1 Edio 2010
Elaborao: Dr. Alexandre Raymundo da Silva
Scio do Escritrio Simes & Silva Advogados
Parceiro do Curso Vox Juris
28/04/2010
Cdigo de Defesa do Consumidor Interpretado pelos Tribunais
LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPTULO I
Disposies Gerais
Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem
pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio
Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias.
Julgados
1. ADMINISTRATIVO. SFH. REVISO CONTRATUAL. CDC. PES. TR. TABELA PRICE. AMORTIZAO.
CES. 1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de
consumo, sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao
tm funo social. 2- A Lei de Ritos preconiza em seu art. 333, I, que o nus da prova cabe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo sido deferida a produo de prova
pericia. 3- Havendo ajuste contratual no sentido de que os reajustes das prestaes, bem como
dos acessrios, seguiriam o Plano de Equivalncia Salarial (PES), essa clusula deve ser
obedecida. Entretanto, foi demonstrado o descumprimento da avena atravs de Laudo
Pericial, sendo necessria a reviso dos reajustes, em respeito s normas contratuais. 4- De
acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa referencial (TR) como
critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou decidido pelo Excelso
STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES, entendendo pela no
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior edio da Lei n 8.177/91,
em substituio a outros ndices porventura estipulados. 5- - A Tabela Price tem previso
contratual e revestida de legalidade. 6- A CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64, no se constituindo em
anatocismo ou usura. 7- No procede a alegao de ilegalidade na cobrana do Coeficiente de
Equiparao Salarial (CES), no percentual de 15%, nos termos do artigo 17, I, da Lei n 4.380/64.
8- Negado provimento s apelaes. (TRF 2 R.; AC 2003.51.01.000623-0; Oitava Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Raldnio Bonifcio Costa; Julg. 17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg.
127)
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO.
1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de consumo,
sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao tm funo
social. 2- De acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa
referencial (TR) como critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou
decidido pelo Excelso STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES,
entendendo pela no aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior
edio da Lei n 8.177/91, em substituio a outros ndices porventura estipulados. 3- No
configura a prtica de anatocismo quando a CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64. 4- Negado provimento
apelao da parte autora e dado provimento apelao da r. (TRF 2 R.; AC
2002.02.01.022050-5; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldnio Bonifcio Costa; Julg.
17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg. 127)
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO.
1- Afastada a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata de relaes de consumo,
sendo que os Contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao tm funo
social. 2- De acordo com a previso contratual, h a possibilidade de aplicao da taxa
referencial (TR) como critrio de reajuste do saldo devedor, especialmente diante do que ficou
decidido pelo Excelso STF, na ADIN n 493-0/DF, em que foi Relator o Ministro Moreira ALVES,
entendendo pela no aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigncia anterior
edio da Lei n 8.177/91, em substituio a outros ndices porventura estipulados. 3- No
configura a prtica de anatocismo quando a CEF, primeiramente, atualiza o saldo devedor para
depois proceder aplicao dos juros e amortizao dos valores pagos, valendo ressalvar que
esse procedimento no viola o art. 6, alnea "c", da Lei n 4.380/64. 4- Negado provimento
apelao. (TRF 2 R.; AC 2001.02.01.015749-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed.
Raldnio Bonifcio Costa; Julg. 17/11/2009; DJU 23/11/2009; Pg. 127)
4. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS BUSCADOS ATRAVS DE AO AJUIZADA POR ENTIDADE
SINDICAL. DETERMINAO JUDICIAL DE LIMITAO DO NMERO DE SUBSTITUDOS, COM
APRESENTAO DE ROL. EXECUO PROVISRIA EM CARTA DE SENTENA, E NO ATRAVS DE
AO DE LIQUIDAO. Considerando que o sindicato - Autor, na qualidade de substituto
processual, havia ajuizado uma s ao, sem apresentar rol de substitudos, mas que o juzo de
origem para o qual aquele processo foi distribudo, determinou a limitao da demanda a 50
(cinquenta) substitudos, e que fosse apresentado rol, entende-se que as decises proferidas em
cada processo so direcionadas, exclusivamente, aos empregados discriminados na relao que
acompanha cada petio inicial. Assim, data venia, no h como se aplicar, no presente caso,
as disposies contidas nos artigos 95, 97 e 98, 1, da Lei n 8.078/90 e, muito menos, o artigo
15 da Lei n 7.347/85, pelo que no se pode conceber que a presente liquidao seja realizada
por artigos, em ao prpria (ao de liquidao coletiva). Por conseguinte, o montante a ser
pago aos empregados substitudos individualizados deve ser fixado atravs de carta de
sentena, plenamente cabvel na espcie, porquanto no foi concedido efeito suspensivo ao
recurso de revista interposto pelo ru. D-se provimento. (TRT 17 R.; RO
00984.2008.014.17.00.4; Ac. 12342/2009; Rel. Des. Jos Carlos Rizk; DOES 23/11/2009; Pg. 11)
5. AO REVISIONAL. NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. 1. Aplicao do CDC reviso de
contratos bancrios diante da prova da abusividade. Matria pacificada no STJ e nesta cmara.
2. Reviso de contratos findos e manuteno na posse do bem. Ausncia de interesse recursal.
3. Juros remuneratrios acima de 12% ao ano. Possibilidade. Taxa expressamente estabelecida
no contrato de acordo com a mdia do mercado. Limitao afastada. 4. Capitalizao mensal
de juros no contratada. No incidncia. 5. Comisso de permanncia. Previso expressa no
contrato. Licitude da cobrana. Vedada a cumulao com correo monetria, juros
remuneratrios, juros moratrios e multa, durante o perodo de inadimplemento contratual. 6.
Compensao e repetio de indbito. Possibilidade. 7. Descaracterizao da mora diante do
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no perodo da normalidade contratual.
Cadastros de inadimplentes. Impossibilidade. 8. Cobrana de tarifas de emisso de carn, de
abertura de crdito e bancria. Impossibilidade. 9. Juros moratrios de 1% ao ms.
Possibilidade. Multa. Limite mximo de 2%. Possibilidade. Apelo do ru parcialmente provido.
Agravo retido desprovido. Apelo do autor conhecido em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provido. (TJRS; AC 70026201228; Tucunduva; Segunda Cmara Especial Cvel; Rel.
Des. Fernando Flores Cabral Jnior; Julg. 28/10/2009; DJERS 18/11/2009; Pg. 138)
a. Integra do Acrdo: AO REVISIONAL. NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. 1.
APLICAO DO CDC REVISO DE CONTRATOS BANCRIOS DIANTE DA PROVA DA
ABUSIVIDADE. MATRIA PACIFICADA NO STJ E NESTA CMARA. 2. REVISO DE
CONTRATOS FINDOS e MANUTENO NA POSSE DO BEM. AUSNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE.
TAXA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ACORDO COM A MDIA DO
MERCADO. LIMITAO AFASTADA. 4. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS NO
CONTRATADA. NO INCIDNCIA. 5. COMISSO DE PERMANNCIA. PREVISO
EXPRESSA NO CONTRATO. LICITUDE DA COBRANA. VEDADA A CUMULAO COM
CORREO MONETRIA, JUROS REMUNERATRIOS, JUROS MORATRIOS E MULTA,
DURANTE O PERODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 6. COMPENSAO E
REPETIO DE INDBITO. POSSIBILIDADE. 7. DESCARACTERIZAO DA MORA DIANTE
DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 8.
COBRANA DE TARIFAS DE EMISSO DE CARN, DE ABERTURA DE CRDITO E
BANCRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. JUROS MORATRIOS DE 1% AO MS. POSSIBILIDADE.
MULTA. LIMITE MXIMO DE 2%. POSSIBILIDADE. APELO DO RU PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ACRDO Vistos, relatados e
discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Cmara
Especial Cvel do Tribunal de Justia do Estado, unanimidade, em dar parcial
provimento apelao do ru para admitir a incidncia da cobrana de comisso de
permanncia nas mesmas taxas pactuadas no contrato (que se encontram dentro da
taxa mdia de mercado), taxa mdia de mercado na poca da assinatura do
contrato, durante o perodo de inadimplemento contratual, vedando-se, entretanto,
sua cumulao com a correo monetria, juros remuneratrios, juros moratrios e
multa; conhecer em parte o apelo do autor e, na parte conhecida, dar parcial
provimento para: afastar a incidncia da capitalizao mensal dos juros; admitir a
compensao e/ou repetio de indbito na forma simples, se houve pagamento a
maior; afastar a caracterizao da mora e, consequentemente, vedar a inscrio do
nome do autor nos cadastros restritivos de crdito at o julgamento definitivo da lide,
desprovendo o agravo retido e vedar a cobrana de tarifas de emisso de carn, de
abertura de crdito e bancria. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento,
alm do signatrio (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Angelo e
Desa. Lcia de Ftima Cerveira. Porto Alegre, 28 de outubro de 2009. DES. FERNANDO
FLORES CABRAL JNIOR, Relator. RELATRIO Des. Fernando Flores Cabral Jnior
(RELATOR) Trata-se de recursos de apelaes interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e
FUNERRIA TUCUNDUVA LTDA. ME da sentena que julgou parcialmente procedente
ao declaratria de reviso de clusulas contratuais para declarar a nula a clusula
que autoriza o banco a reajustar uma vez por ms a taxa efetiva de juros
remuneratrios, assim como substituir a comisso de permanncia pelos mesmos
encargos previstos para a situao de normalidade (fls. 84/94). Em suas razes, o
demandado requer o provimento do apelo para manter a comisso de permanncia,
assim como readequar os nus de sucumbncia (fls. 96/98) O autor, por sua vez,
requer o provimento do apelo para aplicar as disposies do CDC, declarar a
possibilidade de reviso dos contratos findos, manter a posse do bem, declarar a mora
do devedor, assim como possibilitar a inscrio de seu nome nos cadastros restritivos
de crdito, limitar os juros remuneratrios, afastar a capitalizao, as taxas e tarifas,
permitir a repetio de indbito, assim como limitar os juros de mora e a multa (fls.
