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ÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A ÉSTICA CONTRA A MULHER COTRA A MULHER COMBATE À VIOHER COMBATE À VIOLÊNCIAATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICAÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A ÉT

ÊÉT

ÊÉTHER COMBATE À VIOLÊNCIAATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICAÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AÉSTICA CONTRA A MULHER COTRA A MULHER COMBATE À VIOHER COMBATE À VIOLÊNCIAATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICAÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AÉSTICA CONTRA A MULHER COTRA A MULHER COMBATE À VIOHER COMBATE À VIOLÊNCIAATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

COMBBATTEEÀ VIOLÊNCIA DDOMÉSTTICA

CONTRA AA MUULHER

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ADMINISTRAÇÃO 2018 - 2019Presidente

Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro

1º Vice-PresidenteDesembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza

2º Vice-PresidenteDesembargador Almir Porto da Rocha Filho

3º Vice-PresidenteDesembargador Túlio de Oliveira Martins

Corregedora-Geral da JustiçaDesembargadora Denise Oliveira Cezar

CoordenaçãoDesembargadora Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral da Justiça, Juíza-Corregedora Gioconda Fianco Pitt, Coordenadora da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência

Doméstica e Familiar

ElaboraçãoMadgéli Frantz Machado, Juíza titular do 1º Juizado da Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre

Juízes Colaboradores

Alan Peixoto de OliveiraAlexandre Del Gaudio Fonseca

Andrea Hoch CenneCarlos Adriano da Silva

Deise Fabiana Lange VicenteDenise Dias Freire

Emerson Jardim KaminskiFabiana Pagel da Silva

Luis Alberto RottaMaria Luiza Pollo GasparyMichele Scherer BeckerMichele Soares WoutersRafael Pagnon CunhaRenata Dumont Peixoto LimaRodrigo Kern FariaThiago Tristão Lima

Projeto Gráfico e DiagramaçãoImprensa/TJRS

Imagensfreepik.com

Tiragem5 mil exemplares

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APRESENTAÇÃOEm 2013 a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a

primeira versão da Cartilha de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, tendo por escopo servir como instrumento para orientar e conscientizar tanto as mulheres como homens, família e sociedade a respeito da necessidade de combate e prevenção à violência doméstica contra a mulher.

Com as alterações legislativas havidas e da própria Lei nº 11.340/2006, além da experiência adquirida e das boas práticas desenvolvidas pelo Sistema de Justiça, surgiu a necessidade de atualização da Cartilha, o que foi deliberado pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A violência doméstica vem sendo tratada como assunto prioritário nas políticas públicas em razão do aumento dos casos de sua incidência, de forma que há constante preocupação em informar e orientar cada vez mais a sociedade acerca das diversas espécies de violência a fim de identificar e buscar a transmudação dos comportamentos que fundamentam a perpetuação da violência doméstica no seio social.

Ao longo desses anos o Poder Judiciário está buscando cada vez mais aperfeiçoar os Juizados e as unidades com competência na matéria da violência doméstica para que seja garantida celeridade, bem como qualidade na prestação jurisdicional. Além de estrutura física adequada há a necessidade de reforçar uma rede de apoio

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multidisciplinar composta por profissionais do Judiciário, bem como de outros poderes públicos, da sociedade e das universidades, que atuem de forma conjunta a fim de garantir a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha.

Nesse viés, a Coordenadoria Estadual, desde sua criação pelo Ato 904/2012, está tendo atuação direcionada não só aos magistrados, seja apoiando a estruturação de rede, bem como no auxílio das dificuldades vivenciadas pela prática forense, mas também se preocupa em abarcar os demais operadores do direito, buscando que desenvolvam esforços conjuntos e incentivem cada vez mais as boas práticas que levam à efetividade dessa Lei protetiva. Assim, procurou-se nesta cartilha dar informações que auxiliem em casos de violência, seja no aspecto jurídico, informando as formas de agressão, as punições aos agressores, bem como nos encaminhamentos da rede de proteção, a fim de minorar os efeitos nefastos da violência.

