Companhia Jurídica - RJ
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Questões Relevantes
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PLENA CAPACIDADE
EXERCÍCIO EFETIVO DA EMPRESA
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL
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CCB/02 - Art. 972
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Enunciado nº. 203/ CJF: Art. 974: O exercício da
empresa por empresário incapaz, representado ou assistido
somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
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O Adolescente com 16 anos de idade se mantiver estabelecimento com economia própria (CCB/02 - Art. 1693,II; c/c art. 588 c/c art. 589, III) poderá provar a sua emancipação (CCB/02 - Art. 5º, parágrafo único , Inc. V).
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Poderá ter acesso à Recuperação Judicial?
1ª Corrente – Ainda há entendimento de que Não! Enunciado nº. 197
CJF– Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva (sic), por não exercer regularmente a atividade por mais
de dois anos. 2ª Corrente – Entende que a autorização judicial viabiliza a
regularização e permite o acesso à Recuperação Judicial – Lei 11.101/05 - art. 48.
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O Profº. Gustavo Oliva e a Profª. Nathalia Cristina entendem que vem a ser a primeira hipótese de responsabilidade limitada do empresário no Brasil.
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Significa: Atividade
Econômica Organizada e Profissional.
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•Membros da Magistratura - Art. 95, PU, I da CF c/c com a
LOMAN;
•Ministério Público - Art. 128, §5, II, (c) da CR/88 c/c Lei
8625/93 (membros do MP) c/c LC 106/03 (LC estadual do
MP/RJ);
•Servidores públicos ativos - Art. 117, X, c/c. art. 132, XIII
da lei 8112/90;
•Militares da ativa - Art. 29 da lei 6880/80 c/c art. 204 do
CPM (Dl. 1001/69)
•Deputados/ Vereadores – Apenas nos termos dos art. 54,
II, (a) c/c. art. 29, IX da CR/88.
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•Médicos não podem exercer a atividade
farmacêutica - Lei 5991/93 c/c. Dec. 20.377/31;
•Devedores do INSS – lei 8212/91 – art. 95, §2º,
(d);
•Prepostos/ Empregados – art. 1170 CCB/02 c/c.
Art. 482 CLT.
•Leiloeiro- Art. 36 do Decreto 21981/32;
•Falido não reabilitado - Art. 102 da Lei 11.101/05
c/c. art. 158, III c/c. art. 159 Lei 11.101/05).
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Questões Relevantes
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O Código Civil Brasileiro - art. 1565 e 1567 estabelece as limitações ao poder de administração dos bens dos cônjuges.
Objetivo Harmonia e segurança da vida conjugal + preservação do patrimônio familiar para garantia de certa receita
Como? Regra: Código Civil Brasileiro - art. 1647, Inc. I.
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Exceção ao art. 1647,I CCB/02 art. 978 c/c. art. 1642,I (atos imprescindíveis para o exercício da profissão de empresário).
Há dispensa da outorga do cônjuge não empresário na alienação de bens imóveis que integram o estabelecimento empresarial.
O produto da venda deve ser revertido para o patrimônio da família.
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OBS1: Imóvel do casal utilizado na Empresa
Se o(a) empresário individual explora o imóvel onde reside com sua família (ex: pousada, garagem da casa) haverá necessidade de outorga conjugal este bem pertence também ao patrimônio de uso e abrigo do casal.
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Enunciado nº. 58.
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e NÃO DEPENDE DA OUTORGA conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa,
DESDE QUE EXISTA PRÉVIA AVERBAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS,
com a consequente AVERBAÇÃO DO ATO à margem de sua inscrição NO REGISTRO público DE EMPRESAS mercantis.
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Responderão os bens particulares do empresário individual e com os bens comuns até o limite da meação do outro cônjuge (não empresário) = Lei 4121/62 – art. 3º. (Parte da doutrina entende que esta lei estaria revogada).
Salvo se se comprovar que o outro cônjuge tirou proveito da situação. (Código Civil Brasileiro - art. 1666 c/c art. 1659, IV a contrário senso) –
Neste sentido STJ/ 251.
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STJ Súmula nº 251 –
Meação - Ato Ilícito - Execução Fiscal - Prova de Enriquecimento.
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Precedente : RECURSO ESPECIAL N. 44.399-SP (94.0005078-0)
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OBS 3: Transferência indevida de bens do patrimônio do casal para o patrimônio de sociedade da qual sócio casado faça parte.
Cabível a Desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa Jurídica por fraude à meação do cônjuge por ocasião da separação.
CPC/2015 - art. 133, § 2º
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
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Alterações no Código Civil Brasileiro de 2002:
- art. 44, VI;
- art. 980- A;
- art. 1033, parágrafo único.
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Pessoa jurídica de direito privado instituída por uma única pessoa, com capital em valor equivalente ao de pelo menos cem salários-mínimos, totalmente integralizado e com responsabilidade limitada a este capital
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TRATA-SE DE ASSUNTO CONTROVERTIDO NA DOUTRINA:
1ªcorrente - Sérgio Campinho - É enfático ao enxergar nesta modalidade uma espécie societária (...) sociedade unipessoal. Essa unipessoalidade permanente que caracteriza a sua constituição é o seu marco permanente” -
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Este autor, inclusive, considera a empresa individual de responsabilidade
limitada como Modalidade de sociedade limitada,
explicando:
“É a Eireli, em nosso sentir, uma modalidade de sociedade limitada, com o traço característico, que lhe imprime particularidade, de ser formada por um único sócio. (...) está para a sociedade limitada, assim como a subsidiária integral está para a sociedade anônima (a ela também são aplicáveis as regras de tipo das sociedades anônimas no que for compatível com a sua estrutura unipessoal).
