CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA FACULDADE CEARENSE
CURSO DE POS GRADUAÇÃO EM AUDITORIA E CONTROLADORIA
HUMBERTO ALVES GUERREIRO
A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DA AUDITORIA CONTÁBIL NO TERCEIRO SETOR EDUCACIONAL DE FORTALEZA
FORTALEZA - CE 2012.2
HUMBERTO ALVES GUERREIRO
A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DA AUDITORIA CONTÁBIL NO TERCEIRO SETOR EDUCACIONAL DE FORTALEZA
Monografia submetida à provação Coordenação do Curso de pós-graduação do Centro Superior do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista.
Orientadora: Profª Dra. Liliana Farias Lacerda
FORTALEZA 2012
Bibliotecário Marksuel Mariz de Lima
G934i Guerreiro, Humberto Alves
A importância do papel da auditoria contábil no terceiro setor educacional de Fortaleza/ Humberto Alves Guerreiro. – Fortaleza, 2012.
116f. Orientador: Professora Dra. Liliana Farias Lacerda.
Trabalho de Conclusão de curso (Especialização) – Faculdade Cearense, Especialização em Auditoria e Controladoria, 2012.
1. Auditoria 2. Demonstrações Contábeis. 3. Credibilidade.
4. Controle I Guerreiro, Humberto Alves. II. Título
CDU 657.6
HUMBERTO ALVES GUERREIRO
A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DA AUDITORIA CONTÁBIL NO TERCEIRO SETOR EDUCACIONAL DE FORTALEZA
Monografia como pré-requisito para obtenção do título de Especialista em Auditoria e Controladoria na Faculdade Cearense – FAC, tendo sido aprovada pela banca examinadora composta pelos professores. Data de aprovação: ____/ ____/____
Banca Examinadora:
_________________________________________ Professora Dra. Liliana Farias Lacerda
_________________________________________ Professora Dra. Márcia Maria Machado Freitas
_________________________________________ Professora Esp. Aline da Rocha Xavier Casseb
Este trabalho é dedicado a todos os meus familiares e pessoas intimamente ligadas à minha vida, que no período de desenvolvimento deste trabalho me ajudaram com paciência, carinho e compreensão, demonstrando que a superação nos momentos difíceis vale a pena, por estarmos ao lado de quem realmente se importa com nosso sucesso.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus, que iluminou o meu caminho durante esta caminhada. Aos meus colegas de sala, que sempre me ajudaram nos trabalhos de equipe. A minha orientadora Profa. Dra. Liliana Farias Lacerda, que além de ter me mostrado os caminhos para a realização deste trabalho, iluminou de maneira especial meus pensamentos levando-me a buscar mais conhecimentos. Também foi incentivadora, psicóloga e amiga. Muito obrigada por tudo. Aos meus pais, Sebastião Guerreiro e in memorium, minha mãe, Maria Luiza Alves Guerreiro, minha esposa Andrea Alves e meu filho João Miguel, agradecê-los de forma destacada e grandiosa, pois me incentivaram a seguir em frente e concluir mais esta etapa em minha vida. Aos professores pelo acolhimento e disponibilidade sempre generosa, que tiveram comigo.
“O único lugar aonde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”
Albert Einstein
RESUMO
Este estudo teve por objetivo identificar e averiguar a respeito das possíveis contribuições que a Auditoria Contábil imprime nas organizações do Terceiro Setor, tais como confiabilidade e transparência das Demonstrações Contábeis, além de verificar se existe relevância de atuação da Auditoria neste contexto. Ao buscar resposta para o questionamento desta pesquisa, os seguintes procedimentos metodológicos foram adotados, a revisão na literatura pertinente ao tema e a aplicação de um questionário, uma amostra por acessibilidade a entidades de cunho sócio educacional na cidade de Fortaleza-Ceará. Na análise de dados, quanto a relevância e contribuição da auditoria, a independente foi validada de acordo com a sua dimensionalidade, confiabilidade e convergência. Conclui-se que nas entidades pesquisadas um alto grau de credibilidade à auditoria externa, determinando confiabilidade e transparência nas demonstrações contábeis das organizações do terceiro setor, verificando também que ao controle que estas estabelecem ,colaboraram de forma imprescindível ao desenvolvimento e aprimoramento de sistemas internos.
Palavras chaves: Auditoria – Demonstrações contábeis – Credibilidade - Controle
ABSTRACT
This study aimed to identify and investigate about the possible contributions the Accounting Audit prints in Third Sector organizations, such as reliability and transparency of financial statements and to check whether there is relevance to the performance audit in this context. In seeking to answer this research question, the following methodological procedures have been adopted, the review of the literature relevant to the topic and a questionnaire, a sample of the accessibility of a socio educational entities in Fortaleza-Ceará. In data analysis, as the relevance and contribution of the audit was validated independently according to their dimensionality, reliability and convergence. We conclude that the entities surveyed a high degree of credibility to the external audit, determining reliability and transparency in the financial statements of nonprofit organizations, also verifying that the control that they establish, collaborated so essential to the development and improvement of internal systems Keywords: Auditing - Financial Statements - Credibility - Control
SUMÁRIO
1. Introdução.......................................................................................... 03
2. Terceiro Setor – Surgimento e Regulação no Brasil .........................10
2.1 Denominações apresentadas na literatura contábil .........................12
2.2 Conceitos na Doutrina Contábil ............................................ ...........12
Identificação e Classificação das Organizações do Terceiro Setor.13
2.4 Critérios para a Inclusão ou Exclusão.....................................................15
2.5 Organizações Sem Fins Lucrativos pela Constituição Federal e pelo
Código Civil .............................................................................................16.
3. Auditoria como ferramenta de controle ...............................................22
3.1. A Auditoria e seu surgimento com instrumento de controle. ............22
3.2. Auditoria no Brasil ............................................................................22
3.3. Conceitos e Classificação da Auditoria ............................................23
3.4. Formas de Auditoria .........................................................................27
3.5. Missão da Auditoria ..........................................................................31
3.6. Normas de Auditoria .........................................................................31
3.7. Auditoria e Regulação adotadas no Brasil.........................................36
4. Pesquisa de campo sobre as Entidades do Terceiro Setor ...’.............47
4.1. Perfil das entidades pesquisadas:.....................................................47
4.2. Apresentação dos resultados das pesquisas de campo:..................48
4.2.1. Pontuação gráfica do estudo de caso............................................48
5. Cconclusão ..........................................................................................63
Referências …....................................................................................... 65
Apêndice .................................................................................................67
Anexos ....................................................................................................72
1. Introdução
A busca de novas formas de gerenciar e controlar os aportes dos
fomentadores de recursos utilizando as organizações sem fins lucrativos, a
exemplo das ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades
filantrópicas, OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público),
organizações sem fins lucrativos e outras formas de associações civis sem fins
lucrativoso. Isso tem sido um grande desafio a ser atingido, uma vez que os
recursos empregados nestas organizações, sejam utilizados de maneira
eficiente com o máximo de transparência, utiliza-se as Demonstrações
Contábeis para a realização de uma boa Auditoria.
Partindo deste contexto, tem-se a Contabilidade como instrumento
metodológico indispensável à garantia da conformidade de interpretações dos
registros financeiros, bem como a Auditoria à confiabilidade dos respectivos
conteúdos, desempenhando uma função imprescindível na credibilidade da
gestão dos recursos recebidos de terceiros e na transparência dos atos,
buscando corrigir e prever erros ou fraudes.
Para Lopes de Sá (1980. p.20),
“Auditoria é a técnica contábil do sistemático exame dos registros,
visando apresentar conclusões, críticas e opiniões sobre as situações
patrimoniais e aquelas dos resultados, quer formadas, quer em processo
de formação.”
Desta forma a Auditoria contábil é de sobremaneira peça
imprescindível para a validação da gestão contemporânea.
Tema
Segundo Beuren (2009, p.64), “na abordagem do tema da pesquisa
deve-se explanar sobre a área de interesse de investigação selecionada
em função de um recorte realizado no assunto escolhido”.
O t e ma d o t r a b a l h o é : A Importância do papel da Auditoria
Contábil no Terceiro Setor Educacional de Fortaleza.
Delimitação do Tema
Sabe-se que a Auditoria Contábil atingiu ao Primeiro Setor, o qual se
pode conceituar como sendo o Estado, representado pelas prefeituras
municipais, governos dos estados e a presidência da república, além das
entidades a estes entes ligadas. Em outras palavras, denominamos de Primeiro
Setor o "setor público”.
Como também atua no Segundo Setor, o mercado, constituído pelo
conjunto das empresas que exercem atividades privadas, atuam em benefício
próprio e particular, investem o dinheiro privado nas suas próprias atividades.
Nesta esfera o Terceiro Setor, que é uma terminologia sociológica que
dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na
sociedade civil e sendo sua composição lastreada por organizações sem fins
lucrativos, criadas e mantidas pela participação voluntária, de natureza privada,
não submetidas ao controle direto do Estado, dando continuidade às práticas
tradicionais da caridade, da filantropia, trabalhando para realizar objetivos
sociais ou públicos, proporcionando à sociedade a melhoria na qualidade de
vida, atendimento médico, eventos culturais, campanhas e instituições
educacionais, entre tantas outras atividades, será o campo de atuação do nosso
estudo. Em especifico em Entidades Educacionais do Terceriro Setor na cidade
de Fortaleza.
Problema
Qual a contribuição pratica da Auditoria Contábil no Terceiro Setor de
Entidades Educacionais em Fortaleza?
Objetivos
Geral:
Analisar o papel da Auditoria Contábil no Terceiro Setor na Educação da
cidade de Fortaleza.
Específicos:
Qualificar a ferramenta de Auditoria Contábil realizada em organizações
do Terceiro Setor em Fortaleza;
Apresentar a importância da Auditoria Contábil em Instituições
Educacionais do Terceiro Setor em Fortaleza.
Justificativa
O terceiro setor é uma terminologia criada na sociedade há pouco
tempo. É comum ouvir falar em primeiro setor (que se refere ao setor público),
segundo setor (representado pelo Mercado, que é privado), enquanto que
terceiro setor pouco se comenta.
Registros históricos, bem como pesquisas desenvolvidas, relatam que
o terceiro setor surgiu devido à demanda de itens necessários a toda sociedade,
como: saúde, educação, cultura, esporte, religião, arte, entre outros. Itens que o
primeiro setor deveria oferecer a sociedade, estes falhando em suas obrigações,
o segundo setor resolve reunir-se para resolver os problemas, dando início ao
Terceiro Setor.
Com o crescimento e desenvolvimento populacional, acarretando
assim o aumento dos seus problemas, fez com que à preocupação da sociedade
civil se mobilizasse com as questões sociais. Assim aumentando as entidades
do terceiro setor.
O Estado observando o terceiro setor como um agente de
transformação da sociedade e um grande contribuinte em suas atividades, lhe
proporcionando diversos benefícios, fiscais, como imunidade, isenções,
subvenções e contribuições.
Visto ao exposto, as entidades podem obter diversas restrições e itens
impostos, pra serem seguidos.
Segundo Szaci (2003, p.14),
As organizações da sociedade civil, por atuarem em prol de um interesse público, agem e captam recursos em nome de uma causa pública. Assim sendo, atuam como mandatário desse interesse e devem assegurar aos diversos atores envolvidos que seus recursos e suas atividades estão sendo geridos de forma eficaz, ou seja, estão atingindo os resultados dos pretendidos e com qualidade.
As entidades do terceiro setor são entidades que dependem do
Estado, mas na sua maioria as instituições dependem de doações advindas de
entidades privadas, públicas e da população em geral. Para isso as entidades
devem gerar relatórios contábeis que darão maior transparência das atividades
realizadas pela instituição. Segundo Chagas et al (2010), para a realização dos
objetivos e metas as entidades do terceiro setor necessitam de recursos
monetários, para execução das suas finalidades.
Assim, a contabilidade se torna um instrumento indispensável, para a
realização do controle do volume de recursos obtidos, assim como no
gerenciamento dos mesmos e, finalmente, na prestação de contas aos doadores
e a toda sociedade interessada.
Neste contexto a clareza nas suas atividades, nas aplicações de
recursos auxilia as entidades de Terceiros Setor na captação de novos
parceiros, daí a importância da Auditoria como instrumento de comprovação da
utilização dos recursos recebidos de terceiros, até mesmo para esclarecer a
sociedade da idoneidade da entidade.
Se faz necessário e importante salientar que é através das
demonstrações contábeis é que os futuros parceiros avaliam as condições das
entidades denominadas Terceiro Setor, garantindo assim, a confiança na
aplicação em financiamentos.
Hipótese
A Auditoria Contábil é benéfica para uma boa gestão contábil
de entidade educacional do terceiro setor.
Metodologia
O desenvolvimento do estudo se dará através da abordagem
qual i ta tiva, é a que defende o estudo do homem, levando em conta que o ser
humano não é passivo, mas sim que interpreta o mundo no qual vive
continuamente. Esse ponto de vista encaminha os estudos que têm como objeto
os seres humanos aos métodos qualitativos, sendo chamado de
Interpretacionismo. Tendo como t ipo de pesquisa a exp loratór ia,
utilizando referências bibliográficas com fundamentos teóricos e específicos,
artigos, boletins informativos das áreas de Ciências Contábeis, artigos científicos
publicados em sites acadêmicos relacionados ao Terceiro Setor e Legislação
pertinente (Lei 9.790/99, Decreto 3.100/99).
Na coleta de dados, utilizar-se-á da pesquisa bibliográfica através de
periódicos, livros dentre outros.
Referencial Teórico
Neste momento buscar-se-á subsídios na doutrina para que se possa
com maior segurança entender e nortear em relação a relevância do estudo
Segundo Ioschpe apud Araújo (2006), o terceiro setor é um conjunto de
organizações sem fins lucrativos, com a finalidade de participação voluntária
não-governamental, dando suporte a práticas de caridades.
Diante da falha do Estado em atuar em áreas básicas da sociedade,
como em tela a educação, apresentam-se assim organizações que tentam
ocupar este espaço, levando a ajuda necessária para a população mais carente,
objetivando contribuir e resguardar a cidadania. De acordo com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, na região metropolitana de
Fortaleza até o ano de 2010, existem 448 entidades de cunho educacional no
Terceiro Setor. (Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Cadastro Central de
Empresas 2010).
Segundo Cunha et. al.(2010), a forma que as entidades do terceiro
setor dão maior transparência de suas atividades são por meio de prestação de
contas. Chagas (2010) ressalta que a transparência é essencial para verificar se
os benefícios estão sendo aplicados onde realmente deveriam. E para dar maior
credibilidade e confiança a essas demonstrações entidades contratam serviços
de auditoria independente.
Um dos princípios da Administração publica é a transparência de seus
atos, por isso se faz necessário a checagem dos mesmos, embora não sejam
entidades publicas, mas como ocupam espaços do Estado e tratam com verbas
de convênios e parcerias no desenvolvimento destas atividades, tornam-se mais
confiáveis quando através de Auditorias esboçam estes investimentos.
Para Cunha et. al.(2010), auditoria é o trabalho onde o auditor realiza
aplicações de procedimentos nas demonstrações, com o intuito de comprovar
que as demonstrações contábeis estão corretas a todos os usuários.
A Auditoria em questão assume um papel de representar a
credibilidade, a confiança, a transparência e o consenso legal em comprovar os
benefícios das aplicações aos usuários em comum.
Para Chagas et al (2010, p.3), “através das informações contábeis é
possível realizar um planejamento relativo aos objetivos propostos e os recursos
disponíveis, assim como acompanhar a execução orçamentária e desenvolver
estratégias de captação de novos recursos.
