2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Conceito de Ilicitude ou antijuridicidade:
Contrariedade entre a conduta e o
ordenamento jurídico como um todo.
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Elementos da Legítima defesa:
Agressão injusta – agressão humana;
Atual ou iminente – não pode ser revide!
Meios necessários – os meios de que o
agente dispuser;
Forma moderada – para fazer cessar a
agressão;
Proteção de direito próprio ou de terceiros
– necessidade de autorização do 3º se for
bem disponível.
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Estado de necessidade:
Justificante Exculpante
(afasta ilicitude) (afasta culpabilidade)
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
No Brasil, no CP – Teoria Unitária :
Estado de necessidade só afasta a ilicitude.
Obs: No Código Penal Militar, teoria
diferenciadora: pode afastar ilicitude ou
culpabilidade.
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Estado de necessidade:
Perigo atual;
Inevitabilidade;
Causação não voluntária do perigo.
OBS: quem causar culposamente o perigo,
pode alegar a justificação;
Bem próprio ou de 3º - necessidade de
autorização se o bem for disponível;
Inexigibilidade de sacrifício do bem
ameaçado.
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Exercício regular do direito: violência
desportiva, exercício da medicina.
Estrito cumprimento do dever legal –
só para relações de direito público.
2.4. Ilicitude e causas de exclusão
Causas de exclusão:
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou
no exercício regular de direito.
2.5. Excesso punível:
Art. 23, do CP - Parágrafo único - O agente,
em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Não está amparado pela causa de justificação
2.6. Culpabilidade:
Conceito de culpabilidade: juízo de
reprovação que recai sobre o comportamento
típico e ilícito. Se não houver culpabilidade, o agente será isento de pena.
2.6.1 – Elementos e causas de
exclusão: Elementos: Teoria Normativa Pura. -Imputabilidade -Potencial consciência da ilicitude -Exigibilidade de conduta diversa
IMPUTABILIDADE PENAL
1. Afastam a imputabilidade
Menoridade
Artigo 27, do CP: Os menores de 18 (dezoito)
anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
IMPUTABILIDADE PENAL
1. Afastam a imputabilidade (cont.) Doença mental - se o agente, ao tempo da
ação, era totalmente incapaz de entender
caráter ilícito do fato e de se comportar de
acordo com esse entendimento.
Artigo 26, do CP - É isento de pena o agente
que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
IMPUTABILIDADE PENAL 1. Afastam a imputabilidade (cont.)
Embriaguez involuntária completa
Art. 28, 1º - É isento de pena o agente que,
por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse
entendimento.
IMPUTABILIDADE PENAL
1. Afastam a imputabilidade (cont.)
Dependência química que retire
completamente do agente, no momento da
ação ou da omissão, sua capacidade de
entender o caráter ilícito do fato e de se
determinar de acordo com esse
entendimento.
Afasta a potencial consciência da
ilicitude: erro de proibição invencível.
Art. 21, do CP: O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Afastam a exigibilidade de conduta
diversa: coação moral irresistível e
obediência hierárquica.
Art. 22, do CP: Se o fato é cometido sob
coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem.
OBS: coautor e superior hierárquico são
autores mediatos.
Afastam a exigibilidade de conduta
diversa: coação moral irresistível e
obediência hierárquica.
Art. 22, do CP: Se o fato é cometido sob
coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem.
CONCURSO DE PESSOAS
Concurso necessário:
crimes plurissubjetivos: a pluralidade
de agentes é elementar do crime.
Concurso eventual:
crimes monossubjetivos: que,
eventualmente, podem ser praticados
por duas ou mais pessoas.
CONCURSO DE PESSOAS
Requisitos do concurso eventual:
Pluralidade de condutas;
Pluralidade de agentes;
Liame subjetivo entre os agentes;
Contribuição causal das condutas;
Unidade de crime
CONCURSO DE PESSOAS
Conceito de autor
Teoria Objetivo–formal= Teoria do Domínio
Quem realiza a conduta do fato = quem tem
nuclear do tipo. o domínio do fato.
CONCURSO DE PESSOAS
Conceito de autor mediato:se utiliza de
terceiro que atua sem culpabilidade ou em
erro. Usa a pessoa, assim, como instrumento.
Hipóteses: utilização do inimputável,
de pessoa coagida irresistivelmente, de
subordinado no cumprimento de ordem não
manifestamente ilegal, de alguém que atua
como erro.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação:
Conceito de participação: Teoria da
acessoriedade limitada: partícipe é todo
aquele que, contribuindo para o crime, não
seja autor. Para que o partícipe seja
responsabilizado, a conduta do autor há de
ser típica e ilícita.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Homicídio
Tutela vida
Início do parto
Bem indisponível - eutanásia é crime !
