CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
ETEC PROFESSOR MÁRIO ANTÔNIO VERZA Curso Técnico em Serviços Jurídicos
GUSTAVO GONÇALES RODRIGUES RONALDO PEREIRA
ROSANA BORGES MARQUES SERGIO AUGUSTO MEDEIROS
TARCIZO FERNANDES DA SILVA FILHO
UM ESTUDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL E OS DIREITOS LEGAIS EM CASO DE SEPARAÇÃO
Palmital - SP 2016
GUSTAVO GONÇALES RODRIGUES
RONALDO PEREIRA ROSANA BORGES MARQUES SERGIO AUGUSTO MEDEIROS
TARCIZO FERNANDES DA SILVA FILHO
UM ESTUDO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL E OS DIREITOS LEGAIS EM CASO DE SEPARAÇÃO
Trabalho de conclusão de curso apresentado à ETEC Professor Mário Antônio Verza, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Técnico em Serviços Jurídicos Orientadora: Professora Valdiza Maria do Nascimento Fadel
Palmital - SP 2016
“Não são os laços de sangue, mas os compromissos
sentimentais que determinam o valor de uma família! ”
AUTOR DESCONHECIDO
RESUMO
As formas de constituição de entidades familiares têm passado por transformações significativas ao longo dos anos, e a união estável passou a ser reconhecida pela legislação brasileira, bem como os direitos e deveres dos cônjuges, inclusive sobre as questões relacionadas a guarda dos filhos, o que antigamente não existia. Tendo em vista a importância do assunto, este trabalho aborda questões teóricas, legais e práticas, as quais podem orientar e sanar dúvidas da sociedade de uma forma geral. Tal estudo encontra-se organizado a partir de pesquisas bibliográficas e na legislação, que permitiram a compreensão sobre as peculiaridades da união estável. Além disso, foi feita uma pesquisa de campo junto a população palmitalense, a qual foi fundamental para identificar as principais dúvidas das pessoas, bem como os melhores canais de comunicação para divulgar informações sobre o assunto. A partir dos resultados foram criadas formas estratégicas para minimizar o problema, tais como divulgação de informações em artigo em jornal e em redes sociais.
Palavras chave: União. Estável. Informação. Legislação.
ABSTRACT As forms of constitution of family entities passed through significant transformations in the long term, a single stage became recognized by the Brazilian legislation, as well as the rights and duties of the spouses, it did not exist. In view of this document, this paper addresses theoretical, legal and practical issues, such as how to guide and address society's doubts in general. This study was based on bibliographical research and legislation, which allowed an understanding of the peculiarities of the stable union. In addition, a field survey was carried out with a palm population, which was essential to identify the people's main doubts as well as the best communication channels to disseminate information about the contract. From the results, strategic ways were created to minimize the problem, such as the dissemination of information in newspaper articles and in social networks. Keywords: Union. Stable. Information. Legislation.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................. 06
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA .................................................... 08
2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL ........................... 08
2.2 HISTÓRICO, EVOLUÇÃO E LEGISLAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL…............................................................................................................
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2.3 CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL............................................................... 13
2.4 DIREITOS NA UNIÃO ESTÁVEL EM CASO DE SEPARAÇÃO.................. 14
2.5 CONTRATO DE NAMORO........................................................................... 18
2.6 DESAFIOS DA INFORMAÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL ...................... 19
3 RESULTADOS DAS PESQUISAS DE CAMPO ........................... 21
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................... 22
REFERÊNCIAS ................................................................................ 23
APÊNDICES ..................................................................................... 26
ANEXOS ........................................................................................... 31
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1 INTRODUÇÃO
A união estável sempre esteve presente na sociedade, haja vista que,
bastava a vida em comum para que existisse o casamento. Um dos primeiros
exemplos registrados é o de Adão e Eva, o qual é citado na bíblia no livro de
Gênesis. Entretanto, até há alguns anos esta forma de união não garantia ao casal
os mesmos direitos de uma união formal.
Com o tempo este tipo de relação foi se tornando mais comum na e
ganhando visibilidade, se tornando mais visível e relevante na visão jurídica, pois,
tendo em vista o número de conflitos decorrentes deste tipo de relacionamento,
ocorreu a regulamentação legal desta categoria de união no Brasil, passando a
definir de forma clara quais eram os direitos das partes envolvidas.
Contudo, mesmo estando previstos na lei, atualmente a falta de informação
da sociedade sobre o assunto é um grande problema, tendo em vista que os
cidadãos acabam não exercendo plenamente os seus direitos.
Neste sentido, espera-se que os resultados teóricos e práticos do presente
estudo possam trazer informações relevantes, e principalmente, que sejam fonte de
consulta e conscientização da população em geral, podendo contribuir positivamente
na solução de problemas decorrentes da união estável e também esclarecer que
esta é uma forma de relacionamento tão regulamentada quanto o casamento
tradicional.