De acordo com as Normas da Contabilidade as demonstrações
contábeis para empresas do terceiro setor devem seguir a padronização das
demonstrações de entidades com fins lucrativos, exceto quanto a alguns
aspectos de capital social e lucro ou prejuízo.
A auditoria que tem por objetivo demonstrar a situação real da
entidade e é de suma relevância às entidades de terceiro setor, visto que
necessitam de maior transparência de suas atividades e de seus recursos
captados, para assim não perder os benefícios dispostos pelo Estado, e gerar
maior confiabilidade a sociedade fazendo com que está reaja e realize maiores
doações e participação, em doações e voluntariado na entidade.
Etapas do Trabalho
O desenvolvimento do presente estudo é composto por 05 (cinco)
capítulos, além das referencias bibliográficas.
O primeiro capítulo será composto por uma introdução e apresentação
da justificativa da escolha do tema, evidenciando os objetivos que se pretende
alcançar com o trabalho, bem como um resumo da metodologia e o referencial
teórico da pesquisa utilizada.
No segundo capítulo, apresenta as definições de organizações sem
fins lucrativos, a exemplo das ONGs, OSCIP e organizações sem fins lucrativos
e outras formas de associações civis sem fins lucrativos, finalidades, onde
atuam, e como se mantém.
No terceiro capítulo abordar-se a Auditoria, sua conceituação,
finalidade e histórico, áreas de atuação, procedimentos e analises e contribuição
ao terceiro setor.
O quarto capítulo aborda sobre a real pratica da Auditoria no Terceiro
Setor Educacional de Fortaleza, relevância, benefícios e aspectos legais.
No quinto capítulo, serão trazidas as conclusões do estudo, seguido
das referências bibliográficas e dos anexos.
O trabalho consiste na disposição dos assuntos distribuídos em
capítulos que, de forma sequenciada, exporá questões relacionadas a Auditoria,
no tocante a importância, necessidade, legalidade e benefícios que a mesma
produz ou produzirá no Terceiro Setor Educacional de Fortaleza.
2. Terceiro Setor – Surgimento e Regulação no Brasil
A terminologia terceiro setor é relativamente nova, surgiu no Brasil há
aproximadamente três décadas e é utilizada para definir um setor que se situa
entre o público e o privado.
O setor público é o governo, este é representado pelo uso de bens
públicos para fins públicos, ou seja, para a coletividade. O segundo setor refere-
se ao mercado e é ocupado pelas empresas privadas com fins lucrativos. O
terceiro é formado por organizações privadas, sem fins lucrativos,
desempenhando ações de caráter público, atuando onde o Estado é deficitário.
O termo terceiro setor é utilizado para identificar o espaço dessas
organizações na vida econômica, que não se confunde nem com o Estado nem
com o mercado, trata-se de um setor que se identifica como uma terceira forma
de redistribuição de riqueza, diferente da do Estado e da do mercado.
A participação das entidades sem fins lucrativos no Brasil, origina-se
no final do século XIX. Pode-se até mesmo citar o exemplo das Santas Casas
que remontam mais atrás, na segunda metade do século XVI, trazendo uma
tradição da presença das igrejas cristãs que direta ou indiretamente atuavam
prestando assistência à comunidade. Toma-se como destaque a Igreja Católica,
que com suporte do Estado, era responsável pela maior parte das entidades que
prestavam algum tipo de assistência às comunidades mais necessitadas, que
ficavam às margens das políticas sociais básicas de saúde e educação. A
atuação das Igrejas, concomitante com o Estado, durou todo o período colonial,
até início do século XIX. (RELATÓRIO GESET, 2001; p.6-7)
Daí observa-se a influencia da Igreja católica no âmbito político,
atuando no lugar do Estado, formando opinião e consequentemente atraindo
para si a força e domínio de classes sociais mais abastadas da sociedade.
Já no século XX, surgem outras religiões, que juntamente com a Igreja
Católica, passam a atuar no campo da caridade com fins filantrópicos
associadas ao Estado. Mas, no período republicano, a relação Igreja e Estado
mudou, uma vez que antes esses dois objetivavam o atendimento e a
assistência das questões sociais. Nessa nova fase, passam a atuar outras
religiões, utilizando-se das mesmas práticas da Igreja Católica, beneficiando-se
também, de parcerias com fins filantrópicos junto ao Estado. (RELATÓRIO
GESET, 2001; p. 6)
Nesta seara, começam a aparecer na década de 30 várias entidades
da sociedade civil, na maioria também atreladas ao Estado. O Estado Novo deu
continuidade ao processo de criação de organizações de finalidade pública.
Ainda nesse período, cresce o número de entidades atuando no Terceiro Setor,
cuja representatividade já não era tão definida, ou seja, não se tratava mais só
de Igrejas e Estado, mas também, de entidades não governamentais, sem fins
lucrativos e de finalidade pública. (RELATÓRIO GESET, 2001; p. 6-7)
Com a diversificação das entidades civis atuando onde o Estado não
atingia, entende-se a perda do poder da Igreja Católica e das demais religiões
como influenciadoras de classes sociais.
Destaque que a Constituição de 1988 trouxe num amplo processo de
mobilização social, promoveu melhorias no que diz respeito ao aumento dos
direitos de cidadania política e princípios da descentralização na promoção de
políticas sociais. É inegável que a Nova Constituição representou um avanço no
que diz respeito a política social no Brasil. (TEIXEIRA, 2000; p.31)
Em função do crescimento do Terceiro Setor na década de 90, houve
a premente necessidade de leis adequadas, tamanha a sua importância e
expansão na nossa sociedade.
Por fim, tem-se que devido a atuação ineficiente do Estado, em
especial na área social, o Terceiro Setor vem crescendo e se expandindo em
várias áreas, objetivando atender a demanda por serviços sociais, requisitados
por uma quantidade expressiva da população menos favorecida, em vários
sentidos, de que o Estado e os agentes econômicos não têm interesses ou não
são capazes de provê-la.
2.1 Denominações apresentadas na literatura contábil
Com o surgimento destas organizações no interior da sociedade civil,
caracterizadas pela promoção de ações de natureza privada com fins públicos,
diferentes denominações passaram a ser dadas às mesmas. Alguns exemplos
são: organizações voluntárias, organizações não-governamentais (ONG’s),
organizações sem fins lucrativos, setor independente, terceiro setor.
Segundo Coelho (2000, p.25):
Essa multiplicidade de denominações apenas demonstra a falta de precisão conceitual, o que, por sua vez, revela a dificuldade de enquadrar toda a diversidade de organizações em parâmetros comuns.
De acordo com Falconer e Fischer (1998, p.45), nos últimos 15
anos houve um aumento quantitativo e de tipos dessas organizações. Este
incremento tornou ainda mais complexa a tarefa de conceituação do setor, em
virtude da diversificação que o acompanhou. “Desta forma, o Terceiro Setor foi
se ampliando sem que este termo, usado para designá-lo, seja suficientemente
explicativo da diversidade de elementos componentes do universo que abrange”.
2.2 Conceitos na Doutrina Contábil
Buscando ser didático, serão transcritos abaixo conceitos e
características contribuídas por vários autores e organizações, observe-se que
estes conceitos e elementos têm como finalidade possibilitar ao leitor um fácil
acesso aos vários posicionamentos e pontos de vista, nesse recente campo de
conhecimento que está em contínuo processo de busca e consolidação de sua
identidade.
Segundo Merege (1999), pesquisador e coordenador do CETS –
Centro de Estudos do Terceiro Setor – da EAESP/FGV, em seu artigo
denominado “O Papel do Terceiro Setor na Estrutura de uma Nova Sociedade”:
“A denominação de Terceiro Setor para as atividades da sociedade civil surge de uma análise mais profunda das atividades organizadas por iniciativa da sociedade civil que as distingue das outras atividades econômicas. Recebeu essa denominação por englobar atividades que não estão dentro da órbita de atividades governamentais e muito menos se identificam com as atividades privadas, sejam do setor agrícola,
industrial ou do setor de serviços, como são tradicionalmente definidas pela metodologia das contas nacionais. São organizações que não têm as características de apropriação privada de lucros, que prestam um serviço público e que sobrevivem basicamente da transferência de recursos de terceiros, sejam famílias, governo ou empresas privadas. Por não se enquadrarem dentro das categorias das atividades estatais ou das atividades de mercado, passaram a ser identificadas como um Terceiro Setor.”
Observar-se que o autor citado, faz um enquadramento do Terceiro
Setor na esfera da sociedade civil, ou seja, o Terceiro Setor embora de inciativa
privada, muitas vezes de forma voluntaria, atua áreas onde o Estado não atinge
e por isso são assim caracterizadas.
Um conceito mais elaborado de Terceiro Setor nos é fornecido por
Fernandes (1994, p.127), que o identifica como sendo:
“um conjunto de iniciativas particulares com um sentido público (...) encontramos uma variedade de prestadores de serviços que não costumam ser incluídos nos retórios convencionais dos ‘agentes não governamentais’. Muitos não estão sequer registrados em qualquer instância jurídica. Trabalham à margem dos controles formais. Outros têm registros institucionais, mas não distinguem entre os serviços com a clareza analítica que se espera das agências civis.”
No conceito acima se vê uma definição mais abrangente, que se
refere a um aspecto importante do associativismo que é a possibilidade da
geração de ações informais e espontâneas
Da análise dos dois conceitos, gostaríamos de oferecer à apreciação
um conceito de Terceiro Setor que nos parece mais abrangente e explicativo:
Segundo Alves (2001, p.49) comenta:
“Terceiro Setor é o espaço institucional que abriga um conjunto de ações de caráter privado, associativo e voluntarista, geralmente estruturadas informalmente, voltadas para a geração de bens e serviços públicos de consumo coletivo; se ocorrer excedentes econômicos neste processo, estes devem ser reinvestidos nos meios para a consecução dos fins estipulados.”
Nesta definição se tem uma demonstração da distribuição de riqueza,
onde a mesma ao se tornar excedente econômico é revestida ao Terceiro Setor
para que o mesmo se torne cada vez capacitado a atingir o objetivo originário.
2.3 Identificação e Classificação das Organizações do Terceiro Setor.
Oportuno se torna trazer ao leitor dois estudos e pesquisas nacionais,
que objetivam dimensionar – mensurar e classificar – o Terceiro Setor no Brasil,
e cujas metodologias são baseadas em critérios e classificações internacionais,
e isto porque eles visam possibilitar a comparação dos dados em perspectiva
nacional e internacional.
Segundo as informações contidas em Gerência do Cadastro Central
de Empresas. – Rio de Janeiro: IBGE, 2004; e MAPA DO TERCEIRO SETOR do
Centro de Estudos do Terceiro Setor – CETS – da Fundação Getúlio Vargas –
FGV disponível em www.mapa.org.br, especificam-se, abaixo, os estudos e
pesquisas abordados:
1- As Fundações Privadas e as Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil:
2002, que foi identificado pela sigla FASFIL, realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE - e pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada – IPEA -, em parceria com a Associação Brasileira de Organizações
Não-Governamentais – ABONG - e o Grupo de Institutos, Fundações e
Empresas – GIFE -, que teve e tem como objetivo apresentar um retrato mais
completo das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam no Brasil. São
organizações que não distribuem eventuais excedentes entre os proprietários
ou diretores e que não possuem como razão primeira de existência a geração de
lucros, podendo até gerá-los, desde que estes voltem às mesmas, ou seja, são
aplicados nas atividades-fim;
2- Mapa do Terceiro Setor, que foi identificado pelo termo MAPA, realizado pelo
Centro de Estudos do Terceiro Setor – CETS – da fundação Getúlio Vargas –
FGV -, com apoio da Fundação Salvador Arena e da Fundação Orsa e
colaboração de diversas organizações da sociedade civil, que tem como meta
construir uma ampla base de dados sobre o Terceiro Setor no Brasil, que sirva
como referência nacional e internacional de consulta, e promover o intercâmbio
de experiências entre as organizações sociais.
Os 02 (dois) estudos, em âmbitos gerais, seguiram duas etapas. A
primeira objetivou definir e identificar quais seriam as organizações ou entidades
sem fins lucrativos que integram o Terceiro Setor. Para tanto, ambos os estudos
utilizaram a metodologia do “Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos
no Sistema de Contas Nacionais (“Handbook on Nonprofit Institutions in System
of National Accounts”), elaborado pela Divisão de Estatísticas da Organização
das Nações Unidas – ONU - e recomendado por ela a seus membros, e que tem
como base o preenchimento simultâneo de cinco critérios que serão abaixo
explicitados.
A segunda etapa dos estudos envolve a classificação das
organizações ou entidades enquadradas como “sem fins lucrativos”.
2.4 Critérios para a Inclusão ou Exclusão.
Segundo os estudos, utilizaram a metodologia acima especificada,
para ser caracterizada como sem fins lucrativos e integrar, assim, o Terceiro
Setor, a organização ou entidade deve preencher, simultaneamente, 5 (cinco)
critérios ou requisitos, assim explicitados pelo FASFIL:
“(i) privadas, não integrantes, portanto do aparelho de Estado; (ii) sem fins lucrativos, isto é, organizações que não distribuem eventuais excedentes entre os proprietários ou diretores e que não possuem como razão primeira de existência a geração de lucros – podem até gerá-los desde que aplicados nas atividades fins; (iii) institucionalizadas, isto é, legalmente constituídas; (iv) auto-administradas ou capazes de gerenciar suas próprias atividades; e (v) voluntárias, na medida em que podem ser constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas, isto é, a atividade de associação ou de fundação da entidade é livremente decidida pelos sócios ou fundadores.”
(As Fundações privadas e as associações sem fins lucrativos no Brasil: 2002, 2004, p. 15)
Conforme já mencionado, objetivando definir e identificar quais seriam
efetivamente as entidades “sem fins lucrativos” que integram o universo do
Terceiro Setor, o FASFIL utilizou um critério de exclusão de entidades que
estavam enquadradas como “Entidades sem Fins Lucrativos” no CEMPRE
(código de natureza jurídica iniciada por 3). Em linhas gerais, o critério utilizado
consiste na exclusão das entidades que não preenchem simultaneamente as
cinco características acima explicitadas, quais sejam: privadas, sem fins
lucrativos, institucionalizadas, auto-administradas e voluntárias.
Segundo esse critério, foram excluídas do universo das organizações
“sem fins lucrativos” que integram o Terceiro Setor, em síntese, as seguintes
entidades pelos motivos abaixo sintetizados:
• Entidades de Mediação e Arbitragem, que são essencialmente de cunho
Mercantil;
• Caixas Escolares e Similares, cemitérios, cartório, conselhos, consórcios, e
fundos municipais, que são reguladas pelo governo.
• Partidos políticos, sindicatos, entidades do sistema “S”, que são gerenciadas e
financiadas a partir de um arcabouço jurídico específico, não sendo, portanto,
facultada livremente a qualquer organização o desempenho dessas atividades.
Note-se, que as entidades excluídas acima citadas, partidos políticos,
entidades sindicais e entidades do sistema “S”, não deixam de ser entidades
sem fins lucrativos. Deixam, sim, de integrar o Terceiro Setor, e isto levando em
conta o critério adotado, que é baseado no “Manual sobre as Instituições Sem
Fins Lucrativos no Sistema de Contas Nacionais” recomendado pela ONU
Tradução e Revisão: Georgina Esteves e Ofélia Lopes. In: Mapa do Terceiro
Setor, op. cit..
