ConvençãoColetivaConvençãoColetivade trabalho2011/12
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria
Gráfica da Comunicação Gráfica e dos
Serviços Gráficos do Estado do Maranhão
Sic!cIi!9frSindicato dos Trabalhadores do Industria
Grafica do Comunicagao Grgflca e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO que firmam , entre si, oSINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA,DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVIQ,OS GRAFICOS DOESTADO DO MARANHAO e o SINDICATO DAS INDI ,JSTRIASGRAFICAS DO ESTADO DO MARANHAO , representados por seusrespectivos presidentes e representantes legais , mediante asseguintes cl6usulas a que se obrigam mutuamente:
CLAUSULA 1' - PISO SALARIAL
Aos Empregados das Empresas Editoriais e Gr6ficas do Estado do Maranhao fica concedido, apartir de 1 0 de outubro de 2011, o reajuste de 7,80% a todos as tralhadores gr6ficos . 0 percentual 6 paraser aplicado sobre o sal6rio vigente de 30 de setembro do mesmo ano:
§ 1° - A partir de 1° de outubro de 2011 o Piso Salarial dos Gr6ficos ser6 de R$ 715 , 72 (SETECENTOS EQUINZE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)
Sin dI3
CLAUSULA 38 - GRATIFICAc AO DE FUNcAO
Sindicato dos Trabalhadores des Industries
Graflca do Comunicagao Grifica a dos
Servlgos Graficos do estado do Maranhao
Fica assegurada uma gratificagao de funcao, no valor minimo correspondente a 50% (cingOenta porcento) do salario-base, para os profissionais que j6 exergam as funcaes de Supervisao, Cargo de Lideranga,Chefia de Departamento ou Seg6es nas Empresas.
§ 11 - Aos profissionais que assumirem as fung6es de Supervisao, Cargo de Lideranga, Chefia deDepartamento ou Seg6es nas Empresas a partir de 01/10/2010, fica assegurada uma gratificagao defungao, no valor minimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salario-base.
CLAUSULA 4 a - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Sera aplicado adicional de insalubridade calculado sobre o SALARIO BASE DA CATEGORIA, osquais serao anotados , separadamente , nas CTPS' s, dos que os percebern na base de:
a) 40% (quarenta por cento) para os Chumbeiros, Linotipistas, Operadores de Foto Mecanica e Impressoresde `Off-set);
b) 20% (vinte por cento) para os Gravadores de Chapas, Tipbgrafos, Paginadores-Ilustradores,Distribuidores de Tipos, Digitadores, Tituleiros, Desenhistas, Retocadores de Fotolito e Almoxarifes;
c) 10% (dez por cento ) para os Impressores).
PARAGRAFO UNICO -. As entidades pactuam ainda que solicitarao ao Ministerio do Trabalho , com anuspor conta do Sindicato Patronal , nova pericia afim de apurar quais os indices de insalubridade sao oscorretos para cada fungao.
CLAUSULA 5a - INCIDENCIA SOBRE 0 13° SALARIO E FERIAS
Aos valores referentes ao adicional de insalubridade da clausula anterior serao efetivamentecomputadas nos pagamentos das ferias e 130 salario.
CLAUSULA 68 - DIA NACIONAL DOS GRAFICOS
Sera assegurado a todos os Trabalhadores da categoria o repouso remunerado no dia sete defevereiro, data em que se comemora o Dia Nacional dos Graficos.
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SindigraSindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da ComunlcagSo Graflca a dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
CLAUSULA 7' - LIBERACAO DA DIRETORIA DO SINDICATO LABORAL
Aos graficos que estejam no efetivo exercicio do mandato sindical , nos cargos de Presidente,
Secretario e Tesoureiro , aos Suplentes no exercicio de tais cargos e aos que vierem a exerca-los na
CONATIG ( Confederagao Nacional dos Trabalhadores nas Industrias Grbficas , da Comunicagao Grafica e
dos Servigos Graficos ), na FNTIGRAFICAS ( Federagao Nacional dos Trabalhadores nas Industrias
Graficas ) e no Sindicato dos Trabalhadores na Industria Grafica , da Comunicacao Grafica e dos Servigos
Graficos do Estado do Maranhao , assim como os Delegados-representantes , fica assegurado no
estabelecimento em que trabalhem o abono do ponto , com o pagamento integral dos respectivos salbrios,
gratificacbes e demais vantagens , sempre que forem requisitados pelas supracitadas Entidades Sindicais.
