
no ato da matriacutecula o beneficiaacuterio da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante de instituiccedilatildeo pri-
vada deveraacute confirmar no SISTEC a permanecircncia da matriacutecula no curso como con-
diccedilatildeo para a continuidade da liberaccedilatildeo das parcelas para a instituiccedilatildeo de ensino
ofertante
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Paraacutegrafo uacutenico Em caso de natildeo confirmaccedilatildeo pelo beneficiaacuterio ou de
constataccedilatildeo de divergecircncia entre o registro de frequecircncia no SISTEC e a confirma-
ccedilatildeo do beneficiaacuterio o pagamento das parcelas seraacute suspenso ateacute que sejam apura-
das e sanadas as pendecircncias
Art 71 Somente seraacute autorizada pela SETECMEC a oferta de cursos na
Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante pelas instituiccedilotildees privadas de ensino superior habilitadas
e que apresentarem Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 no
curso de graduaccedilatildeo em aacuterea de conhecimento correlata ao curso teacutecnico a ser ofer-
tado
sect 1ordm O iacutendice de que trata o caput deste artigo eacute avaliado e consolidado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Aniacutesio Teixeira (Inep)
no acircmbito do Sistema Nacional de Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior (SINAES) de
que trata a Lei nordm 10861 de 14 de abril de 2004
sect 2ordm A correlaccedilatildeo de que trata o caput deste artigo seraacute feita por meio
de tabela de mapeamento publicada em ato do Secretaacuterio da SETECMEC
sect 3ordm Teratildeo novas ofertas suspensas as unidades de ensino que natildeo apre-
sentarem CPC maior ou igual a 3 em curso de graduaccedilatildeo em aacuterea de conhecimento
correlata ao curso teacutecnico a ser ofertado
sect 4ordm A manutenccedilatildeo da bolsa pelo beneficiaacuterio observado o prazo maacute-
ximo para a conclusatildeo do curso teacutecnico dependeraacute do cumprimento de requisitos
de desempenho acadecircmico estabelecidos no Manual de Gestatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo
CAPIacuteTULO IX
DAS DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS
Art 72 Para as turmas com iniacutecio no primeiro semestre letivo de 2013
o processo de seleccedilatildeo dos beneficiaacuterios e o preenchimento inicial das vagas oferta-
das para os cursos teacutecnicos na forma subsequente independentemente da institui-
ccedilatildeo ofertante deveraacute ser realizado pelas secretarias estaduais e distrital de educa-
ccedilatildeo e deveraacute utilizar como criteacuterio de classificaccedilatildeo os resultados do ENEM
sect 1ordm As vagas natildeo ocupadas por candidatos selecionados por meio do
processo de seleccedilatildeo descrito no caput deveratildeo ser preenchidas com base no proce-
dimento de inscriccedilatildeo on-line previsto no art 57 desta Portaria
sect 2ordm Os eventuais processos de seleccedilatildeo que tenham sido iniciados ante-
riormente agrave publicaccedilatildeo desta Portaria estaratildeo automaticamente reconhecidos
sect 3ordm Apoacutes a publicaccedilatildeo de edital da SETECMEC previsto no art 50 desta
Portaria somente teratildeo pagamento por intermeacutedio da Bolsa-Formaccedilatildeo os cursos e
turmas cujos estudantes forem selecionados por meio do edital
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CAPIacuteTULO X
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 73 Qualquer pessoa fiacutesica ou juriacutedica poderaacute denunciar irregulari-
dades identificadas na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo agrave SETEC MEC ao FNDE ao
Tribunal de Contas da Uniatildeo aos oacutergatildeos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo ou ao Ministeacuterio Puacuteblico
sect 1ordm A denuacutencia apresentada agrave SETECMEC e ao FNDE deveraacute conter
minimamente
I - exposiccedilatildeo sumaacuteria do ato ou fato censuraacutevel que possibilite sua per-
feita determinaccedilatildeo inclusive a data do ocorrido
II - qualificaccedilatildeo do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificaacute-lo
III - identificaccedilatildeo do oacutergatildeo da administraccedilatildeo puacuteblica
sect 2ordm Quando a denuacutencia for apresentada por pessoa fiacutesica deveratildeo ser
fornecidos o nome legiacutevel o endereccedilo e coacutepia autenticada de documento que ateste
a sua identificaccedilatildeo
sect 3ordm Quando o denunciante for pessoa juriacutedica (partido poliacutetico associ-
accedilatildeo civil entidade sindical etc) deveraacute encaminhar coacutepia de documento que
ateste sua constituiccedilatildeo juriacutedica e fornecer aleacutem dos elementos referidos no sect 1ordm
deste artigo o endereccedilo da sede da representante
sect 4ordm Fica garantido o sigilo das informaccedilotildees previstas nos sectsect 2ordm e 3ordm do
caput deste artigo
Art 74 O Conselho Deliberativo do FNDE estabeleceraacute por meio de re-
soluccedilotildees a normatizaccedilatildeo suplementar relativa agrave execuccedilatildeo financeira da Bolsa-For-
maccedilatildeo podendo fixar mediante proposta da SETEC os valores das bolsas auxiacutelios
e mensalidades a serem transferidos aos parceiros-ofertantes para execuccedilatildeo das
accedilotildees bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na rede
federal de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica (Redaccedilatildeo dada pela resoluccedilatildeo
3622013 - MEC)
Art 75 Fica revogada a Portaria MEC nordm 185 de 12 de marccedilo de 2012
Art 76 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
JOSEacute HENRIQUE PAIM FERNAND
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Portaria nordm 161 de 6 de Marccedilo de
2013 - Dispotildee sobre o Fundo de Financiamento
Estudantil na modalidade de educaccedilatildeo profissi-
onal e tecnoloacutegica
O MINISTRO DE ESTADO DA EDU-
CACcedilAtildeO INTERINO no uso da atribuiccedilatildeo que lhe
confere o art 87 paraacutegrafo uacutenico I e II da
Constituiccedilatildeo e considerando o disposto na Lei
nordm 10260 de 12 de julho de 2001 alterada pela
Lei nordm 12513 de 26 de outubro de 2011 re-
solve
CAPIacuteTULO I
DO FINANCIAMENTO DA EDUCACcedilAtildeO
PROFISSIONAL E TECNOLOacuteGICA
Art 1ordm O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) na modalidade de
educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica eacute destinado agrave concessatildeo de financiamento a
estudante em caraacuteter individual (FIES Teacutecnico) para o custeio da sua formaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio ou a empresa (FIES Empresa) para custeio da
formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional dos seus trabalhadores
Art 2ordm Para os fins desta Portaria consideram-se
I - Cursos de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica
a) cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio que
atendam agraves diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Na-
cional de Educaccedilatildeo bem como agraves demais condiccedilotildees estabelecidas na le-
gislaccedilatildeo aplicaacutevel e que constem do Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecni-
cos organizado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e
b) cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo pro-
fissional que contem com carga horaacuteria miacutenima de 160 (cento e ses-
senta) horas e que constem do Guia Pronatec de Cursos FIC elaborado
pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
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II - SISTEC Sistema Nacional de Informaccedilotildees da Educaccedilatildeo Profissional
e Tecnoloacutegica sistema eletrocircnico de gerenciamento de informaccedilotildees relativas agrave edu-
caccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
III - instituiccedilotildees de ensino privadas aquelas classificadas na categoria
administrativa privada conforme definiccedilatildeo do art 19 inciso II da Lei nordm 9394 de
20 de dezembro de 1996 nelas incluiacutedas as previstas no artigo 240 da Constituiccedilatildeo
Federal de 1988
IV - encargos educacionais parcela das mensalidades semestralidades
ou anuidades fixadas com base na Lei nordm 9870 de 23 de novembro de 1999 paga
agrave unidade de ensino e natildeo abrangida por bolsas de estudo parciais de qualquer
natureza sendo vedada a cobranccedila de qualquer taxa adicional
V - unidade de ensino cada localidade em que a instituiccedilatildeo de ensino
tem infraestrutura e autorizaccedilatildeo para ofertar cursos
VI - habilitaccedilatildeo processo que torna a unidade de ensino privada apta a
ofertar cursos no acircmbito do Pronatec mediante afericcedilatildeo de indicadores de quali-
dade
VII - adesatildeo processo de vinculaccedilatildeo da entidade mantenedora de insti-
tuiccedilatildeo de ensino privada ao Pronatec
VIII - SisFIES-Teacutecnico Sistema Informatizado do FIES na modalidade
de educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
IX - IPES instituiccedilotildees privadas de ensino superior
X - IPEPTNM instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de
niacutevel meacutedio
XI- FIES Teacutecnico financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento
Estudantil (FIES) a estudante em caraacuteter individual para o custeio da sua formaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e
XII- FIES Empresa financiamento concedido pelo Fundo de Financia-
mento Estudantil (FIES) a empresa para custeio da formaccedilatildeo inicial e continuada
ou qualificaccedilatildeo profissional dos seus trabalhadores
Art 3ordm As unidades de ensino das instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo pro-
fissional e tecnoloacutegica incluindo as dos serviccedilos nacionais de aprendizagem das
instituiccedilotildees privadas de ensino superior e das instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio ofertantes de cursos de educaccedilatildeo profissional
teacutecnica de niacutevel meacutedio e de cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo
profissional deveratildeo estar regulamente registradas e habilitadas no SISTEC para os
fins desta Portaria
Paraacutegrafo uacutenico A habilitaccedilatildeo das instituiccedilotildees de ensino e a adesatildeo
das respectivas mantenedoras ao FIES na modalidade de educaccedilatildeo profissional e
tecnoloacutegica se daraacute conforme a Portaria MEC Nordm 160 de 5 de marccedilo de 2013
193
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Art 3ordm Eacute vedada a concessatildeo do financiamento de que trata esta Portaria
a cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e de cursos de formaccedilatildeo
inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo profissional ministrados na modalidade de edu-
caccedilatildeo a distacircncia (EAD)
Art 4ordm Os procedimentos operacionais do FIES de que trata esta Portaria
seratildeo realizados eletronicamente por meio do SisFIESTeacutecnico mantido e gerenciado
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaccedilatildeo (FNDE) na condiccedilatildeo de
agente operador do FIES sob a supervisatildeo da Secretaria de Educaccedilatildeo Profissional
e Tecnoloacutegica (SETEC) do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo nos termos da Lei nordm 10260 de
2001
CAPIacuteTULO II
DA POLIacuteTICA DE OFERTA DE FINANCIAMENTO
Art 5ordm Satildeo passiacuteveis de financiamento pelo FIES modalidade de educa-
ccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica ateacute 100 (cem por cento) dos encargos educacionais
cobrados das empresas ou dos estudantes por parte das unidades de ensino man-
tidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos oacutergatildeos de edu-
caccedilatildeo competentes e que tenham realizado adesatildeo ao FIES
Paraacutegrafo uacutenico Para caacutelculo dos encargos educacionais a serem finan-
ciados pelo FIES deveratildeo ser deduzidos do valor da mensalidade semestralidade
ou anuidade informada em qualquer hipoacutetese todos os descontos regulares e de
caraacuteter coletivo oferecidos pela unidade de ensino inclusive os concedidos em vir-
tude da pontualidade no pagamento
Art 6ordm A concessatildeo de financiamento aos estudantes (FIES Teacutecnico) po-
deraacute ser fixada de acordo com a renda familiar mensal bruta per capita do estu-
dante na forma estabelecida pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 7ordm Os financiamentos com recursos do FIES seratildeo concedidos me-
diante oferecimento de garantias adequadas pela empresa pelo estudante financi-
ado ou pela mantenedora da unidade de ensino nos termos da Lei nordm 10260 de
2001 e demais normas que regulamentam o FIES
Art 8ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo poderaacute estabelecer criteacuterios adicionais
para a concessatildeo do financiamento de que trata esta Portaria
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Art 9ordm A concessatildeo de financiamento de que trata esta Portaria agraves em-
presas e aos estudantes ficaraacute limitada agrave disponibilidade orccedilamentaacuteria e financeira
do FIES
CAPIacuteTULO III
DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS
Art 10 Os pagamentos dos encargos educacionais agraves mantenedoras de
unidades de ensino incluindo as dos serviccedilos nacionais de aprendizagem relativos
agraves operaccedilotildees de financiamento realizadas com recursos do FIES para os fins desta
Portaria seratildeo efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Seacuterie E (CFT-E)
nos termos da Lei nordm 10260 de 2001
sect 1ordm O CFT-E somente poderaacute ser utilizado pela mantenedora para pa-
gamento de contribuiccedilotildees previdenciaacuterias e demais tributos administrados pela Se-
cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) bem como para cobrir o risco dos finan-
ciamentos concedidos a estudantes em caraacuteter individual na forma do art 12 desta
Portaria e para recompra pelo agente operador do FIES nos termos da Lei nordm
10260 de 2001
sect 2ordm A recompra de que trata o sect1ordm deste artigo somente seraacute efetuada
pelo agente operador do FIES caso a mantenedora natildeo se encontre em deacutebito com
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Lei nordm 10260 de
2001 e das demais normas que regulamentam o FIES
sect 3ordm O valor devido agrave mantenedora decorrente da recompra de que trata
o sect 1ordm deste artigo seraacute depositado em conta corrente aberta pelo agente operador
do FIES em nome da mantenedora
CAPIacuteTULO IV
DA PARTICIPACcedilAtildeO NO RISCO DO FINANCIAMENTO
Art 11 As mantenedoras de unidades de ensino incluindo as dos ser-
viccedilos nacionais de aprendizagem que aderirem ao FIES na modalidade de educa-
ccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica participaratildeo do risco do financiamento envolvendo o
FIES Teacutecnico como devedoras solidaacuterias nas condiccedilotildees e percentuais definidos nas
aliacuteneas b e c do inciso VI do artigo 5ordm da Lei nordm 10260 de 2001 e nas demais
normas que regulamentam o financiamento
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Art 12 A tiacutetulo de garantia do risco sobre os financiamentos concedidos
a partir da ediccedilatildeo desta Portaria a mantenedora ao aderir ao FIES autoriza o
agente operador a bloquear Certificados Financeiros do Tesouro - Seacuterie E (CFT-E)
de sua propriedade em quantidade equivalente agrave percentual assim definido
I - 1 (um por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a
mantenedora que apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os iacutendices
de que trata o sect 1ordm do art 30 da Portaria MEC Nordm 160 de 2013
II - 2 (dois por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a
mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer
dos iacutendices de que trata o sect 1ordm do art 30 da Portaria MEC Nordm 160 de 2013
III - 3 (trecircs por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a
mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em todos os
iacutendices de que trata o sect 1ordm do art 30 da Portaria MEC Nordm 160 de 2013
sect 1ordm O agente operador procederaacute ao ajuste do percentual de certificados
a serem bloqueados para a mantenedora que tiver sua qualificaccedilatildeo econocircmico-fi-
nanceira alterada na forma prevista no sect 3ordm do art 30 da Portaria MEC Nordm 160 de
2013
sect 2ordm Os certificados bloqueados na forma deste artigo seratildeo desbloque-
ados pelo agente operador a partir da fase de amortizaccedilatildeo do contrato de financia-
mento nos meses de janeiro e julho de cada ano proporcionalmente ao saldo de-
vedor amortizado no semestre imediatamente anterior
sect 3ordm A garantia de que trata este artigo seraacute executada quando da ocor-
recircncia de inadimplecircncia do contrato de financiamento obrigando-se a mantene-
dora quando for o caso a pagar ao FIES o valor do risco que exceder a quantidade
de certificados bloqueados na forma a ser regulamentada observados os percen-
tuais estabelecidos no art 5ordm inciso VI da Lei nordm 10260 de 2001
CAPIacuteTULO V
DAS ATRIBUICcedilOtildeES
Art 13 Compete ao representante legal da mantenedora
I - indicar representante(s) de cada unidade de ensino ofertante vincu-
lada agrave mantenedora
II - autorizar acesso no SisFIES-Teacutecnico aos seguintes usuaacuterios
a) representante(s) da unidade de ensino ofertante e
b) representante(s) para efetuar o preenchimento da Guia da
Previdecircncia Social (GPS) e do Documento de Arrecadaccedilatildeo de Receitas
Federais (DARF) relativos aos valores das contribuiccedilotildees previdenciaacuterias
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e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) a serem pagos com CFT-E se for o caso
III - registrar no SisFIES-Teacutecnico as informaccedilotildees e dados exigidos para
a adesatildeo da mantenedora ao FIES e inserir no Sistema os documentos obrigatoacuterios
e
IV - efetuar a adesatildeo ao FIES mediante utilizaccedilatildeo do certificado digital
de pessoa juriacutedica (e-CNPJ) reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Bra-
sil (RFB)
Paraacutegrafo uacutenico Ao aderir ao FIES o representante legal da mantene-
dora de unidade de ensino autoriza o agente operador a adotar todas as providecircn-
cias necessaacuterias agrave custoacutedia movimentaccedilatildeo desvinculaccedilatildeo e venda dos CFT-E de
sua propriedade
Art 14 Para todos os fins no acircmbito do FIES considera-se represen-
tante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa fiacutesica responsaacutevel perante o
Cadastro Nacional de Pessoa Juriacutedica (CNPJ) na forma prevista na legislaccedilatildeo espe-
ciacutefica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrado no respectivo
certificado digital de pessoa juriacutedica (e-CNPJ) qualificado e habilitado nos termos
da Instruccedilatildeo Normativa RFB nordm 1077 de 2010
Art 15 Compete ao representante da unidade de ensino ofertante vin-
culada agrave mantenedora
I - indicar o(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante especiacute-
fico para cada local de oferta de cursos e
II - autorizar acesso no SisFIES-Teacutecnico ao(s) representante(s) da uni-
dade de ensino ofertante para cada local de oferta de cursos respeitada a compe-
tecircncia do representante legal da mantenedora
