COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 2019,
QUE “MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6, DE 2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado SAMUEL MOREIRA
I - RELATÓRIO
I.1 Conteúdo da Proposição
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6, de 2019, de
autoria do Presidente da República – encaminhada ao Congresso Nacional por
meio da Mensagem nº 55/2019 e instruída com a Exposição de Motivos nº
29/2019 –, modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de
transição e disposições transitórias, além de diversa outras providências.
Conforme fundamentação contida na referida Exposição de
Motivos, a finalidade da proposta é estabelecer “nova lógica mais sustentável e
justa de funcionamento para a previdência social”, evitando “custos excessivos
para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios
dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo
que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro”.
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A proposição foi estruturada em oito capítulos. Com a intenção
de retirar da Constituição Federal (CF) as regras de elegibilidade para acesso a
benefícios previdenciários, a PEC, no seu primeiro capítulo, promove
alterações nos arts. 22, 37, 38, 39, 40, 42, 109, 149, 167, 194, 195, 201, 203,
239 e 251 da CF, incluindo, ainda, os arts. 201-A e 251.
Em matéria de competência legislativa previdenciária, a PEC
altera os arts. 22 e 42 da CF, transferindo para a União a competência para
dispor, por lei complementar, sobre normas gerais concernentes à inatividade e
pensão de policiais e bombeiros militares, o que hoje cabe à lei estadual de
cada ente. Até a edição dessa lei complementar, serão aplicadas aos referidos
militares estaduais as regras de transferência para inatividade e pensão por
morte dos militares das Forças Armadas (art. 17 da PEC).
Por outro lado, a PEC confere aos Estados e ao Distrito
Federal a competência para dispor, por lei ordinária, sobre o exercício de
atividades civil pelo militar estadual da reserva e sobre os requisitos para o
ingresso de militares temporários.
No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos, a
PEC altera o art. 37 da CF, acrescentando um § 13, para disciplinar o instituto
da readaptação, prevendo a possibilidade de o servidor público titular de cargo
efetivo que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental,
confirmada por meio de perícia em saúde, ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
sofrida, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
Ainda no art. 37, altera-se o § 10 para acrescentar a vedação
de percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego e função pública
com proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública. Hoje, a
proibição alcança apenas a percepção simultânea de remuneração de cargo,
emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes de
regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
(RPPS - art. 40 da CF) e com proventos de inatividade decorrentes dos
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regimes atinentes às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 42
da CF) e aos militares das Forças Armadas (art. 142 da CF).
Confere-se nova redação ao inciso V do art. 38 da CF, para
dispor que, na hipótese de o servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, ser segurado de
RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
A PEC modifica, também, o art. 39 da CF, acrescentando um §
9º, para dispor que o direito à previdência dos servidores será concedido por
RPPS, pelo RGPS e por regime de previdência privada, de caráter
complementar, vedando “outra forma de proteção, inclusive por meio do
pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões”.
Em relação ao RPPS, a PEC promove uma alteração estrutural
no art. 40 da CF, retirando do texto permanente as regras de concessão e
acumulação de benefícios do RPPS, que serão futuramente estabelecidas por
uma lei complementar, a qual tratará também de normas gerais de
organização, funcionamento e responsabilidade previdenciária na gestão dos
regimes próprios de previdência social. Até a edição dessa lei complementar,
vigorarão as disposições transitórias estabelecidas na proposta (arts. 12 ao
17).
No § 1º do art. 40 da CF – que hoje dispõe sobre as
aposentadorias do RPPS (por invalidez permanente, compulsória e voluntária)
e seus critérios –, passa-se, com a redação conferida pela PEC, a dispor sobre
os critérios e parâmetros da referida lei complementar.
As modalidades de aposentadoria passam a ser mencionadas
no § 2º do art. 40 da CF. No inciso I, a voluntária, cujos requisitos, inclusive de
idade mínima, constarão da futura lei complementar. No inciso II, a
aposentadoria por invalidez passa a ser denominada “aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho”, a qual ocorrerá no cargo em que o
servidor estiver investido, “quando insuscetível de readaptação, hipótese em
que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”. E,
por fim, no inciso III do § 2º, a aposentadoria compulsória, cujo teor
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permanecerá conforme o disposto no art. 40, § 1º, inciso II, em vigor, haja vista
expressa determinação nesse sentido da Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC).
Não se está assegurando expressamente aposentadoria com
requisitos e critérios diferenciados para professores, para pessoas com
deficiência, para os que exerçam atividades de risco ou atividades sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Passa-se
a prever, apenas, a possibilidade de, nesses casos, a lei complementar
estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos.
Ressalte-se que o termo “atividades de risco” é suprimido do
texto constitucional, que passa a relacionar as carreiras que poderão ter
critérios diferenciados para aposentadoria: policiais da Câmara dos Deputados
(art. 51, IV, da CF), do Senado Federal (art. 52, XIII, da CF), da polícia federal
(art. 144, I, da CF), da polícia rodoviária federal (art. 144, II, da CF), da polícia
ferroviária federal (art. 144, III, da CF) e das polícias civis (art. 144, IV, da CF);
além dos agentes penitenciários e socioeducativos.
A PEC insere no § 3º do art. 40 da CF – cujo texto vigente
versa sobre base de cálculo dos proventos de aposentadoria do RPPS – que
as idades mínimas para a concessão dos benefícios previdenciários serão
ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população
brasileira, na forma estabelecida para o RGPS.
O atual § 4º do art. 40, que trata das aposentadorias especiais,
passa, com a redação conferida pela PEC, a dispor sobre os valores mínimo e
máximo dos proventos de aposentadoria no RPPS.
Já o § 5º do art. 40, que hoje versa sobre a aposentadoria do
professor no âmbito do RPPS, passa a dispor sobre o benefício de pensão por
morte, estabelecendo que, na sua concessão e manutenção, serão
“observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários
para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das
cotas por dependente” previstos para o RGPS.
No § 6º do art. 40, cujo texto vigente dispõe sobre a vedação
de percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, a PEC trata da
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instituição do sistema obrigatório de capitalização individual pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos moldes estabelecidos
para o RGPS.
O § 7º do art. 40, que atualmente dispõe sobre o valor do
benefício de pensão por morte no âmbito do RPPS, passa a tratar da forma de
comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial deste regime.
No que tange ao abono de permanência, hoje disciplinado no §
19 do art. 40 da CF, a PEC transpõe-no para o § 8º do mesmo artigo – em
sobreposição ao atual dispositivo que trata de reajustamento de benefício – e
estabelece que seu pagamento passa a ser faculdade do ente federativo,
podendo o benefício ser fixado em valor inferior ao da contribuição
previdenciária.
Inclui-se expressamente, no § 9º do art. 40 da CF, o tempo de
contribuição distrital para efeitos de aposentadoria.
No § 13 do art. 40 da CF, substitui-se a expressão “servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão” por “agente público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão” e se estende a aplicação do
dispositivo a detentores de mandato eletivo, remetendo-se a filiação
previdenciária de todos eles para o RGPS.
No § 14 do art. 40 da CF, torna-se imperativa a instituição de
regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo em todos os entes federativos e a fixação do limite máximo de
benefícios do RGPS para o valor de aposentadorias e pensões. Em suas
disposições transitórias, a PEC determina que a implantação do regime
complementar pelos entes federativos que ainda não o fizeram deverá ocorrer
no prazo de dois anos da data de promulgação da Emenda Constitucional (art.
16 da PEC), sob pena de não receberem transferências de recursos da União.
Ademais, no § 15 do art. 40 da CF, retira-se a obrigatoriedade
de o plano de previdência complementar ser administrado por entidade fechada
de previdência complementar de caráter público, podendo, por meio de
licitação, o patrocínio ocorrer por entidade fechada não instituída pelo ente
federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
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Transpõe-se para o atual § 17 do art. 40 da CF – que trata de
atualização dos valores de remuneração para cálculo de benefícios – o § 20
vigente, que trata da vedação de mais de uma unidade gestora do regime de
previdência dos servidores públicos em cada ente federativo, retirando-se a
ressalva atualmente feita ao regime das Forças Armadas e especificando-se,
para esclarecimento do texto em vigor, que a referida unidade abrangeria todos
os poderes, órgãos e entidades, responsabilizando-os pelo financiamento
dessa unidade.
Por fim, ainda no que tange às alterações feitas pela PEC no
art. 40 da CF, são revogadas as imunidades constantes dos §§ 18 e 19, as
quais se referem, respectivamente, à não incidência de contribuição
previdenciária sobre aposentadorias e pensões superiores ao salário mínimo e
inferiores ao teto do RGPS – visto que lei ordinária de cada ente poderá instituir
contribuição extraordinária – e à não incidência de contribuição previdenciária
sobre aposentadorias e pensões de servidor público “portador de doença
incapacitante” inferiores ao dobro do teto do RGPS.
A PEC implementa algumas modificações na competência da
Justiça Federal. Altera o inciso I do art. 109 da CF para não mais excetuar da
referida competência as causas relacionadas a acidente do trabalho em que a
União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como parte.
Modifica o § 2º do mesmo dispositivo para suprimir a possibilidade de as
causas intentadas contra a União serem ajuizadas no Distrito Federal, bem
como seu § 3º, para que deixe de ter assento constitucional a regra de que, na
ausência de vara da justiça federal na comarca de domicílio do segurado,
serão processadas e julgadas na justiça estadual as causas em que forem
parte INSS e segurado. Acrescenta, ainda, § 6º ao art. 109 da CF para
estabelecer que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de
empresa pública federal que justifique o deslocamento da competência de
processo que tramita na justiça estadual.
Na temática relativa às contribuições previdenciárias cobradas
dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas para
custeio do RPPS, são muitas as inovações feitas pela PEC no art. 149 da CF.
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Primeiramente, altera-se o § 1º para dispor que União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, observados os parâmetros definidos na
lei complementar do § 1º do art. 40 da CF, instituirão, por meio de lei ordinária,
contribuições “ordinárias” e “extraordinárias” – hoje, a CF fala apenas em
contribuição.
No tocante à contribuição ordinária, a PEC introduz § 1º-A ao
art. 149 da CF para estabelecer alguns critérios. Permite a adoção de alíquotas
progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição
ou do benefício recebido, e estabelece sua incidência sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS. Como regra, mantém que a
contribuição ordinária instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União.
Contudo, permite que, demonstrada a inexistência de déficit atuarial – para a
qual não será considerada a mera implementação de segregação de massa (§
1º-B) –, a alíquota instituída pelos entes subnacionais seja inferior à da União,
observado limite mínimo equivalente às alíquotas aplicáveis ao RGPS.
Quanto à contribuição extraordinária, a PEC introduz § 1º-C ao
art. 149 da CF para estabelecer que: a) dependerá da comprovação da
existência de déficit atuarial; b) será estabelecida por prazo determinado
exclusivamente para promover o equacionamento do déficit; c) poderá ter
alíquotas diferenciadas com base em critérios como a condição de servidor
público ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo ao RPPS, a
regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão e o valor da
contribuição ou do benefício recebido.
Além disso, por meio do § 1º-D inserido ao art. 149, permite-se
que, excepcionalmente, conforme autorizado na lei complementar do § 1º do
art. 40 da CF e nos termos da lei do ente federativo, seja ampliada a base das
contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período
determinado e para fins de equacionamento do déficit atuarial do respectivo
RPPS, para alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que
superem um salário mínimo.
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Ainda no art. 149 da CF, apesar de as receitas decorrentes de
exportação continuarem imunes a contribuições sociais, a PEC excetua dessa
imunidade as contribuições previdenciárias fundadas na receita que substituam
as que incidem sobre a folha de salários.
A proposta também insere os novos incisos XII e XIII ao rol de
vedações do art. 167 da CF, para proibir: 1. a utilização dos recursos dos
regimes próprios de previdência para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas necessárias à sua
organização e ao seu funcionamento; 2. a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela
União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, em caso de descumprimento das regras gerais de
organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores
titulares de cargos efetivos. Além disso, no § 4º do mesmo dispositivo, permite-
se a vinculação de receitas próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios
para pagamento de débitos desses entes em face de seus regimes próprios de
previdência.
Em relação às alterações para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, a PEC nº 6, de 2019, primeiramente, altera o inciso VI,
parágrafo único, do art. 194, da CF, para determinar que sejam segregados os
orçamentos das três áreas da seguridade (saúde, previdência e assistência
social).
Em seguida, promove alterações no art. 195 da CF, que trata
do financiamento da seguridade social. Na alínea “a” do inciso I, que dispõe
sobre a contribuição dos empregadores sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, acrescenta o termo “de qualquer natureza”, bem
como a expressão “salvo exceções previstas em lei”. Já no inciso II do mesmo
dispositivo, promove alteração para deixar expresso no texto constitucional que
a contribuição do trabalhador e dos demais segurados incidirá sobre valor
mínimo e máximo, bem como para prever a adoção de alíquota progressiva ou
escalonada.
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A PEC altera o 5º do art. 195 da CF para detalhar que a
indicação de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço da seguridade social se aplica em qualquer hipótese, seja
por ato administrativo, lei ou por decisão judicial.
No §8º do art. 195, da CF, dispositivo que trata do produtor
rural e outras categorias assemelhadas (segurado especial na terminologia
adotada pela lei ordinária), a PEC altera a parte inicial para detalhar o conceito
desta categoria de segurado, em consonância com a previsão já constante na
lei ordinária, passando a contemplar, no texto constitucional, os extrativistas e
os companheiros e filhos maiores de dezesseis anos. Na parte final é
acrescentada a previsão de que a contribuição sobre a produção rural deve
observar um valor mínimo anual previsto em lei, valor este que, em caráter
transitório, o art. 35 da PEC estabelece em R$600 anuais por grupo familiar.
A PEC acrescenta §8º-A ao art. 195 da CF para deixar
expresso que o segurado especial, caso não tenha comercializado sua
produção, ou o valor não tenha sido suficiente para alcançar a contribuição
mínima prevista em lei ou na norma transitória, deverá “efetuar o recolhimento
do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de
segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de
contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos
limites e nos prazos definidos em lei”.
O §8ºB também acrescido pela PEC ao art. 195 da CF traz
referência de como se dará a contribuição dos demais trabalhadores rurais, ou
seja, daqueles que não são segurados especiais e, portanto, cujo recolhimento
deve ter por base a respectiva remuneração.
O atual §11 do art. 195 da CF prevê que lei complementar trará
limites do débito que poderá ser contemplado com remissão e anistia das
contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos. A alteração
sugerida pela PEC inova no sentido de vedar moratória e parcelamentos em
prazo superior a 60 meses das contribuições sobre a folha de pagamentos ou
das que a substituam e acrescenta no texto constitucional que pode ser
previsto, por meio de lei complementar, “a utilização de prejuízo fiscal ou base
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de cálculo negativa para quitação dessas contribuições” e a “compensação de
contribuições previdenciárias com tributos de natureza diversa”.
No §11-A do art. 195 da CF, acrescentado pela PEC, é
instituída “a vedação de tratamento favorecido para contribuintes, por meio da
concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das
contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput
ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta
Constituição”. Em outros termos, o dispositivo veda a desoneração da folha de
pagamentos, excetuada as hipóteses previstas na CF que são: trabalhadores
de baixa renda (sistema especial de inclusão), segurados especiais e, em
caráter transitório, consoante o art. 38 da PEC, fica assegurada a desoneração
já implementada na legislação anterior à promulgação da Emenda. As
desonerações mais significativas da folha são aquelas asseguradas aos
produtores rurais, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas (regra permanente) e
a desoneração de empresas conferida pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, que se extinguirá em 31 de dezembro de 2020.
Os §§14 e 15 acrescentados ao art. 195 da CF tratam da
contribuição mínima mensal dos segurados da Previdência Social, excetuado o
segurado especial cuja contribuição mínima está referenciada no §8ºA do art.
195 da CF. De acordo com esses dispositivos, o segurado do RGPS somente
terá reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição
seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
podendo, no entanto, complementar a sua contribuição, ou mesmo agrupar
contribuições inferiores ao limite mínimo, para contar carência. Neste aspecto,
o art. 36 da PEC limita que os ajustes sejam realizados dentro do ano civil.
O equilíbrio da previdência social e da seguridade social como
um todo depende tanto do controle das despesas com o pagamento dos
benefícios e serviços como de adequadas fontes de financiamento.
No período recente, em que pese a mais grave crise
econômica da história do país, observamos crescimento dos lucros no setor
financeiro, sendo que apenas entre 2017 e 2018 o aumento dos lucros dos
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bancos foi de 17%, alcançando o montante de quase R$ 100 bilhões no ano de
2018.
Entre 2015 e 2016, a arrecadação de CSLL pelas instituições
financeiras saiu de R$ 12,7 bilhões para R$ 18,5 bilhões em termos reais
(aumento de 44%), elevando a representatividade deste tributo na arrecadação
administrada pela Receita Federal. Contudo, medida de majoração da alíquota
adotada em 2015 e vigente entre 2016 e 2018 deixou de ser aplicada a partir
de janeiro de 2019.
Assim, considerando a necessidade imediata de recursos
adicionais, a necessidade de adequar a tributação incidente sobre o setor a
capacidade contributiva das instituições financeiras, bem como os efeitos
neutros para o sistema tributário nacional da referida alteração, propõe-se
retomar a alíquota vigente até dezembro de 2018.
Estimativas apontam para redução da arrecadação de CSLL no
montante de R$ 5 bilhões, no ano de 2019, decorrente do fim da cobrança da
alíquota adicional estabelecida pela Lei nº 13.169/2015. Desta monta, uma
estimativa conservadora aponta para o potencial arrecadatório de
aproximadamente R$ 50 bilhões, em valores atuais, nos próximos 10 anos com
a medida proposta neste substitutivo.
O art. 201 da CF que hoje trata das regras de benefícios do
RGPS sofre total reestruturação, em especial, para desconstitucionalizar os
requisitos e critérios para acesso às aposentadorias.
A alteração no caput é pontual, substituindo-se a expressão “a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral” pelo nome já
adotado para o respectivo regime, qual seja Regime Geral de Previdência
Social, bem como para retirar “nos termos da lei”, já que a nova redação
adotada pelo §1º determina que as regras sejam dispostas em lei
complementar.
Nos incisos do caput do art. 201 da CF, que contemplam as
coberturas previdenciárias, são promovidas as seguintes alterações: os
eventos doença e invalidez passam a ser contemplados pela expressão
“incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” (inciso I); a
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expressão “proteção à maternidade, especialmente à gestante” é substituída
pelo nome do benefício pago pelo RGPS, ou seja, “salário-maternidade” (inciso
II); a expressão “baixa renda”, utilizada para acesso ao salário-família e auxílio-
reclusão, é substituída na CF por “rendimento mensal de até um salário-
mínimo” (inciso IV); e retira-se a garantia de que o benefício da pensão por
morte não seja inferior ao salário mínimo (inciso V).
A matéria constante no §1º do art. 201 da CF é sobreposta pelo
conteúdo previdenciário que será tratado em lei complementar de iniciativa do
Poder Executivo Federal para dispor sobre critérios e parâmetros do RGPS.
A nova redação dada ao §3º do art. 201 da CF traz matéria
nova ao RGPS, vedando a contagem tempo de contribuição fictício para efeito
de concessão de benefícios previdenciários e contagem recíproca. Note-se que
o conteúdo hoje existente neste dispositivo, qual seja, a atualização de salários
de contribuição para cálculo dos benefícios, é transferido para o inciso V do §1º
do art. 201 da CF.
A PEC altera, também, o conteúdo do §4º do art. 201 da CF,
para dispor sobre a majoração da idade mínima com base no aumento da
expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos da lei
complementar de que trata o §1º deste mesmo artigo. A matéria hoje tratada no
§ 4º do art. 201, reajuste de benefícios, é transferida para o inciso III do §1º do
art. 201, sem, no entanto, a garantia do valor real dos benefícios.
O § 7º do art. 201 da CF proposto pela PEC reúne todos os
trabalhadores que já possuem hoje garantia de critérios e requisitos
diferenciados de aposentadoria: nos incisos I e II, respectivamente, as pessoas
com deficiência e os segurados com efetiva exposição a agentes prejudiciais à
saúde (hoje referenciados no §1º do art. 201 da CF); no inciso III, os
professores da educação infantil, ensino fundamental e médio (hoje
referenciados no §8º do art. 195 da CF); e no inciso IV, trabalhadores rurais
(hoje referenciados na parte final do inciso II do §7º do art. 201 da CF). O caput
do §7º do art. 201 da CF proposto pela PEC, no entanto, retira os parâmetros e
a garantia de diferenciação, indicando apenas a possibilidade de serem
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adotados critérios diferenciados, nos termos de lei complementar. Ressalte-se,
ainda, que o garimpeiro não foi incluído junto com os trabalhadores rurais.
O §8º do art. 201 da CF, que hoje trata da aposentadoria do
professor, é aproveitado para introduzir matéria nova, determinando a
aposentadoria compulsória, no RGPS, para empregados de consórcios e
empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias.
A PEC segue com alteração ao §9º do art. 201 da CF,
mantendo a atual regra de contagem recíproca entre RGPS e RPPS, mas
substituindo as expressões “administração pública” e “atividade privada, rural e
urbana” para regimes próprios e RGPS, respectivamente.
É acrescido o §9º-A ao art. 201 da CF para prever a contagem
recíproca do tempo de serviço militar e a obrigatoriedade de compensação
financeira entre regimes.
Por fim, no art. 201 da CF, a PEC altera o §10 para ampliar a
possibilidade de o setor privado gerir tanto a cobertura de risco de acidente de
trabalho, quanto dos demais benefícios de riscos não programados do RGPS.
Embora tenha previsão constitucional da concorrência da iniciativa privada, não
há lei que discipline tal matéria e a cobertura é prestada exclusivamente pelo
RGPS.
A PEC acrescenta o art. 201-A na Constituição Federal, para
prever um “novo regime de previdência social, organizado com base em
sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter
obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada
trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do
benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso
compulsório dos recursos por parte de ente federativo”. Em caráter transitório,
o art. 115 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias traz alguns
balizadores do referido regime, a ser instituído por lei complementar. Note-se
que o referido dispositivo preceitua que o regime de capitalização será
implementado alternativamente ao RGPS.
As alterações promovidas ao art. 203 da CF, que trata da
assistência social, visam, principalmente, modificar as regras para concessão
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da renda mensal à pessoa idosa e constitucionalizar parâmetros de pobreza. O
texto atual da CF determina que o benefício assistencial seja sempre de um
salário mínimo para a pessoa idosa e pessoa com deficiência. A lei ordinária
define pessoa idosa, para acesso ao Benefício de Prestação Continuada –
BPC, no valor de um salário mínimo, como aquela com 65 anos ou mais, e a
PEC aumenta a idade para 70 anos. Por outro lado, nas regras transitórias,
assegura-se R$400 mensais a partir dos 60 anos de idade (art. 41 da PEC).
Em relação ao critério de miserabilidade, a PEC constitucionaliza o atual
parâmetro de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo e
acrescenta a restrição de patrimônio inferior ao definido em lei. Em caráter
transitório, adota-se o parâmetro de R$98.000,00, consoante art. 42 da PEC.
No art. 203 da CF são acrescidas, ainda, as seguintes
determinações: que o valor da renda mensal recebida a qualquer título por
membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita
familiar (inciso II do §1º); suspensão da garantia de renda mensal à pessoa
com deficiência em decorrência de atividade remunerada, hipótese em que
será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do
benefício suspenso (§2º); e vedação de acumulação de benefícios
assistenciais e previdenciários (parte final dos incs. V e VI).
Para a pessoa com deficiência, fica mantido o benefício
assistencial em um salário mínimo, indicando-se a necessidade da “avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”. Note-
se, ainda, que o inciso V do art. 203 da CF foi desmembrado nos incs. V e VI,
sendo o primeiro destinado à pessoa com deficiência e o segundo ao idoso,
ambos carentes.
O art. 239 da CF trata da destinação das contribuições do
Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A alteração proposta para o §1º
prevê que, ao invés de 40%, será destinado ao BNDES no mínimo 28% destes
recursos. Note-se, que como estão sendo excetuadas da Desvinculação das
Receitas da União – DRU as contribuições destinadas ao financiamento da
seguridade social (art. 36 da PEC), em termos absolutos, não há significativa
alteração dos recursos a serem destinados ao BNDES.
15
A modificação do §3º do art. 239 tem como objetivo reduzir o
público alvo do abono salarial anual: ao invés da previsão do benefício para os
trabalhadores que recebem até 2 salários mínimos, o benefício passa a ser
restrito àqueles que recebem até 1 salário mínimo. As demais alterações (regra
de cálculo e tempo de cadastramento no programa, constantes da parte final
do §3º e do §3ºA) representam a constitucionalização de normas constantes da
Lei nº 7.998, de 1990. O §3º B, por sua vez, acrescentado ao art. 239 da CF, é
a parte final do atual §3º deste mesmo dispositivo.
A PEC acrescenta o art. 251 na CF determinando que a União
institua sistema integrado de dados com as informações de todos os regimes
previdenciários, inclusive, no que couber, as informações de proventos de
inatividade e pensão dos militares, bem como dos programas de assistência
social.
No segundo capítulo, a PEC promove alterações no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), modificando os seus arts. 8º
e 10 e inserindo novo art. 115.
No art. 8º da ADCT, são acrescentados os §§6º a 9º para
determinar que sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica dos
anistiados e seus dependentes incida contribuição previdenciária, sem prejuízo
do pagamento das demais contribuições previdenciárias a que estiverem
sujeitos em decorrência de serem segurados obrigatórios da previdência social;
para vedar a percepção simultânea da reparação mensal com proventos de
aposentadoria; e para restringir a concessão de novas reparações mensais ao
valor do limite máximo estabelecido para o RGPS e o reajuste da prestação ao
índice aplicado ao RGPS.
Foi proposta a inserção do §4º ao art. 10 do ADCT, para
afastar a indenização compensatória por demissão (multa de 40% do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço) relacionada ao vínculo mantido pelo
empregado no momento da concessão da aposentadoria voluntária. No
entanto, tal matéria foi julgada inconstitucional pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania – CCJC, quando do exame de admissibilidade da PEC
nesta Casa.
16
O art. 115 acrescentado ao ADCT estabelece diretrizes para o
sistema de capitalização, alternativo ao RGPS, das quais destacamos:
permissão de contas nocionais (capitalização virtual); garantia de piso básico
não inferior ao mínimo; possibilidade de contribuições patronais; vedação de
transferência de recursos públicos; garantia de benefício por idade avançada e
coberturas mínimas para benefícios não programados.
O Capítulo III da PEC trata das regras de transição
relacionadas a regimes próprios de previdência social (RPPS), destinando-se
aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas,
que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
promulgação da Emenda à Constituição.
No art. 3º da PEC, tem-se a regra de transição para os
servidores em geral e os professores. Para a aposentadoria voluntária do
servidor, são exigidos, cumulativamente: a) 56 anos de idade, se mulher, e 61,
se homem (a partir de 2022, as idades mínimas exigidas serão de 57 e 62,
respectivamente); b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; c)
20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 5 anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria; e e) somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96
pontos, se homem (pontuação que crescerá um ponto a cada ano até o limite
de 100 e 105 pontos, respectivamente para mulher e homem).
No caso do professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, são exigidos, cumulativamente: a) 51 anos de idade, se
mulher, e 56, se homem (a partir de 2022, as idades mínimas exigidas serão de
52 e 57, respectivamente); b) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se
homem; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 5 anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e e) somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91
pontos, se homem (pontuação que crescerá um ponto a cada ano até o limite
de 95 e 100 pontos, respectivamente).
17
Para os servidores em geral e professores que tenham
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003,
os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
(integralidade), com reajuste pela regra do art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade), desde que a aposentadoria se dê
aos 62 anos de idade, se mulher, ou aos 65, se homem, ou aos 60 anos, se
professor.
No art. 4º da PEC, tem-se a regra de transição para os policiais
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, policiais federais, rodoviários
federais, rodoviários federais e civis. Exigem-se os mesmos requisitos de
tempo de contribuição e de tempo em cargo de natureza policial constantes da
Lei Complementar nº 51, de 1985 – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30,
se homem; 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
mulher, e 20, se homem. Como novo requisito, exige-se idade mínima de 55
anos para ambos os sexos. Além disso, o tempo mínimo de exercício de cargo
de natureza estritamente policial sofrerá acréscimo até atingir 20 anos para a
mulher e 25 anos para o homem.
No art. 5º da PEC, tem-se a regra de transição para agentes
penitenciários e socioeducativos. Exigem-se 25 anos de contribuição, se
mulher, e 30, se homem; além de 20 anos de exercício em cargo de agente
penitenciário ou socioeducativo e 55 anos de idade, para ambos os sexos. O
tempo mínimo no cargo sofrerá acréscimo até atingir 25 anos para ambos os
sexos.
Tanto para policiais quanto para agentes penitenciários ou
socioeducativos que tenham ingressado no serviço público nessas carreiras
antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente
federativo ao qual esteja vinculado – ou antes da data de promulgação da
Emenda à Constituição no caso dos entes federativos que ainda não tenham
instituído o referido regime – os proventos de aposentadoria corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria (integralidade), com reajuste pela regra do art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade).
18
No art. 6º da PEC, consta a regra de transição para os
servidores cujas atividades são exercidas em condições especiais, prejudiciais
à saúde. São exigidos, cumulativamente: a) somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os
sexos (pontuação que crescerá um ponto a cada ano até o limite de 99 pontos);
b) 25 anos de efetiva exposição e contribuição; c) 20 anos de efetivo exercício
no serviço público; e d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Para aqueles que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria corresponderão à
totalidade da remuneração do cargo (integralidade), com reajuste pela regra do
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (paridade), desde que a
aposentadoria se dê aos 60 anos, para ambos os sexos.
No art. 7º da PEC, consta a regra de transição para servidores
com deficiência. São exigidos, além de 20 anos de efetivo serviço público e 5
anos no cargo em que se der a aposentadoria, tempo mínimo de contribuição,
conforme o grau da deficiência: a) se leve, 35 anos de contribuição; b) se
moderada, 25 anos de contribuição; e c) se grave, 20 anos de contribuição.
Para aqueles que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria corresponderão à
totalidade da remuneração do cargo (integralidade), com reajuste pela regra do
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (paridade). Para os demais, a
cem por cento da média de cem por cento do período contributivo, observado o
teto do RGPS para o servidor que tenha ingressado após a instituição do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, sendo os proventos reajustados nos termos estabelecidos
para o RGPS.
Para os servidores não contemplados com proventos de
aposentadoria correspondentes à integralidade da remuneração do cargo e
com reajuste pela paridade e com exceção, ainda, dessa regra de cem por
cento da média para servidores com deficiência que tenham ingressado no
serviço público após 31 de dezembro de 2003, o cálculo do benefício
corresponderá a sessenta por cento da média de cem por cento do período
contributivo, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que
19
exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento –
observado o teto do RGPS para o servidor que tenha ingressado após a
instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente –, sendo reajustados nos termos estabelecidos para o
RGPS.
Registre-se que, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria com integralidade, considera-se remuneração do servidor o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, definindo-se alguns critérios a serem observados para cálculo
de: a) rubricas que variam em razão de o cargo estar sujeito a variações na
carga horária; b) vantagens pecuniárias permanentes que variam em razão de
estarem vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade; e c)
vantagens pessoais permanentes ou adicionais de caráter individual originados
de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
Pontue-se, ainda, que, em todas as regras de transição, a
idade ou a pontuação será ajustada quando houver o aumento na expectativa
de sobrevida da população brasileira aos 65 anos de idade.
A PEC, no art. 8º, dispõe sobre as regras de transição para
pensão por morte a ser concedida aos dependentes de servidor que tenha
ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência
complementar. O valor do benefício equivalerá a cota familiar de cinquenta por
cento, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
limite de cem por cento. Em caso de óbito de servidor aposentado, as cotas
serão calculadas sobre a totalidade dos seus proventos até o teto do RGPS,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Em caso de
óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre os proventos
da aposentadoria por incapacidade a que o servidor teria direito – com ressalva
apenas para óbito decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou
do trabalho, quando o cálculo será sobre a totalidade da remuneração do
20
servidor público no cargo efetivo –, observado, em qualquer hipótese, o teto do
RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
As cotas cessarão com a perda da condição de dependente e
não reverterão para os demais, resguardado o valor de cem por cento quando
o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Todos
os critérios relacionados à concessão do benefício serão os estabelecidos para
o RGPS.
Ademais, em relação ao servidor que tenha ingressado após a
instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente, a pensão por morte decorrente de seu óbito terá valor
limitado ao teto do RGPS.
Em seu art. 9º, a PEC protege o direito adquirido,
resguardando aqueles que, até a data de promulgação da Emenda, tenham
cumpridos os requisitos, na forma da legislação vigente, para obtenção dos
benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. Em seu § 3º, inclusive,
resguarda para esse público específico o direito ao abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
No art. 10 da PEC, aos servidores contemplados nas regras de
transição, não se confere o direito ao abono de permanência, cuja concessão
passa a ser faculdade do ente federativo e cujo valor poderá ser inferior ao da
contribuição previdenciária.
No art. 11, a PEC trata do regime de previdência dos titulares
de mandatos eletivos, estipulando que os atuais segurados, por opção
expressa formalizada, poderão permanecer nos regimes aos quais se
encontram vinculados, ficando vedada a adesão de novos segurados e a
instituição de novos regimes dessa natureza. Para os atuais segurados,
garante-se aposentadoria desde que contem com 62 anos de idade, se mulher,
e 65, se homem, e que cumpram período adicional correspondente a trinta por
cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à
aposentadoria na data de promulgação da Emenda.
O Capítulo IV da PEC dispõe sobre as disposições transitórias
relacionadas a regimes próprios de previdência social (RPPS). Trata-se das
21
regras que regerão esses regimes até que seja editada a lei complementar do
§ 1º do art. 40 da CF.
No art. 11, prevê-se as seguintes modalidade de
aposentadoria: voluntária; por incapacidade permanente para o trabalho; e
compulsória.
O servidor será aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
A aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos de idade.
Para a aposentadoria voluntária dos servidores, serão exigidos
os seguintes requisitos cumulativos: 62 anos de idade, se mulher, e 65, se
homem; e 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
Para a aposentadoria dos professores, serão exigidos, para
ambos os sexos: 60 anos de idade, 30 anos de contribuição (exclusivamente
nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio), 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo.
Para a aposentadoria dos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, policiais federais, rodoviários federais, rodoviários federais
e civis, serão exigidos, para ambos os sexos: 55 anos de idade, 30 anos de
contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
Para a aposentadoria dos agentes penitenciários e
socioeducativos, serão exigidos, para ambos os sexos: 55 anos de idade, 30
anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em
cargo dessa natureza.
Para a aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam
exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde, serão exigidos, para
22
ambos os sexos: 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo.
Para a aposentadoria dos servidores com deficiência, serão
exigidos, para ambos os sexos: 10 anos de efetivo exercício no serviço público,
5 anos no cargo e tempo mínimo de contribuição que variará conforme o grau
de deficiência. Para a deficiência leve, tempo mínimo de 35 anos de
contribuição; para a moderada, 25 anos de contribuição; e para a grave, 20
anos de contribuição.
No tocante ao cálculo da aposentadoria voluntária dos
servidores em geral, do professor, do policial, do agente penitenciário ou
socioeducativo e do que trabalha em condições prejudiciais à saúde, os
proventos corresponderão a sessenta por cento da média de cem por cento do
período contributivo, acrescidos de dois por cento para cada ano de
contribuição que exceder a vinte anos de contribuição. Para a aposentadoria
por incapacidade permanente, permanecerão os mesmos critérios, exceto em
caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do
trabalho, quando os proventos corresponderão a cem por cento dessa média.
Também serão de cem por cento da média os proventos de aposentadoria do
servidor com deficiência. Por fim, define-se um cálculo específico para o valor
dos proventos da aposentadoria compulsória.
Registre-se que, em qualquer dos casos, será observado o teto
do RGPS para o servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente.
Para o benefício de pensão por morte, seguem-se os mesmos
critérios das regras de transição, com valor limitado ao teto do RGPS.
No tocante à acumulação de benefícios, veda-se o recebimento
em conjunto de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta do RPPS, ressalvados os
benefícios decorrentes de cargos acumuláveis. Nas hipóteses de acumulação
permitidas, será devido integralmente o benefício mais vantajoso e uma parte
de cada um dos demais benefícios, a ser apurada em percentuais que variarão
conforme valor do benefício.
23
Assegura-se, ainda, o reajuste dos benefícios para preservação
do seu valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.
Em seu art. 13, a PEC faculta que os entes, por lei, instituam,
de imediato, contribuição extraordinária, com prazo máximo de 20 anos, para
equacionamento de déficit do regime, podendo essa contribuição alcançar o
valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere um salário
mínimo.
No art. 14, altera-se a alíquota dos servidores públicos ativos
da União para 14%, que será reduzida ou majorada a depender do valor da
base de contribuição ou do benefício recebido, variando de 7,5% a 22%. Sua
aplicação ocorrerá de forma progressiva sobre a base de contribuição do
servidor público.
A referida alíquota, com essa redução ou majoração, também
será devida pelos aposentados e pensionistas, incidindo sobre os valores que
superem o teto do RGPS. Para definição da alíquota aplicável, será
considerada a totalidade do valor do benefício.
No que diz respeito à alíquota aplicável aos servidores públicos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a PEC, em seu art. 15,
confere prazo de 180 dias para que tais entes adequem a alíquota de seus
servidores, podendo, inclusive, adotar o escalonamento e a progressividade de
apuração da alíquota dos servidores da União. Em caso de inércia dos entes
subnacionais, será aplicada a alíquota de 14% aos seus servidores.
Os Capítulos V e o VI dispõem, respectivamente, sobre regras
de transição e disposições transitórias relacionadas ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
No RGPS são asseguradas cinco regras de transição: as duas
primeiras são destinadas aos segurados filiados a esse regime até a data de
promulgação da Emenda Constitucional e que já tinham expectativa de se
aposentar por tempo de contribuição (arts.18 e 19); a terceira regra também é
voltada para quem tem expectativa de se aposentar por tempo de contribuição,
mas só pode ser aproveitada pelos segurados que contem com mais de 28
anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem (art.
24
20); na quarta regra constam requisitos específicos de aposentadoria do
trabalhador que exerce atividades prejudiciais à saúde (art. 21); e a quinta e
última regra de transição do RGPS é direcionada aos trabalhadores com
expectativa de se aposentar por idade(art. 22).
As três primeiras regras mantêm a atual exigência de, no
mínimo, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se
homem, reduzidos em 5 anos para os professores.
No art. 18, a regra de transição parte de um sistema de pontos
a ser atingido pelo segurado, mediante soma da idade e tempo de contribuição,
que se inicia em 86 pontos, para a mulher, até atingir 100 pontos; e 96 pontos,
se homem, até atingir 105 pontos. O acréscimo se dá a cada ano, em um
ponto, a partir de 1º de janeiro de 2020. Para os professores, parte-se de 81
pontos progredindo-se para 95, se mulher, e de 91 pontos para 100 pontos, se
homem.
