Como fica a Aposentadoria Especial e a Conversão do Tempo Especial com a
Reforma da Previdência?
ALMIR REISDiretor do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE
(Gestão 2017 –2019)
O QUE DIZ ATUALMENTE A CONSTITUIÇÃO?
* QUANTO AOS TRABALHADORES FILIADOS AO RGPS
Art. 201, § 1º, CF/88.
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados paraa concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geralde previdência social, ressalvados os casos de atividadesexercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúdeou a integridade física e quando se tratar de seguradosportadores de deficiência, nos termos definidos em leicomplementar.”
* E NO RPPS?
Art. 40, § 1º, CF/88.
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciadospara a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regimede que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos emleis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Súmula Vinculante 33
“Aplicam-se ao servidor público, no quecouber, as regras do regime geral daprevidência social sobre aposentadoriaespecial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até aedição de lei complementar específica.”
REDAÇÃO ATUAL DA LEI 8.213/91
- Exige trabalho em condições especiais durante 15 (quinze), 20(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos;
- Não exige idade mínima;
- Valor do benefício corresponde a 100% (cem por cento) damédia;
- Possibilita a conversão de tempo especial em comum;
- Exige habitualidade e permanência na exposição a partir de28.04.1995;
- Delega ao Poder Executivo a definição dos agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física.
- Tem fonte de financiamento específica (adicional do SAT)
QUEM TEM DIREITO HOJE?
Trabalhadores expostos a:
(rol exemplificativo)
- Ruído;
- Frio;
- Calor excessivo;
- Risco de contaminação com vírus/bactérias;
- Contato com substâncias químicas nocivas à saúde;
- Trabalho com eletricidade/explosivos/inflamáveis;
- Vigilante armado, etc...
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO ATUALMENTE
15 anos – Mineiro de subsolo;
20 anos – Mineiro afastado da frente de
produção e trabalhadores expostos ao
amianto;
25 anos – Demais agentes nocivos à saúde/
risco à integridade física.
ARGUMENTOS DO GOVERNO FEDERAL SÃO VERDADEIROS?
Exposição de motivos da PEC:
“31. Em relação às aposentadorias especiais, a flexibilização dasregras gerou situações de desigualdade entre os trabalhadores, alémda diminuição de receitas (menor período contributivo) e aumento dedespesas (antecipação e maior período de pagamento debenefícios).”
“34. (...) ocorreu melhoria nas condições do ambiente detrabalho, o que justifica a reintrodução de um referencial deidade mínima para essas aposentadorias”
TEXTO DA PEC 287Art. 201§ 1º É vedada a adoção de critérios diferenciados paraconcessão de aposentadoria aos segurados do regime geral deprevidência social, ressalvada a redução, por lei complementar, doslimites de idade e de tempo de contribuição em favor de:
I - pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliaçãobiopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;II - segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nosrequisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos,não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambosos sexos.
PROIBIÇÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
“É assegurada, na forma da lei, a conversãode tempo especial em comum ao seguradodo regime geral de previdência social quecomprovar tempo de exercício de atividadesujeita a condições especiais queprejudiquem a saúde, cumprido até a datade publicação desta Emenda. ”.
CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO REPETITIVO DO STJ...
“IV. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese adotada no julgamento do repetitivo em tela "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).
V. Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).”.
(AgInt no REsp 1455213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
QUANTO AO PROFESSOR
“O professor de ambos os sexos quecomprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e noensino fundamental e médio poderá seaposentar aos sessenta anos de idade evinte e cinco anos de contribuição”.
CRÍTICAS
1) PEC exclui as atividades periculosas (ex. vigilantes,eletricistas, etc), em razão da retirada do termo“integridade física” do texto da lei;
2) Independentemente da gravidade da exposição,somente poderá haver redução de 10 anos na idadee 5 anos no tempo de contribuição;
3) Exigência de idade mínima na Regra Definitiva;
4) Proibição da conversão do tempo especial emcomum;
CRÍTICAS
5) Possível interpretação restritiva do que vem a ser “efetivo prejuízo à saúde”;
6) Na regra permanente quanto aos professores,deixará de existir qualquer diferença entre homens emulheres no requisito etário e no tempo decontribuição;
7) A reforma elimina o caráter preventivo daaposentadoria especial, ao buscar que o trabalhadorou a trabalhadora adoeça para se aposentar nareferida modalidade.
COMO ESTÃO AS ESTATÍSTICAS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
ATUALMENTE?
JUSTIFICAM POSSÍVEL MUDANÇA DRÁSTICA NAS REGRAS?
DADOS QUANTO AO SUPOSTO DÉFICIT (CONTA DO GOVERNO E NÃO DO ESPECIALISTAS)
2015 – R$ 89 bilhões de reais2016 – R$ 152 bilhões
(Atualmente são pagos 34 milhões de pensões, aposentadorias e benefícios assistenciais)
A que se deve tamanho aumento?
Gráfico elaborado em 28.04.2017Taxa de desemprego em julho/2017 = 13,7% ou 14,2 milhões de pessoas desocupadas.
É VERDADE QUE O BRASIL JÁ GASTA MUITO
COM PREVIDÊNCIA MESMO AINDA SENDO UM PAÍS PREDOMINANTEMENTE JOVEM?
-
Dados extraídos do Relatório do TCU sobre as contas da Previdência aprovado em 21.06.2017 (TC 001.040/2017-0)
RESUMO DOS NÚMEROS
- Apenas 1% dos benefícios mantidos pelo INSS é deaposentadoria especial;
- Número de concessões é insignificante. Tanto éassim que nem existe agendamento administrativopara a espécie 46 pelo 135 e/ou site do INSS;
- Apesar do atrativo decorrente da não incidência dofator previdenciário, existe grande dificuldade deacesso ao benefício em razão da interpretaçãorestritiva aplicada pelo INSS.
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