Art 16 Satildeo atribuiccedilotildees do representante da unidade de ensino em cada
local de oferta de cursos
I - tornar puacuteblicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais
de oferta de cursos da unidade de ensino
II - analisar e validar a pertinecircncia e a veracidade das informaccedilotildees pres-
tadas pelo estudante no moacutedulo de inscriccedilatildeo do Sis-FIES-Teacutecnico bem como da
documentaccedilatildeo por este apresentada para habilitaccedilatildeo ao financiamento estudantil
na forma da Lei nordm 10260 de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES
III - emitir por meio do sistema Documento de Regularidade de Inscri-
ccedilatildeo (DRI) do estudante
197
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IV - avaliar a cada periacuteodo letivo o aproveitamento acadecircmico dos es-
tudantes financiados tendo em vista o desempenho necessaacuterio agrave continuidade do
financiamento
V - adotar as providecircncias necessaacuterias ao aditamento dos contratos de
financiamento quando for o caso mediante a emissatildeo por meio do sistema do
Documento de Regularidade adequado
VI - analisar e validar as informaccedilotildees prestadas pela empresa no moacutedulo
de elaboraccedilatildeo de subplanos de capacitaccedilatildeo do SisFIESTeacutecnico e
VII - cumprir a vedaccedilatildeo de cobranccedila de qualquer taxa adicional ao estu-
dante
sect 1ordm Os documentos referidos nos incisos III e V deste artigo deveratildeo
ser emitidos pelo representante da unidade de ensino e entregues em original ao
estudante
sect 2ordm O representante da unidade de ensino poderaacute adotar as medidas
necessaacuterias junto ao estudante para regularizar a ausecircncia ou desconformidade dos
documentos ou informaccedilotildees referidos no inciso II deste artigo
sect 3ordm Os atos formais emanados das unidades de ensino ofertantes em
especial aqueles de registro obrigatoacuterio no SisFIES-Teacutecnico deveratildeo ser mantidos
sob sua guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data de encerramento
do contrato de financiamento
sect 4ordm Pelos atos praticados os representantes das unidades de ensino
poderatildeo responder administrativa civil e penalmente respondendo solidariamente
a unidade de ensino e a respectiva mantenedora nos termos da legislaccedilatildeo aplicaacutevel
CAPIacuteTULO VI
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 17 Em caso de erros ou da existecircncia de oacutebices operacionais por
parte da unidade de ensino do agente financeiro e dos gestores do FIES que re-
sulte na perda de prazo para validaccedilatildeo da inscriccedilatildeo contrataccedilatildeo e aditamento do
financiamento aceite de subplano de capacitaccedilatildeo como tambeacutem para adesatildeo ao
FIES o agente operador apoacutes o recebimento e avaliaccedilatildeo das justificativas apre-
sentadas pela parte interessada (estudante empresa agente financeiro ou mante-
nedora) deveraacute adotar as providecircncias necessaacuterias agrave prorrogaccedilatildeo dos respectivos
prazos observada a disponibilidade orccedilamentaacuteria do Fundo quando for o caso
sect 1ordm O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador
receber a justificativa do interessado em ateacute 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de sua ocorrecircncia
198
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 161 DE 6 DE MARCcedilO DE 2013 - FIES - PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
sect 2ordm O agente operador do FIES poderaacute estipular valores maacuteximos e
miacutenimos para financiamento ao estudante e agrave empresa mediante a implementaccedilatildeo
de mecanismos para essa finalidade no sistema informatizado do FIES (SisFIES-
Teacutecnico)
Art 18 Eacute vedado agraves unidades de ensino ofertantes participantes do FIES
exigirem pagamento da matriacutecula e das parcelas das mensalidades do estudante
que tenha concluiacutedo a sua inscriccedilatildeo no SisFIES-Teacutecnico
sect 1ordm Caso o contrato de financiamento pelo FIES natildeo seja formalizado
o estudante deveraacute realizar o pagamento da matriacutecula e das parcelas das mensali-
dades ficando isento do pagamento de juros e multa
sect 2ordm O estudante perderaacute o direito assegurado no caput deste artigo caso
natildeo formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na
legislaccedilatildeo do FIES ressalvado o disposto no art 18 desta Portaria
Art 19 Fica revogada a Portaria MEC nordm 270 de 29 de marccedilo de 2012
Art 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
JOSEacute HENRIQUE PAIM FERNANDES
199
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
Portaria nordm 160 de 5 de Marccedilo de
2013 - Dispotildee sobre a habilitaccedilatildeo das institui-
ccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e sobre a
adesatildeo das respectivas mantenedoras ao Pro-
grama Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e
Emprego - Pronatec e daacute outras providecircncias
O MINISTRO DE ESTADO DA EDU-
CACcedilAtildeO INTERINO no uso das atribuiccedilotildees que
lhe foram conferidas pelo art6ordm-A caput sectsect1ordm
3ordm e 4ordm e art 10 paraacutegrafo uacutenico da Lei nordm
12513 de 26 de outubro de 2011 resolve
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm Para ofertar cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacute-
dio e cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou de qualificaccedilatildeo profissional no acircm-
bito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Teacutecnico e Emprego (Pronatec) as
instituiccedilotildees privadas de ensino superior e de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel
meacutedio deveratildeo ser previamente habilitadas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e suas
mantenedoras deveratildeo fazer a adesatildeo ao Programa conforme as normas estabele-
cidas nesta Portaria
Art 2ordm Para os fins desta Portaria consideram-se
I - Cursos de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica
a) cursos de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio que
atendam agraves diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Na-
cional de Educaccedilatildeo bem como agraves demais condiccedilotildees estabelecidas na le-
gislaccedilatildeo aplicaacutevel e que constem do Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecni-
cos organizado pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e
200
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
b) cursos de formaccedilatildeo inicial e continuada ou qualificaccedilatildeo pro-
fissional que contem com carga horaacuteria miacutenima de 160 (cento e ses-
senta) horas e que constem do Guia Pronatec de Cursos FIC elaborado
pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
II - Unidade de ensino cada localidade em que a instituiccedilatildeo de ensino
tem infraestrutura e autorizaccedilatildeo para ofertar cursos
III - SISTEC Sistema Nacional de Informaccedilotildees da Educaccedilatildeo Profissional
e Tecnoloacutegica sistema eletrocircnico de gerenciamento de informaccedilotildees relativas agrave edu-
caccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica
IV - Sistema e-MEC sistema eletrocircnico de fluxo de trabalho e gerencia-
mento de informaccedilotildees relativas aos processos de regulaccedilatildeo avaliaccedilatildeo e supervisatildeo
da educaccedilatildeo superior
V - FIES Teacutecnico Fundo de Financiamento Estudantil na modalidade de
educaccedilatildeo profissional e tecnoloacutegica para concessatildeo de financiamento a empresas
e a estudante de que trata a Lei nordm 10260 de 12 de julho de 2001 alterada pela
Lei nordm 12513 de 2011
VI - SisFIES-Teacutecnico Sistema Informatizado do FIES Teacutecnico
VII - Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante modalidade da Bolsa-Formaccedilatildeo para
financiamento de cursos teacutecnicos no acircmbito do Pronatec em instituiccedilotildees privadas
de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio e de ensino superior
VIII - instituiccedilotildees de ensino privadas aquelas classificadas na categoria
administrativa privada conforme definiccedilatildeo do art 19 inciso II da Lei nordm 9394 de
20 de dezembro de 1996 nelas incluiacutedas as previstas no artigo 240 da Constituiccedilatildeo
Federal de 1988
IX - IPES instituiccedilotildees privadas de ensino superior
X - IPEPTNM instituiccedilotildees privadas de educaccedilatildeo profissional teacutecnica de
niacutevel meacutedio
XI - habilitaccedilatildeo processo que torna a unidade de ensino privada apta a
ofertar cursos no acircmbito do Pronatec mediante afericcedilatildeo de indicadores de quali-
dade e
XII - adesatildeo processo de vinculaccedilatildeo da entidade mantenedora de insti-
tuiccedilatildeo de ensino privada ao Pronatec
Art 3ordm A habilitaccedilatildeo eacute de responsabilidade da unidade de ensino ofer-
tante e a adesatildeo eacute de responsabilidade da entidade mantenedora da instituiccedilatildeo de
ensino
201
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PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
CAPIacuteTULO II
DA HABILITACcedilAtildeO DE UNIDADES DE ENSINO OFERTANTES
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees Gerais
Art 4ordm A habilitaccedilatildeo de unidades de ensino consiste em coleta de infor-
maccedilotildees para anaacutelise institucional enquadramento em requisitos de qualidade defi-
nidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e quando necessaacuterio avaliaccedilatildeo in loco
sect 1ordm As avaliaccedilotildees in loco tecircm o objetivo de averiguar e complementar
as informaccedilotildees prestadas pela unidade de ensino relativas agraves condiccedilotildees necessaacute-
rias agrave habilitaccedilatildeo ao Pronatec
sect 2ordm As instituiccedilotildees de ensino superior e aquelas de que trata o art 20
da Lei nordm 12513 de 2011 ficam dispensadas da avaliaccedilatildeo in loco
sect 3ordm Para se submeter ao processo de habilitaccedilatildeo as unidades de ensino
deveratildeo formalizar a solicitaccedilatildeo diretamente no SISTEC
sect 4ordm Eacute condiccedilatildeo para a habilitaccedilatildeo que a unidade de ensino esteja ca-
dastrada e ativa no SISTEC e adicionalmente no caso de instituiccedilatildeo de ensino
superior no e-MEC
Art 5ordm A habilitaccedilatildeo das unidades de ensino compete agrave Secretaria de
Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica (SETEC) do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (MEC)
Art 6ordm As instituiccedilotildees privadas que tiverem unidades de ensino consi-
deradas habilitadas deveratildeo tomar as providecircncias para a adesatildeo de sua mantene-
dora junto ao Pronatec
sect 1ordm As mantenedoras teratildeo prazo de ateacute 90 (noventa) dias contados a
partir do resultado do pedido de habilitaccedilatildeo de unidades de ensino no SISTEC para
solicitar a adesatildeo ao Pronatec
sect 2ordm Apoacutes o prazo estabelecido no sect 1ordm deste artigo a habilitaccedilatildeo con-
cedida seraacute tornada sem efeito e seraacute necessaacuterio novo processo de habilitaccedilatildeo para
a solicitaccedilatildeo de adesatildeo
Art 7ordm A SETECMEC poderaacute realizar a qualquer tempo visitas de mo-
nitoramento e supervisatildeo agraves unidades de ensino habilitadas
Art 8ordm A habilitaccedilatildeo das unidades de ensino para a adesatildeo ao Pronatec
natildeo dispensaraacute a necessaacuteria regulaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes dos respectivos
sistemas de ensino
202
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
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Seccedilatildeo II
Da Habilitaccedilatildeo de Unidade de Ensino de Instituiccedilotildees
Privadas de Ensino Superior
Art 9ordm A habilitaccedilatildeo de unidades de ensino de instituiccedilatildeo privada de
ensino superior ao Pronatec estaraacute condicionada ao atendimento dos seguintes re-
quisitos
I - atuar em curso de graduaccedilatildeo em aacutereas de conhecimento correlatas a
do curso teacutecnico a ser ofertado ou aos eixos tecnoloacutegicos previstos no Cataacutelogo
Nacional de Cursos Teacutecnicos e
II - apresentar no Sistema Nacional de Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior
- SINAES de que trata a Lei nordm 10861 de 18 de fevereiro de 2004 mediante
avaliaccedilatildeo e caacutelculo pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Aniacute-
sio Teixeira - Inep Iacutendice Geral de Cursos Avaliados da Instituiccedilatildeo (IGC) igual ou
superior a 3 (trecircs)
Paraacutegrafo uacutenico Para as IPES que natildeo possuem IGC estabelecido po-
deraacute ser utilizado em alternativa ao requisito explicitado no inciso II do caput deste
artigo a apresentaccedilatildeo de Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3
(trecircs) em curso de engenharia ou curso superior de tecnologia
Art 10 A habilitaccedilatildeo das unidades de ensino de IPES dar-se-aacute segundo
os seguintes procedimentos (Alterada portaria nordm 701 de 13 de Agosto de 2014)
I - as unidades de ensino deveratildeo estar com seus dados atualizados no
e-MEC
II - as instituiccedilotildees de ensino superior que atenderem aos requisitos do
Art 9ordm seratildeo consideradas habilitadas e poderatildeo solicitar a adesatildeo a qualquer mo-
mento conforme procedimentos explicitados no Capiacutetulo III
III - a SETECMEC realizaraacute a anaacutelise dos dados da IPES e da unidade de
ensino e verificaraacute a adequaccedilatildeo aos requisitos miacutenimos obrigatoacuterios estabelecidos
no art 9ordm desta Portaria com base nos dados do e-MEC e disponibilizaraacute o Termo
de Adesatildeo agrave accedilatildeo BolsaFormaccedilatildeo do Pronatec nos termos do art 25 e
IV - a unidade de ensino que natildeo atender aos requisitos para habilitaccedilatildeo
estabelecidos no art 9ordm desta Portaria seraacute impedida de realizar a adesatildeo (NR)
Art 11 Teratildeo a habilitaccedilatildeo suspensa a qualquer tempo as unidades de
ensino cuja IPES apresentar IGC menor ou igual a 2 (dois)
Paraacutegrafo uacutenico A suspensatildeo na habilitaccedilatildeo somente poderaacute ser re-
vertida com a anaacutelise de novo processo de habilitaccedilatildeo solicitado pela unidade de
ensino
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Art 12 Natildeo caberaacute pedido de reconsideraccedilatildeo quanto agrave suspensatildeo e ao
indeferimento da habilitaccedilatildeo
Seccedilatildeo III
Da Habilitaccedilatildeo de Unidades de Ensino de Instituiccedilotildees Privadas de
Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
Art 13 A habilitaccedilatildeo de unidade de ensino de instituiccedilatildeo privada de
educaccedilatildeo profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio ao Pronatec estaraacute condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos (Alterada portaria nordm 701 de 13 de Agosto
de 2014)
I - possuir os atos autorizativos vigentes de funcionamento da unidade
de ensino (emitidos pelo oacutergatildeo validador) e dos cursos teacutecnicos que deseja ofertar
II - ter ofertado cursos teacutecnicos nos dois anos anteriores ao ano em que
se estaacute solicitando a habilitaccedilatildeo e
a) possuir o nuacutemero total de estudantes ingressantes igual ou
superior a cem na unidade de ensino em cada um dos dois anos ante-
riores ao da solicitaccedilatildeo de habilitaccedilatildeo devidamente registrado no SISTEC
b) possuir o nuacutemero total de estudantes concluintes igual ou
superior a cinquenta na unidade de ensino em cada um dos dois anos
anteriores ao da solicitaccedilatildeo de habilitaccedilatildeo devidamente registrado no
SISTEC
III - ter ofertado ininterruptamente cursos teacutecnicos na unidade de en-
sino nos dez anos anteriores ao ano em que se estaacute solicitando a habilitaccedilatildeo caso
a unidade natildeo preencha os requisitos descritos nas aliacuteneas a e b do inciso II
IV - possuir cinquenta por cento do corpo docente com tempo de expe-
riecircncia na unidade de ensino igual ou superior a um ano
V - apresentar uma relaccedilatildeo igual ou superior a um metro quadrado por
estudante entre a aacuterea de cada sala de aula e o nuacutemero maacuteximo de carteiras ou de
estudantes dessa sala
VI - apresentar informaccedilotildees sobre laboratoacuterios especiacuteficos conforme
consta no Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecnicos
VII - apresentar informaccedilotildees referentes agraves condiccedilotildees de acesso para pes-
soas com deficiecircncias nos termos da legislaccedilatildeo vigente (Decreto nordm 5296 de 2 de
dezembro de 2004 Decreto nordm 6949 25 de agosto de 2009 e Portaria MEC nordm
168 de 7 de marccedilo de 2013) e
VIII - anexar fotos digitalizadas da entrada da escola e dos laboratoacuterios
existentes (NR)
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Art 14 As avaliaccedilotildees in loco das unidades de ensino seratildeo coordenadas
por comissatildeo de habilitaccedilatildeo constituiacuteda pela SETEC-MEC ou pela Rede Federal de
Educaccedilatildeo Profissional Cientiacutefica e Tecnoloacutegica (Rede Federal) (Alterada portaria nordm
701 de 13 de Agosto de 2014)
sect 1ordm A comissatildeo de habilitaccedilatildeo constituiacuteda pela Rede Federal de Educa-
ccedilatildeo Profissional Cientiacutefica e Tecnoloacutegica seraacute composta por no maacuteximo seis ser-
vidores da proacutepria Rede preferencialmente integrantes do Banco de Avaliadores
Especialistas em Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica para o Sistema de Monitora-
mento e Avaliaccedilatildeo de Programas da SETEC-MEC sendo um presidente e ateacute mais
cinco membros
sect 2ordm A comissatildeo de habilitaccedilatildeo seraacute responsaacutevel pela decisatildeo sobre a
habilitaccedilatildeo da unidade de ensino
sect 3ordm As avaliaccedilotildees in loco seratildeo realizadas por dois avaliadores inte-
grantes do Banco de Avaliadores Especialistas em Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacute-
gica para o Sistema de Monitoramento e Avaliaccedilatildeo de Programas da SETEC-MEC
sect 4ordm Os procedimentos e instrumentos a serem utilizados na visita de
avaliaccedilatildeo para habilitaccedilatildeo de unidade de ensino de instituiccedilatildeo privada de educaccedilatildeo
profissional teacutecnica de niacutevel meacutedio ao Pronatec seratildeo definidos pela SETEC-MEC
sect 5ordm As unidades de ensino que solicitarem suas habilitaccedilotildees entre pri-
meiro de novembro do ano anterior ateacute 30 de abril receberatildeo a comissatildeo de avali-
accedilatildeo in loco ateacute 31 de dezembro As unidades de ensino que solicitarem a habilita-
ccedilatildeo no periacuteodo de 1ordm de maio ateacute 31 de outubro receberatildeo a comissatildeo de avaliaccedilatildeo
in loco ateacute 30 de junho do ano seguinte (NR)
Art 15 A habilitaccedilatildeo das unidades de ensino de IPEPTNM dar-se-aacute se-
gundo os seguintes procedimentos (Alterada portaria nordm 701 de 13 de Agosto de
2014)
I - a unidade de ensino solicitaraacute a habilitaccedilatildeo por meio do SISTEC pre-
enchendo formulaacuterio eletrocircnico no qual seratildeo solicitadas informaccedilotildees necessaacuterias
ao processo de habilitaccedilatildeo
II - a SETEC-MEC realizaraacute a anaacutelise preacutevia dos dados da unidade de
