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COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE ÁREA IMOBILIÁRIA POR ÁREA CONSTRUÍDA NO PRÓPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENÇAS

QUADRO DE RESUMO

I) PARTES:

1.1. PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S): ______________

1.2. PROMISSÁRIAS PERMUTANTES: 1.2.1.1.2.2.

II) DADOS DO IMÓVEL:

2.1. __________________________________

III) DADOS PRELIMINARES DO EMPREENDIMENTO IDEALIZADO:

3.1. Número de Unidades __ (____) unidades (apartamentos) 3.2. Torres __ (____) Torres3.3. Pavimentos __ (____) pavimentos, cada Torre.3.4. Observações: 3.4.1. O empreendimento será composto, inicialmente, por __ (____) unidades habitacionais, ___ (___) Torres de ___ (_____) pavimentos, com ___ (_____) apartamentos por andar, com ___ (____) vaga por unidade, sendo:

a) ___ (_____) apartamentos de ___ (___) quartos, com suíte, com área aproximada de __ m² (________ metros quadrados) cada unidade, conforme coluna 23 do quadro II da NB (Norma Brasileira-12721), podendo variar em até 10% (dez por cento).

b) ___ (___) apartamentos de ___ (___) quartos, sem suíte, com área aproximada de __ m² (______ metros quadrados) cada unidade, conforme coluna 23 do quadro II da NB (Norma Brasileira-

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12721), podendo variar em até 10% (dez por cento).

3.4.2. O Projeto Arquitetônico acima referido, assim que for aprovado, fica fazendo parte integrante deste contrato, para todos os fins de direito e poderá sofrer alterações, caso sejam determinadas pelos órgãos que farão a aprovação do mesmo.

3.4.3. O empreendimento a ser erigido no(s) imóvel(veis) objeto deste instrumento, a critério das PROMISSARIAS PERMUTANTES, poderá ser executado através de linha de financiamento a ser liberada junto à Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive no Plano Associativo. Se a CEF não liberar o financiamento para a construção do empreendimento e/ou no Plano Associativo e/ou o empreendimento não ser viabilizado conforme idealizado, o contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, voltando as PARTES ao estado anterior, não havendo que se falar em indenizações, multas ou ressarcimentos de qualquer espécie, procedendo-se como estabelecido na Cláusula relativa às condições resolutivas.

3.4.4. Caso o empreendimento seja apenas parcialmente viabilizado, a exclusivo critério das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES o presente instrumento poderá ser rescindido, aplicando-se o disposto na Cláusula das Condições Resolutivas, ou então ser ajustado com o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) novas condições, firmando-se as partes termo aditivo próprio.

IV) PERMUTA (UNIDADE PERMUTADA):

4.1. Número de Unidades Permutadas: __ (____)

4.2. Descrição das unidades: __ (___) apartamentos de ___ (___) quartos _______, conforme previsto na alínea

V) PRAZOS:

5.1. Apresentação, pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), da documentação deste(a)(s) e do(s) imóvel(eis):

30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento.

5.2. Due Diligence (processo pelo qual as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, às suas expensas, verificam se não existem impedimentos legais ou técnicos que impossibilitem a efetivação da permuta, sendo ao final emitido parecer conclusivo, devidamente assinado por advogado, o qual relatará as eventuais pendências e a forma, se possível de elucidá-las, ou caso seja detectada a impossibilidade de se elucidá-las o relatório apontará a impossibilidade de efetivação da permuta, ficando assim disposto o avençado na cláusula oitava deste instrumento).

60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste instrumento e do recebimento de todos os documentos solicitados ao(à)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), o que ocorrer por último, sendo automaticamente prorrogada por igual período, caso os documentos solicitados não sejam apresentado no prazo descrito em 5.1 e/ou os documentos solicitados junto aos órgãos públicos, não sejam emitidos pelos mesmos no prazo constante do pedido.

5.3. Escritura Pública.

Lavratura. 15 (quinze) dias, contados da data da aprovação do Projeto Arquitetônico e da emissão de alvará de construção.

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Apresentação de documentos pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S).

7 (sete) dias, contados da solicitação expressa e por escrito das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

Assinatura. 7 (sete) dias, contados da convocação por escrito realizada pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

5.4. Protocolo do Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis

90 (noventa) dias contados da data de emissão do traslado da escritura de permuta.

5.5. Conclusão da Construção: 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de confirmação da incorporação imobiliária, para cada etapa, se for o caso.

Caso seja necessário subdividir o empreendimento e a incorporação imobiliária em etapas, o prazo para o início da construção de cada etapa será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início da construção da etapa anterior, ou após a confirmação das vendas de 70% (setenta por cento) das unidades da etapa anterior, aprovadas pela CEF (Caixa Econômica Federal), excluídas as unidades dadas em permuta.