1.1 OBJETIVOS
O objetivo geral é oferecer informações sobre os direitos e deveres dos
casais conviventes em união estável.
Constituem objetivos específicos:
A). Realizar levantamento conceitual em legislação, obras, artigos e na
internet para que seja possível ampliar o conhecimento sobre o assunto;
B). Organizar pesquisas de campo para verificar o conhecimento dos casais
e da população em geral com relação aos direitos e deveres previstos em Lei;
C). Redigir um artigo específico a fim de informar a sociedade sobre o
assunto.
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D). Elaborar panfletos informativos que possam ser consultados pela
população.
1.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Primeiramente, foi realizada uma pesquisa teórica em obras e artigos
científicos sobre união estável para ampliar o conhecimento do leitor sobre o tema.
Também foi feita uma pesquisa documental na legislação brasileira vigente. O
resultado dessas pesquisas foi organizado na fundamentação teórica. Após isso, foi
elaborada uma pesquisa de campo, questionando as dúvidas dos casais e demais
interessados no assunto abordado, com uma amostra de 100 pessoas. Tais
pesquisas foram direcionadas por meio de um questionário misto (APÊNDICE A).
Finalmente, após uma análise criteriosa dos resultados teóricos e práticos, foram
cumpridas as seguintes etapas para oferecer informação a população:
1° etapa: Redigir um artigo informativo (APÊNDICE B) para a população,
com destino a publicação no Jornal da Comarca com sede na cidade de Palmital/SP;
2°etapa: Criar panfletos (APÊNDICE C) para a distribuição em pontos
estratégicos na cidade de Palmital/SP, e também em redes sociais.
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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Neste capítulo são apresentados conceitos pertinentes ao tema, os quais
foram propostos por autores específicos, tais como, Azevedo, Brugioni, Camargo,
Cunha, Dias, Diniz, Gaiotto, Grisard, Ishida, Kataiama, Lopes, Medeiros, Mendonça,
Monteiro, Nascimento, Oliveira, Pereira, Rosa, Shoemblack, Sousa, Tartuce e
Tavares.
2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL
A entidade familiar é a consequência de uma união duradoura, sendo assim
munidos de direitos e deveres. No campo jurídico ela estabelece segurança e
proteção; A união estável é constitucional tornando se legal em virtude da lei, seus
respectivos deveres é fornecido pelo código civil consolidando variados artigos,
entretanto essas informações são precárias de esclarecimentos e os desafios na
procura de direitos de uma união estável, acaba ocasionando muitas dúvidas e
questionamentos sobre tal assunto.
Existem diversos conceitos que o tema união estável contempla, os quais
devem ser conhecidos de forma detalhada para que seja possível desenvolver maior
compreensão.
O casamento e a união estável se diferenciam completamente, todavia o
cidadão se torna vulnerável por não conhecer seus direitos previstos em lei, e assim
acaba cometendo equívocos na escolha do modelo de entidade familiar. Neste
sentido, Rosa (2015, p. 56 a 57), afirma que: União Estável é um modelo de entidade familiar, com contornos e efeitos jurídicos totalmente distintos de outra entidade familiar que é o casamento. Ao cidadão, por sua vez, é dado o direito de escolher qual entidades familiares desejam formar, e ao fazer essa escolha, deve ou deveria estar ciente as diferenças entre elas. O que se observa hoje é que, do ponto de vista social, não raras vezes casamento de união estável são considerados a mesma coisa.
Segundo Gaiotto (2013), por via da legislação o conceito de união estável, é
indefinido e assim se torna função da doutrina e jurisprudência estruturar todo
conceito que obtém, é valido lembrar que esse conceito não é especificamente
apenas o que é uma união estável, mas também é indicador de quais relações
podem ser caracterizadas como tal.
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Convém ressaltar, que a convivência tem que se manter pública, ou seja
deve-se haver testemunhas do relacionamento configurando assim a união estável,
não havendo a necessidade de morar sobre o mesmo teto para concluir-se o
concubinato. Afirma-se que não se deve praticar o adultério e nem relações com
parentes, sempre visando o bem do casal para que o mesmo construa um vínculo
duradouro. Em verdade, Villaça (2000, p 01), afirma que: A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Vale ressaltar que não é necessário o matrimonio para que se obtenha a
união estável, sendo assim, basta os conviventes manterem um relacionamento
afetivo como se casado fossem para que eles garantam seus direitos perante a
Constituição da República Federativa do Brasil, assim: “ Ruggiero define a união
estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento”. (MONTEIRO
apud RUGGIERO, 1999, p. 30).
Com base no que foi citado acima é possível compreender que a união
estável é uma relação afetiva que não aplica o tradicionalismo, ela é uma união não
formalizada no papel, como o casamento que é realizado seguindo normas jurídicas.