A regra de transição do art. 19 representa uma outra alternativa
baseada em atingir uma idade limite, independentemente do sistema de
pontos, que parte de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo
acrescida a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até
alcançar 62 anos, se mulher, e 65, se homem. Para o professor, a idade inicial
de ambos os sexos é reduzida em 5 anos (51 para professora e 56 para o
homem) e o acréscimo se dá na mesma proporção, mas até o limite de idade
de 60 anos, para ambos os sexos.
No art. 20 está assegurada concessão de aposentadoria para o
segurado que poderia se aposentar nos 2 anos seguintes à data de
promulgação da Emenda Constitucional, se considerada as regras atuais,
desde que cumpra período adicional de 50% de tempo de contribuição que
faltaria para atingir 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
A regra de transição para os trabalhadores cujas atividades
sejam exercidas em condições prejudiciais à saúde (art. 21) mantém os
parâmetros atuais de 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme o grau de
prejudicialidade à sáude, e acrescenta a exigência de pontos, baseado na
somatória de idade e tempo de contribuição, a serem atingidos por esses
25
trabalhadores. A pontuação inicial sofre progressão de um ponto a partir de 1º
de janeiro de 2020. Eis o que está previsto: (i) para atividade prejudicial que
enseje aposentadoria aos 15 anos de efetiva exposição, exigência de 66
pontos, que progride para 81; (ii) atividade que se enquadre na exigência de 20
anos de efetiva exposição, previsão de 76 pontos com progressão até 93
pontos; e (iii) para as atividades de 25 anos de exposição, pontuação inicial de
86 pontos até atingir 99 pontos.
Excetuada a regra de transição do art. 20, nas demais regras
do RGPS (arts. 18, 19, 21 e 22) a aposentadoria corresponderá a 60% da
média de 100% do período contributivo, acrescida de 2% a cada ano que
exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%
(exceto para o trabalhador que exerça atividade que enseje aposentadoria aos
15 anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado a partir desse patamar
de contribuições). Já para quem está mais próximo à aposentadoria (art. 20) o
benefício corresponderá à média aritmética dos 100% maiores salários de
contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. O §4º do art. 22 faz a
ressalva de que o benefício do segurado especial (trabalhador rural
mencionado no §8º do art. 195) será de um salário mínimo.
Novamente, excetuando a transição do art. 20 que contempla
quem está mais próximo à aposentadoria no RGPS, nas demais hipóteses de
transição (arts. 18, 19, 21 e 22) a pontuação e as idades mínimas previstas
serão ajustadas com base no aumento da expectativa da sobrevida da
população brasileira aos 65 anos de idade, nos termos e critérios a serem
definidos por lei complementar.
Para quem tem expectativa de acessar a aposentadoria por
idade no RGPS, o art. 22 traz uma regra de transição que mantém, incialmente,
o tempo de 15 anos de contribuição, mas que será acrescido em 6 meses a
cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 20 anos de contribuição.
As idades mínimas são mantidas apenas para os trabalhadores de sexo
masculino, sendo de 65 anos, para o trabalhador urbano, e de 60 anos, para o
rural. Para as mulheres as atuais idades mínimas de 60 anos, se do meio
urbano, e 55 anos, se do meio rural, atingirão 62 e 60 anos, respectivamente,
mediante acréscimo 6 meses a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020.
26
Superadas as regras de transição para acesso a
aposentadorias no RGPS, o art. 23 reforça que os segurados que já
implementaram os requisitos com base na legislação atual não serão atingidos
pelas alterações contidas na PEC.
Em face da desconstitucionalização de regras de acesso a
benefícios previdenciários que serão ditadas por uma futura lei complementar,
o Capítulo VI traz regras transitórias do RGPS para a concessão de
aposentadorias a quem ingressar no sistema entre a data de promulgação da
Emenda Constitucional e a referida lei complementar.
Nos arts. 24 a 33 estão as regras que serão aplicadas aos
benefícios no RGPS. A aposentadoria exclusivamente por tempo de
contribuição foi extinta, instituindo-se, como regra geral para acesso à
aposentadoria voluntária no RGPS, a idade mínima de 65 anos, se homem, e
62, se mulher, sendo que para os trabalhadores rurais e professores, de ambos
os sexos, a idade é de 60 anos. São exigidos, ainda, 20 anos de tempo de
contribuição, excetuado o professor de quem se exige 30 anos (art. 24).
Na regra temporária do trabalhador em atividades prejudiciais à
saúde ficam mantidos os parâmetros atuais de 15, 20 e 25 anos de efetiva
exposição a agentes nocivos, mas com instituição de idade mínima de 55, 58 e
60 anos de idade, respectivamente. O dispositivo que trata desses
trabalhadores (art. 25) veda a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
A aposentadoria voluntária transitória do trabalhador em geral
(art. 24), a aposentadoria transitória do trabalhador sujeito a condições
prejudiciais à saúde (art. 25), assim como a aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 26), da mesma forma que grande parte das aposentadorias
de transição, serão calculadas em 60% da média aritmética de 100% do
período contributivo, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20
anos de contribuição (ou com acréscimo a partir dos 15 anos, no caso de
trabalhador em atividade prejudicial que enseje aposentadoria aos 15 anos de
exposição). Para a aposentadoria por incapacidade permanente, no entanto, o
parágrafo único do art. 26 determina que seja calculada com base em 100% da
27
média salarial, quando se tratar de acidente de trabalho, doenças profissionais
e doenças do trabalho.
No art. 27 estão novas regras para a aposentadoria da pessoa
com deficiência. Em relação à regra vigente na Lei Complementar nº 142, de
2013, percebe-se que foi retirado o acesso à aposentadoria por idade aos 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, com 15 anos de contribuição. Foi
mantida apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, que varia
conforme o grau da deficiência, tendo sido, no entanto, afastada a
diferenciação no tempo de contribuição para homem e mulher. Relativamente à
legislação vigente, os tempos de contribuição são majorados para as
deficiências leves em 7 anos para a mulher e 2 para o homem; na deficiência
moderada, o tempo é majorado em 1 ano para a mulher e reduzido em 4 para o
homem; e, na deficiência grave, o tempo de contribuição ficou mantido para a
mulher e foi reduzido em 5 anos para o homem. A aposentadoria da pessoa
com deficiência será concedida com valor de 100% da média aritmética.
As regras de pensão por morte estão dispostas no art. 28, que
estabelece o cálculo a partir de uma cota familiar de 50% da aposentadoria que
o segurado recebia ou da que teria direito se aposentado por incapacidade
permanente, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100%.
No art. 29 consta o conceito da média aritmética dos salários
de contribuição, que é a primeira etapa para cálculo dos benefícios
previdenciários e que deve abranger 100% de todo o período contributivo
desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência de início da
contribuição, incluindo salários de contribuição e remunerações de todos os
regimes (RGPS, RPPS e atividades militares). Tal norma substitui a atual regra
de cálculo da média salarial que contempla 80% do período contributivo.
O art. 30 trata de regras de acumulação de benefícios no
RGPS que são equivalentes às instituídas pelo art. 12, §10, no âmbito do
RPPS. São vedadas acumulações de duas aposentadorias e de mais de uma
pensão deixada por cônjuge no âmbito do RGPS. São permitidas acumulações
de pensão no RGPS com a de outro regime previdenciário e também com
28
aposentadoria, com as limitações previstas no §2º do art. 30. De acordo com
esse dispositivo, é assegurado o recebimento do benefício mais vantajoso e
uma parcela da soma dos demais benefícios, apurada da seguinte forma: 80%
do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo; acrescido de 60% do valor que
exceder 1 até 2 salários mínimos; 40% do que for superior a 2 e até 3 salários
mínimos; e mais 20% do que exceder três salários mínimos até 4 salários
mínimos. Na prática, a regra permite que, além do benefício mais vantajoso, o
segurado receba um montante extra, por acumulação, de até 2 salários
mínimos.
Em face da vedação constitucional de contagem de tempo
fictício de contribuição, ditada pela nova redação dada ao §3º do art. 201 da
CF, o art. 31 traz a ressalva de que sejam permitidas as contagens fictícias
decorrentes de hipóteses descritas na legislação em vigor na data de
promulgação da Emenda Constitucional. Em seu parágrafo único, o art. 31
garante que o tempo de atividade rural será reconhecido para concessão de
aposentadoria do trabalhador rural de acordo com as regras vigentes à época
do exercício da atividade.
O art. 32 constitucionaliza regras para a concessão e o valor do
salário-família, que corresponde ao que já está vigente pelo art. 66 da Lei º
8.213, de 1991. De acordo com esse dispositivo, o salário família permanecerá
em R$46,54 por filho ou equiparado de qualquer condição, com até 14 anos de
idade, ou inválido ou com deficiência grave, de qualquer idade. Considerando a
nova redação do inciso IV do caput do art. 201 que passa a restringir esse
benefício para quem recebe até 1 salário mínimo, a cota por filho de R$32,80
para quem recebe entre R$907 e R$1.364 será extinta, mantendo-se o valor
único de R$46,54 que já é pago para quem recebe menos de R$907.
Para o auxílio-reclusão, o art. 33 preceitua que o valor seja de
um salário mínimo e que será devido apenas nos casos de segurados reclusos
em regime fechado.
Nos arts. 34 a 38 estão as regras transitórias de contribuição
aplicáveis ao RGPS, até que entre em vigor lei para dispor sobre a matéria.
29
São alteradas, pelo art. 34, as alíquotas de contribuição hoje
vigentes e correspondentes a 8, 9 e 11%, conforme faixa salarial, previstas em
lei ordinária, e adotadas alíquotas progressivas de 7,5% (para remuneração de
até 1 salário mínimo), de 9% (parcela da remuneração de 1 salário mínimo até
R$2.000), 12% (parcela da remuneração entre R$2.000,01 e até R$3.000) e
14% (parcela da remuneração entre R$3.000,01 e até R$5.839,45 – teto do
RGPS).
Para o segurado especial, ou seja, trabalhador rural em regime
de economia familiar, o art. 35 determina que o valor mínimo anual de sua
contribuição, referenciado na nova redação dada ao §8º do art. 195 da CF,
será de R$600,00 por grupo familiar. Especifica, ainda, que o recolhimento da
contribuição ou da complementação necessária deverá ser realizado até o dia
30 de junho do exercício seguinte para que o período seja considerado como
tempo de contribuição ao RGPS.
O art. 36 trata da complementação ou agrupamento de
contribuições previstos no §15º do art. 195 da CF, acrescido pela PEC, com o
intuito de especificar que referidos ajustes devem ocorrer no ano civil.
Já o art. 37 trata de estabelecer a recepção, com força de lei
complementar, das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
quanto às disposições relacionadas ao novo §1º do art. 201 da CF proposto
pela PEC.
Ainda em relação aos dispositivos referentes a regras
contributivas, o art. 38 assegura que a vedação do §11-A do art. 195,
acrescentado pela PEC, não alcança as isenções, redução de alíquota ou
diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à
promulgação da Emenda.
O art. 39 afasta a aplicação das Desvinculação de Receitas da
União – DRU, prevista no art. 76 do ADCT, sobre as receitas das contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
O Capítulo VII traz disposições transitórias relacionadas à
Assistência Social e às alterações promovidas na competência da Justiça
Federal no tocante a causas previdenciárias e acidentárias.
30
Nos arts. 40 a 42 da PEC estão alterações no benefício de
prestação continuada. Primeiramente, veda-se a concessão de abono anual
(grafiticação natalina) para a pessoa com deficiência beneficiária de renda
mensal e de auxílio-inclusão (art. 40), vedação esta que também é prevista
para o benefício concedido à pessoa idosa (§4º do art. 41). Para a pessoa
idosa carente, assegura-se renda mensal de R$400 a partir dos 60 anos de
idade, que será majorada para um salário mínimo quando completar 70 anos
(art. 41).
O art. 42 trata de estabelecer o valor do patrimônio familiar que
limita o direito ao benefício de prestação continuada em R$98.000, bem como
o conceito de família, assim considerada, pela PEC, como a unidade familiar
composta por cônjuge ou companheiro, pai ou mãe, madrasta ou padrasto,
irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros; ou menores tutelados.
No art. 43, a PEC trata da regra de transição em face da
alteração de competência da justiça federal promovida no inciso I, do art. 109,
da CF. A transição determina que permaneçam na justiça estadual as causas
de acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou
empresa federal, desde que ajuizadas até a data de promulgação da Emenda
Constitucional, podendo lei dispor sobre a transferência dos processos.
Já o art. 44 estabelece regra temporária relacionada à
alteração promovida no §3º do art. 109 da CF, para determinar que, até a
edição de lei, apenas quando a comarca de domicílio do segurado distar mais
de cem quilômetros da sede da justiça federal, é que poderão ser processadas
causas previdenciárias na justiça estadual.
Por fim, o Capítulo VIII versa sobre disposições finais
relacionadas à exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de
cálculo sejam alteradas com fundamento na PEC e a dispositivos
constitucionais revogados.
O art. 45 determina a aplicação das novas alíquotas de
contribuição do servidor e do segurado do RGPS apenas após transcorridos
noventa dias da publicação da Emenda, em atendimento ao disposto no §6º do
art. 195 da CF.
31
No art. 46 da PEC determina-se a revogação, no âmbito do
RPPS, dos §§ 18, 19, 20 e 21 do art. 40 da CF. Note-se que a matéria do §18
do art. 40 da CF foi transferida para o inciso II do §1º-A do art. 149 da CF, mas
sem a referência final de que a contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões seja equivalente à contribuição dos servidores
ativos. O §19 do art. 40 da CF, que trata de abono de permanência, teve sua
matéria também transferida para outro dispositivo (art. 40, §8º, da CF). Da
mesma forma, a revogação do §20 do art. 40 da CF também ocorreu apenas
para transferir a matéria para outro dispositivo (art. 40, §17 da CF). Já no caso
do §21 do art. 40 da CF é que ocorreu a efetiva revogação da matéria. Esse
dispositivo estabelece a garantia de que o aposentado ou pensionista que seja
portador de doença incapacitante contribua sobre seus proventos apenas sobre
o montante que superar o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.
No caso do RPPS foram revogadas, ainda, as regras de
transição para acesso às aposentadorias previstas na Emenda Constitucional
nº 20, de 1998 (art. 9º), na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (arts. 2º, 6º e
6ºA) e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005 (art. 3º).
No RGPS foram revogados os §12 e 13º do art. 201, que
tratam do sistema especial de inclusão previdenciária, mas a matéria constante
desses dispositivos foi consolidada e transferida para o inciso VIII do §1º do art.
201 da CF. Foi revogado o valor referencial de renda familiar para acesso ao
auxílio-reclusão e salário-família constante do art. 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, uma vez que esse valor passou a constar do texto permanente
da Constituição Federal, tendo sido adotado o parâmetro de um salário mínimo
de rendimento mensal (art. 201, inciso IV, da CF). Foi revogada a determinação
constante do art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, de que as
regras de aposentadoria especial no RGPS constantes dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 1991, permanecessem vigentes até edição de lei complementar
sobre a matéria.
Finalmente, o art. 47 estabelece que a Emenda Constitucional
deve entrar em vigor na data de sua publicação.
32
Antes de prosseguirmos esta exposição, importa ressaltar que
a CCJC admitiu a proposta, nos termos do parecer com complementação de
voto apresentado pelo nobre Deputado Delegado Marcelo Freitas. Foram
promovidas relevantes ressalvas quanto à inadmissibilidade das seguintes
matérias que, portanto, não abordaremos em nosso voto:
a) art. 1º, na parte em que modifica o § 2º do art. 109 da
Constituição, concernente à extinção do foro do Distrito Federal para a
propositura de ações contra a União;
b) art. 2º, na parte em que acrescenta o § 4º ao art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre o fim do
pagamento da indenização compensatória e do depósito do fundo de garantia
do tempo de serviço (FGTS), a partir da concessão da aposentaria;
c) a expressão “de iniciativa do Poder Executivo federal”,
constante no art. 1º da PEC, na parte em que altera o art. 40, § 1º; art. 201, §§
1º e 10; e 201- § 3º e no art. 5º, § 1º, do Capítulo III da PEC; e no art. 18, § 5º,
do Capítulo V da PEC; e a expressão “de iniciativa do Poder Executivo”
constante no art. 1º da PEC, na parte em que altera o art. 42, § 2º da
Constituição Federal;
d) art. 1º, na parte em que altera o art. 40, § 2º, III, para retirar
do texto constitucional a definição da idade para a aposentadoria compulsória
do servidor público, transferindo a disciplina da matéria para Lei
Complementar.
I.2 Audiências Públicas
Para analisar a PEC nº 6, de 2019, instituiu-se Comissão
Especial, por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, datado de 24 de
abril de 2019.
Durante os trabalhos no âmbito desta Comissão, foram
realizadas 11 audiências públicas e um seminário internacional. Foram ouvidos
51 expositores, cujos depoimentos estão a seguir sintetizados.
Dia 8.5.2019: Apresentação Geral da PEC
33
Palestrantes: Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro da
Economia; Rogério Marinho, Secretário Especial de Previdência e Trabalho.
Ministro Paulo Guedes
O Ministro iniciou sua exposição afirmando a falência do
sistema previdenciário brasileiro em todas suas dimensões. No tocante à
situação demográfica, pontuou que, enquanto hoje temos 7 contribuintes por
idoso, na próxima geração essa proporção cai para 2,3 jovens por idoso.
Quanto ao déficit, consignou que no RGPS ele é da ordem de 200 bilhões de
reais; no RPPS dos Estados e Municípios, é de aproximadamente 100 bilhões
de reais; no RPPS da União, 50 bilhões de reais; e, no regime de pensões
militares, 20 bilhões de reais.
Colocou que esses números são crescentes, sendo o gasto
anual com a previdência de 750 bilhões de reais, o que significa três vezes
mais do que o gasto com educação, saúde e segurança pública, somados. No
geral, segundo o Ministro, a previdência consome 50% dos gastos públicos
federais.
Com os números, portanto, o Ministro buscou demonstrar a
urgência do tema e a importância da reforma em debate, que combate
privilégios ao criar alíquotas crescentes de acordo com a renda, acabando,
assim, com o perverso sistema de transferência de renda dos mais pobres para
os mais favorecidos.
Por fim, enfatizou a necessidade de introdução de um novo
regime previdenciário, o da capitalização, em que se garantirá, pelo menos, um
salário mínimo para o segurado que não conseguir acumular o suficiente no
novo regime. Para sua viabilização, o Ministro ressaltou ser indispensável a
aprovação de uma reforma com a necessária potência fiscal.
Secretário Rogério Marinho
O Secretário fez uma exposição bastante ampla do cenário da
nossa previdência social. Primeiramente, ressaltou a diminuição da taxa de
fecundidade do brasileiro, a qual, na década de 60, era de 6,2 filhos por casal e
hoje está em torno de 1,8 filho por casal, devendo-se manter estável até a
34
década de 2060. Por outro lado, pontuou que o brasileiro está vivendo mais,
com aumento da sobrevida aos 65 anos de idade.
Destacou a injustiça do nosso sistema, em que 15% dos mais
ricos acumulam 47% da renda previdenciária. Afirmou que 82% dos benefícios
concedidos no âmbito do RGPS são de até 2 salários mínimos, e 62,5% dos
aposentados recebem salário mínimo. Ressaltou que a média de idade das
aposentadorias por tempo de contribuição é de 54,22 anos, mas os mais
pobres já se aposentam aos 65 anos de idade no caso dos homens e aos 61
no caso das mulheres.
O Secretário enfatizou que apenas 13 países do mundo não
têm idade mínima para aposentadoria, e, na América Latina, apenas o Brasil
(no RGPS) e o Equador. Isso, segundo ele, gera uma discrepância, uma vez
que os mais pobres acabam se aposentando cerca de 10 anos após os mais
ricos, cenário que não ocorreria com a instituição da idade mínima para todos.
Relatou algumas das propostas veiculadas na PEC no tocante
ao BPC, ao trabalhador rural e ao abono salarial, e consignou que a reforma
apresentada foi a mais detalhada e transparente desde 1988, sendo seu
impacto per capita sobre os contribuintes do RPPS 14 vezes maior do que
sobre os contribuintes do RGPS, o que afastaria as críticas acerca do peso da
reforma sobre a parcela mais pobre da população.
Dia 9.5.2019: Orçamento e Financiamento da Previdência
Social
Palestrantes: Eduardo Fagnani, Professor do Instituto de
Economia da Unicamp; Eduardo Moreira, Professor; Paulo Tafner, Economista
pesquisador da FIPE; Pedro Fernando de Almeida Nery Ferreira, Consultor
Legislativo do Senado Federal.
Eduardo Moreira
Apontou a razão de ser da seguridade social, que é dar
dignidade às pessoas quando elas não têm mais condição de oferecer algo em
troca dessa dignidade, devendo assegurar-lhe, portanto, qualidade de vida,
como garante a Declaração dos Direitos Humanos. Afirmou que o problema
financeiro enfrentado pela previdência decorre do desaquecimento da
35
economia, do déficit das contas públicas. Para ele, caso tivéssemos crescido a
partir de 2014, estaríamos falando em superávit de mais de 100 bilhões de
reais. Ressaltou, por fim, que a capitalização, da forma como proposta, sem
parâmetros mínimos, é temerária, pois não se sabe como será o fundo
solidário, quem irá financiá-lo, quem ganhará um salário mínimo, dentre outros
aspectos.
Pedro Nery
O expositor discorreu acerca do déficit da previdência. Afirmou
que a diferença entre as contribuições previdenciárias e as despesas
previdenciárias é da ordem de 200 bilhões de reais no INSS e de 400 bilhões
de reais no conjunto dos regimes, tendo isso sido, inclusive, a conclusão do
TCU em estudo feito sobre o tema no ano de 2017. Asseverou que a
capitalização agrava o déficit financeiro, agrava o déficit atuarial e precisa ser
severamente limitada, devendo ser focada apenas em trabalhadores mais
jovens e apenas quando tiverem rendas mais altas. Questionou a eficiência da
seguridade social, uma vez que 40% das crianças brasileiras vivem abaixo da
linha de pobreza, sendo 10% em casas sem esgoto, sem coleta de lixo e sem
acesso a água potável.
Eduardo Fagnani
Iniciou sua exposição asseverando que o principal objetivo da
reforma é acabar com o Estado Social de 1988 por meio de uma asfixia
financeira, que teve início com o teto de gastos e a reforma trabalhista. Para
ele, a Seguridade Social envolve a ideia da solidariedade, de pacto social, no
qual todos estão dispostos a que cada cidadão tenha um direito mínimo,
mesmo aquele que não pode pagar. Na realidade do mercado de trabalho
brasileiro, com tanto desemprego e informalidade, o expositor pontuou que
dificilmente as pessoas conseguirão se aposentar pelas regras atuais, o que
implicará a migração de uma enorme massa para a assistência social.
Paulo Tafner
O palestrante ressaltou, logo no início, o déficit consolidado da
previdência no Brasil, da ordem de 5% do PIB, com tendência de crescimento,
visto que somos um país jovem que gasta como um país envelhecido. Afirmou
36
que o gasto superlativo do nosso sistema está disseminado, generalizado, não
sendo culpa do servidor público. Segundo ele, o modelo brasileiro entrou em
exaustão, e a origem da crise é o esgotamento fiscal, sendo a reforma da
previdência crucial para o controle do principal item de despesa.
Dia 14.5.2019: Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) da União, dos Estados e dos Municípios
Palestrantes: Luciano Fazio, Consultor e Especialista em
Previdência Social do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos - Dieese; Luiz Alberto Dos Santos, Vice-Presidente da
Sociedade Brasileira de Previdência Social - SBPS; Marionaldo Fernandes
Maciel, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de
Campinas, representando a Frente Nacional de Prefeitos - FNP; e
Narlon Gutierre Nogueira, Secretário Adjunto de Previdência no Ministério da
Economia.
Luciano Fazio
O palestrante discorreu sobre a relevância da proporção entre
ativos e inativos para o equilíbrio e a gestão dos regimes próprios de
previdência, sendo ela muito diferente entre os diversos entes federados,
decorrendo, daí,a diferença que também existe de déficit entre eles. Em que
pese existir e ser verdadeira a questão do envelhecimento populacional,
apontou que esse não é um problema urgente para os servidores, porque este
conjunto de pessoas não reflete o universo populacional do País, e sim, a
política de contratação de servidores de cargo efetivo do ente federativo.
Luiz Alberto dos Santos
O expositor pontuou o retrocesso de mais de 70 anos
representado pela desconstitucionalização das regras previdenciárias.
Ressaltou que a regra de garantia de reajuste que hoje consta da CF decorre
do fato de os salários dos servidores públicos serem fixados em lei e, no
período anterior à 1988, era comum não haver reajustes e os valores serem
corroídos pela inflação. Ressaltou que não se pode dizer que o regime próprio
é um regime de privilégios, bastando lembrar que existem Estados em que a
média remuneratória é inferior à verificada no RGPS. Esclareceu que
37
benefícios extravagantes já foram extintos, e os próprios regimes estão
proibidos de implantar benefícios que não tenham paralelo no RGPS.
Marionaldo Maciel
O debatedor ressaltou a importância de a reforma ser
autoaplicável aos entes subnacionais, sem dependência de regulamentação
local. Propôs que sejam definidos parâmetros de implementação automática de
regimes de previdência complementar. Lembrou a demora que existe para que
se faça a compensação financeira entre regimes, sendo necessária e urgente
uma desburocratização do sistema. Pontuou, ainda, a importância de se fazer
uma regulamentação para a compensação previdenciária entre os entes
federados, bem como a relevância de se isentar os regimes próprios do
recolhimento do PASEP.
Narlon Gutierre
O expositor discorreu acerca do déficit dos regimes próprios.
Na União, o déficit dos servidores civis é da ordem 46 bilhões de reais; no
Fundo Constitucional do Distrito Federal, que é de responsabilidade da União,
de 4,5 bilhões de reais; nas pensões dos militares, de 18 bilhões de reais; e
nos Estados e Distrito Federal, de 93 bilhões de reais.
Apontou que, aprovada a PEC, no período de 10 anos, os
Estados vão ter uma economia nos seus regimes próprios da ordem de 299
bilhões de reais. Para os mais de 2.100 regimes próprios municipais, a partir de
uma amostra de 106, calculou-se ganho de 86 bilhões de reais em 10 anos, o
qual, extrapolado para todos, representaria ganho de 170 bilhões de reais.
Dia 15.5.2019: Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Palestrantes: Bráulio Santiago Cerqueira, Secretário Executivo
do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle -
Unacon; Fabio Giambiagi, Economista do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES; José Celso Cardoso Júnior, Técnico de
Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
Leonardo José Rolim Guimarães, Secretário de Previdência do Ministério da
Economia.
38
Bráulio Santiago Cerqueira
Discorreu acerca dos principais aspectos da PEC: redução de
despesas previdenciárias, desconstitucionalização e instituição da
capitalização. Apontou que as mudanças farão as pessoas trabalharem mais
para receber menos ou sequer aposentar, além de fragilizarem as bases de
financiamento da Seguridade Social. Alertou que desconstitucionalização e
capitalização acarretam insegurança social e custos de transição
desconhecidos.
Fabio Giambiagi
Refletiu acerca das finalidades de um sistema previdenciário,
quais sejam: suavizar a trajetória do consumo pessoal, evitando uma queda
abrupta na terceira idade; conferir às pessoas uma renda proporcional às suas
contribuições, dentro de determinados limites; garantir, através de um
componente assistencial, uma renda mínima para evitar situações de miséria
na terceira idade; permitir o alcance a todos esses objetivos de forma
sustentável. Apontou que o sistema previdenciário brasileiro consegue
razoavelmente satisfazer os primeiros três objetivos, mas falha dramaticamente
em relação ao quarto objetivo, pois se tornou uma fábrica de desequilíbrios.
José Celso Cardoso Júnior
Discorreu sobre três grandes objetivos da reforma não
explícitos, não declarados ou ocultos da população. O primeiro objetivo seria
excluir ou retardar o acesso à aposentadoria e demais direitos previdenciários.
O segundo, com base na redução da cobertura, seria diminuir o valor e a
duração dos benefícios. Esses dois primeiros objetivos seriam a forma pela
qual o Governo espera economizar 1 trilhão. O terceiro objetivo seria transferir
parte ou todo o fundo público que hoje está destinado ao financiamento da
política social — não só previdência, mas também educação, saúde e até
segurança pública — para o mercado privado de planos de saúde, de planos
de previdência complementar, de escolas particulares, de soluções individuais
e particulares de segurança, de modo que se alavanque, por meio dessa
transferência de recursos, um conjunto de segmentos empresariais altamente
rentáveis, como são esses das políticas sociais de modo geral.
39
Leonardo José Rolim Guimarães
Em relação ao Regime Geral, discorreu acerca do seu déficit
crescente. Explicou que a dinâmica, com a aprovação da PEC nos termos em
que foi enviada pelo Poder Executivo, não é a eliminação do déficit, mas evitar
o crescimento da despesa em relação ao PIB, reduzindo, também, o déficit em
relação ao PIB. No tocante à desconstitucionalização de parâmetros, relatou
que apenas em dois países do mundo o texto constitucional trata de regras de
cálculo: Brasil e Gana. No Brasil, essa regra de cálculo é a dos servidores
públicos, estando a do RGPS em lei ordinária.
Sobre a diferença entre homens e mulheres, ressaltou que 67%
dos países já igualaram a idade entre homens e mulheres e 76% já igualaram o
tempo de contribuição. Nas Américas, 72% dos países já igualaram a idade,
mas o Brasil continuará a manter uma diferença de 3 anos. Isso nos deixa,
ainda, fora da lógica do resto do mundo.
Por fim, tratou do sistema de capitalização, esclarecendo que
será contributivo e solidário, com garantia do salário mínimo via fundo
garantidor, do qual terá uma parcela da contribuição.
Dia 16.5.2019: Aposentadoria da pessoa submetida a
condições prejudiciais à saúde, aposentadoria da pessoa com deficiência
e aposentadoria por invalidez
Palestrantes: Carlos Fernando da Silva Filho, Presidente do
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT;
Felipe Mêmolo Portela, Diretor de programa na Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho no Ministério da Economia;
Janilda Guimarães de Lima, Procuradora do Trabalho representando a
Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - FBASD;
Mário Augusto Carboni, Procurador da Fazenda - Coordenador-Geral de
Assuntos Tributários na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e
Previdenciária da PGFN.
Carlos Fernando da Silva Filho
O expositor sustentou que a aposentadoria diferenciada da
pessoa submetida a condições prejudiciais à saúde encontra razão de ser na
40
tríade de natureza do agente: concentração, intensidade e tempo de exposição.
Ressaltou que a aposentadoria especial deve ter caráter preventivo e que, nas
condições propostas, o trabalhador será obrigado a ficar mais tempo exposto,
sujeitando-se a maior risco de acesso a benefícios previdenciários por
incapacidade.
Felipe Mêmolo Portela
O palestrante pontuou que entre 60% e 80% das
aposentadorias especiais no Brasil são concedidas por força de ordem judicial,
o que demonstraria que nosso modelo de implantação administrativa não
funciona bem. Ressaltou que o Brasil é um dos poucos países que não exigem
idade mínima, e que o tempo de contribuição exigido aqui é bem menor do que
o que costuma ser exigido nos países que não estabelecem idade mínima.
No tocante à aposentadoria de pessoas com deficiência,
ressaltou ser uma política fundamental para o Estado, visto que são pessoas
que têm maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, em especial
aquelas com grau de deficiência moderado e grave.
Janilda Guimarães de Lima
A expositora pontuou que a reforma se apresenta bastante
severa no tocante a pensão por morte para as pessoas com deficiência,
aposentadoria e BPC, em afronta à dignidade da pessoa humana. Na sua
opinião, o valor mensal da pensão por morte deveria corresponder a 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria a que ele
teria direito na data do seu falecimento. Defendeu, ainda, a reversibilidade de
cotas para dependente com deficiência moderada ou grave, com deficiência
intelectual ou mental. Ressaltou, por fim, a importância de se garantir a
atualização das remunerações e o reajuste dos benefícios, preservando-lhes o
valor real.
Mário Augusto Carboni
Explicou um pouco sobre o sentido jurídico da aposentadoria,
que não é garantir uma fonte a mais de renda ou de garantir uma premiação
para a pessoa não mais trabalhar. É um benefício do Seguro Social, que deve
41
cobrir um evento, seja a idade avançada, seja a incapacidade total, seja o
trabalho por determinado tempo em condições que prejudiquem a saúde.
Ressaltou que as regras das aposentadorias especiais sempre
devem estar conectadas com as políticas públicas de proteção do trabalhador,
não se podendo desvinculá-las da verificação das condições de trabalho.
Dia 21.5.2019: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
Abono Salarial
Palestrantes: Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub,
Assessor Especial da Presidência da República; Leonardo Alves Rangel,
Diretor de Programa na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no
Ministério da Economia; Luciana de Barros Jaccoud, Pesquisadora no Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e Pedro Rossi, Professor do Instituto
de Economia da Universidade de Campinas - UNICAMP.
Arthur Bragança De Vasconcellos Weintraub
Ressaltou que, para que a Previdência seja sustentável, é
preciso que haja uma contabilidade correta e constitucional. Apontou que, com
a PEC, o regime de repartição solidário será mantido, sendo acrescentada a
possibilidade de haver uma previdência complementar individual.
Leonardo Alves Rangel
No tocante ao BPC, pontuou que são 4,7 milhões de
benefícios. Ressaltou as vantagens de se ter um benefício assistencial para
quem não tem capacidade de contribuir para um sistema contributivo, que é o
sistema previdenciário. Todavia, em relação ao contexto internacional,
consignou que, em relação ao PIB per capita, o benefício é elevado no Brasil.
Alertou que a PEC propõe não uma redução de benefício, mas sim um
adiantamento do benefício para os 60 anos, no valor de 400 reais, para uma
população estimada em mais de 3 milhões de pessoas entre 60 e 64 anos nos
próximos 10 anos. Quanto à alteração no critério de miserabilidade, esclareceu
que se tenta com isso mitigar o grande problema da judicialização.
Em relação ao abono, pontuou que a proposta é focalizar o
abono para o público que recebe, de fato, as menores remunerações no
42
mercado de trabalho, até um salário mínimo em média, que corresponde entre
5% e 7% dos vínculos ativos. Com a economia dos abonos, alegou que o
Programa Seguro-Desemprego será melhor financiado.
Luciana De Barros Jaccoud
Relembrou o objetivo do BPC, desde a Constituição de 1988:
enfrentar as situações de desproteção social e de pobreza de segmentos em
situação de particular vulnerabilidade social. Pontuou que hoje o BPC
representa, em média, 79% da renda das famílias beneficiadas. Apontou que a
proposta, por um lado, constitucionaliza a linha de um quarto do salário mínimo
para acesso e, do outro lado, cria um critério de miserabilidade que inexiste na
legislação brasileira até o momento. Ressaltou que a vinculação ao salário
mínimo foi feita justamente pela Constituição para assegurar a permanente
atualização do benefício, razão pela qual reduzir esse valor para a população
idosa acima de 65 anos seria constranger o direito e a garantia individual
assegurada pelo art. 7º da Constituição. Esclareceu que o BPC é um dos mais
relevantes instrumentos de afirmação de direitos e um dos mais importantes
instrumentos de proteção social dos idosos e das pessoas com deficiência no
País, sendo um dos pilares da redução das desigualdades.
Pedro Rossi
Segundo o expositor, a reforma do abono salarial vai reduzir,
em média, 5,7% da renda anual de 24 milhões de trabalhadores que recebem
entre um e dois salários mínimos. Explicou que o abono não é um 13º salário,
sendo pulverizado ao longo do ano, configurando um estímulo de demanda.
Sem o abono, registrou que haverá aumento da desigualdade.
Dia 22.5.2019: Aposentadoria do Trabalhador Rural
Palestrantes: Aristides Veras dos Santos, Presidente da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; Bruno
Bianco Leal, Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho no
Ministério da Economia; Jane Lúcia Wiheim Berwanger, Presidente do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP; e Marina Brito Battilani, Presidente
da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho.
43
Aristides Veras Dos Santos
Pontuou que as diretrizes fundamentais que garantem a
proteção previdenciária dos trabalhadores e trabalhadoras rurais no sistema
atual estão na solidariedade do sistema. Ressaltou que a previdência rural é
uma política pública estratégica para a sociedade, para o Estado brasileiro, que
exige análise para além da visão meramente fiscal, da relação receita/despesa.
Bruno Bianco Leal
Ressaltou a insustentabilidade e desigualdade do nosso
sistema previdenciário. Pontuou que o déficit da aposentadoria rural passou de
12,7 bilhões para 113 bilhões entre 2001 e 2018, tendo a despesa da
previdência rural crescido de 14,6 bilhões para 123,7 bilhões entre 2001 e
2018. Relatou que, entre 1995 e 2018, cerca de 165 mil novos benefícios rurais
foram concedidos, muitos dos quais em decorrência da grande judicialização,
de desajustes de regras e, também, de fraudes e irregularidades. Apontou que
a PEC não vai castigar o rural, visto que ele contribuirá, por grupo, com 600
reais; por pessoa, praticamente com 200 reais por ano; 16 reais por mês, muito
menos do que o valor com que ele contribui para o sindicato.
Jane Lúcia Wiheim Berwanger
Segundo a expositora, a Constituição trouxe uma nova
realidade para o meio rural por meio do princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, da
garantia de um salário mínimo a todas as pessoas e, também, por meio da
redução de idade em cinco anos para os trabalhadores rurais. A previdência
rural teria promovido a redução do êxodo rural, a interiorização da renda e a
distribuição para os mais longínquos rincões do Brasil do mínimo de dignidade
na idade avançada. Pontuou sua preocupação com a desconstitucionalização,
pois a depender da futura lei complementar, pode-se ter redução muito grande
de proteção social.
Marina Brito Battilani
A expositora esclarece que a previdência é um conjunto de
políticas públicas para mitigar os riscos sociais, não é um programa de
distribuição de rendas nem um programa assistencialista. Pontuou que, pelos
44
dados do INSS, praticamente 97% dos benefícios rurais são concedidos ao
segurado especial e somente 1,5% é concedido aos empregados rurais.
Relatou que, entre os benefícios rurais, 25% das aposentadorias por idade
foram concedidas judicialmente. Ressaltou, por fim, os benefícios que advirão
da Medida Provisória nº 871, de 2019.
Dia 23.5.2019: Categorias com critérios diferenciados de
aposentadoria
Palestrantes: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Secretária
de Fazenda do Estado de Goiás; Eduardo Buermann Ferreira, Assessor
Político e Jurídico na Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
- CNTE; Gilson Luiz Reis, Coordenador-Geral da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE; Luciano Soares
Leiro, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia
Federal; e Narlon Gutierre Nogueira, Secretário Especial Adjunto de
Previdência do Ministério da Economia.
Cristiane Alkmin
Ressaltou a necessidade de reformas estruturais no Brasil, que
considerem as diferenças regionais. Pontuou que a reforma da previdência
deve alcançar Estados e Municípios, haja vista a urgência da matéria.
Eduardo Buermann Ferreira
Consignou ser temerário o regime de capitalização proposto,
bem como a desconstitucionalização das regras previdenciárias. Ressaltou a
preocupação com a categoria dos professores, em que 80% é exercida por
mulheres, as quais serão atingidas sobremaneira pelas propostas veiculadas
na PEC.