VI) INADIMPLEMENTO:

6.1. Multa por atraso na entrega da documentação do imóvel e do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S):

R$100,00 (cem reais), por dia de atraso.

6.2. Multa por atraso na entrega dos documentos necessários à lavratura da Escritura:

R$100,00 (cem reais), por dia de atraso.

6.3. Multa por atraso na assinatura da Escritura:

R$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso.

6.4. Atraso na entrega da(s) unidade(s): R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade por mês de atraso.

6.5. Utilização pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) do projeto arquitetônico.

R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Resolvem as partes signatárias deste instrumento celebrar “COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE ÁREA IMOBILIÁRIA POR ÁREA CONSTRUÍDA NO PRÓPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENÇAS”, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – IMÓVEL

O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) é(são) possuidor(es)(a) livre(s) e desembaraçado do(s) imóvel(is) descrito(s)em II supra (Quadro Resumo).

PARÁGRAFO ÚNICO – O(A)(s)PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) declara(m) expressamente que:

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a) é(são) o(a)(s) único(a)(s) proprietário(a)(s) possuidor(es)(a), a justo título, do(s) Imóvel(eis) supramencionado(s);

b) o(s) Imóvel(eis) encontra(m)-se livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus reais ou pessoais, judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais, dívidas, dúvidas, penhora, arresto, seqüestro, enfiteuse, caução, gravame, anticrese, direito de passagem, usufruto, servidão, foro, pensão ou qualquer outra obrigação contratual, direito ou reivindicações de qualquer outra natureza;

c) não há quaisquer servidões ou reinvindicações de servidões envolvendo o(s) Imóvel(eis);d) não existem qualquer locatário, sublocatário;e) nunca foi(foram) citado(a)(s) ou intimado(a)(s) de qualquer medida expropriatória, de

tombamento, usucapião, alinhamento que objetive o(s) Imóvel(eis), e que esse(s) não se localiza(m) em área que a Lei conceitua com entorno de outro bem tombado;

f) não existem invasões ou posseiros, nem quaisquer prolongamentos sobre o(s) Imóvel(eis);g) até a presente está(ão) quite(s) com todos os impostos, taxas e demais contribuições fiscais ou

encargos de qualquer natureza incidentes sobre o(s) Imóvel(eis); h) não há protestos ou ações em curso capaz de levá-lo(a)(s) à insolvência e que, de alguma forma,

possa inviabilizar o destino que se pretende dar ao(s) Imóvel(eis) descrito(s) no item 2.1 do Quadro Resumo, respondendo pela evicção de direitos;

i) a assinatura, a formalização e o cumprimento do presente Contrato não configuram qualquer tipo de fraude, fraude contra credores ou fraude à execução.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

As partes comprometem-se a efetivar a permuta a seguir caracterizada, pela qual o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) transfere(m) para as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES o imóvel objeto deste contrato, descrito em 2.1 supra, para em troca receber das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES a fração ideal referente às unidades descritas em IV (Quadro Resumo).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Segundo estudo preliminar desenvolvido pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES deverá ser implementado no(s) Imóvel(eis) um empreendimento imobiliário, nos termos da Lei n°. 4.591/64 e dos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, conforme descrito no item III do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Confirmado o estudo preliminar e satisfeitas as condições suspensivas a que se subordina este contrato, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES entregarão ao(à)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), nos prazo e condições ajustadas neste instrumento, a(s) unidade(s) descrita(s) no item IV do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A(s) unidade(s) a ser(em) dada(s) em permuta será(ão) definida(s) de comum acordo entre as partes e observará a divisão proporcional entre andares, torres e em espiral, em até 07 (sete) dias subseqüentes à aprovação do respectivo projeto arquitetônico pela Municipalidade. A escolha da(s) unidade(s) deverá ser materializada por meio de instrumento de Escritura Pública de Permuta e se dará também proporcionalmente conforme cada etapa do empreendimento, se este for edificado em etapas.

CLÁUSULA TERCEIRA – PROJETOS

O projeto arquitetônico e o projeto técnico referentes ao empreendimento imobiliário descrito no item III do Quadro Resumo, e de que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda serão realizados às expensas e sob única e exclusiva responsabilidade das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO – O conceito do projeto arquitetônico (tipo do produto a ser comercializado) descrito no item III do Quadro Resumo e as dimensões das unidades autônomas do empreendimento poderão sofrer alterações por imposição de legislação superveniente ou por necessidades mercadológicas, a critério exclusivo das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), neste ato, outorga(m) instrumento particular de procuração (Anexo I) às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, com poderes especiais para tramitar em nome do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), os projetos arquitetônicos, suplementares e todos os demais documentos necessários junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos públicos, Municipais, Estaduais e Federais, para atender ao objetivo do presente contrato e viabilizar a construção do empreendimento descrito no item III do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ajustado que, após a outorga da escritura definitiva pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), ficará sem efeito a procuração acima mencionada.

