CONDIÇO ES DE ELEGIBILIDADE
Este e-book tem como finalidade, oferecer aos candidatos e assessores um rápido estudo sobre as condições de
elegibilidade de forma clara e descomplicada, visando prevenir problemas ou surpresas durante o registro de
candidatura para as Eleições de 2018.
Chrystian Junqueira Rossato
OAB/DF nº 15.573
1
O escritório AJR - Advocacia Junqueira Rossato é especializado em Direito
Eleitoral e presta serviços de assessoria jurídica eleitoral com a realização das
seguintes atividades:
Assessoria Parlamentar e legislativa;
Elaboração de Atas de Convenções Partidárias;
Registro de Candidaturas;
Captação de recursos via crowdfunding;
Impugnação de Candidaturas de adversários;
Defesa de representações e reclamações eleitorais;
Defesa e Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
Defesa e Recurso Contra Expedição de Diploma;
Defesa e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
Recursos Eleitorais;
Assessoria em debates políticos.
2
Os profissionais da AJR são capacitados para prestar toda a assessoria para
registro de candidatura a partidos e candidatos, verificação de condições de
elegibilidade, orientação de propaganda eleitoral, arrecadação de recursos de
campanha, além de realização de sustentações orais perante o Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.
O Escritório de Advocacia Junqueira Rossato atua há 18 anos no mercado e tem
como diferencial o seu atendimento personalizado e expertise na realização de
campanhas eleitorais majoritárias (2014) e proporcionais (2010).
3
Apresentamos o Sócio Fundador, Dr. Chrystian Junqueira Rossato especialista em
direito eleitoral, integrante da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF desde
2013.
- Pós Graduação em Direito Eleitoral – IDP
- Curso de extensão em Direito Eleitoral – Instituto de Direito Público – IDP on
Line;
- Curso de Oratória Emocional– Escola Superior de Advocacia;
- Curso de Sustentação Oral – Escola Superior de Advocacia;
- Marketing e Propaganda Eleitoral – Escola Superior de
Advocacia;
- Recursos Constitucionais – Escola Superior de Advocacia;
- Ações Eleitorais – Escola Superior de Advocacia;
- Direito Eleitoral – Reforma Eleitoral de 2015 - Escola Superior
de Advocacia;
Clique nos ícones abaixo e visite nossas redes ou site:
4
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - CONCEITOS
Antes de passarmos a analisar as condições de elegibilidade, importante
distinguir o conceito desta do conceito de inelegibilidade, com o objetivo de facilitar o
entendimento sobre a matéria.
Apesar de a inelegibilidade não ser abordada neste trabalho, a usa
definição é importante por estar diretamente relacionada a objeto deste estudo.
Como sabemos, a soberania é exercida pelo sufrágio, que se constitui no
direito de votar e ser votado. Decorre daí os institutos da elegibilidade e inelegibilidade,
os quais, apesar de diametralmente opostos, devem ser observado, sendo o primeiro de
forma positiva enquanto que o segundo de forma negativa.
ELEGIBILIDADE está diretamente ligada à capacidade
passiva do cidadão de receber votos e de ser eleito, desde
que preenchido os requisitos Constitucionais e legais que
autorizam o cidadão a concorrer a mandato eletivo.
5
Já a INELEGIBILIDADE, em uma definição simplista pode ser definida como
uma limitação temporária da capacidade eleitoral passiva.
José Jairo Gomes a define como:
Frederico Franco Alvim, de forma mais específica define da seguinte maneira:
“fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade
eleitoral passiva e nacional, tornando-o inapto para receber
votos e, pois, exercer mandato representativo)1.
“As inelegibilidades consistem, pois, em circunstâncias que
retiram do cidadão os seus direitos políticos passivos, seja de
maneira geral, para todos os cargos (inelegibilidades
absolutas), seja de maneira específica, para apenas alguns
(inelegibilidades relativas)1.