Gilson Luiz Reis
Esclareceu que os contratos dos professores hoje são, em sua
maioria, baseados na pejotização, sequer havendo contribuição para a
previdência. Acrescentou que 92% das demissões de professores da rede
privada ocorrem depois dos 50 anos de idade. São pessoas que, segundo ele,
terão que ir para outra profissão e não vão ter o direito à aposentadoria de
45
caráter especial, uma vez que não terão como comprovar a condição de
professor na rede de ensino privada.
Luciano Soares Leiro
Apontou que a aposentadoria especial dos policiais não é um
privilégio, mas uma compensação pelos riscos e por todas as restrições que
possuem na carreira. Defendeu que às carreiras policiais seja dado o mesmo
tratamento conferido aos policiais militares na PEC. Pontuou que a melhoria da
segurança pública passa pela valorização dos profissionais, pelo incentivo à
educação e pela reformulação do sistema penitenciário.
Narlon Gutierre
Descreveu as regras atuais para os professores no Regime
Próprio de Previdência Social. Segundo o convidado, quando comparados
municípios, estados e a União, no que tange à categoria dos professores, o
maior contingente percentual em relação a todo o quadro de servidores está
nos municípios (37%) e nos Estados (32%), enquanto na União representa
apenas 6% do total de servidores do Regime Próprio. Em seguida, discorreu
sobre os policiais e os agentes penitenciários. Ressaltou que hoje os agentes
penitenciários não têm aposentadoria com critérios diferenciados e se
aposentam com a mesma regra dos demais servidores, passando a ser
contemplados pela PEC. Lembrou, ainda, a discrepância existente nas
interpretações acerca da integralidade e paridade para a carreira de policial
federal.
Dia 28.5.2019: Aposentadoria das Mulheres
Palestrantes: Denise Lobato Gentil, Professora na Universidade
Federal do Rio de Janeiro; Joana Mostafá, Pesquisadora no Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; Solange Paiva Vieira, Presidente da
Superintendência de Seguros Privados - Susep; Zélia Luiza Pierdoná,
Professora na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Joana Mostafa
A expositora trouxe alguns dados sobre o mercado de trabalho.
Segundo ela, a taxa de desemprego masculina foi de 10% no quarto trimestre
46
de 2018, e a das mulheres, de 13,4%, uma diferença de 35% a mais. Os
salários são 29% menores, em média. Apontou que hoje, no Brasil, 85% das
pessoas com deficiência são cuidadas por mulheres; 75% dos idosos que
necessitam de cuidado estão sob responsabilidade de mulheres.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, em que a pessoa
precisa ficar ao longo de uma vida inteira contribuindo, as mulheres
representam apenas 38%. Nas aposentadorias por idade, 62% são concedidas
às mulheres. No regime rural, 56% das aposentadorias por idade rural são de
mulheres. De acordo com ela, portanto, a aposentadoria por idade é a chance
que a previdência tem de incluir mulheres.
Solange Paiva Vieira
Registrou entender ser um privilégio a mulher viver mais e
aposentar mais cedo, funcionando, na verdade, como uma compensação para
o fato de a média salarial da mulher ser menor que a do homem e de ela ter
uma jornada maior em razão dos afazeres domésticos. Segundo ela, o correto
seria a busca por condições de trabalho equivalentes entre homens e
mulheres, não a referida compensação.
Denise Lobato Gentil
Para a expositora, o problema previdenciário não é um
problema fiscal, e sim um problema distributivo. Fala-se em déficit, mas não se
diz, segundo ela, que a dívida ativa previdenciária é de 427 bilhões de reais,
sem falar nas desonerações. Apontou dados da PNAD do primeiro trimestre de
2019 que mostram que a taxa de desemprego média dos homens é de 11%, e
que a das mulheres é mais alta, 15%, tendo elas, portanto, maior dificuldade de
acessar a previdência. Para ela, o problema está na política macroeconômica
recessiva, que exclui as mulheres, que as condena ao desemprego, ao
subemprego, ao emprego informal e ao salário baixo e indigno. Registrou que a
grande saída para equilibrar o sistema previdenciário é o crescimento
econômico, o que se conseguiria com intervenção estatal e aumento de gasto,
e não com redução de despesa.
Zélia Luíza Pierdoná
47
Argumentou, no tocante às aposentadorias, que, se há alguma
especificidade, como a redução do tempo em relação aos professores, aos
policiais, às atividades especiais, esta diferenciação se daria em razão da
atividade, não havendo justificativa para se fazer alguma diferenciação em
relação ao gênero. Apontou que, na verdade, as normas atuais relacionadas a
gênero não reduzem as desigualdades, nem buscam promover a igualdade,
elas buscam compensar as desigualdades.
Dia 29.5.2019: Regime de Capitalização e Avaliação
Atuarial
Palestrantes: Fabio Zambitte, Professor Titular do Instituto
Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC e Professor Adjunto da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Guilherme Santos Mello,
Professor do Instituto de Economia da UNICAMP; Hélio Zylberstajn, Professor
de Economia na USP e pesquisador na FIPE/USP; Leonardo José Rolim
Guimarães, Secretário de Previdência no Ministério da Economia; Sérgio
Guimarães Ferreira, Departamento de Pesquisa Econômica no Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Fabio Zambitte
O expositor asseverou que regime de repartição é aquele no
qual há um pacto intergeracional, enquanto no de capitalização cada geração
tem a responsabilidade de custear o próprio benefício. Todavia, ponderou que
há também impacto demográfico neste último regime e que não
necessariamente trará resultado de transparência esperado.
Ressaltou o custo de transição de regimes, altamente severo,
visto que o modelo previdenciário brasileiro é maduro, antigo, o que poderia ser
desastroso para a geração atual. Levantou que a literatura especializada
aponta que o modelo estritamente capitalizado é de 6 a 30 vezes mais caro
que o modelo de repartição.
Hélio Zylberstajn
Segundo o expositor, a repartição sobrecarrega muito o
Estado, quando é o único pilar previdenciário, criando riscos para os
participantes. Além disso, pontuou que a repartição incentiva aposentadorias
48
precoces e não induz poupança. Já a capitalização, que se baseia na
poupança individual, induz as pessoas a trabalharem mais e a pouparem mais.
Ressaltou que o principal defeito de um sistema
exclusivamente de capitalização é a exclusão dos trabalhadores mais
vulneráveis, mais propensos ao desemprego, à informalidade, à rotatividade,
que não têm capacidade de poupar. A vantagem seria que esse sistema
aumenta a autonomia dos indivíduos em relação ao Estado.
Sérgio Guimarães Ferreira
O palestrante apontou alguns princípios básicos de uma
reforma previdenciária: o sistema tem que caber dentro do PIB e ser flexível;
garantir financiamento resiliente à reversão demográfica e a choques de
produtividade; garantir piso mínimo e conferir sustentabilidade para as novas
gerações.
Esclareceu que, para se ter um sistema sustentável, seria
necessário um pilar capitalizado individual e compulsório, o que teria faltado na
PEC. Ademais, seria também essencial um pilar de repartição de contribuição
definida. Para ele, com a capitalização, há menor distorção no mercado de
trabalho e maior taxa de poupança. E, para funcionar de forma efetiva, teria
que haver compulsoriedade do empregado e do empregador e, ainda, do
próprio governo.
Guilherme Santos Mello
Ressaltou que a adoção de um regime de capitalização, na
forma como está na PEC, é uma espécie de cheque em branco para compra
de um produto desconhecido, uma vez que não fica claro quais são as
características desse regime, qual formato, quanto ele vai custar. Esclareceu
que as evidências da literatura nacional e internacional são de que o custo de
transição é elevado, que existe um custo social considerável e que o impacto
sobre o crescimento tende a ser negativo, pelo menos no curto prazo. Levantou
que há estudo da OIT que mostra que 60% dos países que adotaram o regime
de capitalização, mesmo o parcial, mesmo o complementar, acabaram, de
alguma forma, retrocedendo diante dos impactos negativos do regime e do alto
custo.
49
Leonardo José Rolim Guimarães
Esclareceu, de início, que a PEC não cria um novo regime;
apenas autoriza que uma lei complementar, no futuro, crie esse sistema, que
seria uma opção pela capitalização. Afirmou que seria um sistema apenas para
aqueles que ainda vão ingressar no mercado de trabalho e, mesmo para eles,
haveria a opção de permanecer no sistema atual de repartição simples.
Registrou que esse sistema é previsto com contas individuais,
ou seja, com a lógica de contribuição definida, tendo uma camada de
repartição nocional, com contas individuais, e outra camada de capitalização
financeira, garantindo-se um piso básico não inferior ao salário mínimo. Esse
sistema seria garantido por um fundo solidário, coberto com parcela das
contribuições e com parcela de recursos extraídos da sociedade.
Dia 30.5.2019: Transição e Desconstitucionalização
Palestrantes: Bruno Bianco Leal, Secretário Especial Adjunto
de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia; Felipe Mêmolo Portela,
Diretor de Programa na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no
Ministério da Economia; Floriano Martins de Sá Neto, Presidente da
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil –
ANFIP; Rudinei Marques, Presidente do Fórum Nacional Permanente das
Carreiras Típicas de Estado - FONACATE.
Rudinei Marques
O expositor apontou que a PEC autorizou, no RPPS, a
cobrança de alíquotas extraordinárias e ordinárias, que, conjugadas com o
Imposto de Renda, podem levar a verdadeiro confisco da remuneração, o que
seria inconstitucional. Segundo ele, a PEC também retira direitos adquiridos, já
que altera a alíquota dos já aposentados. Criticou, ainda, a falta de regra de
transição para o grupo admitido até 2003, assim como para cálculo de
benefício para quem entrou entre 2004 e 2013.
Felipe Mêmolo Portela
Abordou o tema da transição, fazendo um histórico das regras
propostas pelas reformas previdenciárias anteriores. Ressaltou que esse tipo
50
de mecanismo objetiva a equidade, tratando aqueles que já estão no sistema
de uma forma diferenciada em relação às próximas gerações. A transição seria
uma conjugação entre equidade e expectativa de direito, mas é necessário que
seja sustentável. Ressaltou que a PEC não retira direitos previdenciários da
Constituição, apenas seus parâmetros.
Floriano Martins de Sá Neto
Abordou o tema da desconstitucionalização, afirmando que a
proposta pode desmantelar a proteção ao risco social e gerar insegurança
jurídica por causa do tratamento conferido à maioria dos dispositivos ser
transferido para uma legislação infraconstitucional.
Bruno Bianco
Afirmou que a desconstitucionalização é apenas relativa a
regras e a parâmetros de concessão, a acesso e a cálculo de benefícios, e não
a direitos previdenciários. Argumentou que isso seria importante, uma vez que
as imposições demográficas e as alterações sociais são dinâmicas, enquanto
que as alterações constitucionais não o são, impedindo que se tenha o
dinamismo necessário para regulamentação da matéria.
Dia 4.6.2019: Seminário Internacional – Experiências em
Previdência Social
1ª Mesa
Palestrantes: Sra. Sônia Maria Fleury Teixeira, Pesquisadora
Sênior do Centro de Estudos Estratégicos da Fundação Oswaldo Cruz —
FIOCRUZ; Sr. Heinz Rudolph, Economista Principal do Grupo Banco Mundial;
Sr. José Luis Oreiro, Professor do Departamento de Economia da Universidade
de Brasília — UnB; Sr. Claudio Andrés Palavecino Cáceres, Professor do
Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade do
Chile; Sra. Maria Lúcia Fattorelli, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã
da Dívida; Sr. Felipe Scudeler Salto, Diretor-Executivo da Instituição Fiscal
Independente — IFI.
Sônia Maria Fleury Teixeira
51
Discorreu acerca dos modelos internacionais de reforma do
seguro social que, no início da década de 90, surgiram na América Latina. O
primeiro deles, o modelo chileno, um modelo dual, em que os pobres ficam sob
o cuidado do Estado e as pessoas que têm alguma possibilidade de capitalizar
são encaminhadas para o mercado, seja na área da previdência, seja na área
de saúde. O segundo deles, o modelo colombiano, um sistema plural, em que
tanto o Estado quanto o mercado estavam nele inseridos, pois, apesar de
serem privadas as seguradoras, havia uma contribuição solidária que o Estado
canalizava para o aumento da cobertura. O terceiro, que fica entre os dois
modelos anteriores, o modelo brasileiro, um modelo universal, fundado num
financiamento solidário. Alertou para a atipicidade da PEC nº 6, que ao mesmo
tempo em que desconstitucionaliza direitos, constitucionaliza um novo sistema
que ainda é uma incógnita.
Heinz Rudolph
Ressaltou que o Brasil tem uma despesa previdenciária
equivalente à de países europeus mais velhos. Apontou que o crescimento
exponencial da despesa previdenciária não é sustentável tendo em vista as
regras previdenciárias vigentes. Ressaltou a importância da eliminação gradual
da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, proposta pela PEC,
bem como o incremento de idade na aposentadoria dos professores e rurais.
José Luis Oreiro
Sustentou a impossibilidade fiscal de adoção do regime de
capitalização, haja vista seu custo de transição ser impagável. Alegou que o
problema fiscal do Brasil não é excesso de gastos, mas crescimento anêmico.
Apontou que o aumento do tempo mínimo de contribuição de 15 para 20 anos
impacta negativamente os mais pobres, por conta da dificuldade destes em
atingir esse tempo de contribuição, uma vez que transitam entre os setores
formal e informal da economia, a depender do ciclo econômico e da oferta de
empregos. Ressaltou que, com alíquotas progressivas da contribuição
previdenciária dos servidores públicos, haverá redução da progressividade do
Imposto de Renda Pessoa Física para esses servidores. Por fim, consignou
que a desconstitucionalização dos parâmetros pode trazer variações mais
52
recorrentes, mas não necessariamente mais prudentes, nas próprias regras
previdenciárias, o que não seria desejável.
Claudio Andrés Palavecino Cáceres
Iniciou sua exposição explicando o sistema chileno, um sistema
de capitalização individual, que se estrutura em três pilares: um pilar
contributivo, que é financiado com contribuições que se extraem da própria
renda do trabalhador; um pilar solidário não contributivo, financiado com
orçamento nacional, com carga de impostos; e um pilar voluntário para aqueles
que têm capacidade de poupança e podem aumenta-la por meio de
contribuições adicionais. Esse sistema chileno tem sido objeto de fortes
críticas, fundamentalmente pelo valor das pensões pagas. O expositor
exemplificou que, para o trabalhador que contribuiu durante toda sua vida
laboral, entre 35 a 40 anos, a pensão média é de 830 dólares mensais.
Esclareceu que quem tem essa densidade de contribuições são,
aproximadamente, 24 mil trabalhadores de um universo de mais de 700 mil.
Pontuou que os fundos de pensões são investidos no sistema de capitais, o
que permitiu ao Chile dar um grande pulo exponencial em termos de PIB e de
rendimento per capita. Registrou que, apesar de não ser um sistema perfeito,
foi um sistema que permitiu financiar pensões, diminuir a indigência e manter
as contas fiscais em equilíbrio.
Maria Lúcia Fattorelli
A expositora defendeu que vivemos um cenário de crise
fabricada pela política monetária do Banco Central, não estando o problema na
previdência. Relacionou, ainda, medidas tomadas para contornar a crise, que
só favoreceram o setor financeiro, como a emenda do teto de gastos e a
reforma trabalhista. Ressaltou que o objetivo da PEC é o desmonte do sistema
de solidariedade e a implantação da capitalização e, para isso, propõe-se uma
economia de 1 trilhão de reais, dos quais 870 bilhões serão em prejuízo dos
mais pobres. Criticou o fato de o regime de capitalização não vir delineado na
PEC, gerando total insegurança jurídica para os trabalhadores.
Felipe Scudeler Salto
53
Apontou que a dinâmica dos gastos obrigatórios — pessoal,
Previdência, gastos sociais —, na medida em que vem crescendo mais do que
o PIB nos últimos anos, é insustentável. Relatou que o Brasil caminha para
uma dívida pública de 80% do PIB e que, para a estabilização da relação
dívida/PIB, muito se tem que fazer, sendo a reforma da previdência apenas
uma das medidas necessárias. Ressaltou que a demografia é o principal ponto
por trás da evolução dos gastos obrigatórios.
O expositor trouxe, ainda, alguns números da PEC, que foram
calculados pela IFI – Instituição Fiscal Independente, um órgão do Senado
Federal. No caso do RGPS, os efeitos das mudanças nas aposentadorias por
idade geram uma economia de 143,4 bilhões de reais em 10 anos e, nas
aposentadorias por tempo de contribuição, 352,2 bilhões de reais. Somando-se
ao efeito sobre as pensões e aposentadorias por invalidez, são 670,9 bilhões
de reais. Consignou um efeito estimado de 150,2 bilhões de reais do abono
salarial — tudo em 10 anos, para poder comparar com os números oficiais —,
e 28,7 bilhões de reais do Benefício de Prestação Continuada — BPC.
2ª Mesa
Palestrantes: Sr. Fábio Luiz dos Passos, Diretor de Relações
Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário — IBDP; Sr. Milko
Matijascic, Técnico em Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada — IPEA; Sr. Mariano Bosch Mossi, Especialista da Divisão
de Mercados de Trabalho do Banco Interamericano de Desenvolvimento —
BID; Sra. Cristina Victoria Tapia Poblete, Presidente da Associação dos
Aposentados e Pensionistas do Chile — ANACPEN; Sr. Vinicius Carvalho
Pinheiro, Representante Especial e Diretor do Escritório da Organização
Internacional do Trabalho — OIT.
Fábio Luiz dos Passos
O expositor fez algumas considerações acerca da idade
mínima para aposentadoria. Segundo dados disponibilizados pela Associação
Internacional de Seguridade Social, apontou que há algumas hipóteses de
aposentação antecipada ao redor do mundo. A primeira seria a aposentadoria
antecipada sem idade mínima alternativa, como temos hoje no Brasil, que
54
atinge uma parcela pequena da população, visto que, de cada três
aposentadorias concedidas no Brasil, duas são por idade. A segunda seria a
aposentadoria antecipada com uma idade mínima. E a terceira seria uma
aposentadoria diferida no tempo com um histórico contributivo reduzido, em
que ocorre uma espécie de penalização implícita das pessoas com menor
condição socioeconômica, que, com um tempo de contribuição menor, somente
com uma idade avançada poderão chegar à aposentação. Ressaltou que a
realidade do mercado de trabalho tem mostrado, ao redor do mundo, a
necessidade da existência dessa possibilidade de aposentação antecipada,
seja para afetar a dinâmica do próprio mercado, seja para estimular a
contribuição dos trabalhadores.
No tocante à capitalização, consignou que poucos países do
mundo adotam esse modelo, que demanda um longo período contributivo e
montantes significativos de contribuição. Num país como o Brasil, em que 36%
da população adulta é contribuinte da Seguridade, sua viabilidade é
questionável, segundo o expositor.
Milko Matijascic
Citou exemplos de países como Argentina e Rússia, além de
países do leste europeu, que implantaram a capitalização e depois retornaram
ao sistema de repartição. Apontou ser um regime de reduzida viabilidade no
Brasil, uma vez que nossa densidade de contribuição é baixa. Ressaltou que,
ao se pensar em previdência, deve-se pensar antes em mercado de trabalho, e
o nosso é altamente precário, o que dificultaria a implantação de uma
capitalização bem-sucedida.
Mariano Bosch Mossi
Asseverou que os problemas de sustentabilidade no Brasil são
únicos no mundo, visto que não há outro sistema que gaste tanto em pensões,
dado o seu nível de envelhecimento. Sugeriu alternativas para solucionar o
problema: ou se aumenta idade para aposentadoria, ou se aumenta a
contribuição, ou se diminui o valor dos benefícios. Apontou que a reforma
proposta vai na direção correta, mas que a médio prazo ainda é insuficiente.
Ressaltou que a tendência é que haja a combinação de pilares de repartição e
55
pilares complementares de poupança, e algumas pessoas com salários baixos
fariam só a parte de repartição e as com salários mais altos fariam as duas
coisas.
Cristina Victoria Tapia Poblete
Relatou um pouco da experiência do Chile. Pontuou que o
montante que o trabalhador tem quando se aposenta depende exclusivamente
do que conseguiu juntar. Pontuou que, no Chile, há tabelas de expectativas de
vida muito altas, para mulheres, 90,31 anos, para os homens, 85,24 anos, de
modo que, quando as pessoas se aposentam, aos 65 anos, mais ou menos,
precisam ter fundos para se manterem ainda por 35 anos como pensionistas.
Ressaltou que os trabalhadores no Chile assumem todos os riscos, e que, no
mercado de trabalho chileno, há muita informalidade, o que levou à baixa
contribuição e, por conseguinte, ao fracasso do sistema no que tange ao seu
principal objetivo: garantir pensões dignas. Em razão disso, lembrou que
recentemente foi instaurado um pilar solidário, para reduzir a extrema pobreza
dos pensionistas.
Vinicius Carvalho Pinheiro
Consignou que o Brasil tem um gasto previdenciário que é mais
ou menos equivalente ao da Alemanha e uma estrutura de envelhecimento,
uma estrutura demográfica, similar à do México. Pontuou que temos um
sistema caro, em que as alíquotas de contribuição são extremamente altas,
comparadas com o resto da Europa e o resto dos países da OCDE e dos
países do G20, mas estão dentro de uma estrutura demográfica que vai
envelhecer.
Apontou alguns problemas verificados com o regime de
capitalização ao redor do mundo. Reduzir a contribuição patronal ou deixar só
a contribuição do empregado causou, em vários países, estagnação e até
diminuição da cobertura. Outro ponto crucial apontado é que, em regra, o
regime de capitalização reduziu bastante o que o beneficiário recebe como
valor final. Informou que a Organização Internacional do Trabalho, em uma das
normas internacionais que estão na Convenção nº 2, define que as taxas de
reposição devem ser, pelo menos, de 40%. Em alguns casos, as taxas foram
56
rebaixadas a 15%. Chegaram a 12,5% na Hungria. A taxa do Cazaquistão, que
antes era de 60%, passou para 30%. Por fim, demonstrou o alto custo de
transição de um regime de repartição para um de capitalização.
I.3 Exposição de motivos
A Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, ora em
exame, está acompanhada da Exposição de Motivos nº 29/2019, datada de 20
de fevereiro de 2019, assinada pelo Ministro da Economia, Paulo Roberto
Nunes Guedes que aponta ser a medida imprescindível para garantir a
sustentabilidade do atual sistema de previdência social e para evitar custos
excessivos para as futuras gerações. Acrescenta, ainda, que a proposição se
inspira em um modelo que tem por objetivo fortalecer a poupança e o
desenvolvimento futuro do país.
Destaca que as reformas anteriores não atenderam aos
princípios de igualdade e distribuição de renda e que o Brasil continua sendo
um dos países mais desiguais do mundo. Sustenta que a elevada despesa
previdenciária é a principal razão para o nó fiscal enfrentado em nosso país e
que, a Previdência Social, ao consumir mais da metade do orçamento da
União, deixa pouco espaço para a educação, a saúde e a infraestrutura.
Em seguida, esclarece que a proposta apresentada está
conjugada com outras medidas legislativas: combate às fraudes e redução da
judicialização, encaminhadas por meio da Medida Provisória nº 817, de 18 de
janeiro de 2019, já aprovada no Congresso Nacional, e combate ao devedor
contumaz e fortalecimento de cobrança da dívida ativa da União, cuja proposta
foi encaminhada posteriormente à PEC e consta do Projeto de Lei nº 1.646, de
2019.
A exposição de motivos traz uma série de dados acerca da
transição demográfica no Brasil, apontando para o envelhecimento
populacional acelerado em nosso país, influenciado, de um lado, pela redução
da taxa de fecundidade e, de outro, pelo aumento da expectativa de vida.
Destaca, ainda, a importância do conceito de expectativa de sobrevida para a
57
previdência social, que é o indicador com repercussão direta em termos
previdenciários para definir a duração média do pagamento de benefícios.
Traz, ainda, dados relacionados às despesas com Previdência
Social que somaram, em 2017, R$ 890,7 bilhões, o que corresponde a 13,6%
do PIB, incluindo RGPS, RPPS da União, de Estados e de Municípios e
despesas com militares da reserva, reforma e pensão. O déficit agregado de
todos esses regimes alcançou R$362,6 bilhões (5,5% do PIB). Por fim,
apresenta projeções fiscais que apontam para uma despesa do RGPS de
16,8% do PIB, em 2060, e de um déficit atuarial do RPPS da União de R$1,2
trilhão calculado para 2017.
Em relação ao conteúdo da PEC, inicialmente, aborda a
necessidade de retirada do texto constitucional de regras de elegibilidade de
benefícios, para adotar uma Constituição mais sintética semelhante à da
maioria dos países.
Em seguida, discorre sobre a implantação de um novo regime
de previdência, organizado com base no sistema de capitalização, com
garantia de piso mínimo e possibilidade de uma camada nocional.
Em relação às propostas de alteração para o RGPS, a
exposição de motivos destaca que estão sendo mantidas as atuais coberturas
mínimas e passa a descrever as regras de elegibilidade para os benefícios que
foram desconstitucionalizadas e, até que seja editada lei complementar,
constarão de disposições transitórias. Apresenta, ainda, as regras de transição
que serão aplicadas para quem já está no regime. Da mesma forma, os itens
seguintes da exposição de motivos trazem essas abordagens, mas em relação
às regras propostas para os servidores de Regimes Próprios.
Nos tópicos finais, sustenta que a redução do limite de
pagamento de abono salarial dos atuais 2 para 1 salário mínimo tem por
objetivo melhorar a eficiência dos programas de transferência de renda,
direcionando os recursos para o pagamento de benefícios assistenciais de
forma fásica, nos termos das alterações propostas para o Benefício de
Prestação Continuada concedido à pessoa idosa.
58
Justifica que a desvinculação das receitas da União – DRU não
deve incidir sobre as contribuições sociais para proporcionar maior
transparência e superar, definitivamente, as questões relacionadas ao suposto
efeito da DRU sobre o déficit do sistema previdenciário.
Por fim, apresenta a estimativa de impacto líquido das
propostas contidas na PEC, que pretendem alcançar um ganho fiscal de R$1,1
trilhão ao longo de 10 anos e de R$4,5 trilhões em 20 anos.
I.4 Emendas
Encerrado o prazo para oferecimento de emendas, foram
apresentadas 277 sugestões de alteração ao texto original. A emenda nº 201
foi devolvida ao autor por referir-se a proposição diversa. Ademais, foram
consideradas insubsistentes por não conterem número suficiente de
assinaturas as emendas de nos 120, 121, 122, 123, 124, 125, 152, 153, 154,
155, 160, 165, 166, 167, 168, 169, 179, 200, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 213,
220, 221, 222, 223, 226, 227, 237, 242, 244, 245, 246, 247, 248, 252, 254, 259,
266, 269, 271, 272, 273, 274, 275 e 276.
As demais emendas foram devidamente analisadas e
consideradas na elaboração deste voto. Anexamos ao presente parecer quadro
com descrição resumida de cada uma delas.
II - VOTO
Desde a nossa designação para a relatoria desta proposição,
assumimos o compromisso de entregar ao Parlamento uma reforma da
Previdência melhor do que aquela que recebemos. Hoje podemos, com o
espírito reconfortado, apresentar o resultado de mais uma etapa deste esforço
coletivo: um parecer que atenda às necessidades mais urgentes do país e
expresse o desejo comum desta Casa.
A necessidade de reformar a previdência é uma convicção que
ressoa nos diversos setores da sociedade brasileira e não poderia deixar de
repercutir sobre o nosso Parlamento. É com o sentimento comum da
59
necessidade de mudança para assegurar um futuro melhor, resguardar os
direitos adquiridos e sem esquecer da expectativa de direito daqueles que
estão próximos da aposentadoria, que dedicamos todo o esforço da construção
da proposta de substitutivo ora apresentada neste parecer.
Este texto é fruto de um processo de entendimento que contou
com o empenho de todos nós, sob a liderança do presidente Rodrigo Maia. Um
processo republicano, pautado por um senso de urgência demonstrado muitas
vezes por esta Casa e pelos brasileiros em geral, a quem representamos com
a legitimidade do voto popular. Uma construção conjunta que nos permitiu
apresentar hoje ao Brasil uma reforma ainda robusta do ponto de vista fiscal,
sem prejuízo à população de baixa renda. Unimos responsabilidade fiscal e
justiça social.
É preciso registrar com a devida ênfase a condução exemplar e
transparente desta Comissão Especial por parte dos prezados amigos Marcelo
Ramos e Silvio Costa Filho. Também cumpre agradecer a todos os membros
da comissão pelo debate qualificado e respeitoso a que assistimos. Não posso
deixar de mencionar o trabalho extraordinário da equipe de profissionais desta
Casa e de tantos outros que voluntariamente e patrioticamente se dispuseram
a contribuir neste processo, mesmo sacrificando seus afazeres profissionais e
familiares. A eles também os meus agradecimentos.
É público e notório que os brasileiros não vivem um momento
de otimismo. Pesa sobre as famílias a incerteza mais doída, que não é nem
com o futuro distante. É uma incerteza com o hoje, o amanhã e o depois de
amanhã, porque falta emprego. Está faltando esperança. Estão faltando
oportunidades.
Convidamos hoje o Brasil a uma reflexão mais profunda, que
leve em conta não apenas as necessidades individuais de cada um, mas a
ideia de construirmos um país mais justo e que possa crescer de maneira
sustentável. Um país em que os jovens de hoje possam ter assegurado o
direito a um regime previdenciário saudável. Sem uma correção de curso, as
aposentadorias e pensões estão em risco. E não falamos somente do futuro. É
60
preciso também lembrar daqueles que já estão aposentados e que correm o
risco de perderem o benefício.
A Reforma da Previdência é uma necessidade fiscal, não resta
dúvida. Mas não é apenas uma necessidade fiscal. É também uma questão de
justiça social. Abrir mão da oportunidade que temos hoje de reformar o sistema
é, portanto, sabotar o futuro e manter um sistema injusto.
A Previdência, entre nós, nunca foi muito bem compreendida
na sua verdadeira natureza de seguro social. Ela é um mecanismo de
solidariedade entre cidadãos e entre gerações, instituído pelo Estado para
proteger as pessoas contra as consequências do envelhecimento e a
consequente perda da capacidade laboral, a incapacitação precoce em razão
de acidentes ou enfermidades e, enfim, a morte, por meio de pensões para os
dependentes. Por conceito e por princípio, a Previdência destina-se a garantir a
reposição de renda de trabalho para quem contribuiu e não tem mais
capacidade de trabalho. Como tal, é um elemento definidor do Estado de bem-
estar social.
No Brasil assistimos a uma inegável distorção deste conceito:
não são poucos os que se aposentam com menos de 50 anos, muitas vezes no
auge da capacidade intelectual e em plena capacidade física. A aposentadoria
por tempo de contribuição é o benefício mais caro do nosso sistema, não
alcança a maioria dos brasileiros e é usufruído pela camada mais rica da
população.
Trata-se de modalidade de aposentadoria sem paralelo no
mundo e sem lógica previdenciária. Os segurados do Regime Geral de
Previdência Social que se aposentaram por tempo de contribuição em 2018
tinham, em média, 56 anos, se homem, e 53 anos, se mulher.
Outro ponto importante é o fato de que os trabalhadores menos
qualificados e mais pobres, que sofrem com as oscilações do mercado de
trabalho e com a modernização tecnológica, não atingem o patamar de
contribuições dos mais favorecidos e acabam por se aposentar por idade.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição ficou reservada aos
trabalhadores mais escolarizados, mais ricos e protegidos. É o retrato das
61
desigualdades brasileiras. Não é mais possível que tenhamos brasileiros de 1ª,
2ª e mesmo 3ª categorias.
Como todos sabemos, o Brasil está passando por uma rápida
transição demográfica e por grandes transformações no mercado de trabalho.
Nos últimos 20 anos, o número de aposentados e pensionistas dobrou. E este
crescimento só vai se acelerar. Afinal, felizmente os brasileiros estão vivendo
cada vez mais.
Ao longo dos últimos 30 anos tivemos inúmeros êxitos.
Construímos uma das maiores redes de proteção previdenciária do mundo,
conquista que poucos países emergentes foram capazes de obter. A
Previdência alcança todos os municípios do território nacional e protege os
trabalhadores brasileiros e suas famílias de diversos riscos. A maior conquista
da seguridade social provém do fato de que reduziu sensivelmente a pobreza
entre idosos.
Talvez inebriados pelos êxitos, não nos preparamos para os
desafios. O veloz processo de envelhecimento da população exige a revisão
das regras previdenciárias aprovadas no passado, ajustando-as aos novos
tempos. A previdência já consome mais da metade do orçamento da União,
sobrando pouco espaço para educação, saúde, e infraestrutura, o que provoca
uma expansão insustentável da dívida e de seus juros. Apenas no âmbito
federal, o gasto com Previdência aumenta todo ano em R$ 50 bilhões. Nada
consome tantos recursos.
Para agravar o cenário, temos menos contribuintes
ingressando no sistema, o que provoca enorme impacto para um sistema de
previdência como o nosso, que adota como premissa o modelo de repartição
simples e de solidariedade. A premissa de que as pessoas estão tendo menos
filhos e, portanto, a população idosa representará uma parcela cada vez maior
da população brasileira. Enquanto no ano 2000 havia 11 brasileiros em idade
ativa para cada idoso. Hoje esta relação é de 7 para 1. Em outros termos,
teremos no futuro cerca de dois potenciais contribuintes para sustentar um
inativo.
62
Até mesmo a pensão por morte, um benefício previdenciário
por excelência, ultrapassa no Brasil o compromisso da Previdência de manter a
renda familiar. Mais antigo benefício previdenciário, datando de meados do
século XIII, ela existe em praticamente todo o mundo e foi criada para proteger
a prole e a viúva desamparadas pela perda do seu provedor. Atualmente, no
país, o valor da pensão é igual para famílias com ou sem crianças. Mas nem
sempre foi assim: até 1995 havia distinção.
Além disto, nossas regras permitem a acumulação do referido
benefício com aposentadoria e não estabelecem qualquer restrição para o
beneficiário que tenha outra renda. Por isso a pensão exige uma discussão
responsável da sociedade. Com o aumento da expectativa de vida, não apenas
as aposentadorias, mas também as pensões duram cada vez mais tempo.
Trata-se de um dos mais gritantes exemplos do desequilíbrio o atual sistema
previdenciário.
O aumento da expectativa de vida e a deterioração da relação
entre o número de contribuintes e de beneficiários de aposentadorias e
pensões, agravado por dificuldades econômicas, levou a Previdência Social
Brasileira, em 2018, a apresentar um resultado financeiro negativo de R$ 290
bilhões, apenas no âmbito da União.
A Previdência tornou-se o principal fator de desajuste das
contas públicas do país. Por isso, reformá-la é um passo fundamental para
fazer o Estado brasileiro voltar a caber em si. Antigamente falávamos no
dragão da inflação. Hoje o gasto público também é um dragão descontrolado,
ameaçando o nosso futuro. O excesso de gastos impede que o dinheiro público
seja direcionado de maneira efetiva para os investimentos necessários ao bem-
estar da população.
Precisamos ser francos: o país se encontra em estado
falimentar. Há poucos dias o Congresso liberou um crédito extra de R$ 248,9
bilhões para o governo federal. Do contrário, benefícios como o BPC e
aposentadorias não poderiam ser pagos. Isso só reforça o que temos dito: não
há direito garantido sem orçamento para custeá-lo.
63
A reforma não é um fim em si mesma. Estamos diante de um
ponto de partida para colocar o país na rota do crescimento sustentável. Esta
reforma não irá resolver todos os nossos problemas, mas sem ela todos os
demais não poderão ser resolvidos.
É urgente destravar o crescimento do Brasil para devolver a
muitos milhões de pessoas desempregadas e subocupadas os seus empregos,
as oportunidades e a dignidade para viver uma vida em liberdade e bem vivida.
Tem de fazer parte dessa existência digna para os brasileiros a certeza de que
não faltarão oportunidades para os jovens e as gerações vindouras.
O equilíbrio fiscal não é um objetivo de direita ou de esquerda.
É um propósito comum. Se não fizermos nada, seremos olhados pela história
como aqueles que tiveram a oportunidade de garantir um futuro melhor e a
desperdiçamos. Não podemos condenar nosso futuro à condição de país que é
só parte do que poderia ter sido.
Após análise do atual contexto financeiro e das projeções
demográficas futuras que apontam para um cenário preocupante, justificamos,
a seguir, ponto a ponto, as alterações propostas que estamos acatando,
aquelas com as quais não concordamos e, por fim, as que entendemos serem
necessárias com os devidos ajustes. Como premissa para construção do
substitutivo, buscamos, na medida do possível, tornar mais concisa a Emenda
Constitucional e, principalmente, o texto da Constituição Federal.
O primeiro ponto que iremos abordar diz respeito à proposta de
acréscimo de § 13 ao art. 37 da CF. Entendemos ser uma medida benéfica
para ambas as partes. Aquele que sofre limitações decorrentes de uma doença
ou um acidente, quando em idade ainda jovem, não deve ter por objetivo de
vida ser afastado do trabalho. A luta das pessoas que possuem alguma
limitação é justamente a de serem readaptadas, a de terem a oferta, por parte
de seus empregadores, de um ambiente adequado, sem barreiras para que
possam realizar uma atividade produtiva.
Por outro lado, para o ente público, a readaptação representa
melhor alocação de recursos e contribui para aperfeiçoar a gestão da
64
administração pública. No entanto, percebe-se que, em decorrência da
exigência de concurso público, a readaptação tem se mostrado praticamente
inviável. Para contornar a dificuldade, o dispositivo referenciado pretende
determinar a obrigatoriedade da readaptação, mas resguardando ao servidor o
direito de ser readaptado para atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação sofrida e desde que possua habilitação e nível de escolaridade
exigidos para o cargo de destino.
Não concordamos, no entanto, com a expressão final “mantida
a remuneração do cargo de origem”. Cria-se uma dificuldade que reduz a
efetividade que se pretendia conferir ao mecanismo em razão de uma variável
que deve ser analisada em cada caso concreto. Evidentemente, se houver uma
discrepância remuneratória expressiva, não é recomendável a readaptação,
mas não se pode engessar a aplicação do mecanismo em outras
circunstâncias.
Diversas emendas apresentadas pelos nobres Pares sugerem
que a avaliação prevista no dispositivo para que se promova a readaptação
tenha sua natureza e seus propósitos alterados. Pretende-se que se faça uma
avaliação biopsicossocial ao invés da perícia em saúde prevista no texto
original.
Acreditamos que a melhor solução reside em omitir o
procedimento a adotar, melhor resolvido na legislação infraconstitucional. É
evidente que não se promoverão readaptações sem que se promova uma
avaliação rigorosa das condições do readaptado, mas o procedimento a adotar
não pode e não deve ser indicado em sede constitucional.
Quanto ao § 14 que o substitutivo acresce ao art. 37 da
Constituição, há explicação razoável e consistente para a alteração
implementada em relação ao texto original. A proposição encaminhada pelo
Executivo, ao sugerir nova redação para o § 10 do mesmo dispositivo, não
resolvia o problema visado e ainda suscitava questionamentos acerca de suas
aplicações imediatas, na medida em que as situações decorrentes não se
encontravam devidamente esclarecidas.