Esta cartilha deve ser utilizada como instrumento de orientação a toda a sociedade para que se conscientize a respeito da necessidade de continuarmos lutando pelo enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, pois todos somos sujeitos de direitos, inseridos no mesmo contexto sociocultural.

Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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A LEI MARIA DA PENHA

LEI Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006

A violência contra a mulher é um dos fenômenos sociais que mais ganhou visibilidade nos últimos anos devido ao seu efeito devastador sobre a família e aos reflexos diretos na escola, na saúde e no trabalho.

Depois de mais de 30 anos de lutas, o movimento de mulheres e feministas, enfim, conseguiu dar início a um novo capítulo na luta pelo fim da violência doméstica contra a mulher: nasceu a Lei Maria da Penha.

A Lei recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes que, após ter sofrido duas tentativas de morte por seu marido, lutou pela criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher. Por causa dessas agressões, Maria da Penha ficou paraplégica. Mesmo assim, o agressor custou a ser condenado, ficou apenas dois anos na prisão e foi beneficiado com o regime aberto, o que demonstra o descaso com que era tratado esse tipo de violência.

A Lei Maria da Penha, além de reconhecer a violência contra mulheres como violação dos direitos humanos, propôs uma política nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar, com a criação de serviços específicos para atendimento das mulheres na rede pública de saúde, assistência social, habitação, etc. Foram criados mecanismos de criminalização do agressor e medidas integradas de prevenção, proteção e de assistência. Além disso, a Lei busca promover uma real mudança nos valores

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sociais, que naturalizam a violência doméstica contra a mulher, pretendendo ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural. Para isso, a Lei deve fazer parte do nosso dia a dia, deve ser trabalhada nas escolas, nos ambientes de trabalho, de forma a auxiliar na construção de uma verdadeira igualdade de gênero.

A Lei reservou às mulheres não só o direito de acesso à Justiça, mas também o direito de viver em paz. A paz em casa é um grande começo para a paz nas ruas.

Para conhecer o texto da Lei Maria da Penha, acesse o link http://www.planalto.gov.br/legislacao, depois clique em “Leis Ordinárias”, em seguida clique em “2006” e em “11.340, de 7.8.2006”, ou acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-

2006/2006/Lei/L11340.htm

Utilize o QR Code ao lado para acessar a o texto da Lei Maria da Penha

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FINALIDADE DA LEI

A punição do agressor não é a única finalidade da Lei.A Lei Maria da Penha visa, também, a adoção de

políticas públicas de prevenção à violência doméstica, a proteção, bem como a assistência, tanto para a vítima e seus dependentes, como para o agressor, com o objetivo de quebrar o ciclo da violência, pois, afinal, uma vida sem violência é direito de toda família!

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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Lei Maria da Penha trata exclusivamente da violência contra a mulher que acontece no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor, seja ela atual ou do passado.

A proteção destina-se à mulher, independentemente de sua orientação sexual, e também à mulher trans.

Nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Portanto, para a aplicação dessa lei, é imprescindível o componente da violência de gênero. Por isso que, nem sempre, uma situação de violência doméstica será tratada no Juizado/Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Há casos que devem ser tratados em outras varas, onde receberão o atendimento adequado conforme a situação concreta apresentada.

O QUE É VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA

A MULHER?

Gênero diz respeito à construção social e cultural do que é ser homem e do que é ser mulher em uma sociedade. De longa data a imposição de papéis criou

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uma hierarquização de poder soburdinando as mulheres aos homens e, em consequência, naturalizou a prática de violência simplesmente porque a vítima é mulher, considerada por seu agressor carente de direitos mínimos de liberdade.

A violência de gênero não acontece somente no âmbito privado e das relações afetivas, também se manifesta nas relações sociais e de trabalho (como os assédios moral e sexual). Entretanto, somente a primeira hipótese é abrangida pela Lei Maria da Penha.

FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Lei Maria da Penha prevê cinco formas de violência contra a mulher: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Estas formas de violência podem ser cometidas isoladamente ou combinadas.

Violência física. Bater, empurrar, beliscar, chutar, dar soco, puxar cabelo, morder, queimar.

Violência psicológica. Ridicularizar, chantagear, ameaçar, humilhar, isolar e impedir contato com amigos e familiares, vigiar, controlar, impedir de trabalhar e/ou de estudar, impedir de usar telefone/redes sociais.

