ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
AMAZONAS
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato
representada pela Procuradoria da União no Estado do Amazonas, com
endereço na Av. Tefé, nº 611, Edifício Luís Higino de Souza Neto, bairro da
Praça 14 de Janeiro, CEP nº 69.020-090 - Manaus/AM, por intermédio do
Advogado da União signatário, legalmente investido (LC 73/93, c/c a Lei nº
9.028/95), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da
ação em epígrafe, apresentar, tempestivamente, a sua CONTESTAÇÃO,
fazendo-o conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
1. DOS TERMOS DA INICIAL
Trata-se de demanda que tem por objeto a condenação da União ao
pagamento do percentual de 13,23%. Intenta a parte autora reproduzir
pleito já rechaçado veementemente nos pretórios pátrios. Não há dúvidas,
Douto Julgador, de que o pleito autoral merece ser indeferido na íntegra,
senão vejamos:
2. PRELIMINARES
2.1. DA INCOMPETËNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA
HIERARQUIA
A parte autora requesta expressamente na peça vestibular a
declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade por omissão da União
Página 1 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
pela suposta ausência da revisão geral anual da remuneração dos
promoventes prevista no art. 37, inc. X, da Carta Magna.
Ante o fundamento jurídico que embasa a pretensão autoral a
reajuste a título de revisão geral anual, inevitável é a constatação que não
cabe ao Poder Judiciário, travestindo-se na função legislativa, conceder tal
reajuste à revelia da atuação do legislador.
Consabido que a divisão funcional dos Poderes da República é
matéria de índole constitucional, erigida pelo constituinte originário, não é
devido ao exegeta ampliar as hipóteses – ditas excepcionalíssimas – de
exercício atípico das funções essenciais do Estado, à revelia de disposição
constitucional. Não é outro o teor que se pode extrair dos seguintes
acórdãos:
SERVIDOR PUBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL da
REMUNERAÇÃO. MORA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO A INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO.
AUTORES DOMICILIADO EM MATO GROSSO DO SUL. IMUNE À
JURISDIÇÃO DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECENTES
JULGADOS DO STH (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 457129-
MG - Relatora: MIN. ELLEN GRACIE E RE 471063-SC de
10.02.2006 E: RE 475726-AM de 02.03.2006- MIN. CEZAR
PELUSO) RECONHECENDO O NÃO CABIMENTO DA MORA
LEGISLATIVA. 1. As causas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,no
Distrito Federal. 2. Retomo meu posicionamento,
anteriormente ressalvado para fim de uniformizar a Turma
Recursal, no sentido de que a mora legislativa, em
decorrência de omissão do Executivo, não gera direito à
indenização. 3. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal
Federal da mora legislativa havida entre a edição da Emenda
Constitucional n. 19 e o efetivo encaminhamento ao
Congresso Nacional, pela Presidência da República, de
Projeto de Lei referente à revisão geral anual da
remuneração dos servidores da União não gera direito à
indenização por danos materiais ou morais. 4. A
Constituição reserva ao Presidente da República a
iniciativa de proposição a lei revisora, não sendo dado
ao Poder Judiciário, por via oblíqua, implementar tal
Página 2 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
revisão, sob pena de invasão da competência
outorgada ao Poder Executivo. 5. Recurso improvido.1
SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO
LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 285-A, DO
CPC. - Trata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais, decorrentes da mora legislativa quanto à edição
de lei acerca de reajuste geral e anual de seus vencimentos,
relativo ao período de 1998 a 2004, bem como a revisão dos
proventos. - Em eventual majoração de seus vencimentos
através da incorporação de percentual relativo à variação
inflacionária do período apontado haveria uma vinculação
incompatível com mandamento constitucional que rege a
organização da Administração Pública, a saber, o art. 37,
inciso XIII, da Carta Magna. - O aumento da remuneração
de servidores da administração federal direta e
autárquica somente pode ser concedido mediante Lei
de iniciativa privativa do Presidente da República, a
teor do disposto no art. 61, II, ''a'', da Constituição
Federal, descabendo ao Judiciário, que não possui
função legislativa, a majoração de seus vencimentos
com eventuais decisões administrativas que tenham
concedido o reajuste, conforme expressa dicção da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. - Não
existe autorização constitucional para que o Poder
Judiciário, constatando a ocorrência de omissão
legislativa em sede de controle abstrato, obrigue o
ente público ou o Poder Executivo a editar ou
encaminhar projeto de lei com o objetivo de suprir a
mora e tornar efetiva a norma do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Inexistindo possibilidade do
Judiciário conceder a revisão de vencimentos, não há
justificativa, também, para deferir a indenização pela
mora legislativa. - É descabida a condenação em
honorários advocatícios se, pela dispensa da citação, a
relação processual sequer se completou. - Recurso
parcialmente provido. 2
1 Processo 222351620074013, JOSÉ PIRES da CUNHA, TRMT - 1ª Turma Recursal – MT.2 AC 200650010052365, Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, TRF2 -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 24/07/2007.