Conclui – se assim, que este novo modo de entidade familiar atende as
necessidades dos casais, se enquadrando nos tempos atuais, tornando assim um
modelo que certamente evidenciará as futuras uniões matrimoniais.
2.2 HISTÓRICO, EVOLUÇÃO E LEGISLAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL
Existem muitos pontos importantes sobre a união estável na legislação
brasileira a serem apresentados e discutidos. O primeiro ponto parte da questão da
definição da entidade familiar, o que de acordo o Art. 1.723 da Lei 10406, de 10 de
janeiro de 2002: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, 2002, p. 139).
Camargo (2016), propõe que a união estável é uma relação não oficial que
ainda é presente em muitos casais brasileiros mesmo com toda a praticidade em se
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oficializar e se desfazer um casamento, ela é predominante, e isso ocorre pela falta
de informação existente.
Caio Mário da Silva Pereira (2007, p. 15), define família como sendo: O conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Em sentido estrito a família e considerada o conjunto de pessoas unidas pelo laço do casamento e da filiação. Durante séculos foi ela um organismo extenso e hierarquizado, mais sob a influência da lei da evolução, retraiu-se, para se limitar a paz e filhos.
Com as diversas mudanças de cultura que vem ocorrendo, o casamento
como é conhecido teve seus princípios abalados e a sociedade tem saído cada vez
mais dos princípios legais impostos pela religião e culturas passadas. Com o
decorrer dessas mudanças, casais vem cada vez mais constituindo família sem o
reconhecimento dos Estados fazendo assim, a Constituição Federal ter que rever
seus Princípios.
Já Schoembakla e Lima (2016, p. 25) Enfatiza que a união estável vem sendo cada vez mais procurada na hora de se formar uma família, isolando qualquer tipo de oficialização em meio ao campo jurídico, esse fato se dá pela rapidez do processo, mas muitos casais que vão à procura de uma união estável, estão desfamiliarizado com seus direitos, assim imunes a proteção do Estado por não terem uma união oficializado pelo Estado
Sobre o assunto, Katayama (2010, p. 10) afirma que: No aspecto social da união estável, o conceito família vem sofrendo mudanças ao longo do tempo, esse aspecto vem deixando de lado a ideia constitucional que uma família era legitimada mediante ao casamento Civil. Decreto n 181, de 24 de janeiro de 1890. Antes o termo União Estável chamava se comunhão de leito referente ao Código civil, mas este termo gerava preconceito assim a lei alterou se o nome para União Estável.
Assim, apesar das uniões afetivas extramatrimoniais sempre terem existido
na história da humanidade, durante muito tempo permaneceu às margens da
regulamentação jurídica, tendo o Brasil seguido essa mesma tendência. O legislador
nacional, ao elaborar o Código Civil de 1916, praticamente ignorou as famílias
extramatrimoniais e, nas poucas referências que fez ao concubinato, assim o fez
com o intuito exclusivo de proteger as famílias oriundas do casamento. A realidade
sociológica não mais passível de marginalização pluralismo político e no princípio da
dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226,
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§3º, finalmente, erigiu o concubinato ao status de entidade familiar, ao tempo em
que adotou a nomenclatura união estável para designá-la. (NASCIMENTO, 2013).
Para Dias (2009, p.41): A Constituição Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecera existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes, que começou a ser chamada de família monoparental.
A lei 8.971, de dezembro de 1994, estabeleceu que o casal formado a partir
de uma união informal só teria direitos equivalentes aos de um casamento formal se
permanecessem juntos por um prazo mínimo de cinco anos, caso não houvesse
filho em comum. O prazo de cinco anos adotado vinha ratificar atributos muito
usados em tribunais que seguia uma lógica jurídica estabelecida na legislação
previdenciária e tributarias. Sendo este, portanto um requisito objetivo e inflexível. A
revogação deste prazo veio com a edição da lei n 9.278 de 1996 que, levando em
conta que a estabilidade de uma nova união está mais ligada à intenção do casal, do
que propriamente o prazo fixado em lei. (BRASIL, 2002).
Contudo, o legislador percebeu que ainda havia falhas e preconceito, então
foi criada a lei 9.278 de maio de 1996, a qual visou priorizar o concubinato com as
mesmas formalidades de um casamento, já definindo sua natureza jurídica como
contrato. Retirou-lhe assim seu romantismo e interferiu na vontade particular do
cidadão, quando já se fala em privatização do Direito de Família. Enquanto o
casamento é um contrato.
Sobre o assunto, Campos (1990, p. 17), que:
Determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõem aos cônjuges, a união de fato é um estado, cujo conteúdo e duração está dependente da vontade dos concubinos - de cada um deles.
