1. ISBN 978-85-02-21875-8 Mendes, Gilmar Ferreira Curso de
direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo
Gonet Branco. 9. ed. rev. e atual. So Paulo : Saraiva, 2014.
Bibliografia. 1. Brasil - Direito constitucional 2. Direito
constitucional. I. Branco, Paulo Gustavo Gonet. II. Ttulo. CDU-342
ndices para catlogo sistemtico: 1. Direito constitucional 342
Diretor editorial Luiz Roberto Curia Gerente editorial Thas de
Camargo Rodrigues Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Produtor multimdia
William Paiva Preparao de originais Ana Cristina Garcia e Maria
Izabel Barreiros Bitencourt Bressan e Flavia Gutterres Falco de
Oliveira Arte e diagramao Edson Colobone Reviso de provas Amlia
Kassis Ward, Adriana Barbieri e Juliana Bornio de Souza Servios
editoriais Camila Artioli Loureiro, Guilherme Henrique Martins
Salvador, Kelli Priscila Pinto, Surane Vellenich e Tatiana dos
Santos Romo Capa Muiraquit Editorao Grfica Produo eletrnica
Know-how Editorial Data de fechamento da edio: 15-1-2014 Dvidas?
Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito Nenhuma parte desta
publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a
prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais
crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do
Cdigo Penal.
2. NOTA DOS AUTORES 9 EDIO Mais uma vez, somos gratos pelo
largo acolhimento do nosso Curso por parte dos nossos colegas de
trabalho tcnico-jurdico, colegas de magistrio, estudantes e
interessados em geral. O sempre crescente nmero de amigos leitores
nos o maior incentivo para buscarmos, a cada edio, aprimorar o
contedo do livro, sempre no intuito de melhor expor os pontos mais
relevantes da disciplina do Direito Constitucional. Esperamos que
as novas reflexes de ordem doutrinria e as atualizaes legislativas
e jurisprudenciais incorporadas nesta nova edio sejam ainda de
maior proveito para o nosso muito estimado leitor! No podemos,
afinal, deixar de registrar o nosso reconhecimento aos juristas que
nos auxiliaram com o seu talento, tempo e consideraes crticas, em
especial Beatriz Bastide Horbach, Celso de Barros Correia Neto,
Danilo Pereira Junior, Gustavo Teixeira Gonet Branco, Jairo Schfer,
Joo Costa Neto, Jurandi Borges Pinheiro, Luciano Felcio Fuck, Marco
Tlio Reis Magalhes, Paulo Frederico Rodrigues Paiva, Ricardo
Barretto de Andrade, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Srgio
Antnio Ferreira Victor[1]. Boa leitura! Gilmar Ferreira Mendes
Paulo Gustavo Gonet Branco
3. 1 Agradecemos, ademais, a valiosa colaborao, nas edies
anteriores desta obra, dos juristas Andr Rufino do Vale, Jos dos
Santos Carvalho Filho, Kassia Zinato Santos Machado, Valria Porto,
Daniel Augusto, Christine de Oliveira Peter, Arnaldo Godoy, Liana
Dourado, Francisco de Salles Mouro Branco, Ney de Barros Bello
Filho, Maria Olivia Fonseca Serejo, Ildegard Evelyn, Paula Paiva,
Ana Carolina Figueir Longo e Ranuzia Bras dos Santos (in
memoriam).
4. NOTA DOS EDITORES Quando a Cmara Brasileira do Livro
divulgou em 2008, mais precisamente em 23 de setembro, que este
Curso recebera o Prmio Jabuti, a mais importante e tradicional
premiao do cenrio editorial brasileiro, para ns a grata notcia veio
consolidar o xito de uma publicao que, poca de seu lanamento, j
vendia mais de 6 mil exemplares em menos de 2 meses. Ora,
precisamos acrescentar que um sucesso como este no poderia ter
ocorrido por acaso. Redigida por notveis, no caso, Gilmar Mendes,
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Inocncio Coelho, ex-
Procurador-Geral da Repblica, e Paulo Branco, Procurador Regional
da Repblica no Distrito Federal, esta obra resultado da indiscutvel
experincia profissional e do notrio saber jurdico de seus autores.
Outro aspecto digno de nota: at as aulas que so ministradas por
seus artfices no Instituto Brasiliense de Direito Pblico serviram
para a concepo deste trabalho alis, tm servido s sucessivas
reedies. Muito bem. Ansiosos por finalizar esta nota o quanto antes
para que estudantes e profissionais possam desfrutar imediatamente
da leitura de todo o livro, esperamos que os leitores nos consintam
esta ltima palavra: um dos prmios mais desejados pelos
profissionais do livro foi conferido a uma publicao que,
desculpem-nos a falta de modstia, permanecer como verdadeiro marco
da literatura jurdica, apta a contribuir para a formao e o
aperfeioamento daqueles que, respectivamente, esto a iniciar seus
estudos no Direito ou motivados a aprender cada vez mais, a exemplo
dos aprendizes como ns.
5. SUMRIO Nota dos Autores 9 edio Nota dos Editores CAPTULO 1 -
NOES INTRODUTRIAS Paulo Gustavo Gonet Branco I - O VALOR DA
CONSTITUIO PERSPECTIVA HISTRICA 1. Na Europa 1.1. Supremacia do
Parlamento e controle de constitucionalidade 2. Nos Estados Unidos
3. Neoconstitucionalismo II - CONCEITO DE CONSTITUIO 1. Constituio
em sentido substancial (ou material) 2. Constituio em sentido
formal III - FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL IV - CLASSIFICAES 1.
Normas materialmente constitucionais e normas formalmente
constitucionais 2. Constituies escritas e no escritas 3.
Constituies rgidas e flexveis 4. Constituio-garantia e Constituio
programtica 5. Constituio outorgada e Constituio promulgada 6.
Constituio normativa, Constituio nominal e Constituio semntica V -
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1. Parte orgnica e parte dogmtica da
Constituio 2. Caractersticas das normas constitucionais
6. 3. Densidade e aplicabilidade das normas constitucionais 4.
A caracterstica da sano imperfeita 5. Modalidades de normas
constitucionais regras e princpios 6. Regras e princpios em Dworkin
e em Alexy 7. Normas constitucionais classificadas segundo a sua
funo VI - PREMBULO DA CONSTITUIO E ATO DAS DISPOSIES
CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS 1. H norma constitucional no Prembulo
da Constituio? 2. O ADCT VII - INTERPRETAO DA CONSTITUIO NOES
ELEMENTARES 1. Levando em conta a estrutura das normas
constitucionais 2. Anlise do programa normativo: inquietaes tcnicas
para o intrprete 3. Ambiguidades 4. Incoerncia normativa 5. Lacunas
6. Mtodos de interpretao da Constituio 7. Princpios da interpretao
constitucional VIII - CONSTITUIES NO BRASIL DE 1824 A 1988 CAPTULO
2 - PODER CONSTITUINTE I -PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO Paulo
Gustavo Gonet Branco 1. Momentos de expresso do poder constituinte
originrio 2. Constituio de 1988: resultado de exerccio do poder
constituinte originrio 3. Formas de manifestao do poder
constituinte originrio 4. Questes prticas relacionadas com o poder
constituinte originrio
7. 4.1. Supremacia da Constituio 4.2. Recepo 4.3. Revogao ou
inconstitucionalidade superveniente? 4.4. Normas da antiga
Constituio compatveis com a nova Constituio 4.5. Normas anteriores
Constituio e modificao de competncia 4.6. Repristinao 4.7.
Possibilidade de se declarar inconstitucional norma anterior
Constituio, com ela materialmente compatvel, editada com
desobedincia Constituio ento vigente 4.8. Poder constituinte
originrio e direitos adquiridos 4.9. Poder constituinte originrio e
controle de constitucionalidade dos seus atos II - PODER
CONSTITUINTE DE REFORMA 1. Constituies rgidas e constituies
flexveis 2. Denominaes do poder de reforma 3. Limites ao poder de
reforma espcies 4. As limitaes materiais introduo 4.1. Limites
materiais dificuldades tericas para a sua aceitao 4.2. Natureza da
clusula ptrea 4.3. Finalidade da clusula ptrea o que ela veda 4.4.
Alcance da proteo da clusula ptrea 4.5. Controle de
constitucionalidade de emendas em face de clusula ptrea 4.6. As
clusulas ptreas em espcie 4.6.1. Forma federativa do Estado 4.6.2.
A separao de Poderes 4.6.3. O voto direto, secreto, universal e
peridico 4.6.4. Os direitos e garantias individuais 4.6.5. Direitos
sociais e clusula ptrea 4.6.6. Criao de novos direitos
fundamentais
8. 4.6.7. Direitos previstos em tratados sobre direitos humanos
4.6.8. A clusula ptrea da garantia do direito adquirido 4.7.
Clusulas ptreas implcitas III - MUTAO CONSTITUCIONAL CAPTULO 3 -
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I - DIREITOS FUNDAMENTAIS
TPICOS DE TEORIA GERAL Paulo Gustavo Gonet Branco 1. Introduo 2.
Histrico 2.1. Geraes de direitos fundamentais 3. Concepes
filosficas justificadoras dos direitos fundamentais 4. Noo material
dos direitos fundamentais (fundamentalidade material) 5.
Caractersticas dos direitos fundamentais 5.1. Direitos universais e
absolutos 5.2. Historicidade 5.3.
Inalienabilidade/indisponibilidade 5.4. Constitucionalizao 5.5.
Vinculao dos Poderes Pblicos 5.5.1. Vinculao do Poder Legislativo
5.5.2. Vinculao do Poder Executivo 5.5.3. Vinculao do Poder
Judicirio 5.6. Aplicabilidade imediata 6. Tendncias na evoluo dos
direitos humanos 7. Funes dos direitos fundamentais 7.1. A teoria
dos quatro status de Jellinek 7.2. Direitos de defesa, a prestao e
de participao 7.2.1. Direitos de defesa
9. 7.2.2. Direitos a prestao 7.2.3. Direitos a prestao jurdica
7.2.4. Direitos a prestaes materiais 7.2.5. Direitos fundamentais
de participao 7.2.6. ndole ambivalente de vrios direitos
fundamentais 8. Dimenses subjetiva e objetiva dos direitos
fundamentais 9. Direitos e garantias 10. Garantias institucionais
11. Outros direitos decorrentes do regime constitucional e de
tratados 12. Titularidade dos direitos fundamentais 12.1. Direitos
fundamentais e pessoa jurdica 12.2. Direitos fundamentais e
estrangeiros 12.3. Capacidade de fato e capacidade de direito 12.4.
Sujeitos passivos dos direitos fundamentais 13. Coliso de direitos
fundamentais breves consideraes 14. Direitos fundamentais e relaes
especiais de sujeio II - LIMITAES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Gilmar
Ferreira Mendes 1. Consideraes gerais 1.2. mbito de proteo:
determinao 1.3. Conformao e restrio 1.3.1. Consideraes preliminares
1.3.2. mbito de proteo estritamente normativo 2. Restries a
direitos fundamentais 2.1. Consideraes preliminares 2.2. Tipos de
restries a direitos fundamentais 2.2.1. Reserva legal simples
10. 2.2.2. Reserva legal qualificada 2.3. Direitos fundamentais
sem expressa previso de reserva legal 3. Os limites dos limites
3.1. Consideraes preliminares 3.2. O princpio da proteo do ncleo
essencial 3.2.1. Consideraes preliminares 3.2.2. Diferentes posies
dogmticas sobre a proteo do ncleo essencial 3.2.3. Ncleo essencial
na doutrina constitucional brasileira 3.3. O princpio da
proporcionalidade 3.3.1. Consideraes preliminares 3.3.2.