Violência sexual. Forçar relação sexual ou a praticar atos sexuais que não lhe agradam, forçar gravidez, forçar aborto, realizar toque e carícias sem consentimento, criticar desempenho sexual.

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Violência patrimonial. Destruir objetos pessoais ou domésticos, reter ou subtrair bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho.

Violência moral. Calúnia, difamação, injúria: dizer que a mulher praticou crime que não cometeu, chamar de vagabunda, prostituta, adúltera, imbecil, idiota.

As violências moral e psicológica também são praticadas através da internet (e-mails, redes sociais), contatos telefônicos (ligações, SMS), WhatsApp.

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FEMINICÍDIO

A maior causa de morte de mulheres no Brasil é a violência praticada por seus parceiros ou ex-parceiros.

A Lei 13.104/2015 criou o tipo penal do feminicídio (art. 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, em vigor desde o dia 10 de março de 2015) que é a expressão de violência mais cruel contra a mulher.

Feminicídio é a morte violenta de mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando o crime envolve:• Violência doméstica e familiar;• Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O CRIME DE FEMINICÍDIO

Prevê pena de 12 a 30 anos de prisão, que pode ser aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:• Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao

parto;• Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com

deficiência;• Na presença de descendentes (filhos, netos) ou de

ascendentes da vítima (pais, avós).

É hediondo (impossibilidade de anistia, graça e indulto, inafiançável, para progressão de regime deve haver o cumprimento de 2/5 da pena para primário e 3/5 se reincidente, para livramento condicional o cumprimento deve ser de 2/3 da pena, prisão temporária de 30 dias, prorrogável por igual período).

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QUEM PODE SER O AGRESSOR?

O crime de feminicídio pode ser praticado tanto por homem como por mulher.

Quanto aos demais delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher:

• O homem (marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro, namorado, ex-namorado, filho, neto, irmão, por exemplo).

• A mulher (em relação homoafetiva) que agride sua companheira/ex-companheira/namorada/ex-namo-rada em relações homoafetivas.

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que também se aplica a Lei Maria da Penha quando a violência é praticada por mulher, por exemplo, contra a filha, a mãe, a cunhada, a sogra. E, noutro sentido, que nesses casos não se aplica por não estar presente a desigualdade de gênero.

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O QUE FAZER?

190 - Brigada Militar | 180 - Central de Atendimento à Mulher

Se a violência estiver acontecendo, a vítima ou qualquer outra pessoa deverá telefonar imediatamente para o 190 a fim de que a Brigada Militar se desloque até o local do fato para prestar socorro.

Se a violência já aconteceu, a vítima deverá ir, preferencialmente à Delegacia da Mulher, onde houver, ou a qualquer Delegacia de Polícia para fazer o Boletim de Ocorrência e solicitar as medidas protetivas.

Importante:Se for agredida em casa, a vítima deverá sair do local

para evitar que o agressor utilize objetos como faca e arma de fogo;

Se for o caso, a vítima deverá realizar o exame de corpo de delito (para comprovar a lesão corporal ou violência sexual), perícia de danos, avaliação psicológica e social, conforme encaminhamento da Autoridade Policial e/ou Judicial.

No caso de violência sexual a vítima não deverá tomar banho, para possibilitar o êxito do exame de corpo de delito.

A vítima também poderá obter ajuda telefonando para o 180 - Central de Atendimento à Mulher.

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Como funciona o 180 - Central de Atendimento à Mulher?

A Central funciona diariamente, 24 h por dia, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil e de mais 16 países (Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco), França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela).

Recebe denúncias ou relatos de violência contra a mulher, reclamações sobre os serviços de rede, orienta sobre direitos e acerca dos locais onde a vítima pode receber atendimento.

A denúncia será investigada e a vítima receberá atendimento necessário, inclusive medidas protetivas, se for o caso.

A denúncia pode ser anônima.

Importante:

A denúncia de violência contra a mulher pode e deve ser feita por qualquer pessoa!

LIGUE 190 OU 180

Para orientação quanto aos seus direitos e deveres, a vítima poderá procurar a Defensoria Pública, na sua cidade ou, se for o caso, consultar advogado(a).