Assim, o legislador desprezou o fato natural, espontâneo, alternativo, que
sempre foi o concubinato para querer reduzi-lo a um acerto prévio de vontades. Em
sua previsão, imaginou um homem solteiro propondo a uma mulher uma convivência
duradoura, com objetivo de constituir uma família, assegurando respeito, assistência
moral e material, comunhão parcial de bens e garantias, em caso de rescisão do
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contrato. Eis uma união estável que com o decurso do tempo, pode ser convertida
em casamento.
Contudo, os concubinos arcarão com alguns deveres, tais como da
dissolução da convivência, a terminologia usada foi a mais técnica possível:
rescisão. Não bastou dizer "dissolvida a união estável"; precisou torná-la mais
explícita, mais técnica: "dissolvida a união estável por rescisão".
Com esse tratamento e previsão, fixou as seguintes consequências para a
dissolução da convivência prevista no art. 6º do Projeto de Lei nº 1.888, de 19 de
novembro de 1991. Alterada para a lei ordinária nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Dever de prestar alimentos por um dos conviventes ao que dela necessitar; b) divisão dos bens, conforme dispõe a lei ora examinada ou conforme estipulado em contrato escrito. Em caso de morte, ao sobrevivente será assegurado direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (BRASIL, 1991, p. 01)
O art.226 da lei 9.278, de 10 de maio de 1996 dispõe que: “Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (BRASIL,
1996, p. 01) Pode-se caracterizar a união estável como a união de homem e mulher fora do matrimonio, de caráter estável, mais ou menos prolongada para o fim da satisfação sexual, assistência mutua dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade. (RODRIGUES, 2006, p. 287).
Os direitos de família especificadamente encontram-se disciplinados no
Código Civil de 2002 em sua parte especial. Respectivamente no livro IV que versa
sobre do direito de família, e conforme art.: 1.511 da lei 10.406, de janeiro de 2002: No título I - Do direito pessoal, tratando do casamento, suas capacidades, impedimentos, causas suspensivas, processo de habilitação, celebração do casamento, das provas do casamento, invalidade, eficácia, dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, da proteção aos filhos, da filiação, reconhecimento dos filhos, adoção, do poder familiar, do exercício, suspensão e extinção do poder familiar. Título II – do direito patrimonial, tratando sobre o regime de bens entre os cônjuges (pacto nupcial, do regime de comunhão parcial, do regime de comunhão universal, do regime de participação final nos aquestos, do regime de separação de bens), do usufruto e da administração dos bens de filhos menores, dos alimentos e do bem de família. Título III- Da união estável. Título IV – Da tutela e curatela, dispondo sobre a tutela, tutores, dos incapazes
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de exercer a tutela, da escusa dos tutores, do exercício da tutela, dos bens do tutelado. (BRASIL, 2002, p. 119).
Desta forma, é possível perceber que a legislação brasileira vem tratando a
União Estável como um assunto sério a ser discutido e seguido, conforme a
necessidade das famílias que não seguem a união tradicional. Cabe ao Estado dar
proteção a Tais família e guia-los sobre seus Direitos e Deveres para que se
obtenha uma sociedade Harmoniosa e de Igualdade.
2.3 CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
É fundamental evidenciar as principais diferenças das formas de
constituição familiar reconhecidas pela legislação brasileira.
Sobre o assunto, Tavares (2011, p.01), afirma que: Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal. Então, elas têm o mesmo status, e uma relação é tão importante quanto a outra.
No mesmo sentido, Cunha (2016, p.01), ratifica que: É muito saudável que as diferentes formas de constituição de família preservem suas peculiaridades, sem que isto signifique a superioridade de uma sobre a outra. A diferença hoje entre o casamento civil e a união estável restou fundamentalmente em que o cônjuge é herdeiro necessário e o companheiro não o é.
Entretanto, as diferenças encontradas na união estável perante o casamento
são basicamente na formação, extinção e nos efeitos pós morte, ou seja, na parte de
como se forma, como se extingue e nos efeitos após a morte é quando existe
diferenças. Em outras palavras, duas pessoas que passam a viver juntas, formando
uma entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável. A lei não
exige formalidade nenhuma, bastando a simples comprovação de convivência
familiar. Já o casamento é um ato formal que tem a necessidade de vários
procedimentos jurídicos, diferenciando claramente da união estável. Formalidades.
Assim, a extinção da união da estável se diferencia de o casamento no fato dos
companheiros terem que comprovar a separação e o meio mais comum é através de
testemunhas. Só é necessário provar que, nos planos dos fatos, não existe mais a
união, pois o simples fato da desconfiguração da entidade familiar já basta para a
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mesma ser extinta, diferente do casamento que é necessário o divórcio. (TAVARES,
2011).