6
Portanto, para se candidatar o cidadão precisa preencher todas as condições de
elegibilidade e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade.
Condições de elegibilidade são, portanto, os requisitos a serem
preenchidos pelos candidatos para poderem concorrer às eleições.
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
A Constituição Federal, em seu artigo 14, trata dos direitos políticos, sendo
que o §3º elenca as condições de elegibilidade.
Faremos uma análise sobre todas as hipóteses de condições de
elegibilidade motivo pela qual transcrevemos o artigo 14 para melhor compreensão, até
porque o mesmo artigo traz duas hipóteses de inelegibilidade (§4 e §7).
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
7
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
8
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (inelegibilidade)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Inelegibilidade)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
9
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Os §§ 4 e 7 foram destacados em vermelho propositalmente, posto que
neste trabalho será limitado às condições de elegibilidade, tanto constitucionais como
legais.
10
NACIONALIDADE BRASILEIRA
(inciso I do §3º do art. 14 da CF/88)
A constituição federal define como brasileiro os brasileiros no
artigo 12 da CF/88, distinguindo-os entre os BRASILEIROS NATOS e os BRASILEIROS
NATURALIZADOS:
BRASILEIROS NATOS (inciso I do art. 12 da CF/88):
SÃO:
os nascidos na República Federativa do
Brasil, AINDA QUE DE PAIS ESTRANGEIROS, DESDE QUE
ESTES NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS;
os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, de pai
brasileiro OU mãe brasileira, DESDE QUE QUALQUER
DELES ESTEJA A SERVIÇO da República Federativa
do Brasil;
os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO de pai brasileiro
OU de mãe brasileira, DESDE QUE SEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA
COMPETENTE ou VENHAM A RESIDIR na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, pela nacionalidade brasileira.
11
OS ESTRANGEIROS NÃO PODEM SE ALISTAR,
SALVO OS NATURALIZADOS.
BRASILEIROS NATURALIZADOS
BRASILEIROS NATURALIZADOS SÃO (II do art. 12
da CF/88):
os que, NA FORMA DA LEI, ADQUIRAM A
NACIONALIDADE BRASILEIRA, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
os ESTRANGEIROS de QUALQUER
NACIONALIDADE, RESIDENTES na República
Federativa do Brasil há mais de QUINZE ANOS
ININTERRUPTOS e sem condenação penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.
12
A lei não poderá fazer distinção entre os brasileiros natos e os
naturalizados, SALVO EXCEÇÕES PREVISTAS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO (§2º do art. 12 da
CF/88).
Dentre essas exceções estão os cargos eletivos privativos de BRASILEIROS
NATOS. Portanto, para fins de condição de elegibilidade em razão da nacionalidade
brasileira, nos interessa os incisos I, II e III do §3º do artigo 12 da CF/88, que reserva aos
brasileiros natos os cargos de:
PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
13
PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
(inciso II, §3º do art. 14)
O candidato deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, conforme
prevê o inciso II, §3º do art. 14 da Constituição Federal.
O artigo 15 da CF/88 veda a cassação dos direitos políticos, que somente
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
2. Incapacidade civil absoluta;
3. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
4. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
5. Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
14
A condenação por improbidade administrativa também possui previsão
na alínea g, do artigo 1º, inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades):
g) os que tiverem SUAS CONTAS relativas ao exercício
de cargos ou FUNÇÕES PÚBLICAS REJEITADAS por
irregularidade insanável que configure ATO DOLOSO de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por DECISÃO
IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE, SALVO se esta
houver sido SUSPENSA OU ANULADA pelo PODER
JUDICIÁRIO, para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71
da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010 – Lei da Ficha Limpa)
15
A perda dos direitos políticos por improbidade administrativa requer, além
do ato de improbidade, rejeição de contas, ato doloso e decisão irrecorrível de órgão
competente (Tribunais de Conta).