100/113). As partes apeladas, intimadas para contra-arrazoar, quedaram-se silentes
(fl. 116 e verso). Cumpridas as formalidades dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em
vista a adoo do sistema informatizado. o relatrio. VOTOS Des. Fernando Flores
Cabral Jnior (RELATOR) 1. APLICAO DO CDC A aplicao das regras do Cdigo de
Defesa do Consumidor em revisionais de contratos bancrios matria pacificada,
tanto no STJ, como nesta Cmara, razo a qual afasto, de plano, tal discusso, sem
necessidade de maiores argumentaes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO EM CONTA-CORRENTE -
APLICAO DO CDC AOS CONTRATOS BANCRIOS - INTELIGNCIA DO ENUNCIADO N.
297 DA SMULA/STJ - LIMITAO DOS JUROS REMUNERATRIOS -
INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAO DE JUROS - POSSIBILIDADE, NA FORMA ANUAL -
MULTA CONTRATUAL - AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDNCIA DO
ENUNCIADO N. 211 DA SMULA/STJ - TAXA REFERENCIAL E MULTA "AD/EXC" -
INEXISTNCIA DE PREVISO CONTRATUAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -
APLICAO DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SMULA/STJ - REPETIO DO INDBITO -
ADMISSIBILIDADE - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - "O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel
s instituies financeiras" (enunciado n. 297 da Smula/STJ); II - No incide a
limitao dos juros a 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, salvo hipteses
legais especficas, tais como nas cdulas de crdito rural, industrial e comercial; III -
Admite-se a capitalizao de juros em periodicidade no inferior anual nos contratos
bancrios em geral, de acordo com a jurisprudncia anterior; IV - Para a repetio do
indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se exige a prova
do erro. (enunciado n. 322 da Smula/STJ); V - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1039052/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 03/09/2008) No entanto, a alterao das clusulas contratuais
pactuadas somente se dar acaso comprovada pela parte autora a efetiva
abusividade. 2. AUSNCIA DE INTERESSE RECURSAL No assiste interesse recursal do
autor com relao aos pedidos de reviso de contratos findos, uma vez que houve, pelo
juzo a quo a reviso, assim como de manuteno da posse do veculo, porquanto
inexiste, no contrato em tela, qualquer veculo alienado ou sob garantia. Assim, o
apelo no deve ser conhecido nos pontos. 3. JUROS REMUNERATRIOS A questo da
taxa de juros j se encontra pacificada, tanto no STJ, como nesta Cmara, no sentido
de que instituies financeiras no sofrem as limitaes do decreto n 22.626/00 (lei de
Usura). Dessa forma, a taxa de juros remuneratrios no se encontra limitada a 12%
ao ano. Dentre os inmeros precedentes do STJ, destaco: CONTRATO BANCRIO.
AO REVISIONAL. JUROS REMUNERATRIOS. LIMITAO AFASTADA. 1. A limitao
de juros remuneratrios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura no aplicvel aos
contratos bancrios, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cdulas de
crdito rural, industrial e comercial.2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp
1061489/MS, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 18/12/2008) A matria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, nos
termos da Smula n. 596 do STF: "As disposies do Dec. n 22.626/33 no se aplicam
s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas por
instituies pblicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." O
posicionamento desta Cmara, em consonncia com o STJ, no sentido de que
somente na ausncia de comprovao do percentual contratado ou diante da
demonstrao cabal de sua abusividade em relao taxa mdia de mercado, os juros
pactuados podem ser alterados. Neste caso, porm, sua limitao no ser na taxa de
12% ao ano, mas sim taxa mdia do mercado na poca da assinatura do contrato,
consoante entendimento firmado pelo STJ. Nos contratos em tela (fls. 24/27), verifica-
se que os juros remuneratrios encontram-se expressamente delimitados s taxas de
7,23% e 2,8% ao ms, assim como 131,09% e 39,28% e ao ano, ou seja, dentro da taxa
mdia de mercado na poca da assinatura dos contratos, no havendo razes para sua
limitao, consoante entendimento sedimentado. Resta, portanto, o recurso do autor
desprovido neste ponto. 4. CAPITALIZAO. Restou superado, no Superior Tribunal de
Justia, o debate acerca da aplicao da Medida Provisria n 2.170-30, pelo
julgamento do RESP n. 602.068-RS. A Segunda Seo do Pretrio Excelso firmou
entendimento no sentido de que a capitalizao dos juros em periodicidade inferior
anual possvel, mas somente nos contratos firmados aps 31/03/2000, data da
publicao da Medida Provisria n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisria n.
2.170-36, em vigncia graas ao art. 2 da Emenda Constitucional n. 32/2001. A ttulo
ilustrativo, cito o RESP n 602.068-RS. Tendo em vista que o contrato em questo foi
celebrado sob a gide da referida norma, permitida a incidncia de capitalizao de
juros em perodo inferior ao anual. Alm disso, a capitalizao mensal, para sua
incidncia, deve estar expressamente prevista no contrato. Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCRIO.
AO REVISIONAL. COMISSO DE PERMANNCIA. LICITUDE DA COBRANA.
CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. PACTUAO EXPRESSA E CONTRATOS
POSTERIORES A MP 1963-17-2000. 1. Nos contratos bancrios firmados
posteriormente entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 em 31.03.2000,
atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, lcita a capitalizao mensal dos juros,
desde que expressamente prevista no ajuste. 2. (...) 3. Agravo regimental parcialmente
provido.(AgRg no REsp 1022725 / RS, STJ, 4 Turma, Rel. Min. Joo Otvio de
Noronha, j. 16/10/2008) Nos contratos em tela, verifica-se a ausncia de clusula
expressa sobre a capitalizao mensal de juros, sendo vedada sua incidncia. Desta
forma, merece provimento o recurso do autor neste ponto, ou seja, afastar a incidncia
da capitalizao mensal dos juros. 5. COMISSO DE PERMANNCIA admitida a
cobrana da comisso de permanncia durante o perodo de inadimplemento, desde
que pactuada e no cumulada com demais encargos. As Smulas 30 e 296 do STJ
trouxeram a afirmao sobre a inviabilidade da cumulao da comisso de
permanncia com correo monetria e juros remuneratrios. Complementando tal
entendimento, atualmente, a Segunda Seo tomou a deciso de no admitir a
cumulao da comisso de permanncia com os juros moratrios e multa, alm dos
encargos j vedados (correo monetria e juros remuneratrios): admitida a
incidncia da comisso de permanncia aps o vencimento da dvida, desde que no
cumulada com juros remuneratrios, juros moratrios, correo monetria e/ou multa
contratual. (AgRg no REsp 706368 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seo, Data do Julgamento 27/04/2005, Data da Publicao/Fonte DJ
08.08.2005 p. 179). O STJ, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCRIO.
AO REVISIONAL. DISPOSIES ANALISADAS DE OFCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATRIOS. LIMITAO AFASTADA. COMISSO DE PERMANNCIA. LICITUDE
DA COBRANA. CUMULAO VEDADA. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS.
PACTUAO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. No cabe ao Tribunal de origem revisar de
ofcio clusulas contratuais tidas por abusivas em face do Cdigo de Defesa do
Consumidor. 2. A alterao da taxa de juros remuneratrios pactuada em mtuo
bancrio depende da demonstrao cabal de sua abusividade em relao taxa mdia
do mercado. 3. Nos contratos bancrios firmados posteriormente entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, lcita a
capitalizao mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4.
admitida a cobrana da comisso de permanncia durante o perodo de
inadimplemento contratual, calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo
BACEN, limitada taxa do contrato, no podendo ser cumulada com a correo
monetria, com os juros remuneratrios e moratrios, nem com a multa contratual. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 995.990/RS, Rel. Ministro JOO OTVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009). Portanto,
sendo pactuada, conforme as clusulas gerais do contrato (fls. 24/27 e 56/62) vivel
a cobrana de comisso de permanncia nas mesmas taxas pactuadas no contrato,
que se encontram na mdia de mercado. No entanto, no cabe a sua cumulao com
demais encargos, devendo ser afastada a correo monetria, juros remuneratrios,
juros moratrios e multa, durante o perodo de inadimplemento contratual. 6.
COMPENSAO e REPETIO DE INDBITO. Se houve pagamento a maior,
considerando a soluo tomada no processo judicial, so devidas a compensao e a
repetio do indevido, em consonncia com os artigos 368 e 876 do CC. Alis, tal
possibilidade, inclusive, encontra-se sumulada pelo STJ. Smula 322 do STJ: Para a
repetio de indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se
exige a prova do erro. Nesse sentido: APELAO CVEL. NEGCIOS JURDICOS
BANCRIOS. DESCABE A LIMITAO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCRIOS, SENDO
ADMITIDA, ADEMAIS, SUA CAPITALIZAO MENSAL. HAVENDO COBRANA DE
ENCARGOS INDEVIDOS, TEM LUGAR A REPETIO DO INDBITO. CABVEL A
COMPENSAO DOS HONORRIOS, NOS TERMOS DA SMULA N 306 DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelao Cvel N 70023684376, Segunda Cmara
Especial Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em
04/07/2008) 7. DESCARACTERIZAO DA MORA e CADASTROS DE INADIMPLENTES
Revejo posicionamento anterior, adotando o atual posicionamento do STJ, que
considera que a cobrana do crdito com acrscimos indevidos, como por exemplo,
capitalizao de juros no pactuada e taxas, no tem o condo de constituir o devedor
em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda
se beneficiaria com a aplicao da clusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Assim, devem
ser afastados os encargos de mora. Consequentemente, inexistindo a mora, no h
como inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, razo a qual a
liminar deve ser mantida e o agravo retido desprovido. 8. COBRANA DE TARIFAS DE
EMISSO DE CARN, ABERTURA DE CRDITO E BANCRIA. No tocante s tarifas e
demais encargos cobrados pelo demandado, revejo posicionamento anterior para
aderir ao entendimento adotado pelo STJ no sentido de tratar-se de acrscimos
indevidos: Adoto o atual posicionamento da e. 2 Seo, que considera que a
cobrana do crdito com acrscimos indevidos, como por exemplo, as tarifas de
emisso de carn, de abertura de crdito e a "bancria", por exclusiva iniciativa do
credor, no tem o condo de constituir o devedor em mora, porque dificultado o
pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicao
da clusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Acresam-se, no particular, o AgR-REsp n.