Na união estável, por sua vez, não existem os mesmos direitos sucessórios
pós morte que o casamento, nela os companheiros vão atingir somente os bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável e os mesmos não são
considerados herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são aqueles que têm
direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os
ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos
bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Conforme o art. 1.846 do Código Civil, “Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. (BRASIL,
2002, p. 150).
Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não
houver um testamento que tire os direitos sucessórios.
Convém ressaltar um fato importante que diferencia o casamento da união
estável, que seria o estado civil da pessoa, na união estável o casal não tem a
mesma segurança jurídica, pois o estado civil de casado é adquirido apenas após
o casamento civil, eles terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo,
assim: “Você não pode atribuir um estado civil a uma relação que não tem
formalidade”. (TAVARES, 2011, p.03).
Neste sentido é possível compreender que as diferenças entre o
casamento e a união estável são poucas, mas que são devidamente configuradas
na legislação, devendo os casais buscarem informações que possam esclarecer
todas as dúvidas antes da composição da entidade familiar, seja ela por meio da
união estável ou do casamento formal.
2.4 DIREITOS NA UNIÃO ESTÁVEL EM CASO DE SEPARAÇÃO
Um direito que os casais caracterizados em união estável têm é o de regime
de bens, se os mesmos não expuserem à vontade em contrato, o regime que passa
a vigorar será o da comunhão parcial de bens, é possível realizar a estipulação do
regime de bens que o casal adotará para a união estável desde que sejam aceitas
por ambas as partes.
Assim, Mendonça (2015, p.01), afirma que: “O regime da comunhão parcial
de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se
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manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os
companheiros abstenham-se de eleger outro regime”.
Quando uma união estável chega ao fim é preciso dividir todos os bens
adquiridos de forma amigável igual o casamento, não chegando a um acordo entre
os concumbinos é preciso fazer de forma judicial procurando o poder judiciário ou
então de forma extrajudicial procurando um cartório de notas. No caso se tiver bens
adquiridos juntos, filhos menores ou dependentes é preciso fazer a separação de
forma judicial, ficara estabelecido guarda dos filhos, parte de cada um dos bens.
Sobre o assunto, Pereira (2001, p. 126), explica que: Como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode também ter o seu término final e, de forma pacífica e madura, de marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separação: Bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até mesmo o sobrenome da companheira.
Já o direito a sucessão causa mortis tem como pressuposto a morte do autor
da herança e a vocação hereditária. É entendido como herança, todo o conjunto dos
bens deixados pelo falecido, considerados na totalidade para efeitos legais como
bem imóvel até que seja realizada a partilha. O direito das sucessões é garantia
constitucional, fundamentado no direito de propriedade.
Tem origem nos mais remotos tempos, e está ligado à ideia de comunidade
da família. O ato de suceder é direito da personalidade, como afirma Diniz (2009, p.
078): Quanto ao sentido amplo, o termo sucessão aplica-se a todos os modos de aquisição de domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão inter vivos. Já no sentido restrito a sucessão é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargo.
Já o Direito de mútua assistência entre os conviventes. A legislação
brasileira assegura o direito recíproco dos companheiros aos alimentos. Na hipótese
de dissolução da união estável, o convivente terá direito, além da partilha dos bens
comuns, a alimentos, desde que comprove suas necessidades e as possibilidades
do parceiro. Cessa, todavia, tal direito, com o casamento, a união estável ou o
concubinato do credor. Perderá também o direito aos alimentos o credor que tiver
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“procedimento indigno em relação ao devedor” Conforme o art.1.694 da lei da lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (BRASIL, 2002, p. 98).
A lei prevê que só será atribuída assistência mutua caso comprovado
necessidade em juízo, pois ainda será dever do companheiro prestar assistência
moral e social em caso de Doenças, desemprego, problemas psicológicos. Contudo,
se o dever de fidelidade estiver sido violado, o requerido perdera seu direito,
comprovado tal ato de despeito com o próximo.
Ainda, o Estado exige que um companheiro tenha lealdade com o outro
durante a vigência de união estável, buscando sempre agir de boa-fé, sobre pena de
sanções civis e legais. Sobre o Assunto, o doutrinador Euclides de Oliveira (2003, p.
103) afirma que: ‘‘Para os companheiros aplica se o dever de lealdade, símile ao
dever de fidelidade’’.
Ainda a lei visa também a proteção do menor em caso de separação, pois
este não deverá ser prejudicado de forma alguma em relação a separação dos
conjugues, pois, ocorrido a separação não sessara o direito e deveres dos pais em
relação ao menor. Já que no que tange ao Poder familiar, o doutrinador ISHIDA
(2006, p. 30). Afirma: O Poder Familiar é o conjunto de direitos e deveres com o escopo de proteção dos filhos. Significa Conjunto, pois é uma reunião, uma junção tanto de direitos como de deveres dos pais. Diz ainda deveres, pois, os pais possuem uma obrigação em relação aos filhos.