Finaliza-se, com a seguinte conclusão do FASFIL, que delimitaram
quais seriam as espécies jurídicas existentes em nosso país que se
enquadrariam no universo do Terceiro Setor, levando em conta os cinco critérios
de identificação
“No caso brasileiro, esses critérios correspondem a três figuras jurídicas dentro do novo Código Civil: associações, fundações e organizações religiosas. As associações, de acordo com o art. 53 do novo Código Civil regido pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não-econômicos. As fundações são criadas por um instituidor, mediante escritura pública ou testamento, a partir de uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. E, também, as organizações religiosas que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria. Com efeito, a Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu como pessoa jurídica de direito privado as organizações religiosas, que anteriormente se enquadravam na figura de associação ...” (op. cit., p. 15)
Observa-se que a FASFIL, utiliza-se da própria legislação brasileira
para limitar e fundamentar seu entendimento no que tange as associações,
fundações e organizações religiosas em relação ao Terceiro Setor, esclarecendo
e dirimindo possíveis duvidas.
2.5 Organizações Sem Fins Lucrativos pela Constituição Federal e pelo
Código Civil.
Objetiva-se, nesse tópico, visualizar de acordo com a Constituição
Federal de 1988 e o Código Civil (Lei nº 10.646 de 10 de janeiro de 2002)
identificar e denominar as organizações ou entidades sem fins lucrativos, ou
seja, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos.
Em um primeiro momento, destaca-se que a Constituição Federal enfatiza a
liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), inclusive a liberdade de
associação sindical e profissional (art. 8º, caput), e, ainda, a liberdade de crença
e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI).
No segundo momento, ressaltar-se-á que a Constituição Federal
identifica e denomina de forma específica as seguintes organizações sem fins
lucrativos:
• Associações (art. 5º, XVIII e XIX):
Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas
ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um
objetivo comum, nos incisos acima se estabelece sua criação, finalidade , limite
e forma de extinção.
• Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”)
Fundação Privada é uma pessoa jurídica que se pode usar para
manter a posse de suas propriedades, contas bancárias e outros bens,
mantendo assim sua identidade confidencial. Neste artigo e no inciso e
letra citado o mesmo trata da propriedade e de bens que se pode manter sob a
proteção da Fundação.
• Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”):
É uma associação fundada para a defesa comum dos interesses de
seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de
categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de
trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais
ou empresariais. Os artigos tratam da criação e limites como a observancia da
isenção tributaria sobre o mesmo.
• Partidos Políticos (art. 17 e art. 150 VI, “c”):
Segundo R. Michels (1982, p. 57) em seu livro publicado pela
Universidade de Brasília intitulado "Sociologia dos Partidos Políticos", no Brasil
esses partidos estão sempre sociologicamente ligados a uma ideologia, porém,
nem sempre essa ideologia é pragmática e/ou sociologicamente exeqüível. Os
artigos trazem a definição juridica, a forma de criação e limitação, como a
isenção de impostos ou seja tributação sobre os mesmos em relação a receita,
patrimonio e serviços.
• Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”):
Se considera como um direito humano fundamental, o direito a cultos
religiosos e Igrejas, direito este intriseco ao principio da dignidade da pessoa
humana, pois a liberdade religiosa é um direito de qualquer homem. Neste artigo
em especifico esta imputado a União, Estados e municipios a vedação de
obrigação de estabelecer cultos religiosos e igrejas, recusar fé publica de
docmentos e criar distrinções entre as preferencias, como no artigo 150 que
veda a tributação de templos religiosos.
• Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias):
São entes privados criados por lei, com personalidade de direito
privado, para desempenho de determinadas atividades, sem fins lucrativos,
mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.
Deve informar-se que a Constituição Federal também identifica de
forma específica as fundações públicas (art. 37, XIX), que integram o poder
público e não a sociedade civil, e as cooperativas (art. 5º, XVIII, e art. 174, § 2º),
que embora possuam fins lucrativos, sofrem certa tendência de serem incluídas
no Terceiro Setor, especialmente em virtude da definição de Terceiro Setor da
corrente européia, que se contrapõe à definição proposta por Lester Salamon,
da linha de pensamento americana e cujos elementos foram absorvidos pelo
“Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema de Contas
Nacionais”, utilizado como metodologia de identificação das organizações pelo
FASFIL e pelo MAPA.
O professor Merege (2001), em seu artigo denominado “Realidade e
Perspectivas do Terceiro Setor no Brasil”, caracteriza a corrente européia e a
diferencia da corrente americana, da seguinte forma:
“A corrente européia, identifica o Terceiro Setor com a economia social, que engloba os setores de cooperativismo (“onde se dentifica a figura do trabalhador com aquela do empresário”), do Mutualismo (“onde se identifica o uso de serviços com a adesão à organização”) e do
associativismo (“onde predomina a forma livre de associação dos cidadãos”). Segundo Jacques Defourny (1999) a economia social compreende todas as organizações que por questões éticas seguem os seguintes princípios: “ (1) de colocar a prestação de serviços aos seus membros ou à comunidade acima da simples procura por lucro; (2) de autonomia administrativa; (3) de um processo democrático na tomada de decisões e (4) a primazia das pessoas e do trabalho sobre o capital na distribuição dos resultados de atividades.” (...) Uma primeira diferença entre os dois enfoques é que a definição da Johns Hopkins University por excluir a distribuição de lucros entre seus diretores, acionistas ou associados, não considera o sub-istema das cooperativas e do mutualismo, centrando seu foco no sociativismo. No caso do associativismo o excedente econômico não pode ser apropriado por dirigentes ou associados, devendo ser plicado na atividade meio ou fim da organização ...” (MEREGE, 2001)
Quando a Constituição Federal dispõe sobre a imunidade de impostos
(art. 150, VI), pois se configura um tema relevante para as organizações sem
fins lucrativos, posto que se procurou beneficiar com a imunidade as
organizações de interesse público, em âmbito gerais, ela trata de forma
específica, nos termos acima, os templos de qualquer culto, os partidos políticos,
inclusive suas fundações, e as entidades sindicais.
Já as demais organizações são identificadas pela expressão
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Reportando
aos ensinamentos acima ofertados sobre o sentido amplo dado à palavra
“assistência social”, destaca-se que a doutrina jurídica vem entendendo que
dentro da expressão instituições sem fins lucrativos estão enquadradas as
associações, as fundações e os serviços sociais autônomos.
Já o Código Civil, que é a lei a quem compete a definição das
espécies de pessoas jurídicas, as identifica e denomina, nos termos do artigo 44,
identifica como pessoas jurídicas de direito privado as associações, as
sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
As “sociedades” são pessoas jurídicas de direito privado com fins
econômicos ou lucrativos, conforme explicitado pelo artigo 981 a seguir
transcrito:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados.”.
O Código Civil (Lei nº 10.646 de 10 de janeiro de 2002), em seus
artigos 1.093 a 1.096, trata a “cooperativa” como “sociedade cooperativa”, e
ressalta os seguintes aspectos:
• A sociedade cooperativa é regulada por legislação especial e pelas disposições
do Código Civil acima citadas. (arts 1.093 a 1.096).
• Aplicam-se subsidiariamente à sociedade cooperativa às disposições
referentes à sociedade simples.
• A sociedade cooperativa tem características peculiares, e dentre elas, a
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio (cooperado) com a sociedade.
Já as demais pessoas jurídicas identificadas no referido artigo 44 –
associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos – são
pessoas jurídicas sem fins econômicos ou lucrativos. Sobre elas, o Código Civil,
em síntese, assim as identifica e caracteriza:
• Associação: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos
(art. 53).
• Fundação: dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pela
instituidora, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será
administrada; a fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência. (art. 62).
• Organizações Religiosas: liberdade de criação, organização, estruturação
interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento (art. 44, § 1º).
• Partidos Políticos: são organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica (art. 44, § 3º).
As figuras jurídicas básicas do sistema legal brasileiro que integram o
Terceiro Setor são as associações, Partidos Políticos, organização religiosa e
fundações; assim como qualquer entidade, desde que desenvolva atividades de
interesse público, podem ser detentoras de títulos e certificados que lhe
possibilitam o gozo de benefícios e incentivos fiscais e o acesso aos recursos
públicos.
No próximo capítulo abordar-se a Auditoria, sua conceituação, finalidade e
histórico, como também suas áreas de atuação, procedimentos e analises e
contribuição ao terceiro setor.
3. Auditoria como ferramenta de controle
3.1. A Auditoria e seu surgimento com instrumento de controle:
O surgimento da Auditoria está ligado diretamente à Contabilidade.
Essa surgiu para controlar o patrimônio das empresas mediante os registros,
preparação das demonstrações e interpretação dos fatos ocorridos, com a
finalidade de fornecer informações sobre a gestão patrimonial. Enquanto a
Auditoria opina sobre a adequação deste processo.
Na antiguidade, mais exatamente, na civilização Suméria, já existiam
relatos da atividade auditorial (MOTTA, 1988:p.13). Em 1285, na Inglaterra, no
reinado de Eduardo I, evidenciou-se esta prática, como também o uso, pela
primeira vez, do termo auditor para designar aquele que realizava o exame de
contas públicas e servia como testemunha para levar à punição, os possíveis
infratores. (SÁ, 1980,p.15).
Observa-se que neste período a Auditoria como essência esta voltada
a punibilidade dos atos exercidos pelos agentes públicos, denotando assim um
caráter ético e severo a se utilizar os erários públicos
No século XVIII, na Inglaterra, com a Revolução Industrial, houve
grande desenvolvimento da auditoria mediante o surgimento das grandes
empresas, da necessidade por parte dos investidores de acompanhamento do
capital investido e, da taxação do imposto de renda com base no lucro. O
trabalho de auditoria tornou-se praticamente obrigatório e difundido no mundo
todo. (FRANCO & MARRA, 1982: p.30).
A partir da eclosão da Revolução Industrial, tornou-se visível a
necessidade da Auditoria como forma de controle e acompanhamento das
operações fisco e financeiras de empresas, expandindo-se para outras áreas,
como há em estudo, Terceiro Setor.
3.2. Auditoria no Brasil
A auditoria chegou ao Brasil quando empresas multinacionais aqui se
instalaram. Várias empresas decidiram investir capitais no país, expandido os
negócios. Consequentemente, as empresas de auditoria foram abrindo
escritórios no Brasil, divulgando técnicas e a cultura da Auditoria. Seu caráter
ético, disciplinador e transparente de gestão neste primeiro momento no
concerne aos atos desenvolvidos pelo setor publico.
O poder público foi de fundamental participação na difusão da
Auditoria no Brasil através das diversas leis que obrigaram a existência da
Auditoria e da figura do Auditor Independente. Tendo-se como exemplo a lei a
de n° 4.728 de 14 de julho de 1965, do mercado de capitais, cujo texto legal
histórico, é pioneiro ao tratar e tornar obrigatória esta prática (FRANCO, 1982,
p.36).
Surgiram várias disposições legais estabelecendo auditoria, para
segmentos da economia e instituição a estes ligados, além de leis, decretos,
resoluções do Banco Central, as quais tratavam da obrigatoriedade da auditoria
em sociedades de economia mista, sociedades anônimas e outras modalidades.
Entende-se que o desenvolvimento da técnica aconteceu
principalmente no Brasil, através do acompanhamento e influência do poder
público e dos organismos de classe.
Iniciou-se o processo de ruptura entre Auditoria e Contabilidade, com
surgimento das auditorias operacional e de gestão e o conseqüente
desencadeamento de outros tipos de auditoria, passando a requerer
conhecimentos multidisciplinares e, profissionais de diversas formações
acadêmicas. Os auditores começaram a atender necessidades de melhoria dos
controles da entidade como um todo. A preocupação com a competitividade, a
qualidade e até com o meio ambiente ampliaram o foco de atenção, antes
restrito à contabilidade, para as estratégias de ação
3.3. Conceitos e Classificação da Auditoria
A auditoria é a pesquisa analítica que segue o desenvolvimento das
operações contábeis, desde o início até o balanço.
“Auditoria é uma tecnologia contábil aplicada ao sistemático exame dos registros,
demonstrações e de quaisquer informes ou elementos de consideração contábil,
visando a apresentar opiniões, conclusões, críticas e orientações sobre situações
ou fenômenos patrimoniais da riqueza aziendal, pública ou privada, quer
ocorridos, quer por ocorrer ou prospectados e diagnosticados” (SÁ, 2000 p. 25)
Portanto, é o exame cientifico e sistemático dos livros, contas,
comprovantes e outros registros financeiros de uma organização, com a
finalidade de determinar a integridade do sistema de controle interno contábil,
das demonstrações financeiras, bem como o resultado das operações, e,
assessorar a companhia no aprimoramento dos controles internos, contábil e
administrativo.
Administrar é um procedimento integrativo da atividade operacional que
abrangem nossa vida diária. A necessidade de operação surge exatamente no
confronto entre as várias mudanças que compõe uma atividade formalmente
estruturada, como recursos materiais, financeiros e humanos, tecnologia,
restrições ambientais, entre outros.
O mais fundamental e consistente uso do termo auditoria é aquele em
que ele é visto como um processo integrativo fundamental, inquirindo a obtenção
de resultados específicos.
Um segundo significado do termo, e que pode ser considerado
complementar ao primeiro, entende-se como um campo de conhecimento, assim
sendo, a Auditoria é atualmente uma disciplina organizada e formal, que é
pesquisada e ensinada em instituições de ensino superior, fazendo que seu
espaço seja integrativo, por essência, trazendo aspectos relevantes de outras
disciplinas e, ao mesmo tempo, desenvolvendo seu próprio campo de teorias.
O terceiro aspecto a ser analisado dentro do conjunto de conceitos
sobre auditoria é aquele que envolve um campo profissional, uma carreira
propriamente dita, abrangendo o processo contábil. Como uma concepção de
carreira, apresenta uma variedade de interesses e desafios, enfocando
ocupações especializadas dentro de cada área funcional: marketing, finanças,
recursos humanos, produção. “Auditória pública é o exame sistemático que visa
apurar a regularidade da gestão de recursos públicos, bem como a economia,
eficiência na obtenção e aplicação dos mesmos.” (Vale, 2001, p.15)
Em resumo a Auditoria torna-se uma ciência, que procura através da
pesquisa, buscar uma integração entre os processos in loco, teórico e
profissional, fazendo integração entre o contábil e o gerencial, com a
preocupação de apurar através das informações colhidas a correta aplicação de
recursos públicos.
Neste contexto entende-se que a Auditoria consiste no exame de
documentos, livros e registros, inspeções, obtenção de informações e
confirmações internas e externas, obedecendo a normas adequadas de
procedimento, objetivando verificar se as demonstrações contábeis representam
apropriadamente a situação nelas apresentada, de acordo com as normas
fundamentais e princípios de contabilidade, aplicados de maneira organizada.
De acordo com Vale (2001, p.16) Auditoria pode ser classificada:
a) Quanto à finalidade:
• Contábil - abrangendo os aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
De conformidade legal, envolvendo atos e fatos da administração pública quanto
aos requisitos legais aplicáveis;
• Operacional - envolvendo os aspectos relacionados à economia, eficiência e
eficácia na gestão de recursos públicos;
• Integrada - reunindo, numa só ação, as auditorias contábil, de conformidade
legal e o operacional.
b) Quanto ao âmbito:
• Interna - realizada por iniciativa e com profissionais da própria entidade e com
profissionais da própria entidade auditada;
• Externa - realizada por órgãos ou profissionais estranhos à entidade auditada.
c) Quanto ao momento:
• Prévia – realizada antes do processo de auditagem externa, através de
profissionais internos da entidade, no ato dos lançamentos..