PARÁGRAFO QUARTO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES promoverão, no(s) imóvel(eis)objeto desta permuta, a edificação do empreendimento conforme definido neste instrumento e no projeto arquitetônico a ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ficando, desde já, autorizada sua entrada no(s) imóvel(eis) para fins de aprovação de projeto e dos demais atos necessários à aludida confecção do projeto.

PARÁGRAFO QUINTO - Responderão ainda as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES pelas despesas de qualquer natureza, quer referente à obtenção/renovação de Alvarás, à quitação junto ao INSS devido sobre a obra, ao Habite-se, às vistorias inclusive do Corpo de Bombeiros ou de outros órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais, quer referentes às escrituras, taxas e emolumentos da construção do empreendimento.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS E ENTREGA DA(S) UNIDADE(S)

As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES deverão protocolar o projeto arquitetônico perante a Prefeitura Municipal da situação do(s) imóvel(eis), sendo certo que depois de aprovado pelas partes e pelos órgãos competentes será documento integrante e complementar deste instrumento, para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES deverão concluir as obras de construção do empreendimento no prazo descrito no item 5.5 do Quadro Resumo, admitida uma tolerância de 06 (seis) meses, quando então a(s) unidade(s) autônoma(s) a ser(em) dada(s) em permuta será(ão) entregue(s) ao(à)(s)PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), pronta(s) e acabada(s), em condições de habitabilidade e livre(s) de qualquer gravame, nas condições aqui ajustadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A contagem dos prazos estipulados no Parágrafo Primeiro desta cláusula será suspensa na ocorrência de motivos de força maior, tais como, chuvas impeditivas do trabalho normal, greves, falta de mão de obra e/ou materiais da construção civil, revoluções, falta de água ou energia elétrica de responsabilidade das Concessionárias e que impeçam o desenvolvimento regular das obras, sem que tal fato possa ser considerado como inadimplência contratual. Nessas hipóteses, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES ficam obrigadas a comunicar ao(à)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) o número de dias de paralisação, os motivos de direito e o novo prazo de entrega do empreendimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES deverão enviar comunicação escrita ao(à)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), com 15 (quinze) dias de antecedência, designando data e hora para a vistoria das unidades que lhes serão entregues em permuta, mediante

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assinatura de termo de entrega, quando então será(ao) o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) imitido(s) na posse das mesmas.

PARÁGRAFO QUARTO – Deverão o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) solicitar, às suas expensas, as ligações junto às concessionárias de serviços públicos, tais como: energia elétrica, água, telefone etc., referentes à(s) unidade(s) permutada(s) descrita(s) no item IV do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO QUINTO - Ainda que não queira, de forma injustificada, receber as chaves da(s) unidade(s) autônoma(s) que lhe(s) será(ao) dada(s) em virtude da permuta ora avençada, quaisquer que sejam os motivos, o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) será(ão) o(a)(s) único(a)(s) e exclusivo(a)(s) responsável(is) pelo pagamento das despesas de condomínio e de tributos incidentes sobre a(s) referida(s) unidade(s) autônoma(s), a contar do dia seguinte ao designado para recebimento das chaves.

PARÁGRAFO SEXTO - Obriga-se a PROMISSÁRIA PERMUTANTE a promover, às suas expensas, após o término do prazo para a conclusão e entrega da(s) unidade(s) devida(s) ao(à)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), a baixa de todas as garantias prestadas a terceiros, obtenção e averbação das certidões de baixa de construção e “habite-se” e da CND do INSS relativas ao empreendimento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, a instalação do condomínio, com a respectiva escritura de convenção, também registrada no cartório competente.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Dentro do prazo de conclusão das obras de construção do empreendimento, estipulado no Parágrafo Primeiro acima, não está inserido o prazo para as ligações que dependam de concessionárias de serviços públicos (energia elétrica, água, telefone etc.).