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O QUE LEVAR (SE POSSÍVEL) QUANDO FOR

FAZER O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA

DELEGACIA DE POLÍCIA

Documentos: RG, CPF, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento, e outros documentos que considerar importantes;

Comprovante de endereço ou anotação com nome de rua, nº da casa, local de referência, nº do telefone (seu) e do agressor e de algum parente ou conhecido;

Relação de bens (caso tenham sido destruídos pelo agressor);

Nome, endereço, telefone, e-mail de testemunhas que tenham visto a violência/ameaça;

Laudos, atestados ou prontuários médicos ou hospitalares fornecidos pelos locais aonde a mulher tenha ido em busca de socorro após a agressão, para servir de prova contra o autor das violências;

Cópia das mensagens, áudios, vídeos, postagens em redes sociais, que comprovem as violências praticadas pelo agressor, tudo com a identificação das respectivas datas.

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PROVIDÊNCIAS DE URGÊNCIA PELA

AUTORIDADE POLICIAL

É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.

Além de receber e encaminhar o pedido de medidas protetivas ao Poder Judiciário, a Autoridade Policial deverá adotar as seguintes providências, dentre outras, visando a proteção da vítima e de seus dependentes:

1. Garantir proteção policial, quando necessário;

2. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Departamento Médico Legal, para perícia, se for o caso;

3. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

4. Acompanhar a ofendida para a retirada de seus pertences pessoais e/ou de seus dependentes do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

5. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis;

6. Representar pela prisão preventiva do agressor,

quando presentes os requisitos legais.

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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As medidas protetivas de urgência são concedidas pelo(a) Juiz(a), e têm o objetivo principal de afastar o agressor, evitando a continuidade ou o agravamento da violência.

Ao registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia a vítima poderá requerer o deferimento de medidas protetivas de urgência. A Autoridade Policial tem o prazo de até 48 horas para encaminhar o pedido ao(a) Juiz(a). Este(a), ao recebê-lo, deverá decidir também em até 48 horas.

A medida ainda pode ser requerida por intermédio da Defensoria Pública, de advogado(a) constituído (a), do Ministério Público e da própria vítima, não havendo necessidade de advogado.

Sobre o tema, a Lei 13.827/2019 introduziu modificação à Lei Maria da Penha, incluindo o art. 12-C, que assim dispõe:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à

integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar,

ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar,

domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº

13.827, de 2019)

I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de

comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não

houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei

nº 13.827, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será

comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em

igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada,

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devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído

pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade

da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória

ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019).

É possível pedir medida protetiva independentemente de registro de ocorrência policial.

IMPORTANTE: O Poder Judiciário também atua em regime de plantão, em todas as Comarcas, 365 dias do ano. Portanto, o pedido de medida protetiva poderá ser

apresentado imediatamente ao(a) Juiz(a).

Medidas contra o agressor:

• Apreensão da arma de fogo ou restrição do porte de arma;

• Afastamento do lar ou do local onde convive com a agredida;

• Proibição de frequentar e de se aproximar de determinados lugares, como a casa ou o trabalho da vítima;

• Proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus parentes e as testemunhas da agressão;

• Restrição ou suspensão das visitas aos filhos;

• Pagamento de alimentos provisórios à vítima e filhos ou apenas a estes últimos.

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Medidas em benefício da mulher:

• Encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programas de proteção e atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar;

• Garantia da volta da vítima e de seus filhos ao lar abandonado em razão da agressão sofrida, logo após ser determinado o afastamento do agressor;

• Direito da vítima de sair do lar, com seus filhos, nos casos de perigo ou ali permanecer, com o afastamento ou prisão do agressor;

• Separação de corpos, isto é, a liberação do dever de morar na mesma casa, retirando o agressor do lar e não tendo mais a obrigação de dormirem juntos e manterem relações sexuais;

• Afastamento da vítima do seu lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

• Devolução dos bens que o agressor tenha tirado da vítima;

• Proibição temporária de o agressor fazer atos ou contratos para alugar ou vender o imóvel que seja comum ao casal;

• Suspensão da validade de procurações que a vítima tenha dado ao agressor;

• Pagamento de caução provisória (garantia) à ofendida, por meio de depósito em Juízo, por prejuízos materiais em razão das agressões cometidas;

• Inclusão da mulher, por prazo certo, no cadastro de

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programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal;

• Acesso prioritário à remoção, quando servidora pública da administração direta ou indireta;

• Acesso aos serviços de contracepção de emergência, prevenção de DSTs e HIV/AIDS e aborto previsto em lei.

