CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Garantia de recursos financeiros destinados a manutenção das atividades dos sindicatos;
Há definição, pela CLT, da forma como também devem ser gastos os recursos (Art. 592 da CLT) – embora não tenha havido uma revogação expressa, entende-se que vai de encontro ao novo espírito legal trabalhista nacional, vigendo o entendimento de que se aplicá-lo complementarmente, em caso de não haver previsão estatutária;
Segundo a visão corporativista, as principais funções dos sindicatos seriam: auxiliar o Estado, defender a categoria e prestar assistência;
QUESTÕES PRELIMINARES
Os artigos 578 a 610 da CLT, não foram revogados pela lei 11.648/2008, pois esta estabelece que:
“Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria” (Art. 7º da lei
11.648/2008); A CF/88, manteve a referida contribuição (Art.
8º , IV); Tanto empregados, quanto profissionais
autônomos, quanto empregadores, devem recolher a contribuição sindical (Art. 580, I da CLT);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto é obrigatório (Art. 545 da CLT, parte final do caput);
Há definição de forma e prazo do recolhimento nos artigos 582 a 588 da CLT;
Empregados devem contribuir, de uma só vez, com importância correspondente à remuneração de uma de trabalho, qualquer que seja sua forma de remuneração;
Trabalhadores autônomos devem contribuir com importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (R$ 19,0083);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregadores devem contribuir com importância proporcional ao capital social da empresa, de acordo com as alíquotas respectivas;
A contribuição patronal é de responsabilidade do empregador, devendo ser feita em janeiro de cada ano (Art. 587 da CLT), de acordo com os critérios definidos no Art. 581 da CLT;
A contribuição do empregados devem ser descontadas e recolhidas pelos empregadores no mês de março de cada ano (Art. 582 da CLT);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Trabalhadores avulsos devem recolher no mês de abril, obedecendo aos critérios do Art. 583 da CLT;
Trabalhadores autônomos e profissionais liberais no mês de fevereiro, em consonância com o Art. 584 da CLT – Os profissionais liberais podem recolher apenas para o sindicato que represente a sua profissão;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Deverá ser paga na íntegra em caso de o trabalhador estiver trabalhando desde janeiro, ou proporcional a quantidade de meses de efetivo trabalho – já tendo havido recolhimento em função de relação de emprego anterior, não deverá haver novo pagamento – mudando de emprego, para um em que há representação de um outro sindicato, deverá haver pagamento (proporcional);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A natureza jurídica da contribução sindical é tributária (Art. 8º, IV e 149 da CF/88 e Art. 217, I do CTN e ainda Art. 16 do CTN);
A contribuição deve ser dividida entre sindicatos, federações, confederações e o MTE (Art. 589 a 591 da CLT) – após a lei 11.648/2008, também passaram a receber parte da contribuição as centrais sindicais;
Não havendo indicação da central sindical a receber o recurso, por parte do respectivo sindicato, a parcela deverá ir para a Conta Especial de Emprego e Salário (MTE) (Art. 590 da CLT);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não havendo sindicato, a parcela respectiva deverá ir para as federações e das destas e das confederações, deverão serem destinadas as confederações (Art. 591 da CLT);
As parcelas atribuídas as entidades de grau superior e as centrais sindicais devem ser aplicadas de acordo com a definição do respectivo conselho de representantes (Art. 593 da CLT);
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Não é legal a dispensa, por parte de entidade sindical, da contribuição sindical – podendo ocorrer a renúncia e devolução da respectiva parcela ao representado, necessitando de autorização da respectiva assembléia geral;
Vige o entendimento de que, as previsões feitas dos artigos 592 a 594 da CLT, no que dizem respeito a destinação das contribuições sindicais, ferem a liberdade sindical, notadamente o Art. 8º, I da CF/88 – os estatutos das entidades é que devem estabelecer a referida destinação, sendo os citados artigos aplicados, apenas em caso de omissão dos respectivos estatutos;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O MTE é quem faz a fiscalização do pagamento da contribuição – a comprovação do recolhimento da contribuição sindical é requisito obrigatório para participação em concorrências públicas ou administrativas (Art. 607 e 608 da CLT);