CLÁUSULA QUINTA – IMISSÃO NA POSSE E ESCRITURA PÚBLICA

Compete às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES providenciarem a lavratura, no prazo mencionado no item 5.3 do Quadro Resumo, contados da data da aprovação do projeto arquitetônico e emissão do respectivo alvará de construção pela Prefeitura, da Escritura Pública de Permuta definitiva, arcando as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES com o pagamento do ITBI da parte ideal do Imóvel cuja propriedade será transmitida à mesma e todas as despesas cartorárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação expressa e escrita das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, deverá(ão) providenciar todos os documentos exigidos pelo(s) Cartório(s) de Nota(s) para a transmissão, de propriedade do(s) Imóvel(eis), com a quitação de todos os tributos devidos, particularmente o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

PARÁGRAFO SEGUNDO – No mesmo prazo previsto acima, obriga(m)-se o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) a outorgar às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, ou a quem estas indicarem, a Escritura Pública de Permuta, sob pena de aplicação das sanções previstas no item 6.3 do Quadro Resumo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, ou a quem ela(s) indicar(em), serão imitidas na posse e domínio do(s) Imóvel(eis) na mesma data da assinatura da Escritura Pública de Permuta definitiva, passando, a partir da referida data, a serem responsáveis pelo pagamento de todos os impostos e taxas que recaem e que venham a recair sobre a totalidade do(s) Imóvel(eis) objeto desta permuta, sendo certo que os anteriores são de única e exclusiva responsabilidade do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), mesmo que cobrados pelo poder público posteriormente à assinatura deste instrumento.

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PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES serem demandadas por débitos decorrentes de obrigações e fatos geradores anteriores à transferência da posse, contarão com o direito de regresso contra o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) pelos valores que eventualmente vierem a pagar, podendo se valer, também, do instituto da denunciação à lide, caso venham a ser demandados judicialmente por tais débitos e da compensação com eventuais pagamentos futuros.

PARÁGRAFO QUINTO - A partir da imissão na posse das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, sofrendo o(s) Imóvel(eis), descrito(s) no item II do Quadro Resumo, qualquer forma de turbação ou esbulho, a PROMISSÁRIA PERMUTANTE contará com o direito de fazer uso das ações possessórias e reivindicatórias para proteger sua posse sobre o(s) Imóvel(eis), renunciando o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) a qualquer direito, ainda que precário ou indireto, que porventura tenha(m) ou pretenda(m) ter.

PARÁGRAFO SEXTO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES não arcarão com despesa cartorária que envolva a transferência da(s) unidade(s) do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) com terceiro(s) adquirente(s).

PARÁGRAFO SÉTIMO - As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES poderão arcar com o pagamento de IPTU ou qualquer outro tributo ou despesa que seja de responsabilidade do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S). Neste caso o valor pago será descontado da unidade que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) irá receber.

PARÁGRAFO OITAVO - Caso seja necessário, principalmente para obtenção/liberação do financiamento pretendido, as partes alterarão o formato do presente negócio, passando de permuta para compra e venda, caso em que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) outorgará(ão) às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES a escritura pública de compra e venda com cláusula de preço quitada, com a emissão de nota promissória em caráter pró soluto. Concomitante, as partes assinarão escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, prevendo que o pagamento do preço se dará por dação em pagamento de unidade(s), conforme ajustado no presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – INCORPORAÇÃO

As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES se obrigam a protocolar no Cartório de Registro de Imóveis competente, o Memorial de Incorporação do empreendimento, bem como atender prontamente as eventuais impugnações, de modo a possibilitar que os respectivos registros se façam no mais breve espaço de tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES poderão, sob sua deliberação, aplicar o disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei 4.591/64.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As PARTES, após o registro do memorial de incorporação, poderão transferir livremente a terceiros, a qualquer tempo e a qualquer título, os direitos as suas frações ideais, sem quaisquer obstáculos ou ônus entre as partes, desde que por preço nunca inferior ao constante da tabela de preços vigente, devidamente elaborada pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ainda ajustado entre as partes que as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES poderão ser substituídas neste negócio, por empresa de propósito específico, sua subsidiária ou subsidiária de qualquer empresa do mesmo grupo econômico das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, devendo, neste caso, a empresa substituta apresentar a documentação de praxe para negócios desta natureza, mantendo-se todas as condições pactuadas neste instrumento, notadamente em relação as garantias nele previstas. Fica claro que a substituição de que trata esta Cláusula não resultará em cessão e transferência de direitos e obrigações.