As medidas protetivas, quando deferidas, de regra, possuem prazo de validade, que é determinado pelo(a) Juiz(a), por exemplo, por 4 meses. A vítima poderá requerer a sua prorrogação, justificando a necessidade. Para isso, deverá comparecer no cartório do Juizado/Vara ou procurar a Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) constituído.

Decorrido o prazo de validade das medidas, o processo é extinto, sem prejuízo do andamento do Inquérito Policial/processo criminal.

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Quando a vítima pede medidas protetivas:

Quando a vítima não pede medidas protetivas:

A vítima deverá comparecer ou entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica (Vara), no prazo de 48h, após o registro policial, para verificar a decisão do Juiz e, se for o caso, receber cópia da medida protetiva. Se não houver esse contato, a vítima

será intimada por Oficial de Justiça.

Determinará a abertura de inquérito policial para investigar os fatos que foram imputados ao agressor, e deverá ser remetido ao Poder Judiciário em 10 dias (investigado preso) ou em 30

dias (investigado solto).

QUAL O CAMINHO PERCOR

De regra, as medidas protetivas são Por isso, nosso fluxograma vai c

Após a vítima comparecer na Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência, a Autoridade Policial tomará as

seguintes providências:

Em até 48h, encaminhará o pedido de medidas protetivas ao(a) Juiz(a), que terá o mesmo prazo para

decidir o pedido.

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Atenção: Se o crime for de ação penal privada, o Inquérito Policial ficará em Cartório aguardando que a vítima, através de advogado ou da Defensoria Pública, dê entrada na queixa-crime, no prazo de 6 meses a partir do fato. Se não fizer, o processo será arquivado com sentença de extinção.

RIDO PELOS PROCESSOS?

requeridas na Delegacia de Polícia. contemplar essa possibilidade:

Enviado o Inquérito Policial ao Juizado da Violência Doméstica (Vara), se o crime for de ação pública incondicionada ou condicionada à representação da vítima, o(a) Juiz(a) remeterá ao Ministério Público. Se for oferecida a denúncia e o(a) Juiz(a) recebê-la, o Inquérito Policial se transformará em processo criminal, com audiência para ouvir as testemunhas, a vítima e o réu e, depois, será dada a sentença, que poderá absolver ou

condenar o réu.

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Para entender melhor:

Delitos de ação penal pública incondicionada: a vítima não pode desistir (renunciar) do processo - Exemplos: lesão corporal, tentativa de feminicídio, invasão de domicílio, estupro.

Delitos de ação penal pública condicionada à representação da vítima: a vítima pode desistir do processo (renunciar) - Exemplos: ameaça, vias de fato.

Delitos de ação penal privada: a vítima deve ajuizar queixa-crime através de advogado(a) ou da Defensoria Pública, no prazo máximo de 6 meses a partir do fato. Se não ajuizar a queixa nesse prazo, é extinta a punibilidade do autor do fato - Exemplos: dano, injúria, calúnia, difamação.

E se as medidas protetivas forem descumpridas?

PRISÃO DO AGRESSOR

Se o agressor descumprir alguma das medidas protetivas de urgência, a vítima deve comunicar o fato à Delegacia de Polícia, à Defensoria Pública/advogado ou diretamente no Juizado da Violência Doméstica (Vara), e o(a) Juiz(a) poderá decretar a prisão preventiva do agressor para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O descumprimento das medidas protetivas também é crime!

A pena para esse crime é de 3 meses a 2 anos de prisão.(art. 24A, Lei Maria da Penha)

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O agressor só pode ser preso se descumprir as medidas protetivas ou se for condenado?

