CÓDIGO FLORESTAL – LEI 12.651/12
Disciplina: Legislação Ambiental Professor: Éder Clementino dos Santos
ASPECTOS RELEVANTES
Preservação e conservação dos recursos ambientais (matas nativas);
Anos 70:
Abordagem corretiva;
Desenvolvimento econômico X meio ambiente; Controle da poluição; Anos 80
Abordagem preventiva; EIA/RIMA-licenciamento; Descentralização política ambiental nacional;
Anos 90 Abordagem integradora; Desenvolvimento sustentável;
Lei de crimes ambientais; Legislação recursos hídricos;
Desenvolvimento de políticas (MMA); IBAMA: fiscalização mais efetiva;
Novo Código: atribuições (pedagógico)
Estabelece normas gerais – conservação/preservação recursos
florestais;
Proteção vegetação/APP/RL;
Exploração florestal/Suprimento matéria-prima florestal;
Controle origem de produtos florestais;
Controle/prevenção incêndios florestais;
Serviços ambientais básicos:
Produção hídrica;
Regulação ciclo das chuvas/recursos hídricos;
Proteção da biodiversidade;
Polinização das plantas;
Controle pragas/controle biológico;
Controle do assoreamento dos rios;
Equilíbrio do clima;
Regularização ambiental
É ato pelo qual o empreendedor atende às precauções que lhe foram
requeridas pelo PP referentes a licenciamento ambiental, AAF, outorga
de direito de uso recursos hídricos, cadastro de uso insignificante,
supressão vegetação nativa e intervenção em APP;
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I- Elementos estruturantes
1) APP
2) RL
3) MANEJO FLORESTAL
4) PRODUÇÃO DE BASE AGROECOLÓGICA
5) ATIVIDADES BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
6) VEREDAS
7) NASCENTE E OLHO D’ÁGUA
Pequena propriedade ou posse rural: com até 4 MF, desenvolve
atividades agrossilvipastoris, assentamento reforma agrária, as terras
indígenas demarcadas e as demais tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso do seu território;
II Princípios: instrumentos econômicos e financeiros
1) Pcp soberania da preservação (bem estar);
2) Pcp importância componentes vegetais (qualidade de vida);
3) Pcp ação governo proteção florestas (vegetal);
4) Pcp competência comum (ar. 23/CF);
5) Pcp incentivos pesquisa e tecnologia;
6) Pcp incentivos econômicos;
Diagnóstico Estado Minas Gerais
Imóveis rurais: até 4 MF = 437.320 (20%);
Imóveis rurais: > 4 MF = 114.301 (80%)
*Bens interesse comum – Difuso: natureza “Propter Rem”- Real
(obrigações)
*Direito propriedade (ar. 5º, XXII/CF; art. 1228/CC; art. 186/CF;)
*Responsabilidade civil objetiva: sanções civil/Adm./Penal
III - Conceitos
1) Amazônia legal: Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e regiões norte Tocantins e Goiás, Oeste
Maranhão;
2) Área de preservação permanente: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com função ambiental de preserva os
componentes ambientais;
3) Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover
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a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção
de fauna silvestre e da flora nativa;
4) Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio;
5) Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e
projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º
da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Conversão de Multas: Produtores rurais com propriedade de até 4
módulos fiscais, autuados até julho de 2008, poderiam converter
multas com reflorestamento, de acordo com o texto aprovado pela
Câmara. Com a nova redação, estes benefícios passam a valer também
para os grandes proprietários rurais que desmataram até julho de 2008.
6) Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão
de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos
ou outras formas de ocupação humana;
7) Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras
ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como
a utilização de outros bens e serviços;
8) Utilidade pública: intervenção em APP principais casos
(atividades de segurança nacional e proteção sanitária; atividades
e as obras de defesa civil; obras de infraestrutura, bem como
mineração, exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho);
9) Interesse social: intervenção em APP principais casos
(exploração agroflorestal sustentável praticada na propriedade ou
posse rural; instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados; atividades de pesquisa e extração de
areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente; infraestrutura necessária à acumulação e a
condução de água para a efetividade de irrigação e regularização;
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Utilidade Pública – está ligada a direitos difusos, ou seja, são
aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas,
ligadas por circunstância de fato.
10) Atividades de baixo impacto ambiental: intervenção em
APP principais casos (abertura de pequenas vias acesso de pessoa
e animais, suas pontes e pontilhões; instalações necessária à
captação e condução de água e efluentes tratados; trilhas para
desenvolvimento do ecoturismo; construção de moradia de
agricultura familiar; coleta de produtos não madeireiros, para fins
subsistência, produção mudas e outros produtos vegetais;
exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e
familiar; construção e manutenção de cercas e aceiros;
Interesse Social – vincula-se a idéia de um interesse
específico, pois busca-se solucionar um problema de cunho
social, visando atenuar as desigualdades sociais.
11) Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação,
lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção
de bens e manifestações culturais;
*Área consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica
superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que
tenha, no mínimo, 02 dos equipamentos de infraestrutura urbana do
art. 32/CTN;
Pequenos Produtores: a pequena propriedade ou posse rural familiar
poderá manter cultivos e outras atividades de baixo impacto
ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva
legal, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) e que as atividades sejam declaradas ao órgão ambiental;
Incentivos Econômicos: Houve também ampliação dos mecanismos de
incentivos econômicos ao produtor rural para garantir a preservação do
meio ambiente: pagamento ao agricultor que preserva matas nativas,
conservar a beleza cênica natural, conservar a biodiversidade, preservar
a regulação do clima, manter a Área de Preservação Permanente (APP) e
de reserva legal;
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Programa apoio técnico e incentivos financeiros
Poder Público instituirá programa apoio técnico e fomentos financeiros,
medidas indutoras e linhas crédito para atender, pequenas
propriedades e posses rurais, nas iniciativas de:
a) Preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites
estabelecidos;
b) Proteção espécies flora nativa ameaçadas de extinção;
c) Implantação sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril;
d) Recuperação APP e RL;
e) Recuperação áreas degradadas;
f) Promoção assistência técnica para regularização ambiental e
recuperação áreas degradadas;
g) Produção miúdas e sementes;
h) Pagamento por serviços ambientais (artt.41, I);
Livre: coleta produtos florestais não madeireiros (frutos, cipós,
folhas e sementes)
Período de coleta e volume fixados regulamentos;
Época maturação de frutos e sementes;
Técnicas não coloquem riscos a sobrevivência (indivíduos e espécies) –
coletas flores, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;
Não dependem de autorização
Manejo sustentável eventual sem propósito comercial;
Para consumo próprio imóvel;
(deve apenas declarar previamente órgão ambiental) – motivação e
volume explorado = 20 m3/ano;
Objetivos das SNUC’s: Lei 9.985/00
Contribuir para a conservação das variedades de espécies
biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais;
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;
Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
Favorecer condições e promover a educação e a interpretação
ambiental e a recreação em contato com a natureza.
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Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
Unidade de conservação: uso sustentável
• Área de Proteção Ambiental
• Área de Relevante Interesse Ecológico
• Floresta Nacional
• Reserva Extrativista
• Reserva de Fauna
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável
• Reserva Particular do Patrimônio Natural
Unidade de conservação: proteção integral
• Estação Ecológica
• Reserva Biológica
• Parque Nacional
• Monumento Natural
• Refúgio de Vida Silvestre
*Áreas existentes imóvel rural:
a) áreas com restrição legal;
b) áreas com uso alternativo do solo (áreas produtivas);
*Áreas com restrição legal:
a) áreas de preservação permanente – APP;
b) área de reserva legal – RL;
c) áreas de uso restrito;
Reserva Legal: De acordo com o texto aprovado na Câmara, a área a
ser protegida na Amazônia Legal corresponde a 80% da propriedade;
35% no cerrado; e 20% em outras regiões. O projeto aprovado no
Senado permanece com as especificações citadas, mas possibilita a
redução da reserva para 50% em estados com mais de 65% das suas
áreas em reservas ambientais, desde que a redução seja autorizada pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
*Reserva legal – delimitação área
a) < 4 MF: área exigida = existente em 22/07/08; (art. 67)
b) > 4 MF: área exigida = 20% da área da propriedade
*Reserva legal - flexibilização
a) a inscrição no CAR dispensa a averbação em cartório;
b) áreas acima 4 MF, que desmatam mais que permitido na época, é
necessário regenerar, recompor ou compensar a área RL obrigatória;
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*Regularização área RL inferior a 20% (alternativas)
a) regeneração natural
b) recompor
c)compensar
*Recomposição da RL
a)Recomposição por meio do plantio de mudas, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área
total necessária à sua complementação. b)a recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de
espécies nativas, exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
*o plantio espécies exóticas deverá ser combinado com espécies nativas
de ocorrência regional;