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PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES serem substituídas neste negócio por sociedade de propósito específico (“SPE”), conforme previsto no parágrafo terceiro acima, fica, desde já, ajustado que a SPE deverá obrigatoriamente ter como quotistas ou acionistas as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, podendo haver outros sócios também.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOCUMENTAÇÃO

O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) deverá(ão) apresentar dentro do prazo fixado em 5.1 (Quadro Resumo) os documentos relacionados no Anexo II.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) deverá(ão) comprovar que eventuais ocorrências constantes das certidões não impedem a realização do negócio aqui ajustado, fornecendo, inclusive as respectivas certidões de objeto e pé esclarecedoras, devidamente atualizadas, mencionando: (i) o valor da ação, (ii) o objeto da ação e (iii) a fase atual do processo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As certidões das partes deverão ser atualizadas para os fins do registro da incorporação e da lavratura da escritura de permuta.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A não apresentação, no prazo fixado, de qualquer um dos documentos acima relacionados, ou ainda, a existência de alguma ação ou procedimento que venha a impedir a realização do negócio ora ajustado, poderá, a exclusivo critério das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, implicar na rescisão de pleno direito deste instrumento, voltando as partes ao seu estado anterior, sem que caiba a qualquer delas postular da outra qualquer tipo de indenização, seja a que título for, ficando avençado ainda que, rescindido o presente instrumento, por qualquer motivo ou iniciativa, ficará imediatamente cancelada toda e qualquer garantia oferecida, cancelados todos os eventuais títulos de crédito e suspensos todos os pagamentos e obrigações devidas pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

PARÁGRAFO QUARTO – As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES poderão auxiliar o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) na obtenção das certidões dos proprietários antecessores do Imóvel.

PARÁGRAFO QUINTO – Se ficar constatada a necessidade de retificação judicial do Imóvel, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critério, poderão dar por rescindido o presente negócio, procedendo-se como estabelecido na Cláusula relativa às condições resolutivas.

PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese descrita no Parágrafo Quinto desta Cláusula, poderão, entretanto, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES optarem pela continuidade do negócio, devendo ser fixado um prazo para a conclusão do processo, e também serem prorrogados todos os prazos estipulados neste Instrumento Particular através de aditivo contratual a ser assinado entre as PARTES.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica estabelecido ainda que se houver oposição de terceiros, quer com relação à origem do Imóvel, quer com relação às suas divisas, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critério, poderão dar por rescindido o presente negócio, procedendo-se como estabelecido na Cláusula relativa às condições resolutivas.

CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS

O presente negócio é firmado em caráter irretratável e irrevogável, podendo, somente a critério das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, ser rescindido nas hipóteses seguintes:

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a) se for necessário proceder a retificação judicial do Imóvel, promover parcelamento do solo, se este não for aprovado pelos órgãos públicos competentes;

b) se não for obtido o licenciamento ambiental;c) se houver oposição de terceiros, quer com relação à origem do Imóvel, quer com relação às suas

divisas;d) se não for obtido o financiamento junto à CEF (Caixa Econômica Federal), em princípio

definido como plano associativo;e) se não forem apresentados os documentos ou quando nos mesmos houver impedimentos para a

negociação ajustada neste instrumento, uma vez que, no prazo descrito em 5.2. (Quadro Resumo) as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES efetuarão a due diligence referente (à) ao(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e ao(s) imóvel(is);

f) se for constatada a existência de passivo ambiental, representado por contaminação do solo ou do subsolo e se forem encontradas interferências que possam influir o sistema de construção das fundações, tais como, curso d’água, galerias ou situação anômala de subsolo, do que decorra ônus imprevisto para a execução das fundações ou limitação de área construída;

g) se houver, por parte dos órgãos competentes, exigências de natureza técnica ou de ordem econômica, do que resulte sensível alteração do que está previsto no estudo inicial, incluindo impedimentos de ordem ambiental ou exigências onerosas ou que possam diminuir a projeção de área a ser edificada, conforme previsto no estudo inicial ou a viabilidade mercadológica do empreendimento;

h) se o projeto arquitetônico não for aprovado pelo Município;i) se existir alguma das situações previstas no Parágrafo Único da Cláusula Primeira, a despeito da

declaração do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e da due diligence a ser realizada;j) se não houver a possibilidade de se efetivar a incorporação;k) se para aprovação do projeto for necessário reduzir o número das unidades mencionadas em 3.1

supra;l) se não for obtida declaração formal da COPASA atestando que a capacidade já instalada em

seus sistemas irá atender a demanda de tratamento de esgotos que serão produzidos no empreendimento, devendo ser declarado ainda pela concessionária, que a ETE (Estação de tratamento de Esgoto) da região já está em funcionamento, e que o efluente do empreendimento será recebido e tratado pela mesma;

m) se não for obtida declaração formal da CEMIG atestando que a capacidade já instalada em seus sistemas é suficiente para atender a demanda de Energia elétrica do empreendimento a ser desenvolvido pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES;