O marco definitivo, pois, que caracteriza a modalidade societária (Eireli e subsidiária integral) é a unipessoalidade, que se contrapõe à pluralidade social, necessária à constituição da sociedade limitada e da sociedade anônima (sociedades pluripessoais)” (O direito empresarial à luz do Código Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 284/285).
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Ao formular proposta de enunciado na V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos seguintes
termos:
“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é um tipo de sociedade e pode ser constituída para o exercício de atividade empresarial ou não, tendo em vista a disposição do § 5º do art. 980-A do Código Civil”.
Justificativa: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), embora disciplinada
em Título próprio (I-A), é uma sociedade unipessoal. Não se trata de um ente personificado distinto como faz crer o acréscimo do inciso VI ao art. 44. A redação do art. 980-A denota claramente a opção do legislador por criar uma sociedade de tipo próprio (unipessoalidade permanente, capital mínimo e totalmente integralizado na constituição, aditivo Eireli ao nome empresarial), especialmente nas seguintes passagens: “capital social” (caput), “denominação social” (§ 1º) e outra modalidade societária num “único sócio” (§ 3º).
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2ª. Corrente - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (JOSÉ TADEU
NEVES XAVIER ;Wilges Bruscato e Eduardo de Souza Carmo)
A Lei nº 12.441/2011, inseriu um novo inciso(VI) no art. 44 do Código Civil, que arrola as espécies de pessoas jurídicas de direito privado no ordenamento brasileiro; ao lado das sociedades; Se o legislador visse nessa espécie societária, não haveria a necessidade de inclusão de outro inciso ao art. 44 da Codificação Civil, que já contemplava como ente personificado as sociedades.
Neste mesmo sentido o legislador, ao regular esta fórmula, criou um tópico específico dentro do texto codificado, o “Título I – A”,
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E. nº 469 - “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”
E nº 472 - “é inadequada a utilização da expressão ‘social’ para as empresas individuais de responsabilidade limitada”
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ENUNCIADO 03.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
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1ª Corrente - patrimônio de afetação - Possibilita que seja destacada certa parcela de bens integrantes do acervo patrimonial de determinado sujeito de direito, submetendo-se a um regime jurídico diferenciado daquele
que é atribuído ao restante do patrimônio, mas sem alteração de titularidade.
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A empresa individual de responsabilidade limitada molda-se por um caráter fundacional, na medida em que o patrimônio que é segregado para a sua constituição ganha vida e autonomia jurídica própria. Uma vez registrado seu ato constitutivo, a empresa individual passa a ser pessoa jurídica, conforme determinação expressa do legislador.
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Na modalidade de patrimônio separado, de forma semelhante, também se destaca certa parcela patrimonial, destinando-lhe determinada finalidade, entretanto, com nova titularidade. Há, aqui, transferência patrimonial para pessoa distinta.
Essa espécie está presente nos ordenamentos que adotaram a sociedade unipessoal.
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A forma escolhida por nosso sistema jurídico, ao conceber a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, aproxima-se, sensivelmente, mais do modelo do patrimônio separado, mas com características bastante próprias, que a distanciam da sociedade desprovida de pluralidade de sócios.
E. nº 469 – CJF - Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
1ª. Corrente – uma declaração unilateral de vontade, que muito se assemelha a criação de fundações, (caráter fundacional), sem, por óbvio, confundi-la com as fundações Previstas na Código Civil;
Principal diferença - A diversidade destes fins (econômicos
para a EIRELI e não econômicos para a fundação).
Além disso, a fundação desvincula-se totalmente da pessoa do fundador, ao passo que a empresa individual de responsabilidade limitada permanece sempre vinculada à pessoa de quem a criou
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2ª Corrente – trata-se de um Contrato Social com a peculiaridade de se ter único sócio – sociedade unipessoal.
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1ª. Corrente – qualquer pessoa – natural ou jurídica tendo em vista que a lei não proíbe; até porque o § 2º do art. 980-A do Código Civil prevê que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.
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2ª Corrente – apenas pessoa natural –
Neste sentido – E. nº 467 CJF - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
Instrução Normativa nº 117/2011 DNRC - prevê que apenas as pessoas naturais podem ser sócias de EIRELI (por exemplo, em seus itens 1.1, 1.2.3.1, 1.2.6, 1.2.10 e o item 1.2.11, segundo o qual “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”).
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1ª Corrente – Entende que o § 5º do art. 980-A do Código Civil permite que a EIRELI pode ser criada para “a prestação de serviços de qualquer natureza”.
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2ª Corrente – Entende que a empresa individual de responsabilidade limitada não pode ter como objeto qualquer espécie de prestação de serviços, mas apenas aquelas que se enquadrarem como atividades empresariais - econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não incluídas no art. 966, parágrafo único Código Civil Brasileiro de 2002.
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A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - também pode se beneficiar do SIMPLES, regime tributário das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), desde que se enquadre como uma delas.
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Há vedação apenas para o enquadramento na modalidade de microempreendedor individual (MEI), que só pode ser empresário individual (art. 18-A, § 1º, da LC nº 123/2006).
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