CLAUSULA 8' - DESCONTO MENSAL DOS TRABALHADORES PARA 0 SINDICATO LABORAL:
CONTRIBUIcAO ASSISTENCIAL
As Empresas Editoriais e Grfificas do Estado do Maranhao descontarao, em Folha de Pagamento, aContribuigao Assistencial de todos os seus Empregados nao sindicalizados, conforme deliberagao daAssemblaia Geral Extraordinaria de 13/08/2011, em consonancia com as disposig6es contidas no Art. 513,
alinea "e", da CLT e no Art. 8°, inciso IV, da Carta Magna , a tltulo de custeio para cobertura de despesas
efetivadas pela Entidade Laboral com servigos diversos, inclusive advocaticios, durante o periodo denegociagao da Convengao Coletiva de Trabalho, assim como em futuras Campanhas Salariais e servigos
assistenciais destinados aos empregados e seus dependentes.
§ 1° - Ficam desobrigados da Contribuigao prevista nesta clausula, os trabalhadores que apresentarem ocomprovante de que exerceram o direito de oposigao no prazo e na forma prevista na deliberagao daAssemblaia Geral que autorizou o desconto, devidamente protocolado pelo Sindicato Profissional.
§ 2° - Os descontos e repasses da Contribuigao Assistencial para o Sindicato dos Trabalhadores de que
trata esta clausula , sera de 01/10/2011 a 30/09/2012, calculado a base de 1% (um por cento) do sal3rio-
Sindtgra f 1
-- '\Sindicato dos Trabalhadores da Industria
J Grafica da Comunicaguo Grufica a dos
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Servlgos Graficos do ostado do Maranhao
Contribuig o Sindical Patronal , sob pena de , al6m de responder pelos acresscimos monetarios previstos emLei, ficar3o impedias de obter Certidao de regularidade de situacao junto ao Sindicato das IndustriasGraficas do Estado do Maranhao.
As Empresas Editoriais e Grificas do Estado do Maranhao deverfio recolher mensalmente a titulode contribuigao associativa , 0,3% (Zero virgula tress por cento ) sobre a folha total de pagamento, conformedeliberag o da Assemble is Geral Extraordinaria de 19 /03/2011, em consonancia com as disposig6escontidas no Art. 513, alinea "e", da CLT, e no Art. 8°, inciso IV, da Carta Magna, a titulo de custeio paracobertura de despesas efetivadas pela Entidade Patronal com servigos diversos , inclusive advocaticios,durante o periodo de negociagao da Convengao Coletiva de Trabalho;
- § 1° = Os repasses da Contribuigao associativa para o Sindicato da Industria Grafica Patronal de quetrata esta Clausula, sera de primeiro de outubro de 2011 a 30/09 /2012, calculado sobre 0,3% (Zero virgulatrds por cento )
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CLAUSULA 12' - FORNECIMENTO DE MOVEIS
1Slndicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunlcayio Griflca a dos
Servicos Graficos do estado do Maranhao
- As Empresas Editorials e Grfificas se obrigam a fornecer aos seus Tipdgrafos e Distribuidores detipos , Cadeiras com Encosto Anatbmico , assim como Cadeiras Giratbrias para seus Digitadores,Desenhistas , Linotipistas e profissionais assemelhados.
CLAUSULA 13' - INSTALAC, IOES SANITARIAS
- Os Empregadores ficam obrigados a instalar em seus estabelecimentos vasos sanitarios, mictlrios echuveiros , assim como ficam igualmente obrigados ao fornecimento de 6gua potbvel, atrave s debebedouros e filtros , a todos os seus Empregados.
CLAUSULA 14' - PAGAMENTO SEMANAL
Os Estabelecimentos Editorials e Graficos do Estado do Maranhao pagarao os sal3rios dos seusEmpregados , quando semanal , ate o final da semana trabalhada.
CLAUSULA 15' - AVISO PREVIO
Os Empregados com idade de 50 (cinqUenta ) ou mais anos , desde que nao aposentados pelaPreviddncia Social, terao direito a aviso previo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam na mesmaEmpresa h6 mais de cinco anos.
CLAUSULA 16' - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas se obrigam a recolher as mensalidades socials , descontadas dos Associados, I basede 2% (dois por cento ) do salario-base respectivo, 01 (um) dia apds o pagamento dos salarios aossindicalizados , ja que autorizado o desconto pelos mesmos, por ocasiao do ingresso no quadro social daentidade.
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Sindlgra
CLAUSULA 17' - RELAC,AO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Sindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagao Grafica e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
Os Estabelecimentos Editorials e Graficos do Estado do Maranhao remeterao ao Sindicato dosTrabalhadores, mensalmente, a relagao nominal dos empregados sindicalizados admitidos e demitidos, damesma forma que o Sindicato dos Empregados comunicar6 mensalmente as Empresas a relagao da mao-de-obra disponivel em sua entidade.
CLAUSULA 18' - BASE DE CALCULO PARA FERIAS E 13° SALARIO
- 0 pagamento das Ferias e do 13' Salario sera baseado na media dos 03 (tres) Oltimos meses queantecederem ao dia do desembolso dos aludidos direitos.
CLAUSULA 19' - COMISAO INTERSINDICAL
- Cada diretoria dos Sindicatos convenentes indicar5 dois representantes para compor uma comissao,em car6ter permanente, com a finalidade de proceder a estudos e apresentar sugestOes as futurasConveng6es Coletivas de Trabalho, tornando-as mais objetivas e eficazes.
CLAUSULA 20' - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de Empregado, a Empresa pagar6, a titulo de Auxilio Funeral, aosDependentes habilitados pela Previddncia Social, juntamente com o saldo de salario, urn valor igual aoultimo salario percebido pelo falecido.
CLAUSULA 21' - QUADRO DE AVISO
- As Ernpresas deverao permitir a utilizagao de seus quadros de avisos para a afixagao de boletins eavisos do sindicato, quando solicitado pela Diretoria do Sindicato, desde que nao tenha conteudo politico-partid9rio, expressaes ofensivas ou de desrespeito as pessoas Fisicas ou Juridicas e ao regimento internoda Empresa.
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Smdlgra
CLAUSULA 22' - RISCOS AMBIENTAIS - LAUDO
Sindicato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagio Grifica a dos
Servlyos Graficos do estado do Maranhio
Todas as Empresas Graficas, na forma da lei, ficam obrigadas a fornecer a seus Empregados que
Sindlgra
CLAUSULA 288 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Sindieato dos Trabalhadores da Industria
Grafica da Comunicagao Griflca e dos
Servigos Graficos do estado do Maranhao
- As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos aos seus empregados, comdiscriminagao das importancias pagas , descontos efetuados , e indicagao do valor mensal a ser recolhidoaos FGTS , inclusive com a identificagao do empregador.
CLAUSULA 29' - CARTA - AVISO DE DISPENSA
- 0 empregado dispensado sob alegagao da pratica de falta grave, devera ser notificado do fato porescrito , sob pena de presungao de dispensa imotivada.
CLAUSULA 30' - COMUNICAC,AO DE ACIDENTE DE TRABALHO
SimII!9PSarvlcos Graficos do estado do Maranhao
- § 2° = As empresas que optarem em oferecer seguro de vida em grupo a seus empregados ficamimpedidas de descontar em folha de pagamento o custo do premio do referido seguro ,
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