n) se, dentro do prazo de carência da incorporação, não houver a alienação de 2/3 (dois terços) das unidades do empreendimento, excluídas as unidades que serão dadas em pagamento, e não sejam 70% (setenta por cento) das vendas aprovadas pela CEF (Caixa Econômica Federal), caso contrate financiamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo qualquer das condições resolutivas previstas nas alíneas "a" a "m" acima relacionadas, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES poderão, a seu exclusivo critério, conceder prazo suplementar para que as condições sejam superadas, ou considerar resolvido de pleno direito o presente negócio, mediante comunicado escrito, sem a cominação de qualquer penalidade ou indenização de parte a parte, reintegrando-se o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) na posse do(s) Imóvel(eis), perdendo as PROMISSÁRIA PERMUTANTES todas e quaisquer benfeitorias que houver realizado no(s) Imóvel(eis), exceção feita ao stand de vendas e demais benfeitorias que sejam desmontáveis, as quais deverão ser retiradas pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a condição resolutiva prevista na alínea "n" as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, a seu exclusivo critério, poderão proceder à continuidade desta permuta ou resilir o presente instrumento, aplicando-se o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e na Lei n°. 4.591/64.

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CLÁUSULA NONA – NEGÓCIO JURÍDICO

O presente Compromisso Particular de Permuta de Área Imobiliária por Área Construída no Próprio Local sem Torna e Outras Avenças, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas na Cláusula Oitava, é feito em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título, que deverão sempre diligenciar em esforço mútuo para a concretização regular do presente negócio jurídico.

CLÁUSULA DÉCIMA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Em hipótese nenhuma a presente permuta ensejará interpretação de qualquer vínculo ou obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias ou mesmo empregatícias entre os representantes, prepostos, contratados, colaboradores e/ou empregados das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES e/ou terceiros por ela subempreitados ou subcontratados. O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) fica(m) isento(s), desde já, de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, obrigando-se as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES a solicitar desde logo a exclusão da lide na hipótese de qualquer demanda ou responder por todas as despesas que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) tiver(em) com sua(s) defesa(s) e eventual condenação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRAS/CONSTRUÇÃO

As PROMISSÁRIAS PERMUTANTES obrigam-se, por si ou por terceiro, a promover e executar todas as obras de construção, benfeitorias e acessões constantes dos projetos, plantas, memorial descritivo do empreendimento que constituirão o(s) aludido(s) edifício(s) onde se situará(ão) a(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s) fração(ões) de área comum objeto(s) dessa promessa de permuta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Correrá por conta e a cargo exclusivo das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES todas as despesas com a construção, além dos projetos de arquitetura e de instalações especiais, plantas, memoriais e especificações, impostos, taxas, contribuições já existentes ou que venham a ser criadas e ou exigidas pelos Poderes competentes, prêmios de seguros, de acidentes pessoais e contra os riscos de construção, despesas com materiais, mão-de-obra, equipamentos, fretes, combustíveis, energia elétrica, alugueis de equipamentos especiais, salários de todo o pessoal utilizado nas obras, obrigações sócio-trabalhistas e previdenciárias, indenizações trabalhistas, acidentárias e obrigações cíveis ou criminais perante terceiros prejudicados ou atingidos pelas obras, que incidirem ou ocorrerem durante a construção e dela decorrentes, sem responsabilidade solidária ou subsidiária do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), enfim, toda e qualquer despesa direta ou indiretamente ligada a edificação e sua legalização ou regularização, necessária para que o(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) receba(m) dita(s) unidade(s) em condições de uso e ocupação satisfatórios e regulares.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Obrigam-se as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES a obedecerem aos projetos de arquitetura e de instalações especiais, plantas, memoriais e especificações, as normas técnicas, ao esmero e a perfeição para construção, recomendados pela legislação em vigor, aos costumes e às recomendações e exigências dos poderes públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE TÉRMINO DE OBRA

O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) se obriga(m) a outorgar às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, a qualquer tempo, a escritura definitiva do imóvel, caso seja necessário esta para a obtenção de financiamento junto ao SFH ou outra providência necessária à viabilidade do empreendimento.

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PARÁGRAFO ÚNICO – Dessa forma, as PROMISSÁRIAS PERMUTANTES contratarão “Seguro Término de Obra” tão logo seja obtida a linha de financiamento junto ao SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ou outra instituição financeira operante no País, logo após seja efetivado o Registro do Memorial de Incorporação perante o cartório de registro de imóveis competente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

O(A)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) aderirá(ão) aos termos da Convenção de Condomínio do Edifício de que farão parte as unidades que lhes serão dadas em permuta, após sua exibição e apreciação, obrigando-se a cumpri-la por si, seus herdeiros, sucessores e ocupantes das unidades, a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIREITO AUTORAL - PENALIDADES