O Candidato pode buscar a suspensão ou
anulação judicial da decisão proferida
pelo Órgão Competente, lembrando que
apesar do art. 71, II da Lei Complementar
nº 64/90 utilizar o termo “julgar”, suas
decisões tem natureza técnica, ou seja,
julgar as contas, e não jurisdicional, sendo
esta competência exclusiva do Poder
Judiciário.
Assim, rejeitadas as contas, há
possibilidade de se anular ou suspender os
efeitos da inelegibilidade da alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC 64/90,por meio de
ação anulatória para suspender os efeitos da inelegibilidade.
16
ALISTAMENTO ELEITORAL (ART. 14, §3º, III DA CF/88 e ART. 42 DA LEI Nº 4.737/65 – CÓDIGO ELEITORAL).
O alistamento eleitoral é
OBRIGATÓRIO:
1. para os maiores de 18 anos
O alistamento é FACULTATIVO:
2 para os analfabetos;
3 maiores de 70 anos;
4 maiores de 16 e menores de 18 anos.
17
Também não podem se alistar, durante o serviço militar OBRIGATÓRIO, os
CONSTRITOS (§2º do art. 12 da CF/88).
Importante ressaltar que o impedimento para o militar se alistar é somente
durante o serviço militar OBRIGATÓRIO.
CONSTRITOS: São aqueles incorporados às forças armadas, durante o
serviço militar OBRIGATÓRIO. São impedidos de votar mesmo que
anteriormente alistados.
18
DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio eleitoral é o local de residência ou moradia de livre escolha do
cidadão. Assim define o Código Eleitoral em seu artigo 42, parágrafo único:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de
residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
A condição de elegibilidade é Constitucional, prevista no inciso IV, §3º do
artigo 14 da CF/88. Porém o prazo para o estabelecimento do domicilio eleitoral está
previsto na lei das eleições e o não atendimento deste prazo é uma causa de
inelegibilidade legal.
19
Mas desde já é importante observar que o prazo para o candidato
requerer a inscrição no domicilio eleitoral na circunscrição a qual pretende se
candidatar, conforme previsto na Lei nº 13.488 de 06 de Outubro de 2017, que alterou o
artigo 9º da Lei nº 9.504/97, é de antecedência de 06 (seis) meses.
Portanto, o candidato deverá encontrar-se inscrito no domicílio eleitoral
com antecedência mínima de 06 (seis) meses antes da eleição.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
20
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
O mesmo ocorre com a filiação partidária. A CF/88 exige a filiação, mas
há outros elementos que devem ser observados. O mesmo artigo 9º da Lei das Eleições
exige filiação partidária deferida com antecedência de 06 (seis) meses antes da
eleição.
Porém o artigo 20 da Lei nº 9.096/97 (Lei dos Partidos Políticos) permite
aos partidos políticos estabelecerem prazos maiores de filiação
partidária para aqueles que pretendem se candidatar.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas
a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser
alterados no ano da eleição.
Muitos partidos procederam a alteração em seus estatutos exigindo prazo
superior a 06 meses de filiação. Lembrando que a alteração não pode ocorrer em ano
de eleição.
21
DA IDADE MÍNIMA (INCISO VI DO, §3º DO ART 14 DACF/88)
As condições de elegibilidade impõem restrições quanto à idade aos
candidatos para os cargos eletivos. A limitação quanto à idade vai de 18 (dezoito) anos
para vereador a 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
conforme tabela abaixo:
• Presidente
• vice-Presidente
• Senadores 35 anos
• Governadores
• Vice-Governadores 30 anos
• Deputado Federal
• Deputado Estadual e Distrital
• Prefeito
• Vice-Prefeito
• Juiz de Paz
21 anos
•Vereador 18 anos
22
DA RENÚNCIA (§6º do artigo 14 da CF/88)
O §6º do artigo 14 da CF/88 exige que o Presidente, Governadores e
Prefeitos que desejarem concorrer a OUTROS cargos, renunciem aos seus mandatos até
06 (seis) meses antes do pleito.