Página 3 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
O ordenamento constitucional pátrio prevê, isto sim, controle de
constitucionalidade das omissões legislativas, por intermédio da ação direta
de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção, ambas, em
geral, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, no que tange ao mandado de injunção, apesar de ser um
instrumento de controle difuso, não é qualquer juízo ou Tribunal que tem
competência para processá-lo e julgá-lo, mas unicamente os órgãos
jurisdicionais estabelecidos na Constituição.
Ora, se até mesmo o Supremo Tribunal Federal, no exercício de tal
mister, se vale de certa parcimônia, não cabe a juízo singular colmatar
eventual omissão legislativa.
Palmar se nos apresenta a incompetência deste Douto Juízo
para colmatar eventual vácuo legislativo, consubstanciado na
ausência de lei em sentido estrito concedendo revisão geral anual.
Nesta senda, entendendo ser devido o requestado reajuste,
colmatando a suposta ausência legislativa, incorrer-se-á em nítido
malferimento da competência do Supremo Tribunal Federal,
devendo-se, para tanto, reconhecer-se a incompetência absoluta
deste juízo, calcado no art. 93 c/c art. 113, ambos do Código de
Buzaid.
2.2. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Ademais, é válido identificar, no tocante ao pedido de reajuste, a
impossibilidade jurídica do pedido, fulminadora da pretensão autoral.
A possibilidade jurídica do pedido, instituto nitidamente processual,
consiste na inviabilidade de requestar providência não amparada, em tese,
pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste viés, translúcido é o magistério do
conspícuo processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob
o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que
eventualmente correspondesse a pretensão do autor.
Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não
encontrasse amparo no direito material positivo.3
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 43ª Ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 63.
Página 4 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
In casu, a parte autora requesta o reajuste de 13,23%. Tal
pedido, frise-se, não encontra amparo no direito positivo. Ao
Judiciário, no entanto, é vedado conceder aumentos aos servidores
públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em
afronta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no
artigo 2° da Constituição Federal, que estabelece:
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Atento ao referido princípio, editou o Supremo Tribunal Federal a
Súmula n. 339, que estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia".
Neste sentido, vislumbra-se aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, in verbis:
Administrativo. Apelação cível. Servidor Público Federal.
Percentual de 13,23%. A Lei nº 10.698/2003 instituiu
vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87
(cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos),
não uma revisão geral. Impossibilidade de o Judiciário
conceder aumento de vencimentos a servidores
públicos. Ausência de previsão legal. Precedentes desta
Corte Regional. Apelação improvida. (AC 200882000068272,
Desembargadora Federal Germana Moraes, TRF5 - Quarta
Turma, 11/03/2010)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL
ANUAL. LEI Nº 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei
nº 10.698/2003 aumentou os vencimentos dos servidores
mediante a concessão de vantagem pecuniária, que não
pode ser confundida com o reajuste geral anual, ocorrido por
ocasião da publicação da Lei nº 10.697/2003. 2. Tratando-
se de vantagem pecuniária, é vedada ao Judiciário a
sua extensão, na modalidade de índice de 13,23%, sob
pena de afronta ao princípio da separação dos
poderes. 3. Aplicação da Súmula 339, do STF.
Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 402277/PE, des. Vladimir
Souza Carvalho, julgamento em 19 de fevereiro de 2009. 4.
Apelação improvida. (AC 200982000034734, Desembargador
Página 5 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma,
19/02/2010)
Ademais, matéria de aumento de vencimentos, só pode ser objeto de
Lei de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante a parte
final da alínea "a", do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61, da Constituição
Federal.
Noutro giro, não é dado ao Poder Judiciário, sob o broquel da
isonomia, conceder ou estender reajuste de servidor público, cuja
incumbência precípua é do legislador – imiscuindo-se, para tanto, na função
legislativa. Pensar diverso importa em amesquinhar o secular princípio da
separação do poderes, em clara afronta à Carta Magna (art. 2º).
Destarte, o pedido da parte autora afigura-se juridicamente
impossível, impondo-se a aplicação das cominações legais,
nomeadamente a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
3.1. DA REVISÃO GERAL ANUAL
Na improvável hipótese do feito não ser extinto com base nas
preliminares e na prejudicial levantadas e, em homenagem ao princípio da
eventualidade, cuida-se, a seguir, do mérito da causa.
Há de se ressaltar, inicialmente, que até a Emenda Constitucional n.º
19/1998, que alterou a redação do artigo 37, inciso X, não existia, no
ordenamento jurídico constitucional brasileiro, garantia de periodicidade das
revisões. Veja-se a redação original da norma constitucional citada:
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares
far-se-á sempre na mesma data.
Com base na redação constitucional anterior, lembra o professor
ALEXANDRE DE MORAES4, o Supremo Tribunal Federal entendia que a
simultaneidade de revisão não significava existência de data-base no
funcionalismo, pois inexistia obrigatoriedade de envio do projeto de lei pelo
Presidente da República, detentor da iniciativa privativa de leis que
4 In Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 190.
Página 6 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art.
61, § 1º, II, a) afirmando que:
Não confere aos servidores públicos o direito a uma data-
base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse
dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e
igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos
civis e militares. Em conseqüência o Presidente da República
- a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que
disponham sobre aumento da remuneração de servidores
públicos (CF, artigo 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a
encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse
conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu
mandado de segurança impetrado por partidos políticos,
contra a alegada omissão do Presidente da República em
propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos
servidores federais.
De fato, a Emenda Constitucional nº 19/98 garantiu a
periodicidade das revisões gerais na remuneração dos servidores
públicos, o que foi feito pelo Governo Federal por intermédio da edição da
Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, para o exercício de 2002
(reajuste de 3,5%) e, também, pela Lei nº 10.697, de 02 de julho de
2003, que dispôs sobre a revisão geral e anual das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais das três esferas de Poder, a partir
do exercício de 2003, conforme se vê, in verbis:
Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de
janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos
servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Logicamente que o baixo percentual concedido pelo Governo está
inexoravelmente ligado às limitações orçamentárias (princípio da reserva do
possível), o que, entretanto, não caracteriza, em hipótese alguma,
descumprimento da norma constitucional constante no art. 37, X, da
Constituição Federal.
A parte autora confunde revisão geral anual com revisões
outras (vantagens) que podem ser, legitimamente, concedidas ao
Página 7 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
servidor público e que não necessitam estar, obrigatoriamente,
vinculadas a condições específicas de cada carreira, ou seja, é
perfeitamente possível uma vantagem de caráter geral.
Neste sentido é o magistério de MARIA SILVIA ZANELLA DI
PIETRO, citada por Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 190/191), que salienta que a
revisão geral anual constitui direito dos servidores, “o que não impede
revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder
melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios”
(grifou-se).
Deste modo, foi editada a Lei n.º 10.698, de 02 de julho de 2003,
que dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual (VPI)
devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, senão vejamos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003,
vantagem pecuniária individual devida aos servidores
públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos,
no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete
centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga
cumulativamente com as demais vantagens que compõem a
estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de
cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as
revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias
e pensões.
Não houve, portanto, qualquer burla à Constituição Federal, visto que
o Governo Federal editou, de modo absolutamente legítimo, duas leis: uma
concedendo a revisão geral anual - que pode até não ter agradado o
funcionalismo visto o baixo percentual - mas que estava dentro da reserva
do possível (limitação orçamentária). Noutro passo, concedeu uma
vantagem, que denominou de vantagem pecuniária individual (VPI), para
Página 8 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
corrigir as graves distorções do Governo passado, que deixou os
funcionários públicos durante 08 (oito) anos sem qualquer aumento.
Neste ínterim, digno de nota que as revisões gerais anuais incidem
sobre a aludida gratificação, conforme preleciona o Art. 2º, da citada lei, o
que afasta qualquer argumentação no sentido de que a aludida gratificação
vem travestida de revisão geral anual.
3.2. DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO E DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER
EXECUTIVO
É necessário lembrar, a outro giro, que a regulamentação da norma
constitucional inserida no inciso X, do art. 37, da Carta Magna, encontra-se
na esfera da chamada liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional, a quem cabe definir a conveniência e oportunidade
(ainda que não mais de aprovar lei que confira aumento de remuneração
aos servidores públicos) de definir os índices que serão concedidos aos
servidores.
Ademais, reza o art. 61, § 1º, II, alínea a, da Constituição Federal, que
são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
O que significa dizer que a Constituição Federal, ao conferir
competência privativa ao Presidente da República para encaminhar projeto
de lei ao Congresso Nacional referente ao aumento da remuneração dos
servidores públicos, deixou a questão da revisão geral anual dentro da
esfera de discricionariedade do Poder Executivo.
Veja que o pleito da parte autora, em absoluta violação ao princípio
da separação dos poderes, pede que o Poder Judiciário conceda um
índice determinado, qual seja, 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento),
o que seria absurdo, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas
governamentais no que toca às questões orçamentárias.
Neste sentido é o entendimento já consolidado do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos:
Página 9 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL
DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 19/98. ADIN Nº 2061-DF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O Egrégio Supremo Tribunal
Federal já teve oportunidade de decidir, nos autos da
ADIN nº 2.061-DF, que o preceito insculpido no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, carece de lei
específica, de iniciativa do Presidente da República,
como previsto no art. 61, § 1º, II, “a”, do texto
Constitucional. - Os princípios da separação dos
poderes e da legalidade respaldam o entendimento
segundo o qual a concessão da revisão geral anual das
remunerações dos servidores públicos depende de lei
específica. - Recurso não provido. (Acórdão Origem:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL –
299480 Processo: 200151010200735 UF: RJ Órgão Julgador:
QUARTA TURMA Data da decisão: 15/09/2004 Documento:
TRF200129568 Fonte DJU DATA:08/11/2004 PÁGINA: 243
Relator(a) JUIZ BENEDITO GONCALVES Data Publicação
08/11/2004)
Ademais, é importante lembrar que a Vantagem Pecuniária
Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui
natureza jurídica de revisão remuneratória, mas tão-somente visou à
correção de distorções na remuneração de determinadas carreiras do
serviço público federal, o que rechaça, portanto, qualquer tipo de alegação
de que se trata de revisão geral anual disfarçada e de revisão geral feita
através da concessão de índices diferenciados. Nesse sentido é a
jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, a saber:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI
10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI
Nº 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DA VPI DIVERSA
DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA PELO
INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REGULADO PELA LEI Nº 10.331/2001. APLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB
Página 10 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguída. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da não ocorrência de litispendência da ação
individual em face de ação coletiva ajuizada por entidade de
classe ou sindicato (Recurso Especial nº 327.184/DF, Relator:
Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma, Unânime, DJ 02.08.2004,
p. 474; Recurso Especial nº 640.071/PE, Relator: Ministro
Franciulli Netto, 2ª Turma, Unânime, DJ 28.02.2005, p. 298).
2. A Lei nº 10.697/2003 atendeu ao disposto na Lei nº
10.331/2001, que regulamentou o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal e em seu art. 2º, condicionou a revisão
das remunerações e subsídios ao cumprimento de requisitos
como a devida autorização na lei de diretrizes orçamentárias,
definição do índice de reajuste em lei específica e previsão
da despesa e correspondentes formas de custeio na lei de
orçamento anual. 3. O mesmo não ocorreu com a Lei nº
10.698/2003, que instituiu a VPI - Vantagem
Pecuniária Individual, no valor de R$ 59,87 e
estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, que a
vantagem não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem, não incorporando, portanto,
a VPI ao vencimento básico dos servidores, sobre o
qual incide o reajuste decorrente de revisão geral. 4. A
VPI não possui natureza jurídica de revisão
remuneratória e teve, sim, o objetivo de assegurar
maior correção aos servidores que recebem
remuneração menor, conforme consta da mensagem
enviada ao Congresso e do Projeto de Lei nº
1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698. 5. A correção
de eventuais distorções remuneratórias constitui-se em
poder discricionário da Administração. Impossível, ao Poder
Judiciário modificar, estender ou reduzir a vantagem em
questão, sob pena de violação ao disposto na Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao presente caso. 6.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Agravo Regimental
na Apelação Cível - AGREGAC 430.486/PB -
2005.82.00.014031-0, Relator: Des. Federal Luiz Alberto
Gurgel de Faria, Unânime, DJ 09.04.2008, pág. 1331) 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento. 8.
Condenados, os Apelantes, ao pagamento das custas e
Página 11 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Suspenso, entretanto, o pagamento, com fundamento
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50, uma vez que
beneficiários de justiça gratuita. (AC 200741000045213,
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.),
TRF1 - SEGUNDA TURMA, 05/11/2009)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DE
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS
10.697 E 10.698, DE 2003. O aumento nos vencimentos
dos servidores, instituído pela Lei n.º 10.698/2003,
decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não
de reajuste geral anual. Não pode o Poder Judiciário
interpretar de forma diversa a outorga da referida
vantagem, sob pena de afronta ao princípio da
separação de poderes. Precedentes da Corte. Agravo
improvido. (AC 200972000059235, CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA,
27/01/2010)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL. LEI Nº
10.697/03. REAJUSTE. LEI Nº 10.698/03. VANTAGEM
PECUNIÁRIA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 10.698/2006 aumentou os
vencimentos dos servidores através de vantagem
pecuniária, e não, de reajuste geral anual, como
ocorreu na Lei nº 10.697/2003. 2. Tratando-se de
vantagem pecuniária é vedada ao Judiciário a
concessão do índice de 13,23%, sob pena de afronta
ao princípio da separação de poderes. Aplicação da
Súmula nº 339, do STF. Precedente da 1ª Turma (Des.
Federal José Maria Lucena). 3. Apelação improvida. (AC
200784000060133, Desembargador Federal Rogério Fialho
Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 19/11/2009) (grifos
nossos)
Importante ainda mencionar, conforme já sedimentado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339).
Neste sentido vejamos acórdão da Suprema Corte que restou assim
ementado:
Página 12 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
REMUNERAÇÃO FUNCIONAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO.
PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR
PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO. O Poder
Judiciário que não dispõe de função legislativa – não pode
conceder, a servidores públicos, sob fundamento de
isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de
benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens
pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada
categoria de agentes estatais. A súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal – que consagra específica proteção do
princípio da separação de poderes – foi recebida pela Carta
Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena
eficácia e integral aplicabilidade sob a vigente ordem
constitucional. Precedentes. (AG 313.373SP Ministro Relator
Celso de Mello, DJ 19/03/2004)
Em seu voto o Eminente Ministro Celso de Mello explicitou que:
A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes
públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva
absoluta da lei. Esse postulado constitucional submete, ao
domínio normativo da lei formal, a veiculação das regras
pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio
da divisão funcional do poder impede que, estando em plena
vigência o ato legislativo, venham os Tribunais, a ampliar-lhe
o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a
situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto
de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na
Constituição.
Deve ser lembrado, ainda, que em casos do que se tem denominado
pela doutrina de “exclusão de benefício incompatível com o princípio da
igualdade” cabe ao Poder Judiciário muita cautela, pois, conforme o
posicionamento adotado, é possível que se agrave ainda mais a situação de
inconstitucionalidade.
Não cabe a extensão do benefício àquela parcela não beneficiada,
pois estaria o Poder Judiciário agindo como legislador positivo (o que não se
mostra possível) e também não se pode excluí-lo daqueles que já o estão
usufruindo posto que a inconstitucionalidade se agravaria ainda mais.
Página 13 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Nestes casos, tem entendido o Colendo Supremo Tribunal Federal que
cabe ao Poder Judiciário, tão somente, comunicar aos demais poderes a
referida omissão. No AG 313.373/SP - DJ 19/03/2004, cuja ementa já foi
acima destacada, o Eminente Ministro Relator assim se manifestou, in
verbis:
As discussões em torno das possíveis soluções jurídicas,
estimuladas pela questão da exclusão de benefício, com
ofensa ao princípio da isonomia, permitem vislumbrar três
mecanismos destinados a viabilizar a resolução da
controvérsia: (a) a extensão dos benefícios ou vantagens às
categorias ou grupos inconstitucionalmente excluídos; ou (b)
a supressão dos benefícios ou vantagens que foram
indevidamente concedidos a terceiros; ou (c) o
reconhecimento da existência de uma situação ainda
constitucional (situação constitucional imperfeita),
ensejando-se, ao Poder Público, em tempo razoável, a edição
de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao
princípio da igualdade, sob pena de progressiva
inconstitucionalização do ato estatal, que, embora existente,
revela-se insuficiente e incompleto (RTJ 136/439-440, Rel.
Min. CELSO DE MELLO). O que não se revela possível,
contudo, em face de nosso sistema de direito positivo, e a
partir do reconhecimento do caráter eventualmente
discriminatório da norma estatal, é admitir-se a possibilidade
de extensão, por via jurisdicional, do benefício pecuniário não
outorgado ao servidor excluído, sob pena de o Poder
Judiciário, ao atuar em condição que lhe é institucionalmente
estranha (a de legislador positivo), vir a transgredir o
postulado constitucional da separação de poderes.
Assim, ainda, que se vislumbre violação à regra constitucional
de que a revisão anual seja feita sem distinção de índices, o que se
admite por excesso de zelo, o acolhimento do pleito autoral, além
de contrariar o entendimento firmado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, viola, flagrantemente, o Princípio da Separação
de Poderes (Art. 2º da CF/88).
3.3. DOS PRECEDENTES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
Página 14 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Por fim, à guisa de conclusão, importante mencionar precedentes
desse Douto Juízo ao analisar a matéria, acostando-se aos vertentes autos,
nesta oportunidade, as paradigmáticas sentenças.
Nos autos do processo registrado sob o n.º 2009.32.00.903373-
1, da lavra da 6ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção
Judiciária do Amazonas, assim restou consignado na sentença, da lavra da
Juíza Federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, in verbis:
O cerne da questão debatida nos autos refere-se ao suposto reconhecimento de que a verba instituída pela Lei n. 10698/2003 configura revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos federais, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, o que resultará na alteração da remuneração pelo índice equivalente ao ganho real da verba, em torno de 13,23%, descontados os índices já recebidos.
(...)
Observa-se, assim, que a partir do advento da Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998, e da regulamentação do inciso X do art. 37 da Constituição Federal por meio da Lei n. 10.331, de 18.12.2001, foi reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais civis e militares à revisão anual de vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo.
(...)
A revisão geral anual, por sua vez, ocorreu por determinação da Lei n. 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais, não se podendo concluir que ambas possuem a mesma natureza.
Portanto, o acréscimo nos vencimentos dos servidores decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não de revisão geral anual, como ocorreu na Lei n. 10.697/2003. Sendo assim, se não há incorporação do percentual almejado ao vencimento básico, não há que se falar em revisão geral, muito menos, em revisão geral feita através da concessão de índices diferenciados.
(...)
Por fim, vale ressaltar que a pleiteada concessão do percentual de 13,23% aos servidores, para efeito de reajuste de seus vencimentos, implicaria aumento remuneratório, prática expressamente vedada pela Súmula 339 do Supremo
Página 15 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
No mesmo sentido colhemos as sentenças prolatadas nos
processos n.º2009.32.00.901891-7, 2009.32.00.904753-4,
2010.32.00.900445-0, dentre outros.
Outrossim, imperiosa a transcrição de precedente da 8ª Vara do Vara
do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do
Amazonas, da lavra do Juiz Federal Marcelo Pires Soares, inclusive com a
aplicação do art. 285-A, in verbis:
Prescindível a citação, em razão da improcedência prima facie da pretensão autoral, na forma do art. 285-A, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada contra a União, em que a parte autora pretende que seus vencimentos sejam reajustados em 13,23%, a contar da data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de todos os reflexos remuneratórios pertinentes, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.
Em síntese, alega-se que o Governo Federal, a pretexto de concretizar a norma constitucional que trata da revisão geral anual dos servidores públicos, afrontou o princípio da isonomia, na medida em que não respeitou o que prescreve o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige que a revisão geral seja feita sem distinção de índices.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
O cerne da questão debatida nos autos refere-se ao suposto reconhecimento de que a parcela criada pela Lei 10.698/2003 configura revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos federais, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88, o que resulta na alteração da remuneração pelo índice equivalente ao ganho real, em torno de 13,23%, descontados os índices já recebidos.
O art. 37, inciso X, da CF/88, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, assim dispões
Página 16 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
quanto à revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos:
Art. 37 (...)X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices.(sem grifos no original)
Por sua vez, a Lei 10.331/2001, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, em seu art. 1º, estabelece que “as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.
A partir do advento da Emenda Constitucional 19, de 04.06.1998, e da regulamentação do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal por meio da Lei 10.331/2001, foi reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais civis e militares à revisão anual de vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
A revisão geral anual prevista na Constituição Federal foi abordada pela Lei 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1%. Por oportuno:
Art.1° Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1° de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Com a Lei 10.698/2003, promulgada na mesma data da Lei n. 10.697, foi instituída a vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, que não constitui uma revisão geral, conforme alegado. Por isso, tal valor não foi incorporado ao vencimento básico nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, conforme previsto no parágrafo único, do art. 1º, a aludida Lei. A propósito:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos,
Página 17 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.
Como se verifica, a Lei 10.698/2003 ressalta, inclusive, que sobre a vantagem por ela instituída incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, o que corrobora a natureza de vantagem pecuniária individual, e não de revisão de caráter generalizado.
Não se argumente que foram aplicados valores distintos a título de revisão em afronta à CF/88, pois, de acordo com a disposição da referida Lei, não se instituiu revisão geral anual a exigir obediência aos parâmetros do art. 37, inciso X, da CF/88, tanto é assim que a vantagem pecuniária não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
A revisão geral anual ocorreu por determinação da Lei 10.697/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais, não se podendo concluir que ambas possuem a mesma natureza.
O acréscimo nos vencimentos pela Lei 10.698/2003 decorreu de vantagem pecuniária, e não de revisão geral anual, como ocorreu na Lei n. 10.697. Ora, se não há incorporação do percentual ao vencimento básico, não há que se falar em revisão geral, muito menos, em revisão geral operada por meio de índices diferenciados.
Neste sentido, permita-se trazer à colação julgados recentes, inclusive do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. LEI 10.697/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios orientou-se no sentido de que a vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em similitude com o percentual de 28,86%, decorrente da Lei nº 8.627/93, já que naquele caso houve reajuste diferenciado para categorias diversas do funcionalismo, porquanto a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os
Página 18 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
servidores públicos e a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0024836-17.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.141 de 15/02/2013 – sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. LEI 10.697/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios orientou-se no sentido de que a vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, não se constitui revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em similitude com o percentual de 28,86%, decorrente da Lei nº 8.627/93, já que naquele caso houve reajuste diferenciado para categorias diversas do funcionalismo, porquanto a Lei nº 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos e a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual, desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0024624-84.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Acor. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.61 de 22/01/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DE ABONO. INVIABILIDADE DE REPUTAR O NUMERÁRIO EM QUESTÃO COMO REVISÃO GERAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. IMPROVIMENTO. 1. A vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/03, não pode ser entendida como uma revisão geral, uma vez que esta já fora procedida pela Lei 10.697/03, que, a seu turno, tratou sobre o reajuste anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, implementando acréscimo de 1% retroativo a 01-01-2003. 2. O numerário de R$ 59,87 caracteriza-se como um abono de valor fixo aos servidores públicos em geral, mas não tem o condão de ser alçado à patamar compatível com o uma revisão geral, malgrado sua iniciativa haver partido do Presidente da República, bem assim sua destinação estar afeta aos servidores dos três Poderes, tal como previsto no art. 37, X da CRFB/88, eis que a incorporação desta quantia ao vencimento básico está vedada, bem como sua utilização como base de cálculo para qualquer outra vantagem. 3. Inviável o acolhimento da
Página 19 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
pretensão de atribuir efeitos diversos à Lei 10.698/03, uma vez que refoge à alçada do Poder Judiciário tal competência, dado ser-lhe defesa a atuação como legislador negativo, não possuindo a almejada função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339 do STF, sob pena de ferimento ao princípio da independência dos Poderes da União. (AC 200951010162137, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/10/2011 - Página::273 – sem grifo no original.)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. LEI Nº. 10.698/2003. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE CONCEDER AUMENTO A TÍTULO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº. 10.698/2003 não instituiu revisão geral e anual, mas tão-somente abono pecuniário representativo de vantagem pecuniária individual (VPI), determinando expressamente que não serviria de base de cálculo para outras vantagens. 2. Não compete ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa positiva, conceder reajustes a título de aplicação do princípio da isonomia. Súmula 339 do STF. 3. Apelação improvida. (AC 200782000085332, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/04/2012 - Página::446. – sem grifo no original)
Por fim, a pleiteada concessão do percentual de 13,23% aos servidores, para efeito de reajuste de seus vencimentos, implicaria aumento remuneratório, prática expressamente vedada pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da renda da parte autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Destarte, presentes as mesmas razões, imperiosa é a aplicação de
idêntica conclusão, julgando improcedentes os pedidos vertidos na exordial.
4. DO PEDIDO
Página 20 de 21
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
Desta feita, em face da argumentação apresentada e restando
demonstrada a ausência de qualquer direito a amparar a pretensão da parte
Autora, requer a União:
a) Preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta
desse juízo, calcado no art. 93 c/c art. 113, ambos do Código de
Buzaid;
b) O reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil;
c) Prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão
autoral, no período anterior a cinco anos da data do ajuizamento
da demanda;
d) No mérito, a improcedência in totum do pedido inicial.
Protesta pelo julgamento antecipado da lide, e, caso necessário,
provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, desde já
requeridos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Manaus, 18 de abril de 2023.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO
Advogado da União
Página 21 de 21
Top Related