Fundamentos do princpio da proporcionalidade 3.3.3. Elementos do
princpio da proporcionalidade 3.3.4. Da proibio do excesso proibio
da proteo insuficiente (Untermassverbot) 3.3.5. A proporcionalidade
na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal 3.3.6. Duplo controle
de proporcionalidade e controle de proporcionalidade in concreto
3.4. Proibio de restries casusticas 3.5. A coliso de direitos
fundamentais 3.5.1. Consideraes preliminares 3.5.2. Tipos de coliso
3.5.3. Soluo dos conflitos 3.5.3.1. Consideraes preliminares 3.5.4.
Coliso de direitos na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
3.6. Concorrncia de direitos fundamentais CAPTULO 4 - DIREITOS
FUNDAMENTAIS EM ESPCIE I - DIREITO VIDA Paulo Gustavo Gonet Branco
1. Titularidade do direito vida
11. 2. Direito vida: direito de defesa e dever de proteo II -
LIBERDADES Paulo Gustavo Gonet Branco 1. Liberdades de expresso
1.1. Contedo da liberdade de expresso 1.2. Sujeitos do direito
liberdade de expresso 1.2.1. A liberdade de expresso enseja a
pretenso do indivduo de ter acesso aos meios de comunicao? 1.3.
Modos de expresso 1.4. Limitaes ao direito de expresso 1.4.1. A
verdade como limite liberdade de expresso 1.4.2. Expresso, honra e
sensibilidade 1.4.3. Liberdade de expresso, famlia e dignidade 1.5.
Proibio das manifestaes em casos concretos 2. Direito intimidade e
vida privada 2.1. Em que consiste o direito privacidade e
intimidade? 2.2. Limites ao direito privacidade 2.2.1. Restrio
privacidade com o consentimento do indivduo 2.3. Privacidade e
sigilo bancrio/fiscal 2.4. Privacidade e inviolabilidade do
domiclio 2.4.1. Objeto da tutela da inviolabilidade do domiclio
2.4.2. Os sujeitos do direito 2.5. Privacidade e sigilo das
comunicaes 3. Liberdade de reunio e de associao 3.1. Direito de
reunio 3.1.1. Elementos do direito de reunio 3.1.2. Limites do
direito de reunio 3.1.3. Hiptese de concorrncia de direitos
12. 3.1.4. Direito de absteno e direito a prestao 3.2.
Liberdade de associao 3.2.1. Breve notcia de histria 3.2.2. A
liberdade de associao na Constituio Federal 3.2.3. Contedo da
liberdade de associao 3.2.4. A base constitutiva da associao
pluralidade de pessoas e ato de vontade 3.2.5. A finalidade da
associao 3.2.6. Dimenses subjetiva e objetiva do direito livre
associao a liberdade de associao em face do Estado e em face dos
particulares 3.2.7. Entidades associativas e representao de
associados 4. Liberdade de conscincia e de religio 4.1. Liberdade
de conscincia 4.1.1. Contedo da liberdade de conscincia 4.2.
Liberdade religiosa III - O DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIO DE
1988 Gilmar Ferreira Mendes 1. Consideraes preliminares 2. mbito de
proteo 2.1. Conceito de propriedade 2.2. Propriedade e patrimnio
2.3. Direito de propriedade e direitos subjetivos pblicos de carter
patrimonial 2.4. Direito autoral e sua proteo 2.5. Propriedade de
inventos, patentes e marcas 2.6. Propriedade pblica 2.7. Direito de
herana 2.8. Alterao de padro monetrio e a garantia da propriedade
2.8.1. Consideraes preliminares 2.8.2. Significado da garantia
constitucional da propriedade e alterao do padro
13. monetrio 3. Titular do Direito de Propriedade 4. Limitao
4.1. Definio e limitao do contedo do direito de propriedade 4.2.
Restrio ao direito de propriedade e o princpio da proporcionalidade
4.3. Desapropriao 4.3.1. Consideraes gerais 4.3.2. Desapropriao
indireta 4.3.3. Desapropriao de imvel rural para fins de reforma
agrria 4.3.4. Desapropriao de imvel urbano no edificado mediante
pagamento em ttulos pblicos 4.4. Requisio 4.5. Impenhorabilidade
dos bens de famlia e garantia do fiador 4.6. Impenhorabilidade da
pequena propriedade rural 4.7. Usucapio de imvel urbano 4.8.
Expropriao de terras destinadas cultura de plantas psicotrpicas
4.9. Servides administrativas 4.10. Ocupao temporria 4.11. Limitaes
administrativas 4.12. Tombamento 5. Propriedade e demarcao de
terras indgenas 6. A garantia institucional do direito de
propriedade como limite do limite (schranken-schranke) IV - DIREITO
ADQUIRIDO, ATO JURDICO PERFEITO, COISA JULGADA E SEGURANA JURDICA
Gilmar Ferreira Mendes 1. Consideraes preliminares 2. Direito
adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada
14. 3. Direito adquirido como garantia constitucional ou
infraconstitucional? 4. Direito adquirido e instituto jurdico ou
estatuto jurdico 5. Direito adquirido, direito de propriedade e
outros direitos reais 6. Graus de retroatividade e sua repercusso
sobre o estatuto contratual 6.1. Consideraes gerais 6.2. Direito
adquirido e leis monetrias 7. Direito adquirido e recurso judicial
8. A doutrina do direito adquirido na jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal 9. Insuficincia da doutrina do direito adquirido e
o princpio da segurana jurdica V - DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CARTER
JUDICIAL E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO Gilmar Ferreira
Mendes 1. Introduo 2. Proteo judicial efetiva 2.1. Consideraes
gerais 2.2. mbito de proteo 2.2.1. Duplo grau de jurisdio 2.2.2.
Durao razovel do processo 2.2.3. Publicidade do processo 2.2.4.
Questes polticas 2.2.5. Juzo arbitral 2.3. Titularidade 2.4.
Conformao e limitao 2.4.1. Proibio de liminares e exigncia de cauo
2.4.2. Necessidade de motivao das decises judiciais 2.4.3.
Substituio processual 2.4.4. Frmulas de precluso e outras exigncias
formais
15. 2.4.5. Justia Desportiva 2.5. Habeas corpus 2.5.1.
Consideraes gerais 2.5.2. mbito de proteo 2.5.2.1. Consideraes
gerais 2.5.2.2. Ilegalidade que no afeta direito de locomoo
2.5.2.3. Punies disciplinares militares 2.5.2.4. Habeas corpus
contra deciso denegatria de liminar em habeas corpus e HC
substitutivo de recurso ordinrio 2.5.3. Titularidade 2.5.4.
Conformao e limitao 2.6. Mandado de segurana 2.6.1. Consideraes
gerais 2.6.2. mbito de proteo 2.6.2.1. Consideraes preliminares
2.6.2.2. Mandado de segurana coletivo 2.6.2.3. Impetrao por rgos
pblicos 2.6.2.4. Mandado de segurana contra tramitao de proposta de
emenda constitucional ou projeto de lei 2.6.2.5. Mandado de
segurana contra lei em tese 2.6.3. Titularidade 2.6.4. Conformao e
limitao 2.7. Mandado de injuno 2.8. Habeas data 2.8.1. Consideraes
preliminares 2.8.2. mbito de proteo 2.8.3. Conformao e limitao 2.9.
Ao popular, ao civil pblica, ADI, ADC, ADI por omisso e ADPF como
instrumentos de proteo judicial 3. Ampla defesa e contraditrio
16. 3.1. mbito de proteo 3.1.1. Processo penal 3.1.1.1.
Consideraes preliminares 3.1.1.2. Direito de defesa e inqurito
policial 3.1.1.3. Denncia genrica 3.1.1.4. Emendatio libelli e
mutatio libelli 3.1.1.5. Falta de apresentao de resposta prvia e de
razes finais pelo acusado 3.1.1.6. Condenao com base exclusivamente
em inqurito policial 3.1.1.7. Excesso de linguagem na pronncia
3.1.2. Ampla defesa e contraditrio nos processos administrativos em
geral 3.1.2.1. Ampla defesa e contraditrio nos procedimentos
administrativos e questes de fato e de direito 3.1.2.2. Ampla
defesa e contraditrio no exame de aposentadoria ou penses pelo TCU
3.1.2.3. Ampla defesa e contraditrio nos processos de cassao/rejeio
de contas de prefeitos 3.1.2.4. Ampla defesa e contraditrio no
processo administrativo disciplinar 3.1.2.5. Direito de defesa nos
processos disciplinares contra parlamentares 3.2. Conformao e
limitao 4. Direito de petio 4.1. Consideraes gerais 4.2. mbito de
proteo 4.2.1. Conceito de petio 4.2.2. Destinatrios da petio 4.2.3.
Requisitos de admissibilidade 4.2.4. Pretenso de ser informado 4.3.
Titularidade 4.4. Conformao e limitao 5. Direito ao juiz natural e
proibio de tribunais de exceo 5.1. Consideraes gerais
17. 5.2. mbito de proteo 5.2.1. Consideraes preliminares 5.2.2.
Prerrogativa de foro e o princpio do juiz natural 5.3. Titularidade
5.4. Conformao e limitao 5.5. Instituio do Tribunal do Jri 5.5.1.
Consideraes gerais 5.5.2. mbito de proteo 5.5.3. Conformao e
limitao 6. Garantias constitucionais quanto definio do crime, pena
e sua execuo 6.1. Mandados constitucionais de criminalizao 6.2.
Princpios da legalidade e da anterioridade penal 6.2.1. Consideraes
gerais 6.2.2. mbito de proteo 6.2.2.1. Consideraes preliminares
6.2.2.2. Determinabilidade do tipo penal e proibio de analogia
6.2.2.3. Proibio de retroatividade da lei penal 6.2.2.4. Conformao
e limitao 6.3. Princpio da responsabilidade pessoal e
responsabilidade patrimonial do agente e dos sucessores 6.3.1.
Consideraes gerais 6.3.2. mbito de proteo 6.3.3. Conformao e
limitao 6.4. Tipos da pena admitidos e proibio de penas cruis ou da
pena de morte 6.4.1. Consideraes gerais 6.4.2. mbito de proteo 6.5.
Individualizao da pena e progresso do regime penal 6.5.1.
Consideraes gerais 6.5.2. mbito de proteo
18. 6.5.2.1. Consideraes preliminares 6.5.2.2. Direito
individualizao: novo contedo 6.5.3. Conformao e limitao 7. Da no
extradio de brasileiro, da no extradio de estrangeiro por crime
poltico ou de opinio e de outras limitaes ao processo extradicional
7.1. Consideraes gerais 7.2. mbito de proteo 7.2.1. Consideraes
preliminares: no extraditabilidade do brasileiro nato ou
naturalizado 7.2.2. No extraditabilidade do estrangeiro por crime
poltico ou de opinio 7.2.3. Da no extradio por extino da
punibilidade 7.3. Titularidade 7.4. Conformao e limitao 7.4.1.
Consideraes preliminares 7.4.2. No extraditabilidade e ausncia de
observncia dos parmetros do devido processo legal 7.4.3. A priso
preventiva para extradio 7.4.4. Extradio e pena de morte ou priso
perptua 8. Presuno de no culpabilidade 8.1. Consideraes gerais 8.2.
mbito de proteo 8.2.1. Consideraes gerais 8.2.2. Presuno de no
culpabilidade e compatibilidade com o recolhimento priso para
apelar e com a inadmissibilidade de liberdade provisria 8.3.
Conformao e limitao 9. A garantia do devido processo legal 9.1.
Consideraes preliminares 9.2. Da inadmissibilidade da prova ilcita
no processo 9.2.1. Consideraes preliminares 9.2.2. mbito de
proteo
19. 9.2.2.1. Consideraes preliminares 9.2.2.2. Interceptaes,
privacidade e novas tecnologias 9.2.2.2.1. Evoluo histrica
9.2.2.2.2. Interceptaes telefnicas e telemticas 9.2.2.2.3.
Interceptaes ambientais 9.2.2.2.4. Gravao ambiental clandestina
9.2.2.2.5. Interceptaes e encontro fortuito de provas 9.2.2.2.6.
Interceptaes e juiz competente 9.2.2.2.7. Monitoramento online de
atividades cibernticas 9.2.2.2.8. Armazenamento de dados 9.2.2.2.9.
Privacidade e novas tecnologias 9.2.2.3. Da inviolabilidade de
domiclio e da busca e apreenso 9.3. Das garantias constitucionais
quanto priso 9.3.1. Consideraes gerais 9.3.2. Priso em flagrante,
priso preventiva, priso temporria, medidas cautelares diversas da
priso e liberdade provisria 9.3.2.1. Priso em flagrante 9.3.2.2.