65
O que se pretendia, em verdade, com a apresentação da
proposta, era impedir que um servidor ou empregado público vinculado ao
RGPS permanecesse no exercício do cargo do qual decorreu a aposentadoria,
o que resultava na percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração do cargo ou emprego. A redação atribuída ao substitutivo leva a
que a situação se resolva de modo uniforme, qualquer que seja o regime
previdenciário do servidor, na medida em que se determina o rompimento
automático do vínculo, se for aproveitado para a concessão da aposentadoria
tempo de contribuição decorrente do cargo ou emprego ocupado.
Outra alteração relevante, ainda no art. 37 da Constituição,
decorreu da necessidade de se aprimorar a redação atribuída pela PEC ao § 9º
que se pretendia acrescer ao art. 39 da Constituição. Buscava-se impedir que
houvesse complementação de aposentadorias e pensões em regimes próprios
sem vinculação com a implantação do regime previdenciário previsto nos §§ 14
a 16 do art. 40 da Carta. A redação que se atribui ao § 15, acrescido ao art. 37
da CF, resolve o problema sem suscitar as dúvidas que prejudicavam a
compreensão do texto original.
Talvez uma das mais relevantes contribuições do substitutivo
resida no § 9º que se acresce ao art. 39 da Constituição. Trata-se de impedir a
continuidade de mecanismo remuneratório, há muito afastado na União, que
causa problemas gravíssimos na gestão dos entes subnacionais. A
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de
funções de confiança ou cargos em comissão torna as folhas de pagamento
imprevisíveis e inadministráveis.
Não há como dimensionar o benefício fiscal advindo da
medida, mas acreditamos que possa equivaler, sozinha, ao peso do impacto
que a reforma previdenciária produziria nas unidades federativas caso
houvesse conjuntura política favorável à sua imediata extensão a Estados e
Municípios. A questão, por isto mesmo, precisa ser dissociada da reforma
previdenciária em si, para evitar que se perca a oportunidade de resolver um
problema de tamanha dimensão por força de circunstâncias totalmente alheias
ao seu conteúdo.
66
Registre-se que a alteração tem como fundamento uma norma
inserida no texto original. A redação do inciso III do § 10 do art. 3º da proposta
encaminhada pelo Executivo tinha, como pano de fundo, justamente as
distorções causadas pelo mecanismo que em boa hora se pretende extinguir.
Já se obterá um grande avanço com a providência adotada, permitindo-se o
equacionamento das contas dos entes federados mesmo que venham a ser
definitivamente excluídos da reforma previdenciária.
É em tal contexto que devem ser compreendidas as alterações
feitas no substitutivo no conteúdo do art. 40 da Constituição. De nenhuma
forma se pode imputar a este relator ausência de preocupação com a situação
fiscal de Estados e Municípios. Lamentamos profundamente que o contexto
político tenha criado dificuldades incontornáveis à imediata extensão das
alterações feitas no regime previdenciário dos servidores às demais unidades
federativas, mas não se justifica, em razão deste fato, que se abdique da
oportunidade de equacionar o regime previdenciário dos servidores federais.
A tradição republicana brasileira revela que a União, via de
regra, serve de parâmetro para o regime jurídico de pessoal nas demais
esferas. Acredita-se que tal peculiaridade não deixará de ser observada
apenas porque determinado conjunto de interesses políticos, em última análise
legítimos, resultaram, de forma momentânea, em entendimento que conduz a
conclusão contrária.
Feito o esclarecimento, cumpre destacar que a premissa básica
a partir da qual se estruturou, no substitutivo, o art. 40 da Constituição, levou
em conta as ponderações feitas pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania quando se examinou a admissibilidade da proposta. Buscou-se
conciliar as alterações feitas com as recomendações feitas pelo referido
colegiado, de modo a impedir que se sobrepusessem no texto constitucional
dispositivos destoantes de seu conteúdo.
Neste contexto, altera-se a lógica do art. 40, atualmente
aplicável de forma imediata aos regimes próprios de todos os entes federativos,
para ressalvar parâmetros que dependerão de lei do ente federativo respectivo
para sua implementação local. Passa-se ao detalhamento destas modificações.
67
No tocante à aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, a forma como se definirá a verificação de inviabilidade de
readaptação, bem como a realização das avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria serão delineadas na lei de cada ente federativo.
A idade mínima, o tempo de contribuição e os demais
requisitos e critérios para concessão de aposentadoria voluntária serão
definidos em lei complementar de cada ente federativo.
No que diz respeito às regras de cálculo de proventos de
aposentadoria, cada ente federativo terá autonomia para, em lei complementar,
definir as que serão aplicáveis aos seus servidores.
Em relação às aposentadorias diferenciadas, o substitutivo
apresentado preserva a temática no § 4º do art. 40 da Constituição, vedando a
adoção de critérios e requisitos diferenciados não só para concessão de
aposentadorias, mas de quaisquer benefícios previdenciários, com exceção da
fixação de idade mínima e tempo de contribuição distintos para a
aposentadoria voluntária do mesmo grupo de servidores hoje já abrangidos no
referido dispositivo, além do servidor professor.
Ademais, acrescentam-se os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C ao art. 40 da
Constituição, para identificação expressa de cada um dos grupos dos incisos
do § 4º do art. 40. Para aposentadoria voluntária do servidor com deficiência (§
4º-A), prevê-se que a condição será reconhecida mediante avaliação
biopsicossocial, com garantia de idade e tempo de contribuição reduzidos em
relação aos definidos para os servidores em geral, nos termos de lei
complementar de cada ente federativo.
No § 4º-B, são definidas as categorias que exercem atividade
de risco: policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, policiais
federais, rodoviários federais e ferroviários federais, além de agentes
penitenciários ou socioeducativos. Quanto à aposentadoria voluntária destes
servidores, o texto constitucional assegura idade e tempo de contribuição
reduzidos, exigindo, ainda, tempo mínimo de atividade nas referidas carreiras,
tudo nos termos de lei complementar de cada ente federativo.
68
No § 4º-C, detalha-se que serão considerados servidores
submetidos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agente
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade. Além disso, garante-se que
os referidos servidores serão aposentados com idade e tempo de contribuição
reduzidos em relação aos definidos para os servidores em geral, nos termos de
lei complementar de cada ente federativo.
No § 5º do art. 40 da Constituição, trata-se da aposentadoria
voluntária do servidor professor, garantindo-se sua aposentadoria com idade e
tempo de contribuição reduzidos em relação aos definidos para os servidores
em geral, desde que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
nos termos de lei complementar de cada ente federativo.
Quanto à pensão por morte no âmbito de regime próprio de
previdência, determina-se, no § 7º do art. 40, a aplicação de regras definidas
pelo ente federativo. Permite-se exceção para o caso de morte dos servidores
das categorias previstas no § 4º-B em decorrência de agressão sofrida no
exercício da função, hipótese em que a regulamentação caberá à lei
complementar de cada ente federativo.
Retorna-se ao texto da Constituição, no § 8º do art. 40, o
reajustamento dos benefícios, com preservação do valor real. O substitutivo
também acata, com sensíveis aprimoramentos de texto, a possibilidade de lei
complementar destinada a reproduzir, no âmbito dos regimes próprios de
previdência social, o rigor das regras que norteiam as finanças públicas desde
o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi mantida a alteração de competência legislativa relacionada
às regras de transferência de militares estaduais para inatividade, assim como
as pensões por eles instituídas, com adequações que consideramos
indispensáveis. A matéria permanece no âmbito da União, como proposto, mas
69
se esclarece que a inovação não abrange a fixação de alíquotas e bases de
cálculos das contribuições vertidas por militares.
A possibilidade de lei do ente estabelecer requisitos para
aproveitar militares da reserva em atividades civis foi suprimida. Acreditamos
que o procedimento poderia ser questionado em razão da possível supressão
de concurso público para provimento de cargos na administração, requisito
moralizador que não pode ser fragilizado. Não se confunde a situação com a
dos militares temporários, uma vez que há previsão constitucional de
contratação semelhante no tocante aos servidores civis (inciso IX do art. 37 da
Constituição).
Em relação ao tema, é preciso assinalar que se encontra
pendente de promulgação a Proposta de Emenda à Constitucional nº 141, de
2015, que insere § 3º no art. 42 da Constituição, para acrescentar hipótese de
acumulação semelhante à inciso XVI do art. 37 aos militares estaduais. Não foi
ocupado o espaço reservado ao dispositivo com base na convicção de que até
o fim da tramitação da PEC em exame será efetivada a promulgação e
publicação da referida alteração constitucional.
Promovemos uma relevante alteração no regime jurídico de
magistrados e membros do Ministério Público, diretamente vinculada à questão
previdenciária. Foi suprimida do texto constitucional a possibilidade da
aplicação da esdrúxula pena disciplinar de aposentadoria compulsória, instituto
que não coaduna com a determinação constitucional para que se atribua às
referidas autoridades tratamento previdenciário idêntico ao atribuído aos
servidores em geral. Como não existe mecanismo da espécie no regime
próprio dos servidores públicos, não se justifica a manutenção da regra.
No tocante à alteração da competência da justiça federal,
concordamos com a alteração proposta na PEC no sentido de que passe a
tratar de causas relacionadas a acidente de trabalho, quando a União for parte,
procedida por meio de alteração ao inciso I do art. 109 da CF. Certamente, se a
Justiça Federal já processa todas as causas previdenciárias relacionadas ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não há razão para permanecer
70
na justiça estadual apenas aquelas que se referem a benefícios concedidos em
decorrência de acidente de trabalho.
Note-se que as regras de benefícios, seja de acidente de
trabalho ou não, são equivalentes entre si. Estamos de acordo, também, com a
regra de transição adotada pela PEC no art. 43 do texto original, com ajustes
de técnica legislativa para determinar que os processos já ajuizados
permaneçam onde estão, até que uma lei posterior disponha sobre critérios
para sua transferência para a Justiça Federal.
A alteração proposta pela PEC no § 3º do art. 109 é sem
nenhuma dúvida procedente, pois visa assegurar que os processos sejam
julgados pelo juiz mais especializado na matéria. O constituinte originário quis
facilitar o acesso à justiça da população que reside em pequenos municípios,
mas entendemos que o processamento de causas por um juiz que não seja
especializado na matéria deve ser tratado com cautela. De acordo com o novo
texto constitucional proposto, eventual transferência de competência para julgar
causas em que forem parte instituição de previdência social poderá ser
autorizada por lei. Trata-se de uma questão que não deve constar de um texto
constitucional, mais rígido, mas sim de uma norma infralegal. Como medida de
transição, o art. 44 da PEC prevê que podem ser processadas e julgadas na
justiça estadual as causas previdenciárias envolvendo segurados com domicílio
distante mais de 100 km da sede de vara do juízo federal, regra que poderá a
qualquer tempo ser alterada por lei ordinária.
Por fim, ainda no que se refere à competência da justiça
federal, propõe-se, na PEC, que caberá à Justiça Federal decidir sobre o
deslocamento de processo que tramitava na justiça estadual, mediante nova
redação dada ao § 6º do art. 109 da Constituição Federal. De fato, tal medida é
coerente e necessária, sob pena de a justiça federal se ver obrigada a absorver
processos decorrentes de entendimentos divergentes das justiças estaduais
dos 27 Estados da federação.
No que se tange às alterações e aos acréscimos feitos pela
PEC ao art. 149 da Constituição, que trata das contribuições previdenciárias no
âmbito dos regimes próprios de previdência social, o substitutivo apresentado
71
não adota a categorização das contribuições previdenciárias em ordinárias e
extraordinárias enviada pelo Executivo. Não seria razoável, em típico regime de
repartição, instituir-se contribuição extraordinária, com possibilidade de
alíquotas diferenciadas com base em critérios como condição de servidor
público ativo, de aposentado ou pensionista e histórico contributivo.
Deste modo, entendemos tecnicamente mais adequado prever,
no § 1º do art. 149 da Constituição, que as contribuições para custeio de
regimes próprios de previdência social possam ter alíquotas progressivas de
acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. É
também necessário resgatar o § 18 do art. 40 da Constituição para determinar
expressamente que as contribuições incidirão sobre os proventos de
aposentadorias e pensões que superem o teto do RGPS e, em caso de
demonstrado deficit atuarial do respectivo regime, sobre os valores que
superem um salário mínimo.
Na análise do texto encaminhado pelo Poder Executivo para
alterar o art. 167 da Constituição, entendemos como inadequada a autorização
para que se vinculem impostos ao pagamento de dívidas do ente federativo
com seu regime próprio de previdência social. Não compreendemos os motivos
pelos quais esta obrigação poderia se sobrepor a outras necessidades da
unidade da federação, razão pela qual foi suprimida do substitutivo a referida
alteração.
Em relação às regras atinentes ao Regime Geral de
Previdência Social, foram promovidas no substitutivo as alterações que
passamos a discriminar. Primeiramente, cabe assinalar que a integração das
ações de saúde, previdência e assistência social em um conjunto que se
convencionou denominar “seguridade social” não deve impedir que se tenha
total clareza contábil das receitas e despesas de cada uma destas importantes
ações. Por tal razão, concordamos com a segregação contábil das referidas
áreas, mas propomos alteração no texto proposto para o inciso VI do parágrafo
único do art. 194 da Constituição com o intuito de fazer constar expressamente
que a contabilidade em separado deve ser tanto das despesas quanto das
receitas. Trata-se de uma medida voltada, em última análise, para garantir a
transparência das contas públicas.
72
Em relação às alterações que a PEC propõe na base de
financiamento da seguridade social, é preciso destacar que não deve prosperar
a previsão de que a contribuição patronal sobre a folha de salários alcance os
rendimentos do trabalho de “qualquer natureza”. Trata-se de expressão
demasiado ampla, que poderia gerar espaço para cobrança de valores
referentes a ressarcimentos de alimentação, transporte, entre outros.
Quanto à expressão “salvo exceções previstas em lei”,
entendemos desnecessária. Note-se que, em qualquer tributo, a norma
infralegal precisa trazer detalhamentos e, especificamente no âmbito da
contribuição previdenciária, tais exceções constam do art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, que traz, ainda, a definição de salário-de-contribuição.
A alteração do inciso II do art. 195, no entanto, é necessária.
Embora a progressividade de alíquotas já seja uma realidade no RGPS, uma
vez que este regime adota as alíquotas de 8, 9 e 11%, conforme a faixa salarial
do segurado, reputamos importante que o preceito passe a constar de forma
expressa da Constituição Federal, de forma consonante com o dispositivo que
trata das alíquotas do servidor público, o qual também traz o conceito da
progressividade. Não vislumbramos, no entanto, necessidade de fazer constar,
também, a expressão a alíquotas escalonadas, bem como referenciar a
existência de limites mínimos e máximos no RGPS. Em razão destas
premissas, adotamos no substitutivo o que foi proposto na PEC de forma mais
concisa.
Não concordamos com a alteração proposta para o § 5º do art.
195 da Constituição Federal, uma vez que, ao detalhar o alcance da norma,
pode-se levar à interpretação de que estão sendo promovidas restrições
indevidas ao alcance de decisões judiciais.
No que se refere aos trabalhadores rurais, posicionamo-nos
contrariamente às alterações propostas pela PEC. Historicamente, estes
trabalhadores tiveram um papel fundamental no povoamento do nosso país, de
dimensões continentais, residindo muitas vezes em rincões em que serviços
essenciais, como energia elétrica e água encanada, até hoje não os
beneficiam. Além disto, sempre contribuíram para a economia dos pequenos
73
municípios com a comercialização do excedente da produção. Estas famílias
desenvolvem um árduo trabalho no campo, de sol a sol, sem observância de
datas comemorativas ou algumas conquistas constitucionais garantidas aos
trabalhadores urbanos, como repouso semanal remunerado, 13º salário,
adicional de férias, entre outros.
Tendo em vista a exigência de dedicação total ao cultivo da
terra e de envolvimento de todo o grupo familiar para produzir o mínimo
necessário à sobrevivência, os trabalhadores rurais em geral começam a
trabalhar muito mais cedo do que os urbanos, sendo comum crianças e
adolescentes desde cedo contribuírem com sua força de trabalho para o bem-
estar familiar. Considerando todo o esforço realizado por estas pessoas, ao
longo da vida, para se manterem no campo e produzirem o mínimo necessário
para a subsistência do grupo familiar, não concordamos com a proposta
contida na PEC em relação à sua forma de contribuição nem com o aumento
na idade mínima da mulher. É preciso manter a distinção etária entre homens e
mulheres do campo para acesso à aposentadoria.
De fato, da mesma forma que a mulher urbana, as mulheres
que vivem no meio rural também têm de arcar com uma sobrecarga de trabalho
doméstico não remunerado, que em regra não recai sobre os homens, na
sociedade brasileira. Desta forma, no tocante aos trabalhadores rurais,
entendemos incabíveis alterações nas idades vigentes para aposentadoria,
uma vez que exercem uma atividade extremamente desgastante. Mantemos,
assim, os atuais requisitos de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem.
O substitutivo suprime a alteração feita pela PEC no § 8º do art.
195 da CF e os §§ 8º-A e 8º-B acrescidos ao dispositivo, que tratam da
contribuição do pequeno produtor rural que exerça suas atividades de forma
individual, com ou sem relação de emprego. Entendemos que o texto atribuído
pela PEC ao § 8º, no sentido de estabelecer um valor mínimo para a referida
contribuição, não mantém coerência com o conteúdo do próprio dispositivo,
segundo o qual a contribuição do produtor rural deve incidir sobre a
comercialização da produção rural.
74
Com efeito, aderimos ao argumento de diversas emendas de
que o segurado especial não terá necessariamente um rendimento sobre o
qual incidir uma contribuição, uma vez que há casos em que a produção é
suficiente apenas para o consumo próprio. Em outras situações, o trabalhador
rural produz apenas um pequeno excedente, que, ao invés de comercializado,
é trocado por outros produtos essenciais à sobrevivência do grupo familiar. Há
ainda a possibilidade da perda de toda a produção rural, a depender das
condições climáticas.
Reconhecemos que um dos objetivos de instituir a contribuição
mínima reside em garantir que a Previdência Social passe a identificar os
segurados especiais anualmente, de modo a evitar que a existência destes
segurados seja conhecida pelo órgão previdenciário apenas por ocasião do
requerimento de aposentadoria. Neste aspecto, entendemos que a Medida
Provisória nº 871, de 2019, alcançará de modo mais eficaz o mesmo objetivo,
razão pela qual não foi acatada, neste aspecto, a proposta do governo.
A PEC propõe inserção de §11-A no art. 195 da CF com o
intuito de vedar o tratamento favorecido para contribuintes da previdência
social, tanto em relação à redução de alíquota, quanto no que diz respeito à
base de cálculo, no que se refere às contribuições sobre folha de pagamentos.
Somos totalmente favoráveis a esta medida, pois entendemos que política
tributária deve ser realizada por meio dos impostos gerais e não sobre as
contribuições sociais, que estão vinculadas a uma finalidade específica, a uma
despesa obrigatória, como é o caso do pagamento de benefícios
previdenciários.
Cabe destacar que grande parte do desequilíbrio na
Previdência Social tem por origem as aposentadorias precoces e a extensão da
duração do pagamento de benefícios em função do aumento da expectativa de
sobrevida, mas certamente as desonerações da folha de pagamento produzem
um efeito considerável sobre o déficit. Para que a proposta contida no § 11-A
do art. 195 seja efetiva, reputamos necessário aprimorar o dispositivo. Com
este intuito, seu conteúdo foi contemplado no § 9º do art. 195, que já trata da
matéria, e na revogação do § 13 do art. 195. Note-se que as atuais
75
desonerações estão preservadas, conforme ressalva incluída nas disposições
transitórias.
No mesmo sentido de preservar as receitas previdenciárias, no
§ 11 do art. 195 veda-se parcelamento de débitos previdenciários com prazo
superior a 60 meses, medida com a qual concordamos inteiramente. Quanto à
parte final proposta para o referido dispositivo, entendemos conter
detalhamentos desnecessários na Constituição, que poderão ser objeto da
futura lei complementar referenciada no próprio dispositivo.
A PEC propõe que sejam acrescidos os §§ 14 e 15 ao art. 195
da Constituição, ambos para tratar das contribuições do trabalhador
intermitente. Somos favoráveis à intenção, mas entendemos que os
detalhamentos contidos nos §§ 14 e 15 podem ser resumidos, no texto
constitucional, pela expressão “assegurado o agrupamento de contribuições”,
acrescida ao final do § 14, e transferidos para as disposições transitórias.
Em relação ao art. 201, que trata do RGPS e foi totalmente
reescrito pela PEC, em nosso substitutivo realocamos as matérias para os
dispositivos de origem, conforme as orientações emanadas da CCJC. À
exceção do § 8º do dispositivo, que trata especificamente do professor, as
alterações foram acomodadas de acordo com a atual estrutura do texto
constitucional.
Em relação à alteração proposta para os benefícios do auxílio-
reclusão e do salário-família, o substitutivo suprime a alteração do inciso IV do
art. 201 da CF. Trata-se de benefícios garantidos a pessoas de baixa renda,
cujos parâmetros constam no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
e atendem pessoas com renda mensal de até R$ 1.364,43. O impacto
financeiro, caso o direito a estes benefícios seja garantido apenas para quem
ganha até um salário mínimo, é inexpressivo para a Previdência Social, mas
terá grande repercussão para cada beneficiário que deixará de contar com a
renda em questão.
No caso do auxílio-reclusão, é importante lembrar que se faz
referência a um benefício que não se destina ao preso, mas aos seus
dependentes. Assim, o substitutivo determina a revogação do art. 13 da EC nº
76
20, de 1998, ao mesmo tempo em que consagra o valor da renda nele
referenciado, já atualizado.
A garantia de salário mínimo é um direito social previsto em
nossa Carta Magna (inciso IV do art. 7º). Desta forma, entendemos que quando
a pensão por morte for a única renda auferida pelo beneficiário não poderá
haver a desvinculação deste benefício do salário mínimo, razão pela qual é
promovida alteração no inciso V do art. 201 da CF.
No § 1º do art. 201, em que a redação atual da Constituição já
contempla duas aposentadorias diferenciadas, qual seja, a da pessoa com
deficiência e a de trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde,
propomos sejam incluídas, também, as aposentadorias diferenciadas
garantidas ao professor. A redação proposta corresponde à atribuída pela PEC
ao § 7º do art. 201 da CF, em sobreposição ao dispositivo que trata de critérios
gerais de aposentadoria de trabalhadores filiados ao RGPS.
Para a pessoa com deficiência, entendemos que não há
necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma
que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi
amplamente debatida pelo Congresso Nacional. Assim, suprimimos as regras
de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo
integral a referida lei complementar.
Enquanto não editada lei complementar, para os trabalhadores
que exercem atividades prejudiciais à saúde, foram adotadas as idades
mínimas sugeridas na PEC, fixadas em 55, 58 e 60 anos, conforme grau de
prejuízo à saúde, combinada com o tempo mínimo de contribuição e de
exposição ao agente nocivo. Entendemos que estes trabalhadores precisam
ser afastados da atividade nociva, mas podem e devem ser realocados em
outras funções. Ressalte-se que a grande maioria daqueles que hoje se
aposentam sem limite de idade nestas condições, alguns até mesmo antes dos
40 anos de idade, retornam ao mercado de trabalho, pois possuem condições
de se manterem na ativa, desde que em atividade diversa. Como premissa,
77
adotamos que nenhum trabalhador, excetuado a pessoa com deficiência, deve
se aposentar antes dos 55 anos de idade.
Adotamos esta premissa, pois sabemos que antes da referida
idade há capacidade para manter a atividade produtiva e que não é razoável
sobrecarregar as novas gerações. Caso, no entanto, seja constatado que
faltam condições para o trabalho, o segurado terá acesso a aposentadoria por
incapacidade permanente, sem limite etário.
Quanto aos professores, adotamos a mesma sistemática já
vigente para a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência e de
trabalhadores em atividades prejudicais à saúde, no sentido de que os critérios
sejam definidos em lei complementar. Enquanto não editada referida norma,
mantivemos a idade mínima para aposentadoria do professor em 60 anos,
consoante proposta da PEC, mas reduzimos a da professora para 57 anos, de
forma a assegurar diferenciação etária entre homem e mulher, como restou
garantido para as trabalhadoras urbanas e rurais.
Com relação às supressões das regras de aposentadoria
constantes no § 7º do art. 201 da CF, entendemos cabível apenas a exclusão
da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do inciso I deste
normativo. De fato, esse benefício promove aposentadorias precoces e gera
enorme distorção no sistema previdenciário. Por outro lado, não concordamos
em extrair do texto constitucional a aposentadoria por idade. Assim,
devolvemos ao texto constitucional esse benefício, deixando no inciso I do §7º
do art. 201 a regra do trabalhador urbano com fixação da idade mínima em 65
anos, se homem, e de 62 anos, se mulher.
O substitutivo reinsere no texto da Constituição o § 4º do art.
201, para que se garanta a preservação do valor real de benefícios
previdenciários. O trabalhador rural, por sua vez, permaneceu no inciso II do §
7º do art. 201, com a mesma redação do texto constitucional atual, que garante
aposentadoria com a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher, e aos “trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. Note-se que, com o retorno desta
78
regra, voltamos a contemplar o direito do garimpeiro a uma idade diferenciada
de aposentadoria.
Já em relação ao tempo de contribuição, dados demonstram
que as aposentadorias por idade são concedidas aos homens, em média, aos
21 anos de contribuição e às mulheres aos 18 anos de contribuição. Desta
forma, não vislumbramos como impor às mulheres um tempo de contribuição
que excede o tempo médio que conseguem somar. É notório que o
afastamento do mercado de trabalho para cuidado dos filhos ou de algum
familiar em situação de dependência ou com deficiência prejudica as mulheres
e, portanto, justifica-se este tratamento diferenciado em relação ao tempo de
contribuição total que precisa atingir.
Neste contexto, somos favoráveis a que o tempo de
contribuição seja elevado dos 15 para 20 anos apenas para o trabalhador
urbano do sexo masculino. Tal medida não pode ser adotada para as mulheres
e muito menos no meio rural, onde há grande dificuldade de comprovação de
contribuições.
Seguindo o art. 201 da CF, são acrescidos §§ 9º e 9º-A para
aprimorar as regras de contagem recíproca de tempo de contribuição e de
compensação financeira entre regimes em prol do próprio trabalhador. A
medida também assegura maior equilíbrio para os sistemas que irão
efetivamente pagar a aposentadoria do trabalhador.
O substitutivo contempla o propósito do inciso VIII do § 1º do
art. 201 da CF, conforme o art. 1º da PEC, o qual assegura sistema especial de
inclusão previdenciária mediante diferenciação de alíquotas, mas sem dispor
sobre carência. A nova redação do § 12 contempla as matérias constantes
anteriormente no § 13 do art. 201, tendo sido este último dispositivo revogado.
Foram acrescidos §§ 14, 15 e 16 ao art. 201 da CF, quais
sejam: vedação de contagem de tempo fictício de contribuição, previsão de que
lei complementar estabelecerá vedações e regras para acumulação de
benefícios e aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos.
As normas visam a unificação de regras com o setor público, uma vez que os
comandos em questão já prevalecem no âmbito dos RPPS.
79
Em relação ao regime de capitalização, consideramos que não
é o modelo mais adequado para um país cujos trabalhadores têm baixos
rendimentos, além de ter elevado custo de transição. Por esta razão, o
substitutivo não acata o art. 201-A que a PEC insere no texto permanente da
CF, assim como não prevê a inclusão do art. 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, voltado ao mesmo objetivo.
Para compatibilizar a nova redação dada ao § 15 do art. 40 da
CF, são necessários ajustes no art. 202, que trata da previdência
complementar, de forma a que as referências nos §§ 4º e 5º passem a ser de
“entidade de previdência complementar” e não de “entidade fechada de
previdência complementar”. Certamente, deve-se permitir que a lei destinada a
estabelecer parâmetros para a relação entre a União ou Entes Federados com
entidades fechadas de previdência, hoje matéria constante da Lei
Complementar nº 108, de 2001, também possa disciplinar as referidas relações
jurídicas quando a opção do ente for a contratação de uma entidade aberta de
previdência complementar. Já a alteração do § 6º visa adotar o termo mais
adequado, ou seja, “entidades fechadas de previdência complementar” ao
invés de fazer referência a “entidades fechadas de previdência privada”.
A PEC propõe mudanças significativas no amparo assistencial
previsto no art. 203 da Constituição Federal, pago a idosos e pessoas com
deficiência que não tenham condições de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida pela família, nos termos da lei. Em síntese, as alterações
propostas visam tornar mais rígidos os requisitos para concessão do benefício
assistencial, conhecido como Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Nossa percepção é que as pessoas com deficiência e os
idosos que recebem o BPC são cidadãos que vivem em situação de extrema
vulnerabilidade social, que precisam do auxílio estatal para que possam
usufruir de condições mínimas de existência. Junto a suas famílias, vivenciam
diversas privações que os impedem de participar da vida comunitária em
igualdade de condições com as demais pessoas. Em geral, têm pouco acesso
a direitos básicos de cidadania, como educação, saúde, trabalho e o benefício
assistencial a que fazem jus muitas vezes é a única renda regular percebida
pelo grupo familiar.
80
Assim, considerando a importância do BPC para que milhões
de idosos e pessoas com deficiência possam sobreviver com um mínimo de
dignidade, optamos por não incluir no substitutivo quaisquer alterações
referentes ao art. 203 da Constituição, mantendo-se, por conseguinte, o texto
ora vigente. Nesse ínterim, foram suprimidos, também, os arts. 40, 41 e 42
constantes da PEC.
No art. 239 da CF, promovemos alteração para que a parcela
dos recursos das contribuições sociais do PIS/PASEP hoje direcionada ao
BNDES passe a compor as receitas do RGPS (§ 1º).
Quanto ao abono salarial, acreditamos que a adoção de um
salário mínimo de rendimento para ter acesso ao benefício é indevida, pois
existe um enorme contingente de trabalhadores de baixa renda com salário
ligeiramente superior ao salário mínimo e que passaria a ficar de fora do
programa. Neste contexto, buscamos adotar o mesmo conceito de baixa renda
já existente para acesso ao benefício do salário-família, qual seja, renda
mensal de até R$1.364,43. Outras alterações sugeridas ao art. 239, no que se
refere ao abono salarial, já constam na Lei nº 7.998, de 1990 e, portanto,
consideramos desnecessário trazê-las para a rigidez do texto constitucional.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
concordamos com as inserções dos §§ 6º a 9º no art. 8º, que trata da
reparação mensal de natureza econômica do anistiado. Note-se que a natureza
indenizatória dessas reparações está relacionada apenas ao rendimento do
trabalho que esses anistiados deixaram de ganhar ao longo de sua vida e,
portanto, aos rendimentos mensais pagos atualmente devem ser aplicados
alguns critérios de natureza previdenciária, tais como contribuição, restrição de
acumulação e teto de benefícios.
Em relação à alteração promovida no art. 76 do ADCT,
destinada a direcionar as contribuições sociais apenas ao custeio da
seguridade social, afastando a incidência da DRU, consideramos ser de
extrema importância para garantir maior transparência ao resultado financeiro
desse sistema.
81
Sabemos que a reforma previdenciária é medida urgente para
garantir a sustentabilidade do sistema e, portanto, precisa atingir também os
trabalhadores que já ingressaram no sistema. Mas é claro que precisa ser
respeitado o direito já adquirido daqueles que já se aposentaram ou que
tenham cumpridos os requisitos para obtenção dos benefícios nos termos da
legislação vigente, garantia que está ressaltada no art. 3º do Substitutivo.
Também em respeito ao direito adquirido foram inseridas as
seguintes disposições: garantia de manutenção do vínculo com o ente público
ou empresa estatal para aqueles que já se aposentaram no RGPS; em face da
vedação de incorporação de vantagens temporárias, garantia aos que já foram
contemplados pelo mecanismo de sua transformação em vantagens pessoais
nominalmente identificadas; manutenção das acumulações de benefícios já
concedidos; preservação da contagem fictícia descrita na legislação vigente até
a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional; manutenção das
desonerações vigentes e dos parcelamentos já aprovados que superem 60
meses.
Para os que ainda não possuem direito adquirido, em respeito à
expectativa de direito, a PEC previu regras de transição para acesso aos
benefícios previdenciários, as quais estão sendo mantidas no texto do
substitutivo na forma proposta pelo Poder Executivo.
Entendemos necessário, no entanto, oferecer mais uma
alternativa de regra de transição para o RPPS e o RGPS, após ter a percepção
de que, a poucos dias da aposentadoria, alguns trabalhadores da iniciativa
privada estariam sendo forçados a contribuir por mais 8 anos e, no setor
público, até mesmo por um período de mais de 10 anos.
Como meio de contribuir para contornar esta distorção, o
substitutivo permite para o servidor público que já tiver ingressado no serviço
público aposentadoria aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher,
além de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltar
na data de entrada em vigor da futura Emenda Constitucional.
É preciso frisar que o direito à integralidade e à paridade não é
acrescentado pelo substitutivo. O mecanismo já estava sendo preservado no
82
texto original e se buscou tão-somente uma feição mais adequada às
expectativas de direito que desde a apresentação da PEC se buscava proteger.
Os mesmo critérios são aplicados, com as devidas adaptações,
aos segurados do RGPS. O tratamento isonômico permite que se sustente a
adoção de critérios mais razoáveis do que os previstos no texto original.
No que diz respeito aos policiais e aos agentes penitenciários ou
socioeducativos, decidimos, em nome da segurança jurídica, manter a
aplicação da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, às
referidas categorias como norma de transição, desde que respeitada a idade
mínima de 55 anos para acesso à aposentadoria.
Ainda no RPPS, no tocante às disposições referentes a
contribuições previdenciárias, a alíquota e o escalonamento propostos para a
União estão mantidos, tendo sido retirada a categorização em ordinária e
extraordinária. Para Estados e Municípios, alteração neste particular dependerá
de ratificação pelos governos locais.
Para o titular de mandato eletivo, mantivemos a proposta contida
na PEC no sentido de vedar a adesão de novos segurados aos regimes
específicos implantados na União e em alguns Estados e Municípios. As regras
de transição para acesso à aposentadoria no Plano de Seguridade Social dos
Congressistas – PSSC, previsto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
foram mantidas. Destaque-se que o substitutivo exclui o § 4º contido no art. 11
da PEC, uma vez que trata de matéria já constante na Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, a que não precisa ser trazida para o texto constitucional, pois
a norma continuará vigente para os parlamentares que permaneceram no
regime.
No RGPS, foram preservadas as três regras de transição para
os segurados que ingressaram no sistema considerando a possibilidade de se
aposentar por tempo de contribuição. Realizou-se apenas um ajuste na idade
final da transição da professora, em decorrência da alteração para 57 anos na
regra permanente, que refletiu também na pontuação progressiva, que
alcançará 90 pontos e não mais 95 pontos. Preservou-se a transição para
quem se aposenta por idade, mas com o ajuste para que a progressão do
83
tempo de contribuição, dos atuais 15 para 20 anos, ocorra apenas para o
homem, de forma a permitir que a regra de transição reflita a decisão da regra
permanente de que as mulheres se aposentarão aos 15 anos de contribuição.
Os trabalhadores rurais foram extraídos da regra de transição,
uma vez que estão sendo mantidas as regras atuais.
No tocante às regras de transição para aposentadoria do
trabalhador em atividades prejudiciais à saúde, unificaram-se as regras para
RPPS e RGPS. Como, no setor público, as atividades restringem-se às que
ensejam aposentadoria aos 25 anos de exposição, bastou o enquadramento
desta hipótese nas regras existentes do RGPS. Ressalvou-se, ainda, para o
RPPS, a exigência de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Aponte-se que havia
uma distorção na progressão da pontuação prevista na PEC e, portanto,
ajustamos a progressão final para 81, 91 e 96 pontos, conforme a atividade
enseje aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente (a
PEC previa a progressão final 89, 93 e 99 pontos).
Quanto à pensão por morte, mantivemos a proposta de o
benefício ser correspondente a 50% da aposentadoria, acrescido de 10% por
dependente e avançamos no sentido de garantir que, quando houver
dependente inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental, o benefício
seja equivalente a 100% da aposentadoria. Certamente, o custo de vida da
pessoa com deficiência é bem superior ao das demais pessoas, especialmente
na ausência de familiares que possam prover cuidados necessários para o
exercício de atividades da vida diária, que possibilitem sua participação na vida
comunitária.
Ademais, avançamos no sentido de garantir uma redação mais
consentânea com a realidade da pessoa com deficiência e a preocupação dos
familiares em terem a garantia, em vida, de que seus filhos com deficiência
serão efetivamente beneficiários de pensão por morte. Assim, tornamos
possível que o segurado possa, ainda em vida, buscar o reconhecimento do
dependente com deficiência, para fins previdenciários. Ressalte-se que a PEC
84
trazia disposição contrária, determinando que o reconhecimento ocorresse a
partir da data do óbito do instituidor da pensão.
As regras de acumulação de pensão foram unificadas para
RPPS e RGPS em um mesmo dispositivo. Concordamos com as vedações e
restrições de acumulação previstas na PEC, mas propomos que seja
acrescentada uma nova faixa de acumulação que permitirá a percepção de
10% do que exceder 4 salários mínimos.
No dispositivo que assegura o direito adquirido à contagem de
tempo de contribuição fictício vigente até a data de promulgação da Emenda
Constitucional, entendemos oportuno o aperfeiçoamento de sua redação para
garantir que o tempo de atividade rural comprovado na forma prevista na
legislação vigente à época do exercício da atividade será reconhecido para
concessão de qualquer aposentadoria, desde que o benefício seja de até 1
salário mínimo.
Na redação original da PEC, vedava-se, por exemplo, a
contagem desse tempo para concessão do que a doutrina chama
aposentadoria híbrida, que combina tempo de atividade rural com atividade
urbana, o que representaria enorme prejuízo para os que trabalharam muito
tempo no campo e acabaram migrando para a cidade. Note-se que, na
aposentadoria híbrida, o trabalhador não se aposenta com a idade prevista
para o trabalhador rural, mas na idade do trabalhador urbano. Contudo, precisa
ter assegurado o direito à contagem do seu tempo de atividade rural.
Ademais, asseguramos que os prazos previstos no art. 38-B da
Lei nº 8.213, de 1991, recentemente inserido pela Medida Provisória nº 871, de
2019, para cadastramento dos segurados especiais, sejam prorrogados até a
data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atinja a
cobertura mínima de 50% desses segurados.
Consideramos válida a unificação em mesmo dispositivo da
regra de cálculo dos benefícios do RPPS e do RGPS. Entendemos que a regra
trazida pela PEC é justa, uma vez que mantém os preceitos necessários de
equilíbrio atuarial e garante um maior benefício para aqueles que ficarem mais
85
tempo no sistema. Concordamos, portanto, que a média salarial seja calculada
com base nos 100% maiores salários de contribuição e que a aposentadoria
seja de, no mínimo, 60% desse valor, acrescido em 2% a cada ano que
exceder 20 anos de contribuição.
Em relação às alíquotas de contribuição do RGPS,
concordamos integralmente com a proposta, pois permitirá uma redução para
aqueles que ganham até um salário mínimo e uma progressão justa para os
que percebem remuneração superior.