As cobranças da contribuição devem ser feitas na Justiça do Trabalho;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Em caso de salário fixo, o valor corresponderá a 1/30 deste – se o valor pago tiver como referência tarefa empreitada ou comissão, será 1/30 do valor recebido no mês anterior ao pagamento - os profissionais liberais e trabalhadores autônomos o cálculo deverá ser feito com base no MVR (R$ 19,0083), ou seja, 30% deste valor, que é R$ 5,70 (Art. 580, II), considerando a tabela fixada pelo item III do Art. 580;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA (%) PARCELA A ADICIONAR À
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CALCULADA
1- De R$ 0,01 a R$ 1.452,62
Contribuição mínima R$ 11,40
2- De R$ 1.452,62 a R$ 2.851,25
0,8 -
3- De R$ 2.851,25 a 28.512,45
0,2 R$ 17,11
4- De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00
0,1 R$ 45,62
5- De R$ 2.851,245,00 até R$ 15.206.640,00
0,002 R$ 2.326,62
6- De R$ 15.206.640,00 em diante
Contribuição máxima R$ 5.367,95
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Tabela do Art. 580 da CLT atualizada (incluindo
valores máximo e mínimo – §3º)
Advogados, regularmente inscritos na OAB, segundo recente entendimento do STF não estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical, visto já pagarem para a referida autarquia;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fixados em acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas, para cobrir as despesas atinentes ao processo negocial ou para custear atividades assistenciais – podem ser fixadas pelas diretorias, desde que compravadas as despesas na fase negocial – tem fundamento no Art. 513, e da CLT;
As fixadas para as entidades de empregados, normalmente é descontada pelo empregador e repassada as entidades, já a dos empregadores é pago diretamente por intermédio de guia;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pode-se fixar nos estatutos, que parcelas da contribuição sejam também repassadas a federações e confederações, aplicando-se por analogia o estabelecido no Art. 589 da CLT;
O pagamento/desconto da referida contribuição deverá ter anuência do empregado (Art. 545 da CLT) – o empregador poderá eximir-se de fazer o desconto em folha, contudo se não se opuser, quando da efetivação de negociação coletiva, possui obrigação de descontar e recolher;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nova contribuição foi crida pela previsão do Art. 8º, IV da CF/88 e manteve-se a contribuição sindical;
Visa custear a estrutura confederativa sindical;
Deve ser instituída em assembléia geral sindical;
Não precisa de regulamentação legal, conforme entendimento do STF;
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A representação/contribuição sindical é inafastável, ou seja, na medida em que se ingressa seja numa categoria econômica ou profissional, herda-se a respectiva representação e o ônus da contribuição;
A contribuição associativa é destinado aos sócios, para o que se filiem, cumprindo os requisitos dos respectivos estatutos;
A liberdade de associação (Art. 5º, XX e 8º, V da CF/88) é efetivamente exercida pelo interessado que se associar, devendo, por sua vez, arcar com a contribuição associativa;
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Jurisprudência tem interpretado e a doutrina majoritária considera que apenas a contribuição sindical é devida por todos – a contribuição confederativa e a contribuição associativa são devidas apenas pelos associados;
Somente poderá haver desconto nos salários (em folha) em caso de adiantamento de salários e previstos em negociação coletiva (Art. 462 da CLT) ou nos em situações que haja expressa autorização do trabalhador (Art. 545 da CLT);
EXIGIBILIDADE DE NÃO ASSOCIADOS
A compulsoriedade de outros descontos que não os legais, feriria o princípio da legalidade e o princípio da liberdade sindical;
O STF pacificou a exigência da contribuição confederativa por parte somente dos associados por meio da súmula 666;
EXIGIBILIDADE DE NÃO ASSOCIADOS
Mesmo com a flexibilização proporcionadas regras constitucionais que possibilitou aos sindicatos a convocação de associados e não-associados para as tomadas de decisões sobre praticamente tudo que diga respeito aos interesses do sindicato e sua categoria, a cobrança da contribuição associativa só é devida por aquele que for associado ao sindicato e que tenha expressamente permitido o desconto;
EXIGIBILIDADE DE NÃO ASSOCIADOS
As contribuições devem ser depositadas na rede bancária oficial – Quando não forem feitas diretamente na CEF, serão repassadas à ela pela entidade arrecadadora (Art. 586 da CLT);
O não recolhimento acarretará a devida ação de cobrança;
RECOLHIMENTO E COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A partir de 2005, com a entrada em vigor da emenda constitucional 45, que alterou a redação do artigo 114, foi pacificado que a competência material para a cobrança da contribuições (recolhimento e repasse as devidas entidades sindicais) é da justiça do trabalho;
RECOLHIMENTO E COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
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