Não. Há outras possibilidades de prisão:

Prisão em Flagrante

O agressor também pode ser preso em flagrante sempre que descumprir as medidas protetivas ou praticar qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher.

Para que a prisão seja efetuada, deve ser acionada a Brigada Militar (Fone 190), que conduzirá o flagrado, a vítima e eventuais testemunhas até a Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Posteriormente, o (a) Juiz(a) analisará o auto de prisão em flagrante, e poderá manter a prisão ou conceder a liberdade provisória ao flagrado, impondo medidas protetivas.

Prisão Preventiva

O(a) Juiz(a) pode decretar a prisão preventiva do agressor quando verificar que, em liberdade, ele poderá praticar outro ato de ameaça ou de violência contra a mulher, ou, então, que poderá fugir ou atrapalhar o andamento do inquérito policial ou do processo criminal como, por exemplo, intimidar ou ameaçar testemunhas.

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PATRULHA MARIA DA PENHA

A Patrulha é formada por policiais da Brigada Militar capacitados para atuar em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua função é a de fiscalizar o cumprimento das medidas, esclarecer dúvidas, fornecer informações e orientações, visando prevenir e evitar novas violências.

As informações obtidas são repassadas ao Juizado de Violência Doméstica (Vara) para que sejam adotadas as providências necessárias, inclusive a prisão do agressor, se for o caso.

INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação, na sentença penal condenatória, de valor de indenização, a título de dano moral. Para tanto, deve ter pedido expresso da acusação ou da parte ofendida através da Defensoria Pública ou de advogado(a), ainda que não especificada a quantia e independemente de instrução probatória.

DESISTÊNCIA

A vítima pode desistir da ação penal (renunciar)?Em certos tipos de crimes, a vontade da vítima não é

levada em consideração para o prosseguimento ou não da ação penal, a exemplo de lesões corporais, invasão de domicílio, cárcere privado, estupro. Nesses casos, o agressor será processado mesmo que a vítima não queira.

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Há crimes, porém, que são apurados somente quando ela manifesta o seu desejo de processar o agressor. Nesse caso, mesmo depois de comunicar o fato à polícia, a vítima pode desistir (renunciar à representação ou não ingressar com a queixa-crime). Ex: ameaça, injúria, calúnia e difamação.

Em caso de desistência, a vítima deverá comunicar a sua intenção à Defensoria Pública/advogado(a), ou no Juizado de Violência Doméstica/Vara.

Nas hipóteses de violência doméstica a vítima não pode “tirar a queixa” na Delegacia de Polícia. Tendo conhecimento da intenção da vítima, o(a) Juiz(a) designará uma audiência para que reafirme a desistência. Se a vítima não comparecer na audiência, o seu desejo de “desistir” da ação penal não será considerado e o Ministério Público poderá denunciar o agressor.

A desistência pode ocorrer somente antes do recebimento da denúncia.

A vítima pode desistir das medidas protetivas que havia requerido?

Sim, desde que não esteja sendo obrigada a desistir, e que as medidas protetivas requeridas não sejam mais necessárias para a garantia da sua integridade física e psicológica. Deverá comunicar o Juizado de Violência Doméstica (Vara), imediatamente, para evitar diligências desnecessárias e a prática de atos, pelo Oficial de Justiça, como o afastamento do agressor do lar, que ela não mais deseja ou necessita.

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DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

1. Quando a mulher é vítima de violência doméstica e familiar ela tem que procurar imediatamente a Delegacia de Polícia?

É o ideal. Caso contrário, deve providenciar o mais breve possível, principalmente no caso de lesão corporal em que deve ser realizado o exame de corpo de delito para comprovar as lesões.

2. Se a mulher está sendo vítima de violência no âmbito doméstico e familiar e decidir sair da sua residência ela perderá seus direitos (guarda dos filhos, pensão, divisão do patrimônio)?

Não. Não existe mais o “abandono de lar”. E essas questões devem ser objeto de ação na Vara de Família.

3. O homem agredido no âmbito doméstico, familiar ou afetivo é protegido pela Lei Maria da Penha?

Não. Nesse caso ele deve efetuar o registro do fato em qualquer Delegacia de Polícia, exceto na Delegacia da Mulher, e o processo seguirá na Vara Criminal ou no Juizado Especial Criminal, conforme o delito.