Homicídio privilegiado: quando praticado
por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob domínio de violenta emoção logo em
seguida a injusta provocação da vítima.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Homicídio qualificado:
- Por motivo torpe;
-Por motivo fútil;
-Pelo uso de meio insidioso, cruel ou de que
possa resultar perigo comum;
- Por modo que impossibilite ou dificulte a
defesa da vítima;
- Para garantir execução, impunidade ou
ocultação de outro crime.
Homicídio:
CRIMES CONTRA A PESSOA
Homicídio:
Homicídio culposo e perdão judicial:
Art. 121, 3º, do CP: Se o homicídio é
culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
CRIMES CONTRA A PESSOA Homicídio:
Homicídio culposo no trânsito – art. 302 do
CTB. Cabe perdão judicial se o agente tem
relações com a vítima ou quando sofre
graves sequelas em virtude do acidente.
Abalo psicológico de pessoa desconhecida
não gera concessão de perdão judicial.
RESP 1455178
CRIMES CONTRA A PESSOA
Infanticídio:
Infanticídio só doloso
Art. 123, do CP - Matar, sob a influência do
estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Na verdade é hipótese de homicídio praticado
pela mãe contra o filho nascente ou recém
nascido, e sob efeito das transformações
havidas em virtude do estado puerperal.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Aborto:
Aborto: Crime doloso contra a vida.
- auto aborto – Art. 124 CP
- c/ consentimento – Art. 126 CP
ABORTO
- s/ consentimento – Art. 125 CP
- c/ morte da gestante – Art. 127 CP
CRIMES CONTRA A PESSOA
Aborto:
Aborto que não é crime:
Terapêutico ou necessário – Art. 128, I
Humanitário ou ético – Art. 128, II
Feto inviável. Ex: anencefálico
CRIMES CONTRA A PESSOA
Competência:
Crime doloso contra a vida é sempre da
competência do Tribunal do Júri!
CRIMES CONTRA A PESSOA
Lesão corporal
Lesão corporal:
Só se for contra outra pessoa –Art. 129 do CP
OBS: autolesão e art. 171, 2º, V
CRIMES CONTRA A PESSOA
Lesão corporal:
Lesão Corporal seguida de morte
O agente queria lesionar e acabou
provocando a morte.
Homicídio culposo
O agente jamais quis lesionar
ou matar, mas acabou provocando a morte.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Lesão Corporal
Lesão corporal culposa no trânsito e perdão
judicial.
Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos
e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra:
Honra objetiva
(o que os outros pensam de nós)
Calúnia–Art. 138 Difamação–Art. 139
Caluniar alguém, Difamar alguém,
imputando-lhe imputando-lhe
falsamente fato ofensivo
fato definido a sua reputação
como crime
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra:
Calúnia:
Imputação de fato criminoso – falsa
Difamação:
Imputação de fato não criminoso ofensivo à
honra – Não precisa ser falsa. Pode ser
imputação de uma contravenção.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra:
Honra subjetiva
Injúria – Art. 140
Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a
dignidade ou o
decoro
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra:
Injúria real
Injúria – Art. 140, 2º
Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem
alvitantes
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra: Injúria preconceituosa, qualificada
ou discriminatória
Art. 140, 3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência
Racismo–Art. 20, Lei 7.716 - Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
CRIMES CONTRA A PESSOA
Crimes contra a honra:
Injúria preconceituosa – prescritível e
afiançável; Ação pública condicionada à
representação
Racismo – imprescritível e inafiançável; Ação
pública incondicionada
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
6. Crimes contra o patrimônio:
Sem
violência Admitem o princípio da
insignificância.
Com
Violência Não admitem aplicação
da insignificância.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto e Roubo:
Furto de automóvel e
Roubo de automóvel
Que é transportado Que é transportado
para outro Estado para outro país
Qualificadora aumento de pena
do furto do roubo
(Art. 155, 5º) (Art. 157, 2º, IV)
O FATO E SEUS ELEMENTOS
Extorsão e roubo:
Extorsão 158 X Roubo 157
Art. 158 do CP - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.
Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Extorsão:
Extorsão 158 X Extorsão mediante
sequestro 159
Art. 158 do CP - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa
Art. 159 do CP - Sequestrar pessoa com o fim de
obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Extorsão:
Falso sequestro para obter vantangem
Art. 158 – Não é extorsão mediante
sequestro.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Receptação
Receptação simples dolo direto
Art. 180, caput do CP - Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de
crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Receptação:
Receptação qualificada dolo indireto
Art. 180, 1º do CP - Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Conceito de documento – escrito móvel
que condense graficamente o pensamento
de alguém.
Fotografias, inscrições em árvores,
lápides, cópias, etc, não são documentos!
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Imitatio veri – aparência de verdadeira.
Sem aparência verdadeira, não há
potencialidade lesiva.