*a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da
área total a ser recuperada;
*Compensação (art. 41, II) da RL (mediante)
a)aquisição Cota de Reserva Ambiental-CRA;
b)arrendamento de área sob regime Servidão Ambiental (art.41, I) ou
Reserva Legal;
c)doação ao Poder Público de área localizada no interior da Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização;
d) cadastramento de outras áreas equivalentes e excedente à RL, em
imóvel de mesma utilidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com
vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde
que localizada no mesmo BIOMA;
*Localização da RL no imóvel rural
a)o plano diretor da bacia hidrográfica;
b)o zoneamento ecológico econômico;
c)a formação de corredores ecológicos;
d)as áreas de maior importância para conservação;
e)as áreas de maior fragilidade ambiental;
*Áreas dispensadas RL
a) empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de
esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura
em tanque-rede;
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b) áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor
de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia;
c) áreas utilizadas para infraestrutura pública;
*Áreas Consideradas APP (lagos ou lagoas)
a)naturais zona urbana: faixa APP 30 m
b) naturais zona rural:
- até 1 hectare: não tem APP
- 1 a 20 ha: 50 m
- maior 20 ha: 100 m
c)artificiais por represamentos de rios ou riachos
- até 1 ha: não tem APP
- zona rural até 20 ha: 15 a 50 m
- zona urbana: 15 m
- outras: definida na licença
- artificiais que não represem: sem APP
*Reservatório d’água artificial (geração energia ou abastecimento
público)
a) após 24/08/01
- área rural: faixa mínima 30 m e máxima 100 m
- área urbana: faixa mínima 15 m e máxima 30 m
b)antes 24/08/01 (reservatórios registrados ou de concessão)
- é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum
*Área rural consolidada em APP
- Nas APP’s área rural consolidada é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de
infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades;
- é necessária a recomposição de parte da APP, conforme nº de MF:
a) até 1 MF: rios 5m; lagos 5m; nascentes 15m; limites 10%
b) > 1-2 MF: rios 8m; lagos 8m; nascentes 15m, limites 10%
c)> 2-4 MF: rios 15m; lagos 15m; nascentes 15 m; limites 20%
*Recomposição de APP – área de uso consolidado
a)de 4 a 10 MF: rios até 10 m= rio 20m; nascentes=15m; lagos=30m
rios > 10 m= ½ largura curso de 30 a 100; nascentes=15m;
lagos= 30m;
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b) maior 10 MF: rio qq largura; nascente=15m; lagos=30m
*Recomposição de APP
a) regeneração natural;
b) plantio de espécies nativas;
c) plantio espécies nativas + regeneração;
d) implantação sistemas agroflorestais em até 50% área ser recomposta
*áreas < 4MF: plantio espécies lenhosas, perenes ou ciclo longo, uso
nativas e exóticas (até 50% da área);
*Supressão de vegetação nativa
a) cadastramento do imóvel no CAR;
b) autorização prévia do órgão ambiental (competente);
c) efetiva utilização;
d) Bioma Mata Atlântica;
*Cômputo das APP’s na RL
a) a sobreposição não libere novas áreas para uso alternativo do solo;
b) a área de APP usada esteja conservada ou em recuperação;
c) o produtor tenha requerido inscrição imóvel no CAR;
Cota de reserva legal – CRA – título nominativo área vegetação
nativa/recuperação
a) Sob regime de servidão ambiental;
b) Corresponde à área RL instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos na lei;
c) Protegida na forma RPPN ;
d) Existente em propriedade rural localizada no interior de UC de
domínio público que ainda não tenha sido desapropriada;
Cota de reserva legal - CRA
Cada CRA = 1 hectare
a) de área vegetação nativa primária ou secundária em qq estágio
regeneração ou recomposição; áreas recomposição mediante
reflorestamento com espécies nativas;
b) a CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, PF/PJ
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular
da CRA e pelo adquirente;
c) a CRA só pode ser utilizada para COMPENSAR RL de imóvel rural
no mesmo Bioma que o título está vinculado;
PERMISSÃO DE USO das APPS
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a) Culturas temporárias e sazonais em terra de vazante de
propriedades familiares, sem novos b) desmatamentos
c) Aquicultura em matas ciliares de imóveis rurais com até 15 módulos fiscais.
d) Ocupações existentes em 22 julho de 2008 em apicuns e
salgados. e) Atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo em áreas de encostas com
f) declividade superior a 45º, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros.
g) Atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e turismo rural
existentes em 22 julho de 2008.