Por fim, cabe mencionar a especificidade da cláusula de
vigência do substitutivo, construída para atender o preceito da autonomia
federativa que é tão cara aos líderes desta Casa. A fim de que Estados, Distrito
Federal e Municípios participem efetivamente do processo de decisão que
envolve as modificações nas normas previdenciárias que pretendemos aprovar
para a União, o substitutivo prevê que algumas disposições da futura Emenda
Constitucional terão eficácia limitada, somente entrando em vigor no âmbito de
cada ente federativo depois de referendadas pelo Poder Legislativo local.
Por força das regras regimentais, cabe a esta Comissão
manifestar-se quanto à admissibilidade das emendas oferecidas pelos nobres
Pares. Como nenhuma delas agride cláusulas pétreas estabelecidas pelo texto
constitucional e todas se encontram redigidas de forma adequada, vota-se pela
admissibilidade da totalidade das proveitosas sugestões oferecidas pelos
nobres Pares.
Em razão do exposto, vota-se pela admissibilidade jurídica e
legislativa das emendas oferecidas à PEC em exame, e, no mérito, pela
rejeição das Emendas nºs 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20,
21, 22, 23, 24, 26, 33, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 48, 49, 51, 53, 54, 55, 56,
57, 58, 61, 62, 63, 65, 66, 72, 73, 74, 75, 78, 79, 80, 83, 84, 85, 87, 90, 91, 92,
94, 95, 97, 98, 99, 101, 105, 109, 110, 112, 113, 114, 117, 138, 170, 171, 173,
176, 180, 183, 185, 186, 188, 192, 193, 196, 208, 209, 210, 211, 212, 214, 215,
217, 228, 232, 235, 236, 240, 241, 257, 258, 261, 263, 264, 265, 268 e 270,
pela aprovação integral das Emendas nºs 27, 36, 50, 59, 89, 93, 100, 103, 106,
86
108, 111, 118, 119, 172, 174, 181, 182, 184, 198, 218, 224, 225, 229, 230, 231,
243, 249, 255, 256, 267 e 277, pela aprovação parcial das Emendas nºs 1, 3, 5,
18, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 37, 45, 46, 47, 52, 60, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 76,
77, 81, 82, 86, 88, 96, 102, 104, 107, 115, 116, 175, 177, 178, 187, 189, 190,
191, 194, 195, 197, 199, 216, 219, 228, 233, 234, 238, 239, 250, 251, 253, 260
e 262, e pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019,
tudo nos termos do substitutivo oferecido em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2019.
2019-7100
87
COMISSÃO ESPECIAL DEDICADA À ANÁLISE DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 2019, QUE “MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6, DE 2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 22. ...................................................................................
.................................................................................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares;
......................................................................................... (NR)
Art. 37. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade
exigidos para o cargo de destino.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo
de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de
servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes em
desacordo com o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40. (NR)
Art. 38. ....................................................................................
88
.................................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de
previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente
federativo de origem. (NR)
Art. 39. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
................................................................................................
III - voluntariamente, observados a idade, o tempo de
contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos em lei do
respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria
serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, admitida, nos termos de lei do respectivo ente
federativo, exclusivamente a fixação de idade e tempo de contribuição
diferenciados para servidores:
I - com deficiência;
.................................................................................................
89
IV - ocupantes do cargo de professor.
§ 4º-A Para os fins do inciso I do § 4º, no âmbito da União,
será considerado servidor com deficiência aquele assim reconhecido por
avaliação biopsicossial.
§ 4º-B Exercem atividades de risco, para os fins do inciso III
do § 4º, no âmbito da União, exclusivamente os ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos
de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do
art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C Poderão ser alcançados pelo disposto no inciso III do
§ 4º, no âmbito da União, servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o
enquadramento por periculosidade.
§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º, no âmbito da União,
somente se aplica ao professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,
podendo ser estabelecidas outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários na forma estabelecida pelo
Regime Geral da Previdência Social.
§ 7º O benefício de pensão por morte será concedido nos
termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma
diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B
decorrente de agressão sofrida no exercício da função.
.................................................................................................
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
.................................................................................................
§ 12. Além do disposto neste artigo, os regimes próprios de
previdência social observarão, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
90
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição
definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
.................................................................................................
§ 17. Os critérios de atualização dos valores de remuneração
utilizados para cálculo de benefício no âmbito de regime próprio de
previdência social serão definidos em lei do respectivo ente federativo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas por regime próprio de previdência
social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social e, se demonstrado deficit atuarial do
respectivo regime, na forma da lei complementar de que trata o § 22, a
contribuição alcançará inclusive os valores que superem um salário
mínimo.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do
respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte
por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos
e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo
seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza
jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 21 REVOGADO
91
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de
previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que
já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos,
sobre:
I - requisitos para sua extinção;
II - modelo de apuração dos compromissos e seu
financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos
recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade
previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos
recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de
qualquer natureza;
VI - medidas de prevenção, identificação e tratamento de
riscos atuariais;
VII - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de
tratamento de eventual superavit;
VIII - estruturação, organização e natureza jurídica do órgão
ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados
com governança, controle interno e transparência;
IX - condições e hipóteses para responsabilização daqueles
que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente,
com a gestão do regime;
X - condições para adesão a consórcio público;
XI - parâmetros para apuração da base de cálculo e
definição de alíquota de contribuição do ente federativo, dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (NR)
Art. 42......................................................................................
§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 142, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a
remuneração, inclusive a alíquota e a base de cálculo de contribuições
que incidam sobre ela, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
92
guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
§ 2º Lei complementar disporá sobre as normas gerais de
que trata o inciso XXI do caput do art. 22.
.................................................................................................
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer
requisitos para o ingresso de militares temporários, observado o período
máximo de atividade previsto para as Forças Armadas e, em relação ao
tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art.
201. (NR)
Art. 93. ...................................................................................
.................................................................................................
VIII - o ato de remoção e de disponibilidade do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
..........................................................................................(NR)
Art. 103-B. ..............................................................................
.................................................................................................
§ 4º...........................................................................................
.................................................................................................
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção ou a
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
..........................................................................................(NR)
Art. 109. .................................................................................
I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a
empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré,
assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
.................................................................................................
93
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual,
quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
.................................................................................................
§ 6º Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de
empresas públicas federais e o consequente deslocamento da
competência de processo que tramitava na justiça estadual para a
justiça federal. (NR)
Art. 130-A.................................................................................
.................................................................................................
§ 2°..........................................................................................
.................................................................................................
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra
seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
..........................................................................................(NR)
Art. 149. .................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas do respectivo ente federativo, dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter
alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou
do benefício recebido.
..........................................................................................(NR)
Art. 167. .................................................................................
................................................................................................
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que
trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de
previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos
no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime
e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
94
XIII - a transferência voluntária de recursos pela União, a
concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições
financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de
funcionamento de regime próprio de previdência social.
.........................................................................................(NR)
Art. 194....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
.................................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se,
em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as
despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social,
preservado o caráter contributivo da previdência social; e
.………..………………….......................................................... (NR)
Art. 195. ..................................................................................
.................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o
valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social;
.................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também
autorizadas a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso
das alíneas b e c do inciso I do caput.
.................................................................................................
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo
superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão
e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso
I e o inciso II do caput.
.................................................................................................
§ 13 REVOGADO
95
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja
contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida
para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (NR)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
.................................................................................................
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, observado o
disposto no § 2º quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo
beneficiário.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvado, nos termos de
lei complementar, a possibilidade de previsão de idade mínima e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e
dois anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de
contribuição;
II - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
96
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º REVOGADO
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de
que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social
terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas
de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição
aos demais regimes.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de
benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelo setor privado.
.................................................................................................
§ 12. A lei poderá instituir sistema especial de inclusão
previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o
§ 12 terá valor de um salário mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício
para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem
recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias
serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do
tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o
inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (NR)
Art. 202 ...................................................................................
.................................................................................................
97
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades de previdência complementar.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata
o § 4° e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação. (NR)
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego,
outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, pelo menos vinte
e oito por cento serão destinados ao Regime Geral de Previdência Social.
.................................................................................................
§ 3º Aos empregados de baixa renda cujos empregadores
contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, é assegurado o
pagamento anual de abono salarial em valor de até um salário mínimo.
§ 3º-A O rendimento das contas individuais será computado
no valor a que se refere o § 3º para aqueles que já participavam do
Programa PIS-Pasep na data de promulgação desta Constituição.
......................................................................................... (NR)
Art. 2º O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º .....................................................................................
.................................................................................................
98
§ 6º O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus
dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da
aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza
econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição
de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da
União.
§ 7º A contribuição social de que trata o § 6º não prejudica a
cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados
obrigatórios da previdência social.
§ 8º É vedada a percepção mensal simultânea da reparação
mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado
poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário
ou pela reparação mensal de natureza econômica, respeitados os casos
de direito adquirido até o início da vigência desta vedação.
§ 9º A concessão e o reajuste da prestação mensal devida
aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a
irredutibilidade dos benefícios já concedidos. (NR)
Art. 76.....................................................................................
.................................................................................................
§ 4° A desvinculação de que trata o caput não se aplica às
receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade
social. (NR)
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal
vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor
público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista
no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos
para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do
99
art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005,
que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de
idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e
dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem
pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os
incisos I e II do caput serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de
idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
100
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será
equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um, se homem; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um
ponto, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se
homem, observado o disposto no § 3º.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que se
aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º, para ambos os sexos; e
II - ao valor apurado na forma do art. 27, para o servidor público não
contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto
no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
101
valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da
vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis.
§ 9º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios editar
regras de transição especificamente aplicáveis a seus servidores na eventual
superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios
de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 5° O servidor público federal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade,
se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, o requisito de idade será reduzido em dois anos e o tempo de contribuição, em
cinco anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, para quem tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética de que trata o art. 27, para o
servidor não contemplado no inciso I;
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
102
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios editar
regras de transição especificamente aplicáveis a seus servidores na eventual
superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios
de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 6º O policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do
art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou
socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de
cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Compete aos Estados e ao Distrito Federal editar regras
de transição especificamente aplicáveis aos servidores que exerçam atividade de risco na
forma do inciso II do art. 40 da Constituição Federal na eventual superveniência de
alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência
social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se
aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40
da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a
concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 22 e
23 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do
art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o
disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência
social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente,
entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente,
que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações
assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta
do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
103
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit
atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência
de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de
plano de equacionamento de deficit.
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora
do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão
ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
§ 7º Os regimes próprios de previdência social poderão aplicar parte de
seus recursos por meio de concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios
do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto
neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de
idade, se homem; e
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma
dos incisos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar,
observados os seguintes requisitos:
104
I - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51,
o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição
Federal e o ocupante do cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos
cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de
efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e
cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de professor, aos sessenta anos de idade,
se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher, vinte e cinco anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
corresponderão:
I - nas hipóteses previstas nos inciso I e II do § 1º e no § 2º, ao valor
apurado na forma do art. 27;
II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, ao resultado do tempo de
contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do art. 27, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso
para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos servidores federais de que trata o §
4º-B do art. 40 da Constituição Federal decorrente de agressão sofrida no exercício da
função será vitalícia e equivalente a cem por cento da média a que se refere o art. 27.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004,
esta será de quatorze por cento.
105
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada,
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos
pontos percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução
de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três
mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco
mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou
acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00
(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo),
acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto
no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor
público.
§ 3º Os valores previstos no § 2º serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que
se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração
decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações,
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de
definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional e até que lei do respectivo ente federativo altere a alíquota de custeio do
seu regime próprio de previdência social, será aplicada aos servidores ativos, aposentados
e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no
106
caput do art. 11, se superior às alíquotas até então estabelecidas para os respectivos
servidores.
Art. 13. Ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeitas exclusivamente a reajustes gerais, quaisquer parcelas remuneratórias
ou complementação de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional em desacordo com o disposto no § 15 do art. 37 ou no
§ 9º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 14. Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos
regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares
de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão,
por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, permanecer nos regimes
previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997 que fizerem a opção de permanecer neste regime
previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do
tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão se aposentar a partir
dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a
contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o
segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de
pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será
assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses
benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição
Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral
de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido
considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput, não
poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica dos Estados, do Distrito Federal ou do Município
deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do
caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.
Art. 15. Enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o §
2° do art. 42 da Constituição Federal, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros
107
militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das
Forças Armadas.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à
aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o
inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher,
até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a
oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão
acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e
para a mulher, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e cem pontos, se
homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste
artigo corresponderá ao valor apurado na forma do art. 27.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se
homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II
do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de
idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de
108
janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir
cinquenta e sete anos, se mulher, e sessenta anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste
artigo corresponderá ao valor apurado na forma do art. 27.
Art. 18. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que contar, até a data da
publicação desta Emenda Constitucional, com mais de vinte e oito anos de contribuição, se
mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por
cento do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria
para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição,
se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu
valor apurado de acordo com a média correspondente a todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos
§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade,
se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da
mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir
sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto
no inciso II do caput será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos, para
o homem.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao
valor apurado na forma do art. 27.
Art. 20. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se
refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, sessenta e cinco anos de
109
idade, se homem, quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de
tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Será concedida aposentadoria com idade mínima ou tempo de
contribuição distintos da regra do caput, na forma do § 1º do art. 201 da Constituição
Federal:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando
cumpridos:
a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de quinze anos de contribuição;
b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de vinte anos de contribuição; ou
c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
vinte e cinco anos de contribuição;
II - ao professor que comprove vinte e cinco anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio e possua cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e
sessenta anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá
ao valor apurado na forma do art. 27, exceto para o segurado a que se refere a alínea “a”
do inciso I do § 1°, em que o acréscimo de que trata o § 2º do referido dispositivo será
aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
Art. 21. O segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade,
se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
110
educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade em dois anos e de tempo de contribuição em cinco anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão a cem por cento da média aritmética de que trata o
art. 27.
Art. 22. A aposentadoria do segurado ou do servidor público federal que
tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no
serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
será concedida na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem
os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a
mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e
noventa e seis pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao
valor apurado na forma do art. 27, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput,
em que o acréscimo de que trata o § 2º do referido dispositivo será aplicado para cada
ano que exceder quinze anos de contribuição.
§ 4º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios editar
regras de transição especificamente aplicáveis a seus servidores submetidos às condições
referidas no caput na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os
respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta
Emenda Constitucional.
Art. 23. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência
vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do
servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco
111
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da
Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo
dos benefícios.
Parágrafo único. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios editar regras de transição especificamente aplicáveis a seus servidores com
deficiência na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os
respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta
Emenda Constitucional.
Art. 24. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma
cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por
dependente, até o máximo de cem por cento.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da
pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor
ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez
pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no
caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda desta qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos
na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação vigente.
112
§ 6º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas
na forma da lei, para o Regime Geral de Previdência Social, e, na forma do § 7º do art. 40,
para o regime próprio de previdência social da União.
Art. 25. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
salvo se decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º Somente será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o
limite de dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até
o limite de três salários mínimos;
IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o
limite de quatro salários mínimos; e
V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas nos §§ 1º e 2° deste artigo não serão
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional.
113
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas
na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 26. Será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição
no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação
vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para fins de
concessão de aposentadoria, observado, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no §
14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
38-B da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atingir a cobertura mínima de 50% dos
segurados especiais rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua – PNAD.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na
forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Art. 27. Para fins do cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e dos servidores públicos federais
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao
Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados deste
regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Salvo disposição em contrário nesta Emenda Constitucional, o
benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de dois por cento para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, podendo, apenas
para fins de cálculo, o período de contribuição ser desprezado caso ele resulte em
benefício que lhe seja desfavorável.
114
§ 3º Ressalvado o disposto no § 1°, as regras sobre cálculo de
aposentadoria previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do art. 40 da Constituição
Federal, em relação a regime próprio de previdência social, e na forma da lei, em relação
ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 28. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-
reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal e o acesso ao abono
de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, estes benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil
trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo se dará na forma da pensão por
morte, não podendo exceder o valor de um salário mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família de que trata o inciso
IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e
cinquenta e quatro centavos).
Art. 29. Até que lei altere a alíquota da contribuição de que trata a Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991 devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e
pelo trabalhador avulso, esta será de:
I - até um salário-mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), nove
por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três
mil reais), de doze por cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário
de contribuição, de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma
progressiva sobre o salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que
se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 30. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195
da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no
período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, poderá:
115
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite
mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de
contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de
contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo
do mesmo ano civil.
Art. 31. O disposto no § 9° do art. 195 da Constituição Federal não se
aplica à diferenciação ou à substituição de base de cálculo da contribuição de que trata o
inciso I, “a”, do caput do art. 195 da Constituição Federal prevista na legislação vigente à
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da
Constituição Federal não se aplica às contribuições sobre receita que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, substituam a contribuição prevista na alínea “a” do
inciso I do caput do art. 195.
Art. 32. O disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal não se
aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para
adesão.
Art. 33. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da
contribuição de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente no caso
das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I
a VII, X e XI do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, esta
será de vinte por cento.
Art. 34. Até que lei complementar discipline o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência
complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 35. Os processos ajuizados até a data de entrada em vigor desta
Emenda não serão alcançados pela alteração de competência decorrente da redação
atribuída por esta Emenda ao art. 109 da Constituição, podendo lei dispor sobre a
transferência dos processos para a Justiça Federal.
Art. 36. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas
previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por seus dependentes,
116
de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar
mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.
Art. 37. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o § 13 do art. 195;
c) o § 8º do art. 201;
II - os arts. 9°, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998;
III - os arts. 2°, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 38. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de
publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 29 e 33;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do
respectivo Poder Executivo, que referende integralmente:
a) as alterações produzidas pelo art. 1º no § 18 do art. 40 da
Constituição Federal;
b) o art. 12, a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 37.
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1º A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos
anteriores à data de sua publicação.
§ 2º A legislação anterior à data de publicação desta Emenda
Constitucional no âmbito dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a respeito das
matérias elencadas no inciso II do caput será aplicada até a data de publicação da lei nele
prevista.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado SAMUEL MOREIRA
2019-7100
QUADRO DESCRITIVO DAS EMENDAS À PEC Nº 6, DE 2019
N. Autor Conteúdo
1 Marreca Filho
Exclui as normas inseridas na PEC que alteram as regras previdenciárias aplicáveis a
segurados especiais e trabalhadores rurais. Permite que segurados especiais tenham
direito a contagem de tempo para aposentadoria sem recolhimento de contribuições.
2 Dr. Frederico
Altera critério de cálculo da aposentadoria especial decorrente de exposição a agentes
nocivos a servidores e segurados do RGPS admitidos antes da data de publicação da
PEC, para fixar o benefício em 100% da média aritmética dos salários de contribuição,
considerando-se 100% do período contributivo.
3 Roberto de
Lucena
Altera as regras de transição aplicáveis a servidores admitidos antes da PEC, para
excluir o aumento da idade mínima inicialmente prevista (de 61/56 anos para 62/57
anos, respectivamente para servidores e servidoras), substituir por contribuição
adicional de 30% a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição, conceder
paridade e integralidade aos admitidos até 31 de dezembro de 2003 sem exigência de
65/62 anos de idade e estabelecer em 100% da média aritmética dos salários de
contribuição a aposentadoria dos servidores admitidos após a referida data, com ou
sem observância do limite de benefícios do RGPS, conforme a admissão tenha ocorrido
antes ou depois da implantação de previdência complementar, além de assegurar a
preservação do valor real dos benefícios.
4 Júlio César Acrescenta dispositivo para determinar que 50% de contribuições sociais incidentes
sobre o lucro seja destinado aos Estados, ao DF e aos Municípios.
2
N. Autor Conteúdo
5 Paulo Pereira
da Silva
Restabelece, no texto constitucional, os requisitos de idade e de tempo de contribuição
para aquisição de aposentadoria, que a PEC remete a leis complementares, além de
inserir na CF regras para concessão de pensão por morte a dependentes de servidores
públicos. A emenda prevê idade de 62 anos para servidores e 59 anos para servidores
em geral, além de 25 anos de contribuição para os servidores de ambos os sexos. A
aposentadoria compulsória é fixada em 75 anos. Os servidores que ocupem cargos de
professor seriam aposentados com 57 anos, se homens, e 54 anos, no caso das
mulheres, em ambos os casos com 30 anos de efetivo exercício das funções de
magistério, 10 anos de serviço público e 5 no cargo. Policiais poderiam se aposentar
com 52 anos de idade, 30 de contribuição e 25 de efetivo exercício no cargo. O valor
das aposentadorias passa a ser fixado com base na média dos 80% maiores salários de
contribuição, somando-se um ponto percentual para cada ano de contribuição vertida.
Também são restabelecidas as regras previstas no texto atual da CF para concessão de
pensão por morte a dependentes de servidores públicos. A regra geral quanto à idade
mínima e ao tempo de contribuição exigidos dos servidores públicos é reproduzida para
os segurados do RGPS, com a previsão de 17 anos de contribuição tanto para homens
quanto para mulheres. No caso de segurados especiais e trabalhadores rurais as idades
atuais são mantidas (60 anos para homens e 55 para mulheres). A pensão por morte
concedida a segurados do RGPS corresponderia a 100% da aposentadoria a que o
instituidor fizer jus na data do óbito ou a que lhe seria concedida em decorrência de
incapacidade permanente. São estabelecidas regras de transição alternativas às
previstas pelo texto original. No caso dos servidores em geral, prevê-se aposentadoria
"por tempo de contribuição" (60 anos de idade e 35 de contribuição para homens, 55
anos de idade e 30 de contribuição para mulheres, com contribuição adicional de 30%
sobre período remanescente) e "por idade" (65 anos de idade para homens, 60 anos de
idade para mulheres e 15 anos de contribuição para ambos os sexos, com contribuição
acional de 30% sobre período remanescente). Tempo e idade são reduzidos em 5 anos
para professores. Policiais poderiam se aposentar com 30 anos de contribuição, se
homem, e 25, se mulheres, exigindo-se contribuição adicional de 30% sobre período
remanescente. É concedido abono correspondente à contribuição previdenciária para
os servidores que atingem os requisitos anteriormente descritos e permanecem em
atividade. No âmbito do RGPS, a aposentadoria seria concedida na forma atualmente
prevista, com exigência de contribuição adicional de 30% sobre periodo remanescente.
Não se prevê regras de cálculo para os benefícios nas disposições transitórias inseridas
na emenda.
6 Eduardo Costa
Altera as disposições transitórias relacionadas à concessão de aposentadoria para
segurados do RGPS que exerçam atividades com exposição a agentes nocivos. É
estabelecida, para os atuais segurados do RGPS, a exigência de somatório de idade e
tempo de contribuição de 60, 65 e 70 pontos, além de exposição de 15, 20 e 25 anos,
conforme a gravidade do agente nocivo, aumentando-se um ponto a partir de 2020, até
se alcançar a pontuação de 65, 72 e 80 pontos. Nas regras aplicáveis a segurados
admitidos após a promulgação da PEC, são exigidos 50, 52 e 55 anos de idade, além
de 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a gravidade do agente nocivo.
7 Alan Rick
Acrescenta os servidores "integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial" entre os
contemplados por critérios diferenciados de aposentadoria previstos na PEC em favor
de policiais e agentes penitenciários. Em norma transitória, prevê a concessão de
aposentadoria a servidores integrantes do grupo anteriormente descrito aos 52 anos de
idade, 25 de contribução e 15 de exercício no cargo, em relação às mulheres, e 55 anos
de idade, 30 de contribuição e 20 anos no cargo, em relação aos homens, com
exigência de contribuição adiconal correspondente a 17% do período contributivo
remanescente. Prevê, ainda, a concessão de aposentadoria integral, com direito a
equiparação com servidores ativos, para os que completarem os requisitos
estabelecidos na emenda.
3
N. Autor Conteúdo
8 Hugo Leal
Acrescenta os servidores "integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial" entre os
contemplados por critérios diferenciados de aposentadoria previstos na PEC em favor
de policiais e agentes penitenciários ou socioeducativos. Em norma transitória, prevê a
concessão de aposentadoria a servidores integrantes do grupo anteriormente descrito
aos 52 anos de idade, 25 de contribução e 15 de exercício no cargo, em relação às
mulheres, e 55 anos de idade, 30 de contribuição e 20 no cargo, em relação aos
homens, com exigência de contribuição adiconal correspondente a 17% do período
contributivo remanescente. Prevê-se, ainda, a concessão de aposentadoria integral,
com direito a equiparação com servidores ativos, para os que completarem os requisitos
estabelecidos na emenda.
9 Carlos
Sampaio
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
10 Charlles
Evangelista
Incorpora os oficiais de justiça ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
11 Leandre
Assegura, como tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria no
âmbito do RGPS, o "exercício pela mulher no cuidado direto, não compartilhado e sem
remuneração, de crianças consideradas na fase da primeira infância" e "o exercício
pela(o) cônjuge, companheira(o) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, de atividade de cuidador(a), em tempo integral e sem remuneração, de
pessoa idosa ou portadora de deficiência que seja incapaz para o exercício das
atividades básicas da vida diária, que esteja sob sua responsabilidade".
12
Delegado
Marcelo
Freitas
Altera as regras de transição aplicáveis a policiais e agentes penitenciários e
socioeducativos admitidos antes da publicação da PEC. São previstos 55 anos de idade
e 30 de contribuição, para homens, e 52 anos de idade e 25 de contribuição para
mulheres, com quinze anos de exercício no cargo, para ambos os sexos. O valor dos
proventos corresponderia à remuneração do cargo, assegurada paridade com os
servidores em atividade. Este critério é aplicado para os policiais que se aposentarem
por incapacidade permanente para o trabalho "decorrente de acidente de trabalho ou de
doenças relacionadas às funções". A pensão por morte concedida a dependentes passa
a ser calculado com base em 70% da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da
que seria devida por incapacidade permanente, com o acréscimo de 10% para cada
dependente. É aberto prazo de opção para que os servidores contemplados na emenda
que tenham aderido a plano de previdência complementar retornem ao regime
previdenciário anterior. O abono de permanência previsto no art. 10 da PEC passa a ser
concedido para todo servidor que completar os requisitos de aposentadoria voluntário e
permanecer em atividade, no valor da contribuição previdenciária, até que se complete
a idade para aposentadoria compulsória.
13 Fred Costa
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
14 Marca
Bertaiolli
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
15 Subtenente
Gonzaga
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 42 da CF, para restabelecer a
competência estadual na disciplina da passagem à inatividade de militares estaduais,
assegurando-se "simetria com o sistema de proteção social" adotado para os
integrantes da Forças Armadas, especificando-se que não se aplicam ao grupo
contemplado na emenda as regras contidas no art. 40 da CF acerca do regime
previdenciário dos servidores públicos.
4
N. Autor Conteúdo
16 Júlio César
Ribeiro
Preserva a aplicação das regras relacionadas à transferência à inatividade e a pensão
por morte aplicáveis aos militares do Distrito Federal enquanto não editada lei
complementar federal destinada a disciplinar o assunto, alterando a regra contida no
texto original da PEC segundo a qual se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares as normas relacionadas às Forças Armadas enquanto não editada a referida lei
complementar.
17 Fred Costa
Estende a "enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem e
obstetrizes que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
enfermagem" a aplicação de regras diferenciadas para concessão de aposentadoria,
determinando que o referido grupo tenha acesso ao benefício, tanto no âmbito do
regime próprio de previdência social quanto no RGPS aos 55 anos de idade, 25 de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de enfermagem, 10 de
efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, para ambos os sexos, sendo os proventos calculados com base no valor
integral da média das remunerações que serviram de base para as contribuições
vertidas.
18 Daniel Coelho
Substitui as regras de transição contidas na PEC, no âmbito dos regimes próprios de
previdência social e do RGPS, pela exigência de " período adicional correspondente a
trinta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição,
faltaria para atingir os requisitos exigidos para aposentadoria", mantidos os critérios
atualmente aplicados na concessão do benefício.
19
Delegado
Marcelo
Freitas
Acrescenta os vigilantes entre os grupos para os quais a PEC possibilita a concessão
de aposentadoria com critérios diferenciados, estabelecendo como requisitos, até que
entre em vigor lei complementar prevista na proposição para disciplinar o assunto, 55
anos de idade e 30 de contribuição, no caso dos homens, e 52 anos de idade e 25 de
contribuição, em relação às mulheres, além de 20 anos de exercício na atividade
contemplada na emenda.
20 Diego Garcia Assegura o pagamento de "beneficio eventualmente devido" decorrente de opção de
servidor público por regime de previdência complementar.
21 Gutemberg
Reis
Incorpora peritos oficiais criminais e agentes de trânsito ao grupo de servidores com
regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício de atividades políciais ou
de agente penitenciário ou socioeducativo. Determina que as pensões por morte pagas
a dependentes do referido grupo e as contribuições previdenciárias por eles vertidas
observem as regras aplicáveis em relação aos dois temas a integrantes das Forças
Armadas. Altera as regras de transição aplicáveis a policiais e agentes penitenciários e
socioeducativos admitidos antes da publicação da PEC. São previstos 55 anos de idade
e 30 de contribuição, para homens, e 52 anos de idade e 25 de contribuição para
mulheres, com 15 anos de exercício no cargo, para ambos os sexos. O valor dos
proventos corresponderia à remuneração do cargo, assegurada paridade com os
servidores em atividade. Este critério é aplicado para os policiais que se aposentarem
por incapacidade permanente para o trabalho "decorrente de acidente de trabalho ou de
doenças relacionadas às funções"
22 Ricardo Izar
Determina que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de
servidores e segurados portadores das doenças de Parkison e Alzheimer correspondam
a 100% da média dos salários de contribuição do aposentado.
23 Santini
Acrescenta os servidores "integrantes dos quadros efetivos da perícia oficial" entre os
contemplados por critérios diferenciados de aposentadoria previstos na PEC em favor
de policiais e agentes penitenciários ou socioeducativos.
24 Jaqueline
Cassol
Suprime a exigência de idade mínima de professores, tanto no RGPS quanto nos
regimes próprios de previdência social.
5
N. Autor Conteúdo
25 Eduardo
Barbosa
Substitui, em relação a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003, a
exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC para
aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de 30%
sobre o período contributivo remanescente. Assegura, para servidores admitidos antes
de 31 de dezembro de 2003, a aplicação de integralidade e paridade pela aplicação
direta da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os
homens, e 62 anos, para as mulheres, exigidos pela PEC para que se adote este critério
de cálculo do benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem
um dia para cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida.
26 João Campos
Incorpora os integrantes de polícia legislativa mantida por Assembleias Legislativas ao
grupo de servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício
de atividades policiais ou de agente penitenciário ou socioeducativo.
27 Afonso Hamm Suprime os dispositivos da PEC que fazem menção a segurados especiais e
trabalhadores rurais.
28 André
Figueiredo
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
50% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Assegura que os
proventos de aposentadoria concedida a servidores público em razão de normas de
transição calculadas pela média das remunerações utilizadas como base para
contribuições previdenciárias preservem seu valor real.
29 André
Figueiredo
Suprime, no dispositivo que trata do assunto, a competência da União para editar
normas gerais relacionadas a policiais militares e bombeiros militares. Exclui vedação a
acumulação de aposentadorias concedidas no RGPS ou no regime próprio dos
servidores públicos com o exercício de cargo, emprego ou função pública. Suprime
alteração promovida pela PEC no art. 38 da CF, por meio da qual se determina que
titulares de mandato eletivo que sejam servidores públicos permaneçam vinculados a
seu regime previdenciário de origem. Suprime § 9º acrescentado pela PEC ao art. 39 da
CF, em que se estabelecem os mecanismos pelos quais podem ser instuídos sistemas
previdenciários aplicáveis a servidores públicos. Insere no texto permanente da CF
regras para concessão de aposentadoria a servidores públicos. Permite acumulação de
benefícios previdenciários mediante a percepção integral do mais vantajoso e 60% dos
demais. Altera a redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 42 da CF, para
restabelecer a competência estadual na disciplina da passagem à inatividade de
militares estaduais, assegurando-se "simetria com o sistema de proteção social"
adotado para os integrantes da Forças Armadas, especificando-se que não se aplicam
ao grupo contemplado na emenda as regras contidas no art. 40 da CF acerca do regime
previdenciário dos servidores públicos. Exclui a aplicação de sistema de cotas para
definição de pensão por morte a dependentes de servidores públicos. Introduz no texto
permanente da CF regras para concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Classifica como de natureza complementar o regime previdenciário de capitalização.
Suprime alterações feitas pelas PEC nas regras relacionadas ao benefício de prestação
continuada e na concessão de abono a trabalhadores ruais. Substitui, nas regras
transitórias aplicáveis a servidores públicos, a exigência de somatório de idade e tempo
de contribuição por contribuição adicional de 30% sobre o período remanescente.
Suprime as alterações promovidas pela PEC no regime geral de previdência social.
Aumenta de 30% para 50% a exigência de tempo adicional de contribuição estabelecida
na PEC para que sejam mantidos nos atuais sistemas os titulares de mandato eletivo.
30 Chiquinho
Brazão
Reduz de 20 para 17 anos o tempo de contribuição exigido no âmbito do RGPS para
concessão de aposentadoria a homens na idade de 65 anos e a mulheres aos 62 anos.
6
N. Autor Conteúdo
31 Fábio
Ramalho
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
20% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o percentual de 30% aos
ocupantes do cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e paridade a
servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta da regra
de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e 62 anos,
para as mulheres, exigidos pela PEC para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Assegura que os
proventos de aposentadoria concedida a servidores público em razão de normas de
transição calculadas pela média das remunerações utilizadas como base para
contribuições previdenciárias preservem seu valor real.
32 Valtenir
Pereira
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
30% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Assegura que os
proventos de aposentadoria concedida a servidores público em razão de normas de
transição calculadas pela média das remunerações utilizadas como base para
contribuições previdenciárias preservem seu valor real.
33 Valtenir
Pereira
Suprime os dispositivos da PEC relacionados a contribuições previdenciárias vertidas
por servidores públicos e segurados do RGPS.
34 Vinícius
Carvalho
Suprime os dispositivos da PEC que alteram a jurisdição da justiça federal e a redação
atribuída ao § 5º do art. 195 da CF, em que se determina que atos administrativos, leis
ou decisões judiciais apontem a correspondente fonte de custeio ao criarem benefícios
ou serviços no âmbito da seguridade social.
35 Bilac Pinto
Suprime o sistema de cotas por dependente estabelecido pela PEC para cálculo de
pensões por morte pagas a dependentes de servidores públicos, as quais, pela
emenda, passam a corresponder à aposentadoria percebida pelo instituidor do benefício
ou à aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito. Suprime as
restrições inseridas na PEC sobre acumulação de aposentadoria e pensões por morte
por parte de servidores públicos.
36 João Campos
Suprime as referências feitas na PEC ao sistema previdenciário de capitalização
previsto na redação atribuída ao § 6º do art. 40 das disposições constitucionais
permanentes, no art. 201-A acrescentado ao texto constitucional e no art. 115 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
37 Fábio
Ramalho
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
17% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida.
7
N. Autor Conteúdo
38 Nicoletti
Incorpora peritos oficiais criminais e agentes de trânsito ao grupo de servidores com
regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício de atividades polícias ou
de agente penitenciário ou socioeducativo. Determina que as pensões por morte pagas
a dependentes do referido grupo e as contribuições previdenciárias por eles vertidas
observem as regras aplicáveis em relação aos dois temas a integrantes das Forças
Armadas. Altera as regras de transição aplicáveis a policiais e agentes penitenciários e
socioeducativos admitidos antes da publicação da PEC. São previstos 55 anos de idade
e 30 de contribuição, para homens, e 52 anos de idade e 25 de contribuição para
mulheres, com 15 anos de exercício no cargo, para ambos os sexos. O valor dos
proventos corresponderia à remuneração do cargo, assegurada paridade com os
servidores em atividade. Este critério é aplicado para os policiais que se aposentarem
por incapacidade permanente para o trabalho "decorrente de acidente de trabalho ou de
doenças relacionadas às funções".
39 Dra. Vanda
Milani
Acrescenta à PEC artigo destinado a alterar o art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com o intuito de conceder estabilidade ao empregado nos
dois anos anteriores à obtenção da idade mínima exigida para concessão de
aposentadoria.
40 Luís Miranda
Incorpora agentes de trânsito, agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário e
guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de aposentadoria
em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário ou
socioeducativo.
41 Luís Miranda
Exclui os policiais do alcance da lei complementar prevista na redação atribuída pela
PEC ao § 1º do art. 40 da CF, determinando que sejam estabelecidos em "lei
complementar específica" os requisitos e os critérios para concessão de aposentadoria
ao grupo. Introduz, como justificativa do tratamente diferenciado à categoria, as
"peculiaridades" e o risco inerente ao exercício de cargo policial. Altera as regras de
transição aplicáveis a policiais admitidos antes da data de publicação da PEC,
determinando o cumprimento de 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem,
com 15 anos de exercício no cargo policial, para ambos os sexos, exigindo-se
contribuição adicional de 17% sobre o período remanescente, assegurada a paridade e
a integralidade dos proventos.
42 Alan Rick
Incorpora os servidores da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN ao grupo de
servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício de
atividades políciais, de agente penitenciário ou socioeducativo.
43 Capitão
Augusto
Incorpora os oficiais e agentes de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN ao grupo de servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do
exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário ou socioeducativo.
44 Celina Leão
Exclui os policiais do alcance da lei complementar prevista na redação atribuída pela
PEC ao § 1º do art. 40 da CF, determinando que sejam estabelecidos em "lei
complementar específica" os requisitos e os critérios para concessão de aposentadoria
ao grupo. Introduz, como justificativa do tratamente diferenciado à categoria, as
"peculiaridades" e o risco inerente ao exercício de cargo policial. Altera as regras de
transição aplicáveis a policiais admitidos antes da data de publicação da PEC,
determinando o cumprimento de 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem,
com 15 anos de exercício no cargo policial, para ambos os sexos, exigindo-se
contribuição adicional de 17% sobre o período remanescente, assegurada a paridade e
a integralidade dos proventos
45 Professor
Israel Batista
Suprime o § 3º acrescentado pela PEC ao art. 42 da CF, em que se prevê a
possibilidade, disciplinada em lei do respectivo ente, de militares transferidos para a
reserva exercerem "atividades civis". O dispositivo também estabelece que seja
disciplinado em lei do ente federativo o ingresso de militares temporários.
46 Valtenir
Pereira
Altera a redação atribuída pela PEC ao art. 40 da Constituição Federal, com o intuito de
restabelecer as regras atualmente estabelecidas na CF quanto à aposentadoria de
servidores e concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
8
N. Autor Conteúdo
47 André
Figueiredo
Altera as regras previstas na PEC para concessão de pensão por morte a dependentes
de servidores públicos falecidos em atividade, para permitir que a pensão seja calculada
sobre os proventos de aposentadoria voluntária cujos requisitos tenham sido reunidos
pelo instituidor do benefício. Prevê que a pensão seja calculada sobre a remuneração
do servidor, em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Admite a reversão de cotas da pensão para dependentes remanescentes, pela metade
do valor correspondente à cota decorrente do benefício extinto. Altera as restrições
impostas pela PEC à acumulação de benefícios previdenciários, estabelecendo na
acumulação de benefícios de pensão por morte ou de aposentadoria e pensão por
morte, "o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e do
somatório dos demais benefícios, apurado cumulativamente, aplicando-se a esse
somatório uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos
percentuais por dependente aos valores acima do Teto do Regime geral de Previdência
Social". Suprime o inciso III do § 10 do art. 3º da PEC, que introduz restrição à
incorporação aos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de funções de
confiança ou de vantagens temporárias, quando o servidor tem direito ao cálculo de sua
aposentadoria com base no valor da remuneração percebida durante a atividade.
