Comissão Especial de Assuntos Tributários
Reforma Tributária: Exame das Propostas de Emenda Constitucional
Palestrantes:Dr. Walter Carlos Cardoso Henrique – Presidente da CEATDr. Rogério Pires da Silva – Membro da CEATDr. Paulo Rogério Sehn – Membro da CEAT
Convidados:Dr. Hamilton Dias de Souza – Advogado e Professor
Everardo Maciel – Ex- Secretário Da Receita Federal
José Maria Chapina Alcazar – Contabilista e Presidente do SESCON/SP
©2008 OAB/SP – CEAT 2
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Propostas Examinadas:(Destaques Não Exaustivos)
• Proposta do Governo Federal apresentada pelo Ministro Guido Mantega
• Reflexões elaboradas pelo Senador Francisco Dornelles
• Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
©2008 OAB/SP – CEAT 3
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Nossas Considerações Iniciais (1)
• Impossibilidade de serem retiradas da Constituição Federal as Disposições Tributárias
• Existência de Princípios Tributários – Cláusulas Pétreas – Delimitação rígida dos “Poderes” Tributários
• Sistema Tributário distorcido pelo excesso de burocracia, alíquotas elevadas e quantidade absurda de previsões executivas de discutível constitucionalidade
©2008 OAB/SP – CEAT 4
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Nossas Considerações Iniciais (2)
• Recordes constantes de arrecadação – Índices de primeiro mundo
• O Cidadão/Contribuinte tem medo da administração tributária
• Administração pública ineficiente na maioria de suas áreas de atuação
©2008 OAB/SP – CEAT 5
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Nossas Considerações Iniciais (3)• Em 20 anos de Constituição Federal, o Congresso já aprovou inúmeras emendas permitindo
aumento da carga tributária:
3/93 – IPMF e Fato Gerador Presumido12/96 – CPMF: 0,25%14/96 – Salário-Educação20/98 – Aumento da Base de Cálculo do PIS e da COFINS21/99 – CPMF: 038%29/00 – Autoriza a progressividade arrecadatória do IPTU32/01 – Art. 246: autoriza medidas provisórias a regulamentar assuntos alterados por emenda constitucional a partir de 200133/01 – CIDE combustíveis e ICMS Importação (com cálculo por dentro)37/02 – CPMF: prorrogação e alíquota mínima de 2% de ISS 39/02 – Contribuição para Iluminação Pública (Constitucionalização de taxa julgada inconstitucional pelo STF)41/03 – Contribuição previdenciária de servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios42/03 – PIS/COFINS e CIDE na importação - prorrogação da CPMF até 2007 e IPVA47/05 - Contribuições Sociais com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas
©2008 OAB/SP – CEAT 6
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Nossas Considerações Iniciais (4)• Legislativo - Assessores com algum vínculo ao Fisco.
Inexistência de histórico favorável aos contribuintes e cidadãos no Congresso Nacional – Carga Tributária Crescente
• Executivo - Obrigações acessórias complexas que dificultam os pagamentos
• Poder Judiciário - Excesso de processos tributários e atuação organizada das procuradorias
©2008 OAB/SP – CEAT 7
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Obstáculos tradicionais à reforma tributária
• Arrecadação crescente e acomodação dos governantes
• Contínua expansão dos gastos públicos e receio de perdas de receita
• Complexidade do sistema tributário brasileiro e dificuldade de consenso entre os entes federativos
©2008 OAB/SP – CEAT 8
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Principais problemas de nosso Sistema Tributário
• Carga tributária elevada e regressiva• Sobreposições de incidência e conflitos de competência• Complexidade no cumprimento das obrigações
(principal e acessórias)• Instabilidade normativa e grande litigiosidade• Elevado grau de sonegação a despeito da constante
ampliação dos poderes fiscalizatórios
©2008 OAB/SP – CEAT 9
Comissão Especial de Assuntos Tributários
A proposta de reforma tributária do Governo Federal (2008)• Preocupação com a redução do “número” de impostos,
mas não com a redução da “carga” tributária• Timidez com o IVA-F: poderia abarcar também o IPI, o
ISS e o ICMS• IVA-F e ICMS: inconstitucional mitigação do princípio da
anterioridade• O IR “poderá ter adicionais de alíquota por setor de
atividade econômica” (art. 153, § 2º, III)
©2008 OAB/SP – CEAT 10
Comissão Especial de Assuntos Tributários
• Primeira Proposta: Proposta do Governo Federal apresentada pelo Ministro Guido Mantega
• O que a sociedade espera: Redução da carga e simplificação das regras
• O que propõe o Governo: No mínimo, manutenção da carga.