Priso preventiva 9.3.2.2.1. Requisitos e prazos para priso
preventiva 9.3.2.3. Priso temporria 9.3.2.4. Medidas cautelares
diversas da priso 9.3.2.5. Liberdade provisria 9.3.3. Do dever de
comunicao da priso e do local, onde se encontre o preso, ao juiz
competente e famlia ou pessoa por ele indicada, informao dos
direitos do preso, inclusive o direito ao silncio, direito
assistncia da famlia e de advogado, direito identificao dos
responsveis pela priso ou pelo interrogatrio policial 9.3.3.1.
Consideraes gerais 9.3.3.2. Da comunicao imediata ao juiz
competente e aos familiares do preso do local onde se encontra
9.3.3.2.1. mbito de proteo
20. 9.3.3.2.2. Direito de assistncia da famlia e do advogado
9.3.3.3. Do direito de permanecer em silncio 9.3.3.3.1. Consideraes
gerais 9.3.3.3.2. mbito de proteo 9.3.3.3.3. Direito ao silncio nas
Comisses Parlamentares de Inqurito e nos processos disciplinares
9.3.3.3.3.1. Conformao e limitao 9.3.4. Direito de identificao dos
responsveis pela priso ou pelo interrogatrio policial 9.3.5. Regime
da priso sob estado de defesa 9.4. Proibio da priso civil por dvida
9.4.1. Consideraes preliminares 9.4.2. mbito de proteo 9.4.3.
Conformao e limitao 9.4.3.1. Priso civil do alimentante 9.4.3.2.
Priso civil do depositrio infiel 9.4.4. Priso civil do depositrio
infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos
CAPTULO 5 - DIREITOS SOCIAIS Gilmar Ferreira Mendes 1. Direitos
sociais 1.1. Consideraes preliminares 1.2. Notas sobre teoria dos
direitos fundamentais e suas implicaes nos direitos sociais 1.2.1.
Significados para os direitos fundamentais 1.2.2. Direitos
fundamentais enquanto direitos de defesa 1.2.3. Direitos
fundamentais enquanto normas de proteo de institutos jurdicos
1.2.4. Direitos fundamentais enquanto garantias positivas do
exerccio das liberdades 1.2.4.1. Direitos s prestaes positivas
21. 1.2.4.2. Direito organizao e ao procedimento 1.2.5.
Direitos fundamentais, dever de proteo e proibio de proteo
insuficiente 1.2.6. Notas conclusivas 1.3. Direitos sociais na
Constituio de 1988 1.3.1. Dos direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais 1.3.2. O direito sade na Constituio Federal de 1988 1.3.2.1.
O direito sade mbito de proteo 1.3.2.2. O Sistema nico de Sade
consideraes gerais 1.3.2.3. A judicializao do direito sade 1.3.2.4.
O direito sade e o Supremo Tribunal Federal 1.3.2.5. A audincia
pblica da sade 1.3.2.6. O estabelecimento de parmetros para soluo
judicial de casos concretos que envolvem o direito sade: a STA
1.3.3. A assistncia social na Constituio de 1988 1.3.3.1. O
benefcio social previsto no art. 203, V, da Constituio 1.3.4. O
direito educao 1.3.4.1. O direito educao na jurisprudncia do STF
1.4. Notas conclusivas CAPTULO 6 - DIREITO DE NACIONALIDADE E
REGIME JURDICO DO ESTRANGEIRO Gilmar Ferreira Mendes 1. Consideraes
gerais 2. Nacionalidade brasileira 2.1. Consideraes preliminares
2.2. Brasileiros natos 2.3. Brasileiros naturalizados 2.4. Distino
entre brasileiro nato e naturalizado 2.5. Perda da nacionalidade
brasileira
22. 3. O Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses
4. Regime jurdico do estrangeiro 4.1. Consideraes preliminares 4.2.
Excluso do estrangeiro do territrio nacional 4.3. Asilos poltico e
diplomtico 4.4. A situao de refugiado 4.5. Exceo doutrinria e
jurisdicional: o caso Cesare Battisti CAPTULO 7 - OS DIREITOS
POLTICOS NA CONSTITUIO Gilmar Ferreira Mendes 1. Introduo 2. mbito
de proteo 2.1. Direito ao sufrgio 2.2. Voto direto, livre, secreto,
peridico e igual 2.3. Igualdade de voto e sistemas eleitorais
2.3.1. Consideraes gerais 2.3.2. O sistema proporcional brasileiro
2.4. Plebiscito, referendo e iniciativa popular 2.5. Condies de
elegibilidade 2.6. Inelegibilidades 2.7. Reeleio 3. Restrio ou
limitao de direitos polticos: perda e suspenso de direitos polticos
3.1. Perda de direitos polticos 3.2. A suspenso dos direitos
polticos 4. Dos partidos polticos 4.1. Consideraes preliminares
4.2. Autonomia, liberdade partidria, democracia interna e
fidelidade partidria 4.2.1. Noes gerais
23. 4.2.2. Fidelidade partidria e extino do mandato 4.3.
Igualdade de chances entre os partidos polticos 4.4. Financiamento
dos partidos165 4.5. Acesso ao rdio e televiso 4.6. O problema das
coligaes partidrias no sistema proporcional 5. O princpio da
anualidade da lei eleitoral e o devido processo legal eleitoral 6.
Mudanas na jurisprudncia eleitoral e segurana jurdica CAPTULO 8 -
ORGANIZAO DO ESTADO I - ESTADO FEDERAL Paulo Gustavo Gonet Branco
1. Notcia de Histria 2. Caractersticas bsicas do Estado Federal
2.1. Soberania e autonomia 2.2. Existncia de uma Constituio Federal
2.3. Repartio de competncias prevista constitucionalmente 2.4.
Participao dos Estados-membros na vontade federal 2.5. Inexistncia
de direito de secesso 2.6. Conflitos: o papel da Suprema Corte e a
interveno federal 3. Conceito abrangente de Estado Federal 4. Por
que os Estados assumem a forma federal? 5. O Estado Federal
brasileiro 5.1. A Unio 5.1.1. Interveno federal 5.1.1.1. Entes
passveis de interveno federal 5.1.1.2. Procedimento 6. Os
Estados-membros 6.1. Poder constituinte dos Estados-membros
24. 6.2. Auto-organizao do Estado-membro e processo legislativo
6.3. Separao de Poderes e princpio da simetria 6.4. Limitao
relativa a competncia legislativa reservada da Unio 6.5. Regio
metropolitana 7. Os municpios 8. O Distrito Federal 9. Territrios
10. A repartio de competncias na Constituio de 1988 10.1.
Competncia geral da Unio 10.2. Competncia de legislao privativa da
Unio 10.3. Competncia relativa aos poderes reservados dos Estados
10.4. Competncia comum material da Unio, dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Municpios (competncias concorrentes
administrativas) 10.5. Competncia legislativa concorrente 10.6.
Competncias dos Municpios 11. Inexistncia de hierarquia entre lei
federal e estadual 12. Competncia privativa ou exclusiva? 13.
Conflitos jurdicos no Estado Federal brasileiro II - ADMINISTRAO
PBLICA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Gilmar Ferreira Mendes 1.
Introduo 2. Princpio da legalidade 3. Princpio da reserva legal 4.
Princpio da segurana jurdica 5. Princpio da impessoalidade 6.
Princpio da moralidade
25. 7. Princpio da publicidade 8. Princpio da eficincia 9.
Responsabilidade civil do Estado 10. Administrao pblica, organizaes
sociais e OSCIPS 10.1. As Organizaes Sociais no contexto da Reforma
do Estado no Brasil 10.2. As Organizaes Sociais no contexto do
Programa Nacional de Publicizao PNP da Reforma do Aparelho do
Estado: a transferncia ao setor pblico no estatal da prestao de
servios no exclusivos do Estado 10.3. A Lei das Organizaes Sociais
(Lei n. 9.637/98) 10.4. A implementao do modelo de Organizaes
Sociais pelos Estados- membros 10.5. A experincia da Associao das
Pioneiras Sociais APS A Rede Sarah de Hospitais do Aparelho
Locomotor CAPTULO 9 - ORGANIZAO DOS PODERES I PODER LEGISLATIVO
Paulo Gustavo Gonet Branco 1. Introduo 2. Estrutura e funcionamento
3. Funo de fiscalizao 3.1. As Comisses Parlamentares de Inqurito
3.1.1. A previso da CPI na Constituio 3.1.2. Controle judicial dos
atos da CPI 3.1.3. Objeto da CPI 3.1.4. Limitao cronolgica 3.1.5.
CPI como direito das minorias parlamentares 3.1.6. Poderes das
Comisses Parlamentares de Inqurito 3.1.7. Testemunhas e indiciados
3.1.8. Testemunhas, CPI e separao de Poderes
26. 3.1.9. Poderes cautelares 3.1.10. Diligncias e requisio de
documentos 3.1.11. Atuao do advogado do depoente 3.1.12.
Consideraes finais sobre as CPIs 4. Funo legislativa 4.1. Processo
legislativo 4.1.1. A iniciativa 4.1.1.1. Iniciativa comum 4.1.1.2.
Iniciativa reservada 4.1.1.3. Iniciativa privativa de rgos do
Judicirio 4.1.1.4. Iniciativa privativa do Ministrio Pblico
4.1.1.5. Iniciativa privativa da Cmara dos Deputados, do Senado e
do Tribunal de Contas da Unio 4.1.1.6. Iniciativa privativa do
Presidente da Repblica 4.2. Discusso 4.3. Votao 4.4. Sano ou veto
4.5. Promulgao e publicao 5. Notas sobre as espcies legislativas
5.1. Leis delegadas 5.1.1. Controle da delegao legislativa 5.2. Lei
ordinria e lei complementar 5.3. Medidas provisrias 5.3.1. Notcia
de histria 5.3.2. As medidas provisrias na Constituio Federal de
1988. Natureza jurdica 5.3.3. Efeitos 5.3.4. Conceito de medida
provisria 5.3.5. Pressupostos da medida provisria 5.3.6. Apreciao
dos pressupostos da urgncia e da relevncia
27. 5.3.7. Medida provisria. O contedo possvel. Histrico
legislativo 5.3.8. As limitaes de contedo medida provisria 5.3.8.1.
Direito poltico 5.3.8.2. Medida provisria e organizao do Ministrio
Pblico e do Judicirio 5.3.8.3. Medida provisria e leis oramentrias
5.3.8.4. Medida provisria e matria de lei complementar 5.3.8.5.
Direito processual e direito penal 5.3.8.6. Medida provisria e
confisco de poupana 5.3.8.7. Medida provisria e projeto de lei j
aprovado pelo Congresso Nacional 5.3.8.8. Medida provisria e
instituio ou majorao de impostos 5.3.8.9. Medida provisria e matria
da iniciativa legislativa exclusiva de outro Poder ou da competncia
exclusiva ou privativa do Congresso ou das suas Casas 5.3.8.10.
Reedio de medida provisria e medida provisria sobre matria objeto
de projeto de lei rejeitado 6. Medida provisria converso em lei ou
rejeio. A medida provisria no Congresso Nacional 6.1. O prazo para
apreciao da medida provisria 6.2. Aprovao total da medida provisria
6.3. Aprovao da medida provisria com emendas 6.4. No converso da
medida provisria em lei 7. Outras questes em torno das medidas
provisrias 7.1. Medida provisria que declara a
inconstitucionalidade de outra 7.2. Medidas provisrias editadas e
em vigor antes da EC n. 32/2001 7.3. Eficcia da medida provisria
reeditada no regime anterior EC n. 32/2001 7.4. Possibilidade de os
Estados e o Distrito Federal editarem medidas provisrias 8.
Estatuto do congressista 8.1. Prerrogativa de foro 8.2. Perda do
mandato 8.3. Deputados estaduais e distritais
28. 8.4. Vereadores II - PODER EXECUTIVO Gilmar Ferreira Mendes
1. Eleio e mandato do Presidente da Repblica 2. Reeleio do
Presidente da Repblica 3. Vice-presidente da Repblica, substituio e
vacncia 4. Ordem de sucesso e vacncia dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente da Repblica 5. Ministros de Estado 5.1. Consideraes
gerais 5.2. Requisitos especiais para o exerccio de determinados
cargos e sua compatibilidade com o cargo de Ministro de Estado 5.3.
Exerccio de cargo de Ministro de Estado por parlamentar e quebra de
decoro 6. Atribuies do Presidente da Repblica 6.1. Direo da
Administrao Federal 6.1.1. Expedio de regulamento 6.1.2.
