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DE: COMISSO DA CRIANA E ADOLESCENTE DA OAB/PRPARA: PRESIDNCIA DA OAB/PRASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDNCIA

RESUMO DOS FATOS

A OAB/PR dentro de suas atribuies esta presente de forma atuante no CEDCA, e o surgimento de uma situao administrativa, a qual impossibilitara o efetivo cumprimento deste rgo fora suscitado pelo Governo do Estado do Paran, que vem a ser a Dissoluo da Comisso Estadual Interinstitucional de Enfrentamento s Violncias Pblicas Contra Criana e Adolescente do Paran, com base do Parecer de Protocolo n. 11.937.456-1 do Ilustre Procurador do Estado Chefe do Ncleo Jurdico da Administrao da SEDS, Dr. Joel Samways Neto, datado de 12 de Abril de 2014, e apresentado ao CEDCA no final de 2014.No qual possui apelo legal pertinente de dissoluo da referida Comisso, visto que o CEDCA no possui competncia legal de criao de uma Comisso Estadual Interinstitucional (art. 5 da Lei 9579/1991), mas o respeitvel colega Procurador de Estado tambm solicita a anulao de todos os atos praticados por esta comisso (Sumula 473 do STF), e tal fato que causar extremo prejuzo em virtude dos trabalhos j desempenhados desta Comisso Estadual Interinstitucional.Cabe ressaltar que o CEDCA acatou a determinao da Procuradoria Estadual, bem como encaminhou os trabalhos desta Comisso Interinstitucional para Cmara Permanente de Garantia de Direitos (Resoluo 06/2014 do CEDCA).Dentro deste diapaso a Comisso da Criana e Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil Paran, em Reunio Ordinria do dia 23.02.2015 avaliou o caso, e vislumbrou a possibilidade da transformao da presente Comisso Interinstitucional em Frum Permanente Estadual Interinstitucional de Enfrentamento s Violncias Pblicas Contra Criana e Adolescente do Paran, com base no Art. 5 da Lei 9579/1991 incisos VII e VIII e Art. 13, inciso IV do Regimento Interno do CEDCA, vejamos:Art. 5 So Funes do Conselho Estadual de Defesa da Criana e Adolescente:...VII Incentivar e apoiar a realizao de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoo, proteo e defesa da infncia e da juventude;VIII Promover Intercambio com entidades pblicas e particulares, organizaes nacionais. Internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos; - Lei 9579/91.Art. 13 Compete a Cmara Setorial de Garantias de Direitos:...IV Estimular a criao de Ceentors de Defesa da Criana e Adolesecente e de Fruns Permanentes; - Regimento Interno do CEDCA

Por fim, sendo tomada a presente atitude o CEDCA poder ter as Entidades Pblicas e Privadas desenvolvendo os excelentes trabalhos j produzidos pela Comisso, e a partir de agora Forum Permanente, bem como no perder no tempo os excelentes servios desempenhados em prol do Enfrentamento Violncias Pblicas Contra Criana e Adolescente.

E para tal medida a ser encaminhada ao CEDCA apresentamos ao Ilustre Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Paran para consideraes, e caso seja do mesmo entendimento para elaborao de Parecer a ser encaminhado ao CEDCA.

Curitiba, 02 de Maro de 2015.