423.266/RS, o REsp 231.319/RS, e o AgR-AG n. 334.371/RS. 9. JUROS MORATRIOS
PACTUADOS e MULTA. No h proibio quanto incidncia da taxa de juros
moratrios na percentagem de 1 % ao ms, diante da Smula 596 do STF, que afasta a
aplicao da Lei da Usura. O STJ afirmou: ORIENTAO 3 - JUROS MORATRIOS. Nos
contratos bancrios, no-regidos por legislao especfica, os juros moratrios
podero ser convencionados at o limite de 1% ao ms. (REsp. n 1.061.530 - RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, , Segunda Seo, julgado em 22-10-2008). O art.
52, 1, do CDC estabelece o limite mximo de 2 %, regra aplicvel aos negcios
jurdicos bancrios consoante a Smula 285 do STJ (Nos contratos bancrios
posteriores ao Cdigo de Defesa do Consumidor incide a multa moratria nele
prevista.). No entanto, h que se ressaltar que, incidindo a cobrana da comisso de
permanncia, h a impossibilidade da cumulao da multa com aquele encargo.
Assim, os apelos merecem parcial provimento. Quanto sucumbncia, diante do maior
decaimento pelo demandado, arcaro a parte autora e r, respectivamente, com 30%
e 70% das custas processuais, bem como aos honorrios de sucumbncia, condeno a
parte r ao pagamento de R$ 500,00 em favor do patrono da parte adversa, j
considerada a compensao. Suspendo a exigibilidade do pagamento com relao
parte autora em razo da gratuidade judiciria concedida. Isso posto: a) dou parcial
provimento apelao do ru para admitir a incidncia da cobrana de comisso de
permanncia nas mesmas taxas pactuadas no contrato (que se encontram dentro da
taxa mdia de mercado), taxa mdia de mercado na poca da assinatura do
contrato, durante o perodo de inadimplemento contratual, vedando-se, entretanto,
sua cumulao com a correo monetria, juros remuneratrios, juros moratrios e
multa; b) conheo em parte o apelo do autor e, na parte conhecida, dou parcial
provimento para: b.1 - afastar a incidncia da capitalizao mensal dos juros; b.2 -
admitir a compensao e/ou repetio de indbito na forma simples, se houve
pagamento a maior; b.3 - afastar a caracterizao da mora e, consequentemente,
vedar a inscrio do nome do autor nos cadastros restritivos de crdito at o
julgamento definitivo da lide, desprovendo o agravo retido e b.4 - vedar a cobrana de
tarifas de emisso de carn, de abertura de crdito e bancria. Des. Marco Antonio
Angelo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). Desa. Lcia de Ftima Cerveira - De
acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO FLORES CABRAL JNIOR - Presidente -
Apelao Cvel n 70026201228, Comarca de Tucunduva: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO APELAO DO RU, DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO, ASSIM COMO
CONHECERAM EM PARTE O APELO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO. UNNIME". Julgador(a) de 1 Grau: ADALBERTO NARCISO
HOMMERDING
6. CONFLITO DE COMPETNCIA. VARA CVEL E VARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR.
CADERNETAS DE POUPANA. EXPURGOS INFLACIONRIOS. PLANOS ECONMICOS. BRESSER.
VERO. COLLOR I E COLLOR II. COMPETNCIA. NORMA PROCESSUAL. APLICAO RETROATIVA E
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1.
Sendo a competncia do CDC regra de competncia absoluta, a qual estrutura-se em razo da
matria, a regra em questo deve produzir efeitos imediatos, incidindo, no apenas sobre as
relaes jurdicas advindas aps a sua edio, mas tambm sobre aquelas j existentes,
conforme preceitua o artigo 87, do cdigo de processo civil. 2. As normas de direito material
previstas no CDC no se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigncia; todavia, na
esteira dos artigos 87 e 1.211 do CPC, o mesmo no se pode dizer das normas processuais do
diploma consumerista, uma vez que, a Lei Processual nova tem eficcia imediata, incidindo
sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatria. 3. Conflito
conhecido e declarado competente o juzo da vara especializada do consumidor. (TJES; CC
100090030758; Terceira Cmara Cvel; Rel Des Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 03/11/2009;
DJES 17/11/2009; Pg. 17)
7. PLANO DE SADE. AO CIVIL PUBLICA. Legitimidade do Ministrio Pblico que no se restringe
defesa de interesses coletivos e difusos, mas tambm individuais, quando se verificar a prtica
de ato abusivo por parte de operadora de plano de sade. Inteligncia dos arts. 82, 1 e 83 do
CDC, C.C. 127, caput e 129, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Demanda
julgada procedente. Negativa de cobertura para sesses em cmara hiperbrica. Alegao de
que o contrato firmado entre as partes no cobre referido procedimento e que no se trata de
tratamento previsto no rol de procedimentos mdicos da ANS. Inadmissibilidade. Afronta
regra do artigo 51, IV e Io, II, do CDC. A prevalecer somente a cobertura ali prevista, estar-se-
ia "congelando" procedimentos mdicos, privando o consumidor dos avanos da medicina.
Providncia, ademais, que se mostrou necessria, diante do grave quadro de sade
apresentado pelo menor (portador de infeco hospitalar). Excluso invocada pela operadora
do plano de sade que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade que afronta
ao CDC. Interpretao contratual que deve se ajustar aos avanos da medicina. Alegao de
que o hospital aonde se realizou o procedimento no credenciado. Situao que no afasta a
cobertura, j que a seguradora no indicou outro nosocmio pertencente rede credenciada,
para realizao do mesmo procedimento. Cobertura devida. Sentena mantida. Recurso
improvido. (TJSP; APL-Rev 552.017.4/3; Ac. 4150027; Suzano; Oitava Cmara de Direito Privado;
Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 27/10/2009; DJESP 17/11/2009)
a. Integra do Acrdo: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAO CVEL
COM REVISO n 552.017-4/3-00, da Comarca de SUZANO, em que apelante
SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTNCIA MEDICA LTDA sendo apelado MINISTRIO
PUBLICO DO ESTADO DE SO PAULO: ACORDAM, em Oitava Cmara de Direito Privado
do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acrdo. O julgamento teve a participao dos Desembargadores RIBEIRO
DA SILVA (Presidente), JOAQUIM GARCIA. So Paulo, 27 de outubro de 2009. Voton:
10.459 Apelao Cvel n: 552.017.4/3-00 Comarca: Suzano - Ia Vara Ia Instncia:
Processo n: 257/2006 Apte.: Sistema Ipiranga de Assistncia Mdica Ltda Apdo.:
Ministrio Pblico do Estado de So Paulo VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE
SADE - AO CIVIL PUBLICA - Legitimidade do Ministrio Pblico que no se restringe
defesa de interesses coletivos e difusos, mas tambm individuais, quando se verificar
a prtica de ato abusivo por parte de operadora de plano de sade - Inteligncia dos
arts. 82,1 e 83 do CDC, c.c. 127, caput e 129, ambos da CF - Precedentes deste E.
Tribunal e do C. STJ - Demanda julgada procedente - Negativa de cobertura para
sesses em cmara hiperbrica - Alegao de que o contrato firmado entre as partes
no cobre referido procedimento e que no se trata de tratamento previsto no rol de
procedimentos mdicos da ANS - Inadmissibilidade - Afronta regra do artigo 51, IV e
Io, II, do CDC - A prevalecer somente a cobertura ali prevista, estar-se-ia
"congelando" procedimentos mdicos, privando o consumidor dos avanos da
medicina - Providncia, ademais, que se mostrou necessria, diante do grave quadro
de sade apresentado pelo menor (portador de infeco hospitalar) - Excluso
invocada pela operadora do plano de sade que contraria a finalidade do contrato e
representa abusividade que afronta ao CDC - Interpretao contratual que deve se
ajustar aos avanos da medicina - Alegao de que o hospital aonde se realizou o
procedimento no credenciado Situao que no afasta a cobertura, j que a
seguradora no indicou outro nosocmio pertencente rede credenciada, para
realizao do mesmo procedimento - Cobertura devida - Sentena mantida Recurso
improvido. Cuida-se de Apelao interposta contra a r. sentena proferida nos autos de
Ao Civil Pblica, julgada procedente para condenar o requerido a fornecer ao menor
Gabriel Henrique Ramos Camargo o tratamento mdico adequado ao seu quadro de
sade, ainda que fora da rede credenciada, enquanto perdurar a enfermidade deste
ltimo. Inconformada, apela a vencida (fls. 250/273), reiterando preliminares de
ausncia de interesse processual (inadequao da via eleita), alm da ilegitimidade
ativa do Ministrio Pblico para pleitear, em nome prprio, direito alheio e particular
de apenas uma pessoa, j que, nos termos do artigo 82,1 da Lei 8.347/85 e 82 do CDC,
possui legitimidade apenas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Quanto
matria de fundo, sustenta a necessidade de reforma da r. sentena recorrida, eis que,
nos termos do contrato, somente est obrigada a custear procedimentos mdicos
constantes do rol da ANS (do qual no consta a cmara hiperbrica). E, ainda, que no
est obrigada a custear procedimento fora de sua abrangncia geogrfica. Aguarda o
provimento recursal, julgando-se extinta a ao, sem exame do mrito ou pela sua
improcedncia. O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 276 e respondido s fls.
280/289. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justia, pelo desprovimento (fls.
294/299). Inicialmente, o presente apelo foi despachado pelo Exmo. Desembargador
Presidente da Seo de Direito Pblico que, nos termos de fls. 301, representou E.