• Concomitante – realizada em momento igual ao da Auditoria externa.
• Subsequente – realizada em momento posterior, quando da necessidade de
conhecer falhas e possíveis acertos.
d) Quanto à forma:
• Documental - abrangendo tão-somente a análise da documentação disponível
ao auditor ou ao órgão de auditoria;
• Diligenciai - consistindo nas verificações “in loco” na entidade auditada,
como nos contatos com outras entidades que possa, através do fornecimento de
informações, auxiliar o desenvolvimento do processo de auditoria;
• Mista - reunindo, num só processo, as formas documental e diligencial de
auditoria.
e) Quanto ao período:
• Ordinária ou periódica - realizada de forma sistemática, com intervalos de
tempo mais ou menos iguais, e, geralmente, utilizada para atender às exigências
da legislação;
• Especial ou esporádica - realizada para tender situações de relevância e/ou
urgência, tais como denúncias, requisições, solicitações, complementações de
instrução.
f) Quanto ao conteúdo:
• Orçamentária.- em relação a comparação do previsto com o realizado.
• Financeira - em relação ao momento econômico da entidade,liquidez, déficit e
lucratividade
• Patrimonial – em relação à bens e aquisições da entidade.
• De obras – neste contexto os investimentos em reformas, manutenções e
possíveis edificações.
• De pessoal – quanto a gasto com pessoal e despesas previdenciárias.
• De solicitação – relaciona-se com o procedimento de pedidos (internos e
externos)
• De convênios – acordos celebrados para obtenção de serviços e ou atividades
fins da entidade.
• De exigências Constitucionais e legais – destina-se a procedimentos legais,
prazos e pagamentos de taxas, impostos
.• Outras – observância de regimentos internos e estatutos como formas de
controle e adequação das atividades fins.
Mediante todos os itens elencados, depreendi que a Auditoria,
constitui um conjunto, de procedimentos técnicos com objetivo da emissão de
parecer sobre a luz das demonstrações contábeis, consoante os princípios
fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, como
também objetiva elementos de convicção, permitindo julgar se a situação
econômico-financeira do patrimônio, suas mutações, origens e aplicações de
recursos e as demais situações e informações da organização auditada, refletem
adequadamente o demonstrado em registros contábeis, obtendo assim
resultados favoráveis no que diz respeito ao objetivo de seu trabalho.
3.4. Formas de Auditoria
A se utilizar a Auditoria como forma de controle, buscamos saber
como proceder, ou seja, as formas a serem utilizadas para que a mesma atinja
os objetivos almejados.
De acordo com Machado e Peter (2003, p. 42), a auditoria pode ser
realizada de forma:
a) Direta, é realizada com a utilização do analista de Finanças e Controle – AFC,
com a atribuição de auditoria, em órgão central ou setorial do sistema;
b) Integrada, é realizada sob a coordenação do órgão central com a utilização
do AFC nos órgãos setoriais e seccionais;
c) Compartilhada, é realizada com a utilização de auditores de entidade para, em
conjunto do órgão o AFC do órgão setorial, sob a coordenação do órgão setorial,
desenvolverem trabalhos específicos na própria entidade auditada ou numa
terceira;
d) Subsidiária, é realizada pelas respectivas unidades de auditoria interna das
entidades em exame, sob a orientação do órgão setorial do sistema;
e) Indireta, é realizada por empresas privadas de auditoria, contratadas em
caráter supletivo, devido à situação excepcional, para sob a supervisão dos
órgãos centrais do sistema, efetuarem trabalhos em entidades ou projetos.
Nos itens acima os doutrinadores nos dão as formas básicas de como
desenvolver a Auditoria, levando em consideração as circunstancias e
necessidades de cada empresa, sendo publica ou privada.
Tornando-se em consideração a realização do trabalho do auditor a
Auditoria pode ser:
1. Auditoria Externa
A auditoria externa ou auditoria independente nasceu como parte da
evolução do sistema capitalista. No começo, as empresas eram fechadas e
pertenciam a grupos familiares.
“Com a expansão do mercado e a exasperação da concorrência, houve
a necessidade de a empresa ampliar suas instalações fabris e
administrativas, investir no desenvolvimento tecnológico e melhorar os
controles e procedimentos internos em geral, principalmente visando à
redução de custos e, deste modo, tornando mais competitivos seus
produtos no mercado “(CAVALCANTI, 1996, p. 21).
Segundo Jund em seu livro Auditoria 2002, p. 26,
“Auditoria externa é uma técnica autônoma entre as técnicas da ciência contábil, razão pela qual tem objeto perfeitamente identificado e definido, sendo este não apenas único, porém também múltiplo, baseado em entendimento unanimemente consagrado nos dias de hoje, ou seja, Auditoria Externa ou Independente, a sua qualidade principal é a desvinculação com o órgão auditado.”
Deve ficar nítido que cada autor pode limitar ou ampliar o objeto da
auditoria, de conformidade com o seu entendimento. No entanto, conforme o
autor Sergio Jund (2002, P.27), existe um certo consenso, acerca de alguns
itens básicos, como por exemplo:
• Comprovação, pelo registro, de que são exatos os fatos patrimoniais;
• Demonstração dos erros e fraudes encontrados;
• Sugestão das providências cabíveis, visando à prevenção de erros e fraudes;
• Verificação de que a contabilidade é satisfatória sob o aspecto sistemático e
de organização;
• Verificação do funcionamento do controle interno;
• Proposição de medidas de previsão de fatos patrimoniais, com o propósito de
manter a empresa dentro dos limites de organização e legalidade.
Portanto, auditoria uma é das técnicas utilizadas pela contabilidade, ou
seja, aquela destinada a examinar de forma minuciosa a escrituração e
demonstrações contábeis, a fim de confirmar sua adequação. A auditoria, dessa
maneira, aperfeiçoa a utilidade das informações fornecidas e dá credibilidade à
contabilidade, valorizando seus objetivos.
Visualiza-se que a Auditoria externa prima pela independência de
informações, busca pela minúcia e adequação destas no contexto contábil,
escrituração e demonstrações contábeis, com objetivo de produzir credibilidade
aos atos contábeis da organização.
2. Auditoria Interna
Por outro lado, a auditoria interna é aquela de dentro da instituição, ou
seja, administradores e/ou proprietários, quando se envolvem diretamente na
administração de suas empresas.
Assim sendo, a administração da empresa, com a expansão dos
negócios, sentiu a necessidade de dar maior ênfase às normas ou aos
procedimentos internos, devido ao fato de que o administrador, em alguns
casos, o proprietário da empresa, não poderia supervisionar pessoalmente todas
as suas atividades. Contudo, de nada valia a implantação desses procedimentos
internos sem que houvesse um acompanhamento, no sentido de constatar se
estes estavam sendo seguidos pelos empregados da empresa.
O auditor interno surgiu como uma ramificação da profissão de auditor
externo e, conseqüentemente, do contador. O auditor interno é um empregado
da empresa, e dentro de uma organização ele não deve estar subordinado
àqueles cujo trabalho ele examina. “O auditor interno não deve desenvolver
atividades que ele possa um dia examinar (como por exemplo, elaborar
lançamentos contábeis), para que não interfira em sua independência.”
(Almeida, 1996 p. 25.)
A Auditoria Interna é um trabalho de avaliação independente e de
assistência da administração, voltada exclusivamente para o exame e avaliação
de adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle, bem como da
qualidade do desempenho das áreas, em relação às atribuições e aos planos, às
metas, aos objetivos e as políticas definidas para as mesmas.
Com o crescimento da atividade e o seu prestígio notório, o auditor
vem alcançando uma base sólida como um elemento indispensável dentro da
estrutura organizacional.
A definição tradicional do auditor interno está sendo há muito tempo
modificado pelas novas concepções da gestão empresarial, que vêem na
auditoria interna um importante aliado para a revisão das operações
desenvolvidas pela área operacionais e de base, além disso, com apoio no
exame minucioso das rotinas e procedimentos internos, analisar a eficiência e a
eficácia do funcionamento dos sistemas de controle interno da organização.
A necessidade cada vez mais premente, exige do auditor interno maior
participação na estratégia da empresa, opinando com alternativas factíveis para
o atendimento do cliente, se elas existirem.
O Auditor Interno, cada vez mais, tem que se profissionalizar, tem que
se tornar um profissional de mercado, é extremamente fundamental se dedicar
na sua formação como profissional da área. Em outras palavras, ele tem que se
tornar um especialista na sua área de competência, de modo a estar preparado
para aditar qualquer atividade econômica ou empresarial. O conhecimento de
instrumentos e técnicas de auditória o coloca apto para concorrer o mercado.
Auditoria Interna envolve vários aspectos que vão desde a função de
assessoramento, até a forma e as atribuições que lhe competem. Sua
característica, mais acentuada, reside no seu alto grau de dependência.
De acordo com o autor Marcelo Cavalcante, as principais diferenças
entre o auditor interno e o auditor externo conforme a Quadro 1, são as
seguintes:
AUDITOR INTERNO AUDITOR EXTERNO
- É empregado da empresa auditada;
- Menor grau de independência;
- Executa auditoria contábil e operacional;
- Os principais objetivos são:
• verificar se as normas internas
estão sendo seguidas;
• verificar a necessidade de
aprimorar as normas internas
vigentes;
• verificar a necessidade de novas
normas internas;
• efetuar auditoria das diversas áreas
das demonstrações contábeis e em
áreas operacionais;
-Maior volume de testes (tem maior tempo na
empresa para executar os serviços de
auditoria).
- Maior grau de independência;
- O principal objetivo é emitir parecer ou
opinião sobre as demonstrações contábeis, no
sentido de verificar se estas refletem
adequadamente a posição patrimonial e
financeira, o resultado das operações e as
origens e aplicações de recursos da empresa
examinada. Também, se essas demonstrações
foram elaboradas de acordo com os princípios
contábeis e se esses princípios foram aplicados
com uniformidade em relação ao exercício
social anterior;
- Menor volume de testes, já que o auditor
externo está interessado em erros que
individualmente ou cumulativamente possam
alterar de maneira substancial as informações
das demonstrações contábeis.
Quadro 1 – Diferenças entre o auditor interno e externo
Fonte: Almeida (1996, p.26)
Vê-se que entre as características apresentadas acima, não existe
hierarquia entre as funções, mas responsabilidades diferenciadas no que tange
a observância do desenvolvimento do trabalho, salienta-se que a liberdade do
externo se dá em maior ênfase que a do interno não obstando transparência,
credibilidade e segurança da Auditoria desenvolvida.
3.5. Missão da Auditoria
Neste tópico veremos qual a missão da Auditoria em seu contexto
geral e o que espera a organização dela..
Segundo o autor Sergio Jund (2002, p. 27) a Auditoria tem por missão
básica, assessorar a Administração, na execução de suas funções e
responsabilidades, através do exame da:
a) Adequação e eficácia dos controles;
b) Integridade e confiabilidade das informações e registros;
c) Integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos para assegurar a
observância de políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos e sua efetiva utilização.
d) Eficiência, eficácia e economicidade do desempenho e da utilização dos
recursos; dos procedimentos e métodos para salvaguarda dos ativos e a
comprovação de sua existência, assim como a exatidão dos ativos e passivos;
e) Compatibilidade das operações e programas com os objetivos, planos e
meios de execução estabelecidos;
f) Enfim, assessorar e aconselhar a direção, em todos os níveis, fazendo
recomendações sobre diretrizes, planos, sistemas, procedimentos, operações ou
transações, visando, entre outros resultados.
Por fim entende-se que a auditoria deve simplificar procedimentos e,
portanto, otimizar os custos, melhorar a execução e a eficiência das áreas,
corrigir problemas organizacionais, funcionais ou operacionais, otimizar a
aplicação da legislação fiscal e seus custos e viabilizar e melhorar a qualidade e
velocidade de informações para tomada de decisões gerenciais.
3.6. Normas de Auditoria
Conforme citado anteriormente na execução de seu trabalho o auditor
deve-se ater a determinadas normas. Segundo a resolução nº 828/98 CFC as
normas de auditoria:
a)Normas Relativas à Pessoa do Auditor
• Competência Profissional;
• Independência;
• Responsabilidade do Auditor na Execução dos Trabalhos;
• Honorários;
• Guarda de Documentos;
• Sigilo;
• Responsabilidade do Auditor Interno;
• Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Especialistas;
• Informações Anuais aos Conselhos de Contabilidade;
• Educação Continuada;
• Exame de Competência Profissional;
b) Normas Relativas à Execução dos Trabalhos
O auditor de uma forma geral, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todas as dependências dos órgãos ou entidade auditada, assim como
a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de
processo, documento ou informação, que podemos classificar como:
1) Planejamento dos Trabalhos
• Exame preliminar
• Elaboração de Programas de Trabalho
2) Avaliação dos Controles Internos
• Capacidade dos Sistemas de Controles
• Efetividade
• Exame dos Objetivos de Controle Internos
• Prevenção de Improbidades e Irregularidades
3) Supervisão dos Trabalhos de Auditoria
• Responsabilidade de Quem Dirige a Função
• Supervisão das Equipes de Trabalho
• Intensidade de Supervisão
• Áreas de Enfoque de Supervisão
4) Obtenção de Evidências
• Finalidade da Evidência
• Qualidade da Evidência – suficiente, adequada e pertinente
• Critérios para Obtenção da Evidência
5) Improbidade e Irregularidade
• Detecção
• Apuração
6) Normas Relativas à Opinião do Auditor
O parecer de auditoria será emitido quando verificar e certificar as
contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores
públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de
valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade da União, do
Estado ou Município.
a) Tipos de Parecer
• Pleno – será emitido quando o analista formar opinião de que a gestão de
recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade,
legitimidade e economicidade;
• Restrito, será emitido quando o auditor constatar falhas, omissões ou
improbidades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes
governamentais quanto a legalidade, legitimidade e economicidade e que, pela
relevância ou imaterialidade, não caracterize atuação irregular dos agentes
responsáveis;
• Parecer de Irregularidade, será emitido quando o auditor verificar a não
observância da aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e
economicidade, constatando a existência de desfalque, alcance, desvio de bens
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantitativo para a entidade
pública e/ou comprometam, substancialmente, as demonstrações financeiras e
respectivas gestões dos agentes responsáveis, no período ou exercício
examinado.
7) Normas relativas ao Relatório de Auditoria
Para cada auditoria realizada será elaborado pelo auditor relatório que
refletirá os resultados dos exames efetuados, de acordo com a forma ou tipo de
auditoria.
As informações que proporcionem a abordagem da auditoria, quanto
aos atos de gestão, fatos ou situações observados, devem reunir principalmente
os seguintes atributos de qualidade. De acordo com NBC T 11 – II – 02:
a) Concisão – Linguagem clara e concisa;
b) Objetividade – Mensagem direta a fim de que o leitor entenda facilmente o
que se quer transmitir;
c) Convicção – Relatar de tal modo que as evidências conduzam a qualquer
pessoa às mesmas conclusões que chegou o auditor;
d) Clareza – Assegurar-se de que a estrutura do relatório e a terminologia
empregada permitam que as informações reveladas possam ser entendidas por
qualquer pessoa;
e) Integridade – Devem ser incluídos no relatório todos os fatos relevantes
observados sem nenhuma omissão;
f) Coerência – Assegurar-se de que os resultados da auditoria correspondem
aos objetivos determinados;
g) Oportunidade – Os relatórios devem ser apresentados intempestivamente, a
fim de que os assuntos abordados possam ser objetos de oportunas
providencias;
h) Apresentação – Cuidar para que os assuntos sejam apresentados numa
seqüência lógica , segundo os objetivos do trabalho;
i) Conclusivo – O relatório conclusivo deve permitir a formação de opinião sobre
as atividades realizadas.