ensino e verificaraacute a adequaccedilatildeo aos requisitos miacutenimos obrigatoacuterios estabelecidos
no art 13 e decidiraacute pelo prosseguimento do processo de habilitaccedilatildeo ou pelo inde-
ferimento da solicitaccedilatildeo
III - a SETEC-MEC ou a Rede Federal constituiraacute comissatildeo de avaliaccedilatildeo
para realizar a avaliaccedilatildeo da unidade de ensino considerada apta para o prossegui-
mento no processo de habilitaccedilatildeo
IV - a unidade de ensino receberaacute a avaliaccedilatildeo in loco conforme agenda-
mento feito pela SETEC-MEC ou pela Rede Federal
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V - os dados coletados por meio do SISTEC e aqueles coletados in loco
pelos avaliadores seratildeo submetidos agrave respectiva comissatildeo de habilitaccedilatildeo que deli-
beraraacute sobre o resultado da avaliaccedilatildeo e VI - os resultados do processo de habilita-
ccedilatildeo seratildeo informados pela SETEC-MEC no SISTEC (NR)
Art 16 As unidades de ensino poderatildeo apresentar pedido de reconside-
raccedilatildeo das decisotildees de indeferimento por meio do SISTEC no prazo de 30 (trinta)
dias endereccedilado agrave comissatildeo de habilitaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Recebido o pedido de que trata o caput a comissatildeo
de habilitaccedilatildeo poderaacute
a) manter sua decisatildeo
b) rever sua decisatildeo ou
c) solicitar diligecircncias necessaacuterias para nova deliberaccedilatildeo
Art 17 O prazo de validade da habilitaccedilatildeo concedida agrave unidade de en-
sino de IPEPTNM privada seraacute de 2 (dois) anos a partir da data de publicaccedilatildeo da
habilitaccedilatildeo no SISTEC
sect 1ordm Caberaacute agraves unidades de ensino solicitar a renovaccedilatildeo da habilitaccedilatildeo
no periacuteodo entre 90 e 60 dias anteriores ao teacutermino do prazo de validade estabele-
cido no caput deste artigo
sect 2ordm A solicitaccedilatildeo feita no periacuteodo estabelecido no sect 1ordm deste artigo ga-
rantiraacute agrave unidade de ensino a manutenccedilatildeo de sua habilitaccedilatildeo ateacute que o processo de
renovaccedilatildeo de habilitaccedilatildeo seja concluiacutedo
sect 3ordm O resultado do processo de habilitaccedilatildeo e de renovaccedilatildeo de habilita-
ccedilatildeo seraacute informado no SISTEC em ateacute 60 dias apoacutes a avaliaccedilatildeo in loco
Art 18 As unidades de ensino de IPEPTNM que tiverem o pedido de
habilitaccedilatildeo indeferido somente poderatildeo ingressar com novo pedido um ano apoacutes a
publicaccedilatildeo da decisatildeo (NR)
Art 19 As unidades de ensino que passaram por processo de habilitaccedilatildeo
para o FIES-Teacutecnico ficaratildeo automaticamente habilitadas no acircmbito do Pronatec
natildeo cessando a obrigaccedilatildeo de que suas mantenedoras firmem termos de adesatildeo
especiacuteficos para cada iniciativa
Art 20 O procedimento descrito nos artigos 13 a 15 desta Portaria po-
deraacute a criteacuterio da SETECMEC ser utilizado para fins de avaliaccedilatildeo acreditaccedilatildeo
habilitaccedilatildeo e credenciamento de instituiccedilotildees cursos e programas de educaccedilatildeo pro-
fissional e tecnoloacutegica em instituiccedilotildees puacuteblicas e privadas resguardadas as espe-
cificidades e adequaccedilotildees necessaacuterias
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CAPIacuteTULO III
DA ADESAtildeO DAS MANTENEDORAS
Seccedilatildeo I
Das Disposiccedilotildees gerais
Art 21 As mantenedoras de IPES e de IPEPTNM incluindo as dos ser-
viccedilos nacionais de aprendizagem cujas unidades de ensino desejarem participar
das iniciativas Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante e FIES Teacutecnico no acircmbito do Pronatec
deveratildeo firmar termos de adesatildeo especiacuteficos para essas finalidades
Paraacutegrafo uacutenico Para efetivaccedilatildeo da adesatildeo de que trata o caput as
mantenedoras deveratildeo possuir unidades de ensino devidamente registradas e ha-
bilitadas no SISTEC
Seccedilatildeo II
Da Adesatildeo agrave Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
Art 22 A adesatildeo agrave Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante seraacute realizada eletroni-
camente por meio do SISTEC pelo representante legal da mantenedora e contem-
plaraacute todas as unidades de ensino mantidas habilitadas nos termos desta Portaria
Art 23 Para aderir agrave Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante a mantenedora por
intermeacutedio de seu representante legal deveraacute registrar no SISTEC todas as infor-
maccedilotildees exigidas
Art 24 O Termo de Adesatildeo seraacute assinado digitalmente pelo represen-
tante legal da mantenedora mediante a utilizaccedilatildeo de certificado digital de pessoa
juriacutedica da mantenedora (e-CNPJ) emitido no acircmbito da Infraestrutura de Chaves
Puacuteblicas Brasileira (ICPBrasil) nos termos da Medida Provisoacuteria nordm 2200-2 de 24
de agosto de 2001 e da Instruccedilatildeo Normativa RFB nordm 1077 de 29 de outubro de
2010
sect 1ordm O titular do e-CNPJ eacute responsaacutevel por todos os atos praticados pe-
rante a Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante mediante a utilizaccedilatildeo do referido certificado e
sua correspondente chave privada devendo adotar as medidas necessaacuterias para
garantir a confidencialidade dessa chave e requerer imediatamente agrave autoridade
certificadora a revogaccedilatildeo de seu certificado em caso de comprometimento de sua
seguranccedila
sect 2ordm Eacute obrigatoacuterio o uso de senha para proteccedilatildeo da chave privativa do
titular e-CNPJ
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Art 25 Para efeitos da adesatildeo e participaccedilatildeo na Bolsa-Formaccedilatildeo Estu-
dante seratildeo consideradas as informaccedilotildees constantes do Cadastro de Instituiccedilotildees e
de Cursos de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e dos
cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Empresa Brasileira de
Correios e Teleacutegrafos
sect 1ordm A mantenedora se comprometeraacute a verificar a exatidatildeo das infor-
maccedilotildees registradas no SISTEC para fins da adesatildeo e se for o caso efetuar a devida
regularizaccedilatildeo
sect 2ordm O Termo de Adesatildeo somente estaraacute disponiacutevel para assinatura di-
gital da mantenedora depois de concluiacutedo o preenchimento de todas as informaccedilotildees
exigidas pelo sistema e realizada a inserccedilatildeo de todos os documentos no SISTEC na
forma e condiccedilotildees estabelecidas nesta Portaria
Art 26 A adesatildeo de entidade mantenedora agrave Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
teraacute prazo de validade indeterminado
Paraacutegrafo uacutenico A validade do Termo de Adesatildeo seraacute sobrestada pela
SETECMEC caso sejam identificadas irregularidades ou incorreccedilotildees no processo de
adesatildeo ao Pronatec e na execuccedilatildeo da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
Art 27 A mantenedora de unidade de ensino poderaacute ser desligada da
Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
I - pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo motivadamente ou
II - por solicitaccedilatildeo da mantenedora
sect 1ordm Nos casos de desligamento de que trata o caput deste artigo ficaratildeo
assegurados
a) a matriacutecula ao estudante que tenha sido selecionado antes
do desligamento da mantenedora
b) a continuidade do curso ao estudante que tenha efetivado
matriacutecula antes do desligamento da mantenedora e
c) o pagamento das mensalidades da Bolsa-Formaccedilatildeo Estu-
dante correspondentes agraves matriacuteculas ativas
sect 2ordm A denuacutencia do termo de adesatildeo por iniciativa da mantenedora da
instituiccedilatildeo privada natildeo implicaraacute ocircnus para o Poder Puacuteblico nem prejuiacutezo para o
estudante beneficiado pela Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante que gozaraacute do benefiacutecio con-
cedido ateacute a conclusatildeo do curso respeitadas as normas internas da instituiccedilatildeo
inclusive disciplinares
Art 28 A constataccedilatildeo de descumprimento pela mantenedora das obri-
gaccedilotildees assumidas no termo de adesatildeo agrave Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante bem como das
demais normas que regem o Programa a sujeitaraacute agraves seguintes penalidades
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I - suspensatildeo de participaccedilatildeo das unidades de ensino vinculadas por ateacute
3 (trecircs) processos de seleccedilatildeo consecutivos na oferta da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
e
II - ressarcimento agrave Uniatildeo das parcelas da Bolsa-Formaccedilatildeo Estudante
indevidamente cobradas retroativamente agrave data da infraccedilatildeo sem prejuiacutezo do pre-
visto no inciso I deste artigo
Seccedilatildeo III
Da Adesatildeo ao FIES Teacutecnico
Art 29 A adesatildeo ao FIES Teacutecnico seraacute realizada eletronicamente por
meio do SisFIES-Teacutecnico mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvol-
vimento da Educaccedilatildeo (FNDE) na condiccedilatildeo de agente operador do FIES sob a su-
pervisatildeo da SETECMEC nos termos da Lei nordm 10260 de 2001
Paraacutegrafo uacutenico A adesatildeo ao FIES Teacutecnico seraacute realizada pelo repre-
sentante legal da mantenedora e contemplaraacute todas as unidades de ensino ofertan-
tes mantidas devidamente habilitadas
Art 30 Para aderir ao FIES Teacutecnico a mantenedora por intermeacutedio de
seu representante legal deveraacute disponibilizar no Sis-FIES-Teacutecnico todas as infor-
maccedilotildees exigidas inclusive os dados financeiros e inserir no sistema o Balanccedilo Pa-
trimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exerciacutecio (DRE) referentes ao uacuteltimo
exerciacutecio social encerrado
sect 1ordm O Balanccedilo Patrimonial e o DRE previstos no caput deste artigo ser-
viratildeo de base para o caacutelculo dos iacutendices de qualificaccedilatildeo econocircmico-financeira da
mantenedora a serem apurados mediante aplicaccedilatildeo das seguintes equaccedilotildees
a) Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizaacutevel a Longo
Prazo) (Passivo Circulante + Exigiacutevel a Longo Prazo)
b) Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) (Passivo Cir-
culante)
c) Solvecircncia Geral (SG) = (Ativo Total) (Passivo Circulante +
Exigiacutevel a Longo Prazo)
sect 2ordm As informaccedilotildees prestadas pelo representante legal relativas aos
dados financeiros para fins de qualificaccedilatildeo econocircmico financeira da mantenedora
deveratildeo ser extraiacutedas dos documentos a que se refere o caput deste artigo
sect 3ordm Os dados financeiros o Balanccedilo Patrimonial e o DRE de que trata
o caput deste artigo referentes ao uacuteltimo exerciacutecio social encerrado deveratildeo ser
atualizados no SisFIES-Teacutecnico ateacute o dia 30 de junho de cada ano sob pena de
suspensatildeo da adesatildeo ao FIES
209
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
Art 31 O Termo de Adesatildeo seraacute assinado digitalmente pelo represen-
tante legal da mantenedora mediante a utilizaccedilatildeo de e-CNPJ emitido no acircmbito da
ICPBrasil nos termos da Medida Provisoacuteria nordm 2200-2 de 24 de agosto de 2001 e
da Instruccedilatildeo Normativa RFB nordm 1077 de 29 de outubro de 2010
sect 1ordm O titular e-CNPJ eacute responsaacutevel por todos os atos praticados perante
o FIES mediante a utilizaccedilatildeo do referido certificado e sua correspondente chave
privada devendo adotar as medidas necessaacuterias para garantir a confidencialidade
dessa chave e requerer imediatamente agrave autoridade certificadora a revogaccedilatildeo de
seu certificado em caso de comprometimento de sua seguranccedila
sect 2ordm Eacute obrigatoacuterio o uso de senha para proteccedilatildeo da chave privativa do
titular do e-CNPJ
Art 32 Para efeitos da adesatildeo e participaccedilatildeo no FIES seratildeo considera-
das as informaccedilotildees constantes do Cadastro de Instituiccedilotildees e de Cursos de Educaccedilatildeo
Profissional e Tecnoloacutegica e do e-MEC do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e dos cadastros
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e
Teleacutegrafos
sect 1ordm A mantenedora se comprometeraacute a verificar a regularidade das in-
formaccedilotildees disponibilizadas no SisFIES-Teacutecnico para fins da adesatildeo da inscriccedilatildeo dos
estudantes e do financiamento das empresas e se for o caso efetuar a sua regu-
larizaccedilatildeo
sect 2ordm O Termo de Adesatildeo somente estaraacute disponiacutevel para assinatura di-
gital da mantenedora depois de concluiacutedo o preenchimento de todas as informaccedilotildees
exigidas pelo sistema e realizada a inserccedilatildeo de todos os documentos no SisFIES-
Teacutecnico na forma e condiccedilotildees estabelecidas nesta Portaria e demais normas que
regulamentam o FIES
Art 33 A adesatildeo de entidade mantenedora ao FIES teraacute prazo de vali-
dade indeterminado
Paraacutegrafo uacutenico A validade do Termo de Adesatildeo seraacute sobrestada pelo
agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreccedilotildees na adesatildeo
ao FIES
Art 34 O representante legal responsaacutevel pela adesatildeo da mantenedora
ao FIES Teacutecnico que permitir ou inserir informaccedilotildees documentos ou declaraccedilatildeo
falsa ou diversa da requisitada pelo sistema seraacute responsabilizado administrativa
civil e penalmente na forma da legislaccedilatildeo aplicaacutevel
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
Art 35 Havendo indiacutecios de descumprimento das obrigaccedilotildees assumidas
no Termo de Adesatildeo bem como das demais normas que regulamentam o FIES
Teacutecnico seraacute instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da
mantenedora e da unidade de ensino mantida aplicando-se se for o caso as pe-
nalidades previstas no sect 5ordm do art 4ordm da Lei nordm 10260 de 2001
Art 36 O processo administrativo de que trata o art 35 desta Portaria
seraacute regido no que couber pela Lei nordm 9784 de 29 de janeiro de 1999 assegurado
o contraditoacuterio e a ampla defesa
sect 1ordm Instruiacutedo o processo a conclusatildeo ficaraacute a cargo do Secretaacuterio de
Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica que deveraacute
a) aplicar as penalidades cabiacuteveis ou
b) determinar o arquivamento do processo
sect 2ordm A decisatildeo que impuser a impossibilidade de adesatildeo ao FIES Teacutecnico
prevista no inciso I do sect 5ordm do art 4ordm da Lei nordm 10260 de 2001 deveraacute estabelecer
o tempo de duraccedilatildeo dessa penalidade e durante esse periacuteodo natildeo poderatildeo ser
concedidos novos financiamentos sem prejuiacutezo para os estudantes jaacute financiados
sect 3ordm Para efeito da aplicaccedilatildeo da penalidade prevista no inciso I do sect 5ordm
do art 4ordm da Lei nordm 10260 de 2001 considera-se processo seletivo o periacuteodo de
um semestre
sect 4ordm Para efeito da aplicaccedilatildeo da penalidade de ressarcimento prevista
no inciso II do sect 5ordm do art 4ordm da Lei nordm 10260 de 2001 o agente operador efetuaraacute
o caacutelculo dos valores devidos e estabeleceraacute em ato proacuteprio os paracircmetros de
custo de referecircncia para cada um dos procedimentos de correccedilatildeo dos saldos e fluxos
financeiros
sect 5ordm Da decisatildeo que concluir pela aplicaccedilatildeo de penalidade caberaacute recurso
ao Ministro de Estado da Educaccedilatildeo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da data de recebimento da notificaccedilatildeo
sect 6ordm Nos casos previstos no sect 2ordm deste artigo ficaraacute assegurado agrave em-
presa e ao estudante financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas
condiccedilotildees do contrato firmado
Art 37 A mantenedora de unidade de ensino poderaacute ser desligada do
FIES
I - pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo motivadamente ou
II - por solicitaccedilatildeo da mantenedora
Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de desligamento do FIES previstos nos in-
cisos I e II deste artigo ficaratildeo assegurados
a) a continuidade do financiamento por meio do FIES Teacutecnico
nas condiccedilotildees do contrato firmado ao estudante jaacute financiado
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PORTARIA Nordm 160 DE 5 DE MARCcedilO DE 2013 - HABILITACcedilAtildeO PRONATEC
CASSIO CABRAL SANTOS
b) o direito a contratar o financiamento por meio do FIES ao
estudante que tenha concluiacutedo sua inscriccedilatildeo antes da efetivaccedilatildeo do des-
ligamento da mantenedora e
c) a continuidade dos cursos financiados por meio do FIES Em-
presa nas condiccedilotildees contratadas pelas empresas em data anterior agrave efe-
tivaccedilatildeo do desligamento da mantenedora
CAPIacuteTULO IV
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS
Art 38 Fica revogada a Portaria MEC nordm 1807 de 27 de dezembro de
2011
Art 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
JOSEacute HENRIQUE PAIM FERNANDES
CAPIacuteTULO III
Conselho Nacional de
Educaccedilatildeo
RESOLUCcedilAtildeO Nordm 3 DE 22 DE JUNHO DE 2016 ndash CES - REVALIDACcedilAtildeO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUACcedilAtildeO DO EXTERIOR
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
MINISTEacuteRIO DA EDUCACcedilAtildeO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO
CAcircMARA DE EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR
Resoluccedilatildeo nordm 3 de 22 de Junho de
2016 (2) - Dispotildee sobre normas referentes agrave
revalidaccedilatildeo de diplomas de cursos de graduaccedilatildeo
e ao reconhecimento de diplomas de poacutes-gradu-
accedilatildeo stricto sensu (mestrado e doutorado) ex-
pedidos por estabelecimentos estrangeiros de
ensino superior
O PRESIDENTE DA CAcircMARA DE
EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR DO CONSELHO NA-
CIONAL DE EDUCACcedilAtildeO no uso de suas atri-
buiccedilotildees legais e tendo em vista o disposto nos
arts 8ordm sect 1ordm 9ordm incisos VII e VIII e 48 sectsect 2ordm
e 3ordm da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de
1996 e no Parecer CNECES nordm 3092015 ho-
mologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educaccedilatildeo publicado no DOU de 9 de
maio de 2016 resolve
CAPIacuteTULO I
DA REVALIDACcedilAtildeO E DO RECONHECIMENTO
Art 1ordm Os diplomas de cursos de graduaccedilatildeo e de poacutes-graduaccedilatildeo stricto
sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituiccedilotildees estrangeiras de educaccedilatildeo
superior e pesquisa legalmente constituiacutedas para esse fim em seus paiacuteses de ori-
gem poderatildeo ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e haacutebeis para
os fins previstos em lei mediante processo de revalidaccedilatildeo ou reconhecimento res-
pectivamente por instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior brasileira nos termos da pre-
sente Resoluccedilatildeo
2 ()Resoluccedilatildeo CNECES 32016 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 23 de junho de
2016 Seccedilatildeo 1 paacutegs 9-10
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Paraacutegrafo uacutenico Os processos de revalidaccedilatildeo e de reconhecimento de-