Vice-Presidncia que acolheu aludida representao, conforme r. deciso de fls. 303,
sendo os autos redistribudos a esta 8a Cmara de Direito Privado, tendo como ento
Relator o Desembargador SILVIO MARQUES NETO e, posteriormente, redistribudos a
esta Relator, designado para assumir o acervo do Desembargador referido, em virtude
de aposentadoria. E o relatrio. O recurso no comporta provimento. A alegada
carncia da ao por inadequao da via eleita no se sustenta. Com o advento da
Constituio Federal de 1988, as atribuies do Ministrio Pblico foram ampliadas,
no se podendo limit-las defesa de interesses difusos e coletivos, mas tambm aos
chamados direitos individuais indisponveis, especialmente em situaes como a dos
presentes autos, aonde se verifica conduta abusiva de operadora de plano de sade
(artigos 81, caput, 82,1 e 83, todos do CDC e, ainda, artigos 127, caput e 129, IV, da
Constituio Federal) - situao em que se enquadra o caso envolvendo o menor
Gabriel, conforme mais adiante ser exposto. Disso tambm decorre a legitimidade
ativa do rgo ministerial para a propositura da presente ao civil pblica. Alis,
nesse sentido e direo, em caso similar, brilhante julgado da 2a Cmara de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justia, publicado na JTJ-LEX 248/353 (Embargos
Infringentes n. 97.748-4, Rei. CEZAR PELUSO), do qual se extraem as seguintes e bem
lanadas consideraes (que em tudo se amoldam situao aqui versada): "
assentou o e. STJ que o Ministrio Pblico parte legtima para ajuizar ao civil
pblica tendente defesa de interesses individuais homogneos, objeto de contratos
de plano de sade. E, num dos arestos paradigmticos, transcrevendo excerto de tese
acadmica, observou com propriedade: 'A atuao do Ministrio Pblico na
propositura de aes coletivas deve ser explicada luz do enunciado pela teoria
institucional ou objetivista, que justifica a participao do ente estatal quando as
barreiras sociais para se judicializarem questes individuais so to graves, que se
legitimam extraordinariamente entidades pblicas a perseguir coletivamente, por
exemplo, indenizaes individuais, em uma representao artificial e aprioristicamente
adequada, cuja finalidade a eficcia da ordem jurdica no sentido de impedir uma
prtica lesiva por parte do ru, que se aproveita de condies sociais desfavorveis das
vtimas. Nesse ltimo caso, a questo no tanto reparar o dano, mas reprimir a
atividade deletria do ru... 'O interesse social dessa interveno deflui da necessidade
de ser cumprida a lei que regula atividade de importncia crucial para a coletividade
(mensalidade escolar, sade pblica, prestao da casa prpria, etc), que deve estar
protegida de prticas comerciais ilcitas e de contratos com clusulas abusivas, o que
deve ser preferencialmente evitado. Se a preveno no for possvel, que a infrao
possa ser de pronto reprimida atravs de providncia jurisdicional eficaz' (REsp n
177.965-PR, rei Min. Ruy Rosado de Aguair, in RSTJ 123.322). O que, em sntese, a se
consagra na leitura dos arts. 81, caput, 82,1 e 83, da Lei Federal n 8.078, de 11 de
setembro de 1990, em exegese aperfeioada aos arts. 127, caput, e 129, IX, da
Constituio da Repblica, que, sem trair-lhe a funo institucional, a legitimao do
Ministrio Pblico nasce, em tais casos e em razo ltima, da necessidade poltica do
resguardo da ordem jurdica considerada como valor autnomo, mediante remdio
processual cuja eficcia pode estar em pedido de condenao pecuniria, com carter,
no de reparo leso dalgum interesse individual disponvel, mas de sano
administrativa destinada a impedir que, por condescendncia fratura do
ordenamento, ato gravoso do ru se converta em prtica abusiva, que, na sua
imanente generalidade, ponha em risco interesses coletivos do mais alto relevo
social..". No mesmo sentido e direo, diversos e recentes precedentes do C. STJ,
merecendo destaque o decidido no mbito do REsp. 819.010/SP, que teve como
Relator o Ministro JOS DELGADO, j . 02.05/2006 que, acerca da legitimidade ativa do
Ministrio Pblico, assim se posicionou: "A funo ministerial - a legitimidade do
parquet - somente estar se o interesse estiver sob a disponibilidade de seu titular. E
tal no ocorre com o direito sade, que objeto de proteo constitucional,
afigurando-se direito indisponvel E, como tal, possvel de ser tutelado pelo Ministrio
Pblico, ainda que o parquet esteja tutelando o interesse de uma nica pessoa, que o
caso dos autos. Ademais, negar legitimidade ao parquet no caso concreto, alm de
negar o prprio direito constitucional, negar o desenvolvimento do direito processual
vigente pessoa humana. Constitui funo institucional e nobre do Ministrio Pblico
buscar a entrega da prestao jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer
medicamento essencial sade da pessoa pobre especialmente quando sofre de
doena grave que no for tratada poder causar, prematuramente, sua morte.
Legitimidade ativa do Ministrio Pblico para propor ao civil pblica em defesa de
direito indisponvel, como o direito sade, em beneficio do hipossuficiente...". Na
mesma esteira, o parecer ministerial de fls. 294 e seguintes que, ainda acerca da
legitimidade ativa do Ministrio Pblico e interesse processual para propositura de
demanda dessa natureza, assim se manifestou: "Com efeito, a matria remete, de
antemo, a trs disposies constitucionais: os arts. 127,129, IIIe 129, IX. O primeiro
delimita que o Ministrio Pblico deve se prestar proteo da legalidade
democrtica, dos direitos indisponveis e dos direitos sociais relevantes. Ocioso
sublinhar que, na espcie, tratamos, emprimeiro lugar, de direitos de infncia e
juventude, em segundo, do direito defesa do consumidor e, em terceiro, do direito
sade. Todos, de evidncia, direitos fundamentais e, nessa ordem, indisponveis e
irrenunciveis, de tal modo que a situao ftica em anlise est integralmente
amoldada ao citado paradigma da Lei Maior. O artigo 129, III, da Constituio atribuiu
ao Ministrio Pblico a defesa de interesses difusos e coletivos, porm, tal disposio
deve ser integrada ao disposto no inciso IX, do mesmo dispositivo, que atribui lei a
capacidade de investir a instituio de outras atribuies, desde que compatveis com a
sua natureza. A ao em causa visa defender, repita-se, direitos da infncia, direito
defesa do consumidor e direito sade, que so, simultaneamente, indisponveis e
relevantes socialmente. Assim, legtima e constitucional a dico do art 201, V, do
Estatuto da Criana e do Adolescente, que trouxe expressamente a competncia do
Ministrio Pblico para a defesa de direitos individuais da infncia...". Quanto
matria de fundo, extrai-se que buscou o autor, na tutela jurisdicional invocada, fosse
a r compelida a autorizar a cobertura para sesses com cmara hiperbrica em favor
do menor Gabriel. Decidindo pelo mrito os pedidos deduzidos na inicial, a r. sentena
recorrida, com inteira pertinncia, julgou-o procedentes para condenar a r referida
obrigao de fazer, autorizando a cobertura das referidas sesses. Afastadas as
preliminares, cinge-se agora a controvrsia em sustentar a legalidade da recusa na
cobertura do procedimento indicado ao menor, diante da inexistncia de previso no
rol editado pela ANS (Resoluo RDC n 67/2001) e ainda, por no estar previsto no
contrato firmado entre as partes. Sem razo a recorrente. Incontroverso que o menor
Gabriel Henrique Ramos Camargo, vtima de atropelamento, passou por diversas e
delicadas intervenes cirrgicas, sendo acometido de infeco hospitalar que
culminou com a retirada e reconstituio do nus. Teve recomendao expressa para
realizao de oxigenoterapia hiperbrica, exatamente para evitar a disseminao do
processo infeccioso, tudo conforme relatrio mdico copiado s fls. 31/32. A excluso
imposta pela seguradora deve ser avaliada com ressalvas, observado de maneira
concreta que a natureza da relao ajustada entre as partes e os fins do contrato
celebrado, no podem ameaar o objeto da avena, bastando para tanto que se
confira apreviso do artigo 51, IV e Io, II, do CDC Diz a apelante que sua recusa no
fornecimento do referido tratamento justa, na medida em que procedimento no
previsto no rol da ANS e respectiva Resoluo. No entanto, tal argumento no afasta a
abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada. Diante da necessidade e o
quadro de sade do paciente, alm do avano da medicina e ainda, por se cuidar de
procedimento amplamente difundido pela classe mdica, filia-se esta Relatoria a
posicionamentos jurisprudenciais mais recentes, que entendem devida a cobertura
para tratamentos/exames que no constam do referido rol, conforme segue:
"CONTRATO - Prestao de servios - Plano de sade - Obrigao de fazer - Negativa
de atendimento quanto realizao do tratamento denominado 'oxigenoterapia em
cmara hiperbrica', sob a alegao de se tratar de tratamento sem aprovao da ANS
e estar excludo do contrato - Abusividade - Tratamento aprovado pela comunidade
mdica, de eficcia comprovada - Parte integrante do tratamento demandado pelo
autor - Incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor e da Lei n 9656/98 - Nulidade
da excluso do tratamento - Reconhecimento - Culpa da r na negativa do tratamento
- Ausncia - Desconfigurao da responsabilidade civil - Sentena de procedncia em
parte, que apenas desacolheu o dano moral - Recursos improvidos (Apelao Cvel n.
502.448-4/9-00 Santo Andr - 5a Cmara de Direito Privado - Relator: OSCARLINO
MOELLER - 23.05.07 - V.U.)." E ainda: "PLANO DE SADE - Cobertura de tratamento
especfico, a pretexto de no includo em tabelas da AMB e da prpria r - Esteio em
clusula restritiva genrica, insuficiente ao cumprimento do dever de informao,
exigente de preciso e de destaque, em se tratando de restrio a direitos do
consumidor aderente - Tratamento cirrgico anterior, j coberto pelo plano, fixando-se
a recusa em teraputica complementar de oxigenao hiperbrica, clinicamente
indicada para a revascularizao da cabea do fmur do paciente, com necrose de
tecidos - Inadmissibildade - Recurso no provido (Apelao Cvel n. 143.061- 4/6 - So
Paulo - 10a Cmara de Direito Privado - Relator: QUAGLIA BARBOSA - V.U.)."
