CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Rubens Kindlmann 01/03/2018
E-mail: [email protected]
AULA 33 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE - ITCMD
Continuação aula 32...
Resumo introdutório:
- Imposto competência estadual,
- Qualquer transmissão em razão da morte ou doação se enquadre no conceito do fato gerador
- Todos e quaisquer bens e direitos.
- Lei complementar como requisito para bens no exterior.
É uma majoração da alíquota, a medida em que for maior a base de cálculo (ou outro critério
definido Exemplo: “progressividade no tempo”).
A progressividade é uma forma para equiparar e amparar a capacidade contributiva do
contribuinte.
Quem possui uma maior base de cálculo, em tese, tem mais capacidade de contribuir.
A CF não traz expressamente que o ITCMD tem alíquota progressiva, mas define que o senado
será competente para definir as alíquotas.
Se em todos outros impostos que são progressivos, a progressividade vem expressa na CF, será
que realmente se aplica a progressão no ITCMD?
O STF reconhece que o ITCMD é progressivo, em respeito ao princípio da capacidade
contributiva.
Em tese, o herdeiro que recebe mais, pode contribuir mais, logo, o ITCMD em relação a este
contribuinte pode ser progressivo.
Observação: A Lei do Estado de Pernambuco definiu uma progressividade usando como critério
o grau de parentesco.
O STF se posicionou pela impossibilidade de aplicação do referido critério a progressão no
ITCMD.
A Capacidade contributiva não guarda relação com o grau de parentesco. Tal critério deveria ser
fixado em relação ao quinhão recebido.
O STF reconhece que o ITCMD não pode ser progressivo em relação ao grau de parentesco,
ambas as turmas possuem entendimento uniforme.
Com as reiteradas sentenças de inaplicabilidade do critério de grau de parentesco, o Estado de
Pernambuco alterou a sua regra.
Houve a alteração, fixando como critério de progressividade o valor do quinhão recebido.
INCIDE IR NA TRANSMISSÃO DO ITCMD
- Acréscimo patrimonial em decorrência da operação que incide ITCMD. (Provento de qualquer
natureza).
Deve observar a alíquota de 15%.
Se é acréscimo patrimonial, incide o IR, tendo em vista ter ocorrido o fato gerador do referido
imposto.
O ITCMD não possui imunidade especifica.
A Imunidade do ITCMD está atrelada a imunidades genéricas (Recíproca, Religiosa e Subjetiva).
O fisco tem que provar que a entidade imune que está recebendo os bens, objeto da tributação
de ITCMD, o fisco precisa necessariamente provar que houve o desvio de finalidade.
Importante: A Entidade imune tem presunção de sua imunidade, devendo o fisco fazer prova
do contrário.
Imunidade ao consulado, reconhecendo as duas convenções (viena) e equiparando a (imunidade
reciproca).
Decadência: Decurso do prazo para a constituição do crédito.
Se o fisco não tomou conhecimento do fato e decorreu o prazo para o lançamento, não pode
ser essa a justificativa para o lançamento intempestivo.
A decadência é aplicada de modo objetiva – sendo o marco inicial a ocorrência do Fato Gerador.
EXEMPLO LEI ISENÇÃO
Hipótese que estabelece que a doação é apurada considerando o valor somado em todo o
exercício:
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional
ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
(...)
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos
doador e donatário, serão consideradas todas as
transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano
civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova
doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos
bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os
valores dos impostos já recolhidos. (NR), LEI Nº 10.705, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 10, §1º - O contribuinte declara e a fazenda da anuência. (Regra)
Art. 10 – Perícia judicial e homologada pelo juiz (menos comum).
Observação: a lei aplicável é a vigente na data do fato, porém o valor da base de cálculo é
apurado na da data de avaliação.
- Utiliza-se o valor venal de referência para não precisar utilizar um processo administrativo para
cada declaração que o fisco não concordar.
BONS ESTUDOS!!!!
Prof. Ramiru Louzada
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