Descumprindo qualquer das Partes qualquer disposição deste instrumento, a Parte prejudicada terá o direito de imputar à que deu causa ressarcimento, mediante apuração de perdas e danos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhos arquitetônicos e diligenciais prestados ou apresentados pelas PROMISSÁRIAS PERMUTANTES, neles incluídos os de criação, produção e execução de peças que envolvam direta ou indiretamente, a que título for, o nome, a imagem ou qualquer outro aspecto, atividade e/ou patrimônio das PROMISSÁRIAS PERMUTANTES ou do empreendimento por elas idealizado, pertencem única e exclusivamente à mesma, sendo que qualquer utilização dos mesmos pelo(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S), além da incidência da multa prevista em 6.5 (Quadro resumo) implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, visando o ressarcimento de perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPROMISSO ARBITRAL

As partes desejam que o consenso entre eles seja a regra geral. Todavia, na hipótese do obstáculo entre eles se manifestar como divergência inconciliável, seja na aplicação, seja na interpretação de cláusulas deste instrumento, as controvérsias ou reivindicações que venham a ocorrer ou que estejam relacionadas a ele, bem como as transações aqui previstas, ou o descumprimento de qualquer das cláusulas e condições estabelecidas, será resolvido por arbitragem, de acordo com as regras Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), localizada na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, Brasil, de acordo com o Regulamento do Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (as “Regras da CAMARB”) em vigor à época.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O painel de arbitragem consistirá de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das partes indicar 1 (um) membro, e o terceiro que servirá como presidente, será escolhido pelos 2 (dois) árbitros nomeados pelas partes ou, no caso de não chegarem a um consenso dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes à data de nomeação do último árbitro, pelo Presidente do Órgão mencionado no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A arbitragem a ser conduzida pela entidade ora escolhida pelas partes deverá ser realizada por três árbitros de reconhecida capacidade técnica e com, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no assunto relacionado com a matéria objeto da disputa ou controvérsia, sendo indicados pelas partes, de comum acordo, dentre aqueles que compõem o quadro da instituição arbitral.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O regulamento da instituição arbitral prevalecerá para todos os fins de direito, especialmente para a instalação, processamento e conclusão do juízo arbitral, conquanto que tais

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disposições não conflitem com as leis brasileiras aplicáveis à matéria, sobretudo a Lei n. 9.307/96. Todavia, para a ressalva de seus direitos imediatos, nenhuma das partes estará impedida de recorrer ao Poder Judiciário brasileiro, ajuizando as medidas judiciais de natureza cautelar que entender pertinentes, na hipótese de ameaça de lesão a qualquer das prerrogativas estabelecidas neste instrumento ou na legislação aplicável.

PARÁGRAFO QUARTO - Para os fins do disposto no art. 7º, da Lei 9.307/96, bem como para dirimir quaisquer questões ou omissões resultantes deste Instrumento, inclusive de natureza judicial, o foro competente é o da situação do imóvel.

E, por assim estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Belo Horizonte/MG, ___ de ____ de 2015.

PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S):

____________________________

PROMISSÁRIAS PERMUTANTES:

TESTEMUNHAS:

______________________________ _____________________________Nome: Nome:CPF: CPF:

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ANEXO I

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, considerando o que ficou ajustado no “COMPROMISSO PARTICULAR DE PERMUTA DE ÁREA IMOBILIÁRIA POR ÁREA CONSTRUÍDA NO PRÓPRIO LOCAL SEM TORNA E OUTRAS AVENÇAS”, celebrado nesta mesma data,

OUTORGANTE: ____________________

OUTORGADAS:

DADOS DO IMÓVEL: _______________________

OBJETO: Poderes amplos e especiais para as OUTORGADAS, a qualquer tempo, sem a interveniência do(s) OUTORGANTE(S), representá-lo(A)(s) perante a Municipalidade e em quaisquer outros órgãos públicos com poderes para praticar os atos necessários ao empreendimento bem como para praticar os atos referente a construção, mudanças de gabarito, planos, opiniões, propostas e outras providências, sempre visando construção a ser levantada no imóvel, podendo assinar plantas, memoriais e demais documentos exigidos pela Municipalidade ou por outros órgãos competentes; poderes para praticar todos os atos necessários à aprovação, alteração ou substituição de planta, projeto, desdobro, remembramento e/ou construção inclusive aceitando e cumprindo exigências e “comunique-se”, utilizando-se, enfim, dos poderes da cláusula “extra”, retirando documentos e alvarás; substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais para si, sendo que, em qualquer hipótese, correrão por conta exclusiva das OUTORGADAS todas as despesas, emolumentos, alvarás e quaisquer outros gastos necessários aos fins aqui previstos, no que se referir, especificamente, aos imóveis, podendo, requerer alvará de demolição e auto de conclusão da demolição de eventuais construções atualmente existentes; poderes, inclusive, para representá-los perante quaisquer repartições públicas, federais, estaduais e municipais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, para requerer e cancelar ligações de força, luz, água, esgoto, telefone, gás; Corpo de Bombeiros, Prefeitura do Município, Secretaria Municipal da Habitação, delegacias regionais do INSS e outros; podendo efetuar matrículas de obras, requerer e retirar respectivos certificados de quitação, bem como praticar todos os atos pertinentes à incorporação e construção do empreendimento e sua regulamentação perante estes órgãos, diligenciar em Cartórios de Registros Públicos, inclusive Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de registrar incorporações, registrar convenções de condomínio, instituir condomínio, bem como pedir/retirar quaisquer certidões e informações perante estes órgãos podendo ainda proceder quaisquer registros e averbações necessárias. A presente procuração somente tem validade para os atos que envolvem o imóvel acima descrito.