Posicionamento idntico e reiterado acerca do tema vem sendo adotado por esta 8a
Cmara de Direito Privado e Relatoria, destacando-se ementa de recente julgado,
extrada dos autos da Apelao Cvel n: 553.518.4/7-00 (que em tudo se amolda ao
caso em tela), conforme segue: "PLANO DE SADE - DECLARATRIA DE NULIDADE DE
CLUSULA E OBRIGAO DE FAZER - Sentena - Nulidade - Inocorrncia - Atendimento
dos requisitos exigidos pelo art. 458 do CPC - Ilegitimidade ativa Descabimento -
Ntido o liame existente entre a beneficiria e a operadora do plano de sade, o que
lhe confere legitimidade e interesse em postular a declarao de nulidade de clusulas
contratuais - Negativa de cobertura para TERAPIA FOTODINMICA - Alegao de que o
contrato firmado entre as partes no cobre referido procedimento e que no se trata
de tratamento previsto no rol de procedimentos mdicos da ANS - Inadmissibilidade -
Clusula que est em desacordo com o artigo 51, IV e Io, II, do CDC - A prevalecer
somente a cobertura ali prevista, estar-se-ia "congelando" procedimentos mdicos,
privando o consumidor dos avanos da medicina - Providncia, ademais, que se
mostrou necessria, diante da gravidade do estado de sade da apelada, com risco de
perda de viso - Existncia de relao de consumo Recusa da r injustificada -
Excluso invocada pela seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa
abusividade que afronta ao CDC - Procedncia corretamente decretada -Interpretao
contratual que deve se ajustar ao avano da medicina - Cobertura devida - Sentena
mantida - Recurso improvido." Frise-se que o contrato de seguro-sade, por ser atpico,
consubstancia funo supletiva do dever de atuao do Estado, impondo-se a proteo
da sade do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade e em especiais
circunstncias como aquela que aqui se v, onde as sesses com cmara hiperbrica
mostraram-se necessrias, diante do quadro de sade apresentado pelo menor
Gabriel, alm da expressa prescrio mdica, salientando que a finalidade do aludido
procedimento evitar a disseminao do processo infeccioso. Da mesma forma, a
alegao de que o hospital aonde se realizou o procedimento no credenciado, no
afasta a cobertura, j que a seguradora apelante no indicou outro nosocmio
pertencente sua rede credenciada, para realizao do mesmo procedimento. Est
evidente que o pagamento integral pelos titulares do respectivo plano de sade (o que
no se discute), a necessidade do procedimento, representam desdobramento correto
do contrato firmado que obriga sim a apelante a responder pelo tratamento
necessrio, como bem decidiu o d. Magistrado de primeiro grau. Por tudo isso,
reconhecida a abusividade da recusa e assim, injustificada a negativa da r, a r.
sentena merece ser confirmada, por seus prprios e bem deduzidos fundamentos. Isto
posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. XES ROSSI Relator
8. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESOLUO POR INADIMPLEMENTO DA
PROMITENTE COMPRADORA. CARNCIA DE AO. Falta de prvia notificao para converso
da mora em inadimplemento absoluto. Notificaes encaminhadas a endereos incorretos.
Precedentes do STJ. Extino do processo sem resoluo do mrito. Recurso improvido. (TJSP;
AC 674.040.4/8; Ac. 4137386; Praia Grande; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des.
Francisco Loureiro; Julg. 15/10/2009; DJESP 17/11/2009)
a. Integra do Acrdo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pedido de resoluo por
inadimplemento da promitente compradora - Carncia de ao - Falta de prvia
notificao para converso da mora em inadimplemento absoluto - Notificaes
encaminhadas a endereos incorretos - Precedentes do STJ - Extino do processo sem
resoluo do mrito - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelao Cvel nQ 674.040.4/8-00, da Comarca de PRAIA GRANDE, onde figuram como
apelante RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS LTDA. e apelada MAGALI DE
SOUZA GUEDES: ACORDAM, em Quarta Cmara de Direito Privado do Tribunal de
Justia do Estado de So Paulo, por votao unnime, negar provimento ao recurso, de
conformidade com o relatrio e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acrdo.
Cuida-se de recurso de apelao interposto contra a r. sentena de tis. 110/13 dos
autos, que julgou extinta, sem resoluo de mrito, a ao de resciso de contrato de
promessa de compra e venda, ajuizada por RESIDENCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIRIOS LTDA. em face de MAGALI DE SOUZA GUEDES, com fundamento no art.
267, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil, por ausncia de interesse processual. F-lo a
r. sentena, sob o argumento de que a autora apenas alegou a notificao prvia da
r, porm no comprovou t-la realizado, demonstrando apenas o encaminhamento
de correspondncias e endereos desconhecidos, recebidos por terceiros, bem como
para endereo antigo. Em vista disso, no houve notificao vlida para constituio
da r em mora, cuja ausncia no suprida pela citao no processo judicial. Recorre a
autora, alegando, em resumo, que na clusula 9.2.1 do contrato entre as partes ficou
convencionado que qualquer alterao de endereo da promitente compradora
deveria ser previamente comunicada. Segundo argumenta, o simples fato de ter
ingressado na posse do imvel no significa necessariamente que ali passou a residir.
Ademais, se a r fosse realmente desconhecida nos endereos, as correspondncias
teriam sido devolvidas. Conclui, portanto, que a notificao extrajudicial realizada por
telegrama e dirigida r foi regular, uma vez que foi remetida ao endereo constante
no contrato. Porm, ainda que assim no se entendesse, a constituio da r em mora
se daria independentemente de interpelao. Por fim, pleiteia a apelante a aplicao
dos efeitos da revelia, considerando-se que a r contestou por negativa geral, alm de
requerer a antecipao de tutela para sua imediata reintegrao na posse do imvel.
No houve contra-razes ao recurso. o relatrio. 1. O frgil recurso no comporta
provimento. No padece a sentena de qualquer vcio. Evidente que se faltava um dos
pressupostos para o vlido desenvolvimento do processo, qual seja, a notificao para
converso da mora em inadimplemento absoluto. Sabido que pressuposto para a
resoluo do contrato o inadimplemento absoluto do devedor. Enquanto h simples
mora, persiste a possibilidade de purgao, porque til a prestao ao credor, com
conseqente retomada do programa contratual. Embora a mora do pagamento das
parcelas do preo, prestaes positivas, lquidas e a termo, seja ex re, a sua converso
em inadimplemento absoluto deve ser feita mediante notificao, com prazo de quinze
dias, por fora do que dispem o artigo 22 do DL 58/37 e art. 1o. do DL 745/59. As
normas em questo so cogentes e no podem ser suplantadas pela vontade das
partes, nem clusula resolutria expressa. Pouco importa que o contrato de
compromisso esteja ou no registrado. texto da Smula 76 do Superior Tribunal de
Justia: "A falta de registro do compromisso de compra e venda de imvel no
dispensa a prvia interpelao para constituir em mora o devedor". No caso concreto,
restou ntido que as notificaes extrajudiciais foram encaminhadas a endereo
diverso do constante no contrato e de onde passou a residir a r, aps a entrega da
unidade autnoma adquirida (fls. 32/34). O mesmo se diga do telegrama de fls. 36,
que foi enviado ao endereo antigo da r, consignado no contrato, porm apenas em
13 de agosto de 2007, isto , aps a entrega da unidade autnoma adquirida em abril
de 2005. Evidente que deveria a autora ter atentado para a mudana de endereo da
r, em razo da imisso na posse da unidade ento adquirida, o que era de seu
conhecimento.O que se percebe, portanto, que tais notificaes no chegaram ao
conhecimento da r, devedora. Por conseguinte, a r no teve cincia da notificao
para pagamento, persistindo, assim, a oportunidade de purgar a mora e afastar a
configurao do inadimplemento absoluto. Em resumo, a carncia da ao foi bem
reconhecida, amparada em texto expresso de normas cogentes e smula do Superior
Tribunal de Justia. No h o que alterar na sentena recorrida. Diante do exposto,
pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os
Desembargadores nio Zuliani (Presidente e Revisor) e Maia da Cunha (3Q Juiz).
Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio
como destinatrio final.
9. APELAES CVEIS. AO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRDITO PESSOAL GARANTIDO COM
CLUSULA DE ALIENAO FIDUCIRIA E AO DE BUSCA E APREENSO. INCIDNCIA DO
CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crdito fornecido ao consumidor pessoa fsica
para a sua utilizao na aquisio de bens no mercado como destinatrio final, o dinheiro
funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituio bancria/financeira como
fornecedora para fins de aplicao do CDC, nos termos do art. 3, pargrafo 2, da Lei n
8.078/90. Entendimento referendado pela Smula n 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.
DIREITO DO CONSUMIDOR REVISO CONTRATUAL. O art. 6, inciso V, da Lei n 8.078/90
consagrou de forma pioneira o princpio da funo social dos contratos, relativizando o rigor do
Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a reviso do contrato em duas hipteses: por
abuso contemporneo contratao ou por onerosidade excessiva derivada de fato
superveniente (Teoria da Impreviso). Hiptese dos autos em que o desequilbrio contratual j
existia poca da contratao uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas clusulas
gerais do contrato de adeso obrigaes claramente excessivas, a serem suportadas
exclusivamente pelo consumidor. DECLARAO DE OFCIO DA NULIDADE DAS CLUSULAS
ABUSIVAS. O art. 168, pargrafo nico, do novo Cdigo Civil (mera repetio do art. 145,
pargrafo nico da codificao revogada), permite ao Juiz declarar de ofcio a nulidade de
negcio jurdico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATRIOS.
Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposio ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigao acessria em contrato de consumo, o restabelecimento do
equilbrio das obrigaes exige a reduo da taxa de juros remuneratrios fixada em contrato
de adeso. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente
no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei n 8.078/90.
Desnecessrio examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAO DE JUROS.