“(...) Os novos impostos federais passam a arrecadar mais para suprir as fontes das extintas contribuições e, em conseqüência, as receitas dos impostos destinadas a suprir as finalidades das extintas contribuições são excluídas da base de cálculo das partilhas, mantendo-se a neutralidade no resultado final. (...)”Exposição de Motivos do Ministro Guido Mantega
• Na verdade aumento: nova redação do art. 153, § 2º da CF que cuida do IR – “poderá ter adicionais de alíquota por setor da atividade econômica”
©2008 OAB/SP – CEAT 11
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Extintas as siglas: PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis e Salário-Educação
Surge o IVA-Federal:
a) modificável por Medida Provisória – regra específica
b) não precisará respeitar a anterioridade – afastada a exceção pela CCJ
c) terá adicionais de alíquota por setor econômico
d) sua não-cumulatividade será regrada por lei no futuro (?) e não pela Constituição
e) incidirá nas importações
f) manutenção dos créditos na exportação
g) integrará sua própria base de cálculo
Proposta do Governo Federal de suposta simplificação:
©2008 OAB/SP – CEAT 12
Comissão Especial de Assuntos Tributários
• Características:
a) Lei Complementar única – nova regra de competência “conjunta”
b) a não-cumulatividade deixa de ser constitucional e passa a ser legal (?)
c) alíquotas diferenciadas por quantidades (?) e tipo de consumo
d) percentual fixo pertencerá a origem (2%, 4%, por exemplo)
e) integrará a sua própria base de cálculo
f) criação de uma câmara de compensação das unidades federadas
g) possibilidade de intervenção federal na retenção de valores entre estados
h) vincula o STJ ao novo ICMS-destino
i) colegiado de representantes do executivo – e não do legislativo – cuidará da regulação, autorizará a concessão de parcelamentos, delimitará formas, prazos de recolhimento, e criará os critérios de fiscalização extraterritorial. Inconstitucionalidade evidente – Princípio Republicano e Legalidade.
Proposta do Governo Federal de modificação no ICMS: Incidência no destino e não na origem – Novo ICMS -Destino
©2008 OAB/SP – CEAT 13
Comissão Especial de Assuntos Tributários
• Regra De Transição:O princípio da anterioridade fica suspenso nos dois primeiros anos da transição, ficando neste período reduzido para 30 dias – Inconstitucionalidade evidente.
Proposta do Governo Federal de Modificação no ICMS: Incidência no destino e não na origem – Novo ICMS-Destino
©2008 OAB/SP – CEAT 14
Comissão Especial de Assuntos Tributários
• a) transição reduzida de 7 para 5 anos• b) não utilização da câmara de compensação, com incremento da antecipação,
via substituição tributária• c) conhecer previamente as minutas de lei mencionadas na PEC• d) teto para a cobrança do IVA-F a 2/3 do ICMS somado ao ISS• e) excluir as alterações no IVA-F por medidas provisórias• f) instituir a progressividade para o ITCMD• g) redefinir a incidência do ICMS em operações com energia elétrica para
incluir “encargos de conexão e uso” e “demanda contratada”• h) ampliar a incidência do ICMS para os serviços de provimento de internet• i) ampliar a incidência do ICMS para incluir a locação de bens móveis
PERDAS DE, NO MÍNIMO, 15 BILHÕES DE REAIS POR ANO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO COM A PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL.
Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
©2008 OAB/SP – CEAT 15
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Redução dos Aspectos Constitucionais:
a) definição e delimitação dos tributos;
b) distribuição de competências;
c) distribuição das parcelas arrecadadas
E,
d) criação de um novo Código Tributário Nacional – que vincularia a vigência do novo sistema
e) propõe a extinção do IPI, PIS, COFINS, CIDE, FUST, e outras contribuições por um IVA-Federal, mantendo o ICMS com os estados e as contribuições previdenciárias
f) extinção da CSL com sua incorporação ao IR
g) extingue o ITR, ITCMD
h) transparência tributária similar ao DE OLHO NO IMPOSTO
Reflexões elaboradas pelo Senador Francisco Dornelles Identifica a carga tributária invisível – Custo da Burocracia
©2008 OAB/SP – CEAT 16
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Comparativo entre IVAs Proposta de Emenda Constitucional
Objetivos declarados:
Simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade das empresas;
Ampliar o montante de recursos destinados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e introduzir mudanças nos instrumentos de execução dessa Política;
Instituir um modelo de desenvolvimento regional mais eficaz que a atração de investimentos através da “guerra fiscal”.