vem ser fundamentados em anaacutelise relativa ao meacuterito e agraves condiccedilotildees acadecircmicas
do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a) levando em considera-
ccedilatildeo diferenccedilas existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educaci-
onais das instituiccedilotildees e dos cursos em paiacuteses distintos
Art 2ordm A presente Resoluccedilatildeo tem abrangecircncia nacional conforme o dis-
posto no art 48 da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996
Paraacutegrafo uacutenico Para todos os fins o cumprimento do caput deveraacute ob-
servar quando for o caso o disposto no sect 1ordm do art 8ordm e nos incisos VII e VIII do
art 9ordm da Lei nordm 9394 de 1996
CAPIacuteTULO II
DOS DIPLOMAS DE GRADUACcedilAtildeO
Art 3ordm Os diplomas de graduaccedilatildeo obtidos no exterior poderatildeo ser reva-
lidados por universidades puacuteblicas brasileiras regularmente credenciadas criadas
e mantidas pelo poder puacuteblico que tenham curso reconhecido do mesmo niacutevel e
aacuterea ou equivalente
Art 4ordm Os procedimentos relativos agraves orientaccedilotildees gerais de tramitaccedilatildeo
dos processos de solicitaccedilatildeo de revalidaccedilatildeo de diplomas de graduaccedilatildeo estrangeiros
seratildeo estabelecidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (MEC) por meio da Secretaria de
Educaccedilatildeo Superior (SESu) cabendo agraves universidades puacuteblicas a organizaccedilatildeo e a
publicaccedilatildeo de normas especiacuteficas()
Resoluccedilatildeo CNECES 32016 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 23 de junho
de 2016 Seccedilatildeo 1 paacutegs 9-10
sect 1ordm Os procedimentos de que trata o caput seratildeo adotados por todas as
universidades puacuteblicas brasileiras
sect 2ordm O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo informaraacute agraves universidades dos procedi-
mentos de que trata o caput em ateacute 180 (cento e oitenta) dias apoacutes a publicaccedilatildeo
da presente Resoluccedilatildeo
sect 3ordm As universidades divulgaratildeo suas normas internas tornando-as dis-
poniacuteveis aos(agraves) interessados(as) de acordo com o disposto no caput em ateacute 90
(noventa) dias do recebimento das informaccedilotildees do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
sect 4ordm O processo de revalidaccedilatildeo de diplomas de cursos superiores obtidos
no exterior deveraacute ser admitido a qualquer data pela universidade puacuteblica e conclu-
iacutedo no prazo maacuteximo de ateacute 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
na universidade puacuteblica responsaacutevel pelo processo ou registro eletrocircnico equiva-
lente
sect 5ordm Em natildeo havendo observacircncia do disposto no paraacutegrafo anterior
deveratildeo ser aplicadas as penalidades conforme o caso do processo administrativo
agrave instacircncia revalidadora da universidade por oacutergatildeo superior da proacutepria universidade
puacuteblica ou quando for o caso por oacutergatildeos de controle da atividade puacuteblica e de
supervisatildeo da educaccedilatildeo superior brasileira
Art 5ordm Ficam vedadas solicitaccedilotildees iguais e concomitantes de revalidaccedilatildeo
para mais de uma universidade puacuteblica revalidadora
Art 6ordm O processo de revalidaccedilatildeo dar-se-aacute com a avaliaccedilatildeo global das
condiccedilotildees acadecircmicas de funcionamento do curso de origem e das condiccedilotildees insti-
tucionais de sua oferta
sect 1ordm A avaliaccedilatildeo deveraacute se ater agraves informaccedilotildees apresentadas pelo(a)
requerente no processo especialmente quanto agrave organizaccedilatildeo curricular ao perfil
do corpo docente agraves formas de progressatildeo conclusatildeo e avaliaccedilatildeo de desempenho
do estudante
sect 2ordm O processo de avaliaccedilatildeo deveraacute inclusive considerar cursos es-
trangeiros com caracteriacutesticas curriculares ou de organizaccedilatildeo acadecircmica distintas
daquelas dos cursos da mesma aacuterea existente na universidade puacuteblica revalidadora
sect 3ordm Para o cumprimento do disposto no paraacutegrafo anterior a universi-
dade puacuteblica revalidadora poderaacute organizar comitecircs de avaliaccedilatildeo com professores
externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadecircmico adequado agrave
avaliaccedilatildeo do processo especiacutefico
sect 4ordm No caso de processos de revalidaccedilatildeo de cursos superiores de tec-
nologia a universidade puacuteblica revalidadora poderaacute solicitar a participaccedilatildeo de do-
centes e especialistas dos Institutos Federais de Educaccedilatildeo Ciecircncia e Tecnologia
Art 7ordm Os(As) candidatos(as) deveratildeo apresentar quando do protocolo
do requerimento de revalidaccedilatildeo os seguintes documentos
I - coacutepia do diploma devidamente registrado pela instituiccedilatildeo estrangeira
responsaacutevel pela diplomaccedilatildeo de acordo com a legislaccedilatildeo vigente no paiacutes de origem
e autenticado por autoridade consular competente
II - coacutepia do histoacuterico escolar registrado pela instituiccedilatildeo estrangeira res-
ponsaacutevel pela diplomaccedilatildeo e autenticado por autoridade consular competente con-
tendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relaccedilatildeo aos resulta-
dos das avaliaccedilotildees e frequecircncia bem como a tipificaccedilatildeo e o aproveitamento de
estaacutegio e outras atividades de pesquisa e extensatildeo classificadas como obrigatoacuterias
e natildeo obrigatoacuterias
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III - projeto pedagoacutegico ou organizaccedilatildeo curricular do curso indicando os
conteuacutedos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas agrave pesquisa e ex-
tensatildeo bem como o processo de integralizaccedilatildeo do curso autenticado pela institui-
ccedilatildeo estrangeira responsaacutevel pela diplomaccedilatildeo
IV - nominata e titulaccedilatildeo do corpo docente vinculado agraves disciplinas cur-
sadas pelo(a) requerente autenticadas pela instituiccedilatildeo estrangeira responsaacutevel
pela diplomaccedilatildeo
V - informaccedilotildees institucionais quando disponiacuteveis relativas ao acervo da
biblioteca e laboratoacuterios planos de desenvolvimento institucional e planejamento
relatoacuterios de avaliaccedilatildeo e desempenho internos ou externos poliacuteticas e estrateacutegias
educacionais de ensino extensatildeo e pesquisa autenticados pela instituiccedilatildeo estran-
geira responsaacutevel pela diplomaccedilatildeo e
VI - reportagens artigos ou documentos indicativos da reputaccedilatildeo da
qualidade e dos serviccedilos prestados pelo curso e pela instituiccedilatildeo quando disponiacuteveis
e a criteacuterio do(a) requerente
sect 1ordm O tempo de validade da documentaccedilatildeo acadecircmica de que trata este
artigo deveraacute ser o mesmo adotado pela legislaccedilatildeo brasileira
sect 2ordm O diploma quando revalidado deveraacute adotar a nomenclatura origi-
nal do grau obtido pelo(a) requerente devendo constar em apostilamento proacuteprio
quando couber grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original reva-
lidado
sect 3ordm A universidade puacuteblica revalidadora poderaacute solicitar informaccedilotildees
complementares acerca das condiccedilotildees de oferta do curso para subsidiar a avaliaccedilatildeo
de que trata o caput
sect 4ordm Caberaacute agrave universidade puacuteblica revalidadora solicitar ao(agrave) reque-
rente quando julgar necessaacuterio a traduccedilatildeo da documentaccedilatildeo prevista no caput
sect 5ordm O disposto no paraacutegrafo anterior natildeo se aplica agraves liacutenguas francas
utilizadas no ambiente de formaccedilatildeo acadecircmica e de produccedilatildeo de conhecimento uni-
versitaacuterio tais como o inglecircs o francecircs e o espanhol
Art 8ordm O processo de que trata o artigo anterior poderaacute ser substituiacutedo
ou complementado pela aplicaccedilatildeo de provas ou exames abrangentes ao conjunto
de conhecimentos conteuacutedos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado
agrave etapa ou periacuteodo do curso ou ainda agrave disciplina especiacutefica ou atividade(s) aca-
decircmica(s) obrigatoacuteria(s)
sect 1ordm As provas e os exames a que se refere o caput deveratildeo ser minis-
trados em portuguecircs organizados e aplicados pela universidade puacuteblica revalida-
dora salvo nos casos em que a legislaccedilatildeo indicar a organizaccedilatildeo direta por oacutergatildeos
do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
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sect 2ordm Caberaacute agrave universidade puacuteblica revalidadora justificar a necessidade
de aplicaccedilatildeo do disposto no caput
sect 3ordm Refugiados estrangeiros no Brasil que natildeo estejam de posse da
documentaccedilatildeo requerida para a revalidaccedilatildeo nos termos desta Resoluccedilatildeo migran-
tes indocumentados e outros casos justificados e instruiacutedos por legislaccedilatildeo ou norma
especiacutefica poderatildeo ser submetidos agrave prova de conhecimentos conteuacutedos e habili-
dades relativas ao curso completo como forma exclusiva de avaliaccedilatildeo destinada ao
processo de revalidaccedilatildeo
sect 4ordm Quando os resultados da anaacutelise documental bem como os de exa-
mes e provas demonstrarem o preenchimento parcial das condiccedilotildees exigidas para
revalidaccedilatildeo poderaacute o(a) requerente por indicaccedilatildeo da universidade puacuteblica revali-
dadora realizar estudos complementares sob a forma de matriacutecula regular em dis-
ciplinas do curso a ser revalidado
sect 5ordm Os estudos a que se refere o paraacutegrafo anterior deveratildeo ser reali-
zados sob a responsabilidade da universidade puacuteblica revalidadora que deveraacute se
ater nesse caso ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas registrando-
as adequadamente na documentaccedilatildeo do(a) requerente
sect 6ordm Para o cumprimento do disposto no sect 4ordm a universidade puacuteblica
revalidadora deveraacute eleger cursos proacuteprios
sect 7ordm Em qualquer caso para o cumprimento do disposto no paraacutegrafo
anterior os cursos de graduaccedilatildeo deveratildeo estar em funcionamento regular no acircm-
bito da legislaccedilatildeo educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas
avaliaccedilotildees realizadas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo e pelos respectivos sistemas es-
taduais de ensino
Art 9ordm No caso da natildeo revalidaccedilatildeo do diploma estrangeiro a universi-
dade puacuteblica revalidadora deveraacute indicar se houve aproveitamento parcial do curso
revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes de forma a permitir o
processo de futuro aproveitamento de estudos ao(agrave) interessado(a) no que couber
Paraacutegrafo uacutenico Os processos seletivos de transferecircncia de estudantes
estrangeiros portadores de histoacuterico escolar ou de diploma estrangeiro quando
organizados pelas instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior brasileiras deveratildeo no que diz
respeito ao aproveitamento de estudos observar o disposto nesta Resoluccedilatildeo
Art 10 Caberaacute ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo em articulaccedilatildeo com as uni-
versidades puacuteblicas revalidadoras por meio de instruccedilatildeo proacutepria tornar disponiacuteveis
agraves universidades puacuteblicas informaccedilotildees relevantes quando houver agrave instruccedilatildeo dos
processos de revalidaccedilatildeo de diplomas tais como
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I - relaccedilatildeo de instituiccedilotildees e cursos que integram acordo de cooperaccedilatildeo
internacional com a participaccedilatildeo de oacutergatildeos puacuteblicos brasileiros detalhando os ter-
mos do acordo a existecircncia ou natildeo de avaliaccedilatildeo de meacuterito dos cursos indicados e
quando for o caso o correspondente resultado
II - relaccedilatildeo de instituiccedilotildees e cursos estrangeiros que praticaram irregu-
laridades de forma direta ou indireta no Brasil caracterizando a irregularidade e
III - relaccedilatildeo de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalida-
ccedilatildeo de diplomas no Brasil nos uacuteltimos 10 (dez) anos e seu resultado
Paraacutegrafo uacutenico As informaccedilotildees quando existentes deveratildeo ser organi-
zadas e tornadas acessiacuteveis por meio de procedimentos e mecanismos proacuteprios de-
finidos e gerenciados pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 11 Cursos estrangeiros cujos diplomas jaacute tenham sido objeto de
revalidaccedilatildeo nos uacuteltimos 10 (dez) anos receberatildeo tramitaccedilatildeo simplificada
sect 1ordm A tramitaccedilatildeo simplificada deveraacute se ater exclusivamente agrave verifi-
caccedilatildeo da documentaccedilatildeo comprobatoacuteria da diplomaccedilatildeo no curso especificada no art
7ordm observado o disposto no art 4ordm desta Resoluccedilatildeo prescindindo de anaacutelise apro-
fundada ou processo avaliativo especiacutefico
sect 2ordm Caberaacute agrave universidade puacuteblica revalidadora ao constatar a situaccedilatildeo
de que trata o caput encerrar o processo de revalidaccedilatildeo em ateacute 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidaccedilatildeo
Art 12 Diplomados(as) em cursos de instituiccedilotildees estrangeiras que te-
nham obtido resultado positivo no acircmbito da avaliaccedilatildeo do Sistema de Acreditaccedilatildeo
Regional de Cursos de Graduaccedilatildeo do MERCOSUL (ARCU-SUL) teratildeo a tramitaccedilatildeo de
revalidaccedilatildeo idecircntica ao disposto no art 11 desta Resoluccedilatildeo
Art 13 Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados
ou diplomas por meio do Programa Ciecircncias sem Fronteiras teratildeo seus diplomas
eou estudos revalidados conforme o disposto no art 11 desta Resoluccedilatildeo
Art 14 Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de coo-
peraccedilatildeo internacional firmados por organismo brasileiro que natildeo tenham sido sub-
metidos a processo preacutevio de avaliaccedilatildeo por oacutergatildeo puacuteblico competente ou que em
caso de avaliaccedilatildeo tenham obtido resultado negativo seguiratildeo tramitaccedilatildeo normal
natildeo sendo submetidos ao disposto no art 11 desta Resoluccedilatildeo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 15 No caso de a revalidaccedilatildeo de diploma ser denegada pela univer-
sidade puacuteblica revalidadora superadas todas as instacircncias de recurso da instituiccedilatildeo
educacional o(a) requerente teraacute direito a apenas uma nova solicitaccedilatildeo em outra
universidade puacuteblica
sect 1ordm Caberaacute ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo tornar disponiacutevel por meio de
mecanismos proacuteprios ao(agrave) candidato(a) informaccedilotildees quanto ao perfil de oferta
de cursos superiores das universidades puacuteblicas revalidadoras
sect 2ordm Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de re-
validaccedilatildeo caberaacute recurso exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito
agrave Cacircmara de Educaccedilatildeo Superior do Conselho Nacional de Educaccedilatildeo
sect 3ordm No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional
de Educaccedilatildeo o processo de revalidaccedilatildeo seraacute devolvido agrave universidade revalidadora
para nova instruccedilatildeo processual e correccedilatildeo quando for o caso do erro identificado
Art 16 Concluiacutedo o processo de revalidaccedilatildeo o diploma revalidado seraacute
apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade puacuteblica
revalidadora observando-se no que mais couber a legislaccedilatildeo brasileira
Paraacutegrafo uacutenico A universidade puacuteblica revalidadora manteraacute registro
em livro proacuteprio dos diplomas apostilados
CAPIacuteTULO III
DOS DIPLOMAS DE POacuteS-GRADUACcedilAtildeO STRICTO SENSU
Art 17 Os diplomas de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu (mes-
trado e doutorado) expedidos por universidades estrangeiras soacute poderatildeo ser re-
conhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam
cursos de poacutes-graduaccedilatildeo avaliados autorizados e reconhecidos no acircmbito do Sis-
tema Nacional de Poacutes-Graduaccedilatildeo (SNPG) na mesma aacuterea de conhecimento em
niacutevel equivalente ou superior
sect 1ordm Os procedimentos relativos agraves orientaccedilotildees gerais e comuns de tra-
mitaccedilatildeo dos processos de solicitaccedilatildeo de reconhecimento de diplomas de mestrado
e doutorado estrangeiros seratildeo estabelecidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo por meio
da Coordenaccedilatildeo de Aperfeiccediloamento de Pessoal de Niacutevel Superior (Capes) cabendo
agraves universidades a organizaccedilatildeo e publicaccedilatildeo de normas especiacuteficas
sect 2ordm Os procedimentos de que trata o paraacutegrafo anterior deveratildeo ser
adotados por todas as universidades brasileiras
sect 3ordm A Capes deveraacute informar as universidades dos procedimentos de
que trata o sect 1ordm em no maacuteximo 180 (cento e oitenta) dias da publicaccedilatildeo da presente
Resoluccedilatildeo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 4ordm O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior de-
veraacute ser admitido a qualquer data e concluiacutedo no prazo maacuteximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data do recebimento do protocolo na universidade res-
ponsaacutevel pelo processo ou de registro eletrocircnico equivalente
sect 5ordm No caso da natildeo observacircncia do disposto no paraacutegrafo anterior de-
veratildeo ser aplicadas as penalidades conforme o caso do processo administrativo agrave
instacircncia reconhecedora da universidade por oacutergatildeo superior da proacutepria universi-
dade ou quando for o caso por oacutergatildeos de controle da atividade puacuteblica e de su-
pervisatildeo da educaccedilatildeo superior brasileira
sect 6ordm Ficam vedadas solicitaccedilotildees de reconhecimento iguais e concomitan-
tes para mais de uma universidade
Art 18 O processo de reconhecimento dar-se-aacute a partir da avaliaccedilatildeo de
meacuterito das condiccedilotildees de organizaccedilatildeo acadecircmica do curso e quando for o caso do
desempenho global da instituiccedilatildeo ofertante especialmente na atividade de pes-
quisa
sect 1ordm O processo de avaliaccedilatildeo deveraacute considerar as caracteriacutesticas do
curso estrangeiro tais como a organizaccedilatildeo institucional da pesquisa acadecircmica no
acircmbito da poacutes -graduaccedilatildeo stricto sensu a forma de avaliaccedilatildeo do(a) candidato(a)
para integralizaccedilatildeo do curso e o processo de orientaccedilatildeo e defesa da tese ou disser-
taccedilatildeo
sect 2ordm O processo de avaliaccedilatildeo deveraacute considerar diplomas resultantes de
cursos com caracteriacutesticas curriculares e de organizaccedilatildeo de pesquisa distintas dos
programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsaacutevel pelo re-