48 Léo Moraes
Determina a concessão de aposentadoria com proventos integrais, assegurada a
paridade com os servidores em atividade, a servidor que tenha se aposentado ou venha
a se aposentar por invalidez permanente.
49 Lincoln Portela
Suprime as alterações promovidas pela PEC quanto ao pagamento de abono de
permanência a servidores públicos que completem os requisitos para aposentadoria e
permaneçam em atividade.
50 Professor
Israel Batista
Suprime os dispositivos da PEC destinados a instituir regime previdenciário de
capitalização.
51 Lincoln Portela
Suprime os dispositivos da PEC que alteram as atuais normas relacionadas à instituição
de contribuições previdenciárias vertidas por servidores públicos a regimes próprios de
previdência social.
52 Professor
Israel Batista
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
17% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Altera as regras de
transição contidas na PEC para servidores submetidos a agentes nocivos admitidos
antes da data de publicação da PEC, para estabelecer que os proventos correspondam
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, se o servidor foi admitido
após 31.12.2003, ou à remuneração do cargo, se admitido até aquela data,
assegurando a preservação do valor real dos proventos, quando não corresponderem à
remuneração do cargo, ou a paridade com os servidores em atividade, na hipótese
contrária. Altera as regras de transição aplicáveis a pessoas com deficiência admitidos
antes da data de publicação da PEC para que os proventos correspondam à média de
80% dos maiores salários de contribuição, assegurada a preservação do valor real,
quando o servidor houver sido admitido após 31.12.2003.
53 Professor
Israel Batista
Acrescenta artigo à PEC com o intuito de abrir prazo de seis meses após a
promulgação da Emenda ou a instituição de regime de previdência complementar o
direito de servidores admitidos depois de instituído o referido regime optarem por
aderirem aos respectivos termos, garantindo-se "benefício especial, correspondente,
nos termos da lei, a um valor que reflita o período contributivo vertido ao Regime Próprio
de Previdência Social até a data da efetivação dessa opção".
9
N. Autor Conteúdo
54 Professor
Israel Batista
Suprime a redação atribuída pela PEC ao inciso VI do art. 194 da CF, em que se
determina a segregação contábil do orçamento da seguridade social conforme as áreas
que a compôem. A emenda também suprime o § 9º acrescido pela PEC ao art. 39 da
CF, em que se estabelecem os regimes previdenciários aplicáveis a servidores públicos,
seguindo-se vedação a "outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento
direto de complementação de aposentadorias e de pensões".
55 Capitão
Augusto
Altera os dispositivos da PEC relacionados a militares dos Estados e do Distrito Federal,
com o intuito de submetê-los ao mesmo regime jurídico dos militares das Forças
Armadas.
56 João Campos
Acrescenta à PEC alteração do inciso V do art. 49 da CF, para permitir que o Congresso
Nacional suste atos emanados dos demais Poderes "que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Na redação atual, a prerrogativa
só é deferida em face de atos emanados do Poder Executivo.
57 João Campos
Acrescenta à PEC a inserção de § 14 no art. 37 da CF, em que se estabelecem
disposições gerais relacionadas à administração pública, para explicitar que as
respectivas normas "não se aplicam aos que exercem funções ou serviços públicos, em
caráter privado, por delegação do poder público, ou por designação provisória, mediante
remuneração fixada por lei e paga diretamente pelas partes, na forma prevista nesta
Constituição".
58 João Campos
Suprime os dispositivos da PEC que alteram as atuais normas relacionadas à instituição
de contribuições sociais vertidas por servidores públicos a regimes próprios de
previdência social.
59 Valtenir
Pereira
Acrescenta à redação atribuída pela PEC à alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 40 e ao
inciso V do § 1º do art. 201, ambos da CF, a garantia de que os benefícios
previdenciários preservem , em caráter permanente, seu valor real.
60 Subtenente
Gonzaga
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
17% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Suprime o inciso II do § 10
do art. 3º do texto original da PEC, que introduz restrições à incorporação, aos
proventos, de parcelas remuneratórias vinculadas ao desempenho ou a produtividade.
61 Subtenente
Gonzaga
Altera os critérios estabelecidos na PEC para concessão de pensão por morte a
dependentes de servidores admitidos antes da implantação de previdência
complementar, suprimindo o sistema de cotas e determinando que a pensão seja
calculada de acordo com a remuneração ou os proventos do servidor falecido, até o
limite de beneficios do regime geral de previdência social, acrescida de 65% da parcela
que exceder este limite. Aplica idênticos critérios aos admitidos após a implantação de
previdência complementar, submetendo os benefícios ao limite estabelecido para o
RGPS. Assegura, para pensões concedidas nestes termos, direito a paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade. Prevê a concessão de benefício especial
para servidores que optem por regime de previdência complementar, nos termos do §
16 do art. 40 da CF. Altera as regras relativas a acumulação de benefícios
previdenciários contidas no art. 30 da PEC, para permitir o pagamento de 50% dos
valores que excedam três salários mínimos de benefícios prejudicados por opção pela
percepação integral do benefício mais vantajoso, além 80% da faixa até um salário
mínimo, 70% da faixa entre um e dos salários mínimos e 60% da faixa entre dois e três
salários mínimos. Determina que os servidores admitidos antes da promulação da PEC
aposentados por invalidez permanente tenham direito ou à média de 80% dos maiores
salários de contribuição, se tiverem ingressado após 31.12.2003, ou ao valor de sua
remuneração, se admitidos até aquela data.
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N. Autor Conteúdo
62 João Roma
Incorpora guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
63 Geovania de
Sá
Suprime os dispositivos da PEC que disciplinam, para servidores admitidos antes da
data de sua publicação ou antes da regulamentação do sistema previdenciário dela
decorrente, a situação de servidores e segurados do RGPS com direito a aposentadoria
diferenciada em decorrência da exposição a agentes nocivos.
64 Daniel Coelho
Suprime os dispositivos da PEC que transferem para a União competência para
disciplinar a passagem de militares dos Estados para a inatividade, assim como
pensões pagas a seus dependentes. Restringe ao âmbito da União as normas da PEC
relacionados ao regime próprio de previdência social.
65 Aureo Ribeiro
Altera os critérios estabelecidos na PEC para concessão de benefício de prestação
continuada a pessoas com deficiência, possibilitando que sejam contempladas pessoas
nesta condição "cuja renda mensal total familiar seja inferior a três salários mínimos".
Exclui as pessoas com deficiência do alcance do § 1º que a PEC introduz no art. 203 da
CF, para que os requisitos estabelecidos no dispositivo para percepção de BPC se
apliquem apenas a pesoas idosas.
66 Darci de Matos
Incorpora peritos criminais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais, de agente penitenciário ou
socioeducativo.
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N. Autor Conteúdo
67 Rodrigo
Coelho
Acrescenta inciso ao art. 7º da Constituição Federal, com o intuito de assegurar
"cobertura previdenciária de natureza pública e de caráter obrigatório" aos
trabalhadores em geral. Altera a redação do § 9º acrescido pela PEC ao art. 39 da CF,
com o intuito de ressalvar da proibição de formas de proteção previdenciária distintas
das estabelecidos no dispositivo "o ato jurídico perfeito e o direito adquirido garantidos
por Lei em razão do exercício da opção ao Regime de Previdencia Complementar
previsto no § 16 do art. 40”. Modifica substancialmente a redação atribuída pela PEC ao
art. 40 da Constituição, para: 1) acrescentar princípios que devem ser observados por
regimes previdenciários aplicáveis a servidores públicos; 2) determinar que os regimes
previdenciários de servidores públicos asseguram a proteção da "maternidade, da
paternidade e da adoção", de "cônjuge ou companheiro e dependentes,
independentemente do gênero ou relação afetiva, em razão da morte do servidor", de
"dependentes em razão de reclusão, exceto quando o motivo tenha causa no serviço
público exercido", de "acidente de qualquer natureza" e "demais riscos necessários à
manutenção da Ordem Social"; 3) assegurar a preservação do valor real de benefícios
concedidos no âmbito de sistema previdenciário aplicável a servidores públicos; 4) fixar
critérios de idade, de "carência em quaquer regime previdenciário", de tempo de serviço
público e de tempo no cargo, para concessão de aposentadoria voluntária a servidores
públicos; 5) assegurar aposentadoria especial, nos termos de lei complementar,
"independentemente de idade", a servidores que cumpram carência de 240 meses, "na
condição de pessoa com deficiência", "em atividades de risco, inclusive das categorias
de segurança" e "em atividades que sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física"; 6) garantir contagem de tempo fictício na
conversão de tempo de contribuição social em comum; 7) assegurar ao servidor, nos
termos de lei complementar, independente do gênero, licença sem remuneração para
criação e educação moral, cívica e cidadã dos filhos por até dois anos, garantindo a
redução em seis meses de idade ou em um ponto por filho, sobre os requisitos
necessários à aposentadoria, limitado a dois anos de idade ou quatro pontos, destinado
apenas ao membro do casal a quem couber guarda, inclusive a compartilhada; 8)
estabelecer regras de cálculo e atualização para os benefícios previstos na emenda; 9)
suprimir o sistema de cotas por dependente estabelecido no texto original para
apuração do valor de pensões por morte e assegurar a reversão de parcelas auferidas
por dependentes que percam o direito ao benefício; 10) determinar o acréscimo de 25%
no valor da aposentadoria de servidor que necessite de assistência permanente; 11)
vedar a aplicação de pena de cassação de aposentadoria ou de aposentadoria
compulsória; 12) assegurar a aplicação das regras de transição anteriores à publicação
da PEC; 13) preservar o atual sistema normativo sobre contribuições previdenciárias
vertidas por servidores públicos.
68 Rodrigo
Coelho
Altera a redação atribuída pela PEC ao art. 149 da CF, para suprimir a menção à
possibilidade de se estabelecerem contribuições previdenciárias "extraordinárias" a
serem cobradas de servidores públicos. No que diz respeito às contribuições
"ordinárias" previstas no dispositivo, cuja disciplina é mantida na emenda, é
estabelecido o limite de 14% para definição da respectiva alíquota.
12
N. Autor Conteúdo
69 Rodrigo
Coelho
Incorpora integralmente o conteúdo das Emendas nºs 67 e 68, acrescido dos seguintes
itens: 1) alteração do inciso VIII do art. 114 da CF, relacionada à competência da justiça
do trabalho para julgar controvérsias relacionadas a contribuições previdenciárias; 2)
atribuição de nova redação ao inciso XI do art. 167 da CF, com o intuito de vedar a
desvinculação de receitas atreladas à seguridade social ou sua utilização para
"investimento em fundos emegenciais de qualquer natureza"; 3) supressão da nova
redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CEF; 4) exclusão da previsão em lei
de valor mínimo de contribuições imposta pela PEC aos segurados especiais; 5)
determinação para que eventuais superavits no orçamento da seguridade social
integrem o fundo previsto no art. 250 da CF; 6) acréscimo de parágrafos ao art. 195 da
CF para: a) determinar que os entes federativos valorizem o sistema de seguridade
social, "fomentando a educação para a formalização do trabalho e evidenciando a
importância do investimento, sendo vedada qualquer forma de instigação à insegurança
do sistema"; b) proibir a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores
eventuais ou de cunho indenizatório; c) vedar a extinção ou a substituição de
contribuições sociais previstas no texto constitucional por impostos; 7) estender ao
RGPS a sistematização do sistema previdenciário aplicável a servidores públicos
decorrente da emenda nº 67, apresentada pelo mesmo autor; 8) estabelecer a
obrigatoriedade de contribuição paritária do empregador, em regimes previdenciários
complementares mantidos em fundos fechados, facultando-se ao participante "eleger os
investimentos financeiros de seus recursos acumulados no fundo, inclusive dos
provenientes da contribuição do patrocinador ou empregador"; 9) alterar os critérios
estabelecidos na PEC para concessão de benefício de prestação continuada, fixando-se
o valor inicial em 40% do salário mínimo aos 60 anos, acrescendo-se 12% por ano, até
o limite de um salário mínimo, excluindo-se os critérios de elegibilidade previstos no § 1º
acrescido ao art. 203 da CF pela PEC; 10) suprimir as alterações promovidas pela PEC
na competência da justiça federal, o regime de capitalização por ela instituída e as
alterações no abono anual decorrente do § 3º do art. 239 da CF; 11) introduzir regras de
transição distintas das estabecidas pela PEC.
13
N. Autor Conteúdo
70 Rodrigo
Coelho
Substitui a exigência de somatório de idade e tempo de contribuição prevista na PEC
para aposentadoria de servidores públicos pela exigência de contribuição adicional de
17% sobre o período contributivo remanescente, aplicando o mesmo critério aos
servidores que ocupam cargo de professor. Assegura a aplicação de integralidade e
paridade a servidores admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 pela aplicação direta
da regra de transição, antes de completadas as idades de 65 anos, para os homens, e
62 anos, para as mulheres, exigidos para que se adote este critério de cálculo do
benefício. Permite que o servidores admitidos até 15.12.1998 descontem um dia para
cada dia adicional de contribuição superior à mínima exigida. Altera as regras de
transição contidas na PEC para servidores submetidos a agentes nocivos admitidos
antes da data de publicação da PEC, para estabelecer que os proventos correspondam
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, se o servidor foi admitido
após 31.12.2003, ou à remuneração do cargo, se admitido até aquela data,
assegurando a preservação do valor real dos proventos, quando não corresponderem à
remuneração do cargo, ou a paridade com os servidores em atividade, na hipótese
contrária. Altera as regras de transição aplicáveis a pessoas com deficiência admitidos
antes da data de publicação da PEC para que os proventos correspondam à média de
80% dos maiores salários de contribuição, assegurada a preservação do valor real,
quando o servidor houver sido admitido após 31.12.2003. Adiciona, em relação a
servidores com deficiência, a possibilidade de aposentadoria com 60 anos de idade, se
homem, e 55 anos de idade, se mulher, combinados coma a exigência de tempo
mínimo de contribuição correspondente a 20 anos. Altera o art. 10 da PEC, para
estabelecer o valor do abono de permanência, em montante idêntico ao da contribuição
previdenciária, implantá-lo em favor de servidores que tenham completado as
exigências para aposentadoria voluntária e isentá-lo da incidência de imposto de renda.
Altera a cláusula revogatória da PEC, para preservar a vigência das regras de transição
atualmente aplicáveis a servidores públicos.
71 Rodrigo
Coelho
Suprime os seguintes dispositivos: 1) o § 9º acrescido pela PEC ao art. 39 da CF, em
que se estabelecem de forma taxativa os regimes previdenciários a que podem ser
submetidos os servidores públicos; 2) a redação atribuída pela PEC ao art. 149 da CF,
voltada a disciplinar a cobrança de contribuições previdenciárias vertidas por servidores
públicos; 3) a redação atribuída pela PEC ao inciso VI do art. 194 da CF, em que se
determina a segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações das
áreas que a compõem; 4) o § 10 do art. 3º da PEC, em que se tecem restrições à
incorporação de parcelas remuneratórias aos proventos de servidores com direito à
integralidade e à paridade; 5) os arts. 8º e 12 da PEC, na qual são estabelecidas regras
para concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos enquanto não
sobrevier lei complementar destinada a regulamentá-los; 6) os arts. 13 a 15 da PEC, em
que se estabelecem alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas por
servidores públicos; 7) o art. 28 da PEC, que estabelece regras para concessão de
pensão a dependentes de segurados do RGPS, até que o benefício venha a ser
regulamentado em lei complementar; 8) o art 40 da PEC, em que se veda a concessão
de abono anual para pessoa com deficiência que estiver percebendo benefício de
prestação continuada ou auxílio-inclusão; 9) os arts. 41 e 42 da PEC, em que se
estabelcem regras de transição decorrentes das alterações promovidas pela PEC nas
regras constitucionais relativas ao benefício de prestação continuada.
72 André
Figueiredo
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 10 do art. 37 da CF, para restringir a
beneficios constituídos a partir de 2025 as restrições impostas pelo dispositivo à
percepção simultânea de aposentadoria obtida no âmbito do RGPS em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública com a retribuição de cargo, emprego ou
função pública.
73 Bacelar
Altera as regras estabelecidas pela PEC no que diz respeito à aposentadoria de
professores, para fixar em 55, para mulheres, e 58, para homens, as idades para
obtenção de aposentadoria, ajustando-se na mesma proporção os somatórios de pontos
exigidos para concessão do benefício.
14
N. Autor Conteúdo
74 Darci de Matos
Acrescenta à PEC adição de inciso XII ao art. 109 da CF, para determinar que sejam
julgados pela justiça federal "causas em que figurem como parte ou interessadas as
entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40
desta Constituição que sejam instituídas ou patrocinadas pela União".
75 Sanderson
Incorpora os servidores de apoio de órgãos de segurança pública ao grupo de
servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício de
atividades policiais ou de agente penitenciário ou socioeducativo.
76 Erika Kokay
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CF, em que se vinculam
decisões judiciais e atos administrativos que concedam, majorem ou estendem serviços
e benefícios da seguridade social sem fonte de recursos. Suprime a possibilidade de se
estabelecer em lei valor mínimo de contribuições previdenciárias vertidas por segurados
especiais. Altera a redação atribuída pela PEC ao § 7º do art. 201 da CF, para que se
determine o estabelecimento de condições diferenciadas de aposentadoria em favor dos
grupos contemplados no dispositivo, ao invés de se facultar a adoção da medida.
Suprime as alterações feitas pela PEC relacionadas ao benefício de prestação
continuada. Altera o critério de cálculo de pensões por morte concedidas a segurados
do RGPS, para determinar que não sejam inferiores a um salário mínimo.
77 Erika Kokay
Suprime as alterações promovidas pela PEC relacionadas ao benefício de prestação
continuada. Determina que o valor de pensões por morte sejam calculados com base na
remuneração do servidor falecido em atividade qualquer que tenha sido o motivo do
óbito. Estipula que a pensão por morte seja calculada sem a incidência do sistema de
cotas por dependente quando entre os beneficiários houver pessoa com deficiência.
Altera os critérios de concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência,
estabelecendo, tanto para servidores quanto para segurados do RGPS, tempo de
contribuição de 33 anos, para homens, e 28 anos, para mulheres, em caso de
deficiência leve; 25 anos para homens e 20 anos para mulheres se a deficiência for
moderada; e 20 anos para homens e 15 anos para mulheres em caso de deficiência
grave. Permite a reversibilidade de cotas vinculadas a benefícios de pensão por morte
extintos quando entre os dependentes remanescentes houver pessoa com deficiência.
78
Delegado
Marcelo
Freitas
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
79 Geninho
Zuliani
Suprime as modificações promovidas pela PEC no que diz respeito à atribuição de
competência à justiça federal para julgar causas envolvendo acidentes do trabalho
ocorridos no âmbito de entes públicos. Suprime as restrições feitas na redação atribuída
pela PEC ao art. 109 da CF no que diz respeito à possibilidade de a justiça estadual
apreciar conflitos acerca de direito previdenciário. Altera o art. 44 da PEC, para
determinar que a justiça estadual seja competente para julgar causas relacionadas a
direito previdenciário sempre que a comarca não contiver vara federal. A redação do
dispositivo somente admite a hipótese se a comarca estiver a mais de cem quilômetros
de localidade onde exista vara da justiça federal.
80 Paulo Teixeira
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 15 do art. 40 da Carta, para assegurar a
"transferência de risco" quanto a benefícios concedidos no âmbito do regime de
previdência complementar previsto no dispositivo.
81 João Campos
Altera os requisitos estabelecidos pela PEC para concessão de aposentadoria a
servidores ocupantes do cargo de policial, passando-se a prever idade mínima de 53
anos para homens e 50 anos para mulheres, adicionada a período contributivo adicional
correspondente a 17% do que remanescia na data de publicação da PEC. Determina
que a aposentadoria seja concedida com proventos integrais, inclusive na hipótese de
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente de serviço ou doença
ocupacional, situação em que se exige avaliação periódica das condições do servidor
aposentado. Prevê o pagamento de pensão por morte integral se o óbito se der em
serviço ou em função do cargo exercido.
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N. Autor Conteúdo
82 Fernando
Rodolfo
Assegura direito a paridade e integralidade a servidores públicos que na data de
publicação da PEC contem com 30 anos de contribuição. Assegura aos admitidos antes
até 15.12.1998 o mesmo direito, desde que cumprido contribuição adicional
correspondente a 17% do período contributivo remanescente.
83 Felipe Rigoni
Acrescenta dispositivo à PEC com o intuito de introduzir benefício assistencial destinado
a crianças em situação de pobreza. Modifica os arts. 194 e 196 da CF, com o objetivo
de alterar o escopo da seguridade social, incluindo em seu âmbito ações voltadas ao
saneamento básico.
84 Felipe Rigoni
Reduz em 5 anos a idade mínima para aposentadoria no caso de desemprego de longa
duração, assim considerado o "desemprego involuntário com duração de pelo menos
cinco anos contínuos".
85 Felipe Rigoni
Altera a redação do § 8º-A acrescido pela PEC ao art. 195 da CF, para determinar que o
segurado especial mantenha esta condição, quando não houver comercialização ou não
for atingido o valor mínimo previsto para sua contribuição previdenciária, caso consiga
comprovar "atividade em regime de economia familiar na forma da lei".
86 Felipe Rigoni
Reduz de 20 para 15 anos o tempo de contribuição exigido para concessão de
aposentadoria a homens na idade de 65 anos e a mulheres aos 62 anos, admitida a
previsão de tempo maior de contribuição "desde que sejam verificados incrementos no
tempo médio de contribuição dos cinquenta por cento de segurados com menores
salário-de-contribuição, e nesta proporção".
87 Felipe Rigoni
Acrescenta § 13 ao art. 37 da CF, para que seja considerado ato de improbidade
administrativa "a concessão ou a requisição de parcelas materialmente remuneratórias,
mas formalmente indenizatórias, bem como qualquer outro ato destinado ao
descumprimento do teto remuneratório". Acrescenta § 14 ao mesmo dispositivo para
estabelecer que qualquer cidadão se revista de legitimidade para apresentar ação
popular destinada a impugnar pagamentos efetivados em desacordo com o limite
remuneratório incidente sobre a retribuição de servidores públicos. Acrescenta § 15,
igualmente ao art. 37 da CF, para conceituar parcelas de caráter indenizatório.
Acrescenta ao art. 39 § 16 em que se prevê a perda do cargo, emprego em função
como decorrência do descumprimento das regras anteriormente descritas. A emenda
também acrescenta art. 8º-A à PEC, destinado a determinar a suspensão do pagamento
de pensões por morte devidas a filhas de miltares em decorrência de casamento, união
estável e recebimento de benefícios previdenciários ou de salários. Por fim, acrescenta
art. 45-A à PEC, determinando a redução de pagamentos que extrapolem o limite
remuneratório "ainda que a concessão do benefício seja decorrente de decisão judicial",
estipulando-se que o beneficiário deve escolher qual das fontes deve efetivar a
adequação ao teto constitucional, caso os pagamentos tenham mais de uma origem.
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N. Autor Conteúdo
88 Eduardo
Barbosa
Altera a redação atribuída ao § 13 que a PEC acrescenta ao art. 37 da CF, para
estabelecer que a readaptação também pode ocorrer por limitações na capacidade
intelectual e sensorial do servidor (o texto original se refere apenas a limitações físicas e
mentais), além de determinar que a perícia exigida para a prática do referido ato seja
"biopsicossial", em substituição à "perícia de saúde" estabelecida no texto alterado.
Assegura a atualização de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real,
tanto no RGPS quanto nos regimes próprios de previdência social. Modifica o critério de
pagamento do "auxílio-inclusão" previsto no § 2º que a PEC acrescenta ao art. 203 da
CF, fixando em 50% do benefício de prestação continuada cujo pagamento é
prejudicado em razão do exercício de atividade remunerada pela pessoa com
deficiência que receba o referido benefício. Autoriza a reversão de cotas pagas a
beneficiários de pensão por morte em benefício de pessoa com deficiência. Altera os
critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência,
fixando os seguintes parâmetros: tempo de contribuição de 33 anos, para homens, e 28
anos, para mulheres, em caso de deficiência leve; 25 anos para homens e 23 anos para
mulheres se a deficiência for moderada; e 20 anos para homens e 18 anos para
mulheres em caso de deficiência grave, além de acrescentar a possibilidade de
concessão do benefício aos 60 anos, se homens, ou 55, se mulheres, com 18 anos de
contribuição. No âmbito dos regimes próprios de previdência social, também se prevê a
exigência de 20 anos de serviço público, nas deficiências leves, 18 anos, nas
moderadas e 15 anos, nas graves. Na hipótese de combinação de idade e tempo de
serviço, exige-se 13 anos de serviço público. Por fim, a PEC autoriza a acumulação de
aposentadorias, aposentadoria e pensão por morte e de pensões por morte se o
beneficiado for pessoa F87com deficiência moderada, grave, intelectual ou mental.
89 Felipe Rigoni Suprime o art. 41 da PEC, em que se estabelecem critérios transitórios de aferição da
condição social de idosos para fins de concessão de benefício de prestação continuada.
90 Professor
Israel Batista
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, insere no texto do art. 40 da CF § 1º-A, para assegurar a
aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de contribuição, se homens, e 50 anos
e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS, a aposentadoria é concedida com 35
anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, sem exigência de idade
mínima.
91 Capitão
Augusto
Acrescenta à PEC alteração do § 12 do art. 37 da CF, para determinar que o subsídio
fixado para os governadores não seja inferior ao subsídio fixado para Deputados
Estaduais ou Distritais.
92 Danilo Cabral
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, para assegurar aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de
contribuição, se homens, e 50 anos e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS,
a aposentadoria é concedida com 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as
mulheres, sem exigência de idade mínima. No regime próprio de previdência social, o
benefício corresponderia à remuneração do cargo, para os admitidos até 31.12.2003, e
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, para os admitidos
posteriormente. O segundo critério é adotado para cálculo de aposentadorias
concedidas a professores no âmbito do RGPS. Nos dois casos se exige que o tempo de
contribuição seja inteiramente dedicado ao magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
93 Danilo Cabral
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CF, em que se vinculam
decisões judiciais e atos administrativos que concedam, majorem ou estendem serviços
e benefícios da seguridade social à definição de fonte de recursos.
94 Hiran
Gonçalves
Incorpora os oficiais e agentes de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN ao grupo de servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do
exercício de atividades políciais ou de agente penitenciário ou socioeducativo.
17
N. Autor Conteúdo
95 Jorge Solla
Permite que seja computado para fins de aposentadoria, sem a correspondente
contribuição, tempo de serviço prestado por agentes comunitários de saúde e agentes
de combate a endemias no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de
2006, "desde que comprovado o efetivo exercício das atividades, nos termos definidos
na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006".
96 Danilo Cabral
Suprime a exigência de valor mínimo de contribuição previdenciária, imposta aos
segurados especiais na redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF. Vincula
a vedação de concessão de remissão e anistia de contribuições previdenciárias à
observância de valor previsto em lei complementar, abaixo do qual os referidos atos
seriam admitidos. Assegura a atualização de benefícios previdenciários para preservar-
lhes o valor real. Admite a contagem de tempo de atividade sem contribuição
previdenciária para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais. Determina que
se estabeleçam critérios diferenciados de aposentadoria para "trabalhadores rurais de
ambos os sexos", alterando a restrição feita pela PEC, que contempla apenas os
segurados especiais. Preserva a exigência de idade mínima de 60 anos, se homem, e
55 anos, se mulher, para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais (a PEC
exige 60 anos de idade para ambos os sexos).
97 JHC
Assegura aos professores, nos regimes próprios de previdência social e no RGPS, a
redução de cinco anos de tempo de contribuição em relação aos demais servidores ou
segurados, ao mesmo tempo em que veda a imposição de idade mínima para
concessão de aposentadoria aos integrantes do grupo.
98 Fred Costa
Acrescenta os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias
entre os servidores para os quais se autoriza a concessão de aposentadoria com
requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição.
99 Fred Costa
Altera as regras transitórias inseridas na PEC relacionadas à concessão de
aposentadoria a servidores e segurados do RGPS expostos a agentes nocivos, para
preservar a aplicação das regras atuais enquanto não houver legislação
infraconstitucional em sentido contrário.
100 Paulo Azi
Acrescenta dispositivo à PEC para assegurar a preservação da situação de
aposentados do RGPS que já acumulem, na data de publicação da PEC, aposentadoria
no âmbito daquele regime com a retribuição de cargos, empregos e funções públicas,
situação que passa a ser proibida na redação atribuída pela PEC ao § 10 do art. 37 da
CF.
101 Paulo Azi
Torna opcional em relação às regras atualmente em vigor, a percepção, pelo idoso, de
benefício de prestação continuada nos termos da PEC, em que se prevê a concessão
do benefício aos 60 anos, no valor de R$ 400,00, assegurando-se o pagamento de um
salário mínimo a partir de 70 anos de idade. As regras atuais preveem a concessão do
benefício aos 65 anos, em valor equivalente a um salário mínimo.
102 Paulo Azi
Acrescenta dispositivo à PEC para assegurar que possam permanecer em atividade,
desde que se suspenda o pagamento dos proventos, os ocupantes de cargos,
empregos e funções públicas em gozo de aposentadoria concedida no âmbito do
RGPS, situação que passa a ser proibida na redação atribuída pela PEC ao § 10 do art.
37 da CF.
103 Clarissa
Garotinho
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CF, em que se vinculam
decisões judiciais e atos administrativos que concedam, majorem ou estendem serviços
e benefícios da seguridade social sem fonte de recursos.
104 Clarissa
Garotinho
Reduz de 20 para 15 anos o tempo de contribuição exigido para concessão de
aposentadoria a homens na idade de 65 anos e a mulheres aos 62 anos.
105 Clarissa
Garotinho
Altera o art. 20 da PEC, para permitir a aplicação do critério de concessão de
aposentadoria previsto no dispositivo a segurados que contem com mais de 25 anos de
contribuição, no caso das mulheres, e 30 anos de contribuição, no caso dos homens.
Os tempos de contribuição fixados pelo texto original correspondem a 28 anos para as
mulheres e 33 anos para os homens.
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N. Autor Conteúdo
106 Clarissa
Garotinho
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 3º do art. 239 da CF, em que se alteram as
condições para percepção do abono anual previsto no dispositivo. Na redação em vigor,
o benefício é assegurado a trabalhadores que percebam até dois salários mínimos,
parâmetro que é reduzido para um salário mínimo pela PEC.
107 João Campos
Exclui os agentes penitenciários do alcance da lei complementar prevista na redação
atribuída pela PEC ao § 1º do art. 40 da CF, determinando que sejam estabelecidos em
"lei complementar específica" os requisitos e os critérios para concessão de
aposentadoria ao grupo. Altera as regras de transição aplicáveis a agentes
penitenciários ou sociodeducativos admitidos antes da data de publicação da PEC,
determinando a idade de 52 anos e o cumprimento de 25 anos de contribuição, se
mulher, e 55 anos, com 30 anos de contribuição, se homem, com 15 anos de exercício
no cargo, para ambos os sexos. Alternativamente, a aposentadoria poderá ser
concedida mediante contribuição adicional de 17% sobre o período remanescente.
Assegura-se nos dois critérios a paridade e a integralidade dos proventos. A pensão por
morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo caso o óbito
decorra do exercício do cargo ou em função dele. Exclui-se o sistema de cotas para
cálculo da pensão nos demais casos, estabelecendo-se que o valor do benefício
observe os critérios atualmente em vigor (total da aposentadoria até o limite de
benefícios do RGPS e 70% do valor excedente). Assegura-se aposentadoria integral em
decorrência de incapacidade permanente para o trabalho resultante de acidente de
trabalho, ou em função dele, de doenças profissionais e de doenças do trabalho.
108 Eduardo Cury
Acrescenta à PEC alteração do "caput" do art. 239 da CF, para estabelecer que os
recursos dos programas PIS-PASEP financiem, além do seguro-desemprego e do
abono anual previsto no § 3º do dispositivo alterado, também o Fundo do RGPS, pelo
redirecionamento do percentual de 28% dos recursos arrecadados no âmbito dos
referidos programas, que deixariam de ser destinados ao financiamento de programas
de desenvolvimento econômico operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
109 João H.
Campos
Acrescenta dispositivo à PEC para que sejam direcionados a despesas com educação
pelo menos 20% dos recursos economizados com a aprovação da PEC. Em outro
dispositivo adicionado à proposição, exclui as despesas com educação do teto de
gastos decorrente da EC 95/2016.
110 Eduardo da
Fonte
Acrescenta parágrafo único ao art. 45 da PEC, para excluir da aplicação das alíquotas
de contribuição previdenciária previstas na PEC "os trabalhadores rurais e urbanos que
desempenhem atividade pesada, contínua, insalubre e/ou de alta periculosidade", os
quais continuariam se aposentando pelas regras anteriores. A emenda traz um rol
expressivo de trabalhadores que se situariam no conceito descrito no início do texto e
confunde regras distintas. O artigo emendado, de cujo alcance os trabalhadores
elencados são excluídos, restringe-se a disciplinar a exigibilidade das contribuições
previdenciárias introduzidas pela PEC. Não contempla norma relacionada à concessão
de benefícios previdenciários.
111 Emanuel
Pinheiro Neto
Suprime o § 1º do art. 4º da PEC, em que se prevê o aumento nas idades mínimas
exigidas para aposentdadoria de policiais "quando o aumento na expectativa de via da
população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade".
112 Emanuel
Pinheiro Neto
Acrescenta dispositivos à PEC para prever que se dê com proventos integrais a
aposentadoria por incapacidade permanente de policiais em decorrência de acidente de
serviço ou doenças ocupacionais. Determina que corresponda à remuneração do
policial falecido o benefício de pensão por morte concedido a seus dependentes, se o
óbito se deu no exerício do cargo ou em razão dele.
113 Emanuel
Pinheiro Neto
Altera as regras de transição estabelecidas pela PEC em relação a servidores
ocupantes do cargo de policial. Passa-se a exigir contribuição adicional de 17% sobre o
período remanescente decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 51, de 1985.
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N. Autor Conteúdo
114 Eduardo da
Fonte
Acrescenta parágrafo único ao art. 45 da PEC, para excluir da aplicação das alíquotas
de contribuição previdenciária previstas na PEC "os trabalhadores rurais e urbanos que
desempenhem atividade pesada, contínua, insalubre e/ou de alta periculosidade", os
quais continuariam se aposentando pelas regras anteriores. A emenda traz um rol
expressivo de trabalhadores que se situariam no conceito descrito no início do texto e
confunde regras distintas. O artigo emendado, de cujo alcance os trabalhadores
elencados são excluídos, restringe-se a disciplinar a exigibilidade das contribuições
previdenciárias introduzidas pela PEC. Não contempla norma relacionada à concessão
de benefícios previdenciários. O texto da emenda é idêntico ao da Emenda nº 110, do
mesmo autor, substituindo-se o rol por extenso dos trabalhadores alcançados, efetivado
naquela emenda, por uma enumeração de mesmo conteúdo em incisos.
115 Tereza Nelma
Exclui do alcance da PEC segurados especiais e trabalhadores rurais, inclusive para
permitir que segurados especiais tenham direito a contagem de tempo para
aposentadoria sem recolhimento de contribuições. Altera a definição atribuída pela PEC
aos segurados especiais, mantendo o acréscimo de extrativistas e de filhos maiores de
dezesseis anos e retomando as expressões "meeiro e arredantário" para definir os
produtores rurais, em contraponto com a PEC, que admite a mesma categoria "na
condição de proprietário ou possuidor".
116 Zé Vitor
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF, para incorporar os
garimpeiros aos grupos já contemplados no dispositivo, em que se enumeram os
segurados especiais do RGPS. Na redação atual, são identificados o "produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário e o pescador artesanal", além dos respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regimde de economia familiar. A PEC
relaciona "o produtor rual, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o
pescador artesanal" e admite, além dos respectivos cônjuges, também os companheiros
e filhos maiores de dezesseis anos, mantida a exigência de que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar. A emenda não altera a previsão de lei
voltada ao estabelecimento de valor mínimo para contribuição previdenciária do grupo.
117
Pastor
Sargento
Isidório
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais, de agente penitenciário ou
socioeducativo. Confere aos integrantes do grupo o direito de optarem pelas atuais
regras relacionadas ao regime previdenciário a que se são submetidas.
118 Mario Heringer
Suprime § 3º acrescido pela PEC ao art. 42 da CF, em que se visa inserir a
possibilidade de se editar lei destinada a autorizar o exercício de atividades civis por
militares estaduais reformados.
119 Vilson da
Fetaemg
Suprime a exigência de valor mínimo de contribuição previdenciária, imposta aos
segurados especiais pela redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF.
Vincula a vedação de concessão de remissão e anistia de contribuições previdenciárias
à observância de valor previsto em lei complementar, abaixo do qual os referidos atos
seriam admitidos. Assegura a atualização de benefícios previdenciários para preservar-
lhes o valor real. Admite a contagem de tempo de atividade sem contribuição
previdenciária para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais. Determina que
se estabeleçam critérios diferenciados de aposentadoria para "trabalhadores rurais de
ambos os sexos", alterando a restrição feita pela PEC, que contempla apenas os
segurados especiais. Preserva a exigência de idade mínima de 60 anos, se homem, e
55 anos, se mulher, para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais (a PEC
exige 60 anos de idade para ambos os sexos).
120 Insubsistente Insubsistente
121 Insubsistente Insubsistente
122 Insubsistente Insubsistente
123 Insubsistente Insubsistente
124 Insubsistente Insubsistente
125 Insubsistente Insubsistente
20
N. Autor Conteúdo
126 Junior
Lourenço
Altera os critérios estabelecidos na PEC para concessão de pensão por morte a
dependentes de servidores admitidos antes da implantação de previdência
complementar, suprimindo o sistema de cotas e determinando que a pensão seja
calculada de acordo com a remuneração ou os proventos do servidor falecido, até o
limite de beneficios do regime geral de previdência social, acrescida de 65% da parcela
que exceder este limite. Aplica idênticos critérios aos admitidos após a implantação de
previdência complementar, mas aplicando aos benefícios o limite estabelecido para o
RGPS. Assegura, para pensões concedidas nestes termos, direito a paridade com os
vencimentos dos servidores em atividade. Admite que servidores públicos possam
acumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de
aposentadoria no seu próprio regime ou no âmbito do RGPS
127 Junior
Lourenço
Acrescenta dispositivo à PEC para permitir que os servidores admitidos antes da data
de publicação direito optem por regime de previdência complementar, hipótese em que
farão jus a benefício especial cujos critérios de cálculo são explicitados na emenda.