Conforme o art. 1.634, da lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - Dirigir-lhes a criação e a educação; II - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
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V- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII -Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, 2014, p. 157).
Assim, fica claro que a legislação visa proibir quaisquer a designações
discriminatórias relativas a filiação, principalmente voltada a proteger o menor,
perante ao ornamento jurídico em relação aos seus direitos, independente se vindo
da relação ou por adoção. O art. 226, da Carta Magna, de 1988 afirma: Os filhos, havidos ou não da relação do Casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer discriminação relativa à filiação. Contudo quando se aplica a separação. Impõe-se esclarecer desde logo que quando for feita referência a expressão separação, não se está falando apenas em separação judicial litigiosa, mas sim em qualquer espécie de rompimento de vínculo estabelecido no âmbito de entidade familiar. Tanto poderá ser uma separação, quanto um divórcio direto ou uma dissolução de união estável, pois em todas estas situações a questão da guarda dos filhos menores aparece e precisa ser regulamentada em estrito atendimento ao interesse da prole. (BRASIL, 1988, p. 94).
Atualmente, o Art. 1.583 da lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe
que: A guarda será unilateral ou compartilhada, acrescendo que a guarda unilateral é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (primeira hipótese) e compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade de os filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais.
Grisard (2009), complementa que o envolvimento dos pais na vida de seus
filhos independente do modelo de custódia, seja ela compartilhada, alternada ou
unilateral é essencial para a formação da personalidade dos filhos, ter pais
presentes é fundamental, pois os filhos precisam de pais e não de visitantes.
Muitas vezes é esquecido que aquele que detém a guarda também deve ser
responsável pelo sustento do filho.
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Conforme dispõe o artigo 1.703 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Exercendo pai e mãe atividade laboral remunerada, ambos devem contribuir, na medida de suas possibilidades, para o sustento da prole comum. De uma forma simplificada, pode-se exemplificar a situação imaginando que as despesas da prole atinjam o um valor específico, o qual, em princípio deveria ser dividido por metade para cada genitor; no entanto, se a remuneração de um é o dobro da remuneração do outro, parece justificada uma divisão 30% a 70% das despesas como forma de ambos participarem e compensarem-se as desigualdades de remuneração. (BRASIL, 2002, p. 98)
Nesse sentido, leciona Tartuce (2014, p. 47- 48), afirma que: A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.
Os direitos referentes à família, agora são cogeridos pelo casal, sendo as
possíveis divergências que venham a ter, serem encaminhadas pelo juiz, conforme
determina a legislação.
Neste sentido, o Estado reconhece o impacto da união estável, e cada vez
mais vem se preparando sobre este conceito de união, a fim de trazer harmonia e
paz, com normas a serem seguidas para que se possa garantir o direito do conjugue
perante a sociedade. Estas garantias se encontram no corpo do Código Civil vigente
o qual dedica o cap. III especialmente para entidade familiar.
2.5 CONTRATO DE NAMORO
Uma forma de união estável muito comum na sociedade atual é o namoro,
que também pode implicar o cumprimento de direitos legais entre as partes
envolvidas neste tipo de relacionamento.
Das muitas definições que trazem para a palavra namoro, Housaiss (1999,
p. 1993), dicionário da língua portuguesa, cita que: “o namoro é a aproximação física
e psíquica entre duas pessoas em um relacionamento fundamentado na atração
recíproca, que aspira continuidade para o futuro”.
Segundo esta definição, namoro é uma relação entre duas pessoas, atraídas
fisicamente e psicologicamente, com a intenção de continuidade no relacionamento.
19
Já o contrato de namoro, é uma forma encontrada por casais, para
assegurar que ambos estão em um relacionamento sem entidade familiar, e não
querem sofrer nenhum aborrecimento futuro, confundindo-se com a união estável e
se utilizando dos direitos da mesma.
De acordo com Brugioni (2013, p 08.): O que se busca é que nos casos em que há um simples namoro com uma certa convivência sem a intenção de união estável, esta não se configure a ponto de um dos companheiros pleitear metade dos bens adquiridos na constância da relação ou até mesmo alimentos e herança futuros.
O objetivo do contrato de namoro é garantir que nenhuma das partes possa
alegar união estável, e usufruir do direito de partilha de bens, alimentos e herança,
no caso do término da relação.
Portanto, namoro não se configura uma entidade familiar, apenas por ter
um certo convívio, logo, o contrato de namoro, assegura que as partes não sofram
problemas futuros no término do relacionamento, se uma das partes alegar união
estável e solicitar usufruir dos direitos de partilha de bens, de herança e até mesmo
de alimentos, como explica Duarte apud Colégio Notarial do Brasil (2016, p.1): O contrato serve como mais uma prova dentro do conjunto que vai caracterizar o que é e o que não é união estável. O que é redigido depende da vontade das partes. O ponto principal é a ausência de finalidade de constituir família. Também pode ficar estabelecida a vontade de morar ou não sob o mesmo teto.