“§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
Portanto, é condição de elegibilidade para os ocupantes desses cargos, a
renúncia dentro do prazo legal estabelecido quando desejarem concorrer a outros
cargos. O afastamento não é exigido quando o candidato pretender se eleger para o
mesmo cargo.
23
DO MILITAR ALISTÁVEL (§8º DO ARTIGO 14 DA CF/88)
Como vimos anteriormente, não podem se alistar os CONSTRITOS, que são
aqueles que prestam serviço militar obrigatório.
Aqui, a situação é diversa daquela anteriormente estudada. Os militares
alistáveis são elegíveis desde que:
A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Em seu artigo 80 fornece a DEFINIÇÃO DA FIGURA JURÍDICA DA AGREGAÇÃO MILITAR:
•Se afaste das atividades, caso conte com menos de 10 (dez) anos de serviço; 1
•Se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e se eleito, passará para a inatividade no ato da diplomação;
2
24
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, nela permanecendo sem número.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do
serviço ativo por motivo de:
......
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou
mais anos de serviço.
O artigo 142, §3º,V da Constituição Federal de 1988 prevê que o militar não
pode estar filiado a partido político. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou
entendimento pacificado quanto à inexigibilidade de filiação do militar para
candidatar-se:
“Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação
partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A
filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é
exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo,
bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em
convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” (Res. nº
21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Filiação partidária. Militar da ativa. Sendo alistável é elegível, mas não
filiável, bastando-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento
da prévia filiação partidária, o regular pedido de registro (precedente:
Ac. nº 11.314, de 30.8.90). Recurso especial não conhecido.” NE: A
conseqüência da filiação partidária de militar da ativa é de ordem
disciplinar, não eleitoral. (Ac. nº 11.395, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.)
25
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE LEGAIS
Há condições de elegibilidade que estão previstas na lei nº 9.504/97 (lei
das eleições), assim como na lei nº 9.096/97, a chamada lei dos partidos políticos.
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NA LEI Nº 9.504/97
Como já dito, o domicilio eleitoral é uma condição de elegibilidade.
Porém o domicilio deve ser estabelecido com antecedência de 06 meses na
circunscrição onde o candidato deseja concorrer conforme artigo 9º da Lei das
Eleições:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com
a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei
nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo
estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a
data de filiação do candidato ao partido de origem.
Portanto, duas são as possibilidades previstas no artigo 9º:
26
1ª) Inelegibilidade do candidato por não possuir domicilio eleitoral no
prazo de 06 meses antes das eleições;
2ª) Estar com a filiação partidária deferida no mesmo prazo;
Muita atenção para o prazo da FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, pois a Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) possibilita que os partidos estabeleçam prazos de
filiação partidária maiores do que o previsto no artigo 9º da Lei nº 9.504/97.
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NA LEI Nº 9.096/97
Os partidos políticos são livres para fixar prazos de filiação superiores ao
previsto na legislação. Portanto, podem exigir prazos de filiação maiores do que 06 (seis)
meses para candidatos a cargos eletivos.
O artigo 20 da Lei nº 9.096/97 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que:
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos
de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a
candidatura a cargos eletivos.
27
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser
alterados no ano da eleição.
Importante destacar a vedação contida no parágrafo único que PROÍBE
OS PARTIDOS POLÍTICOS DE ALTERAREM SEUS ESTATUTOS PARA MUDAR O PRAZO DE
FILIAÇÃO EM ANO DE ELEIÇÃO.
Com isso, encerramos este módulo sobre condições de elegibilidade
constitucionais e legais.
28
MENSAGEM FINAL
Agradecemos por baixar nosso E-Book e esperamos que o material possa
lhe ajudar em sua campanha eleitoral.
Assim encerramos este módulo de Condições de Elegibilidade. Caso
tenham dúvidas ou sugestões, solicitamos entrar em contato por meio de nossas redes
ou whatsapp indicados na apresentação deste E-book.
Top Related