128 Guilherme
Derrite
Acrescenta dispositivos à PEC em que se estabelecem as seguintes normas relativas
ao regime jurídico de militares estaduais: 1) garantia de paridade e integralidade na
reserva remunerada; 2) estabelecimento de piso salarial nacional baseado no salário
mínimo; 3) atribuição da denominação ao referido regime de "Sistema de Proteção
Social Militar"; 4) exigência provisória, a título de regra de transição, até que o tema seja
disciplinado em lei complementar federal, de 35 anos de serviço para os homens e 30
anos de serviço para as mulheres, além da prestação de serviço adicional
correspondente a 10% do tempo remanescente.
129 Ivan Valente
Acrescenta dispositivo à PEC destinado a adicionar ao art. 165 da CF § 6º em que se
determina que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado "de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, e seus impactos sociais,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia".
130 Ivan Valente
Acrescenta dispositivos à PEC para alterar o sistema tributário estabelecido pela CF,
nos seguintes termos: 1) introduzir disiciplina relacionada à tributação de lucros e
dividendos, estabelecendo que estarão sujeitos à incidência de imposto sobre a renda
na alíquota de 15%, exclusivamente na fonte, se percebidos por pessoa física, e serão
incoroporados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, se
percebidos por pessoa jurídica; 2) instituir imposto sobre grandes fortunas, estipulando
a base de cálculo e as alíquotas; 3) determinar que a propriedade de embarcações e
aeronaves também constitua fato gerador do imposto incidente sobre a propriedade de
veículos automores, previsto no inciso III do art. 155 da CF, para o qual a emenda fixa
alíquota máxima de 40%.
131 Ivan Valente
Acrescenta à PEC dispositivo destinado a revogar os arts. 106 a 114 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela EC nº 95, por meio da qual
se institui "novo regime fiscal" no orçamento da União, com vigência nos vinte
exercícios financeiros subsquentes à publicação da referida Emenda Constitucional.
132 Ivan Valente Acrescenta à PEC dispositivo destinado a condicionar a vigência da PEC à aprovação
de seus termos em referendo popular.
133 Herculano
Passos
Altera a redação do art. 8º da PEC para determinar que as pensões por morte
concedidas a servidores públicos sejam calculadas, mantido o sistema de cotas previsto
no texto original, a partir da remuneração integral do instituidor do benefício, sem a
aplicação do percentual de 70% sobre a parcela superior ao limite de benefícios do
RGPS, previsto na legislação em vigor e no texto original da PEC. A emenda acrescenta
aos arts. 8º e 28 da PEC dispositivo em que se determina o acréscimo à cota de
cônjuges ou companheiros, "de um ponto percentual para cada ano que supere dois
anos do início do casamento ou da união estável, limitado o valor total da pensão a cem
por cento".
21
N. Autor Conteúdo
134 Idilvan Alencar
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, para assegurar aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de
contribuição, se homens, e 50 anos e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS,
a aposentadoria é concedida com 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as
mulheres, sem exigência de idade mínima. No regime próprio de previdência social, o
benefício corresponderia à remuneração do cargo, para os admitidos até 31.12.2003, e
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, para os admitidos
posteriormente. O segundo critério é adotado para cálculo de aposentadorias
concedidas a professores no âmbito do RGPS. Nos dois casos se exige que o tempo de
contribuição seja inteiramente dedicado ao magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
135 Carlos
Sampaio
Altera a redação do § 3º do art. 28 da PEC para esclarecer que a condição de pessoa
com deficiência para fins de habiliação a pensão por morte decorrente do falecimento
de segurados do RGPS será apurada mediante avaliação biopsicossocial, a qual poderá
ser realizada antes da data do óbito.
136 Carlos
Sampaio
Altera os dispositivos da PEC em que se menciona a possibilidade de cobrança de
contribuição previdenciária extraordinária de servidores públicos, para suprimir a
hipótese. Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso VII do art. 115 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela proposição, para prever que o
regime previdenciário de capitalização disciplinado pelo dispositivo preveja
contribuições patronais de forma obrigatória, e não opcional, conforme consta no texto
modificado. Acrescenta § 3º ao art. 3º da PEC para introduzir regra de transição
aplicável a servidores públicos em que se possibilita a redução da idade exigida para
aposentadoria no texto original (61 anos para homens e 56 para mulheres, acrescendo-
se um ano em 1.1.2022), na proporção de um dia para cada dia que exceda o tempo
mínimo de contribuição previsto no dispositivo (35 anos para homens e 30 para
mulheres). A emenda estabelece direito à paridade com os servidores em atividade se
atendido o critério por ela introduzido. É alterado o § 1º do art. 8º da PEC, para que a
cota familiar prevista no dispositivo seja ampliada de 50 para 70% da aposentadoria ou
dos proventos a que teria direito o instituidor do benefício se aposentado por
incapacidade permanente. A mesma providência é adotada em relação às pensões por
morte concedidas a segurados do RGPS. Nas regras em que se permite a acumulação
de benefícios previdenciários por servidor público, alteram-se os percentuais
cumulativos por meio dos quais se permite a percepção simultânea do benefício menos
vantajoso. Acrescenta-se a possibilidade de perceber 30% dos valores entre 3 salários
mínimos e o limite geral de benefícios do RGPS, 20% entre este limite e 10 salários
mínimos, 15% entre 10 e 20 salários mínmos, 10% entre 20 e 30 salários mínimos e 5%
dos valores superiores a 30 salários mínimos. O critério é reproduzido no art. 30, em
relação à acumulação de benefícios previdenciários por segurados do RGPS. A emenda
também altera o art. 26 da PEC, para garantir que a aposentadoria por incapacidade
permanente no âmbito do RGPS corresponda a 100% da média aritmética dos salários
de contribuição do segurado. Altera a média arimética prevista no art. 28 da PEC para
estabelecer que seja calculada a partir de 80% dos maiores salários de contribuição.
Por fim, a emenda suprime o art. 13 da PEC, em que se estabelecem alíquotas de
contribuição previdenciária a serem cobradas de servidores públicos federais.
22
N. Autor Conteúdo
137 Carlos
Sampaio
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 4º do art. 40 da CF e ao inciso IV do art. 201
da CF, para determinar que pensões por morte concedidas a dependentes de
servidores públicos e segurados do RGPS não sejam inferiores ao salário mínimo.
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 3º do art. 239 da CEF, para restabelecer o
direito ao abono anual previsto no dispositivo por trabalhadores que percebam até dois
salários mínimos, mantendo os critérios de concessão introduzidos pela PEC (um doze
avos do salário mínimo multiplicado pelo número de meses trabalhados). Altera o inciso
V do art. 3º da PEC, para substituir o somatório de idade e tempo de contribuição,
previsto no dispositivo, pela cobrança de contribuição adicional correspondente a 30%
do período contributivo remanescente, providência que estende aos professores. Altera
o inciso II do § 7º e o inciso I do § 9º, ambos do art. 3º da PEC, para determinar que a
média prevista nos dispositivos leve em conta 80% dos maiores salários de
contribuição, ao invés dos 100% estabelecidos no teto original. Reduz de 55 para 52
anos a idade exigida de policiais femininas para obtenção de aposentadoria e estende
aos policiais a correção feita para os servidores em geral em relação à média prevista
no inciso II do § 3º do art. 4º. Idênticas providências são adotadas em relação a agentes
penitenciários. A referida redução de idade é estendida a servidoras admitidas como
policiais ou como agentes penitenciários ou socioeducativos após a publicação da PEC.
É alterado o art. 20 da PEC para reduzir de 56 para 53, em relação às mulheres, e de
61 anos para 55, em relação aos homens, a idade mínima prevista no dispositivo,
aplicável a segurados do RGPS admitidos antes da publicação da PEC. Determina que
o limite de idade estabelecido para cada segurado seja fixado com base no período
contributivo remanescente na data de publicação da PEC, de acordo com o crescimento
das idades previstas no § 1º do dispositivo emendado. Para as professoras, a idade
final é reduzida de 60 para 57 anos. Exclui as alterações promovidas pela PEC
relacionadas às regras previdenciárias aplicáveis a segurados especiais e trabalhadores
rurais.
138 Vinicius Poit
Altera o § 1º do art. 11 da PEC, para suprimir a exigência de período adicional de
contribuição correspondente a 30% do tempo remanescente e inserir a exigência de 35
anos de tempo de contribuição para aquisição de aposentadoria em regime
previdenciário aplicável a titulares de mandato eletivo. Acrescenta ao art. 11 da PEC §§
6º e 7º, em que se determina que a aposentadoria seja calculada a partir de 60% da
média dos salários de contribuição, acrescendo-se 2% do mesmo parâmetro para cada
ano que exceder 20 de contribuição. Acrescenta § 8º ao art. 11 da PEC em que se veda
a percepção de aposentadoria decorrente do exercício de mandatos eletivos com o
subsídio pago aos titulares destes mandatos. Por fim, acrescenta § 9º, ainda ao art. 11
da PEC, para estender aos que segurados de regime previdenciário aplicável a titulares
de mandato eletivo às normas sobre aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, pensão por morte e acumulação de benefícios aplicadas nos arts. 26, 28 e
30 aos segurados do RGPS.
139 Vinicius Poit
Altera o art. 41 da PEC, para estabelecer como opcional a percepão da renda mensal
prevista no art. 201 da CF a partir de 60 anos de idade, com direito a benefício
correspondente a 40% do salário mínimo. A alternativa oferecida corresponde à
sistemática atual de pagamento do benefício, um salário mínimo a partir do 65 anos de
idade. A opção entre as duas possibilidades seria irretratável e irrevogável.
140 Euclydes
Petersen
Altera o § 3º do art. 28 da PEC, para suprimir a qualificação da deficiência mencionada
no dispositivo emendado, segundo o qual devem ser apuradas as condições para
reconhecimento da condição de dependente de acordo com as que se verificaram na
data do óbito do instituidor do benefício.
23
N. Autor Conteúdo
141 Cleber Verde
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF, para suprimir a
possibilidade de estabelecimento de valor mínimo de contribuição dos segurados
especiais a ser estabelecida por meio de lei. Altera o § 8º-B acrescido pela PEC ao art.
195 da CF, para estabelecer que os segurados especiais e os trabalhadores rurais
contribuam para o RGPS de acordo com os critérios estabelecidos para os demais
trabalhadores. Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso IV do § 7º do art. 201 da
CEF, para acrescentar os garimpeiros entre os segurados passíveis de regras
diferenciadas para obtenção de aposentadoria. Altera os arts. 22 e 24 da PEC, para
manter as idades de aposentadoria atualmente estabelecidas para trabalhadores rurais
e segurados especiais.
142 Cleber Verde
Acrescenta § 18 ao art. 40 e § 14 ao art. 201 da CEF, com o intuito de determinar a
preservação do valor real de benefícios previdenciários concedidos a servidores
públicos e a segurados do RGPS. Suprime as alterações feitas pela PEC na disciplina
da renda mensal prevista no caput do art. 203 da CF. Prevê o pagamento da referida
renda mensal acrescido de 25% se o beneficíário tiver perdido a autonomia funcional e
depender de terceiros terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
143 Cleber Verde
Altera as regras inseridas na PEC voltadas a restringir as hipóteses de acumulação de
benefícios previdenciários, para estabelecer período de 10 anos em que os benefícios
poderiam ser acumulados integralmente, reduzindo-se a parcela cujo pagamento é
prejudicado pelos critérios estabelecidos na PEC durante 10 anos, na proporção de
10% a cada ano.
144 Daniel Freitas
Acrescenta à PEC art. 21-A em que determina a concessão de aposentadoria a
segurados do RGPS expostos a agentes nocivos se completarem 15, 20 ou 25 anos na
atividade de risco. A aplicação do critério é admitida mesmo se o tempo de contribuição
não for contínuo.
145 Daniel Silveira
Exclui os policiais e os agentes penitenciários ou socioeducativos, além dos demais
servidores acrescidos ao mesmo grupo, do âmbito da lei complementar prevista na
redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 40 da CF, remetendo a situação destes
servidores a uma lei complementar específica. Incorpora os guardas municipais, os
peritos criminais, os oficiais de justiça e os oficiais e agentes de inteligência da ABIN ao
grupo de servidores com regras diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício
de atividades policiais, de agente penitenciário ou socioeducativo. Determina que
policias e bombeiros militares, enquanto não editada a lei complementar específica
referida na emenda, possam ser transferidos para a reserva remunerada aos 25 anos
contribuição, se mulheres, e 30, se homens. Altera a regra de transição prevista na PEC
para policiais e agentes penitenciários ou sociodecutavo, estabelecendo duas regras
alternativas. Na primeira, a aposentadoria se dá aos 52 anos, se mulher, e 55 anos, se
homem, com 15 e 20 anos de tempo de atividade policial, respectivamente para
mulheres e homens. Para esta regra, é prevista integralidade e paridade de proventos.
A emenda traz regra alternativa, em que se exige das mulheres 47 anos e 20 de
contribuição e dos homens 50 anos de idade e 25 de contribuição, ajustando-se as
idades e o tempo de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ano a cada 6
meses, até que se atinjam as idades e o tempo de contribuição previstos na outra regra.
Não há referência, neste segundo critério, ao critério de cálculo e reajuste de proventos.
A pensão por morte concedida a dependentes dos servidores contemplados na emenda
é calculada a partir de cota familiar de 70%, ao invés dos 50% previstos no texto original
da PEC. Determina-se que a aposentadoria por incapacidade permantente para o
trabalho dos servidores contemplados na emenda se dê com proventos integrais. É
aberto prazo para que os servidores contemplados na emenda possam se retratar da
opção que tiverem feito para aderir a regime previdenciário complementar.
146 Elmar
Nascimento
Suprime os dispositivos da PEC que transferem para a União competência para
disciplinar a passagem de militares dos Estados para a inatividade, assim como
pensões pagas a seus dependentes. Restringe ao âmbito da União as normas da PEC
relacionados ao regime próprio de previdência social.
24
N. Autor Conteúdo
147 Wellington
Roberto
Altera as regras estabelecidas na PEC para concessão de aposentadoria com critérios
diferenciados decorrente de exposição a agente nocivo no âmbito do RGPS, para
permItir o enquadramento em decorrência de atividades perigosas. Altera os critérios
estabelecidos pela PEC de concessão de aposentadoria especial por exposição a
agentes nocivos, fixando-os em 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a gravidade
, sem exigência de idade mínima, calculando-se o benefício com base em 100% da
média dos salários de contribuição do segurado.
148 Welinton
Prado
Incorpora oficiais de justiça, comissários da infância e da juventude, assistentes sociais
judiciais e psicólogos judiciais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
149 Zé Silva
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF, para restabelecer a
definição de "produtor" constante do texto atualmente em vigor (que identifica
"parceiros, meeiros e arrendatários", enquanto a PEC nomina "produtor rural, na
condição de proprietário ou possuidor"), preservar o acréscimo da expressão
"extrativista" entre os contemplados pelo dispositivo e suprimir a possibilidade de
estabelecimento de valor mínimo de contribuição previdenciária a ser vertida pelo grupo
contemplado, a ser definido em lei. Também é alterado o art. 24 da PEC, para manter,
em relação a segurados ao RGPS antes da publicação da PEC, a aposentadoria de
segurados especiais e trabalhadores rurais aos 60 anos de idade, se homens, e 55
anos de idade, se mulheres. A emenda também altera de "20 anos de tempo de
contribuição" para "15 anos de atividade rural" o outro requisito previsto no dispositivo
para concessão de aposentadoria.
150 Júlio Delgado
Altera diversos dispositivos da PEC para suprimir a possibilidade de cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões por morte no
âmbito dos regimes próprios de previdência social. Também são suprimidas as normas
inseridas na PEC relacionadas à cobrança de contribuição previdenciária
"extraordinária" no âmbito dos regimes próprios de previdência social.
151 Francisco Jr.
Altera o § 2º do art. 7º da PEC, para estabelecer que os proventos de servidores com
deficiência admitidos antes da publicação da PEC corresponda à totalidade da
remuneração no cargo em que se deu a aposentadoria, determinando-se a atualização
dos valores de acordo com a remuneração dos servidores em atividade, para os
admitidos até 31.12.2003, e nos termos estabelecidos para os benefícios do RGPS,
para os admitidos posteriormente. Altera o inciso V do § 4º do art. 12 e o inciso I do § 4º
do art. 4º, ambos da PEC, para estabelecer 30 anos de termpo de contribuição como
requisito para concessão de aposentadoria a servidores com deficiência leve e
segurados do RGPS na mesma condição que ingressem nos respectivos regimes
previdenciários após a data de publicação da PEC.
152 Insubsistente Insubsistente
153 Insubsistente Insubsistente
154 Insubsistente Insubsistente
155 Insubsistente Insubsistente
156 Jorge Solla
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 9º do art. 201 da CF e ao § 9º-A que a PEC
adiciona ao dispositivo para atribuir a classificação de regime previdenciário à
passagem de militares para a inatividade e às pensões por morte pagas a seus
dependentes.
157 Capitão
Wagner
Incorpora agentes de trânsito e guardas municipais ao grupo de servidores com regras
diferenciadas de aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de
agente penitenciário ou socioeducativo.
25
N. Autor Conteúdo
158 Aguinaldo
Ribeiro
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF, para substituir a
expressão "produtor rural" por "agricultor familiar", e excluir a possibilidade de instituição
de valor de contribuição previdenciária mínima exigida de segurados especiais,
categoria contemplada no dispositivo. Altera a redação do § 7º-A acrescido pela PEC
ao art. 201 da CF e acresce § 7º-B ao dispositivo, para assegurar aposentadoria no
valor de um salário mínimo mediante comprovação de atividade rural por 15 anos aos
60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher. São suprimidos os demais
dispositivos da PEC relacionados ao regime previdenciário de segurados especiais e
trabalhadores rurais.
159 Roberto
Pessoa
Altera a redação do §§ 2º e 3º do art. 22 da PEC, do inciso I do art. 24 da PEC e o texto
atribuído pela PEC ao inciso IV do § 7º do art. 201 da CF, além de suprimir as
alterações feitas pela PEC no § 8º do art. 201 da Constituição, os §§ 8º-A e 8º-B que a
PEC acresce ao dispositivo e o art. 35 da PEC, em todos os casos para manter as
regras que atualmente norteiam as aposentadorias de segurados especiais e
trabalhadores rurais.
160 Insubsistente Insubsistente
161 Isnaldo
Bulhões Jr.
Altera o § 6º do art. 11 da PEC, para admitir a contagem de tempo de contribuição
vertido a regime previdenciário distinto do previsto no dispositivo que já tenha sido
utilizado para concessão de aposentadoria, desde que haja renúncia expressa ao
benefício.
162 Renata Abreu
Altera o § 3º do art. 18 da PEC, para reduzir o somatório de idade e tempo de
contribuição exigido para aposentadoria no âmbito do RGPS em relação de professores
que ingresssaram no sistema previdenciário antes da data de publicação da PEC. Altera
o § 2º do art. 19 da PEC, para estabelecer idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se
homem, para concessão de aposentadoria a professores que ingressaram no regime
previdenciário antes da data de publicação da PEC de acordo com as normas previstas
no dispositivo. Altera o § 2º do art. 22 e o inciso I do art. 24, ambos da PEC, para
manter a atual disciplina para concessão de aposentadoria a trabalhadores rurais que
ingressaram no RGPS antes da data de publicação da PEC. Altera o § 1º do art. 24 da
PEC para permitir a aposentadoria de professores que ingressaram no RGPS antes da
data de publicação da PEC aos 60 anos de idade e 30 de contribuição, se homens, e 55
anos de idade e 25 de contibuição, se mulheres, em ambos os casos exigindo-se que o
período contributivo seja prestado exclusivamente nas funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. Por fim, a PEC altera o art. 41 da
PEC para definir que terão acesso à renda mensal prevista no art. 203 da CF, até que
se regulamente o assunto, idosos cuja renda mensal corresponda a R$ 600,00.
163 Renata Abreu
Incorpora guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais, de agente penitenciário ou
socioeducativo.
164 Renata Abreu
Acrescenta § 1º-A à redação atribuída pela PEC ao art. 40 da CF, com o intuito de
estabelecer idade de 55 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade
e 25 de contibuição, se mulher, nos doIs casos exclusivamente no exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para
concessão de aposentadoria a professores no âmbito dos regimes próprios de
previdência social.
165 Insubsistente Insubsistente
166 Insubsistente Insubsistente
167 Insubsistente Insubsistente
168 Insubsistente Insubsistente
169 Insubsistente Insubsistente
26
N. Autor Conteúdo
170 Valtenir
Pereira
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 15 do art. 40 da CF, para determinar que os
regimes de previdência complementar disponibilizados para servidores públicos sejam
regulados por lei de abrangência nacional e instituídos por intermédio de "entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública e sem fins lucrativos".
Acrescenta à PEC dispositivo destinado a abrir a possibilidade de opção por regime de
previdência complementar a servidores que tenham ingressado no serviço público antes
da data de publicação da PEC, assegurando o pagamento de benefício especial cujos
critérios de cálculo são estabelecidos na emenda.
171 Soraya Santos
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, insere no texto do art. 40 da CF § 1º-A, para assegurar a
aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de contribuição, se homens, e 50 anos
e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS, a aposentadoria é concedida com 35
anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, sem exigência de idade
mínima.
172 Soraya Santos Exclui as normas inseridas na PEC que alteram as regras previdenciárias aplicáveis a
segurados especiais e trabalhadores rurais.
173 Soraya Santos
Incorpora guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais ou de agente penitenciário
ou socioeducativo.
174 Soraya Santos Exclui as alterações promovidas pela PEC na disciplina constitucional da renda mensal
prevista no inciso V do art. 203 da CF.
175 Túlio Gadêlha
Acrescenta inciso III ao "caput" do art. 18 da PEC, para prever a exigência de
contribuição adicional correspondente a 20% do período remanescente como condição
para obtenção de aposentadoria nos termos do dispositivo emendado. Por outro lado,
limita a 90 pontos, para as mulheres, e 100 pontos, para os homens, o acréscimo
progressivo da exigência de somatório de idade e tempo de contribuição previsto no
dispositivo. Para professores, a emenda prevê redução de 5 pontos no somatório e de
5 anos na idade exigida para aposentadoria. É alterado o § 4º do art. 18 da PEC, para
determinar que a média utilizada como base para cálculo dos proventos concedidos na
forma do dispositivo corresponda à média aritmética de 80% dos maiores salários de
contribuição. A mesma providência é adotada em relação ao § 3º art. 19, regra
alternativa de concessão de aposentadoria a segurados do RGPS. O periodo adicional
de contribuição de 20% também é exigido para concessão de aposentadoria nos
termos do art. 19. O mesmo critério de cálculo é estabelecido em relação a segurados
do RGPS com aposentadoria especial por força da exposição a agentes nocivos. No
critério estabelecido pelo art. 22 da PEC, em que se combinam as idades de 65 anos,
para homens, e 62 anos, para mulheres, com a comprovação de 15 anos de
contribuição, adota-se 70% da média defendida pelo autor da emenda como base para
cálculo do benefício, adicionando-se a esse patamar percentual correspondente à
proporção cumprida pelo segurado dos tempos de contribuição estabelecidos no art. 18
da PEC.
176 Wellington
Roberto
Suprime os dispositivos incorporados ao texto permanente da CF em que se alteram as
condições para aposentadoria de professores. Suprime também as menções feitas ao
referido grupo em outros dispositivos da PEC, com o intuito de manter inalteradas as
regras atualmente em vigor sobre o tema.
27
N. Autor Conteúdo
177 Wellington
Roberto
Cria regras específicas para os policiais integrados aos órgãos de segurança pública
mencionados no art. 144 da CF, mantendo as regras da PEC para os policiais
legislativos federais. A situação dos policiais vinculados aos órgãos de segurança
pública admitidos até a data de publicação da PEC é resolvida com as seguintes regras:
idade de 52 anos para ambos os, 25 de contribuição para mulheres e 30 para homens,
15 anos no cargo para as mulheres e 20 para os homens, integralidade e paridade com
os servidores em atividade, pensão por morte correspondente à "totalidade da
remuneração ou subsídio", abertura de prazo para desistência de regime de previdência
complementar, aproveitamento, como tempo de exercício no cargo, além dos já
previstos no texto original (atividade militar e de agente penitenciário), também tempo
prestado como Guarda Municipal. Os policiais admitidos após a PEC seriam
aposentados com os mesmos requisitos, mas os proventos seriam calculados com base
em 60% da média dos salários de contribuição (calculada conforme adiante se
explicita), acrescido de 2% para cada ano que supere 20 de contribuição. São
suprimidas as alusões feitas ao longo da PEC a professores, substituídas pela
preservação, na cláusula revogatória, de regras de transição em vigor na qual se que se
mencionam professores. A emenda autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios a
aderirem ao regime de previdência complementar implantado pela União. Exclui as
alterações promovidas pela PEC na competência da justiça federal, embora preserve
regra transitória a este respeito. Suprime quase todas as menções feitas no texto da
PEC às regras previdenciárias aplicáveis a segurados especiais e trabalhadores rurais,
substituindo-as pela inserção de art. 39 no corpo da PEC onde se preservam as atuais
normas destinadas a disciplinar a situação do grupo. Mantém, contudo, regras
transitórias destinadas a disciplinar o valor mínimo de contribuição previdenciária vertida
por segurados especiais inserida em norma que a emenda exclui do texto permanente
da CF. Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso V do art. 203 da CF, para
restabelecer quase integralmente o texto atualmente em vigor, uma vez que a única
alteração consiste no instrumento pelo qual a legislação infraconstitucional deve
disciplinar a renda mensal prevista no dispositivo, que passa de lei ordinária para lei
complementar. Mantém a redação atribuída pela PEC ao inciso VI do mesmo dispositivo
e exclui os parágrafos a ele acrescidos pela PEC, em que se estabelecem requisitos
para acesso ao benefício de prestação continuada. São suprimidas as normas
transitórias relacionadas ao mesmo tema. Alteram-se os requisitos para concessão de
aposentadoria a pessoas com deficiência, estabelecendo-se, tanto nos regimes próprios
de previdência social quanto no Regime Geral de Previdência Social, 30 anos de
contribuição na deficiência considerada leve, 25 na moderada e 15 na grave. No âmbito
do RPPS, é acrescida, tanto para os admitidos antes da publicação da PEC quanto para
os que ingressarem posteriormente, a exigência de 10 anos de serviço público e 5 no
cargo em que se der a aposentadoria. Por fim, são alteradas as normas relativas ao
regime de capitalização, pela introdução de regras que detalham o funcionamento deste
regime, inclusive com a previsão de percentuais máximos destinados a direcionar as
aplicações dos respectivos recursos.
178 Greyce Elias
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF e aos §§ 8ª-A e 8º-B
acrescidos ao mesmo dispositivo, assim como o texto do § 1º do art. 35 da PEC, para
incluir garimpeiros entre os segurados destinatários do tratamento previdenciário
diferenciado previsto no § 8º do art. 195 da CF.
179 Insubsistente Insubsistente
180 Dagoberto
Nogueira
Altera a redação do art. 14 da PEC, para excluir a majoração de alíquotas de
contribuição previdenciária incidentes sobre a retribuição de servidores públicos
federais, estabelecida na PEC, superiores ao limite de R$ 5.839, 46.
181 Dagoberto
Nogueira
Suprime o § 1º do art. 4º da PEC, em que se prevê o aumento nas idades mínimas
exigidas para aposentadoria de policiais "quando o aumento na expectativa de vida da
população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade".
28
N. Autor Conteúdo
182 Diego Andrade
Altera a redação atribuída pela PEC à alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF, para
suprimir a expressão "de qualquer natureza" acrescida pela PEC ao dispositivo, para
evitar, de acordo com a justificativa do autor, a incidência de contribuição previdenciária
vertida por empregadores sobre parcelas remuneratórias que não se revistam de
caráter permanente.
183 Mara Rocha
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, para assegurar aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de
contribuição, se homens, e 50 anos e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS,
a aposentadoria é concedida com 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as
mulheres, sem exigência de idade mínima. No regime próprio de previdência social, o
benefício corresponderia à remuneração do cargo, para os admitidos até 31.12.2003, e
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, para os admitidos
posteriormente. O segundo critério é adotado para cálculo de aposentadorias
concedidas a professores no âmbito do RGPS. Nos dois casos se exige que o tempo de
contribuição seja inteiramente dedicado ao magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
184 Marília Arraes Suprime os dispositivos da PEC destinados a instituir regime previdenciário de
capitalização.
185 Marília Arraes
Suprime os dispositivos da PEC relacionados ao pagamento de abono de permanência
a servidores públicos que contemplam requisitos para concessão de aposentadoria e
optam por permanecer em atividade, com a intenção, segundo a justificativa
apresentada pela autora, de evitar que a concessão da parcela possa ser objeto de
decisão discricionária dos administradores públicos
186 Júlio Delgado
Altera os arts. 14 e 34 da PEC, para modificar as alíquotas de contribuição
previdenciária previstas nos dois dispositivos, aplicáveis, respectivamente, a servidores
federais e a segurados do RGPS. No art. 14, a emenda utiliza como base para
acréscimos ou decréscimos o percentual de 11%, ao invés dos 14% previstos no texto
original da PEC. No art. 34, para reduzir de 12 para 10% a alíquota incidente na faixa
remuneratória entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00 e de 14 para 11% a alíquota incidente
na faixa entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45.
187 Pedro Lucas
Fernandes
Suprime os dispositivos da PEC que promovem alterações na concessão ou no
pagamento de benefício de prestação continuada. Altera as regras previdenciárias
aplicáveis a segurados especiais e trabalhadores rurais, para reduzir de 20 para 15
anos o tempo de contribuição exigido do grupo, e para estabelecer que a aposentadoria
de trabalhadores rurais tenha o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição a partir
de 17 anos de contribução, ao invés de 20, como se prevê no texto original, os quais
devem ser adcionados a 60% da média de salários sobre A qual incide a contribuição
previdenciária do trabalhador.
188 Christino
Aureo
Acrescenta à PEC a adição de inciso II-A ao art. 37 da CF, para permitir que se
estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público "quando justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Acrescenta à PEC a adição de §
9º-A ao art. 201 da CF, para permitir que a lei estabeleça reduções nas contribuições
previdenciárias vertidas por "empregado cuja idade seja inferior em até dez anos à
idade mínima exigida para a aposentadoria".
189 Daniel Almeida
Suprime os dispositivos da PEC destinados a instituir regime previdenciário de
capitalização. Acrescenta à PEC dispositivo destinado a condicionar a vigência da PEC
à aprovação de seus termos em referendo popular.
190 Daniel Almeida
Suprime os dispositivos da PEC que se referem a regras previdenciárias aplicáveis a
segurados especiais e trabalhadores rurais, com a exceção adiante identificada, ao
benefício de prestação continuada previsto no inciso V do art. 203 da CF e ao abono
anual decorrente do § 3º do art. 239 da CF. Altera o inciso I do art. 24 da PEC, para
estabelecer em 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade exigida de
segurados especiais e trabalhadores rurais para obtenção de aposentadoria,
preservando, em decorrência, os critérios previstos no texto constitucional vigente.
29
N. Autor Conteúdo
191 Daniel Almeida
Reduz a exigência de idade paa concessão de aposentadoria de 62 para 60 anos, em
todos os dispositivos no qual a primeira idade é prevista. Reduz de 100 para 95 pontos
o somatório de idade e tempo de contribuição exigido pelo § 2º do art. 3º da PEC. Altera
o inciso I do art. 24 da PEC, para fixar em 55 anos a idade exigida das mulheres na
concessão de aposentadoria a segurados especiais e trabalhadores rurais.
192 Daniel Almeida
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 40 da CF, para instituir no texto
permanente da CF a possiblidade de concessão de aposentadoria a ocupantes de
cargo público de professor se cumpridos os seguintes requisitos: 55 anos de idade e 30
de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher; 60
anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição. Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 201, para
permitir a concessão de aposentadoria a professores filiados ao RGPS mediante a
comprovação de 30 anos de contribuição, se homens, e 25 anos, se mulheres, exigindo-
se em ambos os casos o exercício exclusivo das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
193 Daniel Almeida
Acrescenta à PEC dispositivo destinado a conceder aos seringueiros "recrutados nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo
Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946", quando carentes, "pensão mensal
vitalícia e gratificação natalina no valor de dois salários mínimos".
194 Daniel Almeida
Suprime a alteração feita pela PEC no § 4 º do art. 201 da CF, para restabelecer o
dispositivo constitucional que assegura, no âmbito do RGPS, a preservação do valor
real de benefícios concedidos no âmbito do referido regime. Reduz a exigência de
tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria por segurados do RGPS que
ingressarem neste regime após a publicação da PEC, de 20 para 15 anos. Determina
que a média aritmética utilizada para cálculo de benefícios no âmbito do RGPS seja
obtida a partir de 80% das maiores contribuições vertidas pelos filiados a este regime,
ao invés de se levar em conta todo o período contribuitivo, critério utilizado na PEC. Por
fim, amplia de 60 para 70% o percentual mínimo da referida média utilizado para cálculo
de aposentadorias concedidas no âmbito do RGPS.
195 Baleia Rossi
Transporta para o texto permanente da Constituição as normas a respeito da concessão
de aposentadoria no âmbito do RGPS inseridas nos arts. 12 e 24 da PEC, voltadas a
disciplinar o regime previdenciário enquanto não forem editadas as leis complementares
que de acordo com o texto original da PEC passariam a regular o sistema previdenciário
dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral.
196 Kim Kataguiri
Altera a redação do art. 201-A acrescida pela PEC à CF, para estabelecer que o regime
previdenciário de capitalização passe a cobrir "todos os cidadãos nascidos a partir de
2005, inclusive, e quem mais a ele aderir voluntariamente". O sistema preveria três
benefícios: o primeiro, denominado "renda mínima para o idoso", teria o objetivo
explicitado em sua denominação; o segundo, denominado "renda básica", teria "caráter
contributivo, obrigatório, em regime de repartição, com alíquotas de contribuição e valor
dos benefícios fixados na lei"; o teceiro, que a emenda denomina "renda individual
capitalizada", teria "caráter contributivo, opcional, em regime de capitalização, na
modalidade de contribuição definida, com uso de recursos do FGTS depositados em
conta vinculada para cada segurado, para adquirir plano de benefícios de entidade de
previdência complementar privada, de livre escolha do segurado".
197 Domingos
Sávio
Altera o inciso V do art. 3º e o inciso II do art. 18 da PEC, para substituir a exigência de
somatório de tempo de contribuição e idade, prevista nos referidos dispositivos, pela
exigência de contribuição adicional correspondente a 30% do período contributivo
remanescente.
198 Marcelo Aro
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CF, em que se vinculam
decisões judiciais e atos administrativos que concedam, majorem ou estendem serviços
e benefícios da seguridade social à especificação de fonte de recursos.
30
N. Autor Conteúdo
199 Marcelo Aro
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 195 da CEF, para excluir a alusão
feita no dispositivo a decisões judiciais. Na versão dada pela emenda, seria exigida a
fonte de custeio na criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da
seguridade social por leis e atos administrativos, excluindo-se, portanto, a menção feita
na regra alterada a decisões judiciais.
200 Insubsistente Insubsistente
201 Inadmitida Inadmitida
202 Insubsistente Insubsistente
203 Insubsistente Insubsistente
204 Insubsistente Insubsistente
205 Insubsistente Insubsistente
206 Insubsistente Insubsistente
207 Insubsistente Insubsistente
208 Boca Aberta
Alera o art. 24 da PEC, para determinar que o segurado que se filie ao RGPS após a
data de publicação da PEC se aposente, até que seja publicada lei complementar
disciplinando o assunto, aos 53 anos de idade, se mulher, e 58 anos, se homem
209 Boca Aberta
Acrescenta dispositivo à PEC para estabelecer que o "produtor rural" e o "titular do
cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio" sejam
aposentados com o cumprimento dos seguintes requisitos: 50 anos de idade e 20 de
contribuição, no caso das mulheres, e 52 anos de idade e 25 de contribuição, no caso
dos homens.
210 Valdevan
Noventa
Acrescenta dispositivo à PEC para determinar que, até que entre em vigor a lei
complementar destinada, nos termos da PEC, a disciplinar o Regime Geral de
Previdência Social, seja aposentado com 25 anos de contribuição, sem exigência de
idade mínima, o "motorista de transporte rodoviário e urbano de passageiros ou de
cargas que exerçam a sua profissão em veículos de grande porte, cobradores e agentes
de bordo". O benefício corresponderia ao valor da média aritmética dos salários de
contribuição do segurado, acrescido de 2% da mesma média para cada ano que
exceder o tempo de contribuição exigido para aposentadoria.
211 Denis Bezerra
Altea a redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 40 da CF, com o intuito de determinar
a redução gradual, à razão de 10% ao ano, a partir de 65 anos de idade, da contribuição
previdenciária vertida por servidores públicos inativos e pensionistas. O § 1º constante
do texto original da PEC é transformado em § 1º-A, sem alteração de conteúdo.
212 Guilherme
Derrite
Acrescenta § 18 à redação atribuída pela PEC ao art. 40 da CF, com redação idêntica à
que se encontra em vigor no § 4º do art. 40 da CF, em que se relacionam os casos
passíveis de concessão de aposentadoria diferenciada em favor de servidores públicos.
A emenda também acrescenta § 19 à redação atribuída pela PEC ao art. 40 da CF e
altera o § 7º do art. 6º, o § 5º do art. 12 e o § 2º do art. 25, todos da PEC, para autorizar
expressamente a conversão de tempo de contribuição prestado em atividades
submetidas a expsição a agentes nocivos em tempo de contribuição comum,
estabeleendo as regras que devem ser cumpridas para esta finalidade.
213 Insubsistente Insubsistente
214 Denis Bezerra
Altera o inciso II do § 1º do art. 8º, o inciso II do § 7º do art. 12 e o § 9º do art. 12, todos
da PEC, para prever aposentadoria correspondente ao valor integral da média dos
salários de contribuição (se o servidor não tem direito a integralidade e paridade) ou
corresponente à retribuição do cargo efetivo, com reajustes idênticos ao dos servidores
em atividade, para os que ingressaram até 31.12.2003, na hipótese de o benefício ser
concedido em razão de "moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou
incurável".
31
N. Autor Conteúdo
215 Coronel Tadeu
Altera o inciso II do "caput" do art. 3º, o inciso II do "caput" do art. 6º e o inciso II do
"caput" do art. 7º, todos da PEC, para permitir que se conceda aposentadoria a
servidores públicos, inclusive as pessoas com deficiência e os expostos a agente
nocivos, mediante o cumprimento de 10 anos de serviço público, em substituição aos 20
anos estabelecidos em relação a este requisito nos textos alterados pela emenda.
216
Professora
Dorinha
Seabra
Rezende
Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso V do art. 201 da CF, para assegurar que a
pensão por morte concedida a dependentes de segurados do RGPS não seja inferior ao
salário mínimo. Altera o art. 28 da PEC, para determinar que a pensão por morte
corresponda à aposentadoria do segurado falecido, excluindo o sistema de cotas por
dependente na fixação do referido valor, e para permitir a reversão de cotas extintas em
decorrência da perda da qualidade de dependente. Por fim, altera o § 2º do art. 30 da
PEC, para ampliar o valor do benefício previdenciário menos vantajoso que é
parcialmente pago no caso da acumulação autorizada de benefícios por um mesmo
destinatário.