O STJ já decidiu que se trata de hipótese
de insignificância e, portanto, atipicidade,
quando há grosseria na falsificação.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Súmula 73 do STJ:
A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da
competência da justiça estadual.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Petrechos para falsificação
Art. 291, do CP: Fabricar, adquirir,
fornecer, a título oneroso ou gratuito,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto
especialmente destinado à falsificação de
moeda
Crime subsidiário – Só se não houver o
crime de falsidade de moeda.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Falsidade material – falsidade de forma
Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro
DOCUMENTOS PUBLICOS POR
EQUIPARAÇAO- ARTIGO 297, 2º.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Falsidade ideológica – falsidade de
conteúdo
Art. 299 do CP - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Uso de documento falso – crime remetido
– pena do falso
Art. 304 do CP - Fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados ou alterados, a
que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Falsa identidade – crime subsidiário
Não se aplica se houver uso de
documento falso
Art. 307, do CP - Atribuir-se ou atribuir a
terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Falsidade:
Adulteração de placas e sinais de
identificação – mesmo que apenas para
burlar imposição de multas
Art. 311, do CP - Adulterar ou remarcar
número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de
seu componente ou equipamento
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato apropriação:
Art. 312, caput, do CP - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato desvio:
Art. 312, caput, do CP - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato desvio
Desvio de verba pública
Art. 315, do CP - Dar às verbas ou rendas
públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato furto:
Art. 312, 1º, do CP - 1º - Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato culposo:
Art. 312, 2º, do CP - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Consequências da reparação de dano
no peculato:
Doloso: Art. 16 do CP - Nos crimes
cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Consequências da reparação de dano no
peculato (cont.):
Culposo: Art. 312, 3º, do CP - No caso
do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena
imposta.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Peculato:
Peculato eletrônico
Art. 313, A, do CP - Inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano
CRIMES CONTRA A ADMIN. Concussão x Corrupção:
Concussão – Art. 316, do CP - Exigir, para
si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida
Corrupção – Art. 317, do CP - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem
CRIMES CONTRA A ADMIN. Corrupção:
Corrupção passiva - Art. 317 do CP - Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem.
Corrupção ativa - Art. 333 do CP - Oferecer
ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato
de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Prevaricação :
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Condescendência criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um
mês, ou multa.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Advocacia administrativa
Art. 321, do CP - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante
a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Parágrafo único - Se o interesse é
ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
além da multa.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois
anos.
1º - Se o ato, em razão da resistência,
não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
2º - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis
meses, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMIN. Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Art. 1o São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado
em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art.
121, 2o, I, II, III, IV e V);
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Art. 1º (CONT.)
II - latrocínio (art. 157, 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art.
158, 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na
forma qualificada (art. 159, caput, e lo,
2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte
(art. 267, 1o).
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Art. 1º (CONT.)
VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e 1o, 1o-
A e 1o-B, com a redação dada pela
Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Art. 1º (CONT.)
VIII - favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável
(art. 218-B, caput, e 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também
hediondo o crime de genocídio previsto
nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o
de outubro de 1956, tentado ou
consumado.
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Progressão de pena
2/5 da pena 3/5 da pena
cumprida cumprida
no regime no regime
anterior anterior
Se reincidente
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Regime inicial:
Aberto;
Semiaberto;
Fechado.
Obs: Não esquecer que o Supremo
Tribunal Federal, no HC 11840, entendeu
inconstitucional o artigo 2º, 1º, da Lei
8072/90
CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
Atenção!!!
Livramento condicional: requer mais de
2/3 de pena cumprida no regime
anterior
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro
Art. 213, caput, do CP - Constranger
alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
Aqui a vítima não pode ser menor de 14 anos,
deficiente mental, nem estar impossibilitada de
oferecer resistência, casos em que se estará diante da
norma do artigo 217-A do Código Penal
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro
Art. 213, 1º, do CP - 1o Se da
conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro
Art. 213, 2º, do CP - Se da conduta
resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos
Aqui a morte foi causada culposamente
OBS: se houver dolo com relação à
morte, o agente deve responder por
estupro e homicídio, em concurso
material.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro de vulnerável
Art. 217- A do CP - Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
Não importa se houve violência ou grave
ameaça
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro de vulnerável
Art. 217- A, 1o do CP - Incorre na
mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro de vulnerável
Art. 217- A,
3o Se da conduta resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos.
4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Estupro de vulnerável
Art. 217- A, 1o do CP - Incorre na
mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Exploração sexual
OBS: Lembrar que é crime hediondo
desde o dia 22/05/2014
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática
do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar
que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Exploração sexual
Art. 218 – B
1o Se o crime é praticado com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Exploração sexual
Art. 218 – B
2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos na situação descrita no caput deste
artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Exploração sexual
Art. 218 – B
3o Na hipótese do inciso II do 2o,
constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do
estabelecimento.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se
mediante ação penal pública
condicionada à representação.
E se houver morte?
R: A ação penal será pública
incondicionada
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Ação Penal
Art. 225. Parágrafo único. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
CRIMES CONTRA DIG. SEXUAL Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido
com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela
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