conhecimento
sect 3ordm Para o cumprimento do disposto no paraacutegrafo anterior a universi-
dade poderaacute a seu criteacuterio organizar comitecircs de avaliaccedilatildeo com a participaccedilatildeo de
professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam
perfil acadecircmico-cientiacutefico adequado agrave avaliaccedilatildeo do processo especiacutefico
sect 4ordm O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deveraacute
atender agraves solicitaccedilotildees de informaccedilatildeo da universidade reconhecedora aleacutem da
apresentaccedilatildeo dos seguintes documentos
I - cadastro contendo os dados pessoais e quando for o caso informa-
ccedilotildees acerca de vinculaccedilatildeo institucional que mantenha no Brasil
II - coacutepia do diploma devidamente registrado pela instituiccedilatildeo responsaacutevel
pela diplomaccedilatildeo de acordo com a legislaccedilatildeo vigente no paiacutes de origem e autenti-
cado por autoridade consular competente
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
III - exemplar da tese ou dissertaccedilatildeo com registro de aprovaccedilatildeo da banca
examinadora autenticada pela instituiccedilatildeo de origem e por autoridade consular com-
petente com coacutepia em arquivo digital em formato compatiacutevel acompanhada dos
seguintes documentos
a) ata ou documento oficial da instituiccedilatildeo de origem contendo a data da
defesa o tiacutetulo do trabalho a sua aprovaccedilatildeo e conceitos outorgados devidamente
autenticados por autoridade consular competente e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a)
acompanhados dos respectivos curriacuteculos resumidos com indicaccedilatildeo de site con-
tendo os curriacuteculos completos
IV - coacutepia do histoacuterico escolar autenticado pela instituiccedilatildeo estrangeira
responsaacutevel pela diplomaccedilatildeo e pela autoridade consular competente descrevendo
as disciplinas ou atividades cursadas com os respectivos periacuteodos e carga horaacuteria
total indicando a frequecircncia e o resultado das avaliaccedilotildees em cada disciplina
V - descriccedilatildeo resumida das atividades de pesquisa realizadas e coacutepia im-
pressa ou em endereccedilo eletrocircnico dos trabalhos cientiacuteficos decorrentes da disserta-
ccedilatildeo ou tese publicados eou apresentados em congressos ou reuniotildees acadecircmico-
cientiacuteficas indicando a(s) autoria(s) o nome do perioacutedico e a data da publicaccedilatildeo
e
VI - resultados da avaliaccedilatildeo externa do curso ou programa de poacutes-gra-
duaccedilatildeo da instituiccedilatildeo quando houver e tiver sido realizada por instituiccedilotildees puacuteblicas
ou devidamente acreditadas no paiacutes de origem e outras informaccedilotildees existentes
acerca da reputaccedilatildeo do programa indicadas em documentos relatoacuterios ou reporta-
gens
sect 5ordm Caberaacute agrave universidade responsaacutevel pela anaacutelise de reconhecimento
solicitar quando julgar necessaacuterio ao(agrave) requerente a traduccedilatildeo da documentaccedilatildeo
prevista no sect 4ordm
sect 6ordm O disposto no paraacutegrafo anterior natildeo se aplica agraves liacutenguas francas
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional tais como o inglecircs o
francecircs e o espanhol
sect 7ordm O tempo de validade da documentaccedilatildeo acadecircmica a que se refere
o sect 4ordm seraacute o mesmo adotado pela legislaccedilatildeo brasileira
sect 8ordm O reconhecimento do diploma quando ocorrer deveraacute preservar a
nomenclatura do tiacutetulo do diploma original
sect 9ordm A universidade responsaacutevel pelo reconhecimento deveraacute apostilar o
diploma reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e quando for
o caso constar a correspondecircncia entre o tiacutetulo original com a nomenclatura ado-
tada no Brasil
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Art 19 Caberaacute agrave Capes em articulaccedilatildeo com as universidades respon-
saacuteveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros tornar disponiacuteveis para to-
dos os interessadosinformaccedilotildees relevantes quando houver aos processos de re-
conhecimento de diplomas de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu tais como
I - relaccedilatildeo anual de programas de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu do Sis-
tema Nacional de Poacutes-Graduaccedilatildeo (SNPG) avaliados e recomendados pela Capes
II - relaccedilatildeo de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu que integram
acordo de cooperaccedilatildeo internacional com a participaccedilatildeo da Capes detalhando os
termos do acordo e a justificativa e
III - relaccedilatildeo de cursos ou programas de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu es-
trangeiros que tiveram diplomas jaacute submetidos ao processo de reconhecimento no
Brasil nos uacuteltimos 10 (dez) anos e seu resultado
Paraacutegrafo uacutenico As informaccedilotildees referidas no caput quando existentes
deveratildeo ser organizadas e tornadas acessiacuteveis por meio de procedimentos e meca-
nismos proacuteprios definidos e gerenciados pela Capes
Art 20 Cursos de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu estrangeiros cujos di-
plomas tenham sido objeto de reconhecimento nos uacuteltimos 10 (dez) anos recebe-
ratildeo da universidade responsaacutevel pelo reconhecimento do diploma tramitaccedilatildeo sim-
plificada
sect 1ordm A tramitaccedilatildeo simplificada de que trata o caput deveraacute se ater ex-
clusivamente ao exame da documentaccedilatildeo comprobatoacuteria da diplomaccedilatildeo nos cursos
especificados no caput prescindindo de anaacutelise aprofundada ou processo avaliativo
especiacutefico
sect 2ordm Caberaacute agrave universidade avaliadora do reconhecimento ao receber e
constatar a informaccedilatildeo de que trata o caput encerrar o processo de reconhecimento
em ateacute 90 (noventa) dias contados a partir da data do protocolo do(a) interes-
sado(a)
Art 21 Todos(as) os(as) diplomados(as) em cursos estrangeiros que
tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agecircncia governamental bra-
sileira teratildeo a tramitaccedilatildeo da solicitaccedilatildeo de reconhecimento idecircntica ao disposto no
art 20 desta Resoluccedilatildeo
Art 22 Participantes do Programa Ciecircncias sem Fronteiras teratildeo seus
diplomas e estudos reconhecidos de acordo com o disposto no art 20 desta Reso-
luccedilatildeo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 23 Cursos de poacutes-graduaccedilatildeo stricto sensu estrangeiros indicados
ou admitidos em acordos de cooperaccedilatildeo internacional que natildeo tenham sido subme-
tidos a processo de avaliaccedilatildeo por organismo puacuteblico brasileiro ou que em caso de
avaliaccedilatildeo tenham recebido resultado negativo seguiratildeo tramitaccedilatildeo normal natildeo
sendo submetidos ao disposto no art 20 desta Resoluccedilatildeo
Art 24 No caso de a solicitaccedilatildeo de reconhecimento de diploma ser de-
negada pela universidade avaliadora do reconhecimento o(a) interessado(a) su-
peradas todas as instacircncias de recurso da instituiccedilatildeo educacional teraacute direito a
apenas uma nova solicitaccedilatildeo em outra universidade
sect 1ordm Caberaacute agrave Capes tornar disponiacuteveis por meio de mecanismos proacute-
prios ao(agrave) interessado(a) a relaccedilatildeo e informaccedilotildees dos cursos de poacutes-graduaccedilatildeo
stricto sensu nas universidades brasileiras
sect 2ordm Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhe-
cimento caberaacute recurso exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito
agrave Cacircmara de Educaccedilatildeo Superior do Conselho Nacional de Educaccedilatildeo
sect 3ordm No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional
de Educaccedilatildeo o processo seraacute devolvido agrave universidade responsaacutevel pelo reconhe-
cimento para nova instruccedilatildeo processual e correccedilatildeo quando for o caso do erro
identificado no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias
CAPIacuteTULO IV
DAS DISPOSICcedilOtildeES TRANSITOacuteRIAS
Art 25 Os procedimentos de que trata esta Resoluccedilatildeo deveratildeo ser ado-
tados por todas as universidades brasileiras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicaccedilatildeo
Art 26 Portadores de diplomas de cursos de graduaccedilatildeo obtidos no ex-
terior que por ventura natildeo identifiquem curso similar ou equivalente em universi-
dades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resoluccedilatildeo deve-
ratildeo solicitar a informaccedilatildeo referente agrave universidade para revalidaccedilatildeo junto agrave Secre-
taria de Educaccedilatildeo Superior do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
Art 27 Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de poacutes-gradua-
ccedilatildeo stricto sensu poderatildeo identificar a informaccedilatildeo referente agrave universidade apta ao
reconhecimento no Sistema Nacional de Poacutes-Graduaccedilatildeo da Coordenaccedilatildeo de Aper-
feiccediloamento de Pessoal de Niacutevel Superior (Capes)
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Art 28 Processos de revalidaccedilatildeo e de reconhecimento jaacute protocolados
em universidades deveratildeo ser finalizados em no maacuteximo 90 (noventa) dias a
partir da data de publicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo
Art 29 O disposto nesta Resoluccedilatildeo deveraacute ser integralmente observado
pelas universidades que receberam protocolos de solicitaccedilatildeo de revalidaccedilatildeo ou re-
conhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicaccedilatildeo
Art 30 Interessados(as) que tenham processo de revalidaccedilatildeo ou reco-
nhecimento em andamento poderatildeo optar por novo Protocolo nos termos desta
Resoluccedilatildeo em ateacute 30 dias apoacutes sua publicaccedilatildeo
Art 31 Os casos omissos nesta Resoluccedilatildeo seratildeo dirimidos pela Cacircmara
de Educaccedilatildeo Superior do Conselho Nacional de Educaccedilatildeo
Art 32 Esta Resoluccedilatildeo entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
revogados o art 4ordm da Resoluccedilatildeo CNECES nordm 12001 e as Resoluccedilotildees CNECES
nordm 12002 82007 62009 e 72009 e demais disposiccedilotildees em contraacuterio
ERASTO FORTES MENDONCcedilA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
MINISTEacuteRIO DA EDUCACcedilAtildeO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO
CAcircMARA DE EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 11 de Marccedilo de
2016 (3) - Estabelece Diretrizes e Normas Na-
cionais para a Oferta de Programas e Cursos de
Educaccedilatildeo Superior na Modalidade a Distacircncia
O PRESIDENTE DA CAcircMARA DE
EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR DO CONSELHO NA-
CIONAL DE EDUCACcedilAtildeO tendo em vista o dis-
posto na Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa
do Brasil no sect 1ordm do art 9ordm e no art 80 da
Lei nordm 9394 de 20 de dezembro de 1996 no sect
2ordm do art de novembro de 1995 na Lei nordm
10861 de 14 de abril de 2004 na Lei nordm
12871 de 2 de outubro de 2013 na Lei nordm
13005 de 25 de junho de 2014 no Decreto nordm
5622 de 19 de dezembro de 2005 no Decreto
nordm 5773 de 9 de maio de 2006 no Decreto nordm
6303 de 12 de dezembro de 2007 no Decreto
nordm 5800 de 8 junho de 2006 e tendo em vista
o Parecer CNECES nordm 5642015 homologado
por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educaccedilatildeo publicado no DOU de 1032016 re-
solve
CAPIacuteTULO I
DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS
Art 1ordm Ficam instituiacutedas por meio da presente Resoluccedilatildeo as Diretrizes
e Normas Nacionais para a oferta de Programas e Cursos de Educaccedilatildeo Superior na
Modalidade a Distacircncia (EaD) base para as poliacuteticas e processos de avaliaccedilatildeo e de
() Resoluccedilatildeo CNECES 12016 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 14 de marccedilo de 2016 Seccedilatildeo 1 paacutegs 23-24
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
regulaccedilatildeo dos cursos e das Instituiccedilotildees de Educaccedilatildeo Superior (IES) nos acircmbito dos
sistemas de educaccedilatildeo
Art 2ordm Para os fins desta Resoluccedilatildeo a educaccedilatildeo a distacircncia eacute caracte-
rizada como modalidade educacional na qual a mediaccedilatildeo didaacutetico-pedagoacutegica nos
processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilizaccedilatildeo de meios e tecnologias
de informaccedilatildeo e comunicaccedilatildeo com pessoal qualificado poliacuteticas de acesso acom-
panhamento e avaliaccedilatildeo compatiacuteveis entre outros de modo que se propicie ainda
maior articulaccedilatildeo e efetiva global a subjetividade e a participaccedilatildeo democraacutetica nos
processos de ensino e aprendizagem em rede envolvendo estudantes e profissio-
nais da educaccedilatildeo (professores tutores e gestores) que desenvolvem atividades
educativas em lugares eou tempos diversos
sect 1ordm A modalidade educacional definida no caput deve compor a poliacutetica
institucional das IES constando do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
do Projeto Pedagoacutegico Institucional (PPI) e dos Projetos Pedagoacutegicos dos Cursos
(PPC) ofertados nessa modalidade respeitando para esse fim o atendimento agraves
poliacuteticas educacionais vigentes agraves Diretrizes Curriculares Nacionais ao Sistema Na-
cional de Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior (Sinaes) e aos padrotildees e referenciais de
qualidade estabelecidos pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo(MEC) em articulaccedilatildeo com os
comitecircs de especialistas e com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educa-
cionais Aniacutesio Teixeira (Inep)
sect 2ordm Os cursos superiores na modalidade EaD devem cumprir rigoro-
samenteessas Diretrizes e Normas e as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos
de graduaccedilatildeo
sect 3ordm Os documentos institucionais e acadecircmicos constantes do sect 1ordm
devem respeitadas as respectivas particularidades conter descriccedilatildeo detalhada de
I - contextualizaccedilatildeo da IES conforme instrumento de avaliaccedilatildeo perti-
nente ao ato
II - contextualizaccedilatildeo do curso conforme instrumento de avaliaccedilatildeo perti-
nente ao ato
III - estrutura e organizaccedilatildeo curricular bem como metodologia das ati-
vidades acadecircmicas e de avaliaccedilatildeo de cada curso
IV - perfil educacional dos profissionais da educaccedilatildeo (professor gestor e
tutor) teacutecnicos perfil do egresso tanto da instituiccedilatildeo como dos respectivos cursos
ofertados na modalidade a distacircncia
V - modelos tecnoloacutegicos e digitais materializados em ambiente virtual
multimiacutedia interativo adotados pela IES em consonacircncia com os referenciais de
qualidade da EaD e respectivas Diretrizes e Normas Nacionais de forma que favo-
reccedilam ainda maior articulaccedilatildeo e efetiva interaccedilatildeo e complementariedade entre a
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
presencialidade e a virtualidade subjetividade e a participaccedilatildeo democraacutetica nos pro-
cessos ensino e aprendizagem
VI - infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica e recursos humanos dos polos de
EaD em territoacuterio nacional e no exterior tecnologias e seus indicadores
VII - abrangecircncia das atividades de ensino extensatildeo e pesquisa e
VIII - relato institucional e relatoacuterios de autoavaliaccedilatildeo
sect 4ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior bem como os oacutergatildeos e as
entidades da Administraccedilatildeo Puacuteblica direta e indireta que financiem ou fomentem a
educaccedilatildeo superior a distacircncia devem assegurar a criaccedilatildeo a disponibilizaccedilatildeo o uso
e a gestatildeo de tecnologias e recursos educacionais abertos por meio de licenccedilas
livres que facilitem o uso a revisatildeo a traduccedilatildeo a adaptaccedilatildeo a recombinaccedilatildeo a
distribuiccedilatildeo e o compartilhamento gratuito pelo cidadatildeo resguardados os direitos
autorais pertinentes
CAPIacuteTULO II
DO MATERIAL DIDAacuteTICO AVALIACcedilAtildeO E
ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art 3ordm As instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior que atuam na modalidade
EaDrespeitando a legislaccedilatildeo em vigor e as presentes Diretrizes e Normas Nacionais
respondem pela organizaccedilatildeo acadecircmica execuccedilatildeo e gestatildeo de seus cursos pela
definiccedilatildeo dos curriacuteculos metodologias e elaboraccedilatildeo de material didaacutetico pela ori-
entaccedilatildeo acadecircmica dos processos pedagoacutegicos pelos sistemas de acompanha-
mento e da avaliaccedilatildeo da aprendizagem assim como pela formaccedilatildeo e gestatildeo dos
profissionais da educaccedilatildeo (professor gestor e tutor) teacutecnicos em sua sede e polos
de EaD
sect 1ordm As tecnologias as metodologias e os recursos educacionais ma-
terializados em ambiente virtual multimiacutedia interativo inclusive materiais didaacuteticos
bem como os sistemas de acompanhamento e de avaliaccedilatildeo de aprendizagem satildeo
elementos constitutivos dos cursos superiores na modalidade EaD sendo obrigatoacute-
ria sua previsatildeo e detalhamento nos documentos institucionais e acadecircmicos cons-
tantes do sect 1ordm do art 2ordm respeitadas as condiccedilotildees materiais instaladas na sede
e no(s) polo(s) de EaD
sect 2ordm Cabe agrave IES credenciada assegurar a todos os estudantes matricu-
lados corpo docente tutor e gestor o acesso agraves tecnologias e aos recursos educa-
cionais do curso respeitadas as condiccedilotildees de acessibilidade definidas na legislaccedilatildeo
pertinente
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 3ordm Os sistemas de acompanhamento e avaliaccedilatildeo da aprendizagem
devem ser contiacutenuos e efetivos visando a propiciar a partir da garantia de condi-
ccedilotildees adequadas o desenvolvimento e a autonomia do estudante no processo de
ensino e aprendizagem
sect 4ordm Respeitados os respectivos projetos institucionais e pedagoacutegicos
as tecnologias as metodologias e os recursos educacionais para a educaccedilatildeo a dis-
tacircncia devem favorecer a integraccedilatildeo de diferentes miacutedias suportes e linguagens
bem como a interaccedilatildeo entre muacuteltiplos atores em sua concepccedilatildeo produccedilatildeo e disse-
minaccedilatildeo
sect 5ordm A definiccedilatildeo do uso das tecnologias pretendidas e adotadas pela
IES (internet raacutedio transmissotildees via sateacutelite entre outros) deve estar em conso-
nacircncia com a realidade da sede e do(s) polo(s) de EaD
sect 6ordm Em atendimento agrave Dimensatildeo 3 (trecircs) do Sistema Nacional de
Avaliaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior (Sinaes) tanto a sede como o(s) polo(s) devem
demonstrar responsabilidade social e comprometimento com o desenvolvimento re-
gional e com o atendimento agraves Diretrizes Curriculares Nacionais na oferta de ensino
pesquisa e extensatildeo