Belo Horizonte/MG, __ de ___ de 2013.

_________________________

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ANEXO IIDocumentação necessária e atualizada sendo necessário que a data tenha validade de no mínimo 30 dias a contar de sua

apresentação às PROMISSÁRIAS PERMUTANTES

1) DO IMÓVEL

1Título aquisitivo relativo ao imóvel, e matrícula atualizada (registro ou transcrição), devidamente registrado no Oficial de Registro de Imóveis competente;

2Certidão de filiação vintenária com negativa de ônus e alienações, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente (caso o imóvel se localize em Belo Horizonte/MG, esta certidão deverá ser emitida para pelos 07(sete) cartórios;

3 Certidão dos registros anteriores;

4 Certidão de tributos municipais, expedida pela Prefeitura do Município da situação do imóvel, inclusive quanto a foro;

5 Certidão de quitação de IPTU, inclusive do exercício em curso;

6 Informação básica junto a municipalidade (RIBI - Requerimento de Informações Básicas sobre Imóvel);

7 Diretrizes básicas emitidas pela municipalidade, atualizadas;

8 Certidão de Origem, Forma, Dimensões, Confrontações e área do Lote Aprovado.

9Se o Imóvel for rural, apresentar a Certidão Negativa de Débitos de imóvel Rural (ITR) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

2) DOS PROPRIETÁRIOS (certidões do local do imóvel, da sede da empresa, do local do domicílio)

2.1) Se pessoa Física:

1RG, CPF do(a)(s) PROMITENTE(S) PERMUTANTE(S) e de seus respectivos cônjuges, assim como certidão de casamento, ou declaração de união estável;

2 Certidões dos Cartórios dos Distribuidores Cíveis, primeira instância e juizado especiais, abrangendo o período de 20 anos;

3 Certidão Judicial Cível, referente a segunda instância da justiça comum de competência originária do tribunal ou recursal;

4 Certidão do Cartório do Distribuidor de Executivos Fiscais Estaduais e Municipais, abrangendo o período de 20 anos;

5 Certidão do Cartório do Distribuidor de Vara de Família e Sucessões, abrangendo o período de 20 anos;

6 Cartórios de Protestos, abrangendo o período de 5 anos;

7Certidão de distribuição de processos Cíveis e Criminais originários da Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal pertinente, abrangendo o período de 20 anos;

8Certidão de distribuição de processos Cíveis e Criminais originários do Tribunal Regional Federal pertinente, abrangendo o período de 20 anos;

9 Certidão da Justiça do Trabalho, abrangendo o período de 20 anos;

10 Certidões de Débitos Trabalhistas (CNDT)

11 Certidões de Eletrônica de Ações Trabalhistas (caso o Tribunal pertinente emita esta certidão)

2.2) Se pessoa Jurídica: (e quando proprietário ou cônjuge, mesmo pessoa física forem sócio de empresa)

1 Documentos dos sócios conforme item 2.1

2 Certidão FGTS

3 Certidão da Junta Comercial

4 CND/INSS

5 Certidão de Tributos Federais

6 Certidão de Tributos Estaduais

7 Certidão negativa da Justiça Federal (cível, fiscal e criminal) abrangendo o período dos últimos 10 anos

8 Certidão de processos da Justiça Estadual (cível, fiscal e criminal) abrangendo o período dos últimos 10 anos

9 Certidão negativa da Justiça do Trabalho de seu domicílio e de localização do imóvel, abrangendo o período dos últimos 5 anos

10Certidão negativa dos distribuidores de protestos da comarca de seu domicílio e de localização do imóvel, abrangendo o período dos últimos 05 anos

11 Ultima alteração contratual consolidado/cópia dos Estatutos Sociais

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