3.7. Auditoria e Regulação adotadas no Brasil
As Normas Brasileiras de auditoria são regras ditadas pelos órgãos
reguladores da profissão contábil do Brasil e tem por objetivo a regulação da
profissão e atividades bem como estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos
profissionais no desenvolver de seus trabalhos. As normas atualmente em vigor
no Brasil são emitidas em conjunto pelo CFC, IBRACON, Banco Central do
Brasil, a CVM e a Superintendência de Seguros Privados.
No âmbito internacional, a Federação Internacional de Contadores
(IFAC) também emite pronunciamentos através da Comissão de Normas
Internacionais de Auditoria, as quais contém orientações aos países-membros
daquele órgão.
A principal norma em vigor no Brasil é a Resolução CFC nº 820, de 17
de dezembro de 1997, que aprova a NBC T 11 - Normas de auditoria
independente das demonstrações contábeis.
Além das normas sobre auditoria independente, os órgãos
reguladores também emitem normas a respeito de auditoria interna, sendo a
principal a NBC T 12.
NBC T 11 - Normas de auditoria independente das demonstrações
contábeis.
Neste topico abordaremos as normas em aspectos pontuais, em
quesitos que achamos mais atrativos e de entendimento logico e facil na
aplicação das mesmas, entretanto sabemos que a norma é aplicavel em outros
quesitos e de forma mais abrangente.
Conceituação e objetivos da auditoria independente
11.1.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE 11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica. 11.1.1.1.1– Na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. . 11.1.1.2 – Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma. 11.1.1.3 – O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios. 11.1.1.4 – O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
Nota-se que o conceito não se restinge somente a definir uma tecnica
de apurar possiveis falhas contabeis mas buscar e denotar a auditoria e ao
auditor responsabilidades que se balizam nos principios contabeis e legislação
pertinente.
Procedimentos de auditoria contábil
11.1.2 – PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos. 11.1.2.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento. 11.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, dividindo-se em: a) testes de transações e saldos; e b) procedimentos de revisão analítica. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
O auditor deve seguir o conjunto de técnicas que o auxilie e permita
que obtenha evidencias e provas para analise segura e tranparente das
informações demonstradas e auditadas, com o objetivo de fundamentar sua
opnião e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos tanto pelas normas
como pelas entidades visualizadas. edimentos de revisão analítica.
A Fraude e erro na analise das demonstrações contabeis
11.1.4–FRAUDE E ERRO
11.1.4.1 – Para os fins destas normas, considera-se: a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis. 11.1.4.2 – Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas. 11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
Como se observa nesta instrução, a diferenciação entre o erro e a
fraude, torna a responsabilidade do Auditor ampla, pois ao detectar uma ou
outra, torna-se obrigado a informar a entidade para que a mesma possa corrigir
e implementar ações com objetivo de adequar ao sistema contabil, fazendo
assim efeitos proeminentes nas demonstrações analisadas.
Risco de auditoria
11.2.3 – RISCO DE AUDITORIA 11.2.3.1 – Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas. 11.2.3.2 – A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis: a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e situação econômica e financeira da entidade; e b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das transações. 11.2.3.3 – Para deterrminar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade, compreendendo: a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade; b) a estrutura organizacional e os métodos de administração adotados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade; c) as políticas de pessoal e segregação de funções; d) a fixação, pela administração, de normas para inventário, para conciliação de contas, preparação de demonstrações contábeis e demais informes adicionais; e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informação computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados; f) o sistema de aprovação e registro de transações; g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ou administrativos; e h) as comparações e análises dos resultados financeiros com dados históricos e/ou projetados. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
O Auditor é um ser passivel de erro como qualquer profissional, por
isso nesta instrução a norma aponta que o planejamento deve ser
cuidadosamente estudado como forma de evitar possiveis equivocos e deve ser
observado o ambiente fisico, administrativo e financeiro da entidade, abragendo
assim a entidade como um todo, prevendo quando possivel a positividade dos
resultados esperados pela organização.
Estudo e avaliação do sistema contábil e de controle interno
11.2.5 – ESTUDO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL E DE CONTROLES INTERNOS 11.2.5.1 – O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional. 11.2.5.2 – O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar
a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, considerando: a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade; b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos; c) as áreas de risco de auditoria; d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatização adotados pela entidade; e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração da entidade; e f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente. 11.2.5.3 – O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade; porém o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho. 11.2.5.4 – A avaliação do sistema contábil e de controles internos pelo auditor deve considerar os seguintes aspectos: a) o ambiente de controle existente na entidade; e b) os procedimentos de controle adotados pela administração da entidade. 11.2.5.5 – A avaliação do ambiente de controle existente deve considerar: a) a definição de funções de toda a administração; b)o processo decisório adotado na entidade; c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de delegação de autoridade e responsabilidade; d) as políticas de pessoal e segregação de funções; e e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribuições da auditoria interna, se existente 11.2.5.6 – A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar: a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis e quaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins quer internos quer externos; b) a elaboração, revisão e aprovação de conciliações de contas; c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros; d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os controles adotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos e geração de relatórios; e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transações da entidade; f) o sistema de aprovação e guarda de documentos; g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação; h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos da entidade; i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
Neste item a norma faz surgir o controle interno da administração
auditada, embora esta responsabilidade seja da organização o Auditor ao
efetuar sugestões, colabora de forma objetiva a um melhor controle interno.
Observa-se um guia de procedimentos que o Auditor deverá seguir,
traduzindo assim as demonstrações de forma sistemica, comparando,
verificando e analisando se as metas determinadas estam sendo atingidas,
objetivando assim uma melhor atuação do controle interno.
A aplicação dos procedimentos de auditoria
11.2.6 – APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA 11.2.6.1 – A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo. 11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos: a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis; b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução; c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade; d) cálculo – conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e e) revisão analítica – verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas. 11.2.6.3 – Na aplicação dos testes de observância, o auditor deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos 11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões: a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data; b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa data; c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu; d) abrangência – se todas as transações estão registradas; e e) mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade. 11.2.6.5 – Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, o auditor deve considerar: a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcançáveis; b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade e comparabilidade. 11.2.6.6 – Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias. 11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor: a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, a través de comunicação direta com os terceiros envolvidos; e b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.
(Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
Ao se analisar esta instrução a norma nos conduz a complexidade e
ao volume de operações que a organização detem, instrumentaliza o Auditor
com base em testes, provas e elementos que o mesmo dispuser, analisando a
empresa com um ser, determinar a extensão necessaria que a auditoria deva ir,
para alcançar com segurança e exatidão as conclusões satisfatorias.
Parecer dos auditores independentes
11.3 – NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES 11.3.1 – GENERALIDADES 11.3.1.1 – O "Parecer dos Auditores Independentes", ou "Parecer do Auditor Independente", é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas. 11.3.1.2 – Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade técnico profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas estabelecidas nas presentes normas. 11.3.1.3 – Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ou sócios, a o conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços. 11.3.1.4 – O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem. 11.3.1.5 – O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade. 11.3.1.6 – Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer. 11.3.1.7 – A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade. 11.3.1.8 – O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em t odos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1. 11.3.1.9 – O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em: a) parecer sem ressalva; b) parecer com ressalva; c) parecer adverso; e d) parecer com abstenção de opinião. 11.3.2 - PARECER SEM RESSALVA 11.3.2.1 – O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos relevantes. 11.3.2.2 – O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações na observância das disposições contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão devidamente revelados nas demonstrações contábeis.
11.3.2.3 – O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo: (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 820, de 17 de dezembro de 1997)
O Parecer dos Auditores Independentes, ou o Parecer do Auditor
Independente, é um dos mais importantes topicos da norma, pois este é um
documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e
objetiva, sobre as demonstrações contábeis por ele auditadas.
Neste ato a responsabilidade técnico-profissional é definida, inclusive
atraves da forma de ordem pública, e é indispensável que tal documento
obedeça às características estabelecidas nas normas de auditoria. Bem como
em circunstâncias próprias, o parecer seja dirigido ao contratante dos serviços, e
de forma geral o mesmo seja dirigido aos responsaveis pela administração e
direção da entidade, ou a outro órgão equivalente, segundo a natureza desta
organização.
NBC T 12: Auditoria Interna
Como no topico anterior, neste abordaremos novamente as normas
em aspectos pontuais, no sentido do entendimento logico e facil na aplicação
das mesmas, entretanto é importante informar que a norma é aplicavel de forma
sistemica e em contexto amplo.
Conceituação e objetivos da Auditoria Interna
12.1.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INTERNA 12.1.1.1 – A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da Entidade. 12.1.1.2 – A auditoria interna é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominado auditor interno. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
Diante do conceito de auditoria externa, a interna também segue
procedimentos técnicos e contábeis, mas é restrita ao domínio da entidade, com
regras e procedimentos no âmbito operacional da organização.
Neste quesito a responsabilidade destas informações analise e
operacionalidade da organização é como determina a norma, do Contador,
profissional qualificado e registrado devidamente no Conselho Regional de
Contabilidade e denominado auditor.
Procedimentos da Auditoria Interna
12.1.2 – PROCEDIMENTOS DA AUDITORIA INTERNA 12.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria interna são os exames, incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor interno obter provas suficientes para fundamentar suas conclusões e recomendações. 12.1.2.2 – Os testes de observância visam a obtenção de uma razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da Entidade. 12.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informações da Entidade. 12.1.2.4 – As informações que fundamentam os resultados da auditoria interna são denominadas de "evidências", que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e recomendações. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
Nesta instrução a norma conduz o Contador a se basear em testes,
provas e elementos que o mesmo dispuser, para fundamentar a auditoria com
objetivo de alcançar com segurança e exatidão as conclusões satisfatorias e a
partir destas, produzir recomendações.
Papeis de trabalho
12.1.3 – PAPÉIS DE TRABALHO 12.1.3.1 – Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informaçõe s e provas coligidas pelo auditor interno que consubstanciam o trabalho executado. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
Neste tópico a norma nos diz como proceder para encontrar as evidencias citadas no item anterior, e os apontamentos são imprescindíveis para executar os procedimentos contábeis e financeiros.
Normas de execução dos trabalhos
Planejamento da Auditoria Interna
12.2.1 – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA INTERNA 12.2.1.1 – O planejamento do trabalho de auditoria interna compreende os exames preliminares da Entidade, para definir a amplitude do trabalho a ser realizado de acordo com as diretivas estabelecidas pela administração. 12.2.1.2 – O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes: a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábil e de controles internos da Entidade e seu grau de confiabilidade; b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados; c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos exames da auditoria interna; d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores; e) os ciclos operacionais da Entidade relacionados com volume de transações e operações; f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte para a análise eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de Custos que estão sendo aplicados para acompanhar e controlar o uso e o consumo de recursos, visando verificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas; g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como de investimentos, no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, se os desvios estão sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivas estão sendo aplicadas. 12.2.1.3 – O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar, por escrito, o programa de trabalho, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão. 12.2.1.4 – Os programas de trabalho, estruturados de forma a servir como guia e meio de controle, devem ser revisados e ou atualizados quando necessário. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
O contador responsável pelo planejamento do trabalho de auditoria
interna realiza exames preliminares da Entidade, para junto a administração da
mesma, definir a melhor forma de trabalho a ser realizado, de acordo com as
diretivas projetadas.
Neste quesito a norma aborda o planejamento e a partir deste
preparar documentos detalhando o que for necessário à compreensão dos
procedimentos que serão aplicados, estruturados de forma a servir como guia e
meio de controle, salientando que a norma determina que estes devem ser
revisados e ou atualizados quando necessário.
Aplicação dos procedimentos de Auditoria Interna
12.2.2 – APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA INTERNA 12.2.2.1 – O auditor interno deve obter, analisar, interpretar e
documentar as informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporte aos resultados de seu trabalho. 12.2.2.2 – O processo de avaliação das informações contábeis compreende: a) a obtenção de informações sobre todos os assuntos relacionados com os objetivos e alcance da auditoria interna. As informações devem ser suficientes, adequadas, relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões e recomendações da auditoria interna: 1. A informação suficiente é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno; 2. a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência alcançáve l através do uso apropriado das técnicas de auditoria interna; 3. A informação relevante é a que dá suporte às conclusões e recomendações da auditoria interna; 4. A informação útil é a que auxilia a Entidade a atingir suas metas. b) a aplicação dos procedimentos de auditoria interna, incluindo os testes e técnicas de amostragem, e, onde praticável, deve ser definida antecipadamente e ampliada ou alterada se as circunstâncias assim o exigirem. 12.2.2.3 – O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável segurança de que o objetivo do trabalho da auditoria interna está sendo atingido. 12.2.2.4 – O auditor interno deve adotar procedimentos adequados para assegurar-se que todas as contingências ativas e passivas relevantes decorrentes de processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos e de contribuições em disputa, foram identificadas e são do conhecimento da administração da Entidade 12.2.2.5 – O auditor interno deve examinar a observância das legislações tributária, trabalhista e societária das legislações tributária, trabalhista e societária, bem como o cumprimento de normas reguladoras a que estiver sujeita a Entidade. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
O auditor interno deve adotar procedimentos adequados para
assegurar-se que todas as informações que a entidade produz, no âmbito, das
legislações tributária, trabalhista e societária, bem como o cumprimento de
normas reguladoras a que estiver sujeita a entidade, com objetivo de obter,
analisar, interpretar e documentar as informações físicas, contábeis, financeiras
e operacionais para fundamentar os resultados de seu trabalho.
Documentação da Auditoria Interna
12.2.3 – DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 12.2.3.1 – O auditor interno deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados, que evidenciem ter sido a auditoria interna executada de acordo com as normas aplicáveis. 12.2.3.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria
interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas. 12.2.3.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional. 12.2.3.4 – Ao se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos, o auditor interno deve certificar-se de sua exatidão, sempre que integrá-los aos seus papéis de trabalho. (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
Os papeis de trabalho são para o Auditor neste contexto, a ferramenta
essencial para fundamentação de seu trabalho, tendo ciência de que estes
devem ser verificados, certificados e arquivados de forma a te-los sempre como
aliado e balizador de sua tomada de decisão e orientação.
Normas relativas ao relatório do Auditor Interno
12.3 – NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DO AUDITOR INTERNO 12.3.1 – O relatório é o instrumento técnico pelo qual o auditor interno comunica os trabalhos realizados, suas conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas pela administração. 12.3.2 – O relatório deve ser redigido com objetividade e imparciabilidade, de forma a expressar claramente os resultados dos trabalhos realizados. 12.3.3 – O relatório do auditor interno é confidencia l e deve ser apresentado ao superior imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado. 12.3.4 – O auditor interno deve, no s eu relatório, destacar, quando for o caso, as áreas não examinadas, informando os motivos pelos quais não as contemplou (Fonte: Resolução Conselho Federal de Contabilidade nº 986, de 01 de janeiro de 2004)
Neste instrumento técnico o Auditor interno comunica através dos
trabalhos realizados, obtendo conclusões e a partir destas recomendar as
providências a serem tomadas pela administração.
O relatório deve contemplar as áreas não examinadas salientando os
motivos, deverá ser apresentado de forma objetiva e imparcial, expressando
assim os resultados dos trabalhos realizados. Deverá apresentar o relatório a
administração ou a um superior próximo e as informações deverão ser mantidas
em confidencialidade.
Observa-se que tanto o profissional Auditor como a Auditoria estão
fundamentadas em bases displinares muito rigidas, fortalecendo assim o
compromisso com a realidade, credibilidade e transparencia dos atos e
intrumentos que produzem as informações necessarias para a tomada de
decisões, tanto na seara gerencial, financeira e operacional da empresa ou
entidade auditada.
No próximo capítulo demonstrar-se na pesquisa de campo através de
questionário com perguntas e respostas com finalidade de sabermos como a
Auditoria atua, seus procedimentos e analises e se produz contribuição ao
terceiro setor.
4. Pesquisa de campo sobre as Entidades do Terceiro Setor
As pesquisas de campo foram desenvolvidas entre os meses de maio
a setembro de 2012 por meio de questionário, elaborado com 20 questões, de
múltipla escolha, sendo a primeira parte do questionário (perguntas 1 a 10)
desenvolvidas com o objetivo de traçar o perfil das entidades pesquisadas e a
segunda parte do questionário (perguntas 11 a 20) formuladas com o objetivo
especifico de obter respostas pontuais sobre a percepção, ou não, dos
benefícios que as entidades do Terceiro Setor possuem em serem auditadas por
auditores externos independentes.
4.1. Perfil das entidades pesquisadas:
As entidades pesquisadas representam entidades localizadas na
cidade de Fortaleza e região metropolitana, auditadas por auditores externos
independentes a mais de um ano e que atuam em diversas áreas, tais como,
saúde, assistência social, inclusão social, reabilitação e com um foco em
especial a educação. Sendo em sua quantidade aproximada de , conforme
analise e divulgação do IBGE em 2010.
Foi enviado a 30 entidades, no primeiro contato através de contato
telefônico e após via email um questionário, elaborado com a finalidade de
conhecer a real relevância de auditoria. A escolha foi através das consideradas
mais conhecidas na área educacional de Fortaleza. (universidades privadas,
associações de interesse mútuo, associações de bairro, centros de juventude,
fundações e institutos empresariais educacionais e creches)
Entretanto destas, somente 12 entidades responderam o questionário
e destas, somente 10, respondera-o em sua totalidade.
As entidades, quando indagadas, perceberam melhorias em diversos
aspectos de gestão, quando apresentada as seguintes opções: a) nenhuma; b)
razoável; c) boa e d) muita. Nesse contexto, considerar-se-á, para fins de
tabulação, como itens de reprovação os conceitos “nenhuma e razoável” e como
itens de aprovação os conceitos “boa e muita”
4.2. Apresentação dos resultados das pesquisas de campo:
Apresentar-se-á seguir, por meio de questionário, os resultados das
pesquisas de campo para as 20 questões formuladas. Ao final, apresentamos a
análise global das respostas e a conclusão sobre os resultados da pesquisa.
4.2.1. Pontuação gráfica do estudo de Caso.
As informações do estudo de caso, serão demonstradas a partir deste
quesito através de gráficos, objetivando uma melhor compreensão. Salientando
que o estudo foi tabulado em consonância as respostas obtidas diante das 10
(dez) entidades que responderam em sua totalidade o questionário.
4.2.1.1) Quanto a natureza da entidade ?
Apresenta-se o gráfico do questionário em relação a resposta quanto a
natureza da entidade.
60%
40%Sem Fins Lucrativos
Carater Filantropico
Observa-se que quanto a natureza das entidades, a maioria das
entidades se concentra no caráter filantrópico, o que faz crer, que diante que foi
visto anteriormente no discorrer do estudo que as mesmas buscam alguns
benefícios na esfera tributaria.
4.2.1.2)Quanto a possuir titularidade de OSCIP?
Neste gráfico do questionário apresenta-se a resposta quanto ao tipo
de titularidade da OSCIP..
10%
90%
Outras
OSCIPs
Nota-se que a maioria das entidades se concentra em fundações,
associações e entidades sem fins lucrativos, denotando uma fuga da
burocratização, pois as OSCIPs tem de cumprir requisitos de um certificado
emitido pelo poder público federal.
4.2.1.3) Possui conselho fiscal?
Demonstra-se neste quesito, o gráfico do questionário a resposta quanto
à importância do conselho fiscal da entidade.
30%
70%
Sim
Não
Neste quesito observa-se a importância do Conselho Fiscal, pois o
mesmo objetiva acompanhar o empreendimento ou o objeto do associativismo,
desta forma verificando a credibilidade, transparencia e o retorno dos
investimentos empregados.
4.2.1.4) Possui obrigatoriedade de publicação das demonstrações
financeiras?
No gráfico do questionário apresentado tem-se a resposta quanto a
obrigatoriedade da publicidade das demonstrações da entidade.
40%
60% Sim
Não
Tem-se nesta resposta uma observância as demonstrações
contábeis que devem ser apresentadas pelas entidades do Terceiro Setor que
têm suas estruturas estabelecidas por meio da Lei n. º 6.404/76 – Lei das
Sociedades por Ações e pela NBC T 3 emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).
4.2.1.5) Publica demonstrações financeiras?
Apresenta-se o gráfico do questionário referente a resposta quanto a
publicação da demonstrações da entidade.
40%
60%Sim
Não
Corroborando com a indagação anterior as publicações acompanham a
mesma orientação do CFC e a Lei 6404/76 – Lei das Sociedades por Ações
4.2.1.6) Possui parceria ou fonte de financiamento internacional?
Neste item o gráfico se faz demonstrado quanto aos tipos de fonte que
a entidade utiliza..
60%
40%
Sim
Não
Embora algumas entidades do Terceiro Setor possuam convênios ou
apoio de recursos fora de nosso país, a sua maioria ainda preserva um
nacionalismo acentuado e se enquadra na negativa destes recursos.
4.2.1.7) Possui auditoria interna?
O gráfico do questionário demonstrado a seguir faz relação a auditoria
interna, sua existência na entidade.
30%
70%
Sim
Não
Neste item a resposta é acentuadamente negativa, dando vazão a
relevância da Auditoria Externa como instrumento de acompanhamento, controle
e gestão da entidade.
4.2.1.8) Como é feita a escrita contábil?
Apresenta-se o gráfico do questionário em relação a escrita contábil
da entidade.
60%
40%Conatabilidade propria
Contabilidade terceirizada
Neste contexto a resposta aponta para uma porcentagem expressiva
de responsabilidade da Auditoria, pois como o processo contábil ocorre em sua
maior parte fora da empresa tende-se a exercer um maior controle e
gerenciamento destas operações.
4.2.1.9) Possui auditoria Externa?
Item do questionário onde se apresenta a atuação da Auditoria externa
nas entidades do Terceiro Setor.
30%
70%
Sim
Não
Como se observa neste item, o mesmo confirma a resposta anterior, pois
destaca o trabalho da Auditoria Externa no contexto organizacional da entidade
do Terceiro Setor, fazendo-a mais presente e ativa.
4.2.1.10) A Entidade manteria o processo de auditoria externa mesmo que
não houvesse obrigatoriedade?
Apresenta-se neste gráfico o posicionamento da entidade quanto a
necessidade do processo de auditoria na entidade.
0%
100%
Sim
Não
Com esta resposta vê-se a relevância e contribuição da Auditoria
Contábil, mesmo naquelas em que não se aplica a externa e sim a interna, neste
ponto, responsável por tornar a entidade mais transparente e portanto obter
maior credibilidade junto aos seus e a sociedade.
4.2.1.11) Principais motivos que levaram a entidade a contratar uma
empresa de auditoria externa independente.
Apresenta-se o gráfico abaixo a resposta quanto a motivos de
contratação de auditoria independente para a entidade.
505555
65
85 95
90
45
Transparencia para conselheiros Transparencia para sociedade
Melhorar praticas conatbeis Melhoria nos controles internos
Melhorar gestão Prevenção de fraudes
Captação de recursos Aprovação de contas anual
As informações demonstram os principais motivos que fariam as
entidades pesquisadas contratar uma empresa de auditoria externa
independente. Como as notas foram atribuídas considerando o grau de
importância, sendo destinadas notas mais baixas para os itens julgados mais
importantes temos, acima, a ordem de preferência das entidades pesquisadas
como sendo o principal fator a maior transparência para os conselheiros com 45
pontos, seguido pela maior transparência para a sociedade com 50 pontos e por
fim, como última opção com 95 pontos a maior facilidade na captação de
recursos.
Dessa forma, conclui-se que o principal interesse das entidades
pesquisadas na contratação de um serviços de auditoria externa independente
está relacionado a prestação de contas.
4.2.1.12) Qual a Importância que a Administração da entidade atribui à
auditoria externa independente?
Apresenta-se o gráfico do quesito em relação à importância da
auditoria externa para a entidade.
70%
20%
10%Muito importznte
Importante
Fundamental
Os dados acima demonstram, com muita clareza, que a maioria das
entidades pesquisadas entende que o processo de auditoria possui fundamental
importância. Se adotarmos que as avaliações “muito importante” e “fundamental”
reproduzem um alto grau de satisfação ocorre um índice de 90% de aprovação,
representando um percentual inquestionável de satisfação.
Outro fator importante a ser mencionado é que nenhuma das
entidades pesquisadas entendeu como, “apenas necessária”, o processo de
auditoria externa independente.
4.2.1.13) A Entidade percebeu melhorias nos seus controles internos
associada a atuação de seus auditores externos?
No gráfico abaixo é demonstrado as informações quanto a melhoria
dos controles internos quando da atuação externa na entidade.
20%
40%
30%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
Foi percebido de acordo com as informações acima, uma melhora nos
controles internos das entidades e, em ternos gerais, cerca de metade elegeram
apenas uma melhora razoável e outra metade com percepções mais claras
sobre os benefícios nos controles internos. Isso significa que os trabalhos de
auditoria estão utilizando-se das avaliações gerais dos controles internos para
identificar áreas onde as entidades possam melhorar suas rotinas internas,
fortalecendo seus controles operacionais.
4.2.1.14) Houve melhora no processo de captação de recursos e/ou no
montante captado?
No gráfico a seguir é demonstrado as informações quanto a captação
de recursos para a entidade.
30%
10%
40%
20%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
As respostas apontam que 30% das entidades não perceberam
qualquer melhoria na captação de recursos, esse fato pode estar associado ao
aspecto de que se os trabalhos já foram contratados sem o propósito de
capacitação de recursos, significa que seu resultado, muito provavelmente, não
esteja sendo utilizado com objetivo do mesmo, justificando assim a necessidade
que ela utilize o resultado do trabalho de auditoria como ferramenta de
visibilidade da marca e imagem da entidade, por meio da transparência de sua
gestão.
Como não houve a constatação dessa publicidade ao trabalho de
auditoria externa independente associa-se que os parceiros externos não estão
sendo informados e motivados a ampliarem suas doações em função da
comprovação do bom uso dos recursos recebidos. Para 40% das entidades, as
melhoras nas captações de recursos foram razoáveis, para 20% - boa e para
10% - muito boa demonstrando que houve uma melhora nesse processo.
4.2.1.15) Houve melhora no relacionamento com parceiros, doadores e
financiadores?
Neste questionamento o gráfico a seguir demonstra as informações
quanto a melhoria de relacionamento quando da atuação da Auditoria externa na
entidade.
30%
10%
20%
40%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
Da mesma forma que nas informações apresentadas na questão
anterior, as respostas são bastante consistentes e diversificadas, a percepção
de nenhuma melhora na relação com parceiros, doadores e financiadores
ocorreu para 30% das entidades pesquisadas.
A maioria das entidades nesse quesito 40% entendeu como boa a
melhora nessa relação e para 10% houve muita melhora nessa relação.
Novamente, volta-se a questão de haver a necessidade em dar publicidade
externa ao trabalho desenvolvido. Sem isso, nenhuma
percepção será, efetivamente, notada.
4.2.1.16) Houve melhora na imagem da entidade?
No gráfico a seguir é demonstrado as informações quanto a melhoria
da imagem da entidade quando da atuação de Auditoria externa.
10%
30%
20%
40%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
A maioria percebeu, efetivamente, melhora na imagem da entidade
sendo, para 40% dos casos, uma boa melhora e para 30% dos casos, muita
melhora. Esses percentuais apontam que, possuir as demonstrações financeiras
auditadas por auditores externos independentes, passa ao público interno e
externo, a confiança tão necessária e requerida no Terceiro Setor, fortalecendo a
relação de confiança na gestão dos recursos e clareza na prestação de contas à
sociedade.
4.2.1.17) Houve melhoria no relacionamento e na facilidade de captação de
recursos junto aos bancos?
No gráfico abaixo é demonstrado as informações quanto a captação de
recursos junto a instituições financeiras quando da atuação da Auditoria externa.
10%
30%
20%
40%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
As respostas acima podem estar influenciadas por alguns fatores, tais
como se a entidade está numa posição de tomador bancário necessitando de
recursos externos, se estão sendo apresentadas as demonstrações financeiras
auditadas nos processos de negociação com as instituições financeiras,
Independentemente dessas incertezas, pode-se concluir que para 60% das
entidades pesquisadas as melhoras foram classificadas como boa ou muita, o
que comprova que a maioria reconhece o benefício no relacionamento e na
facilidade de captação de recursos junto aos bancos.
4.2.1.18) Houve melhoria nas práticas contábeis da Entidade?
Apresenta-se neste item o gráfico demonstrando as informações
quanto a melhoria praticas contábeis na entidade.
30%
10%
60%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
Nesse quesito é importante ressaltar que a boa gestão contábil possui,
na gestão moderna, grande influencia na condução das atividades das
entidades. podem trazer sérios problemas as entidades como, perda de
isenções governamentais pela não aprovação das contas, reconhecimento
inadequado de doações e subvenções podendo impactar os cálculos de
apuração de gratuidade e, consequentemente, a perda da filantropia.
4.2.1.19) A Entidade percebeu melhorias nos relacionamentos
interdepartamentais internos associada a atuação de seus auditores
externos?
No gráfico a seguir é demonstrado as informações quanto a melhoria
dos relacionamentos internos entre departamentos quando da atuação da
Auditoria externa na entidade.
10%
50%
40%
Razoavel
Boa
Muita
Nenhuma
Pode-se concluir que, efetivamente, foi percebido uma melhoria nos
relacionamentos internos entre os departamentos das entidades e, em ternos
gerais, cerca de metade elegeram apenas uma melhora razoável e outra metade
com percepções mais claras sobre os benefícios nos controles internos. Isso
significa que os trabalhos de auditoria estão utilizando-se das avaliações gerais
dos controles internos para identificar áreas onde as entidades possam melhorar
suas rotinas internas, fortalecendo seus controles operacionais.
4.2.1.20) A quanto tempo a entidade possui auditoria externa
independente?
Apresenta-se no gráfico abaixo as informações quanto ao tempo de
Auditoria externa presente na entidade.
20%
50%
30%
Acima de 10 anos
Entre 5 e 10 anos
Até 5 anos
Nota-se que 50% das entidades possuem auditoria externa
independente acima de 10 anos, demonstrando que a auditoria externa tem sido
utilizada de forma contínua por um número relevante de entidades.
Neste tópico foi demonstrado através de questionário um perfil e
definição das entidades do Terceiro Setor com enfoque na área de Educação e
afins, na cidade de Fortaleza, salienta-se que este foi realizado através de
amostragem, portanto suas informações possibilitam a fundamentação base
para realização deste estudo.
Nesta pesquisa de campo se procedeu à observação de fatos e
fenômenos atraves de questionario enviado ao setor financeiros-contabeis das
entidades, à coleta de dados referentes aos mesmos foi realiada por meio das
respostas e finalmente, à análise e interpretação desses dados, teve como base
numa fundamentação teórica consistente, objetivando compreender e explicar o
problema pesquisado, sempre objetivando compreender os mais diferentes
aspectos da realidade apresntada.
Sendo assim fazer-se-a a conclusão do problema levantado,
expondo uma sintese de todo nosso estudo.
5. Conclusão
Neste estudo observou-se que a Auditoria nas Entidades de cunho
Educacional do Terceiro Setor na cidade de Fortaleza, obtivessem maior
credibilidde perante a sociedade, atraves da transparência da demonstração de
seus balanços e relatórios gerenciais, perante ao orgãos publicos. E contribuem
para o aperfeiçoamento de sistemas e controle interno, por meio de novas
tecnologias e novas metodologias, evitando erros, fraudes e desvios.
Nota-se que com a expansão das entidades do Terceiro Setor, tendo
Auditoria como ferramenta de controle gerencial e contabil, torna-se uma
necessidade. Muitas vezes a mesma ocupa o lugar do gestor que não consegue
estar em todo lugar, sendo assim elemento de prevenção e regularidade.
Ao se abordar a Auditoria, tanto interna como externa, temos a certeza
que seus princípios e normas devem ser observados e portanto aplicados, o
Conselho Federal de Contabilidade, determina que deve ser um profissional
qualificado para executar esta função ou seja um Contador, qualificado, de
nivel superior e registrato em Conselho Regional, para dirimir e sanar possiveis
erros e ou fraudes
No questionário elaborado e apresentado à organizações do Terceiro
em espcifcidade na area educacional de Fortaleza, nota-se uma preocupação
em apresenrtar não só aos seus admnistradores mas tambem a sociedade
transparência e credibilidade na organização , tornando-a digna e responsavel,
facilitando assim a captação de recursos e por consequência, uma maior
facilidade em atuar nas areas previstas.
Outra constatação é que na relação com investidores, aprovação de
contas juntos a conselheiros, melhorias em controles internos seriam mais
facilmente percebidos se as entidades dessem maior publicidade ao resultado
final do trabalho de auditoria. Não adianta passar por um processo tão sério e
complexo como o de Auditoria externa e o resultado final ficar restrito a apenas
os conselheiros e outras poucas pessoas das áreas administrativa e financeira
Nota-se que cerca de 40% das entidades não disponibilizam as
demonstrações financeiras auditadas em seus sitios e 60% das entidades
publicam as demonstrações financeiras de forma espontânea ou fazem por
exigências legais..
Ainda pelo estudo conclui-se que as entidades pesquisadas buscam
associar-se a empresas de auditoria externa independente que possuem um
nome forte e respeitado no mercado de auditoria. Essa associação é importante
para dar credibilidade ao resultado do trabalho apresentado. Em seguida, as
entidades buscam empresas de auditoria que atuem como parceiras, fornecendo
idéias e sugestões de melhorias e que contenham com profissionais
especializados em atendimento a entidades do Terceiro Setor.
Portanto, a Auditoria contabil especializada com foco no Terceiro
Setor, funciona como ferramenta de grande relevancia para auxiliar no processo
de aperfeiçpamento dessas entidades, agregando valores, contribuindo para o
correto enquadramento legal, aos principios fundamentas e as Normas
Brasileiras de Contaboilidade´à elas aplicaveis.
Em resposa ao problema levantado no incio deste estudo, observa-se
que de forma prática a Auditoria contribui na captação de recursos,
transparencia na informações demonstradas, credibiliade e sustentabilidade da
entidade e por fim solucionar duvidas e possiveis erros na área contábil,
financeira e fiscal.
Referências
ALMEIDA, Marcelo Cavalcante. Auditoria. São Paulo: Atlas, 1996
ALVES, Mario de Aquino. Perfil da captação de recursos no Brasil. Artigo publicado em material didático do curso Princípios e Técnicas de Captação de Recursos, GVpec, da EAESP-FGV. São Paulo, 2001.
ARAÚJO, Osório Cavalcante. Contabilidade para organização do terceiro setor.
São Paulo: Atlas, 2006
AS FUNDAÇÕES PRIVADAS E AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NO BRASIL: 2002/IBGE, Gerência do Cadastro Central de Empresas. – Rio de Janeiro: IBGE, 2004. BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalho monográfico em contabilidade.
3. Ed.São Paulo: Atlas, 2009 COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: um estudo comparado entre Brasil e Estados Unidos. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2000. CÓDIGO CIVIL – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Pesquisa realizada no
site www.planalto.gov.br, em 05 de março de 2012 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Pesquisa realizada no site www.planalto.gov.br, em 01 de março de 20012 . CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e
Normas Brasileiras de Contabilidade, de Auditoria e Perícia. Brasília: CFC, 2006 FISCHER, Rosa Maria & FALCONER, Andrés Pablo. Desafios da Parceria Governo erceiro Setor. Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998. FERNANDES, Rubem C. Privado porém público. Rio de Janeiro: Relume
Dumará, 1994, p. 127. Citado in: ALVES, Mario de Aquino, op. cit. FRANCO, Hilário & MARRA, Ernesto. Auditoria contábil. São Paulo: Atlas, 1982. JUND, Sergio. Auditoria. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. MAPA DO TERCEIRO SETOR: “Sobre o Mapa do Terceiro Setor” e “Metodologia”. Itens constantes no site denominado MAPA DO TERCEIRO SETOR da Centro de Estudos do Terceiro Setor – CETS – da Fundação Getúlio Vargas – FGV disponível em www.mapa.org.br , acesso em 17/04/2012.
MEREGE, Luiz Carlos. O papel do 3º setor na estrutura de uma nova sociedade.
Artigo publicado em material didático do curso Administração para Organizações Não Lucrativas, GVpec, da EAESP-FGV. São Paulo, 2º semestre de 1999 MOTTA, João Maurício. Auditoria. Princípios técnicas. S. Paulo: Atlas, 1988. PETER, Maria da Glória Arrais; MACHADO, Marcus Vinícios Veras. Manual de Auditoria Governamental. São Paulo: Atlas, 2003 SÁ, A .Lopes de. Curso de auditoria. São .Paulo: Atlas, 1980.
SZACI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil. 3ª ed. São Paulo:
Petrópolis,2003
VALE, Carlos. Procedimentos de Auditoria Pública. João Pessoa: Universitária,
2001
APENDICE
QUESTIONARIO
1) Natureza da entidade
2) Possui titularidade de OSCIP?
Não
Sim
3) Possui conselho fiscal?
Não
Sim
4) Possui obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras?
Não
Sim
5) Publica demonstrações financeiras?
Não
Sim
6) Possui parceria ou fonte de financiamento internacional?
Não
Sim
7) Possui auditoria interna?
Não
Sim
8) Como é feita a escrita contábil?
Contabilidade própria
Contabilidade Terceirizada
9) Possui auditoria externa?
Não
Sim
10) A Entidade manteria o processo de auditoria externa mesmo que não
houvesse obrigatoriedade?
Não
Sim
11) Principais motivos que levaram a entidade a contratar uma empresa de
auditoria externa independente.
Maior transparência para os conselheiros
Maior transparência para a sociedade
Melhorar práticas contábeis
Melhoria nos controles internos
Melhorar a gestão da Entidade
Prevenção de fraudes
Ter mais facilidade na captação de recursos
Ter as contas da gestão aprovadas anualmente
12) Qual a Importância que a Administração da entidade atribui à auditoria
externa independente?
Muito importante
Fundamental
Importante
13) A Entidade percebeu melhorias nos seus controles internos associada
a atuação de seus auditores externos?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
14) Houve melhora no processo de captação de recursos e/ou no montante
captado?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
15) Houve melhora no relacionamento com parceiros, doadores e
financiadores?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
16) Houve melhora na imagem da entidade?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
17) Houve melhoria no relacionamento e na facilidade de captação de
recursos junto aos bancos?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
18) Houve melhoria nas práticas contábeis da Entidade?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
19) A Entidade percebeu melhorias nos seus controles internos associada
a atuação de seus auditores externos?
Razoável
Boa
Muita
Nenhuma
20) A quanto tempo a entidade possui auditoria externa independente?
acima de 10 anos
acima 5 a 10 anos
entre 1 e 5 anos
ANEXO
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Regulamento
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão
imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os
requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei. § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Mallan Ailton Barcelos Fernandes Paulo Renato Souza Francisco Dornelles Waldeck Ornélas José Serra Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3o daquela Lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2o daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4o daquela Lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5o Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.
§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7o Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 8o Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de 1999.
Art. 9o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.
Art. 9o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 9o-A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8o deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.
§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.
§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2o As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o, inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 2o O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 3o Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2o, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.
§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.
§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4o A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1o O órgão estatal parceiro:
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art.
23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso Martins de Oliviera Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho
RESOLUÇÃO CFC N.º 828/98
Aprova a NBC T 11 – IT – 02 – Papéis de Trabalho e
Documentação de Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de
Contabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 820, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada:
NBC T 11 –IT – 02 – Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1998.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE
11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.
11.1.1.1.1– Na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.
11.1.1.2 – Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma.
11.1.1.3 – O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.
11.1.1.4 – O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.
11.1.2 – PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos.
11.1.2.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.
11.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, dividindo-se em:
a) testes de transações e saldos; e
b) procedimentos de revisão analítica.
11.1.3 – PAPÉIS DE TRABALHO
11.1.3.1 – Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor, preparados de forma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de sua opinião.
11.1.3.2 – Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, responsável por sua guarda e sigilo.
11.1.4 – FRAUDE E ERRO
11.1.4.1 – Para os fins destas normas, considera-se:
a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e
b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.
11.1.4.2 – Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno.
Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.
11.2 – NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
11.2.1 – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA
11.2.1.1 – O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.
11.2.1.2 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade, e o nível geral de competência de sua administração.
11.2.1.3 – O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;
b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;
c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades;
d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;
e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;
g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade; e
h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais usuários externos.
11.2.1.4 – O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.
11.2.1.5 – Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como guia e meio de controle de sua execução.
11.2.1.6 – O planejamento da auditoria, quando incluir a designação de equipe técnica, deve prever a orientação e supervisão do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.
11.2.1.7 – A utilização de equipe técnica deve ser prevista de maneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoa com capacitação profissional, independência e treinamento requeridos nas circunstâncias.
11.2.1.8 – O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.
11.2.1.9 – Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade, ou quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos:
a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual;
b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior com os saldos de abertura do exercício atual;
c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício são uniformes com as adotadas no exercício anterior;
d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e
e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, revelados ou não revelados.
11.2.2 – RELEVÂNCIA
11.2.2.1 – Os exames de auditoria devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações contábeis sejam identificados.
11.2.2.2 – A relevância deve ser considerada pelo auditor quando:
a) determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria;
b) avaliar o efeito das distorções sobre os saldos, denominações e classificação das contas; e
c) determinar a adequação da apresentação e da divulgação da informação contábil.
11.2.3 – RISCO DE AUDITORIA
11.2.3.1 – Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.
11.2.3.2 – A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis:
a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e situação econômica e financeira da entidade; e
b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das transações.
11.2.3.3 – Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade, compreendendo:
a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade;
b) a estrutura organizacional e os métodos de administração adotados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade;
c) as políticas de pessoal e segregação de funções;
d) a fixação, pela administração, de normas para inventário, para conciliação de contas, preparação de demonstrações contábeis e demais informes adicionais;
e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informação computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados;
f) o sistema de aprovação e registro de transações;
g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ou administrativos; e
h) as comparações e análises dos resultados financeiros com dados históricos e/ou projetados.
SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
11.2.4.1 – Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante a execução da auditoria, o auditor deve:
a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;
b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo cumpridas no grau de competência exigido; c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e
e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis.
11.2.4.2 – O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados de acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.
11.2.4.3 – O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor.
11.2.4.4 – Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade dos seus serviços são os que seguem:
a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionais compatíveis com o requerido no trabalho realizado;
b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma conduta profissional inquestionável;
c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha um nível de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e
d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.
11.2.4.5 – O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente da carteira dos clientes, quanto ao seguintes aspectos:
a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;
b) grau de independência existente; e
c) integridade dos administradores do cliente.
11.2.4.6 – A avaliação permanente da carteira de clientes deverá ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:
a) a capacidade de atendimento será determinada pela soma das horas disponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação às horas contratadas com os clientes;
b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda a equipe técnica que trabalhar para o cliente;
c) que não há evidências de que a administração do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e
d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio de auditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela execução dos serviços.
11.2.5 – ESTUDO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL E DE CONTROLES INTERNOS
11.2.5.1 – O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.
11.2.5.2 – O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, considerando:
a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;
b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos;
c) as áreas de risco de auditoria;
d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatização adotados pela entidade;
e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração da entidade; e
f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.
11.2.5.3 – O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade; porém o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.
11.2.5.4 – A avaliação do sistema contábil e de controles internos pelo auditor deve considerar os seguintes aspectos:
a) o ambiente de controle existente na entidade; e
b) os procedimentos de controle adotados pela administração da entidade.
11.2.5.5 – A avaliação do ambiente de controle existente deve considerar:
a) a definição de funções de toda a administração;
b) o processo decisório adotado na entidade;
c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de delegação de autoridade e responsabilidade;
d) as políticas de pessoal e segregação de funções; e
e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribuições da auditoria interna, se existente.
11.2.5.6 – A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar:
a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis e quaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins quer internos quer externos;
b) a elaboração, revisão e aprovação de conciliações de contas;
c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros;
d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os controles adotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos e geração de relatórios;
e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transações da entidade;
f) o sistema de aprovação e guarda de documentos;
g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação;
h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos da entidade;
i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e
j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados.
11.2.6 – APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.2.6.1 – A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.
11.2.6.2 – Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:
a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;
b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução;
c) investigação e confirmação – obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade;
d) cálculo – conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e
e) revisão analítica – verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.
11.2.6.3 – Na aplicação dos testes de observância, o auditor deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.
11.2.6.4 – Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões:
a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data;
b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em certa data;
c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu;
d) abrangência – se todas as transações estão registradas; e
e) mensuração, apresentação e divulgação – se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
11.2.6.5 – Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, o auditor deve considerar:
a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcançáveis;
b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e
c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade e comparabilidade.
11.2.6.6 – Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.
11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor:
a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos; e
b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.
11.2.7 – DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
11.2.7.1 – O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas aplicáveis.
11.2.7.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas.
11.2.7.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional.
11.2.7.4 – Quando o auditor se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, deve certificar-se da sua exatidão.
11.2.8 –CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE
11.2.8.1 – A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução de seus exames.
11.2.8.2 – A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das demonstrações contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade.
11.2.8.3 – Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e definitivo sobre a matéria.
11.2.8.4 – Na hipótese de o auditor concluir que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveis efeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quanto à realização dos ativos.
11.2.8.5 – Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação poderá determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma.
11.2.8.6 – Embora não exaustivos, pelo menos os seguintes pressupostos deverão ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidade auditada:
a) indicadores financeiros
1 - passivo a descoberto;
2 - posição negativa do capital circulante líquido;
3 - empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade de renovação pelos credores;
4 - excessiva participação de empréstimos de curto prazo, sem a possibilidade de alongamento das dívidas ou capacidade de amortização;
5 - índices financeiros adversos de forma contínua;
6 - prejuízos substanciais de operação e de forma contínua;
7 - retração ou descontinuidade na distribuição de resultados;
8 - incapacidade de devedores na data do vencimento;
9 - dificuldades de acertos com credores;
10 - alterações ou renegociações com credores; e
11 - incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios ou produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva.
b) indicadores de operação
1 - perda de elementos-chaves na administração sem modificações ou substituições imediatas;
2 - perda de mercado, franquia, licença, fornecedor essencial ou financiador estratégico; e
3 - dificuldades de manter mão-de-obra essencial para a manutenção da atividade.
c) outras indicações
1 - não cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutárias;
2 - contingências capazes de não serem cumpridas pela entidade; e
3 - mudanças das políticas governamentais que afetam a entidade.