Regulamento autorizado 6.1.3. Decretos autnomos 6.2. Relao com o
Congresso Nacional e atuao no processo legislativo 6.2.1.
Consideraes preliminares 6.2.2. Edio de medidas provisrias 6.2.3.
Sano, veto, promulgao e publicao 6.2.4. Convocao extraordinria do
Congresso Nacional 6.2.5. Atribuies no plano das relaes
internacionais 6.3. Atribuies concernentes segurana interna,
preservao da ordem institucional e da harmonia das relaes
federativas 6.4. Nomeao de juzes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores 7. Responsabilidade do Presidente da Repblica,
imunidades e prerrogativas
29. 7.1. Consideraes preliminares 7.2. Crimes de
responsabilidade: conceito 7.3. Procedimento 7.4. Renncia ao
mandato no processo de crime de responsabilidade 7.5. Processo
contra o Presidente da Repblica por crime comum 8. Do Conselho da
Repblica 9. Do Conselho de Defesa III - PODER JUDICIRIO Gilmar
Ferreira Mendes 1. Introduo 2. Garantias do Poder Judicirio 2.1.
Organizao, autonomia administrativa e financeira, aspectos
institucionais 2.2. Garantias e limitaes dos membros do Poder
Judicirio 3. rgos do Poder Judicirio e competncias 3.1. Supremo
Tribunal Federal 3.1.1. Consideraes gerais 3.1.2. Competncia do
Supremo Tribunal Federal 3.1.2.1. Consideraes gerais 3.1.2.2.
Competncias implcitas 3.1.3. O Supremo Tribunal Federal e a
modernizao da prestao jurisdicional 3.1.3.1. Consideraes
preliminares acerca do recurso extraordinrio 3.1.3.2. O processo de
objetivao do recurso extraordinrio 3.1.4. O Supremo Tribunal
Federal e as smulas vinculantes 3.1.4.1. Consideraes gerais
3.1.4.2. Requisitos formais da smula vinculante, reviso e
cancelamento 3.1.4.3. Obrigatoriedade e limites objetivos e
subjetivos da smula vinculante 3.1.4.4. Smula vinculante e reclamao
constitucional 3.2. Superior Tribunal de Justia
30. 3.2.1. Consideraes gerais 3.2.2. Competncia 3.2.3.
Competncia recursal do Superior Tribunal de Justia 3.3. Tribunal
Superior do Trabalho e Justia do Trabalho 3.3.1. Consideraes
preliminares 3.3.2. Tribunais Regionais do Trabalho e juzes do
trabalho 3.3.3. Competncia da Justia do Trabalho 3.4. Tribunal
Superior Eleitoral e Justia Eleitoral 3.4.1. Consideraes
preliminares 3.4.2. Competncia 3.5. Superior Tribunal Militar e
Justia Militar 3.6. Tribunais Regionais Federais e juzes federais
3.6.1. Competncia 3.6.2. Competncia dos Tribunais Regionais
Federais 3.7. Tribunais de Justia estaduais, juzes estaduais e
Justia Militar estadual 4. Do Conselho Nacional de Justia 4.1.
Sistemas de governo, administrao dos tribunais e sua conformao no
direito comparado 4.2. Consideraes preliminares acerca do Conselho
Nacional de Justia 4.3. Controvrsia sobre a constitucionalidade do
Conselho Nacional de Justia 4.4. Conselho Nacional de Justia e
Supremo Tribunal Federal IV - MINISTRIO PBLICO, ADVOCACIA E
DEFENSORIA PBLICA FUNES ESSENCIAIS JUSTIA Paulo Gustavo Gonet
Branco 1. Ministrio Pblico 1.1. Notcias de histria 1.2.
Caracterstica bsica do Ministrio Pblico 1.2.1. Princpios
institucionais 1.3. Garantias e vedaes
31. 1.4. A organizao do Ministrio Pblico 1.4.1. O Ministrio
Pblico estadual 1.4.2. O Ministrio Pblico da Unio 1.5. Competncias
do Ministrio Pblico 2. Outras funes essenciais Justia 2.1.
Advocacia 2.2. Advocacia Pblica 2.3. Defensoria Pblica CAPTULO 10 -
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE I - CONSTITUCIONALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE, DEFESA DA CONSTITUIO, TIPOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Gilmar Ferreira Mendes 1. Consideraes
preliminares 2. Constitucionalidade e inconstitucionalidade 3.
Defesa e proteo da Constituio 3.1. Consideraes preliminares 3.2.
Notas sobre os modelos jurisdicionais de controle de
constitucionalidade 3.2.1. Digresses acerca da abertura ao direito
internacional 3.3. Os diferentes tipos de inconstitucionalidade
3.3.1. Consideraes preliminares 3.3.2. Inconstitucionalidade formal
e inconstitucionalidade material 3.3.2.1. Inconstitucionalidade
formal 3.3.2.2. Inconstitucionalidade material 3.3.3.
Inconstitucionalidade originria e superveniente 3.3.3.1.
Consideraes preliminares 3.3.3.2. Vcio formal:
inconstitucionalidade originria 3.3.3.3. Configurao da
inconstitucionalidade e mudana nas relaes fticas ou jurdicas
32. 3.3.4. Inconstitucionalidade por ao e inconstitucionalidade
por omisso 3.3.5. Inconstitucionalidade de normas constitucionais
3.3.5.1. O controle de constitucionalidade da reforma
constitucional e as clusulas ptreas 3.3.5.2. Limites imanentes ao
poder constituinte II - EVOLUO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO DIREITO BRASILEIRO 1. Introduo 2. Consideraes preliminares: a
Constituio Imperial 3. O controle de constitucionalidade na
Constituio de 1891 4. A constituio de 1934 e o controle de
constitucionalidade 5. O controle de constitucionalidade na
Constituio de 1937 6. A constituio de 1946 e o sistema de controle
de constitucionalidade 6.1. A representao interventiva 6.2. A
Emenda n. 16, de 1965, e o controle de constitucionalidade abstrato
7. O controle de constitucionalidade na Constituio de 1967/69 7.1.
Consideraes sobre o papel do Procurador-Geral da Repblica no
controle abstrato de normas sob a Constituio de 1967/69: proposta
de releitura 7.2. O carter dplice ou ambivalente da representao de
inconstitucionalidade 8. O controle de constitucionalidade na
Constituio de 1988 8.1. Consideraes preliminares 8.2. Criao e
desenvolvimento da ao declaratria de constitucionalidade 8.3.
Desenvolvimento da arguio de descumprimento de preceito fundamental
8.3.1. Consideraes preliminares 8.3.2. Incidente de
inconstitucionalidade e arguio de descumprimento 8.4. O
desenvolvimento da ao direta de inconstitucionalidade por omisso e
do mandado de injuno 8.5. Representao interventiva: ressurgimento e
ressignificao
33. III - CONTROLE INCIDENTAL OU CONCRETO 1. Introduo 2.
Pressupostos de admissibilidade do controle incidental 2.1.
Requisitos subjetivos 2.2. Requisitos objetivos 2.3. Participao de
amicus curiae, do Ministrio Pblico e de outros interessados no
incidente de inconstitucionalidade perante os tribunais 2.4.
Controle de constitucionalidade de lei tendo como parmetro a
Constituio em face da qual foi editada 2.5. Controle de
legitimidade do direito pr-constitucional: recepo ou revogao 3. O
controle incidental de normas no Supremo Tribunal Federal 3.1.
Consideraes preliminares 3.2. Os meios de acesso Jurisdio
Constitucional difusa do Supremo Tribunal Federal 3.3. Aspectos
relevantes do recurso extraordinrio 3.3.1. O recurso extraordinrio
e a causa de pedir aberta 3.4. O papel do Senado Federal em caso de
declarao de inconstitucionalidade incidental 3.4.1. A suspenso pelo
Senado Federal da execuo de lei declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na Constituio de 1988 3.4.2. A repercusso
da declarao de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo
Tribunal sobre as decises de outros tribunais 3.4.3. A suspenso de
execuo da lei pelo Senado e mutao constitucional 4. Peculiaridades
do controle incidental na Constituio de 1988 4.1. Consideraes
preliminares 4.2. A ao civil pblica como instrumento de controle de
constitucionalidade 4.3. O controle incidental e a aplicao do art.
27 da Lei n. 9.868/99 IV - AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.
Consideraes preliminares
34. 2. Pressupostos de admissibilidade da ao direta de
inconstitucionalidade 2.1. Legitimao para agir e capacidade
postulatria 2.1.1. Legitimao de confederao sindical e entidade de
classe de mbito nacional 2.1.2. Pertinncia temtica 2.1.3.
Governador de Estado/Assembleia Legislativa e relao de pertinncia
2.1.4. Direito de propositura dos partidos polticos 2.2. Objeto da
ao direta de inconstitucionalidade 2.2.1. Leis e atos normativos
federais 2.2.2. Leis e atos normativos estaduais 2.2.3. Leis e atos
normativos distritais 2.2.4. Atos legislativos de efeito concreto
2.2.5. Direito pr-constitucional 2.2.6. Projeto de lei e lei
aprovada mas ainda no promulgada 2.2.7. Ato normativo revogado
2.2.8. A problemtica dos tratados 2.2.9. Lei estadual e concorrncia
de parmetros de controle 2.3. Parmetro de controle 2.4.
Procedimento 2.4.1. Requisitos da petio inicial e admissibilidade
da ao 2.4.2. Interveno de terceiros e amicus curiae 2.4.3.
Informaes das autoridades das quais emanou o ato normativo e
manifestaes do Advogado-Geral da Unio e do Procurador-Geral da
Repblica 2.4.4. Apurao de questes fticas no controle de
constitucionalidade126 2.4.5. Medida cautelar 3. Deciso V - AO
DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 1. Criao da ao declaratria de
constitucionalidade 2. Legitimidade para propositura da ao
declaratria
35. 2.1. Consideraes preliminares 2.2. Demonstrao da existncia
de controvrsia judicial na ao declaratria de constitucionalidade 3.
Objeto 4. Parmetro de controle 5. Procedimento 5.1. Consideraes
preliminares 5.2. Requisitos da petio inicial e admissibilidade da
ao 5.3. Interveno de terceiros e amicus curiae 5.4. Apurao de
questes fticas no controle de constitucionalidade18 6. Medida
cautelar 7. Deciso VI - A AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSO 1. Introduo 2. Pressupostos de admissibilidade da ao direta
de inconstitucionalidade por omisso 2.1. Consideraes preliminares
2.2. Legitimao para agir 3. Objeto da ao direta de
inconstitucionalidade por omisso 3.1. Consideraes preliminares 3.2.
Omisso legislativa 3.2.1. Consideraes preliminares 3.2.2. A omisso
parcial 3.2.3. Casos relevantes de omisso legislativa na
jurisprudncia do STF 3.3. Omisso de providncia de ndole
administrativa 3.3.1. Exerccio de poder regulamentar 3.3.2. Omisso
de medidas ou atos administrativos 4. Procedimento
36. 4.1. Consideraes gerais 4.2. Cautelar em ao direta de
inconstitucionalidade por omisso 4.2.1. Consideraes gerais 4.2.2.
Procedimento da cautelar na ADO 5. A deciso na ao direta de
inconstitucionalidade por omisso 5.1. Procedimento de tomada da
deciso 5.2. Suspenso de aplicao da norma eivada de
inconstitucionalidade por omisso parcial e/ou aplicao excepcional
5.3. Suspenso dos processos VII - MANDADO DE INJUNO 1. Consideraes
gerais 2. mbito de proteo 3. O mandado de injuno na jurisprudncia
do supremo tribunal federal 4. O direito de greve do servidor e a
viragem da jurisprudncia VIII - A REPRESENTAO INTERVENTIVA 1.
Introduo 2. Pressupostos de admissibilidade da representao
interventiva 2.1. Consideraes preliminares 2.2. Legitimao ativa ad
causam 2.3. Objeto da controvrsia 2.3.1. Consideraes preliminares
2.3.2. Representao interventiva e atos concretos 2.3.3. Representao
interventiva e recusa execuo de lei federal 2.4. Parmetro de
controle 3. Procedimento 3.1. Consideraes preliminares 3.2.
Procedimento da representao interventiva
37. 3.3. Cautelar na representao interventiva 4. Deciso IX -
ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1. Introduo 1.1.
Origens da lei sobre a arguio de descumprimento de preceito
fundamental 1.2. A controvrsia sobre a constitucionalidade da Lei
n. 9.882/99 1.3. Incidente de inconstitucionalidade e arguio de
descumprimento 1.4. Caractersticas processuais: carter principal ou
incidental 1.5. A arguio de descumprimento de preceito fundamental
na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal 2. Legitimidade para
arguir o descumprimento de preceito fundamental 2.1. Consideraes
preliminares 2.1.1. Capacidade postulatria 2.2. Legitimao ativa
2.3. Controvrsia judicial ou jurdica nas aes de carter incidental
2.4. Inexistncia de outro meio eficaz: princpio da subsidiariedade
3. Objeto da arguio de descumprimento de preceito fundamental 3.1.
Consideraes preliminares 3.2. Direito pr-constitucional 3.3. Lei
pr-constitucional e alterao de regra constitucional de competncia
legislativa 3.4. O controle direto de constitucionalidade do
direito municipal em face da Constituio Federal 3.5. Pedido de
declarao de constitucionalidade (ao declaratria) do direito
estadual e municipal e arguio de descumprimento 3.6. A leso a
preceito decorrente de mera interpretao judicial 3.7. Contrariedade
Constituio decorrente de deciso judicial sem base legal (ou fundada
em falsa base legal) 3.8. Omisso legislativa no processo de
controle abstrato de normas e na arguio de descumprimento de
preceito fundamental
38. 3.9. O controle do ato regulamentar 3.10. Norma revogada
3.11. Veto do chefe do Poder Executivo 3.12. Proposta de emenda
Constituio 3.13. Tratado internacional antes da aprovao pelo
Congresso Nacional ou antes de sua integrao definitiva ordem
jurdica interna 4. Parmetro de controle 4.1. Consideraes
preliminares 4.2. Preceito fundamental e princpio da legalidade: a
leso a preceito fundamental decorrente de ato regulamentar 5.
Procedimento 5.1. Requisitos da petio inicial e admissibilidade das
aes 5.1.1. Indicao de preceito fundamental e formulao do pedido
5.1.2. Configurao de controvrsia judicial e controvrsia jurdica
5.2. Informaes e manifestaes do Advogado-Geral da Unio e do
Procurador- Geral da Repblica 5.3. Interveno de terceiros e amicus
curiae 5.4. Apurao de questes fticas e densificao de informaes na
ao de descumprimento de preceito fundamental 6. Medida cautelar
6.1. Medida cautelar (art. 5) 6.2. Desenvolvimento histrico da
cautelar no controle de normas 6.3. Do cabimento de cautelar em ao
direta de inconstitucionalidade e em ao declaratria de
constitucionalidade 6.4. A cautelar na ADPF 6.4.1. Cautelar e
audincia da autoridade responsvel pela edio do ato 6.4.2. Cautelar:
suspenso do ato impugnado, suspenso de processos e da eficcia de
decises 6.4.3. Cautelar e prazo 7. As decises do supremo tribunal
federal na arguio de descumprimento
39. 7.1. Procedimento de tomada de decises 7.2. Tcnicas de
deciso, efeitos da declarao de inconstitucionalidade, segurana e
estabilidade das decises X - AS DECISES NO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS E SEUS EFEITOS 1. Introduo 2. A
declarao de nulidade da Lei 2.1. Consideraes preliminares 2.2.
Declarao de nulidade total 2.2.1. Declarao de nulidade total como
expresso de unidade tcnico-legislativa 2.2.2. Declarao de nulidade
total em virtude da dependncia ou interdependncia entre as partes
constitucionais e inconstitucionais da lei 3. Declarao de nulidade
parcial 4. Declarao de nulidade parcial sem reduo de texto 5. A
interpretao conforme constituio 5.1. Introduo 5.2. Qualificao da
interpretao conforme Constituio 5.3. Admissibilidade e limites da
interpretao conforme Constituio 6. Decises manipulativas de efeitos
aditivos 7. A declarao de constitucionalidade das leis e a Lei
ainda Constitucional 8. A declarao de inconstitucionalidade sem a
pronncia da nulidade e a declarao de inconstitucionalidade de
carter restritivo ou limitativo 8.1. Introduo 8.2. As decises
proferidas no mandado de injuno e na ao direta de
inconstitucionalidade por omisso 8.3. Reflexes conceptuais 8.3.1.
Consideraes preliminares 8.4. Aplicao da lei inconstitucional 8.5.
A declarao de inconstitucionalidade de carter limitativo ou
restritivo
40. 8.5.1. Consideraes preliminares 8.5.2. A declarao de
inconstitucionalidade restritiva, sua repercusso sobre as decises
proferidas nos casos concretos e admisso da limitao de efeitos no
sistema difuso XI - SEGURANA E ESTABILIDADE DAS DECISES EM CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E A RECLAMAO CONSTITUCIONAL 1.
Consideraes preliminares 2. Eficcia erga omnes e declarao de
constitucionalidade 3. Limites objetivos da eficcia erga omnes: a
declarao de constitucionalidade da norma e a reapreciao da questo
pelo STF 4. Eficcia erga omnes na declarao de inconstitucionalidade
proferida em ao declaratria de constitucionalidade ou em ao direta
de inconstitucionalidade 5. A eficcia erga omnes da declarao de
nulidade e os atos singulares praticados com base no ato normativo
declarado inconstitucional 6. A eficcia erga omnes da declarao de
inconstitucionalidade e a supervenincia de lei de teor idntico 7.
Conceito de efeito vinculante 7.1. Limites objetivos do efeito
vinculante 7.2. Limites subjetivos 7.3. Efeito vinculante da
cautelar em ao declaratria de constitucionalidade 7.4. Efeito
vinculante da deciso concessiva de cautelar em ao direta de
inconstitucionalidade 7.5. Efeito vinculante de deciso indeferitria
de cautelar em ao direta de inconstitucionalidade 7.6. Efeito
vinculante de deciso proferida em ao direta de
inconstitucionalidade 8. Eficcia erga omnes, efeito vinculante da
deciso e reclamao 8.1. Consideraes preliminares 8.2. Objeto da
reclamao 8.2.1. A reclamao para assegurar a autoridade das decises
do Supremo
41. Tribunal consideraes gerais 8.2.2. A reclamao para
assegurar o cumprimento de deciso de mrito em ao direta de
inconstitucionalidade e em ao declaratria de constitucionalidade
8.2.3. Cabimento da reclamao para preservar a autoridade de deciso
do Supremo Tribunal Federal em cautelar concedida em ao direta de
inconstitucionalidade e em ao declaratria de constitucionalidade
8.2.4. Deciso em mandado de injuno e reclamao constitucional 8.3.
Deciso em arguio de descumprimento de preceito fundamental e
reclamao 9. Procedimento: linhas gerais XII - O CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO ESTADUAL E DO DIREITO MUNICIPAL
1. Consideraes preliminares 2. Controle do direito estadual e
municipal na Constituio de 1988 e a coexistncia de jurisdies
constitucionais estaduais e federal 3. Concorrncia de parmetros de
controle 4. Parmetro de controle estadual e questo constitucional
federal 4.1. Consideraes preliminares 4.2. Recurso extraordinrio e
norma de reproduo obrigatria 5. Ao declaratria de
constitucionalidade no mbito estadual 6. A arguio de descumprimento
de preceito fundamental e o controle de atos municipais em face da
Constituio Federal 6.1. Consideraes gerais 7. O controle da omisso
legislativa no plano estadual 8. O controle de constitucionalidade
no mbito do Distrito Federal 8.1. Consideraes preliminares 8.2. A
possibilidade de instituio de ao direta no mbito do Distrito
Federal 9. Eficcia erga omnes das decises proferidas em sede de
controle abstrato no mbito Estadual
42. 9.1. Consideraes preliminares CAPTULO 11 - TRIBUTAO E
FINANAS PBLICAS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 Gilmar Ferreira
Mendes 1. A constituio, as finanas e os tributos 2. Partilha de
receitas na Assembleia Constituinte 2.1. O STF e o Fundo de
Participao dos Estados 2.2. Competncia tributria 2.3. ICMS, Guerra
Fiscal e o papel do Supremo Tribunal Federal 3. Contribuies sociais
e a inverso do quadro de partilha constitucional 4. Contribuies:
controvrsias jurdicas do novo tributo 5. Finanas Pblicas e
Atividade Financeira na Constituio Federal de 1988 6. Oramento
Pblico 7. Leis Oramentrias e Controle de Constitucionalidade 8.
Dvida pblica: aspectos constitucionais 9. Publicidade e
Transparncia Fiscal 10. Transparncia fiscal e o papel do Conselho
Nacional de Justia 11. O tributo na Constituio de 1988 12. O poder
de tributar e seus limites: direitos fundamentais dos contribuintes
12.1. Legalidade 12.2. Capacidade contributiva 12.3. Vedao ao
confisco 13. Imunidades 14. Estatuto do Contribuinte 15. Tributao e
sigilo bancrio
43. Referncias ndice alfabtico-remissivo
44. CAPTULO 1 NOES INTRODUTRIAS Paulo Gustavo Gonet Branco O
Direito Constitucional o ramo do estudo jurdico dedicado estrutura
bsica do ordenamento normativo. Nele se examinam as regras matrizes
de todo o direito positivo. Nessa disciplina, at por isso,
encadeiam-se princpios as causas primeiras do Direito
Administrativo, Tributrio, Processual, Penal e Privado. O objeto
imediato do Direito Constitucional a Constituio, e aqui se
desenvolvem esforos por compreender em que consiste, como ela ,
quais as suas funes, tudo propiciando as bases para o aprimoramento
constante e necessrio das normas de proteo e promoo dos valores que
resultam da necessidade de respeito dignidade da pessoa humana e
que contribuem para conform-la no plano deontolgico. O estudo da
Constituio fascinante pelo poder que se acorda s suas normas sobre
a vida das relaes sociais. Em prlogo de um livro colombiano, com
ttulo, de ressonncia austiana, Como fazer coisas com a Constituio,
Ricardo Guibourg, assombrado com as tantas consequncias que um
tratamento leviano da Lei mais importante de um pas pode gerar para
o quotidiano dos cidados, advertiu, combinando o bom humor com a
seriedade, que com a Constituio se podem mesmo fazer muitas coisas;
nem todas aceitveis, nem todas honorveis[1]. A Constituio assume a
misso de organizar racionalmente a sociedade, especialmente na sua
feio poltica. o estatuto do poder e o instrumento jurdico com que a
sociedade se premune contra a tendncia imemorial de abuso dos
governantes. tambm o lugar em que se expressam as reivindicaes
ltimas da vida em coletividade e se retratam os princpios que devem
servir de guia normativo para a descoberta e a construo do bem
comum. Para que se compreenda, com responsabilidade, o significado
da Constituio hoje e para que se obviem as manipulaes inaceitveis e
desonrosas das suas vastas virtualidades, de todo til que se estude
como a Constituio chegou ao nvel de prestgio e ao superior status
de que desfruta atualmente. Uma viso da histria do
constitucionalismo socorrer o intento de fixar em que consiste,
afinal, a Constituio e qual o seu sentido exerccio envolto, por
vezes, em rduas disceptaes. Ajuda tambm, na tarefa, situar algumas
noes bsicas sobre a Constituio, que permitem classificaes desses
documentos e de suas normas. Desse modo, ser mais produtivo o olhar
sobre o que se vem considerando
45. como prprio da interpretao constitucional. Todos esses
temas compem esta parte introdutria do Curso. Esses elementos do
Direito Constitucional preparam o agente jurdico para captar as
potencialidades da Constituio e as vicissitudes da sua aplicao, bem
como para discernir os limites dessas atividades.
46. 1 Apresentao ao livro de Daniel Mendonca, Analisis
constitucional: una introduccin cmo hacer cosas con la Constitucin,
Bogot: Editorial Universidad del Rosario, 2009, p. 12.
47. I O VALOR DA CONSTITUIO PERSPECTIVA HISTRICA Se a noo de
que certas leis se distinguem das demais pelo seu objeto especial a
organizao do prprio poder pode retroagir a pensadores e prticas da
Antiguidade [1], a ideia de Constituio, como a vemos hoje, tem
origem mais prxima no tempo e tributria de postulados liberais que
inspiraram as Revolues Francesa e Americana do sculo XVIII[2]. da
que surgem os atributos da Constituio como instrumento orientado
para conter o poder, em favor das liberdades, num contexto de
sentida necessidade de preservao da dignidade da pessoa humana.
Entende-se, ento, que a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado,
de 1789, proclamasse, no seu art. 16, que no teria constituio a
sociedade em que os direitos no estivessem assegurados, nem a
organizao estatal em que no se definisse a separao de poderes. A
compreenso da Constituio como tcnica de proteo das liberdades
atributo do constitucionalismo moderno, que importa conhecer para
que se possa discernir o prprio momento atual, a que muitos
denominam neoconstitucionalismo. A assertiva de que a Constituio
tem valor de norma e de norma suprema do ordenamento jurdico , se
hoje passa por um trusmo, , na realidade, um produto do pensamento
constitucionalista, que culmina uma sucesso de registros de
inteligncia sobre o tema, muitas vezes desencontrados. O prestgio
jurdico da Constituio, no momento presente, resultante da urdidura
de fatos e ideias, em permanente e intensa interao recproca,
durante o suceder das etapas da Histria. Importa lanar olhos sobre
essa evoluo, at para melhor compreender os fundamentos do direito
constitucional da atualidade. Duas tendncias bsicas a da Europa
continental e a dos Estados Unidos merecem ser observadas, por
importantes para a concepo dos fundamentos do sistema jurdico em
que o Brasil se insere. 1. NA EUROPA O reconhecimento do valor
jurdico das constituies na Europa continental tardou mais do que na
Amrica. Na Europa, os movimentos liberais, a partir do sculo XVIII,
enfatizaram o princpio da supremacia da lei e do parlamento, o que
terminou por deixar ensombrecido o prestgio da Constituio como
norma vinculante. O fenmeno ser mais bem compreendido se levarmos
em conta aspectos do desenvolvimento das ideias polticas e jurdicas
que inspiraram os conceitos nucleares do constitucionalismo. Um
nome importante para nos situarmos nesse quadro o de Jean Bodin
(1529-1596). Em 1576, Bodin publica, em Paris, os Seis Livros da
Repblica e teoriza sobre o poder absoluto do soberano o rei. Para o
autor, esse poder perptuo e absoluto. perptuo, porque no pode ser
revogado. E no o pode ser porque no deriva de um outro poder, no
fruto de uma delegao, mas originrio [3]. O poder absoluto no
sentido de no estar submetido nem a controle nem a contrapeso por
parte de outros poderes. O poder absoluto no tido como poder
ilimitado[4]; Bodin defende a existncia de pelo menos dois limites.
O primeiro, ligado distino entre o rei e a Coroa, que impede o rei
de alterar as leis de
48. sucesso e de alienar os bens que formam parte da fazenda
pblica. O segundo, relacionado com a impossibilidade de o monarca
dispor dos bens que pertencem aos sditos, para no se confundir com
um tirano. Para Bodin, o poder absoluto, porque cabe ao rei dispor
de assuntos da soberania, como legislar, declarar a guerra e firmar
a paz, decidir em ltima instncia as controvrsias entre os sditos,
nomear magistrados e tributar[5]. O monarca governa com o auxlio de
assembleias e de magistrados, mas a Constituio no mista, j que o
poder ltimo est nas mos apenas do monarca, no resulta de uma
composio de segmentos especficos da sociedade. O ncleo duro da
soberania no est disponvel para os sditos, acha-se subtrado das
foras polticas ordinrias. E aqui j se encontra a primeira grande
ideia que est na origem da constituio dos modernos[6]. Mais
adiante, Hobbes (1588-1679) escreve, em 1651, o Leviat, logo depois
dos acontecimentos ingleses de 1649 (condenao morte do rei, extino
da Cmara dos Lordes, surgimento da repblica). Hobbes deplora a
situao, que decorre da luta de faces na disputa pelo poder. Entende
que o soberano deve ser individualizado de modo claro, para se
prevenir a dissoluo do Estado. O soberano disporia dos poderes
bsicos, que coincidem com os indicados por Bodin. A associao
poltica necessitaria de uma lei fundamental, em que o soberano
fosse individualizado, com a especificao dos seus poderes
irrevogveis. Sem essa lei fundamental, o Estado no subsistiria.
Para Hobbes, o poder tem uma origem. Os indivduos, para fugir dos
riscos e das angstias do estado de natureza, decidiram super-lo. A
sua doutrina se afasta do pensamento de Bodin neste passo e assume
feitio contratualista. Os indivduos, para salvar as suas vidas e
preservar os seus bens, teriam institudo um poder soberano comum,
que lhes deveria proteger a existncia e o desfrute da propriedade e
a quem entregariam os seus amplos direitos, de que dispunham no
estado de natureza[7]. Na Inglaterra, um outro movimento, alguns
anos depois, deixa a sua marca na Histria. Em 1660, restaura-se a
monarquia e, em 1689, os poderes do monarca se veem limitados pela
Revoluo Gloriosa, de que deriva a adoo do Bill of Rights, no mesmo
ano. O Parlamento marca o caminho para a posio de supremacia, em
contrapeso Coroa. Reafirma-se a titularidade do rei no Executivo,
mas o Bill of Rights restringe os poderes reais, na medida em que
recusa ao monarca legislar autonomamente e lhe recusa o poder de
impor tributos ou convocar e manter o exrcito sem autorizao
parlamentar. O princpio da soberania do parlamento assinala ao
Legislativo o direito de fazer ou desfazer qualquer lei que seja;
e, mais, [significa] que nenhuma pessoa ou entidade goza de
reconhecimento legal para superar ou deixar de lado a legislao do
parlamento[8]. Trata-se de uma forma de governo moderado, que teve
em Locke (1632-1704) um atento observador, nas anlises que publicou
em 1690, sob o ttulo de Segundo Tratado do Governo Civil. Para
Locke, no estado de natureza, os indivduos j eram capazes de
instituir a propriedade, segundo os ditames da lei natural, mas,
para preserv-la, no poderiam prescindir de estabelecer uma
sociedade poltica. Esta tem em mira o desfrute da propriedade em
paz e segurana[9]. O poder, ento, haveria de ser exercido para o
bem geral da comunidade, buscando garantir condies propcias paz e
ao gozo da propriedade[10].
49. Na sociedade poltica, tornam-se viveis instituies
incogitveis no estado de natureza, tal como o legislador razovel, o
juiz imparcial e o poder executivo, garantidor, na prtica, das
decises tomadas[11]. Segundo Locke, o legislador no cria direitos,
mas aperfeioa a sua tutela, no suposto de que esses direitos
preexistem ao Estado; da o Poder Pblico no poder afetar
arbitrariamente a vida e a propriedade dos indivduos. Locke se
volta contra o perigo da assimilao pela assembleia legislativa dos
poderes executivos, bem como contra os riscos da incorporao dos
poderes de legislar pelo Executivo; por isso, ope-se monarquia
absoluta. A verdadeira relevncia de Locke sustenta Maurizio
Fiovaranti est em ter sido ele o pioneiro em formular, de modo
claro e firme, no mbito da constituio dos modernos, a fundamental
distino entre poder absoluto e poder moderado. O primeiro aquele em
que um nico sujeito, seja o rei, seja a assembleia, tem os poderes
legislativo e executivo; j no segundo, os dois poderes so distintos
e pertencem a dois sujeitos distintos[12]. O prprio da Constituio
estabelecer a relao adequada entre Legislativo e Executivo,
prevenindo a formao de um poder absoluto, capaz de pr em risco os
direitos dos indivduos. Como tambm repara Fioravanti, muito
dificilmente se pode deduzir de tudo isso a existncia de uma opinio
de Locke a favor da soberania do povo[13]. Com efeito, para Locke,
cabe ao povo o poder supremo para afastar ou modificar o
legislativo, se apurar que age contra a inteno do encargo que lhe
confiaram. (...) Podemos, pois, afirmar que a comunidade, nesse
aspecto, ela mesma o poder supremo, mas no considerada sob qualquer
forma de governo, uma vez que este poder do povo s se manifesta
quando se dissolve o governo[14]. Na era moderna, deve-se a Locke a
concepo da frmula de diviso dos poderes como meio de proteo dos
valores que a sociedade poltica est vocacionada a firmar. Locke no
fala de um Poder Judicirio, mas do Poder Legislativo, do Poder
Executivo e do Poder Federativo. Ao Executivo caberia a execuo das
leis da sociedade dentro dos seus limites com relao a todos que a
ela pertencem, e ao federativo, a gesto da segurana e do interesse
da comunidade fora dela, no plano do concerto das naes. Locke no v
empecilho em reunir nas mesmas mos estes dois poderes[15]. Como se
v, o Executivo, aqui, engloba tambm o poder de julgar. A separao
funcional ocorre no plano da titularidade do exerccio dos Poderes
Legislativo e Executivo, uma vez que poderia ser tentao excessiva
para a fraqueza humana a possibilidade de tomar conta do poder, de
modo que os mesmos que tm a misso de elaborar as leis tambm tenham
nas mos o poder de execut-las, isentando-se de obedincia s leis que
fazem, e com a possibilidade de amoldar a lei, no s na sua elaborao
como na sua execuo, a favor de si mesmos[16]. Apesar dessa distino,
a teoria de Locke no preconiza uma igualdade hierrquica entre os
Poderes. Embora conceda que a supremacia ltima pertence ao povo,
argui que, quando este se rene sob um governo, ao Legislativo que
cabe o poder mximo, porque o que deve fazer leis para os demais,
deve necessariamente ser-lhe superior[17].
50. Durante o sculo XVIII, difunde-se a ideia de que a
Constituio inglesa representa o ideal de configurao poltica da
sociedade, com o seu sistema de convivncia entre os Poderes
Legislativo e Executivo, caracterstico da frmula do king in
Parliament. O Parlamento legisla, mas tem presente a possibilidade
de o rei vetar o diploma. No entanto, o rei atua, executa, mas
sabendo que pouco pode sem a prvia autorizao de gastos, dada pelo
Parlamento. Essa arquitetura ganha divulgao, e se refina, com a
obra de Montesquieu (1689-1755), aparecida em 1748, O Esprito das
Leis. O regime poltico moderado ganha a predileo de Montesquieu,
que o define como aquele cuja Constituio capaz de manter poderes
diferenciados e, ao mesmo tempo, equilibrados. Somente sob um
regime moderado haveria a liberdade poltica[18]. Montesquieu apura
o conceito de liberdade poltica, estremando-o da acepo de mera
faculdade de se fazer o que se quer. Montesquieu define a liberdade
como o poder de fazer tudo o que se deve querer, tudo o que as leis
permitem e em no ser constrangido a fazer o que no se deve desejar
fazer[19]. Essa liberdade necessita ser assegurada por uma
Constituio que previna o abuso do poder, j que todo homem que tem
poder tentado a abusar dele; vai at onde encontra limites[20]. E o
meio apto para a sociedade se precatar contra o desmando seria a
correta disposio das coisas, propcia a que o poder freie o
poder[21]. Da a separao entre os Poderes, para que um contenha o
outro. Esses Poderes so identificados como Legislativo, Executivo
das coisas que dependem do direito das gentes e Executivo das que
dependem do direito civil. Sobre os dois Executivos, Montesquieu
diz: chamaremos este ltimo o poder de julgar e, o outro,
simplesmente o poder executivo do Estado[22]. A separao dos Poderes
tem por objetivo poltico reparti-los entre pessoas distintas, para,
por esse meio, impedir a concentrao, adversria potencial da
liberdade. A teoria se compreende segundo a moldura do conflito
clssico entre liberdade e autoridade (...) mtodo lucubrado para a
consecuo de um fim maior: limitar o poder poltico[23]. Dessa fonte
espiritual decorre a aplicao posterior do princpio da diviso de
tarefas no Estado, entregue a pessoas e rgos diferentes, como
medida de proteo da liberdade[24]. O constitucionalismo, at aqui,
constrangia os poderes pblicos constitudos e tambm inibia o povo, o
que ser combatido pelo pensamento de Rousseau. Rousseau (1712-1778)
extrai desdobramentos revolucionrios da ideia de que a soberania
nasce da deciso dos indivduos. Os seus escritos chegaram a ser
queimados em pblico, tal a reao que motivaram. No Contrato Social,
que publicou em 1762, Rousseau sustenta que o poder soberano
pertence diretamente ao povo. Pelo pacto social, os indivduos se
transformam em corpo poltico, renunciando liberdade natural, mas
forjando a liberdade civil, que consistiria na garantia de estarem
[os indivduos] governados por uma lei genrica, fruto da totalidade
do corpo soberano[25]. Rousseau desconfia dos governos e prope que
sejam limitados, para prevenir que se desvirtuem pela busca de fins
particulares, apartando-se dos objetivos gerais que lhes seriam
tpicos. Propugna por que o povo mantenha sempre a possibilidade de
retomar o que havia delegado aos governantes. Para Rousseau, no
existe nem pode existir nenhum tipo de lei fundamental obrigatria
para o corpo do povo, nem sequer o contrato social[26]. A
Constituio no tem funo de limite ou de garantia, apenas cuida
dos
51. poderes institudos, no podendo restringir a expresso da
vontade do povo soberano. Esse o quadro terico que as revolues do
ltimo quartel do sculo XVIII vo surpreender. Opunham-se uma linha
constitucionalista e uma viso radical da soberania popular. Na
Europa, a Revoluo Francesa havia assumido a tarefa de superar todo
o regime poltico e social do Antigo Regime. O povo no poderia ser
apenas o autor da Constituio, mas tinha de ser o soberano, sem se
deixar travar pela Constituio. A viso radical da soberania popular
ganha espao. De toda forma, punha-se o problema de como o povo se
faria ouvir, de como a sua existncia poltica se expressaria na
sociedade. O exerccio da vontade suprema do povo , ento,
reconhecido aos seus representantes no Legislativo. Sendo a
expresso do povo soberano, o parlamento no poderia ser limitado por
nenhuma regra, nem mesmo pela Constituio. O Parlamento passa a ser
a sede de defesa dos interesses do povo, e esses interesses tinham
por vrtice os valores da liberdade individual e da propriedade, que
no encontravam amparo adequado sob o regime monrquico absolutista.
Proclamava-se que os valores da liberdade somente seriam
eficazmente garantidos se houvesse a consagrao da separao de
Poderes, de tal sorte que uma esfera do poder poderia frear os
excessos de outra, obviando situao em que um mesmo rgo pudesse
elaborar normas gerais e implement-las na prtica. A Constituio de
1791, contudo, embora abrigasse norma decretando que no haveria
Constituio sem separao de Poderes, construiu um sistema fundado na
preponderncia do Legislativo. O rei ainda dispunha do poder de
veto, que era, entretanto, apenas suspensivo e aposto como
resultado da sua condio, no de representante do povo, mas de
representante da unidade nacional[27]. O governo era desempenhado
pelo Legislativo, restando ao Executivo a funo de dispor dos meios
aptos para dar aplicao lei[28]. A primazia do Legislativo tambm a
nota da Constituio de 1795. No deve causar espanto que fosse assim.
A Revoluo Francesa no vinha apenas restringir excessos de um regime
anterior; propunha-se a suplant-lo, defrontando-se, porm, com
resistncia pertinaz. Depois da Revoluo Francesa, as monarquias
absolutas, foradas, transformaram-se em monarquias constitucionais,
e o monarca passou a compartir o poder com as novas foras sociais,
cujas desconfianas se dirigiam, sobretudo, ao rei. O monarca era
visto como o perigo mais prximo nova ordem. Os revolucionrios,
afirmando-se representantes do povo, instalaram-se nos Parlamentos
e sabiam que o Parlamento deveria ser fortalecido em face do rei. A
vontade do Parlamento tinha de prevalecer e ser preservada. Da o
enorme prestgio do rgo, com a sua efetiva supremacia sobre os
demais poderes. O prestgio do Parlamento explica as caractersticas
quase msticas reconhecidas ao instrumento caracterstico de expresso
da sua vontade, a lei. Consagrou-se a frmula revolucionria de que a
voz do Legislativo a expresso da vontade geral, na
52. linha da doutrina de Rousseau, que punha em par a lei com a
prpria liberdade. O Direito Pblico passa a conhecer uma noo
radicalmente nova e que vinha bem ao feitio da necessidade de se
valorizar o Parlamento. Assentou-se, em harmonia com a ideia de lei
como expresso da vontade geral, a compreenso de que essa vontade se
d a conhecer por meio do corpo legislativo do Estado, lugar de
representao da totalidade da cidadania[29]. A lei, assim, se define
e ganha a sua fora tendo em vista a sua provenincia orgnica, mais
do que por seu contedo. A lei comando obrigatrio vlido, por ter
sido adotada, de acordo com o procedimento prprio, pelo rgo
constitucionalmente competente para representar a vontade dos
cidados. No surpreendem as consequncias da advindas. O princpio da
soberania da nao acaba por se confundir com o princpio da soberania
do Parlamento. Observou-se[30] que o Parlamento passara a ser
duplamente soberano. Era soberano perante todas as autoridades do
Estado, porque era a representao do povo. Tornava-se, tambm,
soberano perante o prprio corpo de cidados, uma vez que este
somente podia expressar a sua vontade por meio da assembleia dos
seus deputados particularidade em que a prtica revolucionria se
distancia de Rousseau. 1.1. Supremacia do Parlamento e controle de
constitucionalidade A supremacia do Parlamento no se concilia com a
ideia de supremacia da Constituio, o que decerto concorre para
explicar o desinteresse dos revolucionrios na Europa por
instrumentos destinados a resguardar a incolumidade da ordem
constitucional. No havia meio institucional de defesa da Constituio
apto para controlar o respeito efetivo dos princpios dispostos na
Carta. A defesa da Constituio terminava por ser entregue, com
algumas palavras de grandiloquncia retrica, ao prprio povo[31]. A
falta de operatividade jurdica da Constituio se devia
sobrevalorizao da supremacia da lei e do Parlamento. Essa concepo
de supremacia incontrastvel do Parlamento debilita o valor efetivo
da Constituio, que no se encontra, nesse contexto, protegida contra
o Legislativo[32]. A supremacia do Parlamento tornava impensvel um
controle judicirio das leis. Alm disso, os revolucionrios franceses
devotavam especial desconfiana aos juzes, vistos como adversrios
potenciais da Revoluo. O Judicirio era tido como rgo destinado a
realizar a aplicao mecnica da lei, por meio de um silogismo, no
qual a premissa maior era a lei, e a menor, os fatos, da redundando
uma concluso nica e inexorvel a deciso judicial. A prtica
revolucionria concordava com Montesquieu, que reduzia o poder de
julgar condio de instrumento que pronuncia as palavras da lei[33].
Dominava a concepo de que nenhum juiz tem o direito de interpretar
a lei segundo a sua prpria vontade[34]. O princpio da separao dos
Poderes atuava para constranger o poder de julgar a uma posio
de
53. menor influncia. Era impensvel que se postulasse perante
uma corte de justia a efetividade de um cnone constitucional; ao
juiz no cabia censurar um ato do parlamento. A subordinao do
Judicirio ao Parlamento, do ponto de vista funcional, notvel. Uma
manifestao expressiva disso a criao, na Frana, do instrumento do
rfr lgislatif, por uma lei de 1790, somente abolida em 1837[35].
Por meio do rfr lgislatif, remetia-se ao Legislativo a interpretao
de um texto obscuro de alguma lei. A Constituio de 1791, acolhendo
o instituto, dispunha que, se uma interpretao da lei fosse atacada
por trs vezes em um tribunal de cassao, este deveria submet-la ao
corpo legislativo, que emitiria um decreto declaratrio da lei,
vinculante para o tribunal de cassao. Havia, portanto, uma
interferncia direta do Parlamento at no mais alto tribunal, sob o
pretexto de preservar a vontade do povo, como expressa por seus
legtimos representantes, os seus deputados. A tarefa de interpretar
a lei , assim, vista como consubstancial funo legislativa. O
controle judicial de constitucionalidade das leis seria, nessa
conjuntura, to teratolgico que nem sequer se estimou necessria a
sua proibio especfica, bastando a vedao genrica, imposta em outros
preceitos normativos e de constituies da poca, a que o juiz
deixasse, por qualquer motivo, de conferir aplicao s leis[36]. A
supremacia do Parlamento no era, portanto, passvel de contraste. O
que o Legislativo decidia externava a vontade do povo e no tinha
como ser censurado. Supremacia do Parlamento e supremacia da lei
eram aspectos de um mesmo fenmeno, hostil, por si mesmo, ideia de
um instrumento normativo superior ao Parlamento e lei.
Comprometia-se, assim, a noo de Constituio como instrumento com
valor normativo efetivo, capaz de estabelecer parmetros para aferio
da validade jurdica dos atos dos poderes pblicos. Tudo isso
conduzia, tambm, a que tampouco se emprestasse maior relevncia ao
problema da modificao da Constituio por via institucional. A ideia
de uma Constituio sem proteo efetiva e, portanto, com valor jurdico
de menor tomo perdurou por bom tempo na Europa continental. Ali, o
problema da proteo da Constituio, isto , do seu valor jurdico,
ficou em estado de latncia at as crises do Estado liberal do final
do sculo XIX e no primeiro quartel do sculo XX[37]. A queda, em
sucesso, dos regimes monrquicos na Europa, coincidindo com a
progressiva adoo do parlamentarismo em que inerente a proximidade
do Executivo ao Legislativo , enfraqueceu a ideia de que a
proclamao da separao dos Poderes seria meio suficiente para a
defesa das liberdades. Sentiu-se a necessidade de uma nova frmula
de proteo dos indivduos. Impunha-se a descoberta de novas frmulas
de controle do poder do Estado. Instaurou-se no perodo de
entreguerras rico debate, dominado por Carl Schmitt e Hans Kelsen,
em torno dos instrumentos de proteo da Constituio. A discusso foi
interrompida, dramaticamente, com a Segunda Guerra Mundial.
Terminado o conflito, a revelao dos horrores do totalitarismo
reacendeu o mpeto pela busca de
54. solues de preservao da dignidade humana, contra os abusos
dos poderes estatais. Os pases que saam do trauma dos regimes
ditatoriais buscaram proteger as declaraes liberais das suas
constituies de modo eficaz. O Parlamento, que se revelara dbil
diante da escalada de abusos contra os direitos humanos, perdeu a
primazia que o marcou at ento. A Justia Constitucional, em que se
viam escassos motivos de perigo para a democracia, passou a ser o
instrumento de proteo da Constituio que, agora, logra desfrutar de
efetiva fora de norma superior do ordenamento jurdico, resguardada
por mecanismo jurdico de censura dos atos que a desrespeitem. A
Justia constitucional se alastrou pela Europa, na medida em que os
seus pases se democratizaram. Foi acolhida em Portugal e na
Espanha, nos anos 1970. Com a queda do comunismo, foi igualmente
recebida nas antigas ditaduras do Leste europeu[38]. No se tolera a
produo de norma contrria Constituio, porque isso seria usurpar a
competncia do poder constituinte. Este, sim, passa a ser a voz
primeira do povo, condicionante das aes dos poderes por ele
constitudos. A Constituio assume o seu valor mais alto por sua
origem por ser o fruto do poder constituinte originrio. 2. NOS
ESTADOS UNIDOS Do lado de c do Atlntico, diferentemente, desde o
incio do sculo XIX, reconhecido o valor normativo da Constituio
como documento mximo da ordem jurdica. Peculiaridades histricas
concorreram para esse fato. Nos Estados Unidos, ao contrrio do que
acontecia na Europa na mesma poca, no havia preocupao maior com o
poder do Executivo. O Presidente da Repblica era eleito pelo voto
popular. No era o adversrio temido, como foram os monarcas do final
do absolutismo. O perigo que assustava era justamente o da extenso
desmesurada do Poder Legislativo[39]. O caminho que os
norte-americanos arquitetaram para si foi o do equilbrio dos
poderes, precavendo-se contra as ambies hegemnicas do
Congresso[40]. A desconfiana para com o parlamento pode ser
retraada aos fatores desencadeadores da independncia
norte-americana. Leis britnicas das vsperas da independncia, em
especial no que tange taxao, provocaram a indignao dos colonos, que
as viram como resultado de um parlamento corrompido, que se
arrogara poder ilimitado. O Parlamento britnico se assomou aos
colonos como fora hostil liberdade. A nova nao deveria precatar-se
contra a legislatura propensa s medidas tirnicas[41]. Haveria de se
construir um governo limitado. Percebeu-se, enfim, que a manuteno
da liberdade no somente exige o estabelecimento de garantias para a
sociedade em face do Estado, como tambm a proteo das minorias em
face de um eventual abuso democrtico[42]. Na Repblica
norte-americana, em que os dois poderes fundamentais do Estado
procediam da mesma fonte de legitimidade, o voto popular, abriu-se
margem discusso de outro problema, que somente ocupar os europeus
em um posterior momento histrico a questo da proteo das minorias.
Reparou- se que esse objetivo exigia que os limites dos poderes
estivessem bem delineados em um documento vinculante, insuscetvel
de ser alterado pelas mesmas maiorias contra as quais as limitaes
eram
55. dispostas. Tudo isso colaborou para que se encontrasse um
valor jurdico nico na Constituio, como instrumento de submisso dos
poderes a limites. Tornou-se vivel a ideia da supremacia da
Constituio sobre as leis. A necessidade, ainda, de seguir um
procedimento mais dificultoso e solene de mudana da Constituio
servia para acentuar-lhe a origem superior no poder constituinte
originrio ele prprio sendo o nico capaz de fixar como o texto
poderia ser alterado. A supremacia da Constituio tambm ganhava com
a rigidez da Carta. A supremacia da Constituio, afinal, exprimia a
consequncia inelutvel da sua superioridade formal, resultado da
primazia do Poder Constituinte Originrio sobre os Poderes por ele
constitudos[43]. A concepo da Constituio como norma jurdica suprema
criou as condies necessrias para que se admitisse aos juzes a funo
de controlar a legitimidade constitucional das leis. Somente h
supremacia da Constituio quando se extraem consequncias concretas
para as normas com pretenso de validez opostas Carta isto , quando
se pode expulsar do ordenamento jurdico a norma editada em
contradio com a Lei Maior. O controle jurisdicional de
constitucionalidade foi o instrumento adotado para sancionar uma
plena e efetiva supremacia da Constituio[44]. O reconhecimento de
que a Constituio norma jurdica aplicvel soluo de pendncias foi
decisivo para que se formasse a doutrina do judicial review, pela
qual o Judicirio se habilita a declarar no aplicveis normas
contraditrias com a Constituio. O constitucionalismo moderno
ganhava assim um de seus elementos mais caractersticos, com
antecipao ao que veio a ocorrer, bem mais tarde, na Europa[45]. A
doutrina do judicial review, contudo, no fez o seu ingresso na
Histria de modo assepticamente cerebrino. Conquanto os pais
fundadores j considerassem correta a recusa pelos juzes em aplicar
leis contrrias Constituio[46], o judicial review no chegou a ser
institudo expressamente na Constituio norte-americana. O controle
jurisdicional da constitucionalidade das leis nos EUA resulta de
uma construo pretoriana, armada num tempo de extrema tenso poltica,
no contexto de disputa de poder, logo no incio da vida republicana,
entre os partidos Federalista, que dominava o Congresso Nacional e
o Executivo at as eleies de 1800, e o Republicano (ou
Antifederalista) aquele, no se abstendo de se valer de meios
radicais para manter a posio hegemnica[47]. Em 1800, os
federalistas, desgastados e acossados por problemas conjunturais,
perderam as eleies para o Congresso e para a Presidncia da
Repblica. Foi eleito para o Executivo o republicano Thomas
Jefferson. No obstante federalista, o Presidente Adams deveria
continuar no cargo at maro de 1801. Nesse intervalo, os
federalistas entenderam de continuar a protagonizar a vida pblica,
instalando-se no Poder Judicirio. Aprovaram, ento, uma Lei do
Judicirio, que criava dezesseis tribunais federais em vrios pontos
do territrio americano. Cuidaram de preencher as vagas com
partidrios federalistas. Esses tribunais viriam a liberar os juzes
da Suprema Corte americana das cansativas viagens por todo o pas,
que lhes ocupava a maior parte do ano. Essas viagens eram
necessrias, porque eram os juzes da
56. Suprema Corte que, na companhia de juzes estaduais,
julgavam apelaes em casos federais nos Estados-membros. Os cargos
que se abriram nos novos tribunais federais eram vitalcios e
poderiam, assim, abrigar prceres entre os federalistas de modo
irreversvel pelo novo governo[48]. Os federalistas, entre as eleies
e a posse de Jefferson, criaram tambm numerosos outros cargos de
menor importncia, ligados ao Judicirio, contando-se entre eles mais
de quarenta cargos de juiz de paz no Distrito de Colmbia, em que se
situa a Capital dos EUA. O cargo de juiz de paz no era vitalcio,
sendo provido para mandato de cinco anos. Nos trs meses que
antecederam a posse de Jefferson, em 1801, vagou o cargo de
Presidente da Suprema Corte. Adams no viu ningum melhor para
ocup-lo do que o seu prprio Secretrio de Estado, John Marshall[49].
A pedido de Adams, porm, Marshall desempenhou as funes de Secretrio
de Estado at a antevspera da posse de Thomas Jefferson. Cabia a
Marshall apor selo nos diplomas de nomeao e encaminh-los aos
nomeados para os novos cargos do Judicirio, procedimentos
necessrios para as posses respectivas. A nomeao tanto dos juzes dos
tribunais federais como dos juzes de paz teve de ser feita s
pressas, j que o termo final do mandato de Adams se aproximava.
Alguns desses juzes foram nomeados na noite anterior posse dos
republicanos, da a alcunha de juzes da meia-noite com que, s vezes,
so referidos. Um dos que deveriam ser empossados chamava-se William
Marbury. Ele fora indicado Juiz de Paz pelo Presidente da Repblica,
confirmado pelo Congresso, no seu ltimo dia ainda federalista. O
selo foi aposto pelo Secretrio John Marshall, mas o diploma
deveria, depois disso, ser enviado ao nomeado, o que terminou por
ser esquecido, no tumulto do ltimo dia do governo Adams. Os
republicanos chegaram ao poder particularmente irritados com as
manobras federalistas no Judicirio, o que torna fcil compreender
por que, quando Marbury cobrou o envio do ato j assinado e aprovado
pelo Congresso Nacional, o novo Secretrio de Estado, James Madison,
instrudo por Jefferson, o recusasse peremptoriamente. Marbury,
ento, resolveu processar o novo Secretrio de Estado, valendo-se de
uma ao criada por uma lei de 1789, que adicionara um writ of
mandamus lista das aes cometidas competncia originria da Suprema
Corte. Com isso, pretendia obter uma ordem para que Madison lhe
enviasse o diploma indispensvel para a sua posse. O caso Marbury v.
Madison agitou perigosamente o novo cenrio poltico norte-americano.
O Presidente Jefferson entendeu que a Suprema Corte no poderia
obrigar o Executivo prtica do ato desejado por Marbury. O Secretrio
Madison esnobou o tribunal, no apresentando nenhuma defesa. A
Corte, ento, marcou o incio do julgamento do writ para 1802. Em
resposta, o Congresso, agora dominado pelos republicanos, alterou o
calendrio de funcionamento da Suprema Corte, suprimindo dele o
perodo que havia sido designado para o julgamento do caso[50]. O
Congresso Nacional no se bastou com essa medida. Jefferson tomou
como prioridade do incio da sua gesto a derrubada da Lei do
Judicirio, aprovada h pouco pelo Congresso federalista. Em julho
de
57. 1802, editada nova lei, repudiando a Lei do Judicirio, o
que deixou os federalistas em estado de choque. Com a nova
legislao, todos os nomeados pelo governo Adams para os importantes
cargos nos tribunais federais perderam o emprego, e os juzes da
Suprema Corte deveriam voltar a viajar pelo pas, julgando apelaes
em casos de interesse federal. Um juiz da Suprema Corte, Samuel
Chase, chegou a conclamar que os seus colegas se recusassem a
participar desses julgamentos. Os magistrados, porm, no o seguiram.
Chase chegou a sofrer um processo de impeachment, de que se livrou
apenas porque o processo demorou a ser concludo no Congresso
Nacional e novas conjunturas polticas o favoreceram[51]. O clima de
beligerncia era inequvoco. E nesse quadro em que as instituies
democrticas corriam sensveis riscos e em que presses crescentes
ameaavam aluir a fora e a independncia do Judicirio que a Suprema
Corte, em 1803, afirma o seu poder de declarar a
inconstitucionalidade de leis do Congresso Nacional e a
superioridade da sua interpretao da Constituio, deitando as bases
do judicial review. Essa proclamao de fora do Judicirio somente no
provocou reaes incendirias por conta da habilidade com que foi
concatenada. Ao redigir a deciso da Suprema Corte para o caso
Marbury v. Madison, Marshall afirmou que a reteno do ttulo
necessrio para a posse de Marbury era imprpria, mas negou a este a
ordem impetrada. Isso porque o writ de que Marbury se valera havia
sido includo na lista dos temas da competncia originria da Suprema
Corte por lei ordinria. Segundo Marshall, a competncia originria da
Suprema Corte estava fixada pela Constituio, no podendo ser
alargada por diploma infraconstitucional. A lei que o pretendesse
fazer entraria em atrito com o Texto Magno. Aqui, ento, desenvolveu
a tese de que a lei inconstitucional invlida e de que cabe ao
Judicirio assim declar-la. O caso era perfeito para que Marshall
sustentasse essas teses, incluindo nos livros jurdicos precedente
decisivo para o fortalecimento do Judicirio e para o
constitucionalismo futuro. Com a soluo encontrada, o Executivo
republicano no foi compelido a entregar o diploma a Marbury e no
teve por que se rebelar. Afirmou-se, no obstante, e sem provocar
retaliao, a autoridade do Poder Judicirio, superior do Legislativo
e do Executivo, em tema de interpretao e aplicao da Constituio.
Marshall teria ficado to empolgado com a possibilidade de afirmar o
poder da Suprema Corte que teria desprezado algumas circunstncias
relevantes, que poderiam ter conduzido a desfecho diferente o caso.
Mais ainda, causa espcie que Marshall, mesmo havendo participado
ativamente da nomeao de Marbury, no tenha se afastado do processo.
O fato que o caso ostenta enorme relevo para a histria da afirmao
da supremacia da Constituio, para a fixao do mximo valor jurdico
dos textos constitucionais e para a compreenso do controle
jurisdicional de constitucionalidade como mecanismo inerente a
essas caractersticas da Constituio. O caso Marbury v. Madison
reclama superioridade para o Judicirio, argumentando,
essencialmente, com a ideia de que a Constituio uma lei, e que a
essncia da Constituio ser um documento fundamental e vinculante.
Desenvolve a tese de que interpretar as leis insere-se no mbito das
tarefas prprias do Judicirio. Em caso de conflito entre dois
diplomas, o juiz deve escolher, segundo a tcnica
58. aplicvel, aquele que haver de reger a situao levada a
julgamento. Cabe, por isso, ao Judicirio, diante da hiptese de
conflito entre uma lei infraconstitucional e a Constituio, aplicar
essa ltima e desprezar a primeira. Afinal, como todos os Poderes
Pblicos devem se sujeitar Constituio, e uma vez que incumbe ao
Judicirio a tarefa de interpretar em derradeira instncia a
Constituio, os atos dos demais Poderes podem ser anulados por
deciso do Judicirio, na qualidade de intrprete mximo da Constituio.
A doutrina do controle judicial articula, portanto, trs assertivas
bsicas: a) a Constituio concebida para ser a lei principal do pas;
b) cabe ao Judicirio a funo de interpretar e aplicar a Constituio
nos casos trazidos sua apreciao, podendo recusar valia ao ato que
infringe a Constituio; c) a interpretao judicial final e prepondera
sobre a avaliao dos demais Poderes[52]. interessante notar que o
tema do controle de constitucionalidade continuou a inspirar
cuidados por muito tempo. Por isso mesmo, somente cinco dcadas mais
tarde, em 1857, no caso Dred Scott, a Suprema Corte voltou a julgar
uma lei do Congresso Nacional incompatvel com a Constituio. O
precedente se encontra no rol das decises mal-afamadas da hi