HIPÓTESES DE DESMATAMENTO a) Utilidade pública b) Interesse social c) Atividades de baixo impacto ambiental
ÁREAS URBANAS a) Mínimo de 20m² de área verde por habitante em novas expansões
urbanas;
b) Prefeituras ganham instrumentos para ampliar áreas verdes: Prioridade na compra de remanescentes florestais;
Transformação de RL em área verde (sem uso alternativo) Aplicação de recursos de compensação ambiental em áreas de
preservação;
EXPLORAÇÃO FLORESTAL Exploração de Florestas Nativas
a) Para explorar vegetação nativa é necessário o Licenciamento ambiental, mediante a aprovação do Plano de Manejo Florestal
Sustentável. – PMFS b) O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as
operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
c) Cada Governador estabelecerá disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
d) Estão isentas de apresentar PMFS as florestas plantadas e a
exploração não comercial realizada nas propriedades de produtores rurais familiares.
e) São obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação , através de PMFS aprovado pelo órgão ambiental.
f) É isento da obrigatoriedade da reposição florestal, matéria-prima
florestal oriunda de florestas plantadas.
EXPLORAÇÃO FLORESTAL Exploração de Florestas Nativas
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Plano de Suprimento Sustentável
1. As empresas que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar o Plano de
Suprimento Sustentável – PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
2. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-
prima florestal pela atividade industrial Na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 anos, previstos PSS, ressalvados os
contratos de suprimento. 3. Admite-se suprimento mediante matéria-prima em oferta no
mercado. 4. No caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de
florestas exóticas, licenciadas por órgão competente, o
suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades
produzidas. 5. Serão estabelecidas pelo Governador, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das
empresas industriais.
ESTÍMULOS À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1. Programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à
adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal;
2. Pagamento por serviços ambientais; 3. Crédito e seguro agrícola em condições melhores; 4. Dedução de APP e de RL da base de cálculo do Imposto Territorial
Rural – ITR; 5. O sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do
estoque e a diminuição do fluxo de carbono; 6. Dedução do IR e parte dos gastos com recomposição de matas; 7. Fundos públicos;
8. Conversão de multas; 9. Restrições a produtos importados “não ecológicos”.
AGRICULTURA FAMILIAR a) Autorizado desmatamento em APP e RL para atividades de baixo
impacto ambiental com simples declaração do órgão ambiental estadual;
b) Registro da RL no CAR custeado pelo órgão ambiental; c) Licenciamento ambiental simplificado; d) Árvores frutíferas, ornamentais ou industriais cultivadas em
consórcio com espécies nativas poderão entrar no cálculo da RL; e) Permitida a exploração da RL sem propósito comercial (manejo
florestal sustentável) independente de autorização dos órgãos
ambientais, limitada a retirada anual de 2m³ de madeira por hectare;
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f) Criação de programa de apoio técnico e de incentivos financeiros,
com financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites legais; para proteção de espécies ameaçadas de
extinção; para implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril; para recuperação ambiental de APPs e de RL entre outros.
RESERVA LEGAL: Continua a mesma obrigatoriedade. Para as propriedades acima de 4 módulos fiscais os produtores terão 20 anos para recuperar a reserva
legal com mínimo de 10% a cada ano; DESMATAMENTO:
Quem desmatou até 22 de julho de 2008 (Lei de crimes ambientais), não precisará pagar multa, mas terá que recompor área desmatada. Quem desmatou após esta data terá que pagar a multa e ainda
recompor a área desmatada. (Salvo casos de desmatamento autorizado); CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E PLANO DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) Todos os produtores, independente do tamanho, serão obrigados a se cadastrar no CAR, no órgão florestal, no prazo de 02 anos. Após terão
que aderir ao PRA e terão um prazo de 02 anos para implantar o projeto; Observação: após 05 anos (22 de julho de 2017) só terá direito ao
crédito rural o produtor que tiver inscrito no CAR;
MP 571/2012
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): As APP’s continuam as mesmas para efeito de referência. No
entanto, houve mudanças para a necessidade de recomposição
conforme abaixo: Cursos de água (rios) - o texto que saiu do congresso para a
Presidência estabelecia em 15 metros a faixa a ser florestada para
rios até 10 metros. Agora existe um escalonamento de acordo com tamanho da propriedade;
FAIXA A SER REFLORESTADA
Módulos
Fiscais
Rios até
10m
Rios >
10m
0 a 1 5 m 5 m
1 a 2 8 m 8 m
2 a 4 15 m 15 m
4 a 10 20 m 30 a
100 m*
+ de 10 30 m 30 a
100 m*
*faixa floresta =½ largura rio
MP 571/2012
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP):
Nascentes: o texto que saiu do congresso para a Presidência estabelecia 30 m de raio em torno da nascente independente do tamanho da
propriedade. Agora existe um escalonamento de acordo comtamanho da propriedade;
FAIXA A SER REFLORESTADA
Módulos
Fiscais
Raio Área
(m2)
0 a 1 5 m 80
1 a 2 8 m 200
>que 2 15 m 700
MP 571/2012
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): Lagos e lagoas naturais: o texto que saiu do congresso para a Presidência determinava 50 m para área de lagoa até 20 há. Agora
existe um escalonamento de acordo com tamanho da propriedade.