No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado j na vigncia do Novo Cdigo
Civil. Assim, havendo autorizao expressa em Lei, a incidncia da capitalizao dos juros
remuneratrios contratados no vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em
periodicidade anual. TERMO INICIAL DA MORA. Estando sub judice a liquidez e, em via de
conseqncia, a prpria exigibilidade do crdito oriundo do contrato revisando, de ser
afastada com efeitos ex tunc a mora decorrente do inadimplemento de obrigaes declaradas
abusivas at que se apure o valor real do eventual dbito ainda existente. COMISSO DE
PERMANNCIA. Obrigao acessria que vai afastada, na esteira de jurisprudncia consolidada.
A correo monetria suficiente, e mais confivel, para servir como fator de recomposio da
perda do valor real da moeda, corroda pela inflao. ATUALIZAO MONETRIA. Fixado o IGP-
M/FGV como ndice de correo monetria, eis que a jurisprudncia indica ser o que melhor
reflete a real perda inflacionria. COBRANA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem
exagerada da instituio financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes
operao de outorga de crdito. Inteligncia do art. 51, IV do CDC. Disposio de ofcio. IOF.
ABUSIVIDADE QUANTO FORMA DE COBRANA. A cobrana do tributo diludo nas prestaes
do financiamento se afigura como condio inqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51,
IV). Disposio de ofcio. DIREITO COMPENSAO DE CRDITOS E REPETIO DE INDBITO.
Sendo apurado a existncia de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior
feitos no curso da contratualidade. Caso, porm, se verifique que o dbito j est quitado,
devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos
pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citao. AO DE BUSCA E
APREENSO. Descaracterizao da mora em face da existncia de clusulas abusivas. Ausncia
de pressuposto da ao. Sendo a mora o fundamento jurdico da ao de busca e apreenso, e
uma vez que ela tenha sido descaracterizada, de ser extinta a ao, com base no art. 267,
inciso VI, do CPC. APELO DO AUTOR DA AO REVISIONAL PROVIDO EM PARTE E APELO DO
BANCO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70024248684; Porto Alegre; Dcima Terceira Cmara Cvel; Rel
Des Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 05/06/2008; DJERS 16/11/2009; Pg. 49)
a. Integra do Acrdo: APELAES CVEIS. AO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRDITO
PESSOAL GARANTIDO COM CLUSULA DE ALIENAO FIDUCIRIA E AO DE BUSCA E
APREENSO. INCIDNCIA DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crdito
fornecido ao consumidor pessoa fsica para a sua utilizao na aquisio de bens no
mercado como destinatrio final, o dinheiro funciona como produto, implicando o
reconhecimento da instituio bancria/financeira como fornecedora para fins de
aplicao do CDC, nos termos do art. 3, pargrafo 2, da Lei n 8.078/90.
Entendimento referendado pela Smula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.DIREITO DO
CONSUMIDOR REVISO CONTRATUAL. O art. 6, inciso V, da Lei n 8.078/90
consagrou de forma pioneira o princpio da funo social dos contratos, relativizando o
rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a reviso do contrato em
duas hipteses: por abuso contemporneo contratao ou por onerosidade excessiva
derivada de fato superveniente (Teoria da Impreviso). Hiptese dos autos em que o
desequilbrio contratual j existia poca da contratao uma vez que o fornecedor
inseriu unilateralmente nas clusulas gerais do contrato de adeso obrigaes
claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor.
DECLARAO DE OFCIO DA NULIDADE DAS CLUSULAS ABUSIVAS. O art. 168,
pargrafo nico, do novo Cdigo Civil (mera repetio do art. 145, pargrafo nico da
codificao revogada), permite ao Juiz declarar de ofcio a nulidade de negcio jurdico
que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATRIOS. Ausente
qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposio ao consumidor de taxa
de juros excessiva como obrigao acessria em contrato de consumo, o
restabelecimento do equilbrio das obrigaes exige a reduo da taxa de juros
remuneratrios fixada em contrato de adeso. Juros reduzidos para 12% (doze por
cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os
arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei n 8.078/90. Desnecessrio examinar
argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAO DE JUROS. No caso concreto
trata-se de contrato de financiamento firmado j na vigncia do Novo Cdigo Civil.
Assim, havendo autorizao expressa em lei, a incidncia da capitalizao dos juros
remuneratrios contratados no vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em
periodicidade anual. TERMO INICIAL DA MORA. Estando sub judice a liquidez e, em
via de conseqncia, a prpria exigibilidade do crdito oriundo do contrato revisando,
de ser afastada com efeitos ex tunc a mora decorrente do inadimplemento de
obrigaes declaradas abusivas at que se apure o valor real do eventual dbito ainda
existente. COMISSO DE PERMANNCIA. Obrigao acessria que vai afastada, na
esteira de jurisprudncia consolidada. A correo monetria suficiente, e mais
confivel, para servir como fator de recomposio da perda do valor real da moeda,
corroda pela inflao. ATUALIZAO MONETRIA. Fixado o IGP-M/FGV como ndice
de correo monetria, eis que a jurisprudncia indica ser o que melhor reflete a real
perda inflacionria. COBRANA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia
vantagem exagerada da instituio financeira, visando acobertar as despesas de
financiamento inerentes operao de outorga de crdito. Inteligncia do art. 51, IV
do CDC. Disposio de ofcio. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO FORMA DE COBRANA. A
cobrana do tributo diludo nas prestaes do financiamento se afigura como condio
inqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposio de ofcio. DIREITO
COMPENSAO DE CRDITOS E REPETIO DE INDBITO. Sendo apurado a
existncia de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no
curso da contratualidade. Caso, porm, se verifique que o dbito j est quitado,
devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples,
corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citao. AO DE
BUSCA E APREENSO. Descaracterizao da mora em face da existncia de clusulas
abusivas. Ausncia de pressuposto da ao. Sendo a mora o fundamento jurdico da
ao de busca e apreenso, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, de ser
extinta a ao, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. APELO DO AUTOR DA AO
REVISIONAL PROVIDO EM PARTE E APELO DO BANCO DESPROVIDO. Vistos, relatados e
discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Dcima Terceira
Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado, por maioria, em dar provimento parcial
apelao do autor da ao revisional, vencido o Vogal. unanimidade, negaram
provimento apelao do Banco. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento,
alm da signatria, os eminentes Senhores Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos
(Presidente e Revisor) e Des. Carlos Alberto Etcheverry. Porto Alegre, 05 de junho de
2008. DES. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, Relatora. RELATRIO Des.
Angela Terezinha de Oliveira Brito (RELATORA). DARLISE RITA LENHARDT e
FINANCEIRA ALFA S.A. CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram
recursos de apelao contra sentena proferida nos autos da ao de rito ordinrio,
constante s folhas 106/110, que julgou parcialmente procedente o pedido, revisando
o contrato havido entre as partes para excluir a capitalizao mensal dos juros e vedar
a cobrana da comisso de permanncia. Por fim, restou julgado procedente o pedido
de busca e apreenso.Em suas razes recursais, o autor aduziu que h clusulas
abusivas no contrato firmado e que h necessidade de reviso com base no Cdigo de
Defesa do Consumidor. Postulou a limitao dos juros no patamar de 12% ao ano, o
afastamento da mora, a compensao e a repetio de indbito e, por fim, requereu a
improcedncia da ao de busca e apreenso. Pugnou pelo provimento do apelo,
reformando-se a sentena de primeiro grau, com a condenao do apelado ao
pagamento das verbas sucumbenciais. O Banco, por sua vez, sustentou que
permitida a capitalizao mensal e que no h ilegalidade na cobrana da comisso de
permanncia. Pugnou pelo provimento do apelo. Somente o Banco apresentou contra-
razes (fls. 145/156). Vieram os autos a este Tribunal. o relatrio. VOTOS Des.
Angela Terezinha de Oliveira Brito (RELATORA) Trata-se de apelao onde se discute a
possibilidade de reviso das clusulas fixadoras de obrigaes acessrias em contrato
de crdito pessoal garantido com clusula de alienao fiduciria, firmado em
20/02/2006, onde foi outorgado crdito em dinheiro ao consumidor no valor
correspondente a R$ 23.280,00 (fls. 08/10). APLICAO DO CDC AOS CONTRATOS
BANCRIOS inegvel tratarem-se as relaes contratuais entabuladas entre as
pessoas fsicas tomadoras de crdito e as instituies bancrias e financeiras, de
relaes de consumo. Conforme lio de Adalberto Pasqualotto, dentre os servios de
consumo, o pargrafo 2 do artigo 3 inclui expressamente os de natureza bancria,
financeira, de crdito e securitria. A oposio destes setores econmicos ao
dispositivo manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, no seja objeto de consumo,
ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de
consumo. As operaes de crdito ao consumidor so negcios de consumo por
conexo, compreendendo-se nessa classificao todos os meios de pagamento em que
ocorre diferimento da prestao monetria, como cartes de crdito e cheques
(citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienao Fiduciria em Garantia, 2003,
Ed. LZN, p. 215). que, nas palavras da consagrada jurista Cludia Lima Marques, a
operao envolvendo crdito intrnseca e acessria ao consumo, utilizada geralmente
como uma tcnica complementar e necessria ao consumo, seja pela populao com
menos possibilidades econmicas e sociais, que utilizam seguidamente as vendas
prestao, seja pelo resto da populao para adquirir bens de maior valor, como
automveis ou casas prprias, ou simplesmente para alcanar maior conforto e
segurana nas suas compras, utilizando o sistema de cartes de crdito (Contratos no
Cdigo de Defesa do Consumidor O novo regime das relaes contratuais, 2002, Ed.