Para alcançar esses objetivos, a Proposta de Emenda à Constituição sugere, entre outras medidas, a criação do Imposto sobre o Valor Adicionado Federal - IVA-F.
©2008 OAB/SP – CEAT 17
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Imposto sobre o Valor Adicionado Federal (IVA-F)
Decorrente da unificação de um conjunto de tributos incidentes no processo de produção e comercialização de bens e prestação de serviços (conforme a Exposição de Motivos do Min. Mantega).
Incidirá sobre “operações com bens e prestação de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior”, buscando “consolidar” os seguintes tributos: PIS, COFINS, Salário-Educação e CIDE-combustíveis.
O IVA-F terá legislação e arrecadação federal:
À União competirá legislar, fiscalizar e cobrar o tributo;
A repartição do produto de arrecadação do IVA-Federal será a seguinte:- 38,8% para o financiamento da seguridade social;- 6,7% ao financiamento do seguro-desemprego e o abono de que trata o art. 239, § 3º da CF;- 21,5% para os estados e o DF;- 23,5% aos Municípios;- 4,8% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional;- 1,8% ao Fundo de Equalização de Receitas;- Percentuais definidos em lei complementar para o financiamento da educação básica e
subsídios a combustíveis, projetos ambientais e programas de infra-estrutura de transportes.
©2008 OAB/SP – CEAT 18
Comissão Especial de Assuntos Tributários
“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:VIII – operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII:I – será não-cumulativo, nos termos da lei;II – relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;III – incidirá nas importações, a qualquer título;IV – não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;V – integrará sua própria base de cálculo.§ 7º - Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens.”
©2008 OAB/SP – CEAT 19
Comissão Especial de Assuntos Tributários
IVA na Comunidade Européia(Value Added Tax – VAT; Taxe sur la Valeur Ajoutée – TVA; Imposto sobre o Valor Acrescido – IVA)
O objetivo principal do Tratado que institui a Comunidade Européia (1957), tal como desde então alterado (Acordo Único Europeu de 1982; Tratado de Maastricht de 1993; Tratado de Amsterdã de 1999; e Tratado de Nice de 2003), consiste em realizar uma integração progressiva dos estados europeus e criar um mercado comum baseado nas quatro liberdades de circulação:
1- de pessoas;2- de capitais;3- de mercadorias;4- de serviços.
Consiste, ainda, na aproximação gradual das políticas econômicas.
Os Estados-Membros renunciaram a parte de sua soberania e investiram as instituições comunitárias do poder de adotar legislação diretamente aplicável nos Estados-Membros (regulamentos, diretivas, decisões) que prevalece sobre a legislação interna.
©2008 OAB/SP – CEAT 20
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA);
Diretiva IVA;
IVA: Imposto sobre Bens e Serviços a título oneroso;
Fato gerador: entrega de bem ou prestação de serviço (na importação, realização de despacho aduaneiro);
Sujeição passiva: aquele que exerce atividade econômica “de forma independente” (sem vínculo de subordinação):
• Inclui produção e comercialização de bens e serviços, abrangendo atividades extrativas, agrícolas e liberais ou equiparadas – mesmo que ocasional;
• Não inclui estados, governos regionais, autarquias ou entidades de direito público.
©2008 OAB/SP – CEAT 21
Comissão Especial de Assuntos Tributários
IVA:
baseado no princípio do destino (operações entre contribuintes) e origem (compras de não contribuintes) – evolução para origem.
Local da prestações:
local em que se inicia o transporte do bem (local da entrega se não for transportado) e local do desembaraço aduaneiro na importação;
local da sede do prestador do serviço (salvo exceções expressas, como os casos em que cabe ao local em que o serviço será usufruído, como os ligados a imóveis, atividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes e recreativas, bem como para advogados, contadores, engenheiros).