CAPIacuteTULO III
DA SEDE E DOS POLOS NA MODALIDADE
DE EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
Art 4ordm A sede da IES como locus da poliacutetica institucional responde
acadecircmica e financeiramente pela organizaccedilatildeo do conjunto de accedilotildees e atividades
da gestatildeo poliacuteticopedagoacutegica e administrativa de programas e cursos na modali-
dade a distacircncia
Paraacutegrafo uacutenico O Inep deveraacute por ocasiatildeo da realizaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo
in loco discriminar a avaliaccedilatildeo da sede de acordo com o disposto no caput bem
como dos polos de apoio presencial
Art 5ordm Polo de EaD eacute a unidade acadecircmica e operacional descentrali-
zada instalada no territoacuterio nacional ou no exterior para efetivar apoio poliacutetico -
pedagoacutegico tecnoloacutegico e administrativo agraves atividades educativas dos cursos e pro-
gramas ofertados a distacircncia sendo responsabilidade da IES credenciada para EaD
constituindo-se desse modoem prolongamento orgacircnico e funcional da Instituiccedilatildeo
no acircmbito local
sect 1ordm Os polos de EaD em territoacuterio nacional e no exterior devem dispor
de recursos humanos e infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica compatiacuteveis com a missatildeo
institucional da IES apoio pedagoacutegico tecnoloacutegico e administrativo agraves atividades
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
educativas observando o PDI PPI as Diretrizes Curriculares Nacionais e o PPC na
modalidade EaD em consonacircncia com a legislaccedilatildeo vigente
sect 2ordm Os polos de EaD de instituiccedilotildees credenciadas em territoacuterio nacio-
nal e no exterior observado o PPC dos cursos que ofertam podem ter organizaccedilatildeo
proacutepria e diferenciada de acordo com suas especificidades desde que definida e
justificada nos documentos institucionais e acadecircmicos constantes do sect 2ordm do
art 2ordm de forma que se considere as condiccedilotildees regionais de infraestrutura em
informaccedilatildeo e conhecimento (IC) expressos em ambiente virtual multimiacutedia intera-
tivo com efetivo acompanhamento pedagoacutegico
sect 3ordm A distinccedilatildeo entre polos de que trata o paraacutegrafo anterior seraacute
especialmente considerada a partir dos modelos tecnoloacutegicos e digitais adotados
pela IES destinados ao aprendizado e descritos no PDI e PPI compreendendo niacuteveis
diferenciados de atividades virtual ou eletrocircnica aplicados aos processos de ensino
e aprendizagem tipificaccedilatildeo e natureza do acervo da biblioteca e dos equipamentos
dos laboratoacuterios conteuacutedo pedagoacutegico materiais didaacutetico e de apoio e interativi-
dade entre professores tutores e discentes
Art 6ordm Os polos de EaD poderatildeo abrigar atividades de ensino pesquisa
e extensatildeo de acordo com o PDI e PPI de cada IES com os programas e agendas
institucionais de pesquisa e extensatildeo e com o PPC de cada curso
Art 7ordm A educaccedilatildeo a distacircncia poderaacute ser ofertada em regime de cola-
boraccedilatildeo nas seguintes hipoacuteteses ressalvadas as peculiaridades do Sistema UAB
instituiacutedo pelo Decreto nordm 5800 de 2006
I - em regime de parceria entre IES credenciada para EaD e outras pes-
soas juriacutedicas preferencialmente em instalaccedilotildees de IES
II - em regime de compartilhamento de polos de EaD por duas ou mais
IES credenciadas para EaD
sect 1ordm Em quaisquer dos regimes do caput a IES credenciada para EaD
eacute responsaacutevel pelos cursos por ela ministrados
sect 2ordm Eacute vedada agrave pessoa juriacutedica parceira inclusive IES natildeo credenciada
para EaD a praacutetica de atos acadecircmicos referentes ao objeto da parceria
sect 3ordm Devem ser resguardados os respectivos papeis funcionais de cada
parceria sendo obrigaccedilatildeo da IES credenciada a responsabilidade contratual do do-
cente do tutor bem como a responsabilidade pelo material didaacutetico e pela expedi-
ccedilatildeo das titulaccedilotildees conferidas
sect 4ordm A colaboraccedilatildeo de que trata o caput deveraacute ser formalizada em
documento proacuteprio que seraacute submetido ao processo de avaliaccedilatildeo e regulaccedilatildeo do
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Ministeacuterio da Educaccedilatildeo(MEC) devendo ainda estabelecer as obrigaccedilotildees das enti-
dades parceiras (IES) atendendo ao disposto no PDI e PPI de cada IES credenciada
para a modalidade de educaccedilatildeo a distacircncia
sect 5ordm Ficam vedados convecircnios parcerias ou qualquer outro mecanismo
congecircnere firmado entre IES credenciada para a modalidade EaD e IES natildeo creden-
ciada para a oferta de cursos regulares nesta modalidade para fins exclusivos de
certificaccedilatildeo
sect 6ordm Em caso de encerramento do compartilhamento ou da parceria a
IES credenciada para a modalidade a distacircncia deveraacute comunicar ao MEC no prazo
maacuteximo de 60 (sessenta) dias enviando documentaccedilatildeo com o detalhamento das
responsabilidades das partes bem como a documentaccedilatildeo de nova parceria se for
o caso comprovando estarem garantidos os criteacuterios de qualidade e assegurados
os direitos de todos os estudantes matriculados
sect 7ordm Os polos de EaD em territoacuterio nacional e no exterior faratildeo uso
dos mesmos instrumentos para seu credenciamento e recredenciamento conside-
rando o processo de avaliaccedilatildeo das dimensotildees bem como a documentaccedilatildeo formal
em atendimento ao Sinaes instituiacutedo pela Lei nordm 10861 de 2004
CAPIacuteTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACcedilAtildeO
Art 8ordm Os profissionais da educaccedilatildeo que atuarem na EaD devem ter
formaccedilatildeo condizente com a legislaccedilatildeo em vigor e preparaccedilatildeo especiacutefica para atuar
nessa modalidade educacional
sect 1ordm Entende-se como corpo docente da instituiccedilatildeo na modalidade
EaD todo profissional a ela vinculado que atue como autor de materiais didaacuteticos
coordenador de curso professor responsaacutevel por disciplina e outras funccedilotildees que
envolvam o conhecimento de conteuacutedo avaliaccedilatildeo estrateacutegias didaacuteticas organiza-
ccedilatildeo metodoloacutegica interaccedilatildeo e mediaccedilatildeo pedagoacutegica junto aos estudantes descri-
tas no PDI PPI e PPC
sect 2ordm Entende-se por tutor da instituiccedilatildeo na modalidade EaD todo pro-
fissional de niacutevel superior a ela vinculado que atue na aacuterea de conhecimento de
sua formaccedilatildeo como suporte agraves atividades dos docentes e mediaccedilatildeo pedagoacutegica
junto a estudantes na modalidade de EaD
sect 3ordm A poliacutetica de pessoal de cada IES definiraacute os elementos descritivos
dos quadros profissionais que possui no que concerne agrave caracterizaccedilatildeo limites de
atuaccedilatildeo regime de trabalho atribuiccedilotildees carga horaacuteria salaacuterio consolidado em
plano de carreira homologado entre outros necessaacuterios ao desenvolvimento aca-
decircmico na modalidade EaD de acordo com a legislaccedilatildeo em vigor respeitadas as
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
prerrogativas de autonomia universitaacuteria e ressalvadas as peculiaridades do Sis-
tema UAB instituiacutedo pelo Decreto nordm 5800 de 2006
CAPIacuteTULO V
DOS PROCESSOS DE AVALIACcedilAtildeO E REGULACcedilAtildeO
DA EDUCACcedilAtildeO A DISTAcircNCIA
Art 9ordm A modalidade EaD eacute indissociaacutevel do desenvolvimento instituci-
onal e deveraacute em conformidade com a legislaccedilatildeo vigente ser prevista planejada
e integrada ao projeto institucional da IES bem como considerada nos processos
de credenciamento e recredenciamento institucional compondo as dimensotildees e iacuten-
dices de desempenho da IES aleacutem de estar sujeita agrave avaliaccedilatildeo institucional externa
para esse fim
sect 1ordm O disposto no caput abrange tanto as atividades na sede quanto
os projetos de criaccedilatildeo de polos de EaD e consequentemente as atividades neles
realizadas
sect 2ordm Os polos de EaD deveratildeo ser avaliados no acircmbito do credencia-
mento e recredenciamento institucional
sect 3ordm Para todos os efeitos a expansatildeo de cursos e polos EaD deveraacute
estar subordinada e obedecer aos termos especiacuteficos e gerais do PDI da IES a ser
homologado no ato de credenciamento eou recredenciamento da IES dispensada
a autorizaccedilatildeo de cursos para instituiccedilotildees que gozem de autonomia exceto para os
cursos referidos no art 28 sect 2ordm do Decreto nordm 5773 de 2006 na forma da
legislaccedilatildeo
sect 4ordm A expansatildeo de polos e cursos na modalidade EaD deveraacute subme-
ter-se ao processo de credenciamento recredenciamento e aditamento de creden-
ciamento de polos de EaD em consonacircncia com a legislaccedilatildeo vigente e com o dis-
posto nesta Resoluccedilatildeo dispensada a autorizaccedilatildeo de cursos para instituiccedilotildees que
gozem de autonomia exceto para os cursos referidos no art 28 sect 2ordm do Decreto
nordm 5773 de 2006 na forma da legislaccedilatildeo
Art 10 Para fins de avaliaccedilatildeo as IES que optarem pelo credenciamento
simultacircneo nas modalidades presencial e a distacircncia deveratildeo formular de maneira
integrada o PDI o PPI e os outros documentos institucionais conforme o disposto
nesta Resoluccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Para fins de regulaccedilatildeo o credenciamento na modali-
dade EaD dar-se-aacute se aprovado de forma subsequente e articulada com o creden-
ciamento institucionalda IES
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CES - DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES A DISTANCIA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 11 Em qualquer caso o recredenciamento institucional deveraacute
abranger todas as atividades programas e accedilotildees da IES inclusive os relacionados
agrave modalidade EaD quando houver
Paraacutegrafo uacutenico O Ministeacuterio da Educaccedilatildeo deveraacute organizar o processo
avaliativo e regulatoacuterio das etapas de credenciamento e recredenciamento de modo
que se preserve a unidade do projeto institucional da IES na forma desta Resolu-
ccedilatildeo
Art 12 O credenciamento de instituiccedilotildees para oferta de cursos e pro-
gramas stricto sensu na modalidade a distacircncia sujeitar-se-aacute a estas Diretrizes e
agrave competecircncia normativa complementar da Coordenaccedilatildeo de Aperfeiccediloamento de
Pessoal de Niacutevel Superior (Capes) e agrave expediccedilatildeo de ato autorizativo especiacutefico
Art 13 As instituiccedilotildees credenciadas com projetos institucionais que in-
tegrem a modalidade EaD bem como o recredenciamento de instituiccedilotildees com pro-
jetos institucionais que contenham essa modalidade deveratildeo alcanccedilar no miacutenimo
conceito igual ou superior a 3 (trecircs) em todas as dimensotildees avaliadas atingindo
consequentemente no miacutenimo o conceito CI 3
Seccedilatildeo I
Da autorizaccedilatildeo do reconhecimento e da renovaccedilatildeo de reconhecimento de
curso na modalidade de educaccedilatildeo a distacircncia
Art 14 A oferta de cursos superiores na modalidade EaD quando dos
processos de credenciamento e recredenciamento institucional das IES sujeitar-se-
aacute a pedido de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento dis-
pensada a autorizaccedilatildeo para instituiccedilotildees que gozem de autonomia exceto para os
cursos referidos no art 28 sect 2ordm do Decreto nordm 5773 de 2006 na forma da
legislaccedilatildeo
sect 1ordm As IES deveratildeo estabelecer em seu PDIPPI a previsatildeo detalhada
de aacutereas cursos e programas de educaccedilatildeo a distacircncia em ampla articulaccedilatildeo com
as ofertas presenciais ficando vedada a autorizaccedilatildeo de cursos natildeo constantes do
projeto institucional das IES respeitadas as IES que gozem de autonomia univer-
sitaacuteria nos termos da legislaccedilatildeo
sect 2ordm Os cursos e programas ofertados na modalidade EaD seratildeo ava-
liados nos processos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconheci-
mento
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CES - DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES A DISTANCIA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 3ordm Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento de cursos superiores na modalidade EaD de instituiccedilotildees integrantes do
sistema federal devem tramitar perante os oacutergatildeos proacuteprios do MEC
sect 4ordm Os cursos superiores na modalidade EaD ainda que anaacutelogos aos
cursos superiores presenciais ofertados pela IES seratildeo submetidos a processos dis-
tintos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento
sect 5ordm Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reco-
nhecimento de cursos na modalidade EaD deveratildeo cumprir os requisitos pertinentes
aos demais cursos superiores informando em formulaacuterio eletrocircnico do sistema e-
MEC o projeto pedagoacutegico os professores os tutores os gestores e outras exigecircn-
cias legais para o ato regulatoacuterio
Art 15 Nos pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de
reconhecimento de cursos na modalidade EaD deveratildeo constar aleacutem dos requisi-
tos pertinentes aos demais cursos superiores as formas de interatividade a apro-
priaccedilatildeo e o uso das tecnologias de informaccedilatildeo e comunicaccedilatildeo e multimiacutedias funda-
mentais ao desenvolvimento pedagoacutegico do curso
Paraacutegrafo uacutenico O processo de que trata o caput seraacute conduzido pelo
MEC cabendo ao Inep agrave Conaes e ao CNE o desenvolvimento de instrumento ava-
liativo proacuteprio para essa finalidade
Seccedilatildeo II
Do processo de credenciamento e recredenciamento de IES
para a modalidade EaD
Art 16 O pedido de credenciamento para EaD s eraacute instruiacutedo de forma
que se comprove a existecircncia de estrutura fiacutesica tecnoloacutegica e de recursos humanos
adequados e suficientes agrave oferta da educaccedilatildeo superior a distacircncia conforme os
requisitos fixados pelo Decreto nordm 5622 de 2005 e pelos padrotildees e paracircmetros
de qualidade proacuteprios com os seguintes documentos
I - ato autorizativo de credenciamento para educaccedilatildeo superior
II - formulaacuterio eletrocircnico de PDI no qual deveratildeo ser informados os polos
de EaD de apoio presencial acompanhados dos elementos necessaacuterios agrave compro-
vaccedilatildeo de estrutura fiacutesica tecnoloacutegica e de recursos humanos adequados e suficien-
tes agrave oferta de cursos na modalidade a distacircncia conforme os requisitos fixados
pelo Decreto nordm 5622 de 2005 e pelos referenciais de qualidade proacuteprios
sect 1ordm As instituiccedilotildees integrantes do sistema federal de educaccedilatildeo cre-
denciadas ou recredenciadas no e-MEC poderatildeo ser dispensadas de apresentaccedilatildeo
do documento referido no inciso I
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 2ordm O pedido de credenciamento para EaD deve ser acompanhado do
pedido de autorizaccedilatildeo de pelo menos 1 (um) curso superior nesta modalidade
educacional
Seccedilatildeo III
Dos aditamentos ao ato de credenciamento e
recredenciamento institucional
Art 17 O pedido de novos polos de EaD pode tramitar como processo
de aditamento ao ato de credenciamento
Paraacutegrafo uacutenico O processo de aditamento ao ato de credenciamento
de polo de EaD quando da revisatildeo do PDI poderaacute ocorrer apoacutes 2 (dois) anos a
partir do uacuteltimo ato de credenciamento ou recredenciamento institucional instruiacutedo
com todos os documentos pertinentes
Art 18 Devem tramitar como aditamento ao ato de autorizaccedilatildeo reco-
nhecimento ou renovaccedilatildeo de reconhecimento os seguintes pedidos
I - aumento de vagas observados os sectsect 3ordm e 4ordm
II - alteraccedilatildeo da denominaccedilatildeo de curso
III - mudanccedila de endereccedilo do polo ou de abrangecircncia de oferta do curso
IV - ampliaccedilatildeo da oferta de cursos a distacircncia em polos de EaD creden-
ciados
V - desativaccedilatildeo voluntaacuteria do curso
sect 1ordm As hipoacuteteses dos incisos I II IV e V seratildeo processadas mediante
anaacutelise documental ressalvada a necessidade de avaliaccedilatildeo in loco apontada pela
secretaria competente apoacutes a apreciaccedilatildeo dos documentos
sect 2ordm A hipoacutetese do inciso III depende de avaliaccedilatildeo in loco pelo Inep
ressalvada a alteraccedilatildeo para endereccedilo que jaacute possua ato autorizativo expedido cons-
tante do Cadastro eMEC a ser verificado em anaacutelise documental
sect 3ordm O aditamento para mudanccedila de endereccedilo do polo poderaacute ser de-
ferido mediante anaacutelise documental independentemente de avaliaccedilatildeo in loco con-
forme sect 2ordm a juiacutezo do oacutergatildeo competente na hipoacutetese de endereccedilos associados ao
mesmo agrupador entendido como endereccedilo principal de um campus ou unidade
educacional registrado no Cadastro eMEC
sect 4ordm O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituiccedilotildees autocirc-
nomas devidamente aprovado pelo oacutergatildeo superior da IES compatiacutevel com a capa-
cidade institucional e do polo com suporte tecnoloacutegico e atendendo as exigecircncias
do meio nos termos do art 53 IV da Lei nordm 9394 de 1996 natildeo depende de
aditamento devendo ser informado ao oacutergatildeo competente do MEC
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CES - DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES A DISTANCIA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Seccedilatildeo IV
Do Credenciamento Especial para Oferta
de Poacutes-Graduaccedilatildeo Lato Sensu a Distacircncia
Art 19 As instituiccedilotildees que obtiverem credenciamento especial para a
oferta de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu poderatildeo requerer credenciamento
especiacutefico para EaD observadas as disposiccedilotildees desta Resoluccedilatildeo aleacutem das normas
que regem os cursos de especializaccedilatildeo
Paraacutegrafo uacutenico Ficam ressalvadas as peculiaridades da formaccedilatildeo de
profissionais do Sistema Uacutenico de Sauacutede (SUS) por meio da rede UNA-SUS institu-
iacuteda pela Lei nordm 12871 de 2013
Art 20 O credenciamento para EaD que tenha por base curso de poacutes-
graduaccedilatildeo lato sensu ficaraacute limitado a esse niacutevel educacional
Paraacutegrafo uacutenico A ampliaccedilatildeo da abrangecircncia acadecircmica do ato auto-
rizativo referido no caput para atuaccedilatildeo da IES na modalidade EaD em niacutevel de
graduaccedilatildeo dependeraacute de pedido de aditamento instruiacutedo com pedido de autoriza-
ccedilatildeo de pelo menos 1 (um) curso de graduaccedilatildeo na modalidade a distacircncia
Seccedilatildeo V
Do Credenciamento de Instituiccedilotildees de Educaccedilatildeo Superior e da Autoriza-
ccedilatildeo do Reconhecimento e da Renovaccedilatildeo de Reconhecimento de Cursos de
Graduaccedilatildeo de Instituiccedilotildees de Educaccedilatildeo Superior Integrantes dos SISTE-