Revista dos Tribunais, pp. 429-30). Bem se v que o crdito, na forma como
disponibilizado ao consumidor, funciona como produto, a ser consumido de forma final
pelo seu tomador na aquisio de outros bens no mercado. Portanto, inegvel a
aplicao da legislao consumerista ao contrato ora em discusso. A clareza do
disposto no art. 3, 2, do CDC no vem embaada pelo estratagema dos bancos e
financeiras de tentarem criar uma distino artificial entre servios e operaes
bancrias, atravs da qual pretendem que somente a primeira categoria estaria
sujeita ao CDC. A lio de Nelson Nery Jnior clara nesse sentido, ao espancar a
pretensa distino: Analisando o problema da classificao do banco como empresa e
de sua atividade negocial, tem-se que considerado pelo art. 3, caput, do CDC, como
fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relao de consumo. O produto da atividade
negocial do banco o crdito. (...) O aspecto central da problemtica da considerao
das atividades bancrias como sendo relaes jurdicas de consumo reside na
finalidade dos contratos realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou
do crdito para que o devedor o utilize como destinatrio final, h a relao de
consumo que enseja a aplicao dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro
ou crdito emprestado do banco para repass-lo, no ser destinatrio final e,
portanto, no h que se falar em relao de consumo. Como as regras normais de
experincia nos do conta de que a pessoa fsica que empresta dinheiro ou toma
crdito de banco o faz para sua utilizao pessoal, como destinatrio final, existe aqui
presuno hominis, juris tantum, de que se trata de relao de consumo, quer dizer, de
que o dinheiro ser destinado ao consumo. O nus de provar o contrrio, ou seja, que o
dinheiro ou crdito tomado pela pessoa fsica no foi destinado ao uso final do
devedor, do banco, quer porque se trata de presuno a favor do muturio ou
creditado, quer porque poder incidir o art. 6, n VIII, do CDC, com inverso do nus
da prova a favor do consumidor (Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto, 2001, Ed. Forense Universitria, pp. 471-2,
grifei). A jurisprudncia absolutamente unssona no sentido de tambm rejeitar essa
distino, englobando os contratos de financiamento e mtuo dentro do conceito largo
de prestao de servio/fornecimento de produto, sujeito ao regime do CDC. No
Superior Tribunal de Justia: Os bancos, como prestadores de servios contemplados
no art. 3, 2, esto submetidos s disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. (RESP 287.828/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em
15.05.2001). Os bancos, como prestadores de servios especialmente contemplados no
art. 3, 2, esto submetidos s disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor. A
circunstncia de o usurio dispor do bem recebido atravs de operao bancria,
transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou servios, no o
descaracteriza como consumidor final dos servios prestados pela instituio. (RESP
190.860/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 09.11.2000). O
CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para
aquisio de veculo. (RESP 231.208/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
Jnior, julgado em 07.12.2000).No discrepa a orientao desta Corte: Ao revisional
de contrato de mtuo. Aplicao do CDC. Figurando de um lado a empresa
fornecedora de crdito e de outro o muturio, estabelece-se cristalina relao de
consumo, incidindo na espcie as disposies do CDC. Reviso judicial. Possvel o
exame da relao contratual pelo CDC e pelo direito comum para adequao do
contrato aos parmetros legais e razoveis. (Apelao cvel n 70003818382, Dcima
Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Andr Luiz Planella Villarinho,
julgado em 26/09/2002). Ao revisional. Contrato de mtuo. Improcedncia.
Irresignao. Acolhimento. Possibilidade de reviso. Por fora da ao intentada,
pretende a parte devedora que sejam aferidas as possveis ilegalidades da avenca, o
que cabvel que perquira, inclusive, a partir das diretrizes do artigo 51 da Lei
8.078/90. Aplicao do CDC. O Cdigo de Defesa do Consumidor se aplica espcie,
considerando-se o contrato firmado entre as partes como sendo de adeso,
configurando-se, ainda, o disposto no artigo 3, 2, do mesmo diploma legal.
(Apelao cvel n 70004744538, Dcima Terceira Cmara Cvel, Tribunal de Justia do
RS, Relatora: Las Rogria Alves Barbosa, julgado em 12/09/2002). Ao revisional de
contrato de abertura de credito em conta corrente e contrato de mtuo. Possibilidade
de reviso. assente a possibilidade de reviso judicial dos contratos para expurg-los
das eventuais ilegalidades. Aplicao do CDC. No repassados os custos a terceiros a
pessoa fsica, tomadora de emprstimo "destinatria final", sendo uma relao de
consumo tpica (Lei 8078/90, art. 2). (Apelao cvel n 70000250506, Dcima Oitava
Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Wilson Carlos Rodycz, julgado em
23/06/2000). O entendimento explicitado acima foi referendado pelo Superior Tribunal
de Justia por meio da Smula 297 de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora
transcrevo: O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.
DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO Uma vez que no se discuta a
aplicabilidade do CDC ao contrato firmado, evidente o direito de o consumidor
revisar os termos da avena, se ilegais ou abusivas as condies contratadas. O art. 6,
inciso V, do CDC arrola, como direitos bsicos do consumidor, duas possibilidades de
ingerncia judicial sobre os termos da avena: (1) o de modificar as clusulas
contratuais que estabeleam prestaes originariamente desproporcionais; e (2) o de
revisar o contrato em razo de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Foi o
reconhecimento pioneiro da funo social do contrato (hoje consagrado
expressamente no art. 421 do novo Cdigo Civil) como limite aos abusos que o rigor do
Pacta Sunt Servanda acabava permitindo nas relaes privadas de todo o gnero, e
que acabou por relativizar este princpio. De se ver que a proteo conferida ao
consumidor a mais ampla possvel, abrangendo tanto o direito modificao
contratual por abuso contemporneo contratao, quanto o reviso nos casos de
obrigao de trato sucessivo, em que a modificao das condies subjacentes ao
pacto tornem a prestao de uma das partes excessiva e desproporcional em relao
quela que cabe outra parte. Aqui, no presente caso, estamos diante de hiptese da
primeira espcie, ou seja, de contrato que merece modificao em razo de
abusividade contempornea contratao. O contrato em tela , claramente, um
contrato de adeso, uma vez que se trata de formulrio impresso onde as condies
gerais pr-estabelecidas pela instituio bancria/financeira so impostas ao
consumidor sem qualquer possibilidade de discusso das suas clusulas. A nica
liberdade que o consumidor tem, no caso, a de escolher entre contratar ou no. E
uma vez que se decida pela realizao do contrato, no tem mais qualquer ingerncia
sobre o tipo de contrato a ser firmado bem como sobre as clusulas a serem
pactuadas. Portanto, so plenamente aplicveis ao caso em testilha as disposies do
art. 54 do CDC que presumem a abusividade, em contratos desta espcie, das
disposies que limitem direitos do consumidor/aderente sem o destaque, a clareza e a
ostensividade necessrias a permitirem a imediata compreenso do seu contedo e do
real alcance das obrigaes assumidas. O contrato ora revisando exemplo claro
disso, conforme se observa no mesmo E, sendo assim, foroso concluir que a nulidade
de tais clusulas por abusivas, em contrato de adeso - remonta poca da prpria
contratao. No se est diante de hiptese em que a contratao fosse isenta de
mculas e que, no curso da execuo da avena, por fatores imprevistos, a obrigao
de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa. Aqui, ao inverso, o
contrato j nasceu inquinado pelo vcio da abusividade das obrigaes acessrias
impostas pelo fornecedor, quando este pr-definiu unilateralmente as clusulas gerais
do contrato de adeso de fornecimento de crdito. Porquanto, evidente o direito de o
consumidor revisar os termos da avena. DECLARAO DE OFCIO DA NULIDADE DAS
CLUSULAS ABUSIVAS O art. 168, pargrafo nico, do novo Cdigo Civil (mera
repetio do art. 146, pargrafo nico, da codificao revogada), determina que o juiz
deva declarar de ofcio as nulidades existentes em negcio jurdico que lhe tenha sido
dado a conhecer, mesmo que no tenham sido alegadas pelas partes. Em que pese o
dispositivo no diferencie a possibilidade de decretao de nulidade total (anular todo
o contrato) ou parcial (anular apenas as clusulas abusivas), imanente ao sistema a
viabilidade da decretao de nulidade parcial. No apenas em razo da nova ideologia
implantada no sistema de direito privado pelo Cdigo Civil de 2002, no sentido de
prestigiar o chamado Princpio da conservao dos contratos (conseqncia natural
da sua funo social preconizada no art. 421, conforme Enunciado n 22 da Jornada de
Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia
Federal em Braslia, nos dias 11 a 13.09.2002; filosofia ademais explicitada no prprio
Cdigo pelos arts. 473, pargrafo nico, 475 e 479), mas em especial porque em
matria de relaes de consumo, a conservao do contrato algo quase natural se
observada a caracterstica de essencialidade do consumo, entendido como interesse
difuso, para a promoo do bem comum (Constituio da Repblica, art. 3, inciso IV)
atravs da colocao disposio do cidado/consumidor de condies para uma
melhor qualidade de vida. Assim, dada a essencialidade do consumo e a preocupao
constitucional com a defesa do consumidor (Constituio da Repblica, arts. 5, inciso
XXXII, 170, inciso V, e 175, pargrafo nico, inciso IV; e ADCT, art. 48), no h como se
negar a possibilidade de, com base no art. 168, pargrafo nico, do novo Cdigo Civil
(antigo art. 146, pargrafo nico, do Cdigo Civil de 1916), declarar-se a nulidade
apenas parcial do contrato ainda que de ofcio -, somente das clusulas consideradas
abusivas, como forma de recompor o equilbrio das obrigaes contratadas, equilbrio
este que est na base do sistema implantado pelo CDC (Lei n 8.078/90, arts. 4, inciso
III, 6, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV). A jurisprudncia desta Corte tem
endossado este entendimento: Contrato de financiamento com alienao fiduciria em
garantia. Ao de reviso contratual. Reconhecimento de ofcio. Tratando-se de
nulidade de pleno direito, diante do que dispem as normas do Cdigo de Defesa do
Consumidor, impe-se o reconhecimento pelo juiz, independentemente de alegao
das partes, como preceitua o pargrafo nico do artigo 146 do Cdigo Civil, afastando-
se, de ofcio, a abusividade da clusula. Precedentes do STJ. (Apelao cvel n
70003142478, Dcima Quarta Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Joo
Armando Bezerra Campos, julgado em 08/11/2001). Alienao fiduciria. Ao
revisional de contrato de abertura de crdito fixo com garantia fiduciria. I Controle
difuso da licitude dos negcios jurdicos e interpretao de clusulas contratuais. 1.