Neste sentido, o contrato de namoro assegura que o relacionamento
amoroso (namoro) não se configure união estável, evitando que ambas as partes
possam usufruir dos direitos da mesma, porém, o contrato de namoro ainda é pouco
conhecido pela sociedade, assim como a União Estável.
2.6 DESAFIOS DA INFORMAÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL
Apesar dos direitos provenientes de uma união estável estarem previstos na
legislação brasileira, muitos casais ainda os desconhecem, o que pode ser atribuído
a uma série de fatores, dos quais é possível destacar as recentes mudanças na
legislação, questões culturais e falta de divulgação.
No Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do
total dos tipos de relacionamentos. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, apontam que mais de um terço dos casais optou por
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manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso.
Este estudo ainda mostra que a união sem formalização é mais frequente em
classes sociais mais baixas, representando 48,9% das ligações na população com
rendimento de até meio salário mínimo, e entre brasileiros de até 39 anos. Conforme
o rendimento do casal aumenta, a representatividade da união estável consensual
diminui. (IBGE, 2010).
Apesar da realidade apresentada no Brasil, a ausência de informação que
demonstra ser existente, nada mais é que lacunas presente no âmbito jurisdicional.
Isso acaba atrapalhando todo o processo, pois sem uma norma especifica caberá
um doutrinador julgar tais atos legais que acarretará em mais demoras no sistema
judiciário.
Medeiros (2014), afirma que nesse fato observamos que a união estável,
mesmo definido pela doutrina e jurisprudência, ainda falta esclarecimentos,
necessitando da criação de leis para especificar mais a união, em outras palavras se
essa criação fosse realizada aumentariam os níveis de facilidade na hora do
entendimento e do fornecimento de informações.
É preciso ressaltar que a falta de esclarecimento está relacionada com o
campo jurisdicional que se ausentou em detalhar a união estável causando a
ausência de compreensão do fato e na demora dos processos. Isto porque há pouca
informação sobre a união estável, sendo necessário a criação de leis para
especificar com clareza quando se configura a união estável, tendo em vista que
isso dificulta na compreensão do fato e na celeridade do processo.
21
3 RESULTADOS DAS PESQUISAS DE CAMPO
Após a realização da pesquisa de campo é possível fazer algumas
considerações sobre a visão da sociedade acerca das formas de constituição
familiar existentes no Brasil atualmente, e que a união estável ainda é cercada de
mistério e dúvidas.
De acordo com a coleta de dados nota-se que a maioria das pessoas sabe o
significado da união estável, mas tem muitas dúvidas em relação a contrato feito em
cartório, regime de bens, direito sucessório e dissolução. Algumas pessoas
afirmaram buscaram a união estável e não o casamento formal por falta de recursos
financeiros para custear uma oficialização.
Foi possível visualizar que as pessoas acreditam que a união estável tem os
mesmos direitos que o casamento formal, mas desconhecem suas particularidades
e diferenças previstas na legislação.
Ainda, um fato curioso foi que muitas pessoas apontaram encontrar
dificuldades para obter informações sobre o assunto e acreditam que a internet,
jornal e panfletos serias ótimos canais de comunicação para divulgar o assunto.
22
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em função de questões culturais, sociais e econômicas a sociedade de uma
forma geral mudou a forma de enxergar os relacionamentos, que passaram a ser
constituídos sob uma ótica mais flexível para atender as necessidades da realidade
em que os casais estão inseridos. O casamento formal, por exemplo, deixou de ser
visto como a única forma de entidade familiar, e a união estável, que sempre esteve
presente na sociedade, passou a ser reconhecida no campo jurídico.
Após a realização do presente estudo foi possível identificar sob uma visão
conceitual e legal, que a forma de constituição familiar passou e continua passando
por um processo lento de transformação, o qual vem sendo reconhecido e
regulamentado pela legislação brasileira. Esse reconhecimento se torna
fundamental, visto que resguarda os direitos e deveres das partes envolvidas,
inclusive com relação a guarda dos filhos.
Por outro lado, a pesquisa de campo apontou que a falta de informação é
um grande problema na sociedade atual, visto que muitas pessoas desconhecem as
diferenças e semelhanças entre a união estável e o casamento tradicional, como o
regime de bens, por exemplo.
Atingindo o objetivo proposto inicialmente, o presente trabalho contempla
informações pertinentes ao assunto, as quais podem ser consultadas pela
população em geral para sanar as dúvidas mais frequentes.
Assim, os estudos sobre o assunto não são esgotados por meio deste
trabalho de conclusão de curso, sendo este um ponto inicial para pesquisas
posteriores.