217
Professora
Dorinha
Seabra
Rezende
Suprime a alteração feita pela PEC no inciso II do art. 201 da CF, para restabelecer,
como um dos propósitos do Regime Geral de Previdência Social, a "proteção à
maternidade, especialmente à gestante". O texto original substitui esta finalidade pela
expressão "salário-maternidade".
218
Professora
Dorinha
Seabra
Rezende
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 3º do art. 239 da CF, em que se alteram as
condições para percepção do abono anual previsto no dispositivo. Na redação em vigor,
o benefício é assegurado a trabalhadores que percebam até dois salários mínimos,
parâmetro que é reduzido para um salário mínimo pela PEC.
219
Professora
Dorinha
Seabra
Rezende
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 201 da CF e acrescenta § 14 ao
dispositivo, para inserir no texto permanente da CF os requisitos para concessão de
aposentadoria no âmbito do RGPS, passando-se a exigir, para esta finalidade, 60 anos
de idade e 15 de contribuição das mulheres e 65 anos de idade e 20 de contribuição
dos homens. Acrescenta § 15 ao art. 201 da CF, para fixar o valor do benefício
concedido com base nos referidos requisitos, estipulando que correspondam a 70% da
média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, acrescendo-se 2% para
cada ano que exceda a 15 de contribuição em relação às mulheres e 20 anos de
contribuição em relação aos homens. Altera o art. 24 da PEC, para permitir, em regra
transitória, que os homens se aposentem com 15 anos de contribuição, requisito que
subiria progressivamente até atingir os 20 anos previstos pela emenda no texto
permanente da CF. As regras de cálculo são as mesmas estabelecidas no texto
permanente da CF. Por fim, a emenda altera os critérios de concessão de
aposentadoria a segurados especiais e trabalhadores rurais previstos na PEC, para que
possam se aposentar aos 60 anos, no caso dos homens, e 55, no das mulheres, com
tempo mínimo de contribução correspondente a 15 anos para ambos os sexos. O
benefício corresponderia, de acordo com a emenda, a um salário mínimo.
220 Insubsistente Insubsistente
221 Insubsistente Insubsistente
222 Insubsistente Insubsistente
223 Insubsistente Insubsistente
224 Iracema
Portella
Suprime os dispositivos da PEC que promovem alterações na concessão ou no
pagamento de benefício de prestação continuada.
225 Iracema
Portella
Suprime os dispositivos da PEC em que são mencionados segurados especiais e
trabalhadores rurais.
226 Insubsistente Insubsistente
227 Insubsistente Insubsistente
32
N. Autor Conteúdo
228 Paulo Pimenta
Exclui a redação atribuída pela PEC ao § 10 do art. 37 da CF, que visa proibir a
acumulação de aposentadoria obtida no âmbito do RGPS decorrentes de cargo,
emprego ou função pública com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 1º do art. 40 da CF, com o intuito de inserir no
texto permanente da CF requisitos para concessão de aposentadoria a servidores
públicos, estabelecendo duas regras alternativas: na primeira, sem alusão ao valor dos
proventos, 60 anos de idade, 35 de contribuição, 15 no serviço público e 5 no cargo
para homens e 55 anos de idade, 30 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo
para mulheres; na segunda, em que se faz referência a "proventos proporcionais", 65
anos de idade e 10 de serviço público e 5 no cargo para homens e 60 anos de idade
para mulheres, com idênticas exigências de tempo de serviço público e no cargo em
que se der a aposentadoria. Assegura que a pensão por morte concedida a
dependentes de servidores públicos não seja inferior ao salário mínimo. Mantém os
atuais critérios de cálculo da pensão por morte devida a dependentes de servidores
públicos decorrentes da redação atualmente em vigor da CF e admite a reversão de
cotas extintas pela perda da condição de dependente. Altera os critérios para definição
de grupos a favor dos quais se pode conceder aposentadoria especial previstos na
PEC, para admitir que a providência se dê em favor dos que exerçam atividades de
risco, sem especificá-las, e por categoria profissional, nos casos previstos na
Constituição ou quando assim determinado por lei específica. Determina a redução de 5
anos na idade e no tempo de contribução de ocupantes do cargo de professor e nos
outros casos submetidos a aposentadoria especial. Admite a acumulação de benefícios
previdenciários, desde que respeitado o limite previsto no inciso XI da art. 37 da CF,
que, ser for ultrapassado, acarreta em pagamentos proporcionais de cada benefício.
Determina que os benefícios previdenciários concedidos a servidores públicos
mantenha seu valor real. Estabelece que a previdência complementar de servidores
seja mantida exclusivamente por intermédio de entidade fechada e pública. Define
alíquotas de contribuição para servidores aposentados e pensionistas iguais às de
titulares de cargos efetivos "equivalentes", incidente exclusivamente sobre a parcela dos
proventos superior ao limite de benefícios do RGPS, ou sobre parcela superior ao dobro
do referido limite, caso o aposentado ou o pensionista sejam portadores de doença
incapacitante. Concede abono de permanência a servidores que completem qualquer
requisito de aposentadoria voluntária, em valor equivalente à contribuição
previdenciária. Responsabiliza os poderes pelo financiamento do regime próprio de
previdência social "equitativamente". Altera o escopo das normas gerais sobre regimes
próprios de previdência social contidas na redação que a PEC atribui ao § 1º do art. 40
da CF, para restringi-las a aspectos voltados à gestão destes regimes. Altera a redação
atribuída pela PEC ao art. 42 da CF, para restituir aos Estados competência no que diz
respeito à definição da disciplina da passagem à inatividade de seus militares e
determinar que o sistema de pensões por morte observe os critérios dos regimes
próprios de previdência social e do RGPS. Altera a redação atribuída pela PEC ao art.
109 da CF, para estabelecer que a justiça estadual do foro de domícílio do segurado ou
beneficiário seja competente para julgar causas previdenciárias onde não houver
comarca da justiça federal, permitindo que outras causas sigam o mesmo procedimento
por força de lei específica.
33
N. Autor Conteúdo
228
Paulo Pimenta
(continuação)
Altera a redação atribuída pela PEC ao art. 194 da CF, para prever que a "diversidade
da base financiamento", prevista no dispositivo, resulte na "preservação do orçamento
da seguridade social" e não na segregação contábil de suas áreas, conforme determina
o texto emendado. Suprime a alteração promovida pela PEC na alínea "a" do inciso I do
art. 195 da CF, que visa transformar em base de cálculo de contribuições vertidas por
empregadores ao RGPS parcelas de "qualquer natureza" pagas a seus empregados.
Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso II do art. 195 da CF, para excluir a alusão,
feita no texto emendado, à observância dos "limites mínimo e máximo de salário de
contribuição" no âmbito do RGPS, como parâmetros a serem observados na
contribuição dos respectivos segurados ao RGPS. Suprime a modificação feita pela
PEC no § 5º do art. 201 da CF, em que se pretendia vincular decisões judiciais e atos
administrativos que criem, majorem ou estendam benefícios da seguridade social à
especificação de fonte de custeio correspondente. Altera a redação atribuída pela PEC
ao § 8º do art. 195 da CF, para modificar a definição dos contemplados no dispositivo
(para "núcleo familiar de produtor rural e categorias congêneres, nos termos definidos
em lei) e excluir a possibilidade de valor mínimo de contribuição a ser estabelecido em
lei. Altera a redação do § 8º-A que a PEC acresce ao art. 195 da CF, para assegurar
contagem de tempo para aposentadoria e carência para acesso a outros benefícios na
hipótese de "episódios, fenômenos naturais ou alguma calamidade que afete a
produção, total ou parcialmente, e que impeça a comercialização da produção" utilizada
como base para contribuição dos segurados especiais. Altera a redação do § 8º-B que a
PEC acresce ao art. 195 da CF, para se determinar a constituição de cadastro de
trabalhadores rurais para fins de comprovação da atividade por eles exercida. Altera a
redação que a PEC atribui ao § 11 do art. 195 da CF, para permitir a remissão e a
anistia de contribuições previdenciárias vertidas por segurados do RGPS. Com o
mesmo intuito, altera a redação do § 11-A que a PEC acresce ao art. 195 da CF, para
permitir procedimentos de renúncia fiscal sobre contribuições previdenciárias vertidas
por segurados do RGPS. Altera a redação do § 14 que a PEC acresce ao art. 195 da
CF, para determinar que o empregador complemente a contribuição de segurado que
não atingir o valor mínimo previsto para sua categoria, em contraponto com a proibição
de contribuições nesta situação contida no texto original. Em decorrência, é suprimido o
§ 15 que a PEC acresce ao art. 195 da CF, em que se estabelecem procedimentos a
adotar na hipótese de o segurado não atingir renda que dê suporte à contribuição
mínima prevista para sua categoria.
34
N. Autor Conteúdo
228
Paulo Pimenta
(continuação)
Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso I do art. 201 da CF, para especificar que a
cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho,
prevista no texto original, contempla "doença ou moléstia profissional, acidente do
trabalho e morte". Altera a redação atribuída pela PEC ao inciso II do art. 201 da CF, em
que se identifica como um dos propósitos da previdência social a concessão de salário-
maternidade, para restabelecer a abordagem do texto em vigor, substituindo a
expressão contida na proposição por "proteção à maternidade e à gestante". Altera a
redação atribuída pela PEC ao inciso IV do art. 201 da CF, para determinar que o
auxílio-reclusão seja pago aos " dependentes do segurado de baixa renda, preso em
regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção, se não
estiver recebendo salário de empresa nem outro benefício, nos termos semelhantes à
pensão por morte". Assegura que a pensão por morte paga a dependentes de
segurados do RGPS não tenha valor inferior ao salário mínimo. Altera a delimitação
atribuída pela PEC às hipóteses de concessão de aposentadoria especial no âmbito do
RGPS, restabelecendo "atividades de risco" como critério para esta finalidade.
Restabelece a determinação constitucional para preservação do valor real dos
benefícios concedidos no âmbito do RGPS. Determina, nos termos da redação atual do
§ 3º do art. 201 da CF (remetida a disciplina em lei complementar pela PEC) a
atualização de salários de contribuição utilizados para cálculo de benefícios no RGPS.
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 7º do art. 201 da CF, para estabelecer
requisitos para concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, a qual poderá ocorrer
ou por invalidez ou pelo cumprimento dos seguintes critérios: 35 anos de contribuição,
se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, reduzidos em 5 anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos; 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de
idade, se mulher, ambos com 15 anos de contribuição, reduzidos em 5 anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os segurados especiais. Altera a
redação do § 7º-A que a PEC acresce ao art. 201 da CF, para definir os seguintes
critérios de cálculo de benefícios previdenciários: a utilização das 80% contribuições
para efeito de média; o pagamento do maior salário de contribuição na aposentadoria
por invalidez se decorrente de acidente do trabalho ou moléstia laboral; o pagamento de
um salário mínimo a segurados especiais. A emenda determina a redução de 5 anos na
idade e no tempo de contribuição para concessão de aposentadorias a professores e
aos casos que prevê de aposentadorias especiais (pessoas com deficiência, atividades
de risco, exposição a agentes nocivos). Exclui a redação atribuída pela PEC ao § 8º do
art. 201 da CF, para suprimir a aposentadoria compulsória de empregados de estatais
na mesma idade prevista para esta finalidade em relação aos servidores públicos.
Suprime a redação atribuída pela PEC aos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da CF, em que se
prevê a possiblidade de contagem recíproca de tempo de contribuição prestado em
atividades militares. Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 10 do art. 201 da CF,
em que se admite a terceirização da cobertura de riscos não programados (o texto
constitucional em vigor admite a hipótese apenas para acidente do trabalho).
Acrescenta § 14 ao art. 201 da CF, para admitir " a contagem de tempo de contribuição
fictício e de contagem recíproca, para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários, quando o segurado ou servidor tiver comprovada a prestação de
serviço, público ou privado, sem o devido recolhimento por responsabilidade exclusiva
do empregador ou gestor".
35
N. Autor Conteúdo
228 Paulo Pimenta
Acrescenta § 15 ao art. 201 da CF, para estabelecer regras de concessão de pensão
por morte a dependentes de segurados do RGPS, determinando que corresponda ao
valor da aposentadoria do segurado falecido ou à que teria direito se aposentado por
incapacidade, se o óbito se der na atividade. Admite a transferência de cotas em
decorrência da perda de qualidade do segurado. Acrescenta § 16 ao art. 201 da CF,
para estabelecer regras de acumulação de benefícios previdenciários, em que se
permite a acumulação de mais de uma pensão por morte instituída por cônjuge ou
companheiro no âmbito do RGPS até o limite do regime e com pensão instituída no
âmbito de regime próprio de previdência social ou miltar até o limite previsto no inciso XI
do art. 37 da CF, o qual, se ultrapassado, conduziria ao "recebimento proporcional do
outro benefício", até o limite disposto em lei. A acumulação de pensão por morte e
aposentadoria deve observar o limite previsto no inciso XI do art. 37 da CF. Assegura a
militares estaduais e a servidores que ingressaram antes da data de publicação da PEC
o direito de requererem aposentadoria nos termos dos arts. 40 e 42 da CF, de acordo
com a redação anterior à PEC. Aos admitidos até 16.12.1998, assegura aposentadoria
pelas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, em que se
prevê integralidade e paridade. Assegura a redução de idade de policiais e professores
com tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio que ingressaram antes da data de publicação da PEC
"nos termos então vigentes". Assegura abono de permanência aos que cumprirem tais
requisitos e permanecerem em atividade. Altera o art. 8º da PEC para permitir aos
dependentes do servidor falecido que optem pela concessão de pensão por morte nos
termos da redação atualmente em vigor do § 7º do art. 40 da CF. Condiciona a
implantação de alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração
dos servidores federais à comprovação de deficit atuarial em mesa de negociação
bipartite constituída para esta finalidade. Altera o art. 13 da PEC, para condicionar a
majoração de alíquotas de contribuição previdenciária decorrente do substitutivo ao
resultado de mesa de negociação.
36
N. Autor Conteúdo
228 Paulo Pimenta
Altera o caput do art. 18 da PEC, para assegurar direito de opção pelas regras vigentes
antes da data de publicação da PEC aos segurados fiiliados ao RGPS até a referida
data. Substitui os parágrafos do dispositivo, em que se disciplina a regra de transição
estabelecida no "caput" do texto original, por parágrafo único em que se assegura a
trabalhadores rurais, a professores filiados ao RGPS dedicados à educação infantil e ao
ensino fundamental e médio, assim como aos sujeitos a agentes nocivos redução de
idade, nos termos em vigor antes da publicação da PEC. Altera o art. 28 da PEC, para
assegurar aos dependentes de segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da
PEC direito a pensão por morte de acordo com a legislação até então vigente,
assegurado a reversão de cotas extintas para os demais beneficiários e a duração do
benefício nos termos previstos para o RGPS. Altera o art. 35 da PEC, para assegurar a
segurados especiais o mesmo tratamento previdenciário previsto até a data de
publicação da PEC. Revoga o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em que se permite a desvinculação de recursos da União. Suprime a
redação atribuída pela PEC: 1) ao inciso XXI do art. 22 da CF, em que se atribui à União
competência para disciplinar "inatividades e pensões das políciis militares e dos corpo
de bombeiros militares"; 2) ao § 3º do art. 42 da CF, em que se prevê a possibilidade de
que os entes federativos admitam o exercício de atividades civis por militares
transferidos para a reserva; 3) ao art. 149 da CF, em que se disciplina a cobrançs de
contribuições previdenciárias por servidores públicos, admitindo-se a possibilidade de
cobrança de contribuições extraordinárias; 4) ao § 15 do art. 195 da CF, em que se
estabelece a forma por meio da qual o segurado que não atingiu o nível mínimo de
contribuições poderá complementar ou agrupar as contribuições vertidas no passado; 5)
ao § 9º-A acresentado pela PEC ao art. 201 da CF, em que se prevê a possibilidade de
contagem em regimes previdenciários de tempo de atividade militar e se determina a
compensação financeira daí decorrente; 6) ao § 10 do art. 201 da CF, em que se admite
a terceirização da cobertura de benefícios não programados, atualmente só prevista
para acidente do trabalho; 7) ao art. 201-A que a PEC acresce ao texto constitucional,
em que se prevê a introdução, por lei complementar, de regime previdenciário de
capitalização; 8) aos arts. 203 e 239 da CF, em que se alteram, respectivamente, os
critérios de concessão de benefício de prestação continuada e de abono anual no
âmbito do PIS/PASEP. São suprimidas as regras do texto original da PEC relativa a
regras de transição de servidores públicos e de trabalhadores filiados ao RGPS.
229 Paulo Pimenta Suprime os dispositivos da PEC que promovem alterações na concessão ou no
pagamento de benefício de prestação continuada.
230 Paulo Pimenta Suprime os dispositivos da PEC destinados a instituir regime previdenciário de
capitalização.
231 Paulo Pimenta
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 3º do art. 239 da CF, em que se alteram as
condições para percepção do abono anual previsto no dispositivo. Na redação em vigor,
o benefício é assegurado a trabalhadores que percebam até dois salários mínimos,
parâmetro que é reduzido para um salário mínimo pela PEC.
232 Paulo Pimenta
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 5º do art. 40 da CF e ao § 8º do art. 201 da
CF, para restabelecer as reduções de idade e de tempo de contribuição asseguradas
pelo texto constitucional em vigor aos integrantes da categoria de professor dedicado à
educação infantil e ao ensino fundamental e médio. Altera o art. 3º da PEC, para
assegurar aos servidores públicos em exercício na data de publicação da PEC, inclusive
professores, direito à aplicação dos critérios de aposentadoria vigentes antes da PEC.
37
N. Autor Conteúdo
233 Paulo Pimenta
Suprime as alterações dos seguintes dispositivos da CF, inseridos no art. 1º da PEC: §§
1º, 3º e 4º do art. 40; inciso II do "caput" e §§ 5º, 8º, 8º-A, 14 e 15 do art. 195; incisos IV
e V do "caput" e §§ 1º, 4º, 7º, 7º-A do art. 201; inciso II do art. 203. São alcançadas,
com a providência, as alterações promovidas nas regras de concessão de
aposentadoria no regime próprio de previdência social e no RGPS. No corpo da PEC,
são suprimidos os seguintes dispositivos: os arts. 3º e 8º, em que se inserem regras de
transição relacionadas aos regimes próprios de previdência social; os arts. 12 e 13,
relativos às regras aplicáveis aos regimes próprios de previdência social enquanto não
se regulamentam os dispositivos constitucionais atinentes à concessão de
aposentadoria no âmbito destes regimes; os arts. 18 a 33 e 35 e 36, em que se inserem
as regras de transição relacionadas ao regime geral de previdência social e as que
prevalecerão enquanto não forem regulamentados os dispositivos constitucionais
relacionados à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS; os arts. 40 a 42, que
tratam das disposições transitórias relacionadas às alterações promovidas na
concessão de benefício de prestação continuada; os arts. 45 e 46, que contêm a regra
de vigência de contribuições instituídas pela PEC e a cláusula revogatória.
234 Paulo Pimenta
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 195 da CF, para modificar a
definição dos contemplados no dispositivo (que passa a ser "núcleo familiar de produtor
rural e categorias congêneres, nos termos definidos em lei") e excluir a possibilidade de
valor mínimo de contribuição a ser fixado em lei. Altera a redação do § 8º-A que a PEC
acresce ao art. 195 da CF, para assegurar contagem de tempo para aposentadoria e
carência para acesso a outros benefícios na hipótese de "episódios, fenômenos naturais
ou alguma calamidade que afete a produção, total ou parcialmente, e que impeça a
comercialização da produção" utilizada como base para contribuição dos segurados
especiais. Altera a redação do § 8º-B que a PEC acresce ao art. 195 da CF, para se
determinar a constituição de cadastro de trabalhadores rurais. Acresce §§ 8º-C e 8º-D
ao art. 195 da CF, o primeiro para determinar a utização do cadastro anteriormente
referido para comprovação de atividade rural e o segundo para permitir outros meios de
prova previstos em lei para a mesma finalidade. Altera a redação do § 7º-A que a PEC
acresce ao art. 201 da CF, para excluir a necessidade de observância de regras e
exceções previstas em lei complementar para concessão de aposentadoria no valor de
um salário mínimo a segurados especiais. Altera o § 3º do art. 22 da PEC, para
determinar que a aposentadoria seja concedida a segurados especiais e a
trabalhadores rurais aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, exigidos 15 anos de
atividade rural.
235 Paulo Pimenta Acrescenta à PEC dispositivo destinado a condicionar a vigência da PEC à aprovação
de seus termos em referendo popular.
236 Paulo Pimenta
Altera a redação atribuída pela PEC aos §§ 1º e 5º do art. 40 da CF, para inserir na
Constituição, como critério de concessão de aposentadoria a servidores públicos
alternativo aos atuais, o somatório de tempo de contribuição e idade igual a 100 pontos,
se homem, e 90 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35
anos, se homem, e 30 anos, se mulher, "acrescidos cinco pontos à soma da idade, se
homem, e dez anos, se mulher". Acresce ao art. 201 da PEC como "inciso I", dispositivo
em que se estabelecem os seguintes critérios alternativos de aposentadoria no âmbito
do RGPS: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher,
reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos; 2) 65 anos de idade,
se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzidos em 5 anos para trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para segurados especiais, com exigência de 15 anos de
contribuição; 3) somatório de idade e tempo de contribuição correspondente a 100
pontos, para homens, com mínimo de 35 anos de contribuição, e 90 pontos, para
mulheres, com mínimo de 30 anos de contribuição, aplicando-se a esta regra, por meio
de §8º-A adicionado ao art. 201 da CF, os mesmos critérios utilizados para diferenciar a
aposentadoria de professores no âmbito dos regimes próprio de previdência social.
237 Insubsistente Insubsistente
38
N. Autor Conteúdo
238 Capitão
Wagner
Altea a redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 201 da CF, com intuito de retirar a
possibilidade de se prever em lei valor minimo de contribuição para segurados
especiais. Suprime o § 8º-A que a PEC acresce ao art. 201 da PEC, em que se
estabelecem regras para disciplinar a possibilidade de não ter sido possível o
recolhimento do valor mínimo previsto na referida lei. Acrescenta § 7º-A ao art. 201 da
CF, renumerando para § 7º-B o § 7º-A inserido pelo texto original, para prever a
concessão de aposentadoria a segurados especiais aos 60 anos de idade, se homem, e
55 anos se mulher, com 15 anos de contribuição, os quais, pela redação que se atribui
ao § 7º-B acrescido ao art. 201 da CF, poderá ser comprovado pelo exercício da
atividade rural. Altera o § 4º do art. 22 da PEC, para suprimir a exceção feita no
substitutivo, em que se excepciona da regra de cálculo de aposentadoria prevista no
dispositivo a aposentadoria de trabalhadores rurais. Altera o inciso I do "caput" e o § 2º
do art. 24 da PEC para excluir dos dispositivos as menções feitas a trabalhadores
rurais, por meio das quais a idade exigida para concessão de aposentadoria ao grupo e
a regra de cálculo do benefício são diferenciadas da regra geral. São suprimidos: a
redação atribuída pela PEC ao inciso IV do § 7º do art. 201 da CF, em que se prevê a
possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados a segurados
especiais e trabalhadores rurais; o § 3º do art. 22 da PEC, em que se fixa em 60 anos
para homens e 55 para mulheres a idade para concessão de aposentadoria de
segurados especiais e trabalhadores rurais filiados ao RGPS antes da data de
publicação da PEC; o parágrafo único do art. 31, em que se permite a contagem de
tempo de atividade rural como tempo de contribuição se anterior à data de publicação
da PEC; o art. 35 da PEC, que estabelece regras de transição enquanto não aprovada a
lei prevista na redação que a PEC atribui ao § 8º do art. 195 da CF, destinada a fixar
valor mínimo de contribuição para segurados especiais.
39
N. Autor Conteúdo
239 Hiran
Gonçalves
Altera a redação atribuída pelo art. 1º da PEC aos seguinte dispositivos da CF: "caput"
do art. 40, para excluir a alusão feita a dispositivos constitucionais relacionados a
contribuições previdenciárias dos servidores públicos; § 2º do art. 40, para introduzir no
texto permanente da CF regras alternativas de concessão de aposentadoria voluntária a
servidores públicos; § 3º do art. 40, para determinar reduções no tempo de
contribuições e no somatório de tempo de contribuição e idade na aposentadoria de
professores dedicados à educação infantil e ao ensino fundamental e médio; § 4º do art.
40, para conceder aposentadoria com 25 anos de contribuição, indepentemente de
idade, a pessoas com deficiência e a servidores cujas atividades sejam de risco ou
submetidas a agentes nocivos; § 5º do art. 40 da CF, para assegurar a conversão em
tempo comum de tempo de contribuição cumprido em atividades sujeitas a
aposentadoria especial; § 6º do art. 40 da CF, para assegurar a preservação do valor
real de benefícios previdenciários concedidos a servidores públicos e a seus
dependentes; § 7º do art. 40 da CF, para introduzir regras de cálculo dos benefícios
previdenciários estabelecidos na redação atribuida aos demais dispositivos do art. 40
pela emenda; § 8º do art. 40 da CF, para permitir a integralização de aposentadoria
concedida a servidores na superveniência de doença grave; § 9º do art. 40, para
introduzir regras de cálculo de pensão por morte concedida a dependentes de
servidores públicos; "caput" do art. 201 da CF, para explicitar que a previdência social
teria o "intuito de manter a ordem social"; §§ 3º e 4º do art. 201 da CF, para introduzir
critérios de concessão de aposentadoria a segurados do RGPS, estabelecendo
diferenças em favor de pessoas com deficiência, submetidas a risco ou à exposição a
agentes nocivos e professores dedicados a educação infantil ou ao ensino fundamental
e médio; § 5º do art. 201 da CF, para garantir a conversão em tempo comum de tempo
de contribuição prestado em atividades sujeitas a aposentadoria especial no âmbito do
RGPS; § 6º do art. 201 da CF, para assegurar contagem recíproca de tempo de
contribuição "na administração pública e na atividade privada", determinando a
compensação financeira entre os regimes; § 7º do art. 201 da CF, para determinar a
preservação do valor real de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS;
§ 8º do art. 201 da CF, para determinar que os Poderes da União promovam "atos que
valorizem e incentivem a contribuição ao regime, sendo vedada qualquer forma de
publicidade ou ato público que o deprecie o sistema ou cause insegurança social ". A
emenda suprime os dispositivos da PEC que alteram competências da justiça federal,
introduzem regime previdenciário de capitalização, alteram as condições de concessão
do abono anual decorrente do § 3º do art. 239 da CF, modificam a situação de
anistiados políticos, determinam a segregação contábil das ações vinculadas à
seguridade social e vinculam decisões judiciais que criam, majorem ou estendam
benefícios à especificação da respectiva fonte de custeio. São estruturadas, em razão
das alterações feitas no corpo permanente da CF, regras de transição distintas das
veiculadas pelo texto original.
240 Wladimir
Garotinho
Incorpora os guardas municipais ao grupo de servidores com regras diferenciadas de
aposentadoria em razão do exercício de atividades policiais, de agente penitenciário ou
socioeducativo.
241 Wladimir
Garotinho
Acrescenta à PEC alterações no art. 144 da CF e §§ 7º e 8º ao art. 3º, para determinar
que as guardas municipais sejam unificadas, no âmbito de cada Município, e recebam
tratamento isonômico em relação aos órgãos de segurança pública previstos no art. 144
da CF, fixando o prazo de 180 dias posteriores à aprovação da Emenda Constitucional
para que os Municípios se ajustem à referida sistemática.
242 Insubsistente Insubsistente
243 Eduardo Costa
Altera o arts. 22 e 24 da PEC, para estabelecer em 17 anos o tempo de contribuição
exigido de trabalhadores rurais, fiiados ao RGPS antes ou depois da data de publicação
da PEC para aposentadoria, o qual poderá ser comprovado "mediante exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua".
244 Insubsistente Insubsistente
40
N. Autor Conteúdo
245 Insubsistente Insubsistente
246 Insubsistente Insubsistente
247 Insubsistente Insubsistente
248 Insubsistente Insubsistente
249 Tadeu Alencar
Fixa em 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, a idade exigida para
aposentadoria de segurados especiais e trabalhadores rurais, mediante a alteração da
redação atribuída pelo PEC aos arts. 195 e 201 da CF e do inciso I do art. 24 da PEC.
Suprime a possibilidade de instituição, por lei, de valor mínimo para a contribuição
previdenciária de segurados especiais.
250 Tadeu Alencar
Acrescenta à redação atribuída pela PEC aos arts. 40 e 201 da CF, para acrescentar,
respectivamente, §§ 2º-A e 7º-B, por meio dos quais são introduzidas alterações nas
regras de aposentadoria aplicáveis a professores. Para os professores titulares de cargo
público, exigem-se 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se
homem; 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 10 anos de
efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo. Para os professores filiados ao
RGPS, exigem-se 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se
homem; e 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
41
N. Autor Conteúdo
251 Tadeu Alencar
Altera a redação atribuída pela PEC ao art. 40 da CF, para introduzir os seguintes
requisitos de concessão de aposentadoria voluntária a servidores públicos: 10 anos de
serviço público, 5 no cargo, 15 de contribuição, 60 de idade, se mulher, e 65, se
homem, reduzindo-se a idade em 5 anos para professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Por lei complementar, prevista na redação atribuída ao texto da
PEC pela emenda, o servidor poderia antecipar sua aposentadoria em até 5 anos, "
mediante incidência de fator redutor do valor do benefício, limitado a quatro pontos
percentuais por ano de antecipação, vedada a redução dos benefícios com valor inferior
a dois salários mínimos". A emenda altera a redação atribuída pela PEC ao art. 201 da
CF, para que se conceda aposentadoria a segurados do RGPS em geral aos 60 anos,
se mulher, e 65 anos, se homem, nos dois casos com 15 anos de contribuição,
reduzindo-se a idade de professores em 5 anos, se comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Na lei complementar prevista pela emenda, a aposentadoria
concedida nos termos anteriormente descritos "poderá ser antecipada pelo trabalhador,
em até cinco anos, mediante incidência de fator redutor do valor do benefício, limitado a
quatro pontos percentuais por ano de antecipação, vedada a redução dos benefícios
com valor inferior a dois salários mínimos". Também se admite em favor dos segurados
do RGPS acréscimos de 6 pontos percentuais por ano que exceda 35 anos de
contribuição, se homem, e 30, se mulher, limitado o acréscimo a 30 pontos. Nas regras
de transição para servidores, o somatório de tempo e serviço previsto no art. 3º da PEC
é substituído pela exigência de contribuição adicional de 30% sobre o período
remanescente, fixando-se em 60 anos a idade exigida de servidores e 55 a que se
impôe às servidoras, reduzindo-se idade e tempo de contribuição em 5 anos para
professores. O critério assegura integralidade e paridade para os admitidos até
31.12.2003. Para os servidores submetidos a agentes nocivos, a aposentadoria ocorre
aos 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima, correspondendo à
integalidade do cargo ocupado, para os admtidos até 31.12.2003, e à média aritmética
de 80% dos maiores salários de contribuição, para os admitidos posteriormente. É
introduzida contribuição adicional dos órgãos e entidades para custeio de benefício
concedido a servidores submetidos a agentes nocivos. Em todos os casos é aplicado o
limite de benefícios do RGPS para os admitidos posteriormente à implantação de
previdência complementar. Para os segurados do RGPS, a transição contempla 30
anos de contribuição, para as mulheres, 35, para os homens, e tempo adicional de
contribuição correspondente a 30% do período remanescente, reduzindo-se idade e
tempo de contribuição em 5 anos para professores. Na pensão por morte, tanto em
relação a servidores quanto a segurados do RGPS, a cota familiar é ampliada de 50
para 70% da base de cálculo. Para os servidores, a base de cálculo será a
aposentadoria ou a remuneração do cargo, se falecido em atividade. No âmbito do
RGPS, e presumida, para a mesma finalidade, aposentadoria por incapacidade
correspondente à média dos salários de contribuição, se o segurado ainda não estiver
aposentado na data do óbiro.
252 Insubsistente Insubsistente
253 Tadeu Alencar Suprime a redação atribuída pela PEC ao inciso V do art. 201 da CF, com o intuito de
assegurar que a pensão por morte não seja inferior a um salário mínimo.
254 Insubsistente Insubsistente
255 Tadeu Alencar Suprime os dispositivos da PEC destinados a instituir regime previdenciário de
capitalização.
256 Tadeu Alencar
Suprime a redação atribuída pela PEC ao § 3º do art. 239 da CF, em que se alteram as
condições para percepção do abono anual previsto no dispositivo. Na redação em vigor,
o benefício é assegurado a trabalhadores que percebam até dois salários mínimos,
parâmetro que é reduzido para um salário mínimo pela PEC.
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N. Autor Conteúdo
257 Flávia Arruda
Altera os critérios previstos na PEC para concessão de aposentadoria a professores,
tanto no âmbito dos regimes próprios de previdência social quanto no âmbito do RGPS.
No primeiro caso, para assegurar aposentadoria de professores com 55 anos e 30 de
contribuição, se homens, e 50 anos e 25 de contribuição, para as mulheres. No RGPS,
a aposentadoria é concedida com 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as
mulheres, sem exigência de idade mínima. No regime próprio de previdência social, o
benefício corresponderia à remuneração do cargo, para os admitidos até 31.12.2003, e
à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, para os admitidos
posteriormente. O segundo critério é adotado para cálculo de aposentadorias
concedidas a professores no âmbito do RGPS. Nos dois casos se exige que o tempo de
contribuição seja inteiramente dedicado ao magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
258 Flávia Arruda
Acrescenta ao art. 9º da PEC § 5º, em que se assegura aos que vierem a cumprir os
requisitos previstos no art. 2º da EC 41/2003, que optarem por permanecer em
atividade, o direito à integralidade e a paridade se após a data de publicação da PEC
completarem os requisitos para aposentadoria nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
259 Insubsistente Insubsistente
260 Léo Moraes
Suprime os dispositivos da PEC que pretendem transferir para a União competência
para disciplinar a passagem para a inatividade de militares estaduais e a concessão de
pensão aos respectivos dependentes. Suprime o art. 4º e os incisos II e III do § 4º do
art. 12 da PEC, para excluir regras que disciplinam a aposentadoria de policiais.
261 Léo Moraes
Altera as regras de transição aplicáveis a professores, tanto no âmbito do regime
próprio dos servidores públicos quanto no RGPS. No primeiro caso, é estabelecida a
idade de 50 anos, se homem, 55 anos, se mulher, com 25 anos de contribuição, se
mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, para os admitidos antes da data de
publicação da PEC. Assegura-se direito à integralidade e à paridade para os admitidos
antes de 31.12.2003. Nas regras que devem prevalecer enquanto não advier lei
complementar sobre o tema, é mantida a regra aplicável aos servidores admitidos antes
da data de publicação da PEC, em todos os casos restringindo-se o direito aos que
exerçam exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. No RGPS, são alterados o § 3º do art. 18, o § 2º do art. 19 e o §
1º do art. 24, para que se introduzam as mesmas regras para concessão de
aposentadoria estabelecidas no âmbito dos regmes própros de previdência social (idade
de 50 anos, se homem, 55 anos, se mulher, com 25 anos de contribuição, se mulher, e
30 anos de contribuição, se homem).
262 Léo Moraes
Altera o art. 3º da PEC, para ampliar de 12 para 18 meses a periodicidade de ampliação
do somatório de idade e tempo de contribuição exigido para concessão de
aposentadoria aos servidores admitidos antes da data de publicação da PEC nos
termos do dispositivo emendado. Também se assegura a integralidade e paridade na
concessão de aposentadoria com as idades de 62 anos, se homem, e 57, se mulher,
alterando os 65 e 62 anos, respectivamente, previstos no texto original. Altera o art. 6º
da PEC, para admitir a aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores
submetidos a agentes nocivos admitidos até 31.12.20003 que se aposentem com 58
anos, se homem, e 55, se mulher (o texto original exige 60 anos para ambos os sexos).
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263 Felipe Rigoni
Altera o art. 3º da PEC, para preservar a aplicação das atuais regras para concessão de
aposentadoria a professores ocupantes de cargos públicos que comprovarem tempo de
efetivo exerício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. No âmbito do RGPS, determina-se o cumprimento dos
atuais requisitos para aposentadoria de professores em regimes próprios de previdência
social (55/50 anos de idade e 35/30 de contribuição, para homens e mulheres). Como
"possibilidades de transição" para os atuais professores filiados ao RGPS são
estabelecidas os seguintes critérios alternativos de aposentadoria: 1) 30 anos de
contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, com somatório de idade
e tempo de contribuição igual a 71 pontos, se mulher, e 81 pontos, se homem; 2) 30
anos de contribuição e 46 anos de idade, se mulher, e 35 anos de contribuição e 51
anos de idade, se homem; 3) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição, se homem, acrescidos de 50% de acréscimo no tempo de contribuição que
remanescer para se atingir 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição, se homem, na data de publicação da PEC.
264 Felipe Rigoni
Altera o art. 25 da PEC, para fixar em 56 anos a idade para aposentadoria de pessoas
sujeitas a agentes nocivos das quais são exigidos 15 anos de contribuição, em 58 anos
a de 20 anos de contribuição e em 60 anos, como na PEC, os sujeitos a 25 anos de
contribuição. O segurado pode antecipar as idades de aposentadoria com perdas no
valor do benefício fixadas em distintos percentuais pela emenda.
265 Felipe Rigoni
Acrescenta art. 29-A à PEC, para estabelecer adicional por filho correspondente a 5%
do benefício no valor das aposentadorias para as mães, limitado o percentual a 25%
sobre o valor do benefício. O adicional também seria devido "às mulheres que recebam
até um salário mínimo de renda e que sejam cuidadoras de dependentes, entendidos
como a criança, o idoso ou a pessoa com deficiência que necessite de cuidados
intensivos ou em tempo integral".
266 Insubsistente Insubsistente
267 Vinícius
Carvalho
Suprime a alteração feita pela PEC na alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF, em que
se busca ampliar a base de cálculo de contribuições vertidas por empregadores ao
RGPS. A redação proposta pela PEC acrescenta ao texto que devem servir para esta
finalidade rendimentos do trabalho de "qualquer natureza, salvo exceções previstas em
lei".
268 Julio Cesar
Ribeiro
Acrescenta § 3º à redação atribuída pela PEC ao art. 203 da CF, para determinar que a
renda mensal prevista no dispositivo em favor de idosos e pessoas com deficiência seja
aumentada em 25% se o beneficiário perder a autonomia funcional e passsar a ser
dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária
269 Insubsistente Insubsistente
270 Enrico Misasi
Altera o art. 20 da PEC, para estender a aplicação da regra aos segurados do RGPS
não contemplados no dispositivo (limitada a mulheres com pelo menos 28 anos de
tempo de contribuição e homens com pelo menos 33 anos de contribuição) e reduzir de
50 para 30% a contribuição adicional estabelecida como condição para obtenção de
aposentadoria.
271 Insubsistente Insubsistente
272 Insubsistente Insubsistente
273 Insubsistente Insubsistente
274 Insubsistente Insubsistente
275 Insubsistente Insubsistente
276 Insubsistente Insubsistente
277 Flavio
Nogueira
Altera a redação atribuída pela PEC ao § 10 do art. 37 da CF, para assegurar o direito à
acumulação que passa a ser vedada no dispositivo aos que tenham constituído o
referido direito antes da data de publicação da PEC.
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