FAIXA A SER REFLORESTADA
Módulos
Fiscais
Largura da faixa
0 a 1 5 m
1 a 2 8 m
2 a 4 15 m
>que 4 30 m
PONTOS IMPORTANTES PARA O SETOR EMPRESARIAL:
Topo de Morro;
Computo de APP em RL;
Cadastro Ambiental Rural;
Mercado de Servidão Florestal – Cota de Reserva Ambiental;
Recuperação de APPs / APPs em margem de rios;
Incentivos à Preservação: PSA e outros mecanismos;
Cadastro Ambiental Rural (novo instrumento de regularidade ambiental)
●É obrigatório para todos os imóveis rurais; ●O não cadastro impede crédito rural;
Exigências: ●Identificação do proprietário; ●Comprovação de propriedade ou posse;
●Planta e memorial descritivo, com pelo menos um ponto de amarração; ●Localização de APPs, reserva legal, áreas consolidadas, vegetação nativa, etc.
Reserva Legal:
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●Desobriga a averbação de reserva legal desde que a propriedade esteja
inscrita no CAR; ●Admite o cômputo da reserva legal nas APP’ s (desde que não gere
novos desmatamentos e seja solicitado no CAR); Conceitua: ●Utilidade pública;
●Interesse social; ●Atividade de baixo impacto ambiental;
Outros pontos importantes:
●Programas de Regularização Ambiental –PRAs; ●Pagamento por Serviços Ambientais:
• o sequestro, (...) de carbono; • a conservação da beleza cênica natural; • a conservação da biodiversidade;
• a conservação das águas e dos serviços hídricos; • a regulação do clima;
• valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; • a conservação e o melhoramento do solo; • a conservação, recuperação e manutenção de APPs, de Reserva
Legal e de áreas de uso restrito. Minas já conta com o Bolsa Verde (Lei 17.727/2008);
Funções hidrológicas das matas ciliares
Estabilizam a área crítica, que são as ribanceiras do rio;
Contribuem para a estabilidade térmica dos cursos d’água;
Atuam na diminuição e filtragem do escoamento superficial;
Aumentam a capacidade de recarga do lençol freático;
Impedem a contaminação da água por resíduos tóxicos agrícolas;
Contribuem para a formação de ambientes adequados ao
desenvolvimento da fauna aquática e terrestre;
preservam as espécies florestais raras ou em risco de extinção.
Laudo de averbação da RL
Na confecção de um laudo de averbação, deve vir prescrito:
1. Dados Gerais
a) Identificação do Proprietário
Nome, RG, CPF, estado civil, profissão, endereço, tel.
b) Identificação da Propriedade;
Município, Distrito, Registro no Cartório de Imóveis
(Matrícula/Livro), INCRA, CCIR, CPR, coordenadas geográficas
UTM, altitude, roteiro de acesso à propriedade;
2. Uso e ocupação da propriedade – áreas em ha
a) área total da propriedade;
b) área de preservação permanente;
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c) área de vegetação nativa: floresta decídua, semidecídua, cerrado,
campo limpo, campo rupestre, campo de altitude, etc
d) pastagem;
e) agricultura (milho, soja, feijão, cana-de-açúcar, batata, etc);
f) floresta plantada;
3 Delimitação e Confrontantes da Propriedade
4 Delimitação e Características da Área Proposta para Reserva
Legal - Memorial descritivo
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Reparação da Reserva legal:
1. cercamento e isolamento da área para condução da regeneração
natural;
2. plantio em até três anos, da área a ser reparada;
3. compensação por outra área na mesma microbacia sob cota de
reserva legal (CRL) ou em condomínio;
4. compensação da área em uma unidade de conservação de
proteção integral – anuência do órgão ambiental.
Plantio de espécies na reparação de RL
• escolha de espécies nativas;
• coveamento;
• adubação;
• plantio de mudas;
• controle de formigas;
• capinas + condução da regeneração natural.
Esquema de Plantio
• 50% Clímax + 50% Pioneiras
Intervenção em APP
1. Utilidade pública e interesse social;
2. Inexistência de alternativa técnica e locacional;
3. Medidas Mitigadoras e compensatórias.
Medida Mitigadora - medidas que minimizam o impacto ambiental
decorrente da instalação do empreendimento.
Medida Compensatória – compensação do empreendimento em favor
da proteção do meio ambiente fora da área diretamente afetada pela
atividade.
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