Funo social dos negcios e direitos fundamentais. Reviso judicial e relativizao do
princpio do pacta sunt servanda. Aplicao incidental do Cdigo de Defesa do
Consumidor: consumidor prprio. Regulao mandatria: normas de ordem pblica e
interesse social. Nulidade de pleno direito: decretao at de ofcio, a qualquer tempo
e graus de jurisdio. (Apelao cvel n 70002708493, Dcima Quarta Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Aymor Roque Pottes de Mello, julgado em
13/09/2001). No Superior Tribunal de Justia: CC, ARTS. 145/146. NULIDADE.
APLICAO DE OFCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POSSIBILIDADE, RECURSO
DESPROVIDO. Em se tratando de nulidade absoluta contemplada no ordenamento
material (CC arts. 145/146), defeso no era ao Tribunal de segundo grau apreci-la de
ofcio. (AGEDAG 151689/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira,
julgado em 30.04.1998). TAXA DE JUROS REMUNERATRIOS A primeira clusula do
contrato em tela que reclama reviso a atinente fixao dos juros remuneratrios,
devidos pelo custo do capital mutuado/financiado e pelo risco inerente operao, a
ser suportado pelo mutuante/financiador. Historicamente grassa intensa divergncia
sobre a possibilidade de limitao das taxas de juros reais praticadas pelas instituies
autorizadas a funcionar no mercado de capitais pelo Banco Central, dentre elas os
bancos e as instituies financeiras voltadas oferta de crdito ao pblico em geral. A
questo da definio das taxas de juros encontra no revogado Cdigo Civil de 1916 o
seu ponto de partida. O art. 1.262, segunda parte, liberava completamente a sua
fixao nos contratos de mtuo, desde que porm houvesse pactuao por escrito j
que no se admitia, quela poca, juros remuneratrios no pactuados. O limite
previsto nos arts. 1.062 e 1.063 (6% ao ano) dizia respeito apenas aos juros
moratrios, e ainda assim apenas para a hiptese de no haver conveno em
contrrio ou, havendo esta, no ter sido fixada a taxa. A Lei de Usura, porm, ps
cobro liberdade plena dos contratantes nesta matria, fixando limites rgidos para os
juros remuneratrios. Conforme se observa do art. 1, 3, do Decreto n 22.626/33,
foram limitados em 6% ao ano os juros reais no silncio das partes (os chamados
juros legais); permitida a fixao em at o dobro deste percentual, se houvesse
estipulao por escrito (art. 1, caput os chamados juros convencionais). A Lei de
Usura no distinguia a natureza do contrato (se mtuo ou no) nem quem eram os
contratantes (se pessoas fsicas ou jurdicas): Todos estavam sujeitos sua limitao,
haja vista a preocupao do ento Presidente da Repblica Getlio Vargas em coibir os
excessos praticados pelas prticas usurrias, conforme fica claro da leitura do
Considerando... do Decreto n 22.626/33. Tamanha a preocupao com a usura que
a sua prtica foi tipificada como infrao penal, primeiro no art. 13 do Decreto n
22.626/33, depois no art. 4, alnea a, da Lei n 1.521/51, ainda em vigor. Contudo, a
necessidade de reorganizar o sistema financeiro nacional levou, em 1964, edio da
Lei n 4.595, a qual criou o Conselho Monetrio Nacional, e, em seu art. 4, inciso IX, o
autorizou, atravs do Banco Central, a limitar, sempre que necessrio, as taxas de
juros, descontos comisses e qualquer outra forma de remunerao de operaes e
servios bancrios ou financeiros. Foram retiradas, assim, do regime da Lei de Usura,
as instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, as quais
passaram a adotar as taxas que o prprio Banco Central, via resoluo, fixasse
casuisticamente. Esta tese foi endossada em 1976 pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme se observa do verbete 596 da sua Smula de Jurisprudncia Predominante:
As disposies do Decreto n 22.626/33 no se aplicam s taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operaes realizadas por instituies pblicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional. Com a sua atuao referendada pelo Pretrio
Excelso, o Banco Central editou finalmente, em 1985, a famosa Resoluo n 1.064,
que liberou totalmente as taxas de juros para as instituies em questo, que
passaram a praticar as taxas que melhor lhe conviessem. Veio ento a Constituio da
Repblica de 1988, que forou a uma reflexo sobre o tema na medida em que o seu
art. 192, 3, ao tratar das bases estruturais sobre as quais deveria ser remodelado o
sistema financeiro nacional, fixou em 12% ao ano o teto mximo que as taxas de juros
reais poderiam alcanar. Contudo, em razo da remisso feita pelo caput do art. 192
Lei Complementar que deveria regulamentar esse captulo da Constituio, o
Presidente da Repblica Jos Sarney encomendou Consultoria-Geral da Repblica um
estudo sobre a auto-aplicabilidade do dispositivo em questo. De tais estudos resultou
o Parecer Normativo SR n 70, de 06.10.1988 (publicado no DJU de 07.10.1988)
concluindo pela no auto-aplicabilidade do art. 192, 3, da Constituio da Repblica
enquanto no fosse editada a Lei Complementar referida no caput, parecer esse que
foi aprovado pelo Presidente da Repblica assumindo carter normativo por fora dos
arts. 22, 2 e 23 do Decreto n 99.889/86 e, em conseqncia, obrigando todos os
rgos e entes da Administrao Pblica Federal ao seu cumprimento, entre os quais o
Conselho Monetrio Nacional e o Banco Central. O Partido Democrtico Trabalhista
ingressou ento no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade do
referido Parecer Normativo, dando origem assim celebre Ao Direta de
Inconstitucionalidade n 04-7-DF, relatada pelo eminente Ministro Sidney Sanches e
julgada em 07.03.1991, onde restou vencedora, por maioria, a tese da no auto-
aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitava os juros reais, orientao hoje
cristalizada no Enunciado n 648 da sua Smula de Jurisprudncia Predominante. A
questo, porm, longe de encerrar as discusses a respeito, passou a ser abordada
sobre um outro enfoque, em especial pela jurisprudncia do extinto Tribunal de Alada
do Estado. Conforme se observa do julgamento dos Embargos Infringentes n
194.254.561 (Terceiro Grupo Cvel, Rel. Juiz Jorge Alcebades Perrone de Oliveira,
julgado em 24.11.1995), em especial do alentado voto do eminente Relator, passou a
ser questionada a validade do prprio julgamento proferido na ADIN n 04, a partir do
disposto no art. 25, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (cujo
prazo foi prorrogado pelo art. 1 da Lei n 8.392/91) c/c o art. 48, inciso XIII, da
Constituio da Repblica. A tese, extremamente inteligente e de inegvel consistncia
jurdica, parte do pressuposto da revogao de toda a legislao anterior
Constituio da Repblica que concedia, por delegao, poder legiferante ao Conselho
Monetrio Nacional para disciplinar a matria atinente aos juros, pois esta, a partir de
05.10.1988, passou a ser da competncia exclusiva do Congresso Nacional, questo
esta que no foi objeto de abordagem pelo STF no julgamento da ADIN n 04. Mais
recentemente, o ento Presidente da Repblica Fernando Henrique Cardoso editou,
aps inmeras reedies, a Medida Provisria n 2.172-32, de 23.08.2001 (em vigor
indefinidamente, por fora do art. 2 da Emenda Constitucional n 32/2001), que
definiu novos e modernos instrumentos de combate usura - em complementao aos
dispositivos ainda em vigor do Decreto n 22.626/33 -, porm, no seu art. 4, inciso I,
fez questo de frisar que as suas disposies no se aplicam s instituies financeiras
e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central, as quais continuam
regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes so aplicveis, ou seja pela
legislao que confere ao Conselho Monetrio Nacional, via Banco Central, poder para
definir de modo irrestrito as taxas de juros dos seus negcios. Por fim, assistiu-se
revogao do art. 192, 3, da Constituio da Repblica por fora da Emenda
Constitucional n 40/2003, o que prejudica (para contratos firmados j sob a sua
vigncia) qualquer tipo de discusso sobre a auto-aplicabilidade ou no do revogado
limite de 12% ao ano para os juros reais. A questo, porm, no se limita apenas a
uma discusso constitucional sobre a auto-aplicabilidade do art. 192, 3, da
Constituio da Repblica e/ou sobre a aplicao do Decreto n 22.626/33 s
instituies financeiras a partir do termo de vigncia fixado pelo art. 25, inciso I, do
ADCT (para os contratos anteriores Emenda Constitucional n 40/2003); ou sobre a
existncia de um possvel vazio normativo no sistema, para as instituies financeiras,
a partir da revogao do art. 192, 3, da Constituio (para os contratos firmados
aps a EC 40/03), na medida em que no pode ser esquecida, como antes j afirmado,
a plena aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor ao contrato em questo.As
disposies do Estatuto Consumerista so suficientes, por si s, para autorizar a
reduo das taxas abusivas de juros remuneratrios em contrato de adeso. Assim, os
fundamentos constitucionais que, porventura, venham a ser utilizados para a limitao
dos juros devem ser desconsiderados, tendo em vista o resultado do julgamento da
ADIN n 04 e o disposto no art. 28, pargrafo nico, da Lei n 9.868/99. De fato, todo o
sistema de proteo das relaes de consumo estabelecido pelo CDC tem no equilbrio
entre as obrigaes assumidas pelo fornecedor e pelo consumidor a sua principal
preocupao, desde o momento em que considera, a priori, a vulnerabilidade do
consumidor presumindo-o parte mais fraca na relao, como quando veda de forma
enrgica a validade de clusulas ou exigncias que coloquem o consumidor em uma
situao de desvantagem. Reza o art. 39, inciso V, do CDC: vedado ao fornecedor de
produtos e servios, dentre outras prticas abusivas: exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva. Por seu turno, o art. 51, inciso IV: So nulas de pleno
direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
servios que: estabeleam obrigaes consi
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