MAS Estaduais para Oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia
Art 21 Os pedidos de credenciamento para EaD de instituiccedilotildees de edu-
caccedilatildeo superior que integram os sistemas estaduais e do Distrito Federal seratildeo ins-
truiacutedos com a comprovaccedilatildeo do ato de credenciamento pelo sistema competente
aleacutem de documentos e informaccedilotildees previstos no art 16
Art 22 A oferta de curso na modalidade a distacircncia por instituiccedilotildees
integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal sujeitar-se-aacute ao credenci-
amento preacutevio da IES pelo MEC que se processaraacute na forma desta Resoluccedilatildeo
acompanhado do p edido de autorizaccedilatildeo de pelo menos 1 (um) curso na modali-
dade EaD perante o sistema federal cujos elementos subsidiaratildeo a decisatildeo do MEC
sobre o pedido de credenciamento
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CES - DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES A DISTANCIA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 23 Os pedidos de autorizaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de re-
conhecimento de cursos superiores na modalidade a distacircncia de instituiccedilotildees in-
tegrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal nos termos do art 17 I e
II da Lei nordm 9394 de 1996 devem tramitar perante os oacutergatildeos estaduais e do
Distrito Federal competentes aos quais caberaacute a respectiva supervisatildeo
Art 24 Os cursos das instituiccedilotildees integrantes dos sistemas estaduais e
do Distrito Federal cujas atividades presenciais obrigatoacuterias forem realizadas em
polos de EaD localizados fora da unidade da federaccedilatildeo estaratildeo sujeitos a autori-
zaccedilatildeo reconhecimento e renovaccedilatildeo de reconhecimento e supervisatildeo pelas autori-
dades do sistema federal de educaccedilatildeo
CAPIacuteTULO VI
DAS DISPOSICcedilOtildeES FINAIS E TRANSITOacuteRIAS
Art 25 O credenciamento para oferta de cursos na modalidade a dis-
tacircncia deveraacute ser requerido por instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior credenciada ou
em processo de credenciamento no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do
Distrito Federal conforme art 80 da Lei nordm 9394 de 1996 e art 9ordm do Decreto
nordm 5622 de 2005
sect 1ordm O processo de criaccedilatildeo de novos cursos e programas na modali-
dade EaDem consonacircncia com o PDI deveraacute observar a legislaccedilatildeo vigente
sect 2ordm O pedido de credenciamento para EaD observaraacute no que couber
as disposiccedilotildees processuais que regem o pedido de credenciamento
sect 3ordm O recredenciamento para EaD tramitaraacute em conjunto com o pedido
de recredenciamento de instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior
Art 26 O ato de credenciamento para EaD consideraraacute como abran-
gecircncia geograacutefica para atuaccedilatildeo da instituiccedilatildeo de educaccedilatildeo superior a sede da ins-
tituiccedilatildeo acrescida dos polos de EaD
sect 1ordm As atividades presenciais obrigatoacuterias compreendendo avaliaccedilatildeo
acadecircmica defesa de trabalhos ou praacutetica em laboratoacuterio conforme o art 1ordm sect
1ordm do Decreto nordm 5622 de 2005 seratildeo realizadas na sede da instituiccedilatildeo ou nos
polos de EaD credenciados admitindo-se convecircnios para a realizaccedilatildeo dos estaacutegios
supervisionados em conformidade com a legislaccedilatildeo vigente
sect 2ordm Caso a sede da instituiccedilatildeo venha a ser utilizada para a realizaccedilatildeo
da parte presencial dos cursos a distacircncia essa deveraacute submeter-se a avaliaccedilatildeo in
loco observados os referenciais de qualidade os mesmos exigidos dos polos de
EaD
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 3ordm As atividades presenciais obrigatoacuterias dos cursos de poacutes-graduaccedilatildeo
lato sensu a distacircncia deveratildeo observar a legislaccedilatildeo vigente
Art 27 O processo de credenciamento e recredenciamento institucional
e suas decorrecircncias para educaccedilatildeo superior na modalidade a distacircncia respeitaraacute
as especificidades do Sistema UAB instituiacutedo pelo Decreto nordm 5800 de 2006
Art 28 As IES credenciadas na modalidade EaD que comprovem alta
qualificaccedilatildeo para o ensino e a pesquisa e que tenham obtido conceitos positivos
superiores aos miacutenimos satisfatoacuterios estabelecidos pela legislaccedilatildeo vigente pode-
ratildeo com base em instrumento normativo proacuteprio do MEC expandir cursos e polos
de EaD de acordo com o previsto no PDI submetendo o processo de expansatildeo agrave
avaliaccedilatildeo institucional quando do seu recredenciamento
Art 29 Os processos em tramitaccedilatildeo ateacute a data de publicaccedilatildeo desta
Resoluccedilatildeo poderatildeo ser concluiacutedos segundo as normas e regras vigentes em vigor
no ato do seu protocolo
sect 1ordm As IES que desejarem adequar os processos indicados no caput
poderatildeo fazecirc-lo observando regras e procedimentos a serem estabelecidos por oacuter-
gatildeo competente
sect 2ordm As IES jaacute credenciadas que reformulem seu projeto na modalidade
EaD nos limites de sua autonomia universitaacuteria poderatildeo justificaacute-lo quando do
processo de recredenciamento institucional observada a legislaccedilatildeo vigente e os
termos desta Resoluccedilatildeo
Art 30 Caberaacute ao Inep em articulaccedilatildeo com a Secretaria de Regulaccedilatildeo
e Supervisatildeo da Educaccedilatildeo Superior (SERES) a Secretaria de Educaccedilatildeo Superior
(SESu) a Conaes a Capes e o CNE no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
da data de publicaccedilatildeo desta Resoluccedilatildeo
I - a organizaccedilatildeo de padrotildees e paracircmetros de qualidade destinados agrave
modalidade de educaccedilatildeo a distacircncia na perspectiva institucional prevista nesta Re-
soluccedilatildeo
II - a definiccedilatildeo de instrumento de avaliaccedilatildeo externa para fins de creden-
ciamento e recredenciamento institucional autorizaccedilatildeo e reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distacircncia
III - o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em
formaccedilatildeo e concluintes em cursos superiores na modalidade a distacircncia
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CES - DIRETRIZES PARA O CREDENCIAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES A DISTANCIA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 31 As eventuais omissotildees presentes na presente Resoluccedilatildeo seratildeo
objeto de deliberaccedilatildeo da Cacircmara de Educaccedilatildeo Superior do Conselho Nacional de
Educaccedilatildeo (CESCNE)
Art 32 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo e ficam
revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio
ERASTO FORTES MENDONCcedilA
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CEB - DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A OFERTA DE CURSO DE EDUCACcedilAtildeO BASICA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
MINISTEacuteRIO DA EDUCACcedilAtildeO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO
CAcircMARA DE EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
Resoluccedilatildeo nordm 1 de 2 de Fevereiro
de 2016(4) - Define Diretrizes Operacionais
Nacionais para o credenciamento institucional e
a oferta de cursos e programas de Ensino Meacutedio
de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos nas etapas
do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio na
modalidade Educaccedilatildeo a Distacircncia em regime de
colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino
O PRESIDENTE DA CAcircMARA DE
EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA DO CONSELHO NACIO-
NAL DE EDUCACcedilAtildeO em conformidade com o
disposto nas aliacuteneas ldquoardquo e ldquocrdquo do sect 1ordm do art 9ordm
da Lei nordm 402461 com a redaccedilatildeo dada pela Lei
nordm 913195 no art 211 da Constituiccedilatildeo Fede-
ral nos arts 8ordm e 80 da Lei 939496 no De-
creto nordm 56222005 com a redaccedilatildeo dada pelo
Decreto ndeg 63032007 e com fundamento no
Parecer CNECEB nordm 132015 homologado por
Despacho do Ministro da Educaccedilatildeo publicado no
DOU 28 janeiro de 2016 resolve
Art 1ordm A presente Resoluccedilatildeo define Diretrizes Operacionais Nacionais
para regulamentar a oferta de cursos e programas de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo
Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos (EJA) nos
niacuteveis do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio na modalidade de Educaccedilatildeo a
Distacircncia (EAD) em regime de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino
()Resoluccedilatildeo CNECEB 12016 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 3 de fevereiro de 2016 Seccedilatildeo 1 p 6
RESOLUCcedilAtildeO 012016 - CEB - DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A OFERTA DE CURSO DE EDUCACcedilAtildeO BASICA
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
sect 1ordm A modalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia eacute aqui entendida como uma
forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem mediado por tec-
nologias que permitem a atuaccedilatildeo direta do professor e do aluno em ambientes
fiacutesicos diferentes em consonacircncia com o disposto no art 80 da Lei nordm 939496 e
com o Decreto nordm 56222005
sect 2ordm Para tanto exige-se que haja uma preacutevia e rigorosa avaliaccedilatildeo por
parte dos oacutergatildeos proacuteprios do sistema de ensino da Unidade da Federaccedilatildeo de origem
sobre os recursos tecnoloacutegicos disponibilizados pela instituiccedilatildeo de ensino que estaacute
pleiteando essa expansatildeo considerando a multiplicidade de plataformas meios e
miacutedias como do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) transmissatildeo de aulas via
sateacutelite internet videoaulas MOOCS telefonia celular redes sociais aplicativos
mobile learning TV digital raacutedio impresso e outros que compotildeem o arsenal de
Tecnologias da Informaccedilatildeo e Comunicaccedilatildeo (TIC) que podem ser apropriadas e ade-
quadas a diferentes modelos e formatos de mediaccedilatildeo pedagoacutegica a fim de garantir
que a mesma atenda plenamente a nova localidade em que pretende atuar sendo
capaz de viabilizar a transmissatildeo e mediaccedilatildeo de conteuacutedos pelos meios compatiacuteveis
com a realidade da regiatildeo pretendida
sect 3ordm As Diretrizes Operacionais Nacionais para o funcionamento dos cur-
sos e programas referidos no caput deste artigo guardam plena isonomia com as
correspondentes Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para os cursos presen-
ciais atendidas agraves especificidades exigidas para aquela modalidade de ensino
sect 4ordm A presente Resoluccedilatildeo considera que de acordo com os arts 16 e
17 da LDB e os arts 20 20-A e 20-B da Lei nordm 125132011 na redaccedilatildeo dada pela
Lei nordm 128162013 no acircmbito da oferta da Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica e
da Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos
a) o sistema federal de ensino eacute composto por instituiccedilotildees da
rede federal de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica dos Serviccedilos Nacio-
nais de Aprendizagem (SNA) e das Instituiccedilotildees de Ensino Superior (IES)
puacuteblicas federais
b) os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal satildeo
compostos por escolas teacutecnicas privadas e IES puacuteblicas estaduais distri-
tais e municipais
c) as escolas teacutecnicas privadas mantidas por IES privadas po-
deratildeo ofertar cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio nas localidades em que a
IES mantenha cursos de graduaccedilatildeo em aacutereas de conhecimento correlatas
agrave do curso teacutecnico a ser ofertado desde que sejam devidamente habili-
tadas pelo Ministeacuterio da Educaccedilatildeo para a oferta de programas educacio-
nais no acircmbito do PRONATEC bem como apresentem excelecircncia na accedilatildeo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
educativa ofertada e comprovada no acircmbito do Sistema Nacional de Ava-
liaccedilatildeo da Educaccedilatildeo Superior e demonstre condiccedilotildees de acessibilidade e
de praacuteticas educacionais inclusivas
d) a supervisatildeo e a avaliaccedilatildeo dos cursos de Educaccedilatildeo Profissi-
onal Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio executadas por escolas teacutecnicas privadas
mantidas por IES privadas nos termos da aliacutenea anterior ficaratildeo a cargo
dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal em regime de
colaboraccedilatildeo com a Uniatildeo
Art 2ordm As instituiccedilotildees educacionais vinculadas ao sistema federal de en-
sino devem se orientar pelas seguintes Diretrizes Operacionais Nacionais
I - Oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) no acircmbito da proacutepria Unidade
da Federaccedilatildeo
a) o credenciamento institucional para atuar na modalidade de Educaccedilatildeo
a Distacircncia de competecircncia original dos oacutergatildeos proacuteprios do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
seraacute exercido pelos conselhos superiores dos Institutos Federais de Educaccedilatildeo Ci-
ecircncia e Tecnologia ou similares bem como pelos Conselhos Regionais dos Serviccedilos
Nacionais de Aprendizagem conforme o caso exercendo funccedilatildeo delegada do Mi-
nisteacuterio da Educaccedilatildeo
b) no acircmbito do sistema federal de ensino a autorizaccedilatildeo de funciona-
mento de cursos na modalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia em relaccedilatildeo agrave rede federal
de Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica seraacute concedida nos termos do art 2ordm da
Lei nordm 118922008 sempre pelos respectivos Conselhos Superiores das Institui-
ccedilotildees Educacionais da rede federal de ensino e em relaccedilatildeo aos Serviccedilos Nacionais
de Aprendizagem pelos seus Conselhos Regionais nos termos do art 20 da Lei nordm
125132011 na redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 128162013
c) No caso das IES privadas (universidades centros universitaacuterios e fa-
culdades) as devidas autorizaccedilotildees de funcionamento seratildeo concedidas pelos oacutergatildeos
proacuteprios do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo nos termos do disposto no artigo anterior obe-
decidas as normas legais definidas pelo sect 1ordm e pelo sect 2ordm do art 20-B da Lei nordm
125132011 na redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 128162013 nos seguintes termos
1 Apenas poderatildeo ser habilitadas perante o Ministeacuterio da Educaccedilatildeo nos
termos do art 6ordm-A da Lei nordm 125132011 na redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
128162013 as IES que atenderem aos iacutendices de qualidade acadecircmica e a outros
requisitos estabelecidos em ato do Ministro da Educaccedilatildeo condicionado ao atendi-
mento dos requisitos estabelecidos
2 A supervisatildeo e a avaliaccedilatildeo dos cursos seratildeo realizadas em regime de
colaboraccedilatildeo com os oacutergatildeos competentes dos Estados e do Distrito Federal nos ter-
mos estabelecidos em atos especiacuteficos do Ministro da Educaccedilatildeo
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
3 A criaccedilatildeo de novos cursos deveraacute ser comunicada previamente pelas
referidas IES aos oacutergatildeos competentes dos Estados e do Distrito Federal que pode-
ratildeo a qualquer tempo pronunciar-se sobre eventual descumprimento dos requisi-
tos necessaacuterios para a oferta dos cursos
II - Oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) fora da Unidade da Federaccedilatildeo
de origem no acircmbito do sistema federal de ensino
a) se em instituiccedilotildees de ensino puacuteblicas ou em unidades de ensino pro-
fissional dos Serviccedilos Nacionais de Aprendizagem a abertura desses polos de apoio
presencial seraacute autorizada pelo respectivo oacutergatildeo colegiado superior da instituiccedilatildeo
de Educaccedilatildeo Profissional vinculada agrave rede federal de ensino ou dos Serviccedilos Nacio-
nais de Aprendizagem conforme o caso devendo esta autorizaccedilatildeo para fins de
supervisatildeo educacional ser imediatamente comunicada ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo
e no caso dos Serviccedilos Nacionais de Aprendizagem aos respectivos Departamentos
Nacionais bem como ao correspondente Conselho de Educaccedilatildeo dos Estados e do
Distrito Federal para conhecimento
b) se em instituiccedilotildees de ensino privadas a abertura de polos de apoio
presencial deveraacute ser autorizada pelo Conselho Estadual de Educaccedilatildeo receptor res-
ponsaacutevel pela supervisatildeo educacional desses polos em regime de colaboraccedilatildeo com
o sistema federal de ensino caso a instituiccedilatildeo educacional que eacute vinculada ao sis-
tema federal de ensino jaacute conte com cursos devidamente implantados na Unidade
da Federaccedilatildeo de origem do credenciamento podendo oferecer esses cursos desde
que nas mesmas condiccedilotildees teacutecnicas e tecnoloacutegicas de funcionamento em que foi
aprovada
Art 3ordm As instituiccedilotildees de ensino privadas vinculadas aos sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal devem se orientar pelas seguintes Diretri-
zes Operacionais Nacionais
I - Oferta da Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) no acircmbito da proacutepria Unidade
da Federaccedilatildeo
a) atenderaacute ao disposto nas normas emitidas pelo oacutergatildeo normativo do
respectivo sistema de ensino
b) o credenciamento da sede da instituiccedilatildeo educacional para atuar na
modalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) e a correspondente autorizaccedilatildeo de fun-
cionamento de cursos e programas seraacute concedido pelo respectivo Conselho Esta-
dual de Educaccedilatildeo e teratildeo validade plena para atuaccedilatildeo no acircmbito da proacutepria Unidade
da Federaccedilatildeo
c) para atuaccedilatildeo no acircmbito da Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacute-
dio essa autorizaccedilatildeo de funcionamento deveraacute se restringir apenas aos cursos in-
cluiacutedos no Cataacutelogo Nacional de Cursos Teacutecnicos de Niacutevel Meacutedio administrado e
divulgado pelo MEC
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
II - Oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) fora do acircmbito da Unidade da
Federaccedilatildeo
a) para se beneficiar do regime de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de en-
sino eacute condiccedilatildeo preacutevia essencial que a instituiccedilatildeo educacional jaacute se encontre cre-
denciada para atuar na Educaccedilatildeo a Distacircncia por parte do sistema de ensino ao
qual estaacute jurisdicionada nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais e jaacute conte
com cursos devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Conselho Estadual de
Educaccedilatildeo da Unidade da Federaccedilatildeo de origem do credenciamento
b) a instituiccedilatildeo educacional devidamente credenciada para atuar na mo-
dalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) pelo sistema de ensino ao qual estaacute juris-
dicionada caso esteja interessada em expandir a sua atuaccedilatildeo com polos de apoio
presencial fora da sua Unidade da Federaccedilatildeo poderaacute habilitar-se para essa oferta
de cursos e programas de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel
Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos (EJA) nas etapas do Ensino Fundamental
e do Ensino Meacutedio com os mesmos cursos jaacute ofertados na Unidade da Federaccedilatildeo
de origem nas mesmas condiccedilotildees teacutecnicas e tecnoloacutegicas de funcionamento em
que foi aprovada mediante articulaccedilatildeo com os Conselhos de Educaccedilatildeo receptores
nas demais Unidades da Federaccedilatildeo
c) o Conselho Estadual de Educaccedilatildeo que credenciar uma instituiccedilatildeo edu-
cacional para atuar no acircmbito da Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) e autorizar o funcio-
namento de cursos nessa modalidade de ensino para a oferta nas demais Unidades
da Federaccedilatildeo caso esta alternativa esteja prevista no seu projeto pedagoacutegico de-
veraacute comunicar o seu ato normativo aos demais
Conselhos de Educaccedilatildeo encaminhando tambeacutem a avaliaccedilatildeo teacutecnica e
tecnoloacutegica de sua proposta institucional que comprove as condiccedilotildees da instituiccedilatildeo
educacional para atuar com qualidade em polos de apoio presencial fora de sua
Unidade da Federaccedilatildeo
d) o Conselho Estadual de Educaccedilatildeo de origem deveraacute encaminhar aos
demais Conselhos Estaduais de Educaccedilatildeo coacutepias dos respectivos atos de credenci-
amento institucional e de autorizaccedilatildeo de funcionamento de cursos bem como a
avaliaccedilatildeo teacutecnica e tecnoloacutegica relativa agrave instituiccedilatildeo de ensino caracterizando as
condiccedilotildees de funcionamento dos seus polos de apoio presencial e encaminhar tam-
beacutem os criteacuterios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educaccedilatildeo de origem para
a oferta de cursos e programas de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) como indicaccedilatildeo ao
Conselho Estadual de Educaccedilatildeo e demais oacutergatildeos do sistema de ensino receptor para
a verificaccedilatildeo das condiccedilotildees de atuaccedilatildeo e dos recursos teacutecnicos e tecnoloacutegicos dis-
ponibilizados nos polos de apoio presencial
e) a instituiccedilatildeo educacional de posse do ato de autorizaccedilatildeo para abertura
de polo de apoio presencial nas demais Unidades da Federaccedilatildeo deveraacute comunicar
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ao respectivo Conselho Estadual de Educaccedilatildeo da Unidade da Federaccedilatildeo onde pre-
tende atuar os locais de funcionamento dos respectivos polos caracterizados como
unidade operacional de apoio presencial vinculada agrave sede da instituiccedilatildeo utilizada
para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagoacutegicas e administrati-
vas para fins de fiscalizaccedilatildeo e supervisatildeo a comeccedilar pela visita in loco realizada
pelo oacutergatildeo proacuteprio do sistema de ensino receptor objetivando a expediccedilatildeo do ato
de autorizaccedilatildeo de funcionamento dos polos no menor prazo possiacutevel em regime
de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino
f) para a atuaccedilatildeo fora da Unidade da Federaccedilatildeo de origem eacute necessaacuterio
que os polos de apoio presencial sejam devidamente vistoriados com base em cri-
teacuterios estabelecidos para a oferta desses cursos e programas de Educaccedilatildeo a Dis-
tacircncia (EAD) pelos oacutergatildeos dos sistemas de ensino de origem e receptor para veri-
ficaccedilatildeo das condiccedilotildees de instalaccedilatildeo e funcionamento dos polos em regime de co-
laboraccedilatildeo entre o Conselho Estadual de Educaccedilatildeo de origem e o receptor para fins
da exigida supervisatildeo educacional
g) para a realizaccedilatildeo das visitas in loco em cumprimento agraves necessaacuterias
vistorias nos polos de apoio presencial determinadas pelas aliacuteneas ldquoerdquo e ldquofrdquo deste
inciso os sistemas de ensino dos Estados poderatildeo se articular com os correspon-
dentes sistemas municipais aplicando o regime de colaboraccedilatildeo entre os Estados e
seus Municiacutepios
h) identificada e comprovada a existecircncia de irregularidade no funciona-
mento de polo de apoio presencial situado fora da Unidade da Federaccedilatildeo de origem
a mesma deveraacute ser imediatamente comunicada pelos oacutergatildeos proacuteprios do sistema
de ensino receptor agrave in stituiccedilatildeo educacional e ao respectivo Conselho Estadual de
Educaccedilatildeo de origem para que a irregularidade seja corrigida em no maacuteximo 60
(sessenta) dias a fim de natildeo prejudicar os alunos com a oferta irregular de cursos
devendo ser suspensas imediatamente as novas matriacuteculas
i) caso a irregularidade apontada natildeo seja corrigida no prazo estipulado
de 60 (sessenta) dias ou devidamente justificada pela instituiccedilatildeo educacional ao
Conselho Estadual de Educaccedilatildeo de origem e ao receptor em no maacuteximo 30 (trinta)
dias contados do recebimento da notificaccedilatildeo o polo de apoio presencial seraacute ime-
diatamente fechado encerrando suas atividades devendo a instituiccedilatildeo educacional
encaminhar todos os alunos matriculados para outro estabelecimento de ensino de-
vidamente regularizado para fins de continuidade e conclusatildeo de estudos sob sua
inteira responsabilidade natildeo importando em nenhum prejuiacutezo para os educandos
suspendendo-se em definitivo novas matriacuteculas
j) para a autorizaccedilatildeo de funcionamento de cursos e programas de Edu-
caccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio eacute essencial que a instituiccedilatildeo educacional
comprove efetivas condiccedilotildees de praacutetica profissional no polo de apoio presencial
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bem como crie reais condiccedilotildees mediante acordos de cooperaccedilatildeo teacutecnica com insti-
tuiccedilotildees ofertantes de campos de estaacutegio profissional supervisionado quando for o
caso para o desenvolvimento das correspondentes atividades praacuteticas exigidas
k) caberaacute agrave sede administrativa da instituiccedilatildeo educacional credenciada
expedir sob sua inteira responsabilidade histoacutericos escolares declaraccedilotildees de con-
clusatildeo de etapas e modalidades de ensino certificados e diplomas com as especifi-
caccedilotildees cabiacuteveis observadas a legislaccedilatildeo e as normas vigentes e no caso da Edu-
caccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacuted io serem devidamente inseridos no Sistema
Nacional de Informaccedilotildees da Educaccedilatildeo Profissional e Tecnoloacutegica (SISTEC) ou simi-
lar administrado pelo MEC indicando sempre o endereccedilo do local onde o formando
concluiu o curso e os respectivos atos autorizativos nas Unidades da Federaccedilatildeo de
origem e de destino
Art 4deg As instituiccedilotildees de ensino puacuteblicas vinculadas aos sistemas esta-
duais de ensino devem se orientar por estas Diretrizes Operacionais Nacionais
I - A oferta de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel
Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos (EJA) nas etapas de Ensino Fundamental
e de Ensino Meacutedio na modalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) se daraacute priori-
tariamente no acircmbito do proacuteprio sistema estadual de ensino nos seguintes termos
a) atenderaacute ao disposto nas normas definidas pelo respectivo Conselho
Estadual de Educaccedilatildeo
b) o credenciamento original da instituiccedilatildeo de ensino para atuar na mo-
dalidade de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) e a autorizaccedilatildeo de funcionamento de cursos
e programas seratildeo concedidos pelo Conselho Estadual de Educaccedilatildeo e teratildeo validade
para atuar apenas na sua Unidade da Federaccedilatildeo
II - Eventual proposta para oferta de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) por
parte de instituiccedilotildees puacuteblicas vinculadas ao sistema estadual de ensino fora do
acircmbito da Unidade da Federaccedilatildeo de origem depende de preacutevia e expressa autori-
zaccedilatildeo do correspondente Conselho Estadual de Educaccedilatildeo receptor
Art 5ordm A idade miacutenima para ingresso em cursos de Educaccedilatildeo de Jovens
e Adultos (EJA) ou de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio na modalidade
de Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) deveraacute ser a mesma exigida como preacute-requisito
para esses cursos desenvolvidos presencialmente de acordo com as Diretrizes Cur-
riculares Nacionais e normas complementares definidas pelo Conselho Nacional de
Educaccedilatildeo
Art 6deg Para dar visibilidade e divulgaccedilatildeo ao regime de colaboraccedilatildeo entre
os sistemas de ensino seraacute utilizado o SISTEC de conformidade com o art 8ordm do
Decreto nordm 56222005 que contaraacute com informaccedilotildees atualizadas das instituiccedilotildees
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credenciadas seus cursos autorizados alunos matriculados e concluintes por curso
e programa com indicaccedilatildeo dos respectivos polos de apoio presencial devidamente
supervisionados em regime de colaboraccedilatildeo entre os sistemas de ensino
Art 7deg As instituiccedilotildees educacionais devem diligenciar para garantir o
pleno aproveitamento de estudos realizados tanto em cursos presenciais quanto
em cursos a distacircncia devidamente autorizados e ofertados por instituiccedilotildees educa-
cionais credenciadas conforme disciplinado pela legislaccedilatildeo educacional vigente
Art 8ordm Instituiccedilotildees educacionais que ofereccedilam cursos de Ensino Meacutedio
de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos
nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio presencial ou a distacircncia
devidamente autorizados pelos oacutergatildeos proacuteprios do sistema de ensino para atuar
nessas duas modalidades educacionais devem contar com planos de curso cujos
objetivos caracteriacutesticas e organizaccedilatildeo curricular sejam similares e atendam ple-
namente agraves Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educaccedilatildeo podendo garantir processos de aproveitamento de estudos que permitam
aos seus alunos o tracircnsito de uma para outra modalidade educacional para fins de
continuidade e de conclusatildeo de estudos
Art 9ordm Os cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio oferecidos na modalidade de
Educaccedilatildeo a Distacircncia (EAD) estabeleceratildeo em seus respectivos projetos pedagoacutegi-
cos os percentuais miacutenimos de atividades presenciais necessaacuterios para o cumpri-
mento da formaccedilatildeo teacutecnica pretendida devendo para tanto comprovar previa-
mente a garantia de reais condiccedilotildees de praacutetica profissional e de desenvolvimento
de estaacutegio profissional supervisionado quando for o caso mediante celebraccedilatildeo de
acordos ou termos de cooperaccedilatildeo teacutecnica e tecnoloacutegica com outras organizaccedilotildees
Art 10 As instituiccedilotildees educacionais que ofertem cursos e programas de
Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio e de Educaccedilatildeo de
Jovens e Adultos (EJA) nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Meacutedio de-
vem comprovar em seus ambientes virtuais de aprendizagem ou em sua plata-
forma tecnoloacutegica plenas condiccedilotildees de atendimento agraves necessidades de aprendiza-
gem de seus alunos garantindo atenccedilatildeo especial agrave logiacutestica d esta forma de oferta
educacional priorizando o acervo bibliograacutefico virtual sobre o acervo fiacutesico
Art 11 Os cursos teacutecnicos de niacutevel meacutedio correspondentes a profissotildees
regulamentadas por legislaccedilatildeo e normas especiacuteficas devem necessariamente levar
em consideraccedilatildeo nos seus planos de curso as atribuiccedilotildees funcionais legalmente
definidas
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
Art 12 O cumprimento destas Diretrizes Operacionais para a oferta de
cursos e programas de Ensino Meacutedio de Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel
Meacutedio e de Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de Educaccedilatildeo a
Distacircncia (EAD) em regime de colaboraccedilatildeo entre as diferentes Unidades da Fede-
raccedilatildeo seraacute obrigatoacuterio a partir de 90 (noventa) dias contados da data de homolo-
gaccedilatildeo deste Parecer
Art 13 Considera-se o periacuteodo de 120 (cento e vinte) dias contados da
data de homologaccedilatildeo deste Parecer como periacuteodo de transiccedilatildeo para regularizar
eventuais casos pendentes que se fizerem necessaacuterios para fins de adequaccedilatildeo agraves
normas da presente Resoluccedilatildeo e implantar efetivamente o regime de colaboraccedilatildeo
em relaccedilatildeo agrave oferta e supervisatildeo de programas de Educaccedilatildeo a Distacircncia no acircmbito
da Educaccedilatildeo Baacutesica em especial no Ensino Meacutedio na Educaccedilatildeo de Jovens e Adultos
e na Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
Art 14 Esta Resoluccedilatildeo entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo revo-
gadas as disposiccedilotildees em contraacuterio
LUIZ ROBERTO ALVES
RESOLUCcedilAtildeO Nordm 2 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 ndash CES - CURSOS DE POacuteS-GRADUACcedilAtildeO LATO SENSU
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MINISTEacuteRIO DA EDUCACcedilAtildeO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO
CAcircMARA DE EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR
Resoluccedilatildeo nordm 2 de 12 de Fevereiro
de 2014 (5) - Institui o cadastro nacional de
oferta de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu
(especializaccedilatildeo) das instituiccedilotildees credenciadas
no Sistema Federal de Ensino
O PRESIDENTE DA CAcircMARA DE
EDUCACcedilAtildeO SUPERIOR DO CONSELHO NA-
CIONAL DE EDUCACcedilAtildeO no uso de suas atri-
buiccedilotildees legais com fundamento no art 9ordm sect 2ordm
aliacutenea ldquohrdquo da Lei nordm 4024 de 20 de dezembro
de 1961 com a redaccedilatildeo dada pela Lei nordm 9131
de 24 de novembro de 1995 tendo em vista o
art 9ordm VII da Lei nordm 9394 de 20 de dezembro
de 1996 e considerando o que consta do Pare-
cer CNECES nordm 2662013 homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Edu-
caccedilatildeo publicado no DOU em 3112014 re-
solve
Art 1ordm Fica instituiacutedo o cadastro nacional de cursos de poacutes-graduaccedilatildeo
lato sensu (especializaccedilatildeo) oferecidos nas modalidades presencial e a distacircncia por
instituiccedilotildees credenciadas no Sistema Federal de Ensino
Paraacutegrafo uacutenico Faratildeo parte do cadastro referido no caput pelo me-
nos as seguintes informaccedilotildees sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012
I - tiacutetulo
II - carga horaacuteria
III - modalidade da oferta presencial ou a distacircncia
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual)
5 ()Resoluccedilatildeo CNECES 22014 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 13 de fevereiro
de 2014 ndash Seccedilatildeo 1 ndash p 41
RESOLUCcedilAtildeO Nordm 2 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 ndash CES - CURSOS DE POacuteS-GRADUACcedilAtildeO LATO SENSU
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LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
V - local de oferta
VI - nuacutemero de vagas
VII - nome do coordenador
VIII - nuacutemero de egressos
IX - dados sobre o corpo docente
Art 2ordm Caberaacute agrave Secretaria de Regulaccedilatildeo e Supervisatildeo da Educaccedilatildeo Su-
perior do Ministeacuterio da Educaccedilatildeo (SERESMEC)
I - tomar as providecircncias necessaacuterias para adaptaccedilatildeo do sistema e-MEC
para recepcionar informaccedilotildees relativas ao cadastro nacional nos termos do Art 1ordm
II - estabelecer prazo para cumprimento pelas instituiccedilotildees de educaccedilatildeo
superior das exigecircncias impostas pela presente Resoluccedilatildeo bem como a sistemaacutetica
de atualizaccedilatildeo e coleta futura de dados
III - baixar orientaccedilotildees complementares agrave presente Resoluccedilatildeo para ori-
entar operacionalmente as instituiccedilotildees de educaccedilatildeo superior quanto agrave inscriccedilatildeo de
seus cursos no cadastro nacional referido no Art 1ordm
Art 3ordm Findo o prazo estabelecido pela SERESMEC para o cadastra-
mento dos cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo) seratildeo consideradas
irregulares todas as ofertas natildeo inscritas no cadastro nacional referido no Art 1ordm
Art 4ordm Recomenda-se ao Ministeacuterio da Educaccedilatildeo que inclua a coleta de
dados acerca da oferta dos cursos de poacutes-graduaccedilatildeo lato sensu (especializaccedilatildeo)
pelas instituiccedilotildees credenciadas no Sistema Federal de Ensino no acircmbito do Censo
da Educaccedilatildeo Superior
Art 5ordm Esta Resoluccedilatildeo entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo re-
vogandose as disposiccedilotildees contraacuterias
GILBERTO GONCcedilALVES GARCIA
RESOLUCcedilAtildeO 062012 - CNECEB - DIRETRIZES CURRICULARES PARA A EDUCACcedilAtildeO PROFISSIONAL TEacuteCNICA
CASSIO CABRAL SANTOS
250
LEGISLACcedilAtildeO EDUCACIONAL DA PARAIacuteBA ndash 4ordf Ediccedilatildeo
MINISTEacuteRIO DA EDUCACcedilAtildeO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCACcedilAtildeO
CAcircMARA DE EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA
Resoluccedilatildeo nordm 6 de 20 de Setembro
de 2012(6) - Define Diretrizes Curriculares Na-
cionais para a Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de
Niacutevel Meacutedio
O PRESIDENTE DA CAcircMARA DE
EDUCACcedilAtildeO BAacuteSICA DO CONSELHO NACIO-
NAL DE EDUCACcedilAtildeO de conformidade com o
disposto na aliacutenea ldquocrdquo do sect 1ordm do art 9ordm da Lei
nordm 402461 com a redaccedilatildeo dada pela Lei nordm
913195 nos artigos 36-A 36-B e 36-C 36-D
37 39 40 41 e 42 da Lei 939496 e com fun-
damento no Parecer CNECEB nordm 112012 ho-
mologado por Despacho do Ministro de Estado
da Educaccedilatildeo de 31 de agosto de 2012 publicado
no DOU de 4 de setembro de 2012 resolve
TIacuteTULO I
DISPOSICcedilOtildeES PRELIMINARES
CAPIacuteTULO I
OBJETO E FINALIDADE
Art 1ordm A presente Resoluccedilatildeo define as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educaccedilatildeo Profissional Teacutecnica de Niacutevel Meacutedio
Paraacutegrafo uacutenico Para os fins desta Resoluccedilatildeo entende-se por Diretriz
o conjunto articulado de princiacutepios e criteacuterios a serem observados pelos sistemas
de ensino e pelas instituiccedilotildees de ensino puacuteblicas e privadas na organizaccedilatildeo e no
6 ()Resoluccedilatildeo CNECEB 62012 Diaacuterio Oficial da Uniatildeo Brasiacutelia 21de setembro de
2012 Seccedilatildeo 1 p 22