DESAFIOS E RUMOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Dr.João de Lucena Gonçalves
São Paulo 23/10/2012
CMED 3 E RN 241 DA ANS
IN 49 DA ANS
Resolução CMED nº 3 de 06/11/2009
Em 20/01/2010 a Liminar da CNS
Criação do GT novos modelos de
remuneração 12/2009
Em 10/10 Efeito Suspensivo da
Liminar
Em 20\10\10 Publicada a Revigoração
Em fevereiro de 2010 Suspensão dos efeitos
Da CMED 3
DECISÕES ESTRATÉGICAS
Em 03/12/2010 RN 241
ANS
CMED3
RN 241 DA ANS
DESAJUSTE NO MERCADO
ACORDO SOBRE
CMED3 e RN 241
NOVOS MODELOS DE
REMUNERAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 241, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos
firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os
prestadores de serviços
§ 1º O ajuste deverá conter cláusula que contemple:
I - o valor e/ou referência de valores dos medicamentos utilizados;
II - a remuneração pelos serviços de seleção, programação,armazenamento,
distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização,dispensação,
controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados, de acordo com
a estrutura do prestador de serviços.
§ 2º Os valores referenciados no inciso II do § 1º do presente artigo referem-
se a valores relativos a serviços e não a margem de comercialização de
medicamentos.
AÇÕES POSITIVAS
REALIZAR ACORDOS PARA DAR TEMPO DE
VIABILIZAR AS MUDANÇAS
ACORDO SOBRE A
CMED 3 E RN 241
ORIENTAÇÃO GERAL PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO
CMED Nº 3 E À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 241 DA ANS
GRUPO DE TRABALHO SOBRE REMUNERAÇÃO DOS HOSPITAIS
Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE
Associação Nacional dos Hospitais Privados – ANAHP
Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades
Filantrópicas – CMB
Confederação Nacional de Saúde – CNS
Federação Brasileira de Hospitais – FBH
Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE
União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas
Unimed do Brasil - Unimed
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
Aplicação
Consideradas as premissas acima, foram elaboradas duas opções de
negociação a serem utilizadas pelas operadoras e hospitais:
Opção 1:
A remuneração dos medicamentos será efetuada tendo como referência o
Preço Fábrica (PF), registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, acrescido da remuneração pelos serviços descritos no Inciso II, do
art. 1º, da Resolução Normativa nº 241 da ANS. A forma de remuneração
desses serviços deverá ser acordada entre as partes;
Opção 2:
A remuneração dos medicamentos será efetuada tendo como referência uma
Lista de Preços, negociada entre as partes, onde o valor final contemple a
remuneração dos custos dos medicamentos e a remuneração pelos serviços
descritos no Inciso II, do art. 1º, da Resolução Normativa nº 241 da ANS.
Recomenda-se que esta opção tenha como base o índice de preços oficial
dos medicamentos divulgado pela CMED.
ORIENTAÇÃO GERAL
Qualquer das opções acima:
a)Deve conter critérios claros e objetivos de reajustes.
b)Pressupõe a compensação de eventuais perdas de receita de
medicamentos na receita de prestação de serviços hospitalares,
mantendo o equilíbrio econômico do contrato anteriormente
vigente.
Essa orientação geral tem o caráter de propor
uma solução provisória para a adequação dos
contratos à Resolução Normativa nº 241.
ORIENTAÇÃO GERAL
CONSIDERAÇÕES
A taxa de serviços que comporá o valor final da medicação deve
ser negociada com cada operadora. Objetivo é manter o
equilíbrio financeiro
A manutenção do equilíbrio financeiro permitirá a migração das
margens de comercialização para outras formas de remuneração
Este acordo é provisório
AÇÕES POSITIVAS
ESTABELECER UMA NOVA POSIÇÃO DENTRO
DO MERCADO
MIGRAÇÃO DE MARGENS
NOVOS MODELOS DE REMUNERAÇÃO
REAJUSTES
CONTRATUALIZAÇÃO
(IN 49)
COMO NEGOCIAR E CONTRATUALIZAR
O REAJUSTE - IN 49
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49
DE 17 DE MAIO DE 2012
Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade
do reajuste, conforme disposto nas Resoluções
Normativas - nº 42( ,nº 54,( e nº 71,(.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012
Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no
instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de
reajuste:
I - índice vigente e de conhecimento público;
II - percentual prefixado;
III - variação pecuniária positiva;
IV - fórmula de cálculo do reajuste.
Art. 4º Parágrafo único.
Será admitida a previsão de livre negociação no instrumento
jurídico, desde que fique estabelecido que em não havendo
acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-
se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I
a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no
mesmo instrumento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012
COMO NEGOCIAR O REAJUSTE ?
Art. 5º É vedada cláusula de reajuste baseada em:
I - formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da
operadora;
II - fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que
o valor do serviço contratado seja mantido ou reduzido.
Art. 7º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em
conformidade com as regras estabelecidas nesta Instrução
Normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão
que se adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da
publicação desta IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012
COMO NEGOCIAR O REAJUSTE ?
CONSIDERAÇÕES
A IN 49 expressa um direito do prestador e uma obrigação da operadora
O reajuste contratualizado só deve ser assinado quando houver acordo
entre as partes
A falta ou imposição de um acordo não obriga o prestador a assinar
o ajuste contratual
A falta do ajuste contratual após a data limite é uma infração da operadora
Dr. João de Lucena Gonçalves
CONTEÚDO
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