11.2.9 – AMOSTRAGEM
11.2.9.1 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou método de seleção de itens a serem testados, o auditor pode empregar técnicas de amostragem.
11.2.9.2 – Ao usar métodos de amostragem estatística ou não estatística, o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria, aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da amostra, de forma a proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.
11.2.9.3 – A amostra selecionada pelo auditor deve ter uma relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou transação objeto de exame, como também com os efeitos na posição patrimonial e financeira da entidade, e o resultado por ela obtido no período.
11.2.9.4 – Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideração os seguintes fatores:
a) população objeto da amostra;
b) estratificação da amostra;
c) tamanho da amostra;
d) risco da amostragem;
e) erro tolerável; e
f) erro esperado.
11.2.9.5 – Na seleção de amostra devem ser considerados:
a) seleção aleatória;
b) seleção sistemática, observando um intervalo constante entre as transações realizadas; e
c) seleção casual, a critério do auditor, baseada em sua experiência profissional.
11.2.10 – PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – PED
11.2.10.1 – O uso de PED modifica a forma de processamento e armazenamento de informações, afetando a organização e os procedimentos adotados pela entidade na consecução de adequados controles internos. O auditor deve dispor de compreensão suficiente dos recursos de PED e dos sistemas de processamento existentes, a fim de avaliá-los e planejar adequadamente seu trabalho.
11.2.10.2 – O uso de técnicas de auditoria que demandem o emprego de recursos de PED requer que o auditor as domine completamente, de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.
11.2.10.3 – O grau mínimo de conhecimento que o auditor deve ter para planejar, dirigir,supervisionar e revisar o trabalho de auditoria desenvolvido em ambiente de PED compreende:
a) conhecer suficientemente o sistema de contabilidade e de controle interno afetado pelo ambiente de PED;
b) determinar o efeito que o ambiente de PED possa ter sobre a avaliação de risco global da entidade e em nível de saldos de contas e de transações; e
c) estabelecer e supervisionar o nível de provas de controle e de procedimentos substantivos capaz de assegurar a confiabilidade necessária para conclusão sobre os controles internos e as demonstrações contábeis.
11.2.10.4 – O planejamento do trabalho em ambiente de PED deve considerar:
a) o volume de transações da entidade;
b) as entradas de dados nos sistemas que determinam múltiplas transações, registradas de forma simultânea, especialmente nos registros contábeis, as quais não podem ser validadas independentemente; e
c) as transações da entidade que são intercambiadas eletronicamente com outras entidades.
11.2.10.5 – No programa de trabalho para os exames dos sistemas de PED, o auditor independente deverá incluir:
a) o exame da segurança dos sistemas adotados pela entidade;
b) o exame da estrutura e confiabilidade dos sistemas adotados para o controle e gerenciamento das atividades da entidade; e
c) o grau de integração dos sistemas computadorizados com os registros contábeis da entidade, como forma de propiciar a confiabilidade das demonstrações contábeis da mesma.
11.2.11 – ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.2.11.1 – As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.
11.2.11.2 – O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade no estabelecimento de estimativas que resultem em provisões.
11.2.11.3 – O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação matemático estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento da entidade em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.
11.2.11.4 – Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas, deve o auditor verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.
11.2.12 – TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
11.2.12.1 – O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.
11.2.12.2 – O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informações sobre a finalidade, natureza e extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não identificadas quando do planejamento.
11.2.13 – TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.2.13.1 – O auditor deve aplicar procedimentos específicos em relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas.
11.2.13.2 – O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das demonstrações contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não ajustadas ou reveladas adequadamente.
11.2.13.3 – O auditor deverá considerar três situações de eventos subseqüentes:
a) os ocorridos entre a data do término do exercício social e a data da emissão do parecer;
b) os ocorridos depois do término do trabalho de campo, com a conseqüente emissão do parecer e a data da divulgação das demonstrações contábeis; e
c) os ocorridos após a divulgação das demonstrações contábeis.
11.2.13.4 – Para ter condições de formar opinião sobre as demonstrações contábeis considerando os efeitos relevantes das transações e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, o auditor deve considerar:
a) os procedimentos da administração para que os eventos sejam divulgados;
b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;
c) os informes, de qualquer espécie, divulgados pela entidade;
d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela administração e pelos advogados da entidade; e
e) a existência de eventos, não revelados pela administração nas demonstrações contábeis, que tenham efeitos relevantes sobre as mesmas.
11.2.14 – CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
11.2.14.1 – O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administração quanto às informações e dados e à preparação e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria.
11.2.14.2 – A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que ela se refere.
11.2.15 – CONTINGÊNCIAS
11.2.15.1 – O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se que todas as contingências passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos em disputa, foram identificadas e consideradas pela administração da entidade na elaboração das demonstrações contábeis.
11.2.15.2 – Os seguintes procedimentos devem ser executados pelo auditor:
a) discussão, com a administração da entidade, das políticas e procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as contingências passivas;
b) obtenção de carta dos advogados da entidade quanto à existência de contingências na época da execução dos trabalhos finais de auditoria; e
c) discussão, com os advogados e/ou a administração da entidade, das perspectivas no desfecho das contingências e da adequação das perdas contingentes provisionadas, bem como das divulgações a serem feitas nas demonstrações contábeis.
11.2.15.3 – O auditor deve adotar os mesmos procedimentos com relação às contingências ativas.
11.3 – NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
11.3.1 – GENERALIDADES
11.3.1.1 – O "Parecer dos Auditores Independentes", ou "Parecer do Auditor Independente", é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas.
11.3.1.2 – Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade técnico profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas estabelecidas nas presentes normas.
11.3.1.3 – Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.
11.3.1.4 – O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem.
11.3.1.5 – O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
11.3.1.6 – Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer.
11.3.1.7 – A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.
11.3.1.8 – O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1.
11.3.1.9 – O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:
a) parecer sem ressalva;
b) parecer com ressalva;
c) parecer adverso; e
d) parecer com abstenção de opinião.
11.3.2 - PARECER SEM RESSALVA
11.3.2.1 – O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos relevantes.
11.3.2.2 – O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações na observância das disposições contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão devidamente revelados nas demonstrações contábeis.
11.3.2.3 – O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:
MODELO
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATÁRIO
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.
(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador Nº de registro no CRC
Nome da empresa de auditoria
Nº de registro cadastral no CRC
11.3.3 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DO PARECER SEM RESSALVA
11.3.3.1 – O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:
a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou
b) limitação na extensão do seu trabalho.
11.3.3.2 – A discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e forma de apresentação das demonstrações contábeis deve conduzir à opinião com ressalva ou à opinião adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretação dessas demonstrações.
11.3.3.3 – A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião.
11.3.3.4 – Na auditoria independente das demonstrações contábeis das entidades, públicas ou privadas, sujeitas a regulamentação específica quanto à adoção de normas contábeis próprias ao segmento econômico, quando elas forem significativamente conflitantes com as disposições contidas no item 11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com ressalva.
11.3.3.5 – Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.
11.3.4 – PARECER COM RESSALVA
11.3.4.1 – O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.
11.3.4.2 – O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utilização das expressões "exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção de" referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.
11.3.5 – PARECER ADVERSO
11.3.5.1 – No parecer adverso, o auditor emite opinião de que as demonstrações contábeis não estão adequadamente representadas, nas datas e períodos indicados, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1.
11.3.5.2 – O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.
11.3.6 – PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO
11.3.6.1 – O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
11.3.6.2 – A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.
11.3.7 – INCERTEZA
11.3.7.1 – Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas operações, deve o auditor adicionar um parágrafo de ênfase em seu parecer, após o parágrafo de opinião, fazendo referência à nota explicativa da administração, que deve descrever de forma mais extensa, a natureza e, quando possível, o efeito da incerteza.
11.3.7.2 – Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o parecer permanece na condição de parecer sem ressalva.
11.3.7.3 – Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incerteza relevante não está adequadamente divulgada nas demonstrações contábeis, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela omissão ou inadequação da divulgação.
11.3.8 – INFORMAÇÕES RELEVANTES NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.3.8.1 – O auditor deve incluir no seu parecer informações consideradas relevantes para adequada interpretação das demonstrações contábeis, ainda que divulgadas pela entidade.
11.3.9 –PARECER QUANDO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE CONTROLADAS E/OU COLIGADAS SÃO AUDITADAS POR OUTROS AUDITORES
11.3.9.1 – O auditor deve assegurar-se de que as demonstrações contábeis das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas para fins de consolidação ou contabilização dos investimentos pelo valor do patrimônio líquido na controladora e/ou investidora, estão de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1.
11.3.9.2 – Quando houver participação de outros auditores independentes no exame das demonstrações contábeis das controladas e/ ou coligadas, relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora deve destacar esse fato no seu parecer.
11.3.9.3 – Nessas circunstâncias, o auditor da controladora e/ou investidora deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, baseando-se exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito às demonstrações contábeis de controladas e/ou coligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores envolvidos.
11.3.10 – PARECER SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS
11.3.10.1 – O auditor poderá expressar opinião sobre demonstrações contábeis apresentadas de forma condensada, desde que tenha emitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais.
11.3.10.2 – O parecer sobre as demonstrações contábeis condensadas deve indicar que elas estão preparadas segundo os critérios utilizados originalmente e que o perfeito entendimento da posição da entidade depende da leitura das demonstrações contábeis originais.
11.3.10.3 – Toda informação importante, relacionada com ressalva, parecer adverso, parecer com abstenção de opinião e/ou ênfase, constante do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis originais, deve estar incluída no parecer sobre as demonstrações contábeis condensadas.
11.3.11 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NÃO-AUDITADAS
11.3.11.1 – Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma, associado com demonstrações ou informações contábeis que ele não auditou, estas devem ser claramente identificadas como "não-auditadas", em cada folha do conjunto.
11.3.11.2 – Em havendo emissão de relatório, este deve conter a indicação de que o auditor não está expressando opinião sobre as referidas demonstrações contábeis
NBC T- 12 – DA AUDITORIA INTERNA
12.1 – CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INTERNA
12.1.1.1 – A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da Entidade.
12.1.1.2 – A auditoria interna é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominado auditor interno.
12.1.2 – PROCEDIMENTOS DA AUDITORIA INTERNA
12.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria interna são os exames, incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor interno obter provas suficientes para fundamentar suas conclusões e recomendações.
12.1.2.2 – Os testes de observância visam a obtenção de uma razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da Entidade.
12.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informações da Entidade.
12.1.2.4 – As informações que fundamentam os resultados da auditoria interna são denominadas de "evidências", que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e recomendações.
12.1.3 – PAPÉIS DE TRABALHO
12.1.3.1 – Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor interno que consubstanciam o trabalho executado.
12.1.4 – FRAUDE E ERRO
12.1.4.1 – O termo "fraude" aplica-se a atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.
12.1.4.2 – O termo "erro" aplica-se a atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da Entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.
12.1.4.3 – O auditor interno deve assessorar a administração no trabalho de prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros ou fraudes detectados no decorrer de seu trabalho.
12.2 – NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
12.2.1 – PLANEJAMENTO DA AUDITORIA INTERNA
12.2.1.1 – O planejamento do trabalho de auditoria interna compreende os exames preliminares da Entidade, para definir a amplitude do trabalho a ser realizado de acordo com as diretivas estabelecidas pela administração.
12.2.1.2 – O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábil e de controles internos da Entidade e seu grau de confiabilidade;
b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados;
c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas que estejam no âmbito dos exames da auditoria interna;
d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores;
e) os ciclo operacionais da Entidade relacionados com volume de transações e operações;
f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte para a análise eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de Custos que estão sendo aplicados para acompanhar e controlar o uso e o consumo de recursos, visando verificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas;
g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como de investimentos, no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, se os desvios estão sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivas estão sendo aplicadas.
12.2.1.3 – O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar, por escrito, o programa de trabalho, detalhando o que for necessário à compreensão
dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.
12.2.1.4 – Os programas de trabalho, estruturados de forma a servir como guia e meio de controle, devem ser revisados e ou atualizados quando necessário.
12.2.2 – APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA INTERNA
12.2.2.1 – O auditor interno deve obter, analisar, interpretar e documentar as informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporte aos resultados de seu trabalho.
12.2.2.2 – O processo de avaliação das informações contábeis compreende:
a) a obtenção de informações sobre todos os assuntos relacionados com os objetivos e alcance da auditoria interna. As informações devem ser suficientes, adequadas, relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões e recomendações da auditoria interna:
1. a informação suficiente é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno;
2. a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência alcançável através do uso apropriado das técnicas de auditoria interna;
3. a informação relevante é a que dá suporte às conclusões e recomendações da auditoria interna;
4. a informação útil é a que auxilia a Entidade a atingir suas metas.
b) a aplicação dos procedimentos de auditoria interna, incluindo os testes e técnicas de amostragem, e, onde praticável, deve ser definida antecipadamente e ampliada ou alterada se as circunstâncias assim o exigirem.
12.2.2.3 – O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável segurança de que o objetivo do trabalho da auditoria interna está sendo atingido.
12.2.2.4 – O auditor interno deve adotar procedimentos adequados para assegurar-se que todas as contingências ativas e passivas relevantes decorrentes de processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos e de contribuições em disputa, foram identificadas e são do conhecimento da administração da Entidade.
12.2.2.5 – O auditor interno deve examinar a observância das legislações tributária, trabalhista e societária das legislações tributária, trabalhista e societária, bem como o cumprimento de normas reguladoras a que estiver sujeita a Entidade.
12.2.3 – DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
12.2.3.1 – O auditor interno deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados, que evidenciem ter sido a auditoria interna executada de acordo com as normas aplicáveis.
12.2.3.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, da oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas.
12.2.3.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional.
12.2.3.4 – Ao se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos, o auditor interno deve certificar-se de sua exatidão, sempre que integrá-los aos seus papéis de trabalho.
12.2.4 – AMOSTRAGEM ESTATÍSTICA
12.2.4.1 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria interna de método de seleção dos itens a serem testados, o auditor interno pode empregar técnicas de amostragem estatística.
12.2.5 – PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – PED
12.2.5.1 – O auditor interno deve dispor de conhecimento suficiente dos recursos de
PED e dos sistemas de processamento da Entidade, a fim de avaliá-los e planejar adequadamente seu trabalho.
12.2.5.2 – O uso de técnicas de auditoria interna que demande o emprego de recursos de PED, requer o auditor interno as domine completamente, de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, orientar, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.
12.3 – NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DO AUDITOR INTERNO
12.3.1 – O relatório é o instrumento técnico pelo qual o auditor interno comunica os trabalhos realizados, suas conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas pela administração.
12.3.2 – O relatório deve ser redigido com objetividade e imparciabilidade, de forma a expressar claramente os resultados dos trabalhos realizados.
12.3.3 – O relatório do auditor interno é confidencial e deve ser apresentado ao superior imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado.
12.3.4 – O auditor interno deve, no seu relatório, destacar, quando for o caso, as áreas não examinadas, informando os motivos pelos quais não as contemplou.