4. O que fazer se, mesmo depois de deferidas as medidas, o agressor continuar agredindo ou ameaçando a mulher?

A vítima deve comparecer na Delegacia de Polícia para informar as novas agressões/ameaças e, se possível, levar documento que comprove que as medidas protetivas foram deferidas anteriormente, para que a Autoridade Policial possa pedir a prisão preventiva do agressor.

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5. O que fazer se, após pedir medidas protetivas e formalizar a representação, a vítima e o agressor se reconciliarem?

A vítima deve comparecer no Juizado de Violência Doméstica (Vara) para informar esse fato para que as medidas protetivas sejam revogadas. Para não correr o risco de praticar o crime de desobediência o agressor deverá aguardar a decisão do(a) Juiz(a) para que volte a se aproximar da vítima.

Quando a renúncia for possível, também poderá renunciar ao direito de representação (dizer que não quer mais processar o agressor), o que impede o prosseguimento do processo contra o agressor.

6. Se a vítima e/ou o agressor mudar de endereço ou de telefone, isso deve ser comunicado ao Juizado de Violência Doméstica (Vara)?

Sim, pois é necessário que os endereços e telefones das partes e, se possível, e-mail, estejam atualizados no processo a fim de que sejam intimados das decisões proferidas (deferimento ou não das medidas protetivas), para que o Oficial de Justiça possa cumprir a decisão que determinou o afastamento do agressor do lar, bem como a intimação para as audiências.

7. Se a vítima tiver de se afastar da residência/local do fato e não puder levar seus pertences pessoais e documentos, como deve proceder para reavê-los?

A vítima deve solicitar essa providência na Delegacia de Polícia, quando for efetuar o registro de ocorrência ou, então, diretamente no Juizado da Violência Doméstica (Vara), no processo de medida protetiva.

8. Se o autor da violência deixou objetos pessoais e documentos na residência, havendo medida protetiva

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deferida de afastamento do lar e de proibição de contato, como deve proceder para reavê-los?

Deve solicitar a busca e apreensão desses objetos, no Juizado de Violência Doméstica (Vara) através da Defensoria Pública ou de advogado(a), e a medida será cumprida por Oficial de Justiça.

9. O Juizado de Violência Doméstica (Vara) dispõe de profissionais habilitados para atender as mulheres vítimas de violência doméstica e os agressores?

Em Porto Alegre, o Juizado dispõe de equipe multidisciplinar (psicólogos e assistente sociais) para acolhimento dos envolvidos em casos de violência doméstica. Se necessário, a equipe faz o encaminhamento para a rede pública de saúde (tratamento para dependência química, tratamento psicológico e psiquiátrico) e assistência social (programas assistenciais federais, estaduais e municipais de amparo às vítimas de violência doméstica). Também há grupos de acolhimento para as vítimas e de reeducação para os autores de violência doméstica.

10. Quais serviços de saúde e assistência social, da rede, podem ser acessados pelos envolvidos em situação de violência doméstica?

Hospitais, UPAs (unidades de pronto atendimento), unidades básicas de saúde (postos de saúde), CAPS, CRAS, CREAS, dentre outros.

Nas CIDADES DO INTERIOR, as partes devem comparecer no Juizado (Vara) para serem informadas sobre os serviços disponíveis.

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TELEFONES ÚTEIS

Brigada Militar: 190

Central de Atendimento à Mulher: 180

Onde buscar ajuda e orientação em Porto Alegre

• Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

3210.6668 | 3210.6670

• Delegacia da Mulher

3288.2172

• Ministério Público

3295.9782

• Defensoria Pública

3228.7070

Núcleo da Mulher

3221.5503

Atendimento para o autor da violência

3227.0819

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• Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Márcia Calixto (CRAM)

3289.5110 | 3289.5101 | 3289.5117 Rua dos Andradas - 1643, sala 302, Centro Histórico, (de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às

18h)

Para maiores informações, acesse: http://www.tjrs.jus.br/violencia_domestica/

informacoes.html

Utilize o QR Code ao lado para acessar a

Cartilha online

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