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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3 VARA DO TRABALHO DE OSASCO.

PROCESSO N 1001510-79.2014.5.02.0383

ANTONIA DE F. SOUSA DA SILVA ME, pessoa jurdica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 00.909.827/0001-12, situada na Av. Osvaldo Collino, 480, Presidente Altino, Osasco/SP, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelncia, apresentar sua CONTESTAO, ante a reclamao trabalhista proposta por, ESTER RICARTE DOS SANTOS MASOTTI, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DA COMISSO DE CONCILIAO PRVIAO feito no foi submetido Comisso de Conciliao Prvia. Requer extino, por ausncia de pressuposto legal, consoante artigo 625-D, da CLT.DA JUSTIA GRATUITA"Ante Acta", reitera-se se digne Vossa Excelncia considerar, que no cabe reclamante os benefcios da JUSTIA GRATUITA, deveras que, no ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invs de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, no preenchendo portanto, os requisitos da assistncia judiciria gratuita legalmente prevista.

DO MRITO No mrito, a presente reclamao no merece prosperar, pois carece de pressupostos fticos e legais que a viabilizou, conforme restar demonstrado a seguir, ou, em sendo o caso, quando da instruo processual do feito, ocasio em que dever ser declarada a sua total IMPROCEDNCIA.DO CONTRATO DE TRABALHOA reclamante foi admitida pela reclamada em 01/10/2009, para exercer a funo de costureira.

A remunerao do reclamante era de R$ 1016,000 (UM MIL E DEZESSEIS REAIS) por ms trabalhado.

DA RESCISO A reclamante foi dispensada pela reclamada em 14/06/2014, pois a empresa da reclamada encontrava-se em dificuldade financeira.

A proprietria da reclamada procurou o sindicato da categoria no intuito de fazer um acordo com parcelamento das verbas rescisrias da reclamante, entretanto, o sindicato no aceitou o parcelamento proposto, de forma que a reclamada no teve condies de suportar o valor da resciso.

DAS HORAS EXTRASA reclamante sempre laborou de segunda quinta-feira das 07:30 s 17:30 horas, e s sextas-feiras das 07:30 s 16:30 horas.

Nunca houve trabalho aos sbados.

A reclamante nunca realizou horas extraordinrias.

De forma que requer a improcedncia do pedido.DAS FRIASAs frias de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 foram pagas e gozadas pela

reclamante conforme comprova-se pelo recibo de frias em anexo, de forma

que requer a imporcedencia do pedido.

DOS HONORRIOS ADVOCATCIOSInexiste a fixao de honorrios advocatcios na Justia do Trabalho, pelo que requer a improcedncia do pedido.DOS PEDIDOSEx positis, em conformidade com os fatos trazidos, com as provas produzidas e a produzir, demonstrando a situao de fato status quo, com a legislao declinada, e demais atinentes espcie o RECLAMADO requer se digne Vossa Excelncia julgar totalmente improcedente a exordial.

Requerimentos da defesa.Na remota hiptese de sobrevir qualquer condenao, o que se coloca em razo do princpio da eventualidade da defesa, adargumentandum, devero ser COMPENSADOS todos os valores j pagos sob os mesmos ttulos, bem como haver de ser observada a variao salarial do Autor, a fim de evitar dupla incidncia, vedada por lei.

Que se observem, de igual sorte, os descontos previdencirios e de Imposto de Renda, eventuais, e na liquidao que seja observado o 5o dia til subseqente ao ms vencido como parmetro de correo, consoante Orientao Jurisprudencial 124 da SDI do TST.PROVASAo fim, protesta e requer a produo de todos os meios e gneros de prova em juzo e direito admitidos, principalmente o interrogatrio do autor, pena de confisso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, inclusive a posteriori, como prova e contra prova, percia contbil, inspeo judicial, e tudo o mais que se fizer necessrio ao desate da presente, protestando, de logo, pela exibio de originais ou cpias autenticadas acaso impugnados quanto a forma, bem como a realizao de percia contbil, devendo ser julgada improcedente em todos os seus termos a presente reclamao trabalhista.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Itapevi, 16/02/2014VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI

OAB/SP 251.387