©2008 OAB/SP – CEAT 22
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Base de cálculo:
valor tributável compreende tudo que constitui a contraprestação que o vendedor/prestador tenha recebido;
inclui qualquer subvenção diretamente relacionada com o preço das operações, mais taxas, despesas acessórias e impostos – exceto o próprio IVA;
Na importação, valor tributável é o valor aduaneiro, incluindo taxas e demais encargos devidos em virtude da importação – exceto o próprio IVA;
Serviços financeiros e seguros são isentos (mas embutem o IVA dos insumos adquiridos – “hidden VAT charges”).
Alíquota:
aplicável conforme o local da operação (Estado- Membro) - não inferior a 15% até 2010;
certos bens e serviços com tributação reduzida (não inferior a 5%) e outros isentos (com ou sem direito a dedução do IVA), como as exportações.
©2008 OAB/SP – CEAT 23
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Quadro de Estados-Membros com alíquotas de IVA
Estados-membros Alíquota (%)
Bélgica 21
Bulgária 20
República Tcheca 19
Dinamarca 25
Alemanha 19
Estônia 18
Grécia 19
Espanha 16
França 19,6
Irlanda 21
Itália 20
Chipre 15
Letônia 18
Estados-membros Alíquota (%)
Lituânia 18
Luxemburgo 15
Hungria 20
Malta 18
Holanda 19
Áustria 20
Polônia 22
Portugal 21
Romênia 19
Eslovênia 20
Eslováquia 19
Finlândia 22
Suécia 25
Reino Unido 17,5
©2008 OAB/SP – CEAT 24
Comissão Especial de Assuntos Tributários
IVA nos Estados Unidos da América (EUA)
Dentre os tributos incidentes sobre vendas de mercadorias e serviços, a principal forma de tributação adotada pelos EUA é o chamado “retail sales tax”, que consiste na incidência única de tributo sobre as vendas a consumidores finais;
Os EUA não possuem o IVA (VAT) propriamente dito, uma vez que inexiste um mecanismo de créditos em que os tributos são devidos em cada fase das cadeias de produção e comercialização;
O “retail sales tax” pode proporcionar mecanismo de crédito a partir do qual os contribuintes utilizam parte do imposto incidente sobre suas aquisições para compensar outros tributos, a critério dos Estados;
Considerando a incidência única do tributo sobre as aquisições dos consumidores, os próprios vendedores são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto no momento da realização das vendas.
©2008 OAB/SP – CEAT 25
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Alíquotas do “sales tax” nos EUA
EstadoAlíquota
(%)
Alaska N/A
Alabama 4
Arkansas 6
Arizona 5,6
Califórnia 7,25
Colorado 2,9
Conecticut 6
Delaware N/A
Flórida 6
Georgia 4
Hawai 4
Iowa 5
Idaho 6
Illinois 6,25
Indiana 6
Kansas 5,3
Kentucky 6
EstadoAlíquota
(%)
Louisiana 4
Massachusetts 5
Maryland 6
Maine 5
Michigan 6
Minessota 6,5
Missouri 4,23
Mississipi 7
Montana 3 e 4
North Carolina 4,5
North Dakota 5
Nebraska 5,5
New Hampshire N/A
New Jersey 7
New Mexico 5
EstadoAlíquota
(%)
Nevada 6,5
New York 4
Ohio 5,5
Oklahoma 4,5
Oregon N/A
Pennsylvania 6
Rhode Island 7
South Carolina 6
South Dakota 4
Tenesse 7
Texas 6,25
Utah 4,65
Virginia 5
Vermont 6
Washington 6,5
Wisconsin 5
West Virginia 6
Wyoming 4
©2008 OAB/SP – CEAT 26
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Alíquotas do IVA na Ásia
País Alíquota (%)
Austrália 10
Bangladesh 15
China 17
Cingapura 5
Coréia 10
Fiji 15
Filipinas 10
Índia 12,5
Indonésia 10
País Alíquota (%)
Japão 5
Malásia 10
Nova Guiné 10
Nova Zelândia 12,5
Paquistão 15
Sri Lanka 20
Tailândia 7
Taiwan 5
Vietnã 10
©2008 OAB/SP – CEAT 27
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Art. 150, § 5.º, da Constituição Federal:
“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
©2008 OAB/SP – CEAT 28
Comissão Especial de Assuntos Tributários
Obrigado!
Top Related