Finalmente, fica claro que, apesar da União Estável ser prevista em lei,
ainda existem muitas lacunas a serem preenchidas, para melhor especificar sobre
seus direitos e também quando se configura este tipo de relacionamento.
23
REFERÊNCIAS
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APÊNDICES
APÊNDICE A – Modelo de questionário aplicado na pesquisa de campo:
Assunto Abordado: Dúvidas encontradas pela população em uma relação de união
estável:
1 - Você sabe o que é uma união estável?
( ) SIM
( ) NÃO
2 – Sobre união estável, qual dos assuntos a seguir você tem dúvidas?
( ) Contrato Feito em Cartório
( ) Regime de Bens
( ) Direito Sucessório (herdeiros)
( ) Dissolução (separação do casal)
3 - Na sua opinião qual é o real motivo de um casal buscar a união estável e não o
casamento tradicional?
( ) Recursos financeiras para custear uma oficialização formal
( ) Falta de tempo
( ) Benefícios e vantagens adquiridos por quem assume uma relação familiar
(Planos de Saúde, Inscrição para aquisição de casas populares, etc.)
( ) Outros
Cite se desejar: _________________________________________________
4 – Na sua opinião, qual dificuldade a população encontra para se informar sobre os
direitos legais na união estável?
( ) Falta de divulgação
( ) Falta de interesse sobre o assunto por parte dos casais
( ) Outros
Cite se desejar: _________________________________________________
5 - Você acha que uma relação de união de estável tem os mesmos direitos de um
casamento formal?
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( ) SIM
( ) NÃO
6 - Por qual canal de comunicação você gostaria de obter informações sobre os
direitos legais na união estável?
( ) Panfletos
( ) Internet (redes sociais)
( ) Jornal Local
( ) Outros
Cite se desejar: _________________________________________________
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APÊNDICE B - Artigo informativo para a população, com destino a publicação no
Jornal da Comarca com sede na cidade de Palmital/SP:
Segundo dados do IBGE (2010), mais de 1/3 dos casais brasileiros vivem
em união estável. Entretanto, por não possuírem conhecimento sobre as diretrizes
legais deste tipo de união, muitos desses casais deixam de exercer seus direitos.
Atualmente a união estável é reconhecida como constituição familiar,
diferenciando-se do casamento civil em alguns aspectos, tais como a formação, o
processo de separação e os efeitos sucessórios pós-morte. Na questão da
formação, a união estável distingue-se basicamente pelo fato de o casal apresentar
características de uma relação duradoura com objetivo de constituição familiar. Já o
casamento é um ato formal por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou
de direito, gerando uma certidão de casamento.
Sobre o processo de separação, na primeira forma de união só é necessário
provar que não existe mais relacionamento entre o casal. Entretanto, se houver
discussão sobre questões patrimoniais, pensão alimentícia ou em relação a filhos
menores, deverá ser ajuizada uma ação declaratória de reconhecimento e
dissolução de união estável perante o poder judiciário ou cartório de notas.
Enquanto no caso do casamento o divórcio pode ser feito por escritura pública em
um tabelionato de notas, e em caso de filhos menores, o mesmo tem que ser extinto
perante o poder judiciário, na presença de um juiz de direito, através de um
processo judicial inclusive com a participação do Ministério Público.
Por fim, nos efeitos sucessórios pós-morte, o que diferencia os dois casos é
que na união estável o (a) companheiro (a) concorre com o herdeiro, ou seja, ele
tem 50% de sua parte de meeiro (a), mais a porcentagem que vai ser dividida entre
os herdeiros, enquanto no casamento o cônjuge tem 50% da herança sendo
somente meeiro, dependo do regime de bens.
Tendo em vista a importância do assunto, foi realizada uma pesquisa na
Escola Técnica Estadual Professor Mario Antônio Verza, localizada na cidade de
Palmital-SP, por meio da qual foi constatado que para muitos a união estável é
cercada de mistério, e a principal dúvida está relacionada ao regime de bens que se
adota na união estável, o qual pode ser escolhido pelo casal. Vale ressaltar que se
essa escolha não for feita voluntariamente, é adotado o regime de comunhão parcial
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de bens, que se trata daquele que todos os bens adquiridos após a data da união
serão comuns ao casal.
Conclui-se que a união estável é um modelo de entidade familiar tão
importante quanto o casamento civil, por isso não deve ser marginalizada pela
sociedade, visto que é uma forma de constituição familiar devidamente
regulamentada pela legislação.
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APÊNDICE C – Panfleto para a distribuição em pontos estratégicos na cidade de
Palmital/SP, e também em redes sociais:
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ANEXOS
ANEXO A – LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 3° (VETADO) Art. 4° (VETADO) Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os
conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados
fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 6° (VETADO) Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material
prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a
título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não
constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